Curso: CONVÊNIOS – Normas Aplicáveis. Período: 17 a 21/05/2010 Instrutor: Antonio Araújo da Silva Auditor Federal de Controle Externo e Assessor do TCU – Mestre em Economia Local: Instituto Plácido Castelo – TCE Ceará Público alvo: Jurisdicionados do TCE OBJETIVO DO CURSO: Transmitir aspectos teóricos e práticos sobre os convênios, desde a celebração até os processos de tomada de contas especial – TCE – a partir do conhecimento do arcabouço conceitual, legal e jurisprudencial que rege essa matéria. Ementa: 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) Legislação; Transferências Voluntárias; Disposições da LRF e os Convênios; Convênios – Aspectos Gerais; Contratos- Noções Gerais; Convênios x Contratos; Convênios x Siconv (Portal), e Tomada de Contas Especial 1)Legislação: Dentre a legislação que rege os convênios, destaca-se: IN/STN 01/97 (ainda em vigor); IN 01/2005 SECON-SEFAZ-SEPLAG; Decreto 6170, de 25/7/2007 (Portal dos Convênios) Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008 E Leis específicas: LRF (101/2000) e LDO´s 2) Transferências Voluntárias O Senado Federal (2001, p. 11) classifica os repasses de recursos federais aos municípios segundo sua origem normativa. Conforme este critério, as transferências podem ser agrupadas em constitucionais, legais ou voluntárias. Tal critério também é adotado pelo Tribunal de Contas da União. 2) Transferências Voluntárias As transferências constitucionais correspondem a parcelas de recursos arrecadados e repassados aos municípios por força de mandamento estabelecido em dispositivo da Constituição Federal. Inserem-se nesta modalidade os recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados (FPE), do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do Imposto Territorial Rural (ITR), do Imposto sobre Operações Financeiras/Ouro (IOF-Ouro), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) e do Fundo de Compensação para Exportação de Produtos Industrializados (FPEX) (Senado Federal, 2001, pp.11-12). 2) Transferências Voluntárias As transferências legais são aquelas regulamentadas por leis específicas, as quais determinam a forma de habilitação, transferência, aplicação dos recursos e prestações de contas. Podem ser divididas em duas categorias: as transferências automáticas e as transferências fundo a fundo (Senado Federal, 2001, p. 12). 2) Transferências Voluntárias As transferências automáticas consistem no repasse de recursos financeiros sem a utilização de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica, aberta em nome do beneficiário. Tal forma de transferência é utilizada no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) (Senado Federal, 2001, p. 12). 2) Transferências Voluntárias As transferências fundo a fundo consistem no repasse de recursos diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal ou do Distrito Federal, dispensando a celebração de convênios. Tais transferências são utilizadas em programas na área da saúde e da assistência social (Senado Federal, 2001, p. 12). 2) Transferências Voluntárias – art. 25 da LRF Por fim, as transferências voluntárias são definidas no art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Um ponto a ser aqui destacado é a previsibilidade e regularidade das transferências. Para que se possa permitir o planejamento e a orçamentação por parte dos governos descentralizados, deve haver o mínimo de previsibilidade nas transferências oriundas do governo central. (Cap. III, Livro Controle Social e Transparência da Administração Pública). 3) Disposições da LRF e os Convênios Estes são os principais normativos em vigor que regem a matéria relativa às transferências voluntárias: Decreto Lei nº 200/67; Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000; Lei nº 8.666/93 (art. 116); LDO (arts. 32 a 46 da Lei nº. 12.017, de 2009, LDO para 2010); Decreto 93.872, de 1986; Decreto nº 5.504, de 5/8/2005, entre outros. 3) Disposições da LRF e os Convênios Da LRF Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. 3) Disposições da LRF e os Convênios Da LRF Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO) III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: (...) 3) Disposições da LRF e os Convênios Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; II - Estados, até trinta e um de maio. § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. 3) Disposições da LRF e os Convênios Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; b) (...) 3) Disposições da LRF e os Convênios Do Relatório de Gestão Fiscal Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; (...) Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. 3) Disposições da LRF e os Convênios (DA LDO P/2011) Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para 2011, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Federal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública federal; V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais; VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; e IX - as disposições gerais. 4) Convênios – Aspectos Gerais O convênio é um compromisso firmado pela União de repassar determinada quantidade de recursos a uma instituição de qualquer esfera de governo Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, ou a uma entidade privada sem fins lucrativos. Esses entes têm de se comprometer a executar o objeto do convênio de acordo com as condições previamente ajustadas entre os partícipes (União e Estados, Distrito Federal ou Municípios). 4) Convênios – Aspectos Gerais São aspectos fundamentais dos convênios: Interesse comum entre os partícipes; Mútua cooperação dos partícipes; Descentralização física. É da essência dos convênios o interesse comum dos partícipes na realização do objeto acordado. É essa coincidência de interesses que legitima a transferência de recursos previstos no Orçamento da União para execução descentralizada de uma ação do Governo Federal. 4) Convênios – Aspectos Gerais Esmiuçar a IN 01/2005 – Estado Ceará DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art.1º A celebração de convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos financeiros, oriundos de quaisquer que sejam as fontes de recursos, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto, atividade ou de eventos com duração certa, deverão atender ao disposto nesta Instrução Normativa, na vigente Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e às exigências contidas nos arts.25 e 26 da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000. 4) Convênios – Aspectos Gerais Esmiuçar a IN 01/2005 – Estado Ceará DA EXECUÇÃO Art.18. A execução do convênio subordinar-se-á ao seu prévio cadastramento, pelo concedente, no SIAP, independentemente do seu valor ou do instrumento utilizado para sua formalização. §1º O convênio somente poderá ser alterado mediante termo aditivo, após análise técnica de proposta devidamente justificada e aceita pelo titular do órgão ou entidade concedente, devendo o pedido ser apresentado com antecedência mínima de vinte dias em relação ao término da avença. §2º As alterações de que trata este artigo deverão ser registradas, pelo concedente, no SIAP. 4) Convênios – Aspectos Gerais Esmiuçar a IN 01/2005 – Estado Ceará DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Art.22. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Instrução Normativa ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, composta das seguintes peças: I - Plano de Trabalho executado - Anexo I; II - Cópia do Termo de Convênio, com indicação da data de sua publicação - Anexo II; III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo II; IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos Anexo III; 4) Convênios – Aspectos Gerais Esmiuçar a IN 01/2005 – Estado Ceará DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art.29. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos danos, pelo ordenador de despesas do órgão concedente ou, na sua omissão, por determinação do Órgão de Controle Interno ou Tribunal de Contas do Estado - TCE, quando: (...) 4) Convênios – Aspectos Gerais Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios - SACC Principais Informações Gerenciais Datas de vencimento dos contratos e convênios; Prazo máximo para celebração de aditivos; Prazo para publicação de dispensas e inexigibilidades; Prazo para publicação dos contratos e convênios; Histórico de execução do instrumento; Relatório de inadimplências. 4) Convênios – Aspectos Gerais Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios - SACC Principais Aspectos de Controle e Transparência Disponibilidade Orçamentária para realização de licitações; Celebração de contratos após procedimento licitatório; Execução de contratos e convênios somente após publicação Execução de contratos e convênios dentro da vigência Execução de contratos e convênios até o limite do valor pactuado; Celebração de termos aditivos dentro da vigência do instrumento original; Vedação de celebração de convênios com beneficiários inadimplentes; Vedação de transferências a municípios em período eleitoral; Disponibilização da integra dos instrumentos; Cadastro dos usuários. (VIII Fórum de Auditoria Preventiva) 4) Convênios – Aspectos Gerais Observe que, ao firmar um convênio, o ente da Federação assume com a União o compromisso de prestar contas da aplicação dos recursos recebidos. Jurisprudência do TCU A União, ao firmar um convênio, não apenas transfere recursos para um município. Mais que isso, busca realizar objetivo específico de seu interesse, cumprindo um dos princípios fundamentais previstos no Decreto-Lei nº 200/1967: o da descentralização. (Acórdão nº 200/2005 – 1ª Câmara, Relator Ministro Guilherme Palmeira) 4) Convênios – Aspectos Gerais Observe que, ao firmar um convênio, o ente da Federação assume com a União o compromisso de prestar contas da aplicação dos recursos recebidos. Jurisprudência do TCU A União, ao firmar um convênio, não apenas transfere recursos para um município. Mais que isso, busca realizar objetivo específico de seu interesse, cumprindo um dos princípios fundamentais previstos no Decreto-Lei nº 200/1967: o da descentralização. (Acórdão nº 200/2005 – 1ª Câmara, Relator Ministro Guilherme Palmeira) 5) Contratos- Noções Gerais O termo convênio tem a mesma origem da palavra convenção e o mesmo significado de ajuste ou acordo entre duas ou mais pessoas. Nesse sentido, assemelha-se ao contrato. Mas é necessário saber claramente a distinção entre convênios e contratos administrativos, pois esses institutos são tratados por legislação diversa, têm pressupostos e conseqüências diferentes. Vamos conhecê-los? 5) Contratos- Noções Gerais Os contratos são regidos por normas específicas, diferentes das dos convênios. Essas normas garantem a observância de alguns princípios básicos em favor das partes envolvidas: - de um lado, a prévia licitação, como regra geral, a fim de garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. - de outro lado, a igualdade de oportunidade entre os interessados em contratar com a Administração. 6) Convênios x Contratos Além disso, no contrato administrativo, a Administração recorre a terceiros, uma empresa, uma organização sem fins lucrativos ou até mesmo uma entidade pública, para satisfazer os interesses coletivos. O principal interesse desses terceiros é executar o objeto do contrato para receber o valor devido. Logo, outra diferença entre convênios e contratos administrativos está no interesse dos participantes: Convênios interesse comum dos partícipes na execução do objeto; Contratos interesses diversos das partes: a Administração pretende a execução do objeto do contrato e o particular tem por objetivo receber o preço a ser pago. 6) Convênios x Contratos Jurisprudência do TCU É vedado firmar convênios quando não ficar caracterizado o interesse recíproco entre os partícipes na implementação do objeto do ajuste. (Acórdão nº 21/2006 – 2ª Câmara, Relator Ministro Benjamin Zymler) 6) Convênios x Contratos Convênios Contratos Participantes Contratantes Participantes Concedente e convenente Interesses Diversos e opostos: de um lado, o objeto do contrato e, de outro, o preço a ser pago. Há licitação. Interesses Recíproco no acordo ajustado, sem pagamento. Atingido o objetivo comum, será usufruído pelas partes. Não há licitação. 7) Convênios x Siconv (Portal) - Fatores que contribuíram para que o TCU determinasse a construção do Portal de Convênios - Razões para a sua implementação - Benefícios esperados - Requisitos mínimos estabelecidos pelo TCU - Monitoramento da implantação - Conclusões Fatores determinantes - Relevância Materialidade no OGU: cerca de 3% da despesa total e de 28% da despesa discricionária; - De 2001 a 2006, representou de 8% a 15% do total de todas as transferências efetuadas para estados e municípios; - É um robusto sistema de cooperação da União com estados, municípios e ONGs, financiado com recursos do OGU, porém pouco transparente e praticamente desprovido de mecanismos de controle social. Fatores determinantes - Relevância - Ausência ou deficiência nos sistemas de gestão de convênios nos órgãos e entidades repassadores. Processo de controle manual e lento Baixa expectativa de controle por falta de publicidade e transparência dos atos de gestão; Pluralidade e recursividade de falhas, fraudes, esquemas de desvios e outras irregularidades em toda a cadeia de operacionalização dos convênios; Cerca de 80% da TCEs processadas no TCU tratam exclusivamente de irregularidades em convênios Fatores determinantes – Vícios - A problemática não é nova, tem permanecido ao longo do tempo, não obstante decisões do TCU, recomendações da CGU e esforços normativos e regulatórios no âmbito do Executivo e Legislativo “merece registro o fato de que a mazela ora enfrentada não é nova ou desconhecida. Como já referido anteriormente, a CPI do orçamento, em 1993, debruçou-se exatamente sobre esse mesmo tema...” “A existência de esquemas articulados que agem em detrimento do interesse público no que concerne às transferências voluntárias, e, de outro lado que toda a sorte de normas definidas para estas contratações não só foi incapaz de impedir ilícitos como, de fato, os alimentou.” (Trechos do relatório final da CPMI “das Ambulâncias”) Razões para implementação: Conformidade Constitucional - Dotar a sistemática de condições para atender aos requisitos basilares da ação governamental, ao cumprimento de seus objetivos e aos parâmetros com que devem ser alcançados, respectivamente, artigos 1º, 3° e 37 da CF/88. Merecem destaque, os objetivos republicanos de erradicação da pobreza e da marginalização e de redução das desigualdades sociais e regionais, além dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, aos quais a Administração Pública deve obediência. Razões para implementação: Alcance de Objetivos e Metas - A descentralização é uma opção correta, mas deve ser acompanhada da montagem de uma estrutura que permita aos órgãos e entidades federais monitorar e controlar a ação descentralizada; Órgãos e entidades descentralizadores não são simples transferidores de recursos e, sim, gestores de programas; Devem responder pelo cumprimento dos objetivos; Não basta alcançar metas de execução do OGU, é necessário ter controle sobre a qualidade do gasto. Razões para implementação: Governança e Accountability - Fortalecer a governança pública pela redução de hiatos informacionais, disponibilizando uma única plataforma integrada de gestão, controle e comunicação; - Induzir a elevação do nível de accountability, favorecendo um controle social mais efetivo; Induzir ao aumento do comprometimento dos atores envolvidos com a eficiência e efetividade; - Aperfeiçoar mecanismos de gestão, controle e transparência. Benefícios esperados - Menos burocracia, maior agilidade e menores custos; -- Plataforma única, integrada, de operacionalização, controle, informação e comunicação, envolvendo todas as partes do processo; - Mais transparência aos atos de gestão: Acompanhamento on-line, pela sociedade, de todo o processo, desde a apresentação da proposta pelo interessado, passando pela sua análise, celebração e liberação de recursos, até a prestação de contas da execução física e financeira - Maior expectativa de controle, e portanto, maior accountability, pela transparência dos atos. - Controle público e social favorecidos. Requisitos TCU – AC 2066/2006 - Possibilitar a transparência que deve ser dada às ações públicas, como forma de viabilizar o controle social e a bem do princípio da publicidade (art. 37 c/c art. 5º, XXXIII, da CF/88); Sistema na internet que permita acompanhamento on-line de todos os convênios e outros instrumentos jurídicos utilizados para transferir recursos federais; - Informações relativas aos instrumentos celebrados e à sua execução acessíveis por qualquer cidadão. Requisitos TCU – AC 2066/2006 - Máxima acessibilidade e transparência ao cidadão mediante filtros de consulta por cidade, estado, entidade convenente, número do ajuste, objeto, dentre outros critérios de pesquisa; Além do Portal, cada órgão trará, em sua página oficial, link para acesso aos convênios por ele celebrados; Tratamento das denúncias recebidas reportado à CGU e ao TCU via sistema. Requisitos TCU – AC 788 e 2066/2006 - Dados cadastrais do convenente (público ou privado): endereço, telefone, e-mail etc; - Parlamentar e emenda que alocaram os recursos, se houver Objeto e plano de trabalho detalhado, com custos em nível de item, etapa e fase; - Licitações com dados e lances de todos os licitantes; - Status da execução física com indicação dos bens adquiridos, serviços ou obras executados; - Execução financeira analítica no próprio sistema; - Sinalização automática de comportamento discrepante; - Beneficiários diretos com CPF e dados para localização; - Formulário para coleta de denúncias. Monitoramento – AC 2048/2007 - O TCU aprovou a Visão Geral do Portal e o seu plano de implementação, que inclui: Especificações de funcionalidades Capacitação de RH (concedentes e convenentes) Padronização de projetos e orçamentos Interligação com outros sistemas federais (Siafi, RFB, INSS, Cadin, Cauc etc) para cruzamentos e operações on-line Os requisitos mínimos passaram a ser os constantes desses documentos. Monitoramento por equipe técnica, sob supervisão de ministro, até implantação total do projeto concebido. Conclusões - O Portal de Convênios traz vantagens significativas para todos os atores envolvidos na operacionalização das transferências voluntárias federais A padronização do processo de trabalho traz ganhos de produtividade e redução de custos para todos os agentes: concedente, executante e órgãos de controle A governança pública dá um dos maiores passos dos últimos anos, disponibilizando ao seu PRINCIPAL interessado – a sociedade – um instrumento efetivo para viabilizar a accountability e para o exercício do controle sobre a gestão de seus AGENTES. Da Celebração de Convênios DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO Art. 24. São condições para a celebração de convênios e contratos de repasse, a serem cumpridas pelos convenentes ou contratados, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação federal: (...) § 4º Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entes, órgãos ou entidades públicas, as exigências para celebração serão atendidas por meio de consulta ao Cadastro Único de Convênio - CAUC, observadas as normas específicas que o disciplinam. Da Celebração de Convênios DO CAUC – página da STN O Cadastro Único de Convênio (CAUC) foi criado pela Instrução Normativa (IN) nº 1, de 4 de maio de 2001, sucedida pela Instrução Normativa nº 1, de 17 de outubro de 2005, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). O CAUC consiste num subsistema desenvolvido dentro do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), disponibilizado em rede a todas as unidades do Governo Federal e, na internet, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional. Seu objetivo é exclusivamente simplificar a verificação, pelo gestor público do órgão ou entidade concedente, do atendimento, pelos convenentes e entes federativos beneficiários de transferência voluntária de recursos da União, das exigências estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e legislação aplicável. Da Celebração de Convênios DO CAUC – página da STN O CAUC possui 13 (treze) itens a serem observados quando da formalização de convênios. O que fazer para atualizar? Exemplo 204 – Regularidade na Prestação de Contas de Convênio (CONCONV/SIAFI) Item de atualização manual. O órgão ou entidade federal responsável pelo convênio, sempre que constata adimplência ou inadimplência, informa a situação no Cadastro de Convênio no SIAFI, que gera a atualização do registro no CAUC. Da Celebração de Convênios DO CAUC – página da STN Somente o órgão ou entidade responsável pelo registro da pendência é competente para promover o cancelamento ou baixa no seu sistema de origem, que será refletido no CAUC. Porém, isso só é possível, quando o ente federativo comprovar a regularidade. À Secretaria do Tesouro Nacional compete tãosomente a atualização dos itens 208 e 501, tendo em vista ser a gestora dos contratos de refinanciamento de dívidas firmados com os governos estaduais e municipais, bem como a coleta das contas anuais dos entes. Da Celebração de Convênios DO CAUC – página da STN As informações aqui contidas são extraídas do Subsistema CAUCCadastro Único de Convênio, que reflete o atendimento às exigências legais e normativas para que se possa celebrar convênios e transferir os respectivos recursos. Assim é um cadastro dos entes federativos: estados, Distrito Federal e municípios. As secretarias e órgãos pertencentes a esses entes subordinam-se à situação cadastral do ente federativo a que se vinculam. 2. O nome do ente pesquisado deve ser preenchido sem acento. Selecione e preencha uma das opções (1,2 ou 3): 1) Município 2) CNPJ 3) UF 3.1) Listar todos os Municípios da UF 3.2) Listar a UF Prestação de Contas de Convênios Ver Manual do Ministério do Planejamento, disponibilizado na legislação e outros do Estado do Ceará. Prestação de Contas de Convênios CAPÍTULO VI da Portaria Interministerial 127/2008 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 56. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação no prazo máximo de trinta dias contados do término da vigência do convênio ou contrato ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior àquela do encerramento da vigência. § 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput, o concedente ou contratante estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da lei. Prestação de Contas de Convênios CAPÍTULO VI da Portaria Interministerial 127/2008 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 56. § 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente ou contratado não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. Prestação de Contas de Convênios CAPÍTULO VI da Portaria Interministerial 127/2008 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 57. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas. Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes. Prestação de Contas de Convênios CAPÍTULO VI da Portaria Interministerial 127/2008 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 58. A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo convenente ou contratado no SICONV, do seguinte: I - Relatório de Cumprimento do Objeto; II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; III - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; IV - a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso; V - a relação dos serviços prestados, quando for o caso; (...) Prestação de Contas de Convênios CAPÍTULO VI da Portaria Interministerial 127/2008 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 58. A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo convenente ou contratado no SICONV, do seguinte: VI - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e VII - termo de compromisso por meio do qual o convenente ou contratado será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio ou contrato de repasse, nos termos do § 3º do art. 3º. Parágrafo único. O concedente ou contratante deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de contas. Prestação de Contas de Convênios CAPÍTULO VI da Portaria Interministerial 127/2008 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 59. Incumbe ao órgão ou entidade concedente ou contratante decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor. Prestação de Contas de Convênios CAPÍTULO VI da Portaria Interministerial 127/2008 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 60. A autoridade competente do concedente ou contratante terá o prazo de noventa dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. § 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao concedente ou contratante prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. . Prestação de Contas de Convênios CAPÍTULO VI da Portaria Interministerial 127/2008 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 60. (...) § 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência. Prestação de Contas de Convênios A PRESTAÇÃO DE CONTAS À SOCIEDADE “Lembre-se que a correta e tempestiva inserção de informações no Portal de Convênios do Governo Federal contribui para a transparência e para o controle social de seus atos de gestão na execução dos convênios e contratos de repasse pactuados. É a sua prestação de contas para a sociedade.” Convênios e outros repasses, 3ª edição, TCU. Da Tomada de Contas Especial – Port. 127/2008 DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 63. Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento. § 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas internas pela ocorrência de algum dos seguintes fatos: I - a prestação de contas do convênio ou contrato de repasse não for apresentada no prazo fixado no caput do art. 56, observado o § 1º do referido artigo; e II - a prestação de contas do convênio ou contrato de repasse não for aprovada em decorrência de: a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado; b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; Da Tomada de Contas Especial – Port. 127/2008 c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Portaria; d) não-utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no parágrafo único do art. 57; e) não-utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista no parágrafo único do art. 57; f) não-aplicação nos termos do § 1º do art. 42 ou nãodevolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização; g) não-devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 57; e h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos. Da Tomada de Contas Especial – Port. 127/2008 § 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação dos órgãos de Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida. § 3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará: I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, nos termos do inciso IV do art. 6º; e II - o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI. Da Tomada de Contas Especial – Port. 127/2008 Art. 64. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, deveráser retirado o registro da inadimplência no SICONV, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos: I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente ou contratante deverá: a) registrar a aprovação no SICONV; b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial, visando o arquivamento do processo; c) registrar a baixa da responsabilidade; e Da Tomada de Contas Especial – Port. 127/2008 d) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em forma de anexo, quando da tomada ou prestação de contas anual dos responsáveis do órgão/entidade concedente ou contratante; II - não aprovada a prestação de contas, o concedente ou contratante deverá: a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e b) reinscrever a inadimplência do órgão ou entidade convenente ou contratado e manter a inscrição de responsabilidade. Da Tomada de Contas Especial – Port. 127/2008 Art. 65. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, proceder-se-á a retirada do registro da inadimplência, e: I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado: a) comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas da União; e Da Tomada de Contas Especial – Port. 127/2008 Art. 65. b) manter-se-á a baixa da inadimplência, bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal; II - não sendo aprovada a prestação de contas: a) comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas da União; e b) reinscrever-se-á a inadimplência do órgão ou entidade convenente ou contratado e manter-se-á a inscrição de responsabilidade. 8) Tomada de Contas Especial – Módulo II MÓDULO 2 – NOÇÕES GERAIS A Administração Pública possui, de certa forma, a moral como parte do próprio conceito de legalidade, e para orientar e reger a conduta do agente público, estabeleceu alguns princípios. Abaixo, seguem os princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...), e que devem respaldar todo ato de seus agentes, no desempenho de suas funções públicas. (Curso Esaf, 2009) MÓDULO 2 – NOÇÕES GERAIS Todos os atos praticados pelo agente público que firam aos princípios da Administração Pública e aos padrões morais e éticos, devem ser considerados atos de improbidade administrativa. Agir em benefício próprio, utilizando recursos públicos para atendimento de demandas pessoais, promover a imagem própria, lesar o erário, dentre outros, são exemplos de atos de improbidade administrativa. A Lei 8.429/92 trata de todos os atos de improbidade administrativa. O agente público, na função pública, deve zelar pelo bem público, agindo com zelo e dedicação, sendo leal ao órgão, observando as normas, cumprindo as ordens, sendo prestativo ao público, dentre outros. Tais deveres estão previstos no artigo 116 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (Curso Esaf, 2009) MÓDULO 2 – NOÇÕES GERAIS A improbidade administrativa caracteriza-se pelo desrespeito, por parte do servidor, dos princípios fundamentais da Administração Pública e das normas e padrões éticos e morais da sociedade, sem observância da probidade que deve respaldar todo ato público. Tais atos são aqueles que importam vantagem ilícita, ou que causam prejuízo ao erário, ou que atentam contra os princípios da administração pública, aqui abrangidos todos os princípios, quais sejam: interesse público; supremacia do interesse público; legalidade; moralidade; impessoalidade; publicidade; finalidade; indisponibilidade; continuidade; autotutela; motivação (fundamentação); razoabilidade; proporcionalidade; igualdade; controle judicial; hierarquia; poder-dever; eficiência; e especialidade. O artigo 37, parágrafo 4° da Constituição Federal determina que os atos de improbidade administrativa importarão algumas conseqüências para o agente do ato lesivo ao bem coletivo, quais sejam: a suspensão dos direitos políticos; a perda da função pública; a indisponibilidade de bens; e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível: (...) MÓDULO 2 – NOÇÕES GERAIS Corregedores cobram projetos anticorrupção ( O Povo, de 29-06-09, coluna política) O Colégio de Corregedores da Justiça Eleitoral cobrou a urgente aprovação de projetos que tornarão inelegíveis os candidatos que respondem a processos judiciais. O grupo também quer exigir idoneidade moral como prérequisito aos concorrentes. Paralelamente, um movimento espalhado pelo Brasil contra os candidtos condenados em qualquer instância atinge 836 mil assinaturas. (...) são necessárias 1,3 milhão de assinaturas: (...) 1.1 Conceito de TCE TCE é definida no artigo 3° da IN/TCU n° 56/2007 da seguinte forma: Art.3° Tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e obtenção do devido ressarcimento. O Professor Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, por sua vez, conceitua a TCE da seguinte forma: Tomada de Contas Especial é um processo de natureza administrativa que visa apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário. 1.1 Conceito de TCE Referido processo tem como base a conduta do agente público que agiu em descumprimento à lei ou deixou de atender ao interesse público. Essa conduta se dá pela omissão no dever de prestar contas, pela apresentação de prestação de contas de forma irregular, ou por dano causado ao erário. Antes da abertura da Tomada de Contas Especial, é condição imprescindível que a autoridade competente do órgão ou entidade esgote todas as medidas administrativas internas objetivando a obtenção do ressarcimento pretendido (art. 3º, § 1º, da IN/TCU n.º 56/2007), considerando que o processo de TCE é uma medida de exceção e somente deve ser instaurado para apurar responsabilidade por ocorrência de dano, conforme o constante do art. 3º da citada IN/TCU n.º 56/2007. 1.2 Objetivos da TCE Nas definições de TCE, observamos que um procedimento de tomada de contas especial tem como objetivos básicos: apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao Erário (O QUÊ); identificar e qualificar os agentes causadores do dano (QUEM e COMO); quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos (QUANTO); Tais objetivos possibilitam o alcance da finalidade maior de uma TCE que é o ressarcimento dos cofres públicos. Se não pela própria via administrativa da TCE, pela obtenção, ao fim de seu julgamento, de um título executivo para cobrança judicial da dívida, consubstanciado no acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas do Estado (Lei n° 12.509/95). 1.3 Legislação Aplicável Dentre os diversos dispositivos que regem a matéria, temse, em especial: Constituição Federal (artigo 71, inciso II, in fine); Decreto-Lei n° 200/1967 (artigo 84); Lei nº 8.443/92 (artigos 8º, 9º, 47 e 50); Regimento Interno/TCU (artigos 197, 198, 199, 200, 252, 254, 261); IN nº 56 – TCU, de 05/12/2007 (dispõe sobre a instauração e organização de processos de tomada de contas especial e dá outras providências); 1.3 Legislação Aplicável Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127, de 29/5/2008 (arts. 63/65); No âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará: Lei n° 12.509/95; Regimento Interno do TCE; IN 02-2005; IN 01-2007. 1.3 Legislação Aplicável A Constituição Federal de 1988 prevê, na parte final do inciso II do artigo 71, o julgamento de contas de responsáveis em situações especiais, relacionadas à ocorrência de prejuízo ao Erário: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. (grifou-se) 1.3 Legislação Aplicável O Decreto-Lei n° 200/1967 informa, igualmente, que aquele que se encontra nas situações descritas em seu artigo 84 está sujeito a procedimento de tomada de contas (sem expressamente tratá-la como especial). As situações previstas no artigo 84 são: Art. 84. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas. (grifouse) 1.3 Legislação Aplicável A Lei n° 12.509-05, por sua vez, traz a necessidade de instauração de processo de tomada de contas especial em seu artigo 8º, caput: A Constituição Federal de 1988 prevê, na parte final do inciso II do artigo 71, o julgamento de contas de responsáveis em situações especiais, relacionadas à ocorrência de prejuízo ao Erário: Art. 8º. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5º desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. (grifou-se) 1.4 Fatos Ensejadores da TCE De acordo com o caput do artigo 8º da Lei nº 8.443/92, o Administrador deve tomar as providências necessárias à instauração da TCE nas seguintes ocorrências: omissão no dever de prestar contas; não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União; desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte em dano ao Erário. Dentro dessa abrangência, a TCE pode ser instaurada até mesmo em caso de roubo, furto ou perda de bens. 1.5 Fatos Ensejadores da TCE 1.5 Fatos Ensejadores da TCE – Convênios e Contratos de Repasse No que se refere a convênios e contratos de repasse, a Portaria Interministerial nº 127, de 29/5/2008, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão; da Fazenda e do Controle e da Transparência, prevê em seu artigo 63: Art. 63. Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento. 1.5 Fatos Ensejadores da TCE § 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas internas pela ocorrência de algum dos seguintes fatos: I - a prestação de contas do convênio ou contrato de repasse não for apresentada no prazo fixado no caput do art. 56, observado o § 1º do referido artigo; e II - a prestação de contas do convênio ou contrato de repasse não for aprovada em decorrência de: a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado; b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Portaria; 1.5 Fatos Ensejadores da TCE d) não-utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no parágrafo único do art. 57; e) não-utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista no parágrafo único do art. 57; f) não-aplicação nos termos do § 1º do art. 42 ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização; g) não-devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 57; e h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos. 1.5 Fatos Ensejadores da TCE § 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação dos órgãos de Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida. (...) Art. 5º -O Tribunal de Contas do Estado poderá, a qualquer tempo, determinar a instauração de tomada de contas especial, independentemente das medidas administrativas internas e judiciais adotadas, se entender que o fato motivador possui relevância para ensejar a apreciação por seus órgãos colegiados. (Instrução Normativa n 02 - TCE, de 16 de março de 2005) 1.6 Síntese Nesta unidade, vimos: TCE instrumento legal destinado a identificar prejuízos para o efetivo ressarcimento do Erário objetivos apurar fatos – o quê identificar agentes – quem quantificar o prejuízo – quanto UNIDADE 2 – INSTAURAÇÃO 2.1 Responsável pela Instauração A autoridade administrativa competente deve adotar providências imediatas sempre que verificar uma hipótese ensejadora da TCE. As providências devem ser adotadas para: apuração dos fatos; identificação dos responsáveis; quantificação do dano (caput do artigo 8º da Lei nº 8.443/92); obtenção do ressarcimento (artigo 1º da IN/TCU nº 56/2007). UNIDADE 2 – INSTAURAÇÃO Esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, a autoridade administrativa federal competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, observado o disposto na IN/TCU nº 56/2007. ... No caso do Estado, observar o disposto na IN-TCE n. 022005. Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da autuação de processo específico, em atendimento a determinação da autoridade administrativa competente. 2.1.1 Omissão da Autoridade A não adoção das providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento é considerada grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa à responsabilização solidária pelo dano ocorrido e às sanções cabíveis. O prazo máximo para essas providências é de 180 dias (§ 1º do artigo 1º da IN/TCU nº 56/2007 – IN 2-2005TCE), contados: 2.1.1 Omissão da Autoridade no caso de omissão no dever de prestar contas ou da não comprovação da aplicação dos recursos repassados: da data fixada para a apresentação da prestação de contas; nos demais casos: da data do evento, quando conhecida, ou da ciência do fato pela Administração. Nesse caso, o Tribunal determinará a instauração da respectiva TCE (§ 1º do artigo 8º da Lei nº 8.443/92 e artigo 197 do RI/TCU). 2.1.1 Omissão da Autoridade Além disso, o Tribunal pode determinar a instauração de tomada de contas especial, a qualquer tempo, independentemente das medidas administrativas adotadas (art. 3°, §3°, da IN/TCU nº 56/2007). O Controle Interno, conforme o artigo 50, inciso III, da Lei nº 8.443/92, por sua vez, deve: - alertar a autoridade administrativa competente para que instaure a TCE sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências previstas no artigo 8º dessa lei; - comunicar ao Tribunal qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tome conhecimento. 2.1.1 Omissão da Autoridade Se o Controle Interno não agir dessa forma, poderá ser acusado de responsabilidade solidária, conforme dispõe o texto constitucional no § 1º do artigo 74 (também ressaltado no artigo 51, § 2º, da Lei nº 8.443/92 e no artigo 2º da IN/TCU nº 56/2007; bem como na Lei 12.509-05 e na IN 2-2005). 2.2 Conversão de Processo em TCE Além do caso de instauração do processo administrativo de TCE, o Tribunal pode converter processo de outra natureza em tomada de contas especial para posterior julgamento. Nessa hipótese, a TCE, em vez de surgir de modo externo ao Tribunal, surge da atividade fiscalizadora do Tribunal. Isso ocorre porque só em processos de contas – ordinárias, extraordinárias ou especiais – o Tribunal pode julgar as contas de responsável irregulares e condená-lo a ressarcir os cofres públicos pelo prejuízo. 2.2 Conversão de Processo em TCE Essa conversão – processo de outra natureza em TCE – está prevista no artigo 47, caput, da Lei nº 8.443/92: Art. 47- Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta Lei. (grifou-se) Do mesmo modo, há previsão na Lei nº 12.509/95. 2.4 Dispensa da Instauração Tendo em vista o princípio da economia processual, o Regimento Interno do TCU também inseriu dispositivo, constante do §3º do artigo 197, que dispensa a elaboração do processo de TCE quando fica comprovada a ausência de má fé e o dano é prontamente ressarcido: Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize má-fé de quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa competente deverá, em sua tomada ou prestação de contas ordinária, comunicar o fato ao Tribunal, ficando dispensada desde logo a instauração de tomada de contas especial. 2.4 Dispensa da Instauração Quando não há a participação culposa ou dolosa de agente público no prejuízo ao Erário, também está prevista a dispensa de instauração da TCE. Por exemplo, imaginemos o dano a um veículo oficial causado por uma colisão com outro veículo particular. Se o acidente foi provocado por culpa exclusiva do motorista do veículo particular, a TCE não deve ser instaurada. Tal previsão consta do Enunciado de Súmula nº 187 do TCU: Sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, nas instâncias, próprias e distintas, das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, dispensa-se, a juízo do Tribunal de Contas, a tomada de contas especial, quando houver dano ou prejuízo financeiro ou patrimonial, causado por pessoa estranha ao serviço público e sem conluio com servidor da Administração Direta ou Indireta e de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, de qualquer outra entidade que gerencie recursos públicos, independentemente de sua natureza jurídica ou do nível quantitativo de participação no capital social. (grifou-se) 2.5 Pressupostos O primeiro e principal pressuposto para a instauração de um processo de TCE é a configuração de um dano ao Erário: Tal dano pode estar de fato caracterizado, como é o caso de perda, extravio, desvio de recursos, etc., ou pode ser conseqüência de presunções legais. A omissão no dever de prestar contas ou a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais levam à presunção de que se causou prejuízo ao Erário. O prejuízo, nesse caso, é correspondente ao montante de recursos sem aplicação correta comprovada. prejuízo ao Erário = montante de recursos sem aplicação comprovada 2.5 Pressupostos Tal conseqüência tem raízes no conceito de república (res publica). Surge daí o dever constitucional de prestação de contas. Quem gerencia recursos públicos lida com recursos alheios e deve demonstrar ao verdadeiro titular, a sociedade, o uso correto desses recursos. Art. 70 da CF/88 2.5.1 Débito Além da constatação de um dano, real ou presumido, esse prejuízo deve ser quantificado, ou seja, trata-se não apenas de dano ou prejuízo, mas de verdadeiro débito. Esse débito, por sua vez, deve possuir significado econômico de modo a justificar o procedimento especial de apuração e cobrança. Aliada ao débito, deve estar configurada uma conduta culposa ou dolosa de um agente público. Dessa forma, um ou mais responsáveis pelo prejuízo quantificado devem existir, e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano deve ficar caracterizada. 2.5.1 Débito Esse responsável (ou esses responsáveis) precisa estar perfeitamente identificado, tendo em vista que o ressarcimento aos cofres públicos será cobrado dele. Em síntese, são pressupostos para a existência de um processo de TCE: a quantificação do dano; a identificação dos agentes responsáveis; relação de causalidade entre a conduta dos responsáveis e o resultado. 2.6 Casos de Não Cabimento de TCE O procedimento de TCE não deve ser utilizado: na ausência de pressupostos; na ausência de um fato ensejador; em substituição a procedimentos disciplinares para apurar infrações administrativas; para obter ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidores; nos casos de prejuízos causados por terceiros por descumprimento de cláusulas contratuais legitimamente acordadas (exceto se for verificado ato ilícito decorrente de ação ou omissão de agente público). 2.7 Distinção entre TCE e Outros Processos A TCE possui rito e objetivos próprios que a distinguem de outros procedimentos administrativos ou processos judiciais. No entanto, guarda semelhanças com alguns deles . A TCE objetiva o resguardo da integridade dos recursos públicos; a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar são instrumentos destinados a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições. 2.7 Distinção entre TCE e Outros Processos Outra distinção importante é que a TCE não é julgada pela autoridade administrativa que a instaura, enquanto que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar é feito pela autoridade instauradora ou superior, dependendo da penalidade a ser aplicada, ficando o julgamento, em quaisquer circunstâncias, adstrito à própria Administração. Quanto aos efeitos patrimoniais, no Processo Administrativo Disciplinar ou na Sindicância, a eventual decisão de recompor o erário por prejuízos que lhe foram causados terá necessariamente que subordinar-se à discussão para ter eficácia no juízo comum, inclusive quanto à origem do débito. Já na TCE, a decisão que imputar débito ou multa terá força de título executivo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Federal. (Manual TCECGU). 2.8 Fases da TCE Uma das diferenciações entre a TCE e um Procedimento Administrativo Disciplinar ou uma Sindicância consiste no fato de que a TCE não é julgada pelo órgão que a instaura. Essa característica promove um verdadeiro divisor de águas no desenvolvimento de um processo de TCE, pois separa o processo em duas grandes fases – interna e externa. A fase interna da TCE se dá do momento de sua instauração até seu envio ao TCU, para julgamento. Já a fase externa – externa em relação ao órgão/entidade que a instaurou – representa todo o desenvolvimento da TCE no âmbito do TCU, até seu julgamento final. 2.9 Síntese da Unidade instauração da TCE responsável = autoridade administrativa competente apuração dos fatos identificação dos responsáveis quantificação do dano prazo medida de exceção = 180 dias para providências internas imediatamente após esgotadas, sem sucesso, as providências internas 2.9 Síntese da Unidade - dispensa de instauração ausência de má fé e pronto ressarcimento valor do dano inferior ao fixado pelo Tribunal transcurso de 10 anos sem a notificação do responsável -pressuspostos existência de débito participação culposa ou dolosa de agente público - não instauração da TCE substituição de procedimentos disciplinares ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidores descumprimento de cláusulas contratuais por terceiros MÓDULO 2 – FASES DA TCE – INTERNA E EXTERNA - dispensa de instauração ausência de má fé e pronto ressarcimento valor do dano inferior ao fixado pelo Tribunal transcurso de 10 anos sem a notificação do responsável -pressuspostos existência de débito participação culposa ou dolosa de agente público - não instauração da TCE substituição de procedimentos disciplinares ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidores descumprimento de cláusulas contratuais por terceiros UNIDADE 1 – FASE INTERNA DA TCE -1.1 Início do Processo -Geralmente, o processo de tomada de contas especial – TCE começa com a solicitação e a autorização para sua instauração em virtude da evidência de um fato ensejador. Para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e de sua conduta, e quantificação do débito, deve ser formalmente designado um servidor ou uma comissão – hipótese mais comum –, que assumirá o papel de Tomador de Contas. Após a designação do Tomador de Contas, acontece o desenvolvimento do processo, culminando com a aprovação das conclusões e o encaminhamento proposto. 1.2 Composição -O processo de TCE é constituído pelas peças definidas no artigo 4º da IN/TCU nº 56/2007. A ausência de qualquer um dos elementos do artigo enseja a não autuação do processo pelo TCU e sua devolução à origem para regularização (IN/TCU nº 56/2007, artigo 4º, §2°): -Art. 4º Integram o processo de tomada de contas especial: I - ficha de qualificação do responsável, indicando: 1.2 Composição a) nome; b) número do CPF; c) endereço residencial, profissional e número de telefone; d) cargo, função e matrícula, quando se tratar de servidor público; e) período de gestão; II - cópia integral do processo de transferência de recursos, juntamente com a prestação de contas, quando for o caso; III - demonstrativo financeiro do débito, indicando: a) valor original; b) origem e data da ocorrência; c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso; 1.2 Composição IV - Relatório do Tomador das contas indicando, de forma circunstanciada, as providências adotadas pela autoridade administrativa federal competente, inclusive quanto aos expedientes de cobrança de débito remetidos ao responsável; V - Certificado de Auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno competente, acompanhado do respectivo Relatório que trará manifestação acerca dos seguintes quesitos: a) adequada apuração dos fatos, com indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos; b) correta identificação do responsável; c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas; d) identificação da autoridade administrativa federal responsável pela ausência de adoção das providências previstas no art. 1º, quando for o caso; 1.2 Composição VI - Pronunciamento do ministro de estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 52 da Lei n.º 8.443/92; VII - cópia do relatório de Comissão de Sindicância ou de inquérito, acompanhado de cópia dos documentos que caracterizam a responsabilidade apurada; VIII - cópia das notificações de cobrança expedidas; IX - cópia da notificação da entidade beneficiária, no caso de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere; X - outros elementos que contribuam para a caracterização do dano e da responsabilidade. 1.2 Composição No caso do Estado, ... As seguintes peças (art. 9º da Lei nº. 12.509/95). (...) página 21 do manual, disponível em www.tce.ce.gov.br Obrigado. [email protected] 4008-8352