LEGISLAÇÃO RELEVANTE SOBRE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: Constituição Federal de 1988: É o pilar legislativo de todas as normas brasileiras e assegura, dentre outros, a igualdade como direito fundamental do cidadão. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 Decreto 3.298/99 (regulamenta a Lei 7.853/99) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Marcos Antonio Ferreira das Neves PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DO IDOSO E DE ATUAÇÃO CÍVEL E CRIMINAL DE MARITUBA Lei 8.112/90 (artigo 5º) Reserva mínima de vagas para deficientes em concursos públicos federais (no âmbito estadual do Pará, a Lei é a de nº 5.810/94) CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA CIDADANIA Lei 10.048/00 Dá prioridade de atendimento aos deficientes e demais pessoas que especifica. DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA PROJETO GRÁFICO Ruth Campos Lei 10.845/04 Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, das Pessoas com Deficiência, do Idoso e de Atuação Cível e Criminal de Marituba Rua Raimundo Cláudio Barbosa da Silva, 380 - Centro CEP: 67200-000 - Marituba/Pa www.mp.pa.gov.br E-mail: [email protected] Fone: (91)3256-0332 /3256-7288 / Fax: 32567200 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DO IDOSO E DE ATUAÇÃO CÍVEL E CRIMINAL DE MARITUBA 1. ACESSIBILIDADE O QUE É ACESSIBILIDADE? No artigo 8º do Decreto nº 5.296/2004 está disciplinado que se considera: acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. QUEM TEM DIREITO À ACESSIBILIDADE? De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, todos os brasileiros e os estrangeiros residentes no País, sem distinção de qualquer natureza, têm assegurado a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Devemos compreender que a norma constitucional somente terá efetividade se todos forem respeitados em suas diferenças, valendo destacar a obrigatoriedade de se proporcionar acesso à moradia, ao trabalho, ao lazer e aos serviços essenciais, como educação, saúde e transporte para todas as pessoas, independentemente do sexo, idade, cor, credo, condição social ou deficiência. Para permitir a inclusão, são necessárias mudanças culturais e de atitude de todos, além de ações políticas e legislativas, devendo o Estado assumir papel preponderante na implementação dos direitos fundamentais. 2. A ACESSIBILIDADE NA SOCIEDADE 2.1 NA EDUCAÇÃO Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, deverão garantir acessibilidade em todas as suas dependências. Deverão garantir, igualmente, apoio pedagógico especializado, constituindo crime a recusa, a suspensão ou o cancelamento da matrícula por motivos derivados da deficiência do aluno (art. 8º, inciso I, da Lei 7.853/89). 2.2 NA SAÚDE Compreende as ações preventivas que evitem ou minimizem o agravamento da deficiência, bem como a assistência integral à saúde e a reabilitação da pessoa com deficiência. 2.3 NA CONSTRUÇÃO CIVIL É a garantia de que todas as edificações de uso público, coletivo e privado multifamiliares possuam rampas de acesso, banheiros adaptados, portas com largura mínima de 80 cm, com maçanetas do tipo alavanca, e a reserva de pelo menos 2% de vagas em estacionamento para pessoas com deficiência. Edificações de uso público são aquelas administradas por órgãos públicos ou por empresas prestadoras de serviços públicos e as destinadas ao público em geral. Edificações de uso coletivo são as destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde. Edificações de uso privado multifamiliares são aquelas destinadas à habitação de mais de uma família (artigo 5º, incisos VI , VII e VIII, do Decreto Federal nº 5.296/2004). 2.4 NO TRANSPORTE Sem transporte acessível não há acesso à saúde, à educação, ao trabalho, ao lazer e a todos os demais direitos inerentes à pessoa com deficiência. 2.5 NA COMUNICAÇÃO Destinada a deficientes sensoriais (auditivos e visuais), esse tipo de acessibilidade ocorre mediante o uso da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS na comunicação com os deficientes auditivos e da escrita BRAILE para os deficientes visuais. Outra forma de acesso à comunicação do deficiente auditivo é a Legenda Oculta (Closed Caption) para programas de TV e a Tradução Simultânea. 2.6 NO TRABALHO As pessoas com deficiência têm direito à reserva do percentual de 5% (mínimo) a 20% (máximo) das vagas oferecidas em concursos públicos. As empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários da Previdência Social Reabilitados ou pessoas com deficiência. 3. OUTROS ASPECTOS DA ACESSIBILIDADE 3.1 ACESSO AO LAZER Pessoas com deficiência física, visual e com mobilidade reduzida têm direito à reserva de pelo menos dois (2%) da lotação de TEATROS, ESTÁDIOS DE FUTEBOL, CASAS DE SHOW e outros locais de uso coletivo. 3.2 ATENDIMENTO PRIORITÁRIO Consiste no atendimento diferenciado e imediato que deve ser prestado à pessoa com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.