INTENSIVO
Disciplina: Direito Processual Penal
Tema: Ação Penal I
Prof.: Luiz Flávio Gomes
Data: 15/03/2005
Doutrina:
Prof. Luiz Flávio Gomes
Da requisição do Ministro da Justiça:
Em casos excepcionais a lei brasileira exige para o início da ação penal uma manifestação formal
do Ministro da Justiça. Requisição significa solicitação e imposição ao mesmo tempo, pedir e ordenar.
Esse é o sentido corrente da palavra requisição (por exemplo: requisição de abertura de inquérito pelo
Ministério Público – CPP, art. 5º). Mas quando nos referimos à requisição do Ministro da Justiça
como condição de procedibilidade (exigida em alguns casos. Exemplo: CP, art. 145, parágrafo
único: ofensa contra a honra do Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro;
Lei de imprensa, art. 40, I, “a” etc.), a palavra requisição tem outro sentido: o de permitir a ação
penal, o de autorizar a persecução penal.
O representante do Ministério Público, por conseguinte, ao receber a requisição (que lhe é dirigida
pelo Ministro da Justiça), pode: (a) denunciar, se conta com dados suficientes; (b) requisitar
abertura de inquérito policial se os dados são insuficientes; (c) requerer o seu arquivamento, se o
fato for atípico (ou for caso de prescrição etc.), ou (d) requisitar documentos e informações de
quem de direito (CPP, art. 47).
Natureza jurídica da requisição: do ponto de vista processual, é condição específica de
procedibilidade. Do ponto de vista administrativo, é um ato político. Por isso que não é obrigatória
(sim, facultativa).
Prazo: não há prazo decadencial para o Ministro, mas, na verdade, há um prazo limite, que é o
prescricional.
Retratação: pode, desde que antes do oferecimento da denúncia. Na verdade, a lei nada diz. Por
analogia é que se chega a essa conclusão. Se a vítima pode se retratar, o Ministro da Justiça (por
analogia) também pode. Afinal, em ambas as hipóteses quer a lei atender interesses privados.
Hipótese de co-autoria: duas pessoas cometeram crime contra a honra do Presidente da
República, porém, o Ministro da Justiça só apresenta requisição contra um deles. Quid iuris? Pode
o Ministério Público denunciar os dois? Não. O Promotor deve fiscalizar a indivisibilidade, instando
o Ministro a se manifestar quanto ao co-réu. Se o Ministro diz que não quer requisitar a ação
penal quanto ao outro, há renúncia, que se estende para todos. Do contrário, havendo requisição
contra ambos, pode o MP denunciar ambos (desde que haja justa causa).
DA AÇÃO PENAL PRIVADA
Titularidade: titular da ação penal privada é o ofendido (quando conta com capacidade
processual) ou seu representante legal (CPP, art. 30). Há substituição processual nesse caso?
Sim, o ofendido fala em nome próprio, mas defende interesse alheio (que é o direito de punir do
Estado).
Espécies: temos três modalidades de ação penal privada: (a) exclusivamente privada; (b)
personalíssima e (c) privada subsidiária da pública.
Diferença entre a ação exclusivamente privada e a ação privada personalíssima: na ação privada
personalíssima (ex.: adultério), morrendo a vítima o direito de queixa não passa para ninguém.
Na ação exclusivamente privada (ou simplesmente privada), morrendo a vítima o direito de
queixa passa ao cônjuge, companheiro/a, ascendente, descendente ou irmão.
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Tema: Ação Penal I
Prof.: Luiz Flávio Gomes
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Hipóteses de ação penal privada personalíssima: são duas: (a) art. 236 do CP (induzimento a erro
essencial no casamento ou ocultação de impedimento para o casamento); (b) art. 240 do CP
(adultério). Nesse caso, morrendo a vítima, ninguém pode substituí-la. Conclusão: está extinta a
punibilidade concreta. Quando já existe ação penal em andamento, é o caso de perempção (e
extinção da punibilidade).
DA AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA
Queixa ou queixa-crime: é a peça acusatória que inicia a ação privada. A queixa está para a ação
privada como a denúncia está para a ação pública. Querelante é quem propõe a queixa.
Querelada é a pessoa contra quem a queixa é proposta.
Requisitos da queixa (art. 41 do CPP): são os mesmos da denúncia. Queixa que não apresenta
todos os requisitos legais é inepta. Deve ser rejeita por inépcia formal. Queixa que não conta com
justa causa (provas mínimas do fato e de autoria) deve ser rejeitada por inépcia material.
Princípios da ação penal privada:
1º: princípio da oportunidade ou da conveniência: a vítima ingressa com queixa se quiser. Não é
obrigada.
2º: princípio da disponibilidade: a vítima pode dispor (da ação penal privada).
3º: princípio da indivisibilidade: a vítima não pode escolher o réu, ou seja, deve mover a ação
penal contra todos os autores conhecidos ou contra ninguém.
4º: princípio da intranscendência: a ação não pode passar da pessoa do delinqüente (porque a
pena não pode passar da pessoa do condenado).
Legitimidade para intentar a ação penal privada: praticamente tudo quanto foi dito em relação à
legitimidade para representar tem valor aqui, mutatis mutandis, na questão da legitimidade para
intentar a ação penal privada. Vejamos:
a) quando a vítima for menor de 18 anos: só representante legal.
b) vítima maior de 18 e menor de 21 anos: exclusivamente a vítima.
c) vítima maior de 21 anos: só a vítima.
d) no caso de morte da vítima (ou se ela foi declarada ausente por decisão judicial), o direito de
oferecer queixa (ou de representar ou, ainda, de prosseguir na ação) passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão (CPP, art. 24, § 1º e art. 31). Considere-se que agora
também o companheiro ou companheira conta com o mesmo direito.
e) direito de preferência: a preferência se dá na ordem da lei: cônjuge ou companheiro/a,
ascendente, descendente ou irmão. Queixa proposta por um deles, afasta o direito dos
subseqüentes.
f) ação privada proposta por pessoa jurídica: é possível, por ex.: no crime de difamação, quem
oferece queixa é o representante legal da empresa.
Aspectos formais da queixa:
a) pode ser oferecida pessoalmente ou por meio de procurador com poderes especiais (CPP, art.
44);
b) a queixa pode ser oferecida pessoalmente (pela vítima) se ela contar com habilitação técnica
(isto é, se for advogado). Como se vê, a queixa, sendo peça judicial, exige capacidade
postulatória (própria dos advogados);
c) no caso de se nomear procurador com poderes especiais, deve constar do instrumento do
mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso (salvo quando tais esclarecimentos
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dependem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal) (CPP, art. 44);
d) eventuais defeitos (formais) da procuração podem ser supridos até o momento da sentença.
Essa é a posição do STF:
“A Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma
Recursal que dera provimento a apelação para cassar sentença que, acolhendo preliminar de
nulidade de procuração, rejeitara queixa-crime promovida contra o paciente pela suposta prática
do delito de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345). No caso concreto, o acórdão
impugnado entendera que a referida procuração teria preenchido os requisitos constantes do art.
44 do CPP e que a nulidade apontada na mesma, consistente na ausência da menção do fato
criminoso imputado ao paciente, teria sido sanada em face da indicação do nomen juris, por ato
de ratificação antes do vencimento do prazo decadencial, e pela presença das querelantes em
audiências realizadas, considerada a informalidade nos procedimentos dos Juizados Especiais.
Insistiam os impetrantes na nulidade do instrumento procuratório, bem como sustentavam a
ocorrência de supressão de instância, em razão de não terem sido apreciadas, nem pelo juízo de
primeiro grau nem pela Turma Recursal, as demais preliminares suscitadas. Entendeu-se, com
base em precedente do Pleno do STF, que a exigência da menção do fato criminoso prevista no
art. 44 do CPP não tem por objetivo a descrição abstrata contida no tipo, para o que bastaria, se
o caso, a indicação do artigo ou do nome atribuído ao crime, mas a fixação de eventual
responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa, sendo
imprescindível a descrição do fato concreto com sua exposição e todas as circunstâncias.
Salientou-se que, apesar da indicação do nomen juris na procuração ser insuficiente, o defeito
poderia ser sanado a qualquer tempo por meio de ratificação dos atos processuais, mesmo que
escoado o prazo decadencial, o que teria ocorrido na espécie. No que se refere à alegada
supressão de instância, considerou-se que, na linha da jurisprudência da Corte, rejeitada a queixa
pelos fundamentos do art. 43 e 44 do CPP, o recurso da acusação devolveria à Turma Recursal
todas as questões levantadas, razão por que a apreciação de uma delas não afastaria a análise
das demais. HC deferido, em parte, para reformar o acórdão impugnado e determinar que a
Turma Recursal prossiga no julgamento e aprecie, como entender de direito, as teses suscitadas
em audiência. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ integralmente por
considerar que a ação penal privada há de estar aperfeiçoada no prazo assinado em lei e se, o
instrumento de mandato discrepa do disposto no art. 44 do CPP, não há uma segunda
oportunidade para se chegar ao atendimento do requisito legal, incidindo, na espécie, a
decadência. (CPP, art. 44: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais,
devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato
criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser
previamente requeridas no juízo criminal.”). HC 84397/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
21.9.2004. (HC-84397)”.
e) se a vítima for pobre o juiz nomeará advogado para promover a ação penal (CPP, art. 32).
f) considera-se pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo sem privar-se dos
recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família (CPP, art. 32, § 1º);
g) será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir
o ofendido (CPP, art. 32, § 2º).
Prazo: seis meses (contado do dia em que se sabe quem foi o autor do fato). O prazo para
oferecer queixa é decadencial (não se prorroga, não se interrompe e não se suspende). Cuida-se,
ademais, de prazo penal.
Custas judiciais: há, o CPP prevê (CPP, art. 806). No Estado de São Paulo agora também são
cobradas custas nas ações penais privadas (Lei Estadual 11.608, de 29.12.03).
Honorários advocatícios: para o STJ e o STF incidem honorários advocatícios na ação penal
privada. O tema é polêmico (penso que melhor é o posicionamento contrário, mas não se pode
vislumbrar irrazoabilidade na posição majoritária).
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Tema: Ação Penal I
Prof.: Luiz Flávio Gomes
Data: 15/03/2005
Posição do Ministério Público na ação penal privada: participa como fiscal da lei (como custos
legis).
Aditamento da queixa pelo Ministério Público: é possível em relação a aspectos formais. Para
incluir outro réu? Não pode. Cabe ao MP nesse caso cuidar da indivisibilidade da ação penal,
fazendo com que a vítima manifeste sobre o outro co-réu. O MP não tem legitimidade para incluir
novo réu na ação penal privada porque não é titular dessa ação.
Da ação penal privada subsidiária da pública (art. 29 do CPP):
Hipótese de cabimento: ação penal privada subsidiária da pública é a ação penal proposta pelo
ofendido por meio de queixa nos crimes de ação pública, quando esta não for intentada no prazo
legal. Leia-se: quando houver inércia do MP.
É uma ação facultativa? Sim, é facultativa, mas a vítima tem prazo. O prazo é de seis meses e é
decadencial. Conta-se da data que termina o prazo da denúncia para o MP. Cuida-se, de qualquer
modo, de prazo impróprio, porque mesmo a vítima tendo-o perdido, isso não impede o MP de
denunciar em qualquer momento (até que se transcorra o prazo prescricional).
Poderes do Ministério Público na ação penal privada subsidiária:
a) pode, desde logo, repudiar a queixa, discricionariamente, todavia, nesse caso, passa a contar
com a obrigação de oferecer denúncia substitutiva. Denúncia substitutiva, portanto, é a que deve
ser oferecida pelo Ministério Público no lugar da ação penal privada subsidiária (CPP, art. 29) que
foi refutada (repudiada);
b) se o Ministério Público não repudiar a queixa subsidiária ele pode: aditá-la (com totais poderes
de incluir novos autores, novos fatos etc.), intervir em todos os termos do processo, fornecer
provas ou indicações delas e interpor recursos.
c) de outro lado, se o querelante negligenciar, deve o Ministério Público retomar a ação como
parte principal.
E se o Ministério Público entender que não há base (justa causa) para a ação penal? Nesse caso,
deve discordar da queixa apresentada e manifestar no sentido da sua rejeição.
Formas de disponibilidade da ação penal privada: de muitas maneiras pode o ofendido ou seu
representante legal dispor da ação penal privada: (a) decadência (que se dá quando a vítima
permanece inerte e não exercita o direito de ação – CP, art. 103); (b) renúncia; (c) perdão
judicial e (d) perempção. Uma quinta possibilidade se dá nos crimes contra a honra, por meio da
desistência, nos termos do art. 522 do CPP.
Já estudamos o instituto da decadência. Veremos em seguida os outros três.
Da renúncia
Conceito e características: renúncia é a abdicação do direito de oferecer queixa (ou
representação): cabe renúncia ao direito de representação? Sim, desde a lei dos juizados já não
se discute esse tema (Lei 9.099/95, art. 74). Ação pública condicionada e ação privada admitem
renúncia. Renúncia na ação privada subsidiária da pública não produz nenhum efeito.
Natureza jurídica: é causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, V). A renúncia, de outro lado, é
unilateral (não depende do consentimento).
Momento: só cabe renúncia antes da queixa ou antes da representação. Ela é sempre
extraprocessual. O que se chama de desistência na verdade é, tecnicamente, renúncia.
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Aspectos formais: a renúncia pode ser: 1) expressa ou 2) tácita. É expressa quando há
declaração formal, firmada pela vítima; é tácita quando a vítima pratica ato incompatível com o
direito de queixa.
Recebimento de indenização significa renúncia? Não. Há uma exceção na lei dos juizados (art. 4),
onde o recebimento de indenização significa renúncia.
Hipótese de co-autoria: a renúncia em favor de um co-autor estende-se a todos (CPP, art. 49).
Essa conseqüência deriva do princípio da indivisibilidade da ação penal privada.
Hipótese de várias vítimas: a renúncia de uma vítima não afeta o direito das outras vítimas.
Dupla titularidade do direito de ação e novo Código civil: agora a vítima com 18 anos, sozinha,
pode renunciar. Houve alteração do CPP nesse ponto. Sua renúncia não depende da anuência de
ninguém mais. Com 18 anos a vítima pode praticar todos os atos da vida civil.
Do perdão do ofendido
Conceito e características: perdão significa esquecimento, indulgência. Não se pode confundir
perdão do ofendido (que é concedido por ele, quando lhe aprouver) com o perdão judicial (que só
pode ser concedido pelo juiz nas hipóteses legalmente previstas): o perdão do ofendido só cabe
na ação penal privada. Na ação penal pública não existe. Na ação penal privada subsidiária o
perdão não produz efeitos; diante dele o MP assume a ação.
Efeitos do perdão do ofendido: 1) o perdão obsta o prosseguimento da ação; 2) é causa extintiva
da punibilidade (CP, art. 107, V).
Momento: depois do início da ação e até o trânsito em julgado final. Perdão concedido antes do
início da ação penal significa renúncia.
Aspectos formais: o perdão pode ser: 1) expresso ou 2) tácito. É expresso quando há declaração
formal/escrita; 2) é tácito quando a vítima pratica ato incompatível com a vontade de processar.
Dupla titularidade do direito de ação e novo Código civil: acabou essa dupla titularidade. Agora o
querelante com 18 anos pode perdoar e o representante legal não pode dizer nada.
Bilateralidade do perdão: sim, o perdão é bilateral. Depende da aceitação do querelado. Se o
querelado recusar o perdão a ação prossegue normalmente.
A aceitação pode ser expressa ou tácita: é expressa quando o querelado declara formalmente a
aceitação; é tácita quando o querelado não se manifesta no prazo de 3 dias após cientificado do
perdão (isso significa que ele aceitou).
Hipótese de vários querelados: perdão concedido a um estende-se a todos (princípio da
indivisibilidade).
Hipótese de vários querelantes: o perdão dado por um deles não prejudica o direito dos outros
(CP, art. 106, II).
Diferença entre perdão e renúncia: o perdão do ofendido é ato bilateral e só pode ser dado após o
início da ação penal; a renúncia é ato unilateral e só pode ocorrer antes do início da ação penal.
Perdão parcial: sim, é possível. Exemplo: hipótese de dois crimes: a vítima pode perdoar o crime
“A” e não o “B”.
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Da perempção
1. Conceito e características: perempção, no sentido técnico, significa a morte da ação penal já
proposta. É uma sanção imposta ao querelante inerte ou negligente. Implica na extinção da
punibilidade. Só existe na ação privada (art. 107, IV) exclusiva e personalíssima; na subsidiária o
MP assume a ação quando o querelante se mantém inerte.
2. Hipóteses de perempção (art. 60 do CPP):
1ª) quando, iniciada a ação, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante
30 (trinta) dias seguidos (exemplo: o advogado ficou com os autos do processo durante 30 dias
para fazer as alegações finais e não fez. A sanção é automática e não há intimação prévia para
agir. Os trinta dias devem ser “seguidos” (logo, não são somados prazos parciais para se chegar
a esse patamar).
2ª) quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparece em juízo,
para prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas a quem
couber fazê-lo (cônjuge ou companheiro/a, ascendente, descendente ou irmão). Aqui se
estabelece uma ordem de preferência. Relevância ou efeito prático: o cônjuge prefere ao
ascendente e assim por diante.
3ª) quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente pessoalmente. Ex.: quando o juiz marca a oitiva do
querelante. Em outros atos processuais pode estar presente exclusivamente o advogado do
querelante.
4ª) quando o querelante, nas alegações finais, deixa de formular pedido de condenação do
querelado. Não é preciso usar a fórmula “peço a condenação”. Fundamental é se extrair da peça
processual a conclusão de que se pretende a condenação. Crimes conexos: pode ocorrer a
perempção para um deles e prosseguimento em relação ao outro.
5ª) quando, sendo querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
3. Além dessas hipóteses legais de perempção, a doutrina aponta uma outra: morte do
querelante no caso de ação penal privada personalíssima. Como ninguém pode prosseguir na
ação, dá-se perempção. Ex.: adultério. A morte da vítima extingue a punibilidade do réu? Em
regra não, salvo no caso de ação privada personalíssima (visto que nesse caso ninguém pode
suceder a vítima).
4. Na hipótese de dois querelantes: a perempção para um não afeta o direito do outro.
5. Diferença entre perempção e perdão do ofendido: a perempção é unilateral enquanto o perdão
é bilateral. A primeira deriva da inércia, o segundo deriva de um ato de benevolência, isto é, ato
ativo de perdoar.
6. Diferença entre perempção e renúncia: a perempção só existe após o início da ação penal. A
renúncia só existe antes do início da ação.
7. Diferença entre perempção e preclusão: a perempção extingue a ação, logo extingue o
processo e, portanto, a punibilidade. A preclusão impede a prática de um ato processual, ex.:
sujeito perde o prazo recursal.
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8. Ocorrida a perempção, pode a ação penal ser reiniciada? Não, impossível. Com a perempção
dá-se a extinção da punibilidade. E uma vez extinta a punibilidade, nada pode ser feito.
Da ação penal nos crimes complexos (art. 101 do CP):
Ocorre crime complexo quando se dá a fusão de dois ou mais crimes (roubo, latrocínio etc., são
exemplos de crimes complexos). A ação penal nesse caso (de crime complexo) deve seguir a
regra geral das ações penais (se o legislador nada diz sobre ela, é pública incondicionada). O art.
101 do CP é exemplo de artigo inútil. Não se trata de uma palavra inútil, sim, de um artigo inteiro
inútil.
Ação penal contra parlamentar:
Antes da Emenda Constitucional n. 35 era necessária licença da Casa respectiva para se iniciar
processo contra parlamentar. Após a EC 35 não se requer tal licença, mas a Casa pode sustar o
andamento da ação (isso é possível, entretanto, somente para crimes ocorridos depois da
diplomação).
Ação penal nos crimes contra os costumes, isto é, contra a liberdade sexual (Art. 225
CP):
A regra geral nos crimes contra a liberdade sexual é a seguinte: a ação penal é privada.
Exceções:
(a) quando a vítima for pobre: ação penal pública condicionada à representação.
(b) se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor,
curador. Nesse caso a ação é penal pública incondicionada;
(c) quando resultar morte ou lesão corporal grave a ação penal é pública incondicionada;
(d) estupro com lesão corporal leve: a ação penal é pública incondicionada, por força da Súmula
608 do STF. Estupro mediante grave ameaça: a ação penal é privada. Crime sexual com violência
presumida: ação penal privada, em regra.
Da ação penal nos crimes contra a honra (CP, art. 145):
A regra geral nesse caso é a seguinte: a ação penal é privada.
Exceções:
(a) injúria real com lesão corporal: a ação penal é pública incondicionada;
(b) crime contra a honra do Presidente da República: a ação penal é pública condicionada à
requisição do Ministro da Justiça;
(c) crime contra a honra de funcionário público em suas funções: a ação penal é pública
condicionada à representação ou privada: ambas são possíveis. STF firmou jurisprudência
pacífica: legitimidade concorrente do MP e da vítima. Fala-se aqui em direito de opção (o
funcionário pode optar entre a ação privada ou representar, para que o MP ingresse com a ação
penal) (Súmula 714 do STF).
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA (ART. 43 DO CPP)
1. São muitas as hipóteses legais de rejeição da peça acusatória. São elas:
(a) quando a peça acusatória for inepta. Ocorre inépcia formal quando falta requisito essencial.
Exemplo: não narra nenhum fato, não aponta o acusado etc.. De outro lado, fala-se em inépcia
material quando falta justa causa (prova mínima do crime e de autoria) para a ação penal.
(b) quando falta uma condição de procedibilidade (genérica ou específica − veja acima nossos
comentários sobre as condições de procedibilidade) (CPP, art. 43, III).
(c) quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (leia-se: fato punível) (CPP, art.
43): faltando qualquer um dos requisitos do fato punível (fato materialmente típico +
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antijuridicidade + mais punibilidade abstrata), cabe ao juiz rejeitar a peça acusatória. A exceção
está na inimputabilidade por doença mental (caso em que a denúncia é necessária, ainda que
seja um louco e, portanto, não culpável, para aplicar medida de segurança).
(d) quando já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa (CPP, art. 43, II). E se
o juiz se julgar incompetente? O juiz não rejeita nem recebe a denúncia. O juiz nesse caso declina
da sua competência e manda os autos para o juízo competente. Quando o juiz declina de sua
competência cabe recurso em sentido estrito. É preciso que a denúncia seja ratificada no juízo
que a recebe, sob pena de nulidade.
2. Momento da rejeição: é o momento do juízo de admissibilidade da denúncia. Se o juiz recebeu
a peça acusatória, não pode rejeitá-la depois, segundo jurisprudência pacífica. Há preclusão para
o juiz, leia-se, passado o momento oportuno, não pode haver rejeição posterior.
Cabe recurso contra a rejeição? Sim, recurso em sentido estrito (na lei de imprensa cabe
apelação).
O assistente do MP não pode recorrer (não conta com legitimidade para isso).
Se o juiz recebe a peça acusatória não precisa fundamentar o recebimento, salvo se a lei exige,
como no crime falimentar (essa é a posição do STF). Lamenta-se essa postura jurisprudencial da
Corte Suprema, visto que o ato de recebimento de uma peça acusatória é extremamente grave e
caberia ao juiz ser muito criterioso. O correto é o juiz fazer sempre uma análise sobre a justa
causa no limiar da ação penal.
Se o juiz recebeu a peça acusatória não cabe recurso, mas o réu pode entrar com HC para
trancar a ação penal quando falta justa causa (v.g.).
3. Desclassificação jurídica do fato no ato do recebimento da denúncia: o juiz não pode
desclassificar o fato no ato do recebimento da denúncia, mas pode rejeitar a peça acusatória por
falta de justa causa, total ou parcialmente (ex.: rejeição de uma qualificadora, v.g., que significa
rejeição parcial da denúncia – cabe recurso em sentido estrito).
4. Rejeição parcial: sim, é possível. Exemplo: promotor narra dois crimes, juiz rejeita a peça
acusatória em relação a um deles e aceita pelo outro. Ou rejeita a peça acusatória em relação a
um acusado e a recebe quanto ao outro.
5. Renovação da ação: depende do fundamento da rejeição. Rejeição por atipicidade, v.g., não
permite nova ação penal. Rejeição por falta de representação, por exemplo, uma vez suprida a
omissão, pode a ação ser reapresentada (desde que dentro do prazo decadencial).
DA AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”
1. Conceito: quem causa danos (morais ou materiais) a outrem, em virtude de ato ilícito, tem a
obrigação (civil) de indenizá-los (fica obrigado a repará-los) (art. 927 do novo Código civil).
Quando esses danos relacionam-se com o cometimento de um crime, pode-se ingressar com a
ação civil ex delicto, que é, assim, a ação que visa a obtenção de uma indenização em razão dos
danos causados por um delito. A ação pode ser proposta contra o autor do crime ou contra o
responsável civil (CPP, art. 64).
Na verdade, a vítima (ou sua família) pode optar entre ingressar com ação civil desde logo (isto
é, já no curso da ação penal) ou aguardar o final da ação penal. Sendo condenatória, poderá
executá-la (para fins civis). Ação civil ou execução civil: são os dois caminhos de que dispõe a
vítima (ou sua família) para o efeito do ressarcimento dos danos.
No caso de morte do autor do fato, a ação pode ser intentada contra os sucessores, que
respondem civilmente pelos danos, nos limites da herança. Morrendo a vítima, seus sucessores
podem ingressar com a ação civil.
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2. Ação civil proposta pelo Ministério Público: é possível quando a vítima for pobre. O MP será
substituto processual aqui (fala em nome próprio, mas defende interesse alheio). É constitucional
onde não existe Defensoria pública.
Inconstitucionalidade progressiva: segundo o STF o artigo 68 (que possibilita a ação civil proposta
pelo MP) vai se tornando inconstitucional progressivamente onde for sendo constituída a
Defensoria pública. O art. 68 está, portanto, em estágio intermediário. Fala-se aqui em
inconstitucionalidade imperfeita (STF, AI 482332-SP, Min. Celso de Mello).
3. Suspensão do processo civil enquanto estiver tramitando a ação penal? É possível (CPP, art.
64). Vigora, como regra geral, o princípio da independência das instâncias. Logo, as duas ações
podem tramitar concomitantemente. Mas o juiz civilista pode suspender por um ano a ação civil,
em razão do risco de conflito de decisões.
4. Em caso de extinção da punibilidade, nada impede a ação civil (CPP, art. 67, II). Há entretanto
exceção: reparação dos danos no peculato culposo, antes da sentença final (CP, art. 312).
5. Arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas? Pode a vítima entrar com ação
civil. O arquivamento não impede a ação civil.
6. Absolvição do acusado no âmbito criminal impede a ação civil? Em regra não, salvo:
a) quando o juiz criminal reconhecer a inexistência material do fato (CPP, art. 66);
b) quando o juiz criminal reconhecer que o acusado não participou dos fatos;
c) quando o juiz criminal reconhecer uma causa de exclusão da ilicitude ou antijuridicidade
(legítima defesa, estado de necessidade etc.) − “CPP, art. 65” − , salvo:
(a) o estado de necessidade agressivo, quando se lesa terceiro inocente. Tem que indenizá-lo,
mas tem ação regressiva contra aquele que ocasionou o perigo: cf. arts. 929 e 930 do novo
Código civil (que se correspondem aos arts. 1519 e 1520 do Código civil anterior). Numa sala de
espetáculos ocorre um incêndio causado dolosamente por um espectador. Na porta da saída “A”
mata “B” em estado de necessidade. Considerando-se que “B” não foi o causador do perigo, “A”
tem que indenizar sua família pela morte (e depois tem ação regressiva com “C”, que foi quem
ateou fogo no local).
Há estado de necessidade defensivo quando é lesado direito de quem causou o perigo – não tem
que indenizar. Há estado de necessidade agressivo quando se lesa direito de um inocente. No
primeiro não tem indenização, no segundo é pertinente a indenização (embora absolvido no
âmbito criminal).
(b) legítima defesa real com “aberractio ictus”: o agente é absolvido no crime, mas vai ter que
indenizar. Exemplo: agindo em legítima defesa real, “A” dispara contra “B” mas acerta e mata
“C”, que nada havia feito. Tem que indenizar (embora não tenha responsabilidade no âmbito
criminal).
(c) legítima defesa que atinge inocente: “A” dispara contra “B”. Para se defender “B” coloca em
sua frente “C”, que vem a ser morto. “B” agiu em legítima defesa diante de uma agressão atual
injusta, mas afetou interesses de inocente. Tem que indenizar a família da vítima “C” e depois
pode ingressar com ação regressiva contra “A” (o causador do perigo).
Em caso de legítima defesa putativa: o sujeito pensa que há agressão, mas não há, matando o
pseudo agressor. Cabe indenização civil. A legítima defesa putativa só exclui a culpabilidade, mas
não a injustiça da agressão. Afasta a responsabilidade penal, não a civil.
Excesso doloso ou culposo ou exculpante na legítima defesa: há obrigação de indenizar (porque o
excesso é injusto).
INTENSIVO
Disciplina: Direito Processual Penal
Tema: Ação Penal I
Prof.: Luiz Flávio Gomes
Data: 15/03/2005
Da execução civil
1. Execução civil da sentença penal: a sentença penal condenatória irrecorrível constitui título
executivo, podendo ser executada no âmbito civil (art. 63 do CPP; CPC, art. 584, II) pelo
ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros: a sentença constitui título certo (cria a
obrigação de indenizar), porém ilíquido. Antes da execução a sentença deve ser liquidada.
Iniciada a liquidação o réu não pode discutir se deve, mas só o valor (não se discute o na
debeatur, sim, só se pode discutir o quantum debeatur).
2. Execução civil proposta pelo Ministério Público? É possível, quando a vítima for pobre. Se
existe Defensoria pública no local, o MP não pode atuar. Inconstitucionalidade progressiva (vide
acima nossas considerações).
3. Execução contra herdeiros é cabível? Sim, até o limite da herança recebida.
4. Sentença que fixa medida de segurança pode ser executada no Civil? Depende: 1) se se trata
de semi-imputável, a sentença é condenatória, logo, pode ser executada no civil; 2) se se trata
de inimputável a sentença é absolutória; portanto, não pode ser executada no civil (a família da
vítima pode entrar com ação civil – executar não pode).
5. Sentença que concede perdão judicial pode ser executada no civil? Não. Por força da Súmula
18 do STJ a sentença que concede perdão judicial é declaratória e não condenatória, logo, não
pode ser executada no civil, mas cabe ação civil.
Jurisprudência:
STF - SÚMULA Nº 594: Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos,
independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.
Informativo STF nº 346
(AI-482332)
Título
Lei ainda constitucional - CPP, art. 68 (Transcrições)
Artigo
Lei ainda constitucional - CPP, art. 68 (Transcrições) AI 482332/SP* RELATOR: MIN.
CELSO DE MELLO EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL "EX DELICTO".
LEGITIMIDADE.
CÓDIGO
DE
PROCESSO
PENAL,
ART.
68.
NORMA
AINDA
CONSTITUCIONAL. ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO - DE CARÁTER TRANSITÓRIO - ENTRE A
SITUAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E O ESTADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A
QUESTÃO DAS SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPERFEITAS. SUBSISTÊNCIA DO ART.
68 DO CPP, ATÉ QUE SEJA INSTITUÍDA E REGULARMENTE ORGANIZADA, PELO ESTADO
DE SÃO PAULO, A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL. PRECEDENTES. DECISÃO: A
controvérsia constitucional objeto do recurso extraordinário, a que se refere o presente
agravo de instrumento, já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, cujo Plenário, ao
julgar o RE 135.328/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (RTJ 177/879), fixou entendimento
no sentido de que, enquanto o Estado de São Paulo não instituir e organizar a
Defensoria Pública local, tal como previsto na Constituição da República (art. 134),
subsistirá íntegra a regra inscrita no art. 68 do CPP, na condição de norma ainda
constitucional - que configura um transitório estágio intermediário situado "entre os
estados de plena constitucionalidade ou de absoluta inconstitucionalidade" (GILMAR
FERREIRA MENDES, "Controle de Constitucionalidade", p. 21, 1990, Saraiva) -, mesmo
que tal preceito legal venha a expor-se, em face de modificações supervenientes das
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Disciplina: Direito Processual Penal
Tema: Ação Penal I
Prof.: Luiz Flávio Gomes
Data: 15/03/2005
circunstâncias de fato, a um processo de progressiva inconstitucionalização, como
registra, em lúcida abordagem do tema, a lição de ROGÉRIO FELIPETO ("Reparação do
Dano Causado por Crime", p. 58, item n. 4.2.1, 2001, Del Rey). É que a omissão estatal,
no adimplemento de imposições ditadas pela Constituição - à semelhança do que se
verifica nas hipóteses em que o legislador comum se abstém, como no caso, de adotar
medidas concretizadoras das normas de estruturação orgânica previstas no estatuto
fundamental - culmina por fazer instaurar "situações constitucionais imperfeitas"
(LENIO LUIZ STRECK, "Jurisdição Constitucional e Hermenêutica", p. 468-469, item n.
11.4.1.3.2, 2002, Livraria do Advogado Editora), cuja ocorrência justifica "um
tratamento diferenciado, não necessariamente reconduzível ao regime da nulidade
absoluta" (J. J. GOMES CANOTILHO, "Direito Constitucional", p. 1.022, item n. 3, 5ª ed.,
1991, Almedina, Coimbra - grifei), em ordem a obstar o imediato reconhecimento do
estado de inconstitucionalidade no qual eventualmente incida o Poder Público, por
efeito de violação negativa do texto da Carta Política (RTJ 162/877, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Pleno). É por essa razão que HUGO NIGRO MAZZILLI ("A Defesa dos Interesses
Difusos em Juízo", p. 72, item n. 7, nota de rodapé n. 13, 14ª ed., 2002, Saraiva), ao
destacar o caráter residual da aplicabilidade do art. 68 do CPP - que versa hipótese de
legitimação ativa do Ministério Público, em sede de ação civil "ex delicto" - assinala, em
observação compatível com a natureza ainda constitucional da mencionada regra
processual penal, que "Essa atuação do Ministério Público, hoje, só se admite em
caráter subsidiário, até que se viabilize, em cada Estado, a implementação da
defensoria pública, nos termos do art. 134, parágrafo único, da CR (...)" (grifei). Daí a
exata afirmação feita pelo eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI ("Eficácia das
Sentenças na Jurisdição Constitucional", p. 115/116, item n. 5.5, 2001, RT), cuja lição,
a propósito do tema ora em exame, põe em evidência o relevo que podem assumir, em
nosso sistema jurídico, as transformações supervenientes do estado de fato: "Isso
explica, também, uma das técnicas de controle de legitimidade intimamente
relacionada com a cláusula da manutenção do estado de fato: a da 'lei ainda
constitucional'. O Supremo Tribunal Federal a adotou em vários precedentes (...). Com
base nessa orientação e considerando o contexto social verificado à época do
julgamento, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a argüição de inconstitucionalidade da
norma em exame, ficando claro, todavia, que, no futuro, a alteração do status quo
poderia ensejar decisão em sentido oposto." (grifei) Cabe referir, por necessário, que
esse entendimento tem sido observado em sucessivas decisões proferidas por esta
Suprema Corte (RTJ 178/423, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 196.857-AgR/SP, Rel.
Min. ELLEN GRACIE - RE 208.798/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RE 229.810/SP, Rel.
Min. NÉRI DA SILVEIRA - RE 295.740/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE
341.717/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), como o demonstra o julgamento do RE
147.776/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, efetuado pela Colenda Primeira Turma
deste Tribunal (RTJ 175/309-310): "Ministério Público: legitimação para promoção, no
juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à
reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de
inconstitucionalização das leis. 1. A alternativa radical da jurisdição constitucional
ortodoxa, entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou
revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc, faz
abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não
é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da
norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia
limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem.
2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério
Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só
se pode considerar existente, onde quando organizada, de direito e de fato, nos moldes
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Disciplina: Direito Processual Penal
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do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que na União ou em cada Estado considerado - se implemente essa condição de viabilização
da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será
considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no
RE 135328." (grifei) Todas essas considerações, indissociáveis do exame da presente
causa, evidenciam que o acórdão ora recorrido ajusta-se à orientação jurisprudencial
que esta Suprema Corte firmou na matéria em análise. Sendo assim, e tendo em
consideração as razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento,
eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere. Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2004. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão pendente de
publicação.