No 9 Dezembro 2008 Nesta Edição Negociação, Mediação e Advocacia Pág. 1 Recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça Pág. 5 O termo Inicial para a aplicação da multa do artigo 475-J, dentro da nova sistemática do cumprimento voluntária de sentença Pág. 9 Negociação, Mediação e Advocacia Negociação Por princípio, a individualidade das pessoas pressupõe interesses diferentes, ou seja, os interesses humanos são tão amplos, diversificados e numerosos que o conjunto de interesses de uma pessoa, num determinado momento, tem probabilidade mínima de ser igual ao de outra. Nessa esteira de raciocínio concluímos que uma mesma combinação de interesses entre duas pessoas é quase teórica. Se, além disso, vislumbrarmos uma coincidência de momento (pessoas com mesma combinação de interesses num mesmo momento), a probabilidade é praticamente nenhuma. Assim é porque um conjunto de interesses não é estático. Pelo contrário, está em constante mutação, vez que nesse conjunto estão confinados os sutis e refinados aspectos dos interesses humanos. Na medida em que os interesses humanos diferem, as relações das pessoas de uma sociedade dependem sempre de alguma forma de transigência, acor* Maria Fernanda Pastorello é advogada associada a Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados Associados, Pós- Graduada em Direito Processual Civil pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus e Pós-graduanda em Direito Público pela Escola Paulista de Direito Maria Fernanda Pastorello* [email protected] do, negociação para haver equilíbrio de interesses. Tal “equilíbrio”, definido como uma “negociação de sucesso”, ocorre quando as partes conseguem, de alguma forma, conciliar seus interesses de forma satisfatória a ambas. Podemos conceituar a negociação como um processo ou procedimento natural, originário da comunicação direta, voltado à solução de conflitos, no qual as partes controlam o procedimento e o resultado. Esse processo tem por escopo obter uma decisão comum entre uma ou mais partes autônomas, de forma a contemplar os interesses daqueles nele envolvidos. A negociação é oportuna quando envolve uma situação que se caracteriza pela interdependência de resultados, pelos interesses mútuos e conflitantes. 1 Mediação A Mediação é um meio alternativo de solução de controvérsias, litígios e impasses, onde um terceiro, que é imparcial e de confiança das partes, por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém entre elas (partes) agindo como um “facilitador” que, usando de habilidade e arte, leva as partes a encontrarem a solução para as suas pendências. É um método por meio do qual uma terceira pessoa, imparcial, especialmente formada, auxilia as partes a ampliarem a comunicação por meio de uma maior compreensão das raízes dos conflitos que se apresentam. O processo de mediação é conduzido pelo mediador, profissional treinado, qualificado, que conhece muito bem o universo das negociações e dos negociadores e domina a Arte da Mediação. Com relação às partes, cumpre consignar que, no processo de mediação não é o mediador quem decide mas sim, as partes. O Mediador utilizando habilidade e as técnicas da “arte de mediar”, leva as partes a decidirem. Portanto, nesse processo, as partes têm total controle sobre a situação. O mediador tem somente o papel de facilitador das relações e da profusão de idéias criativas e exeqüíveis. A mediação tem características próprias, razão pela qual é fundamental diferenciá-la de outras práticas como a arbitragem e a conciliação, em um cenário em que são buscadas alternativas de acesso à cidadania e de melhoria da prestação jurisdicional. Tanto na arbitragem como na conciliação, a postura é intervencionista, e as motivações que levaram aos conflitos não são investigadas, contrariamente ao que ocorre na mediação. Assim, na mediação o acordo é uma conseqüência possível e o mediador atua apenas como um facilitador da comunicação, enquanto que na conciliação o acordo é finalidade. O mediador diferentemente do Juiz, não dá sentença; diferentemente do árbitro não decide; diferentemente do conciliador não sugere soluções para o conflito. O mediador fica no meio, não está nem de um lado e nem de outro, não adere a nenhuma das partes. É um terceiro mesmo. Busca soluções que podem mesmo não estar delimitadas pelo conflito, que podem ser criadas pelas partes, a partir de suas diferenças. 2 Entre as características da mediação destacamos que ela é voluntária, já que os litigantes não são obrigados a negociar, a mediar ou a fazer acordo, influenciados por alguma parte interna ou externa. As partes aderem livremente ao processo e dele podem, também, livremente sair. Não há nenhuma norma legal que obrigue qualquer das partes a aderir a um processo de mediação. Nem o mediador tem autoridade para impor uma solução às partes. Outra de suas características é a de que a mediação é confidencial, de forma que a confidencialidade alcança a todos que se encontram no processo de mediação. As partes e o mediador deverão guardar sigilo de tudo o que for dito. O mediador não poderá revelar o que sucedeu nas sessões, razão pela qual está impedido de ser citado como testemunha, caso o conflito não se resolva pela mediação e seja ajuizada uma ação. Os envolvidos precisam ter a necessária privacidade, a segurança do sigilo para terem a certeza de que as informações originárias do processo de mediação não serão utilizadas para outros fins a ele estranhos. Ainda como característica do método, deve ser registrado que a mediação não é adversarial. Como é sabido, a natureza do sistema processual leva os participantes (litigantes) a se tornarem adversários. Entretanto, muitas pessoas em litígio não são adversárias e, mesmo que fossem, não estão sempre inclinadas a sê-lo. Inclusive, muitas vezes querem resolver o problema porque entendem a importância de manter suas relações futuras. As pessoas com esse ânimo escolhem a mediação. A mediação caracteriza-se, também, por ser mais econômica. Não só é mais econômica financeiramente, como também o é quanto ao tempo despendido. Os processos judiciais, por serem lentos e afeitos a uma infinidade de recursos, tornam-se mais onerosos. A última das características que merece ser citada é a imparcialidade e a neutralidade do mediador. A prioridade do processo de mediação é a conciliação, o restabelecimento da harmonia, razão pela qual é imperioso que o mediador mantenha a sua imparcialidade com relação às partes. O equilíbrio das relações entre as partes tem de ser preservado em todo o processo. Relativamente à sua aplicabilidade, registre-se que a mediação abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos. De maneira informal, a mediação já vem sendo empregada em vários ramos do direito, deixando vislumbrar seu grande potencial para resolver conflitos através do trabalho de um mediador, escolhido de comum acordo, que leva as partes a um entendimento. Os resultados tem sido levados à Justiça para homologação e tem tornado válido como um Título Judicial. Essas experiências de mediação, como a do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Alçada do Paraná, entre outros, tem destacado a importância da mediação como forma alternativa de solução de conflitos. Portanto, acreditamos que uma lei que regulamente a mediação deve ocasionar impacto comparável ao da arbitragem. Ela ganhou impulso após a publicação de uma lei especifica que foi reforçada pelo julgamento da constitucionalidade da arbitragem pelo Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, é mais que provável que a promulgação da lei sobre a mediação em nosso País mudará a cultura jurídica e que a maioria dos litígios hoje apresentados na Justiça comum, tenham solução menos onerosa, mais célere e mais condizente com as expectativas dos litigantes, quando resolvidos através da mediação. Experiências realizadas em outros países, segundo entenderam aqueles que optaram pela implantação, permitiram inferir que a implementação de formas alternativas de resolução dos conflitos produz, em curto prazo, efeitos favoráveis sobre a carga de trabalho dos juízes. Em longo prazo - se efetivamente se logra uma mudança de mentalidade na sociedade, especialmente nos operadores do direito - é possível esperar um maior acesso à Justiça conjuntamente com uma baixa no índice de litigiosidade, ou seja, redução do ingresso de causas no sistema jurisdicional. Assim sucede porque somente chegarão à atividade jurisdicional aqueles conflitos que não tenham sido resolvidos pelas partes por si mesmas ou com a ajuda de um terceiro neutro, com ou sem poder de decisão. De concreto, atualmente temos o Projeto de Lei da Mediação, que institucionaliza e disciplina a mediação paraprocessual, como método de prevenção e solução consensual de conflitos na esfera civil, de autoria da deputada Zulaiê Cobra Ribeiro, e o Anteprojeto de Lei do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Escola Nacional da Magistratura – IBDFAM, sendo que ambos vem se aperfeiçoando para o fim de propor a construção de um novo Projeto de Lei da Mediação. Diferença entre Negociação e Mediação A diferença entre mediação e negociação é simples: o negociador é uma das partes envolvida. Representa os interesses de uma das partes, o que significa que o negociador vai procurar alcançar uma solução que satisfaça a parte que representa. O mediador não está envolvido com nenhuma das partes. É neutro e imparcial. Acompanha a reflexão das partes, permitindo-lhes encontrar um acordo que melhor satisfaça os interesses de todas as partes envolvidas. Ele atua, apenas, como facilitador das partes. O Advogado Negociador e o Advogado Mediador Um novo mercado pode se abrir para os advogados brasileiros: o de mediador. Se aprovado o Projeto de Lei em formatação, a tentativa de mediação antes do início do processo civil será obrigatória. E o mediador, diz a proposta, será um advogado que terá poderes de intimar e de lavrar os termos e será remunerado pela tarefa. Depreende-se, portanto, a premência da formação de profissionais qualificados a desempenharem a função que, eventualmente, lhes será atribuída pela lei que regulamentar a mediação. Na mediação, é fundamental que o advogado, quando atuar como mediador, tenha consciência de que é um terceiro neutro que conhece o processo de mediação e que, sem emitir juízo de valor, auxilia as partes a conversarem. Ele deve procurar restabelecer o relacionamento, atuando como um catalizador, procurando potencializar o positivo do conflito. O advogado, habituado na lide com a parte contrária, no processo de mediação deve atuar de forma totalmente diversa da postura por ele agiotada em juízo, ao representar seu cliente em uma lide. Enquanto mediador não pode Interessar-se pelos resultados, já que seus interesses devem focar-se em fazer com que as partes saibam dialogar e busquem seus interesses. Conforme Stephen Marsh (¹), os melhores mediadores não possuem índices significantemente maiores 3 de acordos obtidos, mas possuem participantes de mediação significantemente mais felizes. É necessário que o advogado se convença das vantagens da solução negociada dos litígios, indo em busca do que é a finalidade primeira de sua profissão, a busca da justiça. Assim se posiciona Soriano (2) quanto ao advogado-mediador: “Cresce com o tempo e ressalta o valor da função social e de serviço público da advocacia o caráter de mediação social que possuem os advogados. Temos, talvez, a idéia do advogado como defensor judicial, o advogado no “parquet”, postulando os direitos de seu cliente. Esta idéia não corresponde à realidade. Os advogados são mais mediadores sociais que outra coisa; ‘en su bufete’ orienta o cliente e resolve seus problemas, formulando propostas que não passam pelo crivo judicial. Em grande medida, o advogado é um mediador ou árbitro, realizando uma tarefa muitas vezes silenciosa, e que não sai à superfície, mas tremendamente importante qualitativa e quantitativamente para a eficácia do Direito.” A maior cautela a ser adotada especificamente pelo profissional do direito, enquanto mediador, é ter sempre em mente que a mediação transcende à solução de conflitos, dispondo-se a transformar o contexto adversarial em colaborativo, estimulando e vitalizando a comunicação entre os indivíduos em conflito de modo a proporcionar o que a jurisdição pública certamente não possui condições de oferecer, celeridade e restabelecimento da relação social entre as partes. Note-se que, nesse processo, o papel do advogado é muito peculiar. Diferentemente do que ocorre em um processo judicial, no qual são os advogados que intervêm e manejam o conflito, na mediação são as partes as principais articuladoras, os donas do conflito que mantêm, em todos os momentos, o controle do mesmo, identificando quais são as questões envolvidas, assim como o modo de resolvê-las. Na mediação, o advogado exerce o papel de concretizador da justiça, vez que suas funções se resumem na cooperação, eis que ajuda a discutir com respeito; na coordenação da discussão entre as partes; na capacidade de identificar e ressaltar as convergências e divergências em torno do objeto do conflito de in- 4 teresses; na identificação dos pontos de atrito entre as partes que originaram o conflito; na motivação da criatividade na busca de alternativas para a solução do conflito e, no auxílio das partes a descobrir seus reais interesses, permitindo que o acordo firmado por elas seja justo, eqüitativo e duradouro. Conclusão Nesta perspectiva, deve o advogado ater-se ao fato de que a justiça acompanha a evolução do homem dentro de suas necessidades, resultantes da evolução tecnológica, social, política, jurídica e econômica e assim, gera a necessidade de uma adaptação. Nessa esteira de raciocínio, espera-se que o advogado se afaste do mundo do contencioso para assimilar que o processo evolutivo, o aumento da procura por soluções eficazes, não é obtido apenas por meios estatais, mas pela própria participação dos litigantes através de meios alternativos. Ninguém mais que o profissional do direito tem instrumental para compreender que o Estado exerceu papel fundamental quando da organização do homem em sociedade, porém, simultaneamente, assumiu o papel de ser o principal empecilho de seu acesso à justiça, no momento em que concede inúmeros direitos e garantias ao cidadão sem, no entanto, possuir uma estrutura que suporte a realização material de tais direitos e garantias, e conseqüentemente impede o pleno exercício da cidadania. A busca constante pela justiça e a inoperância do Poder Judiciário em face de sua inadequação às exigências sociais propiciou o surgimento de mecanismos alternativos que evoluem na sociedade, oferecendo a rapidez e a eficácia almejada na composição dos conflitos. Nesse contexto, ciente de que as garantias elencadas na Constituição Federal com o escopo de resguardar o jurisdicionado produzem resultados insatisfatórios em face da crise enfrentada pelo Judiciário, bem como, de que essa circunstância não pode obstar a justiça, deve o mediador/negociador advogado apoiar os novos meios de composição de conflitos, numa perfeita concretização do justo, impedindo dessa forma a injustiça legalizada que caminha lado a lado com o Poder Judiciário, que por outro lado, também busca através de reformas legislativas obter o equilíbrio entre a segurança jurídica e a efetividade processual. Recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça A recente Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008, introduziu alterações significativas no Código de Processo Civil (CPC) ao instituir o julgamento uniforme de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal modificação configura mais uma etapa na reforma do Processo Civil Brasileiro, voltada basicamente para a celeridade processual, na tentativa de assegurar a garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no art. 5º LXXVIII1, da CF/88, desestimulando o propósito protelatório e, por conseguinte desafogando a Corte Superior de Justiça. Internamente, no STJ, a matéria foi regulamentada pela Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, estabelecendo que o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso. 1. Do Procedimento: Foi acrescido ao CPC o art. 543-C, disciplinando procedimento particular para o Recurso Especial na hipótese de causas repetitivas ou seriadas. Na forma do caput2 do novel artigo, ocorrendo multiplicidade de recursos, com fundamento em idêntica questão de direito deverá o Presidente do Tribunal de origem (ou ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade do Recurso Especial, de acordo com o Regimento Interno) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, ficando suspensos os demais Recursos Especiais até o pronunciamento definitivo do STJ. *Advogada associada a Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados Associados. Pós graduanda em Direito Empresarial com concentração em Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 1 “Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo”. 2 Paula Roberta Lopes Rodrigues* [email protected] com a colaboração da estagiária de Direito Daniela Fernandes Ribeiro Deixando o Tribunal a quo de adotar a providência referida, o Relator do REsp, ao identificar a aplicabilidade do procedimento especial, poderá determinar a suspensão, como se deu nos primeiros Julgamentos com base na nova Lei. É o que afirmam os §§ 1º e 2º 3. A suspensão pressupõe que os Recursos Especiais tratem de uma única questão de direito, eis que não poderão ter sua marcha processual obstada recursos em que apenas um de seus múltiplos fundamentos coincidir com o de outro recurso da mesma espécie. Para a classificação como recursos repetitivos faz-se necessária a identidade total de fundamento e de direito. Instaurado o incidente de multiplicidade, seja pelo Tribunal a quo, seja pelo próprio STJ, poderá o Ministro Relator, em entendendo necessário, solicitar informações aos Tribunais Federais ou Estaduais, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da controvérsia. Poderá ser ainda admitida a participação de amicus cúriae e será obrigatoriamente aberta vista ao Ministério Público tão logo elaborado relatório, o que será tratado em separado ao longo deste estudo. A competência para julgamento do Recurso Especial será da Seção Especializada ou da Corte Especial do STJ, esta última na hipótese de matéria de caráter geral. § 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. § 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. 3 5 2. Dos Efeitos: Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça acerca do leading case, ficarão os recursos sobrestados sujeitos aos seguintes efeitos: a) negativa de segmento quando o acórdão recorrido coincidir com a orientação expedida; b) reexame pelo tribunal de origem quando o acórdão recorrido divergir da orientação expedida. No primeiro caso, na hipótese de uniformidade entre o acórdão e a orientação do STJ, a razão da negativa de seguimento se mostra bastante clara, qual seja, a existência de pronunciamento pacífico no STJ quanto ao tema. Entretanto, entendendo a parte prejudicada que não há identidade entre o acórdão padrão e o recorrido, poderá valer-se do recurso de Agravo por Instrumento (art. 544, do CPC), para demonstrar esta divergência. titucional como requisito para o Recurso Extraordinário. Trata-se, pois, de questão que diz respeito ao cabimento do Recurso Extraordinário, possuindo a decisão proferida pelo STF caráter absolutamente vinculante quanto à inadmissibilidade do recurso pela ausência de repercussão geral. O art. 543-C é fruto de Lei Ordinária, prevendo, portanto, regra de processamento, uma vez que a criação de novo requisito de admissibilidade apenas poderia ser efetuada por intermédio de Emenda Constitucional, como se deu quanto à Repercussão Geral. É o que afirmam Teresa Arruda Alvin Wambier e José Miguel Garcia Medina4: “Assim, por exemplo, em relação ao sobrestamento de recursos extraordinários, o §2º, do art. 543-B estabelece, que, decidindo o STF no sentido de inexistência de repercussão geral, os recursos cuja tramitação ficou suspensa, considerar-se-áo automaticamente inadmitidos. Vê-se que a decisão do STF tem caráter absolutamente vinculante, quanto à inadmissibilidade do recurso em razão da ausência de repercussão geral. Deverá o órgão a quo, portanto, ater-se ao que tiver deliberado o STF a respeito. O mesmo, porém, não ocorre em relação aos recursos especiais: o não conhecimento dos recursos especiais selecionados não importará, necessariamente, na inadmissibilidade dos recursos especiais sobrestados. Passando à segunda hipótese, o juízo de admissibilidade do recurso somente ocorrerá após a reanálise obrigatória pelo Tribunal a quo. Acontecendo a retratação, terá o recurso o mesmo fim esposado no inciso I, do §7º. Não ocorrendo esta retratação, o Recurso Especial – salvo ausência de algum requisito de admissibilidade – será admitido, posto que comprovada a divergência jurisprudencial, e certamente provido, de forma monocrática, pelo D. Ministro Relator, nos termos do art. 557, §1º, da Lei dos Ritos. Brevemente esclarecido o procedimento instituído pela Lei 11.672/2008, passa-se a discutir algumas questões que podem vir a se mostrar controvertidas com a aplicação das novas regras instituídas. 3. Questões controvertidas: 3. 1. Constitucionalidade: A Lei dos Recursos Repetitivos no STJ foi editada com semelhante ratio legis ao art. 543-B, que prevê o sobrestamento de Recursos Extraordinários, com fundamento em idêntica controvérsia, no que tange à análise da repercussão geral. Ambos os dispositivos buscam assegurar a garantia constitucional do art. 5º, LXXVIII, desafogando os Tribunais Superiores. O art. 543-B foi inserido no CPC como conseqüência à EC 45/2004, que trouxe o §3º, no art. 102, da CF/88, estabelecendo a repercussão geral da questão cons- 6 Vê-se, assim, que o art. 543-C do CPC contém apenas regra de processamento dos recursos especiais, que não diz respeito ao cabimento de tais recursos” Destaque-se, ainda, conclusão de Humberto Theodoro Junior5: “Por fim, não há motivo para entrever inconstitucionalidade na nova sistemática do recurso especial criada sem emenda à Constituição. É que a Lei nº 11.672/2008 não cuidou de impor condição de admissibilidade diferente daquelas previstas na MEDINA, José Miguel Garcia e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Sobre o novo art. 543-C do CPC: sobrestamento de recursos especiais “com fundamento em idêntica questão de direito”. Revista de Processo, Rio de Janeiro, ano 33, nº 159, p. 216-217, mai. 2008. 5 THEODORO JR. Humberto. O novo art. 543-C do código de processo civil. Revista Forense, Rio de Janeiro, ano 104, vl. 397, p. 198, jun. 2008. ISSN 0102-8413 4 Constituição (art. 105, inc. III). Apenas instituiu procedimento especial a ser observado na tramitação do recurso, quando inserido no episódio das causas repetitivas ou seriadas”. Ocorre que se torna árdua a diferenciação, na prática, entre as conseqüências das regras de Recursos Repetitivos no STJ e no STF. Dispõem os §§7º e 8º, do art. 543-C, do CPC, que: “§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. § 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial”. Em qualquer das hipóteses, a conclusão é única: não há como afastar o efeito vinculante da orientação do STJ: no inciso I, uma vez que não subirá o recurso que ataque acórdão que compartilhe do entendimento do STJ; já no inciso II, inocorrendo o juízo de retratação, com a aplicação do §8º, do referido dispositivo, será feito o exame de admissibilidade do Especial, o qual, mesmo admitido, tratando-se de decisão já decidida pelo STJ, seu destino será o provimento monocrático, na forma do art. 557, §1, do CPC. Deve-se lembrar que é o interesse processual requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, inclusive, do Recurso Especial. Havendo orientação prévia do STJ, em análise de leading case com fundamento na Lei 11.672/2008, poder-se-á afirmar que o recurso que se mostrar contrário à orientação careceria de interesse, fulminando, assim, um dos requisitos de admissibilidade do recurso Por esse ponto de vista, ao invés de instituir apenas nova regra procedimental, a Lei 11.672/2008 acabaria por criar verdadeiro óbice à admissibilidade do Recurso Especial, o que pode trazer questionamento acerca de sua constitucionalidade. 3. 2. Exceção ao art. 463, do CPC: Dispõe o art. 463, do CPC: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração”. Tal disposição é extensiva aos tribunais: publicado o acórdão, não pode ser este alterado, salvo na ocorrência nas hipóteses dos transcritos incisos I e II ou através do provimento de recurso cabível contra ele6. E a Lei 11.672/2008 trouxe uma exceção a esta vedação, com a inclusão do §7º, II, do art. 543-C, do CPC. Isto porque questionando o Recurso Especial sobrestado acórdão divergente da orientação do STJ, fará o órgão julgador local que o prolatou nova apreciação, podendo retratar-se da sua decisão anterior, fazendo com que o Recurso Especial perca objeto e tenha seu seguimento negado. Importante destacar que apenas o juízo de revisão é obrigatório e não a reforma do acórdão. No entanto, como visto anteriormente, em sendo dada à lide decisão diversa da orientação do STJ e presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, por óbvio terá este provimento monocrático, pelo Ministro Relator, eis que o acórdão guerreado terá sido proferido contra decisão representativa do entendimento dominante firmado pelo STJ, por meio de sua Corte Especial ou Seção especializada. 3.3. Efeitos sobre Terceiros: O §4º7, do art. 543-C, do CPC permite ao Relator, considerando a relevância da matéria, admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. Prevê o referido artigo, no parágrafo seguinte (§5º8), a necessária manifestação do Ministério Público, ante NEGRÃO, Theotônio, e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 40 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 567. 7 § 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. 6 8 § 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. 7 ao interesse público ou coletivo que a tramitação do Recurso Especial passa a apresentar. Trata o §4º da figura do amicus curiae, eis que o julgamento pelo STJ deixa de ter contornos apenas intra partes, com uma multiplicidade de interessados na tese a ser definida, ante as suas conseqüências sobre os recursos de estranhos às partes do recurso paradigma. Já há na Doutrina9 vozes que levantam a aplicabilidade do §1º do art. 49910, do CPC, pois acabarão impostos a terceiros efeitos de uma decisão proferida em relação jurídica absolutamente estranha, bastando, para tal, a identidade da questão de direito discutida. Inevitavelmente, o terceiro – recorrente ou recorrido em Recurso Especial sobrestado ou mesmo parte de causa em que se discuta a mesma matéria - sofrerá um prejuízo jurídico que justificaria seu interesse recursal, na forma do art. 499, §1º, c/c art. 496, VI, ambos do CPC. 3.4. Direito Intertemporal: A Lei 11.672/2008 trouxe duas regras de efeito intertemporal a serem observadas: “Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor. Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação”. Tem-se, assim, a aplicabilidade imediata da lei, transcorrida a vacatio legis de 90 (noventa) dias de sua publicação, aos recursos já interpostos. Neste sentido, assim afirma Athos Gusmão Carneiro11: “Impende observar que a lei não institui nem extingue recursos, e sim regulamenta o procedimento a ser adotado, em determinados casos, pelo recurso especial. Trata-se, pois, do princípio da imediata incidência das leis processuais, não havendo direito adquirido a formas processuais: ‘Quanto ao procedimento cabível, inclusive para o julgamento do recurso, 9 ALVIM, Carreira J.E. Recursos especiais repetitivos: mais uma tentativa de desobstruir os tribunais. Revista de Processo, Rio de Janeiro, ano 33, nº 162, p. 181, ago. 2008. Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público: §1º. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial; (...) 10 CARNEIRO, Athos Gusmão. Primeiras observações sobre a lei dos recursos repetitivos no STJ. Revista de Processo, Rio de Janeiro, ano 33, nº 160, p. 86, jun. 2008. 11 8 não há dúvidas de que se subordina, desde a respectiva entrada em vigor, às prescrições da lei nova’ (Barbosa Moreira, Comentários ao CPC. 13. Ed. Forense, 2006, vol. 5, n. 150, p. 270; Humberto Theodoro Jr. Curso de direito processual civil. 44ed. Forense, 2006, vol. 1, n. 578, p. 706)” 4. Conclusão: Desde a entrada em vigor da novíssima legislação, 52 recursos foram afetados por seus Ministros Relatores às Seções Especializadas no STJ e 1 à Corte Especial, e destes apenas 12 foram julgados. Não pretende o presente artigo – e nem poderia – lançar conclusões definitivas, buscando-se trazer à baila tema de extrema importância, que, na linha da reforma do Código de Processo Civil, visa imprimir maior eficácia e celeridade ao processo. Só não se pode permitir, numa ponderação de interesses, que essa almejada celeridade se sobreponha soberana a outras garantias constitucionais, razão pela qual fomentar discussões como a presente é fundamental. O termo inicial para a aplicação da multa do artigo 475-J, dentro da nova sistemática do cumprimento voluntário de sentença O advento da Lei nº. 11.232, de 22 de setembro de 2005, que modificou o procedimento concernente ao cumprimento de sentença nos processos cíveis, trouxe consigo inovações que, apesar de trazerem maior efetividade às decisões judiciais e um avanço significativo na solução das tutelas executivas, causaram também grandes discussões processuais, até hoje, acirradas no mundo jurídico. Um instituto por ela criado e que aqui será discutido é a multa de 10%, inserida no artigo 475-J da lei adjetiva civil e aplicável ao devedor que não cumpre voluntariamente o comando do julgado de pagar quantia certa claramente fixada em uma sentença líquida. Ainda que seja um instituto eficaz e adequado para a fase de cumprimento de sentença, o texto da lei deixou uma lacuna que causa na doutrina e nos Tribunais de todo País grande discussão, qual seja, em que momento começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário da condenação e posterior aplicação desta multa? Existem hoje vários entendimentos sobre o assunto: (i) o prazo começa a fluir a partir do momento que foi interposto recurso sem efeito suspensivo independente se os autos estão ou não no Tribunal; (ii) flui automaticamente com o trânsito em julgado da decisão; (iii) o prazo flui do trânsito em julgado, mas os autos devem ser remetidos ao juízo de origem, para que lá o juiz profira um despacho determinando o início da fase de cumprimento de sentença e (iv) obrigatoriamente deve haver a intimação pessoal do executado. Primeiramente, quando se fala especificamente no cumprimento VOLUNTÁRIO da sentença para pagamento de quantia certa, é certo que a imutabilidade Carlos Nei Barreto Júnior* [email protected] do título judicial deve ser tida como um pressuposto para que, num segundo momento, possa ser analisado e identificado o início do prazo legal em discussão. Daí, de pronto, pode-se concluir pela inaplicabilidade da primeira corrente acima descrita, pois se o executado manifestou sua vontade de recorrer do julgado, apresentando o competente recurso, ainda que sem efeito suspensivo, não pode ser obrigado a pagar título que ainda pretende mudar e que, principalmente, pode ser alterado em razão de seu recurso. E é também com este argumento acima que defendemos a tese de que a aplicação da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil nas execuções provisórias deve ser limitada e relativa, até mesmo porque a execução provisória, segundo determina o artigo 475-O, inciso I do Código de processo Civil somente nasce da iniciativa do credor e por conta e risco deste. Tomemos agora, como ponto de discussão, a decisão do Ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 954.859/RS em 16/8/2007, em que firmou posicionamento de que o prazo previsto no art. 475-J, caput, do CPC, flui automaticamente e independente de qualquer intimação, da data em que a sentença (ou o acórdão) se torne exeqüível, ou seja, a partir do trânsito em julgado. Com todo respeito ao N. Ministro, mais justo e mais adequado seria a corrente doutrinária que defende a necessidade do retorno dos autos ao juízo de origem e simples intimação do advogado do devedor, 9 via diário oficial, da ciência do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, para se iniciar o prazo para pagamento voluntário, até porque somente se torna exigível o título judicial, quando não mais passível de recurso modificativo de seu teor. Deve haver bom senso ao magistrado ao aplicar a nova sistemática do cumprimento de sentença. Não pode apenar o devedor com a rigidez da interpretação da norma, mas também não deve oferecer a este, instrumento para fugir de sua obrigação. Ou seja, contar o prazo a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação, é exageradamente rigoroso com o devedor. Nunca é demais lembrar que o percentual de demandas que são submetidas à superior instância para análise recursal (tanto recurso de apelação aos Tribunais de Justiça Estaduais, como recursos especial e extraordinário às Supremas Cortes) é bastante elevado em nosso país. Em função desta realidade da vida forense, os trânsitos em julgados das decisões meritórias, de uma forma geral, sempre ocorrerão nas instâncias recursais, inexistindo, portanto, a possibilidade dos autos chegarem ao Juízo de primeira instância no prazo de 15 (quinze) dias, causando verdadeiro embaraço judicial à parte devedora. E, não obstante ter o legislador a intenção de tornar a prestação jurisdicional mais efetiva, conferindo maior agilidade e efetividade à fase de execução de sentença, não se pode, em hipótese alguma, confundir esta rapidez e eficácia com injustiça e supressão de atos e momentos processuais importantes ao correto deslinde da demanda, sob pena de sempre haver tratamento desleal ao devedor, por pura e simplesmente presumir-se que ele sempre terá a intenção de protelar sua obrigação de cumprir a decisão judicial. Além disso, a multa inserida no artigo 475-J tem caráter coercitivo, sancionatório, não podendo em hipótese alguma ser tratada como instrumento de enriquecimento ilícito do exeqüente, devendo ser aplicada exatamente pelo que a motivou, ou seja, diante de notória protelação do devedor em pagar o que deve por força de título executivo judicial imutável. 10 Por outro lado, exigir que ocorra a intimação pessoal do devedor não parece ser o melhor caminho, pois, além de descaracterizar a celeridade que o legislador quis emprestar a esta fase com a reforma, não mudaria em nada o sistema atual em relação ao que já existia. Logo, deve-se tomar muito cuidado ao aplicar a multa inserida na nova sistemática do cumprimento de sentença, não se preocupando somente ou demasiamente no objetivo centrado de dar maior celeridade ao procedimento de cumprimento do dispositivo judicial, em detrimento dos mais comezinhos institutos e princípios do direito atual. Até porque, a simples intimação do devedor, através de seu advogado, para cumprimento voluntário do julgado, em nada prejudicaria a eficácia e rapidez almejada pelo legislador na referida lei. Pelo contrário, uniria os princípios de direito processual civil a uma correta e célere fase de satisfação do dispositivo judicial, tornando assim mais justo e eficaz cumprimento de sentença. Ademais, não apenas pelo bom senso, mas também pelos dispositivos contidos no Código de Processo Civil, a posição sustentada pelo e. Ministro Gomes de Barros não se afigura juridicamente adequada no voto acima transcrito, pois, se essa corrente fosse a correta, estaríamos ignorando por completo o disposto no artigo 475-P, inciso II, acrescido ao Código de Processo Civil pela mesma lei. Neste dispositivo, o legislador deixa bem claro que “o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.” Ora, se na fase da autonomia a execução já era feita pelo próprio juiz da causa (artigo 575-II), agora com este novo dispositivo, fica reforçada a idéia que o cumprimento do julgado deve-se processar no juízo de primeira instância. Ou seja, ainda que no artigo 475-J do Código de Processo Civil não esteja expresso o dies a quo para a contagem do prazo para aplicação da multa, concluise, ao menos pelo artigo 475-P da mesma lei que regula a matéria, que somente dá-se inicio à fase de cumprimento de sentença após a descida dos autos ao juízo de origem com o trânsito em julgado já ocorrido na superior instância. Neste passo, incompatível o entendimento de que conta-se o prazo independente de intimação e da instância em que se encontra o processo. Neste passo, aplicar o artigo 475-P harmonizando-o aos artigos 184, §2º, 234 e 240 caput do Código de Processo Civil, se mostra o mais correto e não afronta em nada o “espírito” de celeridade dado ao procedimento de cumprimento de sentença dado pelo legislador. Isso porque, pela nossa lei processual, salvo disposição em contrário - e o artigo 475-J é omisso nesta parte - os prazos somente começam a correr da data da intimação das partes. E no caso aqui discutido não estamos falando de intimação pessoal, pois a lei 11.232/2005 suprimiu o caráter autônomo que o cumprimento de sentença tinha e o transformou em mera fase do processo. Logo, as partes já estão devidamente representadas pelos seus patronos que, possuem poderes e legitimidade para serem intimados via imprensa oficial do início da fase do cumprimento de sentença. Claramente falando, a simples publicação “Cumpra-se o v. acórdão” serve como termo inicial para início da fase descrita no CPC no artigo 475-I em diante, em especial para o início da contagem para aplicação da multa de 10% descrita no artigo 475-J. Por fim, há ainda um dispositivo na referida lei que reforça a idéia de que deve haver um marco inicial para esta fase. O artigo 475-B é claro em dizer que o cumprimento da sentença deve ser requerido pelo credor com a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, logo, também por este artigo, inviável o entendimento de que corre o prazo do artigo 475-J logo após o trânsito e independente de intimação, pois esta fase dependeria de provocação inicial do credor. Apenas para demonstrar o entendimento que nasce na jurisprudência, contrária ao entendimento do Ministro Humberto Gomes de Barros, seguem algumas ementas recentes: “ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS- SENTENÇA - CUMPRIMENTO - ARTIGO 475-J DO CPC - PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO NECESSIDADE DE PREVIA INIIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - APLICABILIDADE - MULTA DE 10% - INCIDÊNCIA SOMENTE NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO - AGRAVO PROVIDO. Diante da omissão do termo iniciai da muita prevista no art. 475-J, do C. P. Civil e considerando as dificuldades encontradas pela parte condenada para o cumprimento da sentença, seja pela demora na remessa do processo da instância superior para o juízo de primeiro grau, seja pela necessidade (quase sempre) de se apurar o valor exato do “quantum” devido, mostra-se mais adequada a adoção da interpretação que condiciona a exigibilidade da multa de 10, à prévia apuração do débito pelo credor e intimação da parte devedora para cumprimento no prazo de quinze dias.” (TJ/SP – A.I. nº 1.201.429-0/6 – 26ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Norival Oliva – julg.: 03/10/2008) “EXECUÇÃO - Multa - Previsão do caput do art 475-J do CPC, no importe de 10% (dez por cento) - Contagem do prazo de 15 dias a partir da intimação para cumprimento da sentença - Sanção que não incidirá caso a divida principal seja saldada antes do prazo determinado em lei – Recurso não provido” (TJ/SP – A.I. nº 571.726-4/8-00 – 8ª Câmara de Direito Privado – rel. Des. Joaquim Garcia – julg.: 15/10/2008) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS. PENA DE MULTA. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O artigo 475-B prevê a necessidade do credor requerer o cumprimento de sentença na forma do artigo 475-J. A leitura conjunta da mencionadas normas conduzem a uma única conclusão: que a execução iniciará com a iniciativa da parte. 2. 11 Não há justificativa, assim, para se computar o início do prazo para pagamento, para fins de fixação da multa, do trânsito em julgado da sentença. (TRF4 – A.I. nº: 2008.04.00.008730-0 - Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER - 4ª TURMA – publ.: 27/05/2008). O que pode se dizer é que o tema aqui tratado ainda é alvo de muitas discussões e de indefinições, pois, cada magistrado possui seu entendimento. Fica claro que a tendência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não defendida no presente trabalho e em diversos Tribunais de Justiça do País, é de que o prazo para pagamento da condenação pelo devedor sem que lhe seja imposta a multa de 10%, começa a fluir automaticamente do trânsito em julgado da decisão, sem a necessidade de qualquer intimação, motivo pelo qual, entendemos que, ad cautelam, o devedor que não pretende mais discutir o objeto da demanda, não interpondo qualquer recurso, deve pagar em juízo, de imediato, o valor atualizado do quantum fixado em sentença ou acórdão, para não ser apenado com a multa estatuída pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil. Chalfin, Goldberg & Vainboim A D V O G A D O S A S S O C I A D O S Áreas de atuação Endereços Contencioso e consultivo Rua da Assembléia, 98 5º e 7ºandares • Centro 20011-000 Rio de Janeiro • RJ Tel (5521) 3970-7200 Fax (5521) 3970-7211 e-mail: [email protected] • Direito Securitário • Direito Bancário • Direito do Consumidor • Direito Imobiliário • Direito Trabalhista Rio de Janeiro São Paulo Rua Pamplona, 518 9° andar • Jardim Paulista 01405-000 São Paulo • SP Tel (5511) 3149-5210 Fax (5511) 3149-5211 e-mail:[email protected] Petrópolis Rua Dr. Nelson Sá Earp, 95 sala 116 • Centro 25680-195 Petrópolis • RJ Tel / fax (5524) 2237-7859 e-mail:petropolis@cgvadvogados. com.br Vitória Rua Pedro Palácios, 60 grupo 802 • Centro 29015-160 Vitória • ES Tel / Fax (5527) 3222-6309 e-mail:[email protected] www.cgvadvogados.com.br contato: [email protected] 12 Expediente Focus Conselho Editorial: Eduardo Chalfin Ilan Goldberg Clara Vainboim Produção Gráfica: Ricardo Gualazzi Tiragem: 500 exemplares O CGV Focus é uma publicação com fins meramente informativos, visando estimular o debate de temas jurídicos atuais. 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