27/2/2014 :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região:: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Edição nº 35/2014 - São Paulo, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF Subsecretaria da 5ª Turma Expediente Processual 27079/2014 APELAÇ ÃO C ÍVEL Nº 0001963-03.2013.4.03.6100/SP 2013.61.00.0019636/SP R ELATO R : De se m bargador Fe de ral ANTO NIO C EDENHO APELANTE : MAUR IC IO KENZO MAR UYAMA ADVO GADO : APELADO (A) : Uniao Fe de ral ADVO GADO : SP000019 TÉR C IO ISSAMI TO KANO SP267112 DIO GO FER NANDO SANTO S DA FO NSEC A e outro No. O R IG. : 00019630320134036100 4 Vr SAO PAULO /SP DECISÃ O Trata-se de ape lação e m m andado de se gurança contra se nte nça que de ne gou a se gurança por e nte nde r que o im pe trante não de ve se r dispe nsado de finitivam e nte da pre stação do se rviço m ilitar obrigatório. C ustas na form a da le i e se m conde nação e m honorários advocatícios. Em suas razõe s, suste nta e m sínte se a parte Im pe trante que após te r concluído o curso de Me dicina e m 13.11.2012, pe rante a Faculdade de Me dicina do ABC foi novam e nte convocado para pre star se rviço m ilitar nos m olde s da Le i nº 5.292/67. Argum e nta a parte im pe trante que o ato atual é ile gal, por ofe nsa ao artigo 30 da Le i 4.375/64, um a ve z que nova convocação para o se rviço m ilitar ape nas pode ocorre r nos casos de adiam e nto de incorporação, ou se ja, quando o e studante obtive r o adiam e nto e m razão da fre qüê ncia do curso de Me dicina e foi dispe nsado por e x ce sso de continge nte . Em razõe s re cursais, suste nta e m sínte se o im pe trante a aplicação do ato jurídico pe rfe ito, do dire ito adquirido e a irre troatividade da le i, e de fe nde que já cum priu com sua obrigação ao se apre se ntar e se r dispe nsado por e x ce sso de continge nte . Vie ram os autos a e ste Egré gio Tribunal R e gional Fe de ral. O ilustre R e pre se ntante Ministé rio Público Fe de ral opinou pe lo de sprovim e nto do re curso da ape lação. C um pre de cidir. De início, e nte ndo pe rfe itam e nte aplicáve l à e spé cie os ditam e s do artigo 557, do C ódigo de Proce sso C ivil. R e fe rido artigo, com a re dação dada pe la Le i nº 9.756, de 17 de de ze m bro de 1998, troux e inovaçõe s ao siste m a re cursal, com a finalidade de pe rm itir m aior ce le ridade à tram itação dos fe itos, vindo a autorizar o re lator, atravé s de de cisão m onocrática, a ne gar se guim e nto a re curso m anife stam e nte inadm issíve l, im proce de nte , pre judicado ou e m confronto com súm ula ou jurisprudê ncia dom inante do re spe ctivo tribunal, do Supre m o Tribunal Fe de ral, ou de Tribunal Supe rior e , ainda, e m se u parágrafo 1º, faculta, de sde logo, dar provim e nto a re curso, nas m e sm as hipóte se s acim a apontadas. O m andado de se gurança é ação de cunho constitucional que te m por obje to a prote ção de dire ito líquido e ce rto, le sado ou am e açado de le são, por ato ou om issão de autoridade pública ou age nte de pe ssoa jurídica no e x e rcício de atribuiçõe s do Pode r Público. É o que se de pre e nde da le itura do artigo 5º, inciso LXIX, da C onstituição Fe de ral: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". In casu, obse rvo que a que stão a se r dirim ida já foi e nfre ntada por m im nos autos do Agravo de Instrum e nto nº 2011.03.00.002261-1. Inicialm e nte , obse rvo que o im pe trante foi dispe nsado do se rviço m ilitar inicial e m 16.05.2001, por e x ce sso de continge nte (fl. 36). Dispõe a Le i n.º 5.292, de 8 de junho de 1967, e m se u artigo 4º, verbis: http://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumentosProcesso?numerosProcesso=201361000019636&data=2014-02-19 1/3 27/2/2014 :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região:: "Art 4º Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e letra a de seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação." (Grifei) De fato, a le i e m com e nto de te rm ina na hipóte se e m que , aque le que conclui curso supe rior e m Me dicina, Farm ácia, O dontologia e Ve te rinária, de va pre star se rviço m ilitar obrigatório. C ontudo, a le i é clara ao dispor que re fe rida situação de corre do fato de te r havido adiam e nto de incorporação e não dispe nsa por e x ce sso de continge nte . O corre que , de pois dos 18 (de zoito) anos e ante s de com ple tar 19 (de ze nove ) anos de idade o im pe trante apre se ntou-se ao Ex é rcito, conform e indicado por le i vige nte e m nossa pátria, re ce be ndo o C e rtificado de Dispe nsa de Incorporação (fl. 26), se ndo justificado com o incluído e m e x ce sso de continge nte . Assim é que de scabe nova convocação para a pre stação de se rviço de m é dico no Ex é rcito daque le que , m e sm o ante riorm e nte ao ingre sso no curso supe rior, obte ve dispe nsa por te r sido incluído no e x ce sso de continge nte . De nota-se que , no caso dos autos, a dispe nsa ocorre u e m função do e x ce sso de continge nte e não e m razão da condição de e studante . O artigo 95 do De cre to n.º 54.654/66, que re gulam e nta a Le i n.º 4.375/64, re tificada pe la Le i n.º 4.754/65, conhe cida com o LSM - Le i do Se rviço Militar - pre vê o se guinte : "Art. 95. O s incluídos no e x ce sso do continge nte anual, que não fore m cham ados para incorporação ou m atrícula até 31 de de ze m bro do ano de signado para a pre stação do Se rviço Militar inicial da sua classe , se rão dispe nsados de incorporação e de m atrícula e farão jus ao C e rtificado de Dispe nsa de Incorporação, a partir daque la data". Assim é que te ndo transcorrido m ais de cinco anos de sua dispe nsa, não há falar-se e m nova convocação. Tam bé m a jurisprudê ncia do STJ e stá pacificada no se ntido de im possibilidade de convocação poste rior à dispe nsa de pre stação do se rviço m ilitar, conform e julgados que se gue m : "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - A jurisprudência desta Corte Superior entende que não pode a Administração, após ter dispensado o autor de prestar o serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, renovar a sua convocação por ter concluído o Curso de Medicina. II - Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1261505/RS, Sexta Turma, Rel. Min. OG Fernandes, j. 13/04/2010, DJe 03/05/2010) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA. EXCESSO. CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. I - Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no âmbito desta Corte Superior, não se aplica o art. 4º, § 2º, da Lei n. 5.292/67 aos profissionais de saúde - médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - anteriormente dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente, razão pela qual não podem ser novamente convocados após a conclusão do curso superior. II - Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Resp 893068/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 29/05/2008, DJe 04/08/2008) São ainda pre ce de nte s: AGA nº 1093534, AGA nº 1006302, AGA nº 982396, R ESP nº 1066532 e R ESP nº 437424 (STJ); AI nº 361833, AG nº 261625 e AG nº 264709 (TR F 3ª R e gião); AG nº 199791 e AC nº 402988 (TR F4ª re gião). Le i nº 12.336, de 26/10/2010: "Art. 4º - Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alinea "a" do parágrafo único do art. 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação." É ine quívoco que a nova re dação do art. 4º da Le i nº 5.292/67, dada pe la Le i nº 12.336/2010, não alcança o im pe trante , um a ve z que foi dispe nsado por e x ce sso de continge nte e m 1996 e e ssa norm a e ntrou e m vigor e m 26/10/2010. Já o art. 4º da Le i nº 5.292/67, ante riorm e nte à sua alte ração, re gulava a situação do se rviço m ilitar obrigatório àque le s e studante s unive rsitários dos cursos de MFDV que tive sse m obtido o adiam e nto da incorporação até o té rm ino do re spe ctivo curso. Ape nas o § 2º de sse m e sm o artigo 4º dispunha que os portadore s de C e rtificados de Dispe nsa de Incorporação, ao concluíre m tais cursos, ficavam suje itos à pre stação do Se rviço Militar. Portanto, faz-se ne ce ssário dar a ade quada inte rpre tação a e sse novo cham ado das Forças Arm adas, e qual o alcance das norm as trazidas acim a. Te nho que a que stão diz re spe ito à violação de ato jurídico pe rfe ito. Isso porque e m 1996 o re corrido obte ve o C e rtificado de Dispe nsa de Incorporação, que não pode , ao alve drio da União Fe de ral, se r de sconside rado ou tido com o não e scrito, pe lo só fato de o ape lante te r optado por e studar m e dicina . O que le va ao se guinte que stionam e nto: se o autor do mandamus tive sse se form ado e m Dire ito, por e x e m plo, e staria dispe nsado de ssa nova convocação. E por que se adm itiria que os princípios da igualdade e da se gurança jurídica fosse m violados pe lo Estado? Situação com o a trazida nos autos, e m que o Pode r Judiciário é instado a e ntre gar a pre stação jurisdicional, de ve se r inte rpre tada à luz dos princípios constitucionais noticiados acim a, que se sobre põe m às norm as que dispõe m http://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumentosProcesso?numerosProcesso=201361000019636&data=2014-02-19 2/3 27/2/2014 :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região:: e m se ntido contrário. No tocante ao re ce nte julgam e nto do STJ (Em bargos de De claração no R ESP nº 1.186.513), a que stão foi apre ciada vale ndo-se do raciocínio de ine x istê ncia de dire ito adquirido que , a m e u ve r, não é a hipóte se dos autos, conform e de m onstrado acim a. De sse m odo, é de rigor a re form a da r. se nte nça a quo, m áx im e porque e m confronto com a jurisprudê ncia da C orte Supe rior de Justiça. À vista do re fe rido, nos te rm os do artigo 557, §1º-A, do C ódigo de Proce sso C ivil, DO U PR O VIMENTO ao re curso de ape lação do im pe trante , para de sobrigá-lo da nova convocação ao se rviço m ilitar obrigatório na form a da fundam e ntação acim a. Intim e m -se . São Paulo, 10 de fe ve re iro de 2014. Antonio C e de nho De se m bargador Fe de ral http://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumentosProcesso?numerosProcesso=201361000019636&data=2014-02-19 3/3