Mundo & Vida vol. 3 (2) 2002
89
Mundo & Vida vol. 3 (2) 2002
O Ministério Público e a Ciência do (Meio) Ambiente
1
Pedro Elias Erthal Sanglard1 & Tania Guimarães Santa-Rita2*
Mestrando do Curso de Pós-Graduação em Ciência Ambiental (PGCA), Universidade Federal Fluminense, Niterói-RJendereço atual: Ministério Público do Rio de Janeiro (PEES); 2 Professor do Curso de Pós-Graduação em Ciência Ambiental
(PGCA), Universidade Federal Fluminense, Niterói-RJ; *Autor para correspondência: E-mail: [email protected]
Resumo: Este artigo formula uma nota técnica sobre o Ministério Público (MP) na construção de sua identidade
sócio-histórica. O MP tem a competência jurídica da proteção ao (meio) ambiente. Segundo os princípios
constitucionais da Carta Magna da República Federativa do Brasil (1988) e a história social aqui esboçada, desvelase o aspecto ambiental do MP ao longo dos tempos.
Palavras chave: Ministério Público, proteção ambiental, história sócio-ambiental.
The Brazilian Public Ministry and its relationship with environmental science.
Abstract: The present study describes the socio-historical construction of the Brazilian Public Ministry (MP). Its
role in environmental protection has been established since 1988 in the Brazilian Constitution.
Key – words: Brazilian Public Ministry, environmental science, socio-environmental history.
Le Ministère Publique Brésilien et sa relation avec la science de l’environnement.
Résumé: Cet article retrace la construction socio-historique du Ministère Publique Brésilien (MP). Celui-ci détient,
depuis la Constitution de 1988, la compétence juridique de la préservation de l’environnement.
Mots-clés: Ministère Publique Brésilien; préservation de l’environnement; historique du socio-environnement.
1. INTRODUÇÃO
A maioria da população não sabe o que é o
Ministério Público (MP) ou o confunde com o Poder
Judiciário, achando que o Promotor e o Juiz são todos
membros do mesmo órgão e que o Promotor só serve
para acusar as pessoas que cometem algum delito
perante a Justiça.1
Para minimizar este desconhecimento, esta nota
técnica objetiva configurar uma identidade sóciohistórica, esboçando interpretações de vários autores
sobre uma visão temporal do Ministério Público, que
apontam sua inter-relação com o (meio) ambiente.
Assinala-se que a Constituição Federal de 1988
deu exclusividade ao Ministério Público para propor a
ação penal pública, ou seja, somente o MP pode
processar criminalmente as pessoas perante a Justiça,
nos casos de delitos de ação pública. O campo de
aplicação do inquérito civil e da ação civil pública foi
ampliado para abranger, além dos casos já constantes
1
Após a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público
torna-se uma instituição pública, permanente e independente dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
exercendo funções essenciais à administração da Justiça,
defendendo a democracia, a sociedade e a própria justiça.
90
da Lei 7.347/85, outros interesses difusos ou coletivos2
da sociedade.
OLIVEIRA FARIA (1990, p.19) ressalta que a
Ciência do Direito ensinada nos cursos jurídicos não
constitui um discurso homogêneo pois reflete a
utilização de múltiplos paradigmas3 de ciência. Nesse
seu discurso questiona a ciência madura, aquela
instrumental, normativa enquanto sinônimo de recusa
ao avanço, às inovações, à criatividade e às críticas.
Para OLIVEIRA FARIA (1990, p.32) e HELLER
(1999, p.13) alguns destes paradigmas, porque decorrentes de uma “cultura tradicional” em um “enfoque
generalista” assinalados como um positivismo transcendente ao homem, estariam em decadência desde a
expansão industrial dos anos 50, do Século XX. Esta
cena naturalizada e “madura”, no entendimento dos
2
3
Os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” e por interesses ou direitos coletivos; “os
transindividuais de natureza indivisível de que seja titular
grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Paradigma- teoria básica. Matriz disciplinar. Sem discussão aos pressupostos e alternativas. É a ciência “normal”
em ação.
Mundo & Vida vol. 3 (2) 2002
dois autores, parece levar o ensino jurídico às “escolas
de legalidade”, aos “pedantismo da ligeireza” pois privilegia os lugares-comuns, a “pompa e circunstância”
para o raciocínio jurídico. Ao lado do aspecto teórico
explicitado, a aplicação prática (o sistema legal)
também se mostra rico em contradições e conflitos.
Neste cenário, a nota técnica resumida neste
texto para debater o MP articulado ao (meio) ambiente,
coloca-se como contraponto e assume uma maturidade
teática (teoria + prática 4), na abordagem da neociência
Conscienciologia (VIEIRA, 1994). Como problematização deste estudo colocam-se duas questões:
• “O que é ser de um ministério público?” e
• “Como a humanidade, ao longo da sua história
conviveu com estes ministros públicos, agentes de
interesses também públicos?”
Existem vários conceitos contemporâneos de
Ministério Público e anteriores à Constituição Federal
de 1988. Conforme Pontes de Miranda apud CAMPOS
(1976, p. 26) o Ministério Público seria o “órgão ou
conjunto de órgãos pelo qual se exerce o interesse
público em que a justiça funcione.” Nesta definição o
autor insinua que a justiça da vida humana, talvez,
possa não funcionar em certos casos.
Em 1981, O.F. SILVA (p.18/20) conclui que “o
MP é o órgão do Estado, fiscal da lei, titular da ação
penal, a que incumbe velar por direitos e interesses,
geralmente indisponíveis, de caráter “público,
familiar e social”, após debater quatro autores5 que
4
Teática (Teoria + Prática). Vivência conjunta da teoria e da
prática por parte da consciência intrafísica (conscin).
Vieira (1994).
5
1) “Instituição autônoma a que compete, em geral, zelar
pela execução das leis, decretos e regulamentos, a serem
aplicados pela justiça e promover a ação penal, quando for
o caso” (Campos Sales); 2) “Órgão através do qual o Estado procura tutelar, com atuação militante, o interesse
público e a ordem jurídica, na relação processual e nos
procedimentos de jurisdição voluntária” (Frederico Marques); 3) “O MP torna-se o advogado da lei o fiscal de sua
execução, o representante da sociedade, e o procurador dos
interesses gerais da União (ou dos Estados e Territórios)
bem como o promotor da ação pública contra as violações
do direito. Não se constituem em magistratura no sentido
restrito, porque não são órgãos diretos judiciários, isto é,
não julgam. não deixam de fazer parte integrante e
necessária do Poder Judiciário, Com sua provocação se
exerce, em regra, a função de julgar em matéria penal“
(Galdino Siqueira); 4) “Instituição composta por agentes
do Poder Executivo que integram o Poder Judiciário, sem ,
entretanto, estar subordinado à hierarquia da magistratura.
Sua função consiste em promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição, das leis, dos regulamentos e das decisões” (Walter P. Costa).
definiram o Ministério Público de formas distintas e
apoiadas na sociedade da época.
SOIBLEMAN (1983, p.239), define distintamente o MP como “órgão executivo, encarregado de
fiscalizar a aplicação da lei nos processos cíveis e
fazer a acusação nos processos criminais. Vulgarmente identificado com a Promotoria Pública, mas
composto de promotores, curadores e procuradores,
sob a direção do Procurador Geral”.
FERREIRA, em 1986 (p. 1.137), conceitua o
Ministério Público como: “magistratura especial ou
órgão constitucional representante da sociedade na
administração da justiça, incumbido, sobretudo, de
exercer a ação penal, de defender os interesses de
pessoas e instituições às quais a lei concede
assistência e tutela especiais (menores, incapazes,
acidentados do trabalho, testamentos, fundações) e de
fiscalizar a execução da lei“.
Esses conceitos doutrinários normativos do MP
definiram a instituição do Ministério Público, sempre
envolvendo de forma indireta o (meio) ambiente.
A primeira Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público (Lei Complementar Federal n. 40, de 14 de
dezembro de 1981), em seu artigo primeiro, definiu o
Ministério Público como uma instituição permanente e
essencial à função jurisdicional do Estado, e
responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem
jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade e
pela fiel observância da Constituição e das leis.
A Carta Magna Brasileira, em seu artigo 128,
estabelece que o Ministério Público abrange o
Ministério da União (Federal, do Trabalho, Militar, do
Distrito Federal e Territórios) existindo vários ramos
do Ministério Público. A nova Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público dos Estados (Lei Federal n.
8.625, de 12 de fevereiro de 1993) em seu artigo
primeiro, repetiu a definição constitucional de 1988.
Após 1988, autores passam a conceituar o
Ministério Público de outra forma. Dentre esses,
MAZZILLI (1993, p.59) acentua: “...colocado na
Constituição da República, com as garantias que
conquistou para defender os interesses sociais, o
Ministério Público passou a poder e dever ser um
órgão de proteção das liberdades públicas constitucionais, da defesa de direitos indisponíveis, da garantia
do próprio contraditório. É esta a sua destinação
constitucional. Para ele o MP é um dos órgãos pelos
quais o Estado atual manifesta sua soberania, em
vários campos, inclusive o ambiental
Os conceitos de Ministério Público que identificam a instituição com a figura do Promotor Público,
enquanto apenas órgão de acusação do Estado ou fiscal
da lei nos processos não criminais, e pertencente, ora
ao Poder Executivo, ora ao Poder Judiciário, foram
91
Mundo & Vida vol. 3 (2) 2002
superados pela definição constitucional de 1988.
Pela primeira vez na história brasileira, dedicouse um capítulo exclusivo ao MP numa Constituição do
Brasil, bem como outro ao (meio) ambiente. Igualmente, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro de
1989 repetiu este conceito moderno, ao tratar do
parquet 6 fluminense e da proteção ambiental.
Dentro de um marco teórico, que neste estudo se
denominou Téatica da Imaturidade Criativa,
organizou-se uma historiografia comentada do
Ministério Público,7 como contraponto às visões
cartesianas e à luz dos marcos teóricos referenciados.
Como balizador dos conceitos comentados (origens e
atribuições do MP e sua história social) ressalta-se a
possibilidade de uma visão maior do conjunto, dentro
de um paradigma consciencial.8
2. ORIGENS DA INSTITUIÇÃO E DO NOME
Há controvérsias sobre as origens do Ministério
Público entre os doutrinadores. De acordo com
MACHADO (1989, p.9/10), isto seria um problema
metodológico pela falta de um critério objetivo para
permear o processo de investigação histórica. Há falta
de uma concepção única sobre qual é o papel sóciojurídico-ambiental desta instituição e sua importância
multidimensional, em relação ao ser humano.
Segundo COGAN (1990), na remota Antigüidade não existiu a idéia mas funções análogas à do
MP, porque imperava a vingança privada entre as
famílias primitivas: no Egito, o funcionário real com
esta função chamava-se magiaí; entre os hebreus não
havia funcionários encarregados de perseguir a
delinqüência, todos os cidadãos poderiam realizar essa
missão, sendo a justiça administrada por meio dos
sotherim (eleitos pelos levitas e anciãos) a quem se
encarregava a execução da sentença; entre os persas,
os particulares não tinham direito de fazer justiça por
si mesmos, consignando-se a existência de magistrados
investidos do direito de acusar e de intentar ações
públicas, sendo os acusadores públicos os chefes das
tribos; na Grécia, encontra-se no tesmóteta, a missão
6
7
8
O Ministério Público é parquet ou “magistratura de pé”
porque os primeiros membros de um “ministério público”,
nos seus príncípios, não se dirigiam aos juízes do chão,
mas de cima do mesmo estrado (parquet) em que eram
colocadas as cadeiras desses últimos, e não se descobriam
para lhes endereçar a palavra, embora tivessem de falar de
pé, sendo por isso chamados Magistrature debout, (de pé)
segundo MACHADO (1989).
O texto completo pode ser encontrado em SANGLARD
(2000).
Estuda a consciência, em auto-pesquisas ou poli-estudos,
de modo integral, conforme suas reações perante as
energias em suas totalidades.
92
de denunciar os delitos ante a assembléia do povo (ou
ante o Senado), a fim de que fosse designado um
representante com a missão concreta de acusar, já que
o exercício da ação penal podia ser exercido pelo
próprio ofendido, na hipótese de que o delito atingisse
o interesse público; em Esparta, existiam três
funcionários distintos: éforos com a obrigação de
evitar a impunidade quando os acusados não eram
responsabilizados pelos ofendidos por delitos causados
/oradores (defensores do povo) que perseguiam os
atentados contra a democracia e as prevaricações dos
funcionários, além dos quaestori, com a missão de
perseguir delinqüentes que perturbavam a ordem
pública ou lesionavam os interesses dos particulares,
punindo também o dolo e a fraude em contratos; em
Roma, havia algumas funções ministeriais, como os
irenarchas, que tinham a obrigação de zelar pela
manutenção da tranqüilidade e da paz nas províncias e
pela concórdia em seu território, os curiosi, que
investigavam o que ocorria nos lugares por onde
passavam, os stationari, que faziam o mesmo, porém
em locais fixos, os procuratores caesari, que eram
advogados do imperador em questões fiscais, os
defensor civitatis, que administravam as propriedades
do Estado.
No Direito Canônico, avulta o vindex religionis,
encarregado de fiscalizar o andamento dos processos e
exercer a ação penal dentro do segredo dos tribunais
inquisitoriais. A fundação da inquisição papal é atribuída a Gregório IX, através da bula Excommunicamu,
publicada em 1231. Na tarefa de interrogar acusados
de heresia, em 1252, o mesmo papa acaba introduzindo
nos processos “a tortura para obter confissões”
Conforme ensina FERREIRA (1973) o Ministério
Público nasce quando os reis, tendo deixado de prestar
justiça pessoalmente, delegaram tal função a
magistrados; isto faz surgir a necessidade da criação de
representantes dos monarcas para fiscalizar a atuação
dos juízes.
Para FERREIRA (1973), os antecedentes do MP
estariam na França e seriam os advogados e
procuradores do Rei (Les gens du Roi de Felipe, o
Belo), que se transformaram, paulatinamente, em
agentes do Poder Público perante os Tribunais.
Cumpre ressaltar que estas gentes dos reis existiam há
tempos, tendo havido um reconhecimento da “lei”
como “justiça”.
MAZZILLI (1993), ainda historiando o MP
acrescentaria: na Idade Média, os saions germânicos,
os bailios e os senescais, encarregados de defender os
senhores feudais em juízo, os missi dominici, os
gastaldi longobardo, o Gemeiner Anklager (literalmente acusador comum) da Alemanha, encarregado de
exercer a acusação, quando o particular permanecia
Mundo & Vida vol. 3 (2) 2002
inerte; na Itália, o advocatus de parte publica ou os
avogadori di comun della republica veneta ou os
conservatori delle liggi di Firenze. Avulta a presença
de um “Poder Público” que se estende poderosamente
por todo o ambiente e não uma idéia de vigilância pela
Justiça.
Este cenário sócio-ambiental-jurídico foi também analisado por SILVA (1981) concordando que a
verdadeira origem do MP foi na Idade Média, notadamente na França, onde aparecem os procuradores
dos monarcas, os defensores dos interesses particulares
dos príncipes junto aos tribunais (Les gens du roi).
Esse autor atenta para o fato de que o MP não surgiu
para a acusação penal, mas para a defesa dos interesses
civis privados do rei. Neste mesmo aspecto
MONTESQUIEU apud VASCONCELOS (1990) assinala
o MP então nascente, de uma forma contundente: “Nós
temos hoje uma lei admirável, aquela que dispõe que o
Príncipe estabelece, para fazer executar as leis postas,
um oficial frente a cada tribunal, para processar em
seu nome todos os crimes, de forma que a função dos
delatores seja desconhecida entre nós”.
CAMPOS (1976), ao debater as origens remotas
do Ministério Público, concorda que o aparecimento de
organizações seminais permitiram o surgimento desta
instituição bastante ampla, juntamente com a organização do poder judiciário. Para ele, este nascimento é
bem anterior ao medievo porque conflui, no século IV
d.C., com o final do império romano.
Em meados do século IV d.C., uma nova força
social surgia, como força política, o cristianismo, que
se legitima no Edito de Milão (313 d.C.). Aos poucos,
vão aparecendo os tribunais dos bispos, exercendo
uma jurisdição meramente religiosa. A adoção política
do cristianismo pelo novo império romano, uma
determinação de Constantino, fornece às decisões dos
tribunais dos bispos a mesma força executória dos
antigos tribunais imperiais.
Em uma primeira fase de convivialidade, a partir
de Séculos IV e V, os reis prestam vassalagem à Igreja
de Roma (ou de Bizâncio) admitindo serem coroados
pelos papas, com fins políticos. Mas, à medida que se
sentem poderosos, procuram romper com a Santa
Igreja Romana, ao se separarem ou colocando o poder
laico fora da esfera romana. Assinala-se, nesta fase,
que os reis procuravam dar forças ao senhores feudais,
mudando o cenário político medieval. Estes, por sua
vez, se reúnem aos reis para lutar contra o poder
eclesiástico. Nessa segunda fase, ao lado dos tribunais
dos reis e dos bispos, aparece o tribunal dos senhores
feudais. Há uma descentralização da distribuição da
justiça. Mas, emancipados de Roma, poderosos e
fortes, os reis começam a querer monopolizar
novamente a distribuição da justiça. Esta é a terceira
fase e nela apareceriam, de forma mais concreta, os
germes do Ministério Público “contemporâneo”.
Com Felipe IV (1285-1314), o Belo, o poder
real na França assume o monopólio da distribuição da
justiça e todos os historiadores citam a Ordonnance, de
25 de março de 1303, como a certidão de nascimento
do Ministério Público em oposição às pretensões
papais, durante o pontificado de Bonifácio VIII. O
malévolo tratamento dado aos templários por Felipe9
(depois de 1307), com banimento da ordem dos “Pobres
Soldados de Jesus Cristo e do templo de Salomão” traz
ganhos financeiros à Coroa francesa (LOYN, 1997),
fundamentais nas lutas contra a igreja romana.
Na falta de qualquer autoridade secular efetiva,
lentamente e desde o século IV a.C., a Igreja assumira
todos os poderes, criando a Europa cristã da Idade Media que perduraria até o Século XVI. Muitos, durante
esses 18 séculos, lutaram contra esta hegemonia.
Somente há 600 anos, após o período histórico
chamado “renascimento” apareceram talentos pessoais,
em várias localidades do planeta que apontavam para
uma saida das visões religiosas, da ciência cartesiana, e
dos mitos mais antigos, gerando gestações consciências mais produtivas (VIEIRA em SANTA-RITA, 2000,
p.163). Nesta história vivida sobressai o MP. Outros
aspectos interessantes nesta história-social do MP
estariam também consignadas na Bíblia, citando tanto
a acusação levantada por Natã contra o Rei Davi
quanto a presença do acusador no episódio do julgamento de Jesus Cristo. Estes seriam exemplares de um
órgão de acusação, integrado ou não à estrutura estatal,
penetrando pelos meandros da organização política.
Quanto à origem da palavra Ministério Público,
MAZZILI (1993) esclarece que, num sentido genérico,
refere-se a todos os que exercitam uma função pública.
A expressão ministério público já se encontrava nos
textos romanos clássicos; ministère publique passou a
ser usada com freqüência nos provimentos legislativos
do século XVIII, ora designando as funções próprias
daquele ofício público, ora, referindo-se a um magistrado específico incumbido do poder/dever de exercitálo, ora, dizendo respeito ao ofício.
A expressão teria nascido, na prática da teoria
jurisdicional (teática) quando os procuradores e
advogados do rei falavam de seu próprio mister ou
ministério, e a este vocábulo se uniu o adjetivo público
(interesses públicos que os procuradores e advogados
9
Templários (Ordem do Templo). Força multidimensional
de monges guerreiros. Primeiro exército uniformizado do
mundo ocidental. A ordem foi expropriada em 1307 por
Felipe IV e sob tortura confessa de blasfêmia, heresia e
sodomia, foi extinta pelo papa Clemente V em 1312.
93
Mundo & Vida vol. 3 (2) 2002
do rei deveriam defender). Na sua etimologia, a
palavra prende-se aos vocábulos latinos manus (mãos)
e ministerium, derivando ministrar, ministro, administrar, “aquele a quem se incumbe uma função”
(CUNHA, 1997).
Os estudiosos aqui citados se dividem quanto às
origens remotas do Ministério Público, todas
mostradas na doutrina conservadora do Direito (controle político em todas as épocas) procurando-as entre
funcionários da antigüidade10 aqueles que desempenhavam atividades parecidas com as dos membros do
Ministério Público atual. Mas todos os autores
concordam num ponto: a origem do Ministério
Público, enquanto instituição efetiva, está nos “Les
gens du Roi”, os Procuradores do Rei de França, nas
suas independências em relação aos juízes, exercendo
o controle do processo e o poder de requerer a pena.
Assim, em que pese a existência de órgãos
assemelhados existentes desde a antigüidade até a
Idade Média, houve desempenho de atividades
parecidas com as funções atuais do Ministério Público
(Magistratura de pé, parquet ou MP). A instituição tem
sua origem na França no Século XIV. Lá é então, ao
passaram de advogados do fisco real a controladores
dos processos e detentores do poder de requerer as
penas, que ficando independentes dos juízes, tornaramse titulares da ação penal como hoje o são os
Promotores de Justiça.
3. A ORIGEM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
BRASILEIRO E SEU PATRONO
O Ministério Público brasileiro teve origem no
velho direito português, conforme anotado por SILVA
(1995), desde a descoberta do Brasil por Portugal, sob
o império legal das Ordenações Afonsinas, que
vigoraram a partir de 1446 (ÁGUEDA et al., 2002).
Estas foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas,
a partir de 1521, em Portugal e nas suas colônias, até
1868, quando entraram em vigor as Ordenações
Filipinas. Grande parte do Brasil Colônia e parte do
Império foram regidas pelas Ordenações Manuelinas,
em cujos Títulos XI e XII do Livro I se compreendiam
as obrigações do procurador dos feitos, do promotor de
justiça da Casa da Suplicação e dos promotores de
justiça da Casa do Civil. Em 1843, surgiria o Decreto
n.120, de 21 de janeiro, regulamentando a Lei n.261,
de 1841, que estabelecia a nomeação dos promotores
pelo Imperador, no município da Corte, e pelos Presidentes, nas Províncias, por tempo indefinido, os quais
10
O Magiaí, do Egito, o Sopherin, dos Hebreus, o
Tesmóteta, da Grécia, o Éforo, de Esparta, o Irenarcha, de
Roma, o Vindex Religionis, do Direito Canônico, dentre
outros.
94
serviriam enquanto conviesse ao serviço público sendo,
caso contrário, indistintamente demitidos (ad nutum).
Na República o Ministério Público ganhou
contornos de instituição, sendo CAMPOS SALES o
precursor da independência do MP no Brasil, primeiro
pelo Decreto n.848, de 11.10.1890, que reformulou a
Justiça no Brasil e depois pelo Decreto n.1.030, de
14.11.1890, que organizou a Justiça do Distrito
Federal. Na exposição de motivos do Decreto 848
(1890), afirmava-se que o Ministério Público seria
uma instituição necessária em toda organização
democrática e imposta pelas boas normas da justiça,
com competência para velar pela execução das leis,
decretos e regulamentos aplicados pela Justiça Federal
e para promover a ação pública onde ela conviesse.
CAMPOS (1976) registra que a influência
francesa se fez sentir nas Ordenações Manuelinas,
onde aparece a figura do promotor público, dizendo
que o promotor de justiça deveria ser letrado e bem
entendido, para poder exercer as funções de fiscal da
lei e de guarda de sua execução. No diploma legal de
09.01.1609, que regulamentou o Tribunal da Relação
da Bahia, aparece a figura do promotor de justiça, ao
dizer que a Relação seria composta de dez desembargadores, de um procurador de feitos da Coroa e da
Fazenda, e de um promotor de justiça. No Código de
Processo Criminal do Império, de 1832, há uma seção
reservada à instituição (Seção II, do Capítulo II, do
título I) com seis dispositivos.
Esses promotores tinham outras atribuições
como: visitar as prisões uma vez por mês, dar
andamento aos processos, diligenciar a soltura dos réus
(Aviso de 20.10.1836), sendo-lhes vedado advogar no
cível em causas que pudessem vir a ser objeto de
processo criminal (Aviso de 31.10.1859). Assim, no
campo criminal, as funções do promotor público
estavam delimitadas e, durante a Colônia e o Império,
os promotores públicos eram meros prepostos dos
Governos e demissíveis ad nutum.
MACHADO (1989) informa que, ao contrário do
campo de atuação criminal, no campo civil, somente
com a Lei n.2.033, de 20 de setembro de 1871,
regulada pelo Decreto n. 4.824, de 22 de novembro do
mesmo ano, fora reunida a legislação atinente ao
processo civil (Conselheiro Antônio Joaquim Ribas, 28
de dezembro de 1876) por força de ato da Relação
Imperial, na Consolidação das Leis do Processo Civil.
No entanto, para a instituição do Ministério Público,
pouca coisa mudou ante as parcas e dispersas
disposições que a ela se referiam. Assim, o parquet
continuaria a ser regido pelo Código de Processo
Criminal de 1832, apesar da entrada em vigor de nova
legislação de processo civil.
Mundo & Vida vol. 3 (2) 2002
Tabela 1 - Resumo dos documentos de origem do MP Brasileiro.
ANO
1500
1521
PERÍODO
Colônia
Colônia
DOCUMENTO
Ordenações Afonsinas
Ordenações Manuelinas
1832
Império
Código Processo Criminal
1876
Império
1890
República
Consolidação das Leis do
Processo Civil de Ribas
Decretos 848 e 1030 Ministério
da Justiça Campos Sales
MP
Procurador dos Feitos da Coroa e Promotores nomeados pelo Rei
Procurador dos Feitos da Coroa e Promotores nomeados pelo Rei
Promotores nomeados pelo Imperador e pelos Presidentes das
Províncias
Promotores nomeados pelo Imperador e pelos Presidentes das
Províncias
FERREIRA (1973) esclarece sobre o primeiro
diploma legal que, no Brasil, tratou o Ministério
Público como instituição fora o Decreto Federal 1.030,
de 14 de novembro de 1890, e que CAMPOS SALES é
considerado o Patrono do Ministério Publico do Brasil,
porque, quando Ministro da Justiça do Governo
Provisório da República, foi o autor das primeiras
normas legislativas que reconheceram e estruturaram a
instituição (Decretos 848 e 1.030, ambos de 1890).
Pode-se inferir que o Ministério Público
brasileiro teve sua origem no velho direito português
inquisitorial, mais especificamente nas Ordenações
Portuguesas (Afonsinas, depois Manuelinas), que
vigoraram até a independência do Brasil, mas somente
se afirmou enquanto instituição durante a República.
Um resumo desta legislação encontra-se na Tabela 1.
4. AS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO BRASILEIRO E O AMBIENTE
De modo geral, o Ministério Público tem
atribuição legal para atuar tanto na área penal,
responsabilizando os autores dos delitos previstos em
lei, como na civil, atuando como fiscal do cumprimento das leis quando houver interesse público em
jogo nos processos judiciais. As atribuições do MP no
campo criminal foram, desde o Império, delineadas
pela legislação brasileira, especialmente a partir do
Código de Processo Criminal de 1832, ao contrário das
atribuições do parquet no campo civil, já que a
Consolidação das Leis do Processo Civil do
Conselheiro Ribas somente veio a ocorrer em 1876 e
não dispensou o mesmo tratamento dado ao MP no
campo penal. Vários diplomas legais tratam do MP.
Dentre os mais importantes, citam-se alguns:
O Código Civil de 1916 embora faça referências
esparsas ao MP, dá-lhe atribuições para propor
diversas ações judiciais, tais como: promover a
suspensão do pátrio poder (art. 394); fiscalizar as
fundações (arts. 26 e 30); cumprir os encargos de
doações (art. 1.180); inscrever a hipoteca legal de bens
de incapazes e ofendidos (arts. 840, 842 e 843);
requerer nomeação de curador especial ao menor (art.
387); anular casamentos (art. 208); anular atos
Ministério Público na Justiça Federal
jurídicos (art. 146); requerer a aplicação de penas a
juiz de casamentos (art. 228); requerer e fiscalizar a
sucessão provisória de ausentes (arts. 471 e 477).
Ao contrário do Código Civil, no Código Penal
de 1940 (que teve sua parte geral totalmente reformada
em 1984), encontram-se diversos dispositivos referentes ao Ministério Público enquanto titular das ações
penais públicas. Somente o MP pode processar criminalmente os autores da grande maioria dos crimes
prevista na parte especial deste Código, bem assim os
previstos em leis especiais.11 O Código de Processo
Penal de 1941 (Capítulo II do Título VIII do Livro I),
nos artigos 257 e 258 trata do MP.
Praticamente todas as contravenções e crimes
ambientais previstos nestas mencionadas leis especiais
foram revogados pela Lei Federal n. 9.605, a chamada Nova Lei dos Crimes Ambientais, a qual passou a
regular tal matéria, salvo nas partes vetadas pelo
Presidente da República (crimes de uso de fogo e de
poluição sonora, por pressão dos Fazendeiros e das
Igrejas) permanecendo em vigor as contravenções
correspondentes do Código Florestal e da Lei de
Contravenções Penais que dizem respeito a essas condutas delituosas. O Código de Processo Civil, em vigor
desde 1973 (com modificações posteriores no Título
III, do Livro I), trata do MP, em seus artigos 81 a 85.
Com base nos dispositivos legais supracitados,
chega-se à conclusão que o MP deve atuar em todas as
causas ou ações penais mas não em todas as ações
civis, já que ele pode ser o autor ou funcionar como
fiscal da lei somente em determinadas ações civis, ou
seja, naquelas em que houver interesse público ou de
incapazes para ser defendido pelo parquet. Logo,
nas ações civis que tratam somente de interesses
11
Pode-se citar: 1. Lei das Contravenções Penais (DecretoLei 3.688/41); 2. Novo Código Florestal (Lei 4.771/65); 3.
Leis de Pesca (Decreto-Lei 221/67, Lei 7.643/87 e Lei
7.679/88); 4. Lei da Fauna (Lei 5.197/67); 5. Lei dos
Danos Nucleares (Lei 6.453/77); 6. Lei do Parcelamento
do Solo Urbano (Lei 6.766/79); 7. Lei da Política Nacional
de Meio Ambiente (Lei 6.938/81); 8. Lei de Agrotóxicos
(Lei 7.802/89); 9. Lei da Extração Mineral (Lei 7.805/89);
10. Lei da Engenharia Genética (Lei 8.974/95).
95
Mundo & Vida vol. 3 (2) 2002
Tabela 2 - Resumo da legislação do Ministério Público
DIPLOMA
Lei n. 3.071
Decreto-Lei n. 2.848
Decreto-Lei n. 3.689
Lei n. 5.869
Lei n. 6.938
Lei n. 7.347
CF
Lei n. 8.078
Lei n. 8.625
ANO
NOME
1916 Código Civil
1940 Código Penal
1941 Código Processo Penal
1973 Código Processo Civil
1981 Política Nacional do Meio Ambiente
1985 Ação Civil Pública
1988 Constituição Federal
1990 Código de Defesa do Consumidor
1993 Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
particulares ou privados das partes em litígio o MP não
atua, pois há apenas questões patrimoniais em jogo,
sobre as quais as partes podem dispor livremente.
Em 1981 surgiria uma legislação que autorizou
o Ministério Público a ajuizar ações civis de responsabilidade por danos ao meio ambiente para obrigar o
poluidor a recuperar o dano causado por sua atividade
ou a pagar uma indenização pelos danos ambientais,
no caso de ser impossível tal recuperação. Foi a Lei
Federal n. 6.938, de 31 de agosto, que, ao dispor sobre
a Política Nacional do Meio Ambiente, pela primeira
vez legitimou o Ministério Público a entrar com uma
ação civil perante a Justiça por danos ao meio
ambiente, nos termos do §1, do seu artigo 14.
Com a edição da Lei Federal n.7.347, de 24 de
julho de 1985, que trata da ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, ampliou-se a
legitimação do MP e de outras pessoas jurídicas,
públicas e privadas, para serem autores possíveis dessa
nova ação, a qual pode ser utilizada não só para
proteger judicialmente o meio ambiente, mas também
o consumidor e o patrimônio histórico-cultural. As
modificações introduzidas nesta lei pelo Código de
Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal n.
8.078/90), referendam ao MP a exclusividade da
instauração de inquéritos civis para apurar esses danos.
Também na Lei 7.347/85 (Ação civil pública) os
Art.5 e § 1,3,6; Art.6; Art.7; Art.8; Art.9 e § 3,4; Art.
15 são fundamentais para o MP. Na análise dos dispositivos dessa lei, o MP ficou em destaque dentre as
pessoas jurídicas públicas e privadas, incluindo-se
nestas últimas as ONG - Organizações Não Governamentais, para propor a ação civil pública ou funcionar
como fiscal da lei, além de poder, com exclusividade,
instaurar e arquivar o inquérito civil. Ao lado da Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público, n.8.625, de
12.02.93, que em seu artigo 25, trata das macrofunções
gerais do Ministério Público, além do consoante no
artigo 225, caput, da Constituição Federal.
96
DISPOSITIVOS
artigos esparsos
artigos esparsos
capítulo inteiro
título inteiro
artigo 14
vários artigos
seção exclusiva
vários artigos
todos os artigos
No Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 11.09.90), de acordo com os incisos I e
II, do § único, do artigo 81 inauguram-se, também,
interesses ou direitos difusos/ direitos individuais homogêneos, aqueles “decorrentes de origem comum”.
Esta doutrina globalizada dos vários diplomas
legais legitima o parquet para ajuizar ações de responsabilidade por danos ambientais, as quais passaram a
se chamar Ações Civis Públicas com a edição da Lei
Federal n. 7.347, de 1985, que, com a Constituição
Federal de 1988 e com a nova Lei Orgânica Nacional
do MP, de 1993, podem ser utilizadas para defender,
perante a Justiça, todo e qualquer interesse ou direito
difuso, coletivo e individual homogêneo da sociedade.
Neste cenário das atribuições do Ministério Público
percebe-se uma diferença interessante, que está
mostrada na Tabela 2.
Enquanto os processos criminais do MP,
movidos para condenar os infratores, são antigos,
existindo desde a época do Regimento do Pau-Brasil
da Colônia e do Código Criminal do Império, os
processos civis do MP contra os poluidores (visando a
reparação do dano ambiental causado por suas
atividades) ao contrário, são recentes, tendo-se iniciado
somente na República Nova, com o advento da Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981.
Cumpre registrar que, com o advento da Lei
Federal n. 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e
Criminais), as infrações penais de menor potencial
ofensivo, ou seja, todas as contravenções penais e os
crimes com pena máxima de prisão até um ano
(incluindo, dentre eles, grande parte dos novos delitos
contra o meio ambiente da Lei Federal n. 9.605/98),
passaram a ser processados e julgados pelos Juizados
Especiais Criminais e não mais pelos Juízes das Varas
Criminais das comarcas onde houver este tipo de
Juizado, funcionando o Promotor de Justiça junto a
estes Juizados “especiais”.
Neste mesmo cenário, o (meio) ambiente se
organiza como um direito de terceira geração (BOBBIO, 1992) ou substancial (ALTVATER, 1999), não
Mundo & Vida vol. 3 (2) 2002
apenas porque está na lei. Entendemos que o
levantamento histórico efetuado neste artigo se
complementa com os direitos insurgentes e teáticos
(SOUZA SANTOS, 1988 e 1997; VIEIRA, 1994 e 1997)
de cada consciência e sua sociedade, e não apenas pela
legislação formatada pelos juristas e doutrinadores do
Direito. Há necessidade de uma jurisprudência ampla
(multidimensional) que preste atenção às pessoas e às
coisas, neste (meio) ambiente múltiplo e complexo.
Neste artigo se esboçou uma história construída
por vários atores sociais, há muitos séculos, para gerar
uma instituição pública assentada na (inter)dependência física. Hoje, em 2003, o MP possui papéis
relevantes na sustentação de um ambiente para todos;
assim, pode exercitar seus poderes real e simbólico,
com maxifraternismo e muita ética, até mesmo para
superar tantas existências e descaminhos em seu
passado sócio-histórico, aqui resumido.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ÁGUEDA, Cláudia Beatriz; BRUNO, Sávio Freire e
VIANA, Célio Mauro. Considerações históricas
sobre a ética ambiental no Brasil. Mundo & Vida
3(1): 52-60 (2002).
ALTVATER, Elmar; Os desafios da globalização e da
crise ecológica In: Agnes Heller (org.), A crise dos
paradigmas em ciências sociais e os desafios para
o Século XXI, Rio de Janeiro, Ed. Contraponto,
1999, 268p.
BOBBIO, Norberto, A Era dos Direitos, 5ª ed., Ed.
Campos, Rio de Janeiro, 1992, 217p.
BRASIL, Ação Civil Pública, Lei Federal n.7.347,
Diário Oficial da União - DOU, 11/01/85
BRASIL, Código Civil, Lei Federal n.3.071, DOU,
01/01/16
BRASIL, Código de Defesa do Consumidor, Lei
Federal n.8.078, DOU, 11/09/90
BRASIL, Código de Processo Civil, Lei Federal
n.5.869, DOU, 11/01/73
BRASIL, Código de Processo Penal, Decreto-Lei
Federal n. 3.689, DOU, 03/10/41
BRASIL, Código Penal, Decreto-Lei Federal n.2.848,
DOU, 07/12/40
BRASIL, Constituição de República Federativa,
DOU, 05/10/88
BRASIL, Crimes Ambientais, Lei Federal n.9.605,
DOU, 12/02/98
BRASIL, Juizados Especiais, Lei Federal n.9.099,
DOU, 26/09/95
BRASIL, Lei Complementar Federal n.40, DOU,
14/12/81
BRASIL, Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público, Lei Federal n.8.625, DOU, 12/02/93
BRASIL, Política Nacional do Meio Ambiente, Lei
Federal n.6.938, DOU, 31/08/81
CAMPOS, Benedicto de, O Ministério Público e o
Novo Código de Processo Civil, 1ª ed., São Paulo,
Ed. Revista dos Tribunais, 1976, 123 p.
COGAN, José Damião Pinheiro Machado, Mandado
de Segurança na Justiça Criminal e Ministério
Público, 1ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 1990, 254p.
CUNHA, Antonio Geraldo, Dicionário Etimológico
Nova Fronteira. 2ª ed. rev. e aum. Rio de Janeiro,
Ed. Nova Fronteira, 1997, 972 p.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Constituição Estadual, Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro DOERJ, 05/10/89
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público, Lei Complementar
Estadual n.28, DOERJ, 21/05/82
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª ed. rev.,
Rio de Janeiro, Ed. Nova Fronteira, 1986, 1838p.
FERREIRA, Sérgio de Andréia, Princípios Institucionais do Ministério Público, Revista do Instituto dos
Advogados Brasileiros, VII, Rio de Janeiro,
Arsgrafica Ed. Ltda., 1973, 75p.
HELLER, Agnes Heller., A crise dos paradigmas em
ciências sociais e os desafios para o Século XXI,
Rio de Janeiro, Ed. Contraponto, 1999, 268 p.
LOYN, Henry, Dicionário da Idade Média, tradução
de Álvaro Cabral, Rio de Janeiro, Jorge Zahar Ed.,
1997, 372p.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa, A Intervenção do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro, 1ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 1989, 670p.
MAZZILLI, Hugo Nigro, Regime Jurídico do
Ministério Público, 1ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva,
1993, 290p.
MINISTÉRIO PÚBLICO, Arquivos da Equipe de Proteção ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Cultural,
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
1994
OLIVEIRA-FARIA, José Eduardo, Positivismo X Jusnaturalismo: um falso dilema, In José Geraldo de
Souza Junior (org.) O direito achado na rua, 3aed.,
Ed. UnB, 1990, 144p.
ROHDE, Geraldo Mario, Epistemologia Ambiental, 1ª
ed., Editora da PUCRS, Porto Alegre, 1996, 244p.
SANGLARD, Pedro Elias Erthal, A atuação do Ministério Público Estadual na proteção do meio ambiente de Magé e Guapimirim, Brasil (1991/1998).
Dissertação de Mestrado em Ciência Ambiental.
Niterói. 2 000, 139p. Orientação: Santa-Rita, TG.
SANTA-RITA, Tania Guimarães, Epistemologia
básica para pensar o (meio)ambiente. In Selene
Herculano (org.). Meio ambiente: Questões conceituais. Rio de Janeiro, Ed. Riocor, 2000, 215 p.
SILVA, Otacílio Paula, Ministério Público, 1ª ed., São
Paulo, Sugestões Literárias S/A, 1981, 415 p.
SOIBLEMAN, Lieb, Enciclopédia do Advogado, 4ª
ed. rev. e aum., Rio de Janeiro, Ed. Rio, 1983, 757p.
97
Mundo & Vida vol. 3 (2) 2002
SOUZA SANTOS, Boaventura, Um discurso sobre as
ciências. Porto,: Ed. Afrontamento, 1988, 182p.
SOUZA SANTOS, Boaventura, Pela mão de Alice. O
social e o político na pós-modernidade. São Paulo:
Ed. Cortez, 1997, 234p.
VASCONCELOS, Carlos Eduardo, Ministério público:
De procurador da coroa a procurador do povo. In
José Geraldo de Souza Junior (org.) O direito
achado na rua, 3aed., Ed. UnB, 1990, 144p.
VIEIRA, Waldo, 700 experimentos da Conscienciologia, RJ, Instituto Internacional de Projeciologia e
Conscienciologia, 1994, 1000p.
VIEIRA, Waldo, 200 teáticas da Conscienciologia,
RJ, Instituto Internacional de Projeciologia e Conscienciologia, 1997, 260p. RJ, Instituto Internacional de Projeciologia e Conscienciologia, 1997,
260p.
PARA SABER MAIS
ACSELRAD, Henri, et alii, Ecologia. Direito do Cidadão, 1ª ed., Gráfica JB, Rio de Janeiro, 1993, 88p.
ANTUNES, Paulo de Bessa, Ação Civil Pública, Meio
Ambiente e Terras Indígenas, 1ª ed., Ed. Lumem
Juris, Rio de Janeiro, 1998, 187 p.
ANTUNES, Paulo de Bessa, Direito Ambiental, 1ª ed.,
Ed. Lumem Juris, Rio de Janeiro, 1996, 446p.
BENJAMIN, Antônio Herman V. et al., Dano Ambiental Prevenção, Reparação e Repressão, 1ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1993, 470p.
BROWN, Lester R., Salve o Planeta, tradução, 1ª ed.,
Ed. Globo, São Paulo, 1990, 368p.
CAMPOS, Ronaldo da Cunha, Ação Civil Pública, 1ª
ed., Aide Ed., Rio de Janeiro, 1989, 116p.
CARVALHO FILHO, José dos Santos, Ação Civil
Pública, 1ª ed., Freitas Bastos Ed., Rio de Janeiro,
1998, 460p.
CARVALHO, Carlos Gomes de, Dicionário jurídico
do Ambiente, 1ª ed., Letras & Letras, São Paulo,
1991, 359p.
CARVALHO, Carlos Gomes, Introdução ao Direito
Ambiental, 1ª ed., Ed. Verdepantanal, Cuiabá, 1990,
323p.
ESTADO DE SÃO PAULO, Comércio e Meio Ambiente, 1ª ed., Secretaria do Meio Ambiente, 1996,
192p.
FERREIRA, Junqueira Wolgran, Ação Civil Pública,
1ª ed., Julex Livros, São Paulo, 1987, 143p.
FREIRE, Willian, Direito Ambiental Brasileiro, 1ª ed.,
Aide Ed., Rio de Janeiro, 1998, 265p.
FREITAS, Vladimir Gilberto Passos et al, Crimes
Contra a Natureza, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, 300p.
GEORGE, Pierre, O Meio Ambiente, tradução, 1ª ed.,
Difusão Européia do Livro, São Paulo, 1973, 128p.
98
GUERRA, Isabella Franco, Ação Civil Pública e Meio
Ambiente, 1ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1997,
104p.
IBRAM, Mineração e Meio Ambiente, 1ª ed., Instituto
Brasileiro de Mineração, Brasília, 1992, 111p.
KOFF, Elionora Delmino, A Questão Ambiental e o
Estudo de Ciências, 1ª ed., Ed. Universidade
Federal de Goiás, Goiânia, 1995, 113p.
LACERDA-ROCHA, Adriana, A legal outlook on
cosmoethics. Journal of Conscientiology, 2 (6):
101–112, IIPC’s Florida Office, 1999.
LEFF, Enrique, Ecologia y Capital, 2ª ed., Siglio
Veintino de Espãna Ed., México, 1994, 327p.
MACHADO, Paulo Affonso Leme, Ação Civil Pública
e Tombamento, 1ª ed., Ed. Revista dos Tribunais,
São Paulo, 1986, 132p.
MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental
Brasileiro, 7ª ed., Malheiros Ed., São Paulo, 1998,
894p.
MAGALHÃES, Juraci Perez, A Evolução do Direito
Ambiental, 1 ed., Ed. Oliveira Mendes, São Paulo,
1998, 72p.
MANCUSO, Rodolfo Camargo, Ação Civil Pública, 2ª
ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1992,
288p.
MAZZILLI, Hugo Nigro, A Defesa dos Direitos
Difusos em Juízo, 8ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo,
1996, 629p.
MILARÉ, Édis, Curadoria do Meio Ambiente, 1ª ed.,
Associação Paulista do Ministério Público, São
Paulo, 1988, 432p.
MINC, Carlos, Ecologia e Cidadania, 2ª ed., Ed.
Moderna, São Paulo, 1998, 127p.
MIRALÉ, Édis et al., Ação Civil Pública, 1ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995, 511p.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Introdução
ao Direito Ecológico e ao Direito Urbanístico, 2ª
ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1972, 198p.
MUKAI, Toshio, Direito Ambiental Sistematizado, 1ª
ed., Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro,
1992, 191p.
ODUM, Eugene P., Ecologia, tradução, 1ª ed., Ed.
Guanabara, Rio de Janeiro, 1988, 434p.
OLIVEIRA, Helli Alves, Da Responsabilidade do
Estado por Danos Ambientais, 1ªed., Ed. Forense,
Rio de Janeiro, 1990, 108p.
PALMA, Enos da Costa, Programa de Princípios
Institucionais do Ministério Público, 1ª ed., Rio de
Janeiro, Ed. Liber Juris, 1986, 208p.
PINHEIRO, Antônio Carlos da F. Bragança, Ciências
do Ambiente, 1ª ed., Makron Books do Brasil Ed.,
São Paulo, 1992, 148p.
PRADO, Luiz Regis, Direito Penal Ambiental, 1ª ed.,
Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1992, 110p.
Mundo & Vida vol. 3 (2) 2002
PRADO, Regis, Crimes Contra o Meio Ambiente, 1ª
ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998,
295 p.
REBELLO FILHO, Wanderley e outra, Guia Prático
de Direito Ambiental, 1ª ed., Editora Lumem Juris,
Rio de Janeiro, 1998, 273 p.
Revista de Direito Ambiental números 1, 2, 3, 4, 5, 6,
7 e 8, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo,
1996/1997;
SAMPAIO, Francisco José Marques, Responsabilidade Civil e Reparação de Danos ao Meio
Ambiente, 1ª ed., Ed. Lumem Juris, Rio de Janeiro,
1998, 260p.
SANTOS, Pedro Sérgio dos, Crime Ecológico. Da Filosofia ao Direito, 1 ed., AB Editora, 1996, 132p.
SENADO FEDERAL, Agenda 21, 1ª ed., Brasília,
1996, 591p.
SENADO FEDERAL, Meio Ambiente (Legislação), 2ª
edição, 2 vol., Edições Técnicas do Senado Federal,
Brasília, 1996, 667p.
SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento, Direito
Ambiental Internacional, 1ª ed., Thex Editores, Rio
de Janeiro, 1995, 249p.
SILVA, José Afonso, Direito Constitucional Ambiental, 1ª ed., Malheiros Ed., São Paulo, 1994, 150p.
SIRVINSKAS, Luiz P., Tutela Penal do Meio Ambiente, 1ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 1998, 100p.
TOSTES, André, Sistema de Legislação Ambiental, 1ª
ed., Ed. Vozes, Petrópolis, 1994, 230p.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR,
Cadernos de Desenvolvimento e Meio Ambiente,
n. 1, Ed. Universidade Federal do Paraná, Curitiba,
1994, 190p.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS UFMG, Direito Florestal, Revista da Faculdade de
Direito da Universidade Federal de Minas Gerais,
n.1, Imprensa UFMG, Belo Horizonte, 1979, 163p.
VIEIRA, Liszt, Cidadania e Globalização, 2ª ed.,
Record, Rio de Janeiro, 1998, 142p.
WAINER, Ann Helen, Legislação Ambiental Brasileira, 1ª ed., Ed. Forense, São Paulo, 1991, 138p.
ZUCCA, Aldo Jacomo, O Direito da Terra, 1ª ed.,
Qualitymark Ed., Rio de Janeiro, 1991, 85p.
99
Download

O Ministério Público e a Ciência do (Meio) Ambiente