DELIBERAÇÕES DO CONSELHO REGULADOR
Em cada deliberação surge indicado o sentido de voto dos membros
do Conselho Regulador. Recorde-se que as deliberações são aprovadas por unanimidade ou por maioria (exigindo-se, neste caso, um
mínimo de três votos a favor), sendo feita a identificação dos votos
a favor, das abstenções, dos votos contra e das declarações de voto.
Fig. 3 – Quadro evolutivo do total de Deliberações aprovadas
pelo Conselho Regulador. Dados entre 2006 e 2012
500
465
450
400
361
342
350
327
300
Na identificação dos Conselheiros serão utilizadas as siglas: Dr.
Carlos Magno Castanheira (CM), Professor Doutor Arons de Carvalho
(AL), Dra. Luísa Roseira (LR), Dra. Raquel Alexandra Castro (RAC) e
Dr. Rui Gomes (RG).
257
250
195
200
150
100
97
1.2. SÍNTESES DAS DELIBERAÇÕES
50
0
2006
2007
2008
2010
2009
2011
1.2.1. Televisão
2012
1.2.1.1. Autorizações
Fig. 4 – Categorias de Deliberações com mais decisões adoptadas,
em cada ano. Dados entre 2006 e 2012
Conteúdos
Ano 2010
106
Licenças
Ano 2009
187
Direito de resposta
Ano 2008
104
Direito de resposta
Ano 2007
47
Direito de resposta
Ano 2006
37
0
50
100
150
200
a integrar não só o serviço público de televisão, mas também os
serviços de programas generalistas SIC e TVI. A ERC considerou que
esta extensão se impunha, uma vez que, embora com obrigações
diferentes, os deveres de pluralismo, constantes da Lei da Televisão
e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, não se restringem ao operador
público, abrangendo todos os serviços de programas generalistas
de acesso não condicionado livre.
Em 2012, os processos relativos à televisão representaram 22,57 %
do total dos casos deliberados pela ERC.
De seguida é reproduzida uma síntese de todas as deliberações
aprovadas em 2012, tendo sido adotado como critério de organização
o meio em que se suporta o órgão de comunicação social, designadamente, televisão, imprensa, rádio, internet e diversos. Numa segunda
estruturação, surgem as deliberações relativas a sondagens, direitos
dos jornalistas, pareceres e decisões de processos contraordenacionais.
Enquadramento
A RTP adquiriu contratualmente a possibilidade de transmitir, nos
canais internacionais, semanalmente, dois jogos – um em direto e
outro em diferido – da Liga ZON/Sagres, época 2011/2012. Aquando
da transmissão destes dois elementos de programação, na emissão
distribuída em território nacional, a RTP África inseriu um aviso, que
se manteve durante o período de duração dos programas em causa,
informando os telespectadores para a obrigação de interrupção da
emissão por motivos relacionados com direitos de transmissão.
Recorde-se que o serviço de programas de âmbito internacional RTP
África é distribuído no território nacional através das plataformas de
cabo e de iptv disponíveis.
A RTP África pretendia, durante as referidas interrupções, emitir
conteúdos que satisfizessem o objetivo de permitir aos telespectadores acederem a uma programação alternativa, designadamente
de programas de videoclips ou concertos, não prejudicando o público
que acompanhava a RTP África em território nacional, tendo submetido o pedido à ERC.
Decisão
Tendo o Conselho Regulador aceitado a razoabilidade dos argumentos
da RTP África, nomeadamente quanto à preocupação com o interesse
do telespectador em território nacional, deliberou autorizar o serviço
de programas RTP África a descontinuar a sua emissão para território nacional, até ao máximo de duas horas por dia, quando estivessem
em causa situações que conflituem com a aquisição de direitos de
transmissão.
VOLUME 1
86
•
Conteúdos
Ano 2011
Votação
Aprovada por unanimidade.
ERC
73
37
Conteúdos
Ano 2012
• D
eliberação n.º 1/AUT-TV/2012
Descontinuidade da emissão da RTP África.
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a integrar não só o serviço público de televisão, mas também