PROCESSO Nº TST-PP-6953-72.2011.5.00.0000 Requerente : ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO D E C I S Ã O Pedido de Providência da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, representada pelo seu Presidente Arystobulo de Oliveira Freitas, no qual requer que os serventuários da Justiça do Trabalho certifiquem a legibilidade da autenticação bancária nas guias GFIP e DARF, quando a sua impressão suscitar dúvidas sobre o seu efetivo recolhimento. Para tanto, alerta para o fato de que, no arquivo originário, enviado eletronicamente, tais guias se encontrariam absolutamente legíveis, com as respectivas autenticações bancárias claramente identificáveis, evitando-se, com isso, reiterados casos de não conhecimento de recurso, com fundamento na ilegibilidade das respectivas impressões. Por despacho datado de 14/10/2011, este Corregedor-Geral solicitou da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho a elaboração de parecer sobre a pretensão da requerente, tendo Sua Excelência opinado no sentido de o servidor responsável pela impressão de petições e documentos, encaminhados por meio do SISDOC, proceder à verificação da sua qualidade e, no caso de dúvidas, consultar o sistema que armazena essa documentação, para certificar-se da integridade das impressões das guias DARF e GFIP. É o relatório. Decido. Relata a MM. Juíza Auxiliar desta Corregedoria que o TRT da 2ª Região adota o Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos – SISDOC, pelo qual é assegurado às partes a remessa de petições e documentos por meio eletrônico, os quais são impressos por servidor previamente designado para tanto e juntados aos autos físicos. Acrescenta Sua Excelência que, embora a utilização do sistema traga para o usuário a responsabilidade quanto ao conteúdo dos documentos enviados, os advogados, após o protocolo do recurso, não têm acesso aos Firmado por assinatura eletrônica em 14/10/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. fls.2 PROCESSO Nº TST-PP-6953-72.2011.5.00.0000 autos, inviabilizando, desse modo, a possibilidade de conferência da impressão, se ela o teria sido de forma completa e legível. É certo que a adoção do Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos – SISDOC representa significativo avanço tecnológico, tanto quanto o é a responsabilidade de quem o utiliza pelo conteúdo dos documentos assim remetidos. Ocorre que a impressão da documentação encaminhada por esse sistema é de responsabilidade de servidor do Tribunal, o qual pode deixar de verificar se ela o fora de forma completa e legível, acarretando em consequência o não conhecimento de recursos, por conta de eventual ilegibilidade da impressão das guias DARF e GFIP. Com o objetivo de prestigiar o sistema de remessa de documentos utilizado pelo TRT da 2ª Região e ao mesmo tempo preservar a higidez da sua impressão por servidor previamente designado, é de todo aconselhável que esse servidor verifique a qualidade da impressão e, no caso de dúvida, consulte o sistema de armazenamento, para certificar-se da integridade e legibilidade das impressões das guias DARF e GFIP. Do exposto, acolho o Pedido de Providência da requerente para recomendar à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que o servidor, responsável pela impressão das guias DARF e GFIP, encaminhadas por meio do SISDOC, verifique a sua qualidade e, no caso de dúvida, consulte o sistema de armazenamento, para certificar-se da sua integridade e legibilidade. Dê-se ciência, por ofício, à requerente e à Presidência do TRT da 2ª Região do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Brasília, 14 de Outubro de 2011. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Firmado por assinatura eletrônica em 14/10/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.