Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2011.004412-3, de Biguaçu
Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho
RECURSO DE APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
DELITO DE HOMICÍDIO.
PLEITO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTOS DAS
ATENUANTES
DA
CONFISSÃO
ESPONTÂNEA,
DO
COMETIMENTO DO CRIME POR MOTIVO DE RELEVANTE
VALOR SOCIAL E SOB INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO RELAÇÃO DIRETA COM A SANÇÃO PENAL - CARÊNCIA DE
INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA - FALTA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS
- NÃO OCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DE ABORDAGEM
ARTICULADA DE TODOS OS ARGUMENTOS - PREFACIAL
REJEITADA.
MÉRITO - RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS QUE
CARACTERIZAM
A
EXCLUDENTE
DE
ILICITUDE
INSURGÊNCIA CONTRA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LIBERDADE
ASSISTIDA - INVIABILIDADE - CONDUTA PRATICADA COM
VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA - INTELIGÊNCIA DO ART. 122,
I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
INTERNAÇÃO FIXADA PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO MEDIDA QUE NÃO COMPORTA PRAZO DETERMINADO ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Estatuto da
Criança e do Adolescente n. 2011.004412-3, da comarca de Biguaçu (1ª Vara Cível),
em que é apelante R. E. F., e apelado Ministério Público do Estado de Santa
Catarina:
A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer
parcialmente do recurso, afastar a preliminar, negar-lhe provimento e, de ofício,
adequar a medida aplicada. Custas de lei.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Des. Torres Marques, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Sr. Des.
Alexandre d'Ivanenko. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o
Excelentíssimo Dr. Norival Acácio Engel.
Florianópolis, 26 de julho de 2011.
Moacyr de Moraes Lima Filho
RELATOR
Gabinete Des. Moacyr de Moraes Lima Filho
RELATÓRIO
Na comarca de Biguaçu, o órgão do Ministério Público ofertou
representação em face do adolescente R. E. F., pela prática do ato infracional
equiparado ao crime de homicídio, pois, segundo narra a inicial:
"No dia 28 de junho de 2008, por volta da 01:00 hora, na Rua Delfino José de
Souza, n° 711, Jardim Janaína, nesta cidade e comarca de Biguaçu, o representado
R. E. F., ao saber que a vítima José Ilady de Carvalho tinha abusado sexualmente de
uma menina, se dirigiu a casa do mesmo para tirar satisfações, e lá chegando
ameaçou a vítima, ao passo em que esta ofendeu o representado.
"Em razão disso, o representado R. E. F. saiu do local, foi até sua casa, onde
pegou um revólver calibre 38, e retornou à casa da vítima José Ilady de Carvalho,
agredindo-o fisicamente, para logo em seguida, ter disparado 01 (um) tiro no chão,
01 (um) tiro para cima e 04 (quatro) tiros em direção à vítima José Ilady de Carvalho,
com autêntico 'animus necandi', evadindo-se do local logo em seguida.
"Os disparos efetuados pelo representado R. E. F. atingiram a vítima José Ilady
de Carvalho, na altura do tórax, causando-lhe lesões que foram a causa de sua
morte, conforme declaração de óbito de fls. 05" (fls. II/III).
Instruído o feito, sobreveio a decisão que julgou procedente o pedido
formulado, para impor ao adolescente a medida socioeducativa de internação, pelo
prazo de 1 (um) ano (fls. 68/74).
Inconformada, a defesa interpõe recurso de apelação, mediante o qual
argui, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da não apreciação de todas
as teses defensivas. Quanto ao mérito, requer o reconhecimento da legítima defesa e,
consequentemente, a absolvição, ou que seja a excludente considerada como
circunstância atenuante inominada. De forma subsidiária, pleiteia que sejam
sopesadas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea, do cometimento
do crime por relevante valor social e moral e sob a influência de violenta emoção (art.
65, III, "a", "b", e "d", do Código Penal). Por fim, postula a aplicação da medida
socioeducativa de liberdade assistida (fls. 91/99).
Contrarrazões ofertadas (fls. 101/104), os autos ascenderam a esta
Corte, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Norival Acácio
Engel, manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (fls. 117/128).
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo representado R. E. F.,
mediante o qual postula a reforma da decisão que lhe aplicou medida socioeducativa
de internação pela prática do ato infracional equiparado ao delito do art. 121, caput,
do Código Penal.
1 O recurso merece ser conhecido em parte, um vez que o pedido de
reconhecimento das atenuantes carece de interesse recursal.
A propósito, conforme bem obtemperou a Procuradoria-Geral de Justiça,
"as circunstâncias de diminuição da pena são relativas à configuração do crime e a
elementos que influenciam na dosimetria, não se aplicando, assim, às medidas
Gabinete Des. Moacyr de Moraes Lima Filho
socioeducativas, as quais possuem requisitos próprios a serem examinados para a
sua aplicação, conforme dispõe o art 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente"
(fl. 124).
Nesse sentido, já se manifestou esse Tribunal de Justiça:
"CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
ATENUANTES QUE NÃO SE APLICAM NO JUÍZO MENORISTA, EM FACE DA
MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA BUSCAR A REABILITAÇÃO DO ADOLESCENTE [...]"
(Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2008.038867-8, de Chapecó, rel.
Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 9/10/2008).
Dessa feita, não se conhece de tal pedido.
2 A preliminar de nulidade da sentença por ausência de apreciação das
teses defensivas não merece prosperar.
Isso porque o Juiz não fica obrigado a analisar exaustivamente todos os
argumentos levantados pela defesa, bastando fundamentar de forma clara e precisa
sua decisão.
Sobre o assunto, colhe-se precedente deste Tribunal:
"DIREITO PENAL MILITAR. NULIDADE DA SENTEÇA POR ALEGADA FALTA
DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. PREFACIAL
RECHAÇADA. [...] CONDENAÇÃO MANTIDA.
"'O só fato de o julgador não se manifestar a respeito de um ou outro
argumento da tese defendida pelas partes não tem o condão de caraterizar ausência
de fundamentação ou qualquer outro tipo de nulidade' (STJ Min. Arnaldo Esteves
Lima)" (Apelação Criminal n. 2011.019363-9, da Capital, rel. Des. Leopoldo Augusto
Brüggemann, j. em 17/5/2011).
Lembra-se, ainda, que o reconhecimento da legítima defesa era a única
tese absolutória alegada por R. E. F., de modo que o Magistrado a quo, analisando os
elementos de prova coligidos, acolheu motivadamente o pedido inaugural, afastando,
por consequência, o pleito excludente, citando inclusive julgado sobre o assunto.
Tecidas tais considerações, passa-se à análise da matéria de fundo.
3 A materialidade do fato descrito na representação encontra alicerce no
boletim de ocorrência (fl. 4), na declaração de óbito (fl. 5), bem como nos
depoimentos colhidos na instrução processual.
A autoria, por sua vez, está demonstrada.
O representado R. E. F. confessou, em ambas as fases, o cometimento
do ato infracional. Veja-se:
Na audiência de representação, asseverou que:
"[...] entrou na casa da vítima que não deveria ficar 'mexendo' com as meninas,
sendo que a vítima disse 'que vagabundo nenhum' iria entrar em sua casa para lhe
criticar, momento em que a vítima disse para o filho 'pega a faca', de modo que o
menor disparou cinco tiros contra a vítima e um no chão para que o filho desta
parasse, e em seguida saiu correndo [...]" (fl. 14).
Perante o juiz a quo, afirmou:
"[...] quando este [Gilson] foi em direção ao representado, com uma blusa na
mão, ao mesmo tempo que era incentivado por José Iladyr para pegar uma faca
buscando ferir o representado. Que nesse instante o representado desferiu dois tiros,
um para o chão e outro para cima, mas, mesmo assim, José Iladyr levantou-se
Gabinete Des. Moacyr de Moraes Lima Filho
gritando em direção ao representado, que, então, desferiu um tiro no peito de José
Iladyr que não caiu nem recuou, motivo pelo qual o representado desferiu mais
quatro tiros contra José Iladyr, saindo dali em fuga [...]" (fls. 17/18).
Corroborando, tem-se as declarações das testemunhas Graziele Torres
Farias e Caroline Evani Ferreira, respectivamente: "[...] R. teria ido até a residência da
vítima, lá discutido com ela e o filho, retornando a sua residência, armou-se de um
revólver, e, no dia seguinte, foi retornou [sic] à residência de José Ilady, desferindo
contra ele alguns tiros, matando-o [...]" (fl. 53); e "[...] R. foi até a residência de José
Ilady e discutiu com ele e o filho, de forma áspera, quando, então, R. retornou à
residência, armou-se do revólver, retornou a residência de José Ilady, desferindo
quatro tiros, causando a morte do mesmo [...]" (fl. 55).
Portanto, resta devidamente comprovada a materialidade e autoria do
ato infracional imputado ao adolescente.
4 Sustenta a defesa que o apelante teria praticado a conduta em
legítima defesa, e, sob esse argumento, pleiteia a absolvição. A tese, no entanto, não
merece acolhimento, porquanto não restou comprovada nos autos a referida
excludente de ilicitude.
O Código Penal assim define a legítima defesa, em seu art. 25:
"entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Ou seja, exige-se o preenchimento do duplo pressuposto, qual seja: reação em
seguida à injusta provocação da vítima e moderação no emprego dos meios
necessários à repulsa, o que não ocorreu na hipótese.
Nota-se que o adolescente, muito após a discussão com José Ilady,
armou-se de um revólver e invadiu sua casa com clarividente animus necandi. É o
que se extrai de suas declarações:
"Que já a noite o representado resolveu tirar satisfação com José Iladyr na
residência dele, tant omais [sic] que soube que ele teria estuprado a menor S.,
vizinha e moradora do bairro, que quando foi até a residência de José Iladyr, este
teria gritado: 'nenhuma pessoa vai me envolver em confusão'. Que inclusive nessa
ocasião o filho de José Iladyr teria desferido um soco no representado que entrou em
luta corporal com ele saindo depois do local. Que retornou à sua residência,
armou-se de um revólver que teria adquirido duas semanas antes, voltando a
residência de José Iladyr, nela adentrando [...] desferiu um tiro no peito de José
Iladyr que não caiu nem recuou, motivo pelo qual o representado desferiu mais
quatro tiros contra josé Iladyr, saindo dali em fuga [...]" (fls. 17/18, grifou-se).
Como se vê, mesmo que o adolescente necessitasse agir para repelir
injusta agressão, o excesso empregado impede o reconhecimento da legítima defesa,
além de a reação não ter sido atual ou iminente, haja vista que, após a discussão, o
apelante foi à sua casa, armou-se, para então desferir os tiros contra a vítima.
Na audiência de apresentação, o adolescente ainda esclareceu que
"inicialmente não tinha a intenção de matar a vítima, mas quando esta se levantou 'dei
para matar mesmo'" (fl. 14, grifou-se).
Ademais, extrai-se da doutrina de Fernando Capez que "mesmo que
haja agressão injusta, atual ou iminente, a legítima defesa estará completamente
Gabinete Des. Moacyr de Moraes Lima Filho
descartada se o agente desconhecia a situação. Se, na sua mente, ele queria
cometer um crime e não se defender, ainda que, por coincidência, o seu ataque
acabe sendo uma defesa, o fato será ilícito" (Curso de Direito Penal, v. 1. São Paulo:
Saraiva, 2008. p. 287).
Sendo assim, não estão presentes os requisitos necessários para o
reconhecimento da legítima defesa, razão pela qual não há que se cogitar em
improcedência da representação, tampouco em reconhecimento, dada a excludente,
de atenuante inominada.
5 Da mesma maneira, nota-se que a aplicação da internação é
adequada e necessária.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê:
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
"I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa;
"II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
"III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta".
No caso em questão, o ato foi praticado mediante violência contra
pessoa, circunstância que, nos termos do inciso I do mencionado dispositivo, permite
a aplicação da medida mais gravosa.
Pouco importa a discussão acerca da índole da vítima, que nem mesmo
teve a oportunidade de se defender. O Estado não pode permitir que seja feita "justiça
com as próprias mãos", caso contrário, voltar-se-ia aos tempos das barbáries e das
injustiças.
Importante destacar que a internação é guiada pelo princípio da
excepcionalidade, ou seja, deve ser a última medida aplicada, quando todas as outras
se mostrarem ineficazes. Na espécie, tal imposição é necessária, tendo em vista a
gravidade do ato infracional, cometido com total desrespeito à vida humana.
Neste sentido:
"APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO
INFRACIONAL DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTENTADA A IMPROCEDÊNCIA
DA REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ADOLESCENTE
QUE DESFERIU QUATRO TIROS CONTRA A VÍTIMA APÓS SINGELA
DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DOS MEIOS NECESSÁRIOS E DE AGRESSÃO ATUAL
OU IMINENTE. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. REQUERIDO O
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PRESENÇA DE
ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A SUA MANUTENÇÃO. PROCEDÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO MANTIDA.
"MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE LIBERDADE
ASSISTIDA.
ATO
INFRACIONAL
COMETIDO
MEDIANTE
VIOLÊNCIA.
PREENCHIDO O REQUISITO DESCRITO PELO ART. 122, I, DO ECA.
INTERNAÇÃO MANTIDA.
"RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Criminal n. 2008.0094898, de Palhoça,
rel. Des. Torres Marques, j. em 16/5/2008).
Diante disso, mantém-se a medida socioeducativa de internação.
Contudo, o Magistrado singular, ao aplicá-la, estipulou prazo de 1 (um) ano para seu
Gabinete Des. Moacyr de Moraes Lima Filho
cumprimento. Ocorre que a lei prevê apenas o prazo máximo de duração, que é de 3
(três) anos, devendo sua manutenção ser reavaliada a cada 6 (seis) meses (art. 121,
§§ 2º e 3º, do ECA).
A respeito, já decidiu esta Câmara:
"APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO
INFRACIONAL DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II, DO
CP). PLEITEADA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA EVIDENCIADAS. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE CORROBORADA
PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
MANTIDA.
"[...]
"MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REQUERIDA A FIXAÇÃO
DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA
MEDIDA MAIS GRAVOSA EVIDENCIADOS. VIOLÊNCIA COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. INTERNAÇÃO MANTIDA.
"FIXAÇÃO DE PRAZO DETERMINADO PARA A INTERNAÇÃO. MEDIDA
QUE NÃO COMPORTA PERÍODO FIXO. DICÇÃO DO ART. 121, §2º, DO ECA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO" (Apelação Criminal n. 2009.041233-6, de Palhoça, rel.
Des. Torres Marques, j. em 5/3/2010).
É evidente, portanto, o equívoco cometido na sentença.
À luz do exposto, conhece-se parcialmente do recurso, afasta-se a
preliminar e nega-se-lhe provimento e, de ofício, corrige-se o prazo para o
cumprimento da medida de internação, respeitando-se o máximo de 3 (três) anos,
mediante reavaliações semestrais.
Gabinete Des. Moacyr de Moraes Lima Filho
Download

Apelação / Estatuto da Criança e do