Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Paulo Gadelha HABEAS CORPUS nº 4246/PE IMPTTE IMPTDO PACTE RELATOR (0000012-52.2011.4.05.0000) : JOSÉ RICARDO CAVALCANTI DE SIQUEIRA e outro : JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (SERRA TALHADA) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS : FABIANO GOMES DE CARVALHO réu preso : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA - Segunda Turma E M E N T A HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA À INSTRUÇÃO PENAL E GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A CODENUNCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IRRELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus com pedido de extensão dos efeitos da decisão concessiva da liberdade provisória à codenunciada, incursa, juntamente com o paciente, nas penas dos artigos 33, 35 e 66 da Lei 11.343/2006, e artigo 273, parágrafo 1º-B, I, III, V e VI, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, em concurso material, sendo a acusação consistente na manutenção em depósito, comercialização e distribuição de medicação sujeita a controle especial do Ministério da Saúde, e também medicação estrangeira de procedência ignorada e sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 2. Inconteste que o paciente empreendeu fuga do distrito da culpa, como também que rompeu o lacre da ANVISA no estabelecimento interditado, retirando e dando destino diverso aos medicamentos apreendidos para depósito clandestino. A apresentação voluntária do paciente à Justiça, após o transcurso de mais de 100 dias da decretação da prisão preventiva, não tem a força de tornar insubsistente, esvaziar ou fazer desaparecer os motivos ensejadores da prisão cautelar. 3. Demonstradas provas da materialidade, havendo fortes indícios da autoria delituosa, persistem ainda as razões que embasaram o decreto da prisão preventiva, para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. 4. Não há falar em ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pois se encontra o paciente em situação fático-jurídica distinta em relação à codenunciada, em razão de circunstâncias eminentemente pessoais. 5. Ainda que demonstradas com a petição inicial, as condições pessoais favoráveis não garantem eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando outros elementos respaldam a manutenção da custódia preventiva. 6. Ordem de habeas corpus denegada. pdo 1 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Paulo Gadelha HABEAS CORPUS nº 4246/PE (0000012-52.2011.4.05.0000) A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 29 de março de 2011 (data do julgamento). Desembargador federal Paulo Gadelha Relator pdo 2 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Paulo Gadelha HABEAS CORPUS nº 4246/PE (0000012-52.2011.4.05.0000) R E L A T Ó R I O Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO GOMES DE CARVALHO, contra ato da juíza federal substituta da 18ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos da ação penal 0000612-30.2010.4.05.8303, indeferiu o pedido de extensão da decisão de liberdade provisória concedida a codenunciada Geovanedja Kelly Barbosa Rodrigues. O paciente e a codenunciada foram denunciados como incursos nas penas dos artigos 33, 35 e 66 da Lei 11.343/2006, e artigo 273, parágrafo 1º-B, I, III, V e VI, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, em concurso material, sendo a acusação consistente na manutenção em depósito, comercialização e distribuição de medicação sujeita a controle especial do Ministério da Saúde, e também medicação estrangeira de procedência ignorada e sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Nas suas alegações, a impetração defende que o ora paciente, preso preventivamente desde 18 de janeiro de 2011 do corrente ano, faz jus à extensão da ordem concedida à codenunciada, ao argumento de não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não havendo ameaça à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Alega o fato de haver se apresentado espontaneamente o paciente para ser preso, bem como ser ele possuidor de condições pessoais favoráveis, como ser primário, possuir endereço certo, bons antecedentes sociais e criminais, bem como por não ter ameaçado testemunhas. Instrui a inicial a documentação de folhas 14/44, cópias do feito originário (denúncia, decisão de recebimento desta, termo de declarações prestadas pelo paciente à autoridade policial, pedido de extensão da liberdade provisória, pareceres ministeriais, e decisão denegatória do pleito da defesa do paciente e também da decisão favorável à codenunciada). O pleito liminar foi indeferido, às folhas 45/46, pelo desembargador federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, durante o plantão. pdo 3 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Paulo Gadelha HABEAS CORPUS nº 4246/PE A magistrada de coligidas às folhas 49/52. (0000012-52.2011.4.05.0000) primeiro grau prestou as informações O parecer de folhas 57/60, subscrito pela procuradora regional da República Maria do Socorro Leite Paiva, é opinativo pela denegação da ordem. É o relatório. Ponho em mesa. pdo 4 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Paulo Gadelha HABEAS CORPUS nº 4246/PE (0000012-52.2011.4.05.0000) V O T O Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator: O habeas corpus carece de análise mais profunda, e assim digo pelas razões a seguir. Inicialmente, registro que os fatos noticiados são do conhecimento desta Turma, quando dos julgamentos de três OUTROS habeas corpus, em que era paciente a codenunciada Geovanedja Kelly Barbosa Rodrigues. Neste ponto preciso, a pretensão dos impetrantes volta-se à extensão da liberdade provisória. Reputo necessária breve referência às informações dispensadas pela magistrada, de que passo a transcrever passagem esclarecedora da questão: Em 1/10/2010, o Parquet Federal requereu a decretação da prisão preventiva da Sra. Geovanedja Kelly Barbosa Rodrigues e do Sr. FABIANO GOMES DE CARVALHO, prisão essa decretada por este Juízo em 05/10/2010, por entender que a prisão cautelar dos investigados a bem da aplicação da lei penal, bem como por garantia à ordem pública, considerando, inclusive, que a segunda apreensão noticiada nos autos configuraria, em tese, a consumação de um novo crime. Desde a data da decretação da prisão preventiva, o ora paciente evadiu-se do distrito da culpa, retornando para se apresentar a este Juízo apenas em 18 de janeiro de 2011 (quando já decorridos mais de 100 - cem - dias), momento em que fora efetivado o mandado de prisão preventiva contra ele. Neste mesmo dia, em depoimento à polícia federal, em 17/01/11, o corréu afirmou ter sido ele o único responsável pelo rompimento do lacre da ANVISA. Afirmação essa ratificada em audiência realizada no dia 10 de fevereiro de 2011. pdo 5 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Paulo Gadelha HABEAS CORPUS nº 4246/PE (0000012-52.2011.4.05.0000) A decisão de indeferimento do pedido de extensão dos efeitos da liberdade provisória motivou-se pelo fato de que essa teve caráter exclusivamente pessoal, tendo em conta não haver elementos nos autos a indicarem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Restando ainda presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva com relação ao paciente, já que este se apresentou tardiamente à Justiça, bem assim pelo fato de ter sido ele quem rompeu o lacre de interdição da ANVISA, remetendo para lugar diverso os medicamentos que tinham sido originariamente apreendidos. No presente momento, o processo ainda se encontra em fase de instrução, aguardando o retorno das cartas precatórias expedidas para ouvida das testemunhas de defesa e de acusação residentes em outras localidades, para que assim possa ser marcada a audiência de interrogatório dos réus e de inquirição das testemunhas da defesa residentes nesta cidade. Sem embargo de dúvida, a liberdade deve ser regra em benefício do acusado de praticar crime, antes do trânsito em julgado da sentença, sendo exceção a prisão processual, que somente pode ser decretada em situações excepcionais. A prisão preventiva visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, o qual poderá tornar-se inútil em algumas hipóteses, se o acusado permanecer em liberdade até que haja pronunciamento jurisdicional definitivo. O instituto impõe o reconhecimento de seus pressupostos básicos, a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delituosa, e a ocorrência de uma das condições elencadas pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. O seu decreto exige a exposição objetiva das provas e a incidência de ao menos um dos pressupostos legais, sob pena de, à míngua de justa causa, se configurar flagrante constrangimento ilegal. No caso, robusta a prova da materialidade e fortes os indícios da autoria delituosa, persistem ainda as razões para a manutenção do decreto preventivo, não se descuidando que tem este base na existência de elemento concreto, para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, em caso de sentença condenatória. pdo 6 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Paulo Gadelha HABEAS CORPUS nº 4246/PE (0000012-52.2011.4.05.0000) retorno e apresentação à Justiça, em 18 de janeiro deste ano. Há mesmo confissão dele de haver rompido o lacre de interdição da ANVISA no estabelecimento comercial, retirando e dando destino diverso aos medicamentos apreendidos para depósito clandestino. pdo 7