Atuação do Ministério Público Junto à
Vara de Infância e Juventude da Capital
Fábio Ribeiro Soares da Silva
Wanessa Alentejano de Souza
Coordenação: Dra. Patrícia Pimentel O. C.Ramos
Rio de Janeiro
Agosto de 2005
ÍNDICE SISTEMÁTICO
1
1-) Introdução
a-) Apresentação do trabalho de pesquisa------------------------------------------Pág.3
b-) Metodologia------------------------------------------------------------------------ Pág.4
2-) Ministério Público
a-) Missão Constitucional------------------------------------------------------------ Pág.6
b-) A Proteção dos Interesses de Crianças e Adolescentes-----------------------Pág.8
3-) Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente
a-) Definição----------------------------------------------------------------------------Pág.12
b-) Normas Legais aplicáveis------------------------------------------------------ --Pág.14
c-) Atuação do Ministério Público (mecanismos judiciais e extrajudicias previstos na
legislação)----------------------------------------------------------------------------------Pág.17
4-) Tipos de ações judiciais propostas na defesa de crianças e adolescentes na Capital do
Rio de Janeiro-----------------------------------------------------------------------------Pág.21
5-) Análise crítica das ações propostas------------------------------------------------Pág.37
6-) Jurisprudência-------------------------------------------------------------------------Pág.38
7-) Conclusão------------------------------------------------------------------------------Pág.49
8-)Referências Bibliográficas----------------------------------------------------------- Pág.51
1) INTRODUÇÃO
2
A) Apresentação do trabalho de pesquisa
O presente trabalho visa apresentar, de forma clara a pesquisa realizada sobre
atuação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na área da infância e juventude
nos anos de 1998 a 2004, com vistas a verificar as ações propostas e os resultados judiciais
obtidos.
A dissertação foi dividia em partes, sendo a primeira destinada à introdução do
trabalho. Na segunda, parte tratamos sobre o Ministério Público, sua Missão
Constitucional, bem como sua atuação na proteção dos interesses de Crianças e
Adolescentes.
Na terceira etapa, procuramos refletir sobre o Princípio da Proteção Integral da
Criança e do Adolescente, fornecendo a definição do referido princípio, as normas legais
aplicáveis, bem como, analisando a atuação do Ministério Público, por meio de mecanismo
judiciais e extrajudiciais previstos na legislação.
Na seguinte (4ª etapa), buscamos analisar os tipos de ações propostas na defesa de
criança e adolescente na Capital do Rio de Janeiro. Nesta etapa do trabalho, verificamos
que os resultados das ações nem sempre são satisfatórios, pois em alguns casos, geralmente
contra o Poder Público, os pedidos das ações são julgados procedentes, porém não há
forma, efetiva, de obrigar o cumprimento da medida.
Diante dessa impossibilidade, buscou-se na etapa posterior fazer uma análise crítica
das ações proposta, diante dos resultados insatisfatórios, apontando os motivos de tais
resultados, sugerindo uma nova forma de atuação nesses casos.
3
Na sexta etapa, iremos trazer o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, bem como a dos Tribunais Superiores, Superior Tribunal de Justiça e
Supremo Tribunal Federal, visando refletir como o Poder Judiciário vem se manifestando
nas ações propostas pelo Parquet na área da Infância e Juventude.
Nas considerações finais, avalia-se a atuação do Ministério Público na defesa dos
interesses de Crianças e Adolescentes, concluindo sugerindo em determinados casos a
resolução desses interesses pela via administrativa, a fim de evitar propositura de demandas
que geralmente são extintas pela perda do objeto.
B) Metodologia
Para o desenvolvimento e realização do presente trabalho, foi utilizada a pesquisa
bibliográfica e de campo, consultando a legislação atinente à questão, jurisprudência, livros
de doutrinadores, tanto os atuais, como livros já consagrados em edições antigas e artigos
em periódicos jurídicos. A pesquisa de campo consistiu na visitação as Promotorias de
Infância e Juventude da Capital, apurando suas atuações nos anos de 1998 a 2004, a fim de
fazer um levantamento das ações propostas e os resultados judiciais obtidos.
Nosso trabalho investigativo, a princípio, consistiu numa pesquisa exploratória nos
processos de Ações Civis Públicas, representações, ações de destituição do Poder Familiar,
ação de nomeação de tutor ou guardião, ações de alimentos, execuções, enfim das ações
judiciais que normalmente são utilizadas na defesa da criança e dos adolescentes, para
tanto, tornou-se necessária à realização de entrevistas com os Promotores de Justiça que
atuam diretamente na defesa desses interesses.
4
Assim, a pesquisa descritiva, virá a seguir buscando, analisar o conjunto de coisas,
idéias, fenômenos ou processos, observando suas características, organização e dinâmicas
de suas partes1, para mais apurada compreensão do objeto e, ainda a relação do mesmo com
as possíveis variáveis, assim, neste momento é que será feito o estudo de casos, através,
inclusive de jurisprudências.
A pesquisa explicativa constitui a parte dentro da investigação, superadas as etapas
de pesquisa já abordadas. Será realizada uma análise sistemática do objeto, quando se
encontrarão as respostas das principais questões que norteiam o tema, onde será o ápice do
trabalho científico, que se dará através de fichamentos de livros dos renomeados
doutrinadores que divergem a respeito do tema.
Com o intuito de levar a efeito as leituras recomendadas, foram visitadas as
bibliotecas do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, da 1ª Vara da Infância e
Juventude da Capital e da PUC-Rio (Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro).
Outra ferramenta largamente utilizada foi a internet, com pesquisas em sites de tribunais
superiores e estaduais, bem como os de renomados endereços eletrônicos de credibilidade,
como por exemplo a Comunidade Virtual do Poder Legislativo (ww.interlegis.gov.br),
possuidores em seu conteúdo de artigos de doutrinadores renomeados no meio jurídico.
Para a conclusão e elaboração da monografia, haverá uma imperiosa necessidade de
elaborar inúmeros fichamentos, resumos, bem como estudo de casos, usando a
jurisprudência dos tribunais, buscando obter uma exata observação dos dados coletados.
1
LEVENTOGLU, Izabel et al. A Pesquisa Científica: Projeto e Monografia. Rio de Janeiro: Ed. Rio,
2005.
5
2) MINISTÉRIO PÚBLICO
A) Missão Constitucional
O Constituinte prátio foi incisivo em afirmar em seu Art. 127 que: “ O Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.”
Assim, sobreleva firmar que a Constituição da República, em seu art. 129, inciso
II, confere ao Ministério Público atribuição para zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos, dos serviços de relevância pública e aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia, conferindo ainda, em seu inciso III,
atribuição ao Parquet para a propositura de Ação Civil Pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Além disso, no seu inciso IX, a aludida cláusula normativa da Lex Legum, prevê que possa
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela lei infraconstitucional.
Neste mesmo sentido, a norma expressa na Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, no artigo 173, inciso II.
Em sintonia com tais dispositivos constitucionais, a Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público – Lei nº 8.625/93, no artigo 25, inciso IV, alínea “a”, preceitua:
“Art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei
Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: IV – promover o
inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção,
6
prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a
outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;”
Por via de conseqüência, dentre esses interesses coletivos é fácil se localizar o
direito da criança e do adolescente por força do preceito contido no art. 127, e ainda no art.
227, da Lex Fundamentalis Nacional.
Dessa fonte, surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.° 8.069/90, por
sua vez, em seu art. 5°, prevê a necessária solução e punição de todas as formas de
negligência e discriminação, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais dos
adolescentes e, em seu art. 201,V, repete dispositivo constitucional e reafirma o poderdever de o Ministério Público ingressar com ações civis públicas quando necessário para a
defesa dos direitos dos adolescentes, ratificando, outra vez, no art. 210, I.
A Lei n.° 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública, por seu turno, aduz que pode ser
objeto de ação civil pública a defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 1°, IV)
que pode ser proposta, entre outros, pelo Ministério Público (art. 5°).
O Código de Defesa do Consumidor, a Lei Nacional nº 8.078/90, no art. 81,
parágrafo único, define os interesses transindividuais nas seguintes espécies: direito
difuso – de natureza indivisível, tendo titulares indetermináveis, que estão relacionados por
circunstâncias de fato; direito coletivo – de natureza indivisível, tendo titulares
determináveis que estão unidos por uma relação jurídica base e direito individual
homogêneos – de natureza divisível, tendo titulares determináveis que estão relacionados
por uma situação fática (origem comum).
7
Algumas vezes, uma única situação pode lesionar ao mesmo tempo a mais de uma
categoria de direitos transindividuais, admitindo-se que numa mesma ação sejam discutidos
direitos difusos e individuais homogêneos, ou direitos coletivos e individuais homogêneos,
como ensina o magistério de MAZZILLI.2
Os
direitos
da
Criança
e
do
Adoslescentes
tanto
aqueles
previstos
constitucionalmente como fundamentais, ou aqueles frutos dos desdobramentos decorrentes
da regulamentação constitucional e da nacionalização de Tratados Internacionais, são
direitos indisponíveis que podem ser defendidos pelo Ministério Público tanto na forma
individual como coletiva (art. 201, VIII do ECA).
B) A Proteção dos Interesses de Crianças e Adolescentes
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, dispõe ser “dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar a toda criança e adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária (...) “ (destaque inexistente no original).
O preceito constitucional foi secundado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, em seu art. 3º, ao declarar que são assegurados aos adolescentes, como
2
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 49/50:
“Para a defesa na área cível dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos, e, em certos casos, até
mesmo para a defesa do próprio interesse público, existem as chamadas ações civis públicas ou ações
coletivas. Nelas, não raro se discutem interesses transindividuais de mais de uma natureza. Assim, numa
ação coletiva, que vise a combater aumentos ilegais de mensalidades escolares, bem como pretenda a
repetição do indébito, estaremos discutindo a um só tempo, interesses coletivos em sentido estrito (a
ilegalidade em si do aumento, que é compartilhada de forma indivisível por todo o grupo lesado) e, também
interesses individuais homogêneos (a repetição do indébito, proveito divisível entre os integrantes do grupo
lesado)”.
8
pessoa em desenvolvimento, além de todos os direitos humanos inerentes à pessoa humana,
o direito à proteção integral, cujo fundamento se baseia na prioridade absoluta, atribuindo
ao Estado o dever de assegurar esses direitos, através de lei ou por outros meios, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, em condições de liberdade
e dignidade.
Acrescenta, ainda, que a garantia de prioridade se fundamenta na primazia de
receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência na formulação e
execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º do Estatuto da Criança e
do Adolescente).
Repete a lei estatutária, mais uma vez, ao enumerar a política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, a prioridade da articulação de ações governamentais e
não-governamentais, de todos os entes da Federação, inserindo-se, neste contexto a
elaboração de políticas sociais básicas (arts. 86 e 87, I do ECA), buscando mais uma vez a
efetivação dos direitos fundamentais.
O art. 5º, caput, da Lei Maior do ordenamento jurídico nacional assegura a todos o
direito humano à vida, mas não a qualquer sobrevida, à vida com a dignidade que merecem
todos os seres humanos, tanto que elevada à condição de princípio fundamental da
República Federativa do Brasil (art. 1º, III), norteador de qualquer ato jurídico nacional.
Base dos direitos humanos, o direito à vida com dignidade, impõe o respeito a todos
os direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, para que seja plenamente
assegurado e, no caso de quaisquer crianças e adolescentes com absoluta prioridade (art.
227 da CF/88 c/c arts. 4º e 7º do ECA).
9
Ainda no contexto da vida digna, não há como conceber tal direito sem o direito à
higiene, intimidade (que inclui a posse de objetos pessoais, indispensável para o bem-estar
psicológico do adolescente), privacidade, vestuário adequado ao clima (e, sempre que
possível,
do
próprio
adolescente),
nos
termos
do
art.
94
do
ECA
Outrossim, para assegurar o desenvolvimento da personalidade, adequada à sua
realidade cultural, social e religiosa, além dos atendimentos psicológicos indispensáveis, é
de extrema relevância que se assegure o direito de cumprir seus preceitos religiosos e de
receber assistência religiosa (art. 124, XIV do EC.).
A Constituição Federal de 1988 incorporou grande parte dos direitos humanos
reconhecidos internacionalmente, inclusive o direito à saúde, expresso no seu artigo 6º, e
desdobrado nos artigos 196 a 200, reconhecendo a saúde como direito de todos e dever do
Estado, sendo garantido o acesso universal e igualitário à saúde, a criação do sistema único
de saúde, etc.
Acolhendo o mandamento constitucional, o art. 7º do ECA especifica que todo
adolescente tem direito à proteção à saúde, cabendo ao Estado a efetivação de políticas
públicas voltadas para seu desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência.
O art. 11 do referido diploma legal assegura atendimento médico à criança e ao
adolescente através do Sistema Único de Saúde, garantindo o acesso universal e igualitário
às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Outro direito assegurado pelo art. 227 da Constituição brasileira, se refere à
alimentação adequada, que inclui o abastecimento alimentar permanente e adequado às
necessidades nutricionais, de saúde e culturais específicas.
10
O direito fundamental à educação assegurado a todas as crianças e adolescentes, de
forma indiscriminada e universal, está insculpido na doutrina da proteção integral para o
atendimento da população infanto-juvenil brasileira, competindo ao Estado ofertar
obrigatoriamente ensino fundamental gratuito e de qualidade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho (art. 205 da CF).
Estabelecido o parâmetro inicial pela Constituição Federal, o Estatuto da Criança e
do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90, passa a indicar as balizas dessa obrigação estatal,
não só proclamando a educação como um direito, mas orientando-o ao pleno
desenvolvimento do destinatário (art. 53).
Estabelece a Magna Carta, no art. 215, a garantia a todos do pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e determina que o Estado apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, bem como, em seu art.
217, fixa o dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e informais.
Sendo direitos sociais reconhecidos a todos os seres humanos pelo Estado brasileiro
(arts. 6º, 215 e 217 da CF/88), e com prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art.
227 da CF/88), em regulamentação específica, o art. 124, XIII, do ECA neles ainda insere o
direito do adolescente ao acesso dos meios de comunicação social.
O constituinte ordinário inclui, no art. 5º da CF/88, entre os direitos invioláveis dos
seres humanos o direito à liberdade, dispondo o Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seu art. 15, que todo adolescente tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como
pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos.
Compreende, segundo o ECA, o direito à liberdade, os seguintes aspectos: ir e vir
nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; opinião e
11
expressão, crença e culto religioso; brincar, praticar esportes e divertir-se; participar da vida
familiar e comunitária, sem discriminação; participar da vida política na forma da lei; e
buscar refúgio, auxílio e orientação.
No tocante ao direito à convivência familiar e comunitária, a Constituição Federal,
determina, expressamente, em seu artigo 226, que a “família, base da sociedade, tem a
especial proteção do Estado”. Essa proteção visa garantir a condição indispensável para que
o adolescente adquira seu pleno desenvolvimento psíquico-emocional, inclusive na
formação de sua cidadania e dignidade.
Seguindo a mesma linha de garantia, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente,
que todo adolescente tem direito assegurado à convivência familiar e comunitária (art. 19).
3- Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente:
A) Definição:
A proteção integral da criança e adolescente é a determinação de um tratamento
constitucional e legal que respeite direitos e garantias, visualizando crianças e adolescentes
como sujeitos de direitos perante a família, a sociedade e o Estado.
Na lição de Valter Kenji Ishida3 “a doutrina da proteção integral da criança e do
adolescente é baseada no reconhecimento de direitos especiais e específicos de todas as
crianças e adolescentes”
3
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência – comentários – 5a
ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2004.
12
A proteção integral da criança e do adolescente tem como destinatários obrigatórios
a família, o Estado e a sociedade. À família como célula fundamental da sociedade deve
garantir, basicamente pelo poder jurídico conferido aos pais – poder familiar , assistência
material, espiritual, proteção, abrigo, um bom ambiente familiar, convívio saudável com
seus pais e seus familiares, além do proporcionar momentos de lazer também.
Logicamente, todas essas tarefas e poderes devem ser entendidos em sociedade, que tem
papel determinante no desenvolvimento da criança e do adolescente.
Por último, e não menos importante, o Estado tem papel fundamental na proteção
integral da criança e do adolescente. O legislador ao consagrar o Princípio da Prioridade
Absoluta conferiu a crianças e adolescente uma valiosa garantia de que o Estado deve ser
sempre um ferrenho garantidor e ao mesmo tempo respeitador dos seus direito e deve ter
em primeiro plano os programas sociais que visam beneficiar e garantir condições dignas e
constitucionais para seu desenvolvimento. O legislador consagrou tal Princípio no art. 4o do
ECA, como norte para a atuação da família, do Estado e da sociedade, nos seguintes
termos:
“Art. 4o . É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder
Público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária.
§único – A garantia da prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formação e na execução de políticas sociais públicas ;
13
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude”
Infelizmente, como salienta Tarcísio José Martins Costa4 tal princípio ainda
encontra certa resistência em nosso Tribunais:
“Não obstante o comando constitucional e a clareza do dispositivo, nossos tribunais
ainda não introjetaram a noção de prioridade absoluta, especialmente no que tange à
preferência na execução das políticas públicas e destinação privilegiada de recursos
públicos. Das 12 ações civis públicas ajuizadas em São Paulo, 11 foram rejeitadas em
grau de recurso pelo TJSP, sempre sob o pretexto da não ingerência do Estado-juiz no
poder discricionário do Estado-Administração.”
B) Normas Legais Aplicáveis
Para alcançarmos o conceito referente ao Princípio da Proteção Integral da Criança
e do Adolescente é preciso entender que a Constituição Federal de 1988 constitui
verdadeiro divisor de águas, que ensejou a elaboração do Estatuto da Criança e do
Adolescente – Lei 8.069/1990.
4
COSTA, Tarcísio José Martins. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Ed. Del Rey – belo
Horizonte, 2004.
14
Até o Estatuto da Criança e do Adolescente as questões que os envolvessem eram
solucionadas pelo Código de Menores – Lei 6.697/79. O referido diploma legal adotava a
Doutrina da Situação Irregular, e pouco mencionava direitos, remetendo apenas à
assistência religiosa, passando por cima de uma série de direitos e garantias que quase uma
década mais tarde foram alçados à categoria de normas constitucionais, Arts. 227 a 229 da
CF.
É preciso salientar que, sob a égide do Código de Menores, a criança e o
adolescente eram vistos como objetos de proteção, eram vistos pura e simplesmente como
incapazes, conforme a análise certeira de Munir Cury5.
Por força de norma emanada do Poder Constituinte Originário surge o Estatuto da
Criança e do Adolescente como forma de harmonizar os preceitos constitucionais, os
anseios sociais e as legislação. Somente então tivemos o princípio da Proteção Integral da
Criança e do Adolescente regulamentado em lei. Na lição de Antônio Fernando do Amaral
e Silva e Munir Cury a questão se reveste de clareza6:
“Ao romper definitivamente com a doutrina da situação irregular, até então
admitida pelo Código de Menores (Lei 6.697 de 10.10.79), e estabelecer como diretriz
básica e única no atendimento de crianças e adolescentes a doutrina da proteção
integral, o legislador pátrio agiu de forma coerente com o texto constitucional de 1988
5
CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado / Cury, Garrido & Marçura – 2.ed – São
Paulo: Editora RT, 2000
6
AMARAL E SILVA, Antônio Fernando; MENDEZ, Emílio Garcia e CURY, Munir (Coord.) – 3a ed – São
Paulo: Editora Malheiros, 2001
15
e documentos internacionais aprovados com amplo consenso da comunidade das
nações”. No tocante aos anseios sociais registram os autores: “Se é certo que a
Constituição Federal proclamou a doutrina da proteção integral, revogando
implicitamente a legislação em vigor à época, a Nação clamava por um texto
infraconstitucional consoante com as conquista da Carta Magna.”
O referido princípio tem inspiração em tratados e convenções, dentre as quais
podemos destacar:
-
Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança
-
Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça da
Infância e da Juventude (Regras de Beijing)
-
Regras Mínimas das Nações Unidas pra Proteção dos Jovens Privados de
Liberdade
-
Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil
(Diretrizes de Riad)
-
Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de San José,
1969)
A Constituição Federal em seus artigos 227 a 229, como já mencionado,
consagrando vários direitos da criança e do adolescente, destacando-se os direitos “à vida,
16
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar”7
A referência mais clara ao princípio em tela se encontra na Lei 8.069/90 – o
Estatuto da Criança e o Adolescente, que respondeu ao comando constitucional e ao clamor
social. Determina seu Art.1o, in verbis:
“Art.1o . Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”
O referido diploma a partir de seu art.1o, destrincha em seus demais artigos os
direitos e os mecanismos que os asseguram, como forma de fazer valer os preceitos
constitucionais.
C) Atuação do Ministério Publico e os Mecanismo Judiciais e Extrajudiciais:
O Ministério Público é agente fundamental para que se assegure o respeito aos
direitos da criança e do adolescente em apreço ao princípio da proteção integral. Para que
obtenha êxito nessa árdua tarefa o legislador o muniu de alguns mecanismos.
7
Art. 227 da Constituição Federal
17
Antes de minudenciarmos tais mecanismos, conforme preceitua o ilustre jurista
paulista Hugo Nigro Mazzilli8, é preciso fazer uma abordagem mais abrangente da atuação
do Ministério Público.
O Ministério Público, instituição com alta posição constitucional, que exerce função
essencial à Justiça, tem sua atuação ligada à defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme expresso no art.
127 da Constituição Federal. Com a exatidão de sempre assevera Hugo Nigro Mazzilli:
“Observe-se que a proteção à criança e ao adolescente, por exemplo, interessa à
atividade ministerial, seja enquanto isoladamente considerados (p. ex., a situação de
uma única criança abandonada), seja sob o aspecto coletivo ou difuso (p.ex., os
adolescentes de uma escola secundária, todas as crianças do País destinatárias de uma
propaganda prejudicial à saúde etc.).”
Vale lembrar que tal atuação se espalda também no art. 82 do Código de Processo
Civil, in verbis:
“Art.82. – Compete ao Ministério Público intervir:
I – (...)
II – (...)
8
MAZZILLI, Hugo Nigro in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Coord.: AMARAL E SILVA,
Antônio Fernando, MENDEZ, Emílio García e CURY, Munir. – 3a Ed. – São Paulo: Ed. Atlas, 2001
18
III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas
demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou
qualidade da parte.” (Grifo Nosso)
È de se notar que na defesa de crianças ou adolescente individualmente intervem o
Ministério Público em virtude da qualidade da parte, enquanto na defesa de direitos
coletivos lato senso de crianças e adolescentes intervem por força da natureza da lide.
Feito este breve apanhado sobre a função constitucional do Ministério Público, é de
grande valia analisarmos o desdobramento na atuação direta do Parquet na área da infância
e juventude. Para tal o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como outros diplomas
legais, muniram seus membros de mecanismos que garantem o respeito ao preceito-mor do
ECA, qual seja a proteção integral da criança e do adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 201 e incisos prevê extensa
enumeração de mecanismos judiciais e extrajudiciais de atuação do Ministério Público. O
Parquet tem atribuição para conceder remissão, assim como promover e acompanhar os
demais procedimentos relativos aos atos infracionais. Além disso também possui atribuição
para propor ação de alimentos, suspensão e destituição do poder familiar, ação de
nomeação de tutores, curadores e guardiães, e oficiar como custos legis em todos os demais
processo que tramitem na Justiça da Infância e Juventude. O referido artigo o atribui ainda
a promoção a inscrição de hipoteca legal e prestação de contas de tutores e curadores,
instaurar inquérito civil e ação civil pública na tutela de interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos de crianças e adolescentes e instaurar procedimentos
administrativos e para instrui-los expedir notificações, para colher depoimentos ou
esclarecimentos, podendo solicitar condução coercitiva, requisitar informações e
19
documentos a particulares e instituições particulares e órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta, assim como realizar diligencias investigatórias. Pode ainda instaurar
sindicância, determinar instauração de inquérito policial. Tem legitimidade ainda para
impetrar mandado de segurança , mandado de injucao e habeas corpus em qualquer grau na
defesa dos interesses sociais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente, para
representar em juízo para aplicação de sanção administrativa por infrações cometidas em
desrespeito às normas de proteção à criança e ao adolescente, para inspecionar entidades
públicas e particulares de atendimento,adotando as medidas cabíveis para sanar
irregularidades. Para fazer valer este vasto rol de atribuições pode ainda o Ministério
Público requisitar forca policial, bem como a colaboração de serviços médicos,
hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados.
Na esfera extrajudicial o Ministério Público se destaca por ter atribuição para
instaurar inquéritos civis e firmarem Termos de Ajustamento de Conduta, inspecionar
entidades de qualquer natureza que abriguem ou promovam programas de atendimento a
crianças e adolescentes, expedir ofícios e recomendações, fazer contatos com autoridades
para a promoção dos direitos à saúde e educação de menores, realizar oitivas, fiscalizar a
atuação do Conselho Tutelar, instaurar procedimentos administrativos e instruí-los,
participar de reuniões com a sociedade e demais entidades, receber denúncias do povo e
demais entidades, zelar pela proteção integral da criança e do adolescente.
Nota-se que, assim como o Constituinte Originário, o legislador infraconstitucional
muniu o Ministério Público com mecanismos judiciais e extrajudiciais como forma de
garantir que sua pedra angular seja respeitada. O Princípio da Proteção Integral da Criança
20
e do Adolescente deve ser sempre o norte na atuação do Parquet na defesa de direitos
constitucionalmente garantidos.
4) Tipos de Ações judiciais propostas na defesa de crianças e adolescentes na Capital
do Rio de Janeiro:
O Promotor da Infância e Juventude tem uma gama variada de atribuições previstas
no Art. 201 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), com já mencionado, utilizando-se
de vários mecanismos judiciais e extrajudiciais a fim proteger o interesse menoril.
De acordo com as entrevistas realizadas nas Promotorias da Infância e Juventude da
Capital, podemos citar como mecanismos judiciais mais utilizados pelos Promotores são
Ações Civis Públicas, Representações, Ações de Alimentos, Execução de alimentos, Ação
de Destituição do Poder Familiar.
Não menos importante, e também utilizada pelos Promotores da Capital podemos
citar a Ação de Execução de Termo de Ajustamento de Conduta, Mandados de Segurança,
Ação de nomeação de guardião e Ação de nomeação de tutor.
De forma sistemática, iremos abordar as ações mais utilizadas, colocando de forma
sucinta o posicionamento doutrinário e as opiniões gerais dos Promotores que atuam ou
atuaram nessa área.
A Ação Civil Pública tem por objeto a tutela de interesses metaindividuais, com
escopo de formar a coisa julgada além das partes do processo. Em regra, o ajuizamento
dessas ações de que cuida o ECA cabe aos órgãos do Ministério Público (Art. 201, V,
21
ECA) investidos nas funções de Promotores de Justiça da Infância e Juventude, conforme
Arts. 146 e 148, IV do ECA.
9
Nessa a atribuição do membro do Parquet é a mais ampla
possível, tanto contra o Poder Público quanto contra os Particulares, podemos citar como
exemplos mais comuns, a ação contra o Município para fornecimento de Remédio, visando
o atendimento adequado aos drogaditos, contra o Estado objetivando colocação de
professores em me sala de aula, contra escolas particulares no tocante a mensalidade
escolar.
As representações são propostas sempre que há cometimento de infração às normas
de proteção à criança e ao adolescente (art. 201, X do ECA), e segundo Valter Kenji
Ishida10 presume-se o menor na situação do Art. 98 do ECA, i. e., o menor em situação de
risco. Na prática, são propostas, dentre outras, nas hipóteses de evasão escolar, abuso
sexual, ausência de visitação dos filhos abrigados e maus tratos.
Quanto às ações de alimentos pode-se afirmar que são propostas especialmente em
relações aos menores abrigados. De acordo com Yussef Said Cahali11, a legitimação
ministerial se daria de forma extraordinária, atuando o Promotor como substituto
processual, tendo atribuição inclusive para a execução na forma do Art. 733 do CPC.
Ressalte-se que os menores abrigados estão desassistidos de suas famílias, que ainda
mantêm o dever de prestar alimentos e garantir a sobrevivência dos mesmos. É importante
que os pais sejam chamados a responsabilidade, a fim de que efetivamente assumam a sua
função paternal.
9
MAZZILLI, Hugo Nigro. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 3 ed. Editora Malheiros. São
Paulo: 2001, p. 650.
10
ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 5 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004. p. 363.
11
CAHALI, Yussef Said apud. ISHIDA, Valter Kenji. op. cit. p. 365.
22
Sendo assim, o Promotor que ingressou com a ação de alimentos poderá promover
ação de execução desses alimentos. Contudo, em alguns casos os responsáveis pelo
adimplemento da obrigação estavam em local incerto ou não sabido, e mesmo nestes casos,
essa ação é proposta para, sobretudo, caracterizar o abandono material, o qual constitui
crime.
Finalmente, a ação de destituição do Poder Familiar é proposta toda vez que o poder
familiar é descumprido de forma grave, como na hipótese de crime contra a criança, maus
tratos e grave negligência. Na hipótese de abandono busca-se através desta ação encontrar
os pais ou alguém interessado na adoção. Segundo o art. 1.637 do CC, constituem motivos
para o ajuizamento do pedido de suspensão do poder familiar, o abuso desse poder, a falta
aos deveres que os pais competem, a dilapidação dos bens do filho, a condenação daqueles
por crime cuja pena exceda dois anos de prisão. Acrescenta o Estatuto como causa de
suspensão do Poder Familiar, o desentendimento injustificado ao dever de sustendo, guarda
e educação (art. 22), bem como o descumprimento das determinações judiciais atinentes à
proteção da criança ou adolescente, referidas em seus arts. 101, I a VI, e 129, I a VI.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro atuando junto à 1ª Vara de
Infância e Juventude ajuizou diversas ações em face do Município do Rio de Janeiro,
objetivando a proteção e tutela dos interesses do menor, que a partir de agora veremos seus
objetos e resultados.
Na Ação Civil Pública, sob nº 1996.710.001184-5 , o juízo a quo proferiu sentença
julgando procedente o pedido condenando o Município a efetuar o pagamento dos
Conselhos Tutelares. O Tribunal julgou extinto o processo, reformando a sentença.
Ação Civil Pública, sob nº 1996.710.001200-0, objetivou realização de censo
escolar, criação de pólos de atendimento educacional para crianças portadoras de
23
deficiência física e mental, criação de programa protetivo de educação para crianças e
adolescentes carentes e infratores e ampliação de oferta de creches e pré-escolas. Sentença
julgou improcedente o pedido. O tribunal manteve a sentença de 1º grau.
Ação Civil Pública, sob nº 1996.710.001360-0, tendo sido julgado procedente o
pedido para determinar que o Município aparelhe todos os conselhos Tutelares, com linha
telefônica exclusiva, duas viaturas com motorista, dotando-as com combustível necessário a
seu uso. O juízo ad quem reformou a sentença.
Ação Civil Pública, sob nº 1996.710.002547-9, o juiz a quo proferiu sentença
julgando procedente o pedido condenando o Município a efetuar o pagamento dos
Conselheiros Tutelares. O tribunal reformou a sentença julgando extinto o processo.
Ação Civil Pública, sob nº 1997.710.000742-0 objetivando o oferecimento de vagas
em creche próximo a residência da Criança, por parte do Município, garantindo o direito à
educação. Sentença julgou extinto o processo.
Medida Cautelar, sob nº 1998.710.000780-9, para determinar que o Município e o
Estado ampliem o número de leitos obstétricos e neonatais em unidades de saúde. Sentença
julgou procedente o pedido, entretanto tal fora reformado entendo o juízo ad quem que a
competência seria do Estado do Rio de Janeiro.
Medida Cautelar, sob nº 1998.710.003579-9, para determinar que o Município
permita o acesso regular da criança à escola, garantindo o direito à educação.
Ação Civil Pública, sob nº 1999.710.003622-8, objetivando que o Município
melhore as condições de higiene e habitabilidade do Abrigo CEMASI Stella Maris, manter
a capacidade máxima de 21 famílias, encaminhe todos os postos de saúde ou hospital
próximo e o afastamento da Coordenadora do Abrigo. O processo foi julgado extinto pelo
juiz a quo, sendo a sua decisão mantida pelo tribunal.
24
Ação Civil Pública, sob nº 1999.710.012694-1 objetivando a condenação do
Município na obrigação de manter funcionando a Escola Pastor Belarmino, nos moldes
originários. Ampliação da oferta de creches e escolas na comunidade da Rocinha.
Ação Civil Pública, sob nº 1999.710.004392-0, tendo sido julgado procedente o
pedido para determinar que o Município estabeleça programas de governo destinado a obter
recursos materiais e pessoais para atendimento de um número grande de crianças e
adolescentes; aumentar o número de cestas básicas em números incompatíveis com
orçamento e, ainda, ditar normas programáticas ao governo municipal. Contudo, o tribunal
reformou a sentença.
Ação Civil Pública, sob nº 1999.710.005192-8 para condenar o Município a garantir
o direito fundamental da criança à educação, através da matrícula em classe especial
próximo à sua residência ou fornecimento de transporte escolar. Tendo sido julgado extinto
o processo, o que fora mantido pelo Juízo ad quem.
Ações Civis Públicas, sob nº 1999.710.005201-5 e 2001.710.003760-0, objetivando
a inclusão, por parte do Município, das crianças em programas de orientação, apoio e
acompanhamento temporários; em programa de bolsa alimentação; matrícula e
permanência em escola próximo à residência da genitora das crianças e principalmente, em
programa de moradia. Encontra-se em andamento.
Ação Civil Pública, sob nº 1999.710.009898-2, julgado procedente o pedido para
determinar que o Município retire das ruas com projeto de acolhimento, todas as crianças
de 0 à 12 anos incompletos desacompanhados de sues familiares. No prazo de 30 dias.
Sendo tal mantida pelo tribunal.
Ação Civil Pública, sob nº 1999.710.011079-9 objetivando que o Município ofereça
bolsa-escola para todas as famílias com renda inferior a 1 salário mínimo e filhos na faixa
25
etária 7 até 12 anos incompletos; e instruir programas oficial de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos em regime ambulatorial
de internação, para
crianças e adolescente, assim com seus familiares. Criar e manter abrigos com risco pessoal
e social. A sentença julgou procedente o pedido, sendo tal julgado extinto pelo juízo ad
quem.
Ação Civil Pública, sob nº 2000.710.006923-3, julgado procedente o pedido para
determinar que o Município ofereça regular e satisfatórias instalações, refeições condignas,
medicamentos; contrate profissionais qualificados para atendimento dos menores; presença
de um médico e um dentista uma vez na semana; atividades pedagógicas para crianças;
cursos profissionalizantes para os adolescentes abrigados e auxílio emprego e moradia aos
pais dos menores abrigados.
Ação Civil Pública, sob nº 2000.710.000967-4, julgado procedente o pedido para
que o Município forneça medicamento, fraldas, custear terapias alternativas e cadeira de
rodas para adolescente com problemas de saúde. Sendo tal mantido pelo tribunal.
Ação Civil Pública, sob nº 2000.710.001435-9, objetivando obrigar o Município a
fornecer medicamentos, atendimentos nas áreas de fonoaudiologia, fisioterapia e de terapia
ocupacional, próximo à residência de criança, sendo tal julgado extinto o processo.
Ação Civil Pública, sob nº 2000.710.004188-0, objetivando que o Município inclua
adolescente e sua filha em programa de orientação, apoio e acompanhamento temporários;
programa de bolsa-alimentação, matrícula e permanência em escola e creche e,
principalmente, em programa moradia. O juízo a quo julgou procedente o pedido, sendo tal
reformado pelo Tribunal.
Ação Civil Pública, sob nº 2000.710.004734-1, julgado procedente o pedido para
condenar o Município a incluir criança e sua família em programa de bolsa-alimentação.
26
Ação Civil Pública, sob nº 200.710.004735-3, julgado procedente o pedido para
condenar o Município a incluir a criança em programa de orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
programa de bolsa-alimentação, matrícula e permanência
em escola e creche e, principalmente, em programa moradia. Sendo tal reformado pelo
juízo ad quem.
Ação Civil Pública, sob nº 2001.710002376-4 fora julgado procedente o pedido para
determinar que o Município forneça medicamento para adolescente com doença grave.
Garantindo o direito à vida e à saúde.
Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.00397-0 objetivando garantir ao adolescente o
direito ao acesso à educação, sendo tal julgado procedente o pedido.
Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.000441-1, fora julgado procedente o pedido
para condenar o Município a incluir adolescentes em programa de obtenção de emprego.
Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.000442-3, objetivando a inclusão de
adolescentes em programa de auxílio financeiro, curso profissionalizante e, principalmente,
em programa de obtenção de emprego e moradia própria. Sendo tal julgado extinto o
processo.
Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.004356-8, objetivando que o Município inclua
criança e sua família em programa de orientação, apoio e acompanhamento temporários;
programa de bolsa-alimentação, matrícula e permanência em escola e creche e em
programa moradia. O juízo a quo julgou procedente o pedido, sendo tal mantido pelo
Tribunal.
Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.004357-0, objetivando que o Município inclua
criança e sua família em programa de orientação, apoio e acompanhamento temporários;
27
programa de bolsa-alimentação, matrícula e permanência em escola e creche e em
programa moradia. O juízo a quo julgou procedente o pedido.
Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.004899-2, objetivando determinar que o
Município impeça a entrada de qualquer menor de dezoito anos no evento “Dia Mundial do
Rock”, em quaisquer das dependências da Praça da Apoteose. Sendo tal julgado extinto o
processo.
Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.006872-3, objetivando que o Município inclua
criança e sua família em programas de auxílio moradia e bolsa alimentação, tendo sido
julgada procedente o pedido.
Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.006931-4 deferimento de liminar, inclusão de
adolescente e sua família em programas de auxílio moradia e bolsa alimentação.
Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.006957-0, objetivando que o Município inclua
criança e sua família em programas de auxílio moradia e bolsa alimentação, tendo sido
julgada procedente o pedido.
Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.006958-2 objetivando que o Município inclua
criança em programas de auxílio moradia e bolsa alimentação. Encontra-se em andamento.
Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.007890-0, para que o Município inclua
adolescente em um das moradias assistidas da FUNLAR; que assegure o acesso ao
tratamento e à medicamentos necessários; tratamento psiquiátrico e de recuperação
química, sendo julgado procedente, posteriormente arquivado.
Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.008149-1, para determinar que o Município
proceda a imediata avaliação fonoaudiologia de adolescente, incluindo-a o tratamento; que
forneça o uniforme e material escolar aos cinco menores, suficiente para cada ano letivo;
que seja efetuado o pagamento dos valores dos programa PETI e PBE, ou que a família seja
28
incluída em outro programa de auxílio, e fornecimento imediato e mensal de cestas básicas
para atender as necessidades nutricionais das cinco crianças, sendo tal processo extinto.
Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.008872-2, fora julgado procedente o pedido
para determinar que o Município transfira de imediato um adolescente da Clínica das
Amendoeiras, abrigando-o na Casa Branca; atendimento médico diário intensivo ao
adolescente e que forneça todo o medicamento necessário ao tratamento da doença.
Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.008917-9, para determinar que o Município
garanta o direito fundamental da criança saúde; tratamento de alergia; tratamento
ortodôntico e medicamentos necessários, sendo tal julgado procedente e, posteriormente,
arquivado.
Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.003737-6, objetivando que o Município inclua
adolescentes em programa de orientação, apoio e acompanhamento temporários; programa
de bolsa-alimentação, matrícula e permanência em escola e creche e, principalmente, em
programa moradia. O juízo a quo julgou procedente o pedido.
Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.005313-8, fora julgado procedente o pedido
para determinar a interdição do Abrigo que funciona no CEMASI Casa de Realengo, bem
como a transferência de todos os adolescentes que se encontram abrigados em condições
subumanas.
Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.003736-4, fora julgado procedente o pedido
para determinar que o Município ofereça regular e satisfatórias instalações, material de
limpeza, de higiene pessoal e brinquedos, roupas e calçados, sendo individualizados os
objetos de uso pessoal, promovendo reforma das instalações do abrigo CEMASI Ayrton
Senna. Encontra-se em andamento.
29
Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.005830-6, fora julgado procedente o pedido
para determinar que o Município mantenha, permanentemente, as instalações físicas e
demais dependências do CEMASSI Abrigo Fazenda Boa Esperança; e, bom estado e boas
condições de manutenção; desenvolver atividades co-educativas, esportivas e lazer voltadas
ao desenvolvimento das crianças; realizar oficinas profissionalizantes voltadas para
adolescentes; realizar programas de orientação e prevenção à saúde para a população
abrigada. Encontrando-se em andamento.
Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.000350-0, fora julgado procedente o pedido
para determinar que o Município ofereça serviço de saúde especializado, em regime de
internação para desintoxicação e tratamento de crianças e adolescentes dependentes de
entorpecentes ou drogas afins.
Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.000351-2, objetivando que o Município
conceda medicamento urgente, para portador de doença crônica incurável, garantindo o
direito à vida, sendo tal julgado procedente o pedido.
Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.000589-2, fora julgado improcedente o pedido
para determinar que o Município inclua criança e sua família em programa de auxílio
moradia ou em outro imóvel da Prefeitura, sendo tal mantido pelo tribunal.
Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.007194-3, fora julgado procedente o pedido
para condenar o Município a obrigação de garantir a criança em tela, os direitos
fundamentais à vida, à saúde e à alimentação. Fornecendo os alimentos solicitados.
Encontrando-se em andamento.
Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.008780-0, fora julgado procedente o pedido
para condenar o Município a obrigação de garantir a criança em tela, os direitos
30
fundamentais à vida e à saúde. Fornecendo o material solicitado. Encontrando-se em
andamento.
Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.00959-9, fora julgado procedente o pedido para
determinar que o Município garanta o direito fundamental da criança à vida e à saúde,
concedendo os medicamentos necessários. Encontrando-se em andamento.
Ação Civil Pública, sob nº 2003.710.000529-8, objetivando que o Município
forneça os medicamentos necessários e a dieta para o tratamento da criança em tela,
garantindo o direito à vida e à saúde, sendo tal julgado procedente o pedido, encontrandose em andamento.
Ação Civil Pública, sob nº 2003.710.000616-3, fora julgado procedente o pedido
para determinar que o Município forneça os medicamentos necessários e a dieta para o
tratamento da criança em tela, garantindo o direito à vida e à saúde, sendo tal julgado
procedente o pedido, encontrando-se em andamento.
Ação Civil Pública, sob nº 2003.710.002526-1, fora julgado procedente o pedido
para determinar que o Município garanta o direito fundamental da criança à vida e à saúde,
através do fornecimento de aparelhos, medicamentos, tratamentos e dieta necessária.
Encontrando-se em andamento.
Ação Civil Pública, sob nº 2003.710.003373-7, objetivando que o Município inclua
os menores em programa de auxílio moradia, matrícula em escola, programa de orientação,
apoio e acompanhamento temporários e em programa de bolsa-alimentação. O juiz a quo
julgou procedente o pedido, encontra-se em andamento.
Ação Civil Pública, sob nº 2004.710.000.371-1, em face do Município do Rio de
Janeiro, objetivando a estruturação e equipamento do Cons. Tutelar de Madureira, sendo
certo que o Município já iniciou obras e mudança de lugar.
31
Agora veremos o resultado de algumas ações propostas pela 1ª Vara da Infância e
Juventude, objetivando igualmente a proteção aos menores, proposta em face de diversos
segmentos da sociedade.
Ação Civil Pública, sob nº 99.100594-5, requerendo a impugnação de candidatura
ao Conselho Tutelar por não cumprir requisitos legais, o que configuraria falsidade
ideológica. O juízo a quo proferiu sentença julgando o pedido improcedente. O Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio da 1ª Vara da Infância e Juventude da
Capital interpôs apelação, tendo sido dado provimento do recurso por unanimidade.
Outrossim, na busca do deferimento do pedido, o Ministério Público propôs Medida
Cautelar Incidental de Busca e Apreensão (99.1005929, 991005937, 991005945).
Ação Civil Pública, sob nº 2000.710004637-3, em face da Tv Globo, a fim de evitar
reprise da novela UGA-UGA antes da 20h. Interpostos Embargos de Declaração pelo MP,
fora julgado improcedente.
Ação Civil Pública, sob nº 2004.710.000550-1, em face da Casa de Saúde Nossa
Senhora do Carmo e Município do Rio de Janeiro e Estado do Rio de Janeiro, a fim de
garantir atendimento médico a uma menor. Decisão liminar favorável.
Mandado de Segurança, cujo impetrado foi o Colégio Pentágono, em razão de
rescisão contratual por inadimplência no decorrer do ano letivo.
Ação de destituição de Poder familiar por diversos motivos, violência e abandono.
Ação de Alimentos em face dos pais. Instauração de Inquérito Civil Público para melhoria
das condições técnicas do Conselho Tutelar de Madureira. Recomendação ao Secretário de
Estado a respeito da estruturação do referido Conselho Tutelar.
32
Representações e Autos de Infrações, proposta em face de pais por descumprimento
de deveres inerentes ao poder familiar (maus-tratos, ausência do filho na escola,
negligência, etc..). Em caso de maus tratos e agressões a representação era cumulada com a
cautelar de afastamento do lar; 2001.710.004206-0, proposta em face da Furacão 2000
Produções Artísticas LTDA, por permitir a presença de menores e consumo de bebidas
alcoólicas sem controle de idade, tendo sido condenado o réu a Multa de 40 saláriosmínimos em favor do Fundo da Criança e do Adolescente/CMDCA; 2002.7100009851-1,
em face da Ágata Editora LTDA, em razão de fazer Publicação de conteúdo pornográfico
sem embalagem opaca; Proposta em face da Transportes Única Petrópolis, tendo sido
condenada a 3 Salários- Mínimos em favor do FIA; Contra Lan Games Internet Access
LTDA; em face da Disco Voador de Marechal Hermes LTDA, por permitir a entrada e
venda de bebidas alcoólicas a menores; Canto do Marechal e Pagode LTDA, por permitir a
entrada e venda de bebidas alcoólicas a menores; em face de Noblet Industria Gráfica e
Editora LTDA, pela publicação sem embalagem opaca das revistas pornográficas SEXY
ESPECIAL, SEXY TOTAL e SEXY ESTILO, e, finalmente, contra Creche AME por ter
uma de suas professoras cometido atentado violento ao pudor sendo sua vitima uma menor
aluna da creche.
Ação Civil Pública, sob nº 1999.710.002217-5, proposta em 23 de abril de 1999, em
face do Country Club de Jacarepaguá, objetivando impedir a realização de bailes que
permitem a entrada de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, sem
alvará. Em 27 de abril de 1999 fora deferida a Liminar para impedir a realização de baile
público. Posteriormente, em 12/05/99 fora conferido efeito suspensivo ao agravo de
instrumento interposto pelo Réu, levantando a liminar. O juízo a quo proferiu sentença
julgando procedente o pedido para condenar o réu a não mais realizar bailes no local .
33
Apelação não foi recebida porque é intempestiva. Execução ocorreu em 28 de março de
2000. Embargos à execução intempestivos foram rejeitados em 12/08/00.
Ação Civil Pública, sob nº 96101184-0, proposta em 28 de março de 1996, em face
do Município do Rio de Janeiro, objetivando o bom funcionamento dos Conselhos
Tutelares. Indeferido o pedido liminar. O juízo a quo proferiu sentença julgando procedente
o pedido em 21 de março de 1997. Interposta a apelação sob nº 98.001.11468, no dia 08 de
setembro de 1997, fora proferida a seguinte decisão: “ Por na se vislumbrar interesse
difuso, coletivo ou individual indisponível no caso, acolheu-se a preliminar suscitada,
extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, conforme Art. 267, VI do CPC” (
5/12/98). Sendo Arquivado.
Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.00336-6, proposta em 16/01/02, em face da TV
Globo Ltda, em razão da participação de crianças e adolescentes na minissérie “Quinto dos
Infernos”. Defiro a Liminar apenas diminuindo o valor da multa (16/01/02). Foi conferido
efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela TV Globo Ltda. Determinado o
arquivamento em razão do fim das gravações. Julgado extinto o processo (06/05/02).
Ação Civil Pública, sob nº 2003.710.002137-1, proposta em 07/04/03, em face do
Conselheiro Tutelar.
Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.000697-5, em face da Editora Peixes Ltda e
Editora Fractal Edições Ltda, em razão das revistas pornográficas sem a devida proteção
opaca.. Indeferido o pedido liminar. O juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o
pedido em parte o pedido para condenar os Réus ao pagamento de 5 milhões de reais
(29/04/03). Embargo de declaração: proposto pelo Ministério Público em 05 de junho de
2003. No dia 02/6/03 os réus interpuseram o recurso de apelação. Recebida no efeito
34
devolutivo (15/08/03). Interposto Agravo de Instrumento, requerendo efeito suspensivo á
apelação ( 01/09/03). A execução, sob nº 2004.710.002340-0, fora iniciada em 13/04/04.
Ação Civil Pública, sob nº 2000.710.003015-8, proposta em 20/06/00, em face do
Estado do Rio de Janeiro, objetivando o melhoramento das dependências da Escola técnica
Estadual de Santa Cruz. O juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido em
20/09/00.
Ação Civil Pública, sob nº 2003.710.003293-9, em razão da ausência de professores
na FAETEC, proteção de interesse coletivo dos alunos as FAETEC.
Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.000441-1, proposta em 16/01/01, em face do
Município do Rio de Janeiro, em razão de adolescentes abrigados na Casa Nova Esperança
Liva estarem desassistidos de suas famílias e prestes a completarem 18 anos de idade.
Decisão deferida a liminar. Em 18/06/01 houve interposição de Agravo de Instrumento. A
sentença julgado extinto o processo sem apreciação do mérito em relação aos adolescentes
que completaram 18 anos e procedente em relação aos demais (29/08/01). Apelação
proposta pelo Município do RJ (21/11/01). Julgamento reforma da sentença julgando
improcedente o pedido inicial, em razão de representar intervenção na autonomia da
administração municipal.
Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.000442-3, proposta em 16/07/01, em face do
Município do Rio de Janeiro, em razão de adolescentes abrigados na Casa Rosada estarem
desassistidos de suas famílias e prestes a completarem 18 anos de idade. Decisão deferida
em parte a liminar para incluir duas das adolescentes no curso profissionalizante, no prazo e
10 dias ( 12/06/01). Interposição de Agravo de Instrumento ( 12/07/01). Defiro o pedido de
efeito suspensivo da liminar (02/08/01). O juízo a quo proferiu sentença rejeitando as
preliminares suscitadas pelo Município do RJ e julgado extinto o processo pela falta
35
interesse processual superveniente, em razão de terem as adolescentes completado 18 anos
de idade, não mais subsistindo seu direito a assistência prioritária por parte do Poder
Público (16/11/01). Apelação pelo Município do Rio de Janeiro. Acórdão reformou a
sentença, pedido julgado improcedente.
Ação Civil Pública, sob nº 2003.710.004869-8, proposta em 22/07/03, em face do
Município do Rio de Janeiro, objetivando garantir o acesso universal e gratuito à educação
em creche e pré-escola no Município do RJ. Liminar deferida em parte para determinar ao
réu a absorção de 10.829 crianças de até 4 anos incompletos no atendimento em creches e
pré- escolas ou conveniadas (12/08/03). Réu requer a suspensão da liminar (20/08/03)
tendo sido deferido o pedido pelo presidente do TJ (25/ 08/03). Agravo de Instrumento
Interposto pelo Município do RJ para cassar a liminar ( 08/ 09/03). Ofício do Município do
RJ informando que duas obras estão em andamento, uma obra concluída e duas obras
programadas para construção de creche . Neste caso, o Ministério Público funcionou como
Gestor Público.
Ação Civil Pública, sob nº 2003. 710. 006931-8, em face do Estado do Rio de
Janeiro, em razão da deficiência na oferta de ensino médio na Escola Estadual Figueiredo
Pimentel, Francisco Palheto, Luis de Camões, Rep. Do Cabo Verde, CIPE 173, Rainha
Nzinga de Angola.
36
5-Análise Crítica das Ações Propostas:
A partir do prévio trabalho de pesquisa junto às Promotorias de Justiça que oficiam
junto à 1a Vara de Infância e Juventude da Capital foi possível identificarmos quais dos
mecanismos judiciais logram êxito e quais apesar de teoricamente idôneos, na prática
não surtem o efeito desejado.
As representações para que sanções sejam aplicadas em virtude de infrações
administrativas na quase totalidade das vezes são julgadas procedentes e o resultado
prático é alcançado, entretanto, o intuito repressivo da sanção administrativa, ou seja, o
efeito inibitório, para que aquelas condutas que constituem ilícitos administrativos não
se repitam, muitas vezes não é obtido.
No campo das ações civis públicas a tarefa é mais árdua ainda. Quando o objeto das
ações envolve direito de uma única criança ou grupo determinado de crianças o sucesso
é na maioria esmagadora das vezes é obtido, não só o deferimento da pretensão
veiculada na ação, mas também na prática. A tutela individual é sempre mais realizável.
Em contrapartida, quando estão em jogo direitos coletivos, por exemplo, ação civil
pública em face de entidade estatal para que seja equipada adequadamente para o abrigo
de crianças e adolescentes que estejam em consonância com a proteção integral dos
mesmos, o resultado prático se torna muito mias difícil e escasso. Tal fato se deve à
falta de organização, e em algumas vezes de interesse político, assim como a uma
dotação orçamentária tão diminuta que torna inviável o cumprimento da decisão
judicial. O ofício dos órgãos do Parquet é uma incansável luta contra o descaso, falta de
verbas, falta de interesse político e de preparo da Administração Pública e de Entidades
37
Particulares, que a despeito de desrespeitarem os mais lídimos direitos das crianças e
adolescentes, se furtam em acatar ordem judiciais e requisições ministeriais.
Outro mecanismo bastante eficaz é o Mandado de Segurança. O mandamus
vem sendo utilizado para que fosse fornecido histórico escolar à crianças e adolescentes
que obtiveram negativa por estarem em atraso com as mensalidades escolares. O índice
de sucesso beira os cem porcento. Entretanto, é preciso lembrar que a legitimidade do
Ministério Público nestes casos pode até mesmo ser questionada, pois muitas vezes os
pais, responsáveis legais, possuem recursos financeiros para arcarem com honorários
advocatícios, ou ainda, mesmo que não os possuam poderiam ser assistidos pela
Defensoria Pública, que em nosso estado é participante e estruturada suficientemente
para tal.
6-Jurisprudência:
Supremo Tribunal Federal – STF
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
"A Lei nº 8.560/92 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado pelo
interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade de intentar a ação de
investigação de paternidade, legitimação essa decorrente da proteção constitucional
conferida à família e à criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao
reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da personalidade e de caráter
patrimonial que determinam e justificam a necessária atuação do Ministério Público para
38
assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não
reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto pai." (RE 248.869, Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJ 12/03/04
Superior Tribunal de Justiça - STJ
HABEAS CORPUS Nº 32.256 - RJ (2003/0223094-4)
RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE: JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO - DEFENSOR
PÚBLICO
IMPETRADO: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: J A DOS S (INTERNADO)
JULGADO: 23/03/2004
HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. APLICAÇÃO.
MAIORIDADE CIVIL. INDIFERENÇA.
1. Na esteira da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a teor do art.
104, parágrafo único, da Lei n.º 8.069, considera-se a idade do infrator na data do fato,
sendo que somente quando completar a idade de 21 anos o reeducando será
obrigatoriamente liberado, consoante dispõe o art. 121, § 5.º do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
2. Ressalte-se que esse dispositivo legal não foi revogado, como defende o Impetrante,
pelo Novo Código Civil (Lei n.º 10.406
3. Ordem denegada
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 15.699 - RJ (2004/0013779-5)
RELATORA:
MINISTRA
LAURITA
VAZ
RECORRENTE:
MATUSALÉM
LOPES
DE
SOUZA
ADVOGADO: MATUSALÉM LOPES DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: M DE O DOS S (INTERNADO)
JULGADO: 23/04/2004
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ECA. TRÁFICO DE DROGAS.
MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO
ESTABELECIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MENOR PRIMÁRIO. MALFERIMENTO AO
ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. A internação, medida sócio-educativa extrema, só está autorizada nas hipóteses
taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, o que denota a ilegalidade da constrição
39
determinada em desfavor da ora Paciente, menor primária, cujo ato infracional (tráfico de
drogas) se deu sem uso de violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes.
2. Recurso ordinário provido para, reformando o acórdão vergastado, anular a decisão de
primeiro grau e determinar que outra seja proferida, permitindo-se a Paciente o aguardo da
nova decisão em liberdade assistida.
RECURSO
ESPECIAL
Nº
47.104
PARANÁ
(1994/0011554-7)
RELATOR:
MIN.
ELIANA
CALMON
RECTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECDO
:
MUNICÍPIO
DE
CURITIBA
ADVOGADO: FLÁVIO CHIARELLI VICENTE DE AZEVEDO E OUTROS
PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI Nº 8.069/90 RECURSO
ESPECIAL
CONHECIDO
E
PROVIDO.
1. Ação civil pública que busca o exame de diploma locais, sob aspecto legal, mas que se
assenta em interesses regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente .
2.
Aplicabilidade
do
art.
148,
IV
da
Lei
nº
8.069/90.
3. Recurso conhecido e provido.
DIREITO CONSTITUCIONAL À CRECHE EXTENSIVO AOS MENORES DE
ZERO A SEIS ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA
DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO.
INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA
FAIXA ETÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO E PROCEDÊNCIA.
1- O direito constitucional à creche extensivo aos menores de zero a seis anos é consagrado
em norma constitucional reproduzida no art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Violação de Lei Federal. "É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I –
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso
na idade própria;II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência
preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às
crianças
de
(zero)
a
6
(seis)
anos
de
idade."
2- Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida
mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso
que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras
mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como
Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os
direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais
da nação sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado o direito à creche, cumpre
adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para utilizarmos a expressão de
40
Konrad Hesse, foi no sentido da erradicação da miséria intelectual que assola o país. O
direito à creche é consagrado em regra com normatividade mais do que suficiente,
porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Estado.
3- Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro ângulo, o direito
subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da
jurisdição consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o
assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se
na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo. A homogeneidade e transindividualidade
do
direito em foco enseja a propositura
da ação civil
pública.
4- A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do
judiciário na esfera da administração. Deveras, não há discricionariedade do administrador
frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é
vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea.
5- Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a
proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da
República, não pode relegar o direito à educação das crianças a um plano diverso daquele
que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais.
6- Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar
resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos.
Muito embora a matéria seja, somente nesse particular, constitucional, porém sem
importância revela-se essa categorização, tendo em vista a explicitude do ECA, inequívoca
se revela a normatividade suficiente à promessa constitucional, a ensejar a acionabilidade
do
direito
consagrado
no
preceito
educacional.
7- As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são ainda direitos senão
promessas de lege ferenda, encartando-se na esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual
a
da
oportunidade
de
sua
implementação.
8- Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal consagra um direito e a
norma infraconstitucional o explicita impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que
para isso, resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária.
9- Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica em
dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes, porquanto no regime
democrático e no estado de direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que
instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o judiciário, alegado o
malferimento da lei, nada mais fez do que cumpri-la ao determinar a realização prática da
promessa
constitucional.
10- O direito do menor à freqüência em creche, insta o Estado a desincumbir-se do mesmo
através da sua rede própria. Deveras, colocar um menor na fila de espera e atender a outros,
é o mesmo que tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia, pilar não
só da sociedade democrática anunciada pela Carta Magna, mercê de ferir de morte a
41
cláusula
de
defesa
da
dignidade
humana.
11- O Estado não tem o dever de inserir a criança numa escola particular, porquanto as
relações privadas subsumem-se a burocracias sequer previstas na Constituição. O que o
Estado soberano promete por si ou por seus delegatários é cumprir o dever de educação
mediante o oferecimento de creche para crianças de zero a seis anos. Visando ao
cumprimento de seus desígnios, o Estado tem domínio iminente sobre bens, podendo valerse da propriedade privada, etc. O que não ressoa lícito é repassar o seu encargo para o
particular, quer incluindo o menor numa 'fila de espera', quer sugerindo uma medida que
tangencia a legalidade, porquanto a inserção numa creche particular somente poderia ser
realizada sob o pálio da licitação ou delegação legalizada, acaso a entidade fosse uma longa
manu
do
Estado
ou
anuísse,
voluntariamente,
fazer-lhe
as
vezes.
12- Recurso especial provido. (STJ – Primeira Turma – RESP 575280/SP, j. em
09.09.2004 – DJU de 25.10.2004 – Rel. para o acórdão, Min. LUIZ FUX)
(De forma semelhante: STF, RE n. 352686, Decisão Monocrática, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ de 08.11.2004).
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 684.077 - RJ (2004/0141342-7)
RELATOR
:
MINISTRO
GILSON
DIPP
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : VINÍCIUS DE CARVALHO MADEIRA E OUTROS
AGRAVADO
:
...(MENOR)
REPR.POR
:
...
ADVOGADO
:
CARLOS
AUGUSTO
CHAGAS
CALDAS
PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI
8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL
DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO AO MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO
3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO
STJ.
AGRAVO
INTERNO
DESPROVIDO.
I - A redação anterior do § 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91 equiparava o menor sob guarda
judicial ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social.
No entanto, a Lei 9.528/97 modificou o referido dispositivo legal, excluindo do rol do
artigo
16
e
parágrafos
esse
tipo
de
dependente.
II - Todavia, a questão merece ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor.
III - Neste contexto, a Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - prevê, em seu
artigo 33, § 3º, que: "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,
para todos
os
fins
e
efeitos
de
direito,
inclusive
previdenciário."
IV - Desta forma, restando comprovada a guarda deve ser garantido o benefício para quem
dependa economicamente do instituidor, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do
42
STJ.
V- Agravo interno desprovido.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ
ADOÇÃO
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
2003.002.08925 - Agravo de instrumento
Des. Benito Ferolla - julgamento: 17/05/2005 - Primeira Camara Civel
Ação de adoção cumulada com destituição de pátrio poder. Pleito de visitação do pai
biológico à menor , antes suspensa por acusação de procedimento irregular contra a mesma.
Decisão monocrática que possibilitou a denominada visitação assistida. Casal agravante
que concordou com tal sistema, em condições pré - fixadas. Provimento parcial do recurso
que se impõe.
2004.001.23138 - APELACAO CIVEL
DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 05/04/2005 - OITAVA CAMARA CIVEL
ADOÇÃO. CRIANÇA VÍTIMA ABANDONO E MAUS TRATOS. FAMÍLIA
SUBSTITUTA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL
FAVORÁVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. 1. A colocação de uma criança
em família substituta é uma medida excepcional, devendo ser utilizada quando a família
biológica não atende às necessidades básicas à subsistência e ao completo desenvolvimento
físico e psíquico do menor. 2. Há robusta comprovação de que a criança foi abandonada
desde os primeiros anos de vida, tendo sido encontrada aos 04 (quatro) anos de idade presa
em seu berço, com visíveis sinais de maus tratos e sozinha em casa, por ação do Conselho
Tutelar, após denúncia anônima de cárcere privado. 3. Os estudos sociais e o estudo
psicológico constante dos autos, comprovam que a criança encontra-se perfeitamente
adaptada ao novo lar, com todas as suas necessidades atendidas, sendo-lhe oferecidas
condições adequadas ao seu desenvolvimento social, físico e psicológico. 4. Comprovado
que a genitora descumpriu com todos os deveres inerentes ao poder familiar, não merece
reparo a sentença monocrática que julgou procedente o pedido de adoção com destituição
da mãe biológica, ora apelante, do poder familiar. 5. Desprovimento do recurso.
ADOÇÃO.
FAMÍLIA SUBSTITUTA.
43
INTERESSE DE MENOR.
ENTIDADE FAMILIAR.
DIREITO A GUARDA DE FILHO.
Direito do menor. Adoção. Interesse e direito do menor. 1. No julgamento de adoção não é
possível levar em conta o interesse ou a adaptação do menor à família substituta, porque o
menor tem direito absoluto a ser criado pela sua família legítima, assim como não é
possível deferir a adoção contra a vontade da mãe sem prova de que ela tenha violado
gravemente as obrigações decorrentes do pátrio poder. 2. Apelação a que se dá provimento.
(FJB)
Partes: SEGREDO DE JUSTIÇA
Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL
Número do Processo: 2000.001.98
Registrado no Sistema em 27/06/2000
Folhas: 60333/60337
Comarca de Origem: MAGE
Órgão Julgador: DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Votação : Unânime
DES. MIGUEL ÂNGELO BARROS
Julgado em 25/04/2000
POSSE E GUARDA DE NETO
INDEFERIMENTO
ART. 33
PAR. 2
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Civil. Família. Guarda de menor requerida por avô. Apelação contra sentença que indeferiu
o pedido. Reforma. Perdurando a posse de fato do menor por mais de dez anos, enquadra-se
a espécie, em face de suas circunstancia, na hipótese do art. 33, par. 2., do ECA,
mostrando-se presente o pressuposto da existência de posse de fato permanente, a ensejar
deferimento do pedido de guarda formulado por avo. (FJB)
Partes: SEGREDO DE JUSTIÇA
Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL
Número do Processo: 1999.001.21186
Registrado no Sistema em 19/05/2000
Folhas: 45646/45648
Comarca de Origem: NITERÓI
Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Votação : Unanime
DES. JOSÉ AFFONSO RONDEAU
Julgado em 04/04/2000
44
GUARDA DE MENOR
POSSE E GUARDA DE NETO
MAUS TRATOS
ART. 98
INC. II
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Ação de Guarda. Menor que se enquadra na hipótese prevista no artigo 98, II, da Lei
8.069/90.
Maus tratos.
Competência recursal do Conselho da Magistratura.
Desestruturação familiar, devidamente comprovada. Inviabilidade do retorno da menor ao
convívio materno. Avó, que objetiva prestar assistência moral, material e educacional à
neta. Procedência. Desprovimento do apelo.
PROCESSO CONSELHO DA MAGISTRATURA 784/95 - Reg. 15/08/97
CONSELHO DA MAGISTRATURA - Unânime
DES. MIGUEL PACHA - Julg: 17/07/97
2004.001.00237 - APELACAO CIVEL
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 30/03/2005 - DECIMA
PRIMEIRA CAMARA CIVEL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. ABRIGO DE MENORES. INSTALAÇÕES DEFICITÁRIAS E
IMINÊNCIA DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA. A Constituição Federal, em seu
artigo 227, preconiza ser dever da família, da sociedade e do ente federativo, assegurar à
criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer e à convivência familiar e comunitária. Tal princípio, além de ser
preceito constitucional, recebeu maiores contornos quando da promulgação da Lei nº
8069/90, conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente, do qual se destaca a
norma contida no artigo 4º e parágrafo único. Assim, partindo-se da premissa de que tais
regramentos possuem plena eficácia, trata-se de prioridade absoluta o atendimento, a
proteção e educação das crianças e dos adolescentes, observando-se, inclusive sua
relevância orçamentária sobre as demais despesas do ente federativo. Ademais, restaram
comprovados nos autos, os fatos articulados na exordial, quanto às precárias instalações da
instituição supramencionada, bem como as ameaças de invasões no local e chacinas dos
abrigados, por parte de marginais, como se verifica no Relatório de Visita, elaborado por
duas Comissárias de Menores, acompanhado de fotografias, bem como no Ofício, em que o
Coordenador da instituição comunicou ao então Juiz a quo, que no dia 06.04.2003, às 2:55
horas, o local foi invadido por seis homens desconhecidos, portando armas de fogo, que
subtraíram documentos, ameaçaram arrombar a portas e estuprar as adolescentes lá
abrigadas. Nestas condições, deve ser mantida, integralmente, a decisão hostilizada, que
restabeleceu a ordem emanada no texto constitucional e na legislação específica,
determinando a conclusão das obras realizadas na instituição, no prazo de 60 dias,
oferecendo regulares e satisfatórias instalações, conforme o pedido inicial, sob pena de
45
multa diária de R$ 2.000,00, em favor do Fundo da Infância e Adolescência do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Recurso conhecido e improvido.
2002.002.01318 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. LUIZ FELIPE HADDAD - Julgamento: 04/05/2004 - TERCEIRA CAMARA
CIVEL
ACAO CIVIL PUBLICA
PUBLICACAO JORNALISTICA
PROIBICAO LEGAL
INOCORRENCIA
Ação Civil Pública detonada pelo MP junto ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca
da Capital, com base no artigo 78 do ECA (Lei nº 8069/1990), em desfavor da empresa que
edita a revista "Playboy". Interlocutório de satisfação provisória, no determinar da venda e
exposição sob invólucro opaco, com "astreinte, e busca e apreensão de exemplares. Agravo
de Instrumento da Ré. Efeito suspensivo concedido pelo Relator, de forma contida, após
modificado, no diferir da medida até julgamento do Apelo contra a Sentença; essa proferida
na acolhida da pretensão. Razão que assiste à Agravante, em imperfeita cognição, em que
pese o zelo do "parquet". Moral sexual que, de tempos para cá, e por fatores que aqui
dispensam comentários, passou do viés repressivo e proibitivo para o oposto, de
permissivismo e libertinagem, mas que o Poder Judiciário deve encarar dentro de prisma
utilitário, no correto interpretar das normas jurídicas. Leveza do conteúdo da revista, em
imagens de nudez feminina e textos, no cotejo com muitas outras que são, de pleno,
indecentes. Falta de razoabilidade em aplicar-se tal restrição na Cidade do Rio de Janeiro,
sem extensão ao restante do Estado e, muito menos, às outras Unidades da Federação. Fato
hodierno da possibilidade de sua leitura integral por crianças e jovens, no fácil manuseio de
computador, através da Internet. Provimento do Recurso.
2003.001.28299 - APELACAO CIVEL
DES. OTAVIO RODRIGUES - Julgamento: 28/01/2004 - DECIMA PRIMEIRA
CAMARA CIVEL
ACAO CIVIL PUBLICA
CONSELHO TUTELAR
INTERESSE DE(O) MENOR
JUIZO DA INFANCIA E DA JUVENTUDE
COMPETENCIA
Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em face do Município de Teresópolis,
visando o aparelhamento do !Conselho Tutelar. Sentença julgando procedentes os pedidos.
46
Recurso de Apelação. Manutenção, pois inadmissível que -a Prefeitura não cumpra o
disposto no art. 6º, § 3º do ECA, pelo qual é de sua obrigação dor condições mínimos para
o regular funcionamento do Conselho. Aplicação do art. 227 da CR/88, pelo qual é dever
do Estado tratar dos interesses dos menores com absoluta prioridade. Prova indiscutível das
péssimas condições de funcionamento do Conselho Tutelar. Afastamento das alegações de
julgamento ultra petita ou extra petita, bem como incompetência do Poder Judiciário para
apreciar a matéria. Parecer da Dra. Procuradora de Justiça da Câmara nessa direção, com a
ressalva quanto ao fornecimento de passagens de ônibus. DESPROVIMENTO DE
RECURSO.
2003.001.03323 - APELACAO CIVEL
DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 10/09/2003 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
ACAO CIVIL PUBLICA
ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
MENOR ABANDONADO PELA MAE
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIANÇA CUJOS DIREITOS SE
ENCONTRAM AMEAÇADOS. MAE ADOLESCENTE, SEM FAMÍLIA, VIVENDO
NAS RUAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A AÇÃO
CIVIL PÚBLICA TENDENTE A COIBIR O MUNICÍPIO A INCLUÍ-LOS NOS
PROGRAMAS DE ASSISTENCIA. Por força do disposto no art.127, in fine, e 201 V da
CF, está o Ministério Público legitimado a ajuizar ação civil pública buscando coibir os
entes públicos competentes a incluir em seus programas de assistência os menores que, ante
as circunstancias fáticas que os cercam se encontram nas circunstancias do art. 23 do ECA,
nada recomendando sua manutenção na instituição de abrigo. É o Estado responsável,
juntamente com a família e a sociedade, a assegurar, à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, os direitos sociais de que são titulares arts. 22 e 6º da CF, Mudança da
situação fática no curso do processo, com a condenação da mãe por crime contra o
patrimônio, estando ela interna no sistema prisional, em regime fechado. Situação que
exige nova análise e decisão por parte do Juízo da 1ª. Vara de Infância e Juventude, a
determinar se dê provimento ao recurso.
2002.001.01316 - APELACAO CIVEL
DES. MARIANNA PEREIRA NUNES - Julgamento: 13/08/2002 - SEXTA CAMARA
CIVEL
ACAO CIVIL PUBLICA
ACAO PROPOSTA PELO MINISTERIO PUBLICO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
OBRA PUBLICA
PODER PUBLICO
OMISSAO
ART. 227
CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988
PROVIMENTO PARCIAL
47
Apelação - Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Recuperação do Centro de
Estudos Supletivos José Carlos Brandão Monteiro Omissão do Estado do Rio de Janeiro em
manter os serviços prestados pelo CES - Violação dos direitos da infância e da juventude Procedência do pedido - Provimento parcial do recurso, para, tão somente, excluir da
condenação a imposição ao Estado de alocar determinado número de servidores e adquirir
materiais para dar continuidade as atividades do CES.
2000.001.09459 - APELACAO CIVEL
DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 14/11/2000 - PRIMEIRA CAMARA
CIVEL
APELACAO CIVEL
ACAO CIVIL PUBLICA
OBRIGACAO DE FAZER
MULTA DIARIA
ABRIGO DE MENORES CARENTES
ART. 99
ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
INTERESSE DE(O) MENOR
PROVIMENTO PARCIAL
Ação civil publica. Legitimidade do ministério público, nos termos do artigo 201, inciso v,
da lei 8069/90 para ajuizar ação civil publica em defesa dos interesses individuais, difusos
ou coletivos relativos a infância e a adolescência. Determinação do estatuto da criança e do
adolescente para que a união, estados ou município adequem seus órgãos para a efetiva
prestação assistencial a infância e juventude. Em conformidade a tal determinação esta a
sentença, que impõe o fornecimento dos meios necessários ao conselho tutelar para o
exercício de suas tarefas, instalando-se e equipando-se dois abrigos para crianças
totalmente desassistidas e que se encontram em risco pessoal e social, por seu abandono na
rua. Obrigação de fazer, sob pena de multa diária, que ha de incidir apos o termino do
prazo, que se inicie aos o transito em julgado.
1999.001.00999 - APELACAO CIVEL
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 17/03/1999 DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
ACAO CIVIL PUBLICA
MINISTERIO PUBLICO
LEGITIMIDADE ATIVA
CONSELHO TUTELAR
ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
ORCAMENTO MUNICIPAL
Conselho Tutelar. Instalação. Lei Municipal. Previsão Orçamentária. Ação Civil Publica. I O Ministério Publico tem legitimação para ajuizar ação civil publica para compelir a
Prefeitura Municipal a cumprir a legislação federal e local referente `a proteção `a infância
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e juventude (art. 129, III, CR e 201, V, ECA). II - Havendo lei municipal e previsão
orçamentária e' imperativo que o Executivo providencie instalações, pessoal de apoio e
meios adequados para o funcionamento do Conselho Tutelar. Isso não implica em despesas
ruinosas, mas apenas no mínimo necessário para a atuação de qualquer repartição publica.
III - Apelação da municipalidade não provida. (MGS)
7-Conclusão:
Assim, após cuidadosa busca dados e árdua pesquisa em doutrina e jurisprudência
fez-se evidente a relevância da atuação do Parquet Fluminense na área da infância e
Juventude. Seu aguerrido ofício é imprescindível para tutela dos direitos da criança e
adolescentes. Os mecanismos judiciais e extrajudiciais citados nesta pesquisa são
instrumento de grande valia na rotineira perseguição ao objetivo basilar do Estatuto da
criança e do adolescente: a proteção integral.
O Ministério Público, por força da missão constitucional que lhe foi conferida é o
insigne defensor dos interesses sociais ou individuais indisponíveis. O multicitado Hugo
Nigro Mazzilli preleciona com clareza ímpar:12
“Enfim, não podemos deixar de enfatizar quão estreita é a ligação do Ministério
Público com as normas de proteção à criança e ao adolescente, haja vista tratar-se de
interesses sociais ou individuais indisponíveis.”
12
MAZZILLI, Hugo Nigro. Coord.: AMARAL E SILVA, Antônio Fernando; MENDEZ, Emílio Garcez;
CURY, Munir. In Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 3a ed. – São Paulo: Ed.Malheiros, 2001.
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Nota-se que, nesse sentido, o preceito constitucional do art. 227 CF, que garante a
proteção integral da criança e do adolescente, se harmoniza com a referida missão do
Parquet, que atua sempre no sentido do melhor interesse da criança e do adolescente
visando sempre protegê-los.
Por concluso, é preciso lembrar que a busca pelo ideal da proteção integral da
criança e do adolescente em um país com tantas mazelas sociais, em que muito jovens
vivem à margem da sociedade, imergidos em um grande lamaçal de desesperança e falta de
oportunidades, parece pura utopia. Entretanto, a despeito da falta de recursos e vontade
política de efetivar melhores condições a crianças e adolescentes, a missão do Ministério
Público soa como um grito no silêncio, incessante, para que nossos ouvidos não se
acostumem com a cômoda quietude daqueles que não possuem voz em nossa sociedade. A
voz do Parquet é o grito de crianças e adolescentes que pouco podem frente ao descaso ao
qual são submetidos. Não basta um avançado sistema de leis que garantam em tese a
proteção integral desses jovens e infantes se não há efetividade. O Ministério Público segue
incansável na árdua tarefa de fazer valer os preceitos constitucionais, cuja defesa é a sua
missão institucional.
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8-Referências Bibliográficas:
AMARAL E SILVA, Antônio Fernando; MENDEZ, Emílio Garcia e CURY, Munir
(Coord.) – 3a ed – São Paulo: Editora Malheiros, 2001
COSTA. Tarcísio José Martins. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Belo
Horizonte: Ed. Del Rey, 2004.
CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado / Cury, Garrido & Marçura –
2.ed – São Paulo: Editora RT, 2000
GARCIA, Emerson. Ministério Público – Organização, Atribuições e Regime Jurídico. 1a
Ed. – Rio de Janeiro: editora Lúmen Juris, 2004.
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência –
comentários – 5a ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2004
LEVENTOGLU, Izabel et al. A Pesquisa Científica: Projeto e Monografia. Rio de Janeiro:
Ed. Rio, 2005.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. São Paulo: Saraiva,
2000
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Atuação do Ministério Público Junto a Vara de Infância e