COELHO RIBEIRO E ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS As Alterações ao Regime da Segurança e Saúde no Trabalho: tem a certeza de que os seus Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho estão conformes com a lei? CRA – Coelho Ribeiro e Associados, SCARL Ana Henriques Moreira Portugal Março 2014 Desde o passado dia 27 de fevereiro que o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho sofreu alterações (Lei nº. 3/2014, de 28 de janeiro que introduziu modificações à Lei nº. 102/2009, de 10 de setembro) das quais destacamos as seguintes: Generalidades de âmbito transversal É aditado ao elenco de obrigações do empregador, no âmbito de segurança e saúde no trabalho, as seguintes: (i) evitar os riscos; (ii) planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições do trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais. A consulta por escrito dos trabalhadores (representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores) relativamente às matérias legalmente previstas, com vista à obtenção de parecer passa a ter que ser efetuada apenas 1 vez por ano (ao contrário das 2 vezes por ano previstas no regime anterior); Deixa de notificar-se o organismo competente sobre a modalidade adotada para a organização do serviço de segurança e de saúde no trabalho, assim como da sua alteração; AV. ENGº DUARTE PACHECO, EMPREENDIMENTO DAS AMOREIRAS TORRE II, 13º A 1099-042 LISBOA PORTUGAL T E L . ( 3 5 1 ) 2 1 3 8 3 9 0 6 0 F A X ( 3 5 1 ) 2 1 3 8 5 3 2 0 2 E - M A I L : c r a @cralaw.com W WW .CRALAW .COM A empresa ou o estabelecimento deve possuir uma estrutura interna para assegurar as atividades de emergência e de primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como, quando aplicável, o resgate de trabalhadores em situação de sinistro; O representante do empregador para efeitos de segurança e higiene no trabalho (cuja designação é obrigatória sempre que a empresa adote serviço comum ou serviço externo) deverá ter formação adequada, a qual passa a entender-se como sendo a que: (i) permita a aquisição de competências básicas em matéria e segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, (ii) seja comunicada previamente ao serviço com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral; e (iii) seja ministrada, em alternativa, por: a) entidade formadora certificada ou equiparada que regula o acesso e exercício de atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança no trabalho; ou b) entidade formadora especificamente certificada para o efeito nos termos do regime de certificação de entidades formadoras. O incumprimento das obrigações legalmente previstas (agora no artigo 73.º-B mas que corresponde na íntegra ao anterior artigo 98.º ora revogado) para o serviço de segurança e de saúde no trabalho, no que respeita às medidas de prevenção dos riscos profissionais e de promoção da segurança e saúde dos trabalhadores a tomar, que determinam responsabilidade contraordenacional (grave) passa a recair sobre: (i) O serviço externo de segurança e saúde que viole os deveres em causa (sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional do empregador decorrente da violação das suas obrigações expressamente previstas no artigo 15.º); (ii) O empregador em empresa onde o serviço comum de segurança e saúde violou os deveres em causa; (iii) O empregador, sempre que a violação tenha sido praticada por serviço interno da empresa. 2 O exame de admissão pode ser dispensado nos seguintes casos: (i) em que haja transferência a titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas componentes materiais do trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador; (ii) em que o trabalhador seja contratado, por um período não superior a 45 dias, para um trabalho idêntico, esteja exposto aos mesmos riscos e não seja conhecida qualquer inaptidão desde o último exame médico efetuado nos 2 anos anteriores, devendo a ficha clínica desse mesmo exame ser do conhecimento do médico do trabalho. De entre as várias comunicações do empregador ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, esclarece-se que para além dos acidentes de trabalho mortais também os acidentes que evidenciem lesão física grave devem ser comunicados nas 24 horas a seguir à ocorrência. É criado um Balcão Único eletrónico dos serviços o qual deverá ser utilizado para todas as comunicações e as notificações necessárias à autorização e à alteração da autorização do serviço externo e à dispensa de serviço interno, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações relativas a esses procedimentos, que passam assim a ser realizadas por via eletrónica (este balcão até à data ainda não se encontra em funcionamento). Em caso de indisponibilidade, a transmissão da informação pode ser efetuada por outros meios previstos na lei (fax, e-mail ou correio registado com aviso de receção). Proteção do património genético Nesta matéria foi feita uma atualização dos agentes a que os trabalhadores podem estar expostos com riscos para o seu património genético e que requerem, por isso, medidas de proteção mais exigentes. Esta nova Lei vem estabelecer expressamente que, no caso de a empresa cessar a atividade, as fichas clínicas devem ser enviadas para o organismo competente do ministério responsável pela 3 área da saúde, mantendo a obrigação, relativamente aos demais registos e arquivos, de serem transferidos para o organismo competente do membro do Governo responsável pela área laboral. Atividades proibidas ou condicionadas Foram igualmente atualizados e/ou alargados os agentes a que uma trabalhadora grávida ou lactante não pode estar em contacto e a que uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante apenas poderá contactar de forma condicionada. Na mesma linha atualizaram-se e alargaram-se os agentes químicos, substâncias e misturas a que os menores não podem ser expostos no exercício da sua atividade. No que respeita ao trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos, a nova Lei vem acrescentar a obrigação de dar conhecimento ao serviço com competência inspetiva das condições de segurança e saúde no trabalho, das atividades ou trabalhos condicionados e respetivas medidas necessárias para evitar os riscos a que podem ser expostos. Serviço Interno A nova Lei vem clarificar que os técnicos que asseguram o serviço interno de segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo da sua autonomia técnica, devem prestar a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador. Para além das situações anteriormente previstas, a autorização conferida para efeitos de dispensa de serviço interno - quando obrigatório – é ainda revogada nos seguintes casos: (i) tiver ocorrido um acidente mortal por violação das regras de segurança e de saúde no trabalho imputado ao empregador (quando anteriormente tal era aferido no período dos dois últimos anos); (ii) quando se verifiquem doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa. No que concerne às atividades exercidas pelo empregador ou trabalhador designado (quando a empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior 4 dimensão que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja atividade não seja de risco elevado) destaca-se o seguinte: Deixa de ser necessário proceder à renovação, a cada 5 anos, da respetiva autorização; Os trabalhadores designados devem possuir formação adequada, nos termos referidos supra; A autorização conferida é ainda revogada quando tiver ocorrido um acidente de trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no trabalho imputável ao empregador (retirou-se das situações que determinam a revogação da autorização a apresentação de taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, em cinco anos seguidos, superiores à média do respetivo sector); A autorização passa a ser decidida no prazo de 45 dias (quando anteriormente eram 60 dias), considerando-se a mesma tacitamente deferida, na ausência de decisão expressa. Serviço Comum O acordo que institui o serviço comum de organização de serviço de segurança e saúde no trabalho passa a ficar apenas sujeito a comunicação (ao contrário do regime anterior que exigia que o mesmo fosse autorizado) ao organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante os casos, no prazo de 10 dias após a celebração do referido acordo (esta comunicação deve ser apresentada, nomeadamente, por via eletrónica, através do balcão único). Serviço Externo Foram introduzidas diversas alterações no processo de autorização dos serviços externos (requisitos, procedimentos, etc.). Os registos que os serviços externos estão obrigados a manter ao abrigo da Lei da promoção da segurança e saúde no trabalho devem estar disponíveis em suporte informático. 5 Recomendações As alterações ao regime da promoção da segurança e saúde no trabalho fazem reviver a necessidade de se verificar se a modalidade dos serviços adotada está conforme e bem assim se as obrigações quer do empregador quer do serviço estão a ser devidamente cumpridas. Salientamos sobretudo, para quem adote a modalidade de serviços externos, a necessidade de rever os contratos celebrados na medida em que muitos deles são omissos quanto às obrigações que devem recair sobre o serviço externo, facto para o qual a Direção Geral de Saúde (DGS) já alertou. Na realidade, muitos dos contratos limitam-se à execução dos exames médicos obrigatórios o que, segundo a referida Direção Geral, consubstancia uma má prática de medicina do trabalho, que contraria a lei e não respeita o compromisso expresso no manual de procedimentos que as empresas autorizadas a prestar serviços externos depositam na DGS. Pelo que a revisão e, quando necessária, a alteração dos contratos é premente e necessária, sobretudo porque as empresas beneficiárias dos serviços externos são igualmente responsáveis pelo não cumprimento da lei. Finalmente, é também altura de verificar se a legislação de proteção de dados pessoais está a ser integralmente cumprida. Com efeito, as entidades empregadoras no cumprimento das suas obrigações de promoção da segurança e saúde no trabalho tratam dados pessoais dos seus trabalhadores, muitos dos quais são considerados dados sensíveis, por respeitarem a dados de saúde e, eventualmente, da vida privada dos seus trabalhadores e, por conseguinte, tal tratamento carece de ser previamente notificado e autorizado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), nos termos da Lei n.º 67/1998, de 26 de Outubro. É igualmente imperativo cumprir a Deliberação da CNPD (Deliberação n.º 840/2010 de 11 de outubro de 2010) sobre esta matéria a qual regulamenta, nomeadamente, as categorias de dados que podem ser tratados, as medidas de segurança a serem adotadas, os requisitos aplicáveis no caso de subcontratação, a comunicação de dados a terceiros, o prazo de conservação dos dados bem como os direitos à informação, acesso e retificação dos titulares (os trabalhadores) no âmbito do tratamento de dados com a finalidade de gestão da informação dos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho. 6