AULAS TEMÁTICAS E PRÁTICA FORENSE Disciplina: Direito Constitucional Tema: Lei Orgânica do MP Prof.: Carlos Augusto Data: 23/04/2005 MINISTÉRIO PÚBLICO PROF. CARLOS AUGUSTO ALCÂNTARA MACHADO PERGUNTAS E RESPOSTAS 1. O Subprocurador escolhido como Corregedor, caso tenha assento no Conselho Superior, a partir de sua escolha, perderá o assento ? (PERGUNTA FORMULADA POR FABRÍCIO QUITANILHA DO RIO DE JANEIRO). Resposta: Essa pergunta, que deve se referir ao Ministério Público da União, traz, no seu próprio enunciado, uma situação que pode levar o destinatário a uma compreensão equivocada. Observe-se: a) A escolha do Corregedor do MPF ficará a cargo do Procurador-Geral da República que nomeará um subprocurador-geral, integrante de uma lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior , para mandato de dois anos, renovável uma vez. Essa é a dicção do art. 64 da LC nº 75/93. b) Ocorre que, por determinação do § 1º do artigo citado, não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior. Assim, jamais seria possível um subprocurador, integrante do Conselho Superior, ser escolhido Corregedor, pois os membros do Conselho não poderão integrar a lista tríplice que será encaminhada ao Procurador-Geral. c) Igual disposição pode ser encontrada para o Ministério Público do Trabalho (art. 105 e § 1º da LC nº 75/93) e para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (art. 173 e § 1º). Diferente será para o Ministério Público Militar, já que todos os subprocuradores-gerais integram o Conselho Superior (arts. 128, II e 138). Como conlusão, o fato aventado no questionamento torna-se juridicamente impossível. Recorde-se, no entanto, que o Corregedor-Geral, no Ministério Público Estadual, é membro nato do Conselho Superior, nos termos do art. 14, I da Lei nº 8.625/93. 2. Não seria o Procurador Regional da República que atuaria junto ao TER tendo em vista o princípio da simetria e a própria letra do art. 77 da LC 75/93 ? (PERGUNTA FORMULADA POR FABRÍCIO QUITANILHA DO RIO DE JANEIRO). Resposta: Para responder a questão é necessário compatibilizar o conteúdo do art. 77 citado com o do art. 70 da mesma lei. A conclusão seria possível, como referido na pergunta, onde existir sede de Procuradoria Regional da República, pois, como estatuído no art. 70, os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República, como acontece em algumas capitais. 3. Quem decide o Conflito de atribuições entre promotores de estados diferentes, cem como entre promotor estadual e procurador da república ? (PERGUNTA FORMULADA POR MARIA RAIMUNDA DE SANTARÉM, PARÁ). Resposta: O tema Conflito de Atribuições é muito importante. Assim, antes de responder especificamente a pergunta, é conveniente fazer uma exposição geral sobre todas as situações possíveis. No âmbito estadual, o conflito será dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, X, da Lei nº 8.625/93. AULAS TEMÁTICAS E PRÁTICA FORENSE Disciplina: Direito Constitucional Tema: Lei Orgânica do MP Prof.: Carlos Augusto Data: 23/04/2005 No Ministério Público da União, depende do caso: a) Entre integrantes de ramos diferentes do MPU, cabe ao Procurador-Geral da República (art. 26, VII da LC nº 75/93); b) Entre integrantes de um mesmo ramo do MPU, será assim dirimido: b.1) No MPF, pelas Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF, com recurso para o PGR (arts. 62, VII e 49, VIII da LC nº 75/93); b.2) No MPT, pelas Câmaras de Coordenação e Revisão do MPT, com recurso para o PGT (arts. 103, VI e 91, VII da LC nº 75/93); b.3) No MPM, pelas Câmaras de Coordenação e Revisão do MPM, com recurso para o PGM (arts. 136, VI e 124, VI da LC nº 75/93); e b.4) No MPDF e T, pelas Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDF e T, com recurso para o PGJ (arts 171, VIII e 159, VI da LC nº 75/93); No caso específico do questionamento, têm entendido os tribunais e, em particular o STF, que estaremos diante, de fato, de um conflito de competência e não de atribuição. Deve se aguardar o pronunciamento judicial para ser suscitado o conflito. A matéria não é pacífica também na doutrina. Recorde-se, que não havendo disposição legal expressa, há quem sugira a aplicação analógica do o art. 26, VII da LC nº 75/93. No entanto, como não há proeminência do Ministério Público da União sobre os Ministérios Públicos Estaduais, não havendo, assim, hierarquia entre os MP’s, tal regra somente se aplica para os ramos do MPU e não entre o MPE e o MPU. Há quem defenda ainda, que estaríamos diante de um conflito federativo e caberia ao STF resolver. Contudo, o próprio STF já decidiu pela inexistência do conflito (Questão de Ordem 623/RS). Para uma visão mais completa sobre o tema, sugiro a leitura do livro MINISTÉRIO PÚBLICO, Organização, Atribuições e Regime Jurídico, Emerson Garcia, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, pp. 160/164. 4. A atuação do GAECO em São Paulo em em cidades do interior não fere o Princípio do Promotor Natural ? (PERGUNTA FORMULADA POR FLÁVIA – JUNDIAÍ E POR ROBERTA). Resposta: A questão é polêmica. No entanto, caso a atuação de Promotores ou de Grupos de Promotores designados ocorrer conjuntamente com o Promotor titular da Vara ou Comarca, não há nenhum problema, na linha do estabelecido no art. 24 da Lei nº 8625/93. Em outras hipóteses, a jurisprudência não é pacífica. Observe o que decidiu o STJ: RHC 1237 / RJ ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1991/0010557-0 Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074) Relator(a) p/ Acórdão Ministro JESUS COSTA LIMA (0302) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 11/09/1991 Data da Publicação/Fonte DJ 07.10.1991 p. 13978 Ementa “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. PROMOTOR NATURAL. 1. A CRIAÇÃO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE GRUPO ESPECIALIZADO DE PROMOTORES DE JUSTIÇA, 'A FIM DE OFICIAREM NOS INQUERITOS, PROMOVEREM E ACOMPANHAREM AS AÇÕES PENAIS CONCERNENTES A CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E A CRIMES DE TRAFICO DE ENTORPECENTES PRATICADOS EM BANDO OU QUADRILHA', NÃO CONTRARIA OS ARTIGOS 127 A 129 DA CONSTITUIÇÃO, ESTANDO APOIADA NA LC. N. 40/81. AULAS TEMÁTICAS E PRÁTICA FORENSE Disciplina: Direito Constitucional Tema: Lei Orgânica do MP Prof.: Carlos Augusto Data: 23/04/2005 2. INCOMPETENCIA DE JUIZO NÃO CONFIGURADA, POIS A MEDIDA URGENTE FOI ORDENADA ANTES DE DISTRIBUIDA. 3. REGULARIDADE DA DENUNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA INTEGRANTE DO GRUPO ESPECIALIZADO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” Processo HC 28700 / MS ; HABEAS CORPUS 2003/0094033-8 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 QUINTA TURMA Data do Julgamento 11/05/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 07.06.2004 p. 247 REVJUR vol. 321 p. 146 “HABEAS CORPUS. PENAL. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO.DENÚNCIA OFERECIDA POR GRUPO ESPECIALIZADO DE PROMOTORES DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA PRESENTE VIA. EXISTÊNCIA DE CRIME E INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A garantia constitucional acerca da isenção na escolha dos Promotores para aturarem na persecução penal visa assegurar o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, rechaçando a figura do acusador de exceção, escolhido ao arbítrio do Procurador Geral. 2. "A criação de grupo especializado por meio de Resolução do Procurador-Geral da Justiça, com competência e membros integrantes estabelecidos previamente ao fato criminoso, não ofende o art. 29, IX da Lei 8.625/96, nem o princípio do Promotor Natural" (Resp 495.928/MG, 5ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 02/02/2004). 3. Na hipótese dos autos, oficiou no feito o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado – GAECO (criado para atuar em todo o Estado do Mato Grosso do Sul em casos que envolvam organizações criminosas), tendo em vista a possibilidade de eventual envolvimento dos Pacientes na chamada "máfia dos combustíveis", por fatos ocorridos antes da criação do Grupo. Mesmo não tendo sido constatado o envolvimento dos investigados com a referida organização criminosa, não havia, como de fato não há, qualquer óbice ao oferecimento de denúncia com base nos elementos informativos levantados, que apontavam para a existência de outros crimes cometidos a partir da comercialização de combustível adulterado. Inexistência de ofensa ao princípio do Promotor natural. 4. Tendo em conta que a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese, sustentando o eventual envolvimento dos Pacientes com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, não há como prosperar a pretensão de trancamento da ação penal em curso. 5. Habeas corpus denegado”. Assim, é de se concluir, com o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que a argüição de ofensa ao princípio do promotor natural, imanente ao sistema constitucional brasileiro, não se concretiza quando não afastada qualquer lesão ao exercício pleno e independente das atribuições do Parquet e ausente possível manipulação casuística ou designação seletiva por parte do Procurador-Geral de Justiça, a deixar entrever a figura do acusador de exceção (STJ – HC 12616/MG). No entanto, registre-se que os questionamentos persistem, devendo a matéria ser pacificada pelo STF.