Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Paulo Gadelha
HABEAS CORPUS nº 4246/PE
IMPTTE
IMPTDO
PACTE
RELATOR
(0000012-52.2011.4.05.0000)
: JOSÉ RICARDO CAVALCANTI DE SIQUEIRA e outro
: JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (SERRA
TALHADA) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS
: FABIANO GOMES DE CARVALHO réu preso
: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA - Segunda Turma
E M E N T A
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA À INSTRUÇÃO PENAL E
GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
A CODENUNCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SITUAÇÕES
FÁTICO-JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. IRRELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus com pedido de extensão dos efeitos da decisão
concessiva
da
liberdade
provisória
à
codenunciada,
incursa,
juntamente com o paciente, nas penas dos artigos 33, 35 e 66 da Lei
11.343/2006, e artigo 273, parágrafo 1º-B, I, III, V e VI, combinado
com o artigo 29, ambos do Código Penal, em concurso material, sendo
a acusação consistente na manutenção em depósito, comercialização e
distribuição de medicação sujeita a controle especial do Ministério
da Saúde, e também medicação estrangeira de procedência ignorada e
sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
2. Inconteste que o paciente empreendeu fuga do distrito da culpa,
como também que rompeu o lacre da ANVISA no estabelecimento
interditado, retirando e dando destino diverso aos medicamentos
apreendidos para depósito clandestino. A apresentação voluntária do
paciente à Justiça, após o transcurso de mais de 100 dias da
decretação da prisão preventiva, não tem a força de tornar
insubsistente, esvaziar ou fazer desaparecer os motivos ensejadores
da prisão cautelar.
3. Demonstradas provas da materialidade, havendo fortes indícios da
autoria delituosa, persistem ainda as razões que embasaram o decreto
da prisão preventiva, para garantia da instrução criminal e
aplicação da lei penal.
4. Não há falar em ofensa ao princípio constitucional da isonomia,
pois se encontra o paciente em situação fático-jurídica distinta em
relação à codenunciada, em razão de circunstâncias eminentemente
pessoais.
5. Ainda que demonstradas com a petição inicial, as condições
pessoais favoráveis não garantem eventual direito subjetivo à
liberdade provisória, quando outros elementos respaldam a manutenção
da custódia preventiva.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
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(0000012-52.2011.4.05.0000)
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos termos
do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que
passam a integrar o presente julgado.
Recife, 29 de março de 2011 (data do julgamento).
Desembargador federal Paulo Gadelha
Relator
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Desembargador Federal Paulo Gadelha
HABEAS CORPUS nº 4246/PE
(0000012-52.2011.4.05.0000)
R E L A T Ó R I O
Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO
GOMES DE CARVALHO, contra ato da juíza federal substituta da 18ª
Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos da ação penal
0000612-30.2010.4.05.8303, indeferiu o pedido de extensão da decisão
de liberdade provisória concedida a codenunciada Geovanedja Kelly
Barbosa Rodrigues.
O paciente e a codenunciada foram denunciados como
incursos nas penas dos artigos 33, 35 e 66 da Lei 11.343/2006, e
artigo 273, parágrafo 1º-B, I, III, V e VI, combinado com o artigo
29, ambos do Código Penal, em concurso material, sendo a acusação
consistente
na
manutenção
em
depósito,
comercialização
e
distribuição de medicação sujeita a controle especial do Ministério
da Saúde, e também medicação estrangeira de procedência ignorada e
sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Nas suas alegações, a impetração defende que o ora
paciente, preso preventivamente desde 18 de janeiro de 2011 do
corrente ano, faz jus à extensão da ordem concedida à codenunciada,
ao argumento de não restarem preenchidos os requisitos autorizadores
da prisão preventiva, não havendo ameaça à aplicação da lei penal ou
à
ordem
pública.
Alega
o
fato
de
haver
se
apresentado
espontaneamente o paciente para ser preso, bem como ser ele
possuidor de condições pessoais favoráveis, como ser primário,
possuir endereço certo, bons antecedentes sociais e criminais, bem
como por não ter ameaçado testemunhas.
Instrui a inicial a documentação de folhas 14/44, cópias
do feito originário (denúncia, decisão de recebimento desta, termo
de declarações prestadas pelo paciente à autoridade policial, pedido
de extensão da liberdade provisória, pareceres ministeriais, e
decisão denegatória do pleito da defesa do paciente e também da
decisão favorável à codenunciada).
O pleito liminar foi indeferido, às folhas 45/46, pelo
desembargador federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, durante o
plantão.
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A magistrada de
coligidas às folhas 49/52.
(0000012-52.2011.4.05.0000)
primeiro
grau
prestou
as
informações
O parecer de folhas 57/60, subscrito pela procuradora
regional da República Maria do Socorro Leite Paiva, é opinativo pela
denegação da ordem.
É o relatório. Ponho em mesa.
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V O T O
Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator:
O habeas corpus carece de análise mais profunda, e assim
digo pelas razões a seguir.
Inicialmente, registro que os fatos noticiados são do
conhecimento desta Turma, quando dos julgamentos de três OUTROS
habeas corpus, em que era paciente a codenunciada Geovanedja Kelly
Barbosa Rodrigues.
Neste ponto preciso, a pretensão dos impetrantes volta-se
à extensão da liberdade provisória.
Reputo
necessária
breve
referência
às
informações
dispensadas pela magistrada, de que passo a transcrever passagem
esclarecedora da questão:
Em 1/10/2010, o Parquet Federal requereu a decretação da
prisão preventiva da Sra. Geovanedja Kelly Barbosa
Rodrigues e do Sr. FABIANO GOMES DE CARVALHO, prisão essa
decretada por este Juízo em 05/10/2010, por entender que
a prisão cautelar dos investigados a bem da aplicação da
lei penal, bem como por garantia à ordem pública,
considerando,
inclusive,
que
a
segunda
apreensão
noticiada nos autos configuraria, em tese, a consumação
de um novo crime.
Desde a data da decretação da prisão preventiva, o ora
paciente evadiu-se do distrito da culpa, retornando para
se apresentar a este Juízo apenas em 18 de janeiro de
2011 (quando já decorridos mais de 100 - cem - dias),
momento em que fora efetivado o mandado de prisão
preventiva contra ele.
Neste mesmo dia, em depoimento à polícia federal, em
17/01/11, o corréu afirmou ter sido ele o único
responsável pelo rompimento do lacre da ANVISA. Afirmação
essa ratificada em audiência realizada no dia 10 de
fevereiro de 2011.
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(0000012-52.2011.4.05.0000)
A decisão de indeferimento do pedido de extensão dos
efeitos da liberdade provisória motivou-se pelo fato de
que essa teve caráter exclusivamente pessoal, tendo em
conta não haver elementos nos autos a indicarem risco à
instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Restando
ainda presentes os motivos autorizadores da prisão
preventiva com relação ao paciente, já que este se
apresentou tardiamente à Justiça, bem assim pelo fato de
ter sido ele quem rompeu o lacre de interdição da ANVISA,
remetendo para lugar diverso os medicamentos que tinham
sido originariamente apreendidos.
No presente momento, o processo ainda se encontra em fase
de instrução, aguardando o retorno das cartas precatórias
expedidas para ouvida das testemunhas de defesa e de
acusação residentes em outras localidades, para que assim
possa ser marcada a audiência de interrogatório dos réus
e de inquirição das testemunhas da defesa residentes
nesta cidade.
Sem embargo de dúvida, a liberdade deve ser regra em
benefício do acusado de praticar crime, antes do trânsito em julgado
da sentença, sendo exceção a prisão processual, que somente pode ser
decretada em situações excepcionais.
A prisão preventiva visa garantir a eficácia de um futuro
provimento jurisdicional, o qual poderá tornar-se inútil em algumas
hipóteses, se o acusado permanecer em liberdade até que haja
pronunciamento jurisdicional definitivo. O instituto impõe o
reconhecimento
de
seus
pressupostos
básicos,
a
prova
da
materialidade e indícios suficientes da autoria delituosa, e a
ocorrência de uma das condições elencadas pelo artigo 312 do Código
de Processo Penal, como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar
a aplicação da lei penal. O seu decreto exige a exposição objetiva
das provas e a incidência de ao menos um dos pressupostos legais,
sob pena de, à míngua de justa causa, se configurar flagrante
constrangimento ilegal.
No caso, robusta a prova da materialidade e fortes os
indícios da autoria delituosa, persistem ainda as razões para a
manutenção do decreto preventivo, não se descuidando que tem este
base na existência de elemento concreto, para garantia da instrução
criminal e aplicação da lei penal, em caso de sentença condenatória.
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(0000012-52.2011.4.05.0000)
retorno e apresentação à Justiça, em 18 de janeiro deste ano. Há
mesmo confissão dele de haver rompido o lacre de interdição da
ANVISA no estabelecimento comercial, retirando e dando destino
diverso aos medicamentos apreendidos para depósito clandestino.
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