Porto Alegre, Travessa Francisco de Leonardo Truda, n° 40 – 10° andar – Centro Histórico – CEP 90010-050 Rio de Janeiro, Av. Rio Branco, nº 181, conj. 1605 – Centro – CEP 20040-007 Fone/Fax: (51) 3301-1600 - www.garrastazu.com.br 1 DIVERGÊNCIA ENTRE GFIP E GPS1 Débitos relativos a contribuição previdenciária Esta Cartilha traz explicações sobre causas e consequências da situação que resulta no recebimento de INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO em face de DIVERGÊNCIA GFIP X GPS (ver reprodução ao final). Em regra os débitos tributários são constituídos por declaração do próprio contribuinte. A declaração fiscal apresentada funciona como uma espécie de confissão de dívida em que o contribuinte reconhece ser devedor de determinado valor em relação a determinado tributo. A declaração utilizada para constituição de tributos incidentes sobre as relações de trabalho é a GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL, usualmente chamada apenas de GFIP. O pagamento desses tributos ocorre através da GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, chamada apenas de GPS. Assim, o débito é constituído através da apresentação de GFIP e é pago através de GPS. A comunicação recebida informa a existência de divergência entre o valor constituído (GFIP) e a falta de pagamento do valor integral (GPS).2 A divergência pode ocorrer por não pagamento, por pagamento parcial ou por preenchimento equivocado de GFIP ou GPS. 1 2 Utilizar as informações referidas nesta Cartilha considerando sua atualização em agosto de 2013. A sistemática de tributação das contribuições previdenciárias é extremamente complexa, eis que a declaração engloba, além da contribuição previdenciária do empregador e da empresa, contribuições de intervenção sobre o domínio econômico (INCRA e SEBRAE) e contribuições sociais (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST, SENAR, contribuição ao Departamento de Portos e Costas e contribuição ao fundo aeroviário). Conforme a atividade econômica do contribuinte este irá pagar determinados tributos e não pagará os demais, informando certos códigos na GFIP (código relativo à situação FPAS) e pagando a GPS também com os códigos correspondentes. Porto Alegre, Travessa Francisco de Leonardo Truda, n° 40 – 10° andar – Centro Histórico – CEP 90010-050 Rio de Janeiro, Av. Rio Branco, nº 181, conj. 1605 – Centro – CEP 20040-007 Fone/Fax: (51) 3301-1600 - www.garrastazu.com.br 2 VERIFICAÇÕES SUGERIDAS Preencher corretamente a GFIP e a GPS é essencial para evitar divergências. Sugerimos, ao menos, as seguintes verificações: Foram informados na GFIP os valores de retenção, deduções (salário-família e/ou salário maternidade) e compensação, conforme o caso? Caso apresentada GFIP retificadora para corrigir o FPAS (que varia conforme a atividade econômica), foi encaminhado pedido de exclusão da GFIP anterior de FPAS errado? Foi informado na GFIP a qualidade de optante pelo Simples Nacional? Foi efetuado o pagamento da GPS em código divergente do código da GPS gerada pelo Sistema SEFIP (empregado para a entrega da GFIP)? Indevidamente os valores de Outras Entidades3 e Fundos foram objeto de preenchimento conjunto com o valor do INSS no campo 6 da GPS (Valor do INSS) ou foram informados todos no campo 9 da GPS (outras Entidades e Fundos)? Foi informada na GPS a competência e/ou o CNPJ divergente do informado na GFIP? Foi preenchido o campo Valor arrecadado com valor divergente da soma dos devidos campos da GPS? Foram efetuadas deduções indevidas no campo 9 da GPS (Outras Entidades e Fundos)? É possível a apresentação de GFIP retificadora no prazo para pagamento informado na comunicação, sem a necessidade de comparecimento à Unidade da Receita Federal. Maiores esclarecimentos podem ser encontrados no ambiente on-line da Receita Federal.4 É possível corrigir os erros de preenchimento de GPS através do preenchimento 3 A guia GPS discrimina em campos diferentes o valor correspondente à contribuição previdenciária e contribuições a terceiros (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST, SENAR, contribuição ao Departamento de Portos e Costas e contribuição ao fundo aeroviário). 4 http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/gfip3manform.htm Porto Alegre, Travessa Francisco de Leonardo Truda, n° 40 – 10° andar – Centro Histórico – CEP 90010-050 Rio de Janeiro, Av. Rio Branco, nº 181, conj. 1605 – Centro – CEP 20040-007 Fone/Fax: (51) 3301-1600 - www.garrastazu.com.br 3 do formulário Ajuste de Guia – GPS e comparecimento na Receita Federal – o que usualmente é realizado pelo contador. CONSEQUENCIAS Em caso de reconhecimento do débito é necessário realizar o pagamento ou o parcelamento em até 60 vezes, conforme o caso. Em caso de não pagamento dos débitos, estes serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União e para posterior execução. Em regra, o não pagamento no prazo legal do tributo constituído por GFIP implica em multa de mora de 0,33% por dia de atraso, até o teto de 20%. O encaminhamento do débito para inscrição e execução resulta na imposição de nova incidência de multa de 20%, chamada de encargo legal. A não regularização dos débitos implica na inclusão no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), o que pode gerar restrições à realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, bem como restrições quanto à concessão de incentivos fiscais e financeiros e à celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos. Igualmente, a não regularização, em tese, implica em rescisão do REFIS e PAES. PONDERAÇÕES FINAIS A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Alerta-se, contudo, que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem Porto Alegre, Travessa Francisco de Leonardo Truda, n° 40 – 10° andar – Centro Histórico – CEP 90010-050 Rio de Janeiro, Av. Rio Branco, nº 181, conj. 1605 – Centro – CEP 20040-007 Fone/Fax: (51) 3301-1600 - www.garrastazu.com.br 4 comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Por fim, alerta-se que atualmente débitos inferiores a R$ 20.000,00 não são executados pela Fazenda Nacional. Nesse contexto, à assessoria jurídica cabe buscar alternativas para, em caso de não pagamento, tornar menos traumática a existência da ação judicial de execução fiscal – que é o método mais violento que o governo dispõe para extrair patrimônio do contribuinte, além de buscar questões de índole formal e material que possam resultar na diminuição do débito ou na sua extinção. Porto Alegre, Travessa Francisco de Leonardo Truda, n° 40 – 10° andar – Centro Histórico – CEP 90010-050 Rio de Janeiro, Av. Rio Branco, nº 181, conj. 1605 – Centro – CEP 20040-007 Fone/Fax: (51) 3301-1600 - www.garrastazu.com.br 5 DIVERGÊNCIA GFIP X GPS Porto Alegre, Travessa Francisco de Leonardo Truda, n° 40 – 10° andar – Centro Histórico – CEP 90010-050 Rio de Janeiro, Av. Rio Branco, nº 181, conj. 1605 – Centro – CEP 20040-007 Fone/Fax: (51) 3301-1600 - www.garrastazu.com.br 6 DIVERGÊNCIA GFIP X GPS Porto Alegre, Travessa Francisco de Leonardo Truda, n° 40 – 10° andar – Centro Histórico – CEP 90010-050 Rio de Janeiro, Av. Rio Branco, nº 181, conj. 1605 – Centro – CEP 20040-007 Fone/Fax: (51) 3301-1600 - www.garrastazu.com.br 7