Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2011.004412-3, de Biguaçu Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho RECURSO DE APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO. PLEITO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTOS DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DO COMETIMENTO DO CRIME POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL E SOB INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO RELAÇÃO DIRETA COM A SANÇÃO PENAL - CARÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DE ABORDAGEM ARTICULADA DE TODOS OS ARGUMENTOS - PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO - RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM A EXCLUDENTE DE ILICITUDE INSURGÊNCIA CONTRA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA - INVIABILIDADE - CONDUTA PRATICADA COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA - INTELIGÊNCIA DO ART. 122, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. INTERNAÇÃO FIXADA PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO MEDIDA QUE NÃO COMPORTA PRAZO DETERMINADO ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2011.004412-3, da comarca de Biguaçu (1ª Vara Cível), em que é apelante R. E. F., e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina: A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso, afastar a preliminar, negar-lhe provimento e, de ofício, adequar a medida aplicada. Custas de lei. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Sr. Des. Torres Marques, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Sr. Des. Alexandre d'Ivanenko. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Dr. Norival Acácio Engel. Florianópolis, 26 de julho de 2011. Moacyr de Moraes Lima Filho RELATOR Gabinete Des. Moacyr de Moraes Lima Filho RELATÓRIO Na comarca de Biguaçu, o órgão do Ministério Público ofertou representação em face do adolescente R. E. F., pela prática do ato infracional equiparado ao crime de homicídio, pois, segundo narra a inicial: "No dia 28 de junho de 2008, por volta da 01:00 hora, na Rua Delfino José de Souza, n° 711, Jardim Janaína, nesta cidade e comarca de Biguaçu, o representado R. E. F., ao saber que a vítima José Ilady de Carvalho tinha abusado sexualmente de uma menina, se dirigiu a casa do mesmo para tirar satisfações, e lá chegando ameaçou a vítima, ao passo em que esta ofendeu o representado. "Em razão disso, o representado R. E. F. saiu do local, foi até sua casa, onde pegou um revólver calibre 38, e retornou à casa da vítima José Ilady de Carvalho, agredindo-o fisicamente, para logo em seguida, ter disparado 01 (um) tiro no chão, 01 (um) tiro para cima e 04 (quatro) tiros em direção à vítima José Ilady de Carvalho, com autêntico 'animus necandi', evadindo-se do local logo em seguida. "Os disparos efetuados pelo representado R. E. F. atingiram a vítima José Ilady de Carvalho, na altura do tórax, causando-lhe lesões que foram a causa de sua morte, conforme declaração de óbito de fls. 05" (fls. II/III). Instruído o feito, sobreveio a decisão que julgou procedente o pedido formulado, para impor ao adolescente a medida socioeducativa de internação, pelo prazo de 1 (um) ano (fls. 68/74). Inconformada, a defesa interpõe recurso de apelação, mediante o qual argui, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da não apreciação de todas as teses defensivas. Quanto ao mérito, requer o reconhecimento da legítima defesa e, consequentemente, a absolvição, ou que seja a excludente considerada como circunstância atenuante inominada. De forma subsidiária, pleiteia que sejam sopesadas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea, do cometimento do crime por relevante valor social e moral e sob a influência de violenta emoção (art. 65, III, "a", "b", e "d", do Código Penal). Por fim, postula a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida (fls. 91/99). Contrarrazões ofertadas (fls. 101/104), os autos ascenderam a esta Corte, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Norival Acácio Engel, manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (fls. 117/128). VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo representado R. E. F., mediante o qual postula a reforma da decisão que lhe aplicou medida socioeducativa de internação pela prática do ato infracional equiparado ao delito do art. 121, caput, do Código Penal. 1 O recurso merece ser conhecido em parte, um vez que o pedido de reconhecimento das atenuantes carece de interesse recursal. A propósito, conforme bem obtemperou a Procuradoria-Geral de Justiça, "as circunstâncias de diminuição da pena são relativas à configuração do crime e a elementos que influenciam na dosimetria, não se aplicando, assim, às medidas Gabinete Des. Moacyr de Moraes Lima Filho socioeducativas, as quais possuem requisitos próprios a serem examinados para a sua aplicação, conforme dispõe o art 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente" (fl. 124). Nesse sentido, já se manifestou esse Tribunal de Justiça: "CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES QUE NÃO SE APLICAM NO JUÍZO MENORISTA, EM FACE DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA BUSCAR A REABILITAÇÃO DO ADOLESCENTE [...]" (Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2008.038867-8, de Chapecó, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 9/10/2008). Dessa feita, não se conhece de tal pedido. 2 A preliminar de nulidade da sentença por ausência de apreciação das teses defensivas não merece prosperar. Isso porque o Juiz não fica obrigado a analisar exaustivamente todos os argumentos levantados pela defesa, bastando fundamentar de forma clara e precisa sua decisão. Sobre o assunto, colhe-se precedente deste Tribunal: "DIREITO PENAL MILITAR. NULIDADE DA SENTEÇA POR ALEGADA FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. PREFACIAL RECHAÇADA. [...] CONDENAÇÃO MANTIDA. "'O só fato de o julgador não se manifestar a respeito de um ou outro argumento da tese defendida pelas partes não tem o condão de caraterizar ausência de fundamentação ou qualquer outro tipo de nulidade' (STJ Min. Arnaldo Esteves Lima)" (Apelação Criminal n. 2011.019363-9, da Capital, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. em 17/5/2011). Lembra-se, ainda, que o reconhecimento da legítima defesa era a única tese absolutória alegada por R. E. F., de modo que o Magistrado a quo, analisando os elementos de prova coligidos, acolheu motivadamente o pedido inaugural, afastando, por consequência, o pleito excludente, citando inclusive julgado sobre o assunto. Tecidas tais considerações, passa-se à análise da matéria de fundo. 3 A materialidade do fato descrito na representação encontra alicerce no boletim de ocorrência (fl. 4), na declaração de óbito (fl. 5), bem como nos depoimentos colhidos na instrução processual. A autoria, por sua vez, está demonstrada. O representado R. E. F. confessou, em ambas as fases, o cometimento do ato infracional. Veja-se: Na audiência de representação, asseverou que: "[...] entrou na casa da vítima que não deveria ficar 'mexendo' com as meninas, sendo que a vítima disse 'que vagabundo nenhum' iria entrar em sua casa para lhe criticar, momento em que a vítima disse para o filho 'pega a faca', de modo que o menor disparou cinco tiros contra a vítima e um no chão para que o filho desta parasse, e em seguida saiu correndo [...]" (fl. 14). Perante o juiz a quo, afirmou: "[...] quando este [Gilson] foi em direção ao representado, com uma blusa na mão, ao mesmo tempo que era incentivado por José Iladyr para pegar uma faca buscando ferir o representado. Que nesse instante o representado desferiu dois tiros, um para o chão e outro para cima, mas, mesmo assim, José Iladyr levantou-se Gabinete Des. Moacyr de Moraes Lima Filho gritando em direção ao representado, que, então, desferiu um tiro no peito de José Iladyr que não caiu nem recuou, motivo pelo qual o representado desferiu mais quatro tiros contra José Iladyr, saindo dali em fuga [...]" (fls. 17/18). Corroborando, tem-se as declarações das testemunhas Graziele Torres Farias e Caroline Evani Ferreira, respectivamente: "[...] R. teria ido até a residência da vítima, lá discutido com ela e o filho, retornando a sua residência, armou-se de um revólver, e, no dia seguinte, foi retornou [sic] à residência de José Ilady, desferindo contra ele alguns tiros, matando-o [...]" (fl. 53); e "[...] R. foi até a residência de José Ilady e discutiu com ele e o filho, de forma áspera, quando, então, R. retornou à residência, armou-se do revólver, retornou a residência de José Ilady, desferindo quatro tiros, causando a morte do mesmo [...]" (fl. 55). Portanto, resta devidamente comprovada a materialidade e autoria do ato infracional imputado ao adolescente. 4 Sustenta a defesa que o apelante teria praticado a conduta em legítima defesa, e, sob esse argumento, pleiteia a absolvição. A tese, no entanto, não merece acolhimento, porquanto não restou comprovada nos autos a referida excludente de ilicitude. O Código Penal assim define a legítima defesa, em seu art. 25: "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Ou seja, exige-se o preenchimento do duplo pressuposto, qual seja: reação em seguida à injusta provocação da vítima e moderação no emprego dos meios necessários à repulsa, o que não ocorreu na hipótese. Nota-se que o adolescente, muito após a discussão com José Ilady, armou-se de um revólver e invadiu sua casa com clarividente animus necandi. É o que se extrai de suas declarações: "Que já a noite o representado resolveu tirar satisfação com José Iladyr na residência dele, tant omais [sic] que soube que ele teria estuprado a menor S., vizinha e moradora do bairro, que quando foi até a residência de José Iladyr, este teria gritado: 'nenhuma pessoa vai me envolver em confusão'. Que inclusive nessa ocasião o filho de José Iladyr teria desferido um soco no representado que entrou em luta corporal com ele saindo depois do local. Que retornou à sua residência, armou-se de um revólver que teria adquirido duas semanas antes, voltando a residência de José Iladyr, nela adentrando [...] desferiu um tiro no peito de José Iladyr que não caiu nem recuou, motivo pelo qual o representado desferiu mais quatro tiros contra josé Iladyr, saindo dali em fuga [...]" (fls. 17/18, grifou-se). Como se vê, mesmo que o adolescente necessitasse agir para repelir injusta agressão, o excesso empregado impede o reconhecimento da legítima defesa, além de a reação não ter sido atual ou iminente, haja vista que, após a discussão, o apelante foi à sua casa, armou-se, para então desferir os tiros contra a vítima. Na audiência de apresentação, o adolescente ainda esclareceu que "inicialmente não tinha a intenção de matar a vítima, mas quando esta se levantou 'dei para matar mesmo'" (fl. 14, grifou-se). Ademais, extrai-se da doutrina de Fernando Capez que "mesmo que haja agressão injusta, atual ou iminente, a legítima defesa estará completamente Gabinete Des. Moacyr de Moraes Lima Filho descartada se o agente desconhecia a situação. Se, na sua mente, ele queria cometer um crime e não se defender, ainda que, por coincidência, o seu ataque acabe sendo uma defesa, o fato será ilícito" (Curso de Direito Penal, v. 1. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 287). Sendo assim, não estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da legítima defesa, razão pela qual não há que se cogitar em improcedência da representação, tampouco em reconhecimento, dada a excludente, de atenuante inominada. 5 Da mesma maneira, nota-se que a aplicação da internação é adequada e necessária. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: "I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; "II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; "III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta". No caso em questão, o ato foi praticado mediante violência contra pessoa, circunstância que, nos termos do inciso I do mencionado dispositivo, permite a aplicação da medida mais gravosa. Pouco importa a discussão acerca da índole da vítima, que nem mesmo teve a oportunidade de se defender. O Estado não pode permitir que seja feita "justiça com as próprias mãos", caso contrário, voltar-se-ia aos tempos das barbáries e das injustiças. Importante destacar que a internação é guiada pelo princípio da excepcionalidade, ou seja, deve ser a última medida aplicada, quando todas as outras se mostrarem ineficazes. Na espécie, tal imposição é necessária, tendo em vista a gravidade do ato infracional, cometido com total desrespeito à vida humana. Neste sentido: "APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTENTADA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ADOLESCENTE QUE DESFERIU QUATRO TIROS CONTRA A VÍTIMA APÓS SINGELA DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DOS MEIOS NECESSÁRIOS E DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A SUA MANUTENÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA. "MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. PREENCHIDO O REQUISITO DESCRITO PELO ART. 122, I, DO ECA. INTERNAÇÃO MANTIDA. "RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Criminal n. 2008.0094898, de Palhoça, rel. Des. Torres Marques, j. em 16/5/2008). Diante disso, mantém-se a medida socioeducativa de internação. Contudo, o Magistrado singular, ao aplicá-la, estipulou prazo de 1 (um) ano para seu Gabinete Des. Moacyr de Moraes Lima Filho cumprimento. Ocorre que a lei prevê apenas o prazo máximo de duração, que é de 3 (três) anos, devendo sua manutenção ser reavaliada a cada 6 (seis) meses (art. 121, §§ 2º e 3º, do ECA). A respeito, já decidiu esta Câmara: "APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II, DO CP). PLEITEADA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA. "[...] "MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REQUERIDA A FIXAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA EVIDENCIADOS. VIOLÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. INTERNAÇÃO MANTIDA. "FIXAÇÃO DE PRAZO DETERMINADO PARA A INTERNAÇÃO. MEDIDA QUE NÃO COMPORTA PERÍODO FIXO. DICÇÃO DO ART. 121, §2º, DO ECA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO" (Apelação Criminal n. 2009.041233-6, de Palhoça, rel. Des. Torres Marques, j. em 5/3/2010). É evidente, portanto, o equívoco cometido na sentença. À luz do exposto, conhece-se parcialmente do recurso, afasta-se a preliminar e nega-se-lhe provimento e, de ofício, corrige-se o prazo para o cumprimento da medida de internação, respeitando-se o máximo de 3 (três) anos, mediante reavaliações semestrais. Gabinete Des. Moacyr de Moraes Lima Filho