PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
26ª CÂMARA
Registro: 2015.0000629189
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0030226-65.2012.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que são
apelantes/apelados ANTONIO CARLOS BORGES e LIBIA MEDEIROS
FRANCO BORGES, é apelado/apelante CVC BRASIL OPERADORA E
AGÊNCIA DE VIAGENS S/A.
ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram a preliminar,
negaram provimento ao apelo da ré e deram parcial provimento ao recurso dos
autores, nos termos do acórdão, mantida, no mais, a r. sentença. V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
FELIPE FERREIRA (Presidente) e VIANNA COTRIM.
São Paulo, 27 de agosto de 2015.
RENATO SARTORELLI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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26ª CÂMARA
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0030226-65.2012.8.26.0002
APTE/APDOS:
ANTONIO
CARLOS
BORGES,
LIBIA
MEDEIROS
FRANCO BORGES; CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE
VIAGENS S/A
MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU: FERNANDA SOARES FIALDINI
EMENTA:
"PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
-
PACOTE TURÍSTICO - INDENIZAÇÃO VIAGEM À PATAGÔNIA CANCELADA
EM FACE DA ERUPÇÃO DO VULCÃO
PUYEHUE - CASO FORTUITO - DANOS
MATERIAIS
PROPORCIONAIS
AO
TRECHO PAGO E NÃO USUFRUÍDO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS
- APELO DA RÉ IMPROVIDO E DOS
AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO".
VOTO
Nº 26.675
Ação de restituição de quantia paga
c/c reparação por danos morais, fundada em contrato de
prestação de serviços, julgada parcialmente procedente pela r.
sentença de fls. 104/105, cujo relatório adoto.
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APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0030226-65.2012.8.26.0002
Inconformadas, apelam as partes.
Os
autores,
de
um
lado,
argumentam, em apertada síntese, que fazem jus ao
ressarcimento do valor integral do pacote turístico uma vez que
a ré não prestou o serviço contratado, cancelando a viagem à
Patagônia em razão da erupção de vulcão no Chile. Buscam,
no mais, a concessão de indenização por danos morais, além
do valor relativo à contratação de advogado para o patrocínio
da causa.
A ré, de outro, preliminarmente,
alega
ilegitimidade
de
parte
passiva,
imputando
responsabilidade à companhia aérea pelo cancelamento do
vôo. No mérito sustenta, em resumo, a ocorrência de caso
fortuito, força maior ou fato de terceiro, o que afasta a culpa do
prestador de serviços por eventuais prejuízos, a teor do
disposto no art. 393 do Código Civil. Pleiteia, por isso, a
inversão do resultado do julgamento.
Recursos
respondidos
e
preparados.
É o relatório.
Afasto a preliminar de ilegitimidade
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ad causam passiva porquanto os autores adquiriram o pacote
turístico da ré, responsável pela viagem e pelo dever de
assistência aos contratantes.
Cuidando-se
de
relação
de
consumo todos os membros da cadeia de fornecimento
respondem solidariamente perante o consumidor, inclusive
quanto aos defeitos nos serviços prestados por terceiros.
Assim, a agência de viagens é solidariamente responsável pelo
cancelamento do vôo por parte da companhia de aviação.
No mérito, tenho para mim que o
inconformismo
dos
autores
comporta
parcial
acolhida,
improvido o apelo da ré.
Com efeito, Antonio Carlos Borges
e Libia Borges adquiriram pacote turístico à Patagônia, não
concluído em face da erupção do vulcão chileno Puyehue, que
lançou
cinzas
no
espaço
aéreo,
inviabilizando
o
prosseguimento da viagem.
Como os autores pagaram pelo
trecho não visitado, qual seja, de Ushuaia e Calafete, é intuitivo
que devem ser ressarcidos no limite do valor relativo a essa
específica trajetória, não fazendo jus, todavia, à quantia
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referente ao trecho de Buenos Aires, por eles usufruído,
consoante, aliás, ponderou o digno magistrado a quo, verbis:
“os autores permaneceram quatro dias em Buenos Aires, único
destino possível na ocasião, acomodados em hotel. Bem
poderiam não ter passado os dias mais tediosos de suas vidas,
considerando-se que a cidade é destino turístico bastante
apreciado” (cf. fl. 104/verso).
No concernente aos danos morais,
melhor sorte não se acha reservada aos autores.
É
provável
que
tenham
experimentado dissabores, entretanto, a conduta da ré não
autoriza o ressarcimento a título de dano moral, corretamente
afastado em primeira instância, sobretudo porque a agência de
turismo, como é curial, não contribuiu para a ocorrência do
infortúnio.
Na verdade, o dano moral passível
de ressarcimento é aquele que acarreta sofrimento além do
normal. A simples frustração não se enquadra no conceito de
dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o
sofrimento relevante, verbis:
"COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL SMT
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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INADMISSIBILIDADE
-
MERO
DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA RECURSO
IMPROVIDO.
O
ressarcimento por dano moral não
pode decorrer de qualquer melindre ou
suscetibilidade exagerada, do mero
aborrecimento ou incômodo. É preciso
que
a
ofensa
apresente
certa
magnitude para ser reconhecida como
prejuízo moral". (Apelação com Revisão
n.º
0008310-64.2012.8.26.0037,
26ª
Câmara da Seção de Direito Privado do
TJ/SP, Rel. Des. o signatário).
Situações incômodas não podem
dar margem à reparação por dano moral, sob pena de
banalização do instituto. O incômodo ou aborrecimento não são
suficientes à caracterização de ofensa à dignidade da pessoa.
Já
a
reparação
relativa
aos
honorários advocatícios contratuais tem pertinência, pois visa
recompor os prejuízos experimentados pelos autores, em razão
da contratação de advogado para patrocinar a causa em juízo,
traduzindo uma modalidade de ressarcimento por perdas e
danos.
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Aliás, o E. Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou, reiteradas vezes, no sentido da
possibilidade de inclusão dos honorários contratuais na rubrica
de danos materiais, verbis:
"CIVIL
E
PROCESSUAL
CIVIL.
VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO
DE
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS.
PRINCÍPIO
DA
RESTITUIÇÃO
INTEGRAL.
1. Aquele que deu causa ao processo
deve restituir os valores despendidos
pela outra parte com os honorários
contratuais,
que
integram
o
valor
devido a título de perdas e danos, nos
termos dos arts.
389, 395 e 404 do
CC/02" (REsp. nº 1.134.725/MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi).
“ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS.
CONTRATUAIS.
HONORÁRIOS
INCLUSÃO
NA
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1.
Os
contratuais
honorários
integram
advocatícios
os
valores
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devidos a título de reparação por
perdas e danos, conforme o disposto
nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil
de 2002. A fim de reparar o dano
ocorrido de modo integral, uma vez
que a verba é retirada do patrimônio da
parte prejudicada, é cabível àquele que
deu causa ao processo a reparação da
quantia.
2. Diversamente do decidido pela Corte
de origem, este Superior Tribunal já se
manifestou no sentido da possibilidade
da inclusão do valor dos honorários
contratuais
materiais.
na
rubrica
Agravo
improvido”
1.410.705/RS,
(AgRg.
Rel.
de
danos
regimental
no
Min.
REsp.
nº
Humberto
Martins). No mesmo sentido: AgRg. nos
EDcl. no
REsp. nº 1.412.965/RS, Rel.
Min. Sidnei Beneti.
Ante o exposto, rejeito a preliminar,
nego provimento ao apelo da ré e dou parcial provimento ao
recurso dos autores para agregar à condenação o valor relativo
aos honorários contratuais (cf. fl. 53, cláusula segunda, 2.1),
nos termos do acórdão, mantida, no mais, a r. sentença.
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Relator
Assinatura Eletrônica
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