Ministério Público do Estado do Piauí Promotoria de Justiça de Aroazes Av. Coronel Aníbal Martins, s/n, Centro, CEP 64.310-000 PORTARIA nº 002/2011 Inquérito Civil Público Portaria nº 002/2011. Objeto: investigar as condições de acessibilidade em edificações de uso público, de uso coletivo e de uso privado multifamiliar, no município de Aroazes - PI. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotora de Justiça de Aroazes, Drª Luana Azerêdo Alves, no uso das atribuições previstas nos arts. 127, caput1; 129, III2; 227, § 2º3; 2444, da Constituição Federal; no art. 26, I 5, da Lei nº 8.625/93; art. 1º, IV6, da Lei 7.347/85; Considerando que o dia de hoje, 09 de junho, é o dia estadual da pessoa com deficiência, consoante lei estadual nº 5.341/03; 1 Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 3 § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. 4 Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º. 5 Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: 6 Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; Ministério Público do Estado do Piauí Promotoria de Justiça de Aroazes Av. Coronel Aníbal Martins, s/n, Centro, CEP 64.310-000 Considerando que acessibilidade consiste na condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com o art. 8º, I, do Decreto nº 5.296/04, que regulamenta a lei nº 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; Considerando o direito constitucional e isonômico à acessibilidade, a ir e a vir, estatuído nos arts. 227, § 2º; 244; e 5º, caput, da Carta Cidadã de 1988; Considerando que pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos moldes da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do art. 5º, § 1º, I, alíneas “a” a “e”, do Decreto nº 5.296/04; Considerando que pessoas com mobilidade reduzida são aquelas que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de Ministério Público do Estado do Piauí Promotoria de Justiça de Aroazes Av. Coronel Aníbal Martins, s/n, Centro, CEP 64.310-000 deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção, no que se inserem, por exemplo, os idosos, as gestantes, as mães com carrinhos de bebê e os obesos, de acordo com o inciso II, do § 1º, do art. 5º, do Decreto nº 5.296/04; Considerando que a garantia da acessibilidade abrange as edificações de uso público (da Administração Direta ou Indireta, bem como aquelas em que são prestados serviços públicos); de uso coletivo (destinadas às atividades de natureza comercial, industrial, esportiva, educacional, de saúde, dentre outras); e de uso privado destinado à habitação de famílias, nos termos dos incisos VI, VII e VIII7, do art. 8º, do Decreto nº 5.296/04; Considerando o teor da lei estadual nº 5.374/04, que determina a adoção de medidas assecuratórias ou facilitadoras para o acesso de idosos e de pessoas com deficiência nos edifícios públicos; Considerando que, para a promoção da acessibilidade devem-se observar as regras gerais previstas no Decreto nº 5.296/04, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas 7 Art. 8º Para os fins de acessibilidade, considera-se: VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral; VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza; VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; Ministério Público do Estado do Piauí Promotoria de Justiça de Aroazes Av. Coronel Aníbal Martins, s/n, Centro, CEP 64.310-000 disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, consoante preceituam os arts. 138 e 14; Considerando, por fim, a denúncia realizada pelo cidadão aroazense, srº Reginaldo Vieira Soares, com deficiência física, no dia 18 de maio de 2011, nesta Promotoria de Justiça, no sentido de que no município de Aroazes não lhe é assegurado o pleno acesso aos espaços públicos e coletivos, ante a existência, especialmente, de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, na forma do que preleciona o art. 8º, II, “a” e “b”9, do Decreto nº 5.296/04; RESOLVE: 1. Instaurar o presente Inquérito Civil Público nº 002/2011, para apurar denúncia relacionada à ausência de acessibilidade em edificações de uso público, de uso coletivo e de uso privado multifamiliar, no município de Aroazes; 8 Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto: I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto; II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário; III - os estudos prévios de impacto de vizinhança; IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo. § 1º Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 2º Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. 9 Art. 8º Para os fins de acessibilidade, considera-se: II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar; c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação; Ministério Público do Estado do Piauí Promotoria de Justiça de Aroazes Av. Coronel Aníbal Martins, s/n, Centro, CEP 64.310-000 2. Oficiar ao representante legal do Município de Aroazes – PI, noticiando sobre a instauração do presente Inquérito Civil Público, bem como requisitando informações sobre se os espaços e prédios públicos municipais atendem às condições mínimas de acessibilidade previstas no Decreto nº 5.296/04; especificando, caso existentes, as barreiras urbanísticas e nas edificações; e providenciando as medidas cabíveis para promover a plena acessibilidade, especialmente a previsão em dotação orçamentária, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar do recebimento do ofício, mediante comprovação; 3. Oficiar ao Presidente da Câmara de Vereadores do município de Aroazes – PI, noticiando sobre a instauração do presente Inquérito Civil Público, bem como requisitando informações sobre se a sede da Câmara Municipal atende às condições mínimas de acessibilidade previstas no Decreto nº 5.296/04; especificando, caso existentes, as barreiras urbanísticas e nas edificações; e providenciando as medidas cabíveis para promover a plena acessibilidade, especialmente a previsão em dotação orçamentária, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar do recebimento do ofício, mediante comprovação; 4. Oficiar ao Centro de Apoio Operacional de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, comunicando a instauração do presente feito, anexando-se cópia desta Portaria e requerendo a publicação no sítio do Ministério Público e no Diário Oficial dos Municípios; Ministério Público do Estado do Piauí Promotoria de Justiça de Aroazes Av. Coronel Aníbal Martins, s/n, Centro, CEP 64.310-000 5. Oficiar ao Coordenador da Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos do Ministério Público do Piauí, srº Carlos Rogério Beserra da Silva, solicitando a realização de perícia no município de Aroazes, por profissionais competentes para aferir as condições de acessibilidade nos espaços e prédios públicos, bem como nos estabelecimentos comerciais. Registre-se a instauração do presente Inquérito Civil Público no livro competente e arquive-se cópia da respectiva Portaria em pasta própria desta Promotoria de Justiça. Publique-se a presente Portaria no átrio do Fórum local. Aroazes, 09 de junho de 2011. Luana Azerêdo Alves Promotora de Justiça