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Tatyana Scheila Friedrich
& Sandro Lunard Nicoladeli
Mas também houve alteração no que restou da produção normativa
estatal, que não mais se limita a regulamentar as tensões internas, mas
está cada vez mais condicionada pela conjuntura econômico-financeira
internacional, que define os princípios fundamentadores e o conteúdo
material das novas normas10.
Também se verifica o surgimento de um direito próprio dos conglomerados econômicos, os quais estabelecem suas normas a partir de um
acordo entre as matrizes das empresas transnacionais fornecedoras dos
diversos componentes e serviços, feitos em diversas partes do mundo,
que irão formar o produto final desterritorializado.
Normalmente a grande empresa, “a montadora” que aglutina as
demais, registra, no órgão competente do país onde está instalada, as
cláusulas previamente acordadas pelas matrizes ou que vigoram por serem costume comercial, referentes aos diversos aspectos da transação
econômica, como preço, entrega, inspeção, garantia, rescisão, foro, que
formam uma espécie de guia de contratação. Essa prática gera um outro
fator relacionado a mudanças na contratualidade jurídica: nessas relações, não há mais previsão exaustiva dos contratos, mas apenas autonegociação dos problemas ao longo da cadeia produtiva, conforme eles vão
acontecendo. Isso faz com que quase não haja conflitos, pois as regras são
sabidas e compartilhadas previamente, antes da contratação. Além disso,
acaba existindo uma verdadeira rede de cooperação, em que não vale a
pena descumprir o estipulado para não impedir futuros negócios11.
Em relação ao costume no comércio internacional, citado anteriormente, o mundo globalizado assiste a uma valorização da lex mercatoria,
que já regia as relações mercantis mas que retorna com novas características.
Capella (1997, p. 2.610-2612) define lex mercatoria como o conjunto de normas acordadas explícita ou implicitamente pelos grandes agentes econômicos, com independência dos poderes públicos para regularem
suas relações recíprocas ou com os Estados abertos e para determinarem
10
11
O GATT estabelece alguns procedimentos que devem ser observados no caso de o Poder
Legislativo de um Estado-membro criar uma norma que seja incompatível com suas
cláusulas: se a lei é mandatória e pode ser implementada e viola o acordo do GATT ela é
anulada, mesmo que não tenha se tornado efetiva; se a lei não é mandatória e pode ser
implementada de acordo com o GATT, então ela não é considerada contrária ipso facto
ao GATT.
Sobre este assunto, ver: FARIA, 2007, p. 199ss.
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Mas também houve alteração no que restou da