DELIBERAÇÕES DO CONSELHO REGULADOR Em cada deliberação surge indicado o sentido de voto dos membros do Conselho Regulador. Recorde-se que as deliberações são aprovadas por unanimidade ou por maioria (exigindo-se, neste caso, um mínimo de três votos a favor), sendo feita a identificação dos votos a favor, das abstenções, dos votos contra e das declarações de voto. Fig. 3 – Quadro evolutivo do total de Deliberações aprovadas pelo Conselho Regulador. Dados entre 2006 e 2012 500 465 450 400 361 342 350 327 300 Na identificação dos Conselheiros serão utilizadas as siglas: Dr. Carlos Magno Castanheira (CM), Professor Doutor Arons de Carvalho (AL), Dra. Luísa Roseira (LR), Dra. Raquel Alexandra Castro (RAC) e Dr. Rui Gomes (RG). 257 250 195 200 150 100 97 1.2. SÍNTESES DAS DELIBERAÇÕES 50 0 2006 2007 2008 2010 2009 2011 1.2.1. Televisão 2012 1.2.1.1. Autorizações Fig. 4 – Categorias de Deliberações com mais decisões adoptadas, em cada ano. Dados entre 2006 e 2012 Conteúdos Ano 2010 106 Licenças Ano 2009 187 Direito de resposta Ano 2008 104 Direito de resposta Ano 2007 47 Direito de resposta Ano 2006 37 0 50 100 150 200 a integrar não só o serviço público de televisão, mas também os serviços de programas generalistas SIC e TVI. A ERC considerou que esta extensão se impunha, uma vez que, embora com obrigações diferentes, os deveres de pluralismo, constantes da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, não se restringem ao operador público, abrangendo todos os serviços de programas generalistas de acesso não condicionado livre. Em 2012, os processos relativos à televisão representaram 22,57 % do total dos casos deliberados pela ERC. De seguida é reproduzida uma síntese de todas as deliberações aprovadas em 2012, tendo sido adotado como critério de organização o meio em que se suporta o órgão de comunicação social, designadamente, televisão, imprensa, rádio, internet e diversos. Numa segunda estruturação, surgem as deliberações relativas a sondagens, direitos dos jornalistas, pareceres e decisões de processos contraordenacionais. Enquadramento A RTP adquiriu contratualmente a possibilidade de transmitir, nos canais internacionais, semanalmente, dois jogos – um em direto e outro em diferido – da Liga ZON/Sagres, época 2011/2012. Aquando da transmissão destes dois elementos de programação, na emissão distribuída em território nacional, a RTP África inseriu um aviso, que se manteve durante o período de duração dos programas em causa, informando os telespectadores para a obrigação de interrupção da emissão por motivos relacionados com direitos de transmissão. Recorde-se que o serviço de programas de âmbito internacional RTP África é distribuído no território nacional através das plataformas de cabo e de iptv disponíveis. A RTP África pretendia, durante as referidas interrupções, emitir conteúdos que satisfizessem o objetivo de permitir aos telespectadores acederem a uma programação alternativa, designadamente de programas de videoclips ou concertos, não prejudicando o público que acompanhava a RTP África em território nacional, tendo submetido o pedido à ERC. Decisão Tendo o Conselho Regulador aceitado a razoabilidade dos argumentos da RTP África, nomeadamente quanto à preocupação com o interesse do telespectador em território nacional, deliberou autorizar o serviço de programas RTP África a descontinuar a sua emissão para território nacional, até ao máximo de duas horas por dia, quando estivessem em causa situações que conflituem com a aquisição de direitos de transmissão. VOLUME 1 86 • Conteúdos Ano 2011 Votação Aprovada por unanimidade. ERC 73 37 Conteúdos Ano 2012 • D eliberação n.º 1/AUT-TV/2012 Descontinuidade da emissão da RTP África.