Ministério Público do Estado do Piauí
Promotoria de Justiça de Aroazes
Av. Coronel Aníbal Martins, s/n, Centro, CEP 64.310-000
PORTARIA nº 002/2011
Inquérito Civil Público
Portaria nº 002/2011. Objeto: investigar as
condições de acessibilidade em edificações
de uso público, de uso coletivo e de uso
privado multifamiliar, no município de
Aroazes - PI.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através
da Promotora de Justiça de Aroazes, Drª Luana Azerêdo Alves, no uso das
atribuições previstas nos arts. 127, caput1; 129, III2; 227, § 2º3; 2444, da
Constituição Federal; no art. 26, I 5, da Lei nº 8.625/93; art. 1º, IV6, da Lei
7.347/85;
Considerando que o dia de hoje, 09 de junho, é o dia
estadual da pessoa com deficiência, consoante lei estadual nº 5.341/03;
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Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
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§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
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Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
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Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
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Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
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Considerando que acessibilidade consiste na condição
para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de
transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação,
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, em
conformidade com o art. 8º, I, do Decreto nº 5.296/04, que regulamenta a lei
nº 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida;
Considerando o direito constitucional e isonômico à
acessibilidade, a ir e a vir, estatuído nos arts. 227, § 2º; 244; e 5º, caput, da
Carta Cidadã de 1988;
Considerando que pessoas com deficiência são aquelas
que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas, nos moldes da Convenção da ONU sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e do art. 5º, § 1º, I, alíneas “a” a “e”, do Decreto nº
5.296/04;
Considerando que pessoas com mobilidade reduzida são
aquelas que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de
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deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se,
permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção, no que se inserem, por
exemplo, os idosos, as gestantes, as mães com carrinhos de bebê e os obesos,
de acordo com o inciso II, do § 1º, do art. 5º, do Decreto nº 5.296/04;
Considerando que a garantia da acessibilidade abrange
as edificações de uso público (da Administração Direta ou Indireta, bem como
aquelas em que são prestados serviços públicos); de uso coletivo (destinadas
às atividades de natureza comercial, industrial, esportiva, educacional, de
saúde, dentre outras); e de uso privado destinado à habitação de famílias, nos
termos dos incisos VI, VII e VIII7, do art. 8º, do Decreto nº 5.296/04;
Considerando o teor da lei estadual nº 5.374/04, que
determina a adoção de medidas assecuratórias ou facilitadoras para o acesso
de idosos e de pessoas com deficiência nos edifícios públicos;
Considerando que, para a promoção da acessibilidade
devem-se observar as regras gerais previstas no Decreto nº 5.296/04,
complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas
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Art. 8º Para os fins de acessibilidade, considera-se:
VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços
públicos e destinadas ao público em geral;
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social,
religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar;
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disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito
Federal, consoante preceituam os arts. 138 e 14;
Considerando, por fim, a denúncia realizada pelo
cidadão aroazense, srº Reginaldo Vieira Soares, com deficiência física, no dia
18 de maio de 2011, nesta Promotoria de Justiça, no sentido de que no
município de Aroazes não lhe é assegurado o pleno acesso aos espaços
públicos e coletivos, ante a existência, especialmente, de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas, na forma do que preleciona o art. 8º, II, “a” e
“b”9, do Decreto nº 5.296/04;
RESOLVE:
1. Instaurar o presente Inquérito Civil Público nº
002/2011, para apurar denúncia relacionada à ausência de acessibilidade em
edificações de uso público, de uso coletivo e de uso privado multifamiliar, no
município de Aroazes;
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Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto
na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:
I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;
II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e
V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.
§ 1º Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade
previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de
acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
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Art. 8º Para os fins de acessibilidade, considera-se:
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as
pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas
edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por
intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à
informação;
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2. Oficiar ao representante legal do Município de
Aroazes – PI, noticiando sobre a instauração do presente Inquérito Civil
Público, bem como requisitando informações sobre se os espaços e prédios
públicos municipais atendem às condições mínimas de acessibilidade previstas
no Decreto nº 5.296/04; especificando, caso existentes, as barreiras
urbanísticas e nas edificações; e providenciando as medidas cabíveis para
promover a plena acessibilidade, especialmente a previsão em dotação
orçamentária, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar do recebimento
do ofício, mediante comprovação;
3. Oficiar ao Presidente da Câmara de Vereadores do
município de Aroazes – PI, noticiando sobre a instauração do presente
Inquérito Civil Público, bem como requisitando informações sobre se a sede da
Câmara Municipal atende às condições mínimas de acessibilidade previstas no
Decreto nº 5.296/04; especificando, caso existentes, as barreiras urbanísticas
e nas edificações; e providenciando as medidas cabíveis para promover a
plena acessibilidade, especialmente a previsão em dotação orçamentária, no
prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar do recebimento do ofício, mediante
comprovação;
4. Oficiar ao Centro de Apoio Operacional de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, comunicando a instauração do
presente feito, anexando-se cópia desta Portaria e requerendo a publicação
no sítio do Ministério Público e no Diário Oficial dos Municípios;
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5. Oficiar ao Coordenador da Coordenadoria de Perícias
e Pareceres Técnicos do Ministério Público do Piauí, srº Carlos Rogério Beserra
da Silva, solicitando a realização de perícia no município de Aroazes, por
profissionais competentes para aferir as condições de acessibilidade nos
espaços e prédios públicos, bem como nos estabelecimentos comerciais.
Registre-se a instauração do presente Inquérito Civil
Público no livro competente e arquive-se cópia da respectiva Portaria em
pasta própria desta Promotoria de Justiça.
Publique-se a presente Portaria no átrio do Fórum local.
Aroazes, 09 de junho de 2011.
Luana Azerêdo Alves
Promotora de Justiça
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