Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa Programa de Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão Pública Maria Cicera Alves da Silva DESAFIOS DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DA GESTÃO DOCUMENTAL Artigo apresentado ao curso de Pós-Graduação em Gestão Pública da Universidade Católica de Brasília (UCB), como requisito parcial para obtenção do Título de Especialista em Gestão Pública. Orientador: Prof. M.Sc. Marco Antônio Nunes Bastos Brasília 2014 FOLHA DE APROVAÇÃO DESAFIOS DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DA GESTÃO DOCUMENTAL Trabalho de autoria de Maria Cicera Alves da Silva, intitulado Desafios da Lei de Acesso à Informação e da Gestão Documental, apresentado como requisito parcial para obtenção do certificado de Especialista em Gestão Pública da Universidade Católica de Brasília, aprovado, em , pela banca examinadora abaixo assinada: ______________________________________ Profº. M.Sc. Marco Antônio Nunes Basto Orientador _______________________________________ Profª M.Sc. Maria Helena Bastos Cunha Examinadora Brasília 2014 AGRADECIMENTOS Agradeço, primeiramente, de todo o meu coração a Deus, “inteligência suprema, causa primeira de todas as coisas” (Allan Kardec, O Livro dos Espíritos, p. 45) por tudo que sou e pelas oportunidades que me tem possibilitado. À minha querida e amada mamãe (in memoriam) e ao meu pai por acreditar tanto em mim. Aos meus irmãos por serem o que são e por formamos uma grande e bela família. À minha querida amiga Eva por todo incentivo e incansável apoio. E, especialmente, ao menininho do meu coração, meu príncipe, meu querido e amado filho, João Guilherme, pela compreensão e força, mesmo com apenas seis anos sempre me incentivou. Amor da minha vida, um presente de Deus, abençoado. 4 DESAFIOS DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DA GESTÃO DOCUMENTAL Resumo: A administração pública brasileira tem a obrigatoriedade de disponibilizar informações públicas aos cidadãos. Com vistas a identificar o processo de implementação da Lei de Acesso à Informação (LAI) analisou-se alguns sítios eletrônicos na internet, no âmbito de alguns órgãos do Poder Executivo Federal, em relação à LAI e as ações de gestão documental. Identificou-se alguns desafios a serem solucionados como a não publicidade de informações relevantes, em sua integralidade, bem como entraves na promoção da gestão documental resultante de uma cultura da não valoração da informação que podem comprometer o processo de transparência por parte do Estado, principalmente com o intuito de garantir ao cidadão o direito de exercer o controle social das ações governamentais. Palavras-chave: Gestão documental. Gestão da informação. Arquivo. Acesso à Informação. Administração Pública Federal. Artigo apresentado como trabalho de conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu. Especialização em Gestão Pública da Universidade Católica de Brasília (UCB), como requisito parcial para obtenção do Título de Especialista em Gestão Pública. Orientador: Profº. M.Sc. Marco Antônio Nunes Basto Graduada em Arquivologia pela Universidade de Brasília. 5 1. INTRODUÇÃO Este artigo tem como finalidade apresentar o resultado de uma pesquisa que foi realizada por meio de um instrumento de coletas dados nos sítios eletrônicos disponibilizados na internet em órgãos públicos da administração pública do poder executivo federal, acerca do cumprimento quanto a disponibilização de informações governamentais e a existência de ações estratégicas para a gestão da documentação no âmbito dos órgãos que contribuam para a transparência do Estado e consequentemente na promoção da gestão documental com vistas a garantir o acesso às informações públicas em cumprimento ao estabelecido na Lei de Acesso à Informação (LAI). A pesquisa ficou limitada a análise em 29 sítios eletrônicos (vide Apêndice B) de alguns órgãos: a Presidência da República (PR), Casa Civil (CC), Gabinete de Segurança Institucional (GSI), Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), Controladoria-Geral da União (CGU), além de 24 Ministérios, com exceção de suas unidades de subordinação, além daqueles com status de ministério. Abordou-se sobre a responsabilidade e a necessidade da Administração Pública promover a gestão da informação produzida e acumulada no âmbito governamental e o seu interrelacionamento com a lei de acesso, principalmente no que tange ao seu cumprimento. A análise pautou-se na consonância entre as informações disponibilizadas em sítios eletrônicos pelos principais órgãos do Poder Executivo Federal em relação às ações de gestão documental e à Lei de Acesso e aqueles existentes no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) e do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo (SIGA), uma vez que a promoção da transparência ativa e a disponibilização da informação quando, onde e para quem dela necessitar, em especial ao cidadão é uma das funções primordiais do Estado. 2. REFLEXÃO SOBRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Batista (2012), ao apresentar a definição da expressão administração pública recorre a um entendimento simples e direto e que contribui para a melhor compreensão no contexto deste artigo definindo-a como: (...) o conjunto de entidades que compõem o Estado, voltadas para a prestação de serviços públicos e o atendimento das necessidades do cidadão e da coletividade. É constituída da administração direta e da administração indireta, esta formada por autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e organizações sociais. É subdividida em poderes (executivo, legislativo e judiciário) e em esferas (federal, estadual e municipal). (INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA, CICLO, 2007, p.54 apud BATISTA, 2012, p. 15) Queiroz (2009, p. 54) menciona que a administração pública “estrutura-se ou é organizada com base nos processos institucionais, que cumprem a missão de articular atividades ou ações interativas para transformar insumos em serviços ou produtos, dentro da estratégia de obtenção de resultados”. A atuação da administração pública deve estar em consonância com o previsto na Constituição da República Federativa do Brasil (1988) que define: ... todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (BRASIL, CF, 1998, inciso XXXIII do art. 5º) 6 II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII. (BRASIL, CF, 1998, inciso II do § 3º do art. 37) § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (BRASIL, CF, 1998, art. 216) A mudança nos padrões de relacionamento entre governo e a sociedade exige a busca de melhores alternativas e responsabiliza os agentes públicos a atuar com mais transparência e participação do cidadão como destinatário final de políticas públicas dentre elas uma que se ocupe com o processo da gestão da informação arquivística. 2.1 A INFORMAÇÃO GOVERNAMENTAL Um marco histórico ocorre com a aprovação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como a Lei de Acesso à Informação (LAI) que “regula o acesso à informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal”. Consta na Lei de Acesso, no art. 4º, alguns conceitos com a finalidade de apresentar a dimensão que contempla uma informação governamental, bem como da importância do tratamento aos conjuntos informacionais para facilitar a compreensão de seu conteúdo por parte da administração pública e, principalmente, ao cidadão quando menciona que: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;... V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; Campos (2012) ressalta que: Sob o prisma da nova lei, a informação sob guarda do Estado passou a ser pública, devendo o acesso a ela ser restringindo apenas quando classificada como sigilosa e se tratar a informação de cunho pessoal ou quando se referir a hipótese de restrição de acesso previstas em outras leis não revogadas pela Lei de Acesso. É preciso lembrar que a nova apenas ab-rogou um texto legal, que foi a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005. ... Agora, o sigilo é tratado como exceção, dado que a LAI vai de encontro aos preceitos dessa lei antecessora. É a substituição do tradicional pelo inovador! ... Fundamentado na LAI, tem-se que a premissa de que o Estado opera em nome da sociedade e, desse modo, não é proprietário, mas guardião do bem público, aí compreendida a informação pública que é produzida ou tutelada pelo Estado. Em outras palavras, pode-se afirmar que, se a informação é um bem público, ela deve estar acessível à sociedade, exceto se exista um interesse público maior que justifique o sigilo por determinado período de tempo, a exemplo das informações que se referem à segurança do Estado ou da sociedade. (CAMPOS, 2012, p.77) 7 Jardim (2012) vem enfatizar a importância da LAI ao dizer que: É uma oportunidade histórica para a sociedade e o Estado brasileiro a aprovação de uma Lei de Acesso à Informação (LAI) após 23 anos de uma Constituição que consagrou os princípios do direito à informação e do dever da administração pública na gestão e acesso a documentos, sucedida por dispositivos legais regulamentadores que jamais foram implementados. Num Estado historicamente autoritário, marcado pela opacidade informacional, inclusive no processo democratizante das últimas décadas, a LAI aponta para diversos desafios na sua implementação. Um desses desafios consiste no fato de que a LAI insere o cidadão no epicentro numa ordenação jurídica à qual não corresponde uma ordenação equivalente no plano informacional. As possibilidades de minimizar essa defasagem entre a LAI (e sua regulamentação e aplicação em diversos setores do Estado) e as condições reais de acesso à informação não estão contempladas no dispositivo legal. O cenário informacional do Estado brasileiro exceções à parte, encontra-se, em geral, aquém das demandas da LAI e das possibilidades de fazer face aos direitos de acesso à informação por parte da sociedade. (JARDIM, 2012, p. 19-20) Hott (2005) menciona que as instituições começaram (na década de 90): ... a adotar mecanismos que garantem o acesso aos documentos. Constatou-se que os maiores entraves para o pleno acesso às informações acumuladas... pelas organizações públicas brasileiras são, apesar do grande progresso, muito pequenas, e não se sustentam em políticas estabelecidas, mas em atuações individuais de alguns profissionais. Não se tem ainda, no Brasil, uma metodologia consolidada que permita a aplicação dos conceitos e princípios arquivísticos difundidos internacionalmente. (HOTT, 2005, p. 228) Com a aprovação da Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, ficou previsto “a salvaguarda de documentos oficiais e impedia que uma parte das informações do Estado se tornasse pública” (Campos, 2012, p. 77). Com isso era possível tratar o acesso como uma exceção enquanto que na realidade o sigilo é quem deveria ser tratado como exceção. Era uma “lei de sigilo” que regulamentava o art. 5º da Constituição Federal. A importância da gestão documental em razão das reflexões mencionadas está fundamenta na Constituição Federal (1988) conforme o § 2º do artigo 216 quando estabelece que– Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitam”. E com a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, conhecida como a Lei de Arquivos, fica estabelecido a necessidade da administração pública gerir as informações por si produzidas e recebidas. 2.2 GESTÃO DA INFORMAÇÃO ARQUIVÍSTICA A gestão da informação arquivística no Brasil tem como marco legal basilar, primeiramente, a Constituição Federal, em seu art. 216, seguidamente a Lei de Arquivo que em seu art. 3º consta: “Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente”. O Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), em conformidade com o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, veio contribuir com um arcabouço legal, suas resoluções e recomendações, ao apresentar ações e aprovar os instrumentos necessários para promover a gestão de documentos no âmbito da administração pública e constantemente tem atualizado conceitos e ações em decorrência do avanço da tecnologia da comunicação e informação, a exemplo da gestão necessária para com documentos digitais. 8 No instrumento regulador da LAI, o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, em seu artigo 71 consta o reconhecimento e a importância da informação governamental ao prever que: “os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações”. Em razão de sua extrema relevância, na atualidade, outro instrumento legal se faz presente, por meio da Portaria nº 25, de 15 de julho de 2014, aprovada pelo Ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), na condição de Secretário Executivo do Conselho de Defesa Nacional (CDN) ao aprovar diretrizes de Segurança da Informação e Comunicações para instituição do processo de tratamento da informação, envolvendo todas as etapas do ciclo de vida da informação, no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta. No arcabouço legal, aprovado pelo CDN, consta que: Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF) produzem e tratam informações diariamente na rotina de trabalho de seus agentes públicos, ocupando relevância fundamental para a gestão da máquina pública e o processo de tomada de decisões quanto às políticas públicas federais. ... As informações institucionais dos órgãos e entidades da APF deverão ser tratadas visando-se as suas funções administrativas, informativas, probatórias e comunicativas, e considerados os princípios de acesso à informação dispostos pela Lei 12.527/2011. ... O tratamento da informação abrange as políticas, os processos, as práticas e os instrumentos utilizados pelos órgãos e entidades da APF para lidar com a informação ao longo de cada fase de seu ciclo de vida, contemplando o conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação. E neste contexto expressam que: Com vistas a garantir as condições essenciais ao aprofundamento da democratização do acesso à informação no âmbito interno e externo aos órgãos e entidades da APF, deve-se priorizar a produção de informações em linguagem clara e precisa independentemente de seu formato ou suporte. ... Esta norma configura instrumento complementar as políticas, procedimentos e regras regulamentados por atos normativos que norteiam o tratamento da informação nos órgãos e entidades da APF. Por essa razão, ressalta-se a importância da observação, por parte dos agentes públicos, dos dispositivos estabelecidos na legislação relativa a temas como Segurança da Informação e Comunicações (SIC), gestão documental e arquivística, gestão da informação, acesso à informação, e sigilo da informação. Na mencionada Portaria (CDN, 2014, p. 7) encontra-se, também registrado que “o tratamento das informações ao longo de seu ciclo de vida deverá ser realizado de modo ético e responsável pelos agentes públicos dos órgãos e entidades da APF e com respeito à legislação vigente”. 9 2.3 TRANSPARÊNCIA DA INFORMAÇÃO NA GOVERNANÇA PÚBLICA A interação entre a sociedade e o governo tem se concretizado paulatinamente, mas, ainda, há necessidade de que haja uma maior simetria de informação entre os atores governamentais e a sociedade. Os caminhos estão sendo construídos e consequentemente o processo da transparência da informação na administração pública vai se consolidando. Hoch et al.(2012) ao refletirem sobre os desafios da transparência à luz da lei de acesso à informação pública destacam que: Com o advento dessa legislação, foi instaurada no cenário brasileiro uma mudança de paradigma, tendo em vista que o desenvolvimento da cultura de acesso, ancorada na publicidade e na transparência, constitui-se como regra, e o sigilo, como exceção. Nesse contexto, a utilização das Tecnologias de Informação e de Comunicação (TIC´s), com destaque para a Internet, representa uma alternativa eficaz na comunicação e interação com a sociedade, de forma que, em efetivo acesso à informação representará um importante marco para o controle social e participação cidadã. (HOCH et al., 2012, p. 2) Cambaúva (2013, p.58), em suas reflexões sobre a Lei de acesso e o avanço da democracia nos órgãos públicos registra que “Para que um Estado seja considerado plenamente democrático, com instituições competentes e legítimas, é indispensável que suas ações sejam pautadas pela transparência e pela facilidade de acesso aos seus dados públicos”. Por meio do ato legal (LAI), ficou determinado a obrigatoriedade de que todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal contribuam com o processo da transparência pública. Desta forma cabe a todos utilizar o banner “Acesso à Informação” para divulgar dados e informações governamentais na internet. Anteriormente o caminho disponibilizado era o banner “Transparência Pública”. Mais um passo é dado para que a Administração seja transparente ao cidadão. Queiroz (2009) vem registrar que: ... é inegável que o processo de transparência na Administração Pública, graças ao avanço das tecnologias da informação e comunicação e de leis que criaram mecanismos de controle do gasto público, deu saltos gigantescos desde a redemocratização do país. Isso pode ser constatado com a criação do Siafi (Sistema Integrado de Administração Financeira), no Governo Sarney, a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal e a CGU (Controladoria-Geral da União) nos governos FHC, e a criação do Governo Eletrônico e do Portal da Transparência na gestão Lula. Os próximos passos rumo ao aprofundamento da transparência e do controle devem ser a aprovação da lei de acesso à informação (que ocorreu no governo Dilma – grifo nosso) e a regulamentação do lobby. Cabe ressaltar que, de fato, a cultura de facilitar a consulta aos registros públicos vem se consolidando nos três poderes da União, a partir da criação de portais com dados e informações sobre praticamente todos os temas que a legislação não considera confidenciais, reservados, sigilosos ou secretos. (QUEIROZ, 2009, p.7879) 3. METODOLOGIA O primeiro passo para a realização da pesquisa foi mapear alguns órgãos públicos, pelo fato de terem um papel significativo perante a sociedade, e consequentemente analisar os seus respectivos sítios eletrônicos em relação à lei de acesso e aspectos relacionados à gestão de documentos. Para o processo de investigação a metodologia utilizada insere-se no contexto de uma pesquisa aplicada e descritiva, ou seja, quantitativa e qualitativa com a finalidade de 10 promover o desenvolvimento da pesquisa cujos resultados alcançados serão apresentados a seguir. Elaborou-se um formulário para se promover a coleta de dados nos sítios eletrônicos de alguns órgãos públicos federais, no âmbito do poder executivo federal, com vistas a analisar alguns aspectos delineados na lei de acesso à informação por representarem um impacto considerável no avanço da LAI junto à sociedade e outros voltados à gestão documental. De posse dos resultados, os dados relacionados à gestão da informação foram confrontados com outros disponibilizados no sítio do Conselho Nacional de Arquivo (CONARQ), órgão responsável por normatizar e padronizar ações arquivísticas, também no âmbito da administração pública federal e do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo (SIGA) responsável por organizar as atividades de gestão documental no âmbito da administração pública federal. O objetivo principal da análise nos sítios eletrônicos deu-se em razão da obrigatoriedade legal por parte dos órgãos públicos quanto ao dever de dar publicidade aos cidadãos de suas ações por meio da informação governamental produzida e recebida no âmbito de cada instituição aprimorando, assim, o processo de transparência do Estado brasileiro, em decorrência da obrigatoriedade na promoção da gestão documental em cada órgão. Sendo assim, a metodologia utilizada pautou-se numa pesquisa empírica por meio de elaboração de instrumento de coleta de dados. 3.1 INSTRUMENTO DE COLETA DE DADOS O instrumento de coleta de dados (vide Apêndice A),utilizado neste estudo foi dividido em duas partes, composto por dez questões, sendo as oito primeiras com perguntas fechadas direcionadas para uma coleta direta de dados no sítio eletrônico determinado na pesquisa com a finalidade de identificar se os órgãos estão ou não disponibilizando as informações delineadas pela LAI. As duas últimas, com perguntas abertas, foram elaboradas de forma mais subjetiva com vistas a obter uma impressão, ou melhor, a identificar a imagem institucional que fica para aquele que está a consultar o site da organização. A utilização da referida ferramenta teve como propósito buscar dados que demonstrassem se os órgãos públicos federais, em particular os do poder executivo federal estão ou não a cumprir o estabelecido na legislação pertinente ao acesso à informação e a gestão documental. 3.2 PROCEDIMENTO DE COLETA DE DADOS A pesquisa foi realizada ao consultar vinte e nove sítios eletrônicos de órgãos do poder executivo federal (vide Apêndice B), complementada com coleta e análise de dados disponíveis no sítio do CONARQ, do SIGA e com dados da “página” da LAI - acesso à informação disponibilizada pela Controladoria-Geral da União (CGU). Os conjuntos de dados obtidos foram tabulados estatisticamente e representam a realidade pontual de cada órgão no período de fevereiro a julho de 2014, levando em consideração que um Portal é algo dinâmico e que pode e deve apresentar informações atualizadas. 11 4. RESULTADOS OBTIDOS E CONSOLIDADOS Ao condensar os dados coletados foi possível identificar que ao acessar o sítio eletrônico dos órgãos públicos federais o cidadão se depara com o primeiro desafio – saber se o link “Acesso à informação” direciona-o exatamente uma página específica com informações do órgão por meio da qual possa obter as informações desejadas, uma vez que aparece mais de um link. Ao pesquisar os vinte e nove sítios eletrônicos na internet percebeu-se que cerca de 62% mantém um padrão ao apresentar três links denominados “acesso à informação”, sendo que, na maioria, dois remetem o cidadão para a página do próprio órgão que apresentam as informações determinadas pela LAI e o outro leva-o para o site www.acessoainformacao.gov.br, sob a gestão da CGU. Gráfico 1 – Links para acesso a conteúdo informacional do órgão Fonte: Elaborado pela autora. Dados da Pesquisa, 2014 No decorrer da pesquisa, também, procurou-se identificar se o órgão disponibiliza links que dê acesso a conteúdos resultantes de ações que envolvem áreas de informação como: arquivo, biblioteca, centro de documentação, museu, protocolo, pois assim estaria demonstrado que o referido órgão valoriza tais áreas contribuindo na promoção da gestão da informação. No conjunto de 29 consultas nos sítios eletrônicos dos órgãos identificamos que apenas 3% fazem uma menção sutil sobre acesso direto a conteúdos existentes no Arquivo, via online, e 34% fazem referência a Bibliotecas. Em relação a Centros de Documentação, Museus e Protocolos o índice foi equivalente a 7% e 31% não fazem menção a nenhum dos itens anteriores. Gráfico 2 – Links para acesso às áreas de informação Fonte: Elaborado pela autora. Dados da Pesquisa, 2014 12 O resultado demonstra que uma parcela relevante dos órgãos, ainda, não valoriza a gestão da informação ou pelo menos não são transparentes de forma ativa ao mencionar dados acerca de informações que envolvam tais setores no âmbito da organização. Na realidade é um reflexo do papel desempenhado pela sociedade, pois inexiste uma cultura de valoração da informação. O Brasil diferente de alguns países como europeus, Estados Unidos América (EUA) e Canadá não tem a cultura de vivenciar com mais intensidade áreas como: Biblioteca, Arquivo e Museu, principalmente as duas últimas. E isso perdura até a atualidade, um exemplo clássico, ainda é referir-se a área da documentação arquivística como arquivo morto, ou ainda, confundir com a área de biblioteca, isso em pleno século XXI, demonstrando, assim, uma ignorância cultural. Moreno (2011) ao abordar sobre a relevância que se deve dar à cultura da informação destaca a opinião de outro autor: Marchand (1997:6) afirma que a cultura da informação é vital para a empresa que quer ajustar-se para superar potenciais ou reais ameaças, internas ou externas; para a empresa que quer adequar-se aos novos mercados, aos desafios da economia. Ainda afirma que a cultura da organização é o conjunto de valores, atitudes e comportamentos que influenciam na forma como as pessoas, dentro da organização, avaliam, aprendem, recolhem, organizam, processam, comunicam e utilizam a informação. É de salientar que a cultura da informação não é apenas uma parte da cultura organizacional, mas sim um conjunto muito específico dessa cultura organizacional. (MORENO, 2011, p. 1) Queiroz (2009) ao abordar sobre a interação entre a sociedade e o governo, principalmente, no período de apresentação de proposta para a criação da lei de acesso à informação, destaca que: A decisão política do governo de apresentar o projeto de lei de acesso à informação, portanto, é mais um passo importante na democratização da informação e da transparência na administração pública, contribuindo para criar uma cultura republicana e um ambiente de participação, consulta pública e legitimação das ações governamentais. (QUEIROZ, 2009, p.80-81) O foco de maior relevância na coleta de dados é identificar se os órgãos estão a cumprir o estabelecido no art. 8º da Lei de Acesso à Informação. Primeiramente, o que chamou a atenção foi o modelo padrão da seção existente para dispor as informações dos órgãos à sociedade, em conformidade com o estabelecido no arcabouço legal, e que foi consolidado no Guia, elaborado pela CGU, para criação da seção de acesso à informação nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades federais. O Guia é um marco orientador a todos os órgãos da administração pública que paulatinamente foram constituindo e padronizando uma área específica sobre a LAI, denominada “acesso à informação” para a divulgação ativa e proativa de dados e informações produzidas e recebidas pelo órgão como determina a respectiva Lei. O objetivo principal é contribuir para que o cidadão possa obter acesso às informações desejadas de forma fácil e rápida, por isso no Guia consta a obrigatoriedade dos órgãos “disponibilizarem na primeira página de seu sítio eletrônico institucional um banner padrão”, o qual substituirá o banner “Transparência Pública”. O conjunto de informações a serem disponibilizados para consolidar uma transparência ativa pelos órgãos foi consolidado no art. 8º da Lei nº 12.527/2011 e no Art. 7º do Decreto nº 7.724/2012 ao estipular o dever dos órgãos públicos promoverem a divulgação de informações, além especificar o conteúdo da mesma. O primeiro item, na página principal no sítio eletrônico, ao ser clicado deve remeter o interessado a informações contidas em oito itens, padronizadas pela CGU, com a 13 finalidade de, primeiramente, facilitar aos órgãos quando da disponibilização de informações específicas, assim distribuídas: 1. Institucional (estrutura organizacional, endereços e telefone; horários de atendimento e cargos e ocupantes); 2. Ações e Programas (Programas, ações e projetos); 3. Auditorias (auditorias); 4. Convênios (Transferência de recursos financeiros, convênios, metas e resultados e indicadores); 5. Despesas (Execução Orçamentária e despesas); 6. Licitações e Contrato (licitações e contratos); 7. Servidores (Remuneração. Servidores, Aposentadorias e pensões); e 8. Perguntas Frequentes (Perguntas e respostas). Outros itens complementares e obrigatórios, também, foram estabelecidos como: 9. (orientações sobre a) Lei de Acesso à Informação; 10. Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e 11. Informações Classificadas. A referida padronização parece facilitar a instituição, mas na prática quando da busca da informação, por parte do cidadão, ainda, deixa a desejar, pois nem tudo está disponível num primeiro momento, conforme os dados obtidos. A pesquisa nos sítios eletrônicos na internet demonstra que os órgãos, ainda, enfrentam desafios para cumprir em sua totalidade o estabelecido na legislação sobre o acesso à informação, pois mesmo com a padronização da informação estabelecida deu margem para que os órgãos disponibilizassem pelo menos alguns itens com vistas a dar a entender que estão cumprindo a uma demanda legal uma vez que nem todas as informações estão disponíveis ou não é de fácil entendimento. Diante do exposto apresentamos, abaixo, os índices coletados: Gráfico 3 – Conteúdos disponibilizados Fonte: Elaborado pela autora. Dados da Pesquisa, 2014 Alguns dados chamam atenção em virtude do baixo percentual e da similaridade das informações que deveriam ser disponibilizadas de forma ativa e com conteúdo mais completos e inteligíveis, são eles: execução orçamentária (55%), transferência de recursos financeiros (24%), metas e resultados (28%), indicadores de resultados e impactos (24%). Os dados coletados indicam a ausência ou omissão de dados, bem como expressam as dificuldades para localização da informação nos sítios consultados. Este aspecto é de extrema relevância, pois se percebe que os itens estão interrelacionados e são imprescindíveis para que haja uma fiscalização social do que a APF está a fazer e onde estão sendo aplicados os recursos financeiros. Além das informações citadas anteriormente outros desafios foram estabelecidos pela LAI para os órgãos públicos, conforme o artigo 9º, em relação ao atendimento ao cidadão, cuja formulação deve ser consolidada por meio de um Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) para “melhor atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos e protocolizar documentos e requerimentos de acesso às informações”. 14 A legislação sobre o acesso à informação prevê que os órgãos facultem à sociedade o acesso a outros conjuntos completares de informações relevantes para a consolidação do processo de transparência do Estado ao cidadão. No quadro abaixo é possível perceber que, em média, 70% dos órgãos tem disponibilizado informações complementares, mas não está sendo ativa quando apenas 10% dispõem informações estatísticas que agregam informações sobre a atuação dos mesmos e apenas 21% disponibilizam ou direcionam os interessados para obterem dados de relatórios estatísticos sobre sua atuação quanto ao acesso ao cidadão. Gráfico 4 – Informações complementares Fonte: Elaborado pela autora. Dados da Pesquisa, 2014 A pesquisa demonstra, ainda, que é perceptível a ausência da administração pública no tocante a ações que promovam adequações em relação à política de gestão da informação no seu âmbito de atuação uma vez que nenhum órgão faz menção sobre ações específicas. Bacellar (2012) ao refletir sobre a lei de acesso enfatiza a importância da gestão documental, principalmente, “no que diz respeito ao registro e armazenamento de arquivos” diz: Nesse quesito é falha. Praticamente não toca nesse assunto. Tem apenas uma menção a arquivo, mas absolutamente não fala de gestão documental. Isso é fundamental para a implementação da Lei de Acesso à Informação. Não adianta você querer dar acesso à informação se você não acha a informação, se ela está desorganizada, caótica, guardada em depósitos, em buracos. Em geral, os órgãos públicos reservam o pior lugar que têm para guardar os documentos. Nunca é um lugar nobre. A lei transforma a informação em um assunto nobre, mas o Estado – e eu falo genericamente, municípios, Estados e União – ainda não tem essa prática de guardar as informações em áreas nobres. (BACELLAR, 2012, p. 1) Outro desafio de grande impacto para todos os órgãos públicos, principalmente para os do poder executivo federal, em virtude de sua complexidade, é uma intimação para que possam promover adequações em suas políticas de gestão da informação, uma vez que é neste contexto que resulta a informação governamental. O marco legal da gestão documental no Estado brasileiro é a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que veio ressaltar a relevância e a responsabilidade do Estado, de forma genérica, o estabelecido no art. 216 da Constituição Federal de 1988. Com base no estabelecido no arcabouço legal existente como: a Lei de Arquivos, as resoluções do CONARQ, as deliberações e ações do SIGA no tocante à gestão documental que contribui para promover o acesso à informação aos cidadãos em consonância com a LAI e tendo como referência os dados disponibilizados no sítio eletrônico do SIGA identificamos 15 que dentre os órgãos pesquisados, incluindo todos os Ministérios, exceto aqueles com status de ministério, 93% são membros da Comissão de Coordenação do SIGA, os quais todos criaram suas Subcomissões de Coordenação do SIGA, bem como cumpriram a obrigação de criarem a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) no âmbito de suas organizações. Gráfico 5 – Cumprimento ao estabelecido em arcabouço legal Fonte: Elaborado pela autora. Dados da Pesquisa, 2014 Como contraponto uma pesquisa realizada por Jardim (2013b, p. 25) com vistas a identificar quais Ministérios tem uma política arquivística concluiu que apenas 29% tem, mas apenas duas mencionaram a existência de uma Portaria criando-a em contrapartida 71% não tem e neste contexto foi incluído apenas um órgão que não respondeu à indagação. Ao analisar os dados coletados foi possível, também, identificar que nos sítios eletrônicos consultados 93% dos órgãos não fazem nenhuma menção sobre procedimentos estabelecidos no arcabouço legal como a Lei de Arquivos, resoluções do CONARQ e, ainda do SIGA no tocante à gestão de documentos que contribui para promover o acesso à informação aos cidadãos. Gráfico 6 – Ações de gestão documental Fonte: Elaborado pela autora. Dados da Pesquisa, 2014 Consequentemente, também, identificou-se que 93% dos órgãos não são proativos nos seus sítios eletrônicos ao não disponibilizarem quais são os canais que utilizam para promover a gestão documental no âmbito de sua atuação em cumprimento ao estabelecido na legislação arquivística que determina “a obrigatoriedade” de promoverem atividades de gestão da documentação arquivística governamental no tocante a sua organização, destinação e principalmente facultar o acesso a quem dela necessite. 16 Gráfico 7 – Canais para promover a gestão documental Fonte: Elaborado pela autora. Dados da Pesquisa, 2014 Os dados coletados vêm corroborar as informações registradas nos parágrafos anteriores, pois nos sítios analisados 93% dos órgãos não informam se utilizam algum instrumento técnico para promover a gestão da informação governamental, por meio dos quais se dá visibilidade dos assuntos relativos às atividades meio e fim tratados pelo respectivo órgão, bem como a indicação da destinação da informação se será eliminada ou preservada. Gráfico 8 – Instrumentos técnicos utilizados Fonte: Elaborado pela autora. Dados da Pesquisa, 2014 Em relação à destinação dada à informação governamental em cumprimento ao estabelecido no arcabouço legal arquivístico (tabela de temporalidade), identificou-se que 97% dos órgãos não divulgam em seus sítios informações acerca do assunto, mas no sítio do SIGA consta que 62% (ver gráfico 5) publicaram, no Diário Oficial da União no período de 2002 a 2014, editais dando ciência sobre a eliminação de documentos arquivísticos. Gráfico 9 – Procedimentos para destinação dos documentos Fonte: Elaborado pela autora. Dados da Pesquisa, 2014 17 Levando em consideração que os conjuntos de informações a serem disponibilizados pelos órgãos públicos, em seus sítios eletrônicos são, em sua maioria, informação arquivística em decorrência das atividades exercidas pelos mesmos é notório que tais informações devam ser disponibilizadas de forma clara e simples, ou seja, inteligível com vistas a melhor atender ao cidadão que deseja acessar informações governamentais por meio de seu portal (sítio eletrônico). Para identificar se os órgãos disponibilizam informações com qualidade para melhor atender ao cidadão é que no segundo momento da pesquisa procurou-se analisar alguns aspectos ao consolidar um conjunto de questões com base numa escala de 1 a 5 (1 – muito ruim, 2 – ruim, 3 - bom, 4 – muito bom e 5 – ótimo) resultando numa análise empírica, ou seja a impressão formulada ao se acessar tais sítios. Neste contexto com a referida pesquisa foi possível identificar que 62% das informações desclassificadas e apresentadas à sociedade não são de fácil entendimento; falta link para acessar o conteúdo das mesmas ou, ainda mencionam não existir sequer um documento classificado ou desclassificado, ou seja, ainda é muito ruim o tratamento dados ao rol de informações classificadas e desclassificadas. Gráfico 10 – O cidadão e as informações disponíveis Fonte: Elaborado pela autora. Dados da Pesquisa, 2014 No geral apenas 52% dos sítios dos órgãos são considerados bons em relação ao processo de navegação para se localizar informações do próprio órgão. Em contrapartida a preocupação demonstrada para que haja orientação ao usuário que deseja acessar as informações públicas foram consideradas boas ao registrar a casa dos 69%. Em suma 48% deixa uma impressão “boa” quanto ao processo de gestão da informação pública, isso em relação àquelas definidas como quesitos obrigatórios a serem disponibilizadas, mas ainda deixa a desejar, pois os órgãos têm muitos desafios pela frente para incorporar e vivenciar melhor o estabelecido em lei no trato da informação governamental, uma vez que resta, ainda, melhorias no processo de disponibilização de informações com qualidade com vistas a melhor atender ao cidadão na busca de informações governamentais ao acessar a internet, nos respectivos sítios eletrônicos. O segundo conjunto de questões e que finaliza a pesquisa foi, também realizado de forma empírica tendo por base uma escala de 1 a 5 (1= Nunca, 2= Raramente, 3= Às Vezes, 4= Frequentemente e 5= Sempre) ao procurar identificar se os órgãos têm sido proativos, se o conteúdo do site passa uma imagem confiável e se, promove políticas públicas para gerir a informação governamental no seu campo de atuação. 18 No transcorrer da pesquisa identificou-se que 86% dos sítios consultados nunca mencionaram a existência de políticas públicas voltadas para a gestão da informação arquivística. Gráfico 11 – Políticas públicas voltadas para arquivos Fonte: Elaborado pela autora. Dados da Pesquisa, 2014 O resultado revela que 45% dos órgãos raramente estão sendo proativos como determina a Lei de Acesso à Informação. Gráfico 12 – Proativos Fonte: Elaborado pela autora. Dados da Pesquisa, 2014 Deparou-se, ainda com um empate técnico ao identificar que 31% mesmo não sendo, às vezes, proativo foi possível identificar que cerca de 31% dos sítios demonstram, frequentemente, confiabilidade na informação governamental. Gráfico 13 – Confiabilidade nas informações disponíveis Fonte: Elaborado pela autora. Dados da Pesquisa, 2014 19 Outro aspecto analisado diz respeito à coerência da linguagem utilizada no menu “acesso à informação” e chegou-se a conclusão de que apenas 52% dos sítios consultados, às vezes, mantém uma coerência no conjunto das informações existentes a partir do menu principal e seus itens. Gráfico 14 – Linguagem coerente Fonte: Elaborado pela autora. Dados da Pesquisa, 2014 No transcorrer da pesquisa ao acessar e analisar cada sítio eletrônico de órgãos públicos federais, do poder executivo, em cerca de 48% foi possível perceber a existência de certa restrição nas informações disponibilizadas, ou seja, é como se o conjunto informacional não estivesse completo. Gráfico 15 – Percepção de informação incompleta Fonte: Elaborado pela autora. Dados da Pesquisa, 2014 Os desafios para a implementação da lei de acesso, ainda são imensos como podemos observar a partir dos dados coletados na pesquisa apresentada acima. Paes (2011, p. 408) ao analisar a experiência do México e Estados Unidos da América em relação à implementação de políticas de acesso registra que os textos legais dos mesmos foram cenários que “influenciaram fortemente a construção da nova lei de acesso no Brasil” e enfatiza que: “a nova legislação, se não for acompanhada por uma política pública, dificilmente será suficiente para a ampliação do acesso às informações governamentais”. A autora destaca, ainda, que: ...a criação de uma legislação é apenas uma etapa na construção de uma política de transparência no país. (PAES, 2011, p. 416) ... devido a dificuldades relacionadas especialmente à burocracia administrativa, o direito de acesso à informação tenderá a permanecer incompleto, enquanto não for incorporado a uma política pública capaz de traduzir esse direito em um conjunto de ações governamentais que garantam sua efetividade. (PAES, 2011, p. 422) 20 A publicidade das informações nos sítios eletrônicos apesar do estabelecido em Lei, ainda, carece de ações que possam viabilizar o devido acesso em decorrência de um monitoramento nos programas realizados pelo Estado, pois o “tratamento dado à questão do acesso às informações no Brasil e da sistemática de monitoramento e avaliação adotada para os programas” está permeado de alguns “desencontros” em decorrência de uma efetiva transparência como afirma Júnior et al. (2014, p. 39) que destaca, ainda: Nesse sentido, a disponibilização de dados visando ao monitoramento e à avaliação dos programas somente estará propiciando o exercício do controle social se estes dados forem suficientes em quantidade e qualidade, de forma a permitir que os cidadãos que deles fizerem uso consigam, a partir de sua interpretação, construir seus próprios juízos de valor acerca da ação governamental frente aos problemas públicos a que esta visa responder. (JÚNIOR et al., 2014, p. 44) Corroborando com esse pensamento, Bacellar (2012) deixa claro que há uma significativa quantidade de dados à disposição dos cidadãos, mas com um nível de detalhamento e apresentação que pode ser considerado insatisfatório para garantir o efetivo controle social das ações governamentais, e acrescenta, ainda: Acho que o desafio é político. É a decisão política de implementar essas mudanças todas. Há obstáculos técnicos, de dificuldades de achar informação. Por mais boa vontade que o governante tenha, às vezes não se acha uma informação porque os arquivos não estão organizados. Mas acho que é uma decisão política. (BACELLAR, 2012, p. 3) Um aspecto extremamente relevante diz respeito ao processo de melhorias e aprimoramento de ações uma vez que foi detectado a falta transparência no conjunto das ações e informações produzidas e acumuladas pelos órgãos e que não são tão proativos como deveriam ser, mas obviamente que se deve reconhecer o mérito das iniciativas para a disponibilização da informação ao cidadão como registro consolidado no Portal Acesso à Informação (CGU), em 17 set. 2014 (13h30m), ao relatar que houveram 208.490 pedidos registrados; 203.897 pedidos respondidos, sendo 76,29% de acesso concedido; 11,00% acesso negado e 12,70% outras hipótese de negativa. 5. CONCLUSÃO A Lei de Acesso à Informação é um marco histórico relevante no processo de transparência do Estado contribuindo para o fortalecimento da democracia no país, sua relevância é inquestionável para o processo democrático na sociedade brasileira e para a visibilidade de uma gestão pública transparente. Diante desta máxima cabe ressaltar que o direito de acesso à informação e a promoção da gestão documental estão estabelecidos na Constituição Federal, por isso compete indubitavelmente à administração pública cumprir o seu papel. A interrelação da gestão documental e a LAI está consubstanciada no artigo 71 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a LAI, no âmbito do poder executivo federal, ao prever que: “os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações”. A LAI coloca o cidadão como centro de sua atenção ao explicitar o direito de acesso às informações produzidas e acumuladas pelo Estado. Com esse enfoque a pesquisa que resultou neste artigo teve como propósito verificar se as diretrizes delineadas pela LAI estão de fato sendo implementadas pelos órgãos públicos federais, em específico os do poder executivo, em consonância com os dados 21 disponibilizados nos sítios eletrônicos, na internet, em cumprimento aos quesitos obrigatórios estabelecido no referido dispositivo legal, bem como sua adequação para a promoção e implementação da gestão documental em cada órgão em conformidade com o arcabouço legal existente. Por meio da análise realizada nos sítios eletrônicos acerca do cumprimento da LAI e da promoção da gestão documental no âmbito do órgão pesquisado foi possível identificar que: a) 62% dos órgãos disponibilizam, em sua página principal (sítio eletrônico), na internet, três links (acesso à informação) para o cidadão acessar o seu conteúdo informacional; b) em relação a existência de links para acesso à áreas de informação apenas 3% fazem menção sobre conteúdos na área de Arquivo e 34% sobre Biblioteca; c) quanto aos conteúdos obrigatórios a serem disponibilizados constatou-se apenas 55% dos órgãos fornecem informações sobre a execução orçamentária; 24% sobre transferência de recursos financeiros; 28% sobre metas e resultados e 24% sobre indicadores de resultados e impactos; d) 70% dos órgãos têm disponibilizado informações complementares estabelecido na LAI; e) nenhum órgão mencionou ter promovido adequações em relação à gestão da informação como estabelece a LAI; f) 93% não fazem nenhuma menção de ações de gestão documental; g) 93% não são proativos ao não mencionarem canais existentes para promover a gestão documental; h) 93%, dos órgãos não informam sobre a utilização de instrumentos técnicos para promover a gestão documental; i) 97% não divulgam, em seus sítios, procedimentos para destinação dos documentos; j) 69% primam por orientar o cidadão e as informações disponíveis; k) 62% dos sítios eletrônicos são muito ruins em relação a conteúdo das informações desclassificadas, pois não são fáceis de compreender; l) 52% dos sítios são ‘bons” ao propiciarem uma boa navegação àqueles que desejam localizar informações; m) 48% deixa um boa impressão quanto a gestão informacional daquela disponibilizada como obrigatórias; n) 86% não mencionaram sobre políticas públicas voltadas para arquivos; o) 45% raramente são proativos como determina a LAI; p) 31% dos órgãos, frequentemente, demonstram confiabilidade nas informações disponíveis; q) 52% dos sítios consultados, às vezes, mantém uma linguagem coerente acerca das informações existentes; r) em 48% dos órgãos, às vezes, deu margem a uma percepção de que a informação estava incompleta. Em complementação e comparação com os dados obtidos a partir dos sítios eletrônicos dos órgãos estabelecidos na pesquisa, também se examinou os dados registrados no sítio do SIGA em relação ao cumprimento de dispositivos legais e identificou-se que: 93% dos órgãos designaram seus membros para comporem a Comissão do SIGA; 93% estabeleceram Subcomissões do SIGA no âmbito de seus órgãos; 93% criaram CPAD e 62 % publicaram editais de eliminação de documentos públicos; Diante dos índices coletados e apresentados é possível registrar, ainda, que cabem aos órgãos implementarem alguns quesitos obrigatórios e relevantes para que o cidadão possa exercer seu direito social que é fiscalizar o como os órgão públicos estão atuando; se cumprem suas missões e, principalmente, se os recursos financeiros estão sendo aplicados corretamente, pois em relação a assuntos ‘financeiros’ percebeu-se que existe ausência ou omissão de dados uma vez que houve dificuldades para se localizar a essência das informações. Os dados revelam que os órgãos públicos tem dado pouca atenção ao processo da gestão documental quando não cumprem efetivamente os dispositivos legais existentes. A inexistência, ineficiência ou ineficácia da gestão da informação governamental pode comprometer a implementação da Lei de Acesso à Informação, pois é impossível disponibilizar informações quando há limitações práticas para garantir o acesso à informação, uma vez que mesmo com a existência de dispositivos legais regulamentadores não são ou jamais foram implementados. 22 Diante do exposto ficou, também, confirmado na pesquisa que num primeiro momento da implementação da LAI, ainda não foi cogitado, na prática, ações que possam corroborar adaptações e/ou melhorias no processo de gestão documental no âmbito dos órgãos da administração pública federal. Neste contexto fica evidenciada a necessidade de uma mudança cultural no tratamento da informação governamental, principalmente por parte daqueles que tomam decisões, a começar pela alta administração, pois se percebe que muitas vezes o processo fica emperrado por falta de vontade política. Consequentemente resultando na ausência de políticas públicas de informações arquivísticas no âmbito da administração pública federal. Com base nas considerações elencadas até o momento percebe-se que alguns desafios ficam evidentes com o resultado da pesquisa, como: a necessidade de conscientizar e capacitar os servidores e empregados públicos em ações e atividades que envolvem a gestão documental com vistas a promover uma cultura de abertura no trato da informação governamental por serem atores fundamentais para proceder ao acesso à informação; cumprir efetivamente a obrigação de publicidade sendo muito mais proativo; ampliar o direito de acesso a certos grupos com alguma restrição física ou que não saibam ler ou escrever ao garantir uma efetiva acessibilidade; aprimorar a Lei de Arquivos em virtude de sua relevância tanto para o Estado quanto para a sociedade e principalmente normatizar e instituir o papel fiscalizador para que de fato todos possam cumprir o estabelecido em lei quanto à gestão da informação governamental e o direito de acesso a todo cidadão. Em face da obrigatoriedade na divulgação da informação governamental cabe aos órgãos públicos federais, principalmente aos do poder executivo, viabilizar a disponibilização da informação ao cidadão, mas para que isso ocorra com maior transparência é necessário que a mesma esteja organizada, principalmente os seus arquivos, com o estabelecimento da gestão da informação arquivística à luz do arcabouço legal existente aliada a um novo comportamento que promova a uma cultura de valorização da informação. A valoração da informação arquivística será decorrente de uma nova cultura, bem como no reconhecimento da importância de um acervo arquivístico por parte da alta administração ao estabelecer políticas públicas para a implementação da gestão documental que culminará em boas práticas, pois só assim será possível tratar a informação e disponibilizá-la, independente do suporte ou formato. A ausência de dados complementares ou a inexistência de informações relevantes no sítio do SIGA dificultou o processo de análise para confrontar as ausências de ações, de citações de instrumentos técnicos existentes, dentre outros relacionados à gestão documental em cada órgão, por meio do seu sítio eletrônico, revelando a omissão de dados ou inexistência de práticas arquivísticas primordial para viabilizar o pleno acesso às informações produzidas e acumulados pelos órgãos públicos. No decorrer da pesquisa foram necessários alguns ajustes e complementações de itens nas questões estabelecidas no instrumento de coleta de dados o que contribuiu para realizar o proposto na pesquisa quanto ao cumprimento da LAI e a sua relação com a promoção da gestão documental com base em procedimentos já estabelecidos em dispositivos legais, em suma os objetivos foram alcançados, mas não findados. Por fim, cabe ressaltar que, lamentavelmente, foi identificado que os órgãos, ainda, não estão a cumprir em sua totalidade o estabelecido na LAI, seja em relação à disponibilização de informações em sua integralidade, ou mesmo na adequação de políticas de gestão de informação mesmo existindo no âmbito da administração pública um Sistema de Gestão de Arquivo (SIGA). A pesquisa realizada não se encerra neste momento uma vez que há possibilidade de uma continuidade para a confrontação com novos dados a serem coletados diretamente nos 23 órgãos, do poder executivo federal, além da solicitação de dados estatísticos junto ao Arquivo Nacional, instituição arquivística, e ao SIGA em consonância com o processo de implementação da Lei de Acesso à Informação monitorada pela CGU com vistas consequentemente ao acesso a informações que são resultantes de informações arquivísticas, produzidas e recebidas por órgãos públicos em razão de suas atividades, que indubitavelmente pertence à sociedade. Para finalizar destacamos algumas reflexões de Jardim (2013a, p. 401-402) por corroborar com os resultados coletados na pesquisa em relação aos desafios que os órgãos da administração pública brasileira têm que enfrentar, em virtude de sua opacidade, resultado de um país que vive mergulhado em “obstáculos autoritários” que culminou “na “periferização dos arquivos”, quase que de forma natural, e que consequentemente a Lei de Arquivos de 1991 não conseguiu estabelecer uma “nova era” para aos arquivos brasileiros e por outro lado a Lei de Acesso à Informação, de 2011, não “garantirá que venham à tona, subitamente, políticas e ações arquivísticas que não foram desenvolvidas nos últimos 22 anos, cabendo, portanto às instituições arquivísticas brasileiras assumirem o seu papel caso contrário outros o farão. Por fim, cabe à administração pública brasileira agir com responsividade ao cumprir o estabelecido nos dispositivos legais no que tange ao processo de gestão da informação governamental com vistas a garantir o direito de acesso à informação ao estabelecer canais para disponibilizar as informações governamentais a todo cidadão que exercerá o seu papel social ao monitorar as ações governamentais em prol da sociedade ao influenciar na realização de políticas públicas e contribuindo, assim, para um país mais democrático. 24 REFERÊNCIAS BACELLAR, Carlos. Lei de Acesso é falha no registro de dados. São Paulo. Entrevista. 2012. p. 5. Disponível em: http:// blogs.estado.com.br/publicos?s=Carlos+bacellar Acesso em: 18 nov. 2013 BATISTA, Fábio Ferreira. Modelo de gestão do conhecimento para a administração pública brasileira: como implementar a gestão do conhecimento para produzir resultados em benefício do cidadão. Brasília: Ipea, 2012. 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Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2011/Lei/L12527.htm. Acesso em: 3 mar. 2014. BRASIL. Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012. Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato20112014/2012/Decreto/D7724.htm. Acesso em: 3 mar. 2014. BRASIL. Portaria nº 25, de 15 de julho de 2014. 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( ) Somente direciona para a página principal "acesso à informação" - e-SIC ( ) Há dois links - um para "acesso às informações" fornecidas pelo próprio órgão e outro direcionando para o a página principal "acesso à informação" - e-SIC ( ) Há três links - dois para "acesso às informações" fornecidas pelo próprio órgão e outro direcionando para o a página principal "acesso à informação" - e-SIC ( ) Existe mais de três links sobre acesso à informação ( ) Utiliza somente o banner modelo padrão para o acesso à informação ( ) Remete ao SIC do próprio órgão ( ) Redirecionamento de página para outros sítios governamentais ( ) Centralizado no órgão de subordinação 2 - Existem links específicos no sítio eletrônico do órgão para o acesso à informações existentes em áreas como: ( ) Arquivo ( ) Biblioteca ( ) Centro de Documentação ( ) Museu ( ) Protocolo ( ) Nenhum dos anteriores ( ) Outros:____________________________________________________________________ 3 - O órgão disponibiliza informações públicas em cumprimento ao estabelecido no art. 8º da Lei de Acesso à Informação e no Decreto nº 7.742/2012, como: ( ) Estrutura organizacional e registro das competências ( ) Endereços e telefones das respectivas unidades ( ) Horários de atendimento ao público ( ) Programas, ações, projetos, obras (com atividades e unidade responsável) ( ) Execução orçamentária e financeira detalhada ( ) Registro das despesas ( ) Repasses ou transferências de recursos financeiros ( ) Licitações realizadas e em andamentos com editais, anexos e resultados ( ) Contratos firmados (celebrados) e notas de empenho emitidas ( ) Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade ( ) Principais cargos e seus ocupantes ( ) Dados gerais para acompanhar - Convênios ( ) Principais metas e resultados ( ) Indicadores de resultados e impacto (se existirem) ( ) Auditorias. Resultados de inspeções. Prestação e tomadas de contas (incluindo exercícios anteriores) ( ) Remuneração e subsídios recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias ( ) Proventos de aposentadoria e pensões 29 4 - O órgão disponibiliza informações complementares em conformidade com o estabelecido na legislação? ( ) Rol de informações classificadas e desclassificadas ( ) Relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acessos à informação recebidos, atendidos e indeferidos ( ) Informações estatísticas agregadas dos requerentes ( ) Informações sobre o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) ( ) Informações sobre a Lei de Acesso ( ) Contato da autoridade de monitoramento da LAI ( ) Servidores responsáveis pelo SIC ( ) Correio eletrônico do SIC ( ) Telefone do SIC ( ) Adequação em suas políticas de gestão da informação 5 - No sítio eletrônico do órgão consta menção sobre ações de gestão documental? ( ) Sim, menciona a existência de uma Política de Arquivos ( ) Sim, menciona a existência de um Programa de Gestão Documental ( ) Sim, menciona sobre procedimentos de eliminação conforme Tabela de Temporalidade ( ) Sim, menciona sobre avaliação de documentos ( ) Não consta nada 6 - O órgão promove a gestão documental utilizando-se de quais canais? ( ) Política de gestão da informação arquivística ( ) Programa de Gestão Documental ( ) Subcomissão do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA ( ) Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) ( ) Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS) ( ) Normas e procedimentos na área arquivística ( ) Não consta nada ( ) Outra(o)______________________________________________ 7 - Quais instrumentos técnicos o órgão utiliza para promover a gestão da informação governamental? ( ) Código (Plano) de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo - área-meio ( ) Código (Plano) de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo - área-fim ( ) Listagem de transferência de documentos arquivísticos (uso interno) ( ) Cronograma de transferência da documental setorial para o Arquivo Geral ( ) Não menciona ( ) Outro(s):___________________________________________________________ 8 - Quais procedimentos o órgão promove para dar destinação à informação governamental? ( ) Dá ciência sobre a eliminação de documentos (Publica no DOU) ( ) Elabora Termo de eliminação de documentos ( ) Solicita aprovação ao Arquivo Nacional para efetuar eliminação de documentos ( ) Promove o recolhimento de documentos arquivísticos de valor permanente (histórico) ao Arquivo Nacional ( ) Não menciona ( ) Outro(s):___________________________________________________________ 9 - Julgar as questões como base na escala mencionada abaixo: 1= Muito Ruim 2= Ruim 3= Bom 4= Muito Bom 5= Ótimo As informações desclassificadas apresentadas são de fácil entendimento? Como é a navegação no sítio para localizar informações do próprio órgão? Como é a orientação para o usuário acessar as informações públicas? Qual a impressão que o órgão deixa quanto ao processo de gestão da informação pública? 30 10 - Julgar as questões como base na escala mencionada abaixo: 1= Nunca 2= Raramente 3= Às Vezes 4= Frequentemente 5= Sempre Há menção sobre políticas públicas voltadas para a gestão da informação governamental O órgão está sendo proativo O sítio demonstra confiabilidade na informação governamental disponível A linguagem utilizada é coerente Existe restrição que é perceptível 31 APÊNDICE B – Lista de órgãos públicos federais e os sítios eletrônicos avaliados 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 Órgão Presidência da República Casa Civil Gabinete de Segurança Institucional Agência Brasileira de Inteligência Controladoria-Geral da União Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Ministério da Cultura Ministério da Defesa Ministério da Educação Ministério da Fazenda Ministério da Integração Nacional Ministério da Justiça Ministério da Pesca e Aquicultura Ministério da Previdência Social Ministério da Saúde Ministério das Cidades Ministério das Comunicações Ministério das Relações Exteriores Ministério de Minas e Energia Ministério do Desenvolvimento Agrário Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Ministério do Esporte Ministério do Meio Ambiente Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Ministério do Trabalho e Emprego Ministério do Turismo Ministério dos Transportes SIGLA PR CC GSI ABIN CGU MAPA MCTI MinC MD MEC MF MI MJ MPA MPS MS MCidades MC MRE MME MDA Sítio Eletrônico (endereço) http://www2.planalto.gov.br/ http://www.casacivil.gov.br/ http://www.gsi.gov.br http://www.abin.gov.br/ http://www.cgu.gov.br/ http://www.agricultura.gov.br/ http://www.mct.gov.br/ http://www.cultura.gov.br/ http://www.defesa.gov.br/ http://www.mec.gov.br/ http://www.fazenda.gov.br/ http://www.integracao.gov.br/ http://portal.mj.gov.br/ http://www.mpa.gov.br/ http://www.mpas.gov.br/ http://portalsaude.saude.gov.br/ http://www.cidades.gov.br/ http://www.mc.gov.br/ http://www.itamaraty.gov.br/ http://www.mme.gov.br/ http://www.mme.gov.br/ MDIC http://www.desenvolvimento.gov.br MDS http://www.mds.gov.br/ ME MMA MPOG MTE MTur MT http://www.esporte.gov.br/ http://www.mma.gov.br/ http://www.planejamento.gov.br/ http://portal.mte.gov.br http://www.turismo.gov.br/ http://www.transportes.gov.br/ 32 LISTA DE GRÁFICOS Gráfico 1 – Links para acesso a conteúdo informacional do órgão Gráfico 2 – Links para acesso à áreas de informação Gráfico 3 – Conteúdos disponibilizados Gráfico 4 – Informações complementares Gráfico 5 – Cumprimento ao estabelecido em arcabouço legal Gráfico 6 – Ações de gestão documental Gráfico 7 – Canais para promover a gestão documental Gráfico 8 – Instrumentos técnicos utilizados Gráfico 9 – Procedimentos para destinação dos documentos Gráfico 10 – O cidadão e as informações disponíveis Gráfico 11 – Políticas públicas voltadas para arquivos Gráfico 12 – Proativos Gráfico 13 – Confiabilidade nas informações disponíveis Gráfico 14 – Linguagem coerente Gráfico 15 – Percepção de informação incompleta