PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2013.0000562802 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0000555-80.2010.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, é apelado LUMIERE VEÍCULOS LTDA.. ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUBENS RIHL (Presidente) e JARBAS GOMES. São Paulo, 18 de setembro de 2013. Paulo Dimas Mascaretti RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO 17.522 Comarca: Presidente Prudente Apelação Cível nº 0000555-80.2010.8.26.0482 Recorrente: Juízo ex officio. Apelante: Município de Presidente Prudente. Apelado: Lumiere Veículos Ltda. Juiz prolator da sentença: Dr. Leonardo Mazzilli Marcondes. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA Lei Municipal n. 7.052/09 de Presidente Prudente, que estabelece obrigação, voltada às concessionárias de veículos zero quilômetro, de realizar o plantio de uma muda de árvore para cada veículo comercializado Alegação de inconstitucionalidade Eiva reconhecida pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0073117-73.2013.8.26.0000, devidamente instaurado, em atenção à cláusula de reserva de plenário “A lei impugnada cria exigência que constitui desproporcional embaraço ao exercício da atividade empresarial, interferindo indevidamente em regras de direito comercial, civil, além de ferir o princípio da isonomia” Honorários advocatícios Verba arbitrada em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, na justa medida, de modo a remunerar condignamente o trabalho do advogado Juros de mora fixados em sentença a incidir sobre verba de sucumbência Inadmissibilidade Não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público STJ, precedentes Reexame necessário e recurso da Municipalidade provido em parte. Cuida-se de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada Lumiere Veículos Ltda. em face do Município de Presidente Prudente, em que busca a autora, concessionária de veículos, ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 7.052/09, de modo a afastar a obrigação nela estabelecida, consistente no plantio de uma muda de árvore para cada veículo Apelação nº 0000555-80.2010.8.26.0482 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO comercializado. A r. sentença de fls. 108/119, cujo relatório se adota, julgou a ação procedente, de sorte a reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 7.052/2009, ficando a autora dispensada do cumprimento da obrigação de fazer especificada no referido diploma legal; em consequência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Somado ao reexame necessário, que se reputa pertinente à espécie, o Município de Presidente Prudente apelou; em síntese, o argumento é de que Lei Municipal 7.052/09, que estabelece a obrigação de plantio de árvores para as concessionárias de veículos motorizados zero quilômetro, nada tem de inconstitucional, uma vez que os artigos 23, inciso VI e 30, inciso I, da Constituição Federal, atribuem ao Município competência para legislar sobre a matéria em questão; aliás, a competência da União, dos Estados e dos Municípios para estabelecer normas sobre o assunto em questão é comum e visa justamente a proteção da população em geral; dentro desse âmbito de atuação, cumpre à Municipalidade zelar pelo interesse público, garantido às gerações futuras condições dignas de sobrevivência através da preservação do meio ambiente; por fim, volta-se contra os honorários advocatícios que, no seu entender, foram fixados de forma excessiva, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como, contra a fixação dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pois o percentual correto para a espécie, por força do que dispõe a Lei n. Apelação nº 0000555-80.2010.8.26.0482 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11.960/09, é de 0,5% (meio por ceto) ao mês. Recurso admitido e respondido (fls. 130/132). É o relatório. Por meio da presente ação, a autora busca afastar obrigação que lhe é imposta pela Lei Municipal n. 7.052/09, a saber: Art. 1º Esta Lei prevê o plantio de árvores por empresas vendedoras de veículos motorizados zero quilômetro, nas condições que estabelece. Art. 2º Ficam as empresas vendedoras de veículos zero quilômetro obrigadas a efetuar o plantio de uma muda de árvore para cada veículo comercializado. Parágrafo único. A aquisição da muda descrita neste artigo poderá ocorrer de qualquer órgão público ou privado. Fundamentalmente, a alegação é de afronta aos princípios da igualdade e impessoalidade, de que tratam os artigos 5º, caput e 37, caput, da Constituição Federal. A questão então está em analisar a constitucionalidade da Lei n. 7.052/09, do Município de Presidente Prudente, que obriga as empresas concessionárias de veículos zero quilômetro, localizadas em seu território, a plantar uma muda de árvore para cada veículo comercializado. Pois bem. Para desate da controvérsia, cumpre ter Apelação nº 0000555-80.2010.8.26.0482 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO presente que, em atenção à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), a constitucionalidade da lei municipal em apreço foi levada à apreciação do Órgão Especial, em Incidente de Arguição de Constitucionalidade n. 0073117-73.2013.8.26.0000, instaurado pela Segunda Câmara de Direito Ambiental, na Apelação Cível n. 0010237-592010.8.26.0482, em que se discutiu controvérsia de teor igual ao que aqui se examina, tendo a Corte então, em acórdão da lavra do e. Desembargador Elliot Akel, registrado as seguintes conclusões: A lei impugnada cria exigência que constitui desproporcional embaraço ao exercício da atividade empresarial, interferindo indevidamente em regras de direito comercial, civil, além de ferir o princípio da isonomia. Ainda que pudesse entender, por hipótese, que o Município possui competência para legislar sobre proteção ao meio ambiente, impossível deixar de reconhecer, no caso em exame, a ausência de razoabilidade na discriminação casuística dos estabelecimentos da cidade sujeitos à lei, quais sejam, apenas “empresas vendedoras de veículos motorizados zero quilômetro”. Fácil perceber que a norma municipal beneficia alguns em detrimento de outros, principalmente diante das empresas do mesmo ramo situadas em cidades circunvizinhas onde a mesma obrigação não lhes foi imposta. Apelação nº 0000555-80.2010.8.26.0482 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO “A desigualdade na lei produz-se quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente pro isso razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos. Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal, quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado” (Alexandre de Moraes, in 'Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional', Atlas, 3ª edição, pág. 181)” Ante o exposto, afrontados os princípios da isonomia e razoabilidade (art. 5º, caput, CF) bem como da livre concorrência, por meu voto julgo procedente a arguição de inconstitucionalidade da Lei n. 7.052, de 25 de novembro de 2009, do Município de Presidente Prudente. A r. sentença impugnada, nesse sentido, Apelação nº 0000555-80.2010.8.26.0482 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu solução adequada ao caso, merecendo ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios, a verba arbitrada em R$ 2.000,00 (20% sobre R$ 10.000,00), nada tem de excessiva, mas, ao contrário, em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, mostra-se justa de modo a remunerar condignamente o trabalho do advogado. Sem embargo, a imposição de juros a incidir sobre a sucumbência deve ser afastada, pois tal só tem lugar no caso de mora, o que, tratando-se de débito a ser satisfeito por requisitório de pequeno valor, longe está de se caracterizar. A propósito, o entendimento abraçado pela jurisprudência é de que: não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público (cf. RE n. 305.186/SP, rel. Min. Ilmar Galvão). Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Municipalidade de Presidente Prudente, para afastar a imposição de juros sobre a sucumbência, que só incidirão caso venha a vencida a incorrer em mora. PAULO DIMAS MASCARETTI Relator Apelação nº 0000555-80.2010.8.26.0482 7