PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC – SP Tiago Cappi Janini COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA: ANÁLISE DO PROCESSO DE CAUSALIDADE JURÍDICA PARA FINS DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA MESTRADO EM DIREITO SÃO PAULO 2008 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC – SP Tiago Cappi Janini COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA: ANÁLISE DO PROCESSO DE CAUSALIDADE JURÍDICA PARA FINS DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA MESTRADO EM DIREITO Dissertação apresentada à Banca Examinadora como exigência parcial para obtenção do título de MESTRE em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob orientação da Profa. Doutora Clarice Von Oertzen de Araujo. São Paulo 2008 Banca Examinadora Aos meus pais Antonio (in memorium) e Sonia, e ao meu irmão Antonio Alberto. AGRADECIMENTOS Por problemas de afasia, certamente algum nome ficará de fora desta lista, porém não significa que o meu reconhecimento pelo apoio e conselhos não deixe de atingir a todos que colaboraram com a feitura desta dissertação. A todos os meus familiares que sempre estiveram presentes no caminho desse estudo. À Clarice von Oertzen de Araujo, pela inestimável colaboração. Sem seu trabalho de orientação, sempre dedicado, atencioso e cuidadoso, nada teria sido alcançado. Aos professores com quem tive o privilégio de estudar no COGEAE e no mestrado: Roque Antonio Carrazza, Celso Fernandes Campilongo, Marcelo de Oliveira Figueiredo, Tacio Lacerda Gama, Maria Rita Ferragut, Robson Maia Lins, Tárek Moysés Moussallem, Fabiana Del Padre Tomé, Ercias Rodrigues de Sousa, Daniela de Andrade Braghetta e Eurico Marcos Diniz de Santi. Aos professores de minha graduação, em especial a Julio da Costa Barros. Aos grandes amigos que o estudo nos proporciona, Frederico Seabra de Moura, Danilo Aoad Gimenez, Raquel Mercedes Motta, Marcos Feitosa, Diego Bomfim, Rodrigo Dalla Pria, Maíra Oltra, Charles McNaughton, Rubya Floriani, Alexandre Pacheco, Samuel Gaudêncio, Patrícia Fudo, Thiago Boscoli Ferreira, Marcelo de Carvalho Lima, Luiz Paulo Gomes, Vanessa Canado, Miguel Martucci e Ronny Pereira. A todos os amigos do escritório Paiva & Arruda que sempre me apoiaram e me incentivaram no presente trabalho desde o seu nascimento. Taís Amaral, obrigado pela paciência na ajuda da formatação deste trabalho. Ao professor Paulo de Barros Carvalho, pela oportunidade em participar deste seleto grupo de estudiosos. À CAPES, agradeço pelo financiamento de boa parte dos meus estudos, e à PUC/SP por me permitir aprender com grandes mestres do direito. [...] Palavras não são más Palavras não são quentes Palavras são iguais Sendo diferentes [...] (Marcelo Fromer / Sérgio Britto) JANINI, Tiago Cappi. Compensação tributária: análise do processo de casualidade jurídica para fins de extinção da obrigação jurídica tributária. 2008. 280 f. Dissertação (Mestrado em Direito), Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008. RESUMO O objetivo do trabalho consiste na análise da causalidade jurídica das normas envolvidas na compensação tributária. Descrevem-se as cadeias de positivação das normas que vão constituir o fato jurídico da compensação, ou seja, a formalização do crédito tributário e a constituição da relação de débito do Fisco, e das normas que determinam a relação jurídica da compensação. Dedica-se ao estudo de três maneiras possíveis para se extinguir a obrigação tributária sob a ótica da compensação, de acordo com o sujeito emissor da norma individual e concreta: (i) pela autoridade administrativa; (ii) pelo contribuinte; e (iii) pela autoridade judiciária. Utiliza-se o método do constructivismo lógico-semântico, abordando o direito como um processo comunicacional, construído, modificado e extinto somente por meio de linguagem jurídica competente. Em face das premissas, identificam-se várias cadeias de positivação de normas da compensação tributária, sempre se encerrando com a produção de uma norma individual e concreta cujo conteúdo é a extinção da relação jurídica tributária. Este estudo evidencia que a compensação tributária é um ato jurídico complexo, necessitando de vários fluxos normativos para atingir seu objetivo. Palavras-chave: Compensação tributária; Extinção do crédito tributário; Processo de positivação de normas. JANINI, Tiago Cappi. Tax compensation: analysis of the judicial causality for the tax judicial obligation’s extinction. 2008. 280 f. Dissertation (Master of Law), Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008. ABSTRACT The work’s purpose is to analyse the judicial causality of the rules of law included in the tax compensation. Describe the rules accomplishment series that will compose the compensation judicial fact, that is, the tax credit formalization and the Treasury debit relation, and the rules that composes the compensation judicial relation. Devote to study the three possible ways to supress the tax obligation under compensation view, in accordance with the individual and concrete rule sender: (i) for the administrative authority; (ii) for the taxpayer; (iii) for the judiciary authority. Use the logic-semantic construction method, approaching the law like a communication process, constituted, modified and extinted only for judicial language. In view of the premise, identify several rules accomplishment series of the tax compensation, always finishing with the individual and concrete rule production whose content is the tax judicial relation’s extinction. This study make evident that tax compensation is a complex judicial act, needing several rules accomplishment series to hit yours objective. Keywords: Tax compensation; Tax credit’s extinction; Rules accomplishment series. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................12 2 LINGUAGEM E DIREITO......................................................................................18 2.1 Realidade, conhecimento e linguagem .................................................................18 2.2 O Direito e a virada lingüística ................................................................................23 2.3 A realidade social e a realidade jurídica...............................................................26 2.4 O direito como um sistema autopoiético..............................................................29 3 O DIREITO COMO UM FENÔMENO COMUCACIONAL.............................. 31 3.1 Um modelo comunicacional do Direito................................................................31 3.2 As normas jurídicas como mensagem ..................................................................34 3.2.1 Classificação das normas jurídicas.....................................................................38 3.2.1.1 Normas de estrutura e normas de comportamento.......................................39 3.2.1.2 Norma superior e norma inferior ....................................................................41 3.2.1.3 Normas gerais e individuais, abstratas e concretas .......................................43 3.2.1.4 Normas primárias e normas secundárias .......................................................43 3.3 O código no processo comunicacional do direito................................................45 3.4 O canal físico da comunicação do direito.............................................................48 3.5 O destinatário e o emissor da norma jurídica ......................................................51 3.6 O contexto na comunicação jurídica .....................................................................51 3.7 A interpretação do direito em conformidade com o modelo comunicacional proposto.............................................................................................53 4 A FENOMENOLOGIA DA INCIDÊNCIA DA NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA ..........................................................................................56 4.1 Ser e dever-ser: a importância do processo de positivação da norma jurídica .56 4.2 O fenômeno da incidência e a produção da norma individual e concreta ........59 4.3 O fluxo da causalidade jurídica.............................................................................63 4.4 Fontes do direito positivo ......................................................................................64 4.5 Competência tributária ..........................................................................................68 4.5.1 A questão da validade na produção normativa................................................72 4.6 Ação, norma e procedimento ................................................................................73 4.7 A fenomenologia da produção normativa ...........................................................79 5 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ..........................................................................................86 5.1 Uma breve análise sintática da relação jurídica...................................................86 5.2 Descrevendo a relação jurídica: um conceito fundamental ................................88 5.3 A relação jurídica obrigacional..............................................................................89 5.4 Relação jurídica efectual e relação jurídica intranormativa ................................92 5.5 A obrigação tributária ............................................................................................94 6 A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ............................................96 6.1 Definindo as expressões crédito tributário e débito do fisco....................................96 6.2 O processo de positivação de constituição do crédito tributário .......................97 6.3 A regra-matriz de incidência tributária ................................................................99 6.3.1 O antecedente da regra-matriz de incidência tributária...................................100 6.3.1.1 Tempo do fato e tempo no fato..............................................................................102 6.3.2 O conseqüente da regra-matriz de incidência tributária..................................104 6.4 O ato de aplicação da regra-matriz de incidência tributária ..............................106 6.5 O processo de positivação da norma jurídica tributária mediante ato de aplicação da autoridade administrativa.....................................................................107 6.5.1 Acepções para a expressão lançamento tributário...............................................107 6.5.2 O processo de produção do ato-norma lançamento.........................................111 6.5.3 O produto decorrente do ato-fato lançamento..................................................113 6.5.4 Descrição da fenomenologia da incidência da norma jurídica tributária com o ato de aplicação realizado pela autoridade administrativa...........................115 6.6 O processo de positivação da norma jurídica tributária mediante ato de aplicação do particular (autolançamento ou lançamento por homologação) .........117 6.6.1 O eixo de positivação da constituição do crédito tributário por norma ......... individual e concreta expedida pelo particular .........................................................119 6.6.1.1 O ato de produção de normas .........................................................................121 6.6.1.2 A norma introduzida: o ato-norma autolançamento.....................................122 6.6.2 O ato de homologação na fenomenologia do autolançamento .......................123 7 FORMAS DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ...........................127 7.1 Sobre a extinção da relação jurídica......................................................................127 7.1.1 A resolução do conflito de normas ....................................................................129 7.2 A extinção da obrigação tributária........................................................................133 7.3 Formas de extinção da obrigação tributária .........................................................135 7.3.1 O pagamento........................................................................................................136 7.3.2 A transação...........................................................................................................139 7.3.3 A remissão............................................................................................................141 7.3.4 A prescrição e a decadência................................................................................142 7.3.4.1 A decadência .....................................................................................................143 7.3.4.2 A prescrição.......................................................................................................144 7.3.5 A conversão de depósito em renda....................................................................146 7.3.6 O pagamento antecipado e a homologação.......................................................147 7.3.7 A consignação em pagamento............................................................................148 7.3.8 A decisão administrativa irreformável ..............................................................149 7.3.9 A decisão judicial passada em julgado ..............................................................149 7.3.10 A dação em pagamento de bens imóveis ........................................................149 8 A CONSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DO DÉBITO DO FISCO............................151 8.1 A relação de débito do Fisco..................................................................................151 8.2 As relações de débito do Fisco...............................................................................152 8.3 A relação de débito do Fisco nos tributos não-cumulativos ...............................152 8.4 A relação de débito do Fisco nos casos de retenção na fonte .............................154 8.5 A relação de débito do Fisco nos empréstimos compulsórios............................156 8.6 O pagamento indevido e a relação de débito do Fisco repetição .......................158 8.6.1 A regra-matriz de repetição................................................................................160 8.6.2 Hipóteses de constituição do débito do Fisco repetição...................................161 8.6.3 A extinção da relação de débito do Fisco ..........................................................163 8.6.4 O tributo indevido, a penalidade pecuniária indevida e a correção monetária ......................................................................................................................165 9 TEORIA GERAL DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.....................................169 9.1 Definição do conceito de compensação ................................................................169 9.2 Espécies de compensação ......................................................................................170 9.3 A compensação tributária e o Direito Civil ..........................................................172 9.4 Requisitos essenciais para a compensação tributária ..........................................176 9.4.1 A exigência de existir a relação jurídica tributária e a relação de débito do Fisco...............................................................................................................................177 9.4.2 Reciprocidade da relação jurídica tributária e da relação de débito do Fisco...............................................................................................................................178 9.4.3 Homogeneidade das relações jurídicas envolvidas na compensação.............178 9.4.4 A liquidez e certeza do crédito tributário e do débito do Fisco.......................179 9.4.5 A necessidade de expressa permissão legal ......................................................182 9.4.5.1 Brevíssimo escorço histórico da legislação ordinária acerca da compensação tributária................................................................................................182 9.5 O processo de positivação da norma de compensação .......................................183 9.6 A norma individual e concreta da compensação: a extinção da obrigação tributária......................................................................................................189 10 A COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO .........................................................................192 10.1 A norma geral e abstrata da compensação de ofício .........................................192 10.2 O procedimento da compensação de ofício e o Decreto 2.138/97.....................196 11 A AUTOCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA .........................................................200 11.1 A evolução legislativa no tempo .........................................................................200 11.2 A aplicação da legislação da compensação no tempo .......................................202 11.3 A norma geral e abstrata da autocompensação .................................................210 11.3.1 A autocompensação das multas pecuniárias ..................................................212 11.4 A norma individual e concreta da autocompensação .......................................213 11.5 A homologação da norma individual e concreta da autocompensação ..........215 11.5.1 O emissor da norma individual e concreta da autocompensação e o art. 166 do CTN ...................................................................................................................217 11.6 A homologação da norma individual e concreta da autocompensação ..........221 11.6.1 Conseqüências da não homologação da declaração de compensação ..........222 11.6.1.1 A prescrição do Fisco no caso de não homologação da declaração de compensação............................................................................................................224 11.7 A autocompensação considerada não-declarada...............................................227 11.8 O prazo para o contribuinte produzir a enunciação-enunciada da autocompensação....................................................................................................233 11.8.1 A decadência e a Lei Complementar 118/05....................................................236 11.8.2 Decadência na hipótese de a relação de débito do Fisco ser constituída por decisão judicial ......................................................................................................237 12 A COMPENSAÇÃO JUDICIAL ...........................................................................240 12.1 A compensação tributária em crise .....................................................................240 12.2 O prazo prescricional para o contribuinte se valer do processo judicial no caso da compensação ...................................................................................................241 12.3 A norma individual e concreta inserida no sistema pela Autoridade Judiciária ..................................................................................................243 12.4 A compensação judicial e o art. 170-A do CTN .................................................246 CONCLUSÃO..............................................................................................................250 REFERÊNCIAS ............................................................................................................266 12 INTRODUÇÃO Sabe-se que as palavras são potencialmente vagas e ambíguas, e a expressão compensação tributária não foge dessa regra. Por isso, muitas vezes, os estudiosos, sem se atentarem para esse problema, mesclam o instituto sob as perspectivas de norma jurídica, fato jurídico, relação jurídica, procedimento, veículo introdutor, etc. A compensação tributária se enquadra como uma das formas de extinção da obrigação tributária escolhida pelo CTN (art. 156, II). Somente ocorrerá esse fenômeno com a edição da norma individual e concreta que documente a incidência da norma de compensação, ou seja, por meio de linguagem jurídica competente. Apesar de estar previsto no Código Tributário Nacional desde 1966, o instituto da compensação tributária obteve progressos apenas com a edição da Lei 8.383/91. Posteriormente, adveio a Lei 9.430/96, com as suas ulteriores modificações pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, determinando o vigente procedimento da compensação. Boa parte da doutrina define a compensação como um encontro de contas1, em que os sujeitos da relação jurídica são credores e devedores uns dos outros e aproveitam essa situação para extinguir as obrigações recíprocas. Entretanto, lembrese que o termo compensação tributária é usado em diversas acepções. Conforme atesta Eurico de Santi, compensação é norma, fato e relação jurídica2. Analisando a fenomenologia da incidência da norma de compensação, fica assente que é necessária a existência de duas relações jurídicas para que ela ocorra: uma que determina o crédito tributário; e outra que determina a relação de débito do Fisco. Além dessas, há uma terceira relação que é a própria compensação cuja finalidade é extinguir a obrigação tributária. 1 Confira-se, por exemplo, José Eduardo Soares de MELO, Curso de direito tributário, p. 251; Orlando GOMES, Obrigações, p. 129; Hugo de Brito MACHADO, Curso de direito tributário, p. 232; Ruy Barbosa NOGUEIRA, Curso de direito tributário, p. 315; Maria Helena DINIZ, Curso de direito civil brasileiro, p. 298. 2 Compensação e restituição de “tributos”. Repertório IOB Jurisprudência, n. 03, p. 68. 13 A primeira relação jurídica, resultado do processo de positivação da regramatriz, irá constituir o crédito tributário determinando os sujeitos da obrigação tributária, bem como a quantia que deve ser recolhida a título de tributo. Esse vínculo somente ingressa no mundo do direito por meio de uma norma individual e concreta, que pode ser expedida tanto pela autoridade administrativa (lançamento) como pelo particular (lançamento por homologação). O outro eixo de positivação de normas se encerra com a norma individual e concreta que estipula o débito do Fisco. Aqui se encontra o Fisco na posição de sujeito passivo; e o contribuinte está no pólo ativo da relação. Inverte-se a situação prescrita na relação jurídica anterior que institui o crédito tributário: o Fisco é devedor; e o contribuinte, o credor. Ao eleger a compensação como forma de extinguir a relação jurídica tributária, tem-se o início de um novo eixo de positivação de normas, que culminará com a produção de uma norma individual e concreta cujo conseqüente prevê a extinção das relações. É outro eixo de positivação de normas que se inicia, a compensação tributária. Eis o objeto essencial do estudo proposto: analisar o procedimento a ser seguido para se produzir uma norma individual e concreta de compensação, fulminando a obrigação tributária. Outro corte metodológico que delimita o estudo apenas às compensações tributárias realizadas no âmbito federal, regidas, principalmente, pela Lei 9.430/96. Parte-se da distinção processo/produto para se analisar com acuidade o procedimento de produção da norma individual e concreta inserida no sistema jurídico com o escopo de extinguir a obrigação tributária. É essa norma que irá realizar o cálculo relacional entre o crédito tributário e o débito do fisco. Assim, a compensação, consoante observou Eurico de Santi, pode ser vista como processo, fenômeno interproposicional entre duas relações distintas, e como produto, resultado dessa interação relacional3. A compensação é o ato (norma individual e concreta) que encerra a cadeia 3 Compensação e restituição de “tributos”. Repertório IOB Jurisprudência, n. 03, p. 66. 14 normativa da obrigação tributária. Para que se dê esse término de positivação é preciso que a pessoa competente para sua emissão observe o procedimento descrito em normas do direito positivo. São as normas que dizem como produzir outras normas. Diante desse fenômeno complexo que é a compensação, julga-se oportuno realizar um estudo que busque diferenciar o procedimento, o ato e a norma da compensação tributária, traçando o seu processo de positivação, até atingir o nível máximo de concretude e individualidade, culminando com a extinção da obrigação tributária. O trabalho pretende, portanto, estudar toda a causalidade jurídica que envolve a compensação tributária, até atingir a finalidade prevista no art. 156, II, do CTN: extinguir a obrigação tributária. Assim, devem-se analisar a compensação tributária e seus requisitos, desde o enfoque das normas que constituem o crédito tributário e a relação de débito do Fisco, bem como a norma jurídica da compensação cujo conteúdo prescreve a relação jurídica da compensação, o procedimento da compensação e o fato jurídico da compensação como fenômenos distintos que são. Toda pesquisa pressupõe um método, entendido como o procedimento de investigação organizado que garante a obtenção de resultados válidos4. É o caminho a ser percorrido para se resolver um problema. O direito, como objeto, é pluridimensional, possibilitando sua abordagem por diversos ângulos5 ou por diversos métodos. Toda observação é um procedimento seletivo6. A ciência realiza cortes no real delimitando o seu objeto, porquanto não é possível esgotar a realidade. Ensina Lourival Vilanova que: “A realidade é sempre mais rica em determinação que o seu correspondente conceito, e este mais pobre que a intuição dessa realidade. Da multiplicidade de coisas, fenômenos, propriedades, atributos, relações, o conceito 4 Nicola ABBAGNANO, Dicionário de filosofia, p. 668. Tercio Sampaio FERRAZ JR., Teoria da norma jurídica: ensaio de pragmática da comunicação normativa, p. 05. 6 José Souto Maior BORGES, Obrigação tributária: uma introdução metodológica, p. 22. 5 15 escolhe alguns. Tem ele função seletiva do real”7. A descrição de um objeto, portanto, é sempre feita sob um aspecto, um ponto de vista. Sempre haverá algo mais para se falar acerca desse objeto. Por isso, imperioso efetuar cortes no sentido de delimitação do objeto a ser estudado, mesmo assim, alerte-se que não será possível esgotá-lo. A análise aqui proposta pressupõe a divisão do direito em direito positivo e ciência do direito. O direito positivo, identificado como o plexo de normas válidas num certo tempo e espaço, é o objeto de estudo da ciência do direito. O ponto de partida para se realizar o estudo do direito são os enunciados prescritivos, o que pode ser feito por meio de três planos: (i) sintático, em que se estuda o processo de produção do enunciado; (ii) semântico, plano em que o intérprete constrói as normas jurídicas; e (iii) pragmático, quando a análise se volta para a maneira como os emitentes e destinatários da linguagem jurídica a utilizam8. Aqui há a primeira demarcação deste trabalho: o estudo do direito brasileiro positivo. A opção metodológica consiste em circunscrever a investigação científica às normas válidas no sistema jurídico positivo, porém sem desconsiderar outras formas de se analisar o objeto. É o que esclarece José Souto Maior Borges9: Quando as proposições descritivas da ciência do Direito se voltam exclusivamente sobre o ordenamento jurídico positivo, pode-se dizer que essa orientação envolve uma postura metodológica, consistente na opção pelo positivismo jurídico. Não se trata de uma posição ideologicamente positivista; ela apenas desconsidera, no âmbito de suas investigações, quaisquer outros tipos de abordagem estranhos ao estudo do ordenamento jurídico vigente. Não nega a existência de outros campos de investigação legítima, como a Sociologia do Direito. É metodologicamente positivista, porque o seu método consiste em descrever o direito positivo – e só este. Já atuando dentro do direito positivo realiza-se outro corte metodológico, separando-se as normas de direito tributário. E, por fim, ingressando no ramo direito tributário, a ênfase será nas regras que tratam da compensação como forma de extinção da obrigação tributária nos dizeres do art. 156 do CTN, principalmente 7 Sobre o conceito de direito, Escritos jurídicos e filosóficos, p. 6-7. Gabriel IVO, Norma jurídica: produção e controle, p. 01. 9 Obrigação tributária: uma introdução metodológica, p. 98. 8 16 quando realizada sob os auspícios da Lei 9.430/96. Assim, para se estudarem as regras da compensação tributária, o método jurídico adotado é a análise lingüística do direito positivo, aceitando-o como um fenômeno comunicacional, de acordo com as teorias de Paulo de Barros Carvalho e Gregorio Robles. Aceita essa premissa, a Semiótica assume lugar de relevo nesta pesquisa, permitindo a investigação da linguagem jurídica em três planos: o sintático, o semântico e o pragmático. O tema proposto fundamenta-se, portanto, na escola do constructivismo lógico-semântico, defendida e desenvolvida por Paulo de Barros Carvalho. Com isso, será traçado um caminho com uma profunda verificação semântica e lógica dos conceitos jurídicos, tendo como pano de fundo a compensação tributária. Parte-se da premissa que a linguagem é elemento essencial à constituição do direito. Dentro do processo de positivação das normas, que consiste no caminho que se inicia com as normas da mais ampla generalidade e abstração até chegar aos níveis máximos de individualidade e concreção, o fenômeno lingüístico é imprescindível para constituir o fato jurídico e determinar a relação jurídica que deve ser seguida. Nesse ponto cabe destacar a norma individual e concreta como o instrumento normativo que avança em direção ao comportamento das pessoas, na tentativa de o sistema jurídico alimentar suas expectativas de efetiva regulação das condutas humanas. Para se seguir o encadeamento lógico do processo de positivação das normas de compensação, serão trabalhadas categorias da Teoria Geral do Direito, da Epistemologia e da Axiologia jurídicas, bem como os campos da Lingüística, da Semiótica e da Teoria da Comunicação. Assim, o desenvolvimento do presente trabalho pode ser divido em três partes em virtude do objeto de estudo. A primeira, importante para a fixação das premissas metodológicas, consiste na demonstração do direito como um fenômeno comunicacional e está identificada nos dois primeiros capítulos. O inicial dedica espaço para o estudo da linguagem como forma de conhecer a realidade; é por meio 17 da linguagem que o homem tem acesso ao mundo físico. Nesse contexto deve-se incluir o direito como objeto cultural que é, constituído essencialmente por linguagem e, por meio dela, ele se realiza e se transforma. No terceiro capítulo, o enfoque será o direito como um processo comunicacional. Em razão da sua essência lingüística, o direito pode ser estudado como um grandioso processo de comunicação. A segunda parte da dissertação concentra energia sobre assuntos relacionados ao âmbito tributário, demarcando, principalmente, as premissas para se analisar o fenômeno do processo de positivação da compensação tributária. Com isso, no capítulo quarto, o estudo abrangerá a fenomenologia da incidência da norma jurídica e o percurso que deve percorrer para atingir os mais elevados níveis de individualidade e concretude. Analisar-se-ão institutos como: processo de positivação de normas; fontes do direito; competência tributária; e o procedimento de produção de normas. Os capítulos quinto, sexto, sétimo e oitavo podem ser incluídos também nessa etapa, pois versam, respectivamente, sobre a obrigação tributária; a constituição do crédito tributário; a sua extinção e a formalização do débito do Fisco, traçando as peculiaridades inerentes a cada eixo de positivação. Delimitadas as premissas essenciais para o estudo específico da compensação, a última parte do trabalho enfoca o processo de positivação dessa modalidade de extinção da obrigação tributária. Assim, no capítulo nono se estabelece uma teoria geral da compensação tributária para se estudar, em seguida, separadamente, a compensação de ofício, a autocompensação e a compensação judicial. O capítulo décimo dedica-se à compensação tributária realizada de ofício pela autoridade administrativa. Em seguida, analisa-se o procedimento realizado pelo próprio contribuinte para efetivar a extinção da obrigação tributária pela compensação. O último capítulo está voltado para a compensação no âmbito judicial. 18 2 LINGUAGEM E DIREITO 2.1 Realidade, conhecimento e linguagem No começo do século XX, iniciou-se uma nova era filosófica. Tomando como critério a importância dada pelos filósofos ao objeto de seus estudos, pode-se separar a filosofia em fases: (i) a investigação do ser, dando maior relevo à ontologia dos objetos; (ii) a filosofia da consciência, cujo enfoque era a reflexão sobre as representações da razão; e (iii) a filosofia da linguagem10. Foi com o Giro Lingüístico que os filósofos deixaram de lado questões relativas ao ser e à consciência e se atinaram para a temática da linguagem. É o período da filosofia da linguagem como um verdadeiro marco cultural de nossa época11, reconhecida como a terceira fase da filosofia. Passa-se, então, com a virada lingüística, a considerar a linguagem como elemento essencial ao conhecimento e à realidade, e não mais um simples instrumento para representar as coisas, conforme entendiam os filósofos dos períodos anteriores. Com a nova visão lingüística do mundo, não se fala mais em uma relação sujeito-objeto de forma direta, em que as palavras tinham uma relação natural com as coisas que representavam, como se previa na chamada Filosofia da Consciência, em que a linguagem estava relacionada com a essência dos objetos12. 10 “De forma sintética pode dizer-se que a ‘filosofia primeira’ não é mais a investigação da ‘natureza’ ou da ‘essência’ das ‘coisas’ ou dos ‘entes’ (‘ontologia’), e também não a reflexão sobre as ‘representações’ ou os ‘conceitos’ da ‘consciência ou da ‘razão’ (‘teoria do conhecimento’), mas a reflexão sobre a significação ou o ‘sentido’ das expressões lingüísticas (‘análise da linguagem’)”. Karl Otto-Apel, Apud. CASTANHEIRA NEVES, O actual problema metodológico da interpretação jurídica, p. 117-8. 11 Ibid. p. 117. 12 John HOSPERS, Introducción al análisis filosófico, p. 17. 19 Afirma Eugenio Coseriu13: Durante muitos séculos, o problema da linguagem foi apenas um problema secundário ou ocasional da filosofia: fez-se filosofia com linguagem, mas nunca sobre a linguagem. E o problema da linguagem – na medida em que chegou a ser proposto – foi encarado sobretudo como problema metodológico de um instrumento para o tratamento de outros problemas, e não como um problema filosófico em si mesmo. Na atual época, a linguagem é vista como uma atividade criadora da realidade. Torna-se “condição necessária para a comprovação da existência das coisas”14. É somente por meio da linguagem que se tem acesso aos acontecimentos do mundo físico. Manfredo Araújo de Oliveira noticia a linguagem como condição necessária para a existência do mundo: “não existe mundo totalmente independente da linguagem, ou seja, não existe mundo que não seja exprimível na linguagem”15. Verifica-se, desse modo, a dualidade linguagem e mundo físico como dois conjuntos distintos. Para Vilém Flusser16, somente com as palavras atinge-se a realidade ordenada. O mundo físico existe como um caos a ser organizado e compreendido pelo ser humano. Tal empreitada é realizada pela linguagem. Conforme Eugenio Coseriu17, “o mundo das coisas (ou “objetos”) está dado ao homem, mas só através do mundo dos significados: através da configuração lingüística”. Isso autoriza a dizer, com Flusser18, que o conhecimento, a realidade e a verdade são aspectos da língua. O termo realidade é utilizado de maneira ambígua, referindo-se à realidade trazida pelas palavras e à realidade do mundo físico. Porém, segundo Vilém Flusser, a realidade dos dados brutos consiste de palavras in statu nascendi19. Dito de outra forma, o mundo físico, embora ainda não descrito em linguagem, está apto a ser e só 13 O homem e sua linguagem, p. 45-6. (grifo do original). Ibid. p. 26. 15 Reviravolta lingüístico-pragmática na filosofia contemporânea, p. 13. 16 Língua e realidade, p. 41. 17 O homem e sua linguagem, p. 27. 18 Língua e realidade, p. 34. 19 Ibid. p. 40. 14 20 assim chegará ao nosso conhecimento. Para o filósofo tcheco-brasileiro20, os dados brutos não seriam de fato realidade, e sim potencialidade. É inegável que exista uma realidade mesmo quando não descrita por linguagem. Apesar de nada se falar acerca dos dados do mundo físico, lá ele estará e não deixará de existir. John Hospers também considera que os dados brutos existem mesmo quando não descritos por uma linguagem: “Sem embargo, quando aprendemos o significado das nuvens escuras, aprendemos fatos da natureza que existiriam mesmo que não houvesse convenções humanas”21. O simples fato de dizer “árvore” não significa que uma brotou na Mata Atlântica ou na Amazônia, mas devese ter consciência de que as “árvores” são conhecidas e compreendidas por meio da linguagem. O fato bruto continua existindo mesmo sem uma linguagem que o descreva, porém somente se torna acessível ao ser humano pela via das palavras. Tárek Moysés Moussallem, em posição que aparenta destoar, afirma que a realidade é instaurada pela linguagem, e não criada22. Acredita-se que esse autor, ao introduzir essa distinção, quis ressaltar que a realidade do mundo físico não deve ser confundida com a realidade criada pela linguagem, por serem dois conjuntos distintos, inconfundíveis. Parece que não há uma distinção tão grande entre a afirmação de Tárek Moussallem e a de Vilém Flusser. Apenas o autor capixaba foi criterioso, no entanto a conclusão de ambos se aproxima: os acontecimentos do mundo físico somente atingem o ser humano por meio de linguagem. Isso porque Tárek Moussallem não nega que é por meio de linguagem que o sujeito tem acesso à realidade: “Ao descrever eventos ou coisas não se criam fatos ou coisas. Mas claro está que, para se ter acesso aos fatos ou às coisas, necessária se faz a aquisição de linguagem a eles referente”23. De forma inversa, sem linguagem não há acesso aos acontecimentos do 20 Gustavo Bernardo KRAUSE, A filosofia da palavra, Revista de direito tributário, n. 97, p. 23. Introducción al análisis filosófico, p. 15 (tradução livre). No original: “Sin embargo, cuando aprendemos el significado de las nubes oscuras, aprendemos hechos de la naturaleza que existirían aunque no hubiese convenciones humanas”. 22 Revogação em matéria tributária, p. 06. 23 Ibid. p. 08. 21 21 mundo bruto e é como se esses acontecimentos não existissem para o ser humano, pois ainda não foram por ele apreendidos. São dados brutos que estão aguardando a linguagem para ingressar no conhecimento humano; mera potencialidade, portanto. Lenio Luis Streck24 enfatiza a necessidade da linguagem para a construção do mundo: A linguagem, então, é totalidade; é a abertura para o mundo; é, enfim, condição de possibilidade. Melhor dizendo, a linguagem, mais do que condição de possibilidade, é constituinte e constituidora do saber, e, portanto, do nosso modo-de-ser-no-mundo, que implica as condições de possibilidade que temos para compreender e agir. Isto porque é pela linguagem e somente por ela que podemos ter mundo e chegar a esse mundo. Sem linguagem não há mundo enquanto mundo. Não há coisa alguma onde falte a palavra. Somente quando se encontra a palavra para uma coisa é que a coisa é uma coisa. A importância que a linguagem tem para a realidade apreendida pelo homem pode ser descrita por um exemplo. Até pouco tempo atrás, Plutão pertencia à classe dos planetas. Hoje, ao se relacionarem os planetas, deve-se excluir Plutão. E por quê? Simplesmente porque foram alterados os critérios que permitem classificar os objetos como planetas. Nenhuma alteração teve a realidade do mundo físico, pois a massa, a atmosfera e a órbita do ex-planeta continuam as mesmas, apenas a linguagem que conota planeta é que foi modificada. Com a nova classificação, Plutão passa a ser um “planeta-anão”. Só se conhece Plutão em razão da linguagem. O conhecimento tem uma função: ordenar o mundo caótico na tentativa de melhor compreendê-lo com o escopo de dominá-lo e modificá-lo. O ser humano, ao nascer, é jogado em um ambiente e, a partir de então, passa a ajustá-lo. “Dando sentido às coisas que o cercam, interpretando-as, o ser humano pode viver (ou, no mínimo, sobreviver). Quer dizer, o ser humano reconhece as coisas, ‘entende-as’, sabe valer-se delas, para seu benefício”25. Visando a essa finalidade, o sujeito cognoscente apreende um objeto por meio de atos de percepção e de julgamento para, então, emitir enunciados sobre 24 25 Hermenêutica jurídica e(m) crise, p. 196. (grifo do original). Leônidas HEGENBERG, Saber de e saber que: alicerces da racionalidade, p. 25. 22 suas conclusões. É por meio da linguagem que se atinge o conhecimento. É o que afirma Lourival Vilanova: “O conhecimento ocorre num universo-de-linguagem e dentro de uma comunidade-do-discurso”26. O conhecimento somente é fixado e transmitido por meio da linguagem27. Paulo de Barros Carvalho, tratando do “mundo da vida”, ressalta a relação entre linguagem, realidade e conhecimento: O que sucede neste domínio e não é recolhido pela linguagem social não ingressa no plano por nós chamado de ‘realidade’, e, ao mesmo tempo, tudo que dele faz parte encontra sua forma de expressão nas organizações lingüísticas com que nos comunicamos; exatamente porque todo o conhecimento é redutor de dificuldades, reduzir as complexidades do objeto da experiência é uma necessidade inafastável para se obter o próprio conhecimento28. Como é possível notar, o conhecimento é uma relação que ocorre dentro de um processo comunicacional, entre o sujeito cognoscente, emissor de enunciados sobre o objeto em direção a outro sujeito, que é o destinatário29. Isso demonstra que o homem habita um mundo que só existe para ele em virtude da linguagem. Eis a linguagem constituindo a realidade: “o mundo-realidade sem a linguagem que de qualquer modo o diga ou se lhe refira (que dele ou para ele diga algo) seria um acervo absolutamente extensivo de uma indeterminação irracional”30. Importante abrir um parêntese para distinguir linguagem, língua e fala. Esses três termos foram abstratamente correlacionados por Roland Barthes da seguinte forma: “A Língua é então, praticamente, a linguagem menos a Fala”31. A separação entre língua e fala como elementos da linguagem surgiu com Ferdinand de Saussure32. A língua pode ser definida como um conjunto de signos que exprimem As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, p. 38. Paulo de Barros CARVALHO, IPI – Comentários sobre as regras gerais de interpretação da Tabela NBM/SH (TIPI/TAB), Revista dialética de direito tributário, n. 12, p. 42. 28 Direito tributário, linguagem e método, p. 07. 29 Tárek Moysés MOUSSALLEM, Fontes do direito tributário, p. 29. 30 A. CASTANHEIRA NEVES, O actual problema metodológico da interpretação jurídica, p. 249. 31 Elementos de semiologia, p. 17. 32 Curso de lingüística geral, p. 27. 26 27 23 idéias33, em vigor numa determinada comunidade social, cuja principal finalidade é servir como instrumento de comunicação entre seus membros34. A fala é um ato individual feito por seleções e combinações elaboradas a partir de um repertório lexical comum entre os falantes35. Enquanto a fala é inerente a cada indivíduo de forma isolada, a língua só tem sentido quando vista de forma social, coletiva, independente do indivíduo. Assim, a palavra linguagem é mais abrangente, e seu significado consiste na capacidade de o ser humano utilizar-se da língua para se comunicar. Diante da dicotomia apresentada por Saussure entre língua e fala como formas de estudo da linguagem, percebe-se a confusão entre linguagem e fala. Permanecerá, porém, neste trabalho, o uso do termo linguagem, por razões metodológicas e por sua maior utilização na doutrina. 2.2 O Direito e a virada lingüística Hodiernamente, portanto, surge uma nova fase filosófica em que a linguagem alcançou o status de elemento essencial do conhecimento. É pela linguagem que se compreende a realidade. O direito não pode ficar alheio a essa reviravolta lingüística, pois somente é apreendido por meio da linguagem; e sem ela não existe. A importância da linguagem para o mundo do direito já havia sido percebida por Alfredo Augusto Becker: “A linguagem intervem (sic) necessariamente para transmitir o conhecimento das regras de conduta – regra jurídica – na vida social, porque, em última análise, as referidas regras de conduta só poderão ser transmitidas através de palavras e 33 Curso de lingüística geral, p. 24. É importante ressaltar que os seres humanos se comunicam por meio de inúmeros códigos, não apenas pela língua. A mímica, o vestuário, a culinária, a música, a arquitetura e até mesmo o silêncio são outras formas que se prestam para fins comunicacionais. 35 Roman JAKOBSON, Lingüística e comunicação, p. 37. 34 24 frases”36. Gregorio Robles sustenta que a essência do direito é ser texto. “O direito surge com o homem, como expressão de sua capacidade de configurar a vida em sociedade. Aparece em sociedade; é um fenômeno social. Mas sua essência consiste em palavras, sem as quais não é nada”37. Afirma que a única forma de o direito se expressar é pela linguagem38. Dessa forma, pode-se perceber que, para construir a realidade jurídica, é necessária uma linguagem jurídica que a instaure. Conforme ensina Paulo de Barros Carvalho39: (...) da mesma forma que a linguagem natural constitui nosso mundo circundante, a que chamamos de realidade, a linguagem do direito cria o domínio do jurídico, isto é, o campo material das condutas intersubjetivas, dentro do qual nascem, vivem e morrem as relações disciplinadas pelo direito. Sem uma linguagem jurídica específica que introduza no sistema do direito os acontecimentos sociais, não se pode falar em conseqüências jurídicas desses eventos. Poderão ter conseqüências sociais, morais e até mesmo religiosas, mas distantes de serem jurídicas. Tome-se o casamento como exemplo. Num primeiro momento, conta-se a amigos e familiares que uma pessoa se casou. Nada de jurídico nesse relato aconteceu. Há apenas conseqüências sociais. Indo-se à igreja, confirmase, nos documentos sacros, que em determinado dia e hora houve uma cerimônia religiosa de casamento naquele templo, gerando aí conseqüências religiosas. Os efeitos jurídicos somente surgirão com o efetivo relato desse evento em linguagem jurídica. É por meio da certidão de casamento registrada em cartório que os efeitos jurídicos para esse casal surgirão. O direito, portanto, cria suas realidades por meio da linguagem jurídica. É somente mediante a formulação dessa linguagem que direitos, deveres e qualidades 36 Teoria geral do direito tributário, p. 118. O direito como texto: quatro estudos de teoria comunicacional do direito, p. 48. 38 Teoría del derecho: fundamentos de teoría comunicacional del derecho, p. 67. 39 Paulo de Barros CARVALHO, IPI – Comentários sobre as regras gerais de interpretação da Tabela NBM/SH (TIPI/TAB), Revista dialética de direito tributário, n. 12, p. 42. 37 25 jurídicas existirão40. Os fenômenos jurídicos somente aparecem no mundo lingüístico do direito. Fato jurídico, norma jurídica, relação jurídica, fontes do direito, coisa julgada são institutos jurídicos constituídos pela linguagem do direito. Alerta-se que não há a pretensão de reduzir o direito à linguagem, ao texto, mas sim alertar que o jurista, ao interpretá-lo, não pode deixar de considerá-lo como essencialmente formulado mediante linguagem. O direito manifesta-se por uma linguagem que lhe sirva de veículo de expressão41. Com essa reviravolta lingüística “salienta-se a importância fundamental da linguagem para a ciência do direito, pois esta deve construir seu objeto sobre dados que são expressos pela própria linguagem, ou seja, a linguagem da ciência jurídica fala sobre algo que já é linguagem anteriormente a esta fala”42. Posto isso, verifica-se que tanto o direito positivo quanto a ciência do direito são fenômenos lingüísticos, “cada qual portador de um tipo de organização lógica e de funções semânticas e pragmáticas diversas”43. O direito positivo é um discurso lingüístico prescritivo, composto por normas jurídicas válidas num dado espaço territorial, cuja finalidade é comunicar aos seus destinatários padrões de comportamentos sociais. Por sua vez, a ciência do direito é formada por um estrato de linguagem descritiva que se destina a estudar o direito positivo. Tomado o plano da hierarquia das linguagens, sempre que existir uma linguagem, encontra-se a opção de emitir outro enunciado lingüístico discorrendo sobre ela. Nesse caso, podem-se reconhecer nos níveis de linguagem a linguagemobjeto, que é aquela da qual se fala, e a metalinguagem, utilizada para se falar da linguagem-objeto. Assim, a ciência do direito é uma metalinguagem de outra, o direito positivo, ou seja, a linguagem-objeto. O direito positivo, portanto, consiste nas normas válidas cuja finalidade é prescrever condutas intersubjetivas. Já a ciência do direito deve descrever as 40 Karl OLIVECRONA, Linguagem jurídica e realidade, p. 62. Paulo de Barros CARVALHO, Curso de direito tributário, p. 109. 42 Luis Alberto WARAT, O direito e sua linguagem, p. 38. 43 Paulo de Barros CARVALHO, Curso de direito tributário, p. 01. 41 26 construções do direito positivo, ordenando-o. Verificam-se profundas diferenças entre o direito positivo e a ciência do direito, que podem ser sistematizadas da seguinte forma: (i) quanto ao tipo de linguagem: o direito positivo se vale da linguagem prescritiva, e a ciência do direito usa a linguagem descritiva; (ii) quanto à hierarquia das linguagens: o direito positivo é linguagem-objeto, e a ciência do direito é metalinguagem; (iii) quanto à lógica: ao direito positivo corresponde a lógica deôntica, enquanto a ciência do direito tem a lógica apofântica; (iv) quanto à valência da linguagem: ao direito positivo aplicam-se os valores válido ou não-válido, e para a ciência do direito os valores são verdadeiro ou falso44. Conclui-se que a linguagem é condição necessária para o direito, pois sem linguagem não existe o direito positivo; sem linguagem não há como construir a realidade jurídica. É, portanto, com base nesta premissa (de que o mundo jurídico é construído num universo de linguagem) que o presente trabalho será desenvolvido. 2.3 A realidade social e a realidade jurídica O Direito Positivo existe para regular as condutas humanas intersubjetivas. Para isso, seu escopo é a realidade social. Nos dizeres de Lourival Vilanova45: “alterase o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do direito”. O direito, por meio de sua linguagem, visa definir os comportamentos sociais seguindo determinada ideologia. Retornando à hierarquia das linguagens, o direito positivo seria uma metalinguagem, ao passo que a linguagem da realidade social seria a linguagemobjeto. Assim, o objeto da linguagem do direito positivo são as condutas presentes na 44 45 Paulo de Barros CARVALHO, Curso de direito tributário, p. 03 e 04. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, p. 40. 27 realidade social. O objeto é sempre mais amplo do que se pode descrever e nunca poderá ser esgotado pela linguagem. Lourival Vilanova, tratando do conceito fundamental de uma ciência, ensina que não se consegue captar toda a multiplicidade do real: A realidade é sempre mais rica em determinação que seu correspondente conceito, e este mais pobre que a intuição dessa realidade. Da multiplicidade de coisas, fenômenos, propriedades, atributos, relações, o conceito escolhe alguns. Tem ele uma função seletiva em face do real46. Ressalta-se que, para o saudoso professor pernambucano, o conhecimento por meio de conceitos requer linguagem. “Mediante a linguagem fixam-se as significações conceptuais e se comunica o conhecimento”47. Com isso, afirma-se que a linguagem é redutora do seu objeto. Transportando para o mundo do direito, a linguagem do direito positivo separa, no mundo social, o jurídico do não-jurídico48. Em outras palavras, a realidade social é muito mais ampla do que a realidade jurídica. Aqui há dois conjuntos distintos: o da realidade social e o da realidade jurídica. Essa diferença já havia sido percebida por Hans Kelsen, que separou o mundo do ser do dever-ser49. O direito prescreve uma conduta que deseja ver realizada, porém o sujeito irá agir de acordo com sua vontade, obedecendo ou não ao preceito legal. Ao criar as normas jurídicas, o legislador escolhe acontecimentos do mundo real e os juridiciza, fazendo-os adentrarem no campo do direito: “o fato se torna fato jurídico porque ingressa no universo do direito através da porta aberta que é a hipótese”50. A linguagem jurídica traduz os acontecimentos do mundo social, imputando-lhes efeitos jurídicos. Todavia, deve-se alertar que essa tradução não é perfeita, ou seja, o fato social não é idêntico ao fato jurídico, mesmo que tenha 46 Sobre o conceito de direito, Escritos jurídicos e filosóficos, p. 6-7. Lourival VILANOVA, As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, p. 37-8. 48 Paulo de Barros CARVALHO, Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 13. 49 Teoria pura do direito, p. 6. 50 Lourival VILANOVA, As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, p. 89. 47 28 servido de suporte para a criação da norma jurídica. Para Vilém Flusser, não existe uma perfeita tradução entre idiomas, pois cada língua possui uma personalidade própria, proporcionando uma realidade específica51. Sendo assim, a tradução somente se daria de forma aproximada, uma vez que a realidade criada por duas línguas distintas não é a mesma52. Roman Jakobson aponta um interessante exemplo que serve para mostrar a dualidade das realidades criada por línguas distintas. A palavra “pecado” em russo é do gênero masculino e em alemão pertence ao feminino. Diante dessa diferença de gêneros da palavra “pecado”, causava estranheza ao pintor russo Repin ver o “pecado” representado por uma mulher pelos artistas alemães53, pois, para a realidade russa, “pecado” era masculino. Porém, bastava conhecer que a realidade dos alemães para “pecado” pertencia ao conjunto dos objetos femininos. O direito positivo, ao traduzir a realidade social, o faz de forma aproximada e cria suas próprias realidades. O fato social “morte”, ao ingressar no mundo do direito, é traduzido por “homicídio doloso”, “homicídio culposo”, “sucessão”, “ausência”54, etc. Dessa forma, o direito positivo mantém uma ampla conversação55 com a linguagem social, permitindo o seu ingresso no mundo do direito por meio das normas jurídicas. 51 Língua e realidade, p. 61. Segundo Benjamin LEE WHORF, “Os fatos são diferentes para pessoas cuja formação lingüística lhes fornece uma formulação diferente para expressar tais fatos.” Apud Roman JAKOBSON, Lingüística e comunicação, p. 66. Gustavo Bernardo KRAUSE, baseado em Vilém FLUSSER, afirma que “a cada estrutura de cada língua individual corresponde um cosmos significativo diferente.” A filosofia da palavra, Revista de direito tributário, n. 97, p. 26. 53 Lingüística e comunicação, p. 71. 54 Para Gregório ROBLES, “Sempre existirá, na realidade natural, o matar, mas matar não é o mesmo que cometer homicídio. Para cometer homicídio é necessário cumprir os requisitos exigidos pela norma: capacidade, ação com determinadas características etc.” O direito como texto: quatro estudos de teoria comunicacional do direito, p. 13 (grifos do original). 55 A conversação, segundo Vilém FLUSSER, é constituída por redes formadas por intelectos que irradiam e absorvem frases, transformando-as em novas informações a serem transmitidas. Língua e realidade, p. 136. 52 29 2.4 O direito como um sistema autopoiético Entende-se por sistema autopoiético aquele que utiliza seus próprios elementos para produzir novos elementos. O sistema é que constitui sua organização e reprodução específica. A teoria dos sistemas desenvolvida por Niklas Luhmann pressupõe uma diferenciação funcional dos sistemas sociais. Cada sistema possui uma função que não pode ser realizada por outro sistema. Por isso, afirma-se que o sistema é fechado, somente reagindo aos estímulos externos de acordo com suas operações internas. Daí, segundo Raffaele de Giorgi, resulta a auto-referência e a autopoiese do sistema56. Será autopoiético o sistema que possui suas estruturas produzidas por operações internas57. Assim, para elaborar novos elementos em seu interior, um sistema até pode receber influência de outros, já que é aberto cognitivamente, mas somente as reproduz conforme suas operações próprias. O ambiente não pode operar dentro do sistema, apenas provoca irritações, que serão absorvidas de acordo com as suas estruturas específicas. O direito pode ser visto como um sistema autopoiético em que “cada operação do sistema jurídico parte da operação anterior e cria condições para a operação seguinte, todas elas encerradas no mesmo código recursivo: a distinção direito/não-direito”58. O direito regula sua própria criação por meio das normas jurídicas que prescrevem como novas normas devem ingressar no sistema jurídico. É o que descreve Lourival Vilanova: “Cada norma provém de outra norma e cada norma dá lugar, ao se aplicar à realidade, a outra norma. O método de construção de proposições normativas está estipulado por outras normas”. Em seguida, arremata: “As normas que estatuem como criar outras normas, isto é, as normas-de-normas, ou 56 Luhmann e a teoria jurídica dos anos 70, in Celso Fernandes CAMPILONGO, O direito na sociedade complexa, p. 191. 57 Niklas LUHMANN, El derecho de la sociedad, p. 118. 58 Celso Fernandes CAMPILONGO, O direito na sociedade complexa, p. 85. 30 proposições-de-proposições, não são regras sintáticas fora do sistema. Estão no interior dele”59. Pode-se verificar, portanto, que o direito cria as normas jurídicas que irão participar na produção de novas normas jurídicas. São normas que tratam do procedimento para introduzir novas normas no sistema. Por isso, é um sistema autopoiético. 59 Lourival VILANOVA, As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, p. 164. 31 3 O DIREITO COMO UM FENÔMENO COMUCACIONAL 3.1 Um modelo comunicacional do Direito Consoante se demonstrou, o direito necessita da linguagem jurídica para construir suas realidades; somente surgem os efeitos jurídicos com a linguagem eleita pelo sistema do direito como competente. Sem essa linguagem não há conseqüências jurídicas, fatos jurídicos, normas jurídicas. John Hospers elenca a linguagem como o principal instrumento da comunicação60. A comunicação entre os homens se dá por meio de uma linguagem. Gregorio Robles, ao destacar a linguagem como elemento essencial para a existência da sociedade, afirma que “toda ação coletiva ou ação em comum (e ação desse tipo é o mero conviver) precisa da existência de um sistema de signos (isso é a linguagem) que assegure a comunicação dos seus membros”61. Em outras palavras, a sociedade é um sistema de comunicação entre seus membros. Para Lucia Santaella, comunicação significa “a transmissão de qualquer influência de uma parte de um sistema vivo ou maquinal para uma outra parte, de modo a produzir mudança. O que é transmitido para produzir influência são mensagens, de modo que a comunicação está basicamente na capacidade para gerar e consumir mensagens”62. Como o direito somente se expressa por meio de linguagem, ele pode ser estudado como um sistema de comunicação em que a linguagem do direito positivo é usada para comunicar à sociedade as condutas a serem seguidas por meio de mensagens. Essa forma de pensar segue a doutrina de Paulo de Barros Carvalho, para quem “o direito se realiza no contexto de um grandioso processo 60 Introducción al análisis filosófico, p. 13. Teoría del derecho: fundamentos de teoría comunicacional del derecho, p. 65. (grifo do original – tradução livre). No original: “toda acción colectiva o acción en común (y acción de este tipo es el mero convivir) precisa de la existencia de un sistema de signos (eso es el lenguaje) que asegure la comunicación entre sus miembros”. 62 Comunicação e pesquisa: projetos para mestrado e doutorado, p. 22. 61 32 comunicacional”63. Gregorio Robles toma o direito como um fato comunicacional, de acordo com a Teoria Comunicacional do Direito. Para o autor espanhol, o direito é uma forma de comunicação social, cuja finalidade consiste na organização da sociedade por meio da expressão lingüística dos conteúdos normativos64. Conclui que “o direito é um sistema de comunicação, cujas unidades de mensagem são as normas. Trata-se de um sistema de comunicação prescritivo, ordenador, razão pela qual suas unidades elementares (as normas) são expressões lingüísticas prescritivas”65. Na teoria dos sistemas sociais apresentada por Niklas Luhmann, o critério que diferencia a sociedade do ambiente é a comunicação66. Nessa perspectiva, há duas classes distintas: o sistema social, que inclui todas as comunicações; e o ambiente, desprovido de comunicação. Dentro da classe do sistema social é possível ainda visualizar vários subsistemas: o econômico, o religioso, o político, o jurídico, cada um portador de um tipo de comunicação específica. A comunicação gerada pelo sistema do direito não se confunde com aquela produzida por qualquer outro dos subsistemas. O direito possui, pois, uma forma própria de comunicação que o distingue dos demais subsistemas sociais. E essa comunicação se dá por meio das normas jurídicas. Conforme assinala Celso Campilongo, “na rede de comunicações da sociedade, o direito se especializa na produção de um tipo particular de comunicação que procura garantir expectativas de comportamento assentadas em normas jurídicas”67. 63 Curso de direito tributário, p. 438. O direito como texto: quatro estudos de teoria comunicacional do direito, p. 78. 65 Ibid. p. 87. 66 El derecho de la sociedad, p. 110. 67 O direito na sociedade complexa, 162. 64 33 Definido o direito como um sistema comunicacional, com seu tipo específico de comunicação, resta saber como ocorreria esse fenômeno. Para tanto, primeiro serão descritos os fatores presentes nos processos de comunicação, segundo a teoria de Roman Jakobson: O remetente envia uma mensagem ao destinatário. Para ser eficaz, a mensagem requer um contexto a que se refere (ou ‘referente’, em outra nomenclatura algo ambígua), apreensível pelo destinatário, e que seja verbal ou suscetível de verbalização; um código total ou parcialmente comum ao remetente e ao destinatário (ou, em outras palavras, ao codificador e ao decodificador da mensagem); e, finalmente, um contacto, um canal físico e uma conexão psicológica entre o remetente e o destinatário que os capacite a ambos a entrarem e permanecerem em comunicação68. É fácil visualizar a presença dos seis fatores de que necessita o processo de comunicação: remetente, contexto, mensagem, canal físico, código e destinatário, que podem ser assim descritos: (a) emissor: aquele que produz e remete a mensagem; (b) contexto: a situação a que a mensagem se refere e as circunstâncias de sua transmissão; (c) mensagem: é o objeto, o conteúdo da comunicação; (d) canal físico: a via de circulação das mensagens, que é o ar na comunicação verbal e o papel na comunicação escrita; (e) código: é o conjunto de símbolos e suas regras de combinação; (f) destinatário: aquele para quem a mensagem é enviada. Ao se comunicar, o remetente tem a intenção de transmitir para o receptor seus interesses, pedidos, perguntas, informações, exigências ou emoções69. A partir Roman JAKOBSON, Lingüística e comunicação, p. 123. (grifo do original). Deve-se elucidar que o modelo comunicacional jakobsoniano é diverso daquele apresentado por Luhmann. Jakobson trata a comunicação em conformidade com os modelos lineares, em que se leva a mensagem de um emissor para um receptor, porém com a extração das funções da linguagem conforme a referencialidade da mensagem. Tal modelo recebe o nome de lingüístico-formal por Lucia SANTAELLA, Comunicação e pesquisa, p. 55. Já a teoria de Luhmann se ampara nos sistemas autopoiéticos, em que a comunicação é compreendida como um sistema fechado completo, capaz de produzir os componentes a partir da própria comunicação. Esse modelo, apesar de antagônico aos modelos dominantes das ciências cognitivas, é incluído, por SANTAELLA como um modelo cognitivo. Comunicação e pesquisa, p. 61. 69 Lucia SANTAELLA; Winfried NÖTH, Comunicação e semiótica, p. 91. 68 34 daí, mediante um processo de seleção e combinação, o remetente formula as mensagens que são transmitidas para o destinatário. “Falar implica a seleção de certas entidades lingüísticas e sua combinação em unidades lingüísticas de mais alto grau de complexidade”70. Assim, o legislador, diante da sua intenção de receber certa quantia daquele que aufere renda, seleciona as palavras mais adequadas para transmitir a mensagem e as combina de forma que seja possível ao receptor compreendê-la. A próxima etapa consiste na transmissão da mensagem e na sua recepção pelo destinatário, para que se possa entender o seu conteúdo conforme o contexto em que foi produzida. Note-se, portanto, que, para a efetiva realização do processo comunicacional, os fatores descritos devem estar presentes. A existência de algum problema em qualquer um desses elementos gera um ruído71 na transmissão da informação. 3.2 As normas jurídicas como mensagem Utilizando o modelo acima descrito como paradigma, passa-se a aplicá-lo ao direito. Inicia-se tal empreitada com a mensagem. A mensagem do direito é prescrever condutas humanas intersubjetivas com o escopo de organizar a vida em sociedade. Uma lei de trânsito que comunica “é proibido estacionar” tem como finalidade direcionar os comportamentos para não estacionar em determinado local. Sendo assim, as unidades de mensagem do direito são as normas jurídicas72. Por meio delas o legislador se comunica com a sociedade, estipulando quais comportamentos ele deseja que sejam seguidos. No entanto, para que uma norma jurídica seja considerada como mensagem, tem de possuir um mínimo de sentido, 70 Roman JAKOBSON, Lingüística e comunicação, p. 37. Décio PIGNATARI define ruído como todas as fontes de erros de um sistema de comunicação. Informação linguagem comunicação, p. 22. Isaac EPSTEIN denomina ruído como todo fenômeno produzido numa comunicação que não pertence à mensagem intencionalmente emitida. É uma forma de perturbar a fiel recepção da mensagem, modificando-a. Teoria da informação, p. 21. 72 Cf. Gregorio ROBLES, O direito como texto: quatro estudos de teoria comunicacional do direito, p. 87. 71 35 caso contrário jamais poderá ser compreendida pelo destinatário. É, portanto, como “unidade irredutível de manifestação do deôntico”73 que a norma jurídica aparece como mensagem no processo comunicacional do direito. Aqui é necessário ressaltar a distinção feita por Paulo de Barros Carvalho entre enunciado prescritivo e norma jurídica. Enunciado prescritivo é o resultado da atividade de enunciação74 do legislador. A norma jurídica é composta por um antecedente e um conseqüente, na forma de juízo condicional, ligando, pelo conectivo “dever-ser”, um efeito jurídico à realização de um fato previsto no antecedente75. Desse modo, não há como confundir o texto de lei com a norma jurídica. Por conseguinte, qualquer artigo de lei é um enunciado prescritivo, todavia nem todo enunciado prescritivo é uma norma jurídica. Para ser norma jurídica em sentido estrito, necessita-se de um mínimo de significação deôntica na estrutura de um juízo condicional. O simples enunciado matar alguém não atinge o objetivo de transmitir uma mensagem, permitindo, proibindo ou obrigando uma conduta. Há aí apenas o antecedente de uma norma jurídica que se completará com a inclusão do conseqüente: pena de reclusão de seis a vinte anos. Por isso, muitas vezes, para se construir uma norma jurídica, não basta um único artigo ou texto de lei. Apenas será mensagem a norma jurídica cujos enunciados estejam estruturados na forma de juízos hipotéticos condicionais, regidos pelo princípio da imputação, em que o modal deôntico “dever-ser” conecta uma conseqüência jurídica ao fato descrito na hipótese. Conforme Clarice Araujo, somente com esse “mínimo de significação é que o sintagma alça o status de informação, assim entendida a inteligibilidade da mensagem jurídica que veicula programação de conduta, comunicando um dever-ser”76. 73 Paulo de Barros CARVALHO, Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 20. A diferença entre enunciação e enunciado decorre da dualidade processo e produto. A enunciação é o processo que resulta no enunciado, este o produto do ato de produção. Confira o item 4.4 do Capítulo 4, para maiores elucidações sobre a distinção. 75 Paulo de Barros CARVALHO, Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 21-22. 76 Semiótica do direito, p. 67. 74 36 Deve-se distinguir os princípios das regras jurídicas, ambos considerados como normas jurídicas (em sentido amplo). O critério usado para diferenciá-los é a forma como se apresentam seus enunciados: somente as regras jurídicas têm estrutura biproposicional77. Alerta-se que a palavra princípio possui vasta variedade conotativa. Paulo de Barros Carvalho encontra quatro usos distintos, porém não únicos, e sim os mais freqüentes no universo jurídico: a) como norma jurídica de posição privilegiada e portadora de valor expressivo; b) como norma jurídica de posição privilegiada que estipula limites objetivos; c) como os valores insertos em regras jurídicas de posição privilegiada, mas considerados independentemente das estruturas normativas; e d) como limite objetivo estipulado em regra de forte hierarquia, tomado, porém, sem levar em conta a estrutura da norma78. No presente estudo, ter-se-á a noção de princípio como valor jurídico inserido no sistema jurídico. Portanto, os princípios não possuem a estrutura lógica comum às regras jurídicas79: um antecedente que implica um conseqüente. Os princípios são linhas diretivas para a interpretação de determinados institutos jurídicos, portadoras de elevada carga axiológica. Diante dessas considerações, os termos norma jurídica, regra jurídica, princípio e enunciado prescrito podem ser elucidados da seguinte forma: a) norma jurídica (em sentido amplo) ou enunciado prescritivo, que é o texto normativo positivado; b) regra jurídica (ou norma jurídica em sentido estrito), como as significações construídas a partir dos textos positivados, de estrutura bimembre na forma de juízo condicional; c) princípio é o valor usado para a compreensão de um dado feixe de normas. O princípio pode ser um enunciado prescritivo explícito no sistema jurídico Cf. Paulo de Barros CARVALHO, Direito tributário, linguagem e método, p. 252. Ibid. p. 257. 79 Deve-se asseverar que alguns doutrinadores não aceitam essa distinção entre regras e princípios. Humberto ÁVILA critica esse critério de diferenciação, afirmando que os “princípios podem ser reformulados de modo hipotético, como demonstram os seguintes exemplos: ‘Se o poder estatal for exercido, então deve ser garantida a participação democrática’ (princípio democrático); ‘Se for desobedecida a exigência de determinação da hipótese de incidência de normas que instituem obrigações, então o ato estatal será considerado inválido’ (princípio da tipicidade).” Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, p. 41. Entende-se que tais considerações decorrem da ambigüidade da palavra princípio. 77 78 37 ou não, quando não presente formalmente no ordenamento (implícitos). Por isso, toda e qualquer regra jurídica deve ser composta por um antecedente e um conseqüente conectados pelo condicional, em conformidade com a seguinte estrutura: “se se dá um fato F qualquer, então o sujeito S’, deve fazer ou deve omitir ou pode fazer ou omitir a conduta C ante outro sujeito S’’”80. Verifica-se que o primeiro membro da regra descreve um fato de possível ocorrência no mundo fenomênico, enquanto o segundo prescreve a relação jurídica que irá se instaurar com a concretude do fato descrito na hipótese81. Em linguagem simbólica teríamos: D [f → R (S’ S’’)], sendo D o modal deôntico que recai sobre toda a proposição, permitindo identificá-la como norma jurídica; f é o antecedente normativo descritor de um evento de possível ocorrência; o símbolo → é o sincategorema82 que demonstra o caráter implicacional de tal estrutura jurídica; R (S’ S’’) indica a relação jurídica a ser instaurada pelo acontecimento do evento; S’ significa o sujeito portador do direito subjetivo da relação jurídica; S’’ indica o sujeito portador do dever jurídico; e R é a modalização da conduta em permitida, proibida ou obrigatória. Assim, as mensagens, no processo comunicacional do direito, são as regras jurídicas (ou normas jurídicas em sentido estrito) estruturadas na forma de um juízo condicional, contendo um mínimo de significação para que possam ser compreendidas pelo destinatário. Constituirão mensagens tanto as normas gerais e abstratas quanto as individuais e concretas. Excluem-se os enunciados prescritivos, já que nem sempre transmitem uma informação completa. 80 Lourival VILANOVA, As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, p. 95. (grifo do original). Lourival VILANOVA, Lógica jurídica, p. 113-4. 82 As formas lógicas são construídas por variáveis e constantes, ou seja, por símbolos que podem ser substituídos por objetos e símbolos que exercem funções operatórias fixas. As constantes lógicas são denominadas por sincategoremas. “O sincategorema é um termo incompleto, que, por si só, é insuficiente para montar uma estrutura”. Lourival VILANOVA, As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, op. cit., p. 46. Classificam-se como sincategorema as partículas: e, não, ou, se...então, se e somente se. 81 38 3.2.1 Classificação das normas jurídicas Classificar é uma operação lógica que consiste em agrupar determinados objetos em conformidade com critérios comuns entre eles, separando-os de outros com características distintas. Paulo de Barros Carvalho definiu a operação de classificar da seguinte forma: “separar os objetos em classes de acordo com as semelhanças que entre eles existam, mantendo-os em posições fixas e exatamente determinadas com relação às demais classes”83. Desse modo, as normas jurídicas podem ser agrupadas de diversas maneiras, dependendo do interesse do intérprete. O ato de classificar é artificial e atende aos anseios do sujeito cognoscente, segundo os critérios que se mostrarem mais convenientes aos seus propósitos. É o que afirma John Hospers: “as classes são artificiais no sentido de que o ato de classificar é uma atividade dos seres humanos, dependente dos seus interesses e necessidades”84. Por isso, muitos dizem que a classificação, antes de ser verdadeira ou falsa, é mais ou menos útil. Porém, há regras lógicas a serem observadas no ato de classificar, garantindo que os gêneros e espécies sejam, realmente, gêneros e espécies. É o motivo por que no direito as classificações devem ser formuladas com base em critérios eminentemente jurídicos. Roque Antonio Carrazza acentua essa necessidade: “uma classificação jurídica, no entanto, deverá necessariamente levar em conta o dado jurídico por excelência: a norma jurídica”85. Nesta dissertação apresentar-se-ão quatro classificações das normas jurídicas (em sentido estrito) de acordo com os seguintes critérios: (i) a conduta regulada pelo direito; (ii) os graus de hierarquia dentro de um ordenamento; (iii) a abstração ou concretude do antecedente das normas ou a generalidade ou individualidade do conseqüente; e (iv) o fato de se tratar de direito material ou processual. 83 IPI – Comentários sobre as regras gerais de interpretação da Tabela NBM/SH (TIPI/TAB), Revista dialética de direito tributário, n. 12, p. 54. 84 Introducción al análisis filosófico, p. 68. (grifo do original – tradução livre). No original: “las clases son artificiales en el sentido de que el acto de clasificar es uma actividad de los seres humanos, dependiente de sus intereses y necesidades.” 85 Curso de direito constitucional tributário, p. 438. (grifo do original). 39 3.2.1.1 Normas de estrutura e normas de comportamento Paulo de Barros Carvalho dividiu as regras em regras de estrutura e regras de conduta. As primeiras têm como finalidade ferir, de modo incisivo, as condutas intersubjetivas, enquanto as últimas são normas que servem para traçar as diretrizes para a elaboração de outras normas86. Lourival Vilanova as chama de normas-denormas87, e Luís Cesar Souza de Queiroz de normas de produção normativa88. Tárek Moysés Moussallem , num primeiro momento, defende que as normas de estrutura também se referem à forma de revisão de outras normas. Assim, classifica-as em normas: de produção jurídica; de revisão sistêmica; e de conduta89. O autor, tomando como critério para a sua classificação o efeito do ato de aplicação de uma norma, a explica: (1) quando a aplicação da norma N1 tiver como efeito imediato e mediato regular uma conduta C, chamaremos N1 de norma de conduta; e (2) quando a aplicação de uma norma N1 tiver como objetivo imediato regular uma conduta C para mediatamente produzir uma norma N2, chamaremos N1 de norma de produção normativa; (3) quando a aplicação de uma norma N1 tiver como escopo principal, não uma conduta humana, mas a de modificação ou extinção de uma norma N2, estaremos diante de uma revisão do sistema do direito positivo e passaremos a designá-la de norma de revisão sistêmica. Nesta, o efeito imediato é a norma N2, a conduta é o efeito mediato90. No seu excelente trabalho Revogação em matéria tributária, publicado posteriormente, Tárek Moussallem revê a sua classificação. Nessa nova perspectiva, o autor capixaba fica apenas com as espécies norma de conduta e norma de produção normativa. Exclui, portanto, as normas de revisão sistêmica, pelos seguintes motivos: (a) não são normas em sentido estrito, por não serem reconstruídas na estrutura lógica antecedente/conseqüente; (b) integram o antecedente ou o conseqüente de uma 86 Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 38-9. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, p. 164. 88 Sujeição passiva tributária, p. 54. 89 Fontes do direito tributário, p. 93. 90 Ibid. p. 93. (grifo do original). 87 40 estrutura normativa; e (c) não são passíveis de aplicação, apenas surgem como efeito da promulgação do texto que as contém. Por essas razões, o correto seria chamá-las de enunciados prescritivos de revisão sistêmica91. Já Daniel Monteiro Peixoto, verificando que as normas de comportamento servem também para regular a produção normativa e que as normas de estrutura regulam tanto o comportamento do sujeito credenciado a produzir novas normas como o comportamento de obediência à norma produzida, postula uma nova classificação92 e sugere que as normas sejam subdivididas em normas que orientam as condutas normativas; e normas que orientam condutas não-normativas: As primeiras são aquelas que condicionam o exercício da competência (...); as outras modalizam as condutas intersubjetivas em termos definitivos, isto é, atestam denotativamente a ocorrência do fato jurídico e prescrevem, através da implicação deôntica, os comportamentos a serem seguidos, sem necessidade de interposição de outro ato de produção normativa93. Com isso, para esse autor, somente as normas concretas é que têm o condão de regular condutas não-normativas. As normas de antecedente abstrato, por informarem a produção de normas de inferior hierarquia, orientam as condutas normativas94. As classificações apresentadas não divergem muito, pois têm como critério diferenciador a conduta de produzir novas normas e a conduta de não produzir novas normas. Em suma, o direito possui o escopo de regular as condutas humanas, tanto as que produzem como as que não produzem normas. Por isso, neste trabalho, manter-se-á a nomenclatura consagrada por Paulo de Barros Carvalho, sendo normas de estrutura aquelas que dispõem acerca da criação, modificação ou extinção de outras normas jurídicas, e normas de comportamento as que orientam diretamente comportamentos humanos que não se caracterizam pela produção de novas normas. 91 Revogação em matéria tributária, p. 124-5. Competência administrativa na aplicação do direito tributário, p. 77-9. 93 Ibid. p. 79-80. 94 Ibid. p. 80. 92 41 3.2.1.2 Norma superior e norma inferior Para se realizar uma classificação das normas jurídicas em superior e inferior, é necessário pressupor um ordenamento jurídico escalonado, composto por normas de diferentes hierarquias. O direito regula a sua própria criação, seja determinando o procedimento que outra norma é produzida, seja prescrevendo o seu conteúdo. Por isso, pode ser visto como um sistema autopoiético95. Com base nessa diferenciação, Hans Kelsen apresenta o critério de distinção entre normas superiores e normas inferiores: “A norma que regula a produção é a norma superior, a norma produzida segundo as determinações daquela é a norma inferior. A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas”96. Sendo assim, a norma superior é o fundamento de validade de outra norma, a inferior. Esta, para ser produzida, deve observar as diretrizes previstas naquela norma. “Normas que prescrevem como e com que conteúdo outras serão produzidas prevalecem sobre estas”97. Na teoria kelseniana, o último fundamento de validade é a norma fundamental, dando unidade ao sistema jurídico98. Trabalhando apenas com as normas positivas, a Constituição encontra-se no ápice do sistema normativo, garantindo a sustentabilidade das demais regras jurídicas. É o princípio da supremacia da Constituição, que, segundo José Afonso da Silva, “requer que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição”99. Para Roque Carrazza, “uma norma jurídica só será considerada válida se estiver em harmonia com as normas constitucionais”100. Em suma, todos os atos normativos 95 Cf. Capítulo 2, tópico 2.4. Teoria pura do direito, p. 247. 97 Tercio Sampaio FERRAZ JR, Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação, p. 238. 98 Ibid. p. 222. 99 Curso de direito constitucional positivo, p.48. 100 Curso de direito constitucional tributário, p. 28. 96 42 produzidos pelos cidadãos e pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário buscam sua validade na Lei das Leis, direta ou indiretamente. Acontece que a estrutura escalonada do direito não fica adstrita ao cotejo entre a Constituição e as leis. A pirâmide jurídica é mais evoluída, contendo no seu interior outras espécies normativas, que vão sendo distribuídas abaixo das leis: os decretos, os regulamentos, as portarias e muitas outras, todas organizadas hierarquicamente. O direito tributário também segue essa estrutura escalonada. A Constituição Federal do Brasil detalha minuciosamente o Sistema Tributário Nacional. Aí se encontram os princípios basilares a que o sistema tributário deve obedecer, as competências dos entes políticos para instituírem tributos, as matérias das leis complementares, etc. Em suma, os alicerces da tributação no Brasil estão todos presentes no Texto Magno. O princípio da supremacia constitucional, no direito tributário, vem explicitado no art. 110 do CTN, que proíbe a lei tributária de alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, na Constituição Federal. Entretanto, a lei tributária não pode alterar nenhum conceito ou norma previstos no Texto Supremo, e não apenas aqueles de direito privado. Caso isso fosse possível, alerta Hugo de Brito Machado, que “poderia o legislador ordinário, por essa via alterar a Constituição, modificando o sentido e o alcance de qualquer de suas normas”101. Era o que avisava o Ministro Luiz Gallotti em seu clássico voto no RE 71.758: “se a lei pudesse chamar de compra o que não é compra, de importação o que não é importação, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição”. 101 A importância dos conceitos jurídicos na hierarquia normativa – natureza meramente didática do art. 110 do CTN, Revista dialética de direito tributário, n.98, p. 72. 43 3.2.1.3 Normas gerais e individuais, abstratas e concretas Outra forma de se classificarem as normas jurídicas adota como critério os destinatários inseridos no conseqüente da estrutura condicional normativa. Desse ponto de vista, elas podem ser gerais ou individuais. O primeiro tipo é aquele que tem como destinatário um grupo de sujeitos indeterminados, enquanto a individualizada atinge sujeitos-de-direito identificados. Por sua vez, a classificação em normas abstratas e concretas toma como fundamento o antecedente das normas. Quando se encontram no antecedente das normas apenas marcas, critérios, características do fato jurídico, se está diante da norma abstrata. Agora, a partir do momento em que o fato jurídico está individualizado (linguagem protocolar), as normas são do tipo concreta. Combinando as quatro possibilidades, chega-se às seguintes espécies de normas: concretas e gerais; concretas e individuais; abstratas e gerais; e abstratas e individuais. Uma das premissas adotadas no presente estudo consiste na importância da linguagem para o direito. Um evento ocorrido no mundo fenomênico somente terá importância para o mundo do direito e repercutirá seus efeitos jurídicos se constituído mediante linguagem. A realização das normas gerais e abstratas se dá mediante a linguagem das normas jurídicas individuais e concretas em virtude do processo de positivação102. 3.2.1.4 Normas primárias e normas secundárias A norma jurídica para ser completa, segundo a teoria de Lourival Vilanova, tem uma estrutura dúplice: norma primária e norma secundária. Na segunda, o suporte fáctico consiste na não-verificação da conduta prescrita no conseqüente da 102 Sobre a fenomenologia da incidência das normas jurídicas, verifique o Capítulo 4. 44 norma primária103. A norma primária seria de direito material, e a norma secundária trata do direito processual; desse modo, têm pontos de incidência diversos. O saudoso professor pernambucano as distingue da seguinte forma: “Ainda que eventualmente juntas, por conveniência pragmática, linguisticamente formuladas como unidade, logicamente são duas proposições normativas. Lógica e juridicamente, são diversas, pelos sujeitos intervenientes, pelos fatos jurídicos e efeitos. Norma de direito substantivo, ali; norma de direito adjetivo, aqui. Normas diversas que têm como ponto de incidência fatos diversos”104. A norma primária de Lourival Vilanova pode ter dois conteúdos diversos: uma conduta lícita ou uma conduta ilícita. Por esse motivo, Eurico de Santi a desmembrou em norma primária dispositiva e norma primária sancionadora; a primeira norma estabelece relações jurídicas que decorrem de fatos lícitos, enquanto na norma sancionadora os fatos que originam a relação jurídica são ilícitos105. Assim, obtêm-se os seguintes tipos de normas: (i) norma primária dispositiva, que traz no antecedente a descrição de um fato lícito e no conseqüente uma conduta dispositiva; (ii) norma primária sancionadora, cujo antecedente descreve um fato ilícito, e o conseqüente prescreve uma conduta sancionadora; e (iii) norma secundária, que possui um antecedente descritor de uma não realização da conduta dispositiva ou sancionadora e no conseqüente a relação jurídica processual. No direito tributário, para exemplificar, há a norma dispositiva tratando da instituição do crédito tributário; a norma sancionatória, que decorre do nãopagamento e estabelece uma relação jurídica cujo objeto é uma multa pecuniária; e, por fim, o não-pagamento da obrigação tributária e/ou o não-pagamento da multa , que ensejaria a execução fiscal, com o Fisco se valendo do Poder Judiciário para exigir o adimplemento das obrigações, decorrente da concretização do fluxo das 103 Causalidade e relação no direito, p. 188-9. Ibid. p. 189. 105 Lançamento tributário, p. 43-4. Luís Cesar Souza de QUEIROZ afirma que a composição jurídica é formada pelas seguintes normas: (i) primária principal, que impõe uma conduta em função de fato lícito; (ii) primária punitiva, que prescreve uma punição em razão de um fato ilícito; e (iii) secundária, que regula o processo, Sujeição passiva tributária, p. 34. 104 45 normas adjetivas (norma secundária). Esse é um simples exemplo que representa a complexidade do fenômeno jurídico em seu processo de positivação. Nada impede, contudo, a incidência de outras inúmeras normas nesse percurso, como as que instituem os deveres instrumentais, as de produção de provas, as que determinam o procedimento do lançamento, as que determinam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, etc. 3.3 O código no processo comunicacional do direito Outro elemento do processo comunicacional é o código, que, conforme Décio Pignatari, “é um sistema de símbolos que, por convenção preestabelecida, se destina a representar e transmitir uma mensagem entre a fonte e o ponto de destino”106. Para que exista uma troca de informação entre o emissor e o destinatário, é necessário que ambos conheçam o mesmo código aplicado na comunicação. É a partir do código que o receptor compreende a mensagem107. Importante distinguir o código do repertório. O repertório se refere a um acúmulo de experiências108, é a memória em que os indivíduos registram as informações que absorvem. Trata do nível cultural, da instrução do emissor e do receptor. Assim, o código é um elemento objetivo (uma convenção preestabelecida), e o repertório é subjetivo, intrínseco a cada sujeito. O repertório está relacionado a um código padrão e hegemônico109. Portanto, a construção de um repertório depende do código dos comunicadores; é a partir do código que se constrói o repertório. Por isso, quanto mais se manipula um código maior será o repertório110. Um exemplo: a mensagem você sofre de arteriosclerose transmitida por um médico para seu paciente é 106 Informação linguagem comunicação, p. 23. Roman JAKOBSON, Lingüística e comunicação, p. 23. 108 Clarice ARAUJO, Semiótica do direito, p. 48. Segundo José TEIXEIRA COELHO NETTO “Entende-se por repertório uma espécie de vocabulário, de estoque de signos conhecidos e utilizados por um indivíduo”. Semiótica, informação e comunicação: diagrama da teoria do signo, p. 123. 109 Décio PIGNATARI, Contracomunicação, p. 54. 110 Ibid. p. 53. 107 46 feita por meio de um código comum a ambos, a língua portuguesa, porém o repertório do paciente não permite a compreensão do mal que o aflige. Num momento posterior, após o médico explicar que arteriosclerose decorre do endurecimento e espessamento da parede das artérias, provocando alterações na pressão sanguínea, o repertório do paciente já será outro, acrescido de nova informação decorrente de um acúmulo de experiência. Logo, pode-se dizer que o repertório é o conhecimento armazenado de cada indivíduo111. Segundo Francis Vanoye, não é suficiente que o código seja comum para se realizar uma comunicação perfeita112. Além dessa identidade, deve existir certa semelhança entre os repertórios do emissor e do receptor permitindo uma troca de informações. A ausência de um repertório comum ou a existência de um repertório idêntico entre os comunicadores também inviabiliza o processo comunicacional. J. Teixeira Coelho Netto ensina que “uma mensagem é elaborada pela fonte com elementos extraídos de um determinado repertório e será decodificada por um receptor que, nesse processo, utilizará elementos extraídos de outro repertório”113. Para que haja uma transferência de informação, os repertórios do emissor e do destinatário não podem ser idênticos nem completamente distintos um do outro, ou seja, os repertórios têm de possuir algum setor em comum. Tal situação pode ser demonstrada, como faz o autor, por dois círculos, cada um representando um repertório. Para que a mensagem seja significativa, os círculos devem ser secantes, com algum ponto em comum. No processo comunicacional do direito, a função de código é exercida pelo direito positivo:114 as normas jurídicas válidas numa determinada época e num certo país. Nesse sentido afirma Gregorio Robles que o direito somente terá 111 Roti Nielba TURIN define repertório como “os dados acumulados do nosso saber. O repertório é o nosso banco de dados, o conjunto dos nossos saberes, o conjunto das realizações que nós detemos, ou seja: o conjunto das linguagens que temos a capacidade de operacionalizar. São todas as informações acumuladas durante gerações que constituem nosso patrimônio de conhecimento e nossa identidade”. Aulas: introdução ao estudo das linguagens, p. 25. 112 Usos da linguagem: problemas e técnicas na produção oral e escrita, p. 04. 113 Semiótica, informação e comunicação: diagrama da teoria do signo, p. 124. 114 Nesse sentido, Clarice ARAUJO, Semiótica do direito, p. 49. 47 implementação social quando seus destinatários puderem entender seus conteúdos verbalizados115. E tal compreensão depende diretamente do repertório, pois sem um repertório comum não haverá um processo comunicacional. Sendo assim, o sistema jurídico presumiu que todos os emissores e receptores de normas jurídicas possuem o mesmo código e repertório. Essa presunção está expressa no art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil, que proíbe a alegação de não se cumprir a lei por não conhecê-la. Essa identidade serve como fechamento operativo do sistema, buscando assegurar sua finalidade pragmática: “manutenção de uma estabilidade ou paz social, institucionalizando os procedimentos de discussão e decisão de conflitos”116. O direito não permite ao destinatário de uma mensagem jurídica alegar que não cumpriu um determinado comando legal por desconhecer o conteúdo de uma lei (código) ou por não a compreender (repertório). Com isso, só resta ao destinatário cumprir ou descumprir a norma jurídica, não há a possibilidade de uma terceira opção. Conforme Tercio Sampaio Ferraz Jr., as reações do ouvinte em relação a uma mensagem do emissor são três: confirmação, situação em que o ouvinte compreende e concorda com a mensagem; rejeição, quando o ouvinte compreende e discorda da mensagem; ou desconfirmação, que é a não-compreensão ou ignorância da mensagem. Porém, o direito, segundo o autor, só reconhece duas: a confirmação ou a rejeição117. Isso porque não é dado ao destinatário alegar o desconhecimento ou ignorância da lei. Sabe-se, todavia, que é impossível que todos os destinatários conheçam e compreendam todas as normas. Advertem Lucia Santaella e Winfried Nöth, fundamentados nas lições de Lotman, que não há uma perfeita sintonia entre os códigos do emissor e do receptor, estabelecendo o princípio da “não-identidade” de seus códigos118. Entretanto, parece que os autores estão fazendo menção ao repertório 115 Gregorio ROBLES, O direito como texto: quatro estudos de teoria comunicacional do direito, p. 78-9. Clarice ARAUJO, Semiótica do direito, p. 51. 117 Teoria da norma jurídica: ensaio de pragmática da comunicação normativa, p. 57. 118 Comunicação e semiótica, p. 140. 116 48 dos comunicadores, e não ao código. O repertório do médico e do paciente não é o mesmo; o médico sabe manipular mais o código quando se trata de diagnósticos e doenças. Essa “não-identidade” de repertórios é que explica por que um destinatário D1, ao ser comunicado de uma norma geral e abstrata N1, realiza uma conduta C1, entendendo cumprir a ordem prescrita, enquanto outro destinatário D2, diante da mesma mensagem N1, vem e realiza outra conduta C2, também acreditando que realizou a conduta prescrita. O direito, apesar de presumir que todos os destinatários conhecem e compreendem seus dispositivos normativos, previu que poderia haver situações em que existiria o conflito entre as condutas. Daí, a figura do Poder Judiciário para resolver confrontos de interesses. 3.4 O canal físico da comunicação do direito O fenômeno comunicacional requer um canal físico entre o remetente e o destinatário que lhes possibilite entrar e permanecer em comunicação. Os canais podem ser definidos como “os modos pelos quais os sinais de um código são transmitidos de uma fonte a um lugar de recepção da mensagem”119. No direito, o canal físico utilizado é a linguagem escrita. A mensagem jurídica somente irá aparecer por meio da linguagem escrita. Há no sistema jurídico procedimentos orais, como as informações prestadas por testemunhas, mas, mesmo nesses casos, o canal físico continua sendo a linguagem escrita, porquanto os procedimentos orais são sempre reduzidos a essa forma. É, portanto, por meio do canal que a mensagem atinge o destinatário. Para que ocorra a comunicação, é imperioso que a mensagem chegue ao destinatário, levando a intenção de comunicar do remetente. Assim, ao enviar uma carta, somente haverá a comunicação quando o destinatário efetivamente tiver acesso à mensagem, 119 Patrick CHARAUDEAU; Dominique MAINGUENEAU, Dicionário de análise do discurso, p. 92. 49 caso contrário existirá um ruído no canal. O fato de o destinatário não ter recebido a mensagem inviabiliza por inteiro o processo comunicacional. O ordenamento jurídico utiliza a linguagem escrita como seu canal. O canal, porém, tem de levar a mensagem ao destinatário. Aqui surge a importância da publicação das normas jurídicas. O processo comunicacional do direito, como fenômeno autopoiético que é, pois cria as próprias normas de funcionamento do sistema, exige a publicação das normas jurídicas na imprensa oficial. Somente com esse ato é que o destinatário terá acesso à mensagem jurídica. A publicidade da mensagem faz com que o canal se complemente no sistema comunicacional do direito. Sem a publicação no veículo próprio, ocorrerá um ruído na comunicação jurídica, devendo a mensagem ser considerada inválida, ou seja, não pertencente ao sistema. A Constituição Federal traz no art. 37 o princípio da publicidade. De acordo com esse dispositivo, todos os atos da Administração serão públicos. Diante desse enunciado, se questiona se apenas a atividade administrativa está vinculada ao princípio da publicidade ou se os demais atos jurídicos expedidos pelo Poder Judiciário, pelo Poder Legislativo e até mesmo pelo particular também devem respeitá-lo. Com relação às normas expedidas pelo Poder Judiciário, a própria Constituição responde ao afirmar no art. 93, IX, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, limitados apenas por lei os casos de preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo sem prejudicar o acesso público à informação. Verifica-se que o Texto Magno elegeu como princípio o interesse público pela informação, não podendo ser tolhido sem que haja uma razão. Já o Legislativo, apesar de não conter nenhum enunciado explícito na Constituição, também necessita ter seus atos publicados. Tal obrigatoriedade pode ser encontrada no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, estabelecendo que a lei somente começa a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em 50 contrário. Portanto, para uma norma jurídica ser válida, isto é, pertencer ao sistema do direito, é imprescindível a sua publicação na imprensa oficial. Já para começar a produzir efeitos, em regra, aguardam-se quarenta e cinco dias da sua publicação nos Diários Oficiais. Percebe-se que a publicidade é requisito essencial também para a complementação do percurso da mensagem jurídica. Deve-se mencionar a Lei 11.419/06, que regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Vivencia-se hoje uma era eletrônica, com o surgimento de novos ambientes tecnológicos originando paradigmas que modificam a estrutura da mensagem e influenciam no volume de transmissão de informações120. É nesse contexto que aparece a lei acima aludida: “As novas tecnologias e ambientes tecnológicos contribuem também para a criação de novas formas de relações jurídicas, estabelecidas em linha (on-line), assim entendida a comunicação feita no ambiente da Internet”121. Como se pode observar, a Lei 11.419/06 regula a comunicação eletrônica dos atos processuais em consonância com os novos padrões tecnológicos, permitindo-se intimações, citações, cartas precatórias e rogatórias feitas por meio eletrônico. É a “virtualização” dos atos processuais122. Passa-se a utilizar uma nova maneira de envio da mensagem jurídica. A forma mecânica (Imprensa Oficial) começa a perder espaço para os meios on-lines. O canal do sistema comunicacional do direito inicia sua adequação aos tempos atuais, passando da publicação impressa para a via eletrônica. Essa substituição do modo de publicação das normas jurídicas não significa uma ruptura total com os padrões antigos, pois a linguagem escrita ainda predomina, apenas começam a se alterar as formas de a mensagem chegar ao destinatário. 120 Clarice ARAUJO; Paulo CONRADO, Penhora on-line e o devido processo legal: “o meio é a mensagem”. Tributação e processo, p. 130. 121 Ibid. p. 132. 122 Ibid. p. 134. 51 3.5 O destinatário e o emissor da norma jurídica Identificar o emissor e o destinatário da norma jurídica parece ser de simples solução. Emissor é o sujeito que o próprio sistema jurídico outorgou competência para emitir normas jurídicas. Com isso, conforme poderá se perceber no decorrer deste trabalho, são competentes para produzir enunciados prescritivos o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Poder Executivo e até mesmo o particular. Além de serem emissores de normas (em sentido lato), os mesmos entes também poderão ser destinatários de normas. Salienta Tercio Sampaio Ferraz Jr. que “ambos os comunicadores do discurso normativo são, em princípio, ao mesmo tempo, emissores e receptores” 123. Desse modo, para identificar qual é o emissor e o destinatário de uma mensagem jurídica, tem-se um corte a fazer na cadeia de positivação do direito e aí encontrar quem emitiu o enunciado prescritivo e para quem foi emitido. Por exemplo, a legislação do imposto sobre a renda tem, como emissor, o Poder Legislativo e, como destinatário, o particular. Agora, na norma de competência para instituir o imposto sobre a renda, o emissor é o Poder Legislativo (constituinte); e o destinatário, o Poder Legislativo (ordinário). Como é possível notar, há uma troca constante entre emissor e destinatário da norma jurídica no fluxo do processo de positivação, tudo conforme as regras criadas pelo próprio direito. 3.6 O contexto na comunicação jurídica Toda comunicação se refere a um determinado contexto considerado como a situação ou os objetos reais aos quais a mensagem faz referência. Assim, a mensagem produzida pelo emissor tem de se reportar a determinadas situações ou objetos, 123 Teoria da norma jurídica: ensaio de pragmática da comunicação normativa, p. 39. 52 considerado o contexto do processo comunicacional. Apenas dentro de um determinado contexto é possível compreender plenamente uma mensagem. Uma mensagem solta, sem um contexto, impede, dificulta ou, no mínimo, retarda a sua devida compreensão pelo receptor. Diante da ordem compre uma vela, qual seria a conduta do receptor: comprar uma vela de carro, uma vela de aniversário ou uma vela de navio? Somente com a observação do contexto é que o destinatário da mensagem irá compreendê-la adequadamente124. Os termos possuem um significado de base e um significado contextual. Luis Alberto Warat explica ambos: “O primeiro é aquele que reconhecemos no plano teórico quando abstraímos a significação contextual e consideramos o sentido congelado, a partir dos elementos de significação unificados por seus vínculos denotativos. O segundo pode ser entendido como o efeito de sentido derivado dos processos efetivos da comunicação social”125. Compulsando os léxicos, encontram-se para vela os significados: (i) dispositivo dos motores de explosão, destinado a produzir a centelha elétrica para inflamar a mistura combustível na câmara de combustão ou cabeça dos cilindros; (ii) rolo de substância gorda e combustível com pavio e que serve para dar luz; (iii) pano longo de linho ou de outro qualquer tecido que se desfralda ao longo dos mastros ou das vergas para receber a ação do vento em virtude do qual é impelida a embarcação126. Esses são os significados de base que a palavra possui. Agora, diante da ordem compre uma vela, apenas com o seu significado contextual é que se conhecerá a exata mensagem transmitida pelo emissor. O contexto é que auxiliará a corrigir a ambigüidade de um termo. Manfredo de Oliveira, analisando a segunda fase de Wittgenstein, ensina que somente é possível compreender a linguagem se tiver como base o contexto em que 124 Outro interessante exemplo sobre a importância do contexto para a mensagem pode ser encontrado em Luis Alberto WARAT. Um cartaz contendo a expressão “é proibido usar tanga” terá um sentido quando colocado na praia de Ipanema e outro se estiver numa praia de nudismo. No primeiro caso, o contexto indica que o banhista tem de usar um traje de banho maior, já na outra situação o contexto enseja a compreensão de que nada devem usar os freqüentadores daquela praia. Percebe-se que é o contexto que indica o exato comportamento que a mensagem deseja que seja adotado, O direito e sua linguagem, p. 67. 125 O direito e sua linguagem, p. 65. 126 Caldas AULETE, Dicionário contemporâneo da língua portuguesa, p. 5.239-5.240. 53 os seres humanos se comunicam127. Sendo assim, a significação das palavras e das mensagens no processo de comunicação, será reconhecida pelo receptor em conformidade com a intenção da informação que o remetente deseja transmitir, de acordo com o contexto a que se referem. Como foi enunciado, a finalidade do direito é regular condutas humanas intersubjetivas. Para tanto, o legislador recorta fenômenos sociais imputando-lhes efeitos jurídicos. Por isso, “para a realidade jurídica, a comunicação estará sempre envolvida em um contexto social e cultural; as interações humanas constituem o contexto que interessa ao Direito como sistema de regulamentação de condutas”128. Posto isso, o contexto a que se refere a mensagem jurídica é o mundo social, buscando regular as condutas humanas intersubjetivas de acordo com uma ideologia129. 3.7 A interpretação do direito em conformidade com o modelo comunicacional proposto Paulo de Barros Carvalho, tomando como premissa a linguagem como o dado constitutivo do direito, desenvolve um percurso de construção de sentido do texto jurídico subdividido em quatro planos distintos, partindo da literalidade textual (S1) até atingir a forma superior do sistema normativo (S4), passando pelo plano dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2) e pelo conjunto das normas jurídicas (S3)130. O primeiro plano para a construção do sentido do texto jurídico é o sistema da literalidade textual visto como o suporte físico das significações jurídicas. É em S1 que o intérprete tem o primeiro contato com o texto legislado, iniciando a sua 127 Reviravolta lingüístico pragmática na filosófica contemporânea, p. 132. Clarice ARAUJO, Semiótica do direito, p. 57. 129 Com relação à análise da linguagem social e a linguagem jurídica, ver item 2.3. 130 Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 61-66. 128 54 trajetória de interpretação. Linhas acima, buscou-se apresentar um modelo de direito sob a óptica comunicacional. Portanto, o sistema jurídico é estudado com base na elaboração de uma mensagem jurídica pelo emissor, fazendo com que ela chegue ao destinatário levando as informações que deseja serem transmitidas. Para isso, utiliza-se de um código, que é o direito positivado, e um canal físico: o texto escrito. Todos esses fatores estão inseridos dentro de um contexto social. Com isso, o intérprete inicia o percurso gerador de sentido jurídico (S1) com o canal físico: a literalidade do texto normativo. Como se disse, o canal físico do modelo comunicacional do direito é a linguagem escrita, uma vez que todos os seus atos, mesmo quando usada a linguagem verbal, são transportados para a escrita. Em S2 o exegeta já passa para o conteúdo de significação dos enunciados prescritivos. “Lida, agora, com o significado dos signos jurídicos, associando-os e comparando-os, para estruturar não simplesmente significações de enunciados, mas significações de cunho jurídico, que transmitam algo peculiar ao universo das regulações das condutas intersubjetivas”131. Entra em ação, portanto, o domínio do código e o repertório do receptor da mensagem. Agora, começam a ser identificados os signos jurídicos, associando-se a eles significações. Passa-se a reconhecer o que é “circulação de mercadoria”, “contribuinte”, “fato gerador”, “tributo”, “base de cálculo”, “alíquota”. Feita essa correlação entre os enunciados prescritivos e o repertório do destinatário, parte-se para estruturar a norma jurídica com a finalidade de produzir unidades completas de sentido. O intérprete já se encontra em S3, construindo a mensagem jurídica, com sua estrutura mínima de significação, no sentido de orientar a conduta humana. Nesse plano é que se obtém a norma jurídica naquela sua estrutura bimembre: antecedente que implica um conseqüente (fato jurídico que implica uma relação jurídica). O passo seguinte do intérprete é realizar a organização das mensagens 131 Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 71. 55 jurídicas construídas no plano anterior. O nível S4 permite que o destinatário organize as normas jurídicas de forma hierárquica, pois essas unidades não podem aparecer soltas, sem pertencer à totalidade do sistema jurídico. É aí que o exegeta verificará se a mensagem recebida foi produzida de acordo com as normas de estrutura que estabelecem como as normas jurídicas devem ser inseridas no ordenamento. É a organização do direito como um sistema comunicacional. A construção de sentido da comunicação jurídica se dá pelo percurso nos planos S1, S2, S3 e S4, iniciando-se com o canal físico do sistema comunicacional, para logo em seguida se produzir a mensagem jurídica com a utilização do código e do repertório do destinatário, organizando-a dentro do sistema comunicacional do direito. 56 4 A FENOMENOLOGIA DA INCIDÊNCIA DA NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA 4.1 Ser e dever-ser: a importância do processo de positivação da norma jurídica O direito e a realidade social são dois conjuntos distintos, cada um portador de uma comunicação específica. Entretanto, tais sistemas mantêm uma ampla conversação entre si, trocando informações. Com isso, aspectos do ambiente são processados segundo as regras específicas de cada sistema. O sistema jurídico recebe informações do seu ambiente (demais sistemas sociais) e as processa em conformidade com as normas jurídicas. Note-se que os sistemas não vivem isolados, sendo possível adquirir informações de outros sistemas, que neles ingressam por operações próprias. Para Celso Campilongo, ”política, economia e direito podem trocar prestações, mas nunca atuar com lógicas intercambiáveis. Dito de outro modo: os sistemas sociais particulares são funcionalmente isolados e, por isso, só podem ser autocontrolados e auto-estimulados”132. Assim, cada sistema opera segundo seus próprios padrões, sem que sofra uma sobreposição de funções de outros. Os sistemas executam suas operações de acordo com as suas estruturas e seus elementos, a fim de garantir a função que lhes é inerente. Por isso que o direito, por meio de suas estruturas (normas jurídicas), desempenha a sua função específica de garantir expectativas normativas. Luhmann defende que os sistemas são operativamente fechados, porém abertos cognitivamente. Essa abertura permite uma correlação entre os sistemas, com constantes trocas de informações que serão processadas conforme as estruturas internas de cada sistema, em razão do seu fechamento operativo, ou seja, um sistema 132 O direito na sociedade complexa, p. 74. 57 não pode operar com as estruturas de outro. O direito é irritado pela economia, pela política, pela religião e pelos demais subsistemas sociais em razão da abertura cognitiva que possui. É o que ensina Lourival Vilanova: “o sistema jurídico é sistema aberto, em intercâmbio com os subsistemas sociais (econômicos, políticos, éticos)”133. Todavia, essa conversação do direito com o seu ambiente é realizada por meio de sua comunicação específica, as normas jurídicas. O direito não só recebe informações dos outros sistemas, como também as transmite para eles. Na política, por exemplo, é o direito que estipula a forma de governo, as regras de eleição, quem pode votar, etc. Na economia, o direito cria situações que favorecem o desenvolvimento de determinados setores, elevando ou diminuindo a carga tributária, e estabelece formas de financiamento de imóveis. Inúmeros outros casos poderiam ser descritos demonstrando o direito interagindo com os outros subsistemas sociais. Entretanto, repita-se, é a estrutura de cada um desses subsistemas sociais que determina a forma com que essa comunicação jurídica será representada internamente, de modo que somente serão fatos políticos, econômicos, etc., se forem constituídos de acordo com a comunicação específica de cada subsistema em virtude do fechamento operativo que possuem. Percebe-se, então, que o direito, por regular condutas humanas (econômicas, políticas, religiosas, etc.), produz informação que age em outros sistemas sociais, irritando-os. Em vista disso, o direito gera comunicação jurídica que será processada pelas estruturas dos demais subsistemas sociais na autopoiese específica de cada um. Em razão do fechamento operativo, o direito não consegue alterar a realidade social diretamente, principalmente porque uma conduta prescrita em uma norma jurídica pode ser desobedecida pelo seu destinatário. O simples fato de uma norma jurídica proibir matar alguém não impede que essa conduta ocorra. É, portanto, o fechamento operativo de cada subsistema que permite a Paulo de Barros Carvalho concluir que “não se transita livremente do mundo do ‘dever-ser’ para o do ‘ser’”134. 133 134 As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, p. 180. (grifo do original). Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 225. 58 Essas irritações de um sistema em outro são denominadas de acoplamento estrutural por Luhmann: “fala-se de acoplamentos estruturais quando um sistema importa determinadas características de seu ambiente”135. O direito provoca irritações na sociedade, prescrevendo como deseja que determinadas condutas humanas sejam materializadas. Acontece que essa informação vai ser processada pelo sistema social de acordo com suas próprias estruturas, podendo alterá-lo ou não. Aí importa a distinção entre o mundo do ser e o mundo do dever-ser como dois conjuntos distintos que operam conforme suas estruturas específicas: o sistema jurídico e o seu ambiente. Paulo de Barros Carvalho alerta que “A mensagem deôntica, emitida em linguagem prescritiva de condutas, não chega a tocar, diretamente, os comportamentos interpessoais”136, isto é, o “dever-ser” não atinge o “ser”. A lei jurídica é regida pelo modal “dever-ser”, podendo acontecer de o seu efeito E (a conduta prescrita no conseqüente) vir a não se materializar. Isso porque o destinatário da norma jurídica, em conformidade com sua vontade, pode realizar ou não a conduta prescrita. Ao ler a regra “se causar dano deve indenizar”, o receptor da mensagem, ao concretizar o fato de causar dano, terá duas opções de conduta: indenizar ou não a vítima. A conduta eleita pelo direito positivo como lícita é a de indenizar, entretanto nada garante que o sujeito assim procederá. Não há meios de assegurar que, uma vez realizado o fato descrito na hipótese, dar-se-á exatamente o comportamento prescrito no conseqüente da norma jurídica. Nessa tentativa, o direito sempre busca ferramentas para fazer com que seja cumprida a relação jurídica instaurada. Muitas vezes utiliza a sanção, a coação, o acesso ao Judiciário, porém não se pode afirmar com segurança que, ao final, a conduta executada será aquela inicialmente prescrita. Sabe-se que a finalidade do direito é regular as condutas intersubjetivas. Mas como o fazer se ele não atinge o mundo do “ser”? Aí reside a importância do que 135 El derecho de la sociedad, p. 508. (tradução livre). No original: “se habla de acoplamientos estructurales cuando un sistema supone determinadas características de su entorno”. 136 Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 225. 59 Paulo de Barros Carvalho denominou “processo de positivação do direito”, definido como o “caminho, em que o direito parte de concepções abrangentes, mas distantes, para chegar às proximidades da região material das condutas intersubjetivas, ou, em terminologia própria, iniciando-se por normas jurídicas gerais e abstratas, para chegar a normas individuais e concretas”137. Para Gregorio Robles é o fenômeno da concreção: “Na medida em que se vai descendo a pirâmide normativa, passa-se do mais geral ao mais particular, produz-se um processo de concreção ou determinação do fenômeno normativo, até chegar, finalmente, aos atos individualizados de aplicação”138. A influência do mundo do dever-ser sobre o universo ontológico depende da aplicação da norma geral e abstrata produzindo uma norma individual e concreta. Somente com a produção desse instrumento normativo é que o direito positivo irá direcionar o comportamento humano. É nesse sentido que conclui Paulo de Barros Carvalho: “Uma ordem jurídica não se realiza de modo efetivo, motivando alterações no terreno da realidade social, sem que os comandos gerais e abstratos ganhem concreção em normas individuais.”139. É a norma individual e concreta, portanto, que provoca maiores irritações nos demais subsistemas sociais. 4.2 O fenômeno da incidência e a produção da norma individual e concreta O direito, a fim de produzir uma melhor conversação com os demais subsistemas sociais, deve atingir níveis máximos de concretização e individualização das normas gerais e abstratas, para assim influenciar de maneira mais incisiva as condutas humanas. 137 Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 226. Teoría del derecho: fundamentos de teoría comunicacional del derecho, v. 1, p. 239. (tradução livre). No original: “A medida que se va desciendo en la pirámide normativa, se pasa de lo más general a lo más particular, se produce un proceso de concreción o determinación del fenómeno normativo, hasta llegar, finalmente, a los actos individualizados de aplicación.” 139 Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 227. 138 60 Ao analisar a positivação do sistema jurídico, não se pode deixar de registrar que a norma jurídica é resultado do ato de aplicação realizado pelo homem. A idéia de Alfredo Augusto Becker de que a incidência da norma é automática e infalível140 encontra-se superada. Para Paulo de Barros Carvalho, aplicar o direito consiste na produção de novas normas jurídicas com fundamento em regras superiores: “Aplicar o direito é dar curso ao processo de positivação, extraindo de regras superiores o fundamento de validade para edição de outras regras”141. Sem esse ato humano, não há o fenômeno da incidência, ou seja, sem a interferência do homem não é possível o ingresso de novas normas no ordenamento. É o sistema comunicacional do direito operando, com o emissor produzindo mensagens jurídicas de acordo com o que prescreve o direito positivo. Para que se dê a incidência da norma sobre o fato, é imperiosa a ocorrência desse fato no mundo fenomênico. Aqui é importante destacar outra distinção feita por Paulo de Barros Carvalho entre fato e evento. Apoiado nas lições de Tércio Sampaio Ferraz Jr., o autor considera como fato a constituição lingüística que organiza a realidade, e como evento o acontecimento concreto que se exaure no tempo, que não deixa vestígios, a não ser com a sua constituição por linguagem, ou seja, é o acontecimento despido de qualquer articulação lingüística142. Clarice Araujo, analisando a distinção entre fato e evento sob o prisma da semiótica, conclui: “Um fato jurídico, portanto, constitui-se em uma representação jurídica de uma situação intersubjetiva, de um estado de coisas, de uma conduta praticada. Em sua condição semiótica, o fato jurídico é signo de caráter indicial, ao trazer para o universo jurídico vetores de espaço e tempo relativos à ocorrência do evento, em si mesmo inapreensível e somente em parte representado”143. Cada subsistema terá seus próprios fatos conforme o seu revestimento lingüístico específico. Assim, um fato social para o sistema do direito será um mero 140 Teoria geral do direito tributário, p. 307 et seq. Curso de direito tributário, p. 90. 142 Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 93-4. 143 Fato e evento tributário – uma análise semiótica, Curso de especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho, p. 355. (grifo do original). 141 61 evento, pois ainda não foi revestido pela linguagem jurídica. É o que afirma Paulo de Barros Carvalho: Com efeito, se as mutações que se derem entre os objetos da experiência vierem a ser contadas em linguagem social, teremos os fatos, no seu sentido mais largo e abrangente. Aquelas mutações, além de meros ‘eventos’, assumem a condição de ‘fatos’. Da mesma forma, para o ponto de vista do direito, os fatos da realidade social serão simples eventos, enquanto não forem constituídos em linguagem jurídica própria144. Apesar da sua constituição em linguagem, o fato, para se tornar jurídico, impõe a linguagem própria do direito, as normas jurídicas. Nas normas gerais e abstratas, a abstração está presente no antecedente, em que estão contidos critérios, notas, traços e características que possibilitam identificar o fato jurídico. Não inclui, propriamente, o fato jurídico, mas apenas as notas que um acontecimento requer para se transformar em tal tipo de fato. Por isso, afirma-se que o antecedente das normas abstratas é composto por enunciados conotativos que se projetam para o futuro, selecionando marcas, aspectos, pontos de vista, linhas, traços, caracteres relativos a um número indeterminado de situações145. Somente haverá a incidência da norma com a ocorrência efetiva do fato jurídico; e a comprovação desse acontecimento é feita pela linguagem das provas em direito admitidas. É o que ensina Fabiana Del Padre Tomé, em seu excelente trabalho sobre a teoria das provas: É por meio das provas que se certifica a ocorrência do fato e seu perfeito quadramento aos traços tipificadores veiculados pela norma geral e abstrata, permitindo falar em subsunção do fato à norma e em implicação entre antecedente e conseqüente, operações lógicas que caracterizam o fenômeno da incidência normativa146. Primeiro, portanto, é preciso que se reconheça o fato jurídico de acordo com as provas que o sistema jurídico prescreve para, depois, ocorrer o fenômeno da 144 Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 97. (grifo do original). Paulo de Barros CARVALHO, Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 96. 146 A prova no direito tributário, p. 31. 145 62 incidência da norma jurídica sobre o fato147. Percebe-se toda a complexidade do fenômeno normativo em sua dinâmica. Tem de existir uma norma geral e abstrata que descreva as notas, os critérios e as características que um evento precisa possuir para se tornar fato jurídico. Depois, deve ficar comprovado que o evento realmente aconteceu no mundo fenomênico, por meio da linguagem das provas. A partir de então é que haverá a incidência da norma jurídica sobre o evento, produzindo-se uma norma individual e concreta que conterá em seu antecedente a constituição do fato jurídico. A fenomenologia da incidência da norma jurídica pode ser descrita por duas operações lógicas: a primeira, de subsunção ou de inclusão de classe, em que se reconhece que uma ocorrência concreta, localizada num determinado ponto do espaço social e numa específica unidade de tempo, inclui-se na classe dos fatos previstos no suposto da norma geral e abstrata; outra, a segunda, de implicação, porquanto a fórmula normativa prescreve que o antecedente implica a tese, vale dizer, o fato concreto, ocorrido hic et nunc, faz surgir uma relação jurídica também determinada, entre dois ou mais sujeitos de direito148. Há um ato humano que cria uma norma com alto grau de generalidade e abstração. Posteriormente, em razão da ocorrência do fato descrito no antecedente da norma geral e abstrata, tem-se outro ato humano, de aplicação, produzindo uma nova norma, agora individual e concreta, com fundamento de validade naquela geral e abstrata, determinando quais os efeitos jurídicos que devem ser imputados em razão da ocorrência do fato. É o sistema jurídico como um fenômeno autopoiético gerando a si mesmo, com as próprias normas que o ajustam determinando mecanismos para criar novas normas e para transformar as existentes. Desse modo, as normas jurídicas estão interligadas numa estrutura linear, percorrendo um fluxo que vai da norma geral e abstrata até atingir níveis normativos máximos de concretude e individualização, para buscar a sua finalidade de regular os comportamentos humanos. 147 148 Gabriel IVO, A incidência da norma jurídica: o cerco da linguagem, Revista de direito tributário, n. 79, p. 195. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 11. 63 Em suma, para que se tenha a produção de uma norma individual e concreta que venha a irritar o sistema social, é preciso que se percorra o seguinte caminho: (i) a existência de uma norma geral e abstrata que contenha no seu antecedente a conotação do fato jurídico; (ii) a ocorrência do evento no mundo fenomênico; (iii) a comprovação de que esse evento existiu e que seus critérios se encaixam na definição do fato por meio da linguagem das provas jurídicas; (iv) a incidência da norma jurídica, com a produção do fato jurídico e a correspondente implicação dos efeitos jurídicos contidos (v) na norma jurídica individual e concreta produzida. 4.3 O fluxo da causalidade jurídica O fenômeno da concretização do direito culmina com a produção da norma individual e concreta. Entretanto, não é fácil presenciar um processo de positivação do direito de forma linear e simples. Isso porque há várias incidências concomitantes na fenomenologia jurídica, sendo possível apenas o seu recorte para fins acadêmicos de descrição do objeto. Lourival Vilanova percebeu que no direito nem sempre uma só hipótese implica uma só conseqüência: “Várias hipóteses H’, H’’, H’’’... têm uma mesma conseqüência C, ou, inversamente, várias conseqüências C’, C’’, C’’’, ... correspondem a uma só hipótese H”149. Diante da complexidade jurídica, um acontecimento social pode desencadear diversos fluxos normativos, cada qual estabelecendo efeitos próprios. É o que Eurico de Santi chama de fluxo de causalidade jurídica: “cordão, ponto-posponto, formado de normas que se orientam em intermináveis cadeias normativas e que se difundem nas mais diversas direções, compondo múltiplas séries causais que entrelaçam, em sua urdidura, os diversos ramos do direito”150. Cita-se, a título de exemplo, a ação de um filho assassinar o pai. Tal 149 150 Causalidade e relação no direito, p. 75. Decadência e prescrição no direito tributário, p. 152. 64 acontecimento estará gerando efeitos na esfera criminal e também no âmbito civil, com relação ao direito de herança. Há, nesse caso, dois fluxos normativos distintos, cada qual dando seguimento a uma cadeia de normas distintas; uma delas culminará com a aplicação ou não da sanção penal em virtude do assassinato, e a outra decidirá sobre o direito do filho à herança. Assim, a causalidade jurídica pode se dar da seguinte maneira: um antecedente implica um conseqüente; vários antecedentes implicam um conseqüente; um antecedente implica vários conseqüentes; vários antecedentes implicam vários conseqüentes. O que se pretende deixar assente é que o fenômeno jurídico da positivação das normas é sobremodo complexo, ocasionando diversos fluxos normativos, cada um finalizando com a edição de uma norma individual e concreta. Com a edição desse tipo de norma, o direito esgota o seu processo de positivação. Porém, nada impede que essa norma dê início a um novo fluxo de causalidade jurídica, como no caso das normas processuais, por exemplo151. O presente trabalho vai se dedicar especialmente à análise da cadeia de positivação de normas que versam acerca da compensação tributária. No entanto, antes é importante traçar alguns comentários sobre a incidência da norma tributária que constitui o crédito tributário, e a incidência da norma que culmina com o débito do Fisco, construindo essas duas cadeias normativas, cada uma com sua peculiaridade. 4.4 Fontes do direito positivo Uma ambigüidade comum pertencente às palavras é a processo/produto. É fruto da utilização do mesmo termo para designar dois significados: um relativo ao processo, e o outro referente ao produto desse processo. Surge, relata Hospers, porque “freqüentemente usamos uma palavra para representar um processo, e 151 Confira o tópico 3.2.1.4 do Capítulo 3. 65 usamos novamente a mesma palavra para representar o produto resultante de tal processo. Quando alguém diz ‘foram ver a construção’, pode-se querer significar que foram ver 1) as pessoas no processo de construir algo ou 2) a coisa que foi construída”152. O direito convive com essa ambigüidade, pois facilmente se encontra uma palavra significando ora o processo ora o produto decorrente desse processo. No direito positivo é possível perceber a existência desse problema semântico. Para isso, basta analisar o Código Tributário Nacional e se deparar com a expressão “lançamento tributário”, usada para designar tanto o processo153 como o produto154. Na Lingüística é feita a diferenciação entre o produto e o processo, usando-se os termos enunciado e enunciação. O enunciado, conforme Paulo de Barros Carvalho, é “um conjunto de fonemas ou de grafemas que, obedecendo a regras gramaticais de determinado idioma, consubstancia a mensagem expedida pelo sujeito emissor para ser recebida pelo destinatário, no contexto da comunicação”155. É a expressão em seu sentido material, o suporte físico de um signo, ou seja, o produto. Já o processo que origina o enunciado é denominado enunciação; é o ato produtor do enunciado. Assim, enunciação é definida como “um conjunto de operações constitutivas de um enunciado, o conjunto de atos que o sujeito falante efetua para construir, no enunciado, um conjunto de representações comunicacionais”; e enunciado é o “produto do ato de produção” 156. Acontece que a enunciação se perde no tempo e no espaço, restando apenas os fatos enunciativos. Esses fatos possibilitam a reconstrução da enunciação por meio 152 Introducción al análisis filosófico, p. 29. (tradução livre). No original: “A menudo usamos una palabra para representar un proceso, y usamos de neuvo la misma palabra para representar el producto resultante de tal proceso. Cuando alguien dice ‘fueron a ver la construcción’, puede querer significar que fueran a ver 1) a gente en el proceso de construir algo o 2) la cosa que ha sido construida.” 153 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 154 Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. 155 Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 22. 156 Patrick CHARAUDEAU; Dominique MAINGUENEAU, Dicionário de análise do discurso, p. 193-4 e 195. 66 das marcas lingüísticas encontradas no discurso identificando o emissor, o tempo e o lugar da enunciação. Percebendo esse problema, Tárek Moussallem, com fulcro nas lições de José Luiz Fiorin, identifica dois tipos de enunciados: a enunciação-enunciada, que são essas marcas encontradas no texto que se referem ao processo de enunciação, e o enunciado-enunciado, que é o texto desprovido das marcas da enunciação157. Tomando como premissa que o mundo jurídico é construído num universo de linguagem, tal distinção é importante porque é por meio da enunciação-enunciada que o operador do direito irá identificar o órgão competente, o espaço, o tempo e o procedimento do ato produzido158. É mediante a enunciação-enunciada que o jurista reconstrói a atividade do processo de produção de normas jurídicas, já que a enunciação se esvai no espaço e no tempo. Em outras palavras, o ato de produção utilizado pelo emissor da mensagem jurídica somente pode ser identificado pelas marcas encontradas no texto da mensagem. Feita essa identificação dos elementos que constituem uma mensagem lingüística, e aí se inclui a norma jurídica, Tárek Moussallem afirma que a fonte do direito é a enunciação, isto é, a atividade produtora dos enunciados do documento normativo, porém ela desaparece no tempo e no espaço159. Assim, fonte do direito é o processo, e o documento normativo é o produto advindo desse processo. Essa nova visão sobre o tema fontes do direito rompe com a doutrina tradicional, que considerava como fontes a lei, o costume, a doutrina e a jurisprudência; refuta-se, com isso, a dicotomia fonte material/fonte formal160. Considerar-se-á fonte do direito o processo de produção de normas jurídicas. É sobremaneira importante a expressão elaborada por Paulo de Barros Carvalho “instrumentos introdutórios de normas” ao invés de se usar “fontes Fontes do direito tributário, p. 78-9. Tárek MOUSSALLEM, Fontes do direito tributário, p. 80. 159 Ibid. p. 137. 160 Fontes materiais, segundo Maria Helena DINIZ, consistem no conjunto de fatores sociais e axiológicos que determinam a elaboração do conteúdo das normas jurídicas, e fontes formais são os modos de manifestação do direito, Compêndio de introdução à ciência do direito, p. 280 e seguintes. Ruy Barbosa NOGUEIRA, de modo diverso, define como fontes reais os suportes fácticos das imposições tributárias, Curso de direito tributário, p. 47 e seguintes. 157 158 67 formais”161. É com a enunciação-enunciada presente no documento normativo que se constrói a norma jurídica geral e concreta162, cuja finalidade é introduzir novas normas no sistema. O ato de produção de normas, porque se esvai no tempo e no espaço, reconstruído pelas marcas deixadas no documento normativo, apenas pode ser identificado pela análise do instrumento introdutor de normas. Por isso, pode-se falar em normas introduzidas e normas introdutoras, sendo no veículo introdutor de normas que serão revelados os indícios do procedimento aplicado para a elaboração do documento normativo, reconstruindo-se a fonte do direito. Contudo, o documento normativo (produto) somente surge quando a enunciação (processo) desaparecer. Com isso, encontram-se em um documento normativo dois tipos de enunciados: (i) a enunciação-enunciada, que são as marcas de espaço, tempo, emissor e procedimento produtor do documento; e (ii) o enunciado-enunciado, que são as disposições normativas. É no canal físico do sistema comunicacional do direito que o receptor terá o primeiro contato com a mensagem. Aí se encontra a enunciação-enunciada que permitirá a construção da norma jurídica veículo introdutor de normas. Retorna-se à atividade produtora para verificar se o emissor era a pessoa competente e se utilizou o correto procedimento estampado no direito. É também no canal físico que está presente o enunciado-enunciado, entendido como o conteúdo da mensagem normativa, ou seja, aquilo que o direito pretende regular. A partir desse contato com o plano da literalidade, convencionado por Paulo de Barros Carvalho como S1163, é que o receptor irá produzir as mensagens jurídicas (normas jurídicas em sentido estrito), em conformidade com o seu código e repertório. Por isso, se diz que a partir de um único código (texto de lei) várias 161 Curso de direito tributário, p. 56. “Concreta, porque atesta, em seu antecedente, o fato jurídico exercício da competência, precisamente delimitado em suas coordenadas espaço-temporais (agente x, dia y, na localidade w, praticou o procedimento z) e geral, porque, em seu conseqüente, instaura uma relação jurídica que atribui a todos o dever jurídico (Op) de observar as disposições introduzidas no sistema”, Daniel Monteiro PEIXOTO, Competência administrativa na aplicação do direito tributário, p. 100-1. 163 Confira o Capítulo 3, tópico 3.7. 162 68 mensagens jurídicas (normas jurídicas) poderão ser construídas. 4.5 Competência tributária A expressão competência tributária, como tantas outras no direito, é ambígua, possuindo diversos significados. Cristiane Mendonça encontrou dez formas de uso para o termo164. Realizando um processo de elucidação, a autora restringe o conceito de competência tributária à “autorização conferida pelo direito positivo às distintas pessoas políticas para a edição e a alteração de normas jurídicas tributárias em sentido estrito, quer gerais e abstratas, quer individuais e concretas”165. Percebe-se que a competência não está restrita à produção de normas gerais e abstratas. Há, ainda, uma acepção mais ampla para a expressão: a autorização para a produção e modificação de todos os demais dispositivos normativos que versem sobre matéria tributária166. Sendo assim, o termo competência tributária pode ser tomado em sentido estrito, significando a autorização que as pessoas políticas possuem para produzir novas normas cujo conteúdo trate apenas da instituição de tributos, e em sentido amplo, quando a permissão é para a produção de qualquer tipo de norma tributária. Roque Carrazza trabalha com um conceito restrito de competência tributária. Segundo o ilustre professor, a competência tributária é apenas a legislativa, cujo escopo é instituir tributos: “competência tributária é a possibilidade de criar, in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas”167. Ao se exercer a competência tributária, observando as lições do autor, estão sendo inseridas 164 Competência tributária, p. 37-8. Ibid. p. 79. Entretanto, em seu trabalho a autora se restringiu apenas ao estudo da norma de competência como autorização para a produção de normas tributárias gerais e abstratas, Ibid, p. 86. 166 Ibid. p. 105. Nesse sentido, Daniel Monteiro PEIXOTO, Competência administrativa na aplicação do direito tributário, p. 81. 167 Curso de direito constitucional tributário, p. 415. 165 69 normas gerais e abstratas que versam sobre tributos. Entretanto, parece que a expressão competência tributária pode ser usada não só pra designar a aptidão de criar normas gerais e abstratas. Eurico de Santi e Daniel Peixoto segregam as normas de competência dividindo-as em “competência legislativa”, para a permissão de se colocarem no sistema normas gerais e abstratas; “competência administrativa”, como a possibilidade de se criarem normas individuais e concretas168; “competência privada”, que é a autorização para se criarem atos no âmbito privado; e “competência judicante”, relativa à solução de litígios169. Teriam, portanto, autorização para introduzir novas normas no sistema jurídico os órgãos legislativo, administrativo e judicial, além do particular170. Percebese que, enquanto a competência legislativa está atrelada à edição de normas gerais e abstratas, as demais se vinculam à produção de normas individuais e concretas. Trabalhando com a competência legislativo-tributária em sentido estrito, se produz uma norma jurídica, que, em razão do princípio da homogeneidade sintática171, possui a mesma estrutura bimembre de todas as normas, ou seja, um antecedente que implica um conseqüente. Identifica-se como antecedente o fato de ser pessoa política no território nacional em certo tempo, e como conseqüente a autorização para distintos sujeitos de direito, de acordo com certos limites formais e materiais, editarem enunciados prescritivos de tributos e o dever jurídico que a 168 Roque CARRAZZA distingue a competência tributária como a permissão editar normas jurídicas (em sentido lato), da capacidade tributária ativa que consiste no direito de arrecadar o tributo. Curso de direito constitucional tributário, p. 419. 169 PIS e Cofins na importação, competência: entre regras e princípios. Revista dialética de direito tributário, n. 121, p. 35-6. Cristiane MENDONÇA trabalha com a possibilidade de a competência tributária ser exercida pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Deixa de fora os particulares em razão do objeto do seu estudo que compreende apenas a autorização para a produção de normas gerais e abstratas que instituam tributos. Competência tributária, p. 98-9. 170 O direito positivo não outorga competência para o particular criar normas gerais e abstratas que versem sobre a criação de exações. Apenas é autorizado pelo sistema jurídico a expedir normas individuais e concretas, como o autolançamento e o contrato. 171 Esse princípio determina que as normas jurídicas em sentido estrito (ou regras jurídicas) serão todas compostas na mesma organização sintática: um juízo condicional, que contém um antecedente descreve um fato e o conseqüente prescreve uma relação deôntica entre dois sujeitos de direitos. Opõe-se ao princípio da heterogeneidade semântica, que postula o preenchimento das estruturas sintáticas da norma jurídica conforme livre escolha do legislador. 70 comunidade tem de respeitar tal exercício172. As outras normas de competência tributária (administrativa, jurisdicional e privada) não são construídas com a edição de uma única estrutura lógica como acontece com a competência legislativa. Alerta Daniel Peixoto que, em se tratando da autorização para a produção de normas individuais e concretas, não é possível a construção de uma única norma, mas sim o agrupamento de três normas gerais e abstratas que irão traçar os critérios para a produção dessas normas: (i) a norma de competência-desempenho; (ii) a norma de competência formal; e (iii) a norma de competência material173. Assim, as competências administrativa, judicante e privada derivam da incidência de três instrumentos normativos. É importante registrar que as pessoas autorizadas a editar normas têm essa atividade limitada pelo próprio direito. É o critério delimitador presente no conseqüente da norma de competência legislativa, desenhado pelos limites materiais e formais. Os primeiros são restrições quanto ao conteúdo da norma a ser inserida no sistema; já os formais dizem respeito ao procedimento a ser obedecido para a realização do ato de produção de normas. Segundo Cristiane Mendonça, é a dupla finalidade do critério delimitador da autorização: “i) regrar a forma de atuação do sujeito ativo (enunciação) quando da produção dos dispositivos legais tributários stricto sensu; ii) fixar o conteúdo dos versículos jurídico-tributários (enunciadoenunciado) que serão imitidos no mundo jurídico”174. Na produção de normas individuais e concretas, os limites são postos pelas 172 Cristiane MENDONÇA, Competência tributária, p. 69-70. Pouca diferença se encontra na norma construída por Eurico de SANTI e Daniel PEIXOTO, apenas acrescentam no antecedente certas circunstâncias que devem ou não ocorrer para surgir a autorização de produzir normas, PIS e Cofins na importação, competência: entre regras e princípios. Revista dialética de direito tributário, n. 121, p. 37. 173 Competência administrativa na aplicação do direito tributário, p. 85. 174 Competência tributária, p. 130. Para a autora são limites materiais: i) os critérios constitucionais relativos à classificação dos tributos (vinculação à uma atividade estatal; destinação do produto arrecadado e a restituição do valor recolhido); ii) os princípios constitucionais tributários, tanto na acepção de valores como de limite objetivo; iii) as imunidades tributárias. Ibid, p. 181. Semelhante o posicionamento de Eurico de SANTI e Daniel PEIXOTO, PIS e Cofins na importação, competência: entre regras e princípios. Revista dialética de direito tributário, n. 121, p. 38-9. Roque CARRAZZA assevera que o legislador, ao exercitar a competência tributária, está sujeito aos seguintes limites jurídicos: a) observar as normas constitucionais; b) os princípios constitucionais; c) vedação ao confisco; além de outras disposições indiretas, como o direito de propriedade, o direito de exercer atividades lícitas, etc. Curso de direito constitucional tributário, p. 419 et seq. 71 três normas que traçam a aplicação do direito. Na norma de competênciadesempenho está a obrigação ou a faculdade de se produzir o ato. Já os requisitos formais e materiais são descritos pelas outras duas normas. Com isso, para se inserir uma nova norma no sistema, seja do tipo geral e abstrata, seja do tipo individual e concreta, não basta que a sua elaboração ocorra por meio de veículo introdutor próprio de acordo com o procedimento aplicável à espécie. É imprescindível que os enunciados normativos produzidos tenham o conteúdo em conformidade com a norma de competência. O emissor da mensagem deôntica está condicionado ao cumprimento dessas exigências, sob pena de invalidade da norma editada. Desse modo, uma lei poderá ser declarada inválida formalmente quando elaborada por órgão incompetente ou quando não seguir o procedimento descrito pelo sistema (inobservância da norma de competência formal ou do critério delimitador da norma de competência legislativa); e poderá ser declarada inválida materialmente quando houver incompatibilidade com o conteúdo do ato normativo (inobservância da norma de competência material ou do critério delimitador da norma de competência legislativa). Analisando o processo de positivação das normas, pode-se dizer que ele se inicia com o exercício da competência legislativa175, criando as normas gerais e abstratas. O próximo passo da concretização consiste na aplicação das normas gerais e abstratas, produzindo normas individuais e concretas, momento em que se exercem as competências administrativa, judicante ou até mesmo a privada. Percebe-se, portanto, que todo ato de produção de normas pressupõe uma norma de competência contendo os requisitos formais e materiais a serem obedecidos pelo órgão produtor de normas. É na norma de competência que estão presentes o modo e o processo para se produzirem normas, o órgão competente e o conteúdo a ser observado. A administração, para aplicar a norma geral e abstrata por meio do lançamento tributário, produzindo uma norma individual e concreta que 175 É possível o Poder Judiciário e o Poder Executivo exercerem, atipicamente, a função legislativa. Aqui ficaria de fora apenas a competência privada. 72 constitui o crédito tributário, deve seguir a norma de competência administrativa que traz o procedimento a ser seguido pela autoridade administrativa, bem como qual o conteúdo dessa norma. É importante registrar que é na norma de competência que se encontram o procedimento e o conteúdo para a aplicação da norma de compensação, conforme será visto adiante. 4.5.1 A questão da validade na produção normativa Várias teorias surgiram para interpretar a validade das normas jurídicas176. Apesar dessa grande produção sobre o tema, para o presente estudo considera-se validade como relação de pertinência de uma norma jurídica a um determinado sistema jurídico177. Nesses termos, validade equivale à existência da norma jurídica. Por esse motivo, classificar a norma jurídica como válida constitui um pleonasmo segundo Luís Cesar Souza de Queiroz, já que sua qualificação como não-válida é o mesmo que dizer que a norma não é jurídica178. Afirmar a norma como jurídica já pressupõe a sua validade. Essa posição de que as normas válidas são aquelas pertencentes à determinado sistema decorre das lições de Hans Kelsen, para quem norma válida é a produzida em conformidade com as regras ditadas por uma norma superior179. Entretanto, há um paradoxo presente no sistema jurídico: é possível encontrar normas que foram introduzidas em desconformidade com os critérios da norma superior. E essas normas permanecerão no sistema até serem retiradas por outra. É o que afirma Marcelo Fortes de Cerqueira: “mesmo que as normas veiculadas não sejam especificamente da competência direta do órgão habilitado que promoveu o 176 Cf. Paulo Roberto Lyrio PIMENTA, A validade e a eficácia das normas jurídicas, p. 63-86. Paulo de Barros CARVALHO, Curso de direito tributário, p. 81. 178 Sujeição passiva tributária, p. 124. 179 Teoria pura do direito, p. 232. 177 73 ingresso, ou que o procedimento utilizado não seja o adequado, não há como negar que houve nessa situação o ingresso de regra jurídica no ordenamento, embora de forma irregular”180. Como está inserida no sistema, a norma irregular tem aptidão para produzir efeitos que poderão ser desconsiderados depois com a edição de outra norma. Assim, a norma jurídica, uma vez introduzida no sistema jurídico de forma regular ou irregular, permanecerá válida até que outra venha e a retire da ordem jurídica. Basta pertencer ao sistema para ser considerada válida. Quando ingressam no ordenamento positivo, as leis presumem-se constitucionais, ou seja, válidas. De acordo com Pontes de Miranda, somente o Poder Judiciário é competente para retirar uma norma do sistema por inconstitucionalidade. Se o Poder Executivo e o Legislativo deixam de aplicar ou executar alguma lei por reputarem-na inválida agem por sua responsabilidade. “Qualquer poder pode recusar-se a cumprir a lei, por lhe parecer contrária à Constituição; mas, se assim procede, é a seu risco que o faz. Só ao poder a que incumbe sentenciar cabe decretar a inconstitucionalidade das leis”181. 4.6 Ação, norma e procedimento O direito positivo cuida das condutas humanas, ou, conforme diz Gregorio Robles, o direito é um texto cuja função é dirigir as ações dos homens182. Essas ações, consoante a classificação em normas de estrutura e normas de conduta, podem ser ações que tratam da criação, modificação ou extinção de normas jurídicas, ou ações que se referem aos comportamentos humanos propriamente ditos, qualificados pelo direito como permitidos, proibidos ou obrigatórios. Gabriel Ivo também percebeu essa dualidade: “Mas o direito não regula apenas a conduta das pessoas nas suas 180 Repetição do indébito tributário, p. 124. Comentários à Constituição de 1967; com a emenda n. 1 de 1969, p. 102. 182 Teoría del derecho: fundamentos de teoria comunicacional del derecho, p. 251. 181 74 relações intersubjetivas. Há uma outra conduta também objeto da disciplina do direito. A conduta de produzir normas, a ser promovida pelos órgãos competentes para sua produção, que, por sua vez, são também competentes em face de outras normas”183. O direito seleciona quais condutas ou ações deseja regular. Trabalha, nesse momento, no eixo paradigmático de organização do discurso jurídico184, em que o legislador possui uma ampla liberdade de escolha dos fatos sociais para imputar à sua ocorrência o surgimento de certas relações jurídicas. As escolhas feitas caracterizam os atos de produção de normas ou os comportamentos humanos nas suas relações intersubjetivas. Apesar de a produção de normas também ser um comportamento humano, é possível distingui-las daquelas condutas ou ações reguladas pelo direito que não se caracterizam por produzir normas. Assim, o gênero condutas humanas (em sentido amplo) se subdivide nas classes comportamentos humanos (condutas humanas em sentido estrito) e atos de produção de normas. Os comportamentos são os eventos sociais eleitos pelo legislador para fazer parte do antecedente das normas de conduta, regulando-os como permitido, obrigatório ou proibido. Por exemplo: a ação de matar, a ação de realizar operações com produtos industrializados, a ação de comprar, etc. Tal elucidação é importante para esclarecer o uso do termo procedimento neste trabalho. Porém, é fácil perceber a confusão, pois usa-se a mesma palavra para designar situações diversas. É procedimento o conteúdo da norma de estrutura; é procedimento a ação de produzir normas; como também é procedimento o comportamento humano. Quando o emissor deseja produzir uma mensagem jurídica (procedimento), sua ação deve necessariamente observar as regras descritas por uma norma superior (procedimento). O destinatário da norma, para realizar um comportamento humano (procedimento) nela descrito, deve seguir as notas prescritas (procedimento). Para se concretizar a conduta de homicídio, o sujeito, no 183 184 Norma jurídica: produção e controle, p. XXVI. Clarice ARAUJO, Semiótica do direito, p. 29. 75 universo ontológico, tem de matar alguém, e este só será um comportamento humano relevante para o direito, se o procedimento for realizado consoante aquele descrito no art. 121 do Código Penal. Caso contrário, não se trata de homicídio. Como é possível notar, procedimento, norma e ação são aspectos de um mesmo fenômeno. Mais uma vez recorre-se a Gregorio Robles, para quem “onde há ação, há procedimento, e também há norma. São três conceitos que se co-implicam, que vão acompanhados sempre. Não é possível pensar em um sem o relacionar de imediato com os outros dois”185. Em razão dessa proximidade dos termos, muitas vezes se utiliza a mesma expressão para designá-los. No direito, pode-se observar esse problema com a palavra contrato, por exemplo, que pode significar: (i) a norma geral e abstrata que traz os requisitos para se elaborar o contrato; (ii) o fato de se elaborar um contrato; (iii) a norma individual e concreta produzida; (iv) o instrumento contrato. Por isso, com a finalidade de se evitarem essas ambigüidades, parte-se para elucidar ação e procedimento, já que ficou consignado ser norma jurídica, em sentido estrito, ou regra jurídica, aquele enunciado de estrutura dúplice, composto por um antecedente e um conseqüente186. Para esclarecer o uso da palavra ação, é preciso rememorar o binômio evento/fato jurídico. Evento é aquele acontecimento do plano social despido de linguagem jurídica e, portanto, situado fora do ordenamento. Fato jurídico é o acontecimento relatado em linguagem competente, apto a produzir efeitos jurídicos187. Para existir fato jurídico, é preciso uma norma jurídica concreta que o constitua; antes, trata-se de mero evento. Percebe-se que há três momentos que podem ser definidos por ação: (i) a descrição conotativa no antecedente da norma geral e abstrata; (ii) o seu acontecimento no mundo fenomênico (evento); e (iii) o fato jurídico. Regressando ao exemplo do homicídio: qual a ação de matar alguém? A descrita na norma geral e abstrata, a sua ocorrência (evento), ou o fato jurídico? 185 Teoría del derecho: fundamentos de teoria comunicacional del derecho, p. 265. (tradução livre). No original: “donde hay acción, hay procedimiento, y también hay norma. Son tres conceptos que se coimplican, que van acompañados siempre. No es posible pensar uno sin relacionarlo de inmediato con los otros dos.” 186 Confira Capítulo 3, item 3.2. 187 Veja tópico 4.2 acima. 76 Utilizar-se-á ação como sinônimo de evento, já que consagrada a expressão fato jurídico. Mas, para designar os caracteres que um evento precisa ter para ingressar no conjunto dos fatos jurídicos descritos no antecedente de uma norma geral e abstrata, prefere-se o termo procedimento. Qual o procedimento para realizar a ação de homicídio? Basta olhar o art. 121 do Código Penal. Como se falou mais de uma vez, o direito regula dois tipos de condutas: os comportamentos humanos (ação) e os atos de produzir normas. A falta de clareza no uso de norma, procedimento e ação também aparece quando se trata da atividade produtora de enunciados prescritivos. Nessa fenomenologia existe norma geral e abstrata, evento e fato jurídico, tudo dentro do processo de positivação daquelas normas que regulam as formas de criação, modificação ou extinção do direito. Acima já se restringiu o uso de ação para significar aquele acontecimento ainda não relatado em linguagem jurídica. Dentro do processo de positivação das normas de estrutura, a atividade produtora (ação) dos enunciados normativos, também chamada de enunciação, é a fonte do direito. Esse é o entendimento de Tárek Moussallem, que define como fonte do direito “a atividade exercida por órgão credenciado pelo sistema do direito positivo, que tem por efeito a produção de normas”188. Desse modo, ao se subdividirem as condutas humanas, encontrou-se a subclasse dos atos humanos produtores de normas, o que nada mais é do que a fonte do direito. Para efetuar a produção de normas, o emissor tem de seguir o procedimento traçado pelo direito tanto para produzir normas gerais e abstratas quanto para inserir normas individuais e concretas. Assim, todo ato de produção de novas normas no sistema jurídico pressupõe a observação a um procedimento prescrito pelo próprio direito. São os limites formais previstos no conseqüente das normas de competência legislativa, ou normas procedimentais. O emissor da mensagem jurídica não pode produzi-la como bem entender, ao contrário, deve seguir uma série de diretrizes impostas pelo direito. Diante da pergunta: qual o procedimento para se produzir o 188 Fontes do direito tributário, p. 138. Confira também item 4.4 desse Capítulo. 77 ato-norma de lançamento tributário?, deve-se procurar no próprio direito a sua resposta: o art. 142 do CTN. Ao produzir normas gerais e abstratas, o emissor (legislador) observará a norma jurídica de competência legislativa. No conseqüente de sua estrutura bimembre estão os critérios delimitadores da autorização de produção de novas normas. Aí está descrito o procedimento eleito pelo direito para se inserir uma nova norma no sistema. Caso o legislador infraconstitucional deseje instituir uma lei ordinária que verse sobre o imposto de renda, deverá necessariamente caminhar conforme a norma de competência prescrita na Constituição Federal: (i) quem pode apresentar o projeto de lei (art. 61); (ii) onde se inicia a votação do projeto: Câmara ou Senado (art. 64); (iii) a forma de aprovação do projeto (art. 69); (iv) a revisão, por uma Casa, do projeto de lei aprovado por outra (art. 65); (v) a sanção ou veto do Presidente da República (art. 66). Todo esse percurso, traçado pelo próprio direito, há de ser percorrido pelo legislador que quiser inserir um veículo introdutor de normas no sistema jurídico do tipo lei ordinária. Esse foi o procedimento escolhido pelo constituinte. Caso o emissor da mensagem jurídica venha a se desvencilhar desse trajeto, essa norma poderá ser considerada inválida. Diz-se poderá, porque, mesmo não produzida pelo órgão competente e sem seguir o procedimento, uma norma pode pertencer ao sistema até ser dele retirada por outra norma. Ao dar seguimento ao processo de positivação de normas, o ato de aplicação, que gera a norma individual e concreta, também pressupõe um procedimento. É nesse sentido a afirmação de Tércio Ferraz Jr.: “aplica-se o direito, por um procedimento, à realidade social”189. Para que exerça a competência administrativa, a Administração deve seguir à risca os dizeres legais para colocar no sistema a norma individual e concreta do lançamento tributário. É o direito que determina quem pode/deve efetuar o lançamento; em que momento; de que forma e qual o seu conteúdo. O mesmo alerta 189 Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação, p. 93. 78 serve para os particulares ao criarem um contrato, por exemplo. Sem produzir o contrato em conformidade com o Código Civil, esse instrumento não terá valor para o direito. O juiz, ao emitir normas individuais e concretas por meio do veículo introdutor sentença, não pode realizar essa ação de produção de normas como bem entende, sob pena de tornar-las inválidas, já que há um rito específico a obedecer. Eurico de Santi define procedimento como “o fato jurídico que se configura pelo agir do agente público competente”190. Também é a afirmação de Gabriel Ivo, para quem “procedimento, ou seja, a série de atos necessários para a postura de uma norma jurídica, também significa fato jurídico”191. Acontece que esse procedimento (como fato jurídico) tem de estar previsto, conotativamente, em uma norma de estrutura, que determina como deve agir o emissor. Só será fato jurídico com a edição do veículo introdutor, linguagem competente para constituí-lo. Em posição diversa da dos autores, entende-se procedimento, em sentido estrito, como as notas, os caracteres, os critérios presentes numa norma de estrutura ou de competência, que traça qual o percurso que o emissor da norma deve obedecer para inseri-la no sistema jurídico. É o aspecto formal da produção normativa. Como deve proceder o cientista do direito para verificar se uma norma foi produzida de acordo com o procedimento exigido pelo direito? Percebe-se que é no veículo introdutor que se encontrarão os indícios do procedimento aplicado para a elaboração do diploma normativo. É na enunciação-enunciada do documento normativo que ficam as marcas indicadoras de como a norma foi posta no ordenamento jurídico. Por aí é que o intérprete deve iniciar o processo de investigação para se aferir a validade formal de uma norma. O percurso de positivação do direito, mesclando ações, normas e procedimentos, pode ser projetado da seguinte forma: (i) previsão na Constituição para se produzir uma norma geral e abstrata de conduta (norma de competência legislativa que descreve um procedimento); (ii) ação de produção da norma geral e 190 191 Lançamento tributário, p. 160. A incidência da norma jurídica: o cerco da linguagem, Revista de direito tributário, n. 79, p. 190. 79 abstrata (fonte do direito); (iii) a norma geral e abstrata; (iv) ação de se realizar o fato descrito no antecedente da norma geral e abstrata (evento ou fato social); (v) ação de realizar a incidência do fato sobre norma (fonte do direito), conforme (vi) regras de estrutura que versem sobre a produção de uma norma individual e concreta (norma de competência administrativa, judicial ou particular, contendo um procedimento); (vii) a norma individual e concreta. Somente após todo esse percurso é que uma norma jurídica atinge seu nível máximo de concretude e individualidade, visando irritar o subsistema social. Retornando para a dualidade processo/produto, o procedimento está para o processo e o seu resultado; o veículo introdutor está para o produto. Paulo de Barros Carvalho, tratando do lançamento tributário, apresenta a sua distinção para norma, ato e procedimento: “Norma, no singular, para reduzir as complexidades de referência aos vários dispositivos que regulam o desdobramento procedimental para a produção do ato (i); procedimento, como a sucessão de atos praticados pela autoridade competente, na forma da lei (ii); e ato, como o resultado da atividade desenvolvida no curso do procedimento (iii)”192. Nesse percurso produtor de normas, preferem-se as expressões: (i) norma de competência; (ii) fonte do direito ou ação de produção de normas; e (iii) veículo introdutor de normas àquelas. Assim, reservar-se-á o termo procedimento para significar os critérios previstos nas normas de estrutura que devem ser seguidos quando se tratar da produção de novas normas jurídicas no sistema. 4.7 A fenomenologia da produção normativa Há duas condutas que são regidas pelo direito: os comportamentos humanos e a produção de normas. Ambas reguladas por normas jurídicas. A criação de enunciados normativos depende da norma de produção jurídica. É o direito criando 192 Direito tributário, linguagem e método, p. 438. 80 suas próprias realidades. Como a norma jurídica para ser inserida no ordenamento depende de uma atividade enunciação, esse processo será regulado pelo direito positivo. A enunciação não permanece no sistema, restando apenas seu produto, ou seja, o documento normativo produzido. Por isso Gabriel Ivo declara que a enunciação não tem imanência193. Assim, para se estudar o processo de produção de normas, parte-se da análise do produto, cotejando-o com as regras de estruturas previstas pelo direito posto. Em outras palavras, somente a partir do momento em que for inserida uma mensagem jurídica, abre-se a possibilidade de se conhecer o seu modo de produção. O direito é criado mediante ação realizada por uma pessoa competente seguindo um procedimento previsto numa norma de estrutura. É um mero evento para o direito. Acontece que esse agir humano desaparece no tempo e somente é resgatado na enunciação-enunciada do documento normativo. A produção normativa também é um fato jurídico que surge com a incidência da norma de produção. Lourival Vilanova explica: “As normas de organização (e de competência) e as normas do ‘processo legislativo’, constitucionalmente postas, incidem em fato e os fatos se tornam jurígenos. O que denominamos ‘fontes do direito’ são fatos jurídicos criadores de normas: fatos sobre os quais incidem hipóteses fácticas, dando em resultado normas de certa hierarquia”194. Gabriel Ivo também vê a produção de normas como fato jurídico: “A incidência das normas de produção normativa ocorre no momento em que o fato jurídico da enunciação é traduzido em linguagem. Isso ocorre por meio da enunciação enunciada. O fato jurídico do processo de produção jurídica está localizado no antecedente da norma concreta e geral, construído por intermédio da enunciação enunciada”195. É, portanto, na enunciação-enunciada que se encontram as marcas do processo de produção de normas. Nota-se que a produção normativa também possui uma fenomenologia de 193 Norma jurídica: produção e controle, p. 40. Causalidade e relação no direito, p. 56. 195 Norma jurídica: produção e controle, p. 42. 194 81 incidência de normas. Há normas que revelam como se deve agir para que outra seja inserida no sistema, o que ocorre com a incidência da norma de estrutura. Descrevese a produção normativa desta forma: (i) norma de estrutura que contém as regras referentes ao procedimento (norma de competência formal ou critério delimitador formal da norma de competência legislativa); (ii) ação de produzir normas (enunciação); (iii) norma geral e concreta veículo introdutor que constitui o (iv) fato jurídico de produção de normas. O veículo introdutor decorre da aplicação de uma norma geral e abstrata. É da aplicação da norma de competência que surge a norma introdutora de outras normas gerais e abstratas ou individuais e concretas. Nessa norma introdutora estão presentes os elementos que permitem confirmar se a ação produtora foi realizada de acordo com os limites formais estabelecidos pelo direito. “A construção dessa norma, concreta e geral, que deixa evidente o processo de positivação do direito, sua faceta dinâmica, é possível a partir da enunciação enunciada”196. A atividade produtora de normas é limitada pelo próprio direito, tanto o seu procedimento quanto o seu conteúdo estão prescritos por outras normas jurídicas. Na norma de competência legislativa, são os critérios delimitadores que tratam da forma de atuação do emissor na produção dos dispositivos legais, bem como fixam o conteúdo dos enunciados inseridos no sistema. Já nas demais competências, a administrativa, a privada e a judicante, que basicamente inserem normas individuais e concretas no ordenamento, há, pelo menos, duas normas que regulam a produção: a norma de competência formal e a norma de competência material197. A primeira é formada por um antecedente que contém “os critérios que irão orientar a atividade de enunciação (pessoa, espaço, tempo e procedimento) e, no conseqüente, a prescrição do dever geral de obediência aos enunciados introduzidos em função daquela atividade”198. Essa norma regula as ações que tratam da criação, modificação ou extinção de normas jurídicas. Agora, a norma de competência material orienta as 196 Gabriel IVO, Norma jurídica: produção e controle, p. 66. (grifo do original). Ver item 4.5 acima. 198 Daniel Monteiro PEIXOTO, Competência administrativa na aplicação do direito tributário, p. 135. 197 82 ações que se referem aos comportamentos humanos propriamente ditos, por isso possui os critérios para a composição do fato jurídico no seu antecedente e, no conseqüente, a relação jurídica a ser instaurada com o acontecimento do fato. Percebe-se, então, que a enunciação é uma atividade regulada pelo direito. Como ela não é perdurável, sua “reconstrução” somente é possível por meio da enunciação-enunciada contida no documento normativo, originando-se uma norma concreta e geral, o veículo introdutor de normas. Mais uma vez entra em cena o princípio da homogeneidade sintática das normas jurídicas: a norma veículo introdutor também é composta por uma estrutura bimembre, o antecedente e o conseqüente ligados por um modal “dever-ser”. Por ser concreta, traz descrito no antecedente o fato jurídico da produção de normas, em sua feição denotativa, precisamente delimitado quanto ao sujeito, ao procedimento e às coordenadas espaço-temporal. Esse fato implica o seu conseqüente, que instaura uma relação jurídica obrigando todos, por isso geral, a observar o conteúdo (enunciadoenunciado) introduzido no sistema. O fato jurídico da produção normativa pode ser assim descrito: o exercício da competência pelo sujeito x, em conformidade com o procedimento y, no dia z, no local w. São esses elementos presentes na enunciação-enunciada que permitem a (re)construção da enunciação como atividade produtora de normas. Tais marcas, que remetem ao contexto extralingüístico do ato da enunciação, são denominadas dêiticos pela lingüística. Os dêiticos presentes na enunciação-enunciada do documento normativo possibilitam identificar: (i) o agente emissor da mensagem normativa; (ii) o procedimento utilizado; (iii) o local da produção; e (iv) o momento em que foi produzido o documento normativo. O veículo introdutor será uma norma produzida sem vícios formais se os dêiticos descritos observarem os critérios da norma de estrutura. O dêitico de autoridade refere-se à pessoa que emitiu o veículo introdutor. Indica que a norma de competência foi aplicada pelo sujeito autorizado fazendo 83 surgir uma nova norma. “A enunciação-enunciada recorta, por meio do dêitico de autoridade, parte da enunciação e lança-a para o enunciado, com a finalidade de dizer que o texto produzido o foi por meio da autoridade autorizada a fazê-lo”199. Outra informação que pode ser obtida com o dêitico de autoridade é sobre o âmbito territorial de vigência do instrumento normativo inserido200. Assim, um enunciado colocado no sistema por um Estado-membro somente poderá produzir efeitos dentro dos limites desse Estado-membro. Já uma lei federal aplica-se em todo o território brasileiro. É, portanto, no dêitico de autoridade que se encontram as notas sobre a aplicação territorial de uma norma. Mais uma vez se recorre às marcas da enunciação para demonstrar o dêitico do procedimento. Aqui estão presentes as indicações sobre a forma a ser seguida para se elaborar o documento normativo. O seu modo de produção é identificado pelo nome que recebe o veículo introdutor. Desse modo, como salienta Gabriel Ivo, um documento pertence à categoria de lei porque em seu corpo físico está grafado o termo lei201. Daí decorre que foram aplicadas as normas reguladoras do procedimento de criação de uma lei. O local onde ocorreu o processo de criação do documento normativo é identificado pelo dêitico de espaço. Essa marca na enunciação-enunciada define o local onde foi exercida a competência para a criação de uma norma. A importância desse dêitico ressalta que uma mensagem jurídica não pode ser emitida em qualquer lugar, mas sim onde as autoridades estão juridicamente situadas. Por fim, o dêitico de tempo revela o exato instante em que a norma ingressou no sistema. A data presente no texto normativo aponta o fim da atividade de enunciação. É fundamental para se definir quando o veículo criado passou a ter validade no mundo do direito. Após essa breve exposição, pretende-se identificar todos os elementos até aqui mencionados no documento normativo abaixo colacionado: 199 Gabriel IVO, Norma jurídica: produção e controle, p. 72. Ibid. p. 72. 201 Ibid. p. 69. 200 84 Dêitico de procedimento LEI Nº 11.687, DE 2 JUNHO DE 2008. Enunciação -enunciada Dispõe sobre a instituição do “Dia Nacional do Imigrante Italiano” e dá outras providências. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o “Dia Nacional do Imigrante Italiano” a ser anualmente comemorado no dia 21 de fevereiro, em todo o território nacional. Enunciadoenunciado Dêitico de tempo Dêitico de autoridade Art. 2º (VETADO) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. Enunciação -enunciada Dêitico de espaço JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Fernando Haddad Gilberto Gil Dêitico de autoridade No diploma normativo apresentado, a enunciação-enunciada possibilita identificar: (i) o sujeito emitente da norma, no caso o Vice-Presidente e o Congresso Nacional; (ii) o momento em que foi inserida no sistema, o dia 02 de junho de 2008; (iii) o local onde foi produzida, Brasília; e (iv) o procedimento adotado, que é o específico das leis ordinárias descrito na Constituição Federal. São os dêiticos que permitem a construção da atividade de produção normativa. Já o enunciadoenunciado é formado pelos artigos fonte de produção da norma jurídica em sentido estrito de criação do dia do imigrante italiano. A norma corretamente inserida no sistema deve seguir à risca o procedimento descrito por este, sob pena de ser declarada inválida. Esse vício formal é detectado pelo cotejo entre a norma geral e abstrata que apresenta as regras de competência para produção de enunciados prescritivos e o veículo introdutor de 85 normas (dêitico de procedimento). É pelo produto que se constrói a atividade de produção de normas e se verifica se ela foi inserida corretamente no sistema. 86 5 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA 5.1 Uma breve análise sintática da relação jurídica Podem-se definir relações como as funções proposicionais diádicas ou poliádicas, compostas, portanto, de duas ou mais variáveis202. É uma das formas de apresentação do predicado, que podem ser monádicos, ou unitários, quando expressam propriedades que um único objeto pode possuir203, como “a árvore é verde”, “José é feliz”, ou podem ser poliádicos (binários, ternários, etc.) conforme apresentam relações entre dois ou mais indivíduos. Em linguagem formal, as relações são descritas da seguinte maneira: x R y, que significa ”o indivíduo ou objeto x tem a relação R com o indivíduo ou objeto y”; em que o tópico de predecessor é ocupado por x e o de sucessor por y, sempre se referindo à relação R. A relação jurídica, por ser relação antes mesmo de ser jurídica, requer seu estudo com fundamento na lógica, precisamente no capítulo dos Predicados Poliádicos, que investiga as regras de formação e transformação das relações. É nos precisos termos do cálculo relacional que a relação jurídica, como espécie do gênero relação, será modificada ou extinta. É, também, por esse ramo da lógica que se analisam as três propriedades das relações aplicadas às relações jurídicas: reflexibilidade, simetria e transitividade. A relação será reflexiva quando acontecer que cada objeto esteja em relação consigo mesmo204. Em outras palavras, o objeto tem relação perante si mesmo: x R x, ou seja, a relação é válida para predecessores e sucessores idênticos. Entretanto, há vínculos que nunca podem ser reflexivos, tais como, “maior que”; “pai de”; “mais 202 Nicola ABBAGNANO, Dicionário de filosofia, p. 844. W. H. NEWTON-SMITH, Lógica: um curso introdutório, p. 193. 204 Ibid. p. 196. 203 87 velho que”, etc. As relações jurídicas são exemplos de relações irreflexivas, pois não é possível estar, juridicamente, em relação consigo mesmo205. Seria um sem-sentido deôntico o sujeito estar permitido, proibido ou obrigado consigo mesmo. É o que afirma Lourival Vilanova206, para quem: Direitos, faculdades, autorizações, poderes, pretensões, que se conferem a um sujeito-de-direito estão em relação necessária com condutas de outros sujeitos-de-direito, portadores de posições que se colocam reciprocamente às posições do primeiro sujeito-de-direito, condutas qualificadas como deveres jurídicos em sentido amplo. Para se marcar tais posições, reciprocamente contrapostas, denominam-se sujeito-de-direito ativo e sujeito-de-direito passivo. Sendo assim, no direito as relações se dão entre sujeitos distintos, já que o seu objeto é regular condutas intersubjetivas; não interessa o comportamento do ser humano perante si mesmo. Há, na relação jurídica, um sujeito ativo que possui um direito subjetivo em face de um sujeito passivo detentor de um dever jurídico. Tal relação pode ser formalizada da seguinte forma: Sa R Sp. A simetria consiste na propriedade das relações que estabelece a igualdade entre a relação e a sua conversa. A relação conversa é a obtida pela inversão da ordem de seus membros, em que o sucessor passa para o lugar do predecessor e este assume a posição do sucessor. Assim, “A é irmão de B” é o mesmo que “B é irmão de A”. No direito não existe essa identidade, por isso é uma relação assimétrica. A relação jurídica conversa é sempre distinta: o sujeito ativo tem um direito subjetivo em face do sujeito passivo, enquanto o sujeito passivo tem um dever jurídico em face do sujeito ativo. Os exemplos que comprovam a assimetria no mundo do direito são inúmeros: se x é o locador em face de y, este será o locatário em razão de x; se w é o credor de z, este será o devedor em relação a w, etc. A propriedade da transitividade se configura quando um objeto x está numa relação com y; e se y está em relação com w, pode-se concluir que x está em relação com w. Por exemplo: “João é mais velho que Pedro”, e “Pedro é mais velho que José”; 205 206 Cf. Paulo de Barros CARVALHO, Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 151. Causalidade e relação no direito, p. 121. 88 então “João é mais velho do que José”. Tendo em vista essa propriedade, o direito, em termos operacionais, se mantém indiferente, “podendo os vínculos jurídicos apresentar-se com o caráter transitivo ou intransitivo, segundo os interesses políticos atinentes à regulação da conduta”207. Por esse motivo, pode ser considerada com uma relação semitransitiva. 5.2 Descrevendo a relação jurídica: um conceito fundamental O conceito de relação jurídica é tido como fundamental, pertencendo o seu estudo à Teoria Geral do Direito208. Conceito fundamental é aquele que delimita o campo de objetos de uma ciência específica. Desse conceito, outros decorrem. Por isso, afirma Lourival Vilanova que o conceito fundamental tem duas funções: (i) delimitar o campo de objetos próprio da ciência; e (ii) articular a multiplicidade dos conceitos numa coerente sistematização lógica209. Assim, o conceito de relação jurídica permeia todos os âmbitos jurídicos, não sendo específico do direito civil, penal, administrativo ou tributário, delimitando a própria ciência do direito. Os conceitos fundamentais são indefinidos, sendo a única opção para o exegeta descrevê-los, ora evidenciando suas notas essenciais constituintes, ora indicando seu campo de aplicação210. Com isso, descreve-se a relação jurídica211 como um vínculo entre dois sujeitos distintos com a finalidade de se cumprir certa prestação. De plano, identificam-se dois elementos presentes na relação jurídica, o subjetivo e o prestacional. O primeiro Paulo de Barros CARVALHO, Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 153. Lourival VILANOVA, Causalidade e relação no direito, p. 238. 209 Sobre o conceito de direito, Escritos jurídicos e filosóficos, p. 10. 210 Lourival VILANOVA, Causalidade e relação no direito, p. 234. 211 É importante ressaltar que a expressão relação jurídica é ambígua, possuindo vários significados. Luís Cesar de Souza QUEIROZ encontrou sete acepções para o termo: a) relação entre o homem e a norma; b) relação entre a norma e o fato; c) relação entre a norma e a conduta; d) relação internormativa – entre normas; e) relação intranormativa – dentro da norma abstrata e geral, entre o antecedente e o conseqüente; f) relação existente no conseqüente da norma abstrata e geral; g) relação determinada e individualizada, que é efeito da incidência da norma abstrata e geral, Sujeição passiva tributária, p. 210. 207 208 89 consiste nos sujeitos postos em relação entre si: o sujeito ativo, titular do direito subjetivo de exigir certa prestação, e o sujeito passivo, que possui o dever de cumprir a conduta. O outro elemento, o prestacional, trata diretamente da conduta, modalizada como obrigatória, proibida ou permitida. É aqui que se encontra a prestação que satisfaz ao direito subjetivo do sujeito ativo e, ao mesmo tempo, ao dever jurídico do sujeito passivo da relação jurídica. Esses elementos se entrelaçam num vínculo abstrato, que pode ser representado da seguinte forma: Sa Obj Direito subjetivo Sp Dever jurídico Os elementos de uma relação jurídica são cinco: (i) o sujeito ativo, titular de um (ii) direito subjetivo de exigir uma (iii) prestação do (iv) sujeito passivo, que, por sua vez, tem o (v) dever jurídico de cumpri-la. 5.3 A relação jurídica obrigacional Uma classificação das relações jurídicas interessante ao presente estudo é sobre o seu objeto, cujo critério seletivo é o caráter patrimonial da prestação. Assim, segregam-se as relações jurídicas conforme a prestação ser ou não suscetível de avaliação econômica. Na hipótese de ser possível essa avaliação, as relações serão obrigacionais212; no caso de impossibilidade, serão vínculos não-obrigacionais. Dessa Deve-se alertar que a palavra obrigação, como tantos outros termos no direito, também é multissignificativa, conforme afirma Maria Helena DINIZ: “O termo obrigação contém vários significados, o que dificulta sua exata delimitação na seara jurídica. (...) Juridicamente, emprega-se esse vocábulo em acepções diferentes; afirma-se, p. ex., que o inquilino tem a obrigação de pagar o aluguel; que o mandatário é obrigado a aceitar a revogação do mandato ordenada pelo mandante; que os cidadãos são obrigados a pagar imposto de renda, conforme sua capacidade contributiva; que o réu tem obrigação de contestar o pedido formulado pelo autor ou os fatos em que a pretensão se funda; que os rapazes, em certa idade, são obrigados a cumprir serviço militar.” Curso de direito civil brasileiro, p. 29. Orlando GOMES também encontra diversas acepções para o termo obrigações, sendo comumente usada para designar toda a relação obrigacional, Obrigações, p. 11. 212 90 feita, quando se fala em obrigação, significa dizer que se está diante de uma relação jurídica cujo objeto prestacional é de natureza patrimonial. Maria Helena Diniz afirma que a prestação da obrigação precisará ser patrimonial, “pois é imprescindível que seja suscetível de estimação econômica, sob pena de não constituir uma obrigação jurídica”213. Também tal entendimento pode ser observado em Orlando Gomes: “a relação obrigacional é um vínculo jurídico entre duas partes, em virtude do qual uma delas fica adstrita a satisfazer uma prestação patrimonial de interesse da outra, que pode exigi-la, se não for cumprida espontaneamente, mediante agressão ao patrimônio do devedor”214. Como é possível notar, a relação jurídica tributária em sentido estrito é uma obrigação, porquanto consiste na conduta de o contribuinte entregar uma quantia em dinheiro ao Fisco. O art. 3º do CTN estipula o tributo como uma prestação pecuniária, garantindo o caráter nitidamente patrimonial ao vínculo tributário. Entretanto, há outras relações na seara tributária que não tratam diretamente do tributo. Seu objeto é uma prestação que consiste numa obrigação de fazer ou nãofazer. Esses dois tipos de relações jurídicas tributárias são denominados pelo CTN, no art. 113, de obrigação principal e obrigação acessória. As primeiras seriam aquelas relações que têm por objeto o pagamento do tributo. Já as obrigações acessórias possuem como objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. A principal distinção entre ambas consiste no fato de que o objeto da obrigação principal é de cunho patrimonial, enquanto as acessórias não têm essa característica. Por esse motivo, Paulo de Barros Carvalho achou melhor denominá-las deveres instrumentais ou formais, e assim explica o porquê: “Deveres, com o intuito de mostrar, de pronto, que não têm essência obrigacional, isto é, seu objeto carece de patrimonialidade. E instrumentais ou formais porque, tomados em conjunto, é o instrumento de que dispõe o Estado- 213 214 Curso de direito civil brasileiro, p. 39. Obrigações, p. 10. 91 Administração para o acompanhamento e consecução dos seus desígnios tributários”215. Com isso, reserva-se a expressão obrigação tributária para assinalar a relação jurídica tributária que consiste no pagamento do tributo. Para as demais relações, como o preenchimento de documentos, a formalização do crédito, usam-se deveres instrumentais ou formais. Deve-se ressaltar a posição de José Souto Maior Borges, para quem é possível a existência de obrigações patrimoniais e não-patrimonias, porquanto há a expressa previsão no CTN de obrigações não-patrimoniais: as obrigações acessórias216. De acordo com os ensinamentos do autor, somente pelo fato de a obrigação acessória não ser patrimonial, atribuir-lhe outra denominação é uma mera troca de rótulos que não atinge a linguagem-objeto217. Desse modo, existiria uma simples impropriedade técnica, sem retirar a validade do § 2º, do art. 113 do CTN218. Demonstra a sua crítica do seguinte modo: A asserção de que toda obrigação é patrimonial consiste na metalinguagem doutrinária por meio da qual se pretende descrever, entre outros, o art. 113, § 2º, do CTN (linguagem objeto). E como esse dispositivo contempla hipótese de obrigação não patrimonial, seguese que essa proposta não corresponde à realidade normativa que pretende descrever. Noutros termos: não há confirmação, na linguagem do objeto, da metalinguagem que pretende descrevê-lo219. Em suma, o autor não distingue as obrigações pelo seu objeto ser patrimonial ou não, uma vez que o sistema do direito positivo prevê a existência de obrigações não-patrimoniais. Entretanto, apesar da ressalva, manter-se-á a distinção entre deveres instrumentais e obrigações tributárias. 215 Curso de direito tributário, p. 294. Obrigação tributária: uma introdução metodológica, p. 81. 217 Ibid. p. 76. 218 Ibid. p. 63. 219 Ibid. p. 101. 216 92 5.4 Relação jurídica efectual e relação jurídica intranormativa A relação jurídica foi descrita como o vínculo entre dois sujeitos distintos em torno da prestação de um objeto (S’ R S’’). Na estrutura lógica das normas, compostas por um antecedente e um conseqüente ligados pelo conectivo “dever-ser”, as relações jurídicas estão presentes no suposto da norma, prescrevendo a conduta que o direito deseja que seja realizada com o acontecimento do fato jurídico descrito no prescritor. Na norma geral e abstrata há as notas, as características, os critérios que possibilitam a construção da relação jurídica formal. Nesses termos, ainda não se tem o vínculo jurídico concreto, caracterizado pela eficácia jurídica do evento descrito na norma. Para Lourival Vilanova, para que existir a relação jurídica, não é suficiente a sua previsão em uma norma jurídica, é também necessário o fato jurídico, resultado da incidência da hipótese da norma jurídica220. É como conclui o saudoso professor pernambucano: “sendo a relação jurídica eficácia de pressupostos fácticos, vindo depois da realização do fato (pela causalidade jurídica), a relação jurídica é concreta, individuada. É a realização, a concreção da conseqüência jurídica, como o fato jurídico é a realização da hipótese fáctica. Nesse sentido, descabe falarmos em relações jurídicas abstratas”221. Em virtude dessa complexidade presente na identificação da relação jurídica, Eurico de Santi elucida a distinção separando a relação jurídica em efectual intranormativa: as efectuais não possuem revestimento lingüístico, enquanto as intranormativas apresentam suporte físico lingüístico decorrente das normas individuais e concretas222. As relações jurídicas efectuais decorrem do fato social e, embora não revestidas de linguagem jurídica competente, já possuem os elementos da relação determinados. Porém, é com a constituição do fato jurídico que se propagam os efeitos prescritos no conseqüente da norma, aptos a regular de forma efetiva os comportamentos humanos, com a instituição da relação jurídica 220 Causalidade e relação no direito, p. 235. Ibid. p. 187. (grifo do original). 222 Lançamento tributário, p. 78. 221 93 intranormativa, com conteúdo bastante preciso: direitos e deveres individualizados. Para que exsurja a relação jurídica intranormativa, é necessário que a relação jurídica efectual esteja relatada em linguagem jurídica competente. Paulo de Barros Carvalho considera a relação jurídica como um enunciado fáctico223. Desse modo, quando se afirma que ocorrido o fato nasce a relação jurídica, têm-se aí dois fatos: o fato-causa (fato jurídico) e o fato-efeito (relação jurídica). Assim, fato jurídico pode ser: (i) o fato jurídico stricto sensu, enunciado protocolar e denotativo, declarando um evento que ocorreu no passado e que assume a forma sintática dos predicados monádicos: S é P; e (ii) o fato jurídico relacional, igualmente na forma de enunciado protocolar e denotativo, só que voltado para o futuro, prescrevendo que, a partir de determinado momento, uma conduta será permita, proibida ou obrigatória por um sujeito perante outro, revestindo a forma dos predicados poliádicos: Sa R Sp224. Ambos estão previstos conotacionalmente na norma geral e abstrata, com a diferença que os critérios determinantes que no fato jurídico em sentido estrito estão localizados no antecedente, e os do fato relacional, no conseqüente da norma. Essa ressalva é sobremodo importante para o andamento do presente trabalho, porquanto, uma relação jurídica, por ser um enunciado, somente será modificada ou extinta por existência de outro enunciado. No direito, tal enunciado será necessariamente de igual ou superior hierarquia. É o que afirma Paulo de Barros Carvalho: “Um enunciado jurídico-prescritivo somente poderá ser alterado ou extinto por força de outro enunciado jurídico-prescritivo de mesma ou de superior hierarquia”225. Assim, uma norma somente poderá ser retirada do sistema por outra norma igual ou superior hierarquicamente. 223 Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 137-8. Ibid. p. 141. 225 Ibid. p. 139. 224 94 5.5 A obrigação tributária Feita essa singela abordagem acerca das relações jurídicas, pode-se seguir adiante identificando os elementos da obrigação tributária. A obrigação consiste no vínculo jurídico de conteúdo patrimonial entre dois sujeitos distintos, titulares, respectivamente, de direitos subjetivos e deveres jurídicos correlatos. Desse modo, a obrigação tributária, por também pertencer à classe das relações jurídicas, é composta pelos elementos comuns a todas as relações jurídicas: o subjetivo e o prestacional. O elemento subjetivo é formado pelo núcleo ativo e passivo. Na obrigação tributária os sujeitos de direito postos em relação são o ativo, que possui o direito subjetivo de exigir um valor a título de tributo, e o passivo, com o dever de cumprir a conduta que corresponda à exigência do sujeito ativo. O segundo componente da obrigação tributária consiste no comportamento de entregar certa quantia aos cofres públicos. Esse valor é determinado pelo cotejo da alíquota com a base de cálculo, determinando o montante pecuniário a ser pago pelo sujeito passivo para cumprimento da prestação. O objeto do comportamento consiste no total a ser recolhido. A obrigação tributária efectual está descrita no conseqüente da regra-matriz de incidência tributária, em que se acharão os sujeitos ativo e passivo possíveis, bem como a base de cálculo e a alíquota que, conjugadas, permitirão individualizar o quantum debeatur. Já na obrigação tributária intranormativa, esses elementos estão efetivados em linguagem jurídica competente, identificando os sujeitos da relação e dando liquidez e exigibilidade ao objeto prestacional: o tributo. Deve-se alertar que a relação jurídica tributária sempre envolve o tributo. Mais uma vez o legislador foi infeliz ao determinar que a obrigação tributária tem por objeto o pagamento de penalidade pecuniária (art. 113, § 1º do CTN). O art. 3º do CTN exclui do conceito de tributo a prestação decorrente de sanção de ato ilícito. Essa confusão entre os artigos mencionados foi percebida por Ricardo Lobo Torres, 95 que assinala a seguinte solução: “Sucede que a penalidade pecuniária é cobrada junto com o crédito tributário. Daí porque o CTN, impropriamente, assimilou-a ao próprio tributo. Mas é irretorquível que tem ela uma relação de acessoriedade com referência ao tributo e nesse sentido deve ser interpretado o art. 113, § 1º”226. Acontece que essa parte final do § 1º, do art. 113, não pode ser confundida com a relação jurídica tributária, sob pena de se desvirtuar o conceito de tributo. Na verdade são dois vínculos distintos, a obrigação tributária e a relação jurídica sancionadora, que não podem ser tratados com se fossem a mesma coisa. A obrigação tributária não tem por objeto o pagamento de penalidade tributária. 226 Curso de direito financeiro e tributário, p. 236-7. 96 6 A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 6.1 Definindo as expressões crédito tributário e débito do fisco Reiteradas vezes foi explicitado neste trabalho que o direito não consegue se expressar a não ser por meio de uma linguagem competente. Se não houver linguagem, não haverá normas jurídicas e, por conseqüência, não haverá direito. Por isso, somente haverá a constituição das relações jurídicas com a edição de uma norma individual e concreta que apresenta, em seu antecedente, o fato jurídico como um enunciado protocolar e, no seu conseqüente, o fato jurídico relacional que estabelece a conduta devida. No âmbito tributário, a relação jurídica determina que, uma vez ocorrido o fato jurídico tributário, o contribuinte está obrigado a recolher certa quantia em dinheiro aos cofres públicos, denominada obrigação tributária em conformidade com o art. 113 do CTN. Todavia, podem-se encontrar outras relações jurídicas tributárias diversas dessa que tratam da constituição e cobrança do tributo. É o caso da relação jurídica em que o Fisco surge no pólo passivo, titular do dever jurídico de pagar uma quantia ao contribuinte. Note-se que essas são duas relações jurídicas existentes no direito tributário, mas não as únicas. Entretanto, para esta dissertação, a relação que constitui o crédito tributário e a que constitui o débito do Fisco são sobremaneira importantes, devendo ser estudadas com maior afinco. Motivo que leva a utilizar termos distintos para identificar de qual das duas obrigações está se tratando. Eurico de Santi as denominou crédito tributário e débito do Fisco, usando como critério classificatório a função do sujeito Fisco presente nessas relações: “crédito tributário é o direito subjetivo do Fisco de receber a prestação patrimonial; débito do Fisco, o dever jurídico do Fisco de devolver determinada quantia em dinheiro ao sujeito passivo (direito 97 subjetivo do contribuinte)”227. Expressões estas que serão utilizadas neste trabalho. A relação jurídica tributária que contém o crédito tributário é a obrigação tributária, e a relação de débito do fisco é aquela em que o Fisco está presente no critério subjetivo passivo. Sabe-se, porém, que essas relações decorrem imediatamente do ato de aplicação que dá curso ao processo de positivação do direito. São relações jurídicas intranormativas. Sem a produção da norma individual e concreta, não existirá nem crédito tributário nem débito do Fisco. Doravante, utilizar-se-á a expressão relação de crédito tributário (ou obrigação tributária) quando o Fisco figurar no pólo ativo da relação jurídica tributária e o termo relação de débito do fisco sempre que o pólo passivo de uma relação jurídica tributária for ocupado pela Fazenda Pública. Há relações de débito do fisco que podem ser diferenciadas em razão da origem da prestação pecuniária objeto da relação jurídica. Desse modo, é possível ter relação de débito do fisco quando há (i) o fato jurídico do pagamento indevido ou a maior; (ii) o fato jurídico dos créditos para fins de não-cumulatividade dos tributos; (iii) o fato jurídico de antecipação do pagamento do tributo (retenção na fonte); (iv) o fato jurídico do reembolso nos casos de empréstimo compulsório. Mais adiante, tratar-se-á especificamente de cada relação de débito do fisco, demonstrando o fato que ocasiona o seu nascimento228. 6.2 O processo de positivação de constituição do crédito tributário Apesar de se demonstrar acima um uso para a expressão crédito tributário, é evidente que ele não é o único em decorrência da ambigüidade do termo. Marcelo Fortes de Cerqueira demonstra essa polissemia ao precisar algumas acepções para 227 228 Decadência e prescrição no direito tributário, p. 98. Capítulo 8. 98 crédito tributário229. Paulo de Barros Carvalho define crédito tributário de forma restrita, representando apenas o direito subjetivo do sujeito ativo de uma obrigação tributária230. Em contrapartida, em virtude da fenomenologia das relações jurídicas, há o dever de adimplir o objeto, que é designado de débito tributário. Com isso, a obrigação tributária pode ser estruturada da seguinte forma: Sa $ Crédito tributário Sp Débito tributário O crédito tributário, portanto, constitui um dos elementos da obrigação tributária. Assim, com a inserção da norma individual e concreta que determina a obrigação tributária, institui-se, também, o crédito tributário. Não há como ter uma obrigação sem crédito ou crédito sem obrigação. Percebe-se que este estudo não se coaduna com a teoria dualista, em que a obrigação surgiria com a ocorrência do evento (fato gerador) e o crédito seria constituído apenas com o ato de lançamento231. Defende-se aqui que o crédito tributário nasce no exato instante em que exsurge a obrigação, ou seja, com o relato em linguagem competente do direito, em virtude da aplicação da regra-matriz. É o que pensa também Ricardo Lobo Torres: “A obrigação e o crédito não só se extinguem com também nascem juntamente”232. O processo de positivação é o caminho percorrido desde as normas de maior generalidade e abstração até chegar aos máximos níveis de concretude e Repetição do indébito tributário, p. 187 et seq. Curso de direito tributário, p. 366. 231 A teoria dualista considera distintos o momento da constituição do crédito e o da obrigação tributária. Nas palavras de Ruy Barbosa NOGUEIRA: “O crédito tributário, em substância, tem a mesma natureza da obrigação, por ser dela decorrente ou extraído. Há entre eles uma separação no tempo ou em dois momentos: a obrigação nasce com a lei e a realização do fato tributável como ‘pretensão’; o crédito decorre da obrigação, mas depende para sua determinação de um procedimento administrativo ou de constituição formal, isto é, de declaração de sua existência, quantia, identificação do devedor, e para a sua exigibilidade ou eficácia depende da notificação deste ao devedor para pagar o débito no prazo legal ou assinado. A obrigação, enquanto pretensão, é indeterminada, ao passo que o crédito é sua própria determinação”. Curso de direito tributário, p. 291. (grifo do original). 232 Curso de direito financeiro e tributário, p. 237. 229 230 99 individualidade, com o escopo de regular as condutas humanas. No que tange ao crédito tributário, a cadeia normativa se encerra com a norma individual e concreta que constitui os elementos da obrigação tributária, identificando individualmente os sujeitos ativo e passivo e o exato montante do valor a ser pago. Somente se diz que surgiu o crédito tributário quando se der a aplicação da norma geral e abstrata que contém as notas referentes ao fato jurídico tributário e à relação jurídica efectual, fazendo-a incidir sobre um evento ocorrido concretamente. Daí irrompe o laço obrigacional. A análise da fenomenologia do crédito tributário identifica os seguintes elementos do processo de positivação: (i) a norma geral e abstrata, ou, conforme a denominação de Paulo de Barros Carvalho, a regra-matriz de incidência tributária233; (ii) a ocorrência do evento no mundo social; (iii) o ato de aplicação; (iv) a norma individual e concreta que constitui o crédito tributário. 6.3 A regra-matriz de incidência tributária A regra-matriz de incidência tributária é norma jurídica geral e abstrata, cuja finalidade é apresentar os critérios que permitem identificar o fato jurídico tributário no seu antecedente e a relação jurídica tributária no seu conseqüente. Uma vez concretizado, o fato jurídico descrito dará origem à relação tributária intranormativa, caracterizando a obrigação tributária e definindo, assim, a incidência do tributo. Pode-se verificar no antecedente da regra-matriz a presença dos elementos que possibilitam reconhecer qual o evento que, ocorrido no mundo fenomênico, ensejará a aplicação da própria regra-matriz, resultando numa linguagem individual e concreta. O conseqüente dessa norma tributária em sentido estrito alude aos efeitos jurídicos que tal acontecimento irá desencadear, estabelecendo os sujeitos da obrigação tributária e o seu objeto. 233 Curso de direito tributário, p. 242. 100 Assim, por meio dos critérios da regra-matriz se identificam o fato jurídico tributário e a relação jurídica a ser instaurada, definindo a incidência do tributo. Seus elementos estão distribuídos desta forma: no antecedente há os critérios material, temporal e espacial, enquanto na conseqüência estão presentes o critério pessoal, contendo o sujeito ativo e o sujeito passivo da obrigação, e o critério quantitativo constituído, pela base de cálculo e pela alíquota do tributo. 6.3.1 O antecedente da regra-matriz de incidência tributária Conforme já referido, o antecedente da regra-matriz de incidência tributária traz consigo as notas, os critérios, os caracteres que possibilitam identificar o evento que, ocorrido, irá instaurar a relação jurídica tributária. Para isso, é composto pelos critérios material, espacial e temporal. Aqui está previsto, de forma abstrata, o fato jurídico tributário. O critério material estabelece um acontecimento do mundo social, que, uma vez relatado em norma individual e concreta, irá ensejar a relação jurídica tributária. Pode ser considerado como o núcleo do antecedente, formado por um verbo e seu complemento, por exemplo: “auferir renda”, “vender mercadorias”, “industrializar produtos”, “importar produtos estrangeiros”, entre outros. Esse aspecto, conjugado com o espacial e o temporal, permite identificar os caracteres que um evento precisa ter para poder se tornar fato jurídico tributário. 101 Já no critério espacial se encontram as notas utilizadas para identificar o lugar onde se deve dar a consumação do evento, para que seja possível a aplicação da norma geral e abstrata. Somente poderá ser fato jurídico o evento que se realizar no local determinado pelo critério espacial. Segundo Paulo de Barros Carvalho, a delimitação desse elemento pode-se dar de três formas: a) hipótese cujo critério espacial faz menção a determinado local para a ocorrência do fato típico; b) hipótese em que o critério espacial alude a áreas específicas, de tal sorte que o acontecimento apenas ocorrerá se dentro delas estiver contido; c) hipótese de critério espacial bem genérico, onde todo e qualquer fato, que suceda sob o manto da vigência territorial da lei instituidora, estará apto a desencadear seus efeitos peculiares234. Assim, o critério espacial serve para identificar onde o evento tem de ocorrer para que se dê a sua subsunção à regra-matriz de incidência tributária. É mais um aspecto a ser observado pelo enunciado protocolar que constitui o fato jurídico tributário. O último elemento do antecedente da regra-matriz, o critério temporal, é que “permite identificar a condição que atua sobre determinado fato (também representado abstratamente – critério material), limitando-o no tempo”235. Geraldo Ataliba define o critério temporal como a propriedade da hipótese de incidência utilizada para “designar (explícita ou implicitamente) o momento em que se deve reputar consumado (acontecido, realizado) um fato imponível”236. Aparece explícita ou implicitamente porque tal critério pode vir expresso ou não no texto legal. Enquanto o critério espacial traz as notas que permitem identificar onde deve acontecer o evento, o critério temporal serve para identificar quando acontece o evento. A partir de então, com a linguagem competente, surgirá a relação tributária com o Estado no pólo ativo detentor de um direito subjetivo de exigir que o sujeito passivo cumpra seu dever: o pagamento do tributo. 234 Curso de direito tributário, p. 262. Paulo de Barros CARVALHO, Teoria da norma tributária, p. 134. 236 Hipótese de incidência tributária, p. 94. 235 102 6.3.1.1 Tempo do fato e tempo no fato Aqui é importante apresentar uma distinção feita por Paulo de Barros Carvalho entre tempo do fato e tempo no fato237. Na fenomenologia da incidência da norma jurídica, percebe-se que a norma geral e abstrata é fundamento de validade para a edição de uma norma individual e concreta, desde que aconteça no mundo fenomênico o evento descrito no antecedente da norma geral e abstrata. Assim, identificam-se os seguintes marcos temporais: o da ocorrência do evento no mundo fenomênico e o da constituição do fato jurídico tributário. Tempo do fato, segundo o ilustre professor da USP e da PUC/SP, serve para demarcar o instante em que o enunciado denotativo ingressa no ordenamento jurídico por meio das normas individuais e concretas, constituindo os direitos e deveres correlatos. Por sua vez, tempo no fato consiste no momento da ocorrência de um evento, porém somente haverá acesso a essa data com a linguagem competente. Por isso, o antecedente da norma individual e concreta volta-se para o passado, declarando um evento que ocorreu. Um exemplo pode ajudar a compreender a distinção: (i) há no sistema jurídico uma norma geral e abstrata que determina: dado o fato de ser proprietário de um imóvel na cidade de São Paulo no dia 1º de janeiro de cada ano, deve ser a obrigação de o proprietário pagar 3% do valor venal do imóvel à Prefeitura de São Paulo a título de IPTU; (ii) acontece no mundo fenomênico o evento de João ser proprietário de um imóvel em São Paulo no dia 1º de janeiro do ano de 2008; (iii) no dia 12 do mês de março de 2008, a Prefeitura de São Paulo efetua o lançamento tributário (norma individual e concreta); dado o fato de João ser proprietário de imóvel na cidade de São Paulo no dia 1º de janeiro de 2008, deve ser a obrigação de pagar o valor X para a Prefeitura a título de IPTU. Identifica-se em t(ii) o momento em que ocorreu o evento, ou conforme a terminologia acima, o tempo no fato ocorre em t(ii). Já em t(iii) há o tempo do fato, pois é nesse instante que a norma individual e 237 Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 130 et seq. 103 concreta ingressa no sistema jurídico. Tal distinção é importante para determinar as normas a serem aplicadas, pois há duas condutas distintas envolvidas. A primeira consiste no comportamento humano a ser regulado, e a segunda é a produção da norma individual e concreta do lançamento. Assim, há a incidência de duas normas: a geral e abstrata, que determina os critérios necessários para se conceituar um fato jurídico (norma de conduta), e a de competência (no caso, competência administrativa), cujo conteúdo contém a forma (procedimento) como o emissor da norma individual e concreta deve agir (norma de estrutura). Trata-se de um problema de vigência. O aplicador faz incidir a regra em vigor no momento em que se realizou o evento para se constituir o fato jurídico (norma de conduta) que corresponde ao tempo no fato. E a norma de competência, a ser aplicada, referente ao ato de produção de outra norma, é aquela em vigor no tempo do fato, isto é, a vigente no momento da produção da norma individual e concreta. Voltando ao exemplo do IPTU, a norma a ser aplicada para a constituição do fato jurídico tributário é aquela em vigor no dia 1º de janeiro de 2008; e a norma a ser aplicada para a produção do lançamento é aquela em vigor no dia 12 de março de 2008. O tempo do fato permite identificar o procedimento e o órgão competente para a feitura de novos enunciados prescritivos, ou seja, “os atos relativos à estruturação formal do enunciado jurídico serão governados pela legislação que estiver em vigor no momento de sua realização”238. O tempo no fato está relacionado com o acontecimento do evento no mundo fenomênico, sendo a legislação aplicável a vigente na data a que o fato se refere, ou seja, a data do evento239. 238 239 Paulo de Barros CARVALHO, Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 131. Ibid. p. 132. 104 6.3.2 O conseqüente da regra-matriz de incidência tributária O conseqüente dessa estrutura lógica normativa indica a relação jurídica tributária formal instaurada entre dois sujeitos-de-direitos que não se confundem, e tem como objeto uma prestação pecuniária, o pagamento do tributo. Desse modo, no conseqüente têm-se as notas que permitem a identificação do liame obrigacional, reconhecendo os sujeitos ativo e passivo no critério pessoal e a importância da prestação pecuniária a ser solvida no critério quantitativo. É por meio do critério pessoal que se identificam os sujeitos da obrigação tributária formal. Consoante demonstrado, o conseqüente de uma norma traz uma relação jurídica entre dois sujeitos distintos, S’ R S’’, em que S’ não pode ser S’’: é o seu caráter irreflexivo. O sujeito ativo é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária. Em regra, o sujeito ativo, como credor da obrigação tributária, é o Estado em sentido amplo. Mas nem sempre isso ocorre. Há previsões no direito positivo que permitem a outra pessoa figurar no pólo ativo; inclusive nada impede que venha a ser uma pessoa física240. Não se deve confundir o titular da competência tributária com o portador da capacidade tributária ativa. O primeiro está autorizado a inserir novas normas no sistema, enquanto o segundo é aquele que pode figurar no pólo ativo da obrigação tributária. Não precisam ser necessariamente a mesma pessoa. O sujeito passivo, contudo, é de determinação um pouco mais complexa do que o sujeito ativo em virtude das figuras estipuladas pelo Código Tributário Nacional. Via de regra é o contribuinte, ou seja, aquela pessoa de quem se exige o cumprimento da obrigação tributária, o titular da capacidade tributária. Segundo Luís Cesar de Souza Queiroz, o critério pessoal passivo “é o que informa os sinais necessários para identificar o sujeito de direito da relação jurídica tributária, denominado sujeito passivo, que está obrigado (modal obrigatório – “O”) a entregar (conduta modalizada – “p”) certa quantia em dinheiro, equivalente à parte (alíquota) 240 Paulo de Barros CARVALHO, Curso de direito tributário, p. 301. 105 da riqueza (base de cálculo) de que é titular, a outro sujeito de direito (sujeito ativo)”241. Em decorrência do princípio constitucional da capacidade contributiva, o sujeito passivo de uma relação jurídica tributária só pode ser o titular da riqueza mensurável constante no critério material da regra-matriz de incidência tributária. É o que reza a definição prevista no artigo 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. E esse sujeito seria denominado contribuinte. Entretanto, deve-se alertar que a própria legislação tributária trouxe outras possibilidades de sujeição passiva. É o que aduz o artigo 128 do CTN: “Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”. Desse modo, além do contribuinte, é possível determinar a outrem a obrigação de se realizar a conduta de pagar tributo242. O outro critério presente no conseqüente da regra-matriz é o quantitativo, cujas notas servem para dimensionar o valor do tributo a ser recolhido. É composto pela base de cálculo e pela alíquota. A base de cálculo é um critério abstrato que serve para mensurar a conduta prevista no antecedente da regra-matriz. Empreendendo um maior rigor científico, afirma Aires Barreto: “consiste a base de cálculo na descrição legal de um padrão ou unidade de referência que possibilite a quantificação da grandeza financeira do fato tributário”243. As funções da base de cálculo para Paulo de Barros Carvalho são: (i) função mensuradora, quando serve para medir as proporções reais do fato; (ii) função objetiva, porque a base de cálculo é usada para compor a específica determinação da dívida; e (iii) função comparativa, em que a base de cálculo serve 241 Sujeição passiva tributária, p. 179. Para maior análise das possibilidades de responsabilidade tributária ver: Luís Cesar Souza de QUEIROZ, Sujeição passiva tributária, p. 184 et seq. 243 Base de cálculo, alíquota e princípios constitucionais, p. 51. 242 106 como parâmetro para confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material do antecedente normativo244. A alíquota é o aspecto quantitativo que, conjugado com a base de cálculo, define o valor do tributo a ser recolhido aos cofres públicos. Esse critério “é a quota (fração), ou parte da grandeza contida no fato imponível que o estado se atribui (editando a lei tributária)”245. 6.4 O ato de aplicação da regra-matriz de incidência tributária Para que surja a obrigação tributária e, conseqüentemente, o crédito tributário é necessário um ato humano de aplicação que resultará na norma individual e concreta em decorrência da operação lógica de subsunção do fato à regra-matriz. Pelo sistema do direito positivo, esse ato de aplicação poderá ser feito pela Administração mediante o lançamento tributário, ou pelo particular por meio do lançamento por homologação ou autolançamento. São atos diversos, pois praticados por sujeitos distintos. É o que ensina Paulo de Barros Carvalho: “o subsistema prescritivo das regras tributárias prevê a aplicação por intermédio do Poder Público, em algumas hipóteses, e, em outras, outorga esse exercício ao sujeito passivo, de quem se espera, também, o cumprimento da prestação pecuniária”246. Entretanto, nada impede que outras pessoas possam emitir a mensagem jurídica individual e concreta que determinará a prestação pecuniária, desde que permitidas por lei247. Porém, devido ao objeto do presente trabalho, restringir-se-á a análise da constituição do crédito pelo particular e pela autoridade administrativa. Curso de direito tributário, p. 330 et seq. Geraldo ATALIBA, Hipótese de incidência tributária, p. 114. 246 Curso de direito tributário, p. 373. 247 Ressalta-se o disposto no art. 114 da CF, VIII, que estipula à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Nessa situação haveria a constituição do crédito pelo Juiz do Trabalho, nas palavras de Paulo Cesar Baria de CASTILHO, “o juiz irá executar de ofício, sem lançamento, o crédito tributário decorrente da sentença condenatória proferia pela Justiça Especializada”. Crédito tributário sem lançamento e execução de ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho, Revista dialética de direito tributário, n. 89, p. 63. 244 245 107 Embora esses dois atos sejam ponentes de normas individuais e concretas no ordenamento do direito positivo, há duas cadeias distintas de positivação para a constituição do crédito tributário, cada uma organizada por regimes jurídicos diferentes: a realizada mediante ato de aplicação da autoridade administrativa, por meio do lançamento tributário, e a movimentada por ato de aplicação do particular, realizado pelo autolançamento. Passa-se, abaixo, a descrever esses processos de positivação. 6.5 O processo de positivação da norma jurídica tributária mediante ato de aplicação da autoridade administrativa O art. 142 do CTN outorga a competência administrativa para a produção do veículo introdutor lançamento tributário contendo a norma jurídica individual e concreta denotando o fato jurídico e a obrigação tributária. O emissor dessa norma é a autoridade administrativa e seu destinatário, o contribuinte. Eis mais um fluxo da causalidade jurídica tributária, cujo enfoque está voltado para a constituição do crédito tributário. 6.5.1 Acepções para a expressão lançamento tributário Para se produzir uma norma individual e concreta, é imprescindível que o emissor obedeça aos ditames legais que trazem as regras de elaboração do documento normativo. Com o direito tributário não é diferente. O ato de aplicação de produção de uma nova norma no sistema deve observar as normas de estrutura que estabelecem o procedimento para a inclusão de nova norma no sistema, a pessoa 108 competente para produzi-la, bem com o lugar e o tempo de sua elaboração. A norma individual e concreta que constitui o crédito tributário é inserida no ordenamento segundo uma regra específica (procedimento e órgão competente). No direito positivo há dois procedimentos para a produção dessa norma: aquele realizado pela autoridade administrativa, e aquele outro materializado pelo particular. Note-se que a autoridade administrativa e o particular têm certos limites formais e materiais a serem, obrigatoriamente, seguidos. Descrevendo o eixo de positivação movimentado pela autoridade administrativa, encontra-se no seu final a norma individual e concreta produzida pelo lançamento tributário. A autoridade administrativa, diante de um evento concreto que se subsume aos critérios contidos na regra-matriz de incidência tributária, deve realizar o ato de aplicação, produzindo a norma que constitui o fato jurídico tributário e prescreve a relação jurídica individualizada com o exato valor a ser pago a título de tributo. A autoridade administrativa, ao realizar o ato de aplicação, tem de observar duas normas jurídicas: a regra-matriz de incidência tributária, e a norma procedimental, ou de competência formal, segundo Daniel Peixoto248, que estabelece o órgão fiscal e o procedimento para elaboração de outras normas. O art. 142 do CTN dispõe que a autoridade administrativa deve constituir o crédito tributário pelo lançamento e o define como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Apesar dessa descrição do que é lançamento tributário feita pelo art. 142 do CTN, esse termo não escapa do problema da polissemia. Suas divergências semânticas decorrem, principalmente, da fenomenologia da incidência da norma jurídica tributária. Como já se demonstrou, há a ação humana de se elaborar o instrumento normativo; a norma jurídica que descreve a forma de se realizar esse 248 Competência administrativa na aplicação do direito tributário, p. 88. 109 fato; a norma introduzida; e o seu veículo introdutor. Aí aparece o problema: todos esses fenômenos são chamados de lançamento tributário. Eurico Marcos Diniz de Santi encontrou dez significações para o emprego do termo “lançamento”249. Dentre as possíveis acepções apresentadas pelo autor, interessa, no presente estudo, esclarecer duas: uma referente ao procedimento administrativo, cuja finalidade é constituir o crédito tributário; e outra referente ao produto desse procedimento, a norma individual e concreta que constitui o crédito. Eis a ambigüidade processo/produto presente mais uma vez, em que o mesmo termo é usado para designar tanto o processo quanto o produto resultado desse processo. Já Paulo de Barros Carvalho considera lançamento tributário como a norma do veículo introdutor, ao defini-lo como “o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira u’a norma individual e concreta (...)”250. Mais adiante arremata: “O ato jurídico administrativo de lançamento é ponente de u’a norma individual e concreta no sistema do direito positivo, funcionando como um veículo introdutor”251. Para elucidar a ambigüidade processo/produto, Eurico de Santi propõe a seguinte convenção: “ato-fato, ao fato da autoridade administrativa que configura o fato jurídico suficiente do ato-norma; e este, ato-norma, à norma individual e concreta produzida por esse ato-fato, deixando a expressão ‘ato administrativo’ para designar o gênero que envolve estas duas espécies”252. Há, então, o ato-fato administrativo de lançamento e o ato-norma administrativo de lançamento. O primeiro indica o processo a que a autoridade administrativa deve obedecer para realizar o ato-norma de lançamento, que, por sua vez, representa a norma individual e concreta que constitui o crédito. Ainda falta a acepção de lançamento como o veículo introdutor de normas. 249 Lançamento tributário, p. 145-6. Curso de direito tributário, p. 390. Também acatam lançamento tributário na acepção de veículo introdutor Daniel Monteiro PEIXOTO, Competência administrativa na aplicação do direito tributário, p. 167; e Marcelo Fortes de CERQUEIRA, Repetição do indébito tributário, p. 199. 251 Curso de direito tributário, p. 410. 252 Lançamento tributário, p. 89. 250 110 Como já foi dito, o processo de produção de normas se esvai no tempo, restando apenas suas marcas no enunciado, é com a enunciação-enunciada que se constrói a norma do veículo introdutor. Eis a afirmação de Tárek Moysés Moussallem: “Pela leitura das orações que compõem a enunciação-enunciada construímos uma norma jurídica já denominada veículo introdutor, que é resultado da aplicação da norma sobre produção jurídica”253. Com isso, o ato-fato do lançamento tributário é efêmero, só sendo construído por meio da enunciaçãoenunciada do documento lançamento. A norma do veículo introdutor que insere no sistema a norma individual e concreta formalizadora do crédito tributário também se denomina lançamento tributário. Nessa norma se encontram os dêiticos que permitem construir o fato jurídico de produção dos enunciados prescritivos, confrontando-os com o procedimento descrito na norma de estrutura. Em suma, diante do eixo de positivação de normas que institui o crédito tributário por meio de aplicação da autoridade administrativa, verifica-se o uso da expressão lançamento tributário para designar: (i) o fato jurídico criador da norma individual e concreta (enunciação); (ii) a norma jurídica veículo introdutor (enunciação-enunciada); (iii) a norma individual e concreta que constitui o crédito (enunciado-enunciado); e (iv) o suporte físico que contém os enunciados da norma veículo introdutor e da norma individual e concreta. Com base nessas observações, constata-se que a discussão acerca de o lançamento ser procedimento ou ato254 é estéril255, porquanto lançamento tributário significa tudo isso, dependendo do seu emprego pelos utentes da linguagem. Nunca é demais repetir que o nascimento da obrigação tributária só se dá por Fontes do direito tributário, p. 138. Nesse sentido ver também Daniel Monteiro PEIXOTO, Competência administrativa na aplicação do direito tributário, p. 100. 254 Há grande discussão doutrinária acerca de o lançamento ser ato ou procedimento. Parece que a discussão recai na dualidade processo/produto. O lançamento será procedimento caso se faça alusão à forma da inclusão da norma individual e concreta no sistema. Por outro lado, será ato que for o resultado do procedimento. 255 Para Guibourg, Ghigliani e Guarinoni os homens das leis são os campeões em inventar debates estéreis e “dedicados desde hace muchos siglos a inventar clasificaciones y a trazar sutiles (y siempre convenientes) distinciones, escriben extensos argumentos sobre la naturaleza jurídica del matrimonio, del préstamo a la gruesa o de las asignaciones familiares. Todos estos problemas son insolubles si se los plantea de esa manera, porque su solución no depende de la realidad ni de la naturaleza sino de ciertas decisiones clasificatorias y lingüísticas”, Apud. Tárek Moysés MOUSSALLEM, Classificação dos tributos: uma visão analítica, Tributação e processo, p. 603. 253 111 meio de uma norma individual e concreta. Nesse caso, têm-se duas condutas: (i) o fato jurídico tributário; e (ii) a produção do ato-norma lançamento. Com isso, há a incidência de duas normas: (a) a regra-matriz; e (ii) a norma de estrutura do lançamento tributário (art. 142 do CTN). Essa última estabelece o procedimento a ser obedecido pela autoridade administrativa para produzir o documento normativo lançamento tributário (enunciação-enunciada). 6.5.2 O processo de produção do ato-norma lançamento A norma individual e concreta que constitui o crédito tributário é resultado da atividade produtora de norma realizada pela autoridade administrativa. O atofato lançamento tributário consiste no fato jurídico produtor de normas individuais e concretas. Como é um ato de enunciação, o ato-fato se perde no tempo, restando apenas as marcas registradas no enunciado. É construído pela enunciação-enunciada presente no documento lançamento tributário, modelando o fato jurídico produtor da norma lançamento tributário. Essa conduta está descrita numa norma geral e abstrata que contém os critérios de autoridade, procedimento, tempo e espaço conotativamente previstos. Não há fato ainda, apenas as marcas necessárias para se qualificar um evento como fato jurídico. Essa norma está prevista no art. 142 do CTN, que descreve o trajeto a ser seguido pela autoridade para inserir o ato-norma administrativo. O procedimento a ser observado pela autoridade administrativa consiste na verificação da ocorrência do fato jurídico por meio da linguagem das provas, com a apuração do exato valor do tributo devido e a penalidade aplicável, se for o caso, identificando individualmente o contribuinte. Conforme alerta Daniel Monteiro Peixoto, por se tratar de atividades intelectivas, é preciso também “a formalização em linguagem, ou seja, a atividade de enunciação de toda esta operação lógica de subsunção, demonstrando-se os fundamentos de fato e de direito que levaram à 112 prática do ato, bem como as relações jurídicas com seus termos subjetivos e objetivos devidamente identificados”256. É inevitável que a mensagem chegue ao destinatário, por isso a necessidade da notificação expressa ao sujeito passivo para que se encerre o procedimento. Contudo, somente é possível atingir a atividade produtora do ato-norma lançamento com os dêiticos encontrados no veículo introdutor de normas (enunciação-enunciada). O fato jurídico produtor de normas é composto pelos dêiticos de autoridade, de procedimento, de espaço e de tempo. O conseqüente é a prescrição que todos devem respeitar a norma introduzida. Esses dêiticos e a relação jurídica efectual, de forma abstrata, são prescritos por outra norma, a norma de competência administrativa. O lançamento é um ato administrativo e, portanto, só pode ser expedido por uma autoridade administrativa. Como diz Eurico de Santi, o agente competente para realizar o ato-fato seria “aquele agente público (fiscal, auditor etc.) que constatando o fato jurídico tributário (motivo do ato-fato) se vê na contingência legal de, mediante o procedimento previsto em lei, constituir o suporte físico do ato de lançamento (o documento de lançamento), conferindo suporte existencial à linguagem prescritiva do ato-norma, para que assim ingresse no ordenamento jurídico”257. O emissor do lançamento, na sua acepção como norma individual e concreta, tem de ser necessariamente um ente público. Desse modo, seguindo o art. 142 do CTN, a única pessoa competente para expedir o ato-norma administrativo de lançamento é a autoridade administrativa. Esse dêitico de autoridade serve para diferençar a norma individual e concreta produzida pela autoridade administrativa daquela elaborada pelo particular, o autolançamento. Procedimento consiste nos critérios previstos na norma de estrutura que determinam o percurso formal a ser observado pela autoridade administrativa para 256 257 Competência administrativa na aplicação do direito tributário, p. 175. Lançamento tributário, p. 160. 113 inserir o veículo introdutor no sistema. Assim, ao se verificar que o documento normativo é um lançamento tributário, percebe-se que a autoridade administrativa realizou aquela atividade descrita no art. 142 do CTN. O dêitico de tempo presente na enunciação-enunciada serve para demonstrar o exato instante em que o ato-norma lançamento foi inserido no sistema. É de suma importância para se determinarem os prazos de decadência e de prescrição dos atos de instituição e de cobrança do crédito tributário, bem como a legislação aplicável regulando o seu procedimento (tempo do fato). Por fim, o dêitico de espaço sinaliza o âmbito de atuação da autoridade administrava para emitir a mensagem jurídica individual e concreta. É o local onde pode ser exercida validamente a competência administrativa. Ressalte-se que todos esses elementos são encontrados no veículo introdutor lançamento tributário, possibilitando a construção da atividade de produção (enunciação) que se perdeu no tempo. 6.5.3 O produto decorrente do ato-fato lançamento O lançamento, tomado na sua acepção de ato-norma administrativo, possui a mesma estrutura sintática de todas as demais normas jurídicas, ou seja, um antecedente e um conseqüente ligados por um modal deôntico neutro: dever-ser. É uma norma individual e concreta construída com base no enunciado-enunciado do documento lançamento. O seu antecedente contém a descrição do fato já ocorrido no tempo, tornando-o jurídico. É um enunciado protocolar denotativo que representa a realização de um evento. O conseqüente do ato-norma administrativo de lançamento, como relação jurídica que é, é composto pelos seguintes critérios: sujeito ativo, sujeito passivo e objeto. Esse enunciado institui uma relação jurídica de conteúdo patrimonial perfeitamente individualizada quanto aos sujeitos-de-direito e à prestação. É também 114 um fato jurídico, relacional, que se projeta para o futuro estabelecendo a partir de que momento a conduta estabelecida será devida. E essa conduta prescrita na relação jurídica do ato-norma de lançamento “é a própria proposição que prescreve o comportamento obrigatório do sujeito passivo pagar quantia líquida e certa ao sujeito ativo”258. Ressalta-se que essa norma decorre da aplicação da regra-matriz de incidência tributária. Nela estão presentes todos os elementos abstratamente descritos que dizem respeito à montagem do conteúdo do ato-norma de lançamento. Na arquitetura formulada por Daniel Peixoto, é a norma de competência material que serve para orientar a composição da norma introduzida-material259. O ato-norma lançamento tributário é construído pelo enunciado-enunciado presente no documento lançamento tributário. É por meio desses signos que se constitui o fato jurídico tributário, bem como se individualiza a relação jurídica tributária, especificando os sujeitos e o valor do tributo a ser recolhido260. Para finalizar, há a discussão sobre a natureza declaratória ou constitutiva do lançamento tributário. Os defensores da eficácia declaratória usam como argumento que compete ao lançamento declarar a obrigação tributária constituída com o surgimento do fato261. Aqueles que segregam o crédito tributário da obrigação tributária, como o faz Hugo de Brito Machado, sustentam a posição em que o lançamento é constitutivo do crédito tributário e declaratório da obrigação correspondente262. Diante das premissas adotadas, faz-se a seguinte descrição: o atonorma lançamento, em seu antecedente, declara a ocorrência do evento e constitui o fato jurídico tributário, retornando-se à dicotomia tempo do fato/tempo no fato. Já o conseqüente constitui a relação jurídica tributária, que, a partir de então, passa a ser exigível. 258 Eurico Marcos Diniz de SANTI, Lançamento tributário, p. 171. Competência administrativa na aplicação do direito tributário, p. 148. 260 Ressalte-se aqui a posição de Sacha Calmon Navarro COÊLHO, para quem o lançamento não institui o crédito, porquanto não é lei e sim forma de aplicá-la. Para o autor, o lançamento apenas confere exigibilidade para o crédito tributário. Manual de direito tributário, p. 421-2. 261 Ricardo Lobo TORRES, Curso de direito financeiro e tributário, p. 276. 262 Curso de direito tributário, p. 201. 259 115 6.5.4 Descrição da fenomenologia da incidência da norma jurídica tributária com o ato de aplicação realizado pela autoridade administrativa A norma jurídica tributária para produzir efeitos também deve percorrer o processo de positivação, isto é, aquela estrutura linear em que as normas jurídicas gerais e abstratas chegam ao seu máximo grau de concretude e individualidade. Passa-se, agora, a descrever a concretização da constituição do crédito tributário por meio de ato de aplicação da autoridade administrativa. Inicia-se o processo de positivação com a norma jurídica abrigando os elementos da competência legislativa tributária que a Constituição Federal cuidadosa e exaustivamente delineou. Na seara tributária, nossa Carta Magna discriminou os tributos a serem criados e por quem podem ser criados. A competência tributária consiste na permissão constitucional ao legislador infraconstitucional para instituir tributos por meio de normas gerais e abstratas. Entendido o direito como um fenômeno comunicacional, podem-se encontrar nesse momento o emissor da mensagem jurídica, que é o legislador constitucional; o destinatário, que é o legislador ordinário; e o conteúdo da mensagem, a norma de competência legislativa desenhada da seguinte forma: o antecedente é o fato de ser pessoa política no território nacional num tempo determinado; e o conseqüente constitui-se da autorização para distintos sujeitos de direito, de acordo com certos limites formais e materiais, editarem enunciados prescritivos de tributos e do dever jurídico de todos em respeitar tal exercício. Exercendo sua competência tributária, o Poder Legislativo de cada ente político edita um texto legal, seguindo as regras prescritas pelo próprio direito, no caso, o processo legislativo, que permitirá ao intérprete encontrar os critérios para a construção da regra-matriz de incidência tributária. A regra-matriz de incidência tributária, por ser norma geral e abstrata, traz em seu antecedente a descrição do fato jurídico tributário e no seu conseqüente prescreve os efeitos jurídicos advindos caso ocorra tal fato, a obrigação tributária. 116 Nessa norma jurídica estão previstos os enunciados conotativos que permitem identificar o fato a ensejar efeitos jurídicos se ingressar no mundo do direito. Seus enunciados são, portanto, voltados para o futuro, informando um comportamento humano que ainda não ocorreu. Aqui, o emissor é o legislador ordinário; a mensagem é a regra-matriz; e o destinatário é o aplicador, ou seja, a autoridade administrativa. O passo seguinte consiste na incidência da norma geral e abstrata, em razão da ocorrência de um evento, gerando a norma individual e concreta que constitui o crédito. Desse modo, dada a ocorrência do suporte fáctico, o aplicador analisa os preceitos contidos na norma geral e abstrata fazendo-a incidir. O resultado dessa operação é a norma individual e concreta que formaliza o fato jurídico tributário e estabelece a conduta a ser seguida. Essa norma jurídica é composta por um antecedente, descrevendo denotativamente o fato jurídico tributário, e por um conseqüente, indicando com exatidão os sujeitos passivo e ativo da obrigação tributária e o valor a ser desembolsado, resultado da operação matemática realizada pelo cotejo da base de cálculo e alíquota. É o ato-norma de lançamento tributário. A comunicação, nessa situação, ocorre entre a autoridade administrativa (emissor) e o contribuinte (receptor), e a mensagem jurídica é o ato-norma lançamento tributário. Para que se dê essa incidência, há outro fluxo normativo prescrito por uma norma geral e abstrata procedimental ou de competência administrativa formal. Trata-se da normatização da conduta de produzir normas. Existe, portanto, uma comunicação entre o legislador infraconstitucional (emissor) e a autoridade administrativa (destinatário) cujo conteúdo é a norma procedimental. Essa cadeia se encerra com o produto: a norma veículo introdutor lançamento tributário, que é emitido pela autoridade administrativa para o destinatário, isto é, toda a sociedade. A mensagem jurídica contida no veículo introdutor é a norma geral e concreta. No documento lançamento tributário é identificada pela enunciação-enunciada, contendo os dêiticos responsáveis por permitirem a construção do fato jurídico produtor de normas. 117 O sujeito passivo, identificado por meio da norma individual e concreta (atonorma lançamento tributário) expedida pela autoridade administrativa competente, tem duas condutas observávies: ou realiza o seu dever tributário, extinguindo a relação jurídica tributária; ou não a resolve, ficando devedor no Fisco. Realiza-se aqui um corte, determinando um eixo de positivação do direito, encerrando-se com a constituição do crédito tributário. A sua conseqüência, pagamento ou não, configura outro fluxo normativo, que se finaliza com a expedição de outra norma jurídica apta a extinguir a obrigação tributária. Em outros termos, o direito, visto pelo seu aspecto dinâmico, enseja inúmeras cadeias normativas que vão se positivando a todo instante, criando complexidades para descrever o objeto, possível apenas mediante cortes metodológicos feitos pelo cientista do direito. 6.6 O processo de positivação da norma jurídica tributária mediante ato de aplicação do particular (autolançamento ou lançamento por homologação) O art. 150 do CTN apresenta uma modalidade de constituição do crédito que gera grandes discussões na doutrina. Muitos defendem que o lançamento por homologação previsto naquele artigo não é uma forma de o particular instituir o crédito tributário no sistema. Para essa linha, o crédito somente pode ser inserido por ato da autoridade administrativa. É o pensamento de Hugo de Brito Machado263: A constituição do crédito tributário é da competência privativa da autoridade administrativa. Só esta pode fazer o lançamento. Ainda que ela apenas homologue o que o sujeito passivo efetivamente fez, como acontece nos casos do art. 150 do CTN, que cuida do lançamento dito por homologação. Sem essa homologação não existirá, juridicamente, 263 Curso de direito tributário, p. 199-200. Ives Gandra MARTINS também defende que o crédito é constituído somente por autoridade fiscal: “Nem o Presidente da República, nem um Ministro do S.T.F., nem um Juiz federal ou estadual, nem um membro do ‘parquet’ federal ou estadual, nem o próprio legislador federal, estadual ou municipal pode ‘constituir’ o crédito tributário, pois a lei complementar determina que esta constituição é ação ‘privativa’ da autoridade fiscal”. Função privativa da autoridade fiscal de constituir o crédito tributário e declarar a respectiva obrigação – não há sonegação fiscal sem crédito tributário constituído – procedibilidade penal e prejudicial, Revista dialética de direito tributário, n. 34, p. 90. 118 o lançamento, e não estará por isto mesmo constituído o crédito tributário. Ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo, o Código Tributário Nacional, por ficção legal, considera que a sua feitura é privativa da autoridade administrativa, e por isto, no plano jurídico, sua existência fica sempre dependente, quando feito pelo sujeito passivo, de homologação da autoridade competente. Acontece que o art. 142 do CTN não veda o particular de constituir o crédito tributário, mas sim o proíbe de utilizar o lançamento tributário para fazê-lo. A constituição do crédito tributário via lançamento é de competência privativa da autoridade administrativa. O contribuinte tem de utilizar procedimento diverso que resultará outro produto, ambos pré-estabelecidos pelo direito, para constituir a obrigação tributária. Sendo o ato administrativo, classe a que pertence o lançamento, privativo da Administração, “é claramente incoerente falar do lançamento de um tributo efetuado pelo particular. Somente é lançamento, em sentido técnico-jurídico, aquele ato emitido pela Administração que fixa, em concreto, a quantia do débito tributário”264. Mas não é incoerente falar em constituição do crédito tributário por ato do particular. O posicionamento do STJ é também no sentido de ser possível o contribuinte constituir o crédito tributário, sem qualquer intervenção da autoridade administrativa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA DO FISCO. 1. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. Precedentes EREsp 576661/RS, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.10.2006; REsp 839220/RS, 1ª T., Ministro José Delgado, DJ de 26.10.2006; REsp 742524/RS, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.04.2007; REsp 644802/PR, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 13.04.2007. 264 Estevão HORVATH, Lançamento e tributário e “autolançamento”, p. 79. 119 2. Recurso Especial a que se nega provimento. (Resp. 666.132/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2008, DJ 28.05.2008, p. 1). Distinguem-se, neste trabalho, o ato de produção de normas feito pelo particular e o ato de homologação a ser realizado pela autoridade administrativa. Há, portanto, dois eixos de positivação de normas presentes no art. 150 do CTN: (i) o que autoriza o particular a emitir a norma individual e concreta do crédito tributário; e (ii) o que autoriza a autoridade administrativa a homologar a atividade do particular. Passa-se, então, a tratar dessas duas cadeias normativas. 6.6.1 O eixo de positivação da constituição do crédito tributário por norma individual e concreta expedida pelo particular Há algumas situações em que o direito positivo outorga competência para o particular inserir norma individual e concreta no sistema jurídico. É o que acontece quando dois particulares realizam entre si um contrato. O contrato é uma norma individual e concreta com os sujeitos da relação individualizados com seus respectivos direitos e deveres, bem como o objeto líquido e certo. Está tudo denotativamente previsto no veículo contrato. Com relação ao crédito tributário, o art. 150 do CTN autorizou o contribuinte a emitir uma norma individual e concreta que o formaliza. Porém, não por meio do lançamento tributário, porquanto essa é uma atividade privativa da autoridade administrativa. O particular está autorizado a constituir o crédito tributário, só que para isso deve utilizar procedimento próprio, o autolançamento. De acordo com Eurico de Santi há duas formas de se produzir a relação jurídica tributária, “uma formalizada por ato-norma administrativo, editado por agente público competente; outra, formalizada em linguagem prescritiva por ato- 120 norma expedido pelo próprio particular e que, por isso, não é ato-norma administrativo”265. Sempre buscando a precisão que a linguagem científica requer, o autor denomina o ato do particular instituidor do crédito tributário de ato-norma formalizador instrumental266. Em virtude de uma maior aceitabilidade da palavra autolançamento na doutrina, prefere-se, neste trabalho, esta denominação àquela. Mais uma vez se está diante do problema da multissignificatividade de um termo no direito positivo. Autolançamento, assim como o lançamento tributário, pode ser usado para designar: (i) a atividade (enunciação) de produzir a norma individual e concreta (ato-fato); (ii) a norma de competência privada com as regras de emissão dessa norma; (iii) a própria norma individual e concreta (enunciado-enunciado) inserida no sistema jurídico que constitui o crédito (ato-norma); (iv) o veículo introdutor (enunciação-enunciada); e (v) o documento normativo. Desse modo, o particular pode, também, fixar o crédito tributário emitindo uma norma individual e concreta. Essa competência para produzir o ato-norma autolançamento tem de ser necessariamente outorgada por lei que, inclusive, discriminará todo o procedimento seguido pelo contribuinte. É o próprio direito dando “competência ao contribuinte para constituir o fato jurídico e a obrigação tributária que dele decorre, pelo fenômeno da causalidade jurídica”267. Há, no direito positivo, mais precisamente no art. 150 do CTN, a autorização para o particular formalizar o fato jurídico tributário e todos os elementos integrantes da relação jurídica tributária, individualizados. É o particular que aplica a regramatriz de incidência tributária com o acontecimento do evento no mundo social, inserindo a norma individual e concreta contendo o crédito tributário no sistema do direito. Na fenomenologia da incidência da norma posta no sistema pelo particular, assim como no ato ponente de normas realizado pela autoridade administrativa, existe uma norma geral e abstrata de competência privada, estabelecendo o 265 Lançamento tributário, p. 185. Ibid. p. 185. 267 Paulo de Barros CARVALHO, Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 257. 266 121 procedimento a ser obedecido, e a regra-matriz de incidência, cujo conteúdo são os limites materiais para a constituição do crédito. De outra forma, o intérprete, ao se deparar com o documento normativo, elabora pelo menos duas normas jurídicas em sentido estrito: (i) a norma geral e concreta contida no veículo introdutor (enunciação-enunciada do documento); e (ii) a norma individual e concreta presente no conteúdo do texto (enunciado-enunciado do documento). 6.6.1.1 O ato de produção de normas A atividade de produção de normas não é imanente. Por isso, sua reconstrução ocorre com a enunciação-enunciada presente no documento autolançamento. É por meio dos dêiticos que se chega à enunciação. Aqui reside a principal distinção entre o ato-norma do lançamento tributário e o ato-norma do autolançamento: o emissor de mensagem jurídica. A norma de competência tributária privada é estruturada desta forma: o antecedente contém conotativamente o fato de produção de normas pelo particular (ato-fato autolançamento) formado pelos critérios: (i) subjetivo, que determina o particular como emissor da norma individual e concreta; (ii) procedimental, descritor do caminho a ser seguido pelo contribuinte; (iii) espacial, delimitando o âmbito de aplicação da norma; e (iv) temporal, determinando o momento para se produzir a norma. O conseqüente prescreve uma relação jurídica em que o particular está obrigado a produzir a norma. É uma norma que estabelece um dever instrumental por prescrever uma relação jurídica cujo objeto é um fazer: inserir uma norma no sistema. Há um procedimento específico para o particular produzir a norma. Diante da autorização prevista na norma de competência e com a ocorrência do evento, deve-se produzir a norma. Essa atividade de produção de enunciados, a enunciação, desaparece no tempo. A constituição do fato produtor de normas é feita pela norma 122 geral e concreta veículo introdutor autolançamento. É, portanto, com a enunciaçãoenunciada presente no documento normativo que se chega ao modo de elaboração dos enunciados prescritivos. Ao se deparar com o veículo introdutor autolançamento, percebe-se que o dêitico de autoridade é preenchido pelo particular. Por isso não é ato-norma administrativo. Afirma Marcelo Fortes de Cerqueira que “o ato administrativo de lançamento é ato administrativo em sentidos material e formal, ao passo que o ato de auto-imposição do contribuinte não pode receber a mesma denominação, embora também seja ato de aplicação do direito. Em suma: o ato de auto-imposição não é ato jurídico administrativo”268. 6.6.1.2 A norma introduzida: o ato-norma autolançamento O ato-norma autolançamento possui a mesma estrutura sintática das demais normas jurídicas: um juízo hipotético condicional associando à ocorrência do fato jurídico uma relação jurídica. No antecedente dessa norma individual e concreta está a constituição do fato jurídico tributário, e seu conseqüente contém a relação jurídica tributária com os elementos especificados. É aqui que o crédito tributário aparece com os sujeitos determinados e com a quantia a ser recolhida já calculada. Diante do documento normativo, a norma que constitui o crédito é formulada por meio dos enunciados-enunciados presentes. É nessa espécie de enunciados que se identificam o fato jurídico tributário, o valor do tributo e os sujeitos da obrigação tributária. A partir desse momento, o contribuinte pode seguir a conduta prescrita pelo direito como lícita e pagar o tributo; ou pode não realizar o comando contido na relação jurídica tributária e não pagar o tributo. 268 Repetição do indébito tributário, p. 208. 123 6.6.2 O ato de homologação na fenomenologia do autolançamento O art. 150 do CTN prevê a possibilidade de o contribuinte realizar a constituição do crédito tributário por meio do autolançamento269. Eis um eixo de positivação de normas se encerrando com a imposição de uma norma individual e concreta no sistema jurídico. Acontece que o mesmo dispositivo prescreve outro eixo de positivação de normas que se inicia com o fim da atividade de produção de normas pelo particular, ou seja, com o produto. Essa nova cadeia de normas consiste no ato de homologação a ser realizado pela autoridade administrativa. O legislador do CTN outorgou à administração o poder para fiscalizar a forma com que o particular instituiu a norma individual e concreta, bem como a obrigação tributária constituída. E tal tarefa é realizada pelo “ato de homologação”. Esse, sim, é de competência da autoridade administrativa, enquanto o ato de constituir o crédito é realizado pelo contribuinte. Note-se que não se deve confundir o ato de homologação com o ato-norma administrativo de lançamento. O primeiro trata de um ato de fiscalização do procedimento e da norma inserida no sistema pelo particular, “em que o Estado, zelando pela integridade de seus interesses, verifica o procedimento do particular, manifestando-se expressa ou tacitamente sobre ele”270. Já o lançamento serve para a autoridade administrativa constituir o crédito. Com a inserção da norma individual e concreta que constitui o crédito pelo particular, encerra-se um eixo de positivação de normas e abre-se espaço para que um fluxo normativo se inicie: a homologação. Percebe-se a atividade de produção de normas, regulada por uma norma geral e abstrata de competência administrativa, cujo conteúdo é o procedimento a ser 269 Deve-se mencionar a posição de Marcelo Fortes de CERQUEIRA, para quem é a homologação que constitui o crédito tributário. Segundo esse autor, a homologação atinge o ato do contribuinte, constituindo o crédito; e o pagamento antecipado, extinguindo a obrigação, Repetição do indébito tributário, p. 209 e 246. 270 Paulo de Barros CARVALHO, Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 259. 124 seguido pela autoridade administrativa quando ela desejar realizar a homologação. Retorna-se à dualidade processo/produto mais uma vez. Há o processo de produção do ato de homologação e a norma individual e concreta da homologação, o produto. A atividade administrativa de fiscalização pode chegar a dois resultados distintos: a conformidade do ato-norma autolançamento com as regras que o disciplinam ou a irregularidade dessa norma produzida pelo particular. No primeiro caso, a autoridade administrativa emite uma norma individual e concreta que confirma o autolançamento (e o seu pagamento). Nesse caso, pergunta-se qual o conteúdo da norma individual e concreta da homologação, ou seja, o que se homologa: o crédito constituído ou o pagamento antecipado? Defende-se aqui que a homologação é do pagamento, e não do ato de produção do crédito271. Isso porque o crédito constituído pelo contribuinte é extinto pelo pagamento antecipado. O Fisco, ao fiscalizar o ato de produção de normas exercido pelo particular, vai verificar se o pagamento antecipado foi suficiente para exaurir o crédito tributário. Caso se verifique alguma irregularidade na constituição do crédito, o seu pagamento não será homologado devido a sua insuficiência para eliminar a obrigação tributária. Outro argumento para se afirmar que a homologação é do pagamento é que, caso haja a constituição do crédito pelo particular, mas esse não efetive seu pagamento, o Fisco irá inscrevê-lo em Dívida Ativa para a sua cobrança sem realizar qualquer ato de homologação da atividade produtora do atonorma autolançamento. Já na hipótese de norma irregularmente produzida por não ter observado as regras de estrutura que a fundamentam, o Fisco emitirá uma norma cuja finalidade é retirar o ato-norma autolançamento do sistema e também constituir outra obrigação tributária. É o que pensa Marcelo Fortes de Cerqueira: “constatada alguma irregularidade no proceder do contribuinte, incumbirá ao Fisco, havendo tempo, celebrar o ato administrativo de lançamento, alterando os termos da auto-imposição 271 Nesse sentido, Paulo de Barros CARVALHO, Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 218; Ricardo Lobo TORRES, Curso de direito financeiro e tributário, p. 283; Sacha Calmon Navarro COÊLHO, Manual de direito tributário, p. 438. 125 (em algumas situações apenas é necessário o lançamento suplementar) além de aplicar penalidades ao particular”272. O CTN no § 4º do art. 150 prevê a homologação tácita. Segundo esse artigo, caso não haja previsão em lei de prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato jurídico. Uma vez expirado esse prazo sem que haja qualquer manifestação da Fazenda Pública, considera-se homologado o pagamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Deve-se alertar que esse prazo é de decadência, consoante o pensamento de Sacha Calmon Navarro Coêlho273: É que a Fazenda tem cinco anos para verificar se o pagamento é suficiente para exaurir o objeto da obrigação tributária, isto é, o crédito tributário. Mantendo-se inerte, o Código considera esta inércia como homologação tácita, perdendo a Fazenda a oportunidade de operar lançamentos suplementares em caso de insuficiência de pagamento (preclusão). Daí que no termo do qüinqüênio ocorre a decadência do direito de crédito da Fazenda Pública, extinguindo-se a obrigação. Havendo o chamado pagamento antecipado, a autoridade administrativa, portanto, tem o prazo de cinco anos para produzir o ato-norma de lançamento substituindo o ato-norma autolançamento. Agora, não ocorrendo o pagamento antecipado, a regra de decadência do direito de o Fisco lançar é outra. Nesse caso, o prazo decadencial vem descrito no art. 173, I, do CTN, sendo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o evento Repetição do indébito tributário, p. 211. Liminares e depósitos antes do lançamento por homologação: decadência e prescrição, p. 60-1. Também é esse o posicionamento de Eurico da SANTI: “O ‘fato gerador’ dessa regras decadencial iniciará seu curso de cinco anos com a ocorrência do evento jurídico tributário, conforme dispões expressamente a primeira parte do § 4º do Art. 150 do CTN.” Decadência e prescrição no direito tributário, p. 170. O mesmo pensa Ricardo Lobo TORRES, Curso de direito financeiro e tributário, p. 283. Em sentido contrário, Luciano AMARO afirma: “O lançamento por homologação não é atingido pela decadência, pois, feito o pagamento (dito ‘antecipado’), ou a autoridade administrativa anui e homologa expressamente (lançamento por homologação expressa) ou deixa transcorrer, em silêncio, o prazo legal e, dessa forma anui tacitamente (lançamento por homologação tácita). Em ambos os casos, não se pode falar em decadência (do lançamento por homologação), pois o lançamento terá sido realizado (ainda que pelo silêncio)”. Direito tributário brasileiro, p. 406-7. 272 273 126 tributário274. Essa é a linha do STJ: “(...) 2. A partir da interpretação sistemática das normas jurídicas acima, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pode ser estabelecido da seguinte maneira: (a) em regra, segue-se o disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, ou seja, o prazo é de cinco anos contados “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”; (b) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo pagamento ocorreu antecipadamente, o prazo é de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do referido Código. Todavia, se não houver o pagamento antecipado, incide a regra do art. 173, I. Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 216.758/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.4.2006; REsp 232.838/PB, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 1º.7.2005. (...)”. (AgRg. no Ag. 933.185/SC, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 04.03.2008, DJ 27.03.2008, p. 1). 274 127 7 FORMAS DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 7.1 Considerações sobre a extinção da relação jurídica A relação jurídica é um fato jurídico instaurado por um enunciado lingüístico, protocolar e denotativo. É com a produção da norma individual e concreta que as relações jurídicas aparecem no sistema do direito positivo. Assim, como os vínculos jurídicos nascem com os enunciados lingüísticos das normas individuais e concretas posicionadas no conseqüente, suas eventuais modificações e extinção também necessitam de um enunciado lingüístico para operar. É com a edição de outra norma que as relações são extintas ou alteradas. Lourival Vilanova salienta que “constituída uma relação jurídica obrigacional, em decorrência de fato que uma norma o fez fato jurídico, essa relação, por outro fato jurídico, se desconstitui”275. É preciso, portanto, uma linguagem jurídica competente para constituir uma relação jurídica e também para extingui-la. Paulo de Barros Carvalho também assevera nesse sentido: “A derradeira transformação, supressora do vínculo, também advirá numa camada de linguagem, o que nos permite concluir que as relações jurídicas e, entre elas, as de cunho tributário, nascem, vivem e desaparecem no plano das construções comunicativas, mais precisamente, no estrato da linguagem jurídica competente”276. Ressalte-se que um mero comportamento social não extingue um vínculo jurídico, a não ser se devidamente documentado277. Para ocorrer a extinção de uma relação jurídica, deve-se emitir uma nova mensagem jurídica no sistema comunicacional do direito. Não é possível sua 275 Causalidade e relação no direito, p. 210. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência tributária, p. 196. 277 Tácio Lacerda GAMA, Obrigação e crédito tributário: anotações à margem da teoria de Paulo de Barros Carvalho, Revista tributária e de finanças públicas, n. 50, p. 107. 276 128 supressão do ordenamento sem que se produza outra norma individual e concreta com essa finalidade como seu conteúdo. Como se viu, a relação jurídica é composta por cinco elementos: o sujeito ativo; o objeto; o sujeito passivo; o direito subjetivo do sujeito ativo de exigir a prestação e o dever jurídico do sujeito passivo em cumprir a prestação. É com a reunião desses componentes que se tem uma relação jurídica. A ausência de qualquer um dos elementos acima descritos prejudica a relação jurídica, ou melhor, não se forma uma relação jurídica sem a presença dos cinco componentes conjuntamente. Por isso, afirma Paulo de Barros Carvalho que a privação de um deles faz a relação jurídica perder a sua configuração lógica, esfacelando-a278. Desse modo, para se extinguir uma relação jurídica, é imprescindível dissipar pelo menos um dos cinco elementos que a constitui. Não há espaço lógico para outra possibilidade279 além destas: (a) desaparecimento do sujeito ativo; (b) desaparecimento do objeto; (c) desaparecimento do sujeito passivo; (d) desaparecimento do direito subjetivo do sujeito ativo de exigir a prestação; e (e) desaparecimento do dever jurídico do sujeito passivo possui de cumprir a prestação. É necessário, portanto, para a extinção de uma relação jurídica, a produção de outro enunciado prescritivo cuja relação que dele exsurge suprima um dos elementos da relação a ser extinta. Note-se a presença de outro eixo de positivação de normas em curso, agora com a produção de uma norma individual e concreta cuja finalidade é extinguir a relação jurídica. Na fenomenologia da extinção das relações jurídicas estão presentes pelo menos duas cadeias de positivação de normas: N1 que constitui a relação jurídica; e N2, determinando a sua extinção. Ao se findar o segundo processo de concretização, haverá duas normas individuais e concretas no sistema com conteúdos divergentes, 278 279 Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 200. Ibid. p. 200. 129 ou seja, relações jurídicas contraditórias280. Tome-se, a título de exemplo, a obrigação tributária e seu pagamento. Há a N1, que constitui o crédito tributário, determinando quem e quanto se deve pagar; e a N2, que descreve o pagamento. Assim, N1 determina a conduta de pagar, e N2 prescreve a ação de não-pagar. 7.1.1 A resolução do conflito de normas Para que se dê a extinção, deve haver uma relação entre as relações jurídicas. É o que Paulo de Barros Carvalho chama de “cálculo das relações”, cujo “objetivo principal é o estabelecimento de leis formais que regem as operações por meio das quais se constroem relações a partir de outras relações dadas”281. Diante de duas normas que prescrevem conteúdos diversos, o próprio sistema jurídico deve determinar o procedimento a ser observado para ocorrer o cálculo entre as relações. Lourival Vilanova ensina que “o sistema do direito positivo contém p-normativas de valências contraditórias e a invalidade só elimina a proposição contradizente quando o próprio sistema diz como e quando”282. O direito positivo, dentro de sua auto-referencialidade, dita o caminho a ser seguido quando há um conflito de normas, que somente é resolvido pela produção de outras normas. “O sistema do direito positivo está equipado com normas (sempre em sentido amplo) que se voltam à solução dos conflitos entre normas”283. É o direito atuando no seu aspecto dinâmico. A antinomia aparece dentro do sistema do direito positivo quando se está diante de duas normas válidas excluindo-se mutuamente. Tercio Sampaio Ferraz Jr. 280 Para a Lógica, são proposições contraditórias aquelas que não podem ser simultaneamente verdadeiras. Se uma for verdadeira a outra deverá ser falsa necessariamente. ECHAVE, URQUIJO, GUIBOURG, Lógica, proposición y norma, p. 115. No âmbito da Lógica Deôntica duas normas contraditórias não podem ser simultaneamente válidas: “se uma é válida, a outra em conflito é necessariamente contra-válida”. Lourival VILANOVA, As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, p. 28. 281 Direito tributário, linguagem e método, p. 107. 282 As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, p. 80. 283 Tárek MOUSSALLEM, Revogação em matéria tributária, p. 192. 130 afirma que a antinomia jurídica é a pragmática, e decorre do preenchimento das condições: (1) forte relação complementar entre o emissor de uma mensagem e seu receptor, isto é, relação fundada na diferença (superior-inferior, autoridade-sujeito, senhor-escravo, chefe-subordinado etc.); (2) nos quadros dessa relação é dada uma instrução que deve ser obedecida, mas que também deve ser desobedecida para ser obedecida (isto é, pressupõe-se uma contradição no sentido lógico-matemático e semântico); (3) o receptor, que ocupa posição inferior, fica numa posição insustentável, isto é, não pode agir sem ferir a complementaridade nem tem meios para sair da situação284. A antinomia surge sempre que houver incompatibilidade de normas demonstráveis por meio de operadores deônticos opostos que modalizam uma mesma conduta. Os modais deônticos, permitido, proibido e obrigatório, são interdefiníveis285 conforme a seguinte tabela: Pp –P p P –p –P –p ≡ ≡ ≡ ≡ –O –p O –p –O p Op ≡ ≡ ≡ ≡ –V p Vp –V –p V –p Sendo os significados: P é permitido; O é obrigatório; V é proibido; – é negação; ≡ é o conectivo equivalente e p significa a conduta. Assim, a sentença é proibido matar equivale dizer é obrigatório não matar ou ainda não é permitido matar. A antinomia surge quando há duas normas determinando a mesma conduta, mas modalizadas de forma oposta. Seriam conflitantes as normas é proibido matar e é permitido matar. Havendo normas incompatíveis, qual deve prevalecer? A resposta é encontrada no próprio direito, nas regras de estrutura cuja finalidade é determinar qual das normas deve permanecer no sistema. 284 285 Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação, p. 209. ECHAVE, URQUIJO, GUIBOURG, Lógica, proposición y norma, p. 123. 131 O ato de revogar consiste na retirada de uma norma do sistema286, o que pode se dar de forma expressa ou tácita. O critério usado para distinguir as duas espécies é a presença ou não do conflito de normas. Haverá revogação expressa quando a lei revogadora atinge diretamente os enunciados prescritivos mencionando-os expressamente; e será tácita em razão da existência de normas incompatíveis no sistema. Nas palavras de Gabriel Ivo, “o que caracteriza, portanto, a revogação tácita é que em seu contexto não há a identificação expressa do enunciado prescritivo que fica revogado”287. Interessa particularmente ao presente estudo a revogação tácita. Tal motivo decorre do fato de que para a extinção de uma relação jurídica estar-se-á diante de duas normas contraditórias com conteúdos divergentes288: enquanto N1 estabelece é obrigatório pagar; N2 prescreve é obrigatório não pagar. A revogação tácita acontece no plano das normas jurídicas em sentido estrito289. Por isso, é importante a interpretação dos enunciados prescritivos nesse tipo de revogação. A solução das antinomias jurídicas é feita pelas regras presentes no sistema jurídico, mais precisamente no art. 2º do Decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Do enunciado-enunciado desse artigo constroem-se as seguintes regras: (i) a norma superior revoga a inferior, em virtude da hierarquia; (ii) a norma 286 Tercio Sampaio FERRAZ JR, Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação, p. 204. Para Paulo de Barros CARVALHO, a norma revogada permanece válida no sistema até se cumprir o tempo de sua possível aplicação, afirmando que a regra ab-rogatória corta “a vigência da norma por ela alcançada, de tal arte que não terá mais força para juridicizar os fatos que vierem a ocorrer depois da ab-rogação”, Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 57. Tárek MOUSSALLEM, aplicando a teoria dos atos de fala, demonstra que a revogação atinge a validade, a vigência e a aplicação de determinada norma, sempre na dependência de qual sistema normativo se toma como referência. Revogação em matéria tributária, p. 186 et seq. 287 Norma jurídica: produção e controle, p. 105. 288 O STJ já se manifestou entendendo que a revogação tácita decorre da incompatibilidade de normas: “ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS. CONTRADIÇÃO ENTRE A LEI 8072/90 (CRIMES HEDIONDOS) E A LEI 8069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). REVOGAÇÃO TÁCITA, POR INCOMPATIBILIDADE, DO PARÁGRAFO ÚNICO DOS ARTS. 213 E 214 DO CODIGO PENAL (ACRESCENTADOS PELA LEI 8069/90) COM O NOVO SISTEMA DE PUNIÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI 8072/90. Não é possível admitir-se tenha o legislador pretendido estabelecer benefícios em favor de atentados sexuais contra crianças de tenra idade, em leis de objetivos manifestamente opostos a esse. Aumento de pena previsto no art. 9. da Lei 8072 aplica-se apenas às hipóteses de lesão grave ou morte, ante a expressa remissão da lei ao art. 223, "caput", e parágrafo do Código Penal, expressos quanto a exigência de "lesão corporal grave" ou "morte". Pena a ser executada em regime fechado. Legalidade. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido”. (REsp 21.258/PR, Rel. Min. Jesus Costa Lima, julgado em 17.06.1992, DJ 05.10.1992, p. 17114). 289 Cf. Gabriel IVO, Norma jurídica: produção e controle, p. 104. 132 posterior, no tempo, revoga a anterior; (iii) a norma especial revoga a geral no que esta tem de especial. São esses os critérios eleitos pelo direito positivo que servem como fundamento para se determinar qual das normas incompatíveis deve permanecer no sistema. Trata-se, neste estudo, particularmente, de duas relações jurídicas inseridas no sistema por meio de normas individuais e concretas. O conflito ocorre no nível da individualidade e concretude das normas jurídicas dentro do processo de positivação do direito. Está-se diante de uma antinomia em face do acréscimo de uma disposição normativa nova no sistema, ou seja, uma norma individual e concreta posterior incompatível com a anterior. Nessa situação, a resolução do conflito se faz pela utilização da regra: a norma posterior revoga a anterior. Essa também é a forma de pensar de Tácio Lacerda Gama: “É o confronto (antinomia real) entre duas normas, uma anterior estabelecendo a obrigação de pagar o tributo (N1) e outra posterior estabelecendo a permissão de não pagar (N2), que promove a extinção das obrigações tributárias. Neste caso, há duas normas que prescrevem condutas opostas para a mesma situação, devendo, portanto, prevalecer a posterior – lex posterior derrogat lex anterior”290. Diante de duas normas individuais e concretas que prescrevem condutas antagônicas, deve prevalecer no sistema aquela que nele ingressou por último. É uma das regras postas pelo direito para a revogação tácita como forma de resolução de conflitos de normas. Deve-se fazer um alerta. A revogação de uma norma incompatível com outra necessita sempre de uma terceira norma291. Somente com mais um eixo de positivação o sistema poderá excluir uma norma, em razão de um conflito com outra norma. Eis mais um ato de aplicação do direito que resultará na revogação de uma norma de acordo com os critérios eleitos pelo ordenamento jurídico. Pode-se extrair 290 Obrigação e crédito tributário: anotações à margem da teoria de Paulo de Barros Carvalho, Revista tributária e de finanças públicas, n. 50, p. 108. 291 Tárek MOUSSALLEM, Revogação em matéria tributária, p. 197. 133 esse entendimento das lições de Tárek Moussallem, para quem “a revogação (como efeito do ato de revogação) não decorre automática e infalivelmente do conflito de normas. É necessária a norma concreta que eleve o mero conflito de normas a categoria de fato jurídico a ensejar a revogação de uma das duas normas conflitantes de acordo com o prescrito no sistema normativo”292. Ao se deparar com a existência de duas normas incompatíveis, o aplicador do direito dará ensejo a produção de uma terceira norma individual e concreta para fins de resolver o conflito. Isso porque o cálculo entre relações jurídicas não é automático; requer-se a presença humana para solucionar a disputa. Nessa terceira norma estarão presentes: o fato jurídico em seu antecedente, descrevendo o conflito de normas; e no conseqüente, a relação jurídica que determina a norma a permanecer no sistema. Sem a linguagem competente, portanto, não há revogação tácita de normas individuais e concretas. 7.2 A extinção da obrigação tributária A obrigação tributária consiste numa relação jurídica de conteúdo patrimonial, cujo objeto reside no pagamento de tributos. Ela surge no momento em que a norma individual e concreta, produzida pelo particular (autolançamento) ou pela autoridade administrativa (lançamento), ingressa no direito positivo. Em outras palavras, com a ocorrência do fato jurídico há a instauração da obrigação tributária. Desse modo, a obrigação tributária, por ser uma espécie de relação jurídica, é extinta segundo o prescrito para todas as relações, isto é, pelo desaparecimento de um de seus elementos, dissipando a sua estrutura lógica. É evidente que também não prescinde da linguagem competente para a sua extinção, visto que a obrigação tributária nasce, modifica-se e extingue-se por força de uma manifestação de linguagem. 292 Revogação em matéria tributária, p. 200. 134 Diante da opção feita neste trabalho de que a expressão crédito tributário é usada para designar apenas um dos elementos da obrigação tributária, o direito subjetivo de o Fisco exigir o valor do tributo, deve-se advertir que a extinção é da obrigação. O CTN, no art. 156, dispõe as situações que extinguem o crédito tributário, mas, na verdade, a extinção é do todo (obrigação tributária). O crédito tributário faz parte da obrigação tributária e, com seu desaparecimento, a obrigação tributária decompõe-se, pois não pode persistir com a ausência de um de seus componentes lógicos293. Tal ambigüidade faz com que autores defendam a tese de que é possível a extinção do crédito sem a extinção da obrigação. Essa posição advém principalmente do entendimento de o crédito ser distinto da obrigação. É o que pensa Hugo de Brito Machado, para quem a extinção do crédito nem sempre implica a dissolução da obrigação tributária respectiva: “É possível, entretanto, que a extinção do crédito afete apenas a forma, sem afetar o conteúdo. Neste caso, em face da subsistência da relação obrigacional, persiste o direito de lançar, vale dizer, de constituir novo crédito”294. Mais adiante, o ilustre autor apresenta duas situações em que pode não ocorrer a extinção da obrigação, apesar do desaparecimento do crédito: “Nas hipóteses de extinção do crédito tributário em decorrência de decisão administrativa irreformável, ou de decisão judicial passada em julgado, não ocorrerá a extinção da obrigação tributária se a decisão extinguir o crédito tributário por vício formal em sua constituição”295. O crédito tributário, ao ser extinto, acarreta também a supressão da obrigação, porquanto é um elemento da sua estrutura lógica. Sem crédito não há obrigação e sem obrigação não existe crédito. Por isso, de acordo com as premissas deste trabalho não é possível a extinção do crédito tributário sem implicar a extinção da obrigação tributária. 293 Paulo de Barros CARVALHO, Curso de direito tributário, p. 453. Curso de direito tributário, p. 220-221. 295 Ibid. p. 221. 294 135 7.3 Formas de extinção da obrigação tributária O CTN elencou, no art. 156, as seguintes formas de extinção da obrigação tributária: (i) o pagamento; (ii) a compensação; (iii) a transação; (iv) a remissão; (v) a prescrição e a decadência; (vi) a conversão de depósito em renda; (vii) o pagamento antecipado e a homologação; (viii) a consignação em pagamento; (ix) a decisão administrativa irreformável; (x) a decisão judicial passada em julgado; (xi) a dação em pagamento de bens imóveis. Dúvida que surge é se além dessas há outras causas que extinguem a obrigação tributária. Para Hugo de Brito Machado, é possível aplicar causas extintivas do direito privado em matéria tributária296. Ricardo Lobo Torres também entende que o elenco das causas extintivas presente no art. 156 do CTN não é exaustivo, podendo outras figuras, como a confusão e a morte do devedor, extinguir a obrigação297. O STF também já se posicionou favorável à não exaustividade do rol do art. 156 do CTN298. Ruy Barbosa Nogueira classifica as causas de extinção da obrigação tributária em: 1) causas de fato, em razão de a extinção ocorrer em virtude de eventos ou situações de fato, supervenientes; 2) causas de direito da extinção, por esta decorrer de disposições legais que atingem o direito material, extinguindo o direito de lançar, e o direito formal, extinguindo o meio de cobrança do crédito tributário299. Seriam, portanto, modalidades de direito apenas a decadência e a prescrição, dentre todas as numeradas pelo CTN. Entretanto, todas as formas de extinção têm de estar previstas pelo direito positivo e também necessitam da ocorrência fáctica no mundo fenomênico. Para que se tenha a extinção de uma relação jurídica tributária, é preciso uma cadeia de 296 Curso de direito tributário, p. 220. Curso de direito financeiro e tributário, p. 288. Luciano AMARO também entende por não ser taxativo o rol do art. 156 do CTN, Direito tributário brasileiro, p. 390. 298 “Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários”. (ADI-MC 2405, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 06.11.2002, DJ 17.02.2006, p. 54). 299 Curso de direito tributário, p. 309. 297 136 positivação com a finalidade de instituir uma norma para esse fim. Mais uma vez se está diante da fenomenologia da incidência de normas jurídicas. Cada uma das formas de extinção da obrigação tributária pressupõe: (i) a previsão em uma norma geral e abstrata; (ii) a ocorrência do evento de extinção no mundo fenomênico; (iii) o ato de aplicação que resultará na (iv) produção de uma norma individual e concreta que extingue a obrigação. Por isso, se fala em pagamento como norma, fato e relação jurídica. Adiante analisar-se-ão, de forma sintética, as causas de extinção da obrigação tributária previstas no art. 156 do CTN, ficando de fora, nesse momento, apenas a compensação, estudada com maior afinco em capítulo próprio. 7.3.1 O pagamento A obrigação tributária tem como forma habitual de extinção o pagamento, principalmente por se tratar de uma relação jurídica cujo objeto é a conduta de recolher uma quantia em dinheiro a título de tributo. Motivo que levou o legislador do CTN a dedicar mais espaço a essa modalidade de extinção em vista das demais. Como se disse, uma relação é extinta apenas por outra relação. Assim, é inevitável um processo de positivação de normas que culmine com a inserção de outra norma individual e concreta cujo conseqüente possua uma relação jurídica capaz de extinguir outra. É o que acontece com o pagamento. Somente será forma de extinção com a sua concretização. Sem a norma individual do pagamento, não há extinção da obrigação tributária. O contribuinte, ao realizar o fato do pagamento em conformidade com o procedimento prescrito pelo próprio direito positivo, estará efetivando aquela conduta prevista no conseqüente do ato-norma lançamento ou no ato-norma autolançamento. Ferreiro Lapatza define pagamento “como a realização da prestação (a entrega de uma soma de dinheiro) que constitui o objeto da 137 obrigação”300. Há o fato jurídico do pagamento, que é a ação de entregar dinheiro aos cofres públicos em razão de uma conduta prescrita no conseqüente de uma norma individual e concreta. Esse fato dá origem a uma nova relação jurídica: o contribuinte tem o direito subjetivo de não pagar a dívida tributária301, e o Fisco tem o dever jurídico de não cobrá-la. Eis mais um eixo de positivação do direito. Identifica-se, portanto, a existência de duas normas individuais e concretas no sistema: N1, que estabelece a obrigação de o contribuinte pagar o tributo; e N2, prescrevendo o pagamento do tributo. Em N1 tem-se a concretização do fato jurídico tributário no seu antecedente e, no conseqüente, a prescrição da obrigação jurídica tributária, figurando como sujeito ativo o Fisco, como sujeito passivo o contribuinte, e o objeto é a conduta de pagar o tributo. Já N2 contém o fato jurídico do pagamento como seu antecedente implicando o conseqüente, isto é, a relação jurídica em que é permitido o contribuinte não pagar o tributo para o Fisco. É do cotejo entre essas duas normas que se dá a extinção da obrigação tributária. Tem-se dito até agora que o direito é um fenômeno comunicacional, sendo a linguagem seu elemento imprescindível. Para se construir uma norma, portanto, é necessário o seu suporte físico, com a presença dos enunciados-enunciados que permitirão ao intérprete elaborá-la. No caso da norma do pagamento, qual seria seu suporte físico? Como dizer que o contribuinte realizou o comportamento de pagar? É mediante o documento recibo que se obtêm essas informações. Ele serve para identificar o fato protocolar do pagamento, com suas coordenadas de espaço e tempo individualizadas. É o ensinamento de Paulo de Barros Carvalho302: 300 Direito tributário: teoria geral do tributo, p. 313. Tácio Lacerda GAMA, Obrigação e crédito tributário: anotações à margem da teoria de Paulo de Barros Carvalho, Revista tributária e de finanças públicas, n. 50, p. 108. 302 Curso de direito tributário, p. 459. Ricardo Lobo TORRES se alinha ao esposado, explicando que a prova do pagamento é feita mediante recibo ou documento passado pela repartição fazendária ou pelos estabelecimentos bancários autorizado, contendo o nome do devedor, o valor e a espécie da dívida, Curso de direito financeiro e tributário, p. 289. 301 138 Saliente-se, porém, que não é o evento do pagamento que extingue a obrigação. Esta desaparecerá tão-somente quando aquele evento for relatado na linguagem prevista pelo ordenamento jurídico, surgindo aquilo que se chama de ‘documento de quitação’ ou ‘recibo de pagamento’. Tal documento contém os enunciados necessários e suficientes para a construção de uma norma individual e concreta, cujo antecedente descreve o fato da existência de dívida e cujo conseqüente prescreve um liame que, no cálculo das relações, anula o vínculo primitivo. A ação de pagar devidamente documentada em linguagem competente suprime tanto o crédito tributário como o débito tributário. Com a concretização do seu eixo de positivação, não há mais o direito subjetivo de o Fisco exigir o valor do tributo e tampouco persiste o dever jurídico de o contribuinte levar uma quantia em dinheiro aos cofres públicos. O fato jurídico suficiente do pagamento, para fins de extinção da obrigação tributária, deve preencher alguns requisitos. Eusébio González e Ernesto Lejeune apontam os seguintes: a) subjetivos; b) objetivos; c) formais; e d) temporais303. O pressuposto subjetivo diz respeito aos sujeitos hábeis para realizar o pagamento e aos sujeitos competentes para recebê-lo. Esses sujeitos nada mais são do que aqueles previstos no conseqüente da norma individual e concreta instituidora do crédito tributário: sujeito ativo (Fisco) e sujeito passivo (contribuinte). Outro elemento da obrigação tributária, além dos sujeitos, é o seu objeto, a prestação de pagar o tributo. Motivo pelo qual o pagamento tem de totalizar o valor integral do tributo feito em dinheiro. É a identidade e a integralidade a que se referem os autores espanhóis304. O pagamento efetuado pelo contribuinte somente extingue a obrigação tributária se compreender a totalidade da dívida para com o Fisco. Os requisitos formais referem-se ao modo como deve acontecer o pagamento. No direito brasileiro o recolhimento dos tributos é feito por meio de guias preenchidas conforme procedimentos prescritos em normas jurídicas. Qualquer erro 303 304 Derecho tributario I, p. 281 et seq. Ibid p. 283-284. 139 nesse ato descaracterizará a ação como pagamento do tributo. O art. 165 do CTN estipula que o pagamento deve ser realizado em dinheiro, cheque ou vale postal e, em casos previstos em lei, por estampilhas. Por fim, o período para o pagamento dos tributos é preenchido pelo requisito temporal. Com a constituição do crédito tributário, o contribuinte tem um prazo para efetuar o recolhimento da dívida tributária. Segundo o art. 160 do CTN são trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento. Em suma, o pagamento tem de se realizar em conformidade com o prescrito na norma individual e concreta do lançamento ou do autolançamento, com relação aos valores e sujeitos. Já em se tratando do procedimento e prazo para efetuá-lo, são normas gerais e abstratas que os regulam. Porém, somente com a expedição da norma individual e concreta do pagamento haverá o cotejo entre normas: a que obriga o pagamento do tributo e a que desobriga o pagamento do tributo. 7.3.2 A transação Transação significa o instituto em que as partes interessadas, credor e devedor, fazendo concessões mútuas, põem fim a um litígio extinguindo a obrigação. Consoante Maria Helena Diniz, é um acordo amigável entre as partes, cada uma abrindo mão de parte de suas pretensões, com a finalidade de cessar suas discórdias305. Para fins do direito tributário, alerta Hugo de Brito Machado que a transação necessita de previsão legal e só é possível após a instauração do litígio, não servindo, portanto, para evitá-lo306. Outra advertência a ser feita é acerca da acepção do vocábulo litígio. Abrange a discussão administrativa ou apenas a judicial? Para Paulo 305 306 Curso de direito civil brasileiro, p. 311. Curso de direito tributário, p. 237. 140 de Barros Carvalho independe o âmbito do conflito, seja judicial ou não, para a possibilidade de existir a transação307. Desse modo, a efetiva extinção da obrigação tributária pela transação pressupõe a previsão legal e a existência de um litígio judicial ou não. Isso, porém, não evita sua constituição em linguagem. A extinção de uma relação jurídica só é possível quando ela entra em cálculo com outra relação. Eis a necessidade da positivação da norma geral e abstrata da transação. Entretanto, deve-se observar que a transação geralmente não serve para extinguir a obrigação tributária, mas para terminação do litígio. Hugo de Brito Machado afirma que a transação tem com objetivo extinguir o litígio: “a transação destina-se essencialmente a extinguir o litígio. Pode ocorrer, por exemplo, que em face da transação seja concedido um novo prazo para o pagamento, de uma só vez ou em parcelas, do crédito tributário respectivo. Desde que tenham sido feitas concessões mútuas com o objetivo de terminar o litígio estará caracterizada a transação”308. De fato, nesses casos, a extinção da obrigação tributária dar-se-á pelo pagamento. Para o STJ “O parcelamento do débito tributário é espécie de transação, muito embora não determine a extinção imediata do crédito, que fica suspenso até o seu adimplemento total pelo devedor”309. Note-se que a transação não extingue propriamente a obrigação tributária, e sim cria novas condições para o seu 307 Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 207. Também nesse sentido Hugo de Brito MACHADO, A transação no direito tributário, Revista dialética de direito tributário, n. 75, p. 63. 308 A transação no direito tributário, Revista dialética de direito tributário, n. 75, p. 62-63. Um exemplo sobre a transação pode ser visto em Ives Gandra da Silva MARTINS, Transação tributária realizada nos exatos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional – inteligência do dispositivo – prevalência do interesse público em acordo envolvendo prestação de serviços e fornecimento de material – rigoroso cumprimento da legislação complementar federal e municipal, Revista dialética de direito tributário, n. 148, p. 143 et seq. Nesse texto, o autor analisa a transação efetuada entre a Prefeitura de Santa Cruz do Rio Pardo e uma empresa de construção, sobre o pagamento de ISS. Fica aventado, em lei, o recebimento do ISS devido em materiais e prestação de serviços. Percebe-se que a extinção da obrigação é pela consignação em pagamento, e não pela própria transação. Outro exemplo de transação são os parcelamentos concedidos pela legislação federal, REFIS, PAES e PAEX, em que se exige a desistência da ação em curso para se incluir o crédito tributário nos referidos programas. “O REFIS, espécie de transação, só autoriza a suspensão da execução quando homologado” (STJ, REsp. 427.358/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002 p. 177); e também Hugo de Brito Machado, A transação no direito tributário, Revista dialética de direito tributário, n. 75, p. 68. 309 REsp. 399.703/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 03.04.2003, DJ 12.05.2003, p. 273. 141 adimplemento. “Transacionar não é pagar, é operar para possibilitar o pagar. É modus faciendi, tem feitio processual, preparatório do pagamento”310. Como é possível perceber, a transação consiste num novo eixo de positivação de normas que tem a finalidade de modificar a dívida tributária anteriormente prescrita para fins de seu pagamento. Esse, sim, um fluxo de normas que confirma a extinção da obrigação tributária. 7.3.3 A remissão Outra forma de extinção da obrigação tributária eleita pelo CTN é a remissão, cujo significado consiste no perdão, isto é, na dispensa do pagamento. É um direito exclusivo do credor, conforme ensina Maria Helena Diniz: “A remissão das dívidas é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor”311. O CTN, no art. 172, condiciona a remissão à lei que deve autorizar a autoridade administrativa a concedê-la por meio de despacho fundamentado, desde que atenda: (a) à situação econômica do sujeito passivo; (b) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; (c) à diminuta importância do crédito tributário; (d) a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; e (e) a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. O seu processo de positivação se encerra com a produção de uma norma individual e concreta pela autoridade administrativa, cuja mensagem consiste no perdão da dívida tributária. Essa norma é o despacho fundamentado a que faz alusão o art. 172 do CTN. Sem a finalização dessa cadeia normativa, não há a extinção da 310 311 Sacha Calmon Navarro COÊLHO, Manual de direito tributário, p. 472. Curso de direito civil brasileiro, p. 337. (grifo do original). 142 obrigação tributária. A remissão não deve ser confundida com a figura da anistia. Aqui há o perdão do crédito tributário, enquanto anistia refere-se às penalidades. Duas relações jurídicas distintas, dois institutos diversos. Entretanto, para Tercio Sampaio Ferraz Jr., a diferenciação acima feita é uma fórmula muito pobre, pois “o exame da sistematicidade orgânica exige, para além da estrutura do contexto normativo, a consideração da gênese dos conceitos”312. Segundo o ilustre professor, é possível estar diante do instituto da remissão mesmo no caso de cancelamento ou redução de penalidades. O critério estrutural para identificar se é caso de anistia ou remissão é a verificação das condições a que se vincula a concessão legal. Sendo assim, quando as condições forem do art. 172 do CTN, será remissão; agora, se ela se reporta às do art. 181 do CTN, o caso é de anistia313. Em suma, o critério está voltado para a contextualização dos institutos. 7.3.4 A prescrição e a decadência A prescrição é a perda do direito de o Fisco exigir o crédito tributário constituído; e a decadência é a perda do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, ambos em razão do decurso do tempo. São dois eixos de positivação de normas encerrando-se com a produção de uma norma individual e concreta para ocorrer a extinção do vínculo tributário. É o que afirma Eurico de Santi, para quem a norma geral e abstrata da decadência e da prescrição “requer, como as demais unidades desse jaez, a edição de normas individuais e concretas que objetivem os fatos decadencial ou prescricional, precisando seus termos e determinando o objeto da relação extintiva. E isso se faz 312 Remissão e anistia fiscais: sentido dos conceitos e forma constitucional de concessão, Revista dialética de direito tributário, n. 92, p. 70. 313 Ibid. p. 73. 143 com a indigitada trajetória de positivação”314. Somente haverá prescrição ou decadência com a produção das suas respectivas normas individuais e concretas. Seu antecedente contém o fato do transcurso de tempo em que o titular do direito permaneceu inerte, e seu conseqüente prevê a perda do direito de constituir o crédito ou de cobrá-lo. Para fins do presente trabalho, apresentar-se-ão apenas algumas considerações acerca dos institutos separadamente, mas ressalvando a existência de muita controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre decadência e prescrição, sem a pretensão de resolvê-las aqui. 7.3.4.1 A decadência O art. 173 estabelece para a Fazenda Pública o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado; ou da data em que se tornar definitiva a decisão anulando, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Os atos de lançamento têm de observar essa norma. Sobre os lançamentos por homologação, a regra decadencial a ser observada é a prescrita no art. 150, § 4º, também do CTN315. A finalidade das normas de decadência é determinar o desaparecimento do direito de a Fazenda exercer sua competência administrativa para constituir o crédito tributário. Como é possível notar, nesse caso, a decadência não extingue o vínculo jurídico tributário, apenas evita sua constituição pelo Fisco. A extinção da obrigação tributária pela decadência pressupõe a constituição do crédito tributário. Sem a norma individual e concreta que dá existência ao crédito, não é possível haver uma 314 Decadência e prescrição no direito tributário, p. 159. Veja-se, nesse sentido, o que pensa o STJ: “Entrementes, impende ressaltar que a decadência, assim como a prescrição, nasce em razão da realização do fato jurídico de omissão no exercício de um direito subjetivo. (REsp. 849.273/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04.03.2008, DJ 07.05.2008 p. 1). 315 Eurico de SANTI, mesclando quatro critérios encontrados no direito positivo, encontra seis normas referente a decadência de o Fisco lançar. Cada qual com sua peculiaridade referente a determinação do dies a quo para a contagem do prazo decadencial, Decadência e prescrição no direito tributário, p. 163 et seq. 144 norma decadencial extinguindo-o. Desse modo, para fins da extinção da obrigação tributária, faz-se coro às lições de Paulo de Barros Carvalho: “A caducidade será extintiva do vínculo apenas nas circunstâncias em que tiver sido alegada pelo interessado e reconhecida pelo órgão credenciado pelo sistema, depois de ter nascido a obrigação tributária. Aqui, sim, o efeito será terminativo da relação”316. Para ocorrer a extinção da obrigação tributária por via decadencial, é imprescindível mais uma cadeia de causalidade jurídica, que culminará com a produção de uma norma individual e concreta cujo conteúdo é rechaçar o vínculo jurídico do sistema em razão de o crédito tributário ter sido constituído fora dos prazos previstos em lei. 7.3.4.2 A prescrição Consoante disposição do direito positivo, mais precisamente do art. 174 do CTN, a Fazenda Pública possui cinco anos para ingressar com a ação de cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva. Surge, de plano, uma primeira questão: quando o crédito é definitivamente constituído? Hugo de Brito Machado demonstra a divergência doutrinária sobre qual o momento em que se deve considerar constituído o crédito tributário: a) quando o Fisco determinar o montante a ser pago e intimar o sujeito passivo para fazê-lo; b) quando houver decisão, pela procedência da ação fiscal, em primeira instância administrativa; c) quando existir decisão administrativa definitiva; e d) quando o crédito tributário for inscrito como dívida ativa317. O autor opta pela posição c), afirmando que “o lançamento está consumado, e não se pode mais cogitar de decadência, quando a determinação do crédito tributário não possa mais ser 316 317 Direito tributário, linguagem e método, p. 489. Curso de direito tributário, p. 238. 145 discutida na esfera administrativa”318. Em virtude das premissas adotadas, entende-se que o crédito tributário fica constituído com o ato-norma de lançamento ou de autolançamento319. Havendo impugnação, se inicia outro eixo de positivação, que se encerrará com mais uma norma individual e concreta no sistema, especificando se a formação do crédito tributário foi de acordo ou não com os procedimentos eleitos pelo ordenamento jurídico. O exercício do direito de o Fisco constituir o crédito já foi exercido, tanto é que o contribuinte pode optar pelo seu pagamento de imediato sem oferecer impugnação. Caso a decisão administrativa final seja pela ratificação da forma de constituição do crédito, não se está diante de um novo lançamento. Em suma, para fins de contagem do prazo prescricional, considera-se constituído o crédito tributário com a norma individual e concreta inserida no sistema pelo particular ou pela autoridade administrativa. É o ensinamento de Eurico de Santi, para quem “no caput do Art. 174 do CTN, há de se entender constituição definitiva do crédito como o momento da constituição do ato-norma, seja aquele administrativo efetuado pelo agente público competente, seja o ato-norma editado pelo particular”320. O que acontece quando há a interposição de recurso na esfera administrativa é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de acordo com o art. 151, III, do CTN. Nesse período, deve ser descontado o tempo em que o crédito ficou obstado pela causa suspensiva321. 318 Hugo de Brito MACHADO, Curso de direito tributário, p. 239. Ver Capítulo 6, tópicos 6.5 e 6.6. 320 Decadência e prescrição no direito tributário, p. 217. 321 Cf. Eurico de SANTI, Decadência e prescrição no direito tributário, p. 219. O STJ assim se posiciona: “O Código Tributário Nacional estabelece três fases distintas quanto aos prazos prescricional e decadencial: a primeira estende-se até a notificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo – período em que há o decurso do prazo decadencial (art. 173); a segunda flui dessa notificação até a decisão final no processo administrativo – período em que se encontra suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III) e, por conseguinte, não há o transcurso do prazo decadencial, nem do prescricional; por fim, na terceira fase, com a decisão final do processo administrativo, constitui-se definitivamente o crédito, dando-se início ao prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança (art. 174)”. (REsp. 686.834/RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 18.09.2007, DJ 18.10.2007 p. 268). 319 146 7.3.5 A conversão de depósito em renda O CTN determina que com a conversão do depósito em renda implica-se a extinção da obrigação tributária. O depósito é uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao final do litígio, os valores depositados são convertidos em renda do sujeito ativo concretizando o pagamento do tributo. Concretizada a demanda com uma norma individual e concreta que determina a obrigação tributária e tendo sido depositado no curso do processo o montante integral do tributo discutido, o crédito restará extinto ao se converterem os valores depositados. Por isso, o depósito convertido em renda nada mais é do que mais uma forma de pagamento322. Discute-se, se ao final da lide o autor dos depósitos tem o condão de levantálos quando a sentença judicial lhe é desfavorável. Em outros termos, é possível a conversão automática do deposito em renda? Hugo de Brito Machado defende que a conversão deve ser determinada de ofício pelo juiz tão logo transite em julgado a sentença, em virtude dos princípios processuais323. Segundo Maria Leonor Leite Vieira, por sua vez, nesse caso o magistrado estará “imiscuindo-se em seara a que não está permitido, ou a que está impedido, pois que, além de adentrar na propriedade do sujeito passivo (autor), estará em muitos casos (quiçá em todos), lançando tributo cuja competência é exclusiva da administração pública”324. Resolvendo a peleja, o STJ entende ser possível a conversão, pertencendo o depósito ao contribuinte ou à Fazenda Pública, se a ação 322 O STJ julga da seguinte forma: “Deveras, a conversão do depósito em renda não deixa de ser uma modalidade de pagamento, o que resta explícito no inciso II, do § 3º, do artigo 1º, da Lei 9.703/98, segundo o qual o valor dos depósitos, repassados pela Caixa Econômica para a Conta Única do Tesouro Nacional, será transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional, mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, após o encerramento da lide ou do processo litigioso”. (REsp. 797.387/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 08.05.2007, DJ 16.08.2007, p. 289). 323 Curso de direito tributário, p. 247. Também defende essa linha de pensamento Sacha Calmon Navarro COÊLHO, Manual de direito tributário, p. 479. 324 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, apud. José Eduardo Soares de MELO, Curso de direito tributário, p. 262. 147 for bem ou mal-sucedida: Tributário. Depósito judicial. Indisponibilidade. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, embora voluntário, o depósito dos tributos controvertidos fica vinculado ao processo e sujeito ao regime de indisponibilidade até o seu término, sendo o respectivo montante devolvido ao autor ou convertido em renda da Fazenda Pública, conforme a ação seja bem ou mal sucedida. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 116.480/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15.05.1997, DJ 02.06.1997, p. 23782). Portanto, resta ao contribuinte levantar o depósito apenas nos casos em que for vencedor do litígio. 7.3.6 O pagamento antecipado e a homologação O CTN estipula que o pagamento antecipado e a homologação do lançamento são causa extintiva do vínculo tributário. Acontece que a homologação não é do lançamento, pois o ato da autoridade administrativa nas hipóteses de lançamento por homologação é emitir a norma individual e concreta da homologação, ou seja, não há lançamento nesses casos. O chamado lançamento por homologação é forma de o particular inserir no sistema jurídico norma individual e concreta formalizando o crédito tributário, sendo facultado à autoridade administrativa realizar a fiscalização desse procedimento efetuado pelo contribuinte mediante o ato de homologação325. Consoante ficou expresso acima, o ato de homologação é do pagamento, sendo infeliz a locução apresentada pelo CTN, pois não há qualquer atividade de lançamento aqui. O Fisco verifica se o pagamento foi suficiente para a extinção do crédito. A lei determina que o contribuinte pague e dá um prazo de cinco anos à Fazenda para verificar se o pagamento está correto326. Assim, é o pagamento antecipado que extingue a obrigação tributária e não a 325 326 Confira Capítulo 6, item 6.6. Veja o tópico 6.6.2 do Capítulo 6. 148 homologação do lançamento, que, na verdade nem existe. O ordenamento jurídico expressamente prevê desse modo, com a inclusão da LC 118/05, que, no art. 3º, específica que a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do CTN. A homologação tácita, já se disse, é prazo decadencial para a Fazenda constituir o crédito. Findo aquele prazo de cinco anos sem atuação do Fisco, não poderá haver nenhum lançamento suplementar, decaindo seu direito ao crédito. 7.3.7 A consignação em pagamento A consignação em pagamento pode ser vista como uma forma de pagamento, porém com algumas peculiaridades. Diante da recusa de o credor receber a prestação, ou no caso de o devedor ter dúvidas a quem pagar, o pagamento pode ser efetuado pelo depósito judicial. A extinção da obrigação tributária nesse caso é concretizada com o pagamento, embora o seu procedimento seja diferente daquele descrito acima (item 7.3.1). Aqui se utiliza a via processual para depositar o valor devido a título de tributo, com a conseqüente extinção do vínculo obrigacional por supressão do dever jurídico do contribuinte em realizar a prestação. De acordo com o art. 164 do CTN, o contribuinte pode efetuar o pagamento em consignação nos casos de (i) recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; (ii) subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; e (iii) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. Diante dessas situações, o contribuinte ingressa no Judiciário com o fim específico de se determinar o pagamento do tributo. Com a sentença proferida, ficará extinta a obrigação tributária, e o depósito será convertido em renda. 149 7.3.8 A decisão administrativa irreformável O processo administrativo, em que se discute a constituição do crédito, consiste é mais um eixo de positivação do direito positivo. Diante de uma norma que constitui o crédito, é possível buscar sua retificação ainda em âmbito administrativo, cujo ato final é uma decisão que põe fim à discussão. Essa decisão final nada mais é do que uma norma individual e concreta determinando se a constituição do crédito tributário está de acordo com o sistema jurídico. O emissor dessa mensagem é a própria Administração representada por órgãos colegiados, e o seu destinatário é o contribuinte. Quando o conteúdo da norma for favorável ao contribuinte, total ou parcialmente, extingue-se o crédito na medida da decisão. 7.3.9 A decisão judicial passada em julgado A decisão judicial também é uma norma individual e concreta que encerra um processo de positivação, o da norma secundária. Com a decisão judicial definitiva, o Judiciário insere uma mensagem jurídica cuja relação prescrita no seu conseqüente determina a extinção da obrigação tributária. Assim, “na condição de norma individual e concreta, produzida pelo Poder Judiciário, a decisão judicial passada em julgado se sobrepõe à norma que prevaleceu até aquele momento, expulsando-a do sistema”327. 7.3.10 A dação em pagamento de bens imóveis Essa possibilidade de extinção da obrigação tributária foi inserida no CTN 327 Paulo de Barros CARVALHO, Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 223. 150 pela Lei Complementar 104/2001. Tem como finalidade a entrega de coisa diversa de dinheiro como pagamento de tributos. É um instituto do direito civil em que o credor pode consentir em receber uma prestação diversa daquela que lhe era devida. Seus requisitos são: (i) a existência de um débito; (ii) a intenção de efetuar o pagamento; (iii) a diversidade de objeto oferecido em relação ao devido; (iv) concordância do credor na substituição328. A obrigação tributária nasce e se quantifica em dinheiro e consiste em entregar uma soma em pecúnia. Mas o devedor pode cumpri-la executando outra prestação, a entrega de bens imóveis. Desse modo, no âmbito tributário há uma substituição na entrega da coisa, objeto da obrigação; ao invés de dinheiro, permite a extinção da obrigação tributária com a entrega de bem imóvel. É preciso a edição de uma lei329 (norma geral e abstrata) determinando o procedimento a ser seguido para que se concretize a norma da dação em pagamento. Somente com uma norma individual e concreta que estabeleça o fato da dação em pagamento é que exsurgirá a relação jurídica que extingue a obrigação tributária. Maria Helena DINIZ, Curso de direito civil brasileiro, p. 272-3. Sem uma legislação regulando e traçando o procedimento da dação em pagamento é impossível sua utilização. O STJ já definiu que “o inciso XI, do art. 156 do CTN (incluído pela LC 104/2001), que prevê, como modalidade de extinção do crédito tributário, ‘a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei’, é preceito normativo de eficácia limitada, subordinada à intermediação de norma regulamentadora. O CTN, na sua condição de lei complementar destinada a ‘estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária’ (CF, art. 146, III), autorizou aquela modalidade de extinção do crédito tributário, mas não a impôs obrigatoriamente, cabendo assim a cada ente federativo, no domínio de sua competência e segundo as conveniências de sua política fiscal, editar norma própria para implementar a medida”. (REsp. 884.272/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 06.03.2007, DJ 29.03.2007, p. 238). 328 329 151 8 A CONSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DO DÉBITO DO FISCO 8.1 A relação de débito do Fisco Como se disse, há diversas espécies de relações jurídicas tributárias. Duas importantes para este trabalho são a que constitui o crédito tributário, definido como o direito subjetivo de o Fisco exigir do contribuinte um valor pecuniário a título de tributo, e a que constitui o débito do Fisco, em que o contribuinte possui um direito subjetivo de exigir do Fisco uma importância em dinheiro. Essa classificação é feita de acordo com a posição do Fisco na relação jurídica: se sujeito ativo, trata-se de crédito tributário; se sujeito passivo, é relação de débito do Fisco. O crédito tributário já foi analisado em capítulo anterior. Parte-se, agora, para estudar a relação de débito do Fisco. Por também ser relação jurídica, é formada por um sujeito ativo que possui um direito subjetivo de exigir uma determinada conduta de um sujeito passivo, que, em contrapartida, tem o dever jurídico de obedecer. O sujeito ativo é o contribuinte, que exige do Fisco, sujeito passivo, uma quantia em dinheiro. Acontece que essa relação jurídica somente ingressa no mundo do direito por meio da linguagem competente. O direito não tem como escapar do cerco da linguagem. Assim, de acordo com a ocorrência de um evento deve ser a aplicação da norma que resultará na norma individual e concreta, que, por sua vez, constitui o fato e a relação jurídica de débito do Fisco. A norma percorrerá todo o processo de positivação do direito, partindo de normas gerais e abstratas até atingir os máximos níveis de individualização e concretização. Desse modo, deve existir uma norma geral e abstrata descrevendo um fato jurídico e que, se comprovada a sua ocorrência no mundo fenomênico por meio das provas em direito admitidas, ensejará a relação jurídica de débito tributário. É pelo 152 ato de produção de normas que exsurge a relação jurídica de débito do Fisco intranormativa, composta pelos sujeitos individualizados e com o valor a ser pago determinado. 8.2 As relações de débito do Fisco Percorrendo o direito positivo, há, pelo menos, quatro fatos jurídicos suficientes para o nascimento de relações em que o Fisco figura como sujeito passivo: (i) o pagamento indevido; (ii) certas aquisições nos tributos não-cumulativos; (iii) a antecipação do pagamento (retenção na fonte); e (iv) o reembolso dos empréstimos compulsórios. Cada fato decorre de um fluxo normativo; são cadeias de positivação do direito distintas que ensejam normas individuais e concretas cujo vínculo jurídico consiste no dever que o Fisco possui de entregar uma quantia em dinheiro para o contribuinte. 8.3 A relação de débito do Fisco nos tributos não-cumulativos A Constituição Federal estabelece quatro tributos com técnicas de apuração que permitem classificá-los como não-cumulativos: ICMS, IPI, PIS e COFINS330. A criação de um tributo não-cumulativo visa evitar a chamada cobrança “em cascata”, determinando apenas uma incidência do tributo por etapa da operação. Para se atingir a não-cumulatividade, há a técnica de compensação dos tributos devidos nas anteriores aquisições de bens e serviços com aqueles incidentes nas operações e serviços praticados pelo contribuinte. Em que pese existam duas técnicas distintas, uma para apurar o PIS e a COFINS e outra para definir o 330 Confira os artigos 153, § 3º, II; 155, § 2º, I; e 195 § 12, todos da Constituição Federal. 153 recolhimento do IPI e do ICMS331, entende-se que é possível determinar uma teoria geral da não-cumulatividade comum a todos os tributos. Por isso, passa-se a analisar de modo unitário a não-cumulatividade apenas para fins de se especificar a relação de débito do Fisco nesses casos. Geraldo Ataliba e Cléber Giardino, tratando do ICM na Constituição anterior, descreveram a apuração da não-cumulatividade da seguinte maneira: “O esquema constitucional, portanto – ao mencionar ‘abatimento’ – pode ser visto como um processo matemático de dedução no qual, por imposição constitucional, o montante de ICM devido é o ‘minuendo’, e o montante de ICM anteriormente cobrado é o ‘subtraendo’”332. Tal operação matemática pode ser visualizada em todas as espécies tributárias sujeitas à não-cumulatividade. A fenomenologia da não-cumulatividade pode ser traçada com a incidência de três normas jurídicas: (i) a regra-matriz do tributo (ICMS, IPI, PIS e COFINS); (ii) a norma que determina a relação efectual de débito do Fisco; e (iii) a norma jurídica que determina a compensação entre o tributo e o débito. Em suma, “na entrada tributada no estabelecimento nascerá um débito para o Fisco e um crédito para o contribuinte, e na saída tributada um crédito para o Fisco e um débito para o contribuinte”333. Com relação ao PIS e a COFINS, já se escreveu: A forma de apuração do PIS/COFINS não-cumulativo deve se dar com o cotejo entre débito e crédito. Já podemos identificar duas relações jurídicas aí presentes: i) a utilizada para apurar o valor do débito (art. 1º, § 2º c.c. art. 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03); e ii) a que gera o direito ao crédito (art. 3º da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03). Após a determinação desses valores (débito e crédito) teremos uma terceira relação jurídica que identificará o valor do tributo a ser recolhido, mediante o cotejo do débito com o crédito (art. 3º, caput, das Leis 10.637/02 e 10.833/03). Esta relação origina uma das situações: (a) ou o valor do crédito é maior e utiliza-se o restante em 331 Nesse sentido: Fabiana Del Padre TOMÉ, Natureza jurídica da “não-cumulatividade” da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS: conseqüências e aplicabilidade, PIS – COFINS: Questões atuais e polêmicas, p. 544; Ricardo Lobo TORRES, A não-cumulatividade no PIS/COFINS, PIS – COFINS: Questões atuais e polêmicas, p. 6162. 332 ICM – Abatimento constitucional – Princípio da não-cumulatividade, Revista de direito público, n. 29-30, p. 117. 333 Christine MENDONÇA, A não-cumulatividade do ICMS, p. 94. 154 operações posteriores; (b) ou o valor do débito é maior e recolhe-se a diferença; (c) ou os valores são idênticos e não há importância a recolher nem crédito a manter334. Percebe-se, portanto, que a não-cumulatividade tem três eixos de positivação de normas, que se encerram com normas individuais e concretas, que constituem a relação de crédito; a relação de débito do Fisco e a relação de compensação entre crédito e débito. Apesar de serem consideradas duas técnicas distintas, uma para apuração do PIS e da COFINS e outra para o IPI e o ICMS, é evidente que em ambas há necessariamente a presença do processo de positivação da norma que garante o direito subjetivo ao contribuinte de exigir do Fisco um valor que pode surgir do fato jurídico de adquirir mercadorias tributadas pelo IPI e pelo ICMS335 e do fato da aquisição de bens, serviços e insumos, no caso do PIS e da COFINS336. É, porém, com a formalização das normas gerais e abstratas, cujo conteúdo descreve conotativamente esses fatos suficientes, que nasce a relação de débito do Fisco. Assim, ocorrendo esses fatos no mundo fenomênico e havendo a expedição da linguagem competente, surge a relação intranormativa, em que o Fisco figura como sujeito passivo com o dever de restituir certa importância ao contribuinte. Ressalte-se que a extinção dessas relações jurídicas ocorre, em regra, pela compensação, como técnica para se atingir a não-cumulatividade dos tributos. 8.4 A relação de débito do Fisco nos casos de retenção na fonte Tem sido rotineira a inserção de enunciados prescritivos em nosso ordenamento jurídico determinando o recolhimento antecipado dos tributos. É a 334 Tiago Cappi JANINI, PIS/Cofins: análise acerca da possibilidade de crédito nas operações com entrada ou saída sem tributação. Aplicação à Zona Franca de Manaus, Revista dialética de direito tributário, n. 123, p. 81. 335 Cf. Christine MENDONÇA, A não-cumulatividade do ICMS, p. 137 et seq. 336 Cf. Fabiana Del Padre TOMÉ, Natureza jurídica da “não-cumulatividade” da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS: conseqüências e aplicabilidade, PIS – COFINS: Questões atuais e polêmicas, p. 549-50. 155 chamada retenção na fonte. Essa forma trata de antecipação do tributo que poderá ser abatida na sua apuração final. É o que ocorre, por exemplo337, com o imposto de renda e com as contribuições sociais PIS, COFINS e CSLL. Para fins do presente trabalho, tratar-se-á da retenção na fonte de forma genérica, apenas para demonstrar o nascimento de uma relação de débito do Fisco nessas situações. Alerta-se que tal sistemática é sobremodo complexa, coexistindo diversos eixos de positivação de normas. Por isso, uma análise detalhada da retenção na fonte fugiria aos propósitos desta dissertação338. Nesse sentido, afirma Julia de Menezes Nogueira sobre o imposto de renda: “O legislador ordinário, tendo presente sua liberdade para instituir diversas regras-matrizes de incidência tributária de imposto sobre a renda, criou um intricado conjunto de normas relacionadas entre si, com a finalidade de exercer de modo exaustivo sua competência tributária”339. Percebe-se que essa fenomenologia, vista de forma sintética340, prevê a existência de uma norma geral e abstrata que dará origem a uma cadeia normativa se encerrando com a norma individual e concreta da retenção, e a possibilidade, autorizada pelo direito, de se compensar o valor retido com o tributo. A relação de débito do Fisco surge com a incidência da norma geral e abstrata da retenção. Essa norma pode ser assim descrita: dado o fato de se efetuar pagamentos, instaurar-se-á a relação jurídica em que a fonte pagadora deverá pagar ao Estado tributo incidente sobre o montante dos valores pagos, de acordo com certas alíquotas. É com a formalização dessa norma por linguagem competente que surge o débito do Fisco. 337 Deve-se alertar que há outras formas de retenção previstas no sistema jurídico tributário. Para um maior aprofundamento acerca do tema, sugere-se: Julia de Menezes NOGUEIRA, Imposto sobre a renda na fonte, Aldo de PAULA JUNIOR, O perfil da retenção na fonte da COFINS, do PIS e da CSLL instituídas pela Lei 10.833/2003 – natureza e efeitos, PIS – COFINS: questões atuais e polêmicas, p. 509-534. 339 Imposto sobre a renda na fonte, p. 125. 340 Diz-se de forma sintética, porque há incidência de mais normas, originando outras relações jurídicas. Aldo de PAULA JUNIOR encontrou as seguintes: “i) relação jurídica de substituição entre o tomador e a União; ii) relação jurídica tributária entre o prestador e a União que tem por objeto o pagamento de tributo; iii) relação jurídica entre o tomador e o prestador (que tem por objeto a retenção); iv) relação jurídica entre o prestador e a União que tem por objeto o direito de compensação do valor retido pelo tomador”. O perfil da retenção na fonte da COFINS, do PIS e da CSLL instituídas pela Lei 10.833/2003 – natureza e efeitos, PIS – COFINS: questões atuais e polêmicas, p. 522. 338 156 Ao sofrer a retenção, o contribuinte tem o direito subjetivo de exigir do Fisco o valor da importância retida conforme a apuração do tributo. É outro eixo de positivação de normas que culmina com a produção de uma norma individual e concreta cuja relação jurídica estabelece a compensação com o tributo apurado ao final de certo período. Assim, se o contribuinte sofrer retenção sobre pagamentos recebidos, terá direito de compensar com o tributo devido o montante retido. O fato jurídico que dá ensejo à relação de débito do Fisco é sofrer retenção. Essa relação é extinta por meio da compensação com o tributo devido no final de um período de apuração. É o que se extrai das lições de Julia Nogueira: “A legislação pertinente evita a sobreposição de incidências, seja mediante enunciados que excluem das respectivas bases de cálculo os rendimentos tributados na fonte, seja através de norma que permite o crédito do tributo retido contra aquele que se tornará devido em virtude de outra regra-matriz (Normas de Crédito)”341. É evidente que, para cada tributo sujeito à retenção na fonte, haverá regrasmatrizes próprias e específicas cadeias normativas. Apenas traçou-se, de forma genérica e simplória, um paradigma da constituição da relação de débito do Fisco nos casos em que ocorre a retenção na fonte. 8.5 A relação de débito do Fisco nos empréstimos compulsórios O empréstimo compulsório é considerado pela doutrina342 e pela 341 Imposto sobre a renda na fonte, p. 186. Nesse sentido confira: Eurico de SANTI, Classificações no sistema tributário, Justiça Tributária, p. 143; José Eduardo Soares de MELO, Curso de direito tributário, p. 69; Márcio Severo MARQUES, Classificação constitucional dos tributos, p. 192; Paulo de Barros CARVALHO, Curso de direito tributário, p. 32; Roque Antonio CARRAZZA, Curso de direito constitucional tributário, p. 480; Alfredo Augusto BECKER, Teoria geral do direito tributário, p. 394. 342 157 jurisprudência343 como uma espécie de tributo. Tem como peculiaridade a previsão de restituição da quantia arrecadada, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 15 do CTN. Márcio Severo Marques destaca que os empréstimos compulsórios têm as seguintes características: (i) não há exigência constitucional de vinculação da materialidade do antecedente normativo (hipótese tributária) a uma atuação por parte do Estado, referida ao contribuinte, e (ii) há exigência constitucional de previsão legal de destinação específica para o produto de sua arrecadação; e (iii) há exigência constitucional de previsão legal de restituição do produto arrecadado ao contribuinte, ao cabo de determinado período344. Na fenomenologia dos empréstimos compulsórios, duas incidências se destacam: a do pagamento do tributo e a da restituição do montante pago. Já afirmou Alfredo Augusto Becker a existência dessas relações, descrevendo-as do seguinte modo: “A primeira relação jurídica é de natureza tributária: o sujeito passivo é um determinado indivíduo e o sujeito ativo é o Estado. A segunda relação jurídica é de natureza administrativa: o sujeito ativo é aquele indivíduo e o sujeito passivo é o Estado”345. Desse modo, primeiro deve ocorrer o processo de positivação da regramatriz do empréstimo compulsório, com a formalização da relação jurídica intranormativa em que o Fisco tem o direito de exigir do contribuinte uma quantia em dinheiro. Para extinguir essa relação jurídica, o sujeito passivo deve realizar o pagamento do tributo. Com a concretização da regra-matriz do empréstimo compulsório e seu efetivo pagamento, nasce outra relação, em que o Fisco figura no pólo passivo com o O STF tem admitido a submissão do empréstimo compulsório às normas gerais de direito tributário, conforme se extrai dos julgados RE 111.954 e RE 146.615. O min. Celso de Melo, no seu voto no RE 146.615 afirma: “Não hesito em reconhecer que a figura do empréstimo compulsório, em nosso sistema jurídico-constitucional, assume a qualificação de inquestionável espécie de ordem tributária, submetendo-se, em conseqüência, aos modelos normativos que, inscritos no texto da Constituição, definem, regulam e limitam o exercício, pelo Estado, do seu poder de tributar. (...) Torna-se digno de nota o registro de que também a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, inclinando-se na linha desse magistério doutrinário, tem identificado, na figura do empréstimo compulsório, uma típica modalidade tributária que se sujeita, por isso mesmo, ao regime jurídico-constitucional inerente aos tributos em geral”. 344 Classificação constitucional dos tributos, p. 192. 345 Teoria geral do direito tributário, p. 395. 343 158 dever de restituir ao contribuinte o valor pago anteriormente. Aqui tem-se mais uma relação de débito do Fisco, decorrendo do fato jurídico do pagamento do empréstimo compulsório. Roque Carrazza assevera que “ao pagar o empréstimo compulsório, nasce para o contribuinte o direito subjetivo de reaver a quantia recolhida. Em contrapartida, surge para a União o dever jurídico de restituir o que recebeu, observados, evidentemente, os prazos e as condições de resgate estipulados na lei que instituiu o gravame”346. Assim, constituído o fato jurídico do pagamento de empréstimo compulsório, exsurge a relação jurídica intranormativa de débito do Fisco, que tem o contribuinte (aquele que pagou o empréstimo compulsório) como sujeito ativo, com o direito subjetivo de exigir a devolução do valor recolhido do Fisco, que tem o dever jurídico de restituir a importância recolhida. 8.6 O pagamento indevido e a relação de débito do Fisco repetição Para fins do presente trabalho, importa essa última relação. Por isso, dedicarse-á mais espaço para o estudo de sua normativa. O surgimento da relação de débito do Fisco pressupõe a ocorrência de um fato jurídico com a incidência da norma geral e abstrata. Sem o seu acontecimento no mundo fenomênico, não há aplicação do direito e, por conseguinte, não existe a produção da norma individual e concreta que constitui a relação jurídica. A norma individual e concreta, inserida no sistema pelo veículo introdutor lançamento tributário ou pelo autolançamento, tem de observar estritamente o prescrito nas normas superiores, gerais e abstratas, que lhe servem de fundamento de validade. Existindo qualquer incompatibilidade nesse cotejo e tendo sido concretizado o pagamento pelo contribuinte ou responsável, existirá o direito subjetivo à restituição daquilo que foi indevidamente pago. O contribuinte tem o 346 Curso de direito constitucional tributário, p. 487. 159 direito de ser tributado com base em normas perfeitamente compatíveis com o sistema jurídico. Alguns doutrinadores defendem que o pagamento de tributo indevido não é pagamento de tributo, mas simplesmente prestação indevida, por isso não se falaria em indébito tributário. Ricardo Lobo Torres é dessa opinião, pois “Para que haja tributo, portanto, é necessário que a lei o tenha instituído e que a autoridade administrativa proceda ao lançamento de acordo coma norma preexistente. Se o cidadão recolhe uma importância não prevista em lei ou exigida pela autoridade administrativa em desconformidade com a lei, aquele prestação não será tributo, mas erro, violência, engano, excesso, em suma, prestação de fato” 347. Entretanto, ao ser inserida uma norma individual e concreta no sistema determinando o pagamento de um tributo, ela é presumidamente válida, pertencente ao sistema jurídico tributário, mesmo quando produzida em desconformidade com as normas superiores. O tributo só se torna indevido quando sobrevier norma individual e concreta que assim o qualifique. “’Tributo indevido’ só haverá após a expulsão da norma tributária relativamente válida do Sistema Tributário Brasileiro. Antes, tem-se simplesmente tributo, cobrado por força de norma válida”348. O fato jurídico do pagamento indevido faz surgir a relação jurídica de débito do Fisco repetição349. Aqui é preciso uma norma geral e abstrata que contenha em seu antecedente as notas que o evento precisa possuir para pertencer ao conjunto dos fatos jurídicos pagamento indevido. Essa norma é construída com fundamento no texto do artigo 165 do CTN350. É a regra-matriz de repetição do indébito. 347 Restituição dos tributos, p. 31. Gabriel TROIANELLI também entende que “Se a prestação exigida a título de tributo for ilegal, não será tributo”, Compensação do indébito tributário, p. 12. Luciano AMARO afirma que “na restituição (ou repetição) do indébito, não se cuida de tributo, mas de valores recolhidos (indevidamente) a esse título”, Direito tributário brasileiro, p. 419. 348 Marcelo Fortes de CERQUEIRA, Repetição do indébito tributário, p. 240. 349 Expressão utilizada por Christine MENDONÇA, A não-cumulatividade do ICMS, p. 58. 350 Consoante alerta Marcelo Fortes de CERQUEIRA, como toda norma deve procurar seu fundamento de validade na Constituição Federal em razão da estrutura escalonada do direito, a norma que garante a restituição está fundamentada no princípio da estrita legalidade tributária, Repetição do indébito tributário, p. 308. 160 8.6.1 A regra-matriz de repetição do indébito Construindo a regra-matriz de repetição, tem-se seu antecedente composto por enunciados conotativos, que se referem às situações fácticas do pagamento indevido; são os elementos caracterizadores dos fatos jurídicos pagamento indevido. O conseqüente prescreve a conduta de o contribuinte exigir o indébito, uma relação jurídica efectual. Com isso, a regra jurídica pode ser estruturada desta forma: dado o fato de ter ocorrido o pagamento indevido em determinado local e dia; deve ser a relação jurídica de o contribuinte exigir do Fisco a restituição do tributo indevidamente pago. É o pensamento de Marcelo Fortes de Cerqueira, para quem a “regra-matriz de repetição do indébito demarca abastratamente no antecedente o evento do ‘pagamento indevido’ e define formalmente no conseqüente os termos e o objeto da relação jurídica de devolução do indébito efectual”351. O comportamento humano regulamentado nessa norma é o “pagamento indevido”. A definição conotativa desse evento está no antecedente da regra-matriz de repetição. Esse pagamento efetuado pelo contribuinte, num primeiro momento, é válido e eficaz, porquanto realizado com base em norma individual e concreta posta no sistema, que pode ser invalidável, pois produzida em desconformidade com as regras do sistema tributário. As normas inseridas no sistema jurídico são presumidamente válidas, sendo passíveis de invalidação por meio da produção de outra norma de igual ou superior hierarquia352. Por isso, Marcelo Fortes de Cerqueira afirma que pagamento indevido “é expressão elíptica empregada para significar pagamento (devido) realizado com fulcro em norma tributária individual e concreta portadora de validade apenas relativa”353. Desse modo, pagamento indevido, como suporte fáctico da obrigação efectual de repetição, pode ser definido como a conduta realizada pelo contribuinte de entregar uma soma em dinheiro aos cofres públicos, com base em norma 351 Repetição do indébito tributário, p. 312. Cf. Capítulo 4, item 4.5.1. 353 Repetição do indébito tributário, p. 319. 352 161 individual e concreta irregularmente inserida no sistema por motivos formais ou materiais. Alerte-se que é preciso, mais uma vez, a presença do ser humano aplicando a norma geral e abstrata (regra-matriz) do débito do Fisco repetição. Não basta a simples ocorrência do evento do pagamento indevido354; para nascer a relação de débito do Fisco repetição, é necessária a produção de uma norma individual e concreta. A produção dessa norma requer outra norma geral e abstrata determinando o procedimento a ser percorrido pelo emissor da mensagem. Assim, para se inserir norma individual e concreta que constitua o débito do Fisco, é necessária a observação das normas de estrutura que regulamenta a atividade produtora. É o direito positivo ordenando o procedimento a ser seguido. 8.6.2 Hipóteses de constituição do débito do Fisco repetição Para se constituir o débito do Fisco repetição, tem-se de realizar o ato de aplicação, vertendo em linguagem competente a relação de débito do Fisco repetição, formalizando os seus sujeitos e seu objeto, bem como o fato do pagamento indevido que serve de fundamento para a sua implicação. É com a norma individual e concreta que se constitui o fato jurídico do pagamento indevido e se determina o valor a ser restituído pelo Fisco ao contribuinte. Esse ato ponente da norma individual e concreta do pagamento indevido pode ser elaborado pela autoridade administrativa, pelo Judiciário e pelo próprio contribuinte. Eurico de Santi encontrou quatro veículos normativos que formalizam o débito do Fisco repetição: (i) a decisão final em processo administrativo; (ii) a decisão final em processo judicial; (iii) o ato-norma administrativo de invalidação do 354 Marcelo Fortes de CERQUEIRA também faz a distinção entre o evento do pagamento indevido e o fato do pagamento indevido, “o primeiro consiste num acontecimento do mundo sensível, ao passo que o segundo reside num articulado de linguagem que, referindo-se ao evento, dá existência jurídica formal ao mesmo”, Repetição do indébito tributário, p. 325. 162 lançamento; e (iv) a norma produzida pelo contribuinte, que efetua a apuração do débito do Fisco355. A decisão em processo administrativo favorável ao contribuinte insere no sistema jurídico uma norma individual e concreta, expedida pela autoridade administrativa, que descreve, no antecedente, o fato jurídico do pagamento indevido e, no conseqüente, estabelece a relação de débito do Fisco. Seu fundamento de validade está previsto no art. 165, III, do CTN. Outro procedimento usado é aquele que insere uma norma individual e concreta por ato da autoridade judiciária. É mais conduta de produção de normas contendo, no antecedente, o fato do pagamento indevido e, no conseqüente, a relação de débito do Fisco repetição. O emissor é que se altera, no caso o Poder Judiciário. Também o ato-norma administrativo de invalidação do lançamento é uma forma de se emitir uma nova mensagem jurídica determinando o direito subjetivo que possui o contribuinte em face de um pagamento indevido realizado. Esse ato visa alterar o ato-norma de lançamento já inserido no sistema jurídico em razão de possuir algum vício formal ou material na sua constituição. Conforme afirma Eurico de Santi, “a alteração do ato-norma de lançamento pressupõe a edição de outra norma que o substitua ou que o invalide”356. De acordo com o art. 145 do CTN, esse ato de invalidação é motivado por impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa de ofício da própria Administração. Por fim, pode o direito positivo autorizar o contribuinte a editar uma norma individual e concreta constituindo o fato jurídico do pagamento indevido e a relação de débito do Fisco repetição. É o que se pode extrair do disposto no parágrafo único do art. 170 do CTN, permitindo ao contribuinte efetuar a apuração do débito do Fisco para fins de compensação. Note-se que o direito positivo prescreve diversos fluxos normativos sempre se encerrando com a produção de uma norma individual e concreta apta a constituir 355 356 Decadência e prescrição no direito tributário, p. 141 e 142. Lançamento tributário, p. 268. 163 o débito do Fisco. São processos distintos de produção normativa, cada um com suas peculiaridades, mas cuja norma final, aquela mais próxima ao mundo do ser, contém uma relação jurídica intranormativa que estabelece ao contribuinte o direito subjetivo de exigir do Fisco a restituição do valor pago indevidamente. São quatro procedimentos previstos por normas de estrutura que regulamentam as ações humanas de produção de normas, se encerrando com o veículo introdutor de normas. Vale ressaltar que o enunciado-enunciado presente no documento normativo do veículo introdutor é que servirá de suporte para a construção da norma individual e concreta do débito do Fisco. Com essa norma se encerra mais um fluxo normativo do direito. 8.6.3 A extinção da relação de débito do Fisco Com a norma individual e concreta inserida no sistema, fica formalizada a relação de débito do Fisco. Diante disso, o contribuinte tem duas opções: exercer seu direito subjetivo de exigir do Fisco a restituição do valor pago indevidamente ou simplesmente ficar inerte e não realizar o direito que possui. É, portanto, a partir do reconhecimento formal (linguagem) da ocorrência do evento do pagamento indevido que surge o direito do contribuinte à restituição. Caso escolha a primeira opção, ter-se-á início mais um eixo de positivação de normas. Trata-se da fenomenologia da extinção da relação de débito do Fisco. O direito positivo escolheu dois procedimentos que podem ser usados para dar fim à relação de débito do Fisco repetição formalmente constituída, o pagamento ou a compensação. Observe que, caso o contribuinte não manifeste seu direito subjetivo, haverá a extinção da relação de débito do Fisco pela decadência ou prescrição. Paulo Cesar Conrado alerta que ambas as situações (pagamento e compensação) são concorrentes em virtude de possuírem objetivos idênticos, cabendo ao contribuinte optar por apenas uma: ou a repetição ou a compensação. Eis 164 seus dizeres: Deveras, tomando-se em consideração o regime de concorrência que se hospeda entre tais institutos, é natural que o sistema imponha ao titular do direito subjetivo de que se está cuidando o dever de optar por outro caminho, providência que se espera seja executada para que se encerre o próprio regime (de concurso, de concorrência), em virtude do qual o sistema do direito positivo, embora o preveja, não reserva tolerância desmedida, eterna, até porque prestigia, acima de tudo, a idéia de segurança357. Percebe-se a presença de duas cadeias de normas cuja finalidade é extinguir a relação de débito do Fisco. Cada eixo de positivação possui suas peculiaridades, com procedimentos próprios previstos em normas de estrutura. Ambas têm a mesma finalidade: a restituição do pagamento indevido ao contribuinte. Até o momento empregou-se as palavras restituição e repetição sem qualquer critério. Porém, é preciso elucidá-las. Paulo Cesar Conrado utiliza a expressão restituição do indébito tributário para designar o gênero que abrange as espécies compensação e a repetição358. Analisando a monografia de Marcelo Fortes de Cerqueira, Repetição do indébito tributário, pode-se concluir que ele usa essa expressão para designar o direito do contribuinte à devolução daquilo indevidamente pago, segregando as formas de sua extinção em pagamento e compensação359. Elucidando a opção adotada neste trabalho, ter-se-á repetição ou restituição em sentido amplo sempre que houver o direito subjetivo de o contribuinte exigir o tributo indevidamente pago. A extinção dessa relação jurídica, ou seja, a devolução do tributo pago indevido, pode se dar pela compensação ou pelo pagamento (repetição ou restituição em sentido estrito). Percebe-se que se usarão os termos como sinônimos, explicitando-os pelo sentido amplo ou estrito, conforme o seu emprego. A extinção pela via do pagamento decorre da positivação de um eixo de normas contendo o procedimento específico a ser seguido pelo contribuinte com a finalidade de exercer o seu direito de receber o que pagou indevidamente em 357 Compensação e processo, p. 116. Para o autor repetição é a extinção pela via do pagamento. Ibid. p. 116. 359 Repetição do indébito tributário, p. 309 et seq. 358 165 pecúnia. A sua norma geral e abstrata pode ser construída com fundamento nos enunciados prescritivos contidos no art. 66, § 2º da Lei 8.383/91. Diante de um débito do Fisco formalmente constituído, o contribuinte pode movimentar uma cadeia de normas, exigindo o pagamento do recolhido indevidamente a título de tributo. Acontece que essa forma de extinção do débito do Fisco tem suas regras específicas por se tratar de uma despesa pública. É o ensinamento de Marcelo Fortes de Cerqueira: “O pagamento sub examine constitui-se numa despesa pública; como tal, deve inexoravelmente, vir precedido das fases pertinentes à efetivação de toda e qualquer despesa pública”360. Por isso, quando se tratar de débito reconhecido e apurado judicialmente, o pagamento realizar-se-á por meio de precatórios, de acordo com o art. 100 da CF. Entretanto, é somente com a norma individual e concreta do pagamento que o Fisco extingue seu débito para com o contribuinte. Em outras palavras, a relação de débito do Fisco é extinta com a produção de outro enunciado normativo: a norma individual e concreta do pagamento. No que tange à extinção pela compensação, mais espaço lhe será dedicado, estudando-a com maior afinco em capítulo próprio. 8.6.4 O tributo indevido, a penalidade pecuniária indevida e a correção monetária Muitas vezes a obrigação tributária é cumprida pelo contribuinte com o acréscimo de penalidades pecuniárias, como juros e multas. Assim, não é somente o pagamento indevido que pode ser restituído. Uma vez considerado indevido o valor pago a título de tributo, também são indevidas as penalidades pecuniárias impostas em sua decorrência. O objeto da restituição não deve se ater apenas ao tributo indevido; o direito subjetivo do contribuinte atinge também a devolução das penalidades pecuniárias 360 Repetição do indébito tributário, p. 428. 166 pagas indevidamente, ou seja, o Fisco tem o dever de ressarcir as multas e juros cobrados de forma indevida. A norma geral e abstrata que estipula a devolução das penalidades indevidamente pagas é elaborada a partir do texto do art. 167 do CTN, que prescreve: “A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição”. A questão que surge refere-se à atualização do débito do Fisco desde o momento da ocorrência do evento do pagamento indevido até o tempo em que for restituído o valor pago indevidamente. Percebe-se a existência de dois marcos temporais: (i) a ocorrência do evento do pagamento indevido (tempo no fato361); e (ii) o momento da restituição do pagamento indevido, quando se dá a extinção da relação de débito do Fisco. Desde o pagamento indevido até o fato jurídico da restituição, decorre um lapso temporal, pois nesse período deve se dar a positivação de pelo menos dois eixos normativos: (i) o da constituição do fato jurídico do pagamento indevido; e (ii) o da repetição ou compensação do débito tributário constituído. Desse modo, questiona-se se deve haver a atualização do tributo pago indevidamente do momento de seu acontecimento até a restituição. A Lei 9.250/96, art. 39, § 4º, instituiu a incidência da Selic na compensação ou restituição em sentido estrito do indébito tributário. Sobreveio a Lei 9.532/97, no art. 73, especificando que o termo inicial para o cálculo dos juros é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido. Está claro que o valor pago a título de tributo indevido deve ser restituído atualizado monetariamente. Mas, qual é o marco inicial? A dúvida surge porque o termo pagamento indevido é usado para designar o evento e o fato jurídico362. Assim, a atualização deve ocorrer a partir do momento da constituição do fato jurídico tributário pela linguagem jurídica competente (tempo do fato) ou com a ocorrência 361 362 Sobre a distinção tempo do fato/tempo no fato veja Capítulo 6, item 6.3.1.1. Ver item 8.6.1 deste Capítulo. 167 do evento no mundo fenomênico (tempo no fato)? Como já foi dito, há quatro procedimentos para a constituição do fato jurídico do pagamento indevido: (i) a decisão final em processo administrativo; (ii) a decisão final em processo judicial; (iii) o ato-norma administrativo de invalidação do lançamento; e (iv) a norma produzida pelo contribuinte, que efetua a apuração do débito do Fisco. Todos esses atos são produtores de normas individuais e concretas que determinam a relação de débito do Fisco repetição e constituem o fato jurídico do pagamento indevido. Antes, já teria ocorrido o evento do pagamento indevido. É a dualidade tempo do fato/tempo no fato. O momento em que ocorreu o evento é o tempo no fato. Já o tempo do fato é o instante em que a norma individual e concreta ingressa no sistema jurídico. Consoante já se afirmou, o fato jurídico é um enunciado descritivo de um evento que ocorreu no passado. Refere-se, portanto, aos eventos comprovados mediante as provas admitidas pelo direito. Desse modo, o pagamento indevido deve ser atualizado desde o instante de sua ocorrência no mundo fenomênico, e não quando ingressa para o mundo do direito. Inclusive, parece ser essa orientação do STJ ao utilizar a expressão recolhimento indevido para identificar o termo inicial da atualização monetária363. No caso de pagamento indevido dos juros e das penalidades pecuniárias, esses também são restituídos corrigidos monetariamente desde o momento do evento pagamento indevido. Transcreve-se a posição do STJ sobre o tema: “A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido do paradigma, podendo ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, § único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.” (EREsp. 267.080/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2003, DJ 10.11.2003, p. 150 – grifo nosso). Trecho do voto do Min. José Delgado no EREsp. 72.479/SP deixa claro ao “estabelecer o entendimento prevalente nesta Corte de Justiça no sentido de ser devida a correção monetária a partir do desembolso”. 363 168 TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE MULTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. A correção monetária incide sobre o valor da multa recolhida indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. 2. "A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Portanto, independe de culpa das partes litigantes" (Primeira Turma, AgRg no REsp. 258.039/PR, relator Ministro José Delgado, DJ de 23.10.2000). 3. Recurso especial improvido. (REsp 525.402/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17.10.2006, DJ 07.12.2006, p. 284). Asssim, tanto o pagamento indevido de tributos como o pagamento indevido de multas ensejam a sua restituição, ambas corrigidas monetariamente desde o evento, mediante provocação do contribuinte. 169 9 TEORIA GERAL DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA 9.1 Definição do conceito de compensação A palavra compensação significa equilíbrio, igualdade, proporção364. Maria Helena Diniz apresenta a etimologia do termo, derivado do substantivo latino compensatio, onis, cujo significado é compensação, balança, remuneração. Esse substantivo, por sua vez, se origina dos verbos compensare e compendere, que têm como prefixo a preposição com, no sentido de pesar com, pesar ao mesmo tempo nos pratos de uma balança365. É empregada no direito positivo e na ciência do direito com significados distintos: fato, norma, relação jurídica, procedimento, veículo introdutor, etc. Sabe-se que o art. 156 do CTN elegeu a compensação como forma de extinção da obrigação tributária. Todavia, importa saber qual a acepção para o vocábulo compensação de que legislador do código se valeu. A doutrina geralmente define compensação como o encontro de contas entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras366. Aí se emprega a palavra como o fato jurídico que determina a extinção da obrigação tributária367. O art. 156 do CTN elege a compensação como uma das formas de extinção da obrigação tributária. Porém, a compensação em que sentido? O fato jurídico da compensação? A relação jurídica da compensação? A norma da compensação? Conforme as premissas adotadas no presente trabalho, é somente com uma norma individual e concreta que haverá a extinção do vínculo tributário368. 364 Caldas AULETE, Dicionário contemporâneo da língua portuguesa, p. 871 Curso de direito civil brasileiro, p. 297-8. 366 José Eduardo Soares de MELO, Curso de direito tributário, p. 251; Orlando GOMES, Obrigações, p. 129; Hugo de Brito MACHADO, Curso de direito tributário, p. 232; Ruy Barbosa NOGUEIRA, Curso de direito tributário, p. 315; Maria Helena DINIZ, Curso de direito civil brasileiro, p. 298. 367 Cf. Eurico de SANTI, Compensação e restituição de “tributos”, Repertório IOB de jurisprudência, n. 03, p. 68. 368 Capítulo 7, item 7.1. 365 170 Para ocorrer a extinção de uma relação jurídica, deve-se emitir uma nova mensagem jurídica, ou seja, produzir outra norma individual e concreta que contenha essa finalidade. A extinção não ocorre automática e infalivelmente. Por isso, entende-se que o legislador do CTN empregou o termo compensação no sentido de norma individual e concreta cuja finalidade é suprimir a obrigação tributária do ordenamento. Registre-se que o contexto369 será um elemento útil para se identificar qual o uso da expressão compensação tributária. Para efeitos desta dissertação, sempre que possível buscar-se-á elucidar em qual sentido está se empregando a locução. 9.2 Espécies de compensação A compensação é um instituto que surgiu no âmbito civil, como forma de extinção das obrigações em geral. O Código Civil de 2002, no art. 368, trata da compensação: “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Motivo que levou a doutrina civilista, a tempo, enfrentar os problemas relativos ao fenômeno da compensação. Buscando identificar as espécies de compensação, os estudiosos do Direito Civil encontram as seguintes classes: a) compensação legal, que possui efeitos que operam de pleno direito; b) compensação judicial, quando declarada pelo Poder Judiciário; c) compensação voluntária ou convencional, decorrente de acordo entre as partes370. Com base nessa classificação, os tributaristas enquadram a compensação tributária na espécie compensação legal, “porque o tributo é ex lege, indisponível pelo 369 370 Capítulo 3, item 3.6. Cf. Maria Helena DINIZ, Curso de direito civil brasileiro, p. 299 e Orlando GOMES, Obrigações, p. 130. 171 Estado-Administração”371. Dentro da classe compensação tributária, buscar-se-ão critérios que permitam subdividi-la em outras subclasses. Classificar372 consiste numa operação lógica com a finalidade de se agrupar determinados objetos em razão de possuírem algum aspecto em comum. No que tange à compensação tributária, tomada como norma individual e concreta, as subclasses serão separadas utilizando-se como critério o seu emissor. Desse modo, poderão inserir a mensagem jurídica da compensação no sistema jurídico a autoridade administrativa, o Poder Judiciário e o particular. Têm-se, portanto, a compensação de ofício, aquela realizada pela autoridade administrativa; a compensação judicial cujo emissor da norma individual e concreta é o juiz; e, por fim, a autocompensação produzida pelo próprio particular. Note-se que, com o nome compensação encontram-se três diversas tipologias normativas, cada uma com suas peculiaridades. Outra forma de se classificar a compensação decorre da origem da relação de débito do Fisco. Como se estudou, há pelo menos quatro fatos que implicam vínculos jurídicos cujo pólo passivo é ocupado pelo Fisco373. Dentre essas situações, aparece a compensação como forma da extinção da obrigação tributária em três: (i) no pagamento antecipado de tributos (retenção na fonte); (ii) nos tributos nãocumulativos; e (iii) no pagamento indevido. Quando há a retenção na fonte, o contribuinte possui o direito subjetivo de exigir do Fisco o valor pago antecipadamente. Como forma de exercer esse direito, foi criada a sistemática de compensar o valor retido com o tributo a ser apurado em determinado período. Eis mais um eixo de positivação de normas presente no ordenamento374. No caso dos tributos não-cumulativos, há a possibilidade de se compensarem 371 Sacha Calmon Navarro COÊLHO, Manual de direito tributário, p. 470. Cf. Capítulo 3, 3.2.1. 373 Capítulo 8. 374 Cf. item 8.4, do Capítulo 8. 372 172 os valores cobrados na cadeia anterior com o tributo apurado, como mecanismo para evitar a incidência do tributo mais de uma vez dentro de cada etapa da cadeia de produção. Há, portanto, três normas jurídicas tratando da matéria: (i) a regra-matriz, que determina o valor do tributo; (ii) a relação de débito do Fisco, oriunda do fato jurídico adquirir determinadas mercadorias e serviços; e (iii) a compensação, que consiste na operação matemática de subtração do valor do tributo apurado na regramatriz com o valor do débito do Fisco, resultando na efetiva importância a ser recolhida aos cofres públicos375. O contribuinte, ao efetuar um pagamento indevido de tributo, contrai um crédito com o Fisco a ser usado como forma de extinção de dívida tributária. Aparece mais uma vez a compensação, realizando o encontro de contas: o crédito tributário com o débito do Fisco. Apesar de a fenomenologia da compensação ser semelhante nas três hipóteses descritas, decorrente de uma relação entre as relações que originam o crédito tributário e o débito do Fisco, cada compensação é regida por uma legislação específica, contendo características próprias que as diferenciam. Pode-se dizer, portanto, que a compensação na retenção na fonte, a compensação na nãocumulatividade e a compensação dos pagamentos indevidos são distintas, classificadas em razão da aplicação de normas diversas para a sua formalização. Este trabalho elegeu a compensação decorrente do pagamento indevido como foco de estudo. 9.3 A compensação tributária e o Direito Civil Com a edição do novo Código Civil em janeiro de 2002, surgiu a discussão sobre um possível conflito entre o direito tributário e o direito civil, isso porque a lei privada trouxe em seu bojo o art. 374 prescrevendo que a compensação, no que 375 Cf. item 8.3, do Capítulo 8. 173 concerne às dívidas fiscais, é regida pelo capítulo específico da compensação presente no Código Civil. Porém, o mencionado dispositivo foi revogado pela MP 75/02. Só que, para causar mais confusão, essa medida provisória foi rejeitada pelo Plenário da Câmara dos Deputados sendo, depois, “reeditada” pela MP 104/03, por sua vez convertida na Lei 10.677/03. Eis todo o emaranhado legislativo sobre a vigência do art. 374 do CC. O principal problema é a inconstitucionalidade da MP 104/03 por vício de procedimento. O art. 62, § 10, presente na Constituição Federal veda a reedição de medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional na mesma sessão legislativa. Desse modo, como a MP 104/03 não observou essa restrição, surgindo na mesma sessão legislativa que rejeitou a MP 75/02, sua produção não corresponde ao procedimento eleito pelo ordenamento jurídico, já que eivada de inconstitucionalidade. Portanto, o resultado dessa afirmação é que o art. 374 do CC ainda estaria em vigor376. Sobre isso pensa Nelson Nery Junior377: Apesar de a L 10.677, de 22.5.2003, objeto de conversão da MedProv 104, de 9.1.2003, haver revogado o dispositivo [art. 374 do CC], ele está em vigor porque referida revogação se deu de maneira inconstitucional e não pode produzir nenhum efeito. É inconstitucional por vício de origem (inconstitucionalidade formal), porque a MedProv da qual se originou foi fruto de reedição pelo Presidente da República, na mesma sessão legislativa na qual o Congresso Nacional já havia rejeitado anterior medida provisória sobre a mesma matéria, procedimento absolutamente vedado pela CF 62 § 10. Acontece que, como se vem salientando ao curso deste estudo, o direito é um O STJ entende que o art. 374 do Código Civil está revogado: “Se as normas que regulam a compensação tributária não prevêem a forma de imputação do pagamento, não se pode aplicar por analogia o art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916) e não se pode concluir que houve lacuna legislativa, mas silêncio eloqüente do legislador que não quis aplicar à compensação de tributos indevidamente pagos as regras do Direito Privado. E a prova da assertiva é que o art. 374 do CC/2002, que determinava que a compensação das dívidas fiscais e parafiscais seria regida pelo disposto no Capítulo VII daquele diploma legal foi revogado pela Lei 10.677/2003, logo após a entrada em vigor do CC/2002”. (REsp. 987.943/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19.02.2008, DJ 28.02.2008, p. 89). 377 Compensação tributária e o Código Civil, Direito tributário e o novo Código Civil, p. 28 (explicou-se nos colchetes – grifo do original). O mesmo pensamento encontra-se em Fabio Artigas GRILLO, Compensação tributária e direito privado, Direito tributário e o novo Código Civil, p. 497-8. 376 174 fenômeno comunicacional não conseguindo se afastar do cerco da linguagem. A inconstitucionalidade da revogação do art. 374 do CC é evidente, segundo a doutrina, mas, para operar no sistema jurídico, requer outra norma jurídica de igual ou superior hierarquia, que declare efetivamente o vício da MP 104/03, restaurando o art. 374 do CC. De outro modo, a Lei 10.677/03 permanece válida e em vigor, rechaçando o dispositivo da legislação civil, até mesmo porque os enunciados emitidos pela ciência do direito não possuem força para alterar o direito positivo. Sendo assim, o art. 374 do CC está revogado, em que pese o procedimento para a sua exclusão esteja em desacordo com o direito. Outra questão aparece: é possível utilizar as disposições do direito privado quando se tratar da compensação tributária? Dizendo de outro modo: qual a legislação a ser aplicada quando o objeto for a compensação tributária? Hugo de Brito Machado defende que é injustificável a revogação do art. 374 do CC, sendo a normatização da compensação de competência do Direito Civil, uma vez que é um direito inerente às relações obrigacionais, e não própria da relação de tributação378. Para Nelson Nery Junior, havendo confronto entre a compensação prevista em lei tributária e o regime do Código Civil, este prevalece379. O direito é uno, apenas divisível de forma didática, cortado e recortado pelos seus estudiosos para fins de uma melhor aproximação ao objeto. Por esse motivo, inúmeras vezes, ao trabalhar com institutos nitidamente tributários, o cientista do direito se depara com questões que o fazem manusear livros referentes aos direitos civil, administrativo, constitucional, etc. Com a compensação não poderia ser diferente. Trata-se de um instituto jurídico pertencente à teoria geral do direito. Assim, a compensação deve ser estudada com seus elementos básicos como categoria da teoria geral do direito. Todavia, o regime jurídico aplicado será o tributário quando penetrado nesse âmbito. A compensação tributária tem seu fundamento de validade no art. 170 do CTN, e dele decorre toda a legislação 378 379 Curso de direito tributário, p. 232. Compensação tributária e o Código Civil, Direito tributário e o novo Código Civil, p. 36. 175 ordinária. O que se defende aqui não é uma completa dissociação da compensação tributária com as regras prescritas no Código Civil, até mesmo porque essas regras são pertencentes à teoria geral das compensações. Só que nada impede que o direito tributário eleja características peculiares à compensação tributária, como o fez no art. 170 do CTN, sem que isso cause vício na sua produção. Guilherme Adolfo Mendes defende a separação entre a compensação tributária e a prevista no Código Civil: “Apesar de a compensação tributária ter seus esteios fixados na compensação do direito privado, não se aprisiona pelos seus grilhões”. Reforça a tese lembrando que o art. 109 do CTN permite a modificação de institutos do direito privado pela legislação tributária com o escopo de atender aos anseios tributários. Desse modo, afirma que: “Este dispositivo autoriza à legislação tributária adaptar os institutos do direito privado conforme suas finalidades, desde que não componham competência tributária”380. Em suma, ao se adentrar na órbita tributária, o eixo de positivação das normas de compensação deve seguir as diretrizes traçadas pelo CTN e pela legislação tributária específica, aplicando-se, de forma subsidiária, o Código Civil381. 380 Compensação de ofício, Tributação e processo, p. 232. Paulo Cesar CONRADO também defende a aplicação, para a compensação tributária, de regime específico, pois “quando penetramos na órbita tributária, o que se há de observar de verdadeiramente relevante é que o regime jurídico que se lhe aplicará será bem outro, que não o do direito privado”. Compensação tributária e processo, p. 106. 381 Eis o ensinamento de Aroldo Gomes de MATTOS: “Admite-se, em tese, que as regras de Direito Privado (princípios, institutos, conceitos e formas) sejam aplicadas subsidiária e interdisciplinarmente ao Direito Tributário. A sua autonomia didática e estrutural, pois, não é absoluta, mas relativa, já que ele se comunica com todos os demais ramos da ciência jurídica, participando de sua unicidade global, como num sistema de vasos comunicantes”. Repetição do indébito, compensação e ação declaratória, Repetição do indébito e compensação no direito tributário, p. 64. Tratando do cotejo entre a prescrição prevista no Código Civil e aquela regulada no CTN, o STJ definiu assim a relação entre os ramos do direito: “A prescrição, por definição do CTN, é instituto de direito material, sendo regulada por Lei Complementar, a que a lei ordinária há de ceder aplicação. De conseqüência, o art. 156, V, do CTN, por ser norma de natureza complementar, se sobrepõe às regras inseridas nos arts. 166 do CC, e 128 e 219, par. 5., do CPC”. (REsp. 29.432/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 21.05.1998, DJ 29.06.1998, p. 26). Sobre o tema específico, o Colendo Tribunal já definiu que “A compensação tributária deve ser feita de acordo com as regras específicas estabelecidas para regular tal forma de extinção do débito. Nãoaplicabilidade do sistema adotado pelo Código Civil”. (REsp. 921.611/RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 01.04.2008, DJ 17.04.2008 p. 1). Gabriel TROIANELLI defende a aplicação da legislação civil quando inexistir lei específica estabelecendo as condições da compensação tributária, O indébito tributário e a compensação do tributo indevidamente pago, Revista dialética de direito tributário, n. 6, p. 35. 176 9.4 Requisitos essenciais para a compensação tributária Para que surja a possibilidade de se emitir uma norma concreta e individual no sistema cuja finalidade é extinguir a obrigação tributária pela via da compensação, é preciso preencher alguns requisitos essenciais comuns a todos os tipos de compensação tributária (compensação de ofício, autocompensação e compensação judicial). A compensação pode extinguir as obrigações civis e as tributárias. A ciência do direito civil descreveu os pressupostos e requisitos da compensação no âmbito privado que, de acordo com Orlando Gomes, são: a) dívidas recíprocas originadas em títulos diversos; e b) dívidas homogêneas, líquidas e exigíveis382. Dívidas recíprocas porque é necessária a presença de dois sujeitos-de-direito, credor e devedor, ao mesmo tempo, um do outro. A origem das dívidas em títulos diversos decorre da impossibilidade de se admitir a compensação entre os vínculos da mesma relação jurídica: o direito com o dever. “Se o vendedor pudesse recusar-se a entregar a coisa vendida sob o fundamento de que essa obrigação se compensa com a dívida do comprador representada pelo preço, o contrato seria uma farsa”383. Para ocorrer a compensação, a dívida há de ser homogênea, isto é, os débitos devem ser fungíveis. A liquidez das dívidas significa que devem ser certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto. Por fim, exige-se que as dívidas estejam vencidas, por isso, exigíveis. Ao se analisar a compensação tributária, verifica-se que o fundamento de validade de toda a sua legislação é o art. 170 do CTN. Eis o seu teor: A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 382 383 Obrigações, p. 130. Ibid. p. 130. 177 Passa-se, agora, a descrever com maior acuidade os requisitos essenciais para que surja o direito à compensação tributária. 9.4.1 A exigência de existir a relação jurídica tributária e a relação de débito do Fisco O primeiro dos pressupostos necessários para fazer nascer o direito subjetivo à compensação tributária é a existência de duas relações jurídicas, corretamente formalizadas: a de débito do Fisco e a obrigação tributária, com sujeitos-de-direito comuns. Tanto para a constituição do débito do Fisco quanto para a instituição da obrigação tributária é imprescindível a linguagem jurídica competente. Com a norma individual e concreta do lançamento ou do autolançamento exsurge a obrigação tributária e, conseqüentemente, o crédito tributário. Essa relação pode ser descrita do seguinte modo: o Fisco tem o direito subjetivo de exigir a conduta de pagar tributo do contribuinte, que possui o dever jurídico de fazê-lo. Formalizando, chega-se à seguinte estrutura: Fi Rob Co. Imputando valores semânticos aos símbolos, tem-se: Fi é o Fisco figurando no pólo ativo; Rob é a obrigação tributária que determina o crédito tributário; Co é o contribuinte como sujeito passivo. A relação de débito do Fisco possui a mesma arquitetura lógica da relação que constitui o crédito, só que quem aparece como sujeito ativo é o contribuinte, e o sujeito passivo, nesse caso, é o Fisco: Co Rjd Fi, em que Co indica o contribuinte; Rjd significa a relação de débito do Fisco; e Fi consiste no Fisco ocupado o pólo passivo. Esse vínculo pode ser descrito da seguinte forma: o contribuinte tem o direito subjetivo de exigir certa quantia em dinheiro do Fisco, que possui o dever jurídico de adimplir. 178 9.4.2 Reciprocidade da relação jurídica tributária e da relação de débito do Fisco Não basta a existência das duas relações jurídicas mencionadas para possibilitar a compensação. Requer-se, também, a identidade dos seus sujeitos. Assim, o contribuinte, que é o sujeito ativo na relação de débito do Fisco, deve ser o mesmo sujeito-de-direito que figura no pólo passivo na obrigação tributária. A idéia de reciprocidade indica que o credor de uma obrigação necessariamente deve ser devedor na outra, e vice-versa. Valendo-se da forma sintática, chega-se à estrutura: Co (Rjd) = Co (Rob). O mesmo aplica-se ao Fisco: a autoridade administrativa da obrigação tributária é aquela presente na relação de débito, porém em pólos inversos: Fi (Rjd) = Fi (Rob)384. Não se trata de relações simétricas385. São duas relações jurídicas assimétricas; na obrigação tributária, o Fisco é credor do contribuinte, e a sua relação conversa é: o contribuinte é devedor do Fisco; na relação de débito do Fisco, o contribuinte é credor do Fisco, cuja relação conversa consiste em o Fisco ser devedor do contribuinte. A assimetria, como característica das relações jurídicas, não é afetada por esse requisito. 9.4.3 Homogeneidade das relações jurídicas envolvidas na compensação O terceiro requisito é a obrigatoriedade de ambas as relações jurídicas, Rob e Rjd, apresentarem um objeto prestacional de conteúdo patrimonial, ou seja, as prestações deverão ser da mesma natureza. “A fungibilidade das coisas compensadas constitui conseqüência necessária do princípio legal de que ninguém pode ser obrigado a receber coisa diversa daquela que lhe é devida”386. A conduta regulada pelos vínculos jurídicos pode ser resumida assim: é obrigatório entregar 384 Cf. Eurico de SANTI, Compensação e restituição de “tributos”, Repertório IOB de jurisprudência: tributário, constitucional e administrativo, n.03, p. 65. 385 Cf. Capítulo 5, item 5.1. 386 José Eduardo Soares de MELO, Curso de direito tributário, p. 252. 179 uma quantia em dinheiro. São duas dívidas pecuniárias, portanto. 9.4.4 A liquidez e certeza do crédito tributário e do débito do Fisco Outro pressuposto essencial da compensação são a liquidez e certeza do crédito tributário e do débito do Fisco. Não é possível a compensação quando um dos objetos da relação jurídica não tiver seu valor exato determinado. Isso decorre da necessidade de se constituir o crédito tributário e o débito do Fisco. Em outras palavras, antes das normas individuais e concretas que determinam o exato valor do crédito tributário e do débito do Fisco, não é possível realizar a incidência da norma de compensação. Isso porque a linguagem é o suporte existencial do direito e a liquidez e certeza do crédito tributário e do débito do Fisco decorrem da ponência das respectivas normas individuais e concretas no sistema, quantificando os valores das prestações. É o ensinamento de Paulo de Barros Carvalho387: Do mesmo modo que crédito tributário líquido e certo é aquele formalizado pelo ato do lançamento ou do contribuinte, débito do Fisco líquido e certo é o que foi objeto de decisão administrativa ou decisão judicial, ou, ainda, reconhecido pelo contribuinte com fundamento em expressa autorização legal. Tais atos, formalizando o fato do pagamento indevido, introduzem-no no sistema. Tanto o crédito tributário como o débito do Fisco são líquidos e certos quando estão identificados (i) o credor e o devedor, (ii) o montante do objeto da prestação e (iii) o motivo de surgimento do vínculo relacional. Aqui é preciso mencionar a teoria de Paulo Cesar Conrado. Segundo o autor, é impossível cogitar uma relação jurídica que não fosse líquida e certa, motivo que retira a qualidade de tais itens como pressupostos para a compensação388. Por isso, a questão da “liquidez” e “certeza” da relação de débito do Fisco é vista, pelo autor, como aspectos da competência e do procedimento para inserir a norma individual e concreta que constitui a relação de débito do Fisco. Eis a conclusão apresentada pelo 387 388 Direito tributário, linguagem e método, p. 479. Compensação tributária e processo, p. 133. 180 ilustre professor389: (...) tomada essa linha, seria possível reduzir a questão da ‘liquidez’ e ‘certeza’ a uma única indagação: a norma (individual e concreta) que põe no sistema a relação de débito do fisco o foi por pessoa competente e segundo o procedimento para tanto previsto? Se sim, o débito é ‘líquido’ e ‘certo’; caso contrário, o débito não é ‘líquido’ e ‘certo’, apesar de, no sentido usual desses termos, todo débito, justamente por ser débito, estar dotado de tais elementos. Entende-se, porém, que o problema de competência e procedimento está voltado para a validez da norma jurídica no sistema. Se uma norma jurídica for produzida por emissor não autorizado ou desobedecendo ao procedimento inscrito no sistema jurídico, ela é passível de ser dele rechaçada. Assim, uma norma permanece no ordenamento jurídico, mesmo quando elaborada em desacordo com as regras de produção, até ser excluída por outra norma de mesma ou superior hierarquia. Pode, inclusive, existir uma norma no sistema, individual e concreta, que constitua o débito, porém produzida afrontando as normas de estrutura. Essa norma formaliza a relação de débito do Fisco, tornando-a líquida e certa, mesmo que não tenha sido criada por pessoa jurídica competente nem tenha sido usado o adequado procedimento. Por isso, liquidez e certeza significa a formalização dos sujeitos-dedireito do vínculo jurídico e do valor do objeto prestacional, bem como do fato jurídico do qual se originaram390. Menciona o art. 170 do CTN que a compensação pode ser efetuada com créditos do sujeito passivo vencidos e vincendos. Fabio Grillo aponta ser esse aspecto uma importante diferença entre a compensação descrita pela legislação tributária e compensação do Código Civil: “Ao mesmo tempo em que o art. 170 do CTN autoriza que lei discipline compensação de créditos vencidos ou vincendos, o artigo 369 do Compensação tributária e processo, p. 145. Registra-se a opinião de Hugo de Brito MACHADO, para quem pode haver compensação de créditos ilíquidos e incertos, quando se tratar da compensação prevista no art. 66 da Lei 8.383/91. A compensação autorizada pelo art. 66 da Lei 8.383/91, Repertório IOB de jurisprudência. n. 15, p. 273. O STJ tem decido exigindo a liquidez e certeza dos créditos apurados: “A primeira turma do STJ, por maioria, em inúmeros precedentes tem assentado que a compensação prevista no art. 66, da Lei 8.383/1991, só tem lugar quando, previamente, existe liquidez e certeza do credito a ser utilizado pelo contribuinte”. (REsp. 128.631/PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 03.11.1997, DJ 15.12.1997, p. 66246). 389 390 181 NCC somente admite compensação entre dívidas vencidas”391. Urge, então, questionar o que seriam créditos vincendos para fins da compensação tributária. Já se afirmou reiteradas vezes no curso deste estudo que o direito tem a linguagem como elemento essencial à sua constituição. Somente há crédito tributário e débito do Fisco com a edição da norma individual e concreta que define quem deve pagar, para quem se deve pagar e quanto se deve pagar. Sem essa norma não é possível se falar em crédito tributário nem em débito do Fisco. O art. 170 do CTN ao mencionar créditos vincendos está se referindo à relação de débito do Fisco, pois nesse vínculo o contribuinte é o sujeito ativo que tem o crédito, ou seja, o direito subjetivo de exigir a conduta prestacional contra a Fazenda Pública. Nos léxicos, vincendo significa aquele crédito que está por vencer392, ou seja, ainda não pode ser exigido. Acontece que essa hipótese não se verifica na fenomenologia do débito do Fisco. A relação jurídica que constitui o débito do Fisco decorre do fato jurídico pagamento indevido. Ora, construído esse fato jurídico por meio da linguagem competente do direito, a dívida do Fisco já se torna exigível pelo contribuinte. Teria tido mais sucesso o legislador tributário se determinasse a compensação dos créditos tributários vincendos. Isso porque, com a constituição do fato jurídico tributário, o contribuinte fica obrigado a pagar o tributo ao Fisco. A partir desse momento, o sujeito passivo possui o prazo de trinta dias para adimplir a obrigação, salvo disposição em contrário (art. 160 do CTN). Aí, sim, existiriam créditos vincendos, aqueles constituídos por norma individual e concreta (líquidos e certos, portanto) que se encontram no curso do prazo para a sua quitação. Agora, são créditos vencidos os que já tiveram o prazo para seu pagamento expirado. Paulo Cesar Conrado propõe uma interpretação diferente para os créditos do sujeito passivo vencidos e vincendos, tomando como ponto de referência o fato de a obrigação tributária estar ou não constituída. Conclui o autor que “o débito do fisco será tido como (i) vencido, se constituído antes ou simultaneamente com o crédito 391 392 Compensação tributária e direito privado, Direito tributário e o novo Código Civil, p. 500. (grifo do original). Caldas AULETE, Dicionário contemporâneo da língua portuguesa, p. 4227. 182 tributário; e (ii) vincendo, se constituído depois do crédito tributário”393. 9.4.5 A necessidade de expressa permissão legal O ordenamento tributário, no art. 170 do CTN, exige lei expressamente que autorize a compensação tributária. Sem a produção de enunciados prescritivos disciplinando a forma de se proceder a compensação tributária, torna-se impossível sua realização. Há autores que defendem ser uma norma de aplicação imediata. No entanto, como existe legislação ordinária versando sobre o tema, acredita-se que tal discussão carece de sentido. 9.4.5.1 Brevíssimo escorço histórico da legislação ordinária acerca da compensação tributária A Lei 5.172/66, denominada Código Tributário Nacional, acolhida com status de lei complementar pela Constituição Federal de 1988, trouxe o fundamento de validade para a legislação ordinária editar os enunciados que regulamentem a compensação tributária. Com base no art. 170 do CTN, foram inseridos diversos veículos introdutores de normas, contendo em seus enunciados-enunciados dispositivos reguladores do procedimento de compensação. O primeiro deles foi o Decreto-lei 2.287/86, alterado pela Lei 11.196/05, cujo conteúdo trata da compensação efetuada de ofício pela autoridade administrativa quando verificadas, concomitantemente, a presença de pedido de restituição e a existência de um crédito tributário em face do requerente. Depois adveio a Lei 8.383/91, trazendo em seu bojo o art. 66, que veio 393 Compensação tributária e processo, p. 163-4. 183 regulamentar, na esfera federal, a previsão do CTN, apesar de existirem posições distintas, entendendo que o art. 170 do mencionado diploma trata de hipótese diversa daquela prevista no art. 66 da Lei 8.383/91, em razão de essa lei aplicar-se unicamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Após alterações trazidas pela Lei 9.069/95, a redação do mencionado artigo ficou da seguinte forma: Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente. § 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. § 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. § 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR. § 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Logo em seguida, a Lei 9.250/95 determinou que a compensação somente seria possível com tributos ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional apurados em períodos subseqüentes. Também determinou a aplicação da taxa SELIC como índice de juros para fins de compensação. Posteriormente, surgiram os arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96 regulamentando a compensação. O seu conteúdo original foi substancialmente alterado pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, conforme se verá adiante. 9.5 O processo de positivação da norma de compensação O instituto da compensação tributária serve para sobrepujar a complexidade em que se encontra envolto o direito. A compensação engloba um intricado conjunto de relações jurídicas: (i) a obrigação tributária, constituindo o crédito tributário; (ii) a 184 relação de indébito, constituindo o débito do Fisco; e (iii) a relação de compensação, cotejando as outras duas, extinguindo-as394. Sem a constituição por linguagem jurídica competente do crédito tributário e do débito do Fisco, é impossível utilizar-se do instituto da compensação. Paulo de Barros Carvalho não deixou passar essa peculiaridade: “Para que a compensação seja efetuada é imprescindível a existência de duas normas jurídicas individuais e concretas: uma, constituindo o débito do contribuinte; outra, formalizando o débito do Fisco”395. O emissor da norma individual e concreta da compensação somente poderá dar início a essa cadeia de positivação quando estiver diante de duas relações jurídicas intranormativas. Por isso, sobremaneira importante o estudo da fenomenologia da incidência da obrigação tributária e da relação de débito do Fisco nos capítulos anteriores para fins deste trabalho. Sem se precisar a constituição do crédito tributário e do indébito, impossível atingir a compensação. O início do processo de positivação da compensação tributária está no art. 170 do CTN. É nesse artigo que se encontra o enunciado prescritivo que autoriza o legislador ordinário a emitir outros enunciados regulando o instituto de extinção do vínculo jurídico tributário. Não se acredita que o fundamento da compensação esteja diretamente previsto na Constituição Federal396. Aqui se faz coro às lições de Marcelo Fortes de Cerqueira397: 394 Cf. Paulo de Barros CARVALHO, Direito tributário, linguagem e método, p. 480. Direito tributário, linguagem e método, p. 481. 396 Sabe-se que a compensação, como forma de se efetivar a não-cumulatividade, está expressa na Constituição Federal, porém não é dessa espécie que se está tratando, mas sim daquela que decorre o fato jurídico do pagamento indevido. Schubert de Farias MACHADO defende que a compensação tem suas raízes no Texto Magno, em decorrência dos princípios da moralidade e da equidade, O direito à repetição do indébito tributário, Repetição do indébito e compensação no direito tributário, p. 414. Hugo de Brito MACHADO encontra cinco fundamentos para afirmar que o direito à compensação está previsto na Constituição Federal: cidadania, justiça, isonomia, propriedade e moralidade, Curso de direito tributário, p. 234-5. Ainda a favor da base constitucional da compensação, porém com fundamento nos princípios da legalidade, da moralidade, do direito de propriedade, da vedação do confisco, e da responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros, Alexandre Macedo TAVARES, Compensação do indébito tributário, p. 30. Para Marcos Vinicius NEDER, apesar de a Constituição ser o fundamento de validade da compensação tributária, em razão dos princípios da moralidade e da eficiência, é necessário, para a sua instrumentalização, obediência aos limites estabelecidos pelo legislador, Compensação tributária na perspectiva do conselho de contribuintes, Tributação e processo, p. 458. 397 Repetição do indébito tributário, p. 432. 395 185 O direito subjetivo à compensação, que apenas nasce quando presentes tanto a obrigação tributária quanto a obrigação de devolução (sendo inclusive disciplinado pela lei (ordinária) vigente à época) não tem sede constitucional. Não consiste ele numa exigência impostergável do Sistema Constitucional Tributário. Logo, em sendo a sua previsão uma prerrogativa do legislador ordinário, aceitará vedações, restrições e condicionamentos criados por este, desde que mediante lei. O direito à compensação decorre das disposições previstas na legislação infraconstitucional, ao contrário do que se afirma acerca da restituição em sentido estrito em razão do pagamento indevido. Essa sim encontra guarida no sistema constitucional, pois o contribuinte só pode ser tributado por meio de regra individual e concreta válida absolutamente (sem vícios); e qualquer pagamento realizado em desacordo com essa sistemática ofenderá o sistema constitucional tributário, em especial o princípio da estrita legalidade, devendo, portanto, ser restituído398. Caso não houvesse qualquer menção acerca da compensação tributária na legislação ordinária, não haveria como o contribuinte exigir a extinção do crédito tributário por essa via. Já com relação à restituição dos valores que pagou indevidamente, seria possível sua exigência com fundamento na Constituição Federal, principalmente por afronta ao princípio da legalidade. Retornando, o ponto de partida do fluxo normativo da compensação tributária é o art. 170 do CTN. Consiste em verdadeira norma de estrutura399 que outorga ao legislador ordinário a competência para emitir enunciados prescritivos versando sobre a compensação. Consoante se afirmou acima, sem a edição de lei não é possível que o contribuinte exerça seu direito subjetivo à compensação. Ou melhor, a norma individual e concreta da compensação só pode ser expedida se tiver uma lei ordinária regulando seu procedimento de produção e seu conteúdo. Marcelo Fortes de CERQUEIRA, Repetição do indébito tributário, p. 302. Pensam da mesma forma José Artur Lima GONÇALVES e Márcio Severo MARQUES para quem o art. 170 do CTN é “norma jurídica de estrutura, dirigida ao legislador ordinário (produtor de norma de comportamento), para autorizá-lo a disciplinar as hipóteses de compensação de créditos tributários (créditos da Fazenda Pública, decorrentes de tributos) com ‘créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”, O direito à restituição do indébito tributário, Repetição do indébito e compensação no direito tributário, p. 214. Segue a mesma trilha Oswaldo Othon de Pontes SARAIVA FILHO, Repetição do indébito tributário e compensação, Repetição do indébito e compensação no direito tributário, p. 295. 398 399 186 Assim, pode-se afirmar que o art. 170 é uma norma de competência legislativa400 contendo os critérios para se determinar a produção normativa acerca da compensação ainda em plano abstrato e geral. A regra de competência legislativa possui um antecedente prescritor, conotativamente, do fato: ser pessoa política no território nacional em determinado período; e um conseqüente, cuja relação a ser estabelecida consiste na autorização para os sujeitos-de-direito, em conformidade com certos limites formais e materiais, editarem enunciados prescritos e o dever jurídico que a comunidade tem de respeitar tal exercício. O limite formal é o procedimento para a edição de leis ordinárias. Assim, para inserir enunciados prescritivos, o legislador deve observar a Constituição Federal nos artigos que regulamentam a atividade de produzir leis ordinárias (art. 60 e seguintes). Desse modo, o intérprete, ao se deparar com um documento legislativo cujos enunciados-enunciados tratem de compensação tributária, deverá analisar seus dêiticos presentes na enunciação-enunciada, para confirmar se a sua elaboração ocorreu de acordo com o procedimento escolhido pelo direito para se editar leis ordinárias. O legislador ordinário não poderá inserir qualquer tipo de enunciadoenunciado no documento normativo. Os limites materiais que restringem a emissão da norma geral e abstrata acerca da compensação são aqueles acima descritos como requisitos essenciais para o direito à compensação. Em outras palavras, a compensação prevista na legislação ordinária não pode afrontar os dizeres do art. 170 do CTN. A norma geral e abstrata da compensação é que possibilitará o cotejo entre duas relações jurídicas, a que constitui o crédito tributário e a que determina o débito do Fisco, cujos sujeitos de direito sejam idênticos, e o objeto, uma quantia em dinheiro, líquido e certo. Não obedecer a esses limites, os materiais e os formais, faz com que a norma inserida no sistema tenha sido produzida ilegalmente, portanto passível de ser suprimida por outra norma, de igual ou superior hierarquia. As leis que tratam da 400 Cf. item 4.5 e 4.7., Capítulo 4. 187 compensação, principalmente as Leis 8.383/91 e 9.430/97, devem estar em conformidade com o art. 170 do CTN. Já se nota que não se compartilha da teoria traçada por parte da doutrina tributária e aceita pelo STJ401 de que a compensação do art. 66 da Lei 8.383/91 é distinta daquela prevista no Código Tributário Nacional. Conforme Hugo de Brito Machado: Enquanto o art. 170 do Código Tributário Nacional diz que a lei poderá autorizar a autoridade da Administração Tributária a aceitar a compensação, o art. 66, da Lei nº 8.383/91, é norma dirigida ao contribuinte, facultando a este a utilização do valor de tributo que tenha pago indevidamente, para a quitação de débito seu, necessariamente concernente ao mesmo tributo, ou a tributo da mesma espécie402. Alexandre Macedo Tavares pensa de igual forma, explicando a distinção entre o art. 170 do CTN e o art. 66 da Lei 8.383/91 do seguinte modo: Ao passo que a primeira é norma dirigida à autoridade administrativa e pressupõe a existência de créditos tributários líquidos e certos devidamente constituídos pela regular atividade administrativa de lançamento; a segunda prescrição normativa constitui norma dirigida ao contribuinte, viabilizadora da utilização do procedimento compensatório no âmbito do lançamento por homologação, em decorrência de um recolhimento indevido ou a maior de tributos403. Gabriel Troianelli não vê qualquer incompatibilidade entre a compensação de tributos sujeitos ao lançamento de homologação e os lançados de ofício, bastando que 401 “Não há confundir a compensação prevista no art. 170 do Código Tributário Nacional com a compensação a que se refere o art. 66 da Lei 8.383/91. A primeira é norma dirigida à autoridade fiscal e concerne a compensação de créditos tributários, enquanto a outra constitui norma dirigida ao contribuinte e é relativa à compensação no âmbito do lançamento por homologação”. (REsp. 820.38/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 13.06.1996, DJ 01.07.1996, p. 24035). Registre-se que a mesma Corte já decidiu de modo diverso: “O art. 66 da Lei 8.383/1991, em conseqüência, é derivado do art. 170, do CTN. Não criou um novo tipo de compensação. Se o fizesse, não seria acolhido pelo sistema jurídico tributário, por violar norma hierarquicamente superior”. (REsp. 128.631/PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 03.11.1997, DJ 15.12.1997, p. 66246). 402 A compensação autorizada pelo art. 66 da Lei 8.383/91, Repertório IOB de jurisprudência: tributária, constitucional e administrativa, n. 15, p. 273. 403 Compensação do indébito tributário, p. 64. Cíntia de ALBUQUERQUE distingue as formas de compensação do seguinte modo: a) a compensação do art. 170 do CTN é forma de extinção e a do art. 66 da Lei 8.383/91 não implica a extinção do crédito tributário; b) a compensação do CTN pressupõe crédito já constituído, e da Lei 8.383/91 tem por objeto créditos futuros; c) a compensação do CTN exige créditos líquidos e certos, e da Lei 8.383/91 não; d) a compensação do CTN atinge quaisquer tributos e contribuições, e da Lei 8.383/91 exige tributos e contribuições da mesma espécie e destinação constitucional; e) a compensação do CTN exige prévio requerimento, e da Lei 8.383/91 não. A compensação do indébito tributário como direito subjetivo do contribuinte, Revista tributária e de finanças públicas, n. 41, p. 113. 188 aguarde, nesse último caso, o ato da autoridade administrativa para, então, efetuar a compensação. E conclui o autor que “aplicando-se o artigo 66 da Lei nº 8.383/91 a todo e qualquer tipo de tributo, e não apenas àqueles autoliquidáveis, em nada se distingue, essencialmente, a compensação nele disciplinada daquela prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional”404. O art. 170 do CTN é uma norma que outorga competência para a elaboração da norma geral e abstrata acerca da compensação. Esse dispositivo não pode servir de fundamento de produção de enunciados individuais e concretos. O art. 66 da Lei 8.383/91, bem como os artigos 73 e 74 da Lei 9.430/97 são resultado do exercício da norma de competência prevista no Código Tributário e, portanto, não podem ter conteúdo que afronte aquele previsto no art. 170. Agora, para se produzirem as normas individuais e concretas da compensação tributária, é preciso o exercício da competência descrita pelas leis ordinárias. A validade dessas normas decorre do seu cotejo com a legislação ordinária. Em outras palavras, a compensação prevista em qualquer lei ordinária não pode ser diversa do que determina o art. 170 do CTN, pois, se assim fosse, não respeitaria o modo de produção previsto, podendo ser rechaçada do sistema jurídico tributário. Desse modo, entende-se que não há problema se a legislação ordinária prescrever restrições ao exercício da compensação, desde que não afronte o art. 170 do CTN. Exercendo essa competência, o legislador ordinário criou enunciados prescritivos versando acerca da compensação tributária. Conforme já exposto, esses enunciados podem ser agrupados de acordo com a pessoa competente para emitir a norma individual e concreta da compensação. Com isso, haverá (i) a sistemática da compensação de ofício; (ii) a sistemática da autocompensação; e (iii) a sistemática da compensação judicial. Cada uma com regras próprias, que serão estudadas separadamente, em capítulos individualizados. 404 Repetição de indébito, compensação e ação declaratória, Repetição do indébito e compensação no direito tributário, p. 128. 189 9.6 A norma individual e concreta da compensação: a extinção da obrigação tributária O art. 156, II do CTN determina a extinção da obrigação tributária pela compensação. No entanto, é indispensável uma linguagem jurídica de mesmo nível hierárquico para que ocorra a supressão do vínculo do sistema jurídico. A compensação tributária necessita de uma norma individual e concreta para produzir efeitos jurídicos. Antes, é apenas uma relação jurídica efectual descrita de forma geral. De acordo com Paulo de Barros Carvalho: (...) o aplicar-se da norma de compensação gera a extinção do crédito tributário e do débito do Fisco. Mas, para que esta se concretize, necessário o relato em linguagem competente não apenas das relações que se pretende compensar, mas também do fato da compensação. Apenas se descrito no antecedente de norma individual e concreta irradiará os efeitos previstos no conseqüente normativo, operando-se a extinção dos vínculos obrigacionais405. Como é possível notar, somente com a produção de três normas individuais e concretas é que se operacionalizará a extinção da obrigação tributária pela compensação. É essencial a existência de uma norma individual e concreta constituindo o crédito tributário; de outra formalizando o débito do Fisco; e uma terceira realizando o encontro entre essas duas. A norma individual e concreta da compensação, independentemente de ser inserida no sistema por ato da autoridade administrativa, do Poder Judiciário ou do particular, tem aquela estrutura lógica comum a todas as regras jurídicas (ou normas em sentido estrito): um antecedente que implica o seu conseqüente. O fato jurídico descrito no antecedente da regra da compensação é composto pelas relações jurídicas que constituem o crédito tributário e o débito do Fisco. É com o surgimento desses dois vínculos que se tem o fato suficiente para produzir os efeitos jurídicos da compensação: a extinção da obrigação tributária. Se um deles não estiver devidamente relatado em linguagem jurídica, não há a possibilidade de se 405 Direito tributário, linguagem e método, p. 481. 190 efetivar a compensação tributária. Com o acontecimento do fato jurídico no mundo fenomênico e seu relato em linguagem, haverá a relação jurídica da compensação. É no conseqüente da norma individual e concreta que se encontra a relação jurídica da compensação, que pode ser descrita da seguinte maneira: o sujeito ativo (contribuinte, Fisco ou Judiciário406) tem o direito subjetivo de exigir a compensação dos créditos e débitos em face do sujeito passivo (Fisco ou contribuinte), que terá o dever de se submeter a essa forma de extinção da obrigação tributária. É evidente que esses elementos estarão devidamente individualizados nos enunciados-enunciados do documento normativo que contêm essa norma individual e concreta. A fenomenologia da compensação, assim como todo o direito, é sobremodo complexa. São três normas individuais e concretas no sistema, cada uma com disposições próprias: a norma N1, que determina o contribuinte devedor do Fisco (obrigação tributária) no valor exato $1; a norma N2, que determina o Fisco devedor do contribuinte (relação de débito do Fisco) no valor exato $2; e a norma N3, que determina o encontro entre os valores $1 e $2. Essa operação matemática do encontro de contas que resume a compensação pode ter três diferentes resultados: (i) $1>$2, restando um crédito tributário; (ii) $1<$2, persistindo um valor de débito do Fisco; e (iii) $1=$2, situação que não restará nem crédito para o contribuinte nem para o Fisco. Como já se disse, a compensação tributária é forma de extinção tanto da obrigação tributária quanto da relação de débito do Fisco. Assim, utilizando os resultados obtidos com a compensação, haverá a extinção da obrigação tributária nas situações (ii) e (iii) e a extinção da relação de débito nas hipóteses (i) e (iii) acima descritas. É que a compensação só tem o poder de extinguir ambas as relações quando seus valores forem idênticos. Por isso, em (i) a obrigação tributária não está extinta, já que a compensação não conseguiu suprimir por inteiro o direito subjetivo 406 Os sujeitos ativo e passivo são diversos conforme o tipo da compensação tributária. Ao se analisar cada espécie individualmente identificar-se-ão com maior exatidão os titulares do direito subjetivo à compensação e aqueles que deverão a ela se submeter. 191 do Fisco. Paulo de Barros Carvalho ensina que, não havendo identidade entre os objetos das relações, a compensação funcionará como um redutor, sem ser considerada extintiva, pois “a compensação só extingue relações jurídicas em que os valores coincidam. Caso inexista essa parificação dos montantes prestacionais, algo remanescerá para qualquer dos sujeitos, permanecendo vivo, juridicamente, o laço obrigacional”407. Somente haverá a extinção da obrigação tributária quando o objeto da relação de débito do Fisco tiver seu valor maior ou igual ao previsto na relação do crédito tributário. Caso contrário, quando o crédito tributário é maior que o débito do Fisco, não haverá a sua extinção. Em todas essas situações não se nega que a compensação operou-se e que produzirá um efeito: ou a extinção da relação de débito do Fisco; ou a extinção da obrigação tributária; ou a extinção de ambas. No caso em que remanesce um saldo do crédito tributário, o contribuinte deve pagá-lo, ou extingui-lo de acordo com as outras formas previstas no art. 156 do CTN. Se assim não proceder, a autoridade fazendária poderá cobrá-lo judicialmente, inscrevendo em dívida ativa e executando, pois o crédito já consta devidamente constituído, porquanto é requisito essencial para se proceder a compensação a sua liquidez, certeza e exigibilidade. 407 Direito tributário, linguagem e método, p. 478. 192 10 A COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO 10.1 A norma geral e abstrata da compensação de ofício A compensação de ofício é a cadeia de positivação de normas cujo ponto final é inserido pela autoridade administrativa. Esse é o órgão habilitado para colocar a norma individual e concreta no sistema jurídico estipulando a compensação entre o crédito tributário e o débito do Fisco. Como se viu no capítulo anterior, a compensação tributária requer o cumprimento de certos requisitos para poder ser efetivada. No caso da compensação de ofício, o legislador ordinário, exercendo a competência do art. 170 do CTN, estabeleceu outros pressupostos além daqueles essenciais a todos os tipos de compensação, porém sem inviabilizar o seu procedimento. A norma de estrutura tributária não impede a criação de uma espécie de compensação cuja estrutura seja movimentada pela autoridade administrativa. Por isso, foi produzido o Decreto-lei 2.287/86, que, no art. 7º, com redação dada pela Lei 11.196/05, concede o direito subjetivo à Receita Federal do Brasil, ao verificar a existência de débito em nome do contribuinte e pedido de restituição ou de ressarcimento de tributos, de compensálos. A análise da compensação de ofício inicia-se com esse dispositivo. Nele se encontra o primeiro critério que a norma geral e abstrata da compensação de ofício deverá possuir: o pedido de restituição de tributo pago indevidamente. O contribuinte, ao realizar a conduta pagamento indevido, tem a escolha de movimentar duas cadeias de normas para reaver o valor pago408: (i) o pedido de restituição (em sentido estrito); ou (ii) o pedido de compensação. São opções concorrentes; impossível realizar as duas. Dizendo de outra forma, há duas maneiras 408 Cf. Capítulo 8, item 8.6.3. 193 de se extinguir a relação de débito do Fisco: com o pagamento ou com a compensação. Ao eleger o pedido de restituição, o contribuinte tem de seguir o procedimento que o direito positivo escolheu para receber os valores indevidamente pagos. Percebe-se que se está diante de outro eixo de positivação de normas, iniciando-se com o pedido de restituição e que se findará com a norma individual e concreta do pagamento. Eleita essa possibilidade, a autoridade administrativa federal, ao ficar diante do pedido de restituição e verificar a existência de um crédito tributário líquido e certo, irá determinar a compensação desses valores. Note-se que a relação de débito do Fisco é formalizada, em linguagem competente, pelo pedido de restituição feito pelo contribuinte. Eis o débito do Fisco líquido e certo. Com isso, o fato jurídico suficiente para que o Fisco emita uma norma individual e concreta determinando a compensação é acontecer o pedido de restituição pelo contribuinte e existir uma relação de crédito. A diferença aventada é a forma como se apresenta a relação de débito do Fisco, o veículo introdutor exigido é o pedido de restituição formalizado pelo contribuinte. Em razão do § 1º do Decreto-lei 2.287/86 usar a palavra débito409, surge a questão de qual tipo seria esse débito410. Como se viu, a compensação tributária deve acontecer entre o crédito tributário e o débito do Fisco. Assim, o débito seria o crédito tributário constituído pela linguagem do lançamento ou do autolançamento; líquido, certo e exigível, portanto. Por isso, não se pode realizar a compensação de ofício quando o crédito tributário esteja com a sua exigibilidade suspensa por qualquer uma das causas previstas no art. 151 do CTN. Os Tribunais Regionais têm enveredado por essa trilha, conforme se verifica nos julgados: 409 Eis o seu teor: “Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito”. 410 Alexandre Macedo TAVARES, Compensação do indébito tributário, p. 80. 194 a) CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRAZO DE 30 DIAS. RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a compensação de ofício de créditos reconhecidos pela Fazenda Pública em favor do contribuinte com débitos tributários cuja exigilidade esteja suspensa. 2. Em se tratando processo de ressarcimento, afigura-se razoável o prazo de 30 dias para operacionalização do pedido, considerando a estrutura administrativa da Fazenda Nacional. (TRF4, AG 2006.04.00.027290-7, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 06/12/2006). b) (...) 4. O cerne da questão encontra-se na análise da possibilidade de realização da compensação administrativa, de ofício, dos créditos apurados de IPI com débitos previdenciários parcelados em face de adesão ao programa Refis III, que implica na suspensão de sua exigibilidade, na modalidade de parcelamento, prevista no inc. VI do art. 151 do CTN, o que impediria a cobrança ou a retenção de quaisquer valores sob esse título, enquanto vigente o parcelamento. 5. O preceito legal acima mencionado possibilita a compensação de débitos vencidos, de ofício, restringindo-se porém aos débitos em aberto, não alcançando, entretanto, os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, devendo prevalecer, in casu, o previsto no art. 151, VI, do CTN. (TRF3, AMS 2006.61.13.003713-0, Sexta Turma, Relatora Consuelo Yoshida, DJU 13/08/2007, p. 430). A norma jurídica geral e abstrata da compensação de ofício pode ser construída com os seguintes enunciados: dado o fato de haver pedido de restituição pelo contribuinte e de existir um crédito tributário deve ser a relação jurídica em que o sujeito ativo é a Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujo direito subjetivo é realizar a compensação dos créditos e débitos descritos no fato em face de um sujeito passivo, o contribuinte, detentor do dever jurídico de aceitar a compensação. Cotejando a norma geral e abstrata da compensação de ofício, produzida com base nos enunciados prescritivos contidos no Decreto-lei 2.287/86, com o seu fundamento de validade, que é o art. 170 do CTN, conclui-se que não há ruptura com o sistema jurídico tributário da compensação. Isso porque a regra da compensação de ofício não afronta os requisitos essenciais de toda compensação tributária. Prevê a existência de duas relações jurídicas recíprocas, em que o sujeito ativo de uma é o sujeito passivo da outra, e vice-versa. Ainda, são homogêneas, pois versam sobre valores expressos em pecúnia. E, por último, requer a liquidez e certeza dos vínculos, 195 com exata identificação do credor e do devedor e o montante objeto da prestação. Alexandre Macedo Tavares entende que a compensação de ofício é inconstitucional, pois desrespeita o princípio do devido processo legal por ser um meio coercitivo de cobrança das obrigações fiscais e afronta o art. 146, III, “b” da CF em razão de criar uma nova modalidade extintiva de crédito tributário, matéria de competência de lei complementar411. Não parece que seja desse modo. A compensação de ofício encontra seu fundamento de validade no art. 170 do CTN. Essa forma de extinção do crédito tributário tem como peculiaridade a autoridade administrativa como sujeito-dedireito competente para inserir a norma individual e concreta da compensação no sistema. Isso não a caracteriza como um meio coercitivo de cobrança de tributos nem um cerceamento ao direito de restituição do indébito tributário. O contribuinte tem os instrumentos de defesa para questionar a compensação realizada pelo Fisco caso a considere ilegal ou abusiva, o que descaracteriza esse tipo de encontro de contas como um procedimento coercitivo. Em suma, o simples fato de ser efetuado pela Secretaria da Receita Federal não quer dizer que o instituto da compensação teve sua natureza jurídica corrompida. Trata-se, apenas, de um meio mais eficiente e econômico de realização tanto do crédito tributário como do débito do Fisco. Também não assiste razão o argumento de inconstitucionalidade por violação do art. 146 da CF. A compensação de ofício possui todas as características comuns ao gênero compensação tributária, e, por isso, não é uma nova forma de extinção da obrigação tributária. Além disso, a competência da lei complementar é para versar acerca da prescrição e decadência, e não de todas as formas de extinção da relação jurídica tributária. Assim, considera-se a compensação de ofício, instituída pelo art. 7º do Decreto-lei 2.287/86, com redação dada pela Lei 11.196/05, constitucional e legal, pois esse veículo introdutor de normas foi produzido respeitando os limites formais e 411 Compensação do indébito tributário, p. 80 et seq. 196 materiais prescritos pela norma de competência412. 10.2 O procedimento da compensação de ofício e o Decreto 2.138/97 O Decreto-lei 2.287/86 atribuiu competência ao Ministério da Fazenda e da Previdência Social para estabelecer os procedimentos a fim de se efetivar a compensação de ofício. Porém, esse procedimento foi inserido no sistema usando-se um veículo introdutor de normas diverso: um Decreto. Daí já decorre uma dúvida: há vício formal no Decreto 2.138/97 que regulamentou a compensação de ofício? Entende-se que não há qualquer problema no procedimento de produção do Decreto 2.138/97. De acordo com o art. 84, IV, da Constituição Federal, o Presidente da República é competente para expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis. Exercendo essa competência, o Presidente da República editou o Decreto 2.138/97, estabelecendo a maneira que a Receita Federal do Brasil deve proceder para realizar a compensação de ofício. O simples fato de uma lei determinar a competência para o Ministério da Fazenda regular a compensação de ofício não retira a autorização para se produzir normas constitucionalmente outorgada ao Presidente da República. É o que pensa Guilherme Mendes413: Apesar de a Lei atribuir competência ao Ministério da Fazenda, não há ilegalidade formal do Decreto. É do presidente da República a competência constitucional (art. 84, IV) para editar decretos regulamentares com o fio de promover a fiel execução das leis. Assim, um diploma legal ao conferir tal competência a um ministro não suprime a do presidente, apenas possibilita a disciplina direta por ato ministerial. Evidentemente, se houvesse conflito entre o presidencial e o do Ministério, prevaleceria aquele. Há duas normas de competência no sistema: (i) a que autoriza o Presidente 412 Registra-se que o STJ entende ser impossível a compensação de ofício, porquanto a compensação deve ser uma opção para o contribuinte, e nunca uma imposição, já que se refere a uma parcela de seu patrimônio, ao qual o Estado não tem livre disponibilidade (REsp. 938.097/PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 19.02.2008, DJ 16.04.2008, p. 1 – ver ementa transcrita abaixo). 413 Compensação de ofício, Compensação tributária, p. 78-9. 197 da República a emitir normas com a finalidade de executar o prescrito em veículos introdutores da espécie lei, prevista no art. 84, IV da CF; e (ii) a que autoriza o Ministério da Fazenda a emitir norma de estrutura contendo o procedimento para a compensação de ofício. Por isso, a edição do Decreto 2.138/97 não violou nenhuma das regras para a sua produção. Diante do pedido de restituição e da existência de uma dívida tributária, a autoridade administrativa pode emitir a norma individual e concreta da compensação de ofício. Por ser uma espécie de compensação diversa das demais, ela possui um procedimento específico trilhado pelo Decreto 2.138/97. Acontece que o art. 6º do Decreto 2.138/97 exigiu a notificação ao sujeito passivo para se manifestar sobre a compensação de ofício, aquiescendo-a ou não como condição para a Secretaria da Receita Federal do Brasil produzir aquela norma individual e concreta. Aceita a compensação de ofício, o processo de positivação de normas seguirá seu fluxo, extinguindo a relação do crédito tributário e a relação de débito do Fisco, com a unidade da Secretaria da Receita Federal efetuando o encontro das contas em conformidade com o disciplinado pelo art. 5º do mesmo diploma legal. Agora, se o contribuinte não aceitar a compensação de ofício, o § 3º do art. 6º do Decreto 2.138/97 prescreve que a autoridade administrativa reterá o valor da restituição ou ressarcimento até a liquidação total do débito. Como é possível notar, há dois eixos de positivação previstos: (i) o da própria compensação, com a aquiescência do contribuinte, que culmina com a extinção das relações jurídicas; e (ii) o da retenção, quando o sujeito passivo não concorda com a compensação de ofício. Esse procedimento de retenção não encontrou guarida no STJ. De acordo com o Tribunal, o Decreto 2.138/97 extrapolou suas funções ao facultar que a Receita Federal determine de ofício a compensação e violou a garantia constitucional do respeito ao patrimônio individual ao prever a retenção dos créditos do contribuinte. Eis o seu teor: 198 TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DIREITO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DO FISCO REALIZA-LÁ DE OFÍCIO. RETENÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Inexiste dispositivo legal autorizando a Fazenda Nacional a proceder compensação tributária de ofício e, em caso de não-concordância do contribuinte com os valores encontrados, proceder a retenção dos respectivos créditos. 2. O Decreto 2.138, de 29.01.97, em seu art. 6º, extrapolou a sua função regulamentadora. 3. A compensação é regida por dispositivos que consagram ser um direito do contribuinte, a quem lhe é outorgado a opção de realizá-la ou não. 4. A homenagem ao princípio da legalidade tributária não autoriza a prática de compensação de ofício pelo fisco e a retenção de créditos do contribuinte. 5. Recurso especial não-conhecido. (REsp. 938.097/PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 19.02.2008, DJ 16.04.2008, p. 1) 414. Da mesma forma que o Decreto foi além determinando a retenção, também extrapola sua competência ao exigir a autorização do contribuinte para que a autoridade administrativa efetive a compensação de ofício. Em momento algum, o Decreto-lei 2.287/86, com a redação dada pela Lei 11.196/05, exigiu como condição a manifestação do contribuinte para autorizar ou não a compensação de ofício. Por isso, tanto a determinação da retenção como a exigência de aquiescência do contribuinte são ilegais, ou seja, foram inseridas no sistema jurídico em desacordo com sua norma de estrutura. Entende-se que a correta interpretação da compensação de ofício não exige a autorização do sujeito passivo tributário, sendo um ato unilateral da administração pública. Isso não significa afirmar o tolhimento do direito de defesa do contribuinte. Ele pode, e deve, movimentar tanto a esfera administrativa como a judicial, iniciando novos eixos de positivação de normas, sempre que se defrontar com uma compensação formalizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de forma ilegal ou abusiva, questionando a sua atividade de enunciação. Concluindo, consideram-se ilegais as exigências feitas pelo art. 6º do Decreto 414 O TRF da 4ª Região também defende o excesso do Decreto 2.138/97, que “ao dispor sobre o procedimento de compensação de ofício, admitindo a retenção do valor da restituição ou do ressarcimento até a liquidação do débito, desbordou dos limites da lei”. (TRF4, AMS 2006.71.08.011814-3, Primeira Turma, Rel. Vilson Darós, D.E. 15/07/2008). 199 2.287/86, mas deve prevalecer o procedimento lá previsto para a compensação de ofício a ser seguido pela unidade da SRF que a efetuar, que consiste na: (i) certificação, no processo de restituição ou ressarcimento, do valor utilizado na compensação e, se for o caso, do valor do saldo a ser restituído ou ressarcido; (ii) certificação, no processo de cobrança, do montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, do valor do saldo remanescente do débito; (iii) emissão de documento comprobatório de compensação, com a indicação de todos os dados relativos ao sujeito passivo e aos tributos objetos da compensação necessários para o registro do crédito e do débito; (iv) expedição de ordem bancária, na hipótese de saldo a restituir ou ressarcir, ou de aviso de cobrança no caso de saldo do débito; (v) realização dos ajustes necessários nos dados e informações dos controles internos do contribuinte. 200 11 A AUTOCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA 11.1 A evolução legislativa no tempo A autocompensação consiste no fluxo normativo cuja norma individual e concreta da compensação tributária tem como emissor o contribuinte. O legislador ordinário, exercendo a competência outorgada pelo art. 170 do CTN, inseriu uma norma de estrutura, autorizando o particular a produzir normas individuais e concretas para compensar o crédito tributário com o débito do Fisco. O primeiro veículo introdutor tratando da autocompensação foi a Lei 8.383/91. O seu art. 66, já com a redação dada pela Lei 9.069/99, prevê a possibilidade de o contribuinte efetuar a compensação nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, ficando restrito aos tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. A Lei 9.430/96, no art. 74 em sua redação original, aludia à autorização da autoridade administrativa para o administrado utilizar créditos que seriam restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal, mediante requerimento. Segundo Alexandre Macedo Tavares, essa lei não revogou, na época, o art. 66 da Lei 8.383/91, pois não são instrumentos incompatíveis entre si, contendo duas diferenças: (i) no procedimento, a Lei 8.383/91 opera-se de forma automática e unilateral, e a Lei 9.430/96 exige um prévio requerimento e autorização fazendária; (ii) na abrangência, enquanto a Lei 8.383/91 permite a compensação apenas com tributos da mesma espécie, a Lei 9.430/96 viabiliza a compensação dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil415. Essa distinção foi percebida pelo STJ: 415 Compensação do indébito tributário, p. 68-9. Maria Teresa LÓPEZ e Emanuel de ASSIS também identificam a coexistência de dois regimes de compensação, um previsto pela Lei 8.383/91 e outro pela redação original do art. 74 da Lei 9.430/96, Compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Regimes jurídicos 201 No regime da Lei n. 8.383, de 1991 (art. 66), a compensação só podia se dar entre tributos da mesma espécie, mas independia, nos tributos lançados por homologação, de pedido a autoridade administrativa. Já no regime da Lei n. 9.430, de 1996 (art. 74), mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria da Receita Federal está autorizada a compensar os créditos a ela oponíveis “para a quitação de quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração” (Lei n. 9.430, de 1996). Quer dizer, a matéria foi alterada tanto em relação à abrangência da compensação quanto em relação ao respectivo procedimento, não sendo possível combinar os dois regimes, como seja, autorizar a compensação de quaisquer tributos ou contribuições independentemente de requerimento a Fazenda Pública. (Edcl. no Resp. 118.570/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 04.08.1997, DJ 25.08.1997, p. 39344). Assim, subsistiam dois procedimentos diversos para a autocompensação: (i) o previsto na Lei 8.383/91, em que o contribuinte realizava a compensação já procedendo a extinção da obrigação tributária, com tributos da mesma espécie e destinação constitucional; e (ii) aquele contido na Lei 9.430/96, segundo o qual o particular deveria fazer um pedido de compensação condicionado à aceitação da autoridade fazendária, momento em que se daria a extinção da obrigação tributária. Percebe-se que a linguagem jurídica competente para extinguir a relação jurídica tem características diversas: na Lei 8.383/96, é produzida pelo contribuinte416; e na Lei 9.430/96 quem emite é o Fisco, concordando com o pedido formulado pelo particular. Em nenhuma das hipóteses a compensação ocorre automaticamente; é imprescindível o ser humano produzindo a sua norma individual e concreta. Porém, esse panorama legislativo foi alterado com a publicação da Lei 10.637/02, fruto da conversão da MP 66/02. A nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96 passou a permitir ao contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição diversos, a depender da data do pedido ou da PER/DCOMP. Prazo de homologação. Confissão de dívida. Segurança jurídica e irretroatividade das leis, Compensação tributária, p. 91-2. 416 Na época, a norma individual e concreta da compensação era veiculada direitamente em DCTF. O STJ admite a utilização desse veículo introdutor como forma de se viabilizar a compensação: “Comunicado pelo contribuinte, na Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), que o valor do débito foi quitado por meio da utilização do mecanismo compensatório, não há por que falar em confissão de dívida suficiente à inscrição na dívida ativa”. (REsp. 419.476/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23.05.2006, DJ 02.08.2006, p. 233). 202 ou de ressarcimento, utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão. Foi incluído o § 2º determinando que a declaração de compensação entregue pelo particular extingue a obrigação tributária sob condição resolutória de sua ulterior homologação pela autoridade administrativa. Como é possível perceber, com a modificação do art. 74 da Lei 9.430/96, a extinção da obrigação tributária também passou a ser no momento da entrega da declaração de compensação pelo contribuinte, não necessitando aguardar a aceitação da Receita Federal. Com isso, entende-se que a sistemática da compensação tributária efetivada pelo administrado é, atualmente, regida pela Lei 9.430/96 com suas posteriores alterações417. Desse modo, o objeto de estudo do presente trabalho restringir-se-á à análise da mencionada lei, principalmente do seu art. 74. 11.2 A aplicação da legislação da compensação no tempo Como se viu, várias transformações atingiram a legislação que versa acerca da compensação tributária. No decurso do tempo, considerando-se a partir da edição da Lei 8.383/91, têm-se vários sistemas jurídicos diversos em razão das alterações 417 De acordo com Maria Teresa LÓPEZ e Emanuel de ASSIS, apenas parte do art. 66 da Lei 8.383/91 foi revogado. Eis como se manifestam os autores: “A nosso ver, o que houve foi derrogação parcial. O art. 49 da MP nº 66/02, no que introduziu o § 2º no art. 74 da Lei nº 9.430/96 para determinar que a entrega da nova declaração de compensação (...) extingue o crédito tributário compensado, introduziu uma sistemática de compensação aplicável tão-somente aos tributos arrecadados pela antiga Secretaria da Receita Federal, que se mostra incompatível com a anterior”, Compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Regimes jurídicos diversos, a depender da data do pedido ou da PER/DCOMP. Prazo de homologação. Confissão de dívida. Segurança jurídica e irretroatividade das leis, Compensação tributária, p. 95. O STJ entende ser o regime em vigor aquele previsto no art. 74 da Lei 9.430/96, com suas posteriores alterações, principalmente a efetivada pela Lei 10.637/02. Porém, o Min. Teori Albino Zavascki, em seu voto no EREsp. 488.992, asseverou que as inovações legislativas do art. 74 da Lei 9.430/96, em suas sucessivas redações, atinge apenas os tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal. Assim, ainda estaria em vigor a sistemática do art. 66 da Lei 8.383/91 acerca das contribuições recolhidas ao INSS. (EREsp. 488.992/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26.05.2004, DJ 07.06.2004, p. 156). A mesma Corte já decidiu que “O regime de compensação instituído pela Lei 8.383/91 foi revogado com o advento da Lei 9.430/96, posteriormente alterada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2002, de modo que o contribuinte, na vigência das leis novas, não pode mais optar por qualquer dos regimes, devendo submeterse às regras vigentes quando formulado o pedido de compensação”. (REsp. 987.943/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19.02.2008, DJ 28.02.2008, p. 89). 203 sofridas. Diante dessa multiplicidade, aparecem enormes dificuldades para se identificar qual sistemática deverá ser aplicada. Tárek Moussallem diferencia o ordenamento do sistema jurídico, especificando que o conjunto do ordenamento jurídico é composto por vários subconjuntos de sistema do direito, sucessivos no tempo, modificados por outras regras. Assim, haverá um sistema de direito positivo, SDP1, em determinado tempo t1, contendo certas normas jurídicas. Em razão de sua modificação, em t2, haverá outro sistema SDP2, distinto de SDP1, com conseqüências normativas diferentes. Essa distinção entre os conjuntos não é total, “pois devem possuir ao menos um elemento em comum (in casu, as regras constitutivas constitucionais)”418. Com isso, nada impede que uma norma pertença ao SDP1, sem que seja incluída no SDP2, ou que esteja nos dois conjuntos. Útil essa breve explicação para fins de identificar a legislação aplicável. Versando acerca do instituto da compensação tributária especificamente, têm-se as Leis 8.383/91 e 9.430/96, com suas seguidas mutações, que permitem elaborar a seguinte distribuição dos sistemas normativos de compensação no tempo: (a) a partir de 30/12/91, t1, com a publicação da Lei 8.383, caracterizando SDP1; (b) a partir de 29/06/95, t2, com a publicação da Lei 9.069, alterando a Lei 8.383, caracterizando SDP2; (c) 27/12/96, t3, com a publicação da Lei 9.430, caracterizando SDP3; (d) a partir de 30/12/02, t4, com a publicação da Lei 10.637, alterando a Lei 9.430, caracterizando SDP4; (e) a partir de 29/12/03, t5, com a publicação da Lei 10.833, alterando a Lei 9.430, caracterizando SDP5; e (f) a partir de 29/12/2004, t6, com a publicação da Lei 11.051, alterando a Lei 9.430, caracterizando SDP6. São, portanto, pelo menos, seis sistemas de direito positivo versando acerca da compensação tributária, principalmente da autocompensação; SDP2 e SDP3 tiveram coexistência harmoniosa, já que havia dois procedimentos distintos possíveis para a autocompensação, consoante foi acima descrito. Não sendo suficiente a dificuldade em se conhecer a norma em vigor, maior 418 Revogação em matéria tributária, p. 131. 204 desordem é criada em virtude de a compensação tributária ser um plexo de relações: a obrigação tributária; a do débito do Fisco; e a compensação entre as outras duas. São três diferentes fatos ocorrendo no mundo fenomênico. Assim, caso a norma que constitua a relação de débito do Fisco seja produzida quando estiver em vigor SDP4, e o contribuinte deseja fazer a autocompensação no mês de janeiro de 2005, em SDP6, qual a legislação a ser aplicada? A dúvida surge em razão de o fato jurídico da compensação ser a existência da obrigação tributária e da relação de débito do Fisco. Com a existência dessas duas linguagens no mundo do direito, o contribuinte já poderia efetuar a compensação e, com isso, teria o direito adquirido ao regime vigente na época? Para solucionar a divergência, é oportuno relembrar a distinção entre tempo do fato e tempo no fato419. O tempo do fato serve para designar o exato momento em que uma norma entra no sistema, constituindo o fato jurídico (refere-se à atividade produtora de normas); o tempo no fato é usado para determinar quando se deu a ocorrência do evento no mundo fenomênico (refere-se ao comportamento humano). A distinção é relevante para fins da legislação a ser aplicada: o tempo do fato vai disciplinar qual o procedimento e o órgão competente para a feitura de novos enunciados prescritivos; o tempo no fato permite identificar a legislação aplicável na data em que aconteceu o evento. Um exemplo para melhor esclarecer: o contribuinte tem de inserir a norma individual e concreta de autolançamento no sistema tributário. Nessa situação há dois momentos distintos com legislações diversas aplicáveis: (i) o acontecimento do evento tributário; e (ii) a produção do autolançamento (veículo introdutor). Desse modo, o contribuinte se valerá da norma em vigor no tempo do fato para seu ato de produção do veículo normativo; e da legislação do tempo no fato para a constituição do fato jurídico e os efeitos que produz. Utilizando a distinção acima na autocompensação, haverá o tempo no fato referente ao aparecimento do crédito tributário e do débito tributário no mundo social, o evento da compensação; e o tempo do fato, tratando da legislação a ser 419 Cf. Capítulo 6, item 6.3.1.1. 205 aplicada no momento da produção da norma individual e concreta da autocompensação, ou seja, na emissão da declaração de compensação. Antes de apresentar um entendimento acerca da matéria, analisar-se-á qual a trilha seguida pelos tribunais e pela doutrina. Iniciando pelas decisões dos órgãos judiciários superiores, encontram-se no STJ dois posicionamentos, que podem ser demonstrados da seguinte forma: a) a legislação que trata da compensação a ser aplicada é aquela vigente na data do encontro de contas (tempo do fato). Nesse sentido podem-se mencionar os seguintes julgados: “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a lei aplicável, na compensação, é a vigente na data do encontro dos créditos e débitos, incidindo as limitações impostas pelas Leis nºs. 9.032/95 e 9.129/95, a partir de sua publicação”. (AgRg. no REsp. 237.728/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 24.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 77); “Reconhecido o direito à compensação, os valores compensáveis até a data das publicações (Leis 9.032/95 e 9.129/95) estão resguardados dos limites percentuais fixados (art. 89, § 3º), enquanto que os créditos remanescentes, cujos débitos venceram-se posteriormente, sujeitam-se àquelas limitações”. (EREsp. 227.060/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 27.02.2002, DJ 12.08.2002, p. 162); b) as normas de compensação a serem aplicadas são aquelas em vigor no momento da constituição do débito do Fisco (tempo no fato). Seguem essa trilha as decisões: “TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LIMITAÇÃO LEGAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. As limitações das Leis ns. 9.032/95 e 9.129/95 só incidem a partir da data de sua vigência. 2. Os recolhimentos indevidos efetuados até a data da publicação das leis em referência não sofrem limitações. 3. Embargos de divergência rejeitados”. (EREsp. 164.739/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 08.11.2000, DJ 12.02.2001, p. 91); “Declarada a inconstitucionalidade da contribuição 206 previdenciária a cargo da empresa sobre os pagamentos a administradores, autônomos e empregados avulsos, os valores a esse título recolhidos anteriormente à edição das Leis 9.032/95 e 9.129/95, ao serem compensados, não estão sujeitos às limitações percentuais por elas impostas, em face do princípio constitucional do direito adquirido”. (AgRg. no REsp. 830.268/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27.11.2007, DJ 27.02.2008, p. 163); “É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que as limitações para a compensação de créditos tributários instituídas pelas Leis ns. 9.032/95 e 9.129/95 só se aplicam a partir da entrada em vigor dos referidos atos normativos, não tendo eficácia retroativa. Os créditos decorrentes de recolhimentos efetuados antes da vigência das leis referenciadas devem ser compensados sem a limitação”. (REsp. 412.776/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 21.05.2002, DJ 28.10.2002, p. 302). Persiste, no Colendo Tribunal, como entendimento majoritário e mais recente, a possibilidade de se aplicar a lei vigente no tempo em que surgiu o evento da compensação. Assim, a legislação aplicável é aquela do instante em que ocorreu o fato jurídico no mundo fenomênico, e não quando se dá o procedimento da autocompensação. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal tem-se posicionado no sentido de que “se o crédito se constituiu após o advento do referido diploma legal, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante compensação, ou por outro meio, há de processar-se pelo regime nele estabelecido e não pelo da lei anterior, posta aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico”420. A manifestação do Colendo Tribunal tornou-se ambígua, pois o problema surge com o crédito constituído antes da nova legislação. Maria Teresa López e Emanuel da Assis, interpretando o citado trecho, entendem que o regime jurídico aplicável é o no 420 RE 254.459/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 23.05.2000, DJ 10.08.2000, p. 12. 207 momento do encontro de contas421. Portanto, seria a sistemática existente no tempo do fato a eleita pelo STF para reger a autocompensação. Porém, analisando o voto do Min. Ilmar Galvão, parece que a opção é pela legislação do tempo no fato, pois o ilustre Ministro registra como incensurável a decisão do acórdão recorrido, que assim prescreve: “o limite de 30% só não incidirá se o indébito e o crédito tributário com o qual a parte pretenda efetuar a compensação forem anteriores à vigência daquelas leis; ao contrário, se lhe forem posteriores, ainda que apenas o crédito tributário o seja, têm pela aplicação as disposições das Leis nºs. 9.032/95 e 9.129/95 quanto à limitação imposta”. Para Alexandre Macedo Tavares, “o regime aplicável à compensação é o vigente à data em que é apresentada à reclamada declaração para a Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.430/96, art. 74, § 2º) e promovido o encontro entre o crédito utilizado e os respectivos débitos compensados, vale dizer, a data em que a operação de compensação é efetivada”422. Maria Teresa López e Emanuel de Assis defendem que a lei que regulamenta a compensação não é aquela que originou o indébito, mas sim a do momento da compensação, ou seja, se aplica a legislação da data do encontro de contas, equivalente à realização da compensação pelo contribuinte423. Em posição contrária situa-se Aroldo Gomes de Mattos, para quem a compensação regese de acordo com a lei contemporânea ao pagamento do tributo indevido424. Realizado esse breve apanhado acerca de qual sistema de direito deve ser aplicado quando se tratar de autocompensação, passa-se a demonstrar a escolha feita neste trabalho. A Lei 9.430/96 contém enunciados prescritivos que permitem ao intérprete a construção de duas normas jurídicas: (i) uma de estrutura, determinando a pessoa 421 Compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Regimes jurídicos diversos, a depender da data do pedido ou da PER/DCOMP. Prazo de homologação. Confissão de dívida. Segurança jurídica e irretroatividade das leis, Compensação tributária, p. 103. 422 Compensação do indébito tributário, p. 119. 423 Compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Regimes jurídicos diversos, a depender da data do pedido ou da PER/DCOMP. Prazo de homologação. Confissão de dívida. Segurança jurídica e irretroatividade das leis, Compensação tributária, p. 104. 424 Repetição do indébito, compensação e ação declaratória, Repetição do indébito e compensação no direito tributário, p. 68. 208 competente, o procedimento, o tempo e o espaço para se produzir o veículo introdutor da norma individual e concreta da autocompensação; (ii) outra de conduta, referente ao fato jurídico que institui a relação jurídica da autocompensação. Com a análise do produto, percebe-se a incidência dessas duas normas gerais e abstratas. Ao se deparar com a declaração de compensação, encontram-se dois tipos de enunciados: a enunciação-enunciada, que se refere à atividade produtora da norma (veículo introdutor), e o enunciado-enunciado, que constitui o conteúdo da norma (a norma individual e concreta da compensação). São duas condutas distintas, produção de normas e o comportamento do contribuinte em ser credor e devedor do Fisco, regulamentadas pela Lei 9.430/96. O particular, diante do fato jurídico de ter uma relação de crédito tributário e ter uma relação de débito com o Fisco, irá criar a norma da autocompensação, extinguindo as relações. Percebe-se que somente com a expedição dessa norma individual e concreta é que o fato jurídico da autocompensação surge para o universo jurídico, sendo, antes, um mero evento. Tem-se o tempo no fato, que serve para identificar o momento em que o contribuinte se tornou credor e devedor do Fisco; instante em que ocorre o evento no mundo fenomênico. Nessa situação, como se viu, aplica-se a legislação vigente na época do evento. Demonstrada a existência de uma obrigação tributária e de uma relação de débito do Fisco por meio das provas admitidas em direito, o contribuinte irá realizar a conduta humana de produzir um veículo introdutor de normas. Esse é o tempo do fato, demonstrando que a legislação a ser utilizada para identificar o procedimento de autocompensação é aquela em vigor no momento da entrega da declaração à autoridade fazendária. Diante do produto, ou seja, do documento jurídico declaração de compensação, verifica-se que na produção do veículo introdutor (norma geral e concreta) as regras a serem observadas são aquelas existentes e aptas a produzir efeitos no momento em que a declaração foi elaborada pelo particular (tempo do fato). Cotejando os dêiticos presentes na enunciação-enunciada com a norma geral e 209 abstrata de estrutura presente na Lei 9.430/96 é possível identificar se o procedimento de produção da norma foi realizado conforme a legislação em vigor. Já o conteúdo da norma, o comportamento humano de possuir uma relação de crédito tributário e uma relação de débito do Fisco, identificado pelo enunciado-enunciado do documento, é constituído pelas leis em vigor quando o fato acontecer no mundo fenomênico (tempo no fato), e não no instante em que for relatado em linguagem. Supõe-se que um contribuinte C1 tornou-se sujeito ativo na relação de débito do Fisco cujo objeto referia-se à “crédito-prêmio de IPI” no dia 20/11/2004, pertencendo a SDP5. O mesmo contribuinte C1, no dia 07/12/2004, situa-se no pólo passivo na relação de crédito tributário que tem como objeto o pagamento de uma soma a título de COFINS. Entretanto, realiza o procedimento de autocompensação no dia 30/04/2006, já com a Lei 11.051 em vigor (que considera a autocompensação com crédito-prêmio de IPI não-declarada), criando outro sistema, o SDP6. Relembrese de que o fato jurídico da compensação é ser credor e devedor do Fisco, ao mesmo tempo. A Lei 11.051/04 restringiu as hipóteses para um evento se tornar fato jurídico da compensação ao versar sobre os créditos que não podem extinguir imediatamente a obrigação tributária. Assim, o contribuinte C1, ao construir a norma individual e concreta da autocompensação, deverá obedecer à legislação do dia 30/04/2006 acerca do procedimento a ser seguido para se inserir o veículo introdutor no sistema (tempo do fato) e à legislação em vigor no dia 20/11/2004 para se constituir o fato jurídico da compensação (tempo no fato)425. Poderá, portanto, compensar o “crédito-prêmio” de IPI com o débito da COFINS, utilizando-se da declaração de compensação prescrita 425 Luiz Roberto DOMINGO, tratando das alterações trazidas pela Lei 11.051/04, afirma que essas restrições à compensação não são normas de cunho processual, e, portanto, não se aplica o primado do tempus regit actum. Segundo o autor, “o ato praticado pelo contribuinte – declaração de compensação – está regido pela lei vigente à época da ação, ou seja, que autorizava a compensação sem as limitações do § 12”, Alterações do art. 74 da Lei nº 9.430/96 – efeitos jurídicos, Compensação tributária, p. 144. A posição adotada por Luiz DOMINGO se assemelha à defendida nesta dissertação, porém com uma pequena diferença no fundamento: o autor afirma que as alterações referentes ao procedimento ou ao processo administrativo são aplicadas de imediato e as que tratam do instituto jurídico da compensação não. Informa-se que o TRF da 4ª Região já decidiu que a legislação a ser aplicada é a em vigor no momento da apresentação da declaração de compensação: “Aplica-se ao caso concreto as limitações trazidas pela IN SRF nº 460/2004 e pela Lei nº 11.051/2004, porquanto já estavam vigentes por ocasião do protocolo das Declarações de Compensação”. (TRF4, AG 2005.04.01.029277-7, Segunda Turma, Rel. Dirceu de Almeida Soares, DJ 26/10/2005). 210 pela Lei 9.430/96. Em suma, o particular ao produzir a norma individual e concreta da autocompensação tem de ficar atento para aplicar os enunciados prescritivos de maneira adequada. Aqueles enunciados que versam sobre o fato jurídico da compensação seguem a sistemática do tempo no fato para fins de aplicação; já a norma jurídica que estabelece o procedimento para se produzir o veículo introdutor é elaborada pelas leis vigentes no tempo do fato. 11.3 As normas gerais e abstratas da autocompensação Como se viu, a Lei 9.430/96 traz os enunciados prescritivos que serão utilizados para a construção de duas normas gerais e abstratas: (i) uma regulando a conduta de produzir o veículo introdutor da norma individual e concreta da autocompensação; e (ii) outra tratando do fato jurídico da compensação tributária, ou seja, do comportamento humano426. A norma individual e concreta da autocompensação pressupõe a atividade de enunciação realizada pelo contribuinte. É uma ação humana regulada pelo art. 74 da Lei 9.430/96 que consiste na conduta de produzir normas jurídicas: a norma individual e concreta da autocompensação, cuja finalidade é extinguir a obrigação tributária. Acontece que essa atividade produtora tem o seu procedimento prescrito pelo próprio direito positivo, no exercício de sua autopoiese. De outro modo, para o contribuinte inserir a norma de autocompensação válida no sistema, tem de obedecer ao disposto pelo ordenamento jurídico. A enunciação da autocompensação, como atividade que resultará na ponência de normas no sistema, encontra-se regulamentada no art. 74 da Lei 9.430/96. É nessa norma de competência formal ou norma de estrutura da autocompensação que estarão presentes os critérios orientadores da atividade de 426 São as normas de competência formal e de competência material. Cf. tópicos 4.5 e 4.7. 211 enunciação da norma individual e concreta da autocompensação. O seu antecedente contém os critérios de pessoa, espaço, tempo e procedimento a ser seguido pelo particular. No seu conseqüente, presencia-se a relação jurídica do dever de obediência aos enunciados introduzidos. A segunda norma geral e abstrata construída a partir do texto do art. 74 da Lei 9.430/96 regulamentará um comportamento humano: o fato de o contribuinte ser credor e devedor do Fisco ao mesmo tempo. Eis a regra que determina o limite material (norma de competência material) para o exercício da competência particular, ou seja, refere-se aos comportamentos humanos propriamente ditos. Diante disso, caso o contribuinte possua crédito na Secretaria da Receita Federal do Brasil e débito em relação a esse mesmo órgão haverá a relação jurídica da autocompensação. É essa a norma geral e abstrata que determina, conotativamente, os critérios essenciais ao fato jurídico da autocompensação para se instaurar o vínculo da extinção da obrigação tributária e da relação de débito do Fisco. Mais uma vez aparece a linguagem como elemento essencial ao direito. A constituição do crédito tributário e do débito do Fisco são requisitos indispensáveis para a autocompensação. Sem a presença dessas duas relações jurídicas intranormativas, não há como o contribuinte realizar sua atividade de produção da norma individual e concreta da autocompensação. Com isso, pode-se construir a seguinte norma, geral e abstrata, de conduta, que contém o limite material para a produção da norma individual e concreta da autocompensação: dado o fato de o contribuinte apurar crédito tributário e débito do Fisco, deve ser a relação jurídica efectual, em que o contribuinte tem o direito subjetivo de realizar o encontro das dívidas em face da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 212 11.3.1 A autocompensação das multas pecuniárias Delimitado o fato jurídico suficiente para a autocompensação, surge uma indagação: a expressão crédito tributário usada pelo legislador no art. 74 da Lei 9.430/96 abrange também as multas? O contribuinte pode efetuar a autocompensação cotejando dívida decorrente de sanções pecuniárias? O posicionamento do STJ tendia a negar essa possibilidade pelo fato de que a multa não tem natureza tributária, e sim administrativa427, o que a exclui do conceito de crédito tributário. Porém, o Colendo Tribunal modificou seu entendimento, principalmente depois das inovações trazidas pela Lei 9.430/96. De acordo com as novas orientações, a expressão crédito tributário prevista no art. 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637/02, deve ser interpretada de forma ampla, e não restritiva. Outro argumento usado pelo STJ é que o CTN, no art. 113, alarga o conceito de crédito tributário, incluindo também as penalidades. Transcreve-se a seguinte ementa: A compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, originariamente admitida apenas em hipóteses estritas, submete-se, atualmente, a um regime de virtual universalidade. O art. 74 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, autoriza o aproveitamento de quaisquer “créditos relativos a tributos ou contribuições” que sejam passíveis de restituição, para fins de compensação com “débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. Ora, o conceito de crédito tributário abrange também a multa (CTN, art. 113, §§ 1º e 3º e art. 139; Lei 9.430/96, art. 43), razão pela qual, no atual estágio da legislação, já não se pode negar a viabilidade de utilizar os valores indevidamente pagos a título de crédito tributário de multa para fins de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Tal possibilidade é reconhecida, inclusive, pelas autoridades fazendárias (arts. 2º, §1º, 26, 28, §§ 1º e 2º, 35, pár. único e 51, § 8º, da Instrução Normativa-SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004). (REsp 798.263/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 15.12.2005, DJ 13.02.2006, p. 717)428. 427 “É pacífica a jurisprudência desta Corte, quanto à impossibilidade de compensação de multa moratória com contribuição de caráter tributário”. (AgRg. no REsp. 469.919/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16.09.2003, DJ 10.11.2003, p. 172). 428 No mesmo sentido: EREsp 760290/PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 13.06.2007, DJ 19.05.2008, p. 1. 213 Muito embora também aqui se defenda que a compensação efetivada pelo contribuinte pode ter por objeto as multas, não se concorda que o conceito de crédito tributário abrange o de multa. São duas coisas distintas, devendo possuir nomes diversos, portanto. Primeiro, porque a acepção para crédito tributário usada nesta dissertação não deve ser confundida com a obrigação tributária: crédito é o direito subjetivo que o Fisco tem de exigir a prestação pecuniária do contribuinte; é um elemento da obrigação tributária429. Segundo, o art. 3º do CTN veda as condutas ilícitas como fato jurídico dos tributos, motivo pelo qual elas não podem ser exigidas por meio de relações jurídicas estritamente tributárias. Sacha Calmon Navarro Coêlho, criticando a “conversão” da obrigação acessória em principal, referida no § 3º do art. 113 do CTN, conclui que “o legislador expressou-se mal. Quis dizer uma coisa e acabou dizendo outra. Quis dizer, afinal, que as multas tributárias seriam cobradas como se tributos fossem, gozando dos mesmos privilégios do crédito tributário”430. Assim, entende-se que o legislador ordinário empregou o termo crédito tributário no mesmo sentido equivocado usado no CTN, abrangendo as multas pecuniárias. Até mesmo porque a Lei 9.430/96 não poderia restringir o previsto no art. 167 do Código Tributário Nacional, que prevê a restituição das multas pecuniárias indevidamente pagas431. 11.4 O veículo introdutor da norma individual e concreta da autocompensação São duas normas gerais e abstratas que podem ser construídas pelos enunciados prescritivos previstos no art. 74 da Lei 9.430/96. Ao se dar seguimento nesses eixos de positivação, resulta-se a produção de outras duas normas: (i) o veículo introdutor da norma individual e concreta da autocompensação (enunciação429 Cf. Capítulo 6, item 6.2. Teoria e prática das multas tributárias, p. 44. 431 Cf. Capítulo 8, item 8.6.4. 430 214 enunciada); e (ii) a própria norma individual e concreta da autocompensação (enunciado-enunciado). Para ingressar no ordenamento jurídico, a norma individual e concreta da autocompensação necessita de um veículo introdutor. Consoante o § 1º do art. 74 da Lei 9.430/96, esse documento normativo será a declaração de compensação432, composto por uma enunciação-enunciada, aquelas marcas presentes no documento para se identificar a atividade produtora de normas, e o enunciado-enunciado, que irá constituir o fato jurídico suficiente e a relação jurídica da autocompensação. Percebe-se que a mencionada lei também regula a atividade de produzir normas jurídicas, contendo, portanto, enunciados prescritivos referentes à norma de competência formal que regula a elaboração da autocompensação. Tárek Moussallem e Sergio de Castro descrevem essa produção do seguinte modo: “A enunciação do contribuinte tem o condão de ejetar enunciados-enunciados no sistema do direito positivo cujo objetivo é extinguir o enunciado-enunciado denominado crédito tributário”433. Os critérios que irão orientar a enunciação referente ao órgão competente, procedimento, tempo e espaço para a feitura de novas normas podem ser encontrados no art. 74 da Lei 9.430/96. Não proceder da forma prevista significa inserir uma norma passível de ser rechaçada do sistema. A via eleita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para se inserirem as normas individuais e concretas da autocompensação, de acordo com a Instrução Normativa 600/06, foi o programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, o formulário Declaração de Compensação. Transmitido o programa via eletrônica ou entregue o formulário em uma Secretaria da Receita Federal, o particular insere uma nova mensagem jurídica no sistema. Não usar um desses dois caminhos significa que o procedimento eleito pelo contribuinte não está de acordo com o que exige o direito positivo, podendo ser invalidado. A verificação se a 432 Karem Jureidini DIAS também considera a declaração de compensação como um veículo introdutor de normas. Efeitos da declaração de compensação: constituição do crédito tributário, prazo decadencial e imposição de multa, Tributação e processo, p. 331. 433 Do momento da extinção da relação jurídico-tributária pelo fato jurídico da compensação, Compensação tributária, p. 173. 215 atividade de enunciação está em conformidade com o texto normativo ocorrerá apenas com a análise do veículo introdutor produzido. É aí que se encontrarão os dêiticos que permitem reconstruir a produção da declaração de compensação. O documento da declaração de compensação conterá as informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados, ou seja, é essa a linguagem eleita pelo sistema do direito positivo para constituir o fato jurídico da autocompensação: a existência do crédito tributário e do débito do Fisco. 11.5 A norma individual e concreta da autocompensação Diante do acontecimento do fato jurídico descrito no antecedente da norma geral e abstrata da autocompensação, o contribuinte pode produzir a norma individual e concreta para extinguir os vínculos jurídicos. É nessa norma que se identificarão os valores exatos compensados, bem como o contribuinte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, já que a Lei 9.430/96 trata apenas dos tributos por ela administrados. O fato jurídico da autocompensação conterá as relações jurídicas intranormativas: (i) a que constitui o crédito tributário, especificando o valor do tributo a ser recolhido; e (ii) a que constitui o débito do Fisco, quantificando o pagamento indevido. A relação jurídica da autocompensação determina a extinção das obrigações constantes no seu antecedente em razão do encontro dos créditos e débitos. O eixo de positivação da norma de autocompensação se encerra com a produção da sua norma individual e concreta gerando seus efeitos jurídicos: a extinção da obrigação tributária e da relação de débito do Fisco. Assim, basta a produção da declaração de compensação com a notificação à autoridade fazendária 216 para que ocorra a extinção da obrigação tributária434. É o que afirma Tárek Moussallem e Sergio de Castro: “Não se há que negar que a apresentação da compensação-enunciação-enunciada tem por efeito jurídico determinar que o momento da extinção do crédito tributário ocorre na data da protocolização da ‘declaração de compensação’”435. O fato de estar sujeita à homologação do Fisco não é condição suficiente para evitar que a declaração de compensação produza os efeitos jurídicos que o ordenamento lhe conferiu: extinguir a relação. Como afirma Karem Jureidini Dias, “a extinção fica sujeita à posterior averiguação por parte da autoridade administrativa, mas a averiguação posterior em nada prejudica a definitividade da extinção da obrigação tributária, já que a definitividade é, sem dúvida, sempre provisória, até que outra norma jurídica introduzida no ordenamento retire sua validade, alterando a situação do fato jurídico”436. Nada impede que se verifiquem, imediatamente, os efeitos jurídicos da norma produzida pelo particular, até mesmo porque o § 2º da Lei 9.430/96 determinou ser o ato de homologação condição resolutória e não suspensiva. Desse modo, a extinção da obrigação tributária se dá no momento da entrega do veículo introdutor da norma individual e concreta da autocompensação: a declaração de compensação. Encerrado esse eixo de positivação de normas, o agente administrativo poderá agir de quatro formas: i) homologar expressamente a autocompensação; ii) ficar inerte por um período de cincos anos, sendo homologado tacitamente o produto da atividade do contribuinte; iii) não homologar expressamente a autocompensação; Para Danilo Monteiro de CASTRO a extinção apenas acontece com a homologação da autocompensação, A necessidade de constituição, via lançamento de ofício, dos débitos fiscais inseridos em declaração de compensação desconsiderada pelo Fisco, Revista dialética de direito tributário, n. 139, p. 23. Guilherme CEZAROTI entende que a compensação fica sujeita à condição suspensiva da homologação, Crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Compensação. Prazo prescricional, Revista dialética de direito tributário, n. 139, p. 42-3. 435 Do momento da extinção da relação jurídico-tributária pelo fato jurídico da compensação, Compensação tributária, p. 173. 436 Decadência e prescrição para constituição e cobrança do crédito tributário objeto de compensação, Compensação tributária, p. 34. 434 217 e iv) considerar não declarada a compensação apresentada pelo administrado. São mais fatos jurídicos desencadeando novos processos de positivação de normas. 11.5.1 O emissor da norma individual e concreta da autocompensação e o art. 166 do CTN Verificou-se que os sujeitos de direito envolvidos no fato jurídico da compensação têm de ser recíprocos437, isto é, o credor em uma relação será devedor na outra relação jurídica. Para produzir uma norma individual e concreta que realize o cotejo entre as contas, o contribuinte, que figura na obrigação tributária como sujeito passivo, deverá ser o titular de um direito subjetivo de receber uma quantia em dinheiro do mesmo órgão administrativo de que é devedor. A importância em se individualizar o sujeito autorizado a produzir a norma individual e concreta decorre do disposto no art. 166 do CTN, com o seguinte conteúdo: “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”. Esse enunciado prescritivo surgiu principalmente em decorrência da dicotomia contribuinte de fato/contribuinte de direito. Essa divisão nasce da possibilidade de repercussão do tributo. A doutrina acolheu a distinção identificando como contribuinte de fato a pessoa que suporta o ônus econômico do tributo; e o contribuinte de direito é o sujeito passivo da obrigação tributária. Assim, tributos como o IPI e o ICMS são exemplos práticos que permitem visualizar a distinção: o vendedor de uma mercadoria coloca no seu preço final o valor do ICMS; o consumidor, então, pagaria o valor do bem mais o tributo incluso no preço. O contribuinte de direito seria o vendedor, aquele que efetivamente participa da 437 Cf. item 9.4.2. 218 relação jurídica do ICMS; e o contribuinte de fato é o consumidor, pois arca com o ônus econômico do tributo. Todavia, tal classificação não encontra amparo na ciência do direito por não constar de elementos puramente jurídicos. Talvez fosse mais interessante para outras ciências, como a econômica ou a financeira. Alfredo Augusto Becker há tempos já qualificava essa divisão como falsa e impraticável pela falta de critérios científicos para fundamentá-la438. Apesar de ser uma classificação que não satisfaz os anseios jurídicos, ela vem sendo amplamente difundida pela doutrina e aceita pelos Tribunais, motivo pelo qual “a erronia das decisões dos tribunais em matéria tributária e a irracionalidade das leis tributárias são devidas, em grande parte, à classificação dos tributos em direitos e indiretos segundo o critério da repercussão econômica”439. Por isso, tem-se interpretado o art. 166 do CTN com base na repercussão econômica do tributo, sendo a sua restituição (em sentido lato) somente possível com a comprovação do encargo financeiro ou por meio de autorização expressa. Para a doutrina de José Soares de Melo, “ocorrendo as hipóteses previstas no art. 165 (CTN), e, em se tratando de tributos (IPI e ICMS) que impliquem a transferência do respectivo encargo financeiro, torna-se imprescindível a autorização dos terceiros (adquirentes dos bens) para receber os valores recolhidos indevidamente pelo sujeito passivo”. Continua o autor, explicitando o escopo do art. 166 do CTN: “O preceito do art. 166 visa obstar a duplicidade de reposição de valores ao sujeito passivo: a) do terceiro, mediante o pagamento de preço dos produtos incluindo os valores tributários; e b) da Fazenda, ao proceder à restituição desses mesmos valores”440. No que tange à compensação, surgiu a discussão acerca da aplicabilidade do art. 166 do CTN ou não. Se possível, somente poderiam ser compensados aqueles valores economicamente suportados pelo contribuinte de direito. Alexandre Macedo Tavares defende a impossibilidade de aplicação do 438 Teoria geral do direito tributário, p. 538. Ibid. p. 537. 440 Curso de direito tributário, p. 249. 439 219 mencionado dispositivo, pois não se deve erguer analogicamente uma barreira para a autocompensação, atribuindo-lhe a qualidade de espécie de restituição441. O STJ tem enveredado pelo sentido de que o art. 166 do CTN atinge tanto a restituição, em sentido estrito, quanto a compensação, conforme se pode verificar nos seguintes trechos de ementas: a) O art. 166 do CTN, que exige a comprovação da ausência de repercussão financeira dos tributos ditos indiretos, aplica-se não apenas aos casos de típica repetição de indébito, mas também aos pedidos de compensação ou de creditamento na escrita fiscal decorrentes de pagamentos indevidamente realizados. Precedentes. (REsp 766.682/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 01.04.2008, DJe 30.05.2008). b) Em se tratando de devolução de ICMS (restituição ou compensação), o contribuinte deve provar que assumiu o ônus ou está devidamente autorizado por quem o fez a pleitear o indébito, nos termos do art. 166 do CTN. (AgRg. no REsp. 1036508/MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17.06.2008, DJe 26.06.2008). c) Conforme dispõe o art. 166 do CTN, nas hipóteses de tributos indiretos, como é o caso do ICMS, em que se pleiteia a restituição ou compensação de valores indevidamente pagos, é necessária a comprovação do não-repasse do encargo financeiro a terceiros. (REsp. 784.264/SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, julgado em 15.05.2008, DJe 09.06.2008). d) Conforme dispõe o art. 166 do CTN, nos casos de tributos indiretos em que se pleiteia a restituição ou compensação de valores indevidamente pagos, é necessária a comprovação do não-repasse do encargo financeiro a terceiros. (REsp 797.870/SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, julgado em 15.05.2008, DJe 09.06.2008). Defende-se aqui não só a aplicação do art. 166 do CTN para fins de compensação, bem como toda a seção do pagamento indevido prevista no diploma tributário. Porém, a leitura que se faz do enunciado prescritivo mencionado não é a mesma aduzida pela doutrina que diferencia contribuinte de fato e contribuinte de direito. 441 Compensação do indébito tributário, p. 133. Entendem que não se aplica o art. 166 do CTN às compensações, Schubert de Farias MACHADO, O direito à repetição do indébito tributário, Repetição do indébito e compensação no direito tributário, p. 415; Gabriel Lacerda TROIANELLI, Repetição de indébito, compensação e ação declaratória, Repetição do indébito e compensação no direito tributário, p. 135. Já pela aplicabilidade, Ricardo Mariz de OLIVEIRA, Repetição do indébito, compensação e ação declaratória, Repetição do indébito e compensação no direito tributário, p. 388. 220 Entende-se que a repercussão a que alude o art. 166 do CTN é a jurídica e não a econômica. Ferreiro Lapatza alerta para essa dualidade: “Transferência econômica e transferência ou repercussão jurídica do tributo são fenômenos diferentes, de modo que pode haver transferência econômica ser repercussão jurídica e repercussão jurídica sem transferência econômica”442. E o que seria a repercussão jurídica? Para tanto, se vale aqui das lições de Maria Rita Ferragut: “Repercussão jurídica é norma que permite ao sujeito passivo transferir o encargo econômico do tributo a ser por ele pago”. E adiante conclui: “o tributo comporta a transferência do respectivo encargo financeiro quando se verificar que a norma autoria expressamente que o sujeito passivo transfira o ônus fiscal para outras pessoas”443. Percebe-se que somente haverá a repercussão jurídica com a sua previsão em normas jurídicas, como no caso da substituição tributária para frente e na retenção na fonte. A repercussão econômica, portanto, só é relevante para o direito quando por ele normatizada. Por isso, o contribuinte de fato não é contribuinte, por não figurar na relação jurídica tributária. Assim, as decisões do STJ aplicando o art. 166 do CTN nas autocompensações não estão de acordo com a interpretação que se almeja. O fato de haver transferência econômica do tributo, como nos casos do ICMS e do IPI, não enseja a autorização ou a comprovação do ônus para que o particular efetue o procedimento compensatório. Deve, sim, ser aplicado, quando ocorrer uma retenção indevida na fonte, a ser restituída pela compensação. O emissor da norma individual e concreta da autocompensação não sofre qualquer alteração em virtude do art. 166 do CTN, consoante a interpretação que se propõe, pois será o sujeito de direito que realizou o pagamento indevido, bastando, nos casos de repercussão jurídica, a comprovação do ônus. 442 443 Direito tributário: teoria geral do tributo, p. 244. Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002, p. 43. (grifo do original). 221 11.6 A homologação da norma individual e concreta da autocompensação Conforme expressamente prescreve o direito positivo no § 2º do art. 74 da Lei 9.430/96, a declaração de compensação produzida pelo particular extingue a obrigação tributária a partir do momento de sua apresentação. Entretanto, o sistema jurídico outorga à autoridade fazendária a oportunidade de realizar a homologação do ato exarado pelo contribuinte. Entregue a declaração de compensação pelo administrado, a Secretaria da Receita Federal do Brasil tem o período de cinco anos para fiscalizar a produção da norma individual e concreta da autocompensação de acordo com o disposto nos §§ 2º e 5º da Lei 9.430/96. Percebe-se o surgimento de mais um fluxo de normas no sistema decorrente da fiscalização pela autoridade administrativa da declaração de compensação produzida pelo particular. Essa cadeia normativa encerrar-se-á com a produção de outra norma individual e concreta cujo conteúdo será ou a homologação ou não expressa da autocompensação444. Alerte-se que a possibilidade de homologação tácita decorre da inércia da autoridade administrativa no prazo de cincos após a entrega da declaração de compensação. Então, se presume que a ação do particular correspondeu aos anseios legais. Trata-se de outro eixo de positivação de normas que não se confunde com aquele referente à produção normativa feita pelo particular. A extinção da obrigação jurídica se dá com a norma individual e concreta posta no sistema jurídico pelo contribuinte por meio da declaração de compensação. A homologação consiste na atividade fiscalizadora da autoridade administrativa, que irá inserir outra norma no ordenamento, também individual e concreta, concordando ou não com o que foi realizado pelo particular. 444 A não homologação, diferente da homologação da declaração de compensação, somente pode ser expressa. É o que pensa também Karem Jureidini DIAS, para quem “a não homologação do fato jurídico da compensação deve ser expressa”, Efeitos da declaração de compensação: constituição do crédito tributário, prazo decadencial e imposição de multa, Tributação e processo, p. 334. 222 11.6.1 Conseqüências da não homologação da declaração de compensação Em virtude de a autoridade administrativa concordar, expressa ou tacitamente, com o ato do particular, não decorrem tantas divergências, já que apenas se confirma a extinção da obrigação tributária. Importante, porém, analisar com maior acuidade a seguinte hipótese: (i) norma individual e concreta da autocompensação; e (ii) posterior norma individual e concreta da não homologação do ato produtor de normas do particular. A primeira dúvida que aparece é referente à possibilidade de a Secretaria da Receita Federal exigir o crédito tributário de imediato ou se é imprescindível o lançamento de ofício. Conforme já se disse, para que o contribuinte produza a norma individual e concreta da autocompensação, é pressuposto o crédito tributário constituído por linguagem jurídica competente: o lançamento ou o autolançamento445. Com isso, não homologada a atividade produtora do particular, o Fisco já tem em mãos o sujeito passivo individualizado e o valor devido da obrigação tributária, podendo executá-lo. Para se evitar a discussão que o lançamento por homologação suscitou acerca de sua direta inscrição em dívida ativa, o legislador da Lei 9.430/96 foi mais evidente, determinando expressamente: a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. Dessa forma, não homologada expressamente a autocompensação, o Fisco pode incluir o débito na dívida ativa da União (art. 74, § 8º, da Lei 9.430/96) e executá-lo, caso o contribuinte, devidamente cientificado da não homologação, não realizar uma das seguintes condutas: (i) efetuar o pagamento (art. 74, § 7º, da Lei 9.430/96); ou (ii) apresentar manifestação de inconformidade (art. 74, § 9º, da Lei 9.430/96). Com o contribuinte não realizando o pagamento e não apresentando a 445 A própria declaração de compensação poderia ser instrumento introdutor da norma instituidora do crédito. Karem Jureidini DIAS afirma que o veículo introdutor da compensação pode servir também como veículo introdutor da norma que determina os créditos compensáveis. Efeitos da declaração de compensação: constituição do crédito tributário, prazo decadencial e imposição de multa, Tributação e processo, p. 335. 223 manifestação de inconformidade, o Fisco encontra-se apto a cobrar o crédito tributário mediante a Execução Fiscal. Verifica-se a possibilidade de três novas cadeias de positivação se instaurarem em razão da não homologação da declaração de compensação, cada uma em razão de um fato diverso: (i) inclusão do débito tributário em dívida ativa e sua posterior execução; (ii) o pagamento do débito indevidamente compensado; e (iii) a apresentação de manifestação de inconformidade pelo contribuinte. Caso inscreva o débito em dívida ativa, em conformidade com o art. 202 do CTN, o eixo de positivação de normas é o prescrito na Lei 6.830/80, versando sobre a cobrança do crédito tributário. Ao se tratar do pagamento, tem-se o modo habitual de extinção da obrigação tributária, conforme visto no Capítulo 7, principalmente no tópico 7.3.1. No caso de apresentação de inconformidade pelo contribuinte, dá-se novo fluxo normativo no âmbito processual administrativo, que culminará com mais uma norma individual e concreta no sistema, tendo como emissor a autoridade administrativa, e cujo conteúdo é a manutenção da norma de autocompensação no sistema ou a sua exclusão. Tal possibilidade, conforme Marcos Vinicius Neder, “tem natureza de recurso administrativo, cuja finalidade é atender a garantia constitucional de ampla defesa administrativa prevista no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal”446. A Lei 9.430/96 ainda prevê a possibilidade de recurso no Conselho de Contribuintes se houver decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte. Tanto o recurso como a manifestação de inconformidade são exercidos pelo contribuinte e devem seguir o rito processual do Decreto 70.235/72. O que se deve ressaltar é que ambos os procedimentos se enquadram no disposto no art. 151, III, do CTN, referente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Essa disposição foi acrescentada pela Lei 10.833/03, merecendo aplausos, 446 Compensação tributária na perspectiva do conselho de contribuintes, Tributação e processo, p. 461. 224 pois o STJ vinha considerando que o recurso administrativo em face de indeferimento de pedido de compensação não produzia efeitos suspensivos447. Com isso, após o ato de não homologação da autocompensação, a obrigação tributária passa a ser exigível, porém poderá ser suspensa se houver manifestação de inconformidade às Delegacias de Julgamento e de recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes448. Alerte-se que a suspensão é apenas do crédito tributário objeto da declaração de autocompensação. Muitas vezes o contribuinte utiliza-se desse instrumento para adimplir apenas parte de sua obrigação tributária, restando um saldo devedor no Fisco. No caso de não homologação seguida de recursos administrativos, a suspensão da exigibilidade irá atingir somente a parcela do crédito tributário objeto da compensação, e não o seu valor total. 11.6.1.1 A prescrição do Fisco no caso de não homologação da declaração de compensação A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é importante para determinar a prescrição do Fisco. Com a não homologação da autocompensação, o Fisco fica diante de um crédito líquido, certo e exigível, pois somente com essas características é possível utilizá-lo para fins de compensação. A partir desse 447 “O recurso administrativo interposto em face de indeferimento de pedido de compensação não tem o condão de suspender a exigibilidade dos débitos que se busca compensar, pelo que se mostra legítima a recusa do Fisco em fornecer a CND no caso. Precedentes: Resp 637.850/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJ 21.03.2005; AgRg no Resp 641.516/SC, Rel. Ministro José Delgado, 1ª T., DJ 04.04.2005; RESP 161.277/SC, Rel. MIN. Peçanha Martins, 2ª T., DJ 13.10.1998; Resp 164.588/SC, Rel. MIN. Peçanha Martins, 2ª T., DJ 03.08.1998”. (REsp. 635.970/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.11.2005, DJ 05.12.2005, p. 226). Já sob a vigência da Lei 10.833/03, o Tribunal concede efeitos suspensivos à manifestação de inconformidade: “a Lei 10.833/2003, ao acrescentar os §§ 7º a 12 ao art. 74 da Lei 9.430/96, veio positivar no ordenamento jurídico a orientação jurisprudencial de que a ‘manifestação de inconformidade’ suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme consta do § 11, transcrito a seguir: ‘A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação’”. (AgRg. no REsp. 671.121/RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 19.04.2007, DJ 14.06.2007, p. 254). 448 Marcos Vinicius NEDER, Compensação tributária na perspectiva do conselho de contribuintes, Tributação e processo, p. 462. 225 momento o Fisco pode-se valer do Poder Judiciário para exigir o seu adimplemento. Porém, há um prazo para exercitar seu direito de ação sob pena de perdê-lo. Duas são as situações que precisam ser analisadas para fins de determinar o termo inicial de contagem do prazo que o Fisco possui para exigir o crédito tributário por meio de seu direito de ação: (i) a não homologação sem manifestação de inconformidade e sem recurso voluntário (causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário); e (ii) a não homologação com manifestação de inconformidade e com recurso voluntário. O caput do art. 174 do CTN escolheu como dies a quo a data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, o momento em que ingressa no ordenamento jurídico a norma individual e concreta que formaliza os sujeitos de direito e quantifica a dívida tributária449. Assim, o Fisco possui cinco anos contados da linguagem competente apta a constituir o crédito tributário. Com a declaração de compensação, há a extinção da obrigação tributária por ato exarado pelo particular. Em seguida, por não concordar com esse procedimento, o Fisco não homologa a autocompensação. Diante dessa complexidade jurídica, indaga-se: qual o marco temporal inicial para a cobrança da dívida tributária? Qual a linguagem competente nessa hipótese: lançamento/autolançamento, declaração de compensação ou o ato da não homologação? Já se exclui de plano, como marco inicial da contagem do prazo prescricional, o lançamento ou o autolançamento, pois o próprio CTN, no art. 174, parágrafo único, IV, considera como causa interruptiva o reconhecimento do débito pelo devedor. A declaração de compensação constitui confissão de dívida, determinando o reinício do prazo de prescrição anterior. Com isso, a dúvida se restringe à declaração de compensação ou à norma de não homologação. Da mesma forma, afasta-se a entrega da declaração de autocompensação como dies a quo para a contagem do prazo que o Fisco tem para cobrar o crédito, pois nesse momento lhe falta um dos elementos essenciais: a exigibilidade. Ora, se o 449 CF. Capítulo 7, item 7.3.4.2. 226 veículo introdutor da compensação emitido pelo particular tem, conforme expressamente prevê o direito positivo, o poder de extinguir a obrigação tributária, não é cabível contar o prazo para o exercício de ação se o Fisco encontra-se impedido de exercê-lo. Como se falar em execução fiscal se não há crédito? O crédito tributário será novamente constituído pelo ato de homologação, instante em que começa a fluir o tempo para cobrá-lo. Defende-se que o termo inicial de contagem da prescrição do direito de o Fisco exigir o crédito tributário é a notificação ao contribuinte da não homologação da declaração de compensação. Verifica-se que é concebido prazo decadencial para o Fisco se manifestar acerca da autocompensação produzida pelo contribuinte, homologando-a ou não. Exercido esse direito, nova norma ingressa no sistema, contendo a relação jurídica de que a obrigação tributária não foi extinta na forma desejada pelo particular, reconstruindo o crédito tributário. A declaração de compensação é instrumento apto a extinguir a obrigação tributária, que somente pode ressurgir para o direito por meio de outra norma individual e concreta, no caso, o ato de não homologação. Essa norma individual e concreta da homologação é condição resolutória, e, por isso, de acordo com o art. 117, II do CTN, os seus efeitos retroagem à prática do ato de autocompensação. Karem Jureidini Dias defende que a não homologação pela autoridade administrativa interrompe o prazo prescricional450. Apesar de produzir o mesmo efeito jurídico da opção que elegeu como início do fluxo temporal para a cobrança da dívida tributária a notificação da não homologação, ainda se prefere este entendimento àquele emitido pela autora, pois as causas interruptivas da prescrição estão descritas no parágrafo único do art. 174 do CTN, e não se consegue incluir o ato de não homologação nessas hipóteses. Assim, o Fisco tem o prazo de cinco anos para ingressar no Judiciário exigindo a dívida tributária, contado da notificação ao contribuinte do ato de não 450 Decadência e prescrição para constituição e cobrança do crédito tributário objeto de compensação, Compensação tributária, p. 41. 227 homologação da declaração de compensação. Agora, se acontecer de o contribuinte não concordar com a norma de não homologação e apresentar manifestação de inconformidade e recurso voluntário, causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, a contagem do prazo prescricional ganha um novo elemento. Nessa hipótese o fluxo de cinco anos para o Fisco exercer seu direito de ação conta da data em que for suprimida a condição que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. Desse modo, o prazo prescricional iniciar-se-á com a decisão final administrativa sobre a autocompensação não homologada. 11.7 A autocompensação considerada não-declarada Uma novidade inserida na Lei 9.430/96 pela Lei 11.051/04 foi a hipótese da compensação não-declarada. O § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96 contém as situações que aquela declaração de compensação apresentada pelo contribuinte não produz efeitos jurídicos. Desse modo, a declaração de compensação não extingue a obrigação tributária quando a relação de débito do Fisco presente no fato jurídico da autocompensação se referir a (i) créditos de terceiros; (ii) “crédito-prêmio” de IPI; (iii) título público; (iv) decisão judicial não transitada em julgado; (v) tributos não administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); (vi) saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; (vii) débitos relativos a tributos no registro da Declaração de Importação; (viii) débitos relativos a tributos já encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (ix) débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela (RFB); (x) débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; ou (xi) pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da (RFB), ainda que o 228 pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. Situações em que o crédito tributário permanece no sistema jurídico, podendo ser cobrado pela autoridade administrativa. É um novo fluxo normativo. O contribuinte apresenta a declaração de compensação, mas, em virtude da natureza dos débitos do Fisco, ela não produz o seu efeito jurídico de extinção da obrigação tributária. O direito nega vigência a essa norma individual e concreta desde a sua constituição. Acontece que para a autocompensação ser considerada não declarada é preciso a autoridade administrativa se manifestar, emitindo uma linguagem jurídica competente para retirar os efeitos que o ordenamento jurídico lhe conferiu. Karem Jureidini Dias concorda com essa necessidade asseverando que “para as compensações consideradas ‘não declaradas’ haverá ato-norma administrativo (despacho decisório) que assim a declare. Se não houver despacho decisório, não se tratará de compensação ‘não-declarada’. A ausência de despacho decisório acarreta a homologação tácita da extinção da relação jurídica obrigacional”451. Diante do despacho decisório, norma individual e concreta expedida pela autoridade administrativa que considerou a autocompensação inapta a produzir a extinção da obrigação tributária, o contribuinte pode exercer uma das seguintes condutas: (i) ficar inerte e ter sua dívida tributária cobrada pelo Fisco; (ii) pagar a dívida tributária; (iii) se socorrer ao contencioso administrativo; ou (iv) se socorrer ao Poder Judiciário. Optando pelo contencioso administrativo, o particular irá encontrar um obstáculo presente no § 13 do art. 74 da Lei 9.430/96. Esse dispositivo proíbe a instauração e o prosseguimento do processo administrativo do Decreto 70.235/70, iniciado com a manifestação de conformidade. Em outras palavras, o contribuinte não se pode valer dos mesmos instrumentos colocados à sua disposição quando a declaração de compensação não é homologada pelo Fisco. 451 Efeitos da declaração de compensação: constituição do crédito tributário, prazo decadencial e imposição de multa, Tributação e processo, p. 353. 229 Porém, de acordo com Flávio de Sá Munhoz, “o direito ao contencioso administrativo deriva de norma de índole constitucional e concebida em acepção ampla, o que revela nítida contrariedade entre as disposições da Lei nº 11.051 e o texto constitucional, no que pretenderam estabelecer limitações à instauração do processo administrativo”452. Em decorrência dessa inafastabilidade do contencioso administrativo, Marcos Vinicius Neder defende que apesar de proibida a instauração e o desenvolvimento do processo administrativo pelo rito específico previsto no Decreto 70.235/72 no caso das autocompensações não declaradas, mas não impede o acesso ao contencioso administrativo pelo rito geral da Lei 9.784/99. Eis as palavras do autor: “se determinado litígio não está abrangido pelas regras do Decreto nº 70.235/72, aplicam-se as regras processuais gerais previstas na Lei nº 9.784/99”453. Sendo assim, o contribuinte pode recorrer ao contencioso administrativo pelo rito geral da Lei 9.784/99 para atacar a norma individual e concreta (despacho decisório) da autoridade administrativa que considerou a autocompensação como não declarada454. Garantida a possibilidade de se recorrer, pelo rito geral da Lei 9.784/99, do despacho decisório que considera não declarada a autocompensação, aparece a dúvida se esse recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do 452 Compensação tributária e o processo administrativo fiscal federal, Compensação tributária, p. 311. (grifos do original). 453 Compensação tributária na perspectiva do conselho de contribuintes, Tributação e processo, p. 456. NEDER ainda cita o entendimento, no mesmo sentido, do Primeiro Conselho de Contribuintes, com a seguinte ementa: NORMAS PROCESSUAIS - O Decreto 70. 235/72 segue rito processual distinto da regra geral de tramitação das petições dirigidas à União, atualmente estabelecida no artigo 56 da Lei nº 9.784/99. Carece competência a este Conselho para apreciar procedimento que envolve o reconhecimento do benefício previsto no art. 11 da MP nº 38/2002 não previsto nem no Decreto nº 70.235/72, tampouco no art. 25 do Regimento Interno desse Conselho (Portaria MF nº 55/98). Recurso não conhecido. (1º Conselho de Contribuintes, 7ª Câmara, Acórdão 107-07.777 em 16.09.2004). 454 O TRF da 4ª Região infirma o entendimento acerca da possibilidade de recurso administrativo no caso de compensação não declarada: “(...) 2. Quando a Lei determina que a compensação não se considera declarada, sequer existe decisão não-homologatória. Por esse motivo, não há recurso cabível e a compensação jamais terá o efeito de extinguir o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 3. A ausência de previsão legal de recurso contra a decisão que não considerou declarada a compensação não implica afronta ao contraditório e à ampla defesa, porque o crédito postulado não se reveste dos atributos de liquidez e certeza, para que o contribuinte possa opô-lo ao Fisco”. (TRF4, REO 2005.72.01.003071-6, Primeira Turma, Rel. do Acórdão Joel Ilan Paciornik, DJ 11/10/2006). 230 art. 151, III, do CTN. Já se adianta que o art. 61 da mencionada lei determina que o recurso não tem efeito suspensivo, a não ser que exista disposição legal em contrário. Esse dispositivo não pode ser visto isoladamente, pois a Lei 9.784/99 está sendo aplicada subsidiariamente ao procedimento administrativo tributário por não haver um recurso específico para o caso de autocompensação não declarada. Por isso, a lei não pode ser conflitante com os dispositivos do Código Tributário Nacional. O art. 151, III, do CTN expressamente prevê: as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. A expressão nos termos das leis reguladoras não significa uma autorização ao legislador ordinário para escolher se o recurso ou as reclamações podem ter efeito suspensivo ou não. Porém, esse foi o entendimento de Daniel Carneiro ao defender que os recursos administrativos com efeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem constar expressamente em lei. Conclui o autor da seguinte maneira: “Destarte, o que ressalta com hialina clareza é que o inciso III do art. 151 do CTN condiciona a suspensão da exigibilidade do crédito aos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário”455. Não parece que seja a melhor interpretação para o artigo em comento do Código Tributário Nacional. A locução nos termos das leis significa que somente os recursos admissíveis em conformidade com a legislação podem suspender a exigibilidade do crédito tributário. Realmente, não é qualquer recurso administrativo que tem esse efeito, apenas aqueles interpostos de acordo com as regras estabelecidas pelo direito positivo. Todavia, isso não é o mesmo que condicionar o efeito suspensivo à lei ordinária. Todos os recursos administrativos em matéria tributária suspendem a exigibilidade do crédito tributário, desde que validamente interpostos. Hugo de Brito Machado reforça esse entendimento, ao afirmar que: “As leis, todavia, não podem negar oportunidade para reclamações e recursos. Podem 455 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela manifestação de inconformidade a que alude a Lei 9.430/96, Revista dialética de direito tributário, n. 121, p. 12. 231 organizar o processo administrativo fiscal, mas, ao fazê-lo, devem respeitar o devido processo legal, no qual se inclui o direito de defesa. Não podem as leis negar efeito suspensivo às reclamações e aos recursos. Seja diretamente, seja por via oblíqua, mudando o nome da reclamação ou do recurso”456. O STJ também condiciona o efeito suspensivo quando pendente recurso administrativo interposto de acordo com a legislação pertinente457. Assim, os recursos administrativos em matéria tributária suspendem a exigibilidade do crédito tributário sempre quando interpostos de acordo com o procedimento eleito pelo direito positivo. Quando se tratar de autocompensação não declarada, deve-se utilizar, de forma subsidiária, o procedimento previsto na Lei 9.784/99 para interpor recurso em face dessa decisão administrativa, que, em conformidade com o art. 151, III, do CTN, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. Registra-se a posição de Maria Rita Ferragut, para quem o “recurso eventualmente interposto em face de decisão que julgar não declarada a compensação não terá o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que tal efeito encontra-se previsto no § 11 (da Lei 9.430/96), inaplicável por 456 Curso de direito tributário, p. 217. Cf. EDcl no REsp 701.553/RS. É importante ressaltar que o mesmo Tribunal determina que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário somente quando versar sobre a constituição do próprio crédito. Desse modo, se o recurso não contestar a existência ou legitimidade do crédito não terá efeitos suspensivos, isso porque o art. 151 tem sua localização topográfica no CTN no Capítulo que versa sobre o crédito tributário. (REsp. 868.587/CE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.02.2007, DJ 09.03.2007, p. 301). Entretanto, parece que não se pode restringir o alcance dos efeitos do recurso administrativo em matéria tributária, condicionando a suspensão do crédito tributário em razão do conteúdo do recurso interposto. Versando expressamente sobre a compensação não declarada o TRF da 3ª e da 4ª Região, negam efeito suspensivo: “(...) 7. Admitir a possibilidade de manifestação de inconformidade contra a decisão que considerou não declarada a compensação, e ainda atribuir a tal recurso efeito suspensivo, além de ferir dispositivo legal, afigura-se contrária ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pois estar-se-ia legitimando conduta do contribuinte, desde o início vedada por lei, e lhe concedendo a vantagem da suspensão da exigibilidade do crédito tributário”. (TRF4, AMS 2006.72.01.001161-1, Segunda Turma, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 01/08/2007). “Consoante preceitua o § 12, II, "d", c/c. § 2º, do art. 74, da Lei 9.430/96, será não declarada a compensação na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado, caso em que, conforme o § 13, do art. 74, da Lei 9.430/96, a compensação não-declarada à Secretaria da Receita Federal não extingue o crédito tributário, nem suspende, daí a impossibilidade de exclusão do nome da parte impetrante do CADIN”. (TRF3, AMS 2002.61.09.005949-7, Quarta Turma, Rel. Alda Basto, D.E. 15/08/2007). 457 232 expressa determinação do § 13”458. O fundamento para se suspender a exigibilidade do crédito tributário está previsto no Código Tributário Nacional, e não pode ser negado pelo legislador ordinário. Assim, não se admite que o § 13 da Lei 9.430/96 possa restringir o efeito suspensivo concedido para o crédito tributário quando interposto recurso no âmbito administrativo. Paulo Camargo Tedesco concorda com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto de autocompensação não declarada, porém com fundamentos diversos. O autor apresenta dois argumentos para sua tese. No primeiro, a ausência de efeito suspensivo na Lei 9.784/99 justifica-se pela ampla fase de instrução que não é observada no caso das compensações. Já o segundo, parte da consideração de que o CTN permite à legislação esparsa afastar a atribuição da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porém, como a Lei 9430/96 é omissa no que concerne ao recurso cabível, aplica-se o art. 151, III, do CTN, que não pode ser revogado implicitamente pelo art. 61 da Lei 9.784/99459. Proferido o despacho decisório pela autoridade administrativa, é necessário o lançamento de ofício ou o crédito tributário já se encontra constituído com a apresentação da compensação considerada não declarada? Tal situação não apresentaria dúvidas se o § 13, do art. 74, da Lei 9.430/96 não prescrevesse expressamente que o § 6º, cujo conteúdo concede efeitos de confissão de dívida à declaração de compensação, não se aplica aos casos de compensação não declarada. Por isso, Maria Rita Ferragut, considerando que não é qualquer linguagem apta a produzir efeitos jurídicos, mas apenas aquela eleita pelo direito para esse determinado fim, afirma que “o § 6º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 considera como linguagem competente somente a relativa às compensações devidamente conhecidas pelo fisco – homologadas ou não – razão pela qual entendemos ser imprescindível a existência do lançamento de ofício na hipótese de compensação não declarada”460. 458 Compensação não declarada e lançamento de ofício, Compensação tributária, p 189. (explicou-se nos parênteses). O efeito suspensivo do recurso interposto contra compensação não declarada, Revista dialética de direito tributário, n. 144, p. 40-44. 460 Compensação não declarada e lançamento de ofício, Compensação tributária, p 191. 459 233 Posição semelhante é a adotada por Karem Jureidini Dias, que apenas ressalta que a DCTF apresentada com saldo a pagar positivo constitui documento hábil a amparar a execução fiscal, uma vez que conterá o crédito tributário declarado e não pago; agora, se o dever instrumental deixa de constar saldo positivo a pagar, a hipótese é de lançamento de ofício461. Verifica-se que o direito positivo constrói suas próprias realidades em virtude de ser um sistema que se auto-reproduz e se auto-organiza. Com isso, ao retirar os efeitos de constituição de dívida do veículo introdutor da autocompensação considerada não declarada, o direito inviabiliza a inscrição em dívida ativa do crédito tributário por não ser a linguagem competente. A autoridade administrativa deve buscar outra enunciação-enunciada admitida pelo direito para constituir o crédito tributário. Caso não exista, deverá emitir o ato norma de lançamento tributário. 11.8 O prazo para o contribuinte produzir a enunciação-enunciada da autocompensação A legislação ordinária que trata da autocompensação não previu a norma jurídica especificando o prazo para o administrado exercer seu direito ao cotejo do crédito tributário e do débito do Fisco. De outra forma também não poderia agir, pois a Constituição Federal concede à Lei Complementar a competência para versar sobre prescrição e decadência, conforme o art. 146, III, b. A respeito do prazo para se produzir a enunciação-enunciada da autocompensação, a doutrina tem apresentado divergências. Alexandre Macedo Tavares afirma que a compensação é um direito potestativo não podendo ser afetada 461 Decadência e prescrição para constituição e cobrança do crédito tributário objeto de compensação, Compensação tributária, p. 51. Defende também a necessidade de lançamento de ofício para os casos de compensação desconsiderada pelo Fisco, Danilo Monteiro CASTRO, A necessidade de constituição, via lançamento de ofício, dos débitos fiscais inseridos em declaração de compensação desconsiderada pelo Fisco, Revista dialética de direito tributário, n. 139, p. 29. 234 pelo decurso do tempo462. Outra crítica aduzida pelo autor é que o direito de o contribuinte realizar a compensação tem sido associado, de forma equivocada, ao direito de pedir a restituição, até mesmo no que diz respeito ao prazo para o seu exercício463. De acordo com Gabriel Lacerda Troianelli, as normas que impõem limites temporais ao ressarcimento são ilegítimas, “não havendo, portanto prazo lícito de caducidade para o contribuinte obter o justo ressarcimento do indébito tributário, podendo, assim, o contribuinte, a qualquer tempo compensar o tributo indevidamente pago ou requerer a sua restituição”464. Em trabalho posterior, o autor condiciona a compensação aos créditos do contribuinte que não estejam prescritos “bastando, para tanto, que a dívida de quem alega a compensação surja antes do decurso do prazo de caducidade próprio do crédito objeto da compensação”465. Já para alguns, como Ricardo Mariz de Oliveira, aplica-se o previsto no art. 168 do CTN, pois a compensação seria uma modalidade de restituição, e o prazo decadencial é empregado tanto para a restituição em espécie quanto à compensação466. Assim, o prazo seria contado da seguinte forma: a) nos tributos lançados de ofício: o termo inicial é a data do pagamento indevido; b) nos tributos lançados por homologação: o termo inicial é a homologação, tácita ou expressa, do lançamento467; c) quando houver reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 462 Compensação do indébito tributário, p. 91. Ibid. p. 89. Schubert de Farias MACHADO alude aos mesmos fundamentos para concluir que “O direito à compensação do indébito tributário nasce sem essa limitação originária de tempo para ser exercido. O art. 168 do CTN trata apenas do direito de pleitear a restituição, não podendo ser aplicado ao direito de compensar, que, por isso, não está sujeito ao prazo decadencial nele previsto”, O direito à repetição do indébito tributário, Repetição do indébito e compensação no direito tributário, p. 420. 464 Compensação do indébito tributário, p. 131. 465 Repetição de indébito, compensação e ação declaratória, Repetição do indébito e compensação no direito tributário, p. 137. 466 Ibid. p. 391. 467 Essa tese, conhecida com 5 + 5, foi aceita pelo STJ ao decidir que o prazo começaria a ser contado da homologação; caso fosse tácita, só começaria a fluir o prazo após cinco anos da ocorrência do fato jurídico, somando-se mais cinco anos. “Está uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima delineados”. (EREsp 435.835/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, DJ 04.06.2007 p. 287). 463 235 condenatória: o termo inicial é a data em que se tornar definitiva a decisão modificadora468. Para um melhor deslinde da questão, necessita-se precisar os termos decadência e prescrição do direito do contribuinte. Ressalva-se à expressão decadência do direito do contribuinte a extinção de se pleitear o valor constituído pela relação de débito do Fisco pela via administrativa; e usa-se prescrição do direito do contribuinte para significar a mesma extinção, porém, pela via judicial469. Note-se que, quando o administrado não exercer seu direito de reaver o pagamento indevido no âmbito administrativo em determinado lapso temporal, estará decaindo o seu direito; quando o particular, por certo prazo, não movimentar o judiciário com o escopo de recuperar a importância paga de forma indevida, estará prescrevendo o seu direito. O contribuinte, diante do fato jurídico do pagamento indevido pode extingui-lo juntamente com um crédito tributário, por meio da autocompensação. Esse procedimento é feito no âmbito administrativo pela entrega da declaração de compensação. Com isso, o prazo que o contribuinte possui para exercer o seu direito subjetivo é decadencial, de acordo com a opção semântica acima. Opta-se por usar o art. 168 do CTN para se determinar a decadência do direito do contribuinte em produzir o veículo introdutor da autocompensação. Tal escolha decorre de uma simples situação: o contribuinte, se pleitear a restituição em pecúnia, está adstrito a um prazo para exercê-la, mas, pelo fato de não haver previsão legal expressa acerca da compensação, poderia efetuar o encontro de contas em qualquer tempo. Seria algo paradoxal. No direito positivo, há o inegável direito ao particular de reaver aquilo que pagou indevidamente a título de tributo, seja pela restituição em sentido estrito, seja pela compensação tributária. Condicionar apenas uma dessas opções à ação do tempo não parece ser a melhor interpretação do sistema tributário. Dois são os termos iniciais para a contagem do prazo decadencial que o 468 469 Repetição do indébito tributário e compensação, Repetição do indébito e compensação no direito tributário, p. 289-90. Eurico de SANTI, Decadência e prescrição no direito tributário, p. 253. 236 contribuinte possui para realizar a autocompensação: (i) o pagamento indevido que extinguiu o crédito tributário; (ii) a data da reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória judicial ou administrativa que determinou o pagamento470. Diante das premissas adotadas, inclusive nos casos de lançamento por homologação, o termo em que se começa a contagem do prazo para o contribuinte realizar a autocompensação é o pagamento indevido. 11.8.1 A decadência e a Lei Complementar 118/05 Nos casos do chamado lançamento por homologação, boa parte da doutrina entendeu que a contagem do prazo decadencial iniciar-se-ia com a homologação, e não em decorrência do pagamento. O fundamento usado para sustentar essa posição era que a extinção do crédito só se realiza com a ulterior homologação do lançamento. Assim, no caso de ausência de homologação expressa, o prazo qüinqüenal do art. 168 do CTN somente começa a contar após cinco anos da ocorrência do fato jurídico do pagamento. Tal tese foi acolhida pelo STJ, determinando que para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação o marco inicial é a própria homologação, expressa ou tácita471. Porém, com o advento da Lei Complementar 118/05, cujo artigo 3º estipula que a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado, esse argumento perdeu o sentido. O mesmo diploma legal concedeu status de lei interpretativa ao artigo suso mencionado, permitindo sua aplicação a fatos pretéritos, de acordo com o art. 106, I, do CTN. 470 471 Cf. Eurico de SANTI, Decadência e prescrição no direito tributário, p. 258. Cf. nota 467. 237 Acontece que, segundo o Superior Tribunal de Justiça472, a LC 118/05 não pode ser considerada como uma lei interpretativa, porquanto seus dizeres inovaram o ordenamento jurídico tributário. É que as denominadas leis interpretativas possuem eficácia declaratória quanto às leis interpretadas, sem poder de inovar, no sentido de criar nova regra imprevista na lei anterior. A partir da entrada em vigor da LC 118/05, tem-se a aplicação de dois prazos distintos: i) nos pagamentos indevidos posteriores à vigência da LC 118/05, a decadência para a sua restituição é contada do instante em que ocorre o pagamento indevido; ii) nos pagamentos indevidos anteriores à vigência da LC 118/05, o prazo decadencial se inicia com a homologação do lançamento. Entretanto, independente do lançamento ser por homologação ou não, entende-se que o termo inicial da decadência para o contribuinte efetuar a autocompensação é de cinco anos contado do pagamento indevido. 11.8.2 Decadência na hipótese de a relação de débito do Fisco ser constituída por decisão judicial Há vários caminhos que levam à produção da norma individual e concreta apta a constituir o crédito em favor do contribuinte em face do Fisco (aquilo que se denominando débito do Fisco). Um deles é a via judicial, em que o Judiciário define o credor e o devedor, bem como o montante do objeto da prestação a que o contribuinte tem direito. A definitividade do débito surge com o trânsito em julgado da decisão que reconhece essa relação jurídica. Definido o débito, o contribuinte pode se valer da autocompensação para liquidar possíveis créditos tributários que possui perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, compensado-os. Regulamentando essa possibilidade, foi criado o 472 Cf. AgRg no Ag 783.645/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07.12.2006, DJ 18.12.2006 p. 326. Paulo de Barros CARVALHO também identifica o caráter inovador da disposição do art. 3º da LC 118/05, Direito tributário, linguagem e método, p. 495. 238 “Pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado” pela IN 600/05, segundo o qual o particular tem de informar à autoridade fazendária o montante e a origem de seus créditos, que primeiro deverão ser homologados pelo Fisco para, depois, serem usados na autocompensação. A IN 600/05 criou mais um eixo de positivação de normas, também a ser movimentado pelo contribuinte, requerendo do Fisco a expedição de uma norma individual e concreta confirmando o direito subjetivo do contribuinte. Como é possível notar, exige-se mais um requisito para o exercício da autocompensação: a habilitação do débito do Fisco reconhecido judicialmente. Contudo, a instrução normativa não é o veículo introdutor de normas adequado para prescrever o procedimento da autocompensação. O máximo que pode fazer é determinar o modo de operação, assim como fez com relação ao PERD/COMP, e não criar outros requisitos para o fato jurídico da compensação efetivada pelo particular. Em virtude do seu caráter secundário, o STF já definiu que esse tipo de ato regulamentar deve obediência aos contornos da lei. Eis como se decidiu: As Instruções Normativas, editadas por Órgão competente da Administração Tributária, constituem espécies jurídicas de caráter secundário, cuja validade e eficácia resultam, imediatamente, de sua estrita observância dos limites impostos pelas leis, tratados, convenções internacionais, ou decretos presidenciais, de que devem constituir normas complementares. Essas Instruções nada mais são, em sua configuração jurídico-formal, do que provimentos executivos cuja normatividade está diretamente subordinada aos atos de natureza primária, como as leis e as medidas provisórias, a que se vinculam por um claro nexo de acessoriedade e de dependência. Se a Instrução Normativa, editada com fundamento no art. 100, I, do Código Tributário Nacional, vem a positivar em seu texto, em decorrência de má interpretação de lei ou medida provisória, uma exegese que possa romper a hierarquia normativa que deve manter com estes atos primários, viciar-se-á de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. (ADI-AgR 365/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 07.11.90, DJ 15.03.91, p. 2645). Desse modo, a competência da autoridade administrativa para editar Instruções Normativas e os demais instrumentos complementares a que alude o art. 239 100 do CTN deve ser exercida respeitando sempre o fundamento de validade: as leis. Qualquer descompasso entre a Instrução Normativa e um instrumento primário é condição suficiente para a sua exclusão do sistema jurídico tributário. A IN 600/05, ao condicionar a autocompensação de débito do Fisco constituído por decisão judicial à apresentação de pedido de habilitação de crédito, não respeita os contornos da Lei 9.430/96, sendo, portanto, passível de ser excluída do sistema jurídico. Retornando ao foco principal deste tópico, o contribuinte tendo o crédito constituído em seu favor por uma norma individual e concreta proferida pelo Poder Judiciário, poderá utilizá-lo para fins da autocompensação, porém tem o prazo decadencial de cinco anos para realizar a autocompensação, iniciado com o trânsito em julgado473 da sentença que constitui a relação de débito do Fisco. 473 Nesse sentido ver Guilherme CEZAROTI, Crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Compensação. Prazo prescricional, Revista dialética de direito tributário, n. 139, p. 54. 240 12 A COMPENSAÇÃO JUDICIAL 12.1 A compensação tributária em crise Classificou-se a compensação tributária tomando-se como critério a pessoa encarregada de produzir a norma individual e concreta necessária para a sua efetivação e propagação de seus efeitos. Com isso, chega-se às seguintes espécies: (i) compensação de ofício, realizada pela autoridade administrativa; (ii) autocompensação, produzida pelo particular; e (iii) compensação judicial, emanada pelo Poder Judiciário. Essa terceira forma de se produzir a enunciação-enunciada da compensação inicia-se com um conflito de interesses entre contribuinte e o Fisco a ser resolvido pelo Poder Judiciário. É o que Paulo Cesar Conrado designou de compensação tributária em crise: “fenômeno decorrente das potenciais divergências havidas entre as normas pretendidas e/ou construídas por cada um dos sujeitos de direito atuantes (Fisco e contribuinte)”474. A norma individual e concreta da compensação se insere no sistema jurídico tanto pela autoridade administrativa (compensação de ofício) quanto pelo particular (autocompensação). Pode ocorrer, em virtude do fenômeno da interpretação, que o Fisco não concorde com a autocompensação efetuada pelo administrado, resultando na sua não homologação, conforme estudado no capítulo precedente. Assim, o Fisco não reconhece a extinção da obrigação tributária pela norma do particular. É o processo de interpretação feito pela autoridade administrativa colidindo com a posição adotada pelo contribuinte475. Diante desse conflito de interesses, o contribuinte pode se valer do Poder Judiciário para requerer o reconhecimento do seu direito à compensação. Para isso, é 474 475 Compensação tributária e processo, p. 167. Ibid. p. 168. 241 necessária a movimentação do aparato judicial, com a proposição da competente ação judicial cujo pedido é a permissão de efetuar a extinção da obrigação tributária pela via da compensação. 12.2 O prazo prescricional para o contribuinte se valer do processo judicial no caso da compensação Consoante a denominação adotada acima, designa-se prescrição do direito do contribuinte para significar a extinção do direito de cobrar o débito do Fisco pela via judicial. Reitere-se o alerta feito por Eurico de Santi de que “as normas gerais e abstratas da decadência e da prescrição do direito do contribuinte são construídas, basicamente, a partir dos mesmos dispositivos do CTN, coisa que pode parecer estranha ao intérprete mais apegado ao plano da literalidade”476. Desse modo, é possível a criação de três regras jurídicas de prescrição do direito do contribuinte. A primeira determina o prazo de cinco anos com início na data da extinção da obrigação tributária, ou seja, o contribuinte tem o lapso de cinco anos a partir do pagamento indevido, para requerer a manifestação do Poder Judiciário para declarar a relação de débito do Fisco. A outra regra é fundamentada no art. 169 do CTN, que pressupõe uma decisão administrativa que denegue a restituição. Diante dessa norma individual e concreta inserida no sistema pela autoridade administrativa, o particular tem o fluxo de dois anos para pleitear na via judicial a realização do seu direito ao ressarcimento do pagamento indevido. Por fim, a terceira norma jurídica em sentido estrito que pode ser construída determina a contagem do prazo prescricional de cinco anos contados da data da reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória judicial ou administrativa que determinou o pagamento. 476 Decadência e prescrição no direito tributário, p. 253. 242 Reitere-se aqui aquilo já dito acerca da chamada tese dos “cinco mais cinco”477. O STJ elegeu, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como o momento da extinção da obrigação tributária a homologação expressa ou tácita do pagamento antecipado. Com isso, o administrado possui o prazo de dez anos, somados os cinco anos da homologação tácita com os cinco anos da prescrição. Em que pese o entendimento aqui defendido de que a extinção ocorre com o pagamento indevido e não com a homologação, refutando-se a tese dos dez anos, surgiu a LC 118/05 determinando expressamente esse marco como início para a contagem do prazo. O posicionamento do STJ pode ser resumido com a transcrição da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERESP 644.736/PE. 1. A Corte Especial, ao julgar a Argüição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644.736/PE (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.8.2007), sintetizou a interpretação conferida por este Tribunal aos arts. 150, §§ 1º e 4º, 156, VII, 165, I, e 168, I, do Código Tributário Nacional, interpretação que deverá ser observada em relação às situações ocorridas até a vigência da Lei Complementar 118/2005, conforme consta do seguinte trecho da ementa do citado precedente: “Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador”. (REsp. 1055903/SC, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 19.06.2008, DJ 04.08.2008, p. 1). Às situações ocorridas até 09 de junho de 2005 (momento em que a LC 118/05 477 Cf. Capítulo 11, tópico 11.7. 243 entrou em vigor), aplica-se, ainda, a tese consagrada no STJ, de que o contribuinte tem o prazo de dez anos para ingressar com a ação judicial pleiteando a relação de débito do Fisco. A partir desse instante, o fluxo inicia-se com o pagamento antecipado. 12.3 A norma individual e concreta inserida no sistema pela autoridade judiciária Conforme se apreende do que foi até agora apurado, o contribuinte pode se valer dos meios disponibilizados pelo direito positivo para instar o Poder Judiciário a se manifestar em razão de alguma divergência interpretativa acerca da compensação tributária. Diante dessa provocação, a autoridade judiciária, por meio do veículo introdutor de normas denominado sentença, irá inserir uma nova norma individual e concreta no sistema, resolvendo o conflito de interesses surgido. O conflito de interesses na compensação pode surgir de duas formas: preventiva ou repressiva. Na primeira, o administrado pressupõe que o Fisco não irá aceitar o seu pedido de autocompensação e, por isso, de antemão, busca no Judiciário garantir um direito subjetivo que eventualmente possui. Já no segundo caso, o Fisco expressamente não homologa ou considera não declarada a autocompensação apresentada pelo particular, o que o leva a ir ao Poder Judiciário. Nesse contexto aparece a seguinte dúvida: qual o conteúdo da norma individual e concreta inserida pela autoridade judiciária no sistema? O STJ tem enveredado pelo sentido de que a autoridade judiciária pode declarar o crédito como compensável uma vez reconhecido o recolhimento indevido. Constituída a qualidade de compensável, prossegue-se com a compensação. O Min. Ari Pargendler, em seu voto no REsp. 89.031/MG478, chega a afirmar que o acórdão transitado em julgado serve de título para a compensação. A seguinte ementa bem traduz o pensamento do STJ: “Sobre a questão da comprovação da liqüidez e certeza, 478 REsp. 89.031/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 12.09.1996, DJ 30.09.1996 p. 36620. 244 havendo prova nos autos de que houve o recolhimento indevido, com a juntada das respectivas guias de recolhimento do tributo, não há como não se declarar a sua compensabilidade, ressalvado o direito da Administração de verificar a correção do procedimento, exigindo, se for o caso, o débito tributário remanescente” 479. Alexandre Macedo Tavares afirma que o magistrado não pode declarar extinto o crédito tributário por meio de uma decisão judicial reconhecendo apenas a compensabilidade de uma relação de débito do Fisco, “pois, sendo o lançamento uma atividade privativa da autoridade administrativa (inteligência do art. 142 do CTN), não pode ele – juiz – fazer as vezes do administrador”480. Mesmo nos casos do chamado lançamento por homologação a extinção ainda fica restrita a uma atividade da autoridade administrativa (homologação expressa ou tácita), o que impediria o juiz de determinar a compensação. A determinação da liquidez e certeza dos créditos e débitos a serem compensáveis, por esse raciocínio, é de competência exclusiva da administração pública. Assim, de acordo com essa postura, a autoridade judiciária não poderia emitir uma norma individual e concreta contendo no seu conseqüente a relação jurídica com a finalidade de extinguir a obrigação tributária. Apenas produz uma norma autorizando a compensação, que será efetivada por ato do particular ou do Fisco. Tal conclusão se reflete na classificação adotada no nono capítulo, pois não haveria o ato produtor de normas elaborado pelo juiz. Só se existiriam, então, a compensação de ofício e a autocompensação. Entretanto, apesar de ir de encontro com as orientações do Superior Tribunal de Justiça, ainda se sustentam as três espécies de compensação eleitas anteriormente. Não se encontra no ordenamento jurídico nacional enunciado prescritivo que proíba o Poder Judiciário de emitir uma norma individual e concreta que fulmine a obrigação tributária pela compensação. Ao contrário, há previsões permitindo a produção da norma realizando o encontro de contas. 479 480 REsp 171.102/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 05.03.2002, DJ 03.06.2002, p. 169. Compensação do indébito tributário, p. 164-5. 245 Já se defendeu neste trabalho481 que não só a autoridade administrativa tem competência para constituir o crédito tributário, como também pode fazê-lo o contribuinte por meio do lançamento por homologação. Ressalte-se que são duas fontes produtoras de normas distintas que resultam fluxos normativos específicos. O fato de a Lei 9.430/96 vincular a extinção da obrigação tributária ao ato de homologação não é fator impeditivo para o Poder Judiciário proferir uma sentença cujo conteúdo seja o encontro de contas. Não há usurpação de funções entre os Poderes Administrativo e Judiciário nessa situação. O juiz não está agindo como um administrador quando determina a extinção da obrigação tributária pela compensação, apenas exerce a função que a própria Constituição Federal lhe outorgou. A proibição à autoridade judiciária é de realizar o lançamento tributário ou o ato de homologação da autocompensação. Essas normas individuais e concretas, sim, são de competência exclusiva da Administração Pública Fazendária. Tal como a sentença é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Desse modo, diante das provas em direito admitidas que confirmem o fato jurídico da compensação, ou seja, a existência da relação de crédito tributário e de débito do Fisco, devidamente líquidas, certas e exigíveis, nada impede que a autoridade judiciária, por meio do veículo introdutor sentença, produza a seguinte norma individual e concreta: dado o fato da existência do crédito tributário x e do débito do Fisco y, deve ser a relação jurídica de compensação envolvendo x e y. Não se pode negar que a exigência de se determinar o crédito e o débito objetos da compensação como líquidos, certos e exigíveis influencia no tipo de ação judicial escolhida. Sabe-se que o mandado de segurança tem por característica precípua a discussão apenas de direito, sem demandar provas, em razão de proteger direito líquido e certo, que pode ser definido como “toda invocação de direito subjetivo cujos respectivos fatos estejam comprovados documentalmente (prova préconstituída) ou não necessitem de prova, independentemente da complexidade 481 Capítulo 5, item 5.6. 246 jurídica da questão submetida à tutela mandamental”482. Assim, o contribuinte pode eleger o mandado de segurança como o instrumento adequado para requerer ao Poder Judiciário determinar a compensação tributária, porém tanto o crédito tributário quanto o débito do Fisco devem estar líquidos, certos e exigíveis, sem possíveis discussões. Se for necessária a comprovação desses requisitos essenciais da compensação, o mandado de segurança deixa de ser a via adequada. Nesse caso, poderá se utilizar desse instrumento para declarar o débito do Fisco como compensável483. Desse modo, é possível impetrar o mandado de segurança com o pedido de declarar o crédito compensável ou com o pedido de extinguir a relação jurídica tributária pela compensação. Em ambos os casos, é requisito essencial a prova pré-constituída. 12.4 A compensação judicial e o art. 170-A do CTN Diante de uma divergência de interpretações, o STJ editou a Súmula 212, cujo conteúdo é o seguinte: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”. Segundo Márcio Severo Marques, essa súmula resultou de uma confusão semântica causada em relação aos pedidos de liminares e tutelas antecipadas envolvendo a compensação de tributos484. O art. 151 do CTN específica que as liminares e tutelas antecipadas são 482 James MARINS, Direito processual tributário brasileiro: administrativo e judicial, p. 467. O STJ editou a Súmula 213 com o seguinte teor: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Para esse tribunal, não deixa de ser oportuno repetir, cabe à autoridade administrativa o direito de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis. A dualidade de pedido no mandado de segurança já foi percebida pelo Min. Castro Meira, no seu voto no RMS 24.437/SE, em que afirma: “Há que se distinguir a impetração do mandado de segurança que visa declarar o direito à compensação tributária (Súmula 213) do writ utilizado para efetivar a própria compensação. Nesta hipótese, cabe ao impetrante oferecer prova documental hábil a demonstrar a certeza e a liquidez do crédito, o que não ocorreu no presente caso, que também se ressente da ausência de comprovação de haver o contribuinte atendido os requisitos administrativos necessários à realização da compensação”. 484 A Lei Complementar nº 104/01 – o novo artigo 170-A do CTN e o direito à compensação, Revista dialética de direito tributário, n. 69, p. 103. 483 247 causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Distintas são as causas extintivas da obrigação tributária eleitas pelo art. 156 do mesmo estatuto. São duas situações que se excluem “pois ou bem o crédito tributário foi extinto (e portanto não há que se falar em suspensão de sua exigibilidade; nem tampouco de lançamento) ou bem se encontra suspensa a sua exigibilidade (e deve-se proceder ao lançamento), razão por que logicamente não se poderia operar alguma das suas formas de extinção, previstas pelo aludido artigo 156 do CTN”485. Mesmo diante dessa clara incompatibilidade, os pedidos liminares para a extinção da obrigação tributária pela compensação continuaram a se suceder, inclusive, algumas vezes, com êxito. Com isso, o STJ se posicionou afirmando que “é vedado o deferimento da compensação através de liminar em medida cautelar, tendo em vista o caráter satisfativo da medida”486. Eis o motivo, de forma sucinta, para a edição da Súmula 212 pelo Tribunal. Logo em seguida, editou-se o art. 170-A do CTN, expressamente vedando a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. Paulo Cesar Conrado alerta que estando o Estado-juiz diante de uma situação cujos requisitos que autorizam a concessão de liminar estejam presentes, o sistema jurídico exige que seja outorgada a medida487. Isso significa dizer que o teor do art. 170-A do CTN e da Súmula 212 do STJ não impede a concessão de liminar ou tutela antecipada quando o objeto da lide seja a compensação. O que se proíbe é a extinção da obrigação tributária em processo judicial ainda não transitado em julgado. É o que pode ser observado nas seguintes lições do ilustre autor: “a compensação tributária autorizada por medida liminar não faz outra coisa senão suspender a exigibilidade do crédito tributário que constitui uma das pontas do ato compensatório, ficando a extinção da correspondente obrigação tributária, assim como 485 A Lei Complementar nº 104/01 – o novo artigo 170-A do CTN e o direito à compensação, Revista dialética de direito tributário, n. 69, p. 103. 486 REsp. 116.555/PE, Rel. Min. Adhemar Maciel, julgado em 16.10.1997, DJ 17.11.1997, p. 59485. 487 Compensação tributária e processo, p. 222. 248 a da relação de débito do fisco que se lhe contrapõe, na dependência de um provimento jurisdicional dotado de definitividade”488. Tal conclusão pode fundamentar a posição de James Marins, para quem o art. 170-A do CTN não inovou a ordem jurídica tributária489. O sistema jurídico tributário já veda a extinção da obrigação tributária por meio de medidas liminares ou tutela antecipada, reservando-lhes apenas a condição de fatos jurídicos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário. O mencionado artigo, portanto, não acrescentou nova regra no ordenamento tributário. Duas situações precisam ser diferençadas: (i) a extinção da obrigação tributária pela compensação; (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário envolvido no processo de compensação. A norma individual e concreta da compensação produzida pelo contribuinte não pode ser reconhecida por meio de medida liminar ou tutela antecipada, porém não há fato impeditivo para o Poder Judiciário conceder a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que preenchidos os requisitos exigidos em lei, por decisão que não seja definitiva490. James Marins entende que a regra do art. 170-A está voltada ao particular e à autoridade administrativa, sendo, portanto, uma regra de procedimento administrativo, e não judicial. Ela veda a utilização de relação de débito do Fisco nos casos em que o pagamento indevido esteja em discussão judicial sem que esta transite em julgado. Assim, o contribuinte ao elaborar o veículo introdutor da autocompensação encontra-se proibido de compensar o débito do Fisco não transitado em julgado. A sentença transitada em julgado é que seria o veículo introdutor competente do fato jurídico do pagamento indevido491. Diante disso, a distinção entre os arts. 170-A e 151 do CTN, segundo Paulo Cesar Conrado, pode ser apresentada da seguinte forma: “o art. 170-A explicita qual 488 Compensação tributária e processo, p. 223. Direito processual tributário brasileiro: administrativo e judicial, p. 491. 490 Paulo Cesar CONRADO, Compensação tributária e processo, p. 231. 491 Paulo Cesar CONRADO, Compensação tributária e suspensão da exigibilidade do crédito tributário: confronto e compatibilização dos arts. 170-A e 151 do Código Tributário Nacional, Revista dialética de direito tributário, n. 94, p. 111. 489 249 ato (sentença) está capacitado a constituir o fato jurídico do pagamento indevido (necessário à efetivação da compensação tributária), o art. 151, de outro, relaciona os tipos de ato judicial constitutivos do fato jurídico da suspensão da exigibilidade da obrigação tributária, inclusive da que estaria envolvida no contexto de eventual norma individual e concreta de compensação tributária”492. Pode-se apresentar, sumariamente, o seguinte fluxo normativo: (i) a não aceitação pela autoridade administrativa da norma individual e concreta produzida pelo contribuinte; (ii) a proposição de ação judicial pelo contribuinte com pedido de liminar ou tutela antecipada; (iii) a emissão da norma individual e concreta pela autoridade judiciária, dotada de provisoriedade, cujo conteúdo é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a ser compensado (concessão da medida liminar ou da tutela antecipada); (iv) a emissão da sentença judicial, que contém uma norma individual e concreta, determinando a compensação tributária com a extinção do crédito tributário e da relação de débito do Fisco, até onde se equivalerem. 492 Compensação tributária e suspensão da exigibilidade do crédito tributário: confronto e compatibilização dos arts. 170-A e 151 do Código Tributário Nacional, Revista dialética de direito tributário, n. 94, p. 112. 250 CONCLUSÃO 1.1. Com o Giro Lingüístico alterou-se o foco dos pensamentos filosóficos, passando-se a considerar a linguagem como elemento essencial ao conhecimento e à realidade e não mais um simples instrumento para representar as coisas. 1.2. O conhecimento é uma relação que ocorre dentro de um processo comunicacional, entre o sujeito cognoscente que emite enunciados sobre o objeto em direção a outro sujeito, o destinatário, sendo-lhe imprescindível a linguagem. 1.3. O direito também é apreendido por meio da linguagem, sem ela não existe: para se construir a realidade jurídica é necessária uma linguagem jurídica que a realize. Requer uma linguagem jurídica específica capaz de introduzir no seu sistema os acontecimentos sociais, prescrevendo as conseqüências jurídicas que eles acarretarão. 1.4. o direito positivo e a ciência do direito são fenômenos lingüísticos, com organização lógica e funções semânticas e pragmáticas diversas. O direito positivo consiste em um discurso lingüístico prescritivo, composto por normas jurídicas válidas num dado espaço territorial, cuja finalidade é comunicar aos seus destinatários padrões de comportamentos sociais. A ciência do direito é formada por um estrato de linguagem descritiva que se destina a estudar o direito positivo. 1.5. A linguagem jurídica traduz os acontecimentos do mundo social, imputando-lhes efeitos jurídicos. Essa tradução não é perfeita, uma vez que o fato social não é idêntico ao fato jurídico, mesmo que tenha servido de suporte para a criação da norma jurídica. 1.6. O direito pode ser visto como um sistema autopoiético, pois regula a sua própria criação por meio das normas jurídicas que prescrevem como novas normas jurídicas devem ingressar no sistema jurídico. São normas que tratam do procedimento para introduzir novas normas. 251 2.1. Como o direito se expressa por meio de linguagem, ele pode ser estudado como um sistema de comunicação, em que a linguagem do direito positivo é usada para comunicar à sociedade as condutas a serem seguidas. 2.2. O processo de comunicação, conforme a teoria de Roman Jakobson, conta com a presença de seis fatores: remetente, contexto, mensagem, canal físico, código e destinatário. 2.3. Aplicando-se o modelo comunicacional jakobsoniano ao direito, identifica-se a mensagem como sendo a norma jurídica em sentido estrito (ou regra jurídica), excluindo-se os enunciados prescritivos. Apenas será mensagem a norma jurídica cujos enunciados estejam estruturados na forma de juízos hipotéticos condicionais, regidos pelo princípio da imputação, em que o modal deôntico “deverser” conecta uma conseqüência jurídica ao fato descrito na hipótese. 2.4. O código consiste no sistema de símbolos que, por convenção preestabelecida, visa a transmitir uma mensagem entre a fonte e o ponto de destino. Distinto do repertório, que se refere a um acúmulo de experiências, é a memória em que os indivíduos registram as informações que absorvem. O código é um elemento objetivo e o repertório é subjetivo, intrínseco a cada sujeito. No processo comunicacional do direito, a função de código é exercida pelo direito positivo, assim entendido como as normas jurídicas válidas numa determinada época e num certo país. 2.5. O art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil, ao proibir a alegação de que não se cumpriu a lei por não conhecê-la, presumiu que todos os emissores e receptores de normas jurídicas possuem o mesmo código e repertório. O direito não permite ao destinatário de uma mensagem jurídica alegar que não seguiu um determinado comando legal por desconhecer o conteúdo de uma lei (código) ou por não a compreender (repertório). 2.6. Os canais são as formas de transmissão dos sinais de um código. No direito, o canal físico utilizado é a linguagem escrita. 2.7. Emissor é aquele que o sistema jurídico outorgou competência para 252 emitir normas jurídicas. Destinatário é o sujeito para quem as normas são produzidas. 2.8. É dentro de um determinado contexto que se compreende plenamente uma mensagem. Como a finalidade do direito é regular condutas humanas intersubjetivas, o contexto a que se refere a mensagem jurídica é o mundo social. 2.9. O intérprete inicia o percurso gerador de sentido jurídico (S1) com o canal físico: a literalidade do texto normativo. Passa-se, em seguida, em S2, a se identificar os signos jurídicos, associando a eles significações. O intérprete, em S3, constrói a mensagem jurídica, com sua estrutura mínima de significação, no sentido de orientar a conduta humana. A norma jurídica em sentido estrito é obtida no plano S3 construindo a mensagem jurídica. O nível S4 permite que destinatário organize as normas jurídicas de forma hierárquica. 3.1. O sistema jurídico é operativamente fechado, porém aberto cognitivamente. É essa abertura que permite uma correlação com os outros subsistemas, com constantes trocas de informações. 3.2. O direito provoca irritações na sociedade prescrevendo como deseja que determinadas condutas humanas sejam materializadas, sendo processada pelo sistema social de acordo com suas próprias estruturas, podendo alterá-lo ou não. Tem-se a distinção entre o “ser” e o “dever-ser”, como dois conjuntos distintos que operam conforme suas estruturas específicas, o sistema jurídico e o seu ambiente, que somente se aproximam por meio do processo de positivação do direito, pois é com a produção da norma individual e concreta que o direito positivo irá direcionar o comportamento humano. 3.3. A positivação do sistema jurídico é resultado do ato de aplicação das normas jurídicas realizado pelo homem. Aplicar o direito consiste na produção de novas normas jurídicas com fundamento em regras superiores. 3.4. Distingue-se o fato do evento. O fato é constituição lingüística que organiza a realidade, e evento, o acontecimento concreto que se exaure no tempo, sem deixar vestígios, a não ser com a sua constituição por linguagem. Assim, o fato, para 253 se tornar jurídico, impõe a linguagem própria do direito, as normas jurídicas. 3.5. A incidência normativa requer uma norma geral e abstrata que descreva as notas, os critérios e as características que um evento precisa possuir para se tornar fato jurídico. Depois, tem de ficar comprovado que o evento realmente aconteceu no mundo fenomênico, por meio da linguagem das provas. Só então é que haverá a incidência da norma jurídica sobre o evento, produzindo-se uma norma individual e concreta que conterá, em seu antecedente, a constituição do fato jurídico. 3.6. Um acontecimento social pode desencadear diversos fluxos normativos, cada qual estabelecendo efeitos próprios. São cadeias de normas que se difundem nas mais diversas direções até atingir os níveis de individualidade e concretude exigidos pelo processo de positivação. 3.7. A fonte do direito é a enunciação, isto é, a atividade produtora dos enunciados do documento normativo. Fonte do direito, portanto, é o processo, e o documento normativo é o produto advindo desse processo. 3.8. O termo competência tributária pode ser tomado em sentido estrito, significando a autorização que as pessoas políticas possuem para produzir novas normas cujo conteúdo trate apenas da instituição de tributos e em sentido amplo, quando a permissão é para a produção de qualquer tipo de norma tributária. Todo ato de produção de normas pressupõe uma norma de competência contendo os requisitos formais e materiais a serem obedecidos pelo órgão produtor de normas. 3.9. O direito positivo cuida das condutas humanas que podem ser divididas em ações que tratam da criação, modificação ou extinção de normas jurídicas, ou ações que se referem aos comportamentos humanos propriamente ditos. 3.10. Na produção de normas, o emissor tem de seguir o procedimento traçado pelo direito. São os limites formais previstos no conseqüente das normas de competência legislativa, ou as normas procedimentais. 3.11. O termo procedimento é reservado para significar os critérios previstos nas normas de estrutura que devem ser seguidos quando se tratar da produção de novas normas jurídicas no sistema. 254 3.12. Para se estudar o processo de produção de normas parte-se da análise do produto, cotejando-o com as regras de estruturas previstas pelo direito posto. A produção normativa também possui uma fenomenologia de incidência de normas, concretizada pelas normas que revelam como se deve agir para que outra norma seja inserida no sistema, ou seja, com a incidência da norma de estrutura. 3.13. O fato jurídico da produção de normas, em sua feição denotativa é precisamente delimitado quanto ao sujeito, ao procedimento e às coordenadas espaço-temporal. O conseqüente instaura uma relação jurídica obrigando todos, por isso geral, a observarem o conteúdo (enunciado-enunicado) introduzido no sistema. 4.1. A relação jurídica, por ser relação antes mesmo de ser jurídica, requer seu estudo com fundamento na lógica, precisamente no capítulo dos Predicados Poliádicos, que investiga as regras de formação e transformação das relações. 4.2. A relação jurídica é descrita como um vínculo entre dois sujeitos distintos com a finalidade de se cumprir certa prestação. Eis os seus elementos: o subjetivo e o prestacional. O primeiro consiste nos sujeitos postos em relação entre si, o sujeito ativo, titular do direito subjetivo de exigir certa prestação, e o sujeito passivo, que possui o dever de cumprir a conduta. O outro elemento, o prestacional, trata diretamente da conduta, modalizada como obrigatória, proibida ou permitida. Esses dois elementos estão presentes no conseqüente da estrutura lógica da norma jurídica, prescrevendo a conduta que o direito deseja que seja realizada com o acontecimento do fato jurídico descrito no antecedente. 4.3. A obrigação tributária é composta pelos elementos comuns a todas as relações jurídicas: o subjetivo e o prestacional. O subjetivo é formado pelo núcleo ativo e passivo que, na obrigação tributária, são: (i) o ativo, que possui o direito subjetivo de exigir um valor a título de tributo; e (ii) o passivo, com o dever de cumprir a conduta que corresponda à exigência do sujeito ativo. O segundo componente da obrigação tributária consiste no comportamento de entregar certa quantia aos cofres públicos. 5.1. A expressão relação de crédito tributário (ou obrigação tributária) é usada 255 quando o Fisco figurar no pólo ativo da relação jurídica tributária e o termo débito do fisco significa a relação em que o pólo passivo de uma relação jurídica tributária for ocupado pela Fazenda Pública. 5.2. O crédito tributário surge quando se der a aplicação da norma geral e abstrata que contém as notas referentes ao fato jurídico tributário e à relação jurídica efectual, fazendo-a incidir sobre um evento ocorrido concretamente. 5.3. A regra-matriz de incidência tributária é norma jurídica geral e abstrata cuja finalidade é apresentar os critérios que permitem identificar o fato jurídico tributário no seu antecedente e a relação jurídica tributária no seu conseqüente. 5.4. O tempo do fato permite identificar o procedimento e o órgão competente para a feitura de novos enunciados prescritivos. O tempo no fato está relacionado com o acontecimento do evento no mundo fenomênico, sendo a legislação aplicável a vigente na data a que o fato se refere, a data do evento. 5.5. Para que surja a obrigação tributária e, conseqüentemente, o crédito tributário, é imprescindível um ato humano de aplicação, que resultará na norma individual e concreta, em decorrência da operação lógica de subsunção do fato à regra-matriz. Pelo sistema do direito positivo, esse ato de aplicação poderá ser feito pela Administração mediante o lançamento tributário, ou pelo particular, por meio do lançamento por homologação ou autolançamento. São atos diversos, pois praticados por sujeitos distintos. 5.6. O eixo de positivação movimentado pela autoridade administrativa culmina com a produção da norma individual e concreta lançamento tributário, constituindo o fato jurídico tributário e prescrevendo a relação jurídica individualizada com o exato valor a ser pago a título de tributo. Para realizar o ato de aplicação, a autoridade administrativa, tem de observar duas normas jurídicas: (i) a regra-matriz de incidência tributária; e (ii) a norma de competência formal que estabelece o órgão fiscal e o procedimento para elaboração de outras normas. 5.7. A expressão lançamento tributário é usada para designar: (i) o fato jurídico criador da norma individual e concreta (enunciação); (ii) a norma jurídica veículo 256 introdutor (enunciação-enunciada); (iii) a norma individual e concreta que constitui o crédito (enunciado-enunciado); e (iv) o suporte físico que contém os enunciados da norma veículo introdutor e da norma individual e concreta. 5.8. A norma individual e concreta que constitui o crédito tributário é resultado da atividade produtora de norma realizada pela autoridade administrativa. O fato jurídico produtor de normas individuais e concretas é um ato de enunciação que se perde no tempo, restando apenas as marcas registradas no enunciado. É construído, portanto, pela enunciação-enunciada presente no documento lançamento tributário. 5.9. O lançamento, tomado na sua acepção de ato-norma administrativo, possui a mesma estrutura sintática de todas as demais normas jurídicas, cujo antecedente contém a descrição do fato já ocorrido no tempo, tornando-o jurídico, e seu conseqüente institui uma relação jurídica de conteúdo patrimonial. É uma norma individual e concreta, construída com base no enunciado-enunciado do documento lançamento. 5.10. O ato de produção de norma individual e concreta que constitui o crédito tributário feito pelo particular possui dois eixos de positivação de normas presentes no art. 150 do CTN: (i) que autoriza o particular a emitir a norma individual e concreta do crédito tributário; e (ii) que autoriza a autoridade administrativa homologar a atividade do particular. 5.11. O particular está autorizado a constituir o crédito tributário, só que para isso deve utilizar procedimento próprio: o autolançamento. Nessa fenomenologia existe uma norma geral e abstrata de competência privada, estabelecendo o procedimento a ser obedecido, e a regra-matriz de incidência cujo conteúdo é os limites materiais para a constituição do crédito. 5.12. Com a inserção da norma individual e concreta que constitui o crédito pelo particular se encerra um eixo de positivação de normas e abre espaço para que um fluxo normativo se inicie, da homologação pela autoridade administrativa. 6.1. Os vínculos jurídicos nascem com os enunciados lingüísticos das normas 257 individuais e concretas, posicionadas no conseqüente, bem como as suas eventuais modificações e extinção também necessitam de um enunciado lingüístico para operar. Esse enunciado deverá conter uma relação jurídica que faça desaparecer pelo menos um dos cinco elementos da relação jurídica tributária. 6.2. Na fenomenologia da extinção das relações jurídicas estão presentes, pelo menos, duas cadeias de positivação de normas: N1, que constitui a relação jurídica e N2, determinando a sua extinção. Ao se findar o segundo processo de concretização, haverá duas normas individuais e concretas no sistema, com conteúdos divergentes. 6.3. Somente com a produção de outras normas, reguladas pelo direito positivo, é que se soluciona um conflito de normas. Havendo normas incompatíveis, o próprio direito determina qual deve permanecer no sistema. As regras que versam sobre a revogação das normas incompatíveis no sistema jurídico brasileiro são: (i) a norma superior revoga a inferior, em virtude da hierarquia; (ii) a norma posterior, no tempo, revoga a anterior; (iii) a norma especial revoga a geral no que essa tem de especial. 6.4. A obrigação tributária nasce, modifica-se e extingue-se por força de uma manifestação de linguagem. O CTN elencou, no art. 156, onze formas de extinção da obrigação tributária. Esse rol não é exaustivo, podendo outras figuras, como a confusão e a morte do devedor, extinguir a obrigação tributária. 6.5. O pagamento é uma forma de extinção da obrigação tributária que se efetiva com a sua concretização. Sem a norma individual do pagamento não há extinção da obrigação tributária. A ação de pagar devidamente documentada em linguagem jurídica competente suprime tanto o crédito tributário como o débito tributário. 6.6. Transação é outra via de extinção da obrigação tributária que significa o instituto em que as partes interessadas, credor e devedor, fazendo concessões mútuas, põem fim a um litígio extinguindo a obrigação. Observa-se que a transação geralmente não serve para extinguir a obrigação tributária, mas para terminação do 258 litígio. 6.7. A remissão consiste no perdão, na dispensa do pagamento. O seu processo de positivação se encerra com a produção de uma norma individual e concreta pela autoridade administrativa cuja mensagem consiste no perdão da dívida tributária. 6.8. A prescrição é a perda do direito de o Fisco exigir o crédito tributário constituído, e a decadência é a perda do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, ambos em razão do decurso do tempo. Para conseguir a extinção da obrigação tributária requer-se a produção das suas respectivas normas individuais e concretas. Seu antecedente contém o fato do transcurso de tempo em que o titular do direito permaneceu inerte, e seu conseqüente prevê a perda do direito de constituir o crédito ou de cobrá-lo. 6.9. O depósito é uma forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Com o final do litígio, os valores depositados são convertidos em renda do sujeito ativo, concretizando o pagamento do tributo. 6.10. O ato de homologação é do pagamento, fiscalizado pelo Fisco que apenas verifica se esse pagamento foi suficiente para a extinção do crédito. É, portanto, o pagamento antecipado que extingue a obrigação tributária e não a homologação. O ordenamento jurídico expressamente prevê, com a inclusão da LC 118/05, que, no art. 3º, específica que a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do CTN. 6.11. Diante da recusa de o credor receber a prestação, ou no caso de o devedor ter dúvidas a quem pagar, o contribuinte se utiliza da via processual, realizando a consignação em pagamento, para depositar o valor devido a título de tributo, com a conseqüente extinção do vínculo obrigacional. 6.12. A decisão final em processo administrativo é uma norma individual e concreta, determinando se a constituição do crédito tributário está de acordo com o sistema jurídico. Quando o conteúdo da norma for favorável ao contribuinte, total ou 259 parcialmente, extingue-se o crédito na medida da decisão. 6.13. Com a decisão judicial definitiva, o Judiciário insere uma mensagem jurídica cuja relação prescrita no seu conseqüente determina a extinção da obrigação tributária. 6.14. A dação em pagamento de bens imóveis tem como finalidade a entrega de coisa diversa de dinheiro como pagamento de tributos. 7.1. A relação de débito do Fisco é formada por um sujeito ativo, o contribuinte que possui um direito subjetivo de exigir uma quantia em dinheiro do Fisco, que, em contrapartida, tem o dever jurídico de adimplir. 7.2. A relação de débito do Fisco pode decorrer de diversos fatos jurídicos. Nos tributos não-cumulativos a relação de débito do Fisco advém do fato jurídico de adquirir mercadorias tributadas pelo IPI e pelo ICMS ou do fato da aquisição de bens, serviços e insumos, no caso do PIS e da COFINS. 7.3. Nos tributos retidos na fonte, a relação de débito do Fisco surge com a incidência da norma geral e abstrata da retenção. Assim, em virtude do fato efetuar pagamento instaurar-se-á a relação jurídica em que a fonte pagadora deverá pagar ao Estado tributo incidente sobre o montante dos valores pagos, conforme certas alíquotas. Ao sofrer a retenção, o contribuinte tem o direito subjetivo de exigir do Fisco o valor da importância retida, conforme a apuração do tributo. 7.4. O empréstimo compulsório tem como peculiaridade a previsão de restituição da quantia arrecadada. Em sua fenomenologia, duas incidências se destacam: (i) a do pagamento do tributo e (ii) a da restituição do montante pago. 7.5. O fato jurídico do pagamento indevido faz surgir uma relação jurídica de débito do Fisco. A regra-matriz de repetição do indébito contém o fato jurídico de ter ocorrido o pagamento indevido em determinado local e dia, e a relação jurídica de o contribuinte exigir do Fisco a restituição do tributo indevidamente pago. 7.6. Para se constituir o débito do Fisco repetição tem-se de realizar o ato de aplicação, vertendo em linguagem competente essa relação, objetivando os seus sujeitos e seu objeto. Só com a norma individual e concreta é que se constitui o fato 260 jurídico do pagamento indevido e se determina o valor a ser restituído pelo Fisco ao contribuinte. Tal norma pode ser inserida pelos seguintes veículos normativos: (i) a decisão final em processo administrativo; (ii) a decisão final em processo judicial; (iii) o ato-norma administrativo de invalidação do lançamento; e (iv) a norma produzida pelo contribuinte, que efetua a apuração do débito do Fisco. 7.7. É a partir do reconhecimento formal (linguagem) da ocorrência do evento do pagamento indevido que surge o direito do contribuinte à restituição. 7.8. Se o contribuinte exercer seu direito subjetivo de exigir do Fisco a restituição do valor pago indevidamente, ter-se-á início mais um eixo de positivação de normas. Trata-se da fenomenologia da extinção da relação de débito do Fisco, que pode se dar com o pagamento ou com a compensação. 7.9. Diante de um débito do Fisco formalmente constituído o contribuinte pode movimentar uma cadeia de normas, exigindo o pagamento do que foi recolhido indevidamente a título de tributo. Acontece que essa forma de extinção do débito do Fisco tem suas regras específicas por se tratar de uma despesa pública. 8.1. A expressão compensação tributária possui diversas acepções. Destaca-se a usada pelo CTN, art. 156, como norma individual e concreta, e a empregada pela doutrina, no sentido de encontro de contas, como fato jurídico. 8.2. Classifica-se a compensação tributária, utilizando-se como critério o seu emissor, da seguinte forma: a compensação de ofício, aquela realizada pela autoridade administrativa, a compensação judicial cujo emissor da norma individual e concreta é o Juiz, e a autocompensação produzida pelo próprio particular. 8.3. A compensação, no âmbito civil, requer os seguintes pressupostos: a) dívidas recíprocas originadas em títulos diversos; e b) dívidas homogêneas, líquidas e exigíveis. Dívidas recíprocas porque é necessária a presença de dois sujeitos de direitos, credor e devedor, ao mesmo tempo, um do outro; ser homogênea, significa que os débitos devem ser fungíveis; liquidez pressupõe a certeza quanto à existência e determinada quanto ao objeto; e vencidas, por isso, exigíveis. 8.4. Na compensação tributária os seus requisitos estão previstos no art. 170 261 do CTN, que são: a existência de duas relações jurídicas, a de débito do Fisco e a obrigação tributária, com sujeitos-de-direito comuns. 8.5. Outro requisito da compensação tributária é a identidade dos seus sujeitos. O contribuinte que figura na relação de débito do Fisco deve ser o mesmo contribuinte na relação de crédito, só que em uma ele está presente no pólo ativo e, na outra, encontra-se no pólo passivo da relação. 8.6. O terceiro requisito é a obrigatoriedade de ambas as relações jurídicas, objeto da compensação, apresentarem um objeto prestacional de conteúdo patrimonial, ou seja, as prestações deverão ser da mesma natureza. 8.7. A compensação exige a liquidez e certeza do crédito tributário e do débito do Fisco, que decorrem da ponência da norma individual e concreta no sistema, quantificando os valores da prestação. 8.8. O último requisito exigido pelo art. 170 do CTN é a exigência de lei expressamente autorizando a compensação tributária. 8.9. A compensação engloba um intricado conjunto de relações jurídicas: (i) a obrigação tributária, constituindo o crédito tributário; (ii) a relação de indébito, constituindo o débito do Fisco; e (iii) a relação de compensação, cotejando as outras duas, extinguindo-as. 8.10. O ponto de partida do fluxo normativo da compensação tributária é o art. 170 do CTN. Consiste verdadeira norma de estrutura que outorga ao legislador ordinário a competência para emitir enunciados prescritivos versando sobre a compensação. 8.11. Para se produzir as normas individuais e concretas da compensação tributária é preciso o exercício da competência descrita pelas leis ordinárias, advindas do exercício da competência legislativa do art. 170 do CTN. A validade dessas normas decorre do seu cotejo com a legislação ordinária. 8.12. A compensação tributária necessita de uma norma individual e concreta para produzir efeitos jurídicos. O fato jurídico descrito no antecedente da regra da compensação é composto pelas relações jurídicas que constituem o crédito tributário 262 e o débito do Fisco. A relação jurídica da compensação pode ser descrita da seguinte maneira: o sujeito ativo (contribuinte, Fisco ou Judiciário) tem o direito subjetivo de exigir a compensação dos créditos e débitos em face do sujeito passivo (Fisco ou contribuinte), que terá o dever de se submeter a essa forma de extinção da obrigação tributária. 8.13. A fenomenologia da compensação requer a positivação de três normas: a norma N1, que determina o contribuinte devedor do Fisco (obrigação tributária) no valor exato $1; a norma N2, que determina o Fisco devedor do contribuinte (relação de débito do Fisco) no valor exato $2; e a norma N3, que determina o encontro entre os valores $1 e $2. A compensação só tem o poder de extinguir ambas as relações quando seus valores sejam idênticos. 9.1. A compensação de ofício é a cadeia de positivação de normas cujo ponto final é inserido pela autoridade administrativa, órgão habilitado para colocar a norma individual e concreta no sistema jurídico estipulando a compensação entre o crédito tributário e o débito do Fisco. 9.2. A compensação de ofício está prevista no Decreto-lei 2.287/86, com redação dada pela Lei 11.196/05, que concede o direito subjetivo à Receita Federal do Brasil, ao verificar a existência de débito em nome do contribuinte e pedido de restituição ou ao ressarcimento de tributos, compensá-los. 9.3. O pedido de restituição de tributo pago indevidamente é requisito para que a autoridade administrativa produza a norma da compensação. Assim, fica a norma geral e abstrata da compensação de ofício: dado o fato de haver pedido de restituição pelo contribuinte e de existir um crédito tributário deve ser a relação jurídica, em que o sujeito ativo é a Secretaria da Receita Federal do Brasil cujo direito subjetivo é realizar a compensação dos créditos e débitos descritos no fato, em face de um sujeito passivo que é o contribuinte. 9.4. O Decreto 2.138/97 regulamentou a compensação de ofício. Para que seja exercida, exigiu a notificação ao sujeito passivo para se manifestar, aquiescendo com o procedimento do Fisco ou não. Se o contribuinte não aceitar a compensação de 263 ofício a autoridade administrativa reterá o valor da restituição ou ressarcimento até que o débito seja liquidado. Tais exigências são ilegais, uma vez que o Decreto 2.138/97 extrapola sua competência quando as prescreve. 10.1. A partir da edição da Lei 8.383/91 várias transformações atingiram a legislação que versa acerca da compensação tributária dificultando a identificação de qual sistemática deve ser aplicada. A Lei 9.430/96 regulamenta duas condutas distintas: a produção de normas e o comportamento do contribuinte em ser credor e devedor do Fisco. Com isso, tem-se o tempo no fato a fim de identificar o momento em que o contribuinte se tornou credor e devedor do Fisco, situação em que se aplica a legislação vigente na época do evento; e o tempo do fato demonstrando que a legislação a ser utilizada para identificar o procedimento de autocompensação é aquela em vigor no momento da entrega da declaração à autoridade fazendária. 10.2. A norma geral e abstrata de conduta da autocompensação pode ser construída assim: dado o fato de o contribuinte apurar crédito tributário e débito do Fisco, deve ser a relação jurídica efectual em que o contribuinte tem o direito subjetivo de realizar o encontro das dívidas em face da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 10.3. A norma individual e concreta da autocompensação constitui o fato jurídico com as relações jurídicas intranormativas: a que constitui o crédito tributário, especificando o valor do tributo a ser recolhido, e a que constitui o débito do Fisco, quantificando o pagamento indevido. A relação jurídica da autocompensação determina a extinção das obrigações constantes no seu antecedente em razão do encontro dos créditos e débitos. 10.4. O veículo introdutor da norma individual e concreta é a declaração de compensação prevista no § 1º do art. 74 da Lei 9.430/96. O eixo de positivação da norma de autocompensação se encerra com a produção da sua norma individual e concreta gerando seus efeitos jurídicos, a extinção da obrigação tributária e da relação de débito do Fisco. O fato de estar sujeita à homologação do Fisco não é condição suficiente para evitar que a declaração de compensação produza os efeitos 264 jurídicos que o ordenamento lhe conferiu: extinguir a relação. É com a simples entrega da declaração de compensação que a extinção da obrigação tributária ocorre. 10.5. Entregue a declaração de compensação pelo administrado, a Secretaria da Receita Federal do Brasil tem o período de cinco anos para fiscalizar a produção da norma individual e concreta da autocompensação, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 5º da Lei 9.430/96. inicia-se outro eixo de positivação de normas que não se confunde com aquele referente à produção normativa feita pelo particular. 10.6. Com a não homologação da declaração apresentada pelo particular existe a possibilidade de três novas cadeias de positivação se instaurarem: (i) a inclusão do débito tributário em dívida ativa e sua posterior execução; (ii) o pagamento do débito indevidamente compensado; e (iii) a apresentação de manifestação de inconformidade pelo contribuinte. 10.7. O termo inicial de contagem do prazo que o Fisco possui para exigir o crédito tributário, por meio de seu direito de ação, no caso da não homologação sem manifestação de inconformidade e sem recurso voluntário (causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário) é o ato de homologação proferido pela autoridade administrativa, instante em que começa a fluir o tempo para cobrá-lo. Em se tratando de não homologação com manifestação de inconformidade e com recurso voluntário, o início do prazo prescricional decorre da data em que for suprimida a condição que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. 10.8. A compensação não-declarada consiste na situação em que a declaração de compensação apresentada pelo contribuinte não produz os efeitos jurídicos da extinção da obrigação tributária. É por meio do despacho decisório que a autoridade administrativa considera a compensação não-declarada. 10.9. Diante de um despacho decisório o contribuinte pode se socorrer no contencioso administrativo. Porém, o § 13 do art. 74 da Lei 9.430/96 proíbe a instauração e o prosseguimento do processo administrativo do Decreto 70.235/70, iniciado com a manifestação de conformidade. Deve-se valer, nessa situação, do rito geral da Lei 9.784/99, inclusive com a suspensão da exigibilidade do crédito 265 tributário. 10.10. O contribuinte tem o prazo decadencial, para realizar a autocompensação, de cinco anos contados: (i) o pagamento indevido que extinguiu o crédito tributário; (ii) a data da reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória judicial ou administrativa que determinou o pagamento. 11.1. A terceira forma de se produzir a enunciação-enunciada da compensação inicia-se com um conflito de interesses entre contribuinte e o Fisco, a ser resolvido pelo Poder Judiciário, a compensação tributária em crise. Para isso, é necessária a movimentação do aparato judicial, propondo a competente ação judicial. 11.2. A doutrina e o STJ entendem que a autoridade judiciária não pode emitir uma norma individual e concreta contendo no seu conseqüente a relação jurídica com a finalidade de extinguir a obrigação tributária. Apenas produz uma norma autorizando a compensação a ser efetivada por ato do particular ou do Fisco. Entretanto, não se encontra no ordenamento jurídico nacional enunciado prescritivo que proíbe o Poder Judiciário de emitir uma norma individual e concreta que fulmine a obrigação tributária pela compensação. Ao contrário, há previsões permitindo a produção da norma realizando o encontro de contas. 11.3. Deve-se interpretar o 170-A do CTN entendendo-se que a proibição é da extinção da obrigação tributária em processo judicial ainda não transitado em julgado por medidas liminares ou tutela antecipada, e não impedir a concessão desses instrumentos quando o objeto da lide seja a compensação. 266 REFERÊNCIAS ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2003. ALBUQUERQUE, Cíntia Daniela Bezerra de. A compensação do indébito tributário como direito subjetivo do contribuinte. Revista tributária e de finanças públicas. São Paulo, n. 41, p. 100-118, nov/dez. 2001. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. 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