XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS A responsabilidade por infrações do art. 136 e a graduação das sanções Maria Angela Lopes Paulino Padilha Mestre e doutoranda PUC/SP XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Art. 136, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA Valorações subjetivas da conduta não vão ao encontro do interesse público visado pelas normas tributárias: Dificuldade de se apurar a culpabilidade na prática de toda conduta infracional; Impossibilidade de o contribuinte alegar o desconhecimento da lei fiscal, a boa-fé na prática da conduta e a ausência de condições econômicofinanceiras. Responsabilidade subjetiva como regra geral: embaraço à fiscalização e arrecadação dos tributos. XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS A responsabilidade é objetiva na fase da constatação da infração. Objetividade não afeta, impreterivelmente, a relação sancionatória. TRIBUTÁRIO. (...). ART. 136 DO CTN C/C ART. 112 DO CTN. (...) 1. A responsabilidade do agente pelo descumprimento das obrigações tributárias principais ou acessórias, via de regra, é objetiva, na dicção do Código Tributário Nacional[...] 2. Deveras, a constatação objetiva da infração tributária é matéria diversa da dosimetria da sanção. É que, na atividade de concreção, o magistrado há de pautar a sua conclusão iluminado pela regra de hermenêutica do artigo 112, do CTN [...] 11. Recurso especial desprovido. (REsp 1095822/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 22/02/2011) XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Fase da graduação da sanção: temperamentos mediante a ponderação de valores e o exame das peculiaridades do caso concreto. Influência das seguintes normas: Princípio da individualização das penas (art. 5º, XLVI, CR/88) Equidade (art. 108, IV, CTN) Princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CR/88) Princípio in dubio pro reo (interpretação mais favorável – art. 112, CTN) XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E EQUIDADE realizam os sobrevalores da justiça e da igualdade, determinando que a dosimetria da sanção não seja necessariamente aquela padronizada na lei, mas afinada ao caso concreto. Peculiaridades fácticas flagradas no plano pragmático: Efetivo prejuízo ao Erário Presença de má-fé (dolo) Momento da retificação das informações e do pagamento do tributo Primariedade do sujeito passivo Caso fortuito e força maior XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. [...] 1. A Constituição da República consagra em seu artigo 5º, inciso XLVI, que a lei regulará a individualização da pena, de sorte que deve ser a sanção concretizada, sempre de acordo com as circunstâncias fáticas presentes na hipótese. 2. Hipótese em que o embargado chegou a pagar o imposto de renda devido, já que retido na fonte por sua empregadora, a qual, posteriormente, recomendou a inclusão das parcelas recebidas a título de "Indenização de Horas Trabalhadas" como rendimentos isentos e não tributáveis. 3. Incorreu em erro também o órgão fazendário, que acatou a declaração retificadora feita pelo embargado, restituindo-lhe os valores retidos na fonte, a título de imposto de renda devido sobre a verba relativa à IHT. 4. É injusta, porque desproporcional à infração cometida, a aplicação da sanção cominada para a hipótese de falta de pagamento, no patamar de 75% do valor do tributo devido, já que se viu o contribuinte induzido em erro por sua empregadora, o qual, inclusive, foi corroborado pela própria Receita Federal, que lhe restituiu os valores retidos a título de imposto de renda. 5. Manutenção da multa moratória no percentual de 20% 6. Embargos infringentes a que se nega provimento (TRF 5ª Região. AC nº 339.545, DJ 29, jul. 2009). XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE AJUSTE SIMPLIFICADO. […] I - Apesar da norma tributária expressamente revelar ser objetiva a responsabilidade do contribuinte ao cometer um ilícito fiscal (art. 136 do CTN), sua hermenêutica admite temperamentos, tendo em vista que os arts. 108, IV e 112 do CTN permitem a aplicação da equidade e a interpretação da lei tributária segundo o princípio do in dubio pro contribuinte. Precedente: REsp nº 494.080/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16/11/2004. II - In casu, o Colegiado a quo, além de expressamente haver reconhecido a boa-fé do contribuinte, sinalizou a inexistência de qualquer dano ao Erário ou mesmo de intenção de o provocar, perfazendo-se, assim, suporte fáctico-jurídico suficiente a se fazerem aplicar os temperamentos de interpretação da norma tributária antes referidos.” (STJ. Recurso Especial 699700/RS. 21/06/05). XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS [...] II – No caso, a embargante deixou de apresentar os documentos e livros contábeis relacionados com as contribuições previdenciárias à fiscalização. III – Contudo, os documentos contábeis estavam com o excontador, que agiu criminosamente cometendo fraudes e extravios, sendo o mesmo processado e condenado, o que configura força maior ou caso fortuito, motivo plenamente justificável para descumprir a obrigação acessória. Portanto, a multa imposta é insubsistente [...]. (TRF3. AC 1999.03.99.0990053. Publ. 28 jan. 2005). XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Princípio da proporcionalidade Projeção substantiva do devido processo legal: “não basta que o juiz empregue meios adequados se ele vier a decidir mal” (Cândido Rangel Dinamarco). Elementos para aferir a proporcionalidade: Adequação: compatibilidade entre meios e fins - a sanção deve ser adequada para promover sua finalidade (prevenir e punir infrações). Necessidade: dentre as alternativas, a sanção aplicada deve ser a mais eficaz e menos onerosa em detrimento dos bens jurídicos do sujeito passivo. Proporcionalidade em sentido estrito: ponderação entre as vantagens dos meios e as desvantagens dos fins. XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Sanções políticas: meio coercitivo que viola a proporcionalidade [...] 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição (ADI 173) XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Flexibilização da aplicação da pena de perdimento: ausência de dolo (REsp nºs 331.548; 535.536; e 1.022.319) Multa de mora em patamar superior a 30% como excessiva (RE nºs 81.550, 220.284 e 582.461) RE nº 640.452: repercussão geral Multa isolada fixada em 40% sobre o valor da operação Parecer nº 13.178 da Procuradoria Geral da República: “Nesse sentido, vale lembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à possibilidade de redução, pelo Poder Judiciário, de multas, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da vedação de confisco”. XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: [...] IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. Dúvida quanto à natureza da penalidade cabível: aplicação da sanção menos severa. Dúvida quanto à graduação: autoriza o aplicador, atento à individualidade dos fatos, a graduar a sanção em favor do infrator caso não esteja certo de que a sanção cominada na lei tributária esteja graduada de forma proporcional à gravidade do ilícito praticado. XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS FIM [email protected]