Mundo & Vida vol. 3 (2) 2002 89 Mundo & Vida vol. 3 (2) 2002 O Ministério Público e a Ciência do (Meio) Ambiente 1 Pedro Elias Erthal Sanglard1 & Tania Guimarães Santa-Rita2* Mestrando do Curso de Pós-Graduação em Ciência Ambiental (PGCA), Universidade Federal Fluminense, Niterói-RJendereço atual: Ministério Público do Rio de Janeiro (PEES); 2 Professor do Curso de Pós-Graduação em Ciência Ambiental (PGCA), Universidade Federal Fluminense, Niterói-RJ; *Autor para correspondência: E-mail: [email protected] Resumo: Este artigo formula uma nota técnica sobre o Ministério Público (MP) na construção de sua identidade sócio-histórica. O MP tem a competência jurídica da proteção ao (meio) ambiente. Segundo os princípios constitucionais da Carta Magna da República Federativa do Brasil (1988) e a história social aqui esboçada, desvelase o aspecto ambiental do MP ao longo dos tempos. Palavras chave: Ministério Público, proteção ambiental, história sócio-ambiental. The Brazilian Public Ministry and its relationship with environmental science. Abstract: The present study describes the socio-historical construction of the Brazilian Public Ministry (MP). Its role in environmental protection has been established since 1988 in the Brazilian Constitution. Key – words: Brazilian Public Ministry, environmental science, socio-environmental history. Le Ministère Publique Brésilien et sa relation avec la science de l’environnement. Résumé: Cet article retrace la construction socio-historique du Ministère Publique Brésilien (MP). Celui-ci détient, depuis la Constitution de 1988, la compétence juridique de la préservation de l’environnement. Mots-clés: Ministère Publique Brésilien; préservation de l’environnement; historique du socio-environnement. 1. INTRODUÇÃO A maioria da população não sabe o que é o Ministério Público (MP) ou o confunde com o Poder Judiciário, achando que o Promotor e o Juiz são todos membros do mesmo órgão e que o Promotor só serve para acusar as pessoas que cometem algum delito perante a Justiça.1 Para minimizar este desconhecimento, esta nota técnica objetiva configurar uma identidade sóciohistórica, esboçando interpretações de vários autores sobre uma visão temporal do Ministério Público, que apontam sua inter-relação com o (meio) ambiente. Assinala-se que a Constituição Federal de 1988 deu exclusividade ao Ministério Público para propor a ação penal pública, ou seja, somente o MP pode processar criminalmente as pessoas perante a Justiça, nos casos de delitos de ação pública. O campo de aplicação do inquérito civil e da ação civil pública foi ampliado para abranger, além dos casos já constantes 1 Após a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público torna-se uma instituição pública, permanente e independente dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário exercendo funções essenciais à administração da Justiça, defendendo a democracia, a sociedade e a própria justiça. 90 da Lei 7.347/85, outros interesses difusos ou coletivos2 da sociedade. OLIVEIRA FARIA (1990, p.19) ressalta que a Ciência do Direito ensinada nos cursos jurídicos não constitui um discurso homogêneo pois reflete a utilização de múltiplos paradigmas3 de ciência. Nesse seu discurso questiona a ciência madura, aquela instrumental, normativa enquanto sinônimo de recusa ao avanço, às inovações, à criatividade e às críticas. Para OLIVEIRA FARIA (1990, p.32) e HELLER (1999, p.13) alguns destes paradigmas, porque decorrentes de uma “cultura tradicional” em um “enfoque generalista” assinalados como um positivismo transcendente ao homem, estariam em decadência desde a expansão industrial dos anos 50, do Século XX. Esta cena naturalizada e “madura”, no entendimento dos 2 3 Os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” e por interesses ou direitos coletivos; “os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Paradigma- teoria básica. Matriz disciplinar. Sem discussão aos pressupostos e alternativas. É a ciência “normal” em ação. Mundo & Vida vol. 3 (2) 2002 dois autores, parece levar o ensino jurídico às “escolas de legalidade”, aos “pedantismo da ligeireza” pois privilegia os lugares-comuns, a “pompa e circunstância” para o raciocínio jurídico. Ao lado do aspecto teórico explicitado, a aplicação prática (o sistema legal) também se mostra rico em contradições e conflitos. Neste cenário, a nota técnica resumida neste texto para debater o MP articulado ao (meio) ambiente, coloca-se como contraponto e assume uma maturidade teática (teoria + prática 4), na abordagem da neociência Conscienciologia (VIEIRA, 1994). Como problematização deste estudo colocam-se duas questões: • “O que é ser de um ministério público?” e • “Como a humanidade, ao longo da sua história conviveu com estes ministros públicos, agentes de interesses também públicos?” Existem vários conceitos contemporâneos de Ministério Público e anteriores à Constituição Federal de 1988. Conforme Pontes de Miranda apud CAMPOS (1976, p. 26) o Ministério Público seria o “órgão ou conjunto de órgãos pelo qual se exerce o interesse público em que a justiça funcione.” Nesta definição o autor insinua que a justiça da vida humana, talvez, possa não funcionar em certos casos. Em 1981, O.F. SILVA (p.18/20) conclui que “o MP é o órgão do Estado, fiscal da lei, titular da ação penal, a que incumbe velar por direitos e interesses, geralmente indisponíveis, de caráter “público, familiar e social”, após debater quatro autores5 que 4 Teática (Teoria + Prática). Vivência conjunta da teoria e da prática por parte da consciência intrafísica (conscin). Vieira (1994). 5 1) “Instituição autônoma a que compete, em geral, zelar pela execução das leis, decretos e regulamentos, a serem aplicados pela justiça e promover a ação penal, quando for o caso” (Campos Sales); 2) “Órgão através do qual o Estado procura tutelar, com atuação militante, o interesse público e a ordem jurídica, na relação processual e nos procedimentos de jurisdição voluntária” (Frederico Marques); 3) “O MP torna-se o advogado da lei o fiscal de sua execução, o representante da sociedade, e o procurador dos interesses gerais da União (ou dos Estados e Territórios) bem como o promotor da ação pública contra as violações do direito. Não se constituem em magistratura no sentido restrito, porque não são órgãos diretos judiciários, isto é, não julgam. não deixam de fazer parte integrante e necessária do Poder Judiciário, Com sua provocação se exerce, em regra, a função de julgar em matéria penal“ (Galdino Siqueira); 4) “Instituição composta por agentes do Poder Executivo que integram o Poder Judiciário, sem , entretanto, estar subordinado à hierarquia da magistratura. Sua função consiste em promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição, das leis, dos regulamentos e das decisões” (Walter P. Costa). definiram o Ministério Público de formas distintas e apoiadas na sociedade da época. SOIBLEMAN (1983, p.239), define distintamente o MP como “órgão executivo, encarregado de fiscalizar a aplicação da lei nos processos cíveis e fazer a acusação nos processos criminais. Vulgarmente identificado com a Promotoria Pública, mas composto de promotores, curadores e procuradores, sob a direção do Procurador Geral”. FERREIRA, em 1986 (p. 1.137), conceitua o Ministério Público como: “magistratura especial ou órgão constitucional representante da sociedade na administração da justiça, incumbido, sobretudo, de exercer a ação penal, de defender os interesses de pessoas e instituições às quais a lei concede assistência e tutela especiais (menores, incapazes, acidentados do trabalho, testamentos, fundações) e de fiscalizar a execução da lei“. Esses conceitos doutrinários normativos do MP definiram a instituição do Ministério Público, sempre envolvendo de forma indireta o (meio) ambiente. A primeira Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Complementar Federal n. 40, de 14 de dezembro de 1981), em seu artigo primeiro, definiu o Ministério Público como uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, e responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade e pela fiel observância da Constituição e das leis. A Carta Magna Brasileira, em seu artigo 128, estabelece que o Ministério Público abrange o Ministério da União (Federal, do Trabalho, Militar, do Distrito Federal e Territórios) existindo vários ramos do Ministério Público. A nova Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados (Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993) em seu artigo primeiro, repetiu a definição constitucional de 1988. Após 1988, autores passam a conceituar o Ministério Público de outra forma. Dentre esses, MAZZILLI (1993, p.59) acentua: “...colocado na Constituição da República, com as garantias que conquistou para defender os interesses sociais, o Ministério Público passou a poder e dever ser um órgão de proteção das liberdades públicas constitucionais, da defesa de direitos indisponíveis, da garantia do próprio contraditório. É esta a sua destinação constitucional. Para ele o MP é um dos órgãos pelos quais o Estado atual manifesta sua soberania, em vários campos, inclusive o ambiental Os conceitos de Ministério Público que identificam a instituição com a figura do Promotor Público, enquanto apenas órgão de acusação do Estado ou fiscal da lei nos processos não criminais, e pertencente, ora ao Poder Executivo, ora ao Poder Judiciário, foram 91 Mundo & Vida vol. 3 (2) 2002 superados pela definição constitucional de 1988. Pela primeira vez na história brasileira, dedicouse um capítulo exclusivo ao MP numa Constituição do Brasil, bem como outro ao (meio) ambiente. Igualmente, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 repetiu este conceito moderno, ao tratar do parquet 6 fluminense e da proteção ambiental. Dentro de um marco teórico, que neste estudo se denominou Téatica da Imaturidade Criativa, organizou-se uma historiografia comentada do Ministério Público,7 como contraponto às visões cartesianas e à luz dos marcos teóricos referenciados. Como balizador dos conceitos comentados (origens e atribuições do MP e sua história social) ressalta-se a possibilidade de uma visão maior do conjunto, dentro de um paradigma consciencial.8 2. ORIGENS DA INSTITUIÇÃO E DO NOME Há controvérsias sobre as origens do Ministério Público entre os doutrinadores. De acordo com MACHADO (1989, p.9/10), isto seria um problema metodológico pela falta de um critério objetivo para permear o processo de investigação histórica. Há falta de uma concepção única sobre qual é o papel sóciojurídico-ambiental desta instituição e sua importância multidimensional, em relação ao ser humano. Segundo COGAN (1990), na remota Antigüidade não existiu a idéia mas funções análogas à do MP, porque imperava a vingança privada entre as famílias primitivas: no Egito, o funcionário real com esta função chamava-se magiaí; entre os hebreus não havia funcionários encarregados de perseguir a delinqüência, todos os cidadãos poderiam realizar essa missão, sendo a justiça administrada por meio dos sotherim (eleitos pelos levitas e anciãos) a quem se encarregava a execução da sentença; entre os persas, os particulares não tinham direito de fazer justiça por si mesmos, consignando-se a existência de magistrados investidos do direito de acusar e de intentar ações públicas, sendo os acusadores públicos os chefes das tribos; na Grécia, encontra-se no tesmóteta, a missão 6 7 8 O Ministério Público é parquet ou “magistratura de pé” porque os primeiros membros de um “ministério público”, nos seus príncípios, não se dirigiam aos juízes do chão, mas de cima do mesmo estrado (parquet) em que eram colocadas as cadeiras desses últimos, e não se descobriam para lhes endereçar a palavra, embora tivessem de falar de pé, sendo por isso chamados Magistrature debout, (de pé) segundo MACHADO (1989). O texto completo pode ser encontrado em SANGLARD (2000). Estuda a consciência, em auto-pesquisas ou poli-estudos, de modo integral, conforme suas reações perante as energias em suas totalidades. 92 de denunciar os delitos ante a assembléia do povo (ou ante o Senado), a fim de que fosse designado um representante com a missão concreta de acusar, já que o exercício da ação penal podia ser exercido pelo próprio ofendido, na hipótese de que o delito atingisse o interesse público; em Esparta, existiam três funcionários distintos: éforos com a obrigação de evitar a impunidade quando os acusados não eram responsabilizados pelos ofendidos por delitos causados /oradores (defensores do povo) que perseguiam os atentados contra a democracia e as prevaricações dos funcionários, além dos quaestori, com a missão de perseguir delinqüentes que perturbavam a ordem pública ou lesionavam os interesses dos particulares, punindo também o dolo e a fraude em contratos; em Roma, havia algumas funções ministeriais, como os irenarchas, que tinham a obrigação de zelar pela manutenção da tranqüilidade e da paz nas províncias e pela concórdia em seu território, os curiosi, que investigavam o que ocorria nos lugares por onde passavam, os stationari, que faziam o mesmo, porém em locais fixos, os procuratores caesari, que eram advogados do imperador em questões fiscais, os defensor civitatis, que administravam as propriedades do Estado. No Direito Canônico, avulta o vindex religionis, encarregado de fiscalizar o andamento dos processos e exercer a ação penal dentro do segredo dos tribunais inquisitoriais. A fundação da inquisição papal é atribuída a Gregório IX, através da bula Excommunicamu, publicada em 1231. Na tarefa de interrogar acusados de heresia, em 1252, o mesmo papa acaba introduzindo nos processos “a tortura para obter confissões” Conforme ensina FERREIRA (1973) o Ministério Público nasce quando os reis, tendo deixado de prestar justiça pessoalmente, delegaram tal função a magistrados; isto faz surgir a necessidade da criação de representantes dos monarcas para fiscalizar a atuação dos juízes. Para FERREIRA (1973), os antecedentes do MP estariam na França e seriam os advogados e procuradores do Rei (Les gens du Roi de Felipe, o Belo), que se transformaram, paulatinamente, em agentes do Poder Público perante os Tribunais. Cumpre ressaltar que estas gentes dos reis existiam há tempos, tendo havido um reconhecimento da “lei” como “justiça”. MAZZILLI (1993), ainda historiando o MP acrescentaria: na Idade Média, os saions germânicos, os bailios e os senescais, encarregados de defender os senhores feudais em juízo, os missi dominici, os gastaldi longobardo, o Gemeiner Anklager (literalmente acusador comum) da Alemanha, encarregado de exercer a acusação, quando o particular permanecia Mundo & Vida vol. 3 (2) 2002 inerte; na Itália, o advocatus de parte publica ou os avogadori di comun della republica veneta ou os conservatori delle liggi di Firenze. Avulta a presença de um “Poder Público” que se estende poderosamente por todo o ambiente e não uma idéia de vigilância pela Justiça. Este cenário sócio-ambiental-jurídico foi também analisado por SILVA (1981) concordando que a verdadeira origem do MP foi na Idade Média, notadamente na França, onde aparecem os procuradores dos monarcas, os defensores dos interesses particulares dos príncipes junto aos tribunais (Les gens du roi). Esse autor atenta para o fato de que o MP não surgiu para a acusação penal, mas para a defesa dos interesses civis privados do rei. Neste mesmo aspecto MONTESQUIEU apud VASCONCELOS (1990) assinala o MP então nascente, de uma forma contundente: “Nós temos hoje uma lei admirável, aquela que dispõe que o Príncipe estabelece, para fazer executar as leis postas, um oficial frente a cada tribunal, para processar em seu nome todos os crimes, de forma que a função dos delatores seja desconhecida entre nós”. CAMPOS (1976), ao debater as origens remotas do Ministério Público, concorda que o aparecimento de organizações seminais permitiram o surgimento desta instituição bastante ampla, juntamente com a organização do poder judiciário. Para ele, este nascimento é bem anterior ao medievo porque conflui, no século IV d.C., com o final do império romano. Em meados do século IV d.C., uma nova força social surgia, como força política, o cristianismo, que se legitima no Edito de Milão (313 d.C.). Aos poucos, vão aparecendo os tribunais dos bispos, exercendo uma jurisdição meramente religiosa. A adoção política do cristianismo pelo novo império romano, uma determinação de Constantino, fornece às decisões dos tribunais dos bispos a mesma força executória dos antigos tribunais imperiais. Em uma primeira fase de convivialidade, a partir de Séculos IV e V, os reis prestam vassalagem à Igreja de Roma (ou de Bizâncio) admitindo serem coroados pelos papas, com fins políticos. Mas, à medida que se sentem poderosos, procuram romper com a Santa Igreja Romana, ao se separarem ou colocando o poder laico fora da esfera romana. Assinala-se, nesta fase, que os reis procuravam dar forças ao senhores feudais, mudando o cenário político medieval. Estes, por sua vez, se reúnem aos reis para lutar contra o poder eclesiástico. Nessa segunda fase, ao lado dos tribunais dos reis e dos bispos, aparece o tribunal dos senhores feudais. Há uma descentralização da distribuição da justiça. Mas, emancipados de Roma, poderosos e fortes, os reis começam a querer monopolizar novamente a distribuição da justiça. Esta é a terceira fase e nela apareceriam, de forma mais concreta, os germes do Ministério Público “contemporâneo”. Com Felipe IV (1285-1314), o Belo, o poder real na França assume o monopólio da distribuição da justiça e todos os historiadores citam a Ordonnance, de 25 de março de 1303, como a certidão de nascimento do Ministério Público em oposição às pretensões papais, durante o pontificado de Bonifácio VIII. O malévolo tratamento dado aos templários por Felipe9 (depois de 1307), com banimento da ordem dos “Pobres Soldados de Jesus Cristo e do templo de Salomão” traz ganhos financeiros à Coroa francesa (LOYN, 1997), fundamentais nas lutas contra a igreja romana. Na falta de qualquer autoridade secular efetiva, lentamente e desde o século IV a.C., a Igreja assumira todos os poderes, criando a Europa cristã da Idade Media que perduraria até o Século XVI. Muitos, durante esses 18 séculos, lutaram contra esta hegemonia. Somente há 600 anos, após o período histórico chamado “renascimento” apareceram talentos pessoais, em várias localidades do planeta que apontavam para uma saida das visões religiosas, da ciência cartesiana, e dos mitos mais antigos, gerando gestações consciências mais produtivas (VIEIRA em SANTA-RITA, 2000, p.163). Nesta história vivida sobressai o MP. Outros aspectos interessantes nesta história-social do MP estariam também consignadas na Bíblia, citando tanto a acusação levantada por Natã contra o Rei Davi quanto a presença do acusador no episódio do julgamento de Jesus Cristo. Estes seriam exemplares de um órgão de acusação, integrado ou não à estrutura estatal, penetrando pelos meandros da organização política. Quanto à origem da palavra Ministério Público, MAZZILI (1993) esclarece que, num sentido genérico, refere-se a todos os que exercitam uma função pública. A expressão ministério público já se encontrava nos textos romanos clássicos; ministère publique passou a ser usada com freqüência nos provimentos legislativos do século XVIII, ora designando as funções próprias daquele ofício público, ora, referindo-se a um magistrado específico incumbido do poder/dever de exercitálo, ora, dizendo respeito ao ofício. A expressão teria nascido, na prática da teoria jurisdicional (teática) quando os procuradores e advogados do rei falavam de seu próprio mister ou ministério, e a este vocábulo se uniu o adjetivo público (interesses públicos que os procuradores e advogados 9 Templários (Ordem do Templo). Força multidimensional de monges guerreiros. Primeiro exército uniformizado do mundo ocidental. A ordem foi expropriada em 1307 por Felipe IV e sob tortura confessa de blasfêmia, heresia e sodomia, foi extinta pelo papa Clemente V em 1312. 93 Mundo & Vida vol. 3 (2) 2002 do rei deveriam defender). Na sua etimologia, a palavra prende-se aos vocábulos latinos manus (mãos) e ministerium, derivando ministrar, ministro, administrar, “aquele a quem se incumbe uma função” (CUNHA, 1997). Os estudiosos aqui citados se dividem quanto às origens remotas do Ministério Público, todas mostradas na doutrina conservadora do Direito (controle político em todas as épocas) procurando-as entre funcionários da antigüidade10 aqueles que desempenhavam atividades parecidas com as dos membros do Ministério Público atual. Mas todos os autores concordam num ponto: a origem do Ministério Público, enquanto instituição efetiva, está nos “Les gens du Roi”, os Procuradores do Rei de França, nas suas independências em relação aos juízes, exercendo o controle do processo e o poder de requerer a pena. Assim, em que pese a existência de órgãos assemelhados existentes desde a antigüidade até a Idade Média, houve desempenho de atividades parecidas com as funções atuais do Ministério Público (Magistratura de pé, parquet ou MP). A instituição tem sua origem na França no Século XIV. Lá é então, ao passaram de advogados do fisco real a controladores dos processos e detentores do poder de requerer as penas, que ficando independentes dos juízes, tornaramse titulares da ação penal como hoje o são os Promotores de Justiça. 3. A ORIGEM DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO E SEU PATRONO O Ministério Público brasileiro teve origem no velho direito português, conforme anotado por SILVA (1995), desde a descoberta do Brasil por Portugal, sob o império legal das Ordenações Afonsinas, que vigoraram a partir de 1446 (ÁGUEDA et al., 2002). Estas foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas, a partir de 1521, em Portugal e nas suas colônias, até 1868, quando entraram em vigor as Ordenações Filipinas. Grande parte do Brasil Colônia e parte do Império foram regidas pelas Ordenações Manuelinas, em cujos Títulos XI e XII do Livro I se compreendiam as obrigações do procurador dos feitos, do promotor de justiça da Casa da Suplicação e dos promotores de justiça da Casa do Civil. Em 1843, surgiria o Decreto n.120, de 21 de janeiro, regulamentando a Lei n.261, de 1841, que estabelecia a nomeação dos promotores pelo Imperador, no município da Corte, e pelos Presidentes, nas Províncias, por tempo indefinido, os quais 10 O Magiaí, do Egito, o Sopherin, dos Hebreus, o Tesmóteta, da Grécia, o Éforo, de Esparta, o Irenarcha, de Roma, o Vindex Religionis, do Direito Canônico, dentre outros. 94 serviriam enquanto conviesse ao serviço público sendo, caso contrário, indistintamente demitidos (ad nutum). Na República o Ministério Público ganhou contornos de instituição, sendo CAMPOS SALES o precursor da independência do MP no Brasil, primeiro pelo Decreto n.848, de 11.10.1890, que reformulou a Justiça no Brasil e depois pelo Decreto n.1.030, de 14.11.1890, que organizou a Justiça do Distrito Federal. Na exposição de motivos do Decreto 848 (1890), afirmava-se que o Ministério Público seria uma instituição necessária em toda organização democrática e imposta pelas boas normas da justiça, com competência para velar pela execução das leis, decretos e regulamentos aplicados pela Justiça Federal e para promover a ação pública onde ela conviesse. CAMPOS (1976) registra que a influência francesa se fez sentir nas Ordenações Manuelinas, onde aparece a figura do promotor público, dizendo que o promotor de justiça deveria ser letrado e bem entendido, para poder exercer as funções de fiscal da lei e de guarda de sua execução. No diploma legal de 09.01.1609, que regulamentou o Tribunal da Relação da Bahia, aparece a figura do promotor de justiça, ao dizer que a Relação seria composta de dez desembargadores, de um procurador de feitos da Coroa e da Fazenda, e de um promotor de justiça. No Código de Processo Criminal do Império, de 1832, há uma seção reservada à instituição (Seção II, do Capítulo II, do título I) com seis dispositivos. Esses promotores tinham outras atribuições como: visitar as prisões uma vez por mês, dar andamento aos processos, diligenciar a soltura dos réus (Aviso de 20.10.1836), sendo-lhes vedado advogar no cível em causas que pudessem vir a ser objeto de processo criminal (Aviso de 31.10.1859). Assim, no campo criminal, as funções do promotor público estavam delimitadas e, durante a Colônia e o Império, os promotores públicos eram meros prepostos dos Governos e demissíveis ad nutum. MACHADO (1989) informa que, ao contrário do campo de atuação criminal, no campo civil, somente com a Lei n.2.033, de 20 de setembro de 1871, regulada pelo Decreto n. 4.824, de 22 de novembro do mesmo ano, fora reunida a legislação atinente ao processo civil (Conselheiro Antônio Joaquim Ribas, 28 de dezembro de 1876) por força de ato da Relação Imperial, na Consolidação das Leis do Processo Civil. No entanto, para a instituição do Ministério Público, pouca coisa mudou ante as parcas e dispersas disposições que a ela se referiam. Assim, o parquet continuaria a ser regido pelo Código de Processo Criminal de 1832, apesar da entrada em vigor de nova legislação de processo civil. Mundo & Vida vol. 3 (2) 2002 Tabela 1 - Resumo dos documentos de origem do MP Brasileiro. ANO 1500 1521 PERÍODO Colônia Colônia DOCUMENTO Ordenações Afonsinas Ordenações Manuelinas 1832 Império Código Processo Criminal 1876 Império 1890 República Consolidação das Leis do Processo Civil de Ribas Decretos 848 e 1030 Ministério da Justiça Campos Sales MP Procurador dos Feitos da Coroa e Promotores nomeados pelo Rei Procurador dos Feitos da Coroa e Promotores nomeados pelo Rei Promotores nomeados pelo Imperador e pelos Presidentes das Províncias Promotores nomeados pelo Imperador e pelos Presidentes das Províncias FERREIRA (1973) esclarece sobre o primeiro diploma legal que, no Brasil, tratou o Ministério Público como instituição fora o Decreto Federal 1.030, de 14 de novembro de 1890, e que CAMPOS SALES é considerado o Patrono do Ministério Publico do Brasil, porque, quando Ministro da Justiça do Governo Provisório da República, foi o autor das primeiras normas legislativas que reconheceram e estruturaram a instituição (Decretos 848 e 1.030, ambos de 1890). Pode-se inferir que o Ministério Público brasileiro teve sua origem no velho direito português inquisitorial, mais especificamente nas Ordenações Portuguesas (Afonsinas, depois Manuelinas), que vigoraram até a independência do Brasil, mas somente se afirmou enquanto instituição durante a República. Um resumo desta legislação encontra-se na Tabela 1. 4. AS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO E O AMBIENTE De modo geral, o Ministério Público tem atribuição legal para atuar tanto na área penal, responsabilizando os autores dos delitos previstos em lei, como na civil, atuando como fiscal do cumprimento das leis quando houver interesse público em jogo nos processos judiciais. As atribuições do MP no campo criminal foram, desde o Império, delineadas pela legislação brasileira, especialmente a partir do Código de Processo Criminal de 1832, ao contrário das atribuições do parquet no campo civil, já que a Consolidação das Leis do Processo Civil do Conselheiro Ribas somente veio a ocorrer em 1876 e não dispensou o mesmo tratamento dado ao MP no campo penal. Vários diplomas legais tratam do MP. Dentre os mais importantes, citam-se alguns: O Código Civil de 1916 embora faça referências esparsas ao MP, dá-lhe atribuições para propor diversas ações judiciais, tais como: promover a suspensão do pátrio poder (art. 394); fiscalizar as fundações (arts. 26 e 30); cumprir os encargos de doações (art. 1.180); inscrever a hipoteca legal de bens de incapazes e ofendidos (arts. 840, 842 e 843); requerer nomeação de curador especial ao menor (art. 387); anular casamentos (art. 208); anular atos Ministério Público na Justiça Federal jurídicos (art. 146); requerer a aplicação de penas a juiz de casamentos (art. 228); requerer e fiscalizar a sucessão provisória de ausentes (arts. 471 e 477). Ao contrário do Código Civil, no Código Penal de 1940 (que teve sua parte geral totalmente reformada em 1984), encontram-se diversos dispositivos referentes ao Ministério Público enquanto titular das ações penais públicas. Somente o MP pode processar criminalmente os autores da grande maioria dos crimes prevista na parte especial deste Código, bem assim os previstos em leis especiais.11 O Código de Processo Penal de 1941 (Capítulo II do Título VIII do Livro I), nos artigos 257 e 258 trata do MP. Praticamente todas as contravenções e crimes ambientais previstos nestas mencionadas leis especiais foram revogados pela Lei Federal n. 9.605, a chamada Nova Lei dos Crimes Ambientais, a qual passou a regular tal matéria, salvo nas partes vetadas pelo Presidente da República (crimes de uso de fogo e de poluição sonora, por pressão dos Fazendeiros e das Igrejas) permanecendo em vigor as contravenções correspondentes do Código Florestal e da Lei de Contravenções Penais que dizem respeito a essas condutas delituosas. O Código de Processo Civil, em vigor desde 1973 (com modificações posteriores no Título III, do Livro I), trata do MP, em seus artigos 81 a 85. Com base nos dispositivos legais supracitados, chega-se à conclusão que o MP deve atuar em todas as causas ou ações penais mas não em todas as ações civis, já que ele pode ser o autor ou funcionar como fiscal da lei somente em determinadas ações civis, ou seja, naquelas em que houver interesse público ou de incapazes para ser defendido pelo parquet. Logo, nas ações civis que tratam somente de interesses 11 Pode-se citar: 1. Lei das Contravenções Penais (DecretoLei 3.688/41); 2. Novo Código Florestal (Lei 4.771/65); 3. Leis de Pesca (Decreto-Lei 221/67, Lei 7.643/87 e Lei 7.679/88); 4. Lei da Fauna (Lei 5.197/67); 5. Lei dos Danos Nucleares (Lei 6.453/77); 6. Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79); 7. Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81); 8. Lei de Agrotóxicos (Lei 7.802/89); 9. Lei da Extração Mineral (Lei 7.805/89); 10. Lei da Engenharia Genética (Lei 8.974/95). 95 Mundo & Vida vol. 3 (2) 2002 Tabela 2 - Resumo da legislação do Ministério Público DIPLOMA Lei n. 3.071 Decreto-Lei n. 2.848 Decreto-Lei n. 3.689 Lei n. 5.869 Lei n. 6.938 Lei n. 7.347 CF Lei n. 8.078 Lei n. 8.625 ANO NOME 1916 Código Civil 1940 Código Penal 1941 Código Processo Penal 1973 Código Processo Civil 1981 Política Nacional do Meio Ambiente 1985 Ação Civil Pública 1988 Constituição Federal 1990 Código de Defesa do Consumidor 1993 Lei Orgânica Nacional do Ministério Público particulares ou privados das partes em litígio o MP não atua, pois há apenas questões patrimoniais em jogo, sobre as quais as partes podem dispor livremente. Em 1981 surgiria uma legislação que autorizou o Ministério Público a ajuizar ações civis de responsabilidade por danos ao meio ambiente para obrigar o poluidor a recuperar o dano causado por sua atividade ou a pagar uma indenização pelos danos ambientais, no caso de ser impossível tal recuperação. Foi a Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto, que, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, pela primeira vez legitimou o Ministério Público a entrar com uma ação civil perante a Justiça por danos ao meio ambiente, nos termos do §1, do seu artigo 14. Com a edição da Lei Federal n.7.347, de 24 de julho de 1985, que trata da ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ampliou-se a legitimação do MP e de outras pessoas jurídicas, públicas e privadas, para serem autores possíveis dessa nova ação, a qual pode ser utilizada não só para proteger judicialmente o meio ambiente, mas também o consumidor e o patrimônio histórico-cultural. As modificações introduzidas nesta lei pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/90), referendam ao MP a exclusividade da instauração de inquéritos civis para apurar esses danos. Também na Lei 7.347/85 (Ação civil pública) os Art.5 e § 1,3,6; Art.6; Art.7; Art.8; Art.9 e § 3,4; Art. 15 são fundamentais para o MP. Na análise dos dispositivos dessa lei, o MP ficou em destaque dentre as pessoas jurídicas públicas e privadas, incluindo-se nestas últimas as ONG - Organizações Não Governamentais, para propor a ação civil pública ou funcionar como fiscal da lei, além de poder, com exclusividade, instaurar e arquivar o inquérito civil. Ao lado da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, n.8.625, de 12.02.93, que em seu artigo 25, trata das macrofunções gerais do Ministério Público, além do consoante no artigo 225, caput, da Constituição Federal. 96 DISPOSITIVOS artigos esparsos artigos esparsos capítulo inteiro título inteiro artigo 14 vários artigos seção exclusiva vários artigos todos os artigos No Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 11.09.90), de acordo com os incisos I e II, do § único, do artigo 81 inauguram-se, também, interesses ou direitos difusos/ direitos individuais homogêneos, aqueles “decorrentes de origem comum”. Esta doutrina globalizada dos vários diplomas legais legitima o parquet para ajuizar ações de responsabilidade por danos ambientais, as quais passaram a se chamar Ações Civis Públicas com a edição da Lei Federal n. 7.347, de 1985, que, com a Constituição Federal de 1988 e com a nova Lei Orgânica Nacional do MP, de 1993, podem ser utilizadas para defender, perante a Justiça, todo e qualquer interesse ou direito difuso, coletivo e individual homogêneo da sociedade. Neste cenário das atribuições do Ministério Público percebe-se uma diferença interessante, que está mostrada na Tabela 2. Enquanto os processos criminais do MP, movidos para condenar os infratores, são antigos, existindo desde a época do Regimento do Pau-Brasil da Colônia e do Código Criminal do Império, os processos civis do MP contra os poluidores (visando a reparação do dano ambiental causado por suas atividades) ao contrário, são recentes, tendo-se iniciado somente na República Nova, com o advento da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981. Cumpre registrar que, com o advento da Lei Federal n. 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais), as infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, todas as contravenções penais e os crimes com pena máxima de prisão até um ano (incluindo, dentre eles, grande parte dos novos delitos contra o meio ambiente da Lei Federal n. 9.605/98), passaram a ser processados e julgados pelos Juizados Especiais Criminais e não mais pelos Juízes das Varas Criminais das comarcas onde houver este tipo de Juizado, funcionando o Promotor de Justiça junto a estes Juizados “especiais”. Neste mesmo cenário, o (meio) ambiente se organiza como um direito de terceira geração (BOBBIO, 1992) ou substancial (ALTVATER, 1999), não Mundo & Vida vol. 3 (2) 2002 apenas porque está na lei. Entendemos que o levantamento histórico efetuado neste artigo se complementa com os direitos insurgentes e teáticos (SOUZA SANTOS, 1988 e 1997; VIEIRA, 1994 e 1997) de cada consciência e sua sociedade, e não apenas pela legislação formatada pelos juristas e doutrinadores do Direito. Há necessidade de uma jurisprudência ampla (multidimensional) que preste atenção às pessoas e às coisas, neste (meio) ambiente múltiplo e complexo. Neste artigo se esboçou uma história construída por vários atores sociais, há muitos séculos, para gerar uma instituição pública assentada na (inter)dependência física. Hoje, em 2003, o MP possui papéis relevantes na sustentação de um ambiente para todos; assim, pode exercitar seus poderes real e simbólico, com maxifraternismo e muita ética, até mesmo para superar tantas existências e descaminhos em seu passado sócio-histórico, aqui resumido. 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ÁGUEDA, Cláudia Beatriz; BRUNO, Sávio Freire e VIANA, Célio Mauro. 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