CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO CIVIL CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO CIVIL DISPOSIÇÕES GERAIS O novo CCB trata da atividade empresarial, mais precisamente dos Titulos de Crédito (arts. 887 a 926). Ao revogar o CCB de 1916 e parcialmente o Codigo Comercial de 1850, subsistem as Leis Especiais e as Convenções Internacionais (art. 903) CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 Exemplo: O aval parcial: Letra de Câmbio e Nota Promissoria. Lei Uniforme (art 30) –permite e se aplica Lei Civil (art. 897) - expressa vedação Art. 30 . O pagamento de uma letra pode ser, no todo ou em parte, garantido por aval. CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO CIVIL DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 887. O titulo de credito, documento necessário ao exercicio do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO CIVIL DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal que tire ao escrito a sua validade como titulo de credito, não implica a invalidade do negocio juridico que lhe deu origem. Obs: o crédito poderá ser exigido pela via do procedimento ordinário, valendo o titulo como inicio de prova (afastada a abstração cambial) CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO CIVIL DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 889. Deve o titulo de credito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO CIVIL DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 889. (…) § 1º. É a vista o titulo de credito que não contenha indicação de vencimento. § 2º. Considera-se lugar de emissão e de pagamento quando não indicado no titutlo, o domicilio do emitente. CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO CIVIL DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 889. (…) § 3º. O titulo poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computadorou meio tecnico equivalentee que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos minimos previstos neste artigo. OBS: Inovação relevante é a faculdade da emissão de titulos por caracteres criados em computador ou meio tecnico equivalente. CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO CIVIL DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 893. A transferência do titulo de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes. OBS: a transferência do titulo de credito opera-se pela simples tradição, se ao portador, ou pelo endosso, se nominal. E como declara o art. 14 da LU, o endosso transmite todos os direitos emergentes da letra. CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO CIVIL DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do titulo, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica obrigado pela validade do pagamento. § 1o. No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial. Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os titulos de credito pelo diposto neste Codigo. CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO CIVIL O CCB ainda dispõe sobre o TITULO AO PORTADOR;TITULO A ORDEM e do TITULO NOMINATIVO ( arts. 904 a 926) Mensagem Final: Você vale pelo que é, e não pelo que tem