LEGISLAÇÃO RELEVANTE SOBRE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA:
Constituição Federal de 1988: É o pilar legislativo de
todas as normas brasileiras e assegura, dentre outros,
a igualdade como direito fundamental do cidadão.
Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989
Decreto 3.298/99 (regulamenta a Lei 7.853/99)
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Marcos Antonio Ferreira das Neves
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DO IDOSO E DE
ATUAÇÃO CÍVEL E CRIMINAL DE MARITUBA
Lei 8.112/90 (artigo 5º)
Reserva mínima de vagas para deficientes em
concursos públicos federais (no âmbito estadual do
Pará, a Lei é a de nº 5.810/94)
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA
CIDADANIA
Lei 10.048/00
Dá prioridade de atendimento aos deficientes e
demais pessoas que especifica.
DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA
PROJETO GRÁFICO
Ruth Campos
Lei 10.845/04
Programa de Complementação ao Atendimento
Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de
Deficiência
Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
das Pessoas com Deficiência, do Idoso e de Atuação Cível e Criminal de Marituba
Rua Raimundo Cláudio Barbosa da Silva, 380 - Centro
CEP: 67200-000 - Marituba/Pa
www.mp.pa.gov.br
E-mail: [email protected]
Fone: (91)3256-0332 /3256-7288 / Fax: 32567200
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DO IDOSO E DE
ATUAÇÃO CÍVEL E CRIMINAL DE MARITUBA
1. ACESSIBILIDADE
O QUE É ACESSIBILIDADE?
No artigo 8º do Decreto nº 5.296/2004 está disciplinado
que se considera:
acessibilidade: condição para utilização, com segurança e
autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de
transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de
comunicação e informação, por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
QUEM TEM DIREITO À ACESSIBILIDADE?
De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, todos
os brasileiros e os estrangeiros residentes no País, sem
distinção de qualquer natureza, têm assegurado a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade. Devemos compreender que
a norma constitucional somente terá efetividade se todos
forem respeitados em suas diferenças, valendo destacar a
obrigatoriedade de se proporcionar acesso à moradia, ao
trabalho, ao lazer e aos serviços essenciais, como
educação, saúde e transporte para todas as pessoas,
independentemente do sexo, idade, cor, credo, condição
social ou deficiência. Para permitir a inclusão, são
necessárias mudanças culturais e de atitude de todos,
além de ações políticas e legislativas, devendo o Estado
assumir papel preponderante na implementação dos
direitos fundamentais.
2. A ACESSIBILIDADE NA SOCIEDADE
2.1 NA EDUCAÇÃO
Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível,
etapa
ou modalidade, públicos ou privados,
deverão garantir acessibilidade em todas as suas
dependências. Deverão garantir, igualmente, apoio
pedagógico especializado, constituindo crime a
recusa, a suspensão ou o cancelamento da matrícula
por motivos derivados da deficiência do aluno (art.
8º, inciso I, da Lei 7.853/89).
2.2 NA SAÚDE
Compreende as ações preventivas que evitem ou
minimizem o agravamento da deficiência, bem
como a assistência integral à saúde e a
reabilitação da pessoa com deficiência.
2.3 NA CONSTRUÇÃO CIVIL
É a garantia de que todas as edificações de uso
público, coletivo e privado multifamiliares
possuam rampas de acesso, banheiros adaptados,
portas com largura mínima de 80 cm, com
maçanetas do tipo alavanca, e a reserva de pelo
menos 2% de vagas em estacionamento para
pessoas com deficiência.
Edificações de uso público são aquelas
administradas por órgãos públicos ou por
empresas prestadoras de serviços públicos e as
destinadas ao público em geral.
Edificações de uso coletivo são as destinadas às
atividades de natureza comercial, hoteleira,
cultural, esportiva, financeira, turística,
recreativa, social, religiosa, educacional,
industrial e de saúde.
Edificações de uso privado multifamiliares são
aquelas destinadas à habitação de mais de uma
família (artigo 5º, incisos VI , VII e VIII, do Decreto
Federal nº 5.296/2004).
2.4 NO TRANSPORTE
Sem transporte acessível não há acesso à saúde, à
educação, ao trabalho, ao lazer e a todos os
demais direitos inerentes à pessoa com
deficiência.
2.5 NA COMUNICAÇÃO
Destinada a deficientes sensoriais (auditivos e
visuais), esse tipo de acessibilidade ocorre
mediante o uso da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS na comunicação com os deficientes
auditivos e da escrita BRAILE para os deficientes
visuais. Outra forma de acesso à comunicação do
deficiente auditivo é a Legenda Oculta (Closed
Caption) para programas de TV e a Tradução
Simultânea.
2.6 NO TRABALHO
As pessoas com deficiência têm direito à reserva
do percentual de 5% (mínimo) a 20% (máximo)
das vagas oferecidas em concursos públicos. As
empresas com 100 ou mais empregados estão
obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus cargos
com beneficiários da Previdência Social
Reabilitados ou pessoas com deficiência.
3. OUTROS ASPECTOS DA ACESSIBILIDADE
3.1 ACESSO AO LAZER
Pessoas com deficiência física, visual e com
mobilidade reduzida têm direito à reserva de
pelo menos dois (2%) da lotação de TEATROS,
ESTÁDIOS DE FUTEBOL, CASAS DE SHOW e outros
locais de uso coletivo.
3.2 ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Consiste no atendimento diferenciado e
imediato que deve ser prestado à pessoa com
deficiência, aos idosos, às gestantes, às
lactantes e às pessoas acompanhadas por
crianças de colo.
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