Clélio Chiesa
Apresentação do professor
É advogado atuante nas áreas de Direito
Empresarial e Direito Tributário, exercendo sua atividade
preponderantemente nos Estados de São Paulo, Mato Grosso do
Sul e Brasília.
É também consultor na área de Direito Tributário.
Mestre e doutor pela PUC/SP.
Professor na graduação e nos Cursos de pósgraduação do Instituto Brasileiro de Estudos Tributário — IBET,
da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGVSP), da
PUC/COGEAE/SP e em cursos de graduação em Direito
Tributário.
É autor individual de três livros e participa como
co-autor de mais 22 livros, além de artigos publicados em
revistas especializadas.
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Clélio Chiesa
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO
TRIBUTÁRIO DO IBET
AULA:
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE “TRIBUTO”
Clélio Chiesa
Mestre e Doutor pela PUC/SP
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Clélio Chiesa
DIREITO – ambiguidade do termo
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Clélio Chiesa
DIREITO POSITIVO E CIÊNCIA DO DIREITO
• Direito positivo: é o complexo de normas jurídicas
válidas num dado país (sistema nomoempírico
prescritivo).
• Ciência do Direito stricto sensu: tem a função de
descrever o fenômeno do direito positivo,
demonstrando o conteúdo dos textos normativos
(enunciados prescritivos), enunciando as normas, o
modo que se relacionam e como regulam a conduta
intersubjetiva (sistema nomoempírico descritivo).
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Clélio Chiesa
Direito Tributário – definição – análise crítica
• Direito Tributário é, por assim dizer, o direito que
disciplina o processo de retirada compulsória, pelo
Estado, da parcela de riquezas de seus súditos,
mediante a observância dos princípios reveladores
do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que
estuda as relações entre o fisco e o contribuinte.
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Questão nº 9:
• Sob as luzes da matéria estudada, efetuar a crítica da
seguinte sentença:
• “Direito Tributário é o ramo do Direito Público
Positivo que estuda as relações jurídicas entre o
Fisco e os Contribuintes, concernentes à instituição,
arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor
definição para “direito tributário”.
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Direito tributário positivo: é o ramo didaticamente
autônomo do direito, formado pelo conjunto de
normas jurídicas que disciplinam direta ou
indiretamente a instituição, arrecadação, extinção e
fiscalização dos tributos, bem como pelas que
instituem os deveres instrumentais e as medidas
sancionatórias impostas em decorrência do
descumprimento de obrigação tributária e/ou deveres
instrumentais.
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Signo – relação triádica
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Suporte Físico
Palavra escrita: MANGA
Significação - conceito
Significado (objeto)
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Direito Positivo e Ciência do Direito - seus planos
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Ciência do Direito
Suporte Físico – enunciado descritivo
Legislação
significado
objeto
Livros/Doutrina
Significação
Significação
Significado
objeto
Conduta
Comportamento
Legislação
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Normas jurídicas
• Significações construídas a partir dos textos de
direito positivo organizadas na forma de
implicacional.
• Se ocorrer o fato “X”, então deve ser a prestação “Y”.
• Norma jurídica como “unidade irredutível de
manifestação do deôntico”. Ex. pague a quantia de
R$ 100,00 (insuficiente - s/ sentido deôntico, ou seja,
imprestável para efeitos de normatização).
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Normas jurídicas – estrutura sintática
• Estrutura formal mínima da NJ: antecedente e
conseqüente. O antecedente contempla a descrição
de um fato (Ex. auferir renda) e o conseqüente
prescreve uma relação deôntica entre dois ou mais
sujeitos(Sa - R$ (bc x al) -Sp).
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Norma jurídica completa
• Norma jurídica completa: norma primária e
secundária (bimembridade).
• Norma primária estatui os direitos e correspectivos
deveres. São oriundas do direito material, civil,
comercial, administrativo, tributário etc.
• Norma secundária é a que estabelece a sanção
mediante o exercício da coação estatal. São oriundas
do direito processual civil.
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Normas Primárias: Dispositiva e Sancionadora
• Normas primárias dispositivas: são aquelas que
estabelecem relações jurídicas de direito material
decorrentes de ato ou fato lícito.
• Normas primárias sancionadoras: são aquelas que
estabelecem relações jurídicas de direito material
decorrentes de ato ou fato ilícito.
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Enunciado: é o conjunto de palavras
que, relacionadas, cumpre o requisito
de serem significativas.
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Texto de lei e enunciado prescritivo
• Texto é, em dado sentido, o conjunto das letras, das
palavras, frases, períodos e parágrafos, grafados nos
documentos.
• Enunciado
•
• Prescritivo
i) suporte físico
ou
ii) plano do sentido (significação)
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Proposição e norma jurídica
• Proposição: significação do enunciado. Nem toda
proposição é uma norma jurídica.
• Norma jurídica: é a proposição prescritiva que tem a
forma implicacional, associando a um possível dado
fáctico uma relação jurídica.
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TRIBUTO
• Questão nº 6:
• Que é tributo? Analise criticamente o art. 3° do
Código Tributário Nacional. Exigi-lo em lei e
mediante atividade administrativa plenamente
vinculada é aspecto fundamental da definição de
tributo?
• O conceito de tributo é uma construção do direito
positivo ou Ciência do Direito?
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Art. 3º do CTN:
• Tributo é toda prestação pecuniária
/compulsória,/ em moeda /ou cujo
valor nela se possa exprimir,/ que
não constitua sanção de ato ilícito/,
instituída em lei/ e cobrada
mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
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Tributo é toda prestação pecuniária
• a) Essa cláusula tem amparo constitucional?
• b) Tem a natureza de normas gerais?
• c) É vedado às pessoas políticas instituírem tributos
com prestações in natura?
• d)Tem caráter meramente explicitativo?
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Prestação compulsória
• O tributo e as outras figuras afins como a requisição, a
desapropriação, a multa e o confisco.
• Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com
fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as
pessoas as seguintes medidas:
• VII - requisição de bens.
• Art. 5º ...
• XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
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Prestação compulsória
• Lei estadual n.º 1.963, de 11 de junho de 1999.
• Art. 1.º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Sistema
Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL,
destinado, exclusivamente, à:
• I- aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários,
inclusive de combustíveis e lubrificantes exclusivamente para
atender ao DERSUL;
• II- construção, manutenção e recuperação, bem como
melhoramento, de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e
obras complementares;
• III- contribuição do Estado, devida a título de contrapartida
obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com
os Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção,
manutenção, recuperação ou o melhoramento de rodovias
localizadas em Mato Grosso do Sul.
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Clélio Chiesa
Prestação compulsória
• Art. 9.º O benefício do diferimento do ICMS nas operações
internas com produtos agropecuários, de que tratam os arts.
12 e 47, I e III, e §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual n.º 1.810, de 22
de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), fica
condicionado a que os produtores rurais remetentes das
mercadorias contribuam para a construção, manutenção,
recuperação e o melhoramento de rodovias estaduais.
• Art. 10. Na hipótese de não-adesão à faculdade referida no
artigo anterior, os produtos agropecuários devem pagar o
ICMS no ato das saídas de mercadorias de seus
estabelecimentos (CTE, art. 12, § 4.º), aplicando-se ao caso as
alíquotas fixadas na lei para as operações internas (CTE, art.
41, III, a),s em qualquer redução.
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Clélio Chiesa
Prestação compulsória
• STF – ADIn nº 2.056-1/MS – Rel. Min. Gilmar Mendes
• EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 9o a 11 e
22 da Lei n. 1.963, de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
Criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do
Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL. Diferimento do
ICMS em operações internas com produtos agropecuários. 3. A
contribuição criada pela lei estadual não possui natureza
tributária, pois está despida do elemento essencial da
compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites
constitucionais ao poder de tributar. 4. O diferimento, pelo qual
se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato
gerador já ocorreu, não pode ser confundido com a isenção ou
com a imunidade e, dessa forma, pode ser disciplinado por lei
estadual sem a prévia celebração de convênio. 5. Precedentes. 6.
Ação que se julga improcedente.
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Clélio Chiesa
É tributo?
• Lei estadual n.º 1.532, de 22 de dezembro de 1992
• Art. 1.º Fica assegurado aos estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro,
segundo e terceiro graus existentes no Estado de Mato Grosso
do Sul, o pagamento de meia entrada de valor efetivamente
cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos
teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição
cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de
esporte, cultura e lazer do Estado de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da presente Lei.
• Pergunta-se: Qual a natureza dessa exigência imposta
unilteralmente pelo Estado compelindo as empresas
admitirem o ingresso mediante o pagamento somente de
meia entrada? Trata-se de uma contribuição de intervenção
no domínio econômico? Explique.
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Clélio Chiesa
É tributo?
• Lei n.º 8.844, 20 de janeiro de 1994:
• Art. 2.º (...)
• § 4.º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS,
incidirá encargo de 10% (dez por cento), que
reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos
custos por ele incorridos, o qual será reduzido para
5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes
do ajuizamento da cobrança.
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Clélio Chiesa
Prestação em moeda: redundância ou
não?
Prestação em “cujo valor nela se possa
exprimir” amplia a possibilidade para a
criação de vínculos cuja prestação não seja
dinheiro?
Por exemplo: o serviço eleitoral, serviço de
jurado e serviço militar.
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Clélio Chiesa
Prestação que “que não constitua sanção de ato
ilícito”
Multa por atraso no IPTU é tributo?
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação
principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou
acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do
fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente
com o crédito dela decorrente.
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Clélio Chiesa
A cláusula “instituída em lei” integra
os pressupostos necessários para que
certa exigência se caracterize como
tributo?
E a cláusula “obrada mediante
atividade administrativa plenamente
vinculada”, integra?
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Clélio Chiesa
Seguro obrigatório de veículos tem natureza
tributária?
• Norma impositiva do seguro
• Antecedente: dado o fato de ser proprietário de
veículo
• Consequente: deve efetuar o pagamento de certa
quantia em dinheiro anualmente
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Clélio Chiesa
FGTS – RESP 396.275-PR – fundamentos do acórdão
• A) A contribuição para o FGTS não tem natureza
tributária. Sua sede está no artigo 165, XIII, da
Constituição Federal. É garantia de índole social.
• B) Os depósitos de FGTS não são contribuições de
natureza fiscal. Eles pressupóem vínculo jurídico
disciplinado pelo Direito do Trabalho.
• C) Impossibilidade de, por interpretação analógica ou
extensiva, aplicarem-se ao FGTS as normas do CTN.
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Clélio Chiesa
FGTS - Lei 8.036 de 11/06/90
• Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os
empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete)
de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância
correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou
devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na
remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da
CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de
13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de
12 de agosto de 1965.
• Norma jurídica dispositiva:
• Antecedente: dado o fato de ser empregador
• Consequente: recolher o percentual de 8% sobre a
remuneração paga aos empregados
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Clélio Chiesa
“Multa” e “adicional” de FGTS – LC 110, 29/06/01
• Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos
empregadores em caso de despedida de empregado sem justa
causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os
depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho,
acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
• Art. 2o Fica instituída contribuição social devida pelos
empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a
remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador,
incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei no 8.036, de 11
de maio de 1990.
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Clélio Chiesa
Exigências de natureza discutível:
• a) Aluguel de imóvel público
• b) estadia e pesagem de veículos em terminal
alfandegário
• RESP Nº 221488-RS – Rel. GARCIA VIEIRA
• EMENTA: TRIBUTÁRIO – TAXA – ESTADIA E
PASSAGEM DE VEÍCULO – TERMINAL
ALFANDEGÁRIO.
• É taxa e não preço público a exação correspondente
ao uso compulsório de pátio que dá acesso a
terminal alfandegário.
• Recurso improvido.
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Clélio Chiesa
Exigências de natureza discutível:
• ADI 1145-6/PB – custas judiciais
• EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS:
NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE
SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA
DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do
Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos
constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência
iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. II. - A
Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos.
Sua inaplicabilidade às taxas. III. - Impossibilidade da destinação do
produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas,
entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo,
importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.
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Exigências de natureza discutível:
• Pedágio - RE 181475 / RS:
• EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO.
Lei 7.712, de 22.12.88. I.- Pedágio: natureza jurídica:
taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.- Legitimidade
constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712,
de 1988. III.- R.E. não conhecido.
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Clélio Chiesa
Definição da natureza jurídica específica do tributo
• Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é
determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais
adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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Clélio Chiesa
Questão nº 8:
• Tributo cobrado com base em lei posteriormente
considerada inconstitucional é tributo indevido? Qual
a natureza do indébito tributário? Emitir opinião
sobre o posicionamento do STJ no AGREsp 429.413RJ (anexo V). O que seria mais correto dizer: (i)
repetição do indébito tributário ou (ii) repetição do
indébito “não-tributário”? Analisar a questão,
considerando os seguintes momentos: (a) do
pagamento do tributo; (b) do pedido de restituição;
(c) da decisão que defere o pedido.
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Clélio Chiesa
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 429.413-RJ
• a) A declaração de inconstitucionalidade da lei
instituidora de um tributo altera a natureza jurídica
dessa prestação pecuniária, que, retirada do âmbito
tributário, passa a ser de indébito para com o Poder
Público, e não de indébito tributário;
• b) A lei declarada inconstitucional desaparece do mundo
jurídico, como se nunca tivesse existido;
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Questão nº 10:
• Prefeitura Municipal de Caxias, Lei Municipal nº 2.809, de 10/10/2002
• Art. 1º Esta taxa de controle de obras tem como fato gerador a prestação de serviço
de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo, no território
municipal.
• Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o preço do serviço prestado.
• § 1º A alíquota é de 5%.
• § 2º O valor da taxa será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação do serviço.
• Art. 3º Contribuinte é o prestador de serviço.
• Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no momento da conclusão efetiva do serviço,
devendo, desde logo, ser devidamente destacado o valor na respectiva “NOTA FISCAL
DE SERVIÇOS” pelo prestador de serviço.
• Art. 5º A importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia útil
do mês subseqüente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido.
• Art. 6º Diante do fato de serviço prestado sem a emissão da respectiva “NOTA FISCAL
DE SERVIÇOS”, a autoridade fiscal competente fica obrigada a lavrar “Auto de Infração
e Imposição de Multa”, em decorrência da não-observância dessa obrigação, no valor
de 50% do valor da operação efetuada.
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Estrutura da norma jurídica
Critério material
• Hipótese
•
Critério espacial
Critério temporal
•
Sujeito ativo
Critério pessoal
• Consequente
•
•
•
•
Sujeito passivo
Base de cálculo
Critério quantitativo
Alíquota
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Normas:
• Norma dispositiva instituidora do tributo
• CM: prestar serviços de conservação de imóveis, por
empresa ou profissional autônomo
• CE: todo o território do município de Caxias do Sul
• CT: momento da conclusão efetiva do serviço
• SA: o município de Caxias do Sul
• SP: o prestador do serviço
• BC: preço do serviço deduzidas as parcelas
correspondentes ao valor dos materiais utilizados na
prestação do serviço
• AL: 5%
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Normas:
• Norma dispositiva Sancionadora
• CM: deixar de recolher a taxa de controle de obra
referente a serviços de conservação de imóveis, por
empresa ou profissional autônomo
• CE: todo o território do município de Caxias do Sul
• CT: no dia seguinte ao décimo dia útil do mês
subsequente ao da prestação do serviço
• SA: o município de Caxias do Sul
• SP: o prestador do serviço infrator
• BC: valor do tributo devido
• AL: 10%
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Normas:
• Norma dispositiva instituidora de dever instrumental
• CM: prestar serviços de conservação de imóveis, por
empresa ou profissional autônomo
• CE: todo o território do município de Caxias do Sul
• CT: momento da conclusão efetiva do serviço
• SA: o município de Caxias do Sul
• SP: o prestador do serviço
• Dever jurídico: emitir nota fiscal
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Normas:
• Norma dispositiva sancionadora por descumprimento de
dever instrumental
• Hipótese:
• CM: deixar de emitir nota fiscal referente a serviços de
conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo
• CE: todo o território do município de Caxias do Sul
• CT: momento da conclusão efetiva do serviço
•
•
•
•
•
Consequência:
SA: o município de Caxias do Sul
SP: o prestador do serviço
BC: valor da operação efetuada
AL: 50%
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Normas:
• Norma dispositiva de natureza administrativa
• Hipótese:
• CM: constatar a ocorrência de prestação serviços de
conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo
sem a devida emissão de nota fiscal
• CE: todo o território do município de Caxias do Sul
• CT: momento da constatação
•
•
•
•
Consequência:
SA: o município de Caxias do Sul
SP: autoridade fiscal
Dever jurídico: lavrar auto de infração exigindo o tributo e
aplicar multa
[email protected]
Clélio Chiesa
Considerações finais
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Clélio Chiesa
FIM
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