PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000562802
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0000555-80.2010.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que é apelante
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, é apelado LUMIERE
VEÍCULOS LTDA..
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial, nos termos que
constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUBENS
RIHL (Presidente) e JARBAS GOMES.
São Paulo, 18 de setembro de 2013.
Paulo Dimas Mascaretti
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO 17.522
Comarca: Presidente Prudente
Apelação Cível nº 0000555-80.2010.8.26.0482
Recorrente: Juízo ex officio.
Apelante: Município de Presidente Prudente.
Apelado: Lumiere Veículos Ltda.
Juiz prolator da sentença: Dr. Leonardo Mazzilli Marcondes.
Ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA Lei Municipal n. 7.052/09 de
Presidente Prudente, que estabelece obrigação, voltada às
concessionárias de veículos zero quilômetro, de realizar o
plantio de uma muda de árvore para cada veículo
comercializado Alegação de inconstitucionalidade Eiva
reconhecida pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de
Justiça, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
n. 0073117-73.2013.8.26.0000, devidamente instaurado, em
atenção à cláusula de reserva de plenário
“A lei
impugnada cria exigência que constitui desproporcional
embaraço ao exercício da atividade empresarial, interferindo
indevidamente em regras de direito comercial, civil, além de
ferir o princípio da isonomia” Honorários advocatícios
Verba arbitrada em consonância com o disposto no art. 20, §
4º, do Código de Processo Civil, na justa medida, de modo a
remunerar condignamente o trabalho do advogado Juros
de mora fixados em sentença a incidir sobre verba de
sucumbência Inadmissibilidade Não são devidos juros
moratórios no período compreendido entre a data da
expedição e a data do efetivo pagamento de precatório
judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista
da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por
parte do Poder Público
STJ, precedentes
Reexame
necessário e recurso da Municipalidade provido em parte.
Cuida-se de ação declaratória, com pedido
de tutela antecipada, ajuizada Lumiere Veículos Ltda. em face do
Município
de
Presidente
Prudente, em
que
busca a
autora,
concessionária de veículos, ver declarada a inconstitucionalidade da Lei
Municipal n. 7.052/09, de modo a afastar a obrigação nela estabelecida,
consistente no plantio de uma muda de árvore para cada veículo
Apelação nº 0000555-80.2010.8.26.0482
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comercializado.
A r. sentença de fls. 108/119, cujo
relatório se adota, julgou a ação procedente, de sorte a reconhecer a
inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 7.052/2009, ficando a autora
dispensada do cumprimento da obrigação de fazer especificada no
referido diploma legal; em consequência, a ré foi condenada ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa, com correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Somado ao reexame necessário, que se
reputa pertinente à espécie, o Município de Presidente Prudente apelou;
em síntese, o argumento é de que Lei Municipal 7.052/09, que
estabelece a obrigação de plantio de árvores para as concessionárias de
veículos motorizados zero quilômetro, nada tem de inconstitucional,
uma vez que os artigos 23, inciso VI e 30, inciso I, da Constituição
Federal, atribuem ao Município competência para legislar sobre a
matéria em questão; aliás, a competência da União, dos Estados e dos
Municípios para estabelecer normas sobre o assunto em questão é
comum e visa justamente a proteção da população em geral; dentro
desse âmbito de atuação, cumpre à Municipalidade zelar pelo interesse
público, garantido às gerações futuras condições dignas de sobrevivência
através da preservação do meio ambiente; por fim, volta-se contra os
honorários advocatícios que, no seu entender, foram fixados de forma
excessiva, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como,
contra a fixação dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pois
o percentual correto para a espécie, por força do que dispõe a Lei n.
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11.960/09, é de 0,5% (meio por ceto) ao mês.
Recurso admitido e respondido (fls.
130/132).
É o relatório.
Por meio da presente ação, a autora busca
afastar obrigação que lhe é imposta pela Lei Municipal n. 7.052/09, a
saber:
Art. 1º Esta Lei prevê o plantio de árvores
por empresas vendedoras de veículos motorizados zero
quilômetro, nas condições que estabelece.
Art. 2º Ficam as empresas vendedoras de
veículos zero quilômetro obrigadas a efetuar o plantio de
uma muda de árvore para cada veículo comercializado.
Parágrafo único. A aquisição da muda
descrita neste artigo poderá ocorrer de qualquer órgão
público ou privado.
Fundamentalmente, a alegação é de
afronta aos princípios da igualdade e impessoalidade, de que tratam os
artigos 5º, caput e 37, caput, da Constituição Federal.
A questão então está em analisar a
constitucionalidade da Lei n. 7.052/09, do Município de Presidente
Prudente, que obriga as empresas concessionárias de veículos zero
quilômetro, localizadas em seu território, a plantar uma muda de árvore
para cada veículo comercializado.
Pois bem.
Para desate da controvérsia, cumpre ter
Apelação nº 0000555-80.2010.8.26.0482
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presente que, em atenção à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97),
a constitucionalidade da lei municipal em apreço foi levada à apreciação
do Órgão Especial, em Incidente de Arguição de Constitucionalidade n.
0073117-73.2013.8.26.0000, instaurado pela Segunda Câmara de
Direito Ambiental, na Apelação Cível n. 0010237-592010.8.26.0482,
em que se discutiu controvérsia de teor igual ao que aqui se examina,
tendo a Corte então, em acórdão da lavra do e. Desembargador Elliot
Akel, registrado as seguintes conclusões:
A lei impugnada cria exigência que
constitui desproporcional embaraço ao exercício da
atividade empresarial, interferindo indevidamente em
regras de direito comercial, civil, além de ferir o
princípio da isonomia.
Ainda que pudesse entender, por hipótese,
que o Município possui competência para legislar sobre
proteção ao meio ambiente, impossível deixar de
reconhecer, no caso em exame, a ausência de
razoabilidade
na
discriminação
casuística
dos
estabelecimentos da cidade sujeitos à lei, quais sejam,
apenas “empresas vendedoras de veículos motorizados
zero quilômetro”.
Fácil perceber que a norma municipal
beneficia alguns em detrimento de outros, principalmente
diante das empresas do mesmo ramo situadas em cidades
circunvizinhas onde a mesma obrigação não lhes foi
imposta.
Apelação nº 0000555-80.2010.8.26.0482
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“A desigualdade na lei produz-se quando
a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária
um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as
diferenciações normativas possam ser consideradas não
discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma
justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios
e
juízos
valorativos
genericamente
aceitos,
cuja
exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e
efeitos da medida considerada, devendo estar presente
pro isso razoável relação de proporcionalidade entre os
meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em
conformidade
com
os
direitos
e
garantias
constitucionalmente protegidos. Assim, os tratamentos
normativos diferenciados são compatíveis com a
Constituição Federal, quando verificada a existência de
uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim
visado” (Alexandre de Moraes, in 'Constituição do Brasil
Interpretada e Legislação Constitucional', Atlas, 3ª
edição, pág. 181)”
Ante o exposto, afrontados os princípios
da isonomia e razoabilidade (art. 5º, caput, CF) bem
como da livre concorrência, por meu voto julgo
procedente a arguição de inconstitucionalidade da Lei n.
7.052, de 25 de novembro de 2009, do Município de
Presidente Prudente.
A r. sentença impugnada, nesse sentido,
Apelação nº 0000555-80.2010.8.26.0482
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deu solução adequada ao caso, merecendo ser mantida por seus próprios
e bem lançados fundamentos.
Quanto aos honorários advocatícios, a
verba arbitrada em R$ 2.000,00 (20% sobre R$ 10.000,00), nada tem de
excessiva, mas, ao contrário, em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, mostra-se justa de modo a remunerar
condignamente o trabalho do advogado.
Sem embargo, a imposição de juros a
incidir sobre a sucumbência deve ser afastada, pois tal só tem lugar no
caso de mora, o que, tratando-se de débito a ser satisfeito por requisitório
de pequeno valor, longe está de se caracterizar.
A propósito, o entendimento abraçado
pela jurisprudência é de que: não são devidos juros moratórios no
período compreendido entre a data da expedição e a data do efetivo
pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente
estabelecido,
à
vista
da
não-caracterização,
na
espécie,
de
inadimplemento por parte do Poder Público (cf. RE n. 305.186/SP, rel.
Min. Ilmar Galvão).
Ante o exposto, dá-se parcial provimento
ao reexame necessário e ao apelo da Municipalidade de Presidente
Prudente, para afastar a imposição de juros sobre a sucumbência, que só
incidirão caso venha a vencida a incorrer em mora.
PAULO DIMAS MASCARETTI
Relator
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Plantio de Árvores - Acordão Pres. Prudente