XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
A responsabilidade por infrações do
art. 136 e a graduação das sanções
Maria Angela Lopes Paulino Padilha
Mestre e doutoranda PUC/SP
XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Art. 136, CTN. Salvo disposição de lei em
contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
 Valorações subjetivas da conduta não vão ao encontro do
interesse público visado pelas normas tributárias:
 Dificuldade de se apurar a culpabilidade na prática de
toda conduta infracional;
 Impossibilidade
de
o
contribuinte
alegar
o
desconhecimento da lei fiscal, a boa-fé na prática da
conduta e a ausência de condições econômicofinanceiras.
 Responsabilidade subjetiva como regra geral: embaraço à
fiscalização e arrecadação dos tributos.
XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
 A responsabilidade é objetiva na fase da constatação da
infração.
 Objetividade não afeta, impreterivelmente, a relação
sancionatória.
TRIBUTÁRIO. (...). ART. 136 DO CTN C/C ART. 112 DO CTN. (...) 1. A
responsabilidade do agente pelo descumprimento das obrigações
tributárias principais ou acessórias, via de regra, é objetiva, na
dicção do Código Tributário Nacional[...] 2. Deveras, a constatação
objetiva da infração tributária é matéria diversa da dosimetria da
sanção. É que, na atividade de concreção, o magistrado há de pautar
a sua conclusão iluminado pela regra de hermenêutica do artigo 112,
do CTN [...] 11. Recurso especial desprovido. (REsp 1095822/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe
22/02/2011)
XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Fase da graduação da sanção: temperamentos
mediante a ponderação de valores e o exame
das peculiaridades do caso concreto.
Influência das seguintes normas:
Princípio da individualização das penas (art. 5º,
XLVI, CR/88)
Equidade (art. 108, IV, CTN)
Princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CR/88)
Princípio in dubio pro reo (interpretação mais
favorável – art. 112, CTN)
XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E EQUIDADE
 realizam os sobrevalores da justiça e da igualdade,
determinando que a dosimetria da sanção não seja
necessariamente aquela padronizada na lei, mas afinada ao
caso concreto.
 Peculiaridades fácticas flagradas no plano pragmático:
Efetivo prejuízo ao Erário
Presença de má-fé (dolo)
Momento da retificação das informações e do
pagamento do tributo
Primariedade do sujeito passivo
Caso fortuito e força maior
XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. [...] 1. A Constituição da República consagra
em seu artigo 5º, inciso XLVI, que a lei regulará a individualização da pena,
de sorte que deve ser a sanção concretizada, sempre de acordo com as
circunstâncias fáticas presentes na hipótese. 2. Hipótese em que o
embargado chegou a pagar o imposto de renda devido, já que retido na fonte
por sua empregadora, a qual, posteriormente, recomendou a inclusão das
parcelas recebidas a título de "Indenização de Horas Trabalhadas" como
rendimentos isentos e não tributáveis. 3. Incorreu em erro também o órgão
fazendário, que acatou a declaração retificadora feita pelo embargado,
restituindo-lhe os valores retidos na fonte, a título de imposto de renda devido
sobre a verba relativa à IHT. 4. É injusta, porque desproporcional à infração
cometida, a aplicação da sanção cominada para a hipótese de falta de
pagamento, no patamar de 75% do valor do tributo devido, já que se viu o
contribuinte induzido em erro por sua empregadora, o qual, inclusive, foi
corroborado pela própria Receita Federal, que lhe restituiu os valores retidos
a título de imposto de renda. 5. Manutenção da multa moratória no
percentual de 20% 6. Embargos infringentes a que se nega provimento (TRF 5ª
Região. AC nº 339.545, DJ 29, jul. 2009).
XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO
DO FORMULÁRIO DE AJUSTE SIMPLIFICADO. […] I - Apesar da norma
tributária expressamente revelar ser objetiva a responsabilidade do
contribuinte ao cometer um ilícito fiscal (art. 136 do CTN), sua
hermenêutica admite temperamentos, tendo em vista que os arts.
108, IV e 112 do CTN permitem a aplicação da equidade e a
interpretação da lei tributária segundo o princípio do in dubio pro
contribuinte. Precedente: REsp nº 494.080/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ de 16/11/2004. II - In casu, o Colegiado a quo, além de
expressamente haver reconhecido a boa-fé do contribuinte, sinalizou
a inexistência de qualquer dano ao Erário ou mesmo de intenção de o
provocar, perfazendo-se, assim, suporte fáctico-jurídico suficiente a se
fazerem aplicar os temperamentos de interpretação da norma
tributária antes referidos.” (STJ. Recurso Especial 699700/RS.
21/06/05).
XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
[...] II – No caso, a embargante deixou de apresentar os
documentos e livros contábeis relacionados com as
contribuições previdenciárias à fiscalização. III –
Contudo, os documentos contábeis estavam com o excontador, que agiu criminosamente cometendo fraudes
e extravios, sendo o mesmo processado e condenado, o
que configura força maior ou caso fortuito, motivo
plenamente justificável para descumprir a obrigação
acessória. Portanto, a multa imposta é insubsistente
[...]. (TRF3. AC 1999.03.99.0990053. Publ. 28 jan.
2005).
XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Princípio da proporcionalidade
 Projeção substantiva do devido processo legal: “não
basta que o juiz empregue meios adequados se ele vier
a decidir mal” (Cândido Rangel Dinamarco).
 Elementos para aferir a proporcionalidade:
 Adequação: compatibilidade entre meios e fins - a sanção
deve ser adequada para promover sua finalidade (prevenir
e punir infrações).
 Necessidade: dentre as alternativas, a sanção aplicada
deve ser a mais eficaz e menos onerosa em detrimento
dos bens jurídicos do sujeito passivo.
 Proporcionalidade em sentido estrito: ponderação entre as
vantagens dos meios e as desvantagens dos fins.
XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Sanções políticas: meio coercitivo que viola a proporcionalidade
[...] 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a
proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o
direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art.
170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal
substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas
gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança
de créditos tributários) e a violação do devido processo legal
manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do
Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja
inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto
para controle do próprio ato que culmina na restrição (ADI 173)
XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
 Flexibilização da aplicação da pena de perdimento: ausência de
dolo (REsp nºs 331.548; 535.536; e 1.022.319)
 Multa de mora em patamar superior a 30% como excessiva (RE nºs
81.550, 220.284 e 582.461)
 RE nº 640.452: repercussão geral
 Multa isolada fixada em 40% sobre o valor da operação
 Parecer nº 13.178 da Procuradoria Geral da República: “Nesse
sentido, vale lembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é pacífica quanto à possibilidade de redução, pelo Poder
Judiciário, de multas, à luz dos princípios constitucionais da
razoabilidade e da vedação de confisco”.
XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina
penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em
caso de dúvida quanto:
[...]
IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
 Dúvida quanto à natureza da penalidade cabível: aplicação da
sanção menos severa.
 Dúvida quanto à graduação: autoriza o aplicador, atento à
individualidade dos fatos, a graduar a sanção em favor do infrator
caso não esteja certo de que a sanção cominada na lei tributária
esteja graduada de forma proporcional à gravidade do ilícito
praticado.
XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
FIM
[email protected]
Download

A responsabilidade por infrações do art. 136 e a graduação