23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONTRIBUIÇÕES 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSTOS ART. 16 CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL “Impostos são espécies de tributos incidentes sobre as revelações de riqueza do contribuinte.” Leandro Palsen 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL “O imposto se define como tributo não-vinculado à atividade estatal.” Eduardo Sabbag 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Classificação dos Impostos: - Diretos e Indiretos - Pessoais e Reais - Fiscais e Extrafiscais - Progressivos - Proporcionais - Seletivos 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSTOS DIRETOS- São aqueles em que o ônus financeiro do tributo é suportado pela pessoa que praticou o Fato Gerador. Ex.: IR IMPOSTOS INDIRETOS- São aqueles em que o ônus financeiro do tributo é suportado pelo consumidor final, ou seja, terceira pessoa a qual não praticou o fato gerador. Ex.: ICMS e IPI 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSTOS PESSOAIS – Levam em conta a condição econômico-financeira particular do indivíduo. Obedecem ao princípio da capacidade contributiva. Ex.: IR IMPOSTOS REAIS: Consideram o bem em si, a coisa (res), sem observar a situação econômicofinanceira particular de seu proprietário. Ex.: IPVA 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSTOS FISCAIS – Tem finalidade meramente arrecadatória. Ex.: ITBI e ITCMD IMPOSTOS EXTRAFISCAIS – Além da finalidade de carrear recursos para os cofres públicos, tem também a finalidade de regulação do mercado e da economia. Ex.: IPI 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSTOS PROGRESSIVOS – São os tributos em que há estipulação de alíquotas variadas, com finalidade de onerar mais, quem tem maior riqueza e também de modular condutas aos anseios da sociedade e do Estado. Ex.: IR, ITR, IPTU. Alíquota 12% .................................. 15%................................... 22%.................................... 27,5%................................ Renda 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSTOS PROPORCIONAIS – Neles aplica-se alíquota única sobre base de cálculo variável. Dessa forma, o desembolso do contribuinte é proporcional à grandeza da expressão econômica do fato tributado. Ex.: ITBI Alíquota Valor operação Tributo 4% 1.000 40 4% 2.000 80 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSTOS SELETIVOSModalidade de classificação aplicável somente aos impostos indiretos, consistente na diminuição das alíquotas para produtos essenciais ou que se quer incentivar o consumo. Ex. ICMS e IPI 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS SEGUNDO O CTN (Pouco aceita pela doutrina e jurisprudência) *IMPOSTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR II E IE *IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA IR, ITR, IPVA, IPTU, ITBI, ITCMD, ISGF *IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO ICMS, IOF, IPI E ISS *IMPOSTOS ESPECIAIS IEG 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TAXA Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Características preponderantes das taxas: - Tributo vinculado a atuação estatal (poder de polícia ou prestação de serviço público) - Independe de ação do particular - Todos os entes políticos poderão instituir as taxas, desde que presentes seu fato gerador (art. 145, II CF) . - Sua Base de Cálculo não poderá coincidir com aquela própria dos impostos, sob pena de bitributação. (art. 145, Parágrafo 2. CF) 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Art. 78 CTN) Taxa de polícia- exigida no exercício de atividade administrativa: * limitadora de direitos * impositiva de condutas comissivas ou omissivas Finalidade: vistoria e fiscalização Somente será devida, se o Estado efetivamente exercer o Poder de Polícia. Os atos decorrentes do Poder de Polícia são indelegáveis (STF – ADInMC 1.717 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Art. 79 CTN) Taxa de Serviço- Decorre da prestação de serviço público específico e divisível, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Súmula vinculante n. 19: “ A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II da Constituição Federal.” 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TAXAS X TARIFAS Taxa: Sempre que o serviço for propriamente estatal ou essencial ao interesse público e deva ser prestado diretamente pela Adm. Pública. A taxa sempre decorre da lei, regras direito público Ex.: Taxa Judiciária e Taxa de água e esgoto Tarifa: Adotada nos casos em que há concessão ou permissão a particulares do Serviço Público não essencial. A tarifa decorre de contrato, regras direito privado. Ex.: Tarifa de telefonia fixa. 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Art. 81, CTN). A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 23/ Exige prestação estatal específica: realização de obra pública que implique valorização imobiliária. Seu pagamento é único, devendo realizar-se após o término da obra, desde que verificada a valorização dos imóveis localizados em sua área de incidência. Ex.: cobrança pavimentação asfáltica dos imóveis onde a obra já foi concluída. Impossibilidade de cobrança por meio de taxa á vista da não incidência da especificidade e divisibilidade. 23/ Art. 82 CTN: A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos: I. Publicação prévia dos seguintes elementos: a) Memorial descritivo do projeto; b) Orçamento do custo da obra; c) Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) Delimitação da zona beneficiada; e) Determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Sujeito Passivo: O proprietário do imóvel valorizado Base de Cálculo: valor relativo a valorização: Valor do Imóvel após a obra pública Valor do Imóvel antes da obra pública 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Parâmetro para cobrança: Limite total: exato custo da obra Limite individual: mais valia que aderiu ao imóvel 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL As contribuições de melhoria ensejam: • a divisão proporcional do benefício decorrente de obra pública recebido pelo contribuinte. • a recuperação pelo ente político do valor total ou parcial gasto na obra pública 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. (anterioridade) 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Natureza Jurídica do Empréstimo Compulsório: TRIBUTO Tributo cuja aplicação é vinculada à despesa que o fundamentou (art. 148 CF) Restituibilidade em moeda e acréscimos legais 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Despesa extraordinárias: imprevisíveis – para a instituição do Empréstimo compulsório faz-se necessário o esgotamento dos fundos públicos (se houver fontes orçamentárias suficientes não se justifica a cobrança do tributo) Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional: antecipação de receita “O investimento deve irradiar seus efeitos em base territorial nacional” Eduardo Sabbag 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Empréstimo Compulsório e o princípio da anterioridade Inciso I – Exceção à anterioridade anual e nonagesimal Inciso II – Regra 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CONTRIBUIÇÕES Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Contribuições Sociais: 1. Para seguridade social – pagas pelo empregador sobre os salários de sua folha de pagamento; pelo empregado em razão do salário recebido; pelo empresário em razão da receita/faturamento/lucro, sobre os rendimentos das loterias (CF, art. 195, I, II e III) 2. Para o salário educação (CF, art. 212, parág. 5.) 3. Para o Sistema “S” (CF, art. 240) 4. Para o Pis e Pasep (CF, art. 239) 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Contribuições de intervenção no domínio econômico Cobradas dos integrantes do setor ao qual seja dirigida a atuação de intervenção da União, tais como financiamento de projetos ambientais, infraestrutura em transportes, etc. CIDE – Combustível= Incide sobre a importação e a comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados, e etanol.E Exigida pelo Instituto do Açucar e do Alcool Exigida pelo Instituto Brasileiro do Café. 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas Para a OAB, CRC, CREA, CRM Para o sindicatos (art. 578 CLT) 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL As contribuições, em regra, são instituídas por LEI ORDINÁRIA. Para definição da norma gerais (obrigação tributária, lançamento, crédito, decadência e prescrição) sujeitam-se aos CTN. Obedecem ao princípio da legalidade (anual e nonagesimal) – exceção CIDE – Combustíveis (art. 174, Parag. 4., I, ‘b’ CF)