PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA Registro: 2015.0000629189 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0030226-65.2012.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados ANTONIO CARLOS BORGES e LIBIA MEDEIROS FRANCO BORGES, é apelado/apelante CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A. ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram a preliminar, negaram provimento ao apelo da ré e deram parcial provimento ao recurso dos autores, nos termos do acórdão, mantida, no mais, a r. sentença. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente) e VIANNA COTRIM. São Paulo, 27 de agosto de 2015. RENATO SARTORELLI RELATOR Assinatura Eletrônica 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0030226-65.2012.8.26.0002 APTE/APDOS: ANTONIO CARLOS BORGES, LIBIA MEDEIROS FRANCO BORGES; CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU: FERNANDA SOARES FIALDINI EMENTA: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PACOTE TURÍSTICO - INDENIZAÇÃO VIAGEM À PATAGÔNIA CANCELADA EM FACE DA ERUPÇÃO DO VULCÃO PUYEHUE - CASO FORTUITO - DANOS MATERIAIS PROPORCIONAIS AO TRECHO PAGO E NÃO USUFRUÍDO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - APELO DA RÉ IMPROVIDO E DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO". VOTO Nº 26.675 Ação de restituição de quantia paga c/c reparação por danos morais, fundada em contrato de prestação de serviços, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 104/105, cujo relatório adoto. SMT 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0030226-65.2012.8.26.0002 Inconformadas, apelam as partes. Os autores, de um lado, argumentam, em apertada síntese, que fazem jus ao ressarcimento do valor integral do pacote turístico uma vez que a ré não prestou o serviço contratado, cancelando a viagem à Patagônia em razão da erupção de vulcão no Chile. Buscam, no mais, a concessão de indenização por danos morais, além do valor relativo à contratação de advogado para o patrocínio da causa. A ré, de outro, preliminarmente, alega ilegitimidade de parte passiva, imputando responsabilidade à companhia aérea pelo cancelamento do vôo. No mérito sustenta, em resumo, a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, o que afasta a culpa do prestador de serviços por eventuais prejuízos, a teor do disposto no art. 393 do Código Civil. Pleiteia, por isso, a inversão do resultado do julgamento. Recursos respondidos e preparados. É o relatório. Afasto a preliminar de ilegitimidade SMT 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0030226-65.2012.8.26.0002 ad causam passiva porquanto os autores adquiriram o pacote turístico da ré, responsável pela viagem e pelo dever de assistência aos contratantes. Cuidando-se de relação de consumo todos os membros da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, inclusive quanto aos defeitos nos serviços prestados por terceiros. Assim, a agência de viagens é solidariamente responsável pelo cancelamento do vôo por parte da companhia de aviação. No mérito, tenho para mim que o inconformismo dos autores comporta parcial acolhida, improvido o apelo da ré. Com efeito, Antonio Carlos Borges e Libia Borges adquiriram pacote turístico à Patagônia, não concluído em face da erupção do vulcão chileno Puyehue, que lançou cinzas no espaço aéreo, inviabilizando o prosseguimento da viagem. Como os autores pagaram pelo trecho não visitado, qual seja, de Ushuaia e Calafete, é intuitivo que devem ser ressarcidos no limite do valor relativo a essa específica trajetória, não fazendo jus, todavia, à quantia SMT 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0030226-65.2012.8.26.0002 referente ao trecho de Buenos Aires, por eles usufruído, consoante, aliás, ponderou o digno magistrado a quo, verbis: “os autores permaneceram quatro dias em Buenos Aires, único destino possível na ocasião, acomodados em hotel. Bem poderiam não ter passado os dias mais tediosos de suas vidas, considerando-se que a cidade é destino turístico bastante apreciado” (cf. fl. 104/verso). No concernente aos danos morais, melhor sorte não se acha reservada aos autores. É provável que tenham experimentado dissabores, entretanto, a conduta da ré não autoriza o ressarcimento a título de dano moral, corretamente afastado em primeira instância, sobretudo porque a agência de turismo, como é curial, não contribuiu para a ocorrência do infortúnio. Na verdade, o dano moral passível de ressarcimento é aquele que acarreta sofrimento além do normal. A simples frustração não se enquadra no conceito de dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante, verbis: "COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL SMT 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0030226-65.2012.8.26.0002 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INADMISSIBILIDADE - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. O ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo. É preciso que a ofensa apresente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral". (Apelação com Revisão n.º 0008310-64.2012.8.26.0037, 26ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJ/SP, Rel. Des. o signatário). Situações incômodas não podem dar margem à reparação por dano moral, sob pena de banalização do instituto. O incômodo ou aborrecimento não são suficientes à caracterização de ofensa à dignidade da pessoa. Já a reparação relativa aos honorários advocatícios contratuais tem pertinência, pois visa recompor os prejuízos experimentados pelos autores, em razão da contratação de advogado para patrocinar a causa em juízo, traduzindo uma modalidade de ressarcimento por perdas e danos. SMT 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0030226-65.2012.8.26.0002 Aliás, o E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, reiteradas vezes, no sentido da possibilidade de inclusão dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais, verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02" (REsp. nº 1.134.725/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATUAIS. HONORÁRIOS INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os contratuais honorários integram advocatícios os valores SMT 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0030226-65.2012.8.26.0002 devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. A fim de reparar o dano ocorrido de modo integral, uma vez que a verba é retirada do patrimônio da parte prejudicada, é cabível àquele que deu causa ao processo a reparação da quantia. 2. Diversamente do decidido pela Corte de origem, este Superior Tribunal já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão do valor dos honorários contratuais materiais. na rubrica Agravo improvido” 1.410.705/RS, (AgRg. Rel. de danos regimental no Min. REsp. nº Humberto Martins). No mesmo sentido: AgRg. nos EDcl. no REsp. nº 1.412.965/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti. Ante o exposto, rejeito a preliminar, nego provimento ao apelo da ré e dou parcial provimento ao recurso dos autores para agregar à condenação o valor relativo aos honorários contratuais (cf. fl. 53, cláusula segunda, 2.1), nos termos do acórdão, mantida, no mais, a r. sentença. SMT 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0030226-65.2012.8.26.0002 RENATO SARTORELLI Relator Assinatura Eletrônica SMT