No mesmo sentido, o parágrafo 11, do Art. 22, do Estatuto da CBF, dispõe: § 11 — As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da CBF, ou, no seu impedimento, pelo substituto legal, sendo garantido a 1/5 (um quinto) das entidades filiadas o direito de promover a convocação; nesta última hipótese a Assembleia Geral só deliberará sobre matéria que lhe houver dado causa à convocação em votação de que participem, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos filiados. Tem-se, portanto, que o Poder do Presidente da entidade não é absoluto e deve coadunar-se com o Estatuto e com a vontade da maioria dos seus membros. A omissão do Estatuto não pode impedir o exercício de um direito consagrado no Código Civil, o de permitir que os próprios filiados convoquem as Assembleias Gerais. O Código Civil, ao disciplinar as Associações, em seus artigos 53 a 69, definiu expressamente a forma de convocação dos órgãos deliberativos que deverão realizar-se na forma do estatuto ou por iniciativa de 1/5 (um quinto) dos associados. Não se trata, portanto, de legislação extravagante, mas de legislação própria atinente à espécie, uma vez trata-se, a Federação, de entidade associativa. (...) Por tais razões, julgo prejudicado os embargos de declaração, em decorrência da presente decisão de mérito do mandado 8