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DIVERGÊNCIA ENTRE GFIP E GPS1
Débitos relativos a contribuição previdenciária
Esta Cartilha traz explicações sobre causas e consequências da situação que
resulta no recebimento de INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO em face de DIVERGÊNCIA
GFIP X GPS (ver reprodução ao final).
Em regra os débitos tributários são constituídos por
declaração do próprio contribuinte. A declaração fiscal
apresentada funciona como uma espécie de confissão de dívida
em que o contribuinte reconhece ser devedor de determinado valor em relação a
determinado tributo.
A declaração utilizada para constituição de tributos incidentes sobre as relações
de trabalho é a GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL, usualmente chamada apenas de
GFIP. O pagamento desses tributos ocorre através da GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
chamada apenas de GPS.
Assim, o débito é constituído através da apresentação de GFIP e é pago através
de GPS. A comunicação recebida informa a existência de divergência entre o valor
constituído (GFIP) e a falta de pagamento do valor integral (GPS).2 A divergência pode
ocorrer por não pagamento, por pagamento parcial ou por preenchimento equivocado
de GFIP ou GPS.
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Utilizar as informações referidas nesta Cartilha considerando sua atualização em agosto de 2013.
A sistemática de tributação das contribuições previdenciárias é extremamente complexa, eis que a
declaração engloba, além da contribuição previdenciária do empregador e da empresa, contribuições de
intervenção sobre o domínio econômico (INCRA e SEBRAE) e contribuições sociais (SENAI, SESI, SENAC,
SESC, SENAT, SEST, SENAR, contribuição ao Departamento de Portos e Costas e contribuição ao fundo
aeroviário). Conforme a atividade econômica do contribuinte este irá pagar determinados tributos e não
pagará os demais, informando certos códigos na GFIP (código relativo à situação FPAS) e pagando a GPS
também com os códigos correspondentes.
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VERIFICAÇÕES SUGERIDAS
Preencher corretamente a GFIP e a GPS é essencial para evitar divergências.
Sugerimos, ao menos, as seguintes verificações:

Foram informados na GFIP os valores de retenção, deduções (salário-família e/ou
salário maternidade) e compensação, conforme o caso?

Caso apresentada GFIP retificadora para corrigir o FPAS (que varia conforme a
atividade econômica), foi encaminhado pedido de exclusão da GFIP anterior de
FPAS errado?

Foi informado na GFIP a qualidade de optante pelo Simples Nacional?

Foi efetuado o pagamento da GPS em código divergente do código da GPS gerada
pelo Sistema SEFIP (empregado para a entrega da GFIP)?

Indevidamente os valores de Outras Entidades3 e Fundos foram objeto de
preenchimento conjunto com o valor do INSS no campo 6 da GPS (Valor do INSS)
ou foram informados todos no campo 9 da GPS (outras Entidades e Fundos)?

Foi informada na GPS a competência e/ou o CNPJ divergente do informado na
GFIP?

Foi preenchido o campo Valor arrecadado com valor divergente da soma dos
devidos campos da GPS?

Foram efetuadas deduções indevidas no campo 9 da GPS (Outras Entidades e
Fundos)?
É possível a apresentação de GFIP retificadora no prazo para pagamento
informado na comunicação, sem a necessidade de comparecimento à Unidade da Receita
Federal.
Maiores esclarecimentos podem ser encontrados no ambiente on-line da Receita
Federal.4 É possível corrigir os erros de preenchimento de GPS através do preenchimento
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A guia GPS discrimina em campos diferentes o valor correspondente à contribuição previdenciária e
contribuições a terceiros (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST, SENAR, contribuição ao Departamento de
Portos e Costas e contribuição ao fundo aeroviário).
4
http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/gfip3manform.htm
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do formulário Ajuste de Guia – GPS e comparecimento na Receita Federal – o que
usualmente é realizado pelo contador.
CONSEQUENCIAS
Em caso de reconhecimento do débito é necessário realizar o pagamento ou o
parcelamento em até 60 vezes, conforme o caso.
Em caso de não pagamento dos débitos, estes serão encaminhados para inscrição
em Dívida Ativa da União e para posterior execução. Em regra, o não pagamento no
prazo legal do tributo constituído por GFIP implica em multa de mora de 0,33% por dia
de atraso, até o teto de 20%. O encaminhamento do débito para inscrição e execução
resulta na imposição de nova incidência de multa de 20%, chamada de encargo legal.
A não regularização dos débitos implica na inclusão
no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor
público federal (Cadin), o que pode gerar restrições à
realização de operações de crédito que envolvam a
utilização de recursos públicos, bem como restrições
quanto à concessão de incentivos fiscais e financeiros e à
celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a
qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos. Igualmente, a não
regularização, em tese, implica em rescisão do REFIS e PAES.
PONDERAÇÕES FINAIS
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. O
inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente. Alerta-se, contudo, que se presume
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
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comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente.
Por fim, alerta-se que atualmente débitos inferiores a R$ 20.000,00 não são
executados pela Fazenda Nacional. Nesse contexto, à assessoria jurídica cabe buscar
alternativas para, em caso de não pagamento, tornar menos traumática a existência da
ação judicial de execução fiscal – que é o método mais violento que o governo dispõe
para extrair patrimônio do contribuinte, além de buscar questões de índole formal e
material que possam resultar na diminuição do débito ou na sua extinção.
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DIVERGÊNCIA GFIP X GPS
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DIVERGÊNCIA GFIP X GPS
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