MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 77/COGEN/SEAE/MF Brasília, 02 de abril de 2015. Assunto: Audiência Pública nº 11/2015, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que busca obter subsídios para o aprimoramento da proposta de alteração da Resolução Normativa nº 442, de 26 de julho de 2011, com vistas à alteração das condições de contratação do uso do sistema de transmissão para importação de energia elétrica, sob determinadas condições. Acesso: Público. 1. Introdução 1. Em sintonia com os princípios de eficiência e publicidade que regem a administração pública, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) publicou o Aviso de Audiência Pública nº 11/2015, que busca obter subsídios para o aprimoramento da proposta de alteração da Resolução Normativa nº 442, de 26 de julho de 2011, com vistas à alteração das condições de contratação do uso do sistema de transmissão para importação de energia elétrica, sob determinadas condições. 2. Nos termos de suas atribuições legais definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.696, de 06 de março de 2012, modificado pelo Decreto nº 8.391, de 16 de janeiro de 2015, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF) apresenta, por meio deste parecer, suas considerações e sugestões de aperfeiçoamento do objeto da citada audiência pública. 2 – Da Análise 2.1 – Do Problema Identificado, do Objetivo da Norma e dos Agentes Afetados 3. O inciso XX do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, determina que compete à Aneel “definir adicional de tarifas de uso específico das instalações 1 de interligações internacionais para exportação e importação de energia elétrica, visando à modicidade tarifária dos usuários do sistema de transmissão ou distribuição”. A Resolução Normativa nº 442, de 26 de julho de 2011, regulamenta as disposições relativas às instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais. 4. Assim, o agente de comercialização que importar ou exportar energia é obrigado a suportar um Encargo de uso do Sistema de Transmissão (EUST), acrescido do adicional tarifário associado às instalações de interligação internacional (ADTue). 5. Na presente audiência, a agência propõe alterações nessa Resolução Normativa, de forma a não cobrar o EUST na importação de energia elétrica que atenda a certas condições. Essas condições são: a importação de energia de forma interruptível, sem contrato na CCEE, e com CVU superior ao PLD. Adicionalmente, é proposto que os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) que atendam a essas condições tenham vigência semanal. 6. A Aneel argumenta que a cobrança do EUST (via Encargos de Serviços do Sistema - ESS) recairia apenas sobre os consumidores, e os recursos arrecadados seriam revertidos para a redução do custo de transmissão do mesmo grupo de agentes no próximo ciclo tarifário da transmissão. Assim, tendo em vista o aumento imediato dos encargos e a redução no futuro, a cobrança do EUST na importação não atenderia à modicidade tarifária. 2.2 - Do Embasamento Legal 7. A nota técnica que subsidia a audiência pública aponta como fundamentação legal a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009; o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010; a Portaria MME nº 1.004, de 28 de dezembro de 2010; e a Resolução Normativa nº 339, de 13 de abril de 2010. 2.3 - Da Análise de Impacto Regulatório 8. Na análise de impacto regulatório da presente audiência, a Aneel compara a situação atual, em que o EUST arrecadado com a importação é revertido no futuro para a modicidade tarifária da transmissão, com a situação em que o EUST não é cobrado e o benefício é imediato. 9. Em relação à dispensa da cobrança do EUST, porém, a análise de impacto regulatório não trata do caso em que o PLD é superior ao valor do CVU mas inferior à soma do CVU com o EUST. 2 2.4 - Dos Possíveis Impactos ao Bem-Estar Econômico 2.4.1- Impactos à Concorrência 10. O impacto concorrencial poderia ocorrer por meio de: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. Na audiência em estudo não foram identificados indícios de impacto concorrencial. 2.4.2- Tratamento Isonômico 11. A energia importada pode ter CVU maior ou menor que o PLD. A Aneel defende uma alteração normativa quando o CVU é maior que o PLD. Nesse caso, de acordo com a argumentação da agência, não faz sentido cobrar o EUST sobre a energia importada, uma vez que o encargo recairia imediatamente sobre o grupo dos consumidores, e seria revertido a este mesmo grupo no próximo processo tarifário da transmissão. A agência cita ainda outros impactos decorrentes da cobrança do EUST, como custos tributários, que não seriam recuperados pelos consumidores. 12. Contudo, a outra situação possível, isto é, quando o CVU é menor que o PLD, não é objeto da avaliação da ANEEL. Este caso em que o CVU é menor que o PLD pode ser desdobrado em duas vertentes: (i) o CVU somado ao EUST é menor que o PLD; e (ii) o valor do CVU somado ao do EUST supera o PLD. 13. Na situação (i) o importador receberia o PLD que cobriria tanto o CVU quanto o EUST sobre a energia importada. Infere-se que o valor restante após a cobertura de tais custos seria auferido pelo importador. O valor referente ao EUST seria revertido em benefício dos consumidores no próximo processo tarifário da transmissão, atendendo assim à modicidade tarifária determinada por lei. 14. Na situação (ii), o consumidor pagaria a soma do CVU com o EUST pela energia importada. Esta soma tem valor superior ao do PLD. Assim, o EUST seria coberto em parte pelo PLD, e pelo ESS na parcela que supera o PLD. A parcela do EUST que supera o PLD incorreria no problema que a agência deseja evitar, isto é: o valor seria cobrado de imediato (com impactos tributários, dentre outros), e revertido para os consumidores apenas no próximo ciclo tarifário. Portanto, parece ir contra o objetivo de modicidade tarifária pretendido pela alteração proposta. 15. Uma alternativa para a situação (ii) seria não cobrar o EUST. Contudo, isso poderia implicar em um ganho injustificado para o importador, correspondente à diferença entre o PLD e o CVU. 16. Outra alternativa seria cobrar parcialmente o EUST, no valor correspondente à diferença entre o PLD e o CVU. Nesse caso o consumidor continuaria pagando o PLD, e teria o valor correspondente à diferença entre o valor do PLD e do CVU abatido do custo de transmissão no próximo processo tarifário da transmissão. Ou seja, o 3 consumidor não teria custos adicionais ao pagar pela energia importada, e teria um benefício futuro na forma de abatimento de tarifa de transmissão. A princípio, essa solução parece estar em linha com a modicidade tarifária pretendida pela Aneel, ao contrário da regra atual, porém a mudança não está prevista na minuta de resolução. 3 – Conclusão 17. Diante do exposto, sugere-se que a Aneel avalie o tratamento a ser dado ao caso em que o CVU isoladamente é menor que o PLD, mas ao ser adicionado ao EUST passa a ser maior que o preço de curto prazo. À consideração superior. PEDRO CAMARA LIMA DA COSTA Gerente JOSSIFRAM SOARES DE ALMEIDA Coordenador-Geral de Energia De acordo. PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS Subsecretário de Regulação e Infraestrutura 4