INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
') de Processo Penal
lo: Saraiva, 1995.
ai. 5. Ed. Ver. E atual.
) de Processo Penal. 9.
'aiva, 1995.
de Direito Processual
Forense. 1995. V. 1.
'0:
Processo Penal. 2. Ed.
V. 1.
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O QUE
SEJA CRIME MILITAR
'Jrocesso Penal. 17. Ed.
v.4.
LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
Promotor de Justiça Militar na Bahia;
Professor da Escola Superior do Ministério Público e da
Academia da Polícia Militar nas matérias de
Direito Institucional, Direito Penal e Processual Penal Militar
CONCEITO
Na feliz expressão de João Fagundes l , "O Direito Penal Militar
não é o Direito Penal de capacete ", nem o fato de ser julgado pela
Justiça Castrense, é um privilégio da profissão de soldado, como
sentenciava histórico Acórdão do STF2• Na realidade, é o Direito
Penal Militar um ramo especializado do Direito Penal, assim
como, também, a ele podem ser submetidos cidadãos comuns,
civis. O conceito mais coerente de Crime militar que conhecemos,
é aquele que nos traz Esmeraldino Bandeira, quando afirma que "é
crime militar, todo aquele que a lei assim o reconhece ", deixando
bem claro que todo ato delituoso somente pode ser considerado
crime militar, se assim estiver tipificado no Código Penal Militar
FAGUNDES, joão Batista da Silva, A Jus/iça do COl1Ultldan/e. Brasília: Centro Gráfico do
Senado.
2 In "Acórdão STP' RE-95. 136-SP. de 07 Maio 82.
286
INSTITUlfÃO TOLEDO DE ENSINO
(CPM), não havendo leis penais militares extravagantes no nosso
sistema jurídico-penal.
• ~ ,I •
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[{li
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H::
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I,
O conceito analítico do crime militar, baseado na teoria da
tipicidade, é o mesmo difundido modernamente para o crime em
geral, o de ser ele uma ação ou omissão típica e antijurídica. Na
falta de qualquer um desses dois elementos - tipicidade e
antijuridicidade - não há de se falar em crime. A ausência da
culpabilidade retira a punibilidade, mas não a natureza
deslocando-a para a conduta. Assim, por exemplo, se um militar da
ativa mata outro também da ativa, não há dúvida de que o fato
correspondente ao tipo legal do Art. 205 do CPM. Mas, se ele o
faz em legítima defesa, não age contrariamente ao direito, pois sua
ação não é antijurídica, em face do disposto no Art. 42, Inc I do
CPM 3 ; não havendo, portanto, crime na sua ação. Ao invés, se ele
mata apenas supondo encontrar-se em estado de legítima defesa
(legítima defesa putativa) por erro de fato plenamente justificado
ou sob coação irresistível, sua ação constitui um fato
juridicamente reprovável (crime) mas não é culpável, impondo-se
sua absolvição, pela ausência da punibilidade.
i:"
Para mim, contudo, navegando nas lições de Paulo José da
4
Costa JR , não vejo nenhuma vantagem nessa discussão sobre
teorias penais para explicar a conduta do homem ou conceituar o
que seja crime, exceto que, enquanto na Europa, tudo isso já se
mostra superado, aqui entre nós, provavelmente temendo sermos
tachados de demodée, perdemos precioso tempo e queimamos
fosfato sobre tais teorias, sem qualquer efeito prático. Como
afirmou o autor, "toda a vez que a Europa acende fogo, a América
Latina emite fumaça, sobretudo no Brasil, onde tudo que é
importado é melhor". Afirma que o finalismo, á está mais velho
do que a "Sé de Braga ", explicando que desde São Tomás de
Aquino, já se ensinava que amne ens intelligens agit propter
finem. Concluindo, na certeza de que o finalismo não introduziu
nenhum elemento novo na teoria do crime, passado esse furacão,
3
4
Não há crime qualldo o agell/e prmica o falo em legílima defesa.
JR. Paulo José da Costa. Curso de Direi/{) Pellal. vaI I, parte geral. São Paulo: Saraiva, ed. 1991.
LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
tudo permaneceu cor
típico, antijurídico e
tudo na ilicitude é
subjetivos no injusto
CLASSIFICAÇÃO
Para classificar o (
critérios em razão da
norma. O critério rat,
ocorrência da qualid.
critério, teríamos, pc
militares, porque exi:
própria essência do
doutrinador leva em
militar o ato, o lugar
ocorra em lugar sob (
militar; o critério ratü
em determinada époc:
guerra, independente
eficiência ou as opera
atentar contra a segura
crimes militares o ratil
qualidade do autor ou
crime comum; por fin
aqueles delitos que o
este último, o sistema
para definir o que sej:
constituinte de 1988, (
generalizou na classific
de qualquer outro critél
amplo arbítrio ao legisl
"à Justiça Militar com,
definidos em lei" Esn
critério científico un
classificação do crime
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
; extravagantes no nosso
r, baseado na teoria da
amente para o crime em
típica e antijurídica. Na
:mentos - tipicidade e
TI crime. A ausência da
mas não a natureza
xemplo, se um militar da
lá dúvida de que o fato
do CPM. Mas, se ele o
nente ao direito, pois sua
)sto no Art. 42, Inc I do
la ação. Ao invés, se ele
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') plenamente justificado
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rde.
ções de Paulo José da
nessa discussão sobre
homem ou conceituar o
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lmente temendo sermos
o tempo e queimamos
efeito prático. Como
acende fogo, a América
lsil, onde tudo que é
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: desde São Tomás de
rttelligens agit propter
nalismo não introduziu
, passado esse furacão,
raI. São Paulo: Saraiva, ed. 1991.
LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
287
tudo permaneceu como dantes, continuando o crime a ser um fato
típico, antUurídico e culpável, embora se reconhecendo que nem
tudo na ilicitude é objetivo, pois a existência de elementos
subjetivos no injusto é inquestionável.
CLASSIFICAÇÃO
Para classificar o que seja crime militar, a doutrina estabeleceu
critérios em razão da matéria, da pessoa, do lugar, do tempo e da
norma. O critério ratione materiae exige que se verifique a dupla
ocorrência da qualidade militar - no ato e no agente. Por esse
critério, teríamos, portanto, os chamados delitos propriamente
militares, porque exigem a qualidade de militar do agente e da
própria essência do ato praticado; pelo critério ratione loci, o
doutrinador leva em consideração para classificar como crime
militar o ato, o lugar do crime, bastando, portanto, que o delito
ocorra em lugar sob administração militar, para se Ter um crime
militar; o critério ratione temporis indica que os delitos praticados
em determinada época, por exemplo, os ocorridos em período de
guerra, independente de comprometer ou não a preparação,
eficiência ou as operações militares, ou de qualquer outra forma,
atentar contra a segurança externa do País ou expô-la a perigo, são
crimes militares o ratione personae, por seu turno, leva em conta a
qualidade do autor ou da vítima para transformar em militar um
crime comum; por fim, pelo critério ratione legis, são militares
aqueles delitos que o legislador ordinário assim conceitua, sendo
este último, o sistema adotado pelo nosso direito no estágio atual
para definir o que seja crime propriamente militar. Entre nós, a
constituinte de 1988, copiando fixação da Constituição de 1946,
generalizou na classificação dos delitos militares, evitada a adoção
de qualquer outro critério exceto o ratione legis, atribuindo, assim,
amplo arbítrio ao legislador ordinário, quando diz no Art. 124 que
"à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares
definidos em lei" Esmeraldino Bandeira ensina que não existe
critério científico unanimemente indicado e aceito para a
classificação do crime militar. Contudo, o legislador penal militar
288
INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO
brasileiro, para facilitar a sua identificação perante o sistema
jurídico, adotou o critério ratione legis exclusivamente, não o
definindo, mas, apenas, enumerando taxativamente as diversas
situações que definem esse delito. Este critério foi adotado no
CPM de 1944, Art. 6°, copiado pelo atual de 1969, Art. 9°,
o que é
Art. 9° - Consideram-se crimes militares, em tempo de
a) contra o !­
contra a ordem adir
O Código Penal Militar (CPM), define
considerado crime militar no Art. 9°, verbis:
paz:
I:,
L~:,
,
""I:';!
,
~.,
",
il: :
li:
11' I ~
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U'
i
e) por militaJ
contra o patrimôm
administrativa mili,
III - os cri11
reformado, ou pc
considerando-se co
I, como os do Incis(
Identificação do crime militar perante o sistema penal vigente:
til
LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
1- os crimes de que trata este Código, quando definidos
de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos
(crimes propriamente militares), qualquer que seja o agente,
salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o
sejam com igual definição na lei penal comum (crimes
impropriamente militares), quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado,
contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado,
em lugar sujeito à administração militar, contra militar da
reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
b) em lugar Sl
em situação de atÍ\,
Militar ou da Justil
ao cargo;
c) contra mili,
prontidão, vigilân(
acampamento, acan.
d) ainda que
militar, contra milii
desempenho de sen
da ordem pública,
legalmente requisite.
determinação legal.s
Aplicação da Lei Pel
c) por militar em serviço, em comissão de natureza
militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a
administração militar contra militar da reserva, ou reformado,
ou assemelhado, ou civil;
Parág. Único - oscrimes de que trata este artigo, quando
dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da
competência da justiça comum.
d) por militar durante o período de manobras ou
exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil;
Pode um crime viola
ter sido a ação praticad,
em outro, quer porque
embora praticado no ex
para a aplicação da l(
ordenamento jurídico c
nacional em tais casos.
cada país, em regra, est~
o território constitui a rr
do Estado, compondo-:
INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO
cação perante o sistema
exclusivamente, não o
axativamente as diversas
e critério foi adotado no
I de 1969, Art. 9°.
LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
289
;s
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado,
contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem
administrativa militar;
o sistema penal vigente:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou
reformado, ou por civil, contra as instituições militares,
considerando-se como tais não sós os compreendidos no Inciso
I, como os do Inciso 1I, nos seguintes casos:
:PM), define o que é
;erbis:
s militares, em tempo de
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou
contra a ordem administrativa militar;
Código, quando definidos
m, ou nela não previstos
rlquer que seja o agente,
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar
em situação de atividade, ou contra funcionário de Ministério
Militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente
ao cargo;
~ódigo, embora também o
i penal comum (crimes
aticados:
Itividade ou assemelhado,
lssemelhado;
~tividade ou assemelhado,
lilitar, contra militar da
'o, ou civil;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de
prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício,
acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração
militar, contra militar em função de natureza militar, ou no
desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação
da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando
legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a
determinação legal superior.
Aplicação da Lei Penal Militar. Limites em Relação ao Espaço:
n comlssao de natureza
, fora do lugar sujeito a
ia reserva, ou reformado,
trata este artigo, quando
, contra civil, serão da
ríodo de manobras ou
'"Va, ou reformado, ou
Pode um crime violar interesses de dois ou mais países, que por
ter sido a ação praticada no território de um e a consumação dar-se
em outro, quer porque o delito atinge bem jurídico de um Estado
embora praticado no exterior, quer pela necessidade da extradição
para a aplicação da lei penal etc. É necessário, então, que o
ordenamento jurídico defina a possibilidade da aplicação da lei
nacional em tais casos. A aplicação do ordenamento jurídico de
cada país, em regra, está circunscrita à superfície territorial. Assim,
o território constitui a medida espacial da eficácia do ordenamento
do Estado, compondo-se ele, além da superfície terrestre e do
290
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
subsolo delimitado pelas fronteiras, do mar territorial e do espaço
aéreo que se sobrepuser aos dois primeiros. Afora as superfícies
mencionadas, contudo, integram o território nacional, por extensão
ou ampliação, as embarcações e aeronaves mencionadas nos dois
primeiros parágrafos do artigo 5°. Do exposto, é legítimo concluir
que território é todo o espaço, estritamente geográfico ou
ampliado mercê de ficção jurídica, sujeito à soberania e à
jurisdição do Estado. Aponta-se na doutrina cinco princípios a
respeito da aplicação da lei penal no espaço:
1) o princípio da territorialidade, prevê a aplicação da lei
nacional ao fato praticado no terrítório do próprio país,
decorrendo, ele, da soberania do Estado, o que significa que tem
jurisdição sobre as pessoas que se encontram em seu território;
2) o princípio da nacionalidade (ou da personalidade) que
cogita da aplicação da lei do país de origem do agente, pouco
importando o local onde o crime foi cometido. Pode-se, assim,
punir o autor do delito, se nacional, quer tenha praticado o delito
em seu país, quer o tenha feito fora dos limites territoriais;
3) o princípio da proteção (da competência real, de defesa),
onde se aplicada a lei do país ao fato que atinge bem jurídico
nacional, sem qualquer consideração a respeito do local onde foi
praticado o crime ou da nacionalidade do agente, defendendo,
assim, os bens jurídicos que o Estado considera fundamentais;
4) o princípio da competência universal (ou da justiça
cosmopolita), pelo qual o criminoso dever ser julgado e punido
onde for detido, segundo as leis desse país, não se levando em
conta o lugar do crime, a nacionalidade do autor ou o bem jurídico
lesado, pelo fundamento de que é o crime um mal universal, e,
5) o princípio da representação, subsidiário, que determina a
aplicação da lei do país quando, por deficiência legislativa ou
desinteresse de outro que deveria reprimir o crime, este não o faz,
e diz respeito aos delitos cometidos em aeronaves ou embarcações.
É uma aplicação do princípio da nacionalidade, mas não a do
agente ou da vítima, e sim do meio de transporte em que ocorreu o
crime.
LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
o Direito Penal c
territorialidade como
exceção. Contudo, a Lei
comum ambos os prin
"Aplica-se a lei pena
tratados e regras de di!
todo ou em parte, no te,
neste caso, o agente
julgado pela justiça estl
seu infrator, qualquer qt
tenha delinquido, dentro
ou julgado por justiça I
estrangeiro influa na pen
O legislador penal mil
o que seja território nac
Militar brasileiro, deu-I
anterior, estendendo-o e;
em embarcações e aeron
que, "para os efeitos d
extensão do território
brasileiros, onde quer q~
militarmente utilizados
autoridade competente,
Estende-o, também, a em
que em lugar sujeito à
contra as instituições milil
LUGAR DO CRIME
O Art. 6° do CMP diz
lugar em que se desenvoil
parte, e ainda sob form
produziu ou deveria reali.
atos executórios de um Cf
podem coincidir ou não OI
realizam em lugares div
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
mar territorial e do espaço
leiros. Afora as superfícies
tório nacional, por extensão
aves mencionadas nos dois
:xposto, é legítimo concluir
ltritamente geográfico ou
sujeito à soberania e à
loutrina cinco princípios a
laço:
prevê a aplicação da lei
Títório do próprio país,
o, o que significa que tem
ltram em seu território;
ou da personalidade) que
origem do agente, pouco
cometido. Pode-se, assim,
er tenha praticado o delito
imites territoriais;
lpetência real, de defesa),
I que atinge bem jurídico
respeito do local onde foi
;: do agente, defendendo,
lsidera fundamentais;
miversal (ou da justiça
:ver ser julgado e punido
país, não se levando em
lo autor ou o bem jurídico
~ um mal universal, e,
sidiário, que determina a
jeficiência legislativa ou
ir o crime, este não o faz,
~ronaves ou embarcações.
•nalidade, mas não a do
nsporte em que ocorreu o
LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
291
o Direito Penal comum (CP) consagra o princIpIO da
territorialidade como regra, sendo a extraterritorialidade uma
exceção. Contudo, a Lei Penal Militar (CPM) consagra como regra
comum ambos os princípios, como afirma o Art. 7° do CPM:
"Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções,
tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no
todo ou em parte, no território nacional, ou fora dele, ainda que,
neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido
julgado pela justiça estrangeira". Assim se vê que o CPM pune
seu infrator, qualquer que seja sua nacionalidade ou o lugar onde
tenha delinquido, dentro ou fora do território nacional, processado
ou julgado por justiça estrangeira, embora a pena cumprida no
estrangeiro influa na pena imposta no nosso país.
O legislador penal militar de 1969, embora sem chegar a definir
o que seja território nacional para a aplicação do Direito Penal
Militar brasileiro, deu-lhe maior abrangência que no Código
anterior, estendendo-o explicitamente ao espaço material contido
em embarcações e aeronaves, afirmando no parág.. 1° do Art. 7°
que, "para os efeitos da lei penal militar, consideram-se com
extensão do território nacional as aeronaves e os navios
brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou
militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de
autoridade competente, ainda que de propriedade privada",
Estende-o, também, a embarcações e aeronaves alienígenas, desde
que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente
contra as instituições militares.
LUGAR DO CRIME
O Art. 6° do CMP diz que "considera-se praticado o fato, no
lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em
parte, e ainda sob forma de participação, bem como onde se
produziu ou deveria realizar-se a ação omitida". É sabido que os
atos executórios de um crime (ação ou omissão) e o seu resultado
podem coincidir ou não num mesmo lugar. Assim é que, quando se
realizam em lugares diversos, como diferentes cidades ou até
292
INSTITUlfÃO TOLEDO DE ENSINO
países, fala-se em crime à distância, cumprindo indagar qual o
lugar em que o crime se considera praticado. Três teorias
procuraram responder à essa indagação:
a) a teoria da ação ou da atividade, segundo a qual o lugar do
crime é aquele e, que o agente desenvolveu a atividade criminosa,
por ação ou omissão;
b) a teoria do resultado, indicando como lugar do crime, o da
ocorrência de seu resultado típico; e,
c) teoria da ubiqüidade, também denominada de unidade ou da
combinação, que, unindo ou combinando as anteriores duas
teorias, considera lugar do crime tanto o da ação ou omissão
quanto o do resultado dele; esta última teoria foi a perfilhada pelo
CPM no seu Art. 6° e a cláusula final do artigo (deveria produzir o
resultado), refere-se à forma tentada do delito. O lugar do crime
somente tem relevância no campo do Direito Processual Penal
Militar (CPPM), para determinação da competência do for0 5 .
Distinção entre crime e transgressão à disciplina militar:
A par da legislação penal militar, as Forças Armadas dispõem
de normas complementares contidas nos Regulamentos
Disciplinares, que permitem às autoridades militares aplicarem
sanções disciplinares a seus subordinados por prática de infrações
de menor gravidade, mas que visam assegurar a hierarquia e
disciplina militar no âmbito da Força. O próprio CPM dispõe no
Art. 19° que "este Código não compreende as infrações dos
regulamentos disciplinares". Por seu turno, os Regulamentos
Disciplinares procuram definir a transgressão disciplinar como
"Toda ação ou omissão contrária ao dever militar, que não se
constitua em crime militar, ofensa mais grave a esse mesmo
5
(CPPM. Art. 88 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de
tentativa. pelo lugar em que for pratica o último ato de execução; Art. 92 - No caso de crime
militar somente em parte cometido no território nacional, a competência do foro militar se
determina de acordo com as seguintes regras: a) se, iniciada a execução em território
estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a auditoria da circunscrição em que
o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado; b) se, iniciada a execução no território
nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que
se houver praticado o último ato de execução);
LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
dever". Infere-se, pois, (
militar contidas nos R
militares, diferentement,
sujeitos a indeterminad
arcabouco à disciplina rr
nos regulamentos e nas «
como o delito pressupõe
de sua gravidade, a infm
violação de um regulam
Lei Penal Militar, son
regulamentos Militares, r
diferenciação entre crim
crime militar contém no
pena determinada pelo
passo que a infração di,
uma faculdade discricion
pois, a inexistência, quan
princípio do nullum crime
dogma no direito penal m
outras faltas que não er.
Disciplinares. Vejamos a
6
RDM no seu Art. 7°,
consideradas contravençê
dever militar não especifü
qualificadas como crime,
contra preceitos de s
estabelecidos nos diversos
das autoridades superil
definem o RDE 7 no n° 2 (
Único. Copia-se nesse sen:
Polícias Militares dos Es
(RDPM), verdadeiras adar
6 Regulamento Disciplinar para
7
Marinh~
Regulamento Disciplinar do Exército, ,
8 Regulamento Disciplinar da Aeronáuti,
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
mprindo indagar qual o
praticado. Três teorias
~gundo a qual o lugar do
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mo lugar do crime, o da
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lireito Processual Penal
lpetência do foro 5 .
isciplina militar:
)rças Armadas dispõem
nos Regulamentos
les militares aplicarem
Jor prática de infrações
;egurar a hierarquia e
róprio CPM dispõe no
onde as infrações dos
os Regulamentos
ssão disciplinar como
110,
~r
militar, que não se
grave a esse mesmo
o lugar da infração; e. no caso de
ção; Ar!. 92 - No caso de cri me
competência do foro militar se
:iada a execução em território
mditoria da circunscrição em que
iniciada a execução no território
Iditoria da Circunscrição em que
LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
293
dever". Infere-se, pois, que atentam contra o ordenamento jurídico
militar contidas nos Regulamentos Militares. Isso porque os
militares, diferentemente dos funcionários públicos civis, estão
sujeitos a indeterminado número de deveres que servirão de
arcabouco à disciplina militar e, esses deveres, têm origem na lei,
nos regulamentos e nas ordens superiores de caráter geral. Assim,
como o delito pressupõe a violação de uma norma legal em virtude
de sua gravidade, a infração disciplinar, menos grave, pressupõe a
violação de um regulamento militar. Portanto, diferentemente da
Lei Penal Militar, somente os militares estão sujeitos aos
regulamentos Militares, no caso, o Regulamento disciplinar. Outra
diferenciação entre crime e transgressão disciplinar, é o que o
crime militar contém no preceito sancionador uma gradação de
pena determinada pelo legislador, que vincula o julgador, ao
passo que a infração disciplinar, contém uma sanção sujeita a
uma faculdade discricionária da autoridade militar. Justifica-se,
pois, a inexistência, quando se trata de sanções disciplinares, do
princípio do nullum crime, sine lege, perfeitamente aplicável como
dogma no direito penal militar, porque podem os militares praticar
outras faltas que não encontram tipificação nos Regulamentos
Disciplinares. Vejamos a regulamentação de tais princípios: O
RDM 6 no seu Art. 7°, Parág Único, verbis: "São tarnbém
consideradas contravenções disciplinares todas as omissões do
dever militar não especificadas no presente artigo, desde que não
qualificadas como crimes nas leis penais militares, cometidas
contra preceitos de subordinação e regras de serviço
estabelecidos nos diversos regulamentos militares e determinações
das autoridades superiores competentes ". Assim, também,
definem o RDE 7 no n° 2 do Art. 13 e aRDA 8 no Art. 10, Parág.
Único. Copia-se nesse sentido, os Regulamentos Disciplinares das
Polícias Militares dos Estados federados e do Distrito Federal
(RDPM), verdadeiras adaptações ao RDE.. O exemplo maior que
6
7
8
Regulamento Disciplinar para Marinha. Decreto 88.545. de 26 lul J 983;
Regulamento Disciplinar do Exército. Decreto 90.608. de 4 Dez 1984.
Regulamento Disciplinar da Aeronáutica. Decreto 76.322. de 22 SeI 1975.
294
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INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO
LUIZ AUGUSTO DE SANTAN
trazemos, é o fato de os Regulamentos Disciplinares não terem
previsto a situação do militar que é surpreendido em seu posto
dormindo. Entretanto, corno princípio da reserva legal não vige
para o Direito Disciplinar, o militar deverá ser punido em outros
termos adequados à sua falta. O que não justifica, em se tratando
de transgressão disciplinar, é deixar de puni-lo por falta de
previsão legal. A principal diferença básica, contudo, entre crime
militar e transgressão disciplinar, consiste na espécie de pena
aplicável às infrações de um e de outro, e a interferência da
garantia jurisdicional que é estranha ao segundo. Certos fatos,
alternativamente, podem ser configurados corno crime e como
transgressão disciplinar, porque, a prática de um ato típico, por si
só, não afasta o poder discricionário da autoridade militar, do
superior, porque o exercício do poder disciplinar é fundamental
para a manutenção do regime disciplinar essencial à estabilidade
das instituições militares, e apesar do entendimento contrário de
muitos doutrinadores nesse sentido, o que pune o superior é o
comportamento ofensivo ao dever e ao serviço militar, pelo seu
poder de disciplinar, assim penso, de forma residual.
o poder disciplina
essencialmente, ur
qual emana a autol
CAETAN0 9 - cita,
disciplinar tem Sli
necessidade de apE
Segundo HELy IO,
preservação da hiel
organização militai
decorrentes, assente
exigir do servidor p
e para que as organi
eficácia as suas atri
Esse
poder, in(
disciplinares .
COAÇÃO IRRESI~
NOCPM
Coação é o empn
vis corpori illata) 01
ou não fazer algo (
illata). Assim, é irn
corno vencê-la.
OS REGULAMENTOS DISCIPLINARES
No que se refere às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, a aplicação
dos Regulamentos Disciplinares a seus integrantes veio de urna
proposta da Inspetoria Geral das Polícias Militares, órgão federal e
subordinado ao Estado Maior das Forças Armadas, de regulamento
sugerido às referidas instituições e por quase todas aceito.
Verdadeiro Direito Penal Disciplinar, sem, contudo, subordinar-se
aos princípios essenciais ao Direito Penal corno tipicidade, por
exemplo; suas sanções, contudo, são meramente de caráter
corretivo, segundo estudo de E. Magalhães Noronha. Assim é que,
enfocando o estudo no contexto global do ordenamento jurídico
militar, vemos que há, na verdade, ao lado do direito orgânico
militar (formação de quadros, recrutamento, promoção,
organização e métodos), a jurisdição militar, distinguindo-se, aqui
Obediência Rierd
básico da disciplina, I
deixar de dispor o C<
alínea b, "não ser
obediência a ordem {
serviços". São exclu
no Art. 38 do CPM in
"não é culpú
9
CAETANO, Marcelo, Manuel
10
.
MEIRELLES, Hely Lopes, In
295
mUlçÀO TOLEDO DE ENSII'O
LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
:iplinares não terem
ndido em seu posto
'erva legal não vige
er punido em outros
ifica, em se tratando
uni-lo por falta de
:ontudo, entre crime
na espécie de pena
a interferência da
?undo. Certos fatos,
orno crime e como
um ato típico, por si
toridade militar, do
,linar é fundamental
~ncial à estabilidade
imento contrário de
une o superior é o
rO militar, pelo seu
idual.
o poder disciplinar e a jurisdição militar. O Poder disciplinar é,
essencialmente, um poder decorrente de posição hierárquica, da
qual emana a autoridade para impor a pena. Segundo MARCELO
CAETAN0 9 - citado por HELY LOPES MEIRELLES -, "o poder
disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na
necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço púhlico".
Segundo HEL ylO, existe o Poder Disciplinar, exatamente para
preservação da hierarquia e disciplina como princípios básicos da
organização militar, pois, na obediência e na subordinação dele
decorrentes, assentam-se a vida nos quartéis e a justificativa para
exigir do servidor público o melhor de si, em benefício da coletiva
e para que as organizações militares sobreexistam, cumprindo com
eficácia as suas atribuições legais e dêem à sociedade, segurança.
vem
dos
Regulamentos
Esse
poder,
induvidosamente,
disciplinares.
rpos de Bombeiros
'ederal, a aplicação
antes veio de uma
res, órgão federal e
las, de regulamento
lase todas aceito.
udo, subordinar-se
no tipicidade, por
mente de caráter
mha. Assim é que,
enamento jurídico
J direito orgânico
ento, promoção,
tinguindo-se, aqui
COAÇÃO IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
NOCPM
Coação é o emprego da violência física (vis obsoluta, vis atros,
vis corpori illata) ou moral, a fim de constranger alguém a fazer
ou não fazer algo (vis compulsiva, vis conditionalis, vis animo
illata). Assim, é irresistível a coação, quando o coagido não tem
como vencê-la.
Obediência Hierárquica, por seu turno, sendo o fundamento
básico da disciplina, esteio de qualquer Força Armada, não poderia
deixar de dispor o Código Penal Militar, como fez no seu Art. 38,
alínea b, "não ser culpado quem comete crime... em estrita
obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de
serviços". São excludentes da culpabilidade nos termos previsto
no Art. 38 do CPM in verbis:
"não é culpado quem comete o crime:
9
CAETANO. Marcelo, Manuel de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Forense.
la
MEIRELLES, Hely Lopes. in Direito Administrativo Brasileiro, pãg. lü3, 1988.
296
INSTITlilÇÃO TOLEDO DE ENSINO
LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade
de agir segundo a própria vontade;
impor ao indivíduo a a
qualquer que seja o d
Direito Penal Militar (:
b) em estrita obediência a ordem direta de superior de
superior hierárquico, em matéria de serviços.
Parág.
ordem.
}O -
crimes em que há viole
invocar coação irresij
"Afirma, também o CP)
a. se era possível resi:
responde pelo crime o autor da coação ou da
Parág. 2° - se a ordem do superior tem por objeto a
prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos
atos ou naforma da execução, é punível também o inferior".
Por outro lado, o Art. 22 do CP comum estatui que "se o fato é
cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem
não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o
autor da coação ou da ordem". A coação, segundo os
doutrinadores, para subsistir, exige emprego de força física ou de
grave ameaça para obrigar o sujeito a praticar um fato irregular.
Na coação física, o coator emprega meios que impedem o
agente de resistir porque seu movimento corpóreo (ação) ou
abstenção do movimento (omissão), estão submetidos fisicamente
ao coator (alguns doutrinadores incluem, na hipótese de coação, a
hipnose). Não existe na coação física ação voluntária do coacto,
não se podendo, portanto, falar em conduta, o que leva à afirmação
na doutrina da inexistência do próprio fato típico. Na coação
moral, por outro lado, existe uma ameaça, e a vontade do coacto
não é livre, embora possa decidir pelo que considere para si um
mal menor. Trata-se, assim, de hipótese em que se exclui não a
ação, mas a culpabilidade, por não lhe ser exigível comportamento
diverso (inexegibilidade de conduta diversa). É indispensável,
porém, que a coação seja irresistível, ou seja,. Insuperável,
inelutável, uma força de qual o coacto não se pode subtrair, tudo
sugerindo situação à qual ele não pode se opor, recusar-se ou fazer
face, mas tão somente sucumbir, ante o inexorável. É
indispensável que a acompanhe um perigo sério e atual da qual o
coagido não é possível se eximir, ou que lhe seja
extraordinariamente difícil suportar. Nessa hipótese não se pode
condições pessoais do ri
como afirma Nelson f
para ser exclusivament
órbita da causalidade'l.
em crime comissivo, o d
empurra na direção dest
empunhando por seu co
seu intento; e b) em
desempenha missão que
alarme, por haver sido I
No primeiro exemplo, n
doloso. No segundo, pe
responsabilizado pelo f:
missão do coagido, quan
que falar em autoria m
respondendo o coator ta
missão. Nos crimes em
pode ser invocada a COI
militar exige que o peri)
corporação armada, cuja
invocar o medo como dir
No que se refere à OI
considerada excludente d
provinda do superior hil
serviço. Acolheu o artig
II
12
')
.
Art. _9 do CPM. As.mn, quando I
agente, deve ser invocado pe/oSJ
Desercão, abandono de poslo etc.
>/STlTUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
~
suprima a faculdade
direta de superior de
ços.
!utor da coação ou da
ior tem por objeto a
7, ou há excesso nos
1mbém o inferior".
statui que "se o fato é
a obediência à ordem
rquico, só é punível o
::oação, segundo os
de força física ou de
. um fato irregular.
~ios
que impedem o
corpóreo (ação) ou
lbmetidos fisicamente
hipótese de coação, a
voluntária do coacto,
I que leva à afirmação
o típico. Na coação
a vontade do coacto
considere para si um
que se exclui não a
.gível comportamento
;a). É indispensável,
1 seja,. Insuperável,
:e pode subtrair, tudo
Ir, recusar-se ou fazer
o inexorável. É
~rio e atual da qual o
ou que lhe seja
lipótese não se pode
LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
297
impor ao indivíduo a atitude heróica de cumprir o dever jurídico,
qualquer que seja o dano a que se arrisque. Entretanto, para o
Direito Penal Militar (segundo dispõe o Art. 40 do CMP), "nos
crimes em que há violação de dever militar, o agente não pode
invocar coação irresistível senão quando física ou material."
"Afirma, também o CPM (Art. 41) que "nos casos do Art. 38, letra
a. se era possível resistir à coação... o juiz, tendo em vista as
condições pessoais do réu, pode atenuar a pena". Na coação física,
como afirma Nelson Hungria, "o coagido deixa de ser agente,
para ser exclusivamente paciente". A solução do caso fica na
ll
órbita da causalidade • Exemplos de coação física irresistível: a)
em crime comissivo, o do soldado que, para matar seu comandante,
empurra na direção deste, no instante em que é disparado, o fuzil
empunhando por seu companheiro em exercício de tiro, logrando
seu intento; e b) em crime omissivo, o do soldado que não
desempenha missão que lhe foi confiada ao toque de combinado
alarme, por haver sido amarrado a uma árvore por outro militar.
No primeiro exemplo, responde o coator pelo crime de homicídio
doloso, No segundo, pelo crime de seqüestro, podendo ainda ser
responsabilizado pelo fato ocorrido com o não desempenho da
missão do coagido, quando configure um crime comissivo. Não há
que falar em autoria mediata em crime omissivo, por isso não
respondendo o coator também pelo crime de não desempenho da
missão. Nos crimes em que há violação do dever militar l2 não
pode ser invocada a coação moral irresistível, pois o dever do
militar exige que o perigo seja arrostado. Quem se integra numa
corporação armada, cuja finalidade principal é a guerra, não pode
invocar o medo como dirimente para seus crimes funcionais .
No que se refere à obediência hierárquica, para ser a mesma
considerada excludente da culpabilidade, é necessário que a ordem
provinda do superior hierárquico seja lícita e trate de matéria de
serviço. Acolheu o artigo um sistema intermediário ou sincrético
II
12
Ar!. 29 do ePM. Assim, quando a absolviçüo resulTar de coaçüo /I1oral irresislível sofi-idl/ pelo
agenle, deve ser illvocado pelos juizes o Ar!. 38 do CPM e, quando j/siea. o Arl. 29.
Deserçüo, aballdollo de posto ele.
• I ~,
i
I
298
INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO
entre as teorias conhecidos em direito penal militar como das
baionetas inteligentes, segundo as quais, "o militar deve
desobedecer às ordens não objetivamente ilegítimas", e a da
obediência cega pela qual o militar só pode e deve desobedecer à
ordem do superior hierárquico, em matéria de serviço, sem
incorrer no crime de insubordinação, se ela "tiver por objeto a
prática de ato manifestamente criminoso". O caráter criminoso do
ato deve ser manifesto para todo o mundo, como, V. g., a ordem de
agressão a um subordinado, por vingança pessoal. Se o caráter
criminoso do ato não é manifesto, o subalterno que cumpre a
ordem ilícita estará coberto pelo artigo, salvo se se excede, quer
quanto aos limites do ato, quer quanto à sua execução. Neste caso,
torna-se co-autor do crime do superior. Exemplo: "um oficial, por
antipatia pessoal a um grupo de recrutas, manda sujeitá-los a
exercícios físicos muito fatigantes, escolhendo um sargento,
conhecido por sua truculência, para executar a ordem. Se o
sargento se excede na execução pondo em perigo a saúde ou a vida
dos recrutas, responde em co-autoria com o oficial pelo crime de
maus-tratos. Quando, entretanto, a ordem é rigorosamente lícita e
há excesso de execução por parte do subordinado no seu
cumprimento, excesso esse que só ele importe em crime, não tem
aplicação o artigo, pois o superior não pratica qualquer ilícito
penal, sendo exclusivamente punível o ato do inferior I3 .
Pode acontecer, também, que o superior não saiba que,
cumprindo estritamente sua ordem, o subordinado pratique um
crime, quando só este e não ele conheça as conseqüências
criminosas do ato. Seria o caso de m oficial que, por engano,
ordena a prisão de um soldado por outro, quando só o subordinado
tem ciência de sua confusão, em virtude de conhecimento próprio.
Neste caso, em frente à expressão legal "ato manfestamente
criminoso ", deve o subordinado não cumprir a ordem, sob pena de
cometer o crime de rigor excessivo ou de abuso de autoridade l4 , se
a vítima for civil. Contudo, não sendo a ordem manifestamente
13
14
parte final do Parág. 2° do Art. Do CPM­
Lei 4.898, de 9/1211965. Art. 4°
LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
criminosa, como não o
ao disposto no art. 41 di
38, alínea b, deve-Ih(
condições pessoais (sub
ESTRITO CUMPRIJ
EXERCÍCIO REGU
Outras causas exclud
IH e IV do Art. 42 do Cl
Art. 42 - Não h
111 - em estrito
IV - em exercíc
A diferença entre
circunstâncias de, no est,
lícito o fato tipificado I
prática defluir de um de
no exercício de um direi
faculdade (direito subjet
clara como a luz ffit
expressamente, as duas
absurdo impor a lei um
desempenhos fossem ile~
é o soldado que fuzila o
segunda, o do advogado
interessada de guardar se~
IMPUTABILIDADE NO
Para o direito penal
realidade jurídico-social c
16 e 18 anos são semi-imI
atenuadas, se já complet
INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO
enal militar como das
ais, "o militar deve
~ ilegítimas",
e a da
e e deve desobedecer à
téria de serviço, sem
ela "tiver por objeto a
O caráter criminoso do
como, v. g., a ordem de
1 pessoal. Se o caráter
Jalterno que cumpre a
llvo se se excede, quer
a execução. Neste caso,
emplo: "um oficial, por
s, manda sujeitá-los a
Jlhendo um sargento,
~cutar a ordem. Se o
)erigo a saúde ou a vida
o oficial pelo crime de
~ rigorosamente lícita e
subordinado no seu
)rte em crime, não tem
)ratica qualquer ilícito
o inferior 13 •
erior não saiba que,
lordinado pratique um
eça as conseqüências
icial que, por engano,
ando só o subordinado
conhecimento próprio.
"ato manfestamente
r a ordem, sob pena de
l4
uso de autoridade , se
,rdem manifestamente
LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
299
criminosa, como não o é a ordem de prender alguém, em atenção
ao disposto no art. 41 do CPM, fazendo referência expressa ao Art.
38, alínea b, deve-lhe atenuar a pena, tendo em vista suas
condições pessoais (subordinação etc.).
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NO CPM
E
Outras causas excludentes da criminalidade figuram nos Incisos
III e IV do Art. 42 do CPM, verbis:
Art. 42 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
Ill- em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
A diferença entre as duas descriminantes reside na
circunstâncias de, no estrito cumprimento do dever legal, tornar-se
lícito o fato tipificado na lei como crime, em virtude de a sua
prática defluir de um dever imposto, também, pela lei, enquanto,
no exercício de um direito, decorre não de um dever, mas de uma
faculdade (direito subjetivo), também concedida por ela. Assim,
clara como a luz meridiana é a ratio legis ao admitir,
expressamente, as duas descriminantes, pois constituiria num
absurdo impor a lei um dever ou conceder uma faculdade, cujos
desempenhos fossem ilegais. Exemplo da primeira descriminante,
é o soldado que fuzila outro em execução da pena de morte; da
segunda, o do advogado ou médico que, desobrigado pela parte
interessada de guardar segredo, se recusa a testemunhar.
IMPUTABILIDADE NO CÓDIGO PENAL MILITAR
Para o direito penal militar, talvez mais atualizado com a
realidade jurídico-social do País, os menores na faixa etária entre
16 e 18 anos são semi-imputáveis, porque sujeitos a sanções penais
atenuadas, se já completados dezesseis anos, revelar suficiente
300
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e
determinar-se de acordo com este entendimento, sendo, ainda,
mais explícito nesse sentido, quando equipara esses menores aos
maiores de dezoito anos, para fins penais, sujeitando-os, ainda, a
medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em
legislação especial. Lamentavelmente, por uma dessas demagogias
político-partidárias, os constituintes de 1988, contudo, revogaram
tacitamente essa disposição do CPM, quando dispuseram que "são
penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, ficando
sujeitos às normas da legislação especial,,15. A legislação especial
de que trata a norma constitucional, é o Estatuto da Criança e do
Adolescente 16.
':Ii:
(",I,
111 i
ti ~ ,
!;;!
o ERRO DE FATO E DE DIREITO NO CPM
.ni
11:1
n;:
I "~ I
,....
lU'
."
Nos crimes que atentam contra o serviço e o dever militar, o
agente não se beneficia com o abrandamento da pena do erro de
direito. Estes são os mais militares dos delitos militares, crimes
propriamente militar puros, e não estão somente a epígrafe "Dos
crimes contra o serviço militar e o dever militar" do Título III do
Livro I do CPM, inteiramente desconchavado e sem guardar
qualquer técnica. Basta que se atente para os crimes do Título lI,
sob a rubrica "Dos crimes contra a autoridade ou disciplina
militar", ver-se-á que esses, evidentemente, também são crimes
contra o dever militar. Isto posto, é mais do que justificada a
ressalva do Art. 35/7 porque inerentes ao supremo interesse da
disciplina militar, baluarte da defesa e da integridade da Pátria. A
ressalva em exame só abrange o erro de direito da lei penal militar
e não o erro de direito de outras leis ou atos administrativos,
l8
militares ou não , mesmo que digam respeito a deveres militares.
Assim, a ignorância ou errada compreensão, quando escusáveis,
15
CF 1988. Art. 228;
16 Lei Federal n° 8.069, de J3 lul 1990.
17 ...salvo elll se tralilndo de cmne
. que atellte contro o d
' .
ever flulllar
18
- erro de direito extl'llpena/ militar
LUIZ AUGUSTO DE SANTAN
dos atos de convo(
que constituem er
fato, só não enseja
Parág. 2° do Art. 1
não o permite, rez,
terço: pela ignor
convocaçc7o militm
A LEI NÃO 9.299,
Na esteira da d
Militares no Brasil.
Código Penal Mil
Militar (CPPM). D
Inc II do Art. 9° do
dispositivo, acresc~
modificando oca,
acrescentou mais u
do Inc II do Art. 9
praticados por mili
que embora não es
usado armamento
bélico, sob a guarda
ilegal. Esse disposit
utilizando armas d
Militar, por prátic<
parágrafo único acr,
penal, transferiu p
processos e julgam
serviço ou atuando
militar, em forma
administração militl
civil, quando forem
ci vil. A alteração de
mudança de compet
Inc II do Art. 9° do
~STITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
aráter ilícito do fato e
mento, sendo, ainda,
lra esses menores aos
ujeitando-os, ainda, a
lres determinadas em
na dessas demagogias
, contudo, revogaram
dispuseram que "são
'ezoito anos, ficando
A legislação especial
ltuto da Criança e do
dos atos de convocação ou mobilização militar, por exemplo, fatos
que constituem erro de direito extrapenal, equiparado a erro de
fato, só não ensejam a absolvição do conscrito, porque a letra a do
Parág. 2° do Art. 183, que pune a insubmissão, excepcionalmente
não o permite, rezando, apertis verbis: A pena é diminuída de um
terço: pela ignorância ou errada compreensão dos atos da
convocação militar, quando escusáveis.
30\
I
'M
e o dever militar, o
) da pena do erro de
tos militares, crimes
~nte a epígrafe "Dos
tar" do Título III do
ado e sem guardar
crimes do Título lI,
idade ou disciplina
também são crimes
lo que justificada a
lpremo interesse da
gridade da Pátria. A
) da lei penal militar
.tos administrativos,
a deveres militares.
quando escusáveis,
A LEI NÃO 9.299, DE 7 DE AGOSTO DE 1996
Na esteira da discussão sobre a desmilitarização das Polícias
Militares no Brasil, veio a Lei 9.299/96, alterando dispositivos do
Código Penal Militar (CPM) e do Código de Processo Penal
Militar (CPPM). Destarte, revogou a referida norma a alínea f do
Inc II do Art. 9° do CPM, deu nova redação à alínea c) do mesmo
dispositivo, acrescentando-lhe um parágrafo (parágrafo único) e
modificando o caput do art. 82 do CPPM, onde, também,
acrescentou mais um parágrafo 9parágrafo segundo). A alínea f)
do Inc II do Art. 9° do CPM transformava em militar, os delitos
praticados por militar ou assemelhado em situação de atividade,
que embora não estando de serviço de natureza militar, tivesse
usado armamento de propriedade militar ou qualquer material
bélico, sob a guarda ou administração militar, para a prática do ato
ilegal. Esse dispositivo dava margem a que militares de folga, mas
utilizando armas da corporação, fossem julgados pela Justiça
Militar, por prática de crimes, um privilégio injustificável. O
parágrafo único acrescentado à alínea c desse mesmo dispositivo
penal, transferiu para a competência do Tribunal de Júri os
processos e julgamentos dos crimes praticados por militar em
serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza
militar, em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou
civil, quando forem crimes dolosos contra a vida praticados contra
civil. A alteração do Artigo 82 do CPPM foi feita para incluir essa
mudança de competência ínsita no parágrafo único da alínea c) do
Inc II do Art. 9° do CPM, vale dizer, "o foro militar é especial e,
• I ~I
.;
1
302
LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil... "
Parágrafo 2° "Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra
civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial
militar à Justiça Comum ".
Após a edição da lei, de natureza inegavelmente híbrida
(material e processual), vários juristas a tacharam de
inconstitucional, pelo entendimento de que suas normas alteravam
princípios inscritos na Constituição, algo juridicamente
inconcebível, face se tratar de uma lei ordinária, considerando que
a competência para julgar os militares nos crimes militares
definidos em lei, vem expressa na própria Carta Magna.
Compreensíveis tais posições em relação aos integrantes das
Forças Armadas. No que se refere às Polícias Militares, entretanto,
não nos esqueçamos que o Código Penal Militar, assim como o
CPPM, não foram criados visando às Polfcias Militares e nem aos
Corpos de Bombeiros Militares e que, somente são aplicados aos
delitos praticados por integrantes dessas corporações estaduaais,
porque ainda são, de forma incompreensível, consideradas forças
militares, conforme ve-se no Art. 6° do CPPM, onde se lê:
"obedecerão às normas processuais previstas neste Código no que
forem aplicáveis, salvo quanto à organização da Justiça, aos
recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar
Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que
responderem os oficiais e praças das Policias e dos Corpos de
Bombeiros Militares" (os grifos são meus). Há que se ver que a
missão institucional e a destinação constitucional das Forças
Armadas e das Milícias Estaduais, não se confundem e seque são
semelhantes. Enquanto as Forças Armadas, constituídas pela
Marinha de Guerra (Força do mar) e sua Força Auxiliar (Fuzileiros
Navais), pelo Exército (Força terrestre) e pela Aeronáutica (Força
Aérea), destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da
19
ordem , as Polícias Militares são órgãos de segurança pública
para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, consl
Segurança Pública, mai~
essa militarização, exce
Polícia Militar é "reserv
precisa de uma polícia r
sociedade precisa é
vocacionada e suficient
missão constitucional, S(
linha fosse, e com os int
delitos, foro este que, vi.
pela ineficiência e pela n
patente e nunca resolvid,
provocada, entre outros f
Auditoria de Justiça r-.
composta unicamente de
de Justiça, ter condições 4
crimes de um consideráv,
25.000 homens, em todo
conseqüência desses ól
absoluta falta de vontade
com a sociedade e para
estrutura da Justiça Mil
ineficiente, incapaz, inade,
se mais um passatempo, l
fato uma Justiça especiali,
começaram no próprio de~
Justiça (especial ou pem
qualquer noção do que sej.
deveres e poderes com<
comunicações, a Auditoria
controle dos processos err
Sequer tem um computado
único para cuidar de proce
militares de todo o Estade
20
J9
Cf 1988, Ar!. 42;
- o índice médio de prática de delitos
efetivo total, com maior incidência r
INSTITUIÇÃO TOLEDO
DE ENSINO
raticados contra civil... "
vida, praticados contra
tos do inquérito policial
I
inegavelmente híbrida
stas a tacharam de
~ suas normas alteravam
algo juridicamente
inária, considerando que
; nos crimes militares
própria Carta Magna.
io aos integrantes das
ias Militares, entretanto,
Militar, assim como o
:ias Militares e nem aos
nente são aplicados aos
corporações estaduaais,
'eI, consideradas forças
) CPPM, onde se lê:
'as neste Código no que
zação da Justiça, aos
~ssos da Justiça Militar
Penal Militar a que
icias e dos Corpos de
l. Há que se ver que a
;titucional das Forças
:onfundem e seque são
:las, constituídas pela
'ça Auxiliar (Fuzileiros
~Ia Aeronáutica (Força
garantia dos poderes
er destes, da lei e da
de segurança pública
)Iumidade das pessoas
LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
303
e do patrimônio, constituindo, entre outros diversos órgãos da
Segurança Pública, mais um e não o órgão. Assim, não se entende
essa militarização, exceto pelo fato de a Constituição dizer que a
Polícia Militar é "reserva da força terrestre" e só. A sociedade não
precisa de uma polícia militarizada, para se sentir segura. O que a
sociedade precisa é de uma polícia preparada, motivada,
vocacionada e suficientemente adestrada, capaz de cumprir sua
missão constitucional, sem escalões de comando como se tripa de
linha fosse, e com os integrantes gozando de foro para julgar seus
delitos, foro este que, via de regra, leva os processos à prescrição,
pela ineficiência e pela morosidade crônica da Justiça Militar, pela
patente e nunca resolvida falta absoluta de condições de trabalhos,
provocada, entre outros fatores, pela impossibilidade de uma única
Auditoria de Justiça Militar, como neste Estado da Bahia,
composta unicamente de um Juiz togado (auditor) e um Promotor
de Justiça, ter condições de processas adequada e tempestivamente
crimes de um considerável percentual 20 de um efetivo de mais de
25.000 homens, em todo o território baiano, no prazo de lei. Em
conseqüência desses óbices, quase que intransponíveis por
absoluta falta de vontade política, de consideração e respeito para
com a sociedade e para a própria corporação policial-militar, a
estrutura da Justiça Militar entre nós é caótica, ultrapassada,
ineficiente, incapaz, inadequada e cara para a sociedade, tornando­
se mais um passatempo, uma brincadeira de mal gosto do que de
fato uma Justiça especializada, como deveria ser. Os problemas já
começaram no próprio despreparo dos membros dos Conselhos de
Justiça (especial ou permanente), não tendo a grande maioria
qualquer noção do que seja a Justiça Militar e das suas obrigações,
deveres e poderes como juízes-militares, Em plena era das
comunicações, a Auditoria da Justiça Militar Estadual ainda tem o
controle dos processos em curso, de forma medieval, por fichas.
Sequer tem um computador. O juiz-auditor, por sua vez, sendo um
único para cuidar de processos de crimes praticados por policiais­
militares de todo o Estado, por mais que se dedique ao trabalho,
20
- o índice médio de prática de delitos pelos policiais militares na Bahia está em lama de 10'i'<- do
efetivo total, com maior incidência no círculo das praças, especialmente as não graduadas.
,i l
304
!NSTITUlfÃO TOLEDO
DE ENSINO
jamais consegue dar andamento normal aos feitos, levando uma
grande parte deles à extinção pela prescrição. Cerca de 40% das
ações penais na Justiça Militar da Bahia são apanhadas pela
prescrição, geradora de impunidades imorais, fator primordial para
que os que a ela são submetidos, entenderem que é um privilégio a
que têm direito, motivo mais do que suficiente para darmos boas
vindas à Lei 9.299/96. Não há inconstitucionalidades na mesma,
pelo menos, no que se refere aos delitos praticados por integrantes
das milícias estaduais. Quisesse a CF 1988 tornar exclusiva a
competência dada à Justiça Militar Estadual, o faria
expressamente, não deixando margens a interpretações dúbias.
Não o fez. Permitiu que a lei ordinária modificasse a competência.
A modificação veio para dificultar a impunidade, sendo, pois, uma
mudança, providencial e oportuna. O bom seria que um dia não
houvesse mais crimes militares na esfera estadual, e que a Polícia
passasse a ser a polícia que todos desejam: que gere segurança,
tranqüilidade e que combata com eficiência a criminaJidade, sem
pecha de militarismo que só privilegia em detrimento dos
interesses maiores da sociedade e da Justiça.
DEC
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Algumas considerações sobre crime militar