TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 33, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003 SESSÃO ORDINÁRIA PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 17 DE SETEMBRO DE 2003 PUBLICADA EM 19 DE SETEMBRO DE 2003 ACÓRDÃOS DE Nºs 2.090 a 2.114 2 ATA Nº 33, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (atuando na Segunda Câmara, em substituição ao Ministro Adylson Motta, por motivo de férias) e Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente, em exercício, da Primeira Câmara, Ministro Walton Alencar Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado as ausências do Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, do Ministro Humberto Guimarães Souto e, ainda, do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, com causa justificada (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata n° 32, da Sessão Ordinária realizada em 9 de setembro de 2003, cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos Senhores Ministros e ao Senhor Representante do Ministério Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do regimento Interno. O Presidente, em exercício, da Primeira Câmara, Ministro Walton Alencar Rodrigues, fez as seguintes convocações: CONVOCAÇÃO DE MINISTRO-SUBSTITUTO PARA EFEITO DE QUORUM “Convoco o Senhor Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, nos termos dos artigos 33, inciso VII, 55, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno, para efeito de quorum deste Colegiado, em face da ausência justificada do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.” CONVOCAÇÃO DE AUDITOR PARA COMPLETAR A COMPOSIÇÃO DO QUORUM “Convoco o Senhor Auditor Marcos Bemquerer Costa, nos termos dos artigos 33, inciso VII, e 55, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno, para completar a composição do quorum deste Colegiado, em face da ausência justificada do Ministro Humberto Guimarães Souto.” PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo I desta Ata), bem como os Acórdãos de n°s 2.090 a 2.101, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Portaria n° 42/2003. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 33, em 8 de setembro de 2003, havendo a Primeira Câmara aprovado os Acórdãos de n°s 2.102 a 2.114 (v. Anexo II a esta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Portaria n° 42/2003). 3 a) Procs. n°s 012.237/2000-4 (c/1 anexo), 005.900/1999-9 (c/1 anexo), 013.779/2000-6 (c/2 anexos), 003.030/2003-8 (c/1 anexo), 855.253/1997-5, 006.437/2003-4, 009.669/1999-0 (c/1 anexo), 013.208/2001-5 e 014.817/2001-1 (c/20 anexos), relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; e b) Procs. n°s 016.952/2001-5 (c/1 volume), 017.223/2002-8, 350.158/1996-7 (c/2 volumes e o apenso n° 350.057/1995-8) e 005.381/2003-2, relatados pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. SUSTENTAÇÃO ORAL Na oportunidade do julgamento do processo n° 012.237/2000-4 (Acórdão n° 2.105/2003), após haver o Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues emitido seu Relatório sobre a matéria, manifestaram-se, de acordo com o artigo 168 do regimento Interno, o Representante do Ministério Público, dr. Paulo Soares Bugarin, ratificando os pareceres emitidos nos autos; e, em seguida, de acordo com a mesma fundamentação regimental, o Dr. Walter Costa Porto (OAB-DF 6.098), que apresentou sustentação oral em nome do Conselho Regional do SESC/PR. A Drª Luiza Elizabeth Basaglia (OAB-PR 13.572), devidamente intimada, nos termos da Portaria n° 239, de 17 de outubro de 2000, c/c o artigo 141, §§ 3° e 4° do Regimento Interno do TCU, com a publicação da Pauta n° 33/2003, deste Colegiado no Diário Oficial da União, Seção 1, edição de 10 de setembro corrente, página 175, não compareceu, nesta data, para apresentar a sustentação oral requerida em nome do Sr. Rubens Armando Brustolin, Presidente do Conselho Regional do SESC-PR. Quando do julgamento do processo n° 005.900/1999-9 (Acórdão n° 2.103/2003), do mesmo Relator, o Sr. Francisco Tadeu Bastos Correia, devidamente intimado, nos termos da Portaria, c/c o artigo e parágrafos regimentais acima citados, também, não compareceu, nesta data, para apresentar a sustentação oral requerida em seu próprio nome. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimentos Interno, ante requerimento dos respectivos Relatores, os seguintes processos: 350.230/1996-0 e 350.290/1996-2 (Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti); 017.228/2002-4 e 008.998/1999-0 (Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa). Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, da Primeira Câmara, Ministro Walton Alencar Rodrigues. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e trinta e sete minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara Aprovada em 17 de setembro de 2003. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara ANEXO I DA ATA N° 33, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) 4 PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2.090 a 2.101 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Portaria n° 42/2003). RELAÇÃO Nº 59/2003 – TCU - Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 2.090/2003 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 16.9.2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL 1 – TC – 004.153/2003-2 Interessados: Alvaro Martins Abdalla, Amarilio Gaspar Cordeiro Filho, Antonio Carlos Marton da Silva, Baltazar Agenor Bailona, Custodio da Cruz Fidalgo, Elizete Gonçalves Lopes Rangel, Enezia de Melo Pereira Rodrigues, Fabio Capelassi Gavazzi de Marco, Fernando Eigi Tanaka, Francisco Padilha Filho, Geraldo Mauricio Candido, Hiroshi Kameyama, John Herbert Coroneos, Jose Carlos Rodrigues Medeiros de Moraes, Jose Eduardo Soares, Jose Farias dos Santos Junior, Jose Pedro Guimarães França, Josiane de Castro Dias, Julio Choju Kavamura, Leopoldo Alfredo Ambrosio Bruck, Luiz Antonio Paixão Moreira, Lupercio Vieira de Oliveira, Marco Antonio de Queiroz Vianna, Marcos Willian de Souza, Mauricio Alves Pereira, Osvaldo Damasceno Vasconcelos, Paulo Cesar Correa Lindgren, Paulo Cesar de França Rocha, Paulo Roberto de Carvalho Machado, Roberto Troccoli Junior, Rodrigo Otavio Aragão Martiniano Ferreira, Rodrygo Karassawa Zanoni, Rogerio Possi Junior, Sandro Aparecido Baldacim, Solange Regina Kulnig de Bragança Megda e Thiago Silveira de Salles Teixeira. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 1 – TC – 013.118/2003-2 Interessados: Adriana Aparecida Storoz Mathias dos Santos, Adriana Spina Rossi, Agata Kessi Cordeschi, Ana Cristina Silva Rola, Andre Hochman Schiavo, Andrea Cardoso Leao, Angelo Augusto Costa, Carla Andreatta Sobbe Moraes, Cayo Cesar Morais dos Santos, Claudio Emanuel Micali Soares, Clayton Emerson Farias Fernandes, Cristiane Conceicao Vargas Ribeiro, Cristina Mayumi Nakamura, Daniela Correa Jacques, Deltan Martinazzo Dallagnol, Eduardo Barragan Seroa da Motta, Eduardo Jose Meirelles dos Santos, Eduardo Santos de Oliveira, Elson Goncalves da Silva, Fabio Alberto Pereira da Cunha, Fatima Janice Paillo de Souza, Francisco Macedo Dias, Francisco Marcelo de Barros Maciel, Gabriela Simão de Araujo, Herbert Oswald Barros Lira, Ines Adelaide Nodari, Israel Goncalves Santos Silva, Jackson Monteiro, Jaqueline Ana Buffon, Jocely Rossi de Moreira Farias, Jose Alfredo de Paula Silva, Jose de Carvalho Filho, Jose Gleison Maranhao, Keith Grima Cabeço, Ladia Mara Duarte Chaves, Lauana Campos Lopes, Lauro Pinto Cardoso Neto, Leonardo Alcides da Costa, Leonardo Riella Fernandes, Lisarb Morales Freire, Livia Nascimento Tinoco, Luciano Sampaio Gomes Rolim, Luiz Almeida do Bomfim, Mabel Seixas Menge, Marcelo Gruber, Marco Aurelio Alves Adao, Marcos 5 Oliveira dos Santos, Marilene Donega, Matheus Baraldi Magnani, Michael Peregrino Meireles, Michele Sulamita do Amaral, Moesio Sales dos Santos, Osvaldo Sowek Junior, Patrick Salgado Martins, Rafael Cascaes, Rodrigo Akira Yamashita, Silvia Regina Madureira, Thais de Vito Moraes, Vanessa Rodrigues, Vanessa Seguezzi, Vladimir Barros Aras, Wendel Cardoso dos Santos, Wesley de Jesus Silva e Wilson Rocha de Almeida Neto. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 2.091/2003 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 16.9.2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CASA MILITAR DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 1 – TC – 012.970/1997-2 Interessados: Aroldo Marques, Harold Alves, José de Souza Lins Filho, Luis Antunes de Aguiar, Luzi Sobreira de Alencar Mota, Maria Alves Fernandes, Raimundo Nonato Vieira de Souza. 2 – TC – 854.019/1997-9 Interessados: Abadio José de Souza, Jacira Santos Amaral, Luiz da Costa Cardoso e Roberto Campos Duarte. DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - 9º Distrito/DNER/PR 1 – TC – 011.392/2000-7 Interessados: Adolfo Schwab, Antonio Novak Kelman, Artur Oscar Portela, Estevão Adão Mazurkievicz, Jose Seleboge, Nelson Martins Bueno, Valdomiro Gonçalves da Paz, Zelita Siqueira Rasch. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 2.092/2003 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 16.9.2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL 1 – TC – 002.458/2003-6 Interessados: Aldaléa Nunes da Silva, Alice da Penha Gimenez Machado, Ana Cristina da Costa Lima, Ana Cristina Mendes de Souza, Ana Maria Lemos, André Ricardo Sabino Bento, Antonia Alves de Souza de Oliveira, Benilda Prelelué da Silva, Bernadete Feitosa Lira, Chames Abdo Sater, Cicero Modesto Dias, Cleusa Ferreira Mendes, Cristina dos Santos, Dary Almeida Junior, Delfina Barcellos de Azevedo Fernandes, Denise Bessa de Abreu, Edilamar da Rocha Pinna, Edna da Rocha Pinna, Edna dos Santos, Elaine Aparecida Alve de Godoi, Eledina Rocha Pina, Eli Gonçalves da Silva, Elizabeth Moraes Alves de Carvalho, Emilene Rejane Corrêa Peroso, Estfania Erezinha Corrêa Pedroso, Eunice Eliodoro Teixeira, Flávia Tamara Sater Sousa, Francisca Rodrigues Ferreira, Genita Rocha de Assis, Georgina de Oliveira, Gilda da Conceição dos Santos, Gisele Almeida do Nascimento, Gisele Nascimento Melo, Gislaine Aparecida Alves de Godoi, Gloria de Almeida Coelho, Hanna de Lemos Barros, Irinea Modesto 6 Cavalcante, Ivanilda Amancio Ribeiro Costa, Izabel Maria da Silva Luiz, Jacira Pereira Nascimento, José Oliveira Barros Neto, José Roberto Gomes de Castro e Silva, Judite Maria da Conceição, Judith Maria de Paula, Julia do Nascimento Melo, Juliete Aparecida Alves de Godoi, Leda Maria Moreira Lopes, Leonor Bessa de Abreu, Leonor Correa Vieira, Lilia Moreira Lopes, Lucrécia Benilda da Silva, Luiza Moura Leite, Luís Evandoir Corêa Pedroso, Margarida Maria Gimenez Machado, Marha Norberto de Souza Rodrigues, Maria da Conceição Monteiro, Maria da Penha Rodrigues Zeferino, Maria das Graças Nunes da Silva, Maria de Jesus Lopes, Maria Dias de Oliveira, Maria Joselma Pessoa Nunes, Maria José Inácio, Maria José Sabino Bento, Maria José Silva de Oliveira, Maria Judith de Paula, Maria Juvenal Rodrigues Martins, Maria Lucia dos Santos, Maria Madalena Farias, Maria Marlene de Moura Leite, Maria Nazaré de Albuquerque Luiz, Maria Roquel Corrêa Pedroso, Marietta Dias de Oliveira, Marlene Corrêa Pedroso, Marlene Leite, Marlene Yolanda Freitas Bezerra, Marli Almeida do Nascimento, Marta de Souza Vieira, Nathália de Lemos Barros, Neuma Gonçalves da Silva, Olenice Nascimento da Silva, Olindina dos Santos, Onelice Nascimento da Silva, Raquel Cristina Brandão da Silva, Regina Helena Cabral Pereira, Regina Maria da Costa Lima, Rejane Moreira da Costa, Renata Cristina Brandão da Silva, Rosalia de Fátima Fernandes, Roselir Amancio Ribeiro Costa, Rosângela Maria da Silva Luiz, Salatiel da Silva Teixeira, Sandra Lúcia Monteiro, Sebastiana da Silva Cunha, Selma dos Santos, Silvia de Lourdes Barbosa, Simea Ribeiro Pereira, Sonia Regina dos Santos, Tania da Rocha Pinna, Thatiana Xavier de Barros, Valdete Pereira dos Santos, Vandinea Ribeiro Costa, Vania Ribeiro da Costa, Vera Maria Lopes da Silva, Vilma da Conceição dos Santos, Wellington de Almeida Rodrigues Coelho, Yara Veloso Dias Holanda e Zilda de Paula Nascimento. 1 – TC – 003.352/2003-1 Interessados: Adriano Pimentel de Souza, Adriano Soares Guimarães, Alayde Rocha Fagundes, Alex Soares Guimarães, Alice de Almeida, Alice Mendes de Lima, Alvanice Barboza de Vargas, Ana Maria Carneiro Leão, Andrea Gomes Ramos, Anna Luiza de Souza, Arlete Rosa da Silva, Arlinda Baeta Lage, Benvinda Otoni da Silva, Calorinda Cardoso Moraes de Souza, Celia Regina Villaverde, Celuta Ribeiro Alves Leite, Claudete de Lourdes Guimarães, Claudio Soares Guimarães, Cristiano Soares Guimarães, Delza Denize de Souza, Elizabeth Maria de Moura Silva, Enedina Resende Borges, Geisa Maria Vianna dos Santos, Irecê Gomes Ferreira, Ivannette Barboza de Vargas, Izabel de Abreu Godinho, Izaltina Dias de Oliveira, Joventina Villaverde, Juareza Roque, Juri Marin de Souza, Ligia de Oliveira Vieira, Luiz Cristiano Nobre dos Santos, Lydia de Oliveira Vieira, Maria Cícera de Morais, Maria da Glória Oliveira Dias, Maria da Glória Santos Ferreira, Maria de Lourdes Ferreira Magalhães, Maria de Lourdes Santos, Maria Izabel Gomes Petra, Maria Paixão Custódio, Marly de Oliveira Borges, Marta Maria Pimentel, Mary Helen Pimentel de Souza, Miriam Nelize de Souza, Mirtys de Paula, Nadir Costa Paula, Neide de Souza Moraes, Odúlia Giraldo dos Santos, Osiris Evandro Carneiro Martins, Pedro Felipe Pimentel de Souza, Salvador Marques Pinheiro Lopomo, Severina Peres da Silva, Suzete Gomes Ramos, Sylvia de Mattos Lopes, Tatiana de Lourdes Guimarães, Telma Maria Stanchy de Aguiar, Zaira Lopes Nunes e Zelia da Silva Fagundes. Ata nº 33/2003 – Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2003. Augusto Sherman Cavalcanti na Presidência Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator Fui presente: Paulo Soares Bugarin Subprocurador-Geral 7 RELAÇÃO Nº 60/2003-TCU – Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação, na forma dos arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues PEDIDO DE REEXAME (EM RELATÓRIO DE AUDITORIA) ACÓRDÃO Nº 2.093/2003 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 16.9.2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 48 e 33 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA CULTURA 1 – TC–002.355/2001-2 (com 1 anexo) Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Relatório de Auditoria) Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. Interessado: Ulysses Cesar A. de Melo, Secretário Executivo interino do Ministério da Cultura. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 2.094/2003 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 16.9.2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer a seguinte determinação e ordenar a adoção da seguinte medida e determinar o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 1 – TC–013.225/2003-2 Classe de Assunto: VI Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM Responsável: Miguel Antonio Cedraz Nery, Diretor-Geral. 1.1. determinar ao DNPM que avalie a adequação da exigência de apresentação do assentimento da autoridade administrativa local, no município de situação do jazimento mineral, em caso de lavra em área urbana, tendo em vista que a exigência do art. 2º da Lei 7.805/89 somente refere-se à outorga da permissão de lavra garimpeira, e tendo em vista que ao exigir o referido assentimento já por ocasião do requerimento, o direito de preferência à área fica condicionado à ação do gestores municipais, que não estão sujeitos à legislação mineral que regula o direito de preferência; 1.2. fixar prazo de 30 (trinta) dias para o DNPM encaminhar as modificações nos normativos do DNPM referentes a atividades de mineração, resultantes dos trabalhos da Portaria nº 271, de 12 de maio de 2003, principalmente aquelas que dizem respeito à exigência de licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente. ACÓRDÃO Nº 2.095/2003 – TCU – 1ª CÂMARA 8 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 16.9.2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações e determinar o apensamento às contas relativas ao exercício de 2003, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 1 – TC–007.078/2003-0 (com 1 volume) Classe de Assunto: VI Entidade: Procuradoria-Geral da República. Interessada: Entherm Engenharia de Sistemas Termomecânicos Ltda. 1.1. Determinar à Procuradoria-Geral da República que: 1.1.1. doravante, consigne em atas circunstanciadas a apreciação da Comissão Permanente de Licitação quanto à documentação referente à habilitação dos licitantes, quanto às propostas apresentadas e no tocante a eventuais recursos impetrados, em que conste a assinatura de todos os membros integrantes da comissão, em conformidade com o disposto no art. 38, inciso V, no § 1º do art. 43 e no art. 109, inciso I, da Lei 8.666/93; 1.1.2. observe o que dispõe o caput do art. 38 da Lei 8.666/93, particularmente no que se refere à devida numeração das folhas dos processos tão logo sejam inseridos documentos no processo licitatório; TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO Nº 2.096/2003 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 16.9.2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 1 – TC–007.462/2002-3 Classe de Assunto: II Órgão: Alfandega no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes/AM. Responsáveis: José Maria Rocha Picanço, CPF 115.732.011-20; Lourdes Eiko Nakamura, 238.633.822-34; Elvis Henrique Ferreira da Silva, CPF 293.429.612-15; Silvia Pedrosa Fernandes, 628.458.297-87; Marcos Bischoff Rocha, CPF 579.491.580-34; Sebastiana Nobre de Castro, 053.551.172-87; José Ferreira do Vale, CPF 299.862.732-34; Gleime Espindola Mendes, 231.000.952-00; Eleta Coedero Pivotto, CPF 296.958.211-20; Marcos Antonio Lima de Souza, 248.137.451-72; Gesse Santana Borges, CPF 310.151.741-91. Exercício: 2001. CPF CPF CPF CPF CPF 2 – TC–009.872/2002-0 Classe de Assunto: II Órgão: Escola de Administração Fazendária/Esaf - Centro Regional de Treinamento no Distrito Federal. Responsáveis: Neusa Marilia Leão Alvarenga, CPF 292.915.931-68; Francisco Moura da Silva, Silvia Helena de Abreu, Josemar Rodrigues Gomes, Maria Cristina de Melo Ramos, Gaspar José Ribeiro, Gesse Santana Borges, CPF 310.151.741-91. Exercício: 2001. 9 3 – TC–008.856/2002-2 Classe de Assunto: II Órgão: Secretaria de Assuntos Internacionais/MF. Responsáveis: Marcos Caramuru de Paiva, CPF 116.393.691-04; Arno Meyer, CPF 116.252.60172; Necir José Ferreira, CPF 267.634.197-91; Maria José Bezerra Evaristo, CPF 151.095.421-04; Francisco Geraldo Ribeiro da Costa, CPF 096.866.221-87; Vera Lúcia de Oliveira Santos, CPF 287.663.506-20; Ana Luiza Gomes Fonseca, CPF 233.676.521-72; Silvane Macedo Sodre, CPF 067.627.431-53; Luiz Fernando Pires Augusto, CPF 688.045.557-34; Gesse Santana Borges, CPF 310.151.741-91; . Exercício: 2001. ACÓRDÃO Nº 2.097/2003 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 16.9.2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 4 – TC–008.844/2002-1 Classe de Assunto: II Órgão: Secretaria de Acompanhamento Econômico/MF. Responsáveis: Claudio Monteiro Considera, CPF 221.451.767-72; Priscilla Maria Santana, CPF 584.264.691-91; Selma Antonia dos Santos Luiz, CPF 416.244.831-00; Sidney Viana Rodrigues, ,CPF 244.926.551-15; ; Simone Tognoli Galati Moneta, ,CPF 085.858.978-80; Tomaz Moreira Fernandes da Silva, CPF 185.771.051-72. Exercício: 2001. Ata nº 33/2003 – Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2003. Augusto Sherman Cavalcanti na Presidência Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator Fui presente: Paulo Soares Bugarin Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 67/2003 Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti Relação de processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti REPRESENTAÇÃO 10 ACÓRDÃO Nº 2.098/2003 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/09/2003, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, e no art. 18 da Resolução nº 02/1993 c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1.605/2003 – TCU – 1ª Câmara, como a seguir: o subitem 9.3.4. do referido Acórdão passa a ter a seguinte redação: "9.3.4. findo o prazo mencionado no subitem 9.3.1. retro, dê ciência a esta Corte das providências adotadas"; o subitem 9.4. do prefalado Acórdão passa a ter a seguinte redação: "9.4. determinar o apensamento do presente processo às contas da SUDAM, exercício de 2000 (TC 013.551/2001-2), para exame em conjunto", de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 01 - TC 001.144/2001-3 Classe de Assunto : VI Responsáveis: MAURÍCIO BENEDITO BARREIRA VASCONCELOS, CPF Nº 130.387.707-44; PAULO DE SOUZA PEIXOTO, CPF Nº 060.221.702-49 Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Cantá/RR Ata nº 33/2003 – 1ª Câmara TCU, Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2003. Walton Alencar Rodrigues na Presidência Augusto Sherman Cavalcanti Relator Fui presente: Paulo Soares Bugarin Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 124/2003 Gabinete do Ministro MARCOS BEMQUERER COSTA Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO nº 2.099/2003 – TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/09/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação para considerá-la procedente, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações ao Prefeito do Município de Ibiassucê/BA, dando ciência desta deliberação à Procuradoria da União no Estado da Bahia – 11 AGU/PU/BA, bem como ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM/BA e arquivando os presentes autos: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia/BA 1. TC-013.395/2002-4 Classe de Assunto: VI Interessado: Procuradoria da União no Estado da Bahia – AGU/PU/BA. Entidade: Município de Ibiassucê/BA. 1 - utilize pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de sua atividade no ensino fundamental público, permitindo-se a aplicação de parte desta parcela na capacitação de professores leigos, conforme determina o art. 7º da Lei nº 9.424/1996; e 2 - evite o pagamento com atraso da remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental, com recursos oriundos do Fundef. Ata nº 33/2003 – 1ª Câmara TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2003. Walton Alencar Rodrigues na Presidência Marcos Bemquerer Costa Relator Fui presente: Paulo Soares Bugarin Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 125/2003 Gabinete do Ministro MARCOS BEMQUERER COSTA Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO nº 2.100/2003 – TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/09/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, da Lei n. 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir indicados de acordo com o parecer da Sefip, com o endosso do Ministério Público: 12 Poder Judiciário – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT 1. TC-000.685/2003-5 –Alessandra Leônidas Kehagias, Débora Mendonça Torres, Elaine Lima Machado Arraes, Fernanda Dias Xavier, Fernanda Mendonça Borges de Oliveira, Franco Vicente Piccolo, Gilsara Cardoso Barbosa Furtado, Guilherme Guimarães Farias, José Luiz Paludetto, Luciana da Fonseca Araújo, Marcelo da Silva Oliveira, Milene Salustiano de Ulhôa e Romero Brasil de Andrade. Ata nº 33/2003 – 1ª Câmara TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2003. Walton Alencar Rodrigues na Presidência Marcos Bemquerer Costa Relator Fui presente: Paulo Soares Bugarin Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 126/2003 Gabinete do Ministro MARCOS BEMQUERER COSTA Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO nº 2.101/2003 – TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/09/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, de acordo com o parecer da unidade técnica, em: Poder Judiciário – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT 1. TC-007.516/2003-4 (c/ 1 volume e apensos: TCs n. 009.803/2002-3, 009.416/2002-0 e 009.987/2002-9) Classe de Assunto: II Responsáveis: Edmundo Minervino Dias, CPF n. 003.513.005-97, Desembargador-Presidente; José de Campos Amaral, CPF n. 000.155.631-20, Desembargador Vice-Presidente; Natanael Caetano Fernandes, CPF n. 004.702.791-68, Presidente; Otávio Augusto Barbosa, CPF n. 076.021.461-15, VicePresidente; Leodito Luiz de Faria, CPF n. 024.098.951-15, Secretário-Geral; Vera Lúcia Ferreira da Silva Lopes, CPF n. 225.876.671-00, Subsecretária de Orçamento e Finanças; Rosemary Esteves Tores, CPF n. 309.837.111-00, Subsecretária-Substituta de Orçamento e Finanças; Joacir Gomes dos Santos, CPF n. 225.947.281-87, Subsecretário de Contabilidade; José Hevaldo Rabello Mendes, CPF n. 033.595.221-68, Secretário de Recursos Orçamentários e Financeiros; José Maurício de Lima, CPF n. 057.033.281-87, 13 Secretário de Recursos Orçamentários e Financeiros; Leone Luiz de Faria, CPF n. 033.433.088-20, Subsecretário de Bens de Consumo; Gláucia Castro Machado, CPF n. 316.322.201-30, SubsecretárioSubstituto de Bens de Consumo; Paulo Maurício de Araújo, CPF n. 244.937.321-72, Subsecretário de Veículos e Transportes; Carlos Antonio Fontela de Queiroz, CPF n. 227.399.631-49, Subsecretário de Veículos e Transportes; Dorivan Ferreira Rodrigues, CPF n. 267.094.651-87, Subsecretário de Veículos e Transportes; Francisco Carlos de Menezes, CPF n. 270.788.841-91, Subsecretário de Veículos e Transportes; Fernando Machado Coelho, CPF n. 416.784.191-68, Subsecretário de Bens Patrimoniais; e Nelly Aparecida Saad, CPF n. 409.911.641-72, Subsecretária-Substituta de Bens Patrimoniais. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Exercício: 2002. 1.determinar à 3ª Secex que: 1.1 – informe ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Natanael Caetano Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT que, em relação ao contido no Ofício GPR/N. 7844, de 24/07/2003, este Tribunal de Contas da União, uma vez que não concorreu para a suspensão das obras do Tribunal de Justiça de Santa Maria/DF (a qual não decorreu de ação, determinação ou sugestão do TCU), nada tem a opor ao prosseguimento das aludidas obras, pelos meios e formas que a administração do TJDFT entender legais e convenientes, sem prejuízo da adoção de medidas que venham a se mostrar cabíveis, relativamente a irregularidades eventualmente confirmadas e comprovadas; 1.2 – realize nova diligência ao Secretário-Geral do TJDFT, para que informe a situação atual das investigações empreendidas pela Comissão de Sindicância instituída pela Portaria/GPR N. 237, de 02/05/2003, especificamente, quanto ao eventual desaparecimento de bens remanescentes da reforma do Bloco A, anexo do Edifício-Sede, considerando a omissão do tema no Ofício/SEG N. 8.137, de 05/09/2003; e 1.3 – com fundamento nos arts. 30, caput e § 1º, e 31 da Resolução TCU nº 136/2000, seja formado processo apartado, autuado como Representação, mediante a reprodução por cópia das peças de fls. 340/349 do presente processo, para o prosseguimento do feito; 2. sobrestar o julgamento das presentes contas, até que ocorra o julgamento definitivo do processo apartado de que trata o subitem 1.3 supra. Ata nº 33/2003 – 1ª Câmara TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de setembro de 2003. Walton Alencar Rodrigues na Presidência Marcos Bemquerer Costa Relator Relator Fui presente: Paulo Soares Bugarin Subprocurador-Geral ANEXO II DA ATA Nº 33, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA 14 Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2.102 a 2.114, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Portaria n° 42/2003). GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC-013.779/2000-6 (com 2 anexos) NATUREZA: Pedido de Reexame ENTIDADE: Universidade Federal de Pernambuco – UFPE INTERESSADO: Mozart Neves Ramos, Reitor. SUMÁRIO: Auditoria. Universidade Federal. Fundação de Apoio. Ilegalidades. Empenho de dotações orçamentárias da Universidade em favor da fundação de apoio, para que esta execute despesas de interesse daquela, sem a observância das finalidades para as quais as dotações foram originalmente consignadas no orçamento. Participação remunerada de docentes, em regime de dedicação integral à Universidade, em atividades relacionadas a cursos de extensão e prestação de serviços a terceiros, promovidas diretamente pela fundação de apoio, em detrimento das obrigações ordinárias de professor. Determinações corretivas. Recurso. Alegações apresentadas não suprem as irregularidades. Ausência de fatos novos. Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao interessado e à entidade. Adoto, como Relatório, a instrução da Secretaria de Recursos (fls. 20/6, anexo 3): “Trata-se de auditoria realizada pela 6.ª Secex por determinação deste Tribunal, por meio da Decisão 64/2000-1.ª Câmara, e instaurada com a finalidade de integrar estudos realizados em âmbito nacional, segundo critérios amostrais, para verificação e análise de aspectos específicos existentes no relacionamento entre as Instituições Federais de Ensino Superior-IFES e as chamadas Fundações de Apoio a que aquelas normalmente se vinculam. 2. Após o regular desenvolvimento do processo, a 1.ª Câmara desta Corte proferiu deliberação sobre a matéria constante da Relação 30/2002, inserida na Ata 7/2002, Sessão de 19.3.2002. 3. Irresignado com essa deliberação no que referente à Universidade Federal de PernambucoUFPE e a uma sua respectiva Fundação de Apoio, a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UFPEFADE-UFPE, o Sr. Mozart Neves Ramos, Reitor daquela universidade, interpôs pedido de reexame em face dos itens 1 e 4 da deliberação recorrida. ADMISSIBILIDADE 4. Proposta de admissibilidade à fl. 30, deste, com a qual manifestamos anuência. MÉRITO 5. A seguir apresentaremos as determinações ora contestadas, seguidas, de forma sintética, dos argumentos apresentados pelo recorrente e de suas respectivas análises. 6. Determinação: ‘Que não celebre convênios com a FADE para apropriação de recursos orçamentários de Programas de Trabalho de um exercício, possibilitando a sua utilização no exercício seguinte, pois tal fato viola o princípio da anualidade do orçamento (art. 2.° da Lei n.° 4.320/64).’ 7. Argumento: Em essência, o recorrente questiona o entendimento dado ao princípio da anualidade esposado por esta Corte (fl.02, deste). Para tanto, alega que: a) O sentido da anualidade decorreria da pertinência de toda despesa ao exercício em que devidamente empenhada, à vista da L. 4320/64, arts. 35 e 36, o que satisfaria, na prática, a limitação de condicionar-se ao exercício de sua correspondente autorização orçamentária (fl.03). b) Elenca que a prática administrativa cotidiana relativa ao diferimento de despesas em Processadas e Não Processadas e suas inscrições em Restos a Pagar, por ocasião da impossibilidade de sua realização no exercício, corrobora essa interpretação, desde que devidamente empenhadas à conta do exercício originário, ainda que, alega, vinculadas a outro programa de trabalho em andamento acaso encerrado ou inviabilizado o cumprimento do originário (fl. 03/06). Não fosse assim, argumenta, 15 não seriam administrativamente viáveis as gestões dos recursos federais destinados às IFES em geral e à UFPE em particular (fl. 07, deste). c) Deduz assim não ser impeditiva sua não vinculação formal ao programa de trabalho a que originariamente viesse a estar afeta tal autorização de despesa ou aos períodos condicionantes desse programa, já que em geral possuem prazos de cumprimento inverossímeis ao administrador (fl.05). O procedimento permite ao gestor o cumprimento da programação originária, ainda que formalmente vinculada a programação diferente, pressupondo seu compromisso em fazê-lo. 8. Análise: Entendemos que não deve prosperar o argumento, já que: 8.1. Foram verificadoss nos autos (fls. 133/136, vol. principal) que os remanejamentos de recursos de origens e fins diversos (SUS, CAPES, FNS, FNDE), efetuados pelo responsável no tocante ao Convênio UFPE/FADE 236/99 por meio de uma série de dez Termos Aditivos, comprometeram a programação orçamentária autorizada por lei para o exercício financeiro, expressa, na prática orçamentária, nos programas de trabalho, que alocam recursos a objetos e períodos determinados para suas aplicações legalmente autorizadas. O descumprimento desses programas enseja transgressão não só ao princípio da periodicidade na realização da despesa, como também, e mais grave, no desvio da finalidade para a qual havia sido anteriormente autorizada após o devido processo orçamentário. Fundamental para qualquer programação é a definição desses prazos, cronogramas e objetivos. Sem isto, não é viável sequer o exercício do Controle, seja Interno ou Externo. 8.2. A prática de buscar assegurar recursos repassados à UFPE por meio de realização de empenhos com contratantes ou convenentes (no caso, a FADE) e de programas, objetos e metas diversos daqueles para os quais originalmente destinavam-se os recursos autorizados transgride, a rigor, a própria Constituição Federal, nos seus art. 48, II, IV e XIII c/c art. 84, XXIII (definição das competências privativas do Congresso Nacional e do Presidente da República sobre iniciativa de matéria orçamentária) e 167, I e II (vedação de programas, realização de despesas ou assunção de obrigações não dotados de créditos orçamentários). Como demonstração da impressionante relação de normas infringidas, contraria disposições inúmeras, a saber: da Lei Complementar n.º 101/2000, art. 25, § 2.º (vedação da utilização de recursos transferidos em finalidades diversas das pactuadas); da Lei n.º 4.320/64, art. 59 (limitação de realização de empenhos aos limites dos créditos concedidos), art.75, III (observância do cumprimento do programa de trabalho para o controle da execução orçamentária) e art. 90 (dever da contabilidade evidenciar a despesa empenhada e a realizada à conta dos créditos orçamentários vigentes); do Decreto n.º 93.872/86, arts. 23 e 26 (nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria); da IN STN n.º 01/97, art. 2.º (definição prévia do objeto e do plano de trabalho a executar), art. 7.º (dever de restituição ao concedente dos valores transferidos, corrigidos monetariamente, quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da prevista no instrumento), art. 8.º (vedação de realização de aditivo com alteração do objeto) e art. 21, § 4.º, II (suspensão de repasses em caso de desvio de finalidade). O art. 38 dessa Instrução prevê instauração de tomada de contas especial em caso de não comprovada a prestação de contas decorrente de desvio de finalidade. 8.3. Quanto à anualidade em si, o conceito mais amplamente difundido de anualidade orçamentária faz tal princípio, dentre a doutrina, ser preferivelmente chamado periodicidade. De fato, sua essência é a de que ‘o orçamento público deve ser elaborado e autorizado para um período determinado, geralmente um ano’ (Giacomoni – Orçamento Público, 9.ª ed., Editora Atlas, 2000, p.79). 8.4. A alegação de que as eventuais dificuldades administrativas impõem restrições tamanhas à gestão orçamentária e financeira que a própria legislação apresenta recursos técnicos para a solução dos problemas decorrentes é, no nosso entender, se aplicada como regra e não como a exceção muito restrita que é, flagrante inversão do espírito legal. Ao contrário, a ampla legislação orçamentária e financeira tem talvez por maior moto a mais clara e abrangente imposição possível de limites à discricionariedade do gestor público quanto à sua autonomia na administração dos recursos oriundos do erário. Não pode o gestor definir aplicações outras a tais recursos senão aquelas definidas, e na forma em que definidas, pelas sucessivas leis orçamentárias. Nestes termos, enumeramos: Constituição Federal, art. 167, incisos II e VI: Constituição Federal - Art. 167. São vedados: (...) 16 II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (...) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; Lei n.º 4.320/64 - Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: (...) III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. 8.5. Dessa forma, ‘qualquer contratação que importe dispêndio de recursos públicos depende da previsão de recursos orçamentários. Assim se impõe em decorrência do princípio constitucional de que todas as despesas deverão estar previstas no orçamento, somente podendo ser assumidos compromissos e deveres com fundamento na existência de receita prevista’ (Marçal Justen Filho - Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8.ª ed., Editora Dialética, 2001, p. 111, grifo nosso). A passagem abaixo, de autoria de Roberto Bocaccio Piscitelli (Roberto Bocaccio Piscitelli et alii, Contabilidade Pública - Uma Abordagem da Administração Financeira Pública, Editora Atlas, 6.ª Edição, 1999, p. 151) mostra de maneira geral o que é o estágio da despesa denominado empenho (grifamos): ‘O empenho da despesa, na definição do art. 58 da Lei n° 4.320/64, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Obviamente, os valores empenhados não poderão exceder o limite dos créditos concedidos (art. 59, caput), na dotação própria, não se admitindo, outrossim, a realização de despesas sem prévio empenho (art. 60, caput).’ (...) 8.6. Afirmam também esses autores: ‘É muito justo que as despesas de um exercício, em obediência ao princípio da anualidade, não devam onerar o orçamento do exercício seguinte, pois, se assim acontecesse, a Administração jamais teria informação correta acerca da execução do orçamento.’ (Piscitelli et alii, op.cit., p.90) (...) 8.7. Para corroborar o acima exposto, transcrevemos a passagem no livro ‘A Lei 4.320 Comentada’, de autoria de J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, 30.ª Edição, IBAM, 2001, p. 139: ‘O empenho é o instrumento de que se serve a Administração a fim de controlar a execução do orçamento. É através dele que o Legislativo se certifica de que os créditos concedidos ao Executivo estão sendo obedecidos. (...) O empenho constitui instrumento de programação, pois (...) o Executivo tem sempre o panorama dos compromissos assumidos e das dotações disponíveis. (...) O conceito de empenho pressupõe anterioridade. O empenho é ex ante. Daí o receio de ter uma definição legal de empenho meramente formal. No entanto, a prática brasileira é a do empenho ex post, isto é, depois de realizada a despesa, apenas para satisfazer ao dispositivo legal, ao qual o Executivo não quer obedecer, por falta de capacidade de programação. Pelo conceito da Lei 4.320, não há empenho a posteriori.’’ 8.9. Não discordamos do recorrente quanto a sua apresentação, em tese, acerca dos conceitos contábeis mencionados na peça recursal. Não concordamos com sua abordagem, porém, no que se refere à aplicação desses conceitos ao tema, já que, em síntese, advoga a apropriação de créditos destinados a determinados fins diversos daqueles em que foram autorizados. O não cumprimento dos programas de trabalho da forma em que autorizados no Orçamento não pode ser justificada pelo gestor como forma de viabilizar o cumprimento de outro ou outros programas, pois o administrador não possui esta competência legal. Não há como se garantir que os recursos repassados para um programa de trabalho e contabilmente –mas não legalmente- transferidos para outro, venham a ser efetivamente empregados em programa de trabalho que possa estar até mesmo encerrado no exercício seguinte. Neste sentido, podemos citar o voto do Ministro Adilson Motta (DC-0225-23/00-2): 17 ‘A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados por ocasião da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado n.º 176, verbis: ‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’. Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes.(grifos não são do original).’ 8.10. Como enlace ao exposto, considera a Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF (Lei Complementar 101/2000, artigos 15 e 16, parágrafo 1°): ‘Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16 - (...) § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.’ 8.11. Decorre de todo o exposto que é aplicável o princípio da anterioridade à determinação em tela segundo o sentido a ele conferido pela própria Constituição Federal, arts. 165, caput, e 166, II, Lei n.° 4.320/64, arts 2.°, caput, 27, 34, 47, 48, 50 e 75, e pela LRF, arts. 15 e 16, I, dispositivos que, analisados em seu conjunto, tornam irrefutável a submissão da execução orçamentária ao cumprimento dos programas de trabalho autorizados para períodos determinados, em geral coincidentes com o exercício financeiro, a fim de serem alcançados os objetivos definidos pelas autoridades competentes- e não pelo gestor. A anualidade orçamentária não pode nem deve ser entendida isoladamente do conceito de programação orçamentária. A prática adotada pelo responsável, flagrantemente ilegal, ao constituirse em infração à anualidade, infringe em suma, e principalmente, a observância da própria finalidade para a qual cada despesa fora aprovada. Tal é, em essência, no nosso entender, o sentido e a gravidade da determinação exarada. 9. Determinação: ‘Que estabeleça e quantifique limites de carga horária à participação de docentes e pesquisadores nas atividades relacionadas aos cursos de extensão e prestação de serviços a terceiros, de modo a não causar prejuízo ao regime de dedicação integral a que muitos desses profissionais estão submetidos.’ 10. Argumento: Por ser matéria eminentemente acadêmica, não caberia ao TCU efetuar a referida determinação à UFPE, cabendo à Universidade, por sua autonomia, efetuar sua auto-regulamentação ‘sem outros limites que aquele que a lei lhe imponha’. 11. Análise: Discordamos, de plano, da argumentação do recorrente. À vista da Constituição Federal, em seus artigos 70, caput e Parágrafo Único, e 71, inciso II, entendemos que a UFPE encontrase sob a jurisdição deste Tribunal de Contas no tocante à sua fiscalização contábil, operacional, patrimonial, orçamentária e financeira. Diversa é a situação da FAPE-UFPE, basicamente por sua natureza privada e no que se refere à gestão de recursos não originados da União, de suas autarquias e de suas fundações, de acordo com a recente evolução do posicionamento desta Corte a respeito do tema. Neste sentido, que se vejam o Acórdão 179/2001-1.ª Câmara e a conseqüente Decisão 655/2002 – 18 Plenário. Já o conceito de autonomia universitária, constante do art. 207 da Constituição, ‘As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão’, a nosso ver não conflita com a competência constitucional do TCU no tocante à questionada jurisdição, da mesma forma que se deva entender que a autonomia das entidades autárquicas e fundacionais da União não afasta a jurisdição desta Corte sobre aquelas nos assuntos de sua competência, nem afasta, tanto em um assunto quanto no outro, por exemplo, o dever de supervisão ministerial . 12. Argumento: O recorrente, em suma, argumenta que ‘inexiste determinação legal que determine ou da qual decorra exigível o estabelecimento e quantificação de limites de carga horária à participação dos docentes (...) nessas referenciadas atividades (...)’. Alega, para tal, que: a) Deve-se considerar a indissolubilidade dos conceitos de ensino, pesquisa e extensão, segundo interpretação do art. 207 da Constituição Federal, que justifica, assim, o entendimento de que a expressão ‘dedicação integral’ significa ‘dedicação às atividades do magistério’; b) ‘Cursos de extensão e prestação de serviços a terceiros’ constituem atividades típicas de extensão, segundo o art. 2.º da Resolução n.º 04/97, do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPE (fl.15, deste); c) A Resolução n.º 01/88 do Conselho Universitário da UFPE (fl. 21) ‘estipula cargas semanais mínimas para as atividades de ensino –20 horas, em qualquer regime (...)’ (fl. 08), do que, ‘quanto aos limites máximos, resulta, por via de conseqüência, (...) [limitados os servidores] às restantes 20 horas, subentendendo-se estarem incluídas as atividades de pesquisa e de prestação de serviços nesses limites, já que indissolúveis das atividades ensino; d) O Decreto n.º 95.683/88, art. 4.º, estipula que não serão fixados limites máximos de horas-aula , em relação a qualquer dos regimes de trabalho a que estejam sujeitos os docentes do Magistério Federal, o que afastaria discussões sobre os referidos cursos de extensão. 13. Análise: No que releva ao mérito, dispõe o art. 4º da Lei n.º 8.958/94, in verbis: ‘Art. 4º As instituições federais contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. (...) §2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput. (...)’ 13.1. Consideramos que o assunto em tela possui inegável relevo à gestão de pessoal da Universidade. Todavia, entendemos de início que se trata aqui, uma vez mais, não apenas da necessidade de definição da questão, mas também da obrigatoriedade de atendimento de determinação expressa desta Corte de Contas à entidade, exarada nos termos da Lei n.º 8.443/92, arts. 1.°, I, II e IV, e 43, I. 13.2. No que toca à argumentação apresentada, somos uma vez mais pelo seu não provimento. Para tanto, entendemos que: 13.2.1. Os dispositivos citados do Decreto n.º 95.683/88 e das Resoluções n.º 01/88 e n.º 04/97 não atendem o art. 4.º da Lei n.º 8.958/94 e seu § 2º , e, no que aplicável, a Lei n.º 8.112/90. A Resolução n.º 01/88, do Conselho Universitário da UFPE, à vista dos seus arts. 3.º, § 1.º; 4.º; 7.º, § 1.º e principalmente arts. 10, Parágrafo Único, e 11, § 1.º (fls. 21/23, deste), remetem à persistência da idéia de que a prestação de serviços por professores da UFPE à Fundação de Apoio- no caso, à FADE- enquadra-se como atividade ainda não completamente regulamentada. Os termos do art. 2.º da Resolução n.º 04/97 enumeram, dentre as modalidades de ‘ação extensionista’ da UFPE (fl.15), projetos, cursos de extensão, eventos e serviços, ressalvando no Parágrafo Único do art. 6.° a definição por Resolução própria posterior de qualquer disposição referente à prestação de serviços, dispositivo não disponível até o momento (fls. 15/16, deste). 13.2.2. Em consonância ao princípio da legalidade, não há que se contrapor normatização infralegal – e, além disto, anterior – a lei específica à matéria e, embora desnecessário dizer, de efeito 19 condicionador das mencionadas normas, ao confirmá-las, limitá-las ou afastá-las, conforme cada caso. No que releva ao deslinde da questão, os dispositivos citados do Decreto n.º 95.683/88 e das Resoluções n.º 01/88 e n.º 04/97 não podem ser aplicados em sentido contrário ou mesmo tangente ao determinado pela Lei n.º 8.958/94. Em outras palavras: em que pese a complexidade do tema, e exatamente como forma de demonstrar exemplo do entendimento desta Corte a respeito da autonomia ‘científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial’ conferida às universidades, nos invocados termos do texto constitucional, defendemos que a UFPE tem a seu encargo a necessidade de estabelecer norma interna definidora dos critérios que a própria UFPE julgar cabíveis aplicar, por sua capacidade de autoregulamentação, desde que dentro dos parâmetros legais em vigor, os quais, finalmente, sejam compatibilizadores das cargas horárias de docentes e pesquisadores partícipes em atividades relacionadas aos cursos de extensão e prestação de serviços a terceiros sem prejuízos dos respectivos regimes de dedicação integral existentes. CONCLUSÃO 8. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Mozart Neves Ramos, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; seja o recorrente comunicado da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.” É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Pedido de Reexame. O recurso investe contra as determinações feitas à Universidade Federal de Pernambuco –UFPE, no âmbito das auditorias em fundações de apoio às instituições federais de ensino e pesquisa, realizadas em decorrência do item 8.5 da Decisão 64/2000-1ª Câmara. As determinações contestadas são as seguintes: “que não celebre convênios com a FADE para apropriação de recursos orçamentários de Programas de Trabalho de um exercício, possibilitando a sua utilização no exercício seguinte, pois tal fato viola o princípio da anualidade do orçamento (art. 2.° da Lei n.° 4.320/64)”; “que estabeleça e quantifique limites de carga horária à participação de docentes e pesquisadores nas atividades relacionadas aos cursos de extensão e prestação de serviços a terceiros, de modo a não causar prejuízo ao regime de dedicação integral a que muitos desses profissionais estão submetidos”. Em relação à primeira determinação, alega o interessado que o Tribunal estaria limitando ou restringindo dispositivos legais e regulamentares que autorizam a inscrição de despesas em “restos a pagar”. Segundo o interessado, com relação ao Convênio UFPE/Fade 236/99, que motivou a determinação, haveria um quadro que, do seu ponto de vista, seria de absoluta impossibilidade de aplicação dos recursos no próprio exercício, porquanto os recursos desse convênio teriam sido descentralizados para a UFPE já no final do exercício por diversos órgãos federais – SUS, Capes, FNS e FNDE – deixando como única alternativa a celebração do referido convênio com a fundação de apoio. A celebração de convênios como instrumento de descentralização de atividades da administração federal está prevista no art. 10 do Decreto-lei 200/67, no art. 48 do Decreto 93.872/96 e na IN/STN 1/97. Mas deve ter prazo e objeto definidos. As despesas relativas a convênios com vigência plurianual devem ser empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada. É o que determina o art. 27 do Decreto 93.872/86. A inscrição de despesas em “restos a pagar”, prevista no art. 36 da Lei 4.320/64, é prática corriqueira na administração financeira e orçamentária. É prática contábil própria do regime de competência e atende ao princípio da continuidade administrativa. A determinação expedida à UFPE não restringe a inscrição de despesas em “restos a pagar”, nem tampouco a celebração de convênios. O que se pretendeu impedir foi a utilização de regular instrumento 20 de descentralização de recursos para fins com ele incondizentes. Nesse aspecto, nenhum reparo deve ser feito à determinação, uma vez que não restringe a utilização de convênios, nem a possibilidade da inscrição de despesas em “restos a pagar”, desde que cumpridas as formalidades regularmente estabelecidas. O que não se pode, em nenhum caso, admitir é o empenho das dotações orçamentárias da universidade em favor da fundação de apoio, para que esta execute as despesas de interesse daquela, sem observância das finalidades para as quais as dotações foram consignadas no orçamento. Os programas de trabalho, as categorias de despesa e os elementos de despesa devem ser observados, permitidas as alterações nos estritos moldes autorizados pela Constituição Federal e pela legislação ordinária. Quanto à segunda determinação contestada, rejeito a argüição de incompetência deste Tribunal. O art. 71, inciso IV, da Constituição Federal atribui ao TCU competência para realizar inspeções e auditorias de natureza operacional nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o que afasta a argüição de incompetência. No mérito, o interessado argumenta que o art. 4º do Decreto 95.683/88 estipula que não serão fixados limites máximos de horas-aula para os docentes e a Resolução 1/88 fixa em 20 horas a carga semanal mínima para as atividades de ensino. Evidentemente tais normas referem-se à carga horária que o docente deve observar em sua regular prestação de serviços diretamente à universidade, na sua condição de servidor público. Essa carga horária, nos termos do Decreto 95.683/88, não pode ter limite máximo. Já a determinação expedida por esta Corte refere-se à participação de docentes em atividades relacionadas aos cursos de extensão e prestação de serviços a terceiros, promovidas diretamente pela fundação de apoio, com remuneração própria. O que se quer evitar é que algum docente dedique-se em demasia às atividades relacionadas à fundação de apoio, via de regra mais bem remuneradas, em detrimento de suas obrigações ordinárias como servidor da universidade. Pelo art. 4º da Lei 8.958/94, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, as instituições federais de ensino poderão autorizar a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas respectivas fundações de apoio, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. Todavia, o § 2º desse artigo proíbe que essa participação se dê durante a jornada de trabalho, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade. É esse o fundamento da determinação contestada. A participação de servidores da universidade nas atividades da fundação de apoio deve ocorrer sem prejuízo de suas atribuições funcionais e apenas excepcionalmente poderá ocorrer durante a jornada de trabalho. Correta a fixação de limites claros e precisos para que essa participação esporádica não comprometa a atividade acadêmica regular a que estão sujeitos os docentes das IFES. Mantenho, pois, a decisão recorrida. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto a esta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2003. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.102/2003 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-013.779/2000-6 (com 2 anexos) 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Interessado: Mozart Neves Ramos, CPF 185030714-87. 4. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Iram Saraiva. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades técnicas: Secex/PE e Serur. 21 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame em face dos itens 1 e 4 da deliberação constante na Relação 30/2002- 1ª Câmara, interposto pelo Sr. Mozart Neves Ramos, Reitor da UFPE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência ao recorrente e à Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. 10. Ata nº 33/2003 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/9/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC-005.900/1999-9 (com 1 anexo) NATUREZA: Recurso de Reconsideração UNIDADE: Delegacia do Ministério da Educação no Rio de Janeiro INTERESSADO: Francisco Tadeu Bastos Correia, ex-Delegado SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração. Irregularidades na execução de contrato. Ato de gestão antieconômico. Contas irregulares. Multa. Recurso. Elementos apresentados não suprem a irregularidade. Ausência de fatos novos. Conhecimento. Não-provimento. Manutenção do acórdão recorrido. Comunicação ao interessado. Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Francisco Tadeu Bastos Correia, ex-Delegado do Ministério da Educação no Rio de Janeiro, contra o Acórdão 300/2001–TCU–1ª Câmara, que julgou irregulares as contas da Demec/RJ, relativas ao exercício de 1998, com aplicação de multa ao responsável, porquanto as razões de justificativa apresentadas não foram suficientes para elidir irregularidade relacionada à Tomada de Preços 1/98, na qual a Demec/RJ contratou a empresa Concrec Arquitetura e Construções Ltda. para colocação de revestimento (piso) Linóleo, modelo Marmolium, de 2,5 mm de espessura, na cor de código 133, fabricado pela Korbo Krommenie – na área de trabalho do 15º andar do palácio Gustavo Capanema, no valor correspondente à R$ 65,20 o m², sendo esse substituído por piso marca Paviflex Crhona TPL, fornecido ao preço do piso substituído, havendo, ainda, antecipação de pagamento, alteração do objeto contratual sem a devida fundamentação, ausência de formalização por termo aditivo da alteração do objeto e ausência de realização de pesquisa dos preços praticados no mercado, por ocasião da alteração do objeto. 22 O recorrente argumenta, em síntese, que, em razão de sua peculiar formação acadêmica, ajudou a formular, lançar, executar e avaliar os programas “Toda Criança na Escola”, de outubro 97 a dezembro de 98, e “Garantia de Renda Mínima”, de julho de 98 a julho de 99, acompanhando o Ministro de Estado da Educação em viagens por todo o Brasil, prestando-lhe assessoramento especial, a cujas atividades atribuía prioridade em detrimento da função de delegado do Mec no RJ. Essas atividades o teriam afastado, informalmente, da administração da Demec/RJ, não podendo, por isso, ser-lhe atribuído ato de gestão antieconômico e, se falhas formais pudessem ser admitidas, a responsabilidade deveria recair sobre toda a equipe de trabalho e não sobre ele, o recorrente. Mais, a alegada falta de termo aditivo – falha formal – para implementar a substituição do piso não teria ocorrido e nem mesmo teria havido prejuízo algum à administração porque o serviço teria sido concluído, tendo sido pago o preço ajustado. Como o palácio Gustavo Capanema foi tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico Nacional – Iphan, a autorização desse instituto deveria ser vista como um aval da legalidade da substituição de um piso pelo outro. Ademais, a substituição do material contratado por outro teria atendido conveniência da Demec/RJ, que não poderia aguardar o prazo de 60 dias, necessário para a importação do piso Linóleo, modelo Marmolium, de 2,5 mm de espessura, na cor de código 133, fabricado pela Korbo Krommenie, em falta no mercado nacional naquela oportunidade. A Secretaria de Recursos examinou a argumentação do recorrente na instrução fls. 85/102, propôs o conhecimento do recurso e, no mérito, manifestou-se nos seguintes termos: “30 Quanto à responsabilização do gestor, deve-se ao fato de que era ele o ordenador de despesas titular da DEMEC, no exercício em exame, segundo se depreende do Rol de Responsáveis a fl. 1 do Volume Principal, nomeado pela Portaria n.º 823, de 17 de julho de 1997. Portanto, o fato de o gestor não ter assinado o contrato de prestação de serviços n.º 06/98, firmado entre a União, por intermédio da DEMEC, e a CONCREC Arquitetura e Construções Ltda. ( fls. 32/38 do Volume I), não afasta a responsabilização do Recorrente, posto que a conduta inquinada de irregular é aquela havida na execução do contrato, efetuada no período de 4.11.98 a 8.2.99. Veja-se, pelo documento de fls. 68 do VP, que o Recorrente atuou no processo de contratação, ajustando os valores contratados à disponibilidade orçamentária. 31 A troca de materiais, sem qualquer levantamento quanto ao preço no mercado do produto substituto, para que houvesse o necessário recálculo do valor do contrato, caracterizou a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à norma legal, nos termos do artigo 16, III, ‘b’, levando ao julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multa. A falha foi descrita com pormenores no Relatório de Avaliação de Gestão às fls. 32/36 do V.P., item 3.1.3. Também a instrução deste Tribunal, às fls. 76/78 do VP, verificou que o preço médio do mercado do piso Paviflex Chrona TPL 3.2 mm situava-se em R$ 36,97 (trinta e seis reais e noventa e sete centavos), ou seja, bem aquém dos R$ 65,20 ( sessenta e cinco reais e vinte centavos) pagos pelo piso originalmente contratado - Línoleo Marmolium Walton, de 2,5 mm de espessura. 32 Por outro lado, se era o Recorrente o Titular da DEMEC, somente estaria excluída sua responsabilidade se ficasse comprovado o seu afastamento do cargo que ocupava, durante a execução do contrato - de 4.11.98 a 8.2.99, e também na época da licitação, meados de setembro a outubro/98, pelo que se verifica documento de fls. 31do Volume I, quando se especificou um piso cuja dificuldade de fornecimento já se conhecia, conforme documento de fls. 46/47 do Volume I. Não tendo ele comprovado tal afastamento, salvo melhor juízo, não há como isentá-lo dessa responsabilização. 33 A argumentação de que a obra fora completamente realizada sem que o contrato fosse onerado, e portanto, não houve gestão antieconômica, em nada contribui para a discussão da matéria. O ponto crucial da discussão, repisamos, é a substituição de material avençado originalmente no contrato, por outro de valor inferior, consoante verificou a instrução às fls. 76/78 do VP. Também a alegação de que na execução do contrato relativo às obras realizadas no 14º andar (fls. 39/47 do Volume I) o Recorrente agira de outra forma, formalizando o termo aditivo adequado às alterações necessárias não o socorre nesta situação, pois a execução daquele contrato ( do 14º andar) não é o objeto de questionamentos.” 23 Conclusivamente, propõe ao Tribunal (fls. 101/2): a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; b) dar conhecimento ao recorrente da decisão que vier a ser proferida. O Ministério Público manifestou-se de acordo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno), conheço do Recurso de Reconsideração oposto ao Acórdão 300/2001– TCU–1ª Câmara. O julgamento pela irregularidade das contas do Delegado do Ministério da Educação no Rio de Janeiro, relativas ao exercício de 1998, teve por fundamento ato de gestão antieconômico, tipificado no art. 16, inciso III, alínea “b” da Lei 8.443/92. A Tomada de Preços 1/98 e o contrato dela decorrente previram a colocação de piso Linóleo, modelo Marmolium, de 2,5 mm de espessura, na cor de código 133, fabricado pela Korbo Krommenie, no 15º andar do palácio Gustavo Capanema, sede da então Demec/RJ, atual Representação do Ministério da Educação no Rio de Janeiro. Por questões de ordem operacional, no caso, especificamente o prazo para fornecimento do material contratado, a Demec/RJ autorizou a substituição do piso inicialmente contratado por outro cujo preço era significativamente menor. A comparação feita pela unidade técnica (fl. 76 do volume principal) utilizou o preço do piso contratado, cuja referência é 1998, de R$ 65,20, com a média de três cotações de preços do piso colocado, feita em 2000, que ficou em R$ 36,97. Mesmo com a diferença de dois anos, o preço médio do material contratado é 76% superior ao preço usado para comparação. Assim, o pagamento antecipado, a falta de pesquisa de preços e de termo aditivo para a substituição do material representam, em conjunto com o ato de gestão antieconômico caracterizado pela substituição de um material por outro de preço inferior sem a necessária repactuação de valores, a motivação da irregularidade das contas. Os alegados afastamentos para atendimento de interesses alheios à sua função de Delegado do Ministério da Educação no Rio de Janeiro, sem a formalização motivada do afastamento, constituem desvio de função igualmente censurável por atribuir a servidor atividades incompatíveis, inconciliáveis. A propósito de eventuais substituições de servidor ocupante de cargo em comissão, a Lei 8.112/90, no art. 38, disciplina a questão. Nessas circunstâncias, do servidor substituto é a responsabilidade pelos atos de gestão do período em que exerceu a função. A hipótese do recorrente, do exercício concomitante de dois cargos em comissão ou de natureza especial, sendo um deles interinamente, também está contemplada na Lei 8.112/90. O art. 9º, parágrafo único, admite a possibilidade mas deixa expresso que a nomeação interina para o cargo será “sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa”. Não pode, por isso, escusar-se da responsabilidade pelo exercício de qualquer dos cargos. No caso concreto, não houve sequer nomeação para o segundo cargo em comissão. O rol de responsáveis não registra afastamentos do ordenador de despesas no exercício de 1998, o que afasta eventual dúvida sobre a responsabilidade da gestão no período considerado. Ao meu ver, a substituição do piso contratado por outro evidentemente mais barato, sem a necessária repactuação do valor do contrato, impingiu ao Erário dano apto a constituir em débito o responsável. Tal medida, contudo, dependeria da interposição de recurso de revisão pelo Ministério Público, uma vez que as contas já foram julgadas e nesta oportunidade, em que se examina o recurso do responsável, não se pode agravar sua situação. Por essa razão, entendo conveniente a remessa dos autos ao Ministério Público, para que, no uso de suas competências legais e regimentais, avalie a conveniência e a oportunidade de interposição do aludido recurso. 24 Ante o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto a esta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2003. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.103/2003 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-005.900/1999-9 (com 1 anexo) 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Francisco Tadeu Bastos Correia. 4. Unidade: Delegacia do Ministério da Educação no Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Iram Saraiva. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades técnicas: Secex/RJ e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração oposto ao Acórdão 300/2001–TCU–1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33 da Lei 8.443/92 c/c o art. 285 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento da presente deliberação ao interessado e 9.3. enviar os autos ao Ministério Público para que, no uso de suas competências legais e regimentais, avalie a conveniência e a oportunidade de interposição de recurso de revisão com vistas a constituir o responsável em débito. 10. Ata nº 33/2003 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/9/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC-009.669/1999-0 (com 1 anexo) 25 NATUREZA: Recurso de Reconsideração ENTIDADE: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq INTERESSADO: José Carlos Rocha de Carvalho SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados a título de auxílio financeiro. Irregularidade das contas e condenação em débito. Conhecimento. Apresentação de documentação comprovando a aplicação dos recursos. Provimento. Contas regulares com ressalva. Ciência ao recorrente. Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por José Carlos Rocha de Carvalho (fls. 1/8, anexo I), contra o Acórdão 601/2001–TCU–1ª Câmara, prolatado em processo de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão do recorrente no dever de prestar contas de auxílio financeiro concedido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por intermédio da Ordem de Pagamento NP86/06618, de 31.10.86, destinado ao projeto de trabalho “VIII Semana de Editoração – Políticas Editoriais e Hábito de Leitura”. Efetuado o exame de admissibilidade fls. 78/9 anexo I, a instrução da Serur assim analisou o recurso (fls. 88/95 anexo I): “(...). HISTÓRICO 2. Devidamente citado, o Sr. José Carlos Rocha de Carvalho não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito a ele imputado, tornando-se revel. Destarte a egrégia 1ª Câmara decidiu, verbis: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o senhor José Carlos Rocha de Carvalho ao pagamento da importância de Cz$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 31.10.1986; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e c) determinar ao CNPq que inclua o nome do responsável no CADIN, caso essa providência não tenha sido adotada. 3. Irresignado com o decisum, o Sr. José Carlos Rocha de Carvalho interpõe o recurso de reconsideração de fls. 03/76 – vol. I, que passamos a examinar. ADMISSIBILIDADE 4. A análise dos autos permite ratificar o exame prévio de admissibilidade de fls. 78/79 – vol. I, realizado por esta Serur, razão pela qual o presente feito deve ser conhecido como recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92. PRELIMINARES Razões 5. Em sede preliminar o recorrente invoca cerceamento do direito à ampla defesa e a prescrição qüinqüenal do Acórdão recorrido: 6. Sustenta que o CNPq inobservou a regra constitucional insculpida nos art. 5º, incisos LIV e LV da Carta Magna, viciando o procedimento em questão, já que inviabilizou qualquer esboço de defesa por parte do recorrente. 7. Com base na súmula 59 desta Corte de Contas no sentido de que ‘A citação do responsável, para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito, constitui formalidade essencial, que deve preceder o julgamento do processo dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, pelo Tribunal de Contas.’, indaga por que razão foi-lhe negado o direito à ampla defesa com a citação prévia do requerido. 26 8. O recorrente questiona ‘(...) como pode alguém que não foi localizado durante procedimento preparatório, que culminou com citação editalícia em 22/03/2001, ser facilmente encontrado para tomar ciência da determinação (ora guerreada) deste E. Tribunal?...Porque dois pesos e duas medidas?...’ 9. Assim, solicita que este Tribunal acolha a preliminar suscitada e reconsidere o Acórdão 601/2001 – 1ª Câmara, abrindo novo prazo para o exercício do direito de defesa por parte do recorrente. 10. Quanto à prescrição argumenta que a Lei nº 9.873, de 23/11/99, estabeleceu o prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, no efetivo exercício de poder de polícia. ‘... acredita o Sr. José Carlos Rocha de Carvalho que esta E. Corte adota a prescrição qüinqüenal, e não a vintenária, também nos casos em que o Estado é detentor do direito de cobrar a dívida que lhe é devida.’. Ressalta, ainda, que ‘ ... a citação do Recorrente ocorreu depois de decorridos quinze anos dos fatos analisados, razão por que estariam, de há muito, atingidos pelo prazo prescricional qüinqüenal.’ Análise 11. Não procede a preliminar suscitada pelo interessado no sentido de que houve cerceamento do direito de defesa. Não aproveita também o argumento de que os aludidos dispositivos constitucionais foram inobservados uma vez que os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório foram cumpridos. 12. O processo de tomada de contas especial tem um rito próprio e foi observado, tanto pelo Controle Interno, quanto pelo Externo, em que pese a delonga por parte do CNPq em instaurar a presente TCE. 13. Foram enviadas várias correspondências pelo CNPq ao responsável, com o intuito de notificálo para apresentação da prestação de contas ou devolução dos recursos recebidos (fls. 43, item 7). Ora eram enviadas ao endereço residencial, ora à universidade em que trabalhava. Apesar de não ter assinado o AR, outros funcionários da universidade assinaram em seu lugar, a exemplo da Sra. Roseli Vilas Boas e do Sr. Janildo Domingues (fls. 16, 28, 31, 37), época (1999) em que o Sr. José Carlos Rocha de Carvalho ainda encontrava-se trabalhando no departamento de jornalismo da universidade. 14. O recorrente foi regularmente citado por este Tribunal (fls. 62, 65 e 68), destinando-se os respectivos ofícios tanto à Universidade quanto ao endereço residencial do responsável. Já a notificação de 02/02/2001, também com o endereço da universidade retornou sem qualquer assinatura, com a informação de que encontrava-se aposentado (fl.70). Tendo em vista que as citações promovidas mediante carta registrada com aviso de recebimento não lograram êxito, face a não localização do destinatário, o responsável foi citado por edital, conforme o disposto no art. 164, inciso III, do Regimento Interno desta Corte de Contas (fl. 72). Destarte, torna-se inconsistente a argüição constante do item 7 retro. 15. Quanto à indagação do recorrente, constante do item 8 precedente, importa tecer alguns comentários. O beneficiário do auxílio assinou declaração no sentido de expressamente conhecer e concordar, para todos os efeitos e conseqüências de direito, com as condições para a concessão de colaboração financeira não reembolsável, fixadas por Resolução Executiva do Presidente do CNPq. A Resolução que estava vigendo à época era 111/76 que tratava de ‘Condições Gerais para a concessão, pelo CNPq, de colaboração financeira não-reembolsável’. Ao receber o auxílio à pesquisa, o beneficiário contraiu a obrigação de manter o CNPq permanentemente informado das alterações que ocorressem quanto aos endereços profissional e residencial, de acordo como o subitem 3.1 da supracitada Resolução Executiva nº 111/76 (fl. 82 – vol. I). O que não o fez. Provavelmente o endereço em que foi notificado da Decisão atacada foi localizado por este Tribunal mediante pesquisa na base dados da Receita Federal, por meio do seu CPF. 16. Assim, não há como acolher a preliminar suscitada, pois foi dada ao responsável ampla oportunidade de defesa e de contraditório, inclusive por meio da via recursal. A preliminar de prescrição qüinqüenal também não merece prosperar. Vejamos: A prescrição é regra geral mas depende de lei que a declare. Um dos princípios constitucionais da Administração Pública, o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos está consagrado no art. 37 § 5º da Carta Magna: 27 ‘A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.’ 19. Observa-se que tal dispositivo trata exclusivamente da prescrição da pretensão punitiva, ressalvando literalmente as ações de ressarcimento. Exsurge desse comando constitucional a conciliação de dois interesses intransponíveis: a prescrição da pretensão punitiva e o direito de o Estado se ressarcir do prejuízo causado ao Erário. 20. Segue no mesmo diapasão a doutrina especializada. José Afonso da Silva, ao tecer comentários sobre o referido princípio (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª Edição, p. 574), salienta que: ‘Nem tudo prescreverá. Apenas as apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormietibus no sucrrit ius). Deu-se assim à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade da hipótese considerada.’ 21. A tese da imprescritibilidade do direito da Administração de se ressarcir de prejuízos a ela causados não se encontra pacificada no âmbito desta Corte. Defendendo essa tese podemos citar as seguintes decisões: DC-667/1995–Plenário; AC-12/1998–2ª Câmara-TC-279.052/92-8; AC-248/2000Plenário – TC-005.092/1993-0. 22. Contrariamente, há entendimento jurisprudencial posicionado no sentido de que se aplica aos débitos contra o Erário, que constituem matéria de competência do TCU, a prescrição vintenária, conforme estudo levado a efeito pelo Exmo. Ministro Adhemar Paladini Ghisi no Voto que fundamentou o Acórdão nº 08/97, proferido pelo Egrégio Plenário, em Sessão de 30/01/1997, nos autos do TC224.002/94-5 (v. AC-11/1998 - 2ª Câmara – TC-624.005/94-1; AC-210/1999 - 1ª Câmara – TC279.141/1994-7; AC-489/1999 - 2ª Câmara – TC-399.077/1993-6; AC-116/1998 – Plenário - TC005.092/1993-0; AC-79/2000 - 1ª Câmara – TC-250.248/1994-8. 23. Naquela assentada, após detida análise dos artigos 177 e 179 do Código Civil, do Decreto nº 20.910/32 e do Decreto-lei nº 4.597/42, chegou-se ao seguinte corolário, no que tange ao binômio prescrição/Estado: ‘a) as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, sujeitam-se à prescrição qüinqüenal; b) as dívidas ativas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação movida pela Fazenda Federal, estadual ou municipal, regem-se pela prescrição vintenária; c) as dívidas ativas ou passivas da União, dos Estados e dos Municípios, não sujeitas às prescrições ordinárias ou gerais elencadas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ supra, sujeitam-se às denominadas prescrições especiais ou mais curtas, disciplinadas em legislações próprias e específicas.’ 24. O alegado art. 1º da Lei 8.973/99 dispõe que: ‘Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.’ 25. O supracitado art. 1º da Lei mencionada não é aplicável ao Tribunal, uma vez que ‘(...) as prerrogativas judicantes atribuídas a esta Corte não têm como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício de atividades de controle externo, de previsão constitucional’ (trecho extraído do Voto que fundamentou o Acórdão 71/2000-Plenário, em que se analisou a alegação de prescrição com base na mencionada Lei). 26. Vê-se, assim, estar afastada a hipótese de prosperar a pretensão de prescrição qüinqüenal levantada pelo recorrente. MÉRITO Razões 27. Esclarece o recorrente que a VIII Semana de Estudos de Editoração, realizada pelo CJE – ECA/USP, com apoio do CNPq, ocorreu durante o período de 20 a 24 de outubro de 1986, nas 28 dependências da Universidade de São Paulo, especificamente na Escola de Comunicações e Artes. Observa que foram trazidos alguns dos maiores especialistas na matéria, e tal encontro teve como corolário a publicação da obra ‘Políticas Editoriais e Hábitos de Leitura’, organizada pelo recorrente, e anexada à presente peça recursal (fls. 09/76 – vol. I). Ademais, salienta que a simples publicação dessa obra superou, em muito, as verbas anteriormente destinadas à realização do Evento, e sua publicação só foi possível devido à autogestão da ECA, sempre sob a atenta supervisão do ora recorrente. 28. Cita o recorrente alguns julgados relativos a casos em que não se verificou má-fé, os quais vislumbra a aplicação subsidiária, face ao ‘princípio da extensão dos benefícios’: Acórdãos 80/1996-2ª Câmara; 130/1999-Plenário; 200/1999-Plenário; 430/1999-1ª Câmara; 469/2001-2ª Câmara. Análise 29. Perscrutando-se os autos principais verifica-se que: 29.1. O auxílio foi solicitado em 03/09/86 e autorizado em 11/09/86; 29.2. De acordo com a solicitação de auxílio o título do plano de trabalho ou projeto de pesquisa é: ‘VIII SEMANA DE EDITORAÇÃO – ‘POLÍTICAS EDITORIAIS E HÁBITOS DE LEITURA’ ‘, e o resumo foi descrito como: ‘Realização de uma semana de estudos e debates sobre as políticas editoriais em vigor ou projetadas para o Brasil, relativamente ao problema da crise de leitura e aos esforços para a promoção do hábito de leitura’ (fl. 05v). 29.3. O beneficiário do auxílio declarou expressamente na solicitação de auxílio conhecer e concordar para todos os efeitos e conseqüências de direito com as condições gerais para a concessão de auxílio à pesquisa fixadas por resolução executiva do presidente do CNPq (fl. 05v). 29.4. O CNPq concedeu-lhe auxílio no valor de Cz$ 40.000,00, destinado ao desenvolvimento do projeto em questão, a ser aplicado no prazo de dez meses, a contar da data da liberação dos recursos, de acordo com a seguinte discriminação: passagens aéreas a serem adquiridas pelo solicitante – CZ$ 5.000,00; despesa de estada (diárias) – CZ$ 4.000,00; remuneração de serviços e pessoais – CZ$ 25.000,00; outros serviços e encargos – CZ$ 6.000,00 (fl. 06). 29.5. O CNPq lembrou ao Sr. José Carlos Rocha de Carvalho do compromisso do referido beneficiário em utilizar esses recursos exclusivamente no desenvolvimento do projeto proposto segundo a discriminação orçamentária acima e de acordo com as normas que lhe serão remetidas posteriormente (fl. 06). 29.6. Consoante o Certificado de Auditoria da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Ciência e Tecnologia, restou caracterizada a infringência do artigo 93, do Decreto-Lei nº 200, de 25/02/67 e do artigo 147 do Decreto nº 93.872, de 25/12/86, diante do inadimplemento e omissão do responsável no dever de prestar contas do auxílio concedido (fl. 48); 29.7. O Sr. José Carlos Rocha de Carvalho também contraiu o dever de prestar contas do auxílio recebido, até 60 dias a contar do término dos seus trabalhos ou do prazo da aplicação dos recursos recebidos, ou seja, 31/10/87 (fl. 08), nos termos da aludida RE-111/76 e do art. 93 do Decreto-Lei 200/67. Era sua obrigação prestar contas, tempestivamente, do auxílio à pesquisa, independentemente de cobrança do CNPq. 29.8. A Comissão de Tomada de Tomada de Contas Especial foi designada apenas em 1º/09/1998 (fls. 02/03), cerca de 11 anos após a expiração do prazo de prestação de contas. 30. A única documentação apresentada nessa peça recursal, a título de prestação de contas, foi a obra publicada ‘Políticas Editoriais e Hábitos de Leitura’, resultado das palestras e debates desenvolvidos no decorrer da VIII Semana de Editoração, realizada no período de 20 a 24 de outubro de 1986 pelo Departamento de Jornalismo e Editoração da Escola de Comunicação e Artes da Universidade de São Paulo (fls. 09/76 – Vol. I), tema do plano de trabalho ou projeto de pesquisa proposto pelo recorrente e aprovado pelo CNPq, o que nos leva a inferir que o objeto do auxílio foi cumprido (v. fls. 73 e 73v). 31. Verifica-se outrossim que: 31.1. a referida obra fez menção ao apoio recebido do CNPq (fls. 11v – vol. I), em conformidade com o que dispõe o subitem 3.7 da Resolução Executiva do CNPq nº 111/76; 29 31.2. os recursos foram liberados entre os dias 23/10/1986 e 31/10/86 (v. fls. 07 e 10), após o início e talvez depois do término da realização da VIII Semana de Editoração, objeto do auxílio à pesquisa; 31.3. o valor principal do débito atualizado corresponde a R$ 2.811,63 a preços de 01/01/2003 e, acrescido dos juros de mora de 195%, no valor de R$ 5.482,69, totaliza uma dívida de R$ 8.294,32 (fls. 86/87 – vol, I); 31.4. os temas tratados na VIII Semana de Editoração, foram publicados na obra ‘Políticas Editoriais e Hábitos de Leitura’ ainda em 1987 (fl. 12 – vol. I). 32. Ante o exposto, cremos que o recorrente logrou demonstrar que o objeto do auxílio à pesquisa foi realizado, não persistindo, assim, o débito a ele imputado. Por outro lado, o Sr. José Carlos Rocha de Carvalho descumpriu o dever de prestar contas dos recursos tempestivamente, irregularidade esta passível de multa, nos termos dos arts. 209, inciso II, 210, §2º, e 268, inciso I, do Regimento Interno (Resolução 155/2002). Todavia, como no Acórdão vergastado as contas do responsável foram julgadas irregulares apenas em virtude de débito, não podemos, nesta oportunidade de instrução recursal, propor a apenação do responsável com a imputação de multa em virtude do princípio do ne reformatio in pejus. 33. No tocante à argüição constante do item 28 retro, realmente não vislumbramos má fé por parte do responsável, contudo as decisões trazidas à colação, na peça recursal, não são aplicáveis ao caso em tela por se tratarem de assuntos, origens de recursos, exigências ou fases diferenciadas. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO 34. Em remate, considerando que a publicação de fls. 09/76 – vol. I tão-somente comprova o cumprimento do objeto pactuado, não subsistindo débito para com o erário e tendo em vista o Acórdão 482/2000-1ª Câmara e a orientação jurisprudencial implícita no art. 209, § 3º, do novo RI/TCU, propomos: a) conhecer do recurso de reconsideração ora interposto, nos termos do art. 32, inciso III, e 33, da Lei nº 8.443/92, para, dando-lhe provimento parcial: a.1) manter a irregularidade das presentes contas, tornando, porém, insubsistente a condenação do responsável ao pagamento do débito, bem assim a autorização para a respectiva cobrança judicial e a determinação de inclusão do seu nome no CADIN, a que se referem as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do item 8 do Acórdão 601/2001 – 1ª Câmara; a.2) alterar o fundamento legal do Acórdão recorrido quanto ao julgamento pela irregularidade das contas, o qual passa a ser arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/92; a.3) dar ciência da deliberação a ser proferida ao recorrente.” O Diretor da 2ª Divisão Técnica e o Titular da Serur manifestam-se de acordo com a proposta de conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja tornada insubsistente a condenação em débito, mas seja mantido o julgamento pela irregularidade das contas, alterando-se o fundamento para o art. 16, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/92 (fls. 96/7 anexo I). O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de julgamento formulada pela Serur (fl. 99 anexo I). É o relatório. VOTO Conheço do recurso de reconsideração, porquanto observados os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 33 da Lei 8.443/92 e 285 do RI/TCU. Não prosperam as preliminares de nulidade argüida pelo recorrente quanto ao cerceamento do direito à defesa e à prescrição qüinqüenal. O recorrente foi regularmente citado por este Tribunal, havendo sido enviados os respectivos ofícios citatórios tanto à sua residência quanto ao seu trabalho, e por último mediante edital. A unidade técnica, valendo-se dos meios disponíveis, obteve o endereço residencial na base de dados da Receita Federal, consultada em duas ocasiões, e seu endereço profissional já constava nestes autos. 30 Não há falar na prescrição qüinqüenária da Lei 9.873/99, essencialmente, porque, na esfera jurisdicional dessa Corte de Contas, o ato de buscar a recuperação de recursos públicos não aplicados ou mal aplicados para ressarcimento dos cofres públicos não constitui ato de punição ao gestor, administrador, responsável ou beneficiário. No âmbito deste Tribunal, o instituto da prescrição tem sido debatido sob o enfoque da prescrição vintenária ou da imprescritibilidade. Não obstante haver deliberações em que prosperou a tese da prescrição vintenária, diversas deliberações recentes têm acolhido a tese da imprescritibilidade, por se tratar de ressarcimento em prol do Erário com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal (Acórdão 45/2001, Decisão 308/2002, Acórdão 445/2002 e Acórdão 414/2003, todos do Plenário, e Acórdão 259/2003 - 2ª Câmara). Vencidas as preliminares, passo ao exame de mérito. Considero que o recorrente comprova a efetiva e correta aplicação dos recursos recebidos a título de auxílio financeiro concedido pelo CNPq, destinado ao projeto “VIII Semana de Editoração – Políticas Editoriais e Hábito de Leitura”. Com efeito, a documentação apresentada pelo recorrente fls. 9/76, consistente na publicação da obra “Políticas Editoriais e Hábitos de Leitura”, foi resultado das palestras e debates desenvolvidos no âmbito da VII Semana de Editoração, realizado no período de 20 a 24 de outubro de 1986 pelo Departamento de Jornalismo e Editoração da Escola de Comunicação e Artes da Universidade de São Paulo, tema do projeto de pesquisa proposto pelo sr. José Carlos Rocha de Carvalho, e aprovado pelo CNPq. Como na referida obra havia menção ao apoio recebido do CNPq, em conformidade com o subitem 3.7 da Resolução Executiva do CNPq 111/76, e os recursos ajustados foram liberados entre os dias 23.10 e 31.10.86, imediatamente após o início da realização da VIII Semana de Editoração, conclui-se que o objeto avençado foi plenamente atingido. Não persiste, portanto, o débito imputado ao recorrente. Assim, deve ser afastada a incidência do débito ao recorrente, tornado-se insubsistente o Acórdão 601/2001-TCU – 1ª Câmara. No tocante ao mérito da presente Tomada de Contas Especial, a Serur, com anuência do Ministério Público propõe seja mantido o julgamento pela irregularidade das contas, alterando-se o fundamento para o art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92. Com o advento do novo Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução TCU 155, de 4.12.02, a matéria foi tratada no art. 209, § 3º, do RI/TCU, que estabeleceu, in verbis: “Art. 209. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: I – omissão no dever de prestar contas; (...). § 3º Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos.” A hipótese tratada no §3º do art. 209 do RI/TCU foi abordada recentemente nesta Primeira Câmara, na sessão de 25 de fevereiro passado, ao se apreciar o TC-010.670/1999-8. Na oportunidade, o Tribunal aprovou o Acórdão 246/2003, ao ter o Relator, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, feito as seguintes considerações, com as quais estou de acordo, verbis : “(...). 4. Assim, tendo em vista que ficou justificada a aplicação dos recursos no objeto a que se destinavam, é de se acolher o presente recurso de reconsideração para afastar o débito anteriormente atribuído ao responsável. 5. Embora tenha o espólio apresentado a prestação de contas dos recursos, a unidade técnica entende que, em face da omissão do responsável, devem as contas continuar na condição de irregulares, pois a documentação juntada ao processo, de todo útil para afastar o débito, não se mostraria competente para afastar a irregularidade decorrente da omissão, que, já consumada, não poderia ser sanada. 31 6. O analista responsável pela instrução cita os Acórdãos nºs 327/95 – 1ª Câmara e 208/96 – 2ª Câmara, nos quais se defendeu a tese de que a omissão no dever de prestar contas constitui razão bastante para o seu julgamento como irregulares, por configurar grave infração à norma legal. 7. Ocorre que essa linha de entendimento não era pacífica entre os Ministros deste Tribunal. Em oposição, havia outra corrente que considerava que a apresentação das contas, embora intempestivamente, descaracterizaria a ilegalidade decorrente da omissão no dever de prestar contas, sendo a grave falha resultante da omissão transmutada para uma outra, a inobservância do prazo fixado para a prestação de contas, irregularidade essa de caráter menos gravoso. São exemplos dessa última vertente os Acórdãos nºs 326/95, 375/95, 459/96, 644/96 e 670/96, todos desta Primeira Câmara, que, diante da apresentação a destempo das prestações de contas, considerou regulares com ressalva as respectivas tomadas de contas especiais. 8. Com o novo Regimento Interno, aprovado pela Resolução TCU nº 155, de 04/12/2002, a matéria foi disciplinada em caráter normativo por este Tribunal no art. 209, § 3º, do Regimento Interno, que estabeleceu que a apresentação de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade, embora possa afastar o débito ‘caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos’. 9. Entretanto, entendo que o dispositivo deve ser aplicado tendo em vista o fim pretendido pela exigência de prestação de contas pelos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. 10. Como se sabe, as contas têm a finalidade de comprovar que os recursos foram corretamente empregados no fim a que se destinavam. Cumprida essa finalidade – ou seja, demonstrada a boa e regular aplicação dos recursos – ainda que por um responsável inicialmente omisso, não vejo como se possa continuar a atribuir a mesma irregularidade àquele gestor. Do contrário, estar-se-ia cometendo o absurdo lógico e a injustiça de julgar irregulares as contas do administrador que demonstrou lisura na utilização dos valores que lhe foram confiados. 11. Nesse passo, vale lembrar também a distinção que se verifica entre omissão material e formal. Na primeira, faltam os documentos hábeis a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, enquanto que, na hipótese da omissão formal, tais documentos foram apresentados, mas a destempo. Quando o administrador omisso apresenta as contas intempestivamente e nenhuma falha é constatada, ele automaticamente afasta a omissão material, mas continua a incorrer na omissão formal. 12. Essa linha de raciocínio já foi adotada pelo Sr. Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, nos autos do TC -500.181/1996-9, que transcrevo in verbis: ‘Não olvidamos da relevância do dever de prestar contas, contudo pensamos que mais relevante do que a data da apresentação delas, é a efetiva apresentação e a comprovação da boa aplicação dos recursos. Há dois aspectos na prestação de contas, um formal outro material. O formal é a apresentação tempestiva dos documentos, o material, a comprovação da boa aplicação dos recursos. Em nossa opinião, a omissão no dever de prestar contas pode caracterizar tanto violação aos dois aspectos quanto violação ao aspecto formal, apenas. A violação aos dois aspectos ocorre quando a apresentação das contas é inexistente ou intempestiva e não se verifica, pelos elementos eventualmente apresentados ou por outros meios, a boa e regular aplicação dos recursos. A violação ao aspecto formal, restando intacto o aspecto material, mostra-se em duas situações. A primeira, na hipótese extrema de as contas não terem sido apresentadas, mas, por meio de fiscalização, por exemplo, o Tribunal verificar que a documentação existe e que os recursos foram devidamente aplicados no objeto avençado. Nesse caso, apesar do atendimento ao aspecto material, pensamos que as contas não mereceriam o julgamento pela regularidade, em face do total descumprimento do dever constitucional de prestar contas, cuja relevância já ressaltamos, devendo elas serem julgadas, portanto, irregulares. A segunda, na hipótese de as contas terem sido apresentadas intempestivamente, mas demonstrarem a boa aplicação dos recursos. Nesse último caso, onde se configura o atendimento ao aspecto material da prestação de contas (comprovação da boa e regular aplicação dos recursos) e o não-atendimento parcial (intempestividade) 32 do aspecto formal, pensamos que elas devem ser julgadas regulares, configurando-se o descumprimento ao aspecto formal tão-só uma ressalva.’ 13. A meu ver, a irregularidade não-elidida mencionada pelo art. 209, §3°, do Regimento Interno nada mais é do que a omissão formal, a qual, ressalte-se, não é suficiente para macular a gestão dos recursos. 14. Assim, por entender que, no caso em tela, a omissão material inicialmente apontada foi sanada pela apresentação da prestação de contas dos recursos, a qual comprova sua regular aplicação, defendo que estas contas sejam consideradas regulares com ressalva. (...).” Na linha do entendimento precedente, considero, com vênias à Serur e ao Ministério Público, que as contas de José Carlos Rocha de Carvalho devem ser julgadas regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92. Assim, ante o exposto, VOTO no sentido de que seja aprovado o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2003. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.104/2003 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-009.669/1999-0 (com 2 anexos) 2. Grupo II - Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: José Carlos Rocha de Carvalho, CPF 566.664.508-20. 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinícius Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades técnicas: Secex/SP e Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: José Carlos de Oliveira Lara, OAB/SP 90.150. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto ao Acórdão 601/2001-TCU – 1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e dar-lhe provimento a fim de tornar insubsistente o Acórdão 601/2001-TCU – 1ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de José Carlos Rocha de Carvalho, dando-lhe quitação; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 33/2003 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/9/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência 33 WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC-012.237/2000-4 (com 1 anexo) NATUREZA: Recurso de Reconsideração ENTIDADE: Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado do Paraná (Sesc/PR) RECORRENTES: Rubens Armando Brustolin, Amauri Ribas de Oliveira, Kurt Fehlauer e Adir Snege SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração. Prestação de Contas. Sesc. Irregularidade. Multa. Fracionamento de despesa. Burla ao procedimento licitatório. Negativa de provimento. Ciência aos recorrentes. Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Rubens Armando Brustolin, Amauri Ribas de Oliveira, Kurt Fehlauer e Adir Snege, contra o Acórdão 317/2002 – TCU – 1ª Câmara, que lhes julgou as contas irregulares e aplicou, individualmente, a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Alegam os recorrentes, preliminarmente, que a decisão seria nula, pois o acórdão condenatório não teria sido motivado, não teria observado os princípios da ampla defesa e do contraditório e não teria individualizado as condutas dos punidos. No mérito, repetem os mesmos argumentos já outra vez oferecidos em audiência. A Serur, após discorrer sobre os fatos, manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 30/7). O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 37-verso). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, previstos nas normas legais e regimentais, conheço do Recurso de Reconsideração. Alegam os responsáveis a ausência de motivação da deliberação recorrida, bem como a não observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da individualização das condutas dos punidos. Não verifico máculas apontadas no processo. O procedimento descrito na Lei 8.443/92 foi exaustivamente seguido. Os responsáveis tiveram ampla oportunidade de defesa, em face das irregularidades expostas por esta Corte, detidamente discriminadas, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei 8.443/92 (cf. fls. 147/50). Verifico, até mesmo, que houve seguidos pedidos de adiamento do julgamento, para que pudesse o advogado promover sustentação oral. De fato, as defesas apresentadas pelos responsáveis, devidamente examinadas e refutadas pela unidade técnica, não conseguiram ilidir o fato de que as irregularidades estavam suficientemente comprovadas. Ademais, quanto à ausência de individualização da conduta, esclareço que não prevalecem, no processo administrativo, os mesmos requisitos de forma do processo penal. De qualquer forma, os ofícios de audiência descreveram adequadamente todas as irregularidades por eles cometidas e ofereceram os elementos necessários para a compreensão dos atos impugnados e o amplo exercício do direito de defesa. 34 Além disso, as irregularidades estão compreendidas no rol de atribuições que competia aos responsáveis exercer, em razão dos cargos por eles ocupados. Os servidores eram os responsáveis pela autorização e execução dos procedimentos, para aquisição, sem licitação, de bens e serviços, conforme assente no relatório que integra o Acórdão 317/2002 – 1ª Câmara, ora recorrido. No mérito, os recorrentes repisam os mesmos argumentos já oferecidos, no sentido de que o Sesc possui personalidade jurídica de direito privado e não se subordina às regras da Lei 8.666/93, mas, sim, à Resolução/Sesc 949/98. Em relação à observância dessa Resolução, os recorrentes afirmam que as contratações enquadraram-se nas hipóteses de dispensa de licitação por ela autorizadas e foram feitas de forma fracionada “pela necessidade de dar-se atendimento imediato às requisições, impossibilidade de previsão das necessidades; falta de condições para estocagem do equipamento; e inconveniência de ordem econômico-financeira, pelo desembolso de quantia elevada e manutenção de capital imobilizado”. Os serviços sociais autônomos possuem peculiaridades que os excepcionariam da estrita aplicação da Lei 8.666/93, devendo, todavia, observar todos os princípios gerais, aplicáveis à Administração Pública, e submeter-se aos seus próprios regulamentos de licitações e contratos, devidamente publicados (Decisão 907/97 – Plenário; Decisão 80/98 - 2ª Câmara; Acórdão 300/98 - 2ª Câmara e Decisão 27/99 - 1ª Câmara, entre outras). Tal fato não elide, todavia, a irregularidade apurada pela Secretaria, pois mesmo que se examinasse exclusivamente a Resolução/Sesc 949/98, vigente à época, verificar-se-ia infração à norma. O art. 7º desse Diploma dispõe que “o parcelamento de obras, serviços e compras não ensejará a dispensa de licitação por valor, exceto quando o somatório das parcelas não ultrapassar o limite estabelecido nos incisos I ‘a’ e II, ‘a’ do artigo precedente, nem descaracterizará a modalidade de licitação pertinente”. O valor limite constante dos incisos mencionados é de R$ 30.000,00 (obras e serviços de engenharia) e de R$ 16.000,00 (compras e demais serviços), respectivamente. No presente caso, as compras de equipamentos de informática totalizaram R$ 366.052,00 (trezentos e sessenta e seis mil e cinqüenta e dois reais), valor muito acima do limite de R$ 16.000,00 fixado pela norma. Não procedem, por fim, os alegados constrangimentos administrativos que inviabilizariam a compra por meio do regular processo licitatório, pois o edital de licitação poderia, obviamente, convencionar o fornecimento dos bens e conseqüente pagamento de forma parcelada, à medida da necessidade da entidade. Assim, não dou provimento ao recurso interposto pelos recorrentes. Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2003. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.105/2003 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-012.237/2000-4 (com 1 anexo) 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrentes: Rubens Armando Brustolin, CPF 000.199.509-00; Amauri Ribas de Oliveira, CPF 110.373.509-87; Kurt Fehlauer, CPF 200.811.389-20, e Adir Snege, CPF 215.082.087-00. 4. Entidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado do Paraná (Sesc/PR). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidades técnicas: Secex/PR e Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: 35 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Rubens Armando Brustolin, Amauri Ribas de Oliveira, Kurt Fehlauer e Adir Snege, contra o Acórdão 317/2002 – TCU – 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares e aplicou-lhes, individualmente, multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata nº 33/2003 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/9/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC-350.158/1996-7 (c/ 02 volumes) Apenso: TC-350.057/1995-8 Natureza: Embargos de Declaração. Unidade: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Maranhão – Damf/MA, atual Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/MA. Recorrente: José de Ribamar Sousa Machado, CPF n. 003.120.103-20, ex-Delegado. Advogada constituída nos autos: Dra. Cláudia Regina Furtado da Costa, OAB/MA n. 3.314. SUMÁRIO: Embargos de Declaração apontando contradições na deliberação por meio da qual, entre outras providências, as contas do responsável foram julgadas irregulares, com a condenação em débito e aplicação de multa. Argumentos insuficientes. Conhecimento dos Embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Trata o presente processo da Tomada de Contas da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Maranhão/Damf/MA, atual Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda naquele Estado, referente ao exercício de 1995, em que figuram como titulares o Sr. José de Ribamar Sousa Machado, Delegado durante o período de 1º/01 a 28/11/1995, a Sra. Carmen Augusta Alves, Delegada no período de 29/11 a 31/12/1995, e o Sr. Saint-Clair de Sousa Nunes Neto, Delegado Substituto no período de 1º/01 a 31/12/1995. 2.Em sessão de 04/11/1998, o Tribunal Pleno decidiu (Decisão n. 749/1998 – fl. 139) rejeitar, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José de Ribamar Sousa Machado, ex-Titular da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Maranhão, tendo em vista que o referido 36 responsável não logrou elidir o débito que lhe foi imputado no tocante à requisição, no período de julho a novembro de 1995, por setores da Damf/MA, de 574 resmas de papel xerográfico não utilizadas nem localizadas (R$ 3.153,53), bem assim à aquisição de peças e serviços para veículos da aludida Delegacia com custo acima do que determina a IN/SAF n. 09/1994, no valor original de R$ 53.703,24. 3.Foram constatadas nos autos diversas irregularidades atribuíveis ao Sr. José de Ribamar Sousa Machado, das quais se destacam, além daquelas que ocasionaram débito, indicadas no item precedente, as seguintes: falta de motivação legal e contratual que viabilizou a operação de fornecimento dos 180 aparelhos telefônicos feita pela Coseg; ausência de Certidões Negativas de Débito em diversos processos licitatórios; limitação no universo de empresas consultadas, revelando direcionamento às firmas S. O. Soares-ME, W. E. Comércio e Representações Ltda., Comercial Representações H. S. Ltda., Mapex´s/Com. Representação Ltda. e R. Nixon Monteiro dos Santos; contratação de serviços de lavagem, pulverização e lubrificação de veículos automotores, sem orçamento que detalhe o quantitativo de cada serviço; superestimativa do quantitativo de cópias xerox contratadas; confecção de adesivos de identificação de veículos dos servidores ativos e aposentados, sem especificar o quantitativo; alienação, por venda, de dois veículos automotores, com falsificação da assinatura de um membro pertencente à Comissão de Licitação e com indícios de que as empresas concorrentes pertençam ao mesmo grupo empresarial. 4.Na sessão da 1ª Câmara de 17/06/2003, apresentei Proposta de Decisão ressaltando as seguintes considerações: 4.1 – de conformidade com os pareceres da Secex/MA e do Ministério Público, foi constatada a fragilidade da apuração do débito, no montante de R$ 53.703,24, relacionado à aquisição de peças e contratação de serviços visando à manutenção de veículos da unidade, com custos superiores aos previstos pela IN/SAF n. 09/1994, nos termos registrados no Relatório de Auditoria de Gestão n. 001/1996; 4.2 – embora o responsável não tenha apresentado justificativas a respeito do fato acima indicado, quando instado pelo Controle Interno, não restou devidamente demonstrada a ocorrência de dano ao erário, porquanto, admitida a necessidade de manutenção dos veículos da unidade, não foi apurado nos autos se ao gestor restaria outra alternativa menos onerosa do que aquela adotada; 4.3 – de toda forma, evidente a gravidade da conduta do gestor, que, ao se decidir pela infringência às normas aplicáveis à espécie, sem que tal ato se fizesse acompanhar de um estudo prévio de alternativas que respaldasse sua decisão, agiu com injustificada desídia, praticando ato passível de sanção; 4.4 – a defesa apresentada pelo ex-gestor, em todas as fases processuais, não lograram descaracterizar, além da irregularidade acima descrita, as seguintes irregularidades descritas no item 3 supra, todas verificadas na gestão do Sr. José de Ribamar Sousa Machado, as quais ensejam a aplicação de multa. 5.Desse modo, por intermédio do Acórdão n. 1.297/2003 (fls. 23/29 – vol. 1), este Colegiado decidiu, no essencial, julgar irregulares as contas do Sr. José de Ribamar Sousa Machado, condenando-o ao pagamento do restante do débito apurado neste feito, na importância de R$ 3.153,53, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00, bem como julgar regulares as contas da Sra. Carmen Augusta Alves, do Sr. Saint-Clair de Sousa Nunes Neto e dos demais responsáveis arrolados nos autos, dando-lhes quitação plena, sem prejuízo de remeter diversas determinações à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Maranhão. 6.Irresignado, o ex-Delegado interpôs os presentes Embargos de Declaração (fls. 01/09 – vol. 2), sustentando, em síntese, que a instrução da Secex/MA, no que diz respeito às requisições no período de julho a setembro/1995, por setor da Damf/MA, de 574 resmas de papel xerográficos tidos como não utilizados e não localizados, ocasionando um débito de R$ 3.153,00, comete os seguintes equívocos e contradições a saber: 6.1 – deixou de considerar a informação expressa sobre esse ponto de auditoria contido no item 3.1 do parecer Diaud/DFC/MA/n. 002/1996 (fl. 72), que consigna, no item 3.1 (Ponto de Auditoria 7.2.1 – Almoxarifado/Material de Consumo/Material Xerográfico), registros no sentido de que a ocorrência relacionada à ausência de material no Almoxarifado, foi prontamente justificada pela chefia do setor e acatada pela equipe de auditoria; 37 6.2 – as justificativas então oferecidas pela gestor foram consideradas satisfatórias pela equipe de auditoria, uma vez que não foram apurados prejuízos à União; 6.3 – o referido material, conforme consta nos autos, foi requisitado por setores da Damf, inexistindo informação de haver requisição fora do serviço, ou seja, para uso particular; portanto, as falhas de controle não podem conduzir a débito do responsável, que sequer consta como requisitante dessas 574 resmas de papel xerográfico; 6.4 – a deliberação embargada deixou de considerar a informação documental constante nos autos (fl. 168), pertinente ao termo de entrega e recebimento do almoxarifado, firmado em 14/12/1995, no qual há informação dada em conjunto pelos dois funcionários responsáveis pelo setor no sentido de terem efetuado um criterioso levantamento dos materiais que lá se encontraram estocados, concluindo que tudo estava correto; 6.5 – o termo de entrega e recebimento do almoxarifado foi assinado em 14/12/1995, referindo-se a controles pertinentes a todo o ano de 1995, aí incluindo os meses que o recorrente esteve como delegado, função que ocupou até 29/11/1995; 6.6 – quanto à afirmação de que “houve grande quantidade de requisições de material xerográfico, solicitado ao setor de material da unidade, pelos núcleos de atividades administrativas – Nuaad e gabinete, sem a devida utilização, e sem que os referidos materiais tenham sido localizados”, demonstra, tão-somente, falhas de controles e nunca desvio desses materiais, até mesmo porque a ausência de localização desse material de consumo requisitado pelos setores próprios induz à conclusão de que tal material foi utilizado durante o período dessas requisições; 6.7 – “as argumentações fundamentadoras do débito pertinente a essas resmas de papel xerográfico são totalmente contraditórias”, não assentadas em bases concretas e certas, constituindo meras suposições, pois que “inexiste informação concreta nos presentes autos da existência de desvios dessas folhas de papel xerográfico, ou mesmo a utilização fora do âmbito da Damf”; 6.8 – em decorrência de tal raciocínio, existe contradição no Acórdão n. 1.297/2003 – TCU – 1ª Câmara, ora embargado, “em razão deste ter aceito e agasalhado a imputação de débito ao recorrente, pelas requisições no período de julho a setembro/1995, por setor da Damf/MA, de 574 resmas de papel xerográficos tidos como não utilizados e não localizados, no valor de R$ 3.153,00”; 6.9 – quanto à aplicação da multa, “esta também reflete contradição, haja vista inexistir comprovadamente nesses autos prejuízo ao Erário”, sendo que “o recorrente, em momento algum, deixou de promover os esclarecimentos pertinentes às imputações que lhe foram feitas nesses autos”; 6.10 – “não há nos autos qualquer prova da existência de dano ao erário ou prática de ato de gestão ilegítima ou antieconômica, ou mesmo a infração à norma legal, até porque o débito que restou imputado, como já mostrado anteriormente, não se assenta em apuração e nem em provas incontestes da sua existência”, prevalecendo o referido débito “apenas no entendimento pessoal de suposição em razão de não terem localizado as folhas de papel xerográfico requisitadas durante o período de gestão do responsável pelos próprios setores da Damf para utilização em serviço”. 7. Por conseguinte, o embargante, tendo em conta as razões acima, entende que “exsurge a necessidade de ser proferido por essa Egrégia Corte de Contas a correção pertinente, com a derrogação do Acórdão n. 1.297/2003 – TCU – 1ª Câmara, para o fim da retirada da imputação de débito e multa no julgamento dado as contas do recorrente constante dos presentes autos” (fls. 08/09 – vol. 2). É o Relatório. VOTO Quanto à admissibilidade, verifico que foram observados os requisitos aplicáveis à espécie, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 8.443/1992, uma vez que o Sr. José de Ribamar Sousa Machado, titular da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Maranhão/Damf/MA, atual Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda naquele Estado, no período de 1º/01 a 28/11/1995, alega haver contradição no Acórdão n. 1.297/2003 – TCU – 1ª Câmara, motivo pelo qual cabe conhecer dos presentes Embargos de Declaração. 2.Oportuno recorrer à doutrina para bem caracterizar o vício suscitado pelo embargante, com o intuito de verificar se, de fato, encontra-se presente na deliberação questionada. De acordo com Vicente 38 Greco Filho (“Direito Processual Civil Brasileiro”, Ed. Saraiva, 11ª ed., 2º Volume, p. 259/260), contradição “é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo”. 3.De início, cumpre assinalar que, em regra, os embargos não se prestam à alteração do mérito das decisões embargadas, consoante pleiteia o responsável, eis que têm por finalidade aclarar ou corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida, consoante prescreve o art. 34, caput, da Lei n. 8.443/1992. 4.Todavia, este Tribunal, louvando-se em forte corrente jurisprudencial concernente a processos judiciais, tem admitido, em caráter excepcional, efeito modificativo ou infringente aos embargos, quando utilizados para, entre outros objetivos, corrigir contradição na decisão impugnada, desde que tal contradição enseje incongruência com o teor daquela deliberação. 5.Ao examinar os argumentos oferecidos pelo embargante, verifico que não prosperam as alegações relativas às contradições que teriam sido observadas no Acórdão n. 1.297/2003 – TCU – 1ª Câmara, conforme se verificará a seguir. 6.No intuito de demonstrar a ocorrência do referido vício na deliberação em causa, o responsável ofereceu argumentos, sintetizados nos itens 6.1/6.10 do Relatório precedente, contestando, basicamente, a sua condenação ao pagamento do débito no valor de R$ 3.153,00 e a aplicação da multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei n. 8.443/1992, na importância de R$ 5.000,00, encaminhando argumentos que em muito se assemelham aos já apreciados por este Tribunal, na sessão de 17/06/2003, oportunidade em que se exarou o Acórdão embargado. 7.Com respeito às requisições de 574 resmas de papel xerográfico tidos como não utilizados e não localizados, não há como dar provimento às alegações ora oferecidas pelo responsável, indicadas nos subitens 6.1, 6.2 e 6.3 do Relatório acima, também já apresentadas, na essência, quando do julgamento da Tomada de Contas em foco, porquanto, conforme registrado no item 8 da referida Proposta de Decisão, a Secex/MA assim se manifestou: “contrariamente ao afirmado pelo responsável, o Parecer Diaud/DFC/MA n. 002/1996 não acolheu as justificativas oferecidas, à época, o que conduz à não-elisão da ocorrência”. 8Com efeito, de acordo com a alínea b do item 3.1 do Parecer acima aludido (fl. 72), após o exame das justificativas apresentadas pelo gestor ao Controle Interno, foi mantido o posicionamento anteriormente defendido relativamente ao mencionado fato, tendo em vista que não haviam sido encaminhados argumentos suficientes à supressão de tal irregularidade. 9.Acerca do Termo de Entrega e Recebimento do Almoxarifado, objeto dos subitens 6.4 e 6.5 do Relatório acima, consta também do item 8 da Proposta de Decisão que apresentei a este Colegiado, naquela ocasião, que tal documento, segundo os pareceres, não teria o condão de elucidar a questão, pois a ocorrência em foco, em verdade, refere-se a fatos ocorridos posteriormente à requisição de material ao almoxarifado. 10.Acerca do contido nos subitens 6.6/6.7 do Relatório acima, tais alegações não foram suscitadas quando do oferecimento de alegações de defesa, o que denota a tentativa de se obter um novo exame da matéria, inviável pela via escolhida. Nessa linha, vem a propósito a lição de Theotonio Negrão, citado por José Frederico Marques (in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. IV, Edit. Milleniun, 1ª Edição atualizada, pg. 242), de que “descabem embargos de declaração para suscitar questões novas anteriormente não ventiladas”. 11.No que se refere aos argumentos expendidos nos subitens 6.8/6.10 do Relatório precedente, não há contradição a ser dirimida, conforme exaustivamente exposto no Relatório e Proposta de Decisão que embasaram a deliberação embargada, que, fundamentada no art. 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei n. 8.443/1992, entre outros dispositivos legais, julgou irregulares as contas do Sr. José de Ribamar Sousa Machado, condenando-o ao pagamento do débito relacionado à não-utilização das resmas de papel pelos setores da ex-Damf, assim como aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da mesma Lei, tendo em vista os fatos indicados no item 6 da referida Proposta de Decisão, a seguir discriminados, uma vez que o responsável, citado e ouvido em audiência, não apresentou defesa suficiente para descaracterizar as ocorrências apontadas: 39 a) aquisição de peças e contratação de serviços visando à manutenção de veículos da unidade, com custos superiores aos previstos pela IN/SAF n. 09/1994; b) falta de motivação legal e contratual que viabilizou a operação de fornecimento dos 180 aparelhos telefônicos feita pela Coseg; c) ausência de Certidões Negativas de Débito em diversos processos licitatórios; d) limitação no universo de empresas contratadas por dispensa de licitação (processos ns.10388.001085/95-85, 001521/95-20, 002761/95-79, 2883/95-70, 001553/95-16, 001174/95-16, 002444/95-16 e 002821/95-21), revelando direcionamento às firmas S. O. Soares-ME, W. E. Comércio e Representações Ltda., Comercial Representações H. S. Ltda., Mapex´s - Com. Representação Ltda. e R. Nixon Monteiro dos Santos; e) contratação de serviços de lavagem, pulverização e lubrificação de veículos automotores, assim como de confecção de adesivos de identificação de veículos dos servidores ativos e aposentados, sem orçamento detalhado; f) superestimativa do quantitativo de cópias xerox contratadas; g) alienação de dois veículos automotores, com falsificação da assinatura de um membro pertencente à Comissão de Licitação e com indícios de que as empresas concorrentes pertençam ao mesmo grupo empresarial (Processo n. 10388.000993/95-83). 12.Nessas condições, não cabe conferir aos Embargos opostos pelo Sr. José de Ribamar Sousa Machado, ex-Delegado da Damf/MA, efeitos modificativos ao Acórdão n. 1.297/2003 – TCU – 1ª Câmara, derrogando tal deliberação “para o fim da retirada da imputação de débito e multa”, conforme solicitado, porquanto, de acordo com o exposto acima, o Acórdão embargado não padece do alegado vício da contradição. Ante essas considerações, voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2003. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 2.106/2003 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-350.158/1996-7 (c/ 02 volumes); Apenso: TC-350.057/1995-8. 2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Unidade: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Maranhão – Damf/MA, atual Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/MA. 4. Recorrente: José de Ribamar Sousa Machado, CPF n. 003.120.103-20, ex-Delegado. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogada constituída nos autos: Dra. Cláudia Regina Furtado da Costa, OAB/MA n. 3.314. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se examinam Embargos de Declaração opostos ao Acórdão n. 1.297/2003 – TCU – 1ª Câmara, por meio do qual, entre outras providências, as contas do responsável foram julgadas irregulares, com a condenação em débito e aplicação de multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 – conhecer, com base no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 8.443/1992, dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2 – dar ciência desta deliberação ao interessado. 40 10. Ata nº 33/2003 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/9/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Ministro-Relator Fui presente PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-013.208/2001-5 (com 2 anexos) NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – Infraero RESPONSÁVEIS: Joaquim Boanerges Ayres Guimarães; Ricardo Lincoln Perna Santos; Silvio da Gama Barreto Viana; Itarubia e Silva de Sousa e Brasif Duty Free Ltda. SUMÁRIO: Relatório de Auditoria. Conversão em Tomada de Contas Especial. Citação dos responsáveis. Alegações de defesa. Reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. Álea econômica. Teoria da Imprevisão. Considerações. Contas regulares com ressalvas. Determinações. Trata-se de Tomada de Contas Especial resultante da conversão de processo de auditoria, realizada na Secretaria da Receita Federal e na Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – Infraero, pela 2ª Secex, que identificou possível dano ao erário, decorrente da suspensão, durante 2 anos e seis meses, de pagamento contratualmente devido à Infraero, conforme estabelecido em sucessivos termos aditivos ao Contrato de Concessão de Uso de Área com Investimento nº 2.97.02.117-6, celebrado entre a estatal, na qualidade de concedente, e a Café Finos Lojas Francas Ltda., como concessionária (fls. 316/32 – vol. 1) e, posteriormente, com sub-rogação à sua sucessora Brasif Duty Free Shop Ltda. (fls. 384 – vol. 1 e 28/9 – vol. 2). Transcrevo, a seguir, trecho do Parecer do Ministério Público, que apresenta o histórico do processo: “Conforme constou do edital (item 6.2.1) e do contrato (item 9 e subitens), a contratada deveria efetuar, mensalmente, à Infraero, como preço devido pelo uso de áreas do Aeroporto Internacional de Brasília, pagamento composto de duas parcelas: uma variável, correspondente a 7,2% sobre o faturamento mensal, e outra fixa, no montante de R$ 6.000,00, reajustável, anualmente, a contar da data da apresentação da proposta, pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Ocorreu que a Infraero permitiu a suspensão dos pagamentos referentes à parte fixa do preço contratado pelo uso da área, ininterruptamente, entre 01/07/1999 e 30/06/2001, mediante sucessivas autorizações, por períodos de 6 meses cada, dadas pelos aditivos e demais documentos às fls. 33/35, 38 e 40, 42/43 e 46/47 e 51/52 – vol. 2. Como justificativa de fato para tais repactuações de preço, alegou-se, em todas as oportunidades, uma ‘ausência de vôos internacionais’.” 41 A equipe de auditoria não admitiu a veracidade dos motivos de fato, nem a pertinência das razões de direito indicadas nos mencionados aditivos e concluiu que as repactuações contrariaram o interesse público, conforme os itens do relatório a seguir transcritos: “11.8 Com relação à alegada ausência de vôos internacionais no Aeroporto de Brasília, verifica-se que tal situação não corresponde à realidade. As lojas francas apresentaram faturamento, e por conseguinte, vendas de mercadorias a passageiros em viagens internacionais foram realizadas (v. fl. 73/4 – vol. II). Como as lojas somente podem efetuar suas vendas àqueles passageiros, desconfigura-se, desse modo, a inexistência de vôos do (e para o) exterior, conforme apregoado pela Brasif. 11.9. Os fundamentos legais que alicerçaram os aditivos contratuais foram os seguintes: art. 57, § 1º, III, e art. 65, I, b, da Lei nº 8.666/93 (Quinto aditivo); art. 57, II, e art. 65, I, b, da LLC (Sexto aditivo); art. 57, II, e art. 58, I, da LLC (Sétimo aditivo) (v. fls. 43, 46 e 51 do vol. II). Registre-se que somente os três últimos aditivos apresentaram os termos da lei em que foram baseados. (...) 11.15 Como se observa nos textos da LLC acima transcritos, nenhum dos artigos se aplica ao caso concreto ora sob apreciação. A suspensão do pagamento da parte fixa, concedida pela INFRAERO à empresa Brasif, não se deu por ordem da Administração, muito menos se constituiu em seu interesse ou vantagem, tampouco em interesse público. (...) 11.17 No período em que ficou suspensa a parte fixa, a Brasif, entretanto, efetuou mensalmente os pagamentos referentes à parte variável. O maior valor pago foi de R$ 2.895,32 em janeiro de 1999 e o menor de R$ 395,40 em janeiro de 2001 (v. fls. 73/4 – vol. II). 11.18 Há de se constatar que o pagamento de menos de R$ 400 reais, em determinado mês, como aluguel de uma área de 398,50 m2 no Aeroporto de Brasília (área nobre da cidade) é irrisório. Apenas como comparação, os classificados do jornal Correio Braziliense, edição de 11 de setembro de 2001, traziam uma oferta de aluguel de sala no Setor Comercial Sul da cidade, com área de 41 m2 , com garagem, por R$ 400,00’. Ao examinar os argumentos apresentados pela Brasif em pedido para que a suspensão dos pagamentos fosse prorrogada, a equipe de auditoria teceu ainda as seguintes considerações: ‘11.16 Com referência à solicitação da BRASIF para estender, pelo prazo de 12 meses, a partir de julho de 2001, o não pagamento da parte fixa do contrato, vê-se que a INFRAERO negou o referido pedido, uma vez que a empresa aérea TAM S.A. havia iniciado a operação de vôos internacionais, a partir de 17/06/2001 (fl. 69 – vol. II). A BRASIF foi comunicada da decisão pelo expediente NT nº 322/CMBR(CMBR-1), de 17/07/2001 (fl. 71 – vol. II). (...) 11.19 A BRASIF procurou demonstrar, em seu último pedido, que o prejuízo operacional de suas lojas no aeroporto seria mais uma justificativa para a manutenção da suspensão do pagamento do valor relativo à parte fixa do contrato a partir de julho de 2001 (fl. 66 – vol. II). 11.20 A referida empresa alegou que as suas lojas apresentavam os seguintes números: prejuízo mensal médio de R$ 23.559,76 em 1999, de R$ 26.622,32 em 2000 e R$ 23.025,58 de janeiro a maio de 2001 (fls. 67/8 – vol. II). 11.21 A despeito do eventual prejuízo na exploração das lojas francas no Aeroporto de Brasília, entendemos que o Erário não deve subsidiar o funcionamento de empresas privadas. Se a BRASIF considera que a situação de suas lojas não apresenta resultados satisfatórios, deveria fazer a devolução das respectivas áreas utilizadas, e a INFRAERO encontrar um melhor uso para as mesmas. 11.22 A redução do número de passageiros em viagens internacionais em Brasília decorreu de mudanças conjunturais no país, as quais não poderiam ser previstas pela INFRAERO, mas fazem parte do próprio risco empresarial da BRASIF. O aluguel pela utilização de determinada área física não deveria estar vinculado àquelas circunstâncias.’” O diretor da 2ª DT/2ª Secex, pelo Despacho fls. 39/40 – vol. principal, respaldou as conclusões da equipe de auditoria, e também entendeu que: 42 “6. Sobre isso, cumpre aduzir aos argumentos da equipe que a parcela variável já contemplava eventuais anormalidades relativas a faturamento, como a ocorrida em decorrência da redução do número de vôos internacionais. Assim, se nenhum vôo da espécie houvesse, e consequentemente nenhum negócio, nada seria devido à INFRAERO. Todavia, o preço estipulado para a parcela fixa, desde a concepção do contrato, tem a natureza de preço independentemente de quaisquer mudança ou variável relacionada ao faturamento da empresa, não sendo permitido que seja alterado ou suspenso por conveniência da BRASIF, como foi o caso.” Ante tais argumentos, aos quais anuiu o Secretário da 2ª Secex (fl. 40 – vol. principal), a Primeira Câmara do TCU, na sessão de 9.10.01, decidiu “determinar a conversão destes autos em Tomada de Contas Especial e a realização de citação e audiência dos responsáveis, nos termos dos pareceres emitidos nos autos” . Coube, então, à 3ª Secex proceder à citação dos dirigentes da Infraero, solidariamente com a Brasif, em função de danos advindos da suspensão de pagamentos, como proposto no item 24, alínea “a”, do relatório de auditoria. As alegações de defesa foram apresentadas pela Brasif às fls. 75/124, e pelos demais responsáveis, em termos praticamente idênticos, às fls. 127/205 do vol. principal. Alegações de defesa apresentadas Os dirigentes da Infraero citados nos autos apresentaram suas alegações individualmente, porém todas exatamente idênticas, conforme documentos fls. 125/205 do volume principal. Foram trazidos aos autos demonstrativos e gráficos a respeito da movimentação de aeronaves e passageiros no Aeroporto Internacional de Brasília. Em suas alegações de defesa, os responsáveis pela Infraero invocaram a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro, evidenciado na brusca queda da movimentação de passageiros internacionais, que em 1998 sofreu redução de 65% em relação à demanda havida no ano anterior, situação que se agravou ainda mais no ano seguinte, 1999, quando a redução teria sido da ordem de 90%. Para essa situação contribuíram a redução de passageiros e o cancelamento de vôos internacionais. Os responsáveis pela Infraero reafirmam sua convicção de que a redução expressiva da movimentação de passageiros internacionais ensejou o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, razão que pautou a decisão tomada pela administração. Asseguram que a administração pública não poderia impor ao particular uma condição impossível de ser cumprida, exigindo que fossem pagas quantias superiores aos rendimentos dos concessionários. O procedimento adotado estaria conforme à legislação que rege os contratos, não havendo má-fé ou negligência. Segundo a Infraero, “as pessoas que regem o negócio agiram com o propósito de solucionar o problema que surgiu por fatos estranhos à relação contratual e que a empresa concessionária não teria como reverter a situação do mercado para manter o equilíbrio econômico-financeiro do seu empreendimento através da captação de público externo, razão pela qual não lhe restou outra alternativa, senão buscar a adequação do preço contratual, tal como fez. Afinal, no caso de lojas francas, o empreendimento torna-se refém de seus únicos clientes que são os passageiros de vôos internacionais.” Assegura a empresa aeroportuária que: “Se, ao invés de optar pela redução do preço, tivesse optado pela rescisão do contrato com a BRASIF, com certeza teria deixado de atender o interesse dos passageiros por um certo período, faria despesas para a realização de uma nova licitação, e com toda certeza, não obteria preços vantajosos, porque as empresas do ramo não se arriscariam em fazer grandes investimentos para uma demanda tão pequena. Assim, não houve prejuízo aos cofres públicos do valor citado e sim um ganho, até porque as áreas não poderiam ser cedidas a outras empresas, que não às do ramo de lojas francas, em virtude de serem instaladas em locais restritos à presença do público em geral a serem destinadas exclusivamente ao atendimento de passageiros de vôos internacionais.” Segundo os responsáveis, o procedimento foi vantajoso para a administração pública pois ainda que mínima, manteve uma receita e o atendimento aos passageiros que não admitiam um aeroporto internacional sem lojas francas. E por fim, asseguraram que a partir de 17.5.2001, em razão da efetivação de outro vôo internacional e do conseqüente aumento de passageiros, a concessionária voltou a pagar o preço da forma originalmente contratada. 43 A Brasif, em suas alegações de defesa fls. 75/124, suscita preliminarmente a improcedência da conversão do processo em tomada de contas especial sem a realização de audiência dos responsáveis e pede que o arrazoado apresentado seja admitido “em sua primeira parte como apresentação de alegações de defesa em relação á instauração da TCE e, em sua segunda parte como pedido de reexame contra a determinação à INFRAERO de não renovar o contrato de concessão de uso das áreas do Aeroporto à Brasif”. Quanto ao mérito, a Brasif busca demonstrar que as repactuações encontram respaldo legal no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93, alegando, em síntese, que elas visaram apenas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro dado à época da proposta, que foi rompido por circunstâncias imprevisíveis e alheias à sua vontade. Nessa linha, declara a empresa que sua proposta apresentada na licitação incluiu estudo de viabilidade econômico-financeira, exigido pelo edital, elaborado com base na projeção de receita que poderia auferir, considerando o fluxo de potenciais compradores de produtos da loja franca, passageiros de vôos internacionais que, segundo dados fornecidos pela Comissão Especial de Licitação, no ano de 1997, estava em 117.000 passageiros por ano, conforme Mensagem Circular 8.566, de 11.9.1997, às fls. 94/7 - vol. 1, transcrita em parte a seguir: “Também será desclassificada a empresa que apresentar projeções de receitas claramente improváveis segundo o fluxo internacional anual de passageiros no Aeroporto Internacional de Brasília, que está situado em torno de 117.000 passageiros embarcados mais desembarcados por ano.” Contudo, a viabilidade do empreendimento restou prejudicada porque “contrariamente à projeção fundada na informação oficial, entretanto, a expectativa de fluxos de viajantes internacionais embarcados e desembarcados no Aeroporto de Brasília naqueles anos jamais se confirmou, situando-se em cifras que em 1998 e 2001 mal superaram 10% (dez por cento) dos dados governamentais, e ficaram abaixo de 5% daqueles esperados, em 1999 e 2000” (fl. 83); Diversos fatores concorrentes teriam contribuído para a queda do fluxo de passageiros, inclusive de origem governamental, o que caracterizaria fato do príncipe: “É de público conhecimento que todas as análises sobre o assunto são unânimes em reconhecer que a mudança no regime cambial, ocorrida justamente no início de 1998, constituiu o principal fator de queda do movimento de viagens internacionais de brasileiros, ao provocar o aumento da taxa de câmbio do real e encarecimento do preço de compra do dólar, cujo valor praticamente dobrou para ao viajante internacional brasileiro” (fl. 90). Entende a Brasif que a enorme redução verificada na movimentação de passageiros “extrapola visivelmente o ‘fator de risco normal do negócio’, e configura a ruptura do equilíbrio econômicofinanceiro da relação contratual estabelecida, e que afinal veio a provocar persistente e vultoso prejuízo à concessionária” (fls. 84/85). Configurada a ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a celebração dos aditivos contratuais com a Infraero encontraria amparo legal na hipótese contemplada na alínea “d” do item II, do art. 65 da Lei 8.666/93, com a redação dada pela Lei 8.883/94, transcrito a seguir: “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilibrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.” 44 Prossegue a Brasif afirmando que a Infraero reconheceu “a existência de um claro desequilíbrio na relação contratual originalmente estabelecida e, em conformidade com a lei, aquiesceu em corrigi-lo mediante supressão de parte de pagamento do valor do aluguel”. A entidade estatal, ao suspender a obrigatoriedade do pagamento da parcela fixa, assumiu um ônus com que o órgão público legalmente teria de arcar para propiciar o restabelecimento do equilíbrio contratual. E “embora essa parte fixa do preço equivalesse a apenas uma parcela pequena dos prejuízos operacionais da empresa, configuradores do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento, a suspensão temporária do seu pagamento era a única modalidade de compensação com que a Concedente podia contribuir para atenuar as conseqüências da referida quebra da estabilidade econômica-financeira do contrato” (fl. 86); Para sustentar a inexistência de dano ao erário, a Brasif traz em sua defesa trecho do comentário da administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que assim se manifesta: “... se de um lado, a ocorrência de circunstâncias excepcionais não libera o particular da obrigação de dar cumprimento ao contrato, por outro lado não é justo que ele responda sozinho pelos prejuízos sofridos. Para evitar a interrupção do contrato, a Administração vem em seu auxílio participando também do acréscimo de encargos. Essa compensação o particular só pode pleitear quando continuar a execução do contrato, e nunca será integral, porque não cobre o total do déficit financeiro do contratante, reparte-se o prejuízo para restabelecer o equilíbrio econômico do contrato.” Argumenta a Brasif que a situação retratada atendia exatamente aos requisitos de aplicação da teoria da imprevisão, conforme ensina a Professora Di Pietro, a partir dos conceitos assentes na doutrina e no conteúdo expresso no dispositivo legal citado anteriormente, o fato a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão deve ser: a) imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas conseqüências; b) estranho à vontade das partes; c) inevitável; e d) causa de desequilíbrio muito grande no contrato. Continuando sua argumentação, são citados trechos de outros autores, pareceres da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional e da Assessoria Jurídica da Infraero. Invoca a Brasif a cláusula rebus sic standibus e, por fim, afirma que o comportamento da Infraero é semelhante ao que vem sendo adotado atualmente em outros países por outras autoridades aeroportuárias que se encontraram na situação de renegociar contratos com lojas francas em decorrência do atentado de 11 de setembro. Análise das alegações de defesa A 3ª Secex, ao examinar as alegações de defesa, deixa de acolher as preliminares suscitadas pela Brasif, primeiramente porque, conforme a vasta jurisprudência desta Casa, não cabe recurso contra a instauração de TCE e, em segundo, porque não houve nenhuma determinação à Infraero, pois que a decisão atacada limitou-se à instauração da Tomada de Contas Especial. Quanto ao mérito, a unidade técnica acatou as alegações de defesa dos responsáveis com base em referências à teoria da imprevisão, à parcela de poder discricionário da Infraero para decidir sobre a alteração e a prorrogação do contrato e ao entendimento de que a simples rescisão do contrato poderia não ser vantajosa. Propôs, então, que as contas da Brasif e dos demais responsáveis sejam julgadas regulares com ressalva, sem prejuízo de serem proferidas as determinações sugeridas anteriormente pela equipe de auditoria, com pequenas alterações. As conclusões contidas na instrução foram acolhidas pelos srs. diretor e Secretário de Controle Externo, que fizeram constar a seguinte proposta: I - sejam as contas da responsável, empresa Brasif Duty Free Shop Ltda. (representada pelos srs. Jonas Barcelos Corrêa Filho e Santos de Araújo Fagundes), julgadas regulares, dando-se quitação plena, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, considerando que as justificativas apresentadas foram suficientes para elidir as alegadas irregularidades. II - sejam as contas dos responsáveis, sra. Itarubia e Silva de Sousa (Gerente Comercial do Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek, à época), sr. Joaquim Boanerges Ayres Guimarães (Superintendente do Centro de Negócios Aeroportuários do Centro-Oeste da Infraero, à época), Ricardo Lincoln Perna dos Santos (Gerente Comercial e Industrial da Infraero, à época), Silvio da Gama Barreto Viana (Superintendente do Centro de Negócios Aeroportuários do Centro-Oeste da 45 Infraero, à época), julgadas regulares com ressalvas, sem prejuízo de que seja determinado à Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – Infraero e à Secretaria da Receita Federal que passem a observar com maior rigor os seguintes dispositivos da Lei 8.666/93: a) fixar local, data e horário para entrega e para a abertura dos documentos de habilitação e das propostas comerciais (art. 40, caput); b) publicar o resumo do instrumento de contrato na imprensa oficial (art. 61, parágrafo único); c) incorporar ao edital das licitações a minuta do futuro contrato, inclusive seus anexos (art. 62, § 1º); d) por ocasião do julgamento das propostas, em caso de empate, seja favorecida empresa brasileira em detrimento de empresa estrangeira (art. 3º, § 2º); e) cobrar dos licitantes apenas o valor do custo efetivo para reprodução gráfica da documentação, por ocasião do fornecimento do edital (art. 32, § 5º). O Ministério Público, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, manifestou entendimento diverso, transcrito a seguir: “É improcedente a preliminar levantada pela Brasif de que a conversão do processo em tomada de contas especial somente poderia se verificar após a realização de audiência dos responsáveis. O caso em tela enquadra-se na hipótese do artigo 47 da Lei 8.443/92 (ocorrência de dano) e por isso não se lhe aplica o artigo 43, inciso II, da LO/TCU (irregularidade quanto à economicidade ou à legitimidade). Outrossim, a mera instauração de TCE não implicou sucumbência ou lesão a direito subjetivo da Brasif que pudesse fundamentar a nulidade daquela decisão, a qual, longe de coibir, fez foi permitir aos responsáveis o exercício do direito à ampla defesa, seguindo os ritos e meios que lhes asseguram a Constituição e as leis. Por razões semelhantes, na data em que a Brasif apresentou suas alegações de defesa, em 8.5.2002, já se encontrava consolidado no TCU o entendimento de que não cabe recurso de decisão que converter processo em tomada de contas especial (TC 400.175/1995-9, Acórdão 118/1999 – Segunda Câmara, Sessão de 15.04.1999, Ata 12; e TC 014.955/1996-2, Decisão nº 970/2001 – Plenário, Sessão de 21.11.2001, Ata 51), como hoje se encontra previsto no artigo 279 do RI/TCU. O ‘Recurso de Pedido de Reexame’ (fls. 98/100 – vol. principal), no qual a Brasif manifesta receio de que o TCU possa já ter obstado a renovação do contrato, equivoca-se em tomar o que, até o momento, é apenas uma proposta da equipe de auditoria, como determinação já formulada pela Corte de Contas. A Certidão à fl. 222 – vol. principal, com cuja emissão anuiu o Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Relator deste feito, já esclareceu que a única decisão até agora adotada neste TC 013.208/2001-5 “restringiu-se à conversão do processo em tomada de contas especial, para citação e audiência dos responsáveis”. Não há que se cogitar, portanto, da admissibilidade da peça como recurso, vez que lhe falta o próprio objeto. Não obstante, os arrazoados já apresentados sobre o assunto podem ser considerados como parte das alegações de defesa. (...) Com as devidas vênias, não podemos anuir à proposta da 3ª Secex. Não procede aventar que a contratada foi induzida em erro por dado incorretamente fornecido pela Infraero. A informação constante no item 3 e subitens do anexo à Mensagem Circular nº 8.566/97 (fls. 94/97 – vol. 1) não foi, em nenhum momento, questionada quanto à sua validade para a data em que foi prestada. Tampouco pode ela ser tomada como uma assertiva de que o movimento de passageiros se manteria nos exatos quantitativos lá indicados. Outrossim, as análises econômico-financeiras ali descritas não objetivaram impedir que os licitantes projetassem uma queda na receita de vendas, mas, ao contrário, serviram para coibir que, mediante superestimação dos ganhos esperados e de suas possibilidades de pagamento, fossem apresentadas propostas artificialmente competitivas. Deste modo, o risco de oscilação do movimento de passageiros não poderia ser desconsiderado pela licitante, pois tampouco o foi pela Infraero, que alertou, desde o edital, que o contrato só poderia ser assinado caso a contratada concordasse expressamente com o pagamento da parte fixa. De fato, o contrato previa álea ligada a oscilações no movimento de passageiros e, conseqüentemente, da queda de receita de vendas; assim, o risco a ela associado constituiu-se, desde o início, em probabilidade assumida pela contratada e indissociável do empreendimento que conduzia. 46 Os alegados prejuízos que recaíram sobre a Brasif foram apenas desdobramentos previsíveis do negócio realizado. Neste caso, não cabe buscar socorro na teoria da imprevisão, pois as circunstâncias levantadas nas defesas não podem ser consideradas como externas ao contrato ou estranhas à vontade das partes. Em conclusão: as modificações no movimento de passageiros internacionais decorreram de álea ordinária sempre presente na atividade para a qual foi concedida a utilização de áreas do aeroporto. As alegações de defesa, portanto, não suplantaram a caracterização das irregularidades apontadas pela 2ª Secex, pois, como anotou o Diretor da 2ªD.T./2ª Secex, no Despacho às fls. 39/40 – vol. principal, ‘a parcela variável já contemplava eventuais anormalidades relativas a faturamento, como a ocorrida em decorrência da redução do número de vôos internacionais’. Nem há fundamento para a alteração do contrato pela ocorrência de fato do príncipe. A variação no faturamento de atividade dependente da demanda por viagens ao exterior e, indiretamente, da taxa de câmbio não pode ser tida como conseqüência direta de ato emanado do ius imperii, próprio ao Estado. A política cambial do Brasil, desde o Plano Real, não se fez por taxas fixadas em lei, mas, primordialmente, pela capacidade de o Banco Central realizar operações que resultassem na captação ou na saída de moeda estrangeira, nos moldes das ações dos agentes econômicos, e não de ato peculiar aos agentes políticos. Assiste também razão ao Diretor da 2ªD.T./2ª Secex quando esclarece que o “preço estipulado para a parcela fixa, desde a concepção do contrato, tem a natureza de preço independentemente de quaisquer mudança ou variável relacionada ao faturamento da empresa, não sendo permitido que seja alterado ou suspenso por conveniência da BRASIF, como foi o caso.” Respalda esse entendimento disposição editalícia que determinou que todos os licitantes, independentemente de quanto pudessem oferecer para a participação da Infraero na receita de vendas, estariam obrigados a pagar os mesmos valores pela parte fixa devida pela utilização das áreas dadas em concessão, definindo, então, como campo em que se daria a concorrência entre as propostas comerciais apenas as ofertas sobre a parte variável do preço. Assim consta no item 6.2 e subitens do Edital (fl. 67 – vol. 1). Realmente, não é razoável admitir que por uma concessão de uso de área para funcionamento de loja franca no Aeroporto de Brasília a Infraero seja remunerada em níveis bem menores do que aqueles que decorreriam da concessão das mesmas áreas para outra finalidade. Esse absurdo foi, desde logo, rechaçado pela equipe de auditoria nos seguintes termos: ‘11.17 No período em que ficou suspensa a parte fixa, a Brasif, entretanto, efetuou mensalmente os pagamentos referentes à parte variável. O maior valor pago foi de R$ 2.895,32 em janeiro de 1999 e o menor de R$ 395,40 em janeiro de 2001 (v. fls. 73/4 – vol. II). 11.18 Há de se constatar que o pagamento de menos de R$ 400 reais, em determinado mês, como aluguel de uma área de 398,50 m2 no Aeroporto de Brasília (área nobre da cidade) é irrisório. Apenas como comparação, os classificados do jornal Correio Braziliense, edição de 11 de setembro de 2001, traziam uma oferta de aluguel de sala no Setor Comercial Sul da cidade, com área de 41 m2 , com garagem, por R$ 400,00.’ Essas anotações permitem vislumbrar que a área destinada à loja franca no Aeroporto Internacional de Brasília possui grande potencial de rentabilidade e poderia gerar receitas de aluguéis muito superiores aos valores pagos pela Brasif, pelo menos em comparação ao período em que esteve suspenso o pagamento da parte fixa. Logo, se foi admitida a persistência de efeitos antieconômicos, isso, além de refugir às hipóteses de aplicação da teoria da imprevisão, não seria justificável apenas pela vaga referência a um suposto direito de usuários do Aeroporto de Brasília em ‘usufruir das vantagens fiscais oferecidas aos passageiros internacionais de qualquer lugar do País, através de lojas francas’. Nesse aspecto, não socorre o administrador postular a existência de um ilimitado poder discricionário, pois a ele nunca é permitido se desgarrar do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. Por reflexo, as empresas governamentais não podem simplesmente acomodar-se a situações que amesquinhem suas potencialidades de ganhos econômicos para favorecer sociedades privadas, ao menos que lhes seja dada uma diretriz maior, de cunho legal, a título de concessão de subsídios. Isso, contudo, não está identificado no caso, inclusive pela ausência de estudos 47 que houvessem sopesado o custo de oportunidade da opção em manter em funcionamento atividade que não teve demonstrada a efetiva capacidade de promover o interesse público e que pudesse ser contraposta aos prejuízos diretos decorrentes da manutenção da loja franca no Aeroporto de Brasília. Ademais, a venda de produtos importados sem a normal incidência de impostos não está elencada entre os serviços públicos que é do dever da União prestar. Por isso, a alteração de contrato firmado com tal finalidade, mas que veio a torná-lo desvantajoso para a Administração, não encontra amparo no princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos. Acrescente-se que os próprios dirigentes da Infraero desvelam o caráter, na prática, não universal dos serviços prestados pelas lojas francas quando admitem que elas são ‘instaladas em locais restritos à presença do público em geral e serem destinadas exclusivamente ao atendimento de passageiros internacionais’. O preço previamente estabelecido como parte fixa do valor da concessão de uso constituiu-se, em verdade, como o mínimo para que a Infraero pudesse justificar a exploração de espaço no Aeroporto Internacional de Brasília em atividade econômica de interesse preponderantemente de particular. Assim, não poderiam os dirigentes da empresa pública tê-la deixado de exigir. A inafastabilidade desse preço mínimo está presente na Portaria 774/GM-2, de 13.7.97, do Ministério da Aeronáutica (D.O.U. de 14.11.97). Essa Portaria consagrou a necessidade de serem obedecidos parâmetros abaixo dos quais não poderiam cair os preços relacionados às concessões de uso de áreas em aeroportos. Em sintonia, os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos na Sessão da Segunda Câmara realizada em 13.3.2003, após analisarem relatório de auditoria em que foram abordados outros contratos da mesma espécie, igualmente celebrados entre a Infraero e a Brasif, prolataram, no TC 014.818/2001-9, o Acórdão nº 338/2003, Ata 8/2003, do qual transcrevemos os itens 9.4 e 9.4.2, como se segue: ‘9.4 determinar à Infraero que: (...) 9.4.2 calcule e cobre da ‘Brasif’ as diferenças, relativas aos contratos nºs 2.86.13-021-1 e 2.86.13.015-7, entre os valores recebidos a título de parcela fixa pela concessão de uso de área para loja franca e depósito no Aeroporto Internacional Salgado Filho em Porto Alegre/RS, em relação aos valores que seriam devidos, considerando os preços estipulados no Edital SRF/INFRAERO/Nº 01/85, aplicandose a correção monetária durante toda sua vigência, e levando em consideração, ainda, os parâmetros de preços mínimos por metro quadrado estipulados na Portaria nº 774/GM-2 do então Ministério da Aeronáutica e em outras que a tenham alterado ou substituído;’. Tudo isso afasta a possibilidade de ser reconhecida boa-fé no cometimento das irregularidades e legitima a ação do TCU em, com base nas competências definidas nos artigos 70 e 71 da Constituição Federal, exigir dos responsáveis a reparação do prejuízo que indevidamente causaram à Infraero. No caso em tela, os autos sugerem ainda que o contrato pode ter sido prorrogado. É, então, oportuno que o TCU determine a realização de inspeção que verifique se ocorreu e, em que condições, a prorrogação. Na ocasião, devem ser cuidadosamente analisadas eventuais justificativas quanto à duração do contrato, principalmente se pautadas em suposta necessidade de permitir à contratada a amortização de benfeitorias agregadas ao aeroporto, haja vista que não foram realizados todos os investimentos previstos no edital (item 14 do relatório às fls. 21/38 – vol. principal). Isto posto, com as devidas vênias por dissentir da proposta formulada pelo Titular da 3ª Secex às fls. 240/241 – vol. principal, manifestamo-nos no sentido de que: I) com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, sejam julgadas irregulares as presentes contas e condenados em débito os responsáveis arrolados nesta tomada de contas especial, bem como, conforme o artigo 214, inciso III, alíena ‘a’, do RI/TCU, seja fixado o prazo de quinze dias para que comprovem o recolhimento aos cofres da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero dos débitos a seguir especificados, acrescidos dos consectários legais cabíveis: a) Joaquim Boanerges Ayres Guimarães e Ricardo Lincoln Perna Santos, respectivamente, Superintendente e Gerente Comercial e Industrial do Centro de Negócios Aeroportuários do CentroOeste da Infraero, solidariamente com a empresa Brasif Duty Free Ltda.: 48 Data Valor (R$) 10/02/1999 6.189,60 10/03/1999 6.189,60 10/04/1999 6.189,60 10/05/1999 6.189,60 10/06/1999 6.189,60 10/07/1999 6.189,60 b) Silvio da Gama Barreto Viana e Ricardo Lincoln Perna Santos, respectivamente, Superintendente e Gerente Comercial e Industrial do Centro de Negócios Aeroportuários do CentroOeste da Infraero, solidariamente com a empresa Brasif Duty Free Ltda.: Data Valor (R$) Data Valor (R$) 10/08/1999 6.189,60 10/05/2000 6.560,15 10/09/1999 6.189,60 10/06/2000 6.560,15 10/10/1999 6.189,60 10/07/2000 6.560,15 10/11/1999 6.560,15 10/08/2000 6.560,15 10/12/1999 6.560,15 10/09/2000 6.560,15 10/01/2000 6.560,15 10/10/2000 6.560,15 10/02/2000 6.560,15 10/11/2000 7.019,51 10/03/2000 6.560,15 10/12/2000 7.019,51 10/04/2000 6.560,15 10/01/2001 7.019,51 c) Ricardo Lincoln Perna Santos e Itarubia e Silva de Sousa, respectivamente Gerente Comercial e Industrial e Chefe da Divisão Comercial do Centro de Negócios Aeoportuários do Centro-Oeste da Infraero, solidariamente com a empresa Brasif Duty Free Ltda.: Data Valor (R$) 10/02/2001 7.019,51 10/03/2001 7.019,51 10/04/2001 7.019,51 10/05/2001 7.019,51 10/06/2001 7.019,51 II) seja aplicada ao sr. Joaquim Boanerges Ayres Guimarães, ao sr. Ricardo Lincoln Perna Santos, ao sr. Silvio da Gama Barreto Viana, à Sra. Itarubia e Silva de Sousa e à Brasif Duty Free Ltda. a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92; III) seja, desde logo, autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações para pagamento, conforme artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92; IV) seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis, em cumprimento ao artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/92; V) sejam realizadas as seguintes determinações: a) à Infraero e à Secretaria da Receita Federal que, nas próximas licitações para concessão de uso de área e autorização para instalação e exploração de lojas francas e seus depósitos, adotem as seguintes providências, no intuito de dar cumprimento aos preceitos da Lei 8.666/93: a.1) fixem local, data e horário para a entrega e para a abertura dos documentos de habilitação e das propostas comerciais, aceitando, inclusive, o recebimento antecipado dos envelopes (art. 40, caput); a.2) publiquem o resumo do contrato na imprensa oficial (art. 61, parágrafo único); a.3) incluam no edital das licitações a minuta do contrato, inclusive seus anexos (art. 62, § 1º); a.4) abstenham-se de cobrar dos licitantes, para o fornecimento do edital, valores acima do custo efetivo da reprodução gráfica da documentação fornecida (art. 32, § 5º); a.5) abstenham-se de inabilitar licitantes não cadastrados no SICAF (art. 3º, § 1º, I); b) ainda à Infraero e à Secretaria da Receita Federal que: b.1) realizem estudos detalhados, que devem compor o processo de licitação, dos eventuais investimentos em infra-estrutura necessários à instalação das lojas francas e dos depósitos, se for o caso; b.2) observem o prazo editalício para a devolução da garantia de manutenção de proposta feita pelos interessados, de modo a evitar que a Administração arque com eventuais custos com correção monetária; 49 b.3) incluam nos respectivos processos licitatórios todos os aditamentos contratuais ocorridos; c) à Secretaria da Receita Federal que efetue, antes da concorrência para concessão de uso das áreas utilizadas pelas lojas francas, processo de pré-qualificação dos licitantes, conforme determina o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 1.455/76; d) à Segecex que realize inspeção com o fito de verificar se foi prorrogado o contrato de concessão de uso das áreas do Aeroporto Internacional de Brasília à Brasif Duty Free Shop Ltda., vencido em 15/10/2002, e, em caso afirmativo, colher informações detalhadas quanto às renovadas condições fixadas, bem como às justificativas de ordem legal e econômica para tal decisão.” É o relatório. VOTO São improcedentes as preliminares suscitadas pela empresa Brasif, uma vez que ainda não houve decisão que ensejasse recurso. No mérito, toda a questão decorre da caracterização jurídica da diminuição da movimentação de passageiros internacionais, no Aeroporto de Brasília, como álea ordinária – risco que o concessionário deve suportar - ou como álea extraordinária – risco que extrapola o conteúdo normal das atividades atribuído apenas ao particular. Entende o Ministério Público inaplicável a teoria da imprevisão, por vislumbrar os prejuízos como previsíveis desdobramentos do negócio, não considerando as circunstâncias levantadas nas defesas como externas ao contrato ou estranhas à vontade das partes. De fato, em princípio, não há dúvida de que a atividade empresarial comporta o risco associado às oscilações do movimento de passageiros, e este constitui álea econômica ordinária, indissociável da atividade para a qual foi concedida a utilização de áreas do Aeroporto. Contudo, não é toda a variação no fluxo de viajantes internacionais que se insere no conceito de risco normal, a que normalmente se submete a atividade em análise. Tal alteração – ou mesmo a completa supressão - pode decorrer de causas como força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ou da administração, e, evidentemente, em razão de eventos extraordinários e imprevisíveis que afetem a execução do contrato. O deslinde da controvérsia depende apenas do juízo quanto à previsibilidade dos eventos relatados e seus desdobramentos. Auxilia esclarecer a questão a anexa tabela que confronta a movimentação de passageiros internacionais, ocorrida no Aeroporto Internacional de Brasília, conforme fls. 134/40 do volume principal, com a movimentação de passageiros internacionais em todo o País, conforme consta dos anuários de transporte aéreo divulgados pelo Departamento de Aviação Civil (DAC), disponíveis em sua página na Internet : Movimentação de Passageiros Internacionais: Ano Brasil Variação (%) 1997 5.400.541 1998 5.634.219 4,33 1999 4.691.316 -16,74 2000 4.743.499 1,11 * passageiros transportados por companhias brasileiras. Brasília 84.836 29.721 3.088 6.004 Variação (%) -64,97 -89,61 94,43 Dos dados existentes, verifica-se que a redução no número de passageiros em Brasília é expressivamente superior à ocorrida no restante do país, e extremamente atípica, conforme evidencia a diminuição de 65%, havida em 1998, quando a movimentação total no País cresceu 4,33%. A situação deteriorou-se, ainda mais, em 1999, quando em Brasília o fluxo de passageiros internacionais caiu cerca de 90%, ao passo que a movimentação, em todo o país, sofreu redução de apenas 16,74%. Ainda que, isoladamente, os eventos alegados pelos responsáveis possam ser tidos como previsíveis, a amplitude desses eventos, as suas conseqüências sobre a movimentação de passageiros internacionais em Brasília, com praticamente supressão do fluxo, foi tão desproporcional ao resto do país, 50 que não parece razoável pretender que tal resultado estivesse dentro dos limites normais de previsibilidade das partes. Entendo, assim, verificada a ocorrência de fatos supervenientes, cujas conseqüências, em amplitude anteriormente inconcebível, reduziram demasiadamente a possibilidade de receita de uma das partes, tornando excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações pactuadas e configurando, assim, o desequilíbrio contratual. Ao promover a suspensão da obrigatoriedade do pagamento da parcela fixa mensal, a Infraero assumiu parte do ônus decorrente do desequilíbrio, procedendo consoante a melhor doutrina, que propõe a recomposição do equilíbrio, por meio da repartição entre concedente e concessionário, mediante critérios de razoabilidade, dos ônus advindos do desequilíbrio contratual. A administração da Infraero se houve com prudência, desonerando temporariamente a contratada, enquanto perduraram as circunstâncias adversas para a execução contratual, restabelecendo o regime inicialmente pactuado de execução do contrato tão logo minoradas tais circunstâncias, com o início da operação de outro vôo internacional. Não vislumbro, portanto, a ocorrência de dano ao erário. Por essa razão, não merece prosperar a tese de irregularidade por descumprimento de obrigação prevista no edital, pois se trata de alteração contratual autorizada pela lei justamente por não ser exigível, naquele extremado grau de alteração das condições inicialmente pactuadas, a execução das obrigações em seus moldes originais. Também não se me apresenta convincente o argumento de que a área destinada à loja franca no Aeroporto Internacional de Brasília possuiria grande potencial de rentabilidade, ou que poderia gerar receitas de aluguéis superiores aos valores pagos pela Brasif, pois se trata de área de circulação permitida apenas aos passageiros de vôos internacionais que, reduzidos a um mínimo, não ofereceriam suficiente atração a outro empreendimento. Nos termos dos aditivos firmados, não há menção ao fundamento legal que os ampara, persistindo a necessidade de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas semelhantes no futuro. Por fim, acolho, em parte, as propostas de determinação sugeridas pelas unidades técnicas, bem como entendo pertinente a proposta de verificar as condições de prorrogação do contrato de concessão de uso já vencido, as justificativas de ordem legal e econômica para tal decisão, bem como verificar o cumprimento das obrigações relativas às benfeitorias e outros investimentos que deveriam ser incorporados ao patrimônio do aeroporto, uma vez que a equipe de auditoria verificou a ausência de construção de um dos depósitos previstos no contrato (item 18.2, fl. 13, vol. principal). Ante o exposto, VOTO por que seja aprovado o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação do Colegiado. Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2003. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.107/2003 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-013.208/2001-5 (com 2 anexos) 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Joaquim Boanerges Ayres Guimarães, CPF 004.273.062-72; Ricardo Lincoln Perna Santos; Silvio da Gama Barreto Viana; Itarubia e Silva de Sousa e Brasif Duty Free Ltda., CNPJ 21.197.888/0001-50. 4. Entidade Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – Infraero. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha. 7. Unidades técnicas: 2ª e 3ª Secexs. 8. Advogados constituídos nos autos: Cyro Suarez Kurtz (OAB/RJ 32.622); Fernando Antônio da Rocha Carmona (OAB/RJ 57.753); Carlos Átila Álvares da Silva.(OAB/DF 14.818) 51 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos srs. Joaquim Boanerges Ayres Guimarães; Ricardo Lincoln Perna Santos; Silvio da Gama Barreto Viana; Itarubia e Silva de Sousa, bem como à empresa Brasif Duty Free Ltda. 9.2. determinar à Infraero e à Secretaria da Receita Federal que: 9.2.1. nas próximas licitações para concessão de uso de área e autorização para instalação e exploração de lojas francas e seus depósitos, adotem as seguintes providências, no intuito de dar cumprimento aos preceitos da Lei 8.666/93: 9.2.1.1. fixem local, data e horário para a entrega e para a abertura dos documentos de habilitação e das propostas comerciais, aceitando, inclusive, o recebimento antecipado dos envelopes (art. 40, caput ); 9.2.1.2. publiquem o resumo do contrato na imprensa oficial (art. 61, parágrafo único); 9.2.1.3. incluam no edital das licitações a minuta do contrato, inclusive seus anexos (art. 62, § 1º); 9.2.1.4. abstenham-se de cobrar dos licitantes, para o fornecimento do edital, valores acima do custo efetivo da reprodução gráfica da documentação fornecida (art. 32, § 5º); 9.2.1.5. abstenham-se de inabilitar licitantes não cadastrados no Sicaf (art. 3º, § 1º, I); 9.2.2. realizem estudos detalhados, que devem compor o processo de licitação, dos eventuais investimentos em infra-estrutura necessários à instalação das lojas francas e dos depósitos, se for o caso; 9.2.3 observem o prazo editalício para a devolução da garantia de manutenção de proposta feita pelos interessados, de modo a evitar que a Administração arque com eventuais custos com correção monetária; 9.2.4. incluam nos respectivos processos licitatórios todos os aditamentos contratuais ocorridos; 9.2.5. façam constar dos aditamentos contratuais os fundamentos legais que autorizam sua celebração; 9.3. determinar à Secretaria da Receita Federal que efetue, antes da concorrência para concessão de uso das áreas utilizadas pelas lojas francas, processo de pré-qualificação dos licitantes, conforme determina o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 1.455/76; 9.4. determinar à 3ª Secex que realize auditoria com o fito de verificar se foi prorrogado o contrato de concessão de uso das áreas do Aeroporto Internacional de Brasília à Brasif Duty Free Shop Ltda., vencido em 15.10.2002, e, em caso afirmativo, colher informações quanto às condições fixadas, bem como às justificativas de ordem legal e econômica para tal decisão; e, ainda, verificar o cumprimento das obrigações relativas às benfeitorias e outros investimentos que deveriam ser incorporados ao patrimônio do aeroporto; 9.5. dar ciência desta deliberação aos interessados; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 33/2003 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/9/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente 52 PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-003.030/2003-8 (com 1 anexo) NATUREZA: Tomada de Contas Especial UNIDADE: Prefeitura de Timbó Grande/SC RESPONSÁVEL: Argemiro Guedes dos Santos, ex-Prefeito SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Convênio. Incra. Recursos repassados para implantação/recuperação de malha viária e construção de ponte. Parcial inadimplemento do objeto. Inspeção no local. Citação. Alegações de defesa insuficientes para justificar o inadimplemento parcial do objeto. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências pertinentes. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Regional de Santa Catarina do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, contra Argemiro Guedes dos Santos, ex-Prefeito de Timbó Grande/SC, pela não execução de parte das obras do Convênio Incra 23/98 – CRT/SC/29.000/98, que teve por objeto a implantação/recuperação da malha viária do projeto de assentamento Perdiz Grande e construção de ponte sobre o rio Cachoeira, que dá acesso ao projeto de assentamento Cristo Rei. Em inspeção, os técnicos da Superintendência Regional do Incra em Santa Catarina verificaram que a ponte sobre o rio Cachoeira, que dá acesso ao Projeto de Assentamento Cristo Rei, fora totalmente construída de acordo com o projeto técnico. Entretanto, a implantação/recuperação da Estrada Coletora de 5,0km de extensão e das Estradas de Penetração com 8,2km de extensão total no Projeto de Assentamento Perdiz Grande não havia sido executada. Em razão dessas irregularidades, foi impugnado o valor de R$ 28.288,24 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Notificado (fls. 70 e 92), o sr. Argemiro Guedes dos Santos não se manifestou, nem promoveu o recolhimento do débito a ele imputado, sendo, por tal razão, instaurada a presente Tomada de Contas Especial (fl. 144). Manifestaram-se pela irregularidade das contas a Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 156/7) e o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário (fl. 159). No âmbito deste Tribunal, foi efetuada a citação do responsável, para que recolhesse o débito, ou apresentasse defesa, acerca dos fatos apontados pelo órgão repassador (fls. 170/1). Em atendimento, o responsável apresentou, por intermédio de seus representantes legais, o arrazoado fls. 172/4, acompanhado dos elementos fls. 176/249. A Secex/SC analisou as alegações de defesa na instrução fls. 250/2, que transcrevo a seguir: “(...). 4. Exame da citação: 4.1 Em cumprimento à Delegação de Competência instituída pela Portaria n° 4, de 18/02/2003, do Exm° Sr. Ministro-Relator WALTON ALENCAR RODRIGUES, foi promovida a citação do Sr. Argemiro Guedes dos Santos, por meio do Ofício/SECEX/SC n° 200, datado de 03/04/2003 (fl. 170). 4.2 O responsável apresentou intempestivamente suas alegações de defesa (o prazo venceu em 07/05/2003 e as alegações de defesa foram apresentadas em 08/05/2003 (fls. 171/172)), de acordo com os docs. às fls. 172/249. Irregularidade: 4.3 Não execução da implantação/recuperação de malha viária, compreendendo 5,0 Km de estradas coletoras e 8,2 Km de estradas de penetração no Projeto de Assentamento Perdiz Grande, no Município de Timbó Grande/SC (fls. 84/85). Alegações de defesa: 53 4.4 Não são verdadeiras as afirmações de que as obras não foram realizadas, uma vez que os repasses só eram liberados mediante vistorias in loco de fiscais do próprio INCRA, para verificar se as obras estavam realmente sendo executadas. E ainda eram exigidos relatórios mensais da execução dos serviços, o que foi efetivamente realizado. 4.5 No convênio firmado ficou estipulado que 20% do repasse seria empregado nas despesas de pessoal com pagamento de operadores e máquinas e bens ou serviços economicamente mensuráveis, o que de fato ocorreu. 4.6 As obras foram realizadas e o governo municipal as utiliza em campanhas de saúde e educação nas localidades mais afastadas, na extração de madeiras, no escoamento da produção, dentre outras finalidades. O Município possui uma pequena frota de veículos, o que faz com que qualquer obra relacionada com tráfego de veículos não conte com grande fluxo automotor, e talvez os funcionários do INCRA designados a supervisionar a conclusão dos serviços tenham se equivocado nos relatórios ou errado de obra, ou até mesmo de município, pois ficou claro na presente notificação o desconhecimento e a ignorância das afirmações feitas. 4.7 O notificado sente-se indignado e lesado com as alegações feitas pelo INCRA, uma vez que a Prefeitura e o próprio INCRA se comprometeram com a execução e supervisão das obras, e antes de qualquer repasse o INCRA sempre requisitava relatórios de seus funcionários e, seguindo uma linha lógica de raciocínio, conclui-se que, se a verba foi liberada é porque a obra estava de acordo com as metas exigidas pelo convênio. 4.8 O responsável indaga o porquê de o INCRA não ter assumido a execução da obra se constatou o seu não cumprimento, em atendimento à cláusula oitava, § 2°, do convênio, bem como somente ter notificado o responsável após o término do seu mandato, baseando-se em alegações muito vagas e que em momento algum foram apresentadas provas concretas das ‘supostas’ irregularidades. 4.9 Foram juntados pelo responsável, além dos que já constavam do processo, os seguintes documentos emitidos pela Prefeitura Municipal de Timbó Grande/SC: Carta Convite n° 36/98 (fls. 207/212); Folhas de Pagamento de Servidores (fls. 197/202 e 233/247); Processos de Pagamentos (fls. 220/232); Relação de Pagamentos (fl. 248) e Relatório de Execução Físico-Financeira (fl. 213). Análise: 4.10 No período de 22 a 26/02/1999 (fls. 68/69), o INCRA esteve em contato com autoridades municipais, visitou as obras e constatou que somente a execução da ponte estava concluída, fato que ensejou o encaminhamento, em 22/03/1999 (fl. 71), de notificação à Prefeitura para que, no prazo de 30 (trinta) dias, executasse o restante das obras de forma a atingir os objetos acordados (fl. 70). 4.11 No período de 17 a 21/05/1999 (fl. 74), novamente o INCRA manteve contato com autoridades municipais, visitou as obras e concluiu que a Prefeitura não deu importância à notificação anterior, permanecendo as obras na mesma situação detectada no período de 22 a 26/02/1999, e relatada no subitem 4.10 anterior. 4.12 No período de 20 a 24/09/1999 (fl. 84), outra vez o INCRA, agora acompanhado de Secretário Municipal, visitou as obras e confirmou somente a execução da ponte, bem como detalhou o que não foi feito com relação ao convênio objeto da presente tomada de contas especial, ou seja, a não execução da implantação/recuperação de malha viária, compreendendo 5,0 Km de estradas coletoras e 8,2 Km de estradas de penetração no Projeto de Assentamento Perdiz Grande. 4.13 Em 06/10/1999 o INCRA notificou a Prefeitura para que, em razão da execução parcial do objeto do convênio, recolhesse aos cofres do INCRA a diferença apurada, sob pena de instauração de processo de tomada de contas especial (fl. 92). 4.14 Observa-se que o responsável em nenhum momento se propôs a comprovar ‘a execução da implantação/recuperação de malha viária, compreendendo 5,0 Km de estradas coletoras e 8,2 Km de estradas de penetração no Projeto de Assentamento Perdiz Grande’. Ao contrário, quanto a essas obras, limitou-se a: afirmar a sua realização, sem apresentar os respectivos documentos comprobatórios, e com base na simples liberação das parcelas dos recursos do convênio pelo INCRA; denegrir as ações do INCRA, que levantaram e documentaram as obras não executadas; transferir a sua responsabilidade de execução para o INCRA, bem como apresentar documentos que em nada provam a execução das referidas obras. 54 4.15 Levando-se em conta as várias intervenções promovidas pelo INCRA junto à Prefeitura e, consequentemente, junto ao seu respectivo mandatário, no sentido de executar o restante das obras, ou devolver parte dos recursos devidamente corrigidos, cujas intervenções revelaram-se infrutíferas (subitens 4.10 a 4.13), considera-se que não houve boa-fé do responsável, nos termos do art. 202, §§ 2° e 6°, do Regimento Interno/TCU. 5. Conclusão: 5.1 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) sejam as presentes contas julgadas irregulares, e em débito o responsável, o Sr. ARGEMIRO GUEDES DOS SANTOS, nos termos dos arts. 1°, inciso I, e 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘d’, e 19, caput, da Lei n° 8.443/92, condenando-o ao pagamento das importâncias de R$ 9.629,83, R$ 9.629,83 e R$ 9.028,58, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir de 24.7.1998, 25.11.1998 e 29.12.1998, respectivamente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do INCRA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno/TCU; e b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92.” O Ministério Público manifestou-se pela irregularidade das contas (art. 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, da Lei 8.443/92), imputação de débito e aplicação de multa ao responsável (art. 57 da Lei 8.443/92), além do envio de documentação ao Ministério Público da União (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 (fl. 254). É o relatório. VOTO O objeto do Convênio CRT/SC/29.000/98 compreendia a implantação/recuperação de 5km de estradas coletoras e 8,2km de estradas de penetração do projeto de assentamento Perdiz Grande e construção de ponte sobre o rio Cachoeira que dá acesso ao projeto de assentamento Cristo Rei, no município de Timbó Grande/SC. Com a anuência do Ministério Público, a Secex/SC propõe a irregularidade das contas e a condenação do responsável ao ressarcimento dos valores destinados à implantação/recuperação de malha viária, visto que o Incra, em três vistorias in loco realizadas em 1999, verificou que somente a ponte havia sido construída (fls. 68/9, 74 e 84). O responsável, em sede de alegação de defesa, limitou-se a afirmar que as obras relativas à implantação e à recuperação da malha viária foram realizadas, sem, contudo apresentar documentos capazes de confirmar suas assertivas. Presentes, assim, todos os elementos necessários ao imediato julgamento destas contas pela irregularidade, com a condenação em débito do ex-Prefeito Argemiro Guedes dos Santos, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa 35/2000 e §§ 2º e 6º do art. 202 do RI/TCU, aplicando-se-lhe, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do exposto, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2003. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO N° 2.108/2003 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-003.030/2003-8 (com 1 anexo) 2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Argemiro Guedes dos Santos (ex-Prefeito) CPF:019.497.649-15. 55 4. Unidade: Prefeitura de Timbó Grande/SC. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas. 7. Unidade técnica: Secex/SC. 8. Advogado constituído nos autos: Michel Garcia (OAB/SC 14.677). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Superintendência Regional de Santa Catarina do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, contra Argemiro Guedes dos Santos, ex-Prefeito de Timbó Grande/SC, pela inexecução de parte das obras do Convênio Incra/23/98 – CRT/SC/29.000/98, que teve por objeto a implantação/recuperação da malha viária do projeto de assentamento Perdiz Grande e construção de ponte sobre o Rio Cachoeira que dá acesso ao projeto de assentamento Cristo Rei, localizado no Município de Timbó Grande/SC, ACORDAM Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alíneas “b” e “d”, 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as contas irregulares e condenar o sr. Argemiro Guedes dos Santos ao pagamento das quantias de R$ 9.629,83 (nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), R$ 9.629,83 (nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos) e R$ 9.028,58 (nove mil, vinte e oito reais e cinqüenta e oito centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir de 24.7.98, 25.11.98 e 29.12.98, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra; 9.2. aplicar ao sr. Argemiro Guedes dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor da multa, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, e 9.4. remeter cópias deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, para as ações cabíveis. 10. Ata nº 33/2003 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/9/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral 56 GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-016.952/2001-5 (c/ 01 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Itabuna/BA. Responsáveis:Fernando Gomes de Oliveira, ex-Prefeito, CPF n. 011.703.845-87, e Geraldo Simões de Oliveira, Prefeito, CPF n. 109.350.885-04. SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades verificadas na execução de convênio, por meio do qual foram repassados recursos públicos federais a município. Citação dos responsáveis. Revelia. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde – FNS/MS, tendo como responsáveis os Srs. Geraldo Simões de Oliveira e Fernando Gomes de Oliveira, respectivamente atual Prefeito e ex-Prefeito do Município de Itabuna/BA, em decorrência de irregularidades verificadas na execução do Convênio n. 589/1996, por meio do qual o FNS repassou ao referido Município o montante de R$ 665.761,68, objetivando dar apoio financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional (fls. 10/18, v. p). 2.O total acordado foi repassado ao convenente em duas parcelas de R$ 332.880,84, sendo a primeira em 18/09/1996, na gestão do Sr. Geraldo Simões de Oliveira (mandato de 1993-1996), e a segunda, em 13/05/1997, na gestão do Sr. Fernando Gomes de Oliveira (mandato de 1997-2000), fl. 144, v.p. 3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 189, v. p), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento dessa conclusão (fl. 191, v.p.). 4.Na instrução inicial elaborada no âmbito da Secex/BA, a proposta foi de citação imediata dos responsáveis, para que, individualmente, recolhessem ao FNS o valor do débito apurado ou apresentassem alegações de defesa em razão das seguintes ocorrências (fls. 197 e 198, v. p.): 4.1 – Sr. Geraldo Simões de Oliveira: não-apresentação da prestação de contas referente à primeira parcela dos recursos liberados por meio do Convênio n. 589/1996, firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Itabuna/BA, tendo por objeto dar apoio financeiro à implementação do programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional; 4.2 – Sr. Fernando Gomes de Oliveira: não-aprovação da prestação de contas referente ao Convênio n. 589/1996, devido às seguintes ocorrências: a) ausência de extratos bancários da conta corrente específica do Banco do Brasil S/A , n. 29.717-8, relativos ao período de recebimento da segunda parcela até a última movimentação; b) não-identificação da fonte dos recursos na relação dos pagamentos; c) ausência de justificativas para o saldo existente na conta corrente n. 29.717-8, no valor de R$ 183.998,50; d) descumprimento do prazo recursal e legal para a homologação da Tomada de Preços n. 04/1997, de 26/06/1997; e) falta do despacho adjudicatório e homologatório ou da justificativa de dispensa ou de inexigibilidade, referente ao pagamento realizado à firma Cooperativa Grapiúna de Agropecuaristas Ltda., no valor de R$ 106.317,00. 5.Citados, os responsáveis não recolheram o débito que lhes foram imputados nem apresentaram suas alegações de defesa, podendo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992 ser considerados revéis, para todos os efeitos (fls. 208 e 258). 6.Dessa forma, a Secex/BA, considerando que não se evidenciou nestes autos a boa-fé dos responsáveis, propõe ao Tribunal (fls. 264/267): 6.1 – julgar irregulares, com base no art. 16, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.443/1992, as contas do Sr. Geraldo Simões de Oliveira, e, com fundamento na alínea b da aludida disposição legal, as contas do Sr. Fernando Gomes de Oliveira, condenando-os, individualmente, ao pagamento do valor de R$ 57 332.880,84, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de 18/09/1996 e 13/05/1997 até as dos efetivos recolhimentos; 6.2 – autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 6.3 – encaminhar cópia dos presentes autos à Procuradoria da União no Estado da Bahia. 7.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 267-verso). É o relatório. VOTO Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. 2.Conforme consta do Relatório precedente, por meio do Convênio n. 589/1996 foi repassada ao Município de Itabuna/BA a quantia de R$ 665.761,68, objetivando dar apoio financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional. 3.O Sr. Geraldo Simões de Oliveira, responsável pela aplicação dos recursos relativos à 1ª parcela de R$ 332.880,84, não apresentou a respectiva prestação de contas ao concedente nem atendeu à citação para manifestar-se sobre o correto emprego dos dinheiros públicos que lhe foram confiados. 4.Assim, tendo em vista a gravidade da infração que comete o responsável omisso no dever de prestar contas (Lei n. 8.429/1992, art. 11, inciso VI), entendo que, além do débito, deva ser-lhe aplicada a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, remetendo-se, ainda, cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com base no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno/TCU. 5.Com relação ao Sr. Fernando Gomes de Oliveira, responsável pelo emprego da 2ª parcela, observo que a prestação de contas encaminhada ao concedente apresentou várias irregularidades, as quais, em razão da sua revelia nestes autos, permanecem não elididas. 6.Uma das irregularidades diz respeito à falta de identificação na Relação de Pagamentos da origem dos recursos supostamente aplicados no objeto da avença, haja vista que não se pode afirmar que as despesas consignadas nesse documento foram custeadas com os recursos liberados por meio do Convênio n. 589/1996. 7.Agrava essa situação o fato de que o responsável anexou cópia de extrato bancário relativo à conta n. 29.717-8, que não contempla a movimentação dos recursos repassados, de sorte que não se pode afirmar, com base nos elementos constantes dos autos, a existência de nexo causal entre os dinheiros públicos pactuados e as despesas realizadas. Ademais, examinando o extrato bancário, verifico que há indícios de que a referida conta bancária não seja específica para os recursos da avença que ora se analisa, primeiro, porque ao lado do nome do titular consta a expressão “F.M. Saúde”, o que pode significar que os recursos públicos tenham sido movimentados juntamente com os do Fundo Municipal de Saúde; segundo, porque a existência de saldo credor de R$ 183.998,50 na conta bancária retromencionada parece ser incoerente com a pretendida comprovação do correto emprego no objeto pactuado da quantia de R$ 332.880,84, referente à 2ª parcela (fl. 36, v. p). 8.As outras falhas constatadas referem-se à inobservância às regras de licitação, das quais destaco a situação verificada na realização de despesa no valor de R$ 106.317,00, em que ocorreu descumprimento da obrigatoriedade de licitar, não sendo justificada eventual dispensa ou inexigibilidade de licitação. 9.Nesse contexto, acolho a proposta da unidade técnica, no sentido da irregularidade das contas do Sr. Fernando Gomes de Oliveira, acrescentando, porém, a aplicação de multa ao responsável devido à gravidade em não-comprovar o correto emprego dos recursos públicos no objeto da avença, que buscava combater a carência nutricional de gestantes e de crianças de Itabuna/BA. Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala de Sessões, em 16 de setembro de 2003. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator 58 ACÓRDÃO Nº 2.109/2003 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC n. 016.952/2001-5 (c/ 01 volume). 2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Fernando Gomes de Oliveira, ex-Prefeito, CPF n. 011.703.845-87, e Geraldo Simões de Oliveira, Prefeito, CPF n. 109.350.885-04. 4. Entidade: Município de Itabuna/BA. 5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde – FNS/MS, tendo como responsáveis os Srs. Geraldo Simões de Oliveira e Fernando Gomes de Oliveira, respectivamente atual Prefeito e ex-Prefeito do Município de Itabuna/BA, em decorrência de irregularidades verificadas na execução do Convênio n. 589/1996, por meio do qual o FNS repassou ao referido Município o montante de R$ 665.761,68, objetivando dar apoio financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Geraldo Simões de Oliveira, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 332.880,84, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/09/1996 até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos da legislação em vigor; 9.2 – com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Fernando Gomes de Oliveira, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 332.880,84, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 13/05/1997 até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos da legislação em vigor; 9.3 – aplicar a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992 ao Sr. Geraldo Simões de Oliveira, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e ao Sr. Fernando Gomes de Oliveira, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.5 – determinar, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno/TCU, a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis. 10. Ata nº 33/2003 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/9/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 59 WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Ministro-Relator Fui presente PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-017.223/2002-8 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade:Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. Responsável:Luís Cláudio Moreira da Silva, CPF n. 762.938.907-87. SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em razão do descumprimento do termo de compromisso de retorno ao país após o encerramento da bolsa de pós-graduação no exterior. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito. Autorização para a cobrança judicial da dívida. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Luís Cláudio Moreira da Silva, ex-bolsista, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em virtude do descumprimento dos itens 5.7 e 5.11 da Resolução Normativa n. 005/87, de 04/02/1987 (fls. 08/17), vigente à época da concessão da bolsa de estudos ao responsável, que determinavam o retorno do bolsista ao Brasil após o encerramento da bolsa de pós-graduação no exterior, para efeitos de quitação junto ao CNPq, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão. 2.A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu relatório e certificado concluindo pela irregularidade das contas (fls. 105/106) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento de suas conclusões (fl. 109). 3.A unidade técnica, por sua vez, expediu ofício de citação (fl. 118), o qual foi entregue no endereço de residência do responsável nos Estados Unidos da América (fl. 119), tendo transcorrido o prazo regimental sem que o Sr. Luís Cláudio Moreira da Silva apresentasse alegações de defesa ou recolhesse o débito que lhe é imputado. 4.Ante o ocorrido, a Secex/RJ propõe, com base no § 3º do art. 12 da Lei n. 8.443/1992, considerar o responsável revel, dando-se prosseguimento ao processo, com o seguinte encaminhamento: 4.1julgar irregulares as presentes contas, com fulcro na alínea b do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, imputando-se débito ao responsável; 4.2autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 4.3cientificar o CNPq e o responsável da Decisão que vier a ser proferida; e, 4.4determinar ao CNPq a observância do art. 39, § 3°, da Lei n. 4.320/1964, com sua redação dada pelo Decreto-lei n. 1.735, de 20/12/1979, quando do débito originário de moeda estrangeira. 5.O Ministério Público, tendo em vista a existência de instrumento de procuração do responsável nos autos, sugere, preliminarmente, o envio de cópia da citação a qualquer dos procuradores nela arrolados, aguardando-se o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para o prosseguimento do feito. No mérito, manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 125). É o relatório. 60 VOTO Nos termos do art. 179, II, do novo Regimento Interno/TCU, é válida a citação feita mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário. Portanto, tendo sido efetuada a citação epistolar consoante exposto no item 3 do Relatório precedente, restam atendidas as exigências para a validade da citação. 2.Quanto à proposta preliminar do MP/TCU, no sentido de se notificar os advogados constantes da procuração outorgada pelo responsável, tenho por desnecessária tal providência, uma vez que o próprio instrumento do mandato previa expressamente a sua validade por apenas 30 (trinta) dias a contar da data de sua assinatura, que ocorreu no dia 04/08/2000, encontrando-se com sua vigência expirada há mais de 3 anos (fl. 47). 3.Outrossim, cumpre observar que a procuração em tela excetuava expressamente dos poderes conferidos aos outorgados o poder de receber citações ou intimações, retirando qualquer eficácia que poderia advir da notificação sugerida pelo Parquet. 4.Assim, não tendo o responsável atendido à citação válida, incide o disposto no art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, devendo ser considerado revel por este Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. 5.A Secretaria Federal de Controle Interno concluiu pela irregularidade das contas, com a devida manifestação da autoridade ministerial competente, por ter o responsável deixado de retornar ao Brasil ao final do prazo de concessão da colaboração financeira não reembolsável (bolsa de estudo), e de aqui permanecer por período no mínimo igual ao da concessão, a fim de aplicar seus conhecimentos em benefício do país, com infringência aos itens 5.7 e 5.11 da Resolução Normativa n. 005/87, de 04/02/1987, vigente à época da concessão da referida colaboração financeira. 6.Patente, desse modo, a infringência aos dispositivos supra, frustrando o objetivo da concessão da bolsa de estudo, qual seja, a utilização dos conhecimentos adquiridos com o auxílio de recursos públicos em prol do país. 7.Assim sendo, deve o responsável restituir ao Erário os valores recebidos, os quais foram fixados em US$ 36.638,00 (trinta e sei mil e seiscentos e trinta e oito dólares americanos) pela Comissão de Tomada de Contas Especial do CNPq (fls. 99/101), e convertidos em moeda nacional nos termos do art. 39, § 3º, da Lei n. 4.320/1964, com redação dada pelo Decreto-lei n. 1.735, de 20/12/1979, como observa a instrução de fls. 122/123, resultando no débito de R$ 65.801,85 (sessenta e cinco mil, oitocentos e um reais e oitenta e cinco centavos), na data de 07/07/2000, a partir da qual incidem a atualização monetária e os juros de mora calculados na forma da legislação em vigor. 8.Por fim, quanto à proposta de determinação ao CNPq que observe, na conversão de débito em moeda estrangeira para moeda nacional, o disposto no art. 39, § 3°, da Lei n. 4.320/1964 (com redação dada pelo Decreto-lei n. 1.735, de 20/12/1979), verifico que tal medida já foi adotada por esta Corte na assentada de 02/04/2003, por meio do Acórdão n. 319/2003 – TCU – Plenário (subitem 9.2.5), sendo desnecessária nova determinação nesse sentido. Nessas condições, voto por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, 16 de setembro de 2003. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 2.110/2003 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC-017.223/2002-8. 2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Luís Cláudio Moreira da Silva, CPF n. 762.938.907-87. 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. 61 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/RJ. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Luís Cláudio Moreira da Silva, ex-bolsista, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em virtude do descumprimento dos itens 5.7 e 5.11 da Resolução Normativa n. 005/87, de 04/02/1987, vigente à época da concessão da bolsa de estudos ao responsável, que determinam o retorno do bolsista ao Brasil após o encerramento da bolsa de pósgraduação no exterior, para efeitos de quitação junto ao CNPq, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 9.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Luís Cláudio Moreira da Silva, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 65.801,85 (sessenta e cinco mil, oitocentos e um reais e oitenta e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação em vigor, calculados a partir de 07/07/2000, até a data do efetivo pagamento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal o recolhimento da dívida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno/TCU; 9.2 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem anterior, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata nº 33/2003 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/9/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Ministro-Relator Fui presente PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE III – 1ª CÂMARA TC-014.817/2001-1 (com 20 anexos) NATUREZA: Relatório de Auditoria ENTIDADES: Secretaria da Receita Federal – Superintendências Regionais da Receita Federal em São Paulo e Rio de Janeiro – e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero RESPONSÁVEIS: José Maria de Faria, Superintendente do Centro de Negócios Aeroportuários da Infraero em São Paulo; Lucínio Baptista da Silva, Gerente Comercial da Infraero em São Paulo; Roberto Spinelli Júnior, Gerente Regional de Negócios da Infraero em São Paulo; Brival Bello de Souza, Superintendente da Infraero em São Paulo; Tércio Ivan de Barros, Superintendente da Infraero em São 62 Paulo; Marco Antônio Marques de Oliveira, Superintendente da Infraero no Rio de Janeiro e Paracy Cruz de Mesquita e Filho, Superintendente da Infraero no Rio de Janeiro SUMÁRIO: Relatório de Auditoria. Infraero. Audiência. Regularidade da execução dos contratos de exploração de lojas francas nos Aeroportos Internacionais de Guarulhos, em São Paulo, de Viracopos, em Campinas, e do Galeão, no Rio de Janeiro. Comprovação da realização de novos investimentos, no valor de R$ 8.578.963,43, relativo aos 11º e 12º termos aditivos, e de R$ 1.721.327,76, referente ao 9º termo aditivo, referentes ao contrato 2.85.57.001-3. Cálculo dos encargos mensais das concessionárias. Aumento da área concedida para uso. Omissão dos contratos em relação ao limite de prorrogações. Comunicação às concessionárias. Razões de justificativa acolhidas. Precedentes do Tribunal. Determinações. Juntada às contas. Adoto, como Relatório, o Parecer do Ministério Público, exarado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (fls. 210/5): “Trata-se de auditoria realizada na Secretaria da Receita Federal e na Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – Infraero – com o objetivo apurar a regularidade do processo de escolha de empresas para exploração de lojas francas nos aeroportos internacionais de Guarulhos, em São Paulo, de Viracopos, em Campinas, e do Galeão, no Rio de Janeiro. - II Os trabalhos de campo couberam à 2ª Secex. Constatou-se que, nos aeroportos supracitados, a exploração de lojas francas é realizada pelas empresas Brasif Duty Free Shop Ltda. e H.Stern Comércio e Indústria S.A. Os achados de auditoria foram os seguintes (folhas 56 a 60): a) aumento da área utilizada pela empresa exploradora de loja franca sem a realização de procedimento licitatório; b) ausência de documentos, planilhas, estudos ou cálculos demonstrando que a prorrogação de prazo ajustada com a empresa exploradora de loja franca fixou o tempo adequado à recuperação dos investimentos feitos e que esses investimentos foram efetivamente realizados; c) omissão, nos contratos, do número de prorrogações de prazos admitidas; d) inadequada correção monetária dos preços pagos à Infraero pela concessionária por unidade de área (m²) utilizada; e e) injustificada redução do percentual sobre o faturamento da concessionária, referente à contraprestação pelo uso das áreas destinadas às lojas francas e aos depósitos de lojas francas. Realizaram-se as audiências dos vários responsáveis arrolados nos autos. O analista de controle externo que atuou no exame das razões de justificativa acatou as que foram apresentadas em relação às ocorrências constantes dos itens “a” e “e” acima mencionados (folha 174). Em relação aos outros itens, propôs o analista a rejeição das razões de justificativa, aplicando-se aos responsáveis a multa prevista no artigo 58 da Lei nº 8.443/1992 (folha 175). Propôs, ainda, o analista, que seja determinado à Infraero que (folhas 175 e 176): a) inicie, imediatamente, entendimentos com a Secretaria da Receita Federal com vistas à abertura de licitação para concessão de uso de áreas e autorização para instalação e exploração de lojas francas e respectivos depósitos nos aeroportos de Guarulhos, de Viracopos e do Galeão; b) admita a vigência dos atuais contratos das lojas francas e seus depósitos nos aeroportos acima referidos apenas pelo tempo necessário à realização de novas licitações, vez que a Lei nº 8.666/1993 limita a vigência dos contratos administrativos em 60 meses; c) estenda o entendimento expresso nos itens ‘a’ e ‘b’ supra a todos os contratos referentes a lojas francas e depósitos de lojas francas que estiverem nas mesmas situações; d) atualize os valores atualmente cobrados das empresas exploradoras de lojas francas e seus depósitos pela ocupação de áreas aeroportuárias, a título de parcela fixa, relativamente a todos os contratos sob a responsabilidade das superintendências da estatal em São Paulo e no Rio de Janeiro, a fim de que sejam praticados os valores originalmente previstos em editais de licitação, atualizados monetariamente, respeitando-se, também os valores mínimos fixados na legislação pertinente; 63 e) calcule valores recebidos a menor da empresa Brasif, ao longo da execução contratual, por conta da defasagem mencionada no item anterior [item 352.5.5]; f) relativamente aos contratos de concessão de lojas francas nos aeroportos de Guarulhos e do Galeão, celebrados com a Brasif, avalie os resultados obtidos com a redução de percentual incidente sobre a receita bruta auferida com determinadas vendas, informando na próxima prestação de contas sobre a decisão adotada; g) observe todas as formalidades legais exigidas na Lei nº 8.666/1993 no que tange ao controle e arquivamento de processos de contratação; e h) mantenha em seus arquivos cópias dos contratos de exploração do regime de lojas francas nos aeroportos de Guarulhos, de Viracopos e do Galeão cujos prazos de vigência não se tenham esgotado. À Secretaria da Receita Federal propôs o analista que seja encaminhada a mesma determinação proposta à Infraero, no sentido de que se inicie, imediatamente, entendimentos com a referida estatal com vistas à abertura de licitação para concessão de uso de áreas e autorização para instalação e exploração de lojas francas e respectivos depósitos nos aeroportos de Guarulhos, de Viracopos e do Galeão (folha 176). Por fim, entre a sugestão de realização de outras determinações, propôs o analista que o TCU firme o entendimento no sentido de que os contratos de concessão de áreas para uso comercial devem obedecer à vigência máxima estabelecida pela Lei nº 8.666/1993, ou seja, 60 meses, de modo a evitar que a Infraero e outras entidades da administração pública indireta utilizem os termos da Decisão nº 17/1995-TCU-Plenário como amparo para contrariar não só a Lei de Licitações, mas a própria Constituição Federal. Alternativamente, propôs a unidade técnica que, caso o TCU decida manter o posicionamento adotado na referida deliberação do Plenário, seja firmado ‘entendimento no sentido de definir qual o prazo máximo de vigência desse tipo de contrato, a fim de evitar o flagrante descumprimento ao instituto da licitação pública, uma vez que contratos em vigor por 10, 20, 30 ou mais anos não podem estar em consonância com nossa Carta Constitucional’ (folha 177). A diretora técnica em substituição da 2ª Secex discordou da proposta do analista no que tange ao acatamento das razões de justificativa para o fato de a Infraero não ter procedido à realização de licitação para a contratação de acréscimos das áreas utilizadas pelas lojas francas. O analista havia amparado seu posicionamento em caso precedente apreciado pelo Tribunal mediante a Decisão nº 593/2002-Plenário. Naquela assentada, o TCU decidiu que não cabe licitação para aumento das áreas contratadas pela Infraero com a Brasif. Todavia, para a diretora técnica, a referida deliberação do TCU não poderia ser aplicada aos casos ora em exame, em razão da magnitude dos incrementos de área constatados e em razão do fato de que a Brasif não ter sido contratada para explorar os serviços de lojas francas com exclusividade. Lembra a diretora que, no contrato original de concessão de uso relativo ao aeroporto de Guarulhos, a Brasif recebeu para exploração de lojas francas uma área de 340 m² e para depósitos uma área de 669 m². Por intermédio de sucessivos termos aditivos, essas áreas foram alteradas e atualmente as lojas ocupam 4.525 m², enquanto os depósitos ocupam 12.067 m². No aeroporto do Galeão, as áreas passaram de 1.975,3 m² para 4.056,63 m², também mediante sucessivas alterações contratuais. Observou, ainda, a diretora técnica, que, por força do que foi decidido pelo Plenário do TCU mediante a Decisão nº 1.505/2002, somente poderão ser penalizados com multa neste processo os responsáveis por atos ocorridos de 1998 em diante, pois as contas da Infraero até 1997 já foram julgadas pelo Tribunal. O titular da 2ª Secex anuiu à observação feita pela diretora técnica em substituição, no sentido de que somente poderão ser penalizados o responsável por irregularidades ocorridas em exercício cujas contas ainda não foram julgadas pelo TCU. Lembrou o secretário que, em recente deliberação do TCU (Decisão nº 1.517/2002-Plenário), foi firmado o entendimento de que a duração dos contratos de permissão e concessão de uso não deve ficar adstrita aos limites estabelecidos no caput e inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993 e que, de forma análoga, não se aplica a esses casos o limite para prorrogação fixado no § 2º daquele dispositivo legal. O secretário também fez menção à Decisão nº 593/2002-Plenário, por intermédio da qual o Tribunal, ao analisar o regime aduaneiro de lojas francas no aeroporto de Confins, em Minas Gerais, concluiu não ser recomendável a formalização de contrato para a outorga de permissão para exploração de lojas 64 francas, tornando dispensável, em princípio, a realização do procedimento licitatório de que trata a Lei nº 8.666/1993. Fazendo essas considerações, o titular da 2ª Secex divergiu de algumas propostas emitidas até então no âmbito daquela unidade técnica. Também considerou prejudicadas as propostas de determinação tendentes a que a Infraero e a Secretaria da Receita Federal iniciem imediatamente entendimentos visando à realização de certames licitatórios para concessão de uso de áreas e autorização para instalação e exploração de lojas francas não apenas nos aeroportos de Guarulhos, de Viracopos e do Galeão, como também em todos os aeroportos internacionais no país. Também considerou prejudicada, pelos mesmos motivos, a proposta de que o TCU firme o entendimento no sentido de que os contratos de concessão de áreas para uso comercial devem obedecer à vigência máxima de 60 meses estabelecida na Lei nº 8.666/1993 ou que, alternativamente, seja firmado entendimento no sentido de se definir qual o prazo máximo de vigência desse tipo de contrato. No tocante ao aumento de área concedida para uso das lojas francas e seus depósitos sem a realização de licitação, o secretário observou que, nos termos da supracitada Decisão nº 593/2002-TCUPlenário, o Tribunal firmou o entendimento de não ser cabível licitação para aumento das áreas contratadas pela Infraero com a Brasif, independentemente de sua destinação. Dessa forma, para o titular da 2ª Secex restaram injustificadas apenas as irregularidades relativas à ausência de documentos, planilhas, estudos ou cálculos demonstrando que a prorrogação de prazo ajustada com a empresa exploradora de loja franca fixou o tempo adequado à recuperação dos investimentos feitos, e que esses investimentos foram efetivamente realizados, bem como à inobservância dos valores mínimos por metro quadrado, previstos nas normas cabíveis, na concessão de áreas aeroportuárias. Por conta desta última ocorrência, propôs o titular da 2ª Secex, seja determinado à Infraero a instauração de tomada de contas especial, com vistas à apuração, e respectivo ressarcimento, dos valores recebidos a menor da Brasif em virtude de os preços pelo uso de áreas aeroportuárias terem sido estabelecidos abaixo do patamares mínimos fixados na legislação pertinente. - III A exploração de lojas francas em aeroportos administrados pela Infraero realiza-se mediante: (1) autorização, pela Secretaria da Receita Federal, para o particular proceder à instalação e à exploração das lojas francas e dos depósitos de lojas francas em regime aduaneiro próprio e (2) autorização da autoridade aeronáutica e concessão de uso, pela Infraero, em favor do particular, das áreas do aeroporto destinadas à instalação das lojas francas e dos depósitos de lojas francas. No que toca à atuação da Receita Federal no processo de implantação de lojas francas e seus depósitos, temos como adequado o tratamento dado à questão pela 2ª Secex quando instruiu o processo nº TC-003.276/2002-0, que tratou de auditoria versando sobre a exploração de lojas francas no Aeroporto de Confins, em Minas Gerais. Naquele feito, a equipe de auditoria registrou o seguinte em seu relatório: ‘10.1 A Portaria nº 204/96, do Gabinete do Ministro da Fazenda, de 22/08/96, estabelece, em seu art. 26, que a autorização para instalação e operação de lojas francas será outorgada pelo Secretário da Receita Federal, mediante Ato Declaratório, desde que tenham sido cumpridos os requisitos de alfandegamento do local e de aprovação do sistema de controle operacional de mercadorias. Assim, desde que tenha sido emitido o Ato Declaratório, não vemos necessidade de que seja celebrado um contrato de permissão entre a Receita Federal e a Brasif. 10.2 Além disso, o FUNDAF é uma taxa do gênero tributo, não necessitando de um termo para validar a sua cobrança. 10.3 Dessa forma, a formalização do contrato de permissão celebrado pela Secretaria da Receita Federal com a Brasif mostra-se uma providência dispensável, que burocratiza o procedimento de alfandegamento das lojas francas.’ Este posicionamento da unidade técnica foi acatado pelo Plenário do TCU, ao apreciar aquele feito (Decisão nº 593/2002). Obviamente, de nada adiantaria a autorização dada pela Secretaria da Receita Federal ao particular se este não dispusesse de áreas aeroportuárias para instalação das lojas francas e dos respectivos depósitos. Por outro lado, também de nada adiantaria dispor o particular de áreas aeroportuárias, mediante concessão de uso outorgada pela Infraero, se aquele não tivesse a autorização 65 da Receita Federal para operar no regime aduaneiro de lojas francas. Daí que a atuação da Infraero e da Secretaria da Receita Federal na implantação de lojas francas deve ser realizada de forma conjunta, complementar e coordenada. Nesse sentido, o processo de seleção de particular para explorar serviços de loja franca deve considerar, a um só tempo, critérios de escolha que satisfaçam tanto as exigências da Receita Federal quanto as exigências da Infraero. Inquestionável, a nosso ver, que esse processo de escolha se faça mediante licitação. Esse entendimento decorre de expressa disposição da Lei nº 8.666/1993: ‘Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.’ No mesmo sentido, apresentam-se os seguintes dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19.12.1986): ‘Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas: [...] IX - ao comércio apropriado para aeroporto. [...] Art. 41. O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias de que trata o artigo 39, IX, depende de autorização da autoridade aeronáutica, com exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias, salvo determinação em contrário da administração do aeroporto. Parágrafo único. A utilização das áreas aeroportuárias no caso deste artigo sujeita-se à licitação prévia, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo.’ No que tange aos prazos de vigência contratual nas concessões de uso, perfilhamos o entendimento de que aqueles não se regem pelo disposto no artigo 57, II, da Lei nº 8.666/1993, como defendido em algumas das manifestações emitidas no âmbito da 2ª Secex. Isso porque o referido artigo 57 da Lei nº 8.666/1993 cuida tão-somente da duração de contratos que envolvem despesa pública. Não é o caso das concessões de uso, em que a administração não realiza despesa, mas, pelo contrário, obtém receita. Todavia, é de se admitir que as celebrações de contratos de concessão de uso por prazo indeterminado ou, ainda, por prazo certo, mas sem limite para o número de prorrogações, configuram uma situação nitidamente afrontosa aos princípios norteadores da administração pública. Tendo isso em consideração, o Tribunal de Contas da União, de forma acertada, no nosso entender, proferiu a Decisão nº 17/1995Plenário. Naquela oportunidade, diante de caso de sucessivas prorrogações de prazo constatadas em contrato de concessão de uso de área de estacionamento de veículos no aeroporto de Guarulhos, firmado entre a Infraero e a empresa Master S/C Ltda., o TCU deliberou nos seguintes termos: 3. determinar à Administração da INFRAERO que: a) nas novas concessões de uso de áreas aeroportuárias observe o artigo 2º da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94, c/c o disposto na Lei nº 7.565/86, no que se refere à obrigatoriedade do processo licitatório, devendo constar dos editais e dos instrumentos contratuais a vigência do ajuste e a quantidade máxima de prorrogações admitidas, com os respectivos prazos, a critério da Administração, evitando-se que qualquer concessão se prolongue indefinidamente, o que configura infringência ao disposto no art. 57, § 3º, do Estatuto das Licitações; b) nas renovações de contratos de concessão de uso de área aeroportuária seja fixado, no ajuste a ser firmado, em comum acordo com o concessionário, o número máximo de prorrogações admitidos a partir de então, com os respectivos prazos, pelas razões alinhadas no item precedente; 4. recomendar à Administração Central da INFRAERO que dimensione a duração dos contratos de concessão de uso de área aeroportuária com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração e para o público usuário, levando-se em conta fatores determinantes, tais como a natureza da concessão, a amortização do capital investido pela concessionária e as possibilidades de lucro que terá, atentando para a razoabilidade e a coerência do limite estabelecido;’ (grifamos) 66 Esse entendimento do TCU amolda-se, pois, perfeitamente ao caso ora em exame. Como as determinações acima transcritas foram dirigidas à Infraero em caráter genérico, ou seja, abrangendo todas as concessões de uso de áreas aeroportuárias, desnecessário que agora sejam encaminhadas determinações no mesmo sentido àquela estatal. No tocante ao aumento de área concedida para uso das lojas francas e seus depósitos sem a realização de licitação, anuímos ao posicionamento do titular da 2ª Secex, amparado que foi pela Decisão nº 593/2002-TCU-Plenário. No voto condutor daquela deliberação, o Ministro-Relator Ubiratan Aguiar argumentou nos seguintes termos: ‘[...] não caberia a realização de licitação, já que não se pretendia instalar mais uma loja franca, mas apenas propiciar o regular funcionamento da já existente. A realização, portanto, de procedimento licitatório vai de encontro ao interesse da administração, que pretende, tão-somente, propiciar melhorias no funcionamento da empresa já instalada. Trata-se de simples alteração contratual, que deverá ser realizada mediante a assinatura de termos aditivos [...]” O secretário da 2ª Secex convenceu-se de subsistir, no caso em tela, o problema da ausência de documentos, planilhas, estudos ou cálculos demonstrando que a prorrogação de prazo ajustada com a empresa exploradora de loja franca fixou o tempo adequado à recuperação dos investimentos feitos e que esses investimentos foram efetivamente realizados. Todavia, após o secretário ter se manifestado nos autos, e já se encontrando este processo em nosso gabinete, a Brasif protocolizou expediente, datado de 17.04.2003, mediante o qual, “com o propósito de eliminar as dúvidas suscitadas no processo”, encaminhou cópias de documentos comprobatórios dos investimentos realizados pela empresa nas suas lojas francas localizadas nos aeroportos de Guarulhos e do Galeão. No expediente, a Brasif esclarece que os referidos documentos já haviam sido oportunamente encaminhados à Infraero. A documentação trazida pela Brasif a este processo encontra-se disposta em três volumes, os quais acostamos a este feito, para oportuna autuação. Ante a documentação acima referenciada, temos como sanada a omissão ora tratada. Por fim, quanto ao problema da inobservância dos preços mínimos cobrados pela Infraero da Brasif por metro quadrado concedido para uso, pensamos que, em vez de se determinar à Infraero a instauração de tomada de contas especial, mais adequado se revela, pelo menos por ora, seja adotada a medida sugerida pelo analista à folha 176, no sentido de se determinar àquela estatal que proceda à apuração das diferenças havidas e à cobrança dessas diferenças da Brasif. Em acréscimo, propomos que seja determinado à Infraero que dê notícias das medidas adotadas em relação ao assunto na próxima prestação de contas. - IV Ante o exposto, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta-se favoravelmente à proposição formulada pelo titular da 2ª Secex às folhas 200 e 201, com as seguintes alterações: a) sejam acatadas as razões de justificativas apresentadas quanto à irregularidade tratada no item 15.2 daquela proposta, desconsiderando-se, conseqüentemente, a sugestão de aplicação de multa e a autorização para a cobrança judicial desta (item 15.3), uma vez que a omissão ali tratada foi sanada mediante a apresentação, pela Brasif Duty Free Shop Ltda., de documentação comprobatória da realização dos investimentos nas lojas francas e nos depósitos de lojas francas explorados por aquela empresa; e b) seja substituída a determinação de instauração de tomada de contas especial, constante do item 15.5.1 daquela proposta, pela determinação constante do item 352.5.5 da proposta formulada pelo analista de controle externo à folha 176, determinando-se, ainda, à Infraero, que dê notícias das medidas adotadas em relação ao assunto na próxima prestação de contas.” É o relatório. VOTO A presente auditoria teve por finalidade verificar a regularidade da execução dos contratos de exploração de lojas francas nos Aeroportos Internacionais de Guarulhos, em São Paulo, de Viracopos, em 67 Campinas, e do Galeão, no Rio de Janeiro, pelas empresas Brasif Duty Free Shop Ltda. e H. Stern Comércio e Indústria S.A. As irregularidades, devidamente registradas no Relatório de Auditoria, foram submetidas aos responsáveis e, também, às empresas, para apresentação de justificativas, cujo teor ensejou a formulação de divergentes propostas de encaminhamento, dentro da própria unidade técnica, e entre esta e o Ministério Público. As questões relacionadas ao aumento, mediante termo aditivo, da área física à disposição das concessionárias; à forma da cobrança de valores pagos a menor pela concessionária Brasif, ante a ausência de observância dos preços mínimos, por metro quadrado, concedido para uso, e ao prazo inicial e o número de prorrogações dos contratos já foram objeto de análise no TC–003.276/2002-0 – Decisão 593/2002–TCU-Plenário – e no TC–012.178/93-8 – Decisão 17/95–TCU–Plenário. Para melhor entendimento, transcrevo as determinações exaradas na decisão de 1995: “3. determinar à Administração da INFRAERO que: a) nas novas concessões de uso de áreas aeroportuárias observe o artigo 2º da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94, c/c o disposto na Lei nº 7.565/86, no que se refere à obrigatoriedade do processo licitatório, devendo constar dos editais e dos instrumentos contratuais a vigência do ajuste e a quantidade máxima de prorrogações admitidas, com os respectivos prazos, a critério da Administração, evitando-se que qualquer concessão se prolongue indefinidamente, o que configura infringência ao disposto no art. 57, § 3º, do Estatuto das Licitações; b) nas renovações de contratos de concessão de uso de área aeroportuária seja fixado, no ajuste a ser firmado, em comum acordo com o concessionário, o número máximo de prorrogações admitidos a partir de então, com os respectivos prazos, pelas razões alinhadas no item precedente; 4. recomendar à Administração Central da INFRAERO que dimensione a duração dos contratos de concessão de uso de área aeroportuária com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração e para o público usuário, levando-se em conta fatores determinantes, tais como a natureza da concessão, a amortização do capital investido pela concessionária e as possibilidades de lucro que terá, atentando para a razoabilidade e a coerência do limite estabelecido;”. A questão da fixação do prazo de duração da concessão de uso está definida com precisão. O contrato deverá informar o prazo inicial e a quantidade de prorrogações possíveis, de tal forma que permita a amortização do capital investido e a adequada rentabilidade para o concessionário. Nos termos do Decreto-lei 9.760/46, a cessão de uso de bem imóvel da União, mediante contrato oneroso, deve ser regida pelas normas de Direito Público, já que tem a natureza jurídica de contrato administrativo. Assim, os contratos, necessariamente, devem fixar termo, condição não exigível nas locações regidas pela lei do inquilinato (Lei 8.245/91). Nesse ponto, consoante disposto no art. 1º, alínea “a.1” da referida lei, é aplicável o § 3º do art. 57 da Lei 8.666/93, que veda contratos com prazo de vigência indeterminado. Da mesma forma, como se verificou no Relatório e no Voto que fundamentaram a Decisão 593/2002–TCU–Plenário, deve-se determinar à Infraero que adote as providências administrativas internas necessárias para aferir a regularidade dos valores pagos pelas concessionárias. A possível existência de débito teria sido demonstrada no item 203 e seguintes da instrução fl. 147 do volume principal. A parte fixa do valor cobrado por metro quadrado de área concedida - que independe do faturamento mensal das lojas francas - foi calculada tendo por base valores que não correspondiam aos preços contratualmente estabelecidos. A diferença se constituiria em dívida da concessionária com a Infraero. A Portaria 774/GM-2/97, do Ministério da Aeronáutica - que estabelece critérios e procedimentos para a utilização de áreas aeroportuárias – fixa os preços mínimos praticados por metro quadrado de área concedida. Observados tais valores, pode a Infraero negociar o preço específico com cada concessionária. Entretanto, nos contratos 2.87.61.280-5 (4º TA), 2.87.61.281-3 (5º TA) e 2.87.61.279-1 (5º ao 8º TA), os valores ajustados são significativamente menores do que os valores mínimos estabelecidos pela Portaria 774/GM-2/97, do MAer, e menores, também, do que o valor histórico corrigido pelo sistema “Débito” do TCU (fl. 151 do volume principal). 68 Não é incorreta, como alegado (fl. 148 do volume principal), a utilização do sistema “Débito” na comparação dos valores das parcelas fixas mensais. Trata-se apenas da sistematização automatizada da aplicação dos índices de atualização monetária legalmente estabelecidos. Para a atualização das parcelas fixas, foram estabelecidos, sucessivamente, a ORTN (fl. 13 do anexo 8), a OTN (fls. 2/3 do anexo 11), o IPC (fl. 75 do anexo 2), o IGP/FGV (fl. 34 do anexo 1), todos índices oficiais aplicados pelo sistema “Débito” na atualização de valores. É, assim, razoável a comparação feita pela equipe de auditoria e as diferenças encontradas devem ser exigidas da concessionária. Não se podem confundir as parcelas fixa e variável. Os encargos mensais para os concessionários de lojas francas são compostos de parcela fixa, calculada por valor contratualmente estabelecido por metro quadrado de área concedida, e a parte variável, representada por percentual da receita bruta mensal, auferida pelos usuários. Para a parte variável, é fixado o valor mínimo, que representa a garantia de receita para a entidade pública, mesmo que o percentual sobre faturamento da concessionária não atinja esse valor. O próprio contrato de concessão de uso celebrado entre a Infraero e a Brasif Duty Free Shop Ltda. estabelece, de forma detalhada, o modo de apuração do faturamento mensal bruto, as cominações por atrasos no pagamento dos encargos e da sua reincidência e os motivos para a rescisão do contrato, podendo-se citar, entre estes, o atraso no pagamento dos encargos mensais por período superior a 60 dias, a omissão ou sonegação de informações sobre o faturamento bruto, ou prestação de informações que não retratem a veracidade dos fatos (fls. 10 e 16/7 do anexo 3). Com relação à possibilidade de instauração de Tomada de Contas Especial, ela deve ser examinada sob a perspectiva dos seus pressupostos. À situação sob exame, pode-se aplicar entendimento semelhante ao adotado pelo Tribunal no Acórdão 543/2000–Plenário, que apreciou Representação sobre indícios de superfaturamento de operações e adulteração de documentação fiscal comprobatória da aplicação de recursos financeiros concedidos pela Sudam sob forma de incentivos fiscais vinculados ao Finam. Por pertinente, transcrevo excerto do Voto que fundamentou aquele acórdão: “A propósito, a questão tratada nestes autos, utilização de notas fiscais sem valor legal, que não podem ser aceitas como comprovantes de despesa efetuada, deve ser tratada como desvios das aplicações dos recursos do FINAM, cuja apuração deverá ser feita mediante procedimento administrativo, instaurado, sob pena de responsabilidade, pela SUDAM, com a participação de representante do banco operador, BASA, admitida aos infratores ampla defesa. A falta de recolhimento, pela empresa beneficiária, dos valores apurados em processo, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da comunicação do cancelamento, importará na execução judicial, promovida pela SUDAM (arts. 13 e 14 da Lei nº 8.167/91). Por essa razão, vejo que os fatos apurados não tipificam, ainda, as condições necessárias à instauração de Tomada de Contas Especial, como sugerido pela unidade técnica. Existe uma relação contratual entre a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia e as empresas titulares dos projetos beneficiários do FINAM. A omissão na adoção das providências legalmente requeridas ou então a caracterização do envolvimento dos administradores da SUDAM nas fraudes levantadas pela Secretaria da Receita Federal levariam ao reconhecimento da ação de agente público nos danos causados ao Erário. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União firmou-se no sentido de que a ocorrência de dano ao Erário, sem a participação de agente público, não está submetida à jurisdição do Tribunal. A propósito, as Decisões 31/98, 521/98, 522/98, 523/98, 706/98, 154/99, 513/99, 213/2000, e 379/2000, todas do Plenário e, ainda, a Súmula 187 desta Corte. O presente caso se amolda plenamente a essa situação, pois se trata de empresas privadas que, mediante relação contratual, receberam recursos do Fundo de Investimento da Amazônia, com o objetivo de aplicá-los em projetos destinados ao desenvolvimento regional. Como firmado em decisões pretéritas, questões desse jaez refogem à competência desta Corte, devendo ser solucionadas mediante instrumentos próprios à disposição do administrador público. A atuação do Tribunal, nesses casos, deve limitar-se à fiscalização dos atos do agente público, isto é, se ele está adotando tempestivamente todas as providências exigíveis na espécie para reparar os prejuízos sofridos e evitar novas ocorrências dessa espécie. 69 Com efeito, o processo de Tomada de Contas Especial está limitado por sua natureza intrínseca de voltar-se para a atividade administrativa do Estado. A limitação é de ordem ontológica da Tomada de Contas Especial e do próprio Tribunal de Contas da União. Assim, não obstante a amplitude do comando constitucional, a jurisdição do TCU e a conseqüente competência para instaurar TCE não abrange todo o universo de possibilidades de dano ao Erário. Há de existir uma vinculação entre o causador do dano e a Administração Pública, para justificar a intervenção do Tribunal de Contas da União. A exceção ocorre quando o particular pratica a irregularidade em conluio com o servidor público. Nessa hipótese, a condição especial do servidor público e a necessidade de adequada apuração dos fatos determinam a extensão da competência do Tribunal de Contas a todos os envolvidos. Também mantém-se inalterada a competência para julgar os particulares – pessoas físicas ou jurídicas – que recebam recursos públicos por força de convênios, acordos, auxílios ou subvenções, pois, nesses casos, existe uma relação de cunho administrativo na qual estão presentes o interesse coincidente e a cooperação mútua na consecução do objeto, além da obrigatoriedade de prestar contas da utilização dos recursos, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988” (grifo nosso). Ressalto a ausência de documentos, planilhas, estudos, ou cálculos, demonstrando que a prorrogação de prazo ajustada com a empresa fixou o tempo adequado à recuperação dos investimentos. Após a manifestação da unidade técnica, a empresa Brasif apresentou, em 22.4.03, cópias de documentos (anexos 18, 19 e 20) comprobatórios dos investimentos realizados nas lojas francas localizadas nos aeroportos de Guarulhos e do Galeão, comprovando a realização de investimentos no valor de R$ 8.578.963,43, relativo aos 11º e 12º termos aditivos, e de R$ 1.721.327,76, referente ao 9º termo aditivo, todos ao contrato 2.85.57.001-3. A apresentação dos documentos demonstrativos da realização desses investimentos afasta a única irregularidade remanescente que, nos termos do parecer do Secretário de Controle Externo, era razão bastante para aplicação da multa, prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92 (fl. 200 do volume principal). Quanto à organização e guarda dos contratos vigentes deve-se, como proposto, determinar à Infraero que cumpra o disposto no art. 60 da Lei 8.666/93. Assim, acolho as proposições do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2003. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.111/2003 –TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-014.817/2001-1 (com 20 anexos) 2. Grupo II – Classe III – Relatório de Auditoria. 3. Responsáveis: José Maria de Faria, CPF 516.514.328-72, Superintendente do Centro de Negócios Aeroportuários da Infraero em São Paulo; Lucínio Baptista da Silva, CPF 007.005.148-80, Gerente Comercial da Infraero em São Paulo; Roberto Spinelli Júnior, CPF 884.636.308-63, Gerente Regional de Negócios da Infraero em São Paulo; Brival Bello de Souza, CPF 610.548.288-49, Superintendente da Infraero em São Paulo; Tércio Ivan de Barros, CPF 004.536.681-00, Superintendente da Infraero em São Paulo; Marco Antônio Marques de Oliveira, CPF 069.304.507-82, Superintendente da Infraero no Rio de Janeiro, e Paracy Cruz de Mesquita e Filho, CPF 240.208.777-34, Superintendente da Infraero no Rio de Janeiro. 4. Entidade: Secretaria da Receita Federal – Superintendências Regionais da Receita Federal em São Paulo e Rio de Janeiro – e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: 2ª Secex. 70 8. Advogado constituído nos autos: José Carlos Fonseca, OAB/DF 1.495-A; Walter Costa Porto, OAB/DF 6.098; Antônio Perilo de Sousa Teixeira Netto, OAB/DF 2.994-E; Carlos Alberto de Medeiros, OAB/DF 7.924; Luiz Carlos Braga de Figueiredo, OAB/DF 16.010; Carlos Átila Álvares da Silva, OAB/DF 14.818, e Angela Maria Alves, OAB/DF 2.857. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, realizada na Secretaria da Receita Federal – Superintendências Regionais da Receita Federal em São Paulo e Rio de Janeiro – e na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por José Maria de Faria, Lucínio Baptista da Silva, Roberto Spinelli Júnior, Marco Antônio Marques de Oliveira, Tércio Ivan de Barros e Paracy Cruz de Mesquita e Filho; 9.2. determinar à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero – que: 9.2.1. verifique a correção dos pagamentos realizados pela empresa Brasif Duty Free Shop Ltda. - a partir do 4º termo aditivo ao contrato 2.87.61.280-5, do 5º termo aditivo ao contrato 2.87.61.281-3 e do 5º termo aditivo ao contrato 2.87.61.279-1 - ante a não observância dos preços mínimos, relativos à parte fixa, por metro quadrado, concedido para uso estabelecido pela Portaria 774/GM-2/97, do Ministério da Aeronáutica, e proceda à cobrança das diferenças eventualmente encontradas, atualizadas monetariamente, informando ao TCU em sessenta dias sobre as providências adotadas; 9.2.2. relativamente aos contratos de concessão de lojas francas, assinados com a Brasif Duty Free Shop Ltda., no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, e Aeroporto Internacional do Galeão (atual Aeroporto Internacional Tom Jobim), no Rio de Janeiro, avalie os resultados obtidos com a redução do percentual incidente sobre a receita bruta auferida com a venda de material eletrônico e de fotografia, especialmente a utilização do exercício de 2000 como paradigma, informando na próxima prestação de contas sobre a decisão adotada, e o que dela resultou; 9.2.3. observe o art. 60 da Lei 8.666/93, mantendo em seus arquivos cópia dos contratos de exploração do regime de lojas francas, ainda em vigor, nos aeroportos de Guarulhos (São Paulo), Viracopos (Campinas) e Tom Jobim (Rio de Janeiro); 9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe a implementação das medidas alvitradas e informe o resultado desse acompanhamento nas próximas contas anuais da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero; 9.4. juntar o presente processo às contas da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero – relativas ao exercício de 2002. 10. Ata nº 33/2003 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/9/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral 71 GRUPO I – CLASSE IV – 1ª CÂMARA TC-855.253/1997-5 NATUREZA: Admissão. ENTIDADE: Cobra – Computadores e Sistemas Brasileiros S.A. INTERESSADOS: Aécio Ananias de Oliveira e Lígia Ferreira Coelho SUMÁRIO: Admissão de pessoal. Ausência de concurso público. Rompimento do vínculo com a empresa. Aplicação da súmula 231 da Jurisprudência deste Tribunal. Ilegalidade. Recusa de registro. Ciência à Entidade. Trata-se de admissão dos empregados Aécio Ananias de Oliveira e Lígia Ferreira Coelho na empresa Cobra – Computadores e Sistemas Brasileiros S.A. (fls. 1 e 2), relativamente a qual foi verificada inconsistência no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões – Sisac. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip efetuou diligência junto à entidade de origem e esclareceu que os empregados mencionados neste processo foram admitidos mediante procedimentos seletivos internos e já não têm vínculo empregatício com a Cobra, a partir das datas de extinção dos contratos de trabalho relacionados à fl. 6. Acrescentou, ainda, que, em dezembro de 1999, os empregados remanescentes, admitidos sem concurso público, desde 1990, foram desligados, em observância à Decisão deste Tribunal no TC575.354/1995-0. A Sefip, na instrução fl. 8, apontou que os atos de desligamento dos servidores foram cadastrados no Sisac, conforme relatório fl. 7, em consonância com as informações prestadas pela entidade (fl. 6). Assim, propõe a ilegalidade dos atos de admissão fls. 1 e 2, com negativa de registro. No tocante às importâncias recebidas pelos empregados, considera desnecessária a restituição, por ter havido a efetiva contraprestação dos serviços. O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 8-verso). É o relatório. VOTO Conforme apontado no relatório, a Cobra – Computadores e Sistemas Brasileiros S.A. informou que as admissões foram efetuadas mediante procedimentos seletivos internos e os interessados já não mantêm com ela vínculo empregatício. Nesse sentido, o sr. Aécio Ananias de Oliveira teria sido demitido em 6.3.97 e a srª Lígia Ferreira Coelho, em 7.10.96. Assim, considerando não realizado o concurso público pela entidade para as admissões em questão e em consonância com a Súmula 231 da Jurisprudência deste Tribunal, acolho, por seus fundamentos, a proposta de encaminhamento formulada pela Sefip, adotada pelo Ministério Público. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2003. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.112/2003 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-855.253/1997-5 2. Grupo I – Classe IV – Admissão. 3. Interessados: Aécio Ananias de Oliveira e Lígia Ferreira Coelho. 72 4. Entidade: Cobra – Computadores e Sistemas Brasileiros S.A.. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de interesse de Aécio Ananias de Oliveira e Lígia Ferreira Coelho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, e art. 260 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais os atos fls. 1 e 2 e negar-lhes registro; e 9.2. dar ciência desta deliberação à Cobra – Computadores e Sistemas Brasileiros S.A. 10. Ata nº 33/2003 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/9/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA TC-006.437/2003-4 NATUREZA: Pensão Civil UNIDADE: Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica INTERESSADOS: Maria de Lourdes Cossi da Silveira Serpa, Ezelina da Silveira Serpa, Rita da Silveira Serpa, Valda Alves da Fonseca e Gesvaldo Teixeira de Macedo SUMÁRIO: Pensão Civil. Concessão de pensão de responsabilidade do INSS. Concessão de pensão em desacordo com o art. 217 da Lei 8.112/90. Ilegalidade dos atos e recusa de registros. Aplicação da Súmula 106 da Jurisprudência do TCU. Trata-se de pensões civis instituídas por João da Silveira Serpa (fls. 1/2) e Élida Maria Alves (fls. 3/4), ex-servidores da Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica, em favor de Maria de Lourdes Cossi da Silveira Serpa, Ezelina da Silveira Serpa e Rita da Silveira Serpa; e Valda Alves da Fonseca e Gesvaldo Teixeira de Macedo, respectivamente. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, na instrução fl. 7, ao proceder à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, propõe a ilegalidade dos atos fls. 1/2 e 3/4, negando seus registros, por ser indevida a transferência para a União do ônus do pagamento da pensão de responsabilidade do INSS (ato fls. 1/2) e por estar em desacordo com o art. 217 da Lei 8.443/90, respectivamente (ato fls. 3/4). 73 O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 7-verso). É o relatório. VOTO Quanto à pensão civil instituída por João da Silveira Serpa, consta dos autos que o instituidor da pensão faleceu em 4.3.1973, na condição de ativo e submetido ao regime da CLT, sendo indevida, portanto, a transferência para a União do ônus do pagamento da pensão de responsabilidade do INSS. Essa questão já foi debatida neste Tribunal nos autos do TC-010.655/1995-6, que na sessão de 27.3.96, firmou a seguinte orientação (Decisão 136/96-TCU – Plenário): “...não há amparo legal para que se integralize pensão de natureza previdenciária, concedida, portanto, com base na legislação trabalhista, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90, vez que o art. 248 da referida Lei e o art. 40, § 5º, da CF somente são aplicáveis aos então estatutários, a partir da entrada em vigor do novo Estatuto;” Posteriormente, essa linha de entendimento foi confirmada na Decisão 593/97-TCU – Plenário. No tocante à pensão civil instituída por Élida Maria Alves (fls. 3/4), constam como beneficiários a mãe e o companheiro. O art. 217 da Lei 8.112/90 estabelece, in verbis : “217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; (...). § 1° A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e.” (grifei) De acordo com o aludido §1º do art. 217, não há possibilidade jurídica da mãe da instituidora ser beneficiária da pensão se houver companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar. Assim, acompanhando a proposta de mérito formulada pela Sefip, assentida pelo Ministério Público, os atos das pensões civis em favor de Maria de Lourdes Cossi da Silveira Serpa, Ezelina da Silveira Serpa, Rita da Silveira Serpa, Valda Alves da Fonseca e Gesvaldo Teixeira de Macedo devem ser considerados ilegais e negados seus registros. Quanto às importâncias recebidas de boa-fé, considero aplicável ao presente caso o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Por essas razões, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2003. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.113/2003 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-006.437/2003-4 2. Grupo I - Classe V – Pensão Civil. 3. Instituidores: João da Silveira Serpa e Élida Maria Alves. 74 3.1. Interessados: Maria de Lourdes Cossi da Silveira Serpa, Ezelina da Silveira Serpa, Rita da Silveira Serpa, Valda Alves da Fonseca e Gesvaldo Teixeira de Macedo. 4. Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis em favor de Maria de Lourdes Cossi da Silveira Serpa, Ezelina da Silveira Serpa, Rita da Silveira Serpa, Valda Alves da Fonseca e Gesvaldo Teixeira de Macedo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, II, da Lei 8.443/92, em: 9.1. considerar ilegais os atos de concessão em favor de Maria de Lourdes Cossi da Silveira Serpa, Ezelina da Silveira Serpa, Rita da Silveira Serpa, Valda Alves da Fonseca e Gesvaldo Teixeira de Macedo, recusando-lhes registro; 9.2. determinar ao Comando da Aeronáutica que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, dê ciência aos interessados e suspenda os pagamentos decorrentes das presentes concessões, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, adotando desde logo idêntica providência a todos os casos análogos; e 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé, pelos interessados, consoante disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação constante no item 9.2 acima. 10. Ata nº 33/2003 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/9/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE VI – 1ª Câmara TC-005.381/2003-2 Natureza: Representação. Entidade: Município de São Luiz do Norte/GO. Interessado: Procurador da República no Estado de Goiás, Sr. Hélio Telho Corrêa Filho. 75 SUMÁRIO: Representação formulada por Procurador da República, noticiando possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos repassados a município por meio de convênio. Conhecimento da Representação. Irregularidades apreciadas pelo Tribunal em processo de tomada de contas especial. Perda de objeto. Ciência ao interessado. Arquivamento. RELATÓRIO Trata-se da Representação formulada pelo Procurador da República no Estado de Goiás, Sr. Hélio Telho Corrêa Filho, noticiando possíveis irregularidades na aplicação dos recursos públicos repassados, no valor de Cr$ 760.030.000,00, pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República – SDR/PR ao Município de São Luiz do Norte/GO, por força do Convênio n. 118/1991, cujo objeto era a construção de uma ponte sobre o Rio das Almas, na Rodovia GO-338 – trecho São Luiz do Norte/Goianésia (fls. 1/170). 2.Considerando o teor da documentação apresentada, determinei a sua remessa à Secex/GO, para autuação como Representação, nos termos do art. 68, c/c art. 69, inciso I e § 2º, da Resolução/TCU n. 136/2000, e posterior instrução do feito (fl. 171). 3.No âmbito da aludida Secex, o Diretor-Substituto da 2ª Diretoria Técnica (fl. 191) consignou que as irregularidades relativas ao Convênio n. 118/1991 foram tratadas nos processos da Denúncia (TC n. 006.627/1996-0, Decisão n. 299/1997- Plenário) e da Tomada de Contas Especial em que a 2ª Câmara deste Tribunal julgou irregulares as contas do responsável, Sr. Juscelino Vieira dos Santos, ex-Prefeito de São Luiz do Norte/GO, condenando-o ao pagamento do débito de Cr$ 760.030.000,00 e da multa no valor de R$ 1.500,00 (TC. n. 325.569/1996-7: Decisão n. 264/1998 e Acórdão n. 19/2000). Informou, ainda, que o acórdão condenatório foi mantido em face da apresentação de recurso de reconsideração e da oposição de embargos declaratórios, conforme se verifica nos Acórdãos ns. 58/2001 e 691/2001, ambos proferidos pela 2ª Câmara. 4.Nesse contexto, o Diretor Técnico propôs o não-conhecimento da presente Representação, a ciência do interessado e o arquivamento destes autos (fl. 191). 5.A Secretária da Secex/GO, por sua vez, entende que os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento interno/TCU foram observados, devendo, em razão disso, ser conhecida a presente Representação. Quanto ao mérito, tendo em vista as informações prestadas pelo Diretor Técnico, bem como o fato de que a dívida imputada ao responsável constitui objeto do processo de cobrança executiva TC n. 004.896/2002-0, manifesta-se no sentido de que seja esta Representação considerada improcedente. Integram a proposta retromencionada, além do arquivamento destes autos, a ciência da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal ao interessado e ao Promotor Eleitoral de Itapaci/GO (fls. 195/197). É o relatório. VOTO De início, registro que a presente Representação deve ser conhecida pelo Tribunal, porquanto encontra respaldo nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno desta Casa. 2.Insta ressaltar que as irregularidades atinentes à aplicação dos recursos públicos repassados ao Município de São Luiz do Norte/GO, por força do Convênio n. 118/1991, já foram apuradas nos autos da Tomada de Contas Especial, TC n. 325.569/1996-7, tendo sido o responsável, Sr. Juscelino Vieira dos Santos, ex-Prefeito do mencionado município, condenado ao pagamento do débito de Cr$ 760.030.000,00 e da multa no valor de R$ 1.500,00 (Acórdão n. 19/2000 – 2ª Câmara). 3.Nesse contexto, entendo configurada a perda de objeto desta Representação e, por conseqüência, prejudicado o exame do mérito, ante o aludido julgamento proferido pela 2ª Câmara deste Tribunal, em que as irregularidades relativas ao citado Convênio motivaram, além da irregularidade das contas do exgestor municipal, a atribuição do débito e da multa acima mencionados. Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2003. 76 MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 2.114/2003 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-005.381/2003-2. 2. Grupo II, Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Procurador da República no Estado de Goiás, Sr. Hélio Telho Corrêa Filho. 4. Entidade: Município de São Luiz do Norte/GO. 5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/GO. 8.Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Procurador da República no Estado de Goiás, Sr. Hélio Telho Corrêa Filho. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 – nos termos dos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para considerar prejudicado o exame do mérito, porquanto este Tribunal já apreciou a matéria nos autos do TC n. 325.569/1996-7; 9.2 – dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Promotor de Justiça do Estado de Goiás, Sr. Élvio Vicente da Silva, encaminhando-lhes cópia deste decisum, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam; 9.3 – determinar o arquivamento destes autos. 10. Ata nº 33/2003 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/9/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Ministro-Relator Fui presente PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral