INFRACOOP - CONBRAC
“Querem Apagar a Luz das
Cooperativas de Eletrificação
Rural”
ENCONTRO NACIONAL DO RAMO DE INFRA-ESTRUTURA DA OCB
A ORIGEM DAS COOPERATIVAS
As cooperativas surgiram e desenvolveram as áreas onde atuam,
(i) primeiro pela total falta de interesse das concessionárias em expandir suas redes
e levar energia à área rural,
(ii) segundo pelo surgimento, na década dos anos 70, de financiamentos do BID –
Banco Interamericano de Desenvolvimento,
que eram exclusivamente para cooperativas de eletrificação rural, repassados, na época,
pelo Ministério da Agricultura, através do GEER – Grupo Executivo de Eletrificação Rural.
Deste modo as propriedades rurais isoladas e pequenos povoados, constituídos de
pequenos e médios agricultores, fundaram as cooperativas, hoje são 130, construíram as
redes de energia elétrica, passaram também a mantê-las, operá-las e expandi-las, criando
assim sistemas isolados de distribuição de energia elétrica, no meio rural.
(Nos E.E.U.U existem 1000 cooperativas, na Argentina são 750)
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COMPARATIVO MÉDIO
COOPERATIVA x CONCESSIONÁRIA
Consumo Médio de Energia(MWh)
por Km de rede por ano
COOPERATIVAS
CONCESSIONÁRIAS
Número de Consumidores
por Km de rede
20
152
COOPERATIVAS DE ENERGIA NO BRASIL
130
750
3
115
23
cooperativas
mil Associados
milhões de brasileiros beneficiados
mil quilômetros de redes
Pequenas Centrais Hidrelétricas
4
24
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R E FLEX Ã O I N I C IAL
O processo de enquadramento das cooperativas como
prestadoras de serviços públicos de distribuição de energia
elétrica se arrasta há anos. Trata-se de trabalho penoso, pois a
evolução legislativa do setor elétrico ignorou por completo
esses antigos, eficientes, discretos e despretensiosos
(financeiramente) prestadores de serviços.
Muitos foram os entraves vencidos, não o bastante entretanto
para encerrarmos o ciclo de esforços com o objetivo de suprir,
com medidas inteligentes, as lacunas que o ordenamento
jurídico apresenta.
..................
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A ansiedade que
acomete a ANEEL, premida pela
responsabilidade de dar solução ao processo e pela carência
estrutural da Agência, não pode justificar o abreviamento da
reflexão sobre questões que, se mal resolvidas, produzirão
reflexos na qualidade dos serviços que de longa data são
prestados de forma satisfatória pelas sociedades cooperativas.
É, dizer em poucas palavras, que o processo de enquadramento
em curso deve, a despeito da inexistência de suficiente
balizamento legal, garantir a sustentabilidade das cooperativas
que, em última análise, interessa ao associado/usuário final do
serviço.
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ASPECTOS LEGAIS DOS ENQUADRAMENTOS
Lei 8.987/1995 – Dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos previsto no art.
175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
CAPÍTULO XI
Das Permissões
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada
mediante contrato de adesão, que observará os termos desta
lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação,
inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral
do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta lei.
Cooperativas:
Concessionárias:
4 associados/Km de rede.
20
consumidores/Km
de
rede.
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ASPECTOS LEGAIS DOS ENQUADRAMENTOS
Lei 9.074/1995 – Estabelece normas para outorga e prorrogações
das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras
providências.
Art. 23. Na prorrogação das atuais concessões para distribuição de
energia elétrica, o poder concedente diligenciará no sentido de
compatibilizar as áreas concedidas às empresas distribuidoras com
as áreas de atuação de cooperativas de eletrificação rural,
examinando suas situações de fato como prestadoras de serviço
público, visando enquadrar as cooperativas como permissionárias de
serviço público de energia elétrica.
Parágrafo único. Constatado, em processo administrativo, que a
cooperativa exerce, em situação de fato ou com base em permissão
anteriormente outorgada, atividade de comercialização de energia
elétrica a público indistinto, localizado em sua área de atuação, é
facultado ao poder concedente promover a regularização da
permissão.
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ASPECTOS LEGAIS DOS ENQUADRAMENTOS
DECRETO Nº 5.381, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 4.855, de 9 de outubro de 2003, que estabelece prazo para
o enquadramento jurídico das cooperativas de eletrificação rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 4.855, de 9 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL deverá, até 28 de
fevereiro de 2006, efetuar a avaliação econômico-financeira das
cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos
enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995.
Parágrafo único. A avaliação econômico-financeira referida no caput
precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das
cooperativas de eletrificação rural. " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maurício Tiomno T olmasquim
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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 205, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
Estabelece os procedimentos e as condições gerais para o enquadramento de
cooperativas de eletrificação rural como permissionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica, bem como para operação de instalações de
distribuição de energia elétrica de uso privativo, em área rural, aprova o modelo de
Contrato de Permissão, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos e as condições
gerais para o enquadramento de cooperativas de eletrificação rural como
permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como
a outorga de autorização para operação de instalações de distribuição de energia
elétrica, de uso privativo de seus associados, localizados em área rural, e aprovar o
modelo do Contrato de Permissão.
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Art. 2º ...................
XII - Permissionária: a Sociedade de Propósito Específico - SPE, criada em
sucessão à cooperativa de eletrificação rural cujas atividades tenham sido
regularizadas nos termos do art. 23 da Lei nº 9.074, de 1995, e da Resolução nº
012, de 2002, e que tenha firmado o respectivo Contrato de Permissão para
distribuição de energia elétrica a público indistinto, em área de atuação delimitada,
com atendimento amplo e não discriminatório das diversas classes e subclasses de
consumidores;
Em momento algum do processo de enquadramento das
cooperativas, como autorizadas ou permissionárias, a ANEEL fez
referência à criação de uma SPE – Sociedade de Propósito Específico
para suceder à cooperativa; quer na sua Resolução 012/02 do
processo administrativo e muito menos na Audiência Pública 040
do processo de enquadramento das cooperativas realizada em
novembro/04.
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Art. 4º A cooperativa de eletrificação rural, para ser regularizada na condição de
permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, deverá criar,
obrigatória e antecipadamente à outorga da permissão, uma Sociedade de
Propósito Específico - SPE , observando, em particular, a adequação dos
respectivos atos constitutivos, conforme o caso, à situação correspondente.
O Poder Judiciário não distingue as cooperativas das concessionárias,
aplicando a elas, citando como exemplo acórdãos do TJRS, a responsabilidade
civil objetiva em caso de acidentes elétricos com danos materiais ou pessoais.
Em suma: do ponto de vista jurídico pouco importa o “nomen jures” que o
título da cooperativa possa ter ( se concessionária, ou permissionária para uso
exclusivo em regime de direito privado), o fato jurídico que importa, que é
determinante para aferição de sua natureza jurídica, é a natureza e o modo dos
serviços que presta.
Portanto as cooperativas podem receber outorga como prestadoras de
serviço público de distribuição de energia elétrica.
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Considerações sobre a criação da SPE:
A Resolução Normativa 205/05 desviou-se de seus limites, impondo requisitos
não exigidos em norma de hierarquia superior.
A exigência contida na Resolução Normativa 205/05 da ANEEL, é arbitrária e
como tal é abusiva e, por isso ILEGAL – INVÁLIDA – extrapolando os seus
limites e competências.
A SPE não sendo uma cooperativa ocasionará a extinção do “ato cooperativo”,
o que é ilegal e inaceitável.
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Art. 2º...............................
XX - Sistema de Informações de Mercado das Cooperativas de
Eletrificação Rural (CERs) a serem regularizadas como
Permissionárias - SINCOOR: sistema computacional desenvolvido,
especificamente, para a coleta e o processamento dos dados
econômico-financeiros e de mercado das CER´s, de forma
estruturada, necessários para o estabelecimento das tarifas iniciais;
Em síntese: a proposta da ANEEL é contraria ao Decreto
Presidencial nº 5.381/05, que diz; “a avaliação econômico-financeira
precederá a regularização das cooperativas e será realizada até
fevereiro de 2006“.
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Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes
definições:.....................................................................................
III - Autorizada: a cooperativa de eletrificação rural que não preenche os
requisitos para regularização como permissionária e que venha a ter o respectivo
ato de outorga convalidado ou que receba autorização específica do Poder
Concedente para operação de instalações de energia elétrica, de uso privativo de
seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade
predominantemente rural;
Ponto indefinido pela ANEEL do que é predominantemente rural.
Esta cooperativa não poderá continuar atendendo pequenas vilas ou
consumidores na área rural, não classificados como RURAL. O que
é predominantemente rural? Cinqüenta e um por cento de
associados rurais, será considerada cooperativa autorizada?
Qual é este limite?
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Art. 42. ................................................
§ 4º A cooperativa titular de autorização deverá repassar à concessionária local o
atendimento das unidades consumidoras com carga instalada superior a 112,5 kVA e
aquelas localizadas em área urbana, no prazo até 6 (seis) meses, contado a partir da
publicação do ato de outorga ou da convalidação da autorização, sob pena de a respectiva
autorização ser revogada.
O consumo classificado como RURAL não tem limite de carga.
A ANEEL em norma diz que: “Quando for exercida mais de uma atividade na mesma unidade
consumidora, prevalecerá, para efeito de classificação, a que corresponder à maior parcela da
carga instalada....”,
A cooperativa Autorizada já tem um equilíbrio econômico-financeiro muito frágil ou está
desequilibrada, portanto se tiver que passar associados para a concessionária, sem a
devida compensação definida pelo Decreto 5.381/05, tenderá para a extinção.
Como uma solução apontamos: que seja mantida a situação atual, de mercado
e usuários, para as cooperativas que receberão a outorga como AUTORIZADAS
e a aplicação da Resolução Normativa 205/05 seja apenas para o atendimento de
NOVOS consumidores não rurais.
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SOLUÇÕES POSSÍVEIS
O Governo Federal deve manifestar apoio as sociedades cooperativas de
eletrificação rural, criando políticas públicas para estimular o seu
crescimento sustentável.
1º) Na edição de uma Medida Provisória, incluir novo parágrafo ao Art. 40,
da Lei 8987/95, estabelecendo um regime próprio de enquadramento para
as cooperativas de eletrificação rural, sendo o mesmo regulamentado por
Decreto Presidencial.
2º) Ou, através de Decreto Presidencial regulamentar o Art. 23, da Lei
9074/95, levando em consideração as especificidades das cooperativas de
eletrificação rural.
3º) O MME, a OCB e a FRENCOOP, fazerem o acompanhamento do
processo de enquadramento das cooperativas e restabelecer as negociações
com a ANEEL.
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