Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870540024108/PR
RELATOR
: Juiz Federal José Antonio Savaris
RECORRENTE
: JOÃO ADALBERTO MONTEIRO
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de períodos de trabalho urbano,
para o efeito de reconhecer o período compreendido entre 01.01.1971 e 28.02.1971
como trabalhado no Banco do Estado do Paraná S/A.
Os períodos para os quais o recorrente buscou reconhecimento são os
seguintes:
· de 02/01/1966 a 20/12/1966, laborado na Volkart & Irmãos Ltda – não
reconhecido em sentença;
· de 15/01/1967 a 15/01/1968, período de serviço militar obrigatório –
foi reconhecido em sentença, porém não para fins de carência;
· de 20/01/1968 a 06/12/1968, laborado na DAUSA – Distribuidora de
Automóveis S/A – não reconhecido em sentença;
· de 02/01/1970 a 01/12/1970, laborado na Gazeta de Umuarama – não
reconhecido em sentença;
· de 01/12/1970 a 01/03/1971 e de 01/03/1971 a 05/04/1972, laborados
no Bando do Estado do Paraná S/A – reconhecido apenas em parte;
· de 22/03/1976 a 03/09/1976, laborado no Banco Mercantil de São
Paulo S/A – já reconhecido pelo INSS;
· de 01/01/1974 a 01/01/1975, de 01/06/1975 a 20/12/1975, de
01/01/1976 a 03/03/1976, de 01/09/1976 a 20/12/1976 e de 01/01/1977 a 01/09/1977,
laborados no Senac – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – não
reconhecido em sentença.
A decisão recorrida reputou que a prova documental é imprecisa ou
inexistente para que a pretensão orientada na inicial prospere, no que se refere à maior
parte dos períodos apontados.
Foi reconhecido o vínculo de emprego com o Banestado de 01.01.1971 a
28.02.1971, ao argumento de que consta na CTPS do recorrente uma anotação de que,
em 29.01.1971, ele foi promovido por aprovação em concurso interno. O juízo
singular entendeu, portanto, que deve ter havido relação de trabalho em momento
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anterior à aprovação no concurso, fixando 01.01.1971 como marco inicial do período.
Cumpre ressaltar que o ilustre julgador de origem consignou que o
período em que o recorrente prestou serviço militar obrigatório (de 16.01.1967 a
15.01.1968) não pode ser considerado para fins de carência, por ausência de
recolhimento de contribuições, sendo possível computá-lo apenas como tempo de
serviço, nos termos do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que existem provas suficientes
para o reconhecimento dos períodos apontados na inicial, bem como requer que o
tempo de serviço militar seja contado para fins de carência. Ainda, pugna-se pela
consideração para fins de carência das contribuições feitas em atraso, na qualidade de
contribuinte individual.
-
Período de 02/01/1966 a 20/12/1966 - Volkart & Irmãos Ltda
Aceito o cartão PASEP como prova material de que o recorrente
trabalhou no ano de 1966 (documento nº 06, PROCADM8). No entanto, a prova
material não foi corroborada pela prova testemunhal, uma vez que as testemunhas
referiram o trabalho do recorrente na Volkart em outros anos, que não 1966. Josué
Andrade Barbosa, por exemplo, afirma que conheceu o recorrente em 1962 ou 1964,
quando este já trabalharia na Volkart. Jose Pio Teixeira, por outro lado, afirmou que,
quando conheceu o recorrente, este já trabalhava na Volkart – o que teria acontecido
em 1965.
Uma vez que nenhuma das testemunhas referiu o trabalho do recorrente
na Volkart no ano de 1966, deixo de reconhecer tal período.
- Período de 15/01/1967 a 15/01/1968 – cômputo do tempo de serviço
militar para fins de carência
Assiste razão ao recorrente. O tempo de serviço militar deve ser
considerado para fins de carência. Assim já decidiu esta Turma Recursal (v.g. processo
nº 200870530008090, relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. em 14.11.2008),
bem como a Turma Regional de Uniformização, conforme julgado que segue:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE
SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Os institutos da carência e de tempo de serviço/contribuição não se confundem. A
carência se caracteriza tanto pela existência da relação jurídica de filiação quanto da
relação jurídica de custeio. O tempo de serviço/contribuição se caracteriza pela relação
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jurídica de filiação, mediante o exercício de atividade abrangida pela previdência
social, que pode ou não ter caráter contributivo.
2. O artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), ao tratar dos direitos
garantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial
terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria.
3. O artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União),
reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço
público federal, computado para todos os efeitos, de modo que, mediante o instituto da
contagem recíproca, o artigo 3º da Lei 9.796/99 garante a compensação financeira ao
Regime Geral de Previdência Social pela União Federal, ente público ao qual o militar
estava vinculado.
3. Como a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, mas
sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o
convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente
da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à
Pátria.
4. O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de
serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do
Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência.
5. Incidente conhecido e provido. (TRU da 4ª Região, PU 200770950019327, Rel.
Rony Ferreira, DE 17.09.2008)
O período compreendido entre 15/01/1967 e 15/01/1968, portanto, deve
ser computado para fins de carência.
- Período de 20/01/1968 a 06/12/1968, laborado na DAUSA –
Distribuidora de Automóveis S/A
O tempo de trabalho na empresa DAUSA merece ser reconhecido e
averbado aos registros previdenciários do recorrente.
O comprovante de inscrição no PASEP deve ser aceito como indício
material de que o recorrente trabalhou no ano de 1968 (documento nº 08,
PROCADM8).
A prova testemunhal corrobora o trabalho alegado, uma vez que a
testemunha José Pio Teixeira afirma o trabalho do recorrente da DAUSA no ano de
1968. O fato de essa testemunha ter servido o Exército junto com o recorrente, em
1967, reforça o valor probatório de suas afirmações, já que é muito plausível que excolegas de exército soubessem das atividades assumidas pelos amigos no período
subseqüente ao serviço militar.
-
Período de 02/01/1970 a 01/12/1970 - Gazeta de Umuarama
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Quanto ao particular, adoto as razões aduzidas na decisão recorrida, para
o efeito de deixar de reconhecer o período em questão.
- Período de 01/12/1970 a 31/12/1970 – Banco do Estado do Paraná
Também quanto a este tempo, a sentença deve ser mantida por seus
próprios fundamentos, em face da inexistência de início de prova material de que o
vínculo com o Banestado tenha iniciado em 01.12.1970.
O recorrente afirma na inicial que extraviou a primeira CTPS que
possuiu, e que o empregador (Banestado) cometeu um equívoco quanto à data de
admissão quando do registro na nova carteira, ao marcar 01.03.1971 (fl. 10 da CTPS6,
evento 1). Lamentavelmente, o extravio de documento de tal importância limita o
reconhecimento de determinados fatos constitutivos de direitos, a menos que possa ser
suprido por outros meios de prova. É o que ocorreu, no presente caso, para reconhecer
o trabalho no Banestado a partir de 01.01.1971, através dos documentos apontados em
sentença. Estender tal reconhecimento a 01.12.1970 não se afigura possível, diante da
ausência de qualquer indício material e da razoável solução oferecida à causa pela
juíza singular.
- Período de 01/01/1974 a 01/01/1975, de 01/06/1975 a 20/12/1975, de
01/01/1976 a 03/03/1976, de 01/09/1976 a 20/12/1976 e de 01/01/1977 a 01/09/1977 SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
Os períodos apontados na inicial merecem ser reconhecidos.
O recolhimento parcelado de contribuições previdenciárias, ocorrido em
1977, refere-se a um valor total de Cr$ 1.596,56. Com efeito, de acordo com o
argumentado na peça recursal, tal montante significa exatamente o valor que
corresponde a 20% dos salários-mínimos vigentes nos 26 meses que sustenta haver
prestado serviços para o SENAC (períodos listados acima) - (cupons de recolhimento
em PROCADM13, documento nº 22).
Quanto à possibilidade de os recolhimentos em atraso serem computados
para fins de carência, entendo que assiste razão ao recorrente.
A determinação do art. 27, II, da Lei 8.213/91, de fato, não se aplica ao
caso em análise, em face da impossibilidade de retroação dos efeitos da lei.
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É que ao tempo da prestação de serviços (1974 a 1977), vigorava
legislação que não prescrevia a vedação atualmente prevista pela LBPS.
Com efeito, a Lei nº 3.807/1960, com a redação dada pela Lei nº
5.890/1973, apresentava a seguinte redação:
Art. 64. Os períodos de carência serão contados a partir da data do ingresso do
segurado no regime da previdência social. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
8.6.1973)
§ 1º Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se refere este artigo
será aquela em que for efetuado o primeiro pagamento de contribuições (grifo
nosso).
(...)
Como o dispositivo legal acima transcrito não expressa que o início do
cômputo de carência encontra-se condicionado ao recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, tem-se como possível que as contribuições do autônomo,
mesmo que recolhidas em atraso, contem como carência. Também neste sentido se
encontram, aliás, as disposições constantes da tabela anexa ao art. 54, da Instrução
Normativa 20/2007.
-
Conclusão
Dou PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para que a sentença
seja reformada nos seguintes aspectos:
- O período de serviço militar prestado pelo recorrente deve ser
considerado para fins de carência - 16/01/1967 a 15/01/1968;
- o período de trabalho na empresa DAUSA – Distribuidora de
Automóveis S/A deve ser reconhecido – 20/01/1968 a 06/12/1968 e averbado;
- o período em que o recorrente ministrou cursos no SENAC deve ser
averbado e reconhecido para fins de carência – de 01/01/1974 a 01/01/1975, de
01/06/1975 a 20/12/1975, de 01/01/1976 a 03/03/1976, de 01/09/1976 a 20/12/1976 e
de 01/01/1977 a 01/09/1977.
- Requisito específico para a concessão de aposentadoria:
A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria
por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas:
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1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional)
somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a
16.12.98, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/91.
2) Em havendo contagem de tempo posterior a 16.12.98, somente será
possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3) Cumprida o requisito específico de 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço
(se não contar tempo posterior a 16.12.98) ou à aposentadoria por tempo de
contribuição (caso necessite de tempo posterior a 16.12.98). Se poderia se aposentar
por tempo de serviço em 16.12.98, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa,
nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91.
4) Cumprido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos,
se mulher, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de
contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I).
5) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98 faz
jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seus requisitos
cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos
(homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que
faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima
referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I).
- Data de início do benefício.
Nos termos do art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, a aposentadoria é
devida desde a data do requerimento administrativo (DER).
- Correção monetária e juros de mora.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária,
incidente a partir do vencimento de cada parcela devida, a ser calculada pelos índices
oficiais e aceitos pela jurisprudência, quais sejam: IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo
10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e
INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com
a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo
41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Os juros de mora devem ser
fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº
2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o
seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na
jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4.
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A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de
29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.
- Corolário do reconhecimento judicial de tempo de contribuição.
Uma vez reconhecido o direito do segurado ao acréscimo na contagem
de tempo de contribuição, impõe-se ao INSS: a) a averbação de tal período de tempo
de contribuição; b) a concessão de aposentadoria com estrita observância à norma
contida no art. 122 da Lei 8.213/91, desde que alcançado o requisito específico (item
supra), bem como a carência, que deverá ser observada conforme a tabela do artigo
142 da Lei 8.213/1991, referente ao ano em que foram implementados todos
requisitos.
- Honorários:
Não são devidos honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, eis
que sucumbente, ainda que em parte, o recorrido.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
Curitiba, (data do ato).
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz
Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
José Antonio Savaris
Juiz Federal Relator
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