RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011 A ERC considerou que era adequado e suficiente para prevenir a prática de futuros ilícitos contraordenacionais da mesma natureza a aplicação de uma sanção de admoestação a esta arguida. Decisão O Conselho Regulador deliberou admoestar a Arguida, nos termos do art. 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sendo formalmente advertida da obrigatoriedade de cumprir a Lei da Televisão, em especial o art. 40.º, n.º 1 sempre que transmitir spots promocionais. Votação Aprovada por unanimidade. 132 ERC • VOLUME 1 • Decisão n.º 10/PC/2011 Processo de contraordenação instaurado contra a RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A. Enquadramento O Conselho Regulador instaurou, a 25 de novembro de 2010, através da Deliberação n.º 19/OUT-TV/2010, um processo de contraordenação contra a RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A., por violação do disposto no art. 29.º da Lei da Televisão (obrigações de anúncio da programação pelos serviços de programas televisivos nacionais) No entendimento do Conselho Regulador, o incumprimento dos horários de programação previamente anunciados por parte dos serviços de programas televisivos é considerado atentatório do direito a uma informação correta e atualizada dos telespectadores, da sua livre e esclarecida determinação, na escolha dos conteúdos que pretendam visionar, tal como do respeito pelos operadores, nomeadamente, da ética de antena que lhes é exigível. O órgão regulador disse que a RTP não negou a prática dos factos por que vinha acusada, tendo sustentado que os mesmos se ficaram a dever ao respeito pelo telespectador, no desvio ocorrido a 3 de setembro de 2010, e ao manifesto interesse público dos temas, na situação do dia 13 de setembro de 2010. Decisão Ponderados os elementos determinantes da medida da sanção, atendendo, em especial, ao facto de a arguida apresentar prejuízos no resultado do exercício de 2009, e considerando-se que a arguida não terá retirado qualquer benefício económico da sua conduta omissiva, o Conselho Regulador deliberou condenar a arguida ao pagamento de uma coima no valor de 7 500,00 euros, por violação do art. 29.º da Lei da Televisão. Votação Aprovada por unanimidade. • Decisão n.º 11/PC/2011 Processo de contraordenação instaurado contra Avenida dos Aliados, Sociedade de Comunicação, S.A. Enquadramento O Conselho Regulador instaurou, nos termos e com os fundamentos constantes da Deliberação n.º 16/OUT‑TV/2010, de 7 de outubro de 2010, um processo de contraordenação contra o operador Avenida dos Aliados, Sociedade de Comunicação, S.A. No referido processo de contraordenação foi lavrada acusação por factos que se traduziam no incumprimento efetivo do horário de programação, nos termos do disposto no art. 29.º da Lei da Televisão. No âmbito deste processo o Conselho Regulador verificou que se tratavam dos primeiros autos de contraordenação instaurados a este operador com este fundamento e que não se podia considerar provado que este tivesse retirado benefícios económicos da inobservância do art. 29.º da Lei da Televisão registada no dia 6 de julho de 2010. Decisão Assim, entendeu a ERC que nesse momento, era adequado e suficiente para prevenir a prática de futuros ilícitos contraordenacionais da mesma natureza a aplicação de uma sanção de admoestação. Como tal, decidiu admoestar a arguida, nos termos do art. 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sendo formalmente advertida da obrigatoriedade de cumprir a Lei da Televisão, em especial o art. 29.º no que respeita ao anúncio da sua programação. Votação Aprovada por AL, EO e ES. • Decisão n.º 12/PC/2011 Processo de contraordenação instaurado contra a DREAMIA – Serviços de Televisão, S.A. Enquadramento O Conselho Regulador determinou no dia 16 de fevereiro de 2011 a instauração de processo de contraordenação contra a DREAMIA – Serviços de Televisão, S.A. por se terem verificado algumas situações nos dias 24 e 27 de novembro de 2010, em que a exibição do filme “Selva Canibal” não foi acompanhada da sinalética apropriada, consubstanciando um comportamento reiterado de violação do disposto no art. 27.º, n.º 4, da Lei da Televisão. Na defesa que apresentou junto da ERC, a DREAMIA desresponsabilizou-se da conduta que lhe era imputada, requerendo o arquivamento do processo contraordenacional, ou, “[a] considerar-se haver obrigação de exibição de sinalética, a sua omissão só poderá ser imputada à Arguida a título de negligência.”. No entendimento do órgão regulador a omissão da sinalética aplicável à exibição do filme em análise representará sempre um comportamento pouco zeloso do operador, no que respeita à integral observância do n.º 4 do art. 27.º da Lei da Televisão, No que se refere à gravidade da infração, o Regulador disse que não se deveria deixar de se atender ao facto de, na sua sequência, não ter resultado benefício económico para o operador. Decisão O Conselho Regulador considerou que a arguida violou, a título de negligência, o disposto na primeira parte do n.º 4 do art. 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, pelo que praticou uma contraordenação prevista e punida pela alínea a) do n.º 1, do art. 75.º, do mesmo diploma legal, estando consequentemente sujeita à aplicação de uma coima no valor de 7 500,00 euros.