Curso: CONVÊNIOS – Normas Aplicáveis.
Período: 17 a 21/05/2010
Instrutor: Antonio Araújo da Silva
Auditor Federal de Controle Externo e Assessor do TCU –
Mestre em Economia
Local: Instituto Plácido Castelo – TCE Ceará
Público alvo: Jurisdicionados do TCE
OBJETIVO DO CURSO:
Transmitir aspectos teóricos e práticos sobre os convênios,
desde a celebração até os processos de tomada de contas
especial – TCE – a partir do conhecimento do arcabouço
conceitual, legal e jurisprudencial que rege essa matéria.
Ementa:
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
Legislação;
Transferências Voluntárias;
Disposições da LRF e os Convênios;
Convênios – Aspectos Gerais;
Contratos- Noções Gerais;
Convênios x Contratos;
Convênios x Siconv (Portal), e
Tomada de Contas Especial
1)Legislação: Dentre a legislação que rege os convênios,
destaca-se:
IN/STN 01/97 (ainda em vigor);
IN 01/2005 SECON-SEFAZ-SEPLAG;
Decreto 6170, de 25/7/2007 (Portal dos Convênios)
Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008
E Leis específicas: LRF (101/2000) e LDO´s
2) Transferências Voluntárias
O Senado Federal (2001, p. 11) classifica os repasses de
recursos federais aos municípios segundo sua origem
normativa. Conforme este critério, as transferências podem
ser agrupadas em constitucionais, legais ou voluntárias. Tal
critério também é adotado pelo Tribunal de Contas da União.
2) Transferências Voluntárias
As transferências constitucionais correspondem a parcelas
de recursos arrecadados e repassados aos municípios por
força de mandamento estabelecido em dispositivo da
Constituição Federal. Inserem-se nesta modalidade os
recursos provenientes do Fundo de Participação dos
Estados (FPE), do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM), do Imposto Territorial Rural (ITR), do Imposto sobre
Operações Financeiras/Ouro (IOF-Ouro), do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério (FUNDEF) e do Fundo de
Compensação para Exportação de Produtos Industrializados
(FPEX) (Senado Federal, 2001, pp.11-12).
2) Transferências Voluntárias
As transferências legais são aquelas regulamentadas por
leis específicas, as quais determinam a forma de habilitação,
transferência, aplicação dos recursos e prestações de
contas. Podem ser divididas em duas categorias: as
transferências automáticas e as transferências fundo a fundo
(Senado Federal, 2001, p. 12).
2) Transferências Voluntárias
As transferências automáticas consistem no repasse de
recursos financeiros sem a utilização de convênio, ajuste,
acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente
específica, aberta em nome do beneficiário. Tal forma de
transferência é utilizada no Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) (Senado Federal, 2001, p. 12).
2) Transferências Voluntárias
As transferências fundo a fundo consistem no repasse de
recursos diretamente de fundos da esfera federal para
fundos da esfera estadual, municipal ou do Distrito Federal,
dispensando a celebração de convênios. Tais transferências
são utilizadas em programas na área da saúde e da
assistência social (Senado Federal, 2001, p. 12).
2) Transferências Voluntárias – art. 25 da LRF
Por fim, as transferências voluntárias são definidas no art. 25 da
Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), como a entrega de recursos correntes ou de capital
a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de
Saúde.
Um ponto a ser aqui destacado é a previsibilidade e
regularidade das transferências. Para que se possa permitir
o planejamento e a orçamentação por parte dos governos
descentralizados, deve haver o mínimo de previsibilidade
nas transferências oriundas do governo central. (Cap. III, Livro
Controle Social e Transparência da Administração Pública).
3) Disposições da LRF e os Convênios
Estes são os principais normativos em vigor que regem a
matéria relativa às transferências voluntárias:
Decreto Lei nº 200/67;
Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000;
Lei nº 8.666/93 (art. 116);
LDO (arts. 32 a 46 da Lei nº. 12.017, de 2009, LDO para
2010);
 Decreto 93.872, de 1986;
 Decreto nº 5.504, de 5/8/2005, entre outros.
3) Disposições da LRF e os Convênios
Da LRF
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade
na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de
todos os tributos da competência constitucional do ente da
Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências
voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no
que se refere aos impostos.
3) Disposições da LRF e os Convênios
Da LRF
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por
transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou
de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação,
auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema
Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência
voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da
Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: (...)
3) Disposições da LRF e os Convênios
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta
de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo,
das contas dos entes da Federação relativas ao exercício
anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de
acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao
Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo
Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo
impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente
da Federação receba transferências voluntárias e contrate
operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
3) Disposições da LRF e os Convênios
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da
Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério
Público, será publicado até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria
econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar,
bem como a previsão atualizada;
b) (...)
3) Disposições da LRF e os Convênios
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos
titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de
Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão
decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos
do Poder Legislativo;
(...)
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas
autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo
controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio
de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
3) Disposições da LRF e os Convênios (DA LDO P/2011)
Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da
Constituição, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias da União para 2011, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Federal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública federal;
V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos
sociais;
VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de
fomento;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as
obras e serviços com indícios de irregularidades graves; e
IX - as disposições gerais.
4) Convênios – Aspectos Gerais
O convênio é um compromisso firmado pela União de repassar
determinada quantidade de recursos a uma instituição de
qualquer esfera de governo Estadual, Municipal ou do Distrito
Federal, ou a uma entidade privada sem fins lucrativos.
Esses entes têm de se comprometer a executar o objeto do
convênio de acordo com as condições previamente
ajustadas entre os partícipes (União e Estados, Distrito
Federal ou Municípios).
4) Convênios – Aspectos Gerais
São aspectos fundamentais dos convênios:

Interesse comum entre os partícipes;

Mútua cooperação dos partícipes;

Descentralização física.
É da essência dos convênios o interesse comum dos partícipes
na realização do objeto acordado. É essa coincidência de
interesses que legitima a transferência de recursos previstos no
Orçamento da União para execução descentralizada de uma
ação do Governo Federal.
4) Convênios – Aspectos Gerais
Esmiuçar a IN 01/2005 – Estado Ceará
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º A celebração de convênios, acordos, ajustes, ou outros
instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de
recursos financeiros, oriundos de quaisquer que sejam as
fontes de recursos, objetivando a realização de programas de
trabalho, projeto, atividade ou de eventos com duração certa,
deverão atender ao disposto nesta Instrução Normativa, na
vigente Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e às exigências
contidas nos arts.25 e 26 da Lei Complementar Federal
nº101, de 4 de maio de 2000.
4) Convênios – Aspectos Gerais
Esmiuçar a IN 01/2005 – Estado Ceará
DA EXECUÇÃO
Art.18. A execução do convênio subordinar-se-á ao seu prévio
cadastramento, pelo concedente, no SIAP, independentemente
do seu valor ou do instrumento utilizado para sua
formalização.
§1º O convênio somente poderá ser alterado mediante termo
aditivo, após análise técnica de proposta devidamente
justificada e aceita pelo titular do órgão ou entidade
concedente, devendo o pedido ser apresentado com
antecedência mínima de vinte dias em relação ao término da
avença.
§2º As alterações de que trata este artigo deverão ser
registradas, pelo concedente, no SIAP.
4) Convênios – Aspectos Gerais
Esmiuçar a IN 01/2005 – Estado Ceará
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art.22. O órgão ou entidade que receber recursos na forma
estabelecida nesta Instrução Normativa ficará sujeito a
apresentar prestação de contas final do total dos recursos
recebidos, composta das seguintes peças:
I - Plano de Trabalho executado - Anexo I;
II - Cópia do Termo de Convênio, com indicação da data de sua
publicação - Anexo II;
III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo II;
IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa,
evidenciando os recursos recebidos em transferência, a
contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos
recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos Anexo III;
4) Convênios – Aspectos Gerais
Esmiuçar a IN 01/2005 – Estado Ceará
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art.29. Será instaurada a competente Tomada de Contas
Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação dos danos, pelo ordenador de
despesas do órgão concedente ou, na sua omissão, por
determinação do Órgão de Controle Interno ou
Tribunal de Contas do Estado - TCE, quando:
(...)
4) Convênios – Aspectos Gerais
Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios - SACC
Principais Informações Gerenciais
Datas de vencimento dos contratos e convênios;
Prazo máximo para celebração de aditivos;
Prazo para publicação de dispensas e inexigibilidades;
Prazo para publicação dos contratos e convênios;
Histórico de execução do instrumento;
Relatório de inadimplências.
4) Convênios – Aspectos Gerais
Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios - SACC
Principais Aspectos de Controle e Transparência
Disponibilidade Orçamentária para realização de licitações;
Celebração de contratos após procedimento licitatório;
Execução de contratos e convênios somente após
publicação
Execução de contratos e convênios dentro da vigência
Execução de contratos e convênios até o limite do valor
pactuado;
Celebração de termos aditivos dentro da vigência do
instrumento original;
Vedação de celebração de convênios com beneficiários
inadimplentes;
Vedação de transferências a municípios em período
eleitoral;
Disponibilização da integra dos instrumentos;
Cadastro dos usuários. (VIII Fórum de Auditoria Preventiva)
4) Convênios – Aspectos Gerais
Observe que, ao firmar um convênio, o ente da Federação
assume com a União o compromisso de prestar contas da
aplicação dos recursos recebidos.
Jurisprudência do TCU
A União, ao firmar um convênio, não apenas transfere recursos
para um município. Mais que isso, busca realizar objetivo
específico de seu interesse, cumprindo um dos princípios
fundamentais previstos no Decreto-Lei nº 200/1967: o da
descentralização. (Acórdão nº 200/2005 – 1ª Câmara, Relator
Ministro Guilherme Palmeira)
4) Convênios – Aspectos Gerais
Observe que, ao firmar um convênio, o ente da Federação
assume com a União o compromisso de prestar contas da
aplicação dos recursos recebidos.
Jurisprudência do TCU
A União, ao firmar um convênio, não apenas transfere recursos
para um município. Mais que isso, busca realizar objetivo
específico de seu interesse, cumprindo um dos princípios
fundamentais previstos no Decreto-Lei nº 200/1967: o da
descentralização. (Acórdão nº 200/2005 – 1ª Câmara, Relator
Ministro Guilherme Palmeira)
5) Contratos- Noções Gerais
O termo convênio tem a mesma origem da palavra convenção e
o mesmo significado de ajuste ou acordo entre duas ou mais
pessoas. Nesse sentido, assemelha-se ao contrato.
Mas é necessário saber claramente a distinção entre convênios
e contratos administrativos, pois esses institutos são tratados
por legislação diversa, têm pressupostos e conseqüências
diferentes. Vamos conhecê-los?
5) Contratos- Noções Gerais
Os contratos são regidos por normas específicas, diferentes
das dos convênios. Essas normas garantem a observância
de alguns princípios básicos em favor das partes envolvidas:
 - de um lado, a prévia licitação, como regra geral, a fim
de garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração.
 - de outro lado, a igualdade de oportunidade entre os
interessados em contratar com a Administração.
6) Convênios x Contratos
Além disso, no contrato administrativo, a Administração
recorre a terceiros, uma empresa, uma organização sem fins
lucrativos ou até mesmo uma entidade pública, para
satisfazer os interesses coletivos. O principal interesse
desses terceiros é executar o objeto do contrato para
receber o valor devido.
Logo, outra diferença entre convênios e contratos
administrativos está no interesse dos participantes:

Convênios
interesse comum dos partícipes na
execução do objeto;

Contratos
interesses diversos das partes: a
Administração pretende a execução do objeto do contrato e
o particular tem por objetivo receber o preço a ser pago.
6) Convênios x Contratos
Jurisprudência do TCU
É vedado firmar convênios quando não ficar caracterizado o
interesse recíproco entre os partícipes na implementação do
objeto do ajuste. (Acórdão nº 21/2006 – 2ª Câmara, Relator
Ministro Benjamin Zymler)
6) Convênios x Contratos
Convênios
Contratos
Participantes
Contratantes
Participantes
Concedente e convenente
Interesses
Diversos e opostos: de um
lado, o objeto do contrato e, de
outro, o preço a ser pago.
Há licitação.
Interesses
Recíproco no acordo ajustado,
sem pagamento.
Atingido o objetivo comum,
será usufruído pelas partes.
Não há licitação.
7) Convênios x Siconv (Portal)
- Fatores que contribuíram para que o TCU determinasse a
construção do Portal de Convênios
- Razões para a sua implementação
- Benefícios esperados
- Requisitos mínimos estabelecidos pelo TCU
- Monitoramento da implantação
- Conclusões
Fatores determinantes - Relevância
 Materialidade no OGU: cerca de 3% da despesa total e de
28% da despesa discricionária;
- De 2001 a 2006, representou de 8% a 15% do total de todas
as transferências efetuadas para estados e municípios;
- É um robusto sistema de cooperação da União com estados,
municípios e ONGs, financiado com recursos do OGU, porém
pouco transparente e praticamente desprovido de mecanismos
de controle social.
Fatores determinantes - Relevância
 - Ausência ou deficiência nos sistemas de gestão de
convênios nos órgãos e entidades repassadores. Processo
de controle manual e lento
Baixa expectativa de controle por falta de publicidade e
transparência dos atos de gestão;
Pluralidade e recursividade de falhas, fraudes, esquemas de
desvios e outras irregularidades em toda a cadeia de
operacionalização dos convênios;
Cerca de 80% da TCEs processadas no TCU tratam
exclusivamente de irregularidades em convênios
Fatores determinantes – Vícios
- A problemática não é nova, tem permanecido ao longo do
tempo, não obstante decisões do TCU, recomendações da
CGU e esforços normativos e regulatórios no âmbito do
Executivo e Legislativo
“merece registro o fato de que a mazela ora enfrentada não é
nova ou desconhecida. Como já referido anteriormente, a
CPI do orçamento, em 1993, debruçou-se exatamente sobre
esse mesmo tema...”
“A existência de esquemas articulados que agem em
detrimento do interesse público no que concerne às
transferências voluntárias, e, de outro lado que toda a sorte
de normas definidas para estas contratações não só foi
incapaz de impedir ilícitos como, de fato, os alimentou.”
(Trechos do relatório final da CPMI “das Ambulâncias”)
Razões para implementação: Conformidade Constitucional
 - Dotar a sistemática de condições para atender aos
requisitos basilares da ação governamental, ao cumprimento
de seus objetivos e aos parâmetros com que devem ser
alcançados, respectivamente, artigos 1º, 3° e 37 da CF/88.
 Merecem destaque, os objetivos republicanos de
erradicação da pobreza e da marginalização e de redução
das desigualdades sociais e regionais, além dos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, aos quais a Administração Pública deve
obediência.
Razões para implementação: Alcance de Objetivos e Metas
 - A descentralização é uma opção correta, mas deve ser
acompanhada da montagem de uma estrutura que permita aos
órgãos e entidades federais monitorar e controlar a ação
descentralizada;
Órgãos e entidades descentralizadores não são simples
transferidores de recursos e, sim, gestores de programas;
 Devem responder pelo cumprimento dos objetivos;
 Não basta alcançar metas de execução do OGU, é
necessário ter controle sobre a qualidade do gasto.
Razões para implementação: Governança e Accountability
 - Fortalecer a governança pública pela redução de hiatos
informacionais, disponibilizando uma única plataforma integrada
de gestão, controle e comunicação;
 - Induzir a elevação do nível de accountability, favorecendo
um controle social mais efetivo;
Induzir ao aumento do comprometimento dos atores
envolvidos com a eficiência e efetividade;
- Aperfeiçoar mecanismos de gestão, controle e
transparência.
Benefícios esperados
 - Menos burocracia, maior agilidade e menores custos;
-- Plataforma única, integrada, de operacionalização, controle,
informação e comunicação, envolvendo todas as partes do
processo;
- Mais transparência aos atos de gestão:
Acompanhamento on-line, pela sociedade, de todo o
processo, desde a apresentação da proposta pelo
interessado, passando pela sua análise, celebração e
liberação de recursos, até a prestação de contas da
execução física e financeira
- Maior expectativa de controle, e portanto, maior
accountability, pela transparência dos atos.
- Controle público e social favorecidos.
Requisitos TCU – AC 2066/2006
 - Possibilitar a transparência que deve ser dada às ações
públicas, como forma de viabilizar o controle social e a bem do
princípio da publicidade (art. 37 c/c art. 5º, XXXIII, da CF/88);
Sistema na internet que permita acompanhamento on-line de
todos os convênios e outros instrumentos jurídicos utilizados
para transferir recursos federais;
- Informações relativas aos instrumentos celebrados e à sua
execução acessíveis por qualquer cidadão.
Requisitos TCU – AC 2066/2006
 - Máxima acessibilidade e transparência ao cidadão mediante
filtros de consulta por cidade, estado, entidade convenente,
número do ajuste, objeto, dentre outros critérios de pesquisa;
Além do Portal, cada órgão trará, em sua página oficial, link
para acesso aos convênios por ele celebrados;
Tratamento das denúncias recebidas reportado à CGU e ao
TCU via sistema.
Requisitos TCU – AC 788 e 2066/2006
 - Dados cadastrais do convenente (público ou privado):
endereço, telefone, e-mail etc;
- Parlamentar e emenda que alocaram os recursos, se houver
Objeto e plano de trabalho detalhado, com custos em nível de
item, etapa e fase;
- Licitações com dados e lances de todos os licitantes;
- Status da execução física com indicação dos bens
adquiridos, serviços ou obras executados;
- Execução financeira analítica no próprio sistema;
- Sinalização automática de comportamento discrepante;
- Beneficiários diretos com CPF e dados para localização;
- Formulário para coleta de denúncias.
Monitoramento – AC 2048/2007
- O TCU aprovou a Visão Geral do Portal e o seu plano de
implementação, que inclui:
Especificações de funcionalidades
Capacitação de RH (concedentes e convenentes)
Padronização de projetos e orçamentos
Interligação com outros sistemas federais (Siafi, RFB, INSS,
Cadin, Cauc etc) para cruzamentos e operações on-line
Os requisitos mínimos passaram a ser os constantes desses
documentos.
Monitoramento por equipe técnica, sob supervisão de ministro,
até implantação total do projeto concebido.
Conclusões
- O Portal de Convênios traz vantagens significativas para
todos os atores envolvidos na operacionalização das
transferências voluntárias federais
A padronização do processo de trabalho traz ganhos de
produtividade e redução de custos para todos os agentes:
concedente, executante e órgãos de controle
A governança pública dá um dos maiores passos dos últimos
anos, disponibilizando ao seu PRINCIPAL interessado – a
sociedade – um instrumento efetivo para viabilizar a
accountability e para o exercício do controle sobre a gestão de
seus AGENTES.
Da Celebração de Convênios
DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO
Art. 24. São condições para a celebração de convênios e
contratos de repasse, a serem cumpridas pelos convenentes
ou contratados, conforme previsto na Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na legislação federal: (...)
§ 4º Nos convênios e contratos de repasse celebrados com
entes, órgãos ou entidades públicas, as exigências para
celebração serão atendidas por meio de consulta ao
Cadastro Único de Convênio - CAUC, observadas as
normas específicas que o disciplinam.
Da Celebração de Convênios
DO CAUC – página da STN
O Cadastro Único de Convênio (CAUC) foi criado pela Instrução
Normativa (IN) nº 1, de 4 de maio de 2001, sucedida pela Instrução
Normativa nº 1, de 17 de outubro de 2005, ambas da Secretaria do
Tesouro Nacional (STN). O CAUC consiste num subsistema
desenvolvido dentro do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI), disponibilizado em rede a
todas as unidades do Governo Federal e, na internet, no sítio da
Secretaria do Tesouro Nacional. Seu objetivo é exclusivamente
simplificar a verificação, pelo gestor público do órgão ou entidade
concedente, do atendimento, pelos convenentes e entes federativos
beneficiários de transferência voluntária de recursos da União, das
exigências estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e legislação aplicável.
Da Celebração de Convênios
DO CAUC – página da STN
O CAUC possui 13 (treze) itens a serem observados quando da
formalização de convênios.
O que fazer para atualizar? Exemplo
204 – Regularidade na Prestação de Contas de Convênio
(CONCONV/SIAFI)
Item de atualização manual. O órgão ou entidade federal
responsável pelo convênio, sempre que constata adimplência
ou inadimplência, informa a situação no Cadastro de Convênio
no SIAFI, que gera a atualização do registro no CAUC.
Da Celebração de Convênios
DO CAUC – página da STN
Somente o órgão ou entidade responsável pelo registro da
pendência é competente para promover o cancelamento ou
baixa no seu sistema de origem, que será refletido no CAUC.
Porém, isso só é possível, quando o ente federativo comprovar
a regularidade. À Secretaria do Tesouro Nacional compete tãosomente a atualização dos itens 208 e 501, tendo em vista ser a
gestora dos contratos de refinanciamento de dívidas firmados
com os governos estaduais e municipais, bem como a coleta
das contas anuais dos entes.
Da Celebração de Convênios
DO CAUC – página da STN
As informações aqui contidas são extraídas do Subsistema CAUCCadastro Único de Convênio, que reflete o atendimento às exigências
legais e normativas para que se possa celebrar convênios e transferir
os respectivos recursos. Assim é um cadastro dos entes federativos:
estados, Distrito Federal e municípios.
As secretarias e órgãos pertencentes a esses entes
subordinam-se à situação cadastral do ente federativo a que se
vinculam.
2. O nome do ente pesquisado deve ser preenchido sem
acento.
Selecione e preencha uma das opções (1,2 ou 3):
1) Município
2) CNPJ
3) UF 3.1) Listar todos os Municípios da UF 3.2) Listar a UF
Prestação de Contas de Convênios
Ver Manual do Ministério do Planejamento, disponibilizado na
legislação e outros do Estado do Ceará.
Prestação de Contas de Convênios
CAPÍTULO VI da Portaria Interministerial 127/2008
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 56. O órgão ou entidade que receber recursos na forma
estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas
da sua boa e regular aplicação no prazo máximo de trinta
dias contados do término da vigência do convênio ou
contrato ou do último pagamento efetuado, quando este
ocorrer em data anterior àquela do encerramento da
vigência.
§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no
prazo estabelecido no caput, o concedente ou contratante
estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua
apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os
rendimentos da aplicação no mercado financeiro,
atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora,
na forma da lei.
Prestação de Contas de Convênios
CAPÍTULO VI da Portaria Interministerial 127/2008
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 56.
§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente ou
contratado não apresentar a prestação de contas nem
devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente
registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever
de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de
contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de
instauração de tomada de contas especial sob aquele
argumento e adoção de outras medidas para reparação do
dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
Prestação de Contas de Convênios
CAPÍTULO VI da Portaria Interministerial 127/2008
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 57. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras
realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos
à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo
estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada
observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e
os da contrapartida previstos na celebração independentemente
da época em que foram aportados pelas partes.
Prestação de Contas de Convênios
CAPÍTULO VI da Portaria Interministerial 127/2008
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 58. A prestação de contas será composta, além dos
documentos e informações apresentados pelo convenente ou
contratado no SICONV, do seguinte:
I - Relatório de Cumprimento do Objeto;
II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o
instrumento;
III - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos,
quando for o caso;
IV - a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
V - a relação dos serviços prestados, quando for o caso;
(...)
Prestação de Contas de Convênios
CAPÍTULO VI da Portaria Interministerial 127/2008
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 58. A prestação de contas será composta, além dos
documentos e informações apresentados pelo convenente
ou contratado no SICONV, do seguinte:
VI - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando
houver; e
VII - termo de compromisso por meio do qual o convenente ou
contratado será obrigado a manter os documentos
relacionados ao convênio ou contrato de repasse, nos
termos do § 3º do art. 3º.
Parágrafo único. O concedente ou contratante deverá registrar
no SICONV o recebimento da prestação de contas.
Prestação de Contas de Convênios
CAPÍTULO VI da Portaria Interministerial 127/2008
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 59. Incumbe ao órgão ou entidade concedente ou
contratante decidir sobre a regularidade da aplicação dos
recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor.
Prestação de Contas de Convênios
CAPÍTULO VI da Portaria Interministerial 127/2008
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 60. A autoridade competente do concedente ou contratante
terá o prazo de noventa dias, contado da data do
recebimento, para analisar a prestação de contas do
instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e
financeiro expedidos pelas áreas competentes.
§ 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser
registrado no SICONV, cabendo ao concedente ou
contratante prestar declaração expressa de que os recursos
transferidos tiveram boa e regular aplicação.
.
Prestação de Contas de Convênios
CAPÍTULO VI da Portaria Interministerial 127/2008
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 60. (...)
§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas
todas as providências cabíveis para regularização da
pendência ou reparação do dano, a autoridade competente,
sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no
SICONV e adotará as providências necessárias à
instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior
encaminhamento do processo à unidade setorial de
contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos
registros de sua competência.
Prestação de Contas de Convênios
A PRESTAÇÃO DE CONTAS À SOCIEDADE
“Lembre-se que a correta e tempestiva inserção de informações
no Portal de Convênios do Governo Federal contribui para a
transparência e para o controle social de seus atos de gestão
na execução dos convênios e contratos de repasse pactuados.
É a sua prestação de contas para a sociedade.” Convênios e
outros repasses, 3ª edição, TCU.
Da Tomada de Contas Especial – Port. 127/2008
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 63. Tomada de Contas Especial é um processo
devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que
objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e
quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu
imediato ressarcimento.
§ 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser
instaurada depois de esgotadas as providências
administrativas internas pela ocorrência de algum dos
seguintes fatos:
I - a prestação de contas do convênio ou contrato de repasse
não for apresentada no prazo fixado no caput do art. 56,
observado o § 1º do referido artigo; e
II - a prestação de contas do convênio ou contrato de repasse
não for aprovada em decorrência de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
Da Tomada de Contas Especial – Port. 127/2008
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com
as disposições do termo celebrado ou desta Portaria;
d) não-utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na
hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no
parágrafo único do art. 57;
e) não-utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação
financeira no objeto do Plano de Trabalho, quando não
recolhidos na forma prevista no parágrafo único do art. 57;
f) não-aplicação nos termos do § 1º do art. 42 ou nãodevolução
de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua
não utilização;
g) não-devolução de eventual saldo de recursos federais,
apurado na execução do objeto, nos termos do art. 57; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas
que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação
dos recursos.
Da Tomada de Contas Especial – Port. 127/2008
§ 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por
determinação dos órgãos de Controle Interno ou do Tribunal
de Contas da União, no caso de omissão da autoridade
competente em adotar essa medida.
§ 3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará:
I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no
SICONV, o que será fator restritivo a novas transferências de
recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social da União mediante convênios, contratos
de repasse e termos de cooperação, nos termos do inciso IV
do art. 6º; e
II - o registro daqueles identificados como causadores do dano
ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI.
Da Tomada de Contas Especial – Port. 127/2008
Art. 64. No caso da apresentação da prestação de contas ou
recolhimento integral do débito imputado, antes do
encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de
Contas da União, deveráser retirado o registro da inadimplência
no SICONV, procedida a análise da documentação e adotados
os seguintes procedimentos:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o
recolhimento do débito, o concedente ou contratante deverá:
a) registrar a aprovação no SICONV;
b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a tomada
de contas especial, visando o arquivamento do processo;
c) registrar a baixa da responsabilidade; e
Da Tomada de Contas Especial – Port. 127/2008
d) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União,
em forma de anexo, quando da tomada ou prestação de contas
anual dos responsáveis do órgão/entidade concedente ou
contratante;
II - não aprovada a prestação de contas, o concedente ou
contratante deverá:
a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de
Contas Especial para que adote as providências necessárias ao
prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e
b) reinscrever a inadimplência do órgão ou entidade convenente
ou contratado e manter a inscrição de responsabilidade.
Da Tomada de Contas Especial – Port. 127/2008
Art. 65. No caso da apresentação da prestação de contas ou
recolhimento integral do débito imputado, após o
encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de
Contas da União, proceder-se-á a retirada do registro da
inadimplência, e:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o
recolhimento integral do débito imputado:
a) comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle
interno que certificou as contas para adoção de providências
junto ao Tribunal de Contas da União; e
Da Tomada de Contas Especial – Port. 127/2008
Art. 65.
b) manter-se-á a baixa da inadimplência, bem como a inscrição
da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada
mediante determinação do Tribunal;
II - não sendo aprovada a prestação de contas:
a) comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que
certificou as contas para adoção de providências junto ao
Tribunal de Contas da União; e
b) reinscrever-se-á a inadimplência do órgão ou entidade
convenente ou contratado e manter-se-á a inscrição de
responsabilidade.
8) Tomada de Contas Especial – Módulo II
MÓDULO 2 – NOÇÕES GERAIS
A Administração Pública possui, de certa forma, a moral como
parte do próprio conceito de legalidade, e para orientar e reger
a conduta do agente público, estabeleceu alguns princípios.
Abaixo, seguem os princípios previstos no artigo 37, caput, da
Constituição Federal de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...), e que
devem respaldar todo ato de seus agentes, no desempenho de
suas funções públicas. (Curso Esaf, 2009)
MÓDULO 2 – NOÇÕES GERAIS
Todos os atos praticados pelo agente público que firam aos
princípios da Administração Pública e aos padrões morais e
éticos, devem ser considerados atos de improbidade
administrativa. Agir em benefício próprio, utilizando recursos
públicos para atendimento de demandas pessoais, promover a
imagem própria, lesar o erário, dentre outros, são exemplos de
atos de improbidade administrativa. A Lei 8.429/92 trata de
todos os atos de improbidade administrativa.
O agente público, na função pública, deve zelar pelo bem
público, agindo com zelo e dedicação, sendo leal ao órgão,
observando as normas, cumprindo as ordens, sendo prestativo
ao público, dentre outros. Tais deveres estão previstos no artigo
116 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (Curso Esaf,
2009)
MÓDULO 2 – NOÇÕES GERAIS
A improbidade administrativa caracteriza-se pelo desrespeito, por parte do
servidor, dos princípios fundamentais da Administração Pública e das
normas e padrões éticos e morais da sociedade, sem observância da
probidade que deve respaldar todo ato público. Tais atos são aqueles que
importam vantagem ilícita, ou que causam prejuízo ao erário, ou que atentam
contra os princípios da administração pública, aqui abrangidos todos os
princípios, quais sejam: interesse público; supremacia do interesse público;
legalidade;
moralidade;
impessoalidade;
publicidade;
finalidade;
indisponibilidade; continuidade; autotutela; motivação (fundamentação);
razoabilidade; proporcionalidade; igualdade; controle judicial; hierarquia;
poder-dever; eficiência; e especialidade.
O artigo 37, parágrafo 4° da Constituição Federal determina que os atos de
improbidade administrativa importarão algumas conseqüências para o
agente do ato lesivo ao bem coletivo, quais sejam: a suspensão dos direitos
políticos; a perda da função pública; a indisponibilidade de bens; e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível: (...)
MÓDULO 2 – NOÇÕES GERAIS
Corregedores cobram projetos anticorrupção ( O Povo, de 29-06-09, coluna
política)
O Colégio de Corregedores da Justiça Eleitoral cobrou a urgente aprovação
de projetos que tornarão inelegíveis os candidatos que respondem a
processos judiciais. O grupo também quer exigir idoneidade moral como prérequisito aos concorrentes.
Paralelamente, um movimento espalhado pelo Brasil contra os candidtos
condenados em qualquer instância atinge 836 mil assinaturas. (...) são
necessárias 1,3 milhão de assinaturas: (...)
1.1 Conceito de TCE
TCE é definida no artigo 3° da IN/TCU n° 56/2007 da seguinte
forma:
Art.3° Tomada de contas especial é um processo
devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar
responsabilidade por ocorrência de dano à administração
pública federal e obtenção do devido ressarcimento.
O Professor Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, por sua vez,
conceitua a TCE da seguinte forma: Tomada de Contas
Especial é um processo de natureza administrativa que visa
apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever
de prestar contas ou por dano causado ao erário.
1.1 Conceito de TCE
Referido processo tem como base a conduta do agente público
que agiu em descumprimento à lei ou deixou de atender ao
interesse público. Essa conduta se dá pela omissão no dever de
prestar contas, pela apresentação de prestação de contas de
forma irregular, ou por dano causado ao erário.
Antes da abertura da Tomada de Contas Especial, é condição
imprescindível que a autoridade competente do órgão ou
entidade esgote todas as medidas administrativas internas
objetivando a obtenção do ressarcimento pretendido (art.
3º, § 1º, da IN/TCU n.º 56/2007), considerando que o processo
de TCE é uma medida de exceção e somente deve ser
instaurado
para apurar responsabilidade por ocorrência de dano, conforme
o constante do art. 3º da citada IN/TCU n.º 56/2007.
1.2 Objetivos da TCE
Nas definições de TCE, observamos que um procedimento
de tomada de contas especial tem como objetivos básicos:
apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao Erário (O
QUÊ);

identificar e qualificar os agentes causadores do dano
(QUEM e COMO);

quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos
(QUANTO);
Tais objetivos possibilitam o alcance da finalidade maior de uma
TCE que é o ressarcimento dos cofres públicos. Se não pela
própria via administrativa da TCE, pela obtenção, ao fim de seu
julgamento, de um título executivo para cobrança judicial da
dívida, consubstanciado no acórdão condenatório proferido pelo
Tribunal de Contas do Estado (Lei n° 12.509/95).

1.3 Legislação Aplicável
Dentre os diversos dispositivos que regem a matéria, temse, em especial:

Constituição Federal (artigo 71, inciso II, in fine);

Decreto-Lei n° 200/1967 (artigo 84);

Lei nº 8.443/92 (artigos 8º, 9º, 47 e 50);
Regimento Interno/TCU (artigos 197, 198, 199, 200, 252,
254, 261);

IN nº 56 – TCU, de 05/12/2007 (dispõe sobre a instauração e
organização de processos de tomada de contas especial e dá
outras providências);


1.3 Legislação Aplicável
Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127, de 29/5/2008
(arts. 63/65);
No âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará:
Lei n° 12.509/95;
Regimento Interno do TCE;
IN 02-2005;
IN 01-2007.

1.3 Legislação Aplicável
A Constituição Federal de 1988 prevê, na parte final do inciso II
do artigo 71, o julgamento de contas de responsáveis em
situações especiais, relacionadas à ocorrência de prejuízo ao
Erário:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete: (...) II- julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público. (grifou-se)
1.3 Legislação Aplicável
O Decreto-Lei n° 200/1967 informa, igualmente, que aquele que
se encontra nas situações descritas em seu artigo 84 está
sujeito a procedimento de tomada de contas (sem
expressamente tratá-la como especial). As situações previstas
no artigo 84 são: Art. 84. Quando se verificar que
determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu
desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades
administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem
embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar
imediatas providências para assegurar o respectivo
ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se
as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas. (grifouse)
1.3 Legislação Aplicável
A Lei n° 12.509-05, por sua vez, traz a necessidade de
instauração de processo de tomada de contas especial em seu
artigo 8º, caput:
A Constituição Federal de 1988 prevê, na parte final do inciso II
do artigo 71, o julgamento de contas de responsáveis em
situações especiais, relacionadas à ocorrência de prejuízo ao
Erário:
Art. 8º. Diante da omissão no dever de prestar contas, da
não comprovação da aplicação dos recursos repassados
pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5º desta
Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros,
bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte
dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob
pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente
adotar providências com vistas à instauração da tomada de
contas especial para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano. (grifou-se)
1.4 Fatos Ensejadores da TCE
De acordo com o caput do artigo 8º da Lei nº 8.443/92, o
Administrador deve tomar as providências necessárias à
instauração da TCE nas seguintes ocorrências:

omissão no dever de prestar contas;
não comprovação da aplicação dos recursos repassados
pela União;


desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte
em dano ao Erário.

Dentro dessa abrangência, a TCE pode ser instaurada até
mesmo em caso de roubo, furto ou perda de bens.
1.5 Fatos Ensejadores da TCE
1.5 Fatos Ensejadores da TCE – Convênios e Contratos de
Repasse
No que se refere a convênios e contratos de repasse, a
Portaria Interministerial nº 127, de 29/5/2008, dos
Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão; da
Fazenda e do Controle e da Transparência, prevê em seu
artigo 63: Art. 63. Tomada de Contas Especial é um
processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio,
que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e
quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu
imediato ressarcimento.
1.5 Fatos Ensejadores da TCE
§ 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser
instaurada depois de esgotadas as providências
administrativas internas pela ocorrência de algum dos
seguintes fatos: I - a prestação de contas do convênio ou
contrato de repasse não for apresentada no prazo fixado no
caput do art. 56, observado o § 1º do referido artigo; e II - a
prestação de contas do convênio ou contrato de repasse
não for aprovada em decorrência de: a) inexecução total ou
parcial do objeto pactuado; b) desvio de finalidade na
aplicação dos recursos transferidos; c) impugnação de
despesas, se realizadas em desacordo com as disposições
do termo celebrado ou desta Portaria;
1.5 Fatos Ensejadores da TCE
d) não-utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na
hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no
parágrafo único do art. 57; e) não-utilização, total ou parcial, dos
rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de
Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista no parágrafo
único do art. 57; f) não-aplicação nos termos do § 1º do art. 42
ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no
caso de sua não utilização; g) não-devolução de eventual saldo
de recursos federais, apurado na execução do objeto, nos
termos do art. 57; e h) ausência de documentos exigidos na
prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e
regular aplicação dos recursos.
1.5 Fatos Ensejadores da TCE
§ 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda,
por determinação dos órgãos de Controle Interno ou do
Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da
autoridade competente em adotar essa medida. (...)
Art. 5º -O Tribunal de Contas do Estado poderá, a qualquer
tempo, determinar a instauração de tomada de contas especial,
independentemente das medidas administrativas internas e
judiciais adotadas, se entender que o fato motivador possui
relevância para ensejar a apreciação por seus órgãos
colegiados. (Instrução Normativa n 02 - TCE, de 16 de março
de 2005)
1.6 Síntese Nesta unidade, vimos:
TCE
instrumento legal destinado a identificar prejuízos para o
efetivo ressarcimento do Erário

objetivos

apurar fatos – o quê

identificar agentes – quem

quantificar o prejuízo – quanto
UNIDADE 2 – INSTAURAÇÃO
2.1 Responsável pela Instauração
A autoridade administrativa competente deve adotar
providências imediatas sempre que verificar uma hipótese
ensejadora da TCE. As providências devem ser adotadas
para:
apuração dos fatos;
identificação dos responsáveis;
quantificação do dano (caput do artigo 8º da Lei nº 8.443/92);
obtenção do ressarcimento (artigo 1º da IN/TCU nº 56/2007).
UNIDADE 2 – INSTAURAÇÃO
Esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção
do ressarcimento pretendido, a autoridade administrativa
federal competente deve providenciar a imediata instauração de
tomada de contas especial, observado o disposto na IN/TCU nº
56/2007.
... No caso do Estado, observar o disposto na IN-TCE n. 022005.
Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir
da autuação de processo específico, em atendimento a
determinação da autoridade administrativa competente.
2.1.1 Omissão da Autoridade
A não adoção das providências para apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis, quantificação do dano e
obtenção do ressarcimento é considerada grave infração à
norma legal, sujeitando a autoridade administrativa à
responsabilização solidária pelo dano ocorrido e às sanções
cabíveis. O prazo máximo para essas providências é de 180
dias (§ 1º do artigo 1º da IN/TCU nº 56/2007 – IN 2-2005TCE), contados:
2.1.1 Omissão da Autoridade
no caso de omissão no dever de prestar contas ou da não
comprovação da aplicação dos recursos repassados: da data
fixada para a apresentação da prestação de contas;
nos demais casos: da data do evento, quando conhecida,
ou da ciência do fato pela Administração.
Nesse caso, o Tribunal determinará a instauração da
respectiva TCE (§ 1º do artigo 8º da Lei nº 8.443/92 e artigo
197 do RI/TCU).
2.1.1 Omissão da Autoridade
Além disso, o Tribunal pode determinar a instauração de
tomada de contas especial, a qualquer tempo,
independentemente das medidas administrativas adotadas
(art. 3°, §3°, da IN/TCU nº 56/2007). O Controle Interno,
conforme o artigo 50, inciso III, da Lei nº 8.443/92, por sua
vez, deve:
- alertar a autoridade administrativa competente para que
instaure a TCE sempre que tiver conhecimento de qualquer
das ocorrências previstas no artigo 8º dessa lei;
- comunicar ao Tribunal qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tome conhecimento.
2.1.1 Omissão da Autoridade
Se o Controle Interno não agir dessa forma, poderá ser
acusado de responsabilidade solidária, conforme dispõe o
texto constitucional no § 1º do artigo 74 (também ressaltado
no artigo 51, § 2º, da Lei nº 8.443/92 e no artigo 2º da IN/TCU
nº 56/2007; bem como na Lei 12.509-05 e na IN 2-2005).
2.2 Conversão de Processo em TCE
Além do caso de instauração do processo administrativo de
TCE, o Tribunal pode converter processo de outra natureza
em tomada de contas especial para posterior julgamento.
Nessa hipótese, a TCE, em vez de surgir de modo externo ao
Tribunal, surge da atividade fiscalizadora do Tribunal. Isso
ocorre porque só em processos de contas – ordinárias,
extraordinárias ou especiais – o Tribunal pode julgar as
contas de responsável irregulares e condená-lo a ressarcir os
cofres públicos pelo prejuízo.
2.2 Conversão de Processo em TCE
Essa conversão – processo de outra natureza em TCE – está
prevista no artigo 47, caput, da Lei nº 8.443/92: Art. 47- Ao
exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de
desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que
resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a
conversão do processo em tomada de contas especial,
salvo a hipótese prevista no art. 93 desta Lei. (grifou-se)
Do mesmo modo, há previsão na Lei nº 12.509/95.
2.4 Dispensa da Instauração
Tendo em vista o princípio da economia processual, o
Regimento Interno do TCU também inseriu dispositivo,
constante do §3º do artigo 197, que dispensa a elaboração do
processo de TCE quando fica comprovada a ausência de má
fé e o dano é prontamente ressarcido:
Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem
que se caracterize má-fé de quem lhe deu causa, se o dano
for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa
competente deverá, em sua tomada ou prestação de contas
ordinária, comunicar o fato ao Tribunal, ficando dispensada
desde logo a instauração de tomada de contas especial.
2.4 Dispensa da Instauração
Quando não há a participação culposa ou dolosa de agente
público no prejuízo ao Erário, também está prevista a
dispensa de instauração da TCE. Por exemplo, imaginemos o
dano a um veículo oficial causado por uma colisão com outro
veículo particular. Se o acidente foi provocado por culpa
exclusiva do motorista do veículo particular, a TCE não deve
ser instaurada. Tal previsão consta do Enunciado de Súmula
nº 187 do TCU:
Sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes,
nas instâncias, próprias e distintas, das medidas administrativas, civis e
penais cabíveis, dispensa-se, a juízo do Tribunal de Contas, a tomada
de contas especial, quando houver dano ou prejuízo financeiro ou
patrimonial, causado por pessoa estranha ao serviço público e sem
conluio com servidor da Administração Direta ou Indireta e de
Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, de
qualquer outra entidade que gerencie recursos públicos,
independentemente de sua natureza jurídica ou do nível quantitativo
de participação no capital social. (grifou-se)
2.5 Pressupostos
O primeiro e principal pressuposto para a instauração de um
processo de TCE é a configuração de um dano ao Erário: Tal
dano pode estar de fato caracterizado, como é o caso de
perda, extravio, desvio de recursos, etc., ou pode ser
conseqüência de presunções legais. A omissão no dever de
prestar contas ou a não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos federais levam à presunção de que se
causou prejuízo ao Erário. O prejuízo, nesse caso, é
correspondente ao montante de recursos sem aplicação
correta comprovada.
prejuízo ao Erário = montante de recursos sem aplicação
comprovada
2.5 Pressupostos
Tal conseqüência tem raízes no conceito de república (res
publica). Surge daí o dever constitucional de prestação de
contas. Quem gerencia recursos públicos lida com recursos
alheios e deve demonstrar ao verdadeiro titular, a sociedade,
o uso correto desses recursos.
Art. 70 da CF/88
2.5.1 Débito
Além da constatação de um dano, real ou presumido, esse
prejuízo deve ser quantificado, ou seja, trata-se não apenas
de dano ou prejuízo, mas de verdadeiro débito.
Esse débito, por sua vez, deve possuir significado econômico
de modo a justificar o procedimento especial de apuração e
cobrança.
Aliada ao débito, deve estar configurada uma conduta
culposa ou dolosa de um agente público. Dessa forma, um
ou mais responsáveis pelo prejuízo quantificado devem
existir, e a relação de causa e efeito entre a conduta do
agente e o dano deve ficar caracterizada.
2.5.1 Débito
Esse responsável (ou esses responsáveis) precisa estar
perfeitamente identificado, tendo em vista que o
ressarcimento aos cofres públicos será cobrado dele. Em
síntese, são pressupostos para a existência de um processo
de TCE:
a quantificação do dano;
a identificação dos agentes responsáveis;
relação de causalidade entre a conduta dos responsáveis
e o resultado.
2.6 Casos de Não Cabimento de TCE
O procedimento de TCE não deve ser utilizado:
 na ausência de pressupostos;
 na ausência de um fato ensejador;
 em substituição a procedimentos disciplinares para
apurar infrações administrativas;
 para obter ressarcimento de valores pagos
indevidamente a servidores;
 nos casos de prejuízos causados por terceiros por
descumprimento de cláusulas contratuais legitimamente
acordadas (exceto se for verificado ato ilícito decorrente de
ação ou omissão de agente público).
2.7 Distinção entre TCE e Outros Processos
A TCE possui rito e objetivos próprios que a distinguem de
outros procedimentos administrativos ou processos judiciais.
No entanto, guarda semelhanças com alguns deles .
A TCE objetiva o resguardo da integridade dos recursos
públicos; a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar
são instrumentos destinados a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições.
2.7 Distinção entre TCE e Outros Processos
Outra distinção importante é que a TCE não é julgada pela autoridade
administrativa que a instaura, enquanto que o julgamento do Processo
Administrativo Disciplinar é feito pela autoridade instauradora ou superior,
dependendo da penalidade a ser aplicada, ficando o julgamento, em
quaisquer circunstâncias, adstrito à própria Administração.
Quanto aos efeitos patrimoniais, no Processo Administrativo Disciplinar ou
na
Sindicância, a eventual decisão de recompor o erário por prejuízos que lhe
foram causados terá necessariamente que subordinar-se à discussão para
ter eficácia no juízo comum, inclusive quanto à origem do débito. Já na
TCE, a decisão que imputar débito ou multa terá força de título executivo,
nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Federal. (Manual TCECGU).
2.8 Fases da TCE
Uma das diferenciações entre a TCE e um Procedimento
Administrativo Disciplinar ou uma Sindicância consiste no fato
de que a TCE não é julgada pelo órgão que a instaura. Essa
característica promove um verdadeiro divisor de águas no
desenvolvimento de um processo de TCE, pois separa o
processo em duas grandes fases – interna e externa. A fase
interna da TCE se dá do momento de sua instauração até
seu envio ao TCU, para julgamento.
Já a fase externa – externa em relação ao órgão/entidade que
a instaurou – representa todo o desenvolvimento da TCE no
âmbito do TCU, até seu julgamento final.
2.9 Síntese da Unidade
instauração da TCE
responsável = autoridade administrativa competente
apuração dos fatos
identificação dos responsáveis
quantificação do dano
prazo
medida de exceção = 180 dias para providências internas
imediatamente após esgotadas, sem sucesso, as
providências internas
2.9 Síntese da Unidade
- dispensa de instauração
ausência de má fé e pronto ressarcimento
valor do dano inferior ao fixado pelo Tribunal
transcurso de 10 anos sem a notificação do responsável
-pressuspostos
existência de débito
participação culposa ou dolosa de agente público
- não instauração da TCE
substituição de procedimentos disciplinares
ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidores
descumprimento de cláusulas contratuais por terceiros
MÓDULO 2 – FASES DA TCE – INTERNA E EXTERNA
- dispensa de instauração
ausência de má fé e pronto ressarcimento
valor do dano inferior ao fixado pelo Tribunal
transcurso de 10 anos sem a notificação do responsável
-pressuspostos
existência de débito
participação culposa ou dolosa de agente público
- não instauração da TCE
substituição de procedimentos disciplinares
ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidores
descumprimento de cláusulas contratuais por terceiros
UNIDADE 1 – FASE INTERNA DA TCE
-1.1 Início do Processo
-Geralmente, o processo de tomada de contas especial –
TCE começa com a solicitação e a autorização para sua
instauração em virtude da evidência de um fato
ensejador. Para a apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e de sua conduta, e quantificação do
débito, deve ser formalmente designado um servidor ou
uma comissão – hipótese mais comum –, que assumirá o
papel de Tomador de Contas. Após a designação do
Tomador de Contas, acontece o desenvolvimento do
processo, culminando com a aprovação das conclusões
e o encaminhamento proposto.
1.2 Composição
-O processo de TCE é constituído pelas peças definidas no
artigo 4º da IN/TCU nº 56/2007. A ausência de qualquer um
dos elementos do artigo enseja a não autuação do processo
pelo TCU e sua devolução à origem para regularização
(IN/TCU nº 56/2007, artigo 4º, §2°):
-Art. 4º Integram o processo de tomada de contas
especial: I - ficha de qualificação do responsável,
indicando:
1.2 Composição
a) nome;
b) número do CPF;
c) endereço residencial, profissional e número de telefone;
d) cargo, função e matrícula, quando se tratar de servidor
público;
e) período de gestão;
II - cópia integral do processo de transferência de recursos,
juntamente com a prestação de contas, quando for o caso;
III - demonstrativo financeiro do débito, indicando:
a) valor original;
b) origem e data da ocorrência;
c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se
for o caso;
1.2 Composição
IV - Relatório do Tomador das contas indicando, de forma
circunstanciada, as providências adotadas pela autoridade
administrativa federal competente, inclusive quanto aos expedientes
de cobrança de débito remetidos ao responsável;
V - Certificado de Auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno
competente, acompanhado do respectivo Relatório que trará
manifestação acerca dos seguintes quesitos:
a) adequada apuração dos fatos, com indicação das normas ou
regulamentos eventualmente infringidos;
b) correta identificação do responsável;
c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas;
d) identificação da autoridade administrativa federal responsável pela
ausência de adoção das providências previstas no art. 1º, quando for o
caso;
1.2 Composição
VI - Pronunciamento do ministro de estado supervisor da área ou da
autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 52 da
Lei n.º 8.443/92;
VII - cópia do relatório de Comissão de Sindicância ou de inquérito,
acompanhado de cópia dos documentos que caracterizam a
responsabilidade apurada; VIII - cópia das notificações de cobrança
expedidas; IX - cópia da notificação da entidade beneficiária, no caso
de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados
mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere;
X - outros elementos que contribuam para a caracterização do dano e
da responsabilidade.
1.2 Composição
No caso do Estado, ... As seguintes peças (art. 9º da Lei nº. 12.509/95).
(...) página 21 do manual, disponível em www.tce.ce.gov.br
Obrigado.
[email protected]
4008-8352
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(...) 4) Convênios