INFRACOOP - CONBRAC “Querem Apagar a Luz das Cooperativas de Eletrificação Rural” ENCONTRO NACIONAL DO RAMO DE INFRA-ESTRUTURA DA OCB A ORIGEM DAS COOPERATIVAS As cooperativas surgiram e desenvolveram as áreas onde atuam, (i) primeiro pela total falta de interesse das concessionárias em expandir suas redes e levar energia à área rural, (ii) segundo pelo surgimento, na década dos anos 70, de financiamentos do BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento, que eram exclusivamente para cooperativas de eletrificação rural, repassados, na época, pelo Ministério da Agricultura, através do GEER – Grupo Executivo de Eletrificação Rural. Deste modo as propriedades rurais isoladas e pequenos povoados, constituídos de pequenos e médios agricultores, fundaram as cooperativas, hoje são 130, construíram as redes de energia elétrica, passaram também a mantê-las, operá-las e expandi-las, criando assim sistemas isolados de distribuição de energia elétrica, no meio rural. (Nos E.E.U.U existem 1000 cooperativas, na Argentina são 750) ENCONTRO NACIONAL DO RAMO DE INFRA-ESTRUTURA DA OCB COMPARATIVO MÉDIO COOPERATIVA x CONCESSIONÁRIA Consumo Médio de Energia(MWh) por Km de rede por ano COOPERATIVAS CONCESSIONÁRIAS Número de Consumidores por Km de rede 20 152 COOPERATIVAS DE ENERGIA NO BRASIL 130 750 3 115 23 cooperativas mil Associados milhões de brasileiros beneficiados mil quilômetros de redes Pequenas Centrais Hidrelétricas 4 24 ENCONTRO NACIONAL DO RAMO DE INFRA-ESTRUTURA DA OCB R E FLEX Ã O I N I C IAL O processo de enquadramento das cooperativas como prestadoras de serviços públicos de distribuição de energia elétrica se arrasta há anos. Trata-se de trabalho penoso, pois a evolução legislativa do setor elétrico ignorou por completo esses antigos, eficientes, discretos e despretensiosos (financeiramente) prestadores de serviços. Muitos foram os entraves vencidos, não o bastante entretanto para encerrarmos o ciclo de esforços com o objetivo de suprir, com medidas inteligentes, as lacunas que o ordenamento jurídico apresenta. .................. ENCONTRO NACIONAL DO RAMO DE INFRA-ESTRUTURA DA OCB 26/01/2006 - Brasília - DF A ansiedade que acomete a ANEEL, premida pela responsabilidade de dar solução ao processo e pela carência estrutural da Agência, não pode justificar o abreviamento da reflexão sobre questões que, se mal resolvidas, produzirão reflexos na qualidade dos serviços que de longa data são prestados de forma satisfatória pelas sociedades cooperativas. É, dizer em poucas palavras, que o processo de enquadramento em curso deve, a despeito da inexistência de suficiente balizamento legal, garantir a sustentabilidade das cooperativas que, em última análise, interessa ao associado/usuário final do serviço. ENCONTRO NACIONAL DO RAMO DE INFRA-ESTRUTURA DA OCB 26/01/2006 - Brasília - DF ASPECTOS LEGAIS DOS ENQUADRAMENTOS Lei 8.987/1995 – Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. CAPÍTULO XI Das Permissões Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta lei. Cooperativas: Concessionárias: 4 associados/Km de rede. 20 consumidores/Km de rede. ENCONTRO NACIONAL DO RAMO DE INFRA-ESTRUTURA DA OCB 26/01/2006 - Brasília - DF ASPECTOS LEGAIS DOS ENQUADRAMENTOS Lei 9.074/1995 – Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. Art. 23. Na prorrogação das atuais concessões para distribuição de energia elétrica, o poder concedente diligenciará no sentido de compatibilizar as áreas concedidas às empresas distribuidoras com as áreas de atuação de cooperativas de eletrificação rural, examinando suas situações de fato como prestadoras de serviço público, visando enquadrar as cooperativas como permissionárias de serviço público de energia elétrica. Parágrafo único. Constatado, em processo administrativo, que a cooperativa exerce, em situação de fato ou com base em permissão anteriormente outorgada, atividade de comercialização de energia elétrica a público indistinto, localizado em sua área de atuação, é facultado ao poder concedente promover a regularização da permissão. ENCONTRO NACIONAL DO RAMO DE INFRA-ESTRUTURA DA OCB 26/01/2006 - Brasília - DF ASPECTOS LEGAIS DOS ENQUADRAMENTOS DECRETO Nº 5.381, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005 Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 4.855, de 9 de outubro de 2003, que estabelece prazo para o enquadramento jurídico das cooperativas de eletrificação rural. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 4.855, de 9 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL deverá, até 28 de fevereiro de 2006, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Parágrafo único. A avaliação econômico-financeira referida no caput precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas de eletrificação rural. " (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maurício Tiomno T olmasquim ENCONTRO NACIONAL DO RAMO DE INFRA-ESTRUTURA DA OCB 26/01/2006 - Brasília - DF AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 205, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 Estabelece os procedimentos e as condições gerais para o enquadramento de cooperativas de eletrificação rural como permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como para operação de instalações de distribuição de energia elétrica de uso privativo, em área rural, aprova o modelo de Contrato de Permissão, e dá outras providências. CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos e as condições gerais para o enquadramento de cooperativas de eletrificação rural como permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como a outorga de autorização para operação de instalações de distribuição de energia elétrica, de uso privativo de seus associados, localizados em área rural, e aprovar o modelo do Contrato de Permissão. ENCONTRO NACIONAL DO RAMO DE INFRA-ESTRUTURA DA OCB 26/01/2006 - Brasília - DF Art. 2º ................... XII - Permissionária: a Sociedade de Propósito Específico - SPE, criada em sucessão à cooperativa de eletrificação rural cujas atividades tenham sido regularizadas nos termos do art. 23 da Lei nº 9.074, de 1995, e da Resolução nº 012, de 2002, e que tenha firmado o respectivo Contrato de Permissão para distribuição de energia elétrica a público indistinto, em área de atuação delimitada, com atendimento amplo e não discriminatório das diversas classes e subclasses de consumidores; Em momento algum do processo de enquadramento das cooperativas, como autorizadas ou permissionárias, a ANEEL fez referência à criação de uma SPE – Sociedade de Propósito Específico para suceder à cooperativa; quer na sua Resolução 012/02 do processo administrativo e muito menos na Audiência Pública 040 do processo de enquadramento das cooperativas realizada em novembro/04. ENCONTRO NACIONAL DO RAMO DE INFRA-ESTRUTURA DA OCB 26/01/2006 - Brasília - DF Art. 4º A cooperativa de eletrificação rural, para ser regularizada na condição de permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, deverá criar, obrigatória e antecipadamente à outorga da permissão, uma Sociedade de Propósito Específico - SPE , observando, em particular, a adequação dos respectivos atos constitutivos, conforme o caso, à situação correspondente. O Poder Judiciário não distingue as cooperativas das concessionárias, aplicando a elas, citando como exemplo acórdãos do TJRS, a responsabilidade civil objetiva em caso de acidentes elétricos com danos materiais ou pessoais. Em suma: do ponto de vista jurídico pouco importa o “nomen jures” que o título da cooperativa possa ter ( se concessionária, ou permissionária para uso exclusivo em regime de direito privado), o fato jurídico que importa, que é determinante para aferição de sua natureza jurídica, é a natureza e o modo dos serviços que presta. Portanto as cooperativas podem receber outorga como prestadoras de serviço público de distribuição de energia elétrica. ENCONTRO NACIONAL DO RAMO DE INFRA-ESTRUTURA DA OCB 26/01/2006 - Brasília - DF Considerações sobre a criação da SPE: A Resolução Normativa 205/05 desviou-se de seus limites, impondo requisitos não exigidos em norma de hierarquia superior. A exigência contida na Resolução Normativa 205/05 da ANEEL, é arbitrária e como tal é abusiva e, por isso ILEGAL – INVÁLIDA – extrapolando os seus limites e competências. A SPE não sendo uma cooperativa ocasionará a extinção do “ato cooperativo”, o que é ilegal e inaceitável. ENCONTRO NACIONAL DO RAMO DE INFRA-ESTRUTURA DA OCB 26/01/2006 - Brasília - DF Art. 2º............................... XX - Sistema de Informações de Mercado das Cooperativas de Eletrificação Rural (CERs) a serem regularizadas como Permissionárias - SINCOOR: sistema computacional desenvolvido, especificamente, para a coleta e o processamento dos dados econômico-financeiros e de mercado das CER´s, de forma estruturada, necessários para o estabelecimento das tarifas iniciais; Em síntese: a proposta da ANEEL é contraria ao Decreto Presidencial nº 5.381/05, que diz; “a avaliação econômico-financeira precederá a regularização das cooperativas e será realizada até fevereiro de 2006“. ENCONTRO NACIONAL DO RAMO DE INFRA-ESTRUTURA DA OCB 26/01/2006 - Brasília - DF Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:..................................................................................... III - Autorizada: a cooperativa de eletrificação rural que não preenche os requisitos para regularização como permissionária e que venha a ter o respectivo ato de outorga convalidado ou que receba autorização específica do Poder Concedente para operação de instalações de energia elétrica, de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade predominantemente rural; Ponto indefinido pela ANEEL do que é predominantemente rural. Esta cooperativa não poderá continuar atendendo pequenas vilas ou consumidores na área rural, não classificados como RURAL. O que é predominantemente rural? Cinqüenta e um por cento de associados rurais, será considerada cooperativa autorizada? Qual é este limite? ENCONTRO NACIONAL DO RAMO DE INFRA-ESTRUTURA DA OCB 26/01/2006 - Brasília - DF Art. 42. ................................................ § 4º A cooperativa titular de autorização deverá repassar à concessionária local o atendimento das unidades consumidoras com carga instalada superior a 112,5 kVA e aquelas localizadas em área urbana, no prazo até 6 (seis) meses, contado a partir da publicação do ato de outorga ou da convalidação da autorização, sob pena de a respectiva autorização ser revogada. O consumo classificado como RURAL não tem limite de carga. A ANEEL em norma diz que: “Quando for exercida mais de uma atividade na mesma unidade consumidora, prevalecerá, para efeito de classificação, a que corresponder à maior parcela da carga instalada....”, A cooperativa Autorizada já tem um equilíbrio econômico-financeiro muito frágil ou está desequilibrada, portanto se tiver que passar associados para a concessionária, sem a devida compensação definida pelo Decreto 5.381/05, tenderá para a extinção. Como uma solução apontamos: que seja mantida a situação atual, de mercado e usuários, para as cooperativas que receberão a outorga como AUTORIZADAS e a aplicação da Resolução Normativa 205/05 seja apenas para o atendimento de NOVOS consumidores não rurais. ENCONTRO NACIONAL DO RAMO DE INFRA-ESTRUTURA DA OCB 26/01/2006 - Brasília - DF SOLUÇÕES POSSÍVEIS O Governo Federal deve manifestar apoio as sociedades cooperativas de eletrificação rural, criando políticas públicas para estimular o seu crescimento sustentável. 1º) Na edição de uma Medida Provisória, incluir novo parágrafo ao Art. 40, da Lei 8987/95, estabelecendo um regime próprio de enquadramento para as cooperativas de eletrificação rural, sendo o mesmo regulamentado por Decreto Presidencial. 2º) Ou, através de Decreto Presidencial regulamentar o Art. 23, da Lei 9074/95, levando em consideração as especificidades das cooperativas de eletrificação rural. 3º) O MME, a OCB e a FRENCOOP, fazerem o acompanhamento do processo de enquadramento das cooperativas e restabelecer as negociações com a ANEEL.