23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
IMPOSTOS
TAXAS
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
CONTRIBUIÇÕES
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
IMPOSTOS
ART. 16 CTN:
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
“Impostos são espécies de tributos incidentes sobre
as revelações de riqueza do contribuinte.”
Leandro Palsen
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
“O imposto se define como tributo não-vinculado à
atividade estatal.”
Eduardo Sabbag
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Classificação dos Impostos:
- Diretos e Indiretos
- Pessoais e Reais
- Fiscais e Extrafiscais
- Progressivos
- Proporcionais
- Seletivos
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
IMPOSTOS DIRETOS- São aqueles em que o ônus
financeiro do tributo é suportado pela pessoa que
praticou o Fato Gerador. Ex.: IR
IMPOSTOS INDIRETOS- São aqueles em que o
ônus financeiro do tributo é suportado pelo
consumidor final, ou seja, terceira pessoa a qual
não praticou o fato gerador. Ex.: ICMS e IPI
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
IMPOSTOS PESSOAIS – Levam em conta a
condição econômico-financeira particular do
indivíduo. Obedecem ao princípio da capacidade
contributiva. Ex.: IR
IMPOSTOS REAIS: Consideram o bem em si, a
coisa (res), sem observar a situação econômicofinanceira particular de seu proprietário. Ex.:
IPVA
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
IMPOSTOS FISCAIS – Tem finalidade meramente
arrecadatória. Ex.: ITBI e ITCMD
IMPOSTOS EXTRAFISCAIS – Além da finalidade
de carrear recursos para os cofres públicos, tem
também a finalidade de regulação do mercado e
da economia. Ex.: IPI
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
IMPOSTOS PROGRESSIVOS – São os tributos em
que há estipulação de alíquotas variadas, com
finalidade de onerar mais, quem tem maior
riqueza e também de modular condutas aos
anseios da sociedade e do Estado. Ex.: IR, ITR,
IPTU.
Alíquota
12% ..................................
15%...................................
22%....................................
27,5%................................
Renda
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
IMPOSTOS PROPORCIONAIS – Neles aplica-se
alíquota única sobre base de cálculo variável.
Dessa forma, o desembolso do contribuinte é
proporcional à grandeza da expressão econômica
do fato tributado. Ex.: ITBI
Alíquota
Valor operação
Tributo
4%
1.000
40
4%
2.000
80
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
IMPOSTOS
SELETIVOSModalidade
de
classificação aplicável somente aos impostos
indiretos, consistente na diminuição das
alíquotas para produtos essenciais ou que se
quer incentivar o consumo. Ex. ICMS e IPI
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS SEGUNDO O CTN
(Pouco aceita pela doutrina e jurisprudência)
*IMPOSTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR
II E IE
*IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA
IR, ITR, IPVA, IPTU, ITBI, ITCMD, ISGF
*IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO
ICMS, IOF, IPI E ISS
*IMPOSTOS ESPECIAIS
IEG
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TAXA
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico
e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição.
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia
atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção
de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao
exercício
de
atividades
econômicas
dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Características preponderantes das taxas:
- Tributo vinculado a atuação estatal (poder de
polícia ou prestação de serviço público)
- Independe de ação do particular
- Todos os entes políticos poderão instituir as
taxas, desde que presentes seu fato gerador (art.
145, II CF) .
- Sua Base de Cálculo não poderá coincidir com
aquela própria dos impostos, sob pena de
bitributação. (art. 145, Parágrafo 2. CF)
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
(Art. 78 CTN) Taxa de polícia- exigida no
exercício de atividade administrativa:
* limitadora de direitos
* impositiva de condutas comissivas ou
omissivas
Finalidade: vistoria e fiscalização
Somente será devida, se o Estado efetivamente
exercer o Poder de Polícia.
Os atos decorrentes do Poder de Polícia são
indelegáveis (STF – ADInMC 1.717
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
(Art. 79 CTN) Taxa de Serviço- Decorre da
prestação de serviço público específico e divisível,
prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição.
Súmula vinculante n. 19:
“
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos
serviços públicos de coleta, remoção e tratamento
ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis, não viola o artigo 145, II da
Constituição Federal.”
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TAXAS
X
TARIFAS
Taxa: Sempre que o serviço for propriamente
estatal ou essencial ao interesse público e deva
ser prestado diretamente pela Adm. Pública. A
taxa sempre decorre da lei, regras direito
público
Ex.: Taxa Judiciária e Taxa de água e esgoto
Tarifa: Adotada nos casos em que há concessão ou
permissão a particulares do Serviço Público
não essencial. A tarifa decorre de contrato,
regras direito privado.
Ex.: Tarifa de telefonia fixa.
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
(Art. 81, CTN). A contribuição de melhoria
cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para fazer
face ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para
cada imóvel beneficiado.
23/
Exige prestação estatal específica: realização de
obra pública que implique valorização
imobiliária.
Seu pagamento é único, devendo realizar-se após o
término da obra, desde que verificada a
valorização dos imóveis localizados em sua área
de incidência.
Ex.: cobrança pavimentação asfáltica dos imóveis
onde a obra já foi concluída.
Impossibilidade de cobrança por meio de taxa á
vista da não incidência da especificidade e
divisibilidade.
23/
Art. 82 CTN: A lei relativa à contribuição de
melhoria observará os seguintes requisitos:
I.
Publicação prévia dos seguintes elementos:
a)
Memorial descritivo do projeto;
b)
Orçamento do custo da obra;
c)
Determinação da parcela do custo da obra a ser
financiada pela contribuição;
d)
Delimitação da zona beneficiada;
e)
Determinação do fator de absorção do benefício de
valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas
diferenciadas nela contidas
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Sujeito Passivo: O proprietário do imóvel valorizado
Base de Cálculo: valor relativo a valorização:
Valor do Imóvel após a obra pública
Valor do Imóvel antes da obra pública
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Parâmetro para cobrança:
Limite total: exato custo da obra
Limite individual: mais valia que aderiu ao imóvel
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
As contribuições de melhoria ensejam:
• a divisão proporcional do benefício decorrente de
obra pública recebido pelo contribuinte.
• a recuperação pelo ente político do valor total ou
parcial gasto na obra pública
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Art. 148. A União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional,
observado o disposto no art. 150, III, b.
(anterioridade)
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Natureza Jurídica do Empréstimo Compulsório:
TRIBUTO
Tributo cuja aplicação é vinculada à despesa que o
fundamentou (art. 148 CF)
Restituibilidade em moeda e acréscimos legais
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Despesa extraordinárias: imprevisíveis – para a
instituição do Empréstimo compulsório faz-se
necessário o esgotamento dos fundos públicos (se
houver fontes orçamentárias suficientes não se
justifica a cobrança do tributo)
Investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional: antecipação de
receita
“O investimento deve irradiar seus efeitos em base
territorial nacional” Eduardo Sabbag
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Empréstimo Compulsório e o princípio da
anterioridade
Inciso I – Exceção à anterioridade anual e
nonagesimal
Inciso II – Regra
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
CONTRIBUIÇÕES
Art. 149 - Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento
de sua atuação nas respectivas áreas, observado
o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo.
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Contribuições Sociais:
1. Para seguridade social – pagas pelo empregador
sobre os salários de sua folha de pagamento; pelo
empregado em razão do salário recebido; pelo
empresário em razão da
receita/faturamento/lucro, sobre os rendimentos
das loterias (CF, art. 195, I, II e III)
2. Para o salário educação (CF, art. 212, parág. 5.)
3. Para o Sistema “S” (CF, art. 240)
4. Para o Pis e Pasep (CF, art. 239)
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Contribuições de intervenção no domínio econômico
Cobradas dos integrantes do setor ao qual seja
dirigida a atuação de intervenção da União, tais
como financiamento de projetos ambientais,
infraestrutura em transportes, etc.
CIDE – Combustível= Incide sobre a importação e
a comercialização de petróleo, gás natural, seus
derivados, e etanol.E
Exigida pelo Instituto do Açucar e do Alcool
Exigida pelo Instituto Brasileiro do Café.
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Contribuições de interesse de categorias
profissionais ou econômicas
Para a OAB, CRC, CREA, CRM
Para o sindicatos (art. 578 CLT)
23/
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
As contribuições, em regra, são instituídas por LEI
ORDINÁRIA.
Para definição da norma gerais (obrigação
tributária, lançamento, crédito, decadência e
prescrição) sujeitam-se aos CTN.
Obedecem ao princípio da legalidade (anual e
nonagesimal) – exceção CIDE – Combustíveis
(art. 174, Parag. 4., I, ‘b’ CF)
Download

Unidade 3 Sistema Tributário Nacional