CEAP – CURSO DE DIREITO
Disciplina: Direito Empresarial II
Professor: Milton de Souza Correa Filho
Aula 17 – TITULOS IMPROPRIOS
1. Surgimento – “as excelências da sistemática dos
titulos de crédito (celeridade e segurança) fizeram
surgir os denominados TITULOS DE CREDITO
IMPROPRIOS, isto é, títulos, que não espelha
uma verdadeira operação de crédito, mas que,
revestidos de certos requistios dos titulos de
credito próprios, circulam com as garantias que
caracterizam esses papeis (titulos de legitimação:
bilhetes de espetaculo publico: titulos de
participação em S/A”)
( Luiz Otavio O. Amaral)
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2. CARACTERISTICA DO REGIME JURIDICO
CAMBIAL (principios):
a) cartularidade;
b) literalidade;
c) autonomia.
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3. AS CATEGORIAS DOS TITULOS IMPROPRIOS:
a) titulos de legitimação – asseguram ao seu
portador a prestação de um serviço ou
acesso a um prêmio promocional (bilhete
de metro, passe de ônibus, ingresso de
cinema, cupões “achou ganhou”, A estes se
aplicam os principios da cartularidade,
literalidade e autonomia.
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3. AS CATEGORIAS DOS TITULOS IMPROPRIOS:
b) Titulos Representativos– representam
mercadorias custodiadas e
possibilitam a negociação por
parte do proprietário do valor que
elas tem ( conhecimentos de
depósito e warrant)
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3. AS CATEGORIAS DOS TITULOS IMPROPRIOS:
c) – Titulos de Financiamento - Cedula
e
Nota de Credito Rural e Cedula e Nota
de Credito Industrial, Cedula e Nota de
Credito Comercial, Cedula e Notas de
Credito á Exportação, Cedula de
Credito Imobiliário..
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3. AS CATEGORIAS DOS TITULOS IMPROPRIOS:
d) Titulos de Investimento – letra
de cambio financeira,
certificados de depositos
bancarios, a letra de câmbio
imobiliário,
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4. Os titulos improprios – bilhetes
de
passagens, bilhetes de espetaculos e
de concertos, cupons de motel, os
tickees de refeição e de
estacionamento.
Obs: estes titulos admitem a discussão
de suas causas extracartulares.
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5. Titulos de Participação – são
as ações de
sociedades anônimas que, ao
atribuirem aos portadores direitos de
socios, concedem aos mesmos não só
o direito de participar da administração
da sociedade como também dos
interesses sociais.
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6. CEDULA DE CREDITO INDUSTRIAL
a) é uma promessa de pagamento em dinheiro. Trata-se
de um titulo de divida liquida e certa.
b) representa um financiamento aos que se dedicam á
atividade industrial;
c) está regulada pelo Decreto lei 413, de 09/01/1969;
d) é um titulo com garantia real.
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