Atuação do Ministério Público Junto à Vara de Infância e Juventude da Capital Fábio Ribeiro Soares da Silva Wanessa Alentejano de Souza Coordenação: Dra. Patrícia Pimentel O. C.Ramos Rio de Janeiro Agosto de 2005 ÍNDICE SISTEMÁTICO 1 1-) Introdução a-) Apresentação do trabalho de pesquisa------------------------------------------Pág.3 b-) Metodologia------------------------------------------------------------------------ Pág.4 2-) Ministério Público a-) Missão Constitucional------------------------------------------------------------ Pág.6 b-) A Proteção dos Interesses de Crianças e Adolescentes-----------------------Pág.8 3-) Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente a-) Definição----------------------------------------------------------------------------Pág.12 b-) Normas Legais aplicáveis------------------------------------------------------ --Pág.14 c-) Atuação do Ministério Público (mecanismos judiciais e extrajudicias previstos na legislação)----------------------------------------------------------------------------------Pág.17 4-) Tipos de ações judiciais propostas na defesa de crianças e adolescentes na Capital do Rio de Janeiro-----------------------------------------------------------------------------Pág.21 5-) Análise crítica das ações propostas------------------------------------------------Pág.37 6-) Jurisprudência-------------------------------------------------------------------------Pág.38 7-) Conclusão------------------------------------------------------------------------------Pág.49 8-)Referências Bibliográficas----------------------------------------------------------- Pág.51 1) INTRODUÇÃO 2 A) Apresentação do trabalho de pesquisa O presente trabalho visa apresentar, de forma clara a pesquisa realizada sobre atuação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na área da infância e juventude nos anos de 1998 a 2004, com vistas a verificar as ações propostas e os resultados judiciais obtidos. A dissertação foi dividia em partes, sendo a primeira destinada à introdução do trabalho. Na segunda, parte tratamos sobre o Ministério Público, sua Missão Constitucional, bem como sua atuação na proteção dos interesses de Crianças e Adolescentes. Na terceira etapa, procuramos refletir sobre o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, fornecendo a definição do referido princípio, as normas legais aplicáveis, bem como, analisando a atuação do Ministério Público, por meio de mecanismo judiciais e extrajudiciais previstos na legislação. Na seguinte (4ª etapa), buscamos analisar os tipos de ações propostas na defesa de criança e adolescente na Capital do Rio de Janeiro. Nesta etapa do trabalho, verificamos que os resultados das ações nem sempre são satisfatórios, pois em alguns casos, geralmente contra o Poder Público, os pedidos das ações são julgados procedentes, porém não há forma, efetiva, de obrigar o cumprimento da medida. Diante dessa impossibilidade, buscou-se na etapa posterior fazer uma análise crítica das ações proposta, diante dos resultados insatisfatórios, apontando os motivos de tais resultados, sugerindo uma nova forma de atuação nesses casos. 3 Na sexta etapa, iremos trazer o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como a dos Tribunais Superiores, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, visando refletir como o Poder Judiciário vem se manifestando nas ações propostas pelo Parquet na área da Infância e Juventude. Nas considerações finais, avalia-se a atuação do Ministério Público na defesa dos interesses de Crianças e Adolescentes, concluindo sugerindo em determinados casos a resolução desses interesses pela via administrativa, a fim de evitar propositura de demandas que geralmente são extintas pela perda do objeto. B) Metodologia Para o desenvolvimento e realização do presente trabalho, foi utilizada a pesquisa bibliográfica e de campo, consultando a legislação atinente à questão, jurisprudência, livros de doutrinadores, tanto os atuais, como livros já consagrados em edições antigas e artigos em periódicos jurídicos. A pesquisa de campo consistiu na visitação as Promotorias de Infância e Juventude da Capital, apurando suas atuações nos anos de 1998 a 2004, a fim de fazer um levantamento das ações propostas e os resultados judiciais obtidos. Nosso trabalho investigativo, a princípio, consistiu numa pesquisa exploratória nos processos de Ações Civis Públicas, representações, ações de destituição do Poder Familiar, ação de nomeação de tutor ou guardião, ações de alimentos, execuções, enfim das ações judiciais que normalmente são utilizadas na defesa da criança e dos adolescentes, para tanto, tornou-se necessária à realização de entrevistas com os Promotores de Justiça que atuam diretamente na defesa desses interesses. 4 Assim, a pesquisa descritiva, virá a seguir buscando, analisar o conjunto de coisas, idéias, fenômenos ou processos, observando suas características, organização e dinâmicas de suas partes1, para mais apurada compreensão do objeto e, ainda a relação do mesmo com as possíveis variáveis, assim, neste momento é que será feito o estudo de casos, através, inclusive de jurisprudências. A pesquisa explicativa constitui a parte dentro da investigação, superadas as etapas de pesquisa já abordadas. Será realizada uma análise sistemática do objeto, quando se encontrarão as respostas das principais questões que norteiam o tema, onde será o ápice do trabalho científico, que se dará através de fichamentos de livros dos renomeados doutrinadores que divergem a respeito do tema. Com o intuito de levar a efeito as leituras recomendadas, foram visitadas as bibliotecas do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital e da PUC-Rio (Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro). Outra ferramenta largamente utilizada foi a internet, com pesquisas em sites de tribunais superiores e estaduais, bem como os de renomados endereços eletrônicos de credibilidade, como por exemplo a Comunidade Virtual do Poder Legislativo (ww.interlegis.gov.br), possuidores em seu conteúdo de artigos de doutrinadores renomeados no meio jurídico. Para a conclusão e elaboração da monografia, haverá uma imperiosa necessidade de elaborar inúmeros fichamentos, resumos, bem como estudo de casos, usando a jurisprudência dos tribunais, buscando obter uma exata observação dos dados coletados. 1 LEVENTOGLU, Izabel et al. A Pesquisa Científica: Projeto e Monografia. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 2005. 5 2) MINISTÉRIO PÚBLICO A) Missão Constitucional O Constituinte prátio foi incisivo em afirmar em seu Art. 127 que: “ O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” Assim, sobreleva firmar que a Constituição da República, em seu art. 129, inciso II, confere ao Ministério Público atribuição para zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, dos serviços de relevância pública e aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, conferindo ainda, em seu inciso III, atribuição ao Parquet para a propositura de Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Além disso, no seu inciso IX, a aludida cláusula normativa da Lex Legum, prevê que possa exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela lei infraconstitucional. Neste mesmo sentido, a norma expressa na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no artigo 173, inciso II. Em sintonia com tais dispositivos constitucionais, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei nº 8.625/93, no artigo 25, inciso IV, alínea “a”, preceitua: “Art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, 6 prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;” Por via de conseqüência, dentre esses interesses coletivos é fácil se localizar o direito da criança e do adolescente por força do preceito contido no art. 127, e ainda no art. 227, da Lex Fundamentalis Nacional. Dessa fonte, surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.° 8.069/90, por sua vez, em seu art. 5°, prevê a necessária solução e punição de todas as formas de negligência e discriminação, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais dos adolescentes e, em seu art. 201,V, repete dispositivo constitucional e reafirma o poderdever de o Ministério Público ingressar com ações civis públicas quando necessário para a defesa dos direitos dos adolescentes, ratificando, outra vez, no art. 210, I. A Lei n.° 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública, por seu turno, aduz que pode ser objeto de ação civil pública a defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 1°, IV) que pode ser proposta, entre outros, pelo Ministério Público (art. 5°). O Código de Defesa do Consumidor, a Lei Nacional nº 8.078/90, no art. 81, parágrafo único, define os interesses transindividuais nas seguintes espécies: direito difuso – de natureza indivisível, tendo titulares indetermináveis, que estão relacionados por circunstâncias de fato; direito coletivo – de natureza indivisível, tendo titulares determináveis que estão unidos por uma relação jurídica base e direito individual homogêneos – de natureza divisível, tendo titulares determináveis que estão relacionados por uma situação fática (origem comum). 7 Algumas vezes, uma única situação pode lesionar ao mesmo tempo a mais de uma categoria de direitos transindividuais, admitindo-se que numa mesma ação sejam discutidos direitos difusos e individuais homogêneos, ou direitos coletivos e individuais homogêneos, como ensina o magistério de MAZZILLI.2 Os direitos da Criança e do Adoslescentes tanto aqueles previstos constitucionalmente como fundamentais, ou aqueles frutos dos desdobramentos decorrentes da regulamentação constitucional e da nacionalização de Tratados Internacionais, são direitos indisponíveis que podem ser defendidos pelo Ministério Público tanto na forma individual como coletiva (art. 201, VIII do ECA). B) A Proteção dos Interesses de Crianças e Adolescentes A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, dispõe ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (...) “ (destaque inexistente no original). O preceito constitucional foi secundado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, em seu art. 3º, ao declarar que são assegurados aos adolescentes, como 2 MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 49/50: “Para a defesa na área cível dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos, e, em certos casos, até mesmo para a defesa do próprio interesse público, existem as chamadas ações civis públicas ou ações coletivas. Nelas, não raro se discutem interesses transindividuais de mais de uma natureza. Assim, numa ação coletiva, que vise a combater aumentos ilegais de mensalidades escolares, bem como pretenda a repetição do indébito, estaremos discutindo a um só tempo, interesses coletivos em sentido estrito (a ilegalidade em si do aumento, que é compartilhada de forma indivisível por todo o grupo lesado) e, também interesses individuais homogêneos (a repetição do indébito, proveito divisível entre os integrantes do grupo lesado)”. 8 pessoa em desenvolvimento, além de todos os direitos humanos inerentes à pessoa humana, o direito à proteção integral, cujo fundamento se baseia na prioridade absoluta, atribuindo ao Estado o dever de assegurar esses direitos, através de lei ou por outros meios, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, em condições de liberdade e dignidade. Acrescenta, ainda, que a garantia de prioridade se fundamenta na primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência na formulação e execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Repete a lei estatutária, mais uma vez, ao enumerar a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, a prioridade da articulação de ações governamentais e não-governamentais, de todos os entes da Federação, inserindo-se, neste contexto a elaboração de políticas sociais básicas (arts. 86 e 87, I do ECA), buscando mais uma vez a efetivação dos direitos fundamentais. O art. 5º, caput, da Lei Maior do ordenamento jurídico nacional assegura a todos o direito humano à vida, mas não a qualquer sobrevida, à vida com a dignidade que merecem todos os seres humanos, tanto que elevada à condição de princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), norteador de qualquer ato jurídico nacional. Base dos direitos humanos, o direito à vida com dignidade, impõe o respeito a todos os direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, para que seja plenamente assegurado e, no caso de quaisquer crianças e adolescentes com absoluta prioridade (art. 227 da CF/88 c/c arts. 4º e 7º do ECA). 9 Ainda no contexto da vida digna, não há como conceber tal direito sem o direito à higiene, intimidade (que inclui a posse de objetos pessoais, indispensável para o bem-estar psicológico do adolescente), privacidade, vestuário adequado ao clima (e, sempre que possível, do próprio adolescente), nos termos do art. 94 do ECA Outrossim, para assegurar o desenvolvimento da personalidade, adequada à sua realidade cultural, social e religiosa, além dos atendimentos psicológicos indispensáveis, é de extrema relevância que se assegure o direito de cumprir seus preceitos religiosos e de receber assistência religiosa (art. 124, XIV do EC.). A Constituição Federal de 1988 incorporou grande parte dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente, inclusive o direito à saúde, expresso no seu artigo 6º, e desdobrado nos artigos 196 a 200, reconhecendo a saúde como direito de todos e dever do Estado, sendo garantido o acesso universal e igualitário à saúde, a criação do sistema único de saúde, etc. Acolhendo o mandamento constitucional, o art. 7º do ECA especifica que todo adolescente tem direito à proteção à saúde, cabendo ao Estado a efetivação de políticas públicas voltadas para seu desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. O art. 11 do referido diploma legal assegura atendimento médico à criança e ao adolescente através do Sistema Único de Saúde, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Outro direito assegurado pelo art. 227 da Constituição brasileira, se refere à alimentação adequada, que inclui o abastecimento alimentar permanente e adequado às necessidades nutricionais, de saúde e culturais específicas. 10 O direito fundamental à educação assegurado a todas as crianças e adolescentes, de forma indiscriminada e universal, está insculpido na doutrina da proteção integral para o atendimento da população infanto-juvenil brasileira, competindo ao Estado ofertar obrigatoriamente ensino fundamental gratuito e de qualidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF). Estabelecido o parâmetro inicial pela Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90, passa a indicar as balizas dessa obrigação estatal, não só proclamando a educação como um direito, mas orientando-o ao pleno desenvolvimento do destinatário (art. 53). Estabelece a Magna Carta, no art. 215, a garantia a todos do pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e determina que o Estado apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, bem como, em seu art. 217, fixa o dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e informais. Sendo direitos sociais reconhecidos a todos os seres humanos pelo Estado brasileiro (arts. 6º, 215 e 217 da CF/88), e com prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 227 da CF/88), em regulamentação específica, o art. 124, XIII, do ECA neles ainda insere o direito do adolescente ao acesso dos meios de comunicação social. O constituinte ordinário inclui, no art. 5º da CF/88, entre os direitos invioláveis dos seres humanos o direito à liberdade, dispondo o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 15, que todo adolescente tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos. Compreende, segundo o ECA, o direito à liberdade, os seguintes aspectos: ir e vir nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; opinião e 11 expressão, crença e culto religioso; brincar, praticar esportes e divertir-se; participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; participar da vida política na forma da lei; e buscar refúgio, auxílio e orientação. No tocante ao direito à convivência familiar e comunitária, a Constituição Federal, determina, expressamente, em seu artigo 226, que a “família, base da sociedade, tem a especial proteção do Estado”. Essa proteção visa garantir a condição indispensável para que o adolescente adquira seu pleno desenvolvimento psíquico-emocional, inclusive na formação de sua cidadania e dignidade. Seguindo a mesma linha de garantia, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, que todo adolescente tem direito assegurado à convivência familiar e comunitária (art. 19). 3- Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente: A) Definição: A proteção integral da criança e adolescente é a determinação de um tratamento constitucional e legal que respeite direitos e garantias, visualizando crianças e adolescentes como sujeitos de direitos perante a família, a sociedade e o Estado. Na lição de Valter Kenji Ishida3 “a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente é baseada no reconhecimento de direitos especiais e específicos de todas as crianças e adolescentes” 3 ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência – comentários – 5a ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2004. 12 A proteção integral da criança e do adolescente tem como destinatários obrigatórios a família, o Estado e a sociedade. À família como célula fundamental da sociedade deve garantir, basicamente pelo poder jurídico conferido aos pais – poder familiar , assistência material, espiritual, proteção, abrigo, um bom ambiente familiar, convívio saudável com seus pais e seus familiares, além do proporcionar momentos de lazer também. Logicamente, todas essas tarefas e poderes devem ser entendidos em sociedade, que tem papel determinante no desenvolvimento da criança e do adolescente. Por último, e não menos importante, o Estado tem papel fundamental na proteção integral da criança e do adolescente. O legislador ao consagrar o Princípio da Prioridade Absoluta conferiu a crianças e adolescente uma valiosa garantia de que o Estado deve ser sempre um ferrenho garantidor e ao mesmo tempo respeitador dos seus direito e deve ter em primeiro plano os programas sociais que visam beneficiar e garantir condições dignas e constitucionais para seu desenvolvimento. O legislador consagrou tal Princípio no art. 4o do ECA, como norte para a atuação da família, do Estado e da sociedade, nos seguintes termos: “Art. 4o . É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária. §único – A garantia da prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formação e na execução de políticas sociais públicas ; 13 d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude” Infelizmente, como salienta Tarcísio José Martins Costa4 tal princípio ainda encontra certa resistência em nosso Tribunais: “Não obstante o comando constitucional e a clareza do dispositivo, nossos tribunais ainda não introjetaram a noção de prioridade absoluta, especialmente no que tange à preferência na execução das políticas públicas e destinação privilegiada de recursos públicos. Das 12 ações civis públicas ajuizadas em São Paulo, 11 foram rejeitadas em grau de recurso pelo TJSP, sempre sob o pretexto da não ingerência do Estado-juiz no poder discricionário do Estado-Administração.” B) Normas Legais Aplicáveis Para alcançarmos o conceito referente ao Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente é preciso entender que a Constituição Federal de 1988 constitui verdadeiro divisor de águas, que ensejou a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990. 4 COSTA, Tarcísio José Martins. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Ed. Del Rey – belo Horizonte, 2004. 14 Até o Estatuto da Criança e do Adolescente as questões que os envolvessem eram solucionadas pelo Código de Menores – Lei 6.697/79. O referido diploma legal adotava a Doutrina da Situação Irregular, e pouco mencionava direitos, remetendo apenas à assistência religiosa, passando por cima de uma série de direitos e garantias que quase uma década mais tarde foram alçados à categoria de normas constitucionais, Arts. 227 a 229 da CF. É preciso salientar que, sob a égide do Código de Menores, a criança e o adolescente eram vistos como objetos de proteção, eram vistos pura e simplesmente como incapazes, conforme a análise certeira de Munir Cury5. Por força de norma emanada do Poder Constituinte Originário surge o Estatuto da Criança e do Adolescente como forma de harmonizar os preceitos constitucionais, os anseios sociais e as legislação. Somente então tivemos o princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente regulamentado em lei. Na lição de Antônio Fernando do Amaral e Silva e Munir Cury a questão se reveste de clareza6: “Ao romper definitivamente com a doutrina da situação irregular, até então admitida pelo Código de Menores (Lei 6.697 de 10.10.79), e estabelecer como diretriz básica e única no atendimento de crianças e adolescentes a doutrina da proteção integral, o legislador pátrio agiu de forma coerente com o texto constitucional de 1988 5 CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado / Cury, Garrido & Marçura – 2.ed – São Paulo: Editora RT, 2000 6 AMARAL E SILVA, Antônio Fernando; MENDEZ, Emílio Garcia e CURY, Munir (Coord.) – 3a ed – São Paulo: Editora Malheiros, 2001 15 e documentos internacionais aprovados com amplo consenso da comunidade das nações”. No tocante aos anseios sociais registram os autores: “Se é certo que a Constituição Federal proclamou a doutrina da proteção integral, revogando implicitamente a legislação em vigor à época, a Nação clamava por um texto infraconstitucional consoante com as conquista da Carta Magna.” O referido princípio tem inspiração em tratados e convenções, dentre as quais podemos destacar: - Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança - Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing) - Regras Mínimas das Nações Unidas pra Proteção dos Jovens Privados de Liberdade - Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil (Diretrizes de Riad) - Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de San José, 1969) A Constituição Federal em seus artigos 227 a 229, como já mencionado, consagrando vários direitos da criança e do adolescente, destacando-se os direitos “à vida, 16 à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar”7 A referência mais clara ao princípio em tela se encontra na Lei 8.069/90 – o Estatuto da Criança e o Adolescente, que respondeu ao comando constitucional e ao clamor social. Determina seu Art.1o, in verbis: “Art.1o . Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente” O referido diploma a partir de seu art.1o, destrincha em seus demais artigos os direitos e os mecanismos que os asseguram, como forma de fazer valer os preceitos constitucionais. C) Atuação do Ministério Publico e os Mecanismo Judiciais e Extrajudiciais: O Ministério Público é agente fundamental para que se assegure o respeito aos direitos da criança e do adolescente em apreço ao princípio da proteção integral. Para que obtenha êxito nessa árdua tarefa o legislador o muniu de alguns mecanismos. 7 Art. 227 da Constituição Federal 17 Antes de minudenciarmos tais mecanismos, conforme preceitua o ilustre jurista paulista Hugo Nigro Mazzilli8, é preciso fazer uma abordagem mais abrangente da atuação do Ministério Público. O Ministério Público, instituição com alta posição constitucional, que exerce função essencial à Justiça, tem sua atuação ligada à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme expresso no art. 127 da Constituição Federal. Com a exatidão de sempre assevera Hugo Nigro Mazzilli: “Observe-se que a proteção à criança e ao adolescente, por exemplo, interessa à atividade ministerial, seja enquanto isoladamente considerados (p. ex., a situação de uma única criança abandonada), seja sob o aspecto coletivo ou difuso (p.ex., os adolescentes de uma escola secundária, todas as crianças do País destinatárias de uma propaganda prejudicial à saúde etc.).” Vale lembrar que tal atuação se espalda também no art. 82 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art.82. – Compete ao Ministério Público intervir: I – (...) II – (...) 8 MAZZILLI, Hugo Nigro in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Coord.: AMARAL E SILVA, Antônio Fernando, MENDEZ, Emílio García e CURY, Munir. – 3a Ed. – São Paulo: Ed. Atlas, 2001 18 III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.” (Grifo Nosso) È de se notar que na defesa de crianças ou adolescente individualmente intervem o Ministério Público em virtude da qualidade da parte, enquanto na defesa de direitos coletivos lato senso de crianças e adolescentes intervem por força da natureza da lide. Feito este breve apanhado sobre a função constitucional do Ministério Público, é de grande valia analisarmos o desdobramento na atuação direta do Parquet na área da infância e juventude. Para tal o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como outros diplomas legais, muniram seus membros de mecanismos que garantem o respeito ao preceito-mor do ECA, qual seja a proteção integral da criança e do adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 201 e incisos prevê extensa enumeração de mecanismos judiciais e extrajudiciais de atuação do Ministério Público. O Parquet tem atribuição para conceder remissão, assim como promover e acompanhar os demais procedimentos relativos aos atos infracionais. Além disso também possui atribuição para propor ação de alimentos, suspensão e destituição do poder familiar, ação de nomeação de tutores, curadores e guardiães, e oficiar como custos legis em todos os demais processo que tramitem na Justiça da Infância e Juventude. O referido artigo o atribui ainda a promoção a inscrição de hipoteca legal e prestação de contas de tutores e curadores, instaurar inquérito civil e ação civil pública na tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de crianças e adolescentes e instaurar procedimentos administrativos e para instrui-los expedir notificações, para colher depoimentos ou esclarecimentos, podendo solicitar condução coercitiva, requisitar informações e 19 documentos a particulares e instituições particulares e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, assim como realizar diligencias investigatórias. Pode ainda instaurar sindicância, determinar instauração de inquérito policial. Tem legitimidade ainda para impetrar mandado de segurança , mandado de injucao e habeas corpus em qualquer grau na defesa dos interesses sociais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente, para representar em juízo para aplicação de sanção administrativa por infrações cometidas em desrespeito às normas de proteção à criança e ao adolescente, para inspecionar entidades públicas e particulares de atendimento,adotando as medidas cabíveis para sanar irregularidades. Para fazer valer este vasto rol de atribuições pode ainda o Ministério Público requisitar forca policial, bem como a colaboração de serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados. Na esfera extrajudicial o Ministério Público se destaca por ter atribuição para instaurar inquéritos civis e firmarem Termos de Ajustamento de Conduta, inspecionar entidades de qualquer natureza que abriguem ou promovam programas de atendimento a crianças e adolescentes, expedir ofícios e recomendações, fazer contatos com autoridades para a promoção dos direitos à saúde e educação de menores, realizar oitivas, fiscalizar a atuação do Conselho Tutelar, instaurar procedimentos administrativos e instruí-los, participar de reuniões com a sociedade e demais entidades, receber denúncias do povo e demais entidades, zelar pela proteção integral da criança e do adolescente. Nota-se que, assim como o Constituinte Originário, o legislador infraconstitucional muniu o Ministério Público com mecanismos judiciais e extrajudiciais como forma de garantir que sua pedra angular seja respeitada. O Princípio da Proteção Integral da Criança 20 e do Adolescente deve ser sempre o norte na atuação do Parquet na defesa de direitos constitucionalmente garantidos. 4) Tipos de Ações judiciais propostas na defesa de crianças e adolescentes na Capital do Rio de Janeiro: O Promotor da Infância e Juventude tem uma gama variada de atribuições previstas no Art. 201 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), com já mencionado, utilizando-se de vários mecanismos judiciais e extrajudiciais a fim proteger o interesse menoril. De acordo com as entrevistas realizadas nas Promotorias da Infância e Juventude da Capital, podemos citar como mecanismos judiciais mais utilizados pelos Promotores são Ações Civis Públicas, Representações, Ações de Alimentos, Execução de alimentos, Ação de Destituição do Poder Familiar. Não menos importante, e também utilizada pelos Promotores da Capital podemos citar a Ação de Execução de Termo de Ajustamento de Conduta, Mandados de Segurança, Ação de nomeação de guardião e Ação de nomeação de tutor. De forma sistemática, iremos abordar as ações mais utilizadas, colocando de forma sucinta o posicionamento doutrinário e as opiniões gerais dos Promotores que atuam ou atuaram nessa área. A Ação Civil Pública tem por objeto a tutela de interesses metaindividuais, com escopo de formar a coisa julgada além das partes do processo. Em regra, o ajuizamento dessas ações de que cuida o ECA cabe aos órgãos do Ministério Público (Art. 201, V, 21 ECA) investidos nas funções de Promotores de Justiça da Infância e Juventude, conforme Arts. 146 e 148, IV do ECA. 9 Nessa a atribuição do membro do Parquet é a mais ampla possível, tanto contra o Poder Público quanto contra os Particulares, podemos citar como exemplos mais comuns, a ação contra o Município para fornecimento de Remédio, visando o atendimento adequado aos drogaditos, contra o Estado objetivando colocação de professores em me sala de aula, contra escolas particulares no tocante a mensalidade escolar. As representações são propostas sempre que há cometimento de infração às normas de proteção à criança e ao adolescente (art. 201, X do ECA), e segundo Valter Kenji Ishida10 presume-se o menor na situação do Art. 98 do ECA, i. e., o menor em situação de risco. Na prática, são propostas, dentre outras, nas hipóteses de evasão escolar, abuso sexual, ausência de visitação dos filhos abrigados e maus tratos. Quanto às ações de alimentos pode-se afirmar que são propostas especialmente em relações aos menores abrigados. De acordo com Yussef Said Cahali11, a legitimação ministerial se daria de forma extraordinária, atuando o Promotor como substituto processual, tendo atribuição inclusive para a execução na forma do Art. 733 do CPC. Ressalte-se que os menores abrigados estão desassistidos de suas famílias, que ainda mantêm o dever de prestar alimentos e garantir a sobrevivência dos mesmos. É importante que os pais sejam chamados a responsabilidade, a fim de que efetivamente assumam a sua função paternal. 9 MAZZILLI, Hugo Nigro. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 3 ed. Editora Malheiros. São Paulo: 2001, p. 650. 10 ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 5 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004. p. 363. 11 CAHALI, Yussef Said apud. ISHIDA, Valter Kenji. op. cit. p. 365. 22 Sendo assim, o Promotor que ingressou com a ação de alimentos poderá promover ação de execução desses alimentos. Contudo, em alguns casos os responsáveis pelo adimplemento da obrigação estavam em local incerto ou não sabido, e mesmo nestes casos, essa ação é proposta para, sobretudo, caracterizar o abandono material, o qual constitui crime. Finalmente, a ação de destituição do Poder Familiar é proposta toda vez que o poder familiar é descumprido de forma grave, como na hipótese de crime contra a criança, maus tratos e grave negligência. Na hipótese de abandono busca-se através desta ação encontrar os pais ou alguém interessado na adoção. Segundo o art. 1.637 do CC, constituem motivos para o ajuizamento do pedido de suspensão do poder familiar, o abuso desse poder, a falta aos deveres que os pais competem, a dilapidação dos bens do filho, a condenação daqueles por crime cuja pena exceda dois anos de prisão. Acrescenta o Estatuto como causa de suspensão do Poder Familiar, o desentendimento injustificado ao dever de sustendo, guarda e educação (art. 22), bem como o descumprimento das determinações judiciais atinentes à proteção da criança ou adolescente, referidas em seus arts. 101, I a VI, e 129, I a VI. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro atuando junto à 1ª Vara de Infância e Juventude ajuizou diversas ações em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando a proteção e tutela dos interesses do menor, que a partir de agora veremos seus objetos e resultados. Na Ação Civil Pública, sob nº 1996.710.001184-5 , o juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido condenando o Município a efetuar o pagamento dos Conselhos Tutelares. O Tribunal julgou extinto o processo, reformando a sentença. Ação Civil Pública, sob nº 1996.710.001200-0, objetivou realização de censo escolar, criação de pólos de atendimento educacional para crianças portadoras de 23 deficiência física e mental, criação de programa protetivo de educação para crianças e adolescentes carentes e infratores e ampliação de oferta de creches e pré-escolas. Sentença julgou improcedente o pedido. O tribunal manteve a sentença de 1º grau. Ação Civil Pública, sob nº 1996.710.001360-0, tendo sido julgado procedente o pedido para determinar que o Município aparelhe todos os conselhos Tutelares, com linha telefônica exclusiva, duas viaturas com motorista, dotando-as com combustível necessário a seu uso. O juízo ad quem reformou a sentença. Ação Civil Pública, sob nº 1996.710.002547-9, o juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido condenando o Município a efetuar o pagamento dos Conselheiros Tutelares. O tribunal reformou a sentença julgando extinto o processo. Ação Civil Pública, sob nº 1997.710.000742-0 objetivando o oferecimento de vagas em creche próximo a residência da Criança, por parte do Município, garantindo o direito à educação. Sentença julgou extinto o processo. Medida Cautelar, sob nº 1998.710.000780-9, para determinar que o Município e o Estado ampliem o número de leitos obstétricos e neonatais em unidades de saúde. Sentença julgou procedente o pedido, entretanto tal fora reformado entendo o juízo ad quem que a competência seria do Estado do Rio de Janeiro. Medida Cautelar, sob nº 1998.710.003579-9, para determinar que o Município permita o acesso regular da criança à escola, garantindo o direito à educação. Ação Civil Pública, sob nº 1999.710.003622-8, objetivando que o Município melhore as condições de higiene e habitabilidade do Abrigo CEMASI Stella Maris, manter a capacidade máxima de 21 famílias, encaminhe todos os postos de saúde ou hospital próximo e o afastamento da Coordenadora do Abrigo. O processo foi julgado extinto pelo juiz a quo, sendo a sua decisão mantida pelo tribunal. 24 Ação Civil Pública, sob nº 1999.710.012694-1 objetivando a condenação do Município na obrigação de manter funcionando a Escola Pastor Belarmino, nos moldes originários. Ampliação da oferta de creches e escolas na comunidade da Rocinha. Ação Civil Pública, sob nº 1999.710.004392-0, tendo sido julgado procedente o pedido para determinar que o Município estabeleça programas de governo destinado a obter recursos materiais e pessoais para atendimento de um número grande de crianças e adolescentes; aumentar o número de cestas básicas em números incompatíveis com orçamento e, ainda, ditar normas programáticas ao governo municipal. Contudo, o tribunal reformou a sentença. Ação Civil Pública, sob nº 1999.710.005192-8 para condenar o Município a garantir o direito fundamental da criança à educação, através da matrícula em classe especial próximo à sua residência ou fornecimento de transporte escolar. Tendo sido julgado extinto o processo, o que fora mantido pelo Juízo ad quem. Ações Civis Públicas, sob nº 1999.710.005201-5 e 2001.710.003760-0, objetivando a inclusão, por parte do Município, das crianças em programas de orientação, apoio e acompanhamento temporários; em programa de bolsa alimentação; matrícula e permanência em escola próximo à residência da genitora das crianças e principalmente, em programa de moradia. Encontra-se em andamento. Ação Civil Pública, sob nº 1999.710.009898-2, julgado procedente o pedido para determinar que o Município retire das ruas com projeto de acolhimento, todas as crianças de 0 à 12 anos incompletos desacompanhados de sues familiares. No prazo de 30 dias. Sendo tal mantida pelo tribunal. Ação Civil Pública, sob nº 1999.710.011079-9 objetivando que o Município ofereça bolsa-escola para todas as famílias com renda inferior a 1 salário mínimo e filhos na faixa 25 etária 7 até 12 anos incompletos; e instruir programas oficial de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos em regime ambulatorial de internação, para crianças e adolescente, assim com seus familiares. Criar e manter abrigos com risco pessoal e social. A sentença julgou procedente o pedido, sendo tal julgado extinto pelo juízo ad quem. Ação Civil Pública, sob nº 2000.710.006923-3, julgado procedente o pedido para determinar que o Município ofereça regular e satisfatórias instalações, refeições condignas, medicamentos; contrate profissionais qualificados para atendimento dos menores; presença de um médico e um dentista uma vez na semana; atividades pedagógicas para crianças; cursos profissionalizantes para os adolescentes abrigados e auxílio emprego e moradia aos pais dos menores abrigados. Ação Civil Pública, sob nº 2000.710.000967-4, julgado procedente o pedido para que o Município forneça medicamento, fraldas, custear terapias alternativas e cadeira de rodas para adolescente com problemas de saúde. Sendo tal mantido pelo tribunal. Ação Civil Pública, sob nº 2000.710.001435-9, objetivando obrigar o Município a fornecer medicamentos, atendimentos nas áreas de fonoaudiologia, fisioterapia e de terapia ocupacional, próximo à residência de criança, sendo tal julgado extinto o processo. Ação Civil Pública, sob nº 2000.710.004188-0, objetivando que o Município inclua adolescente e sua filha em programa de orientação, apoio e acompanhamento temporários; programa de bolsa-alimentação, matrícula e permanência em escola e creche e, principalmente, em programa moradia. O juízo a quo julgou procedente o pedido, sendo tal reformado pelo Tribunal. Ação Civil Pública, sob nº 2000.710.004734-1, julgado procedente o pedido para condenar o Município a incluir criança e sua família em programa de bolsa-alimentação. 26 Ação Civil Pública, sob nº 200.710.004735-3, julgado procedente o pedido para condenar o Município a incluir a criança em programa de orientação, apoio e acompanhamento temporários; programa de bolsa-alimentação, matrícula e permanência em escola e creche e, principalmente, em programa moradia. Sendo tal reformado pelo juízo ad quem. Ação Civil Pública, sob nº 2001.710002376-4 fora julgado procedente o pedido para determinar que o Município forneça medicamento para adolescente com doença grave. Garantindo o direito à vida e à saúde. Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.00397-0 objetivando garantir ao adolescente o direito ao acesso à educação, sendo tal julgado procedente o pedido. Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.000441-1, fora julgado procedente o pedido para condenar o Município a incluir adolescentes em programa de obtenção de emprego. Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.000442-3, objetivando a inclusão de adolescentes em programa de auxílio financeiro, curso profissionalizante e, principalmente, em programa de obtenção de emprego e moradia própria. Sendo tal julgado extinto o processo. Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.004356-8, objetivando que o Município inclua criança e sua família em programa de orientação, apoio e acompanhamento temporários; programa de bolsa-alimentação, matrícula e permanência em escola e creche e em programa moradia. O juízo a quo julgou procedente o pedido, sendo tal mantido pelo Tribunal. Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.004357-0, objetivando que o Município inclua criança e sua família em programa de orientação, apoio e acompanhamento temporários; 27 programa de bolsa-alimentação, matrícula e permanência em escola e creche e em programa moradia. O juízo a quo julgou procedente o pedido. Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.004899-2, objetivando determinar que o Município impeça a entrada de qualquer menor de dezoito anos no evento “Dia Mundial do Rock”, em quaisquer das dependências da Praça da Apoteose. Sendo tal julgado extinto o processo. Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.006872-3, objetivando que o Município inclua criança e sua família em programas de auxílio moradia e bolsa alimentação, tendo sido julgada procedente o pedido. Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.006931-4 deferimento de liminar, inclusão de adolescente e sua família em programas de auxílio moradia e bolsa alimentação. Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.006957-0, objetivando que o Município inclua criança e sua família em programas de auxílio moradia e bolsa alimentação, tendo sido julgada procedente o pedido. Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.006958-2 objetivando que o Município inclua criança em programas de auxílio moradia e bolsa alimentação. Encontra-se em andamento. Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.007890-0, para que o Município inclua adolescente em um das moradias assistidas da FUNLAR; que assegure o acesso ao tratamento e à medicamentos necessários; tratamento psiquiátrico e de recuperação química, sendo julgado procedente, posteriormente arquivado. Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.008149-1, para determinar que o Município proceda a imediata avaliação fonoaudiologia de adolescente, incluindo-a o tratamento; que forneça o uniforme e material escolar aos cinco menores, suficiente para cada ano letivo; que seja efetuado o pagamento dos valores dos programa PETI e PBE, ou que a família seja 28 incluída em outro programa de auxílio, e fornecimento imediato e mensal de cestas básicas para atender as necessidades nutricionais das cinco crianças, sendo tal processo extinto. Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.008872-2, fora julgado procedente o pedido para determinar que o Município transfira de imediato um adolescente da Clínica das Amendoeiras, abrigando-o na Casa Branca; atendimento médico diário intensivo ao adolescente e que forneça todo o medicamento necessário ao tratamento da doença. Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.008917-9, para determinar que o Município garanta o direito fundamental da criança saúde; tratamento de alergia; tratamento ortodôntico e medicamentos necessários, sendo tal julgado procedente e, posteriormente, arquivado. Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.003737-6, objetivando que o Município inclua adolescentes em programa de orientação, apoio e acompanhamento temporários; programa de bolsa-alimentação, matrícula e permanência em escola e creche e, principalmente, em programa moradia. O juízo a quo julgou procedente o pedido. Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.005313-8, fora julgado procedente o pedido para determinar a interdição do Abrigo que funciona no CEMASI Casa de Realengo, bem como a transferência de todos os adolescentes que se encontram abrigados em condições subumanas. Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.003736-4, fora julgado procedente o pedido para determinar que o Município ofereça regular e satisfatórias instalações, material de limpeza, de higiene pessoal e brinquedos, roupas e calçados, sendo individualizados os objetos de uso pessoal, promovendo reforma das instalações do abrigo CEMASI Ayrton Senna. Encontra-se em andamento. 29 Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.005830-6, fora julgado procedente o pedido para determinar que o Município mantenha, permanentemente, as instalações físicas e demais dependências do CEMASSI Abrigo Fazenda Boa Esperança; e, bom estado e boas condições de manutenção; desenvolver atividades co-educativas, esportivas e lazer voltadas ao desenvolvimento das crianças; realizar oficinas profissionalizantes voltadas para adolescentes; realizar programas de orientação e prevenção à saúde para a população abrigada. Encontrando-se em andamento. Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.000350-0, fora julgado procedente o pedido para determinar que o Município ofereça serviço de saúde especializado, em regime de internação para desintoxicação e tratamento de crianças e adolescentes dependentes de entorpecentes ou drogas afins. Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.000351-2, objetivando que o Município conceda medicamento urgente, para portador de doença crônica incurável, garantindo o direito à vida, sendo tal julgado procedente o pedido. Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.000589-2, fora julgado improcedente o pedido para determinar que o Município inclua criança e sua família em programa de auxílio moradia ou em outro imóvel da Prefeitura, sendo tal mantido pelo tribunal. Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.007194-3, fora julgado procedente o pedido para condenar o Município a obrigação de garantir a criança em tela, os direitos fundamentais à vida, à saúde e à alimentação. Fornecendo os alimentos solicitados. Encontrando-se em andamento. Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.008780-0, fora julgado procedente o pedido para condenar o Município a obrigação de garantir a criança em tela, os direitos 30 fundamentais à vida e à saúde. Fornecendo o material solicitado. Encontrando-se em andamento. Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.00959-9, fora julgado procedente o pedido para determinar que o Município garanta o direito fundamental da criança à vida e à saúde, concedendo os medicamentos necessários. Encontrando-se em andamento. Ação Civil Pública, sob nº 2003.710.000529-8, objetivando que o Município forneça os medicamentos necessários e a dieta para o tratamento da criança em tela, garantindo o direito à vida e à saúde, sendo tal julgado procedente o pedido, encontrandose em andamento. Ação Civil Pública, sob nº 2003.710.000616-3, fora julgado procedente o pedido para determinar que o Município forneça os medicamentos necessários e a dieta para o tratamento da criança em tela, garantindo o direito à vida e à saúde, sendo tal julgado procedente o pedido, encontrando-se em andamento. Ação Civil Pública, sob nº 2003.710.002526-1, fora julgado procedente o pedido para determinar que o Município garanta o direito fundamental da criança à vida e à saúde, através do fornecimento de aparelhos, medicamentos, tratamentos e dieta necessária. Encontrando-se em andamento. Ação Civil Pública, sob nº 2003.710.003373-7, objetivando que o Município inclua os menores em programa de auxílio moradia, matrícula em escola, programa de orientação, apoio e acompanhamento temporários e em programa de bolsa-alimentação. O juiz a quo julgou procedente o pedido, encontra-se em andamento. Ação Civil Pública, sob nº 2004.710.000.371-1, em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando a estruturação e equipamento do Cons. Tutelar de Madureira, sendo certo que o Município já iniciou obras e mudança de lugar. 31 Agora veremos o resultado de algumas ações propostas pela 1ª Vara da Infância e Juventude, objetivando igualmente a proteção aos menores, proposta em face de diversos segmentos da sociedade. Ação Civil Pública, sob nº 99.100594-5, requerendo a impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar por não cumprir requisitos legais, o que configuraria falsidade ideológica. O juízo a quo proferiu sentença julgando o pedido improcedente. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital interpôs apelação, tendo sido dado provimento do recurso por unanimidade. Outrossim, na busca do deferimento do pedido, o Ministério Público propôs Medida Cautelar Incidental de Busca e Apreensão (99.1005929, 991005937, 991005945). Ação Civil Pública, sob nº 2000.710004637-3, em face da Tv Globo, a fim de evitar reprise da novela UGA-UGA antes da 20h. Interpostos Embargos de Declaração pelo MP, fora julgado improcedente. Ação Civil Pública, sob nº 2004.710.000550-1, em face da Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo e Município do Rio de Janeiro e Estado do Rio de Janeiro, a fim de garantir atendimento médico a uma menor. Decisão liminar favorável. Mandado de Segurança, cujo impetrado foi o Colégio Pentágono, em razão de rescisão contratual por inadimplência no decorrer do ano letivo. Ação de destituição de Poder familiar por diversos motivos, violência e abandono. Ação de Alimentos em face dos pais. Instauração de Inquérito Civil Público para melhoria das condições técnicas do Conselho Tutelar de Madureira. Recomendação ao Secretário de Estado a respeito da estruturação do referido Conselho Tutelar. 32 Representações e Autos de Infrações, proposta em face de pais por descumprimento de deveres inerentes ao poder familiar (maus-tratos, ausência do filho na escola, negligência, etc..). Em caso de maus tratos e agressões a representação era cumulada com a cautelar de afastamento do lar; 2001.710.004206-0, proposta em face da Furacão 2000 Produções Artísticas LTDA, por permitir a presença de menores e consumo de bebidas alcoólicas sem controle de idade, tendo sido condenado o réu a Multa de 40 saláriosmínimos em favor do Fundo da Criança e do Adolescente/CMDCA; 2002.7100009851-1, em face da Ágata Editora LTDA, em razão de fazer Publicação de conteúdo pornográfico sem embalagem opaca; Proposta em face da Transportes Única Petrópolis, tendo sido condenada a 3 Salários- Mínimos em favor do FIA; Contra Lan Games Internet Access LTDA; em face da Disco Voador de Marechal Hermes LTDA, por permitir a entrada e venda de bebidas alcoólicas a menores; Canto do Marechal e Pagode LTDA, por permitir a entrada e venda de bebidas alcoólicas a menores; em face de Noblet Industria Gráfica e Editora LTDA, pela publicação sem embalagem opaca das revistas pornográficas SEXY ESPECIAL, SEXY TOTAL e SEXY ESTILO, e, finalmente, contra Creche AME por ter uma de suas professoras cometido atentado violento ao pudor sendo sua vitima uma menor aluna da creche. Ação Civil Pública, sob nº 1999.710.002217-5, proposta em 23 de abril de 1999, em face do Country Club de Jacarepaguá, objetivando impedir a realização de bailes que permitem a entrada de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, sem alvará. Em 27 de abril de 1999 fora deferida a Liminar para impedir a realização de baile público. Posteriormente, em 12/05/99 fora conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Réu, levantando a liminar. O juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido para condenar o réu a não mais realizar bailes no local . 33 Apelação não foi recebida porque é intempestiva. Execução ocorreu em 28 de março de 2000. Embargos à execução intempestivos foram rejeitados em 12/08/00. Ação Civil Pública, sob nº 96101184-0, proposta em 28 de março de 1996, em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando o bom funcionamento dos Conselhos Tutelares. Indeferido o pedido liminar. O juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido em 21 de março de 1997. Interposta a apelação sob nº 98.001.11468, no dia 08 de setembro de 1997, fora proferida a seguinte decisão: “ Por na se vislumbrar interesse difuso, coletivo ou individual indisponível no caso, acolheu-se a preliminar suscitada, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, conforme Art. 267, VI do CPC” ( 5/12/98). Sendo Arquivado. Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.00336-6, proposta em 16/01/02, em face da TV Globo Ltda, em razão da participação de crianças e adolescentes na minissérie “Quinto dos Infernos”. Defiro a Liminar apenas diminuindo o valor da multa (16/01/02). Foi conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela TV Globo Ltda. Determinado o arquivamento em razão do fim das gravações. Julgado extinto o processo (06/05/02). Ação Civil Pública, sob nº 2003.710.002137-1, proposta em 07/04/03, em face do Conselheiro Tutelar. Ação Civil Pública, sob nº 2002.710.000697-5, em face da Editora Peixes Ltda e Editora Fractal Edições Ltda, em razão das revistas pornográficas sem a devida proteção opaca.. Indeferido o pedido liminar. O juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido em parte o pedido para condenar os Réus ao pagamento de 5 milhões de reais (29/04/03). Embargo de declaração: proposto pelo Ministério Público em 05 de junho de 2003. No dia 02/6/03 os réus interpuseram o recurso de apelação. Recebida no efeito 34 devolutivo (15/08/03). Interposto Agravo de Instrumento, requerendo efeito suspensivo á apelação ( 01/09/03). A execução, sob nº 2004.710.002340-0, fora iniciada em 13/04/04. Ação Civil Pública, sob nº 2000.710.003015-8, proposta em 20/06/00, em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o melhoramento das dependências da Escola técnica Estadual de Santa Cruz. O juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido em 20/09/00. Ação Civil Pública, sob nº 2003.710.003293-9, em razão da ausência de professores na FAETEC, proteção de interesse coletivo dos alunos as FAETEC. Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.000441-1, proposta em 16/01/01, em face do Município do Rio de Janeiro, em razão de adolescentes abrigados na Casa Nova Esperança Liva estarem desassistidos de suas famílias e prestes a completarem 18 anos de idade. Decisão deferida a liminar. Em 18/06/01 houve interposição de Agravo de Instrumento. A sentença julgado extinto o processo sem apreciação do mérito em relação aos adolescentes que completaram 18 anos e procedente em relação aos demais (29/08/01). Apelação proposta pelo Município do RJ (21/11/01). Julgamento reforma da sentença julgando improcedente o pedido inicial, em razão de representar intervenção na autonomia da administração municipal. Ação Civil Pública, sob nº 2001.710.000442-3, proposta em 16/07/01, em face do Município do Rio de Janeiro, em razão de adolescentes abrigados na Casa Rosada estarem desassistidos de suas famílias e prestes a completarem 18 anos de idade. Decisão deferida em parte a liminar para incluir duas das adolescentes no curso profissionalizante, no prazo e 10 dias ( 12/06/01). Interposição de Agravo de Instrumento ( 12/07/01). Defiro o pedido de efeito suspensivo da liminar (02/08/01). O juízo a quo proferiu sentença rejeitando as preliminares suscitadas pelo Município do RJ e julgado extinto o processo pela falta 35 interesse processual superveniente, em razão de terem as adolescentes completado 18 anos de idade, não mais subsistindo seu direito a assistência prioritária por parte do Poder Público (16/11/01). Apelação pelo Município do Rio de Janeiro. Acórdão reformou a sentença, pedido julgado improcedente. Ação Civil Pública, sob nº 2003.710.004869-8, proposta em 22/07/03, em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando garantir o acesso universal e gratuito à educação em creche e pré-escola no Município do RJ. Liminar deferida em parte para determinar ao réu a absorção de 10.829 crianças de até 4 anos incompletos no atendimento em creches e pré- escolas ou conveniadas (12/08/03). Réu requer a suspensão da liminar (20/08/03) tendo sido deferido o pedido pelo presidente do TJ (25/ 08/03). Agravo de Instrumento Interposto pelo Município do RJ para cassar a liminar ( 08/ 09/03). Ofício do Município do RJ informando que duas obras estão em andamento, uma obra concluída e duas obras programadas para construção de creche . Neste caso, o Ministério Público funcionou como Gestor Público. Ação Civil Pública, sob nº 2003. 710. 006931-8, em face do Estado do Rio de Janeiro, em razão da deficiência na oferta de ensino médio na Escola Estadual Figueiredo Pimentel, Francisco Palheto, Luis de Camões, Rep. Do Cabo Verde, CIPE 173, Rainha Nzinga de Angola. 36 5-Análise Crítica das Ações Propostas: A partir do prévio trabalho de pesquisa junto às Promotorias de Justiça que oficiam junto à 1a Vara de Infância e Juventude da Capital foi possível identificarmos quais dos mecanismos judiciais logram êxito e quais apesar de teoricamente idôneos, na prática não surtem o efeito desejado. As representações para que sanções sejam aplicadas em virtude de infrações administrativas na quase totalidade das vezes são julgadas procedentes e o resultado prático é alcançado, entretanto, o intuito repressivo da sanção administrativa, ou seja, o efeito inibitório, para que aquelas condutas que constituem ilícitos administrativos não se repitam, muitas vezes não é obtido. No campo das ações civis públicas a tarefa é mais árdua ainda. Quando o objeto das ações envolve direito de uma única criança ou grupo determinado de crianças o sucesso é na maioria esmagadora das vezes é obtido, não só o deferimento da pretensão veiculada na ação, mas também na prática. A tutela individual é sempre mais realizável. Em contrapartida, quando estão em jogo direitos coletivos, por exemplo, ação civil pública em face de entidade estatal para que seja equipada adequadamente para o abrigo de crianças e adolescentes que estejam em consonância com a proteção integral dos mesmos, o resultado prático se torna muito mias difícil e escasso. Tal fato se deve à falta de organização, e em algumas vezes de interesse político, assim como a uma dotação orçamentária tão diminuta que torna inviável o cumprimento da decisão judicial. O ofício dos órgãos do Parquet é uma incansável luta contra o descaso, falta de verbas, falta de interesse político e de preparo da Administração Pública e de Entidades 37 Particulares, que a despeito de desrespeitarem os mais lídimos direitos das crianças e adolescentes, se furtam em acatar ordem judiciais e requisições ministeriais. Outro mecanismo bastante eficaz é o Mandado de Segurança. O mandamus vem sendo utilizado para que fosse fornecido histórico escolar à crianças e adolescentes que obtiveram negativa por estarem em atraso com as mensalidades escolares. O índice de sucesso beira os cem porcento. Entretanto, é preciso lembrar que a legitimidade do Ministério Público nestes casos pode até mesmo ser questionada, pois muitas vezes os pais, responsáveis legais, possuem recursos financeiros para arcarem com honorários advocatícios, ou ainda, mesmo que não os possuam poderiam ser assistidos pela Defensoria Pública, que em nosso estado é participante e estruturada suficientemente para tal. 6-Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal – STF Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. "A Lei nº 8.560/92 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado pelo interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade de intentar a ação de investigação de paternidade, legitimação essa decorrente da proteção constitucional conferida à família e à criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a necessária atuação do Ministério Público para 38 assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto pai." (RE 248.869, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12/03/04 Superior Tribunal de Justiça - STJ HABEAS CORPUS Nº 32.256 - RJ (2003/0223094-4) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE: JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: J A DOS S (INTERNADO) JULGADO: 23/03/2004 HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. APLICAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. INDIFERENÇA. 1. Na esteira da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 104, parágrafo único, da Lei n.º 8.069, considera-se a idade do infrator na data do fato, sendo que somente quando completar a idade de 21 anos o reeducando será obrigatoriamente liberado, consoante dispõe o art. 121, § 5.º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Ressalte-se que esse dispositivo legal não foi revogado, como defende o Impetrante, pelo Novo Código Civil (Lei n.º 10.406 3. Ordem denegada RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 15.699 - RJ (2004/0013779-5) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE: MATUSALÉM LOPES DE SOUZA ADVOGADO: MATUSALÉM LOPES DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: M DE O DOS S (INTERNADO) JULGADO: 23/04/2004 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ECA. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ESTABELECIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MENOR PRIMÁRIO. MALFERIMENTO AO ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A internação, medida sócio-educativa extrema, só está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, o que denota a ilegalidade da constrição 39 determinada em desfavor da ora Paciente, menor primária, cujo ato infracional (tráfico de drogas) se deu sem uso de violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido para, reformando o acórdão vergastado, anular a decisão de primeiro grau e determinar que outra seja proferida, permitindo-se a Paciente o aguardo da nova decisão em liberdade assistida. RECURSO ESPECIAL Nº 47.104 PARANÁ (1994/0011554-7) RELATOR: MIN. ELIANA CALMON RECTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECDO : MUNICÍPIO DE CURITIBA ADVOGADO: FLÁVIO CHIARELLI VICENTE DE AZEVEDO E OUTROS PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI Nº 8.069/90 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação civil pública que busca o exame de diploma locais, sob aspecto legal, mas que se assenta em interesses regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente . 2. Aplicabilidade do art. 148, IV da Lei nº 8.069/90. 3. Recurso conhecido e provido. DIREITO CONSTITUCIONAL À CRECHE EXTENSIVO AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO E PROCEDÊNCIA. 1- O direito constitucional à creche extensivo aos menores de zero a seis anos é consagrado em norma constitucional reproduzida no art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Violação de Lei Federal. "É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de (zero) a 6 (seis) anos de idade." 2- Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado o direito à creche, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para utilizarmos a expressão de 40 Konrad Hesse, foi no sentido da erradicação da miséria intelectual que assola o país. O direito à creche é consagrado em regra com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Estado. 3- Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo. A homogeneidade e transindividualidade do direito em foco enseja a propositura da ação civil pública. 4- A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea. 5- Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar o direito à educação das crianças a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais. 6- Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos. Muito embora a matéria seja, somente nesse particular, constitucional, porém sem importância revela-se essa categorização, tendo em vista a explicitude do ECA, inequívoca se revela a normatividade suficiente à promessa constitucional, a ensejar a acionabilidade do direito consagrado no preceito educacional. 7- As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são ainda direitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de sua implementação. 8- Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso, resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária. 9- Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado de direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa constitucional. 10- O direito do menor à freqüência em creche, insta o Estado a desincumbir-se do mesmo através da sua rede própria. Deveras, colocar um menor na fila de espera e atender a outros, é o mesmo que tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia, pilar não só da sociedade democrática anunciada pela Carta Magna, mercê de ferir de morte a 41 cláusula de defesa da dignidade humana. 11- O Estado não tem o dever de inserir a criança numa escola particular, porquanto as relações privadas subsumem-se a burocracias sequer previstas na Constituição. O que o Estado soberano promete por si ou por seus delegatários é cumprir o dever de educação mediante o oferecimento de creche para crianças de zero a seis anos. Visando ao cumprimento de seus desígnios, o Estado tem domínio iminente sobre bens, podendo valerse da propriedade privada, etc. O que não ressoa lícito é repassar o seu encargo para o particular, quer incluindo o menor numa 'fila de espera', quer sugerindo uma medida que tangencia a legalidade, porquanto a inserção numa creche particular somente poderia ser realizada sob o pálio da licitação ou delegação legalizada, acaso a entidade fosse uma longa manu do Estado ou anuísse, voluntariamente, fazer-lhe as vezes. 12- Recurso especial provido. (STJ – Primeira Turma – RESP 575280/SP, j. em 09.09.2004 – DJU de 25.10.2004 – Rel. para o acórdão, Min. LUIZ FUX) (De forma semelhante: STF, RE n. 352686, Decisão Monocrática, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 08.11.2004). AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 684.077 - RJ (2004/0141342-7) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : VINÍCIUS DE CARVALHO MADEIRA E OUTROS AGRAVADO : ...(MENOR) REPR.POR : ... ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO CHAGAS CALDAS PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO AO MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A redação anterior do § 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91 equiparava o menor sob guarda judicial ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social. No entanto, a Lei 9.528/97 modificou o referido dispositivo legal, excluindo do rol do artigo 16 e parágrafos esse tipo de dependente. II - Todavia, a questão merece ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor. III - Neste contexto, a Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - prevê, em seu artigo 33, § 3º, que: "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário." IV - Desta forma, restando comprovada a guarda deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do 42 STJ. V- Agravo interno desprovido. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ ADOÇÃO DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR 2003.002.08925 - Agravo de instrumento Des. Benito Ferolla - julgamento: 17/05/2005 - Primeira Camara Civel Ação de adoção cumulada com destituição de pátrio poder. Pleito de visitação do pai biológico à menor , antes suspensa por acusação de procedimento irregular contra a mesma. Decisão monocrática que possibilitou a denominada visitação assistida. Casal agravante que concordou com tal sistema, em condições pré - fixadas. Provimento parcial do recurso que se impõe. 2004.001.23138 - APELACAO CIVEL DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 05/04/2005 - OITAVA CAMARA CIVEL ADOÇÃO. CRIANÇA VÍTIMA ABANDONO E MAUS TRATOS. FAMÍLIA SUBSTITUTA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL FAVORÁVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. 1. A colocação de uma criança em família substituta é uma medida excepcional, devendo ser utilizada quando a família biológica não atende às necessidades básicas à subsistência e ao completo desenvolvimento físico e psíquico do menor. 2. Há robusta comprovação de que a criança foi abandonada desde os primeiros anos de vida, tendo sido encontrada aos 04 (quatro) anos de idade presa em seu berço, com visíveis sinais de maus tratos e sozinha em casa, por ação do Conselho Tutelar, após denúncia anônima de cárcere privado. 3. Os estudos sociais e o estudo psicológico constante dos autos, comprovam que a criança encontra-se perfeitamente adaptada ao novo lar, com todas as suas necessidades atendidas, sendo-lhe oferecidas condições adequadas ao seu desenvolvimento social, físico e psicológico. 4. Comprovado que a genitora descumpriu com todos os deveres inerentes ao poder familiar, não merece reparo a sentença monocrática que julgou procedente o pedido de adoção com destituição da mãe biológica, ora apelante, do poder familiar. 5. Desprovimento do recurso. ADOÇÃO. FAMÍLIA SUBSTITUTA. 43 INTERESSE DE MENOR. ENTIDADE FAMILIAR. DIREITO A GUARDA DE FILHO. Direito do menor. Adoção. Interesse e direito do menor. 1. No julgamento de adoção não é possível levar em conta o interesse ou a adaptação do menor à família substituta, porque o menor tem direito absoluto a ser criado pela sua família legítima, assim como não é possível deferir a adoção contra a vontade da mãe sem prova de que ela tenha violado gravemente as obrigações decorrentes do pátrio poder. 2. Apelação a que se dá provimento. (FJB) Partes: SEGREDO DE JUSTIÇA Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL Número do Processo: 2000.001.98 Registrado no Sistema em 27/06/2000 Folhas: 60333/60337 Comarca de Origem: MAGE Órgão Julgador: DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Votação : Unânime DES. MIGUEL ÂNGELO BARROS Julgado em 25/04/2000 POSSE E GUARDA DE NETO INDEFERIMENTO ART. 33 PAR. 2 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Civil. Família. Guarda de menor requerida por avô. Apelação contra sentença que indeferiu o pedido. Reforma. Perdurando a posse de fato do menor por mais de dez anos, enquadra-se a espécie, em face de suas circunstancia, na hipótese do art. 33, par. 2., do ECA, mostrando-se presente o pressuposto da existência de posse de fato permanente, a ensejar deferimento do pedido de guarda formulado por avo. (FJB) Partes: SEGREDO DE JUSTIÇA Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL Número do Processo: 1999.001.21186 Registrado no Sistema em 19/05/2000 Folhas: 45646/45648 Comarca de Origem: NITERÓI Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Votação : Unanime DES. JOSÉ AFFONSO RONDEAU Julgado em 04/04/2000 44 GUARDA DE MENOR POSSE E GUARDA DE NETO MAUS TRATOS ART. 98 INC. II ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ação de Guarda. Menor que se enquadra na hipótese prevista no artigo 98, II, da Lei 8.069/90. Maus tratos. Competência recursal do Conselho da Magistratura. Desestruturação familiar, devidamente comprovada. Inviabilidade do retorno da menor ao convívio materno. Avó, que objetiva prestar assistência moral, material e educacional à neta. Procedência. Desprovimento do apelo. PROCESSO CONSELHO DA MAGISTRATURA 784/95 - Reg. 15/08/97 CONSELHO DA MAGISTRATURA - Unânime DES. MIGUEL PACHA - Julg: 17/07/97 2004.001.00237 - APELACAO CIVEL DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 30/03/2005 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ABRIGO DE MENORES. INSTALAÇÕES DEFICITÁRIAS E IMINÊNCIA DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA. A Constituição Federal, em seu artigo 227, preconiza ser dever da família, da sociedade e do ente federativo, assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer e à convivência familiar e comunitária. Tal princípio, além de ser preceito constitucional, recebeu maiores contornos quando da promulgação da Lei nº 8069/90, conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente, do qual se destaca a norma contida no artigo 4º e parágrafo único. Assim, partindo-se da premissa de que tais regramentos possuem plena eficácia, trata-se de prioridade absoluta o atendimento, a proteção e educação das crianças e dos adolescentes, observando-se, inclusive sua relevância orçamentária sobre as demais despesas do ente federativo. Ademais, restaram comprovados nos autos, os fatos articulados na exordial, quanto às precárias instalações da instituição supramencionada, bem como as ameaças de invasões no local e chacinas dos abrigados, por parte de marginais, como se verifica no Relatório de Visita, elaborado por duas Comissárias de Menores, acompanhado de fotografias, bem como no Ofício, em que o Coordenador da instituição comunicou ao então Juiz a quo, que no dia 06.04.2003, às 2:55 horas, o local foi invadido por seis homens desconhecidos, portando armas de fogo, que subtraíram documentos, ameaçaram arrombar a portas e estuprar as adolescentes lá abrigadas. Nestas condições, deve ser mantida, integralmente, a decisão hostilizada, que restabeleceu a ordem emanada no texto constitucional e na legislação específica, determinando a conclusão das obras realizadas na instituição, no prazo de 60 dias, oferecendo regulares e satisfatórias instalações, conforme o pedido inicial, sob pena de 45 multa diária de R$ 2.000,00, em favor do Fundo da Infância e Adolescência do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Recurso conhecido e improvido. 2002.002.01318 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. LUIZ FELIPE HADDAD - Julgamento: 04/05/2004 - TERCEIRA CAMARA CIVEL ACAO CIVIL PUBLICA PUBLICACAO JORNALISTICA PROIBICAO LEGAL INOCORRENCIA Ação Civil Pública detonada pelo MP junto ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca da Capital, com base no artigo 78 do ECA (Lei nº 8069/1990), em desfavor da empresa que edita a revista "Playboy". Interlocutório de satisfação provisória, no determinar da venda e exposição sob invólucro opaco, com "astreinte, e busca e apreensão de exemplares. Agravo de Instrumento da Ré. Efeito suspensivo concedido pelo Relator, de forma contida, após modificado, no diferir da medida até julgamento do Apelo contra a Sentença; essa proferida na acolhida da pretensão. Razão que assiste à Agravante, em imperfeita cognição, em que pese o zelo do "parquet". Moral sexual que, de tempos para cá, e por fatores que aqui dispensam comentários, passou do viés repressivo e proibitivo para o oposto, de permissivismo e libertinagem, mas que o Poder Judiciário deve encarar dentro de prisma utilitário, no correto interpretar das normas jurídicas. Leveza do conteúdo da revista, em imagens de nudez feminina e textos, no cotejo com muitas outras que são, de pleno, indecentes. Falta de razoabilidade em aplicar-se tal restrição na Cidade do Rio de Janeiro, sem extensão ao restante do Estado e, muito menos, às outras Unidades da Federação. Fato hodierno da possibilidade de sua leitura integral por crianças e jovens, no fácil manuseio de computador, através da Internet. Provimento do Recurso. 2003.001.28299 - APELACAO CIVEL DES. OTAVIO RODRIGUES - Julgamento: 28/01/2004 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL ACAO CIVIL PUBLICA CONSELHO TUTELAR INTERESSE DE(O) MENOR JUIZO DA INFANCIA E DA JUVENTUDE COMPETENCIA Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em face do Município de Teresópolis, visando o aparelhamento do !Conselho Tutelar. Sentença julgando procedentes os pedidos. 46 Recurso de Apelação. Manutenção, pois inadmissível que -a Prefeitura não cumpra o disposto no art. 6º, § 3º do ECA, pelo qual é de sua obrigação dor condições mínimos para o regular funcionamento do Conselho. Aplicação do art. 227 da CR/88, pelo qual é dever do Estado tratar dos interesses dos menores com absoluta prioridade. Prova indiscutível das péssimas condições de funcionamento do Conselho Tutelar. Afastamento das alegações de julgamento ultra petita ou extra petita, bem como incompetência do Poder Judiciário para apreciar a matéria. Parecer da Dra. Procuradora de Justiça da Câmara nessa direção, com a ressalva quanto ao fornecimento de passagens de ônibus. DESPROVIMENTO DE RECURSO. 2003.001.03323 - APELACAO CIVEL DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 10/09/2003 - SEGUNDA CAMARA CIVEL ACAO CIVIL PUBLICA ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MENOR ABANDONADO PELA MAE ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIANÇA CUJOS DIREITOS SE ENCONTRAM AMEAÇADOS. MAE ADOLESCENTE, SEM FAMÍLIA, VIVENDO NAS RUAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA TENDENTE A COIBIR O MUNICÍPIO A INCLUÍ-LOS NOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA. Por força do disposto no art.127, in fine, e 201 V da CF, está o Ministério Público legitimado a ajuizar ação civil pública buscando coibir os entes públicos competentes a incluir em seus programas de assistência os menores que, ante as circunstancias fáticas que os cercam se encontram nas circunstancias do art. 23 do ECA, nada recomendando sua manutenção na instituição de abrigo. É o Estado responsável, juntamente com a família e a sociedade, a assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos sociais de que são titulares arts. 22 e 6º da CF, Mudança da situação fática no curso do processo, com a condenação da mãe por crime contra o patrimônio, estando ela interna no sistema prisional, em regime fechado. Situação que exige nova análise e decisão por parte do Juízo da 1ª. Vara de Infância e Juventude, a determinar se dê provimento ao recurso. 2002.001.01316 - APELACAO CIVEL DES. MARIANNA PEREIRA NUNES - Julgamento: 13/08/2002 - SEXTA CAMARA CIVEL ACAO CIVIL PUBLICA ACAO PROPOSTA PELO MINISTERIO PUBLICO ESTABELECIMENTO DE ENSINO OBRA PUBLICA PODER PUBLICO OMISSAO ART. 227 CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988 PROVIMENTO PARCIAL 47 Apelação - Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Recuperação do Centro de Estudos Supletivos José Carlos Brandão Monteiro Omissão do Estado do Rio de Janeiro em manter os serviços prestados pelo CES - Violação dos direitos da infância e da juventude Procedência do pedido - Provimento parcial do recurso, para, tão somente, excluir da condenação a imposição ao Estado de alocar determinado número de servidores e adquirir materiais para dar continuidade as atividades do CES. 2000.001.09459 - APELACAO CIVEL DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 14/11/2000 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL ACAO CIVIL PUBLICA OBRIGACAO DE FAZER MULTA DIARIA ABRIGO DE MENORES CARENTES ART. 99 ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE INTERESSE DE(O) MENOR PROVIMENTO PARCIAL Ação civil publica. Legitimidade do ministério público, nos termos do artigo 201, inciso v, da lei 8069/90 para ajuizar ação civil publica em defesa dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos a infância e a adolescência. Determinação do estatuto da criança e do adolescente para que a união, estados ou município adequem seus órgãos para a efetiva prestação assistencial a infância e juventude. Em conformidade a tal determinação esta a sentença, que impõe o fornecimento dos meios necessários ao conselho tutelar para o exercício de suas tarefas, instalando-se e equipando-se dois abrigos para crianças totalmente desassistidas e que se encontram em risco pessoal e social, por seu abandono na rua. Obrigação de fazer, sob pena de multa diária, que ha de incidir apos o termino do prazo, que se inicie aos o transito em julgado. 1999.001.00999 - APELACAO CIVEL DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 17/03/1999 DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL ACAO CIVIL PUBLICA MINISTERIO PUBLICO LEGITIMIDADE ATIVA CONSELHO TUTELAR ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE ORCAMENTO MUNICIPAL Conselho Tutelar. Instalação. Lei Municipal. Previsão Orçamentária. Ação Civil Publica. I O Ministério Publico tem legitimação para ajuizar ação civil publica para compelir a Prefeitura Municipal a cumprir a legislação federal e local referente `a proteção `a infância 48 e juventude (art. 129, III, CR e 201, V, ECA). II - Havendo lei municipal e previsão orçamentária e' imperativo que o Executivo providencie instalações, pessoal de apoio e meios adequados para o funcionamento do Conselho Tutelar. Isso não implica em despesas ruinosas, mas apenas no mínimo necessário para a atuação de qualquer repartição publica. III - Apelação da municipalidade não provida. (MGS) 7-Conclusão: Assim, após cuidadosa busca dados e árdua pesquisa em doutrina e jurisprudência fez-se evidente a relevância da atuação do Parquet Fluminense na área da infância e Juventude. Seu aguerrido ofício é imprescindível para tutela dos direitos da criança e adolescentes. Os mecanismos judiciais e extrajudiciais citados nesta pesquisa são instrumento de grande valia na rotineira perseguição ao objetivo basilar do Estatuto da criança e do adolescente: a proteção integral. O Ministério Público, por força da missão constitucional que lhe foi conferida é o insigne defensor dos interesses sociais ou individuais indisponíveis. O multicitado Hugo Nigro Mazzilli preleciona com clareza ímpar:12 “Enfim, não podemos deixar de enfatizar quão estreita é a ligação do Ministério Público com as normas de proteção à criança e ao adolescente, haja vista tratar-se de interesses sociais ou individuais indisponíveis.” 12 MAZZILLI, Hugo Nigro. Coord.: AMARAL E SILVA, Antônio Fernando; MENDEZ, Emílio Garcez; CURY, Munir. In Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 3a ed. – São Paulo: Ed.Malheiros, 2001. 49 Nota-se que, nesse sentido, o preceito constitucional do art. 227 CF, que garante a proteção integral da criança e do adolescente, se harmoniza com a referida missão do Parquet, que atua sempre no sentido do melhor interesse da criança e do adolescente visando sempre protegê-los. Por concluso, é preciso lembrar que a busca pelo ideal da proteção integral da criança e do adolescente em um país com tantas mazelas sociais, em que muito jovens vivem à margem da sociedade, imergidos em um grande lamaçal de desesperança e falta de oportunidades, parece pura utopia. Entretanto, a despeito da falta de recursos e vontade política de efetivar melhores condições a crianças e adolescentes, a missão do Ministério Público soa como um grito no silêncio, incessante, para que nossos ouvidos não se acostumem com a cômoda quietude daqueles que não possuem voz em nossa sociedade. A voz do Parquet é o grito de crianças e adolescentes que pouco podem frente ao descaso ao qual são submetidos. Não basta um avançado sistema de leis que garantam em tese a proteção integral desses jovens e infantes se não há efetividade. O Ministério Público segue incansável na árdua tarefa de fazer valer os preceitos constitucionais, cuja defesa é a sua missão institucional. 50 8-Referências Bibliográficas: AMARAL E SILVA, Antônio Fernando; MENDEZ, Emílio Garcia e CURY, Munir (Coord.) – 3a ed – São Paulo: Editora Malheiros, 2001 COSTA. Tarcísio José Martins. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2004. CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado / Cury, Garrido & Marçura – 2.ed – São Paulo: Editora RT, 2000 GARCIA, Emerson. Ministério Público – Organização, Atribuições e Regime Jurídico. 1a Ed. – Rio de Janeiro: editora Lúmen Juris, 2004. ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência – comentários – 5a ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2004 LEVENTOGLU, Izabel et al. A Pesquisa Científica: Projeto e Monografia. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 2005. MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. São Paulo: Saraiva, 2000 51