PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Direito
A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA
JURÍDICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE
Autor: André Luiz Cardoso Ramos
Orientador: Prof. Antonio de Souza Prudente
ANDRÉ LUIZ CARDOSO RAMOS
A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR DANOS AO MEIO
AMBIENTE
Monografia apresentada ao curso de
graduação em Direito da Universidade
Católica de Brasília, como requisito parcial
para a obtenção do Título de Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof. Antonio de Souza
Prudente
Brasília
2009
Monografia de autoria de Andre Luiz Cardoso Ramos, intitulada “A
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR DANOS AO MEIO
AMBIENTE”, apresentada como requisito parcial para obtenção do certificado de
Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em (data de aprovação),
defendida e/ou aprovada pela banca examinadora abaixo assinada:
Prof. Antonio de Souza Prudente
Orientador
(Curso/Programa) - UCB
Prof. (titulação). (Nome do membro da banca)
(Curso/Programa) - (sigla da instituição)
Prof. (titulação). (Nome do membro da banca)
(Curso/Programa) - (sigla da instituição)
Brasília
2009
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus por me dar o dom da vida, a todos os amigos, familiares e
colegas que proporcionaram o meu crescimento como pessoa, em especial, João de
Arruda Ferreira e Fernando Modesto Magalhães Vieira. Aos professores que me
deram a oportunidade de contribuir para que a justiça se faça presente na solução
dos conflitos; Agradeço em especial ao Professor Antônio de Souza Prudente que
ajudou de forma relevante para a concretização deste trabalho.
Dedico o presente trabalho aos entes
queridos do meu coração, Michelle Jorge
e família, pessoas que passaram por
minha vida e deixaram suas marcas de
amor,
carinho,
amizade
e
pela
participação constante em todos os
grandes momentos da minha vida.
Agradeço
ao
corpo
docente
da
Universidade Católica de Brasília pelos
conhecimentos que me ajudaram a
conquistar em mais uma etapa da minha
caminhada.
RESUMO
RAMOS, Andre Luiz Cardoso. A responsabilidade penal da pessoa jurídica por
danos ao meio ambiente. 76 f. Monografia (Graduação em Direito)–Universidade
Católica de Brasília, Brasília, 2009.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica nas questões ambientais tem sido foco
de análise de grandes discussões no contexto jurídico brasileiro. O objetivo deste
trabalho foi, portanto, analisar em que medida a justiça brasileira tem procurado
responsabilizar penalmente a pessoa jurídica que tem cometido uma grande
quantidade de crimes ambientais. Foi realizada uma revisão bibliográfica sobre o
tema buscando analisar a temática em seu contexto nacional e sua repercussão na
jurisprudência brasileira. Assim, foram analisadas as posições de alguns
doutrinadores que romperam com os princípios do sistema penal clássico e
incorporaram aos seus institutos penais uma nova modalidade denominada crime
empresarial. No contexto brasileiro, foram apresentadas as posições de alguns
juristas, demonstrando aqueles que são favoráveis e os que são contra a questão da
responsabilização da pessoa jurídica. Nesse sentido, procurou-se colocar um debate
mais amplo, apresentando as decisões dos Tribunais sobre o julgamento e a
punição da Pessoa Jurídica que pratica crimes ambientais. Enfim, com a análise e
pesquisa sobre o tema, pode-se verificar que é possível superar as barreiras que se
opõem a esta nova modalidade de responsabilizar o ente jurídico. Contudo, um
estudo mais aprofundado da legislação penal vigente se faz necessário, a fim de
adequá-la à realidade dos fatos, de forma que o julgador não tenha entendimentos
equivocados ou contraditórios na aplicação da pena.
Palavras-chave: Responsabilidade Penal. Pessoa Jurídica. Doutrina. Crime
Ambiental.
SUMÁRIO
.
INTRODUÇAO..............................................................................................................8
CAPÍTULO 1 - TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE.......................11
1.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988..................................................................................................................11
1.1.1 Princípio do direito humano fundamental............................................17
1.1.2 Princípio do poluidor pagador...............................................................17
1.1.3 Princípio da prevenção...........................................................................19
1.1.4 Princípio da ubiqüidade..........................................................................20
1.1.5 Princípio da responsabilidade...............................................................20
1.1.6 Princípio da precaução...........................................................................21
1.2 COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA AMBIENTAL..................22
1.2.1 Federalismo..............................................................................................22
1.2.2 Soberania e autonomia...........................................................................23
1.3 CRITÉRIO DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS...........................................23
1.4 CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS SOBRE O MEIO AMBIENTE............24
1.4.1 Competência legislativa..........................................................................25
1.4.2 Competência material ............................................................................26
CAPÍTULO 2 - DA RESPONSABILIDADE PENAL POR DANO AMBIENTAL........28
2.1 NOÇÕES DE RESPONSABILIDADE...................................................................28
2.2 A RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL....................................................30
2.3 A DISTINÇÃO ENTRE O ILÍCITO CIVIL E O ILÍCITO PENAL.............................32
2.4 TUTELA PENAL DO MEIO AMBIENTE................................................................33
2.5 AS NORMAS PENAIS AMBIENTAIS....................................................................34
2.5.1 Normas penais em branco......................................................................35
2.5.2 Bem jurídico protegido...........................................................................36
2.5.3 Tipicidade.................................................................................................37
2.5.4 Elemento subjetivo..................................................................................38
A
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR DANOS
AMBIENTAIS....................................................................................................39
2.7 A RESPONSABILIDADE PENAL INDIVIDUAL....................................................44
2.7.1 Condicionantes para responsabilização...............................................45
2.7.2 Abrangência da responsabilidade.........................................................46
CAPITULO 3 - DA PESSOA JURÍDICA....................................................................48
3.1 CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.........48
3.2 TEORIA RELATIVAS À EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA..........................49
3.3 TEORIA NEGATIVA..............................................................................................50
3.4 TEORIA DA FICÇÃO LEGAL (SAVIGNY)............................................................51
3.5 TEORIA DA REALIDADE (GIERKE E ZITELMANN)...........................................52
3.6 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .................................54
CAPÍTULO 4 - AS SANÇÕES PENAIS DAS PESSOAS FÍSICAS...........................58
4.1 AS PENAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS..........................................61
4.2 DA APLICAÇÃO DAS PENAS..............................................................................64
4.3 DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES...............................65
4.4 DAS PENAS ALTERNATIVAS..............................................................................66
CONCLUSÃO.............................................................................................................68
REFERÊNCIAS...........................................................................................................70
8
INTRODUÇAO
A preservação do ambiente por intermédio de uma norma que responsabiliza
penalmente a pessoa jurídica que tem condutas atentatórias ao equilíbrio do meio
ambiente é de fato hoje uma realidade que se faz presente no ordenamento jurídico
pátrio. Há expressamente na Carta Magna previsão que permite a imposição de
pena às pessoas jurídicas que se utilizam do véu da empresa para se furtarem da
responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente.
Para fazer frente aos avanços tecnológicos, lucros incessantes de grandes
empresas, foi necessário a adoção de normas que pudessem reprimir a destruição
do meio ambiente em nome de um pseudoprogresso.
Depois que o Direito Ambiental passou a conhecer a fase do progresso de
grandes indústrias, também se viu o patrocínio de grandes catástrofes ecológicas
como a poluição dos mares e rios, pesca predatória, contaminação do lençol
freático, a derrubada ilegal de árvores. E a conseqüência de todo esse descaso do
homem para com o meio ambiente é a fácil constatação de grandes enchentes,
temperaturas nunca vistas antes como se fosse uma resposta da natureza ao
desequilíbrio ocasionado por interesses financeiros.
Nesta fase do Direito Ambiental, houve a preocupação com toda destruição
de um patrimônio que é de todos, e principalmente tutelado pela Constituição
Federal em seus artigos 173 § 5º, 225 § 3º e bem como a lei nº 9.605/1998 que
versa sobre os Crimes Ambientais e trás a regulamentação da responsabilidade
penal da pessoa jurídica por danos ao meio ambiente tornou-se algo efetivo no que
diz respeito às reivindicações e pedidos de socorro tanto da sociedade quanto da
natureza, onde os danos causados podem não serem passíveis de recuperação.
Este trabalho trata exatamente desta preocupação com a proteção e garantia
a ser dada ao meio ambiente e todos aqueles inseridos na sociedade, é onde se
questiona a viabilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas por danos
ambientais causados ao ecossistema e ao ambiente comum todo.
Constata-se também que o Estado apresenta um paradigma digno de
reflexão, pois o mesmo deve ser o principal garantidor de um meio ambiente sadio e
equilibrado, mas incoerentemente, apresenta grandes índices de destruição e
9
contaminação do meio ambiente através de suas empresas, sociedades de
economia mista e grandes obras públicas mal geridas.
A Lei dos Crimes Ambientais trouxe a possibilidade de responsabilização
penal das pessoas jurídicas, e isso causou grandes discussões acerca dessa
possibilidade, pois, alguns penalistas tradicionais não aceitam a responsabilização
penal das pessoas jurídica por entenderem que estes entes morais não têm vontade
própria, manifestando-se somente através de seus dirigentes – pessoas físicas, não
podendo assim terem culpa por serem entes inanimados. “(...) Sujeito ativo do crime
é o homem que o pratica. Só ao ser humano se reconhece capacidade para
delinqüir [...]... Em verdade, a pessoa moral é uma realidade jurídica, criada pela lei,
que transforma em unidade um agrupamento de pessoas reunidas para determinado
fim e à qual concede o regime jurídico capacidade de direito e obrigações. No Direito
Privado, às corporações e fundações pode ser assim atribuída a capacidade de
direito. No Direito Penal, a situação, porém, é diversa. O fulcro em que assenta o
Direito Penal Tradicional é a culpabilidade, cujo conceito depende de elementos
biopsicológicos que só na pessoa natural podem existir. A própria especialização da
pena a cada caso concreto há de ter em consideração a personalidade do
delinqüente, que é um elemento de índole naturalista-sociológica, impossível de
existir em uma entidade puramente jurídica como são as pessoa morais. São
considerações que tiram todo fundamento à idéia de capacidade desses entes
jurídicos de serem sujeitos de fatos criminosos." (Cf. BRUNO, Aníbal. Direito Penal Tomo II. Rio de Janeiro: Ed. Nacional de Direito Ltda., 1956, pp. 557 e 559).
Outros doutrinadores, como Paulo Affonso Leme Machado e Toshio Mukai
afirmam que “as pessoas jurídicas devem ser responsabilizadas penalmente por
causarem grandes danos econômicos e ambientais, sendo os principais criminosos
na atualidade, não podendo ficar amparadas sob o manto da inimputabilidade
penal”.
A pesquisa será dogmática ou instrumental, fundada na doutrina e legislação.
A técnica será a observação indireta primária e secundária, ou seja, pesquisa
bibliográfica, na forma de livros, periódicos, revistas, publicações, imprensa escrita,
artigos e textos obtidos eletronicamente.
Sob o ponto de vista formal, o trabalho em quatro capítulos. O primeiro
apresentará os fundamentos constitucionais e os princípios norteadores do direito
ambiental.
10
O segundo capítulo versará sobre a responsabilidade penal por danos
ambientais.
No terceiro capítulo será esmiuçado a teoria da pessoa jurídica, apresentando
seu conceito, explicando sua existência, bem como traçará algumas linhas sobre a
desconsideração da personalidade jurídica.
E por fim o quarto capítulo tratará das sanções penais das pessoas físicas e
as penas aplicáveis às pessoas jurídicas.
11
CAPÍTULO 1 - TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
1.1
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Constituição Federal).
A Constituição brasileira assegura a todos o direito de se relacionar com o
próximo, mas também com o meio ambiente. Existem regras que simbolizam a
preocupação do legislador com o meio ambiente e com a própria sociedade, fazendo
assim, nascer o Direito Ambiental. Tais regras jurídicas que constituem o direito
ambiental são, em sua maioria, de natureza pública.
Estas regras estão submetidas aos Princípios de Direito Público e
Administrativo, que devem ser obrigatoriamente observados pelos agentes públicos
independentemente de texto de lei que os acolha expressamente.
O Direito ambiental é uma ciência autônoma e independente, pois possui
seus próprios princípios diretores, localizados no art. 225 da CF distribuídos em seis
parágrafos.
Estes princípios constituem pedras fundamentais dos sistemas políticojurídicos dos Estados Civilizados, e estes são adotados internacionalmente, por
serem extremamente importantes para a garantia do uso sustentável dos recursos
naturais e para um meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de apontar as
diretrizes da educação ambiental, caminho para a efetiva proteção dos recursos
naturais e desenvolvimento da própria sociedade.
A Constituição da República de 1988, denominada de “Constituição cidadã”
por Ulisses Guimarães representa, sem dúvidas, o marco diferencial no que tange
ao alargamento da tutela ambiental.
Em meio a tantas inovações, cabe destacar:
• A incorporação, na Constituição, do princípio da precaução contido no
Estudo Prévio de Impacto Ambiental, agora disposto no artigo 225, § 1º,
inciso IV.
12
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
• O reconhecimento do meio ambiente como bem público de natureza
difusa, e por isso, impondo tanto ao poder público, quanto à coletividade
“o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações”1.
• A adoção da responsabilidade civil objetiva a ser aplicada na
ocorrência de danos dispensando, portanto, a comprovação de culpa
para que haja o dever de reparar.
• A criação de mecanismos processuais que possibilitam a defesa dos
direitos dos cidadãos, dentre eles, a Ação Popular, a qual poderá ser
ajuizada por qualquer do povo, de acordo com artigo 5º, inciso LXIII, e a
Ação Civil Pública, sendo esta destinada apenas ao Ministério Público,
conforme artigo 129, inciso III.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise
a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos;
• A elevação do tema educação ambiental a nível constitucional devendo
ser implantado em todos os níveis de ensino, proporcionando a
formação de uma consciência voltada para a preservação do meio
ambiente,
transformando
esse
público
alvo
em
verdadeiros
multiplicadores.
1
CAHALI, Yussef Said (Coord.). Constituição Federal – Código de Processo Civil. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004. p. 133.
13
• Acerca dos povos indígenas, admitiram-se seus direitos em relação ao
território, deixando a delimitação deste a cargo da União.
Ainda com o espírito voltado para a conservação dos recursos naturais
procurou-se incentivar o uso racional destes, declarando-se como patrimônio
nacional a Floresta Amazônica Brasileira, o Pantanal mato-grossense, a Mata
Atlântica, a Zona Costeira e a Serra do Mar. Declarou-se também como patrimônio
cultural do Brasil os sítios de valor ecológico, bem como se impôs aos exploradores
de produtos minerais, a prática de técnicas determinadas pela lei quando do
restabelecimento do local explorado. Além disso, expôs a atual Constituição maior
rigor para a liberação de instalação de usinas nucleares, as quais deverão obedecer
às determinações estipuladas por lei federal.
Para tanto, a Política Nacional do Meio Ambiente teve que sofrer
modificações, de modo que passou a vigorar em nosso ordenamento, a aplicação da
pena privativa de liberdade para crimes ambientais.
Em suma, é inquestionável, sob o ponto de vista da doutrina nacional, o
grande aprimoramento ocorrido na legislação ambiental doméstica, quer em relação
às leis infraconstitucionais. Salienta-se, porém, para que haja um resultado eficaz
das normas supracitadas, é preciso que o Estado exerça plenamente o seu poder de
polícia, intensificando a fiscalização sobre os bens naturais, isto é, que ele não seja
omisso, exercitando o dever que lhe impõe a lei.
Segundo Milaré, os princípios constitucionais relativos à tutela ambiental, “[...]
são dotados de eficácia e imediatamente aplicáveis”2, o que vale dizer que cumprir o
dever constitucional de defender o meio ambiente independe da existência de norma
infraconstitucional regulamentando-o, de acordo com o exposto no artigo 225, in
verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Consoante o mesmo autor, essa disposição constitucional põe em evidência
diversos entendimentos. Um deles faz menção à elevação do direito ao ambiente
ecologicamente equilibrado à categoria de direito fundamental, resguardando
interesses não apenas da parcela humana ora existente, como também das
vindouras.
2
MILARÉ, 2001, p. 233.
14
Outro entendimento, diz respeito ao dever gerado pela lei para o poder
público no sentido de gerenciar esses bens, disposição que transforma a atuação
estatal de “discricionária em vinculada”3.
Ressalta-se por fim, que em virtude da mencionada norma, a posição do
cidadão em prol do meio natural também foi alterada, deixando este de ser apenas
titular de direito, passando a ser titular também de um dever a ser exercido, por meio
da cooperação com o Estado.
Outro ponto a ser abordado, refere-se à aplicação prática da tutela em
questão como princípio norteador da Ordem Econômica. Por meio do título VII, a
Constituição reconheceu o valor da livre iniciativa e do trabalho, com vista a
assegurar a dignidade da pessoa humana. Porém no que tange à livre iniciativa,
impõe para o seu desempenho o respeito às normas ambientais, de forma que a
infringência destas ensejaria o descumprimento da função social, dever legalmente a
todos imposto.
No tocante aos deveres destinados ao poder público, estes foram traçados
pormenorizadamente no texto constitucional, conforme se segue:
Em síntese, já no § 1º, inciso I, do artigo 225, tratou a Constituição de
resguardar a manutenção dos processos ecológicos essenciais intactos, bem como
restaurar aqueles já violados.
Vale lembrar que por processos ecológicos essenciais, entende o mesmo
autor ser “aqueles que garantem o funcionamento dos ecossistemas e contribuem
para a salubridade e higidez do meio ambiente”4, pois a qualidade de vida está
intimamente ligada à salubridade ambiental.
Quanto à parte final do mesmo inciso, relativamente à promoção do “manejo
ecológico”, esta exprime a observação feita em função do aspecto científico do
tema, que deverá ser enfocado sob o ponto de vista da “gestão ambiental”. Tal
entendimento se mostra mais claro nas palavras de José Afonso da Silva para quem
“[...] prover o manejo dos ecossistemas quer dizer cuidar do equilíbrio das relações
entre a comunidade biótica e o seu habitat” 5.
Já o inciso II do mesmo artigo, dispõe sobre a preservação da biodiversidade
e a fiscalização das entidades de manipulação e estudo de material genético. Por
3
Ibid., p. 235.
MILARÉ, 2001, p. 236.
5
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 2. ed .rev. São Paulo: Ed. Malheiros,
1995. p. 31.
4
15
biodiversidade, ensina o mesmo autor ser esta a variedade de seres que compõem
a Terra, as quais influenciam, sobremaneira, no equilíbrio ecológico e na saúde
humana. É certo que, para manutenção desse equilíbrio, necessário se faz a
preservação das diferentes formas de vida sem seu nicho ecológico, visto que cada
elemento desempenha um papel especifico na natureza, permitindo a ocorrência da
seleção natural.
Esse patrimônio genético, conforme o artigo 2º da Convenção sobre
Diversidade Biológica, “significa todo material de origem vegetal, animal microbiana
ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade” que podem
beneficiar a qualidade da vida humana. Por outro lado, começa a ganhar terreno à
formação de um mercado biológico, o que requer atenção especial do Estado, no
sentido de fiscalizar para que não ocorra o monopólio desses bens, fato que
redundará na formação de cartéis prejudicando os interesses da sociedade.
Com o advento da “revolução biológica” cresce a valorização das variedades
genéticas na sua integridade, posto que recriar esses ecossistemas artificialmente
implica em perda de parte deles, e, por conseguinte, de determinadas funções.
Com vistas a resguardar esses bens, em 1992 foi assinada a Convenção
sobre Biodiversidade, documento inaugural, sob o enfoque jurídico e em nível
internacional, prevendo como condição para assegurar os direitos das futuras
gerações, o uso racional dos recursos naturais disponíveis.
Para dar efetividade ao informado acima, foram estabelecidos critérios,
editou-se a Lei 8974/95, a qual dispôs regras para o exercício do poder de polícia
pelo Estado, monitorando as instituições que realizam estudos e manejassem
materiais genéticos. A mesma Lei orienta também o processo a ser empregado nos
estudo, bem como o modo de inserção na natureza de organismos alterados
geneticamente.
Para
tanto,
criou-se
a
CTNBIO
(Comissão
Técnica
Nacional
de
Biossegurança) e a Lei 9985/2000. Esta, por intermédio do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), tratou entre outros temas, da
compartimentarão dos benefícios advindos das pesquisas realizadas.
Já o inciso III, do § 1º, do artigo 225 da Constituição Federal dedicou-se a
criação de espaços territoriais a serem protegidos de forma especial. Essa definição
estipulada pela Lei 7804/89 alterou a Lei 6938/81, consubstanciando tal espaço em
16
“um dos instrumentos jurídicos para implementação do direito constitucional ao
ambiente hígido e equilibrado, “conforme leciona Milaré”6.
A definição e administração legal dessas áreas ficaram a cardo do SNUC,
com base na Lei 9985/2000, que subdividiu as unidades em grupos, permitindo o
uso parcial dos recursos disponíveis.
A competência para delimitar tais espaços foi incumbida ao Estado, que
poderá fazê-lo por lei ou por decreto. No entanto, em relação à modificação ou
extinção dos mesmos, esclarece o mesmo autor, somente por lei poderá ocorrer,
com vistas dar efetividade à tutela ambiental desejada pelo legislador pátrio.
Ainda de acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, o Estado passou a deter
o controle sobre a produção, comercialização e utilização de técnicas, métodos de
substâncias nocivas que comprometessem a vida e sua qualidade.
Para dar efetividade a esse controle, o poder público estabeleceu limites não
somente para práticas que comprovadamente resultem danos, bem como aquelas
que ainda não possuem uma comprovação científica que traduza segurança para a
natureza e para o homem. Com isso, verifica-se que é preciso intensificar o uso
eficaz do poder de polícia estatal, de modo a minorar tais riscos.
Aliada ao poder estatal nessas tarefas, encontra-se a Lei 8974/95, que
contém penalidades nas esferas civil, penal e administrativa a serem aplicáveis na
ocorrência do evento danoso.
O inciso VI, do artigo 225 da Constituição Federal do texto fundamental deu
ênfase à educação ambiental (Lei 9795/99), tratando-a como fator preponderante
para a conscientização da sociedade na preservação ambiental.
Visto que o ser humano é indissociável do seu habitat natural, a Constituição
Brasileira determinou que a educação ambiental fosse implementada nos diversos
níveis de escolaridade, de modo que conscientes, os cidadãos viessem a cumprir o
seu papel colaborador. Isso revela o verdadeiro exercício da cidadania, em
consonância com o disposto no artigo 205 da Lei Fundamental, associando-se às
finalidades do Estado enquanto representante da própria sociedade, o que decorre,
segundo Milaré, do “Pacto Social.”
6
MILARÉ, 2001, p. 241.
17
Em face do caráter multidisciplinar do Direito Ambiental não se pode esquecer
que a ordem econômica também se submete ao dever de respeitar as normas
ambientais. Por isso, conclui Milaré que:
Desde que o uso da propriedade se divorcie da sua função social, o poder
público, no exercício do seu poder de polícia, tem o dever de limitá-lo
administrativamente, segundo o princípio da razoabilidade, de modo a não
afastar, é claro, o próprio direito de propriedade.7
No que concerne ao direito à informação, um dos objetivos da Política
Nacional do Meio Ambiente8, em respeito ao preceito fundamental previsto no artigo
5º, inciso XIV, da Constituição Federal revela-se condição indispensável para o
processo de cooperação supracitado.
Dessa forma, disponibilizar tais informações é dever do poder público.
Para Herman Benjamim, esse direito vai além, pois “[...] o direito à informação
só é devidamente respeitado quando o administrador assegurar o recebimento da
informação no momento adequado, na profundidade necessária e com a clareza
suficiente”9.
Ressalvando-se desse direito, apenas os casos em que a Lei admite o sigilo
da fonte por ser indispensável ao desempenho da profissão.
1.1.1 Princípio do direito humano fundamental
Esse princípio é a pedra angular sobre a qual estão assentados todos os
demais princípios ambientais, expresso no texto da Constituição, em seu artigo 225,
caput.
Adotado também nos ordenamentos alienígenas, o princípio em tela revela
sua importância, tendo sido também adotado na Declaração de Estocolmo, e na
Declaração do Rio.
1.1.2 Princípio do poluidor pagador
7
MILARÉ, 2001, p. 261.
PNMA, artigo 4º, inciso V.
9
MILARÉ, Édis; BENJAMIN, Antonio Herman. Estudo prévio de impacto ambiental. 2. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 121.
8
18
A admissão do princípio do poluidor-pagador no ordenamento jurídico
brasileiro, ocorreu pela primeira vez em 1981, com a publicação da Lei de Política
Nacional do Meio Ambiente (6.938, de 31.08.1981). O seu art.4°, VII, da referida lei,
complementado pelo art. 14, § 1°, assim institui:
Art. 4°: à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar
e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais
Art. 14: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por
sua atividade.
Mais tarde com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o princípio
em estudo fora expressamente instituído em seu texto, como se nota ao ler os §§ 2°
e 3°, do art. 225. Vejamos:
Art.225, § 2 °: Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3°: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Em suma, de acordo com o referido artigo, fica obrigado o poluidor a
recuperar e reparar eventuais danos que cause ao meio ambiente.
Com a instituição do princípio do poluidor-pagador estabeleceu-se que ao
poluidor devem ser atribuídos os custos necessários ao combate à poluição, custos
esses determinados pelo poder Público para manter o meio ambiente em estado
aceitável, bem como promovendo a sua melhoria.
A fonte do Direito Ambiental em apreço é um instrumento capaz de forçar o
agente poluidor a arcar economicamente com os danos causado por sua conduta
poluidora lesiva. A esses efeitos dá-se o nome de externalidades. Ela obriga o
poluidor ao pagamento da poluição causada. Entretanto, quando determinada
atividade é prejudicial ao ponto de ser impraticável a reparação do dano, que venha
ser por esta causada, atingir proporção impossível de ser totalizada, tal atividade
deve ser impedida, conforme entendimento de José Afonso da Silva.
Baseado em diretrizes de ordem econômica, o PPP procurou mostrar de
forma pedagógica, que interesses antagônicos como escassez de recursos e
necessidades humanas, devem conciliar-se.
19
Dessa forma, os custos sofridos pela natureza foram incorporados no valor
final dos produtos. Além disso, tais custos passaram a ser direcionados aos
beneficiários
diretos
da
exploração,
suportando
estes
os
ônus
do
seu
empreendimento ou atividade.
Contudo, controvérsias bastantes surgiram, visto que, de forma deturpada,
passaram-se, a entender que “quem paga pode poluir”. No entanto, saliente-se que
o princípio em comento objetivou, acima de tudo, conscientizar o infrator do valor do
bem ambiental para a vida.
1.1.3 Princípio da prevenção
Altamente relevante no que respeita a efetividade da tutela ambiental, o
princípio da prevenção tem por escopo se antecipar aos eventos danosos, visto que
no ordenamento jurídico é impossível restaurar o ambiente degradado na sua
íntegra.
Leciona Fiorillo que a partir da Conferência de Estocolmo, esse princípio fora
erigido à categoria de “mega-princípio” do direito ambiental10.
Acolhido pela lei Maior em seu artigo 225, não resta dúvida de que a
materialização desse preceito mandamental somente apresentará resultados
positivos com a conscientização e ação da coletividade, na busca por uma vida de
qualidade.
Para colocação em prática do princípio da prevenção são utilizados
instrumentos especiais, como por exemplo: O estudo prévio de impacto ambiental, o
manejo ecológico, o tombamento, as liminares e as sanções dentre outras.
Assevera o mesmo autor que, a criação do Fundo de Recuperação do Meio
Ambiente apresenta-se como “um mal necessário”, posto que a arrecadação
repassada a ele, deverá ser aplicada na recuperação das áreas degradadas. Sua
existência, entretanto, põe em evidência que houve falha na prevenção do dano.
10
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004. p. 37.
20
Esclarece Antunes que há, por vezes, uma confusão entre o princípio acima e
o da precaução, entretanto “[...] apesar de apresentar grande semelhança, com ele
não se confunde”11.
Segundo o mesmo autor, o princípio da precaução é “[...] aquele que
determina que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de se ter a
certeza de que estas serão ou não adversas para o meio ambiente”12.
Já o princípio da prevenção é empregado para atividades cujos efeitos já
tenham sido estudados, de modo a ofertar informações suficientes sobre os seus
efeitos maléficos para os recursos naturais, o que significa dizer que seus efeitos já
são conhecidos previamente.
1.1.4 Princípio da ubiqüidade
Pautado na dignidade da pessoa humana, esse princípio obriga seja sempre
levado em conta o fator qualidade de vida, quando da implantação de projetos,
atividades,
construções
e
legislações.
Desse
modo,
deve-se
conciliar
desenvolvimento e meio ambiente sob a óptica da sustentabilidade.
Para dar efetividade à Lei Fundamental, mostra-se condição sine qua non a
cooperação, não somente entre Estado e Sociedade, mas também, em nível
transnacional, uma vez que os efeitos negativos da degradação ambiental não
respeitam “delimitações territoriais”13.
Portanto, não há dúvidas de que unir esforços contra eventos causadores do
desequilíbrio ecológico é garantir a qualidade de vida das presentes e futuras
gerações.
1.1.5 Princípio da responsabilidade
11
ANTUNES, 2004, p. 36.
Ibid., 2004, p. 37.
13
FIORILLO, 2004, p. 43.
12
21
Essa responsabilização, embora já abarcada em ordenamentos anteriores,
atingiu seu ápice no Brasil, com a promulgação da atual Lei Fundamental, a qual
recepcionou em seu bojo a responsabilidade objetiva, a ser aplicada quando da
ocorrência de danos ao meio ambiente.
Informa o mesmo autor, que a responsabilização dos infratores foi
estabelecida,
inicialmente,
dentro
da
Organização
para
Cooperação
e
Desenvolvimento Econômico (OCDE), com a recomendação C (72), dando origem
ao princípio do “poluidor-pagador” 14.
Em suma, o princípio da responsabilidade tem por fim identificar o agente
poluidor para que este seja penalizado por suas atitudes prejudiciais aos recursos
naturais.
1.1.6 Princípio da precaução
Segundo Antunes, nem sempre a ciência pode oferecer ao Direito uma
certeza quanto a determinadas medidas que devam ser tomadas para evitar esta ou
aquela conseqüência danosa ao meio ambiente. Assim, o que hoje é visto como
inóxio, futuramente poderá ser considerado perigoso e vice-versa. A existência
constitucional do Estudo de impacto Ambiental, como medida prévia para a
avaliação de implantação de obra ou atividade potencialmente causadora de
degradação ambiental, é materialização do princípio da precaução, que também
pode ser extraído do preceito contido no inciso VI, do artigo 170, da Constituição
Federal de 1988.
O principio da precaução não deve ser encarado como um obstáculo às
atividades assistenciais e principalmente de pesquisa. É uma proposta atual e
necessária como forma de resguardar os legítimos interesses de casa pessoa em
particular e da sociedade como um todo. O princípio da precaução é fundamental
para abordagem de questões atuais e importantes como a produção de alimentos
transgênicos.
14
Ibid., p. 39.
22
Reconhecer a existência da possibilidade da ocorrência de danos e a
necessidade de sua avaliação com base nos conhecimentos já disponíveis, é o
grande desafio que está sendo feito a toda comunidade cientifica mundial15.
Este princípio, é também conhecido como Princípio da Avaliação Prévia dos
Impactos Ambientais de atividades de qualquer natureza; ou Princípio da Prudência
ou Cautela. É considerado um dos mais importantes do ordenamento jurídico em
matéria de proteção do meio ambiente.
O objetivo deste princípio não é impedir a prática de atividades humanas, mas
sim conservar a qualidade de vida e a natureza existente no planeta, para as
presentes e futuras gerações.
1.2
COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA AMBIENTAL
Antes de adentrar exatamente no que tange à competência constitucional em
matéria ambiental, há que se fazer um paralelo com noções propedêuticas a fim de
que se possa aclarar melhor esta celeuma.
A partir da Constituição de 88, a estrutura política em matéria ambiental
passou a ter dois dispositivos constitucionais que exigiu do intérprete uma nova
visão de aplicação do direito positivo, baseado no critério de competência material
cumulativa e de predominância do bem difuso em face dos bens públicos ou
privados, estabelecendo os parâmetros para a tutela do direito ambiental no Brasil.
1.2.1 Federalismo
Federalismo implica dizer em uma forma de Estado, caracterizada pela união
de Estados-membros, dotados de autonomia político-constitucional. O Estado
Federal é dotado de personalidade jurídica de direito público internacional, enquanto
a União é a entidade federal com personalidade jurídica de direito publico interno,
15
GOLDIN, José Roberto. Antecedentes históricos do princípio da precaução. Revista ECO 21, v.
12, n. 84, nov. 2003, p. 28.
23
autônoma em relação aos Estados-membros e a quem cabe o exercício das
prerrogativas de soberania do Estado brasileiro16.
1.2.2 Soberania e autonomia
No federalismo há que se destacar que o titular da soberania é o Estado
Federal, enquanto os Estados-membros são meros detentores de autonomia.
Como titular da soberania, o Estado Federal se manifesta no cenário externo,
por razão de ser pessoa jurídica de direito público externo. Já a União atua no
cenário interno do Estado como pessoa jurídica de direito público interno.
1.3
CRITÉRIO DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
O quadro de competências esboçado na Constituição da República vem
elencando as atribuições conferidas a cada ente federado, com destaque ao que se
convencionou chamar de federalismo cooperativo, já que boa parte da matéria
relativa à proteção do meio ambiente pode ser disciplinada concomitantemente pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
Na repartição de competências legislativas aplica-se o princípio da
predominância dos interesses, de modo que à União caberão as matérias de
interesse nacional, aos Estados, as de interesse regional, enquanto aos Municípios
tocarão as competências legislativas de interesse local.
Luís Pinto Ferreira define competência como a capacidade jurídica de agir em
uma esfera determinada17. No entendimento de Celso Ribeiro Bastos, competência
são os poderes que a lei confere para que cada órgão público possa desempenhar
suas atribuições específicas18.
16
FIORILO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito ambiental.
São Paulo, Saraiva, 2004.
17
FERREIRA, Luís Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989. v.1, p.
491.
18
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: 2001. p. 107.
24
No entendimento de Alexandre de Moraes, a predominância do interesse é o
princípio que direciona a repartição de competência entre os entes federativos.
Segundo
esse
princípio,
predominantemente
geral,
predominantemente
regional
cabem
aos
e
à
União
Estados
aos
as
as
Municípios
matérias
matérias
as
matérias
de
interesse
de
interesse
de
interesse
predominantemente local, cabendo destacar que o Distrito Federal acumula as
competências de âmbito estadual e municipal19.
Em linhas gerais essas são as diretrizes que norteiam a repartição de
competências, porém, há algumas matérias, principalmente no âmbito do direito
ambiental, onde algumas questões poderão suscitar não só de interesse local, mas
também regional e até mesmo nacional.
O legislador constituinte adotou o sistema alemão de repartição de
competências, criando, as competências exclusivas, as privativas com possibilidade
de delegação, as concorrentes com a formação das normas gerais e as
suplementares e residuais dos Estados e Municípios.
1.4
CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS SOBRE O MEIO AMBIENTE
A Constituição Federal dispõe basicamente sobre dois tipos de competência:
a competência material e a competência legislativa. A competência material por seu
turno subdivide-se em exclusiva que é a competência reservada a uma entidade
com exclusão das demais e está prevista no artigo 21 da Carta Magna e comum que
nada mais é do que a competência atribuída a todos os entes da Federação que
exercem sem excluir a competência do outro, implicando em competência
cumulativa e está prevista no artigo 23 da Constituição.
Já a competência legislativa, que diz respeito à faculdade para legislar a
respeito dos temas de interesse da coletividade é dividida em exclusiva porque diz
respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma
entidade, sem a possibilidade de delegação, estando prevista no § 2º do art. 25 e no
inciso I do art. 30 da Constituição Federal, em privativa, que diz respeito à União e é
aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou
19
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 287.
25
suplementada desde que respeitados os requisitos legais, sendo prevista no art. 22
da Constituição Federal, em concorrente, que é aquela reservada à União, aos
Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas
gerais, estando prevista no art. 24 da Constituição Federal e competência
suplementar que é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir
a omissão destes, sendo prevista nos §§ 2º e 3º do art. 24 e no inciso II do art. 30 da
Constituição Federal.
Tércio Ferraz adverte que a competência suplementar é para a edição de
legislação decorrente e não de legislação concorrente, e por ser uma legislação de
regulamentação seria inconstitucional qualquer concorrência entre a legislação dos
Estados e do Distrito Federal e as normas gerais da União. Trata-se de um tipo de
competência que deve ser exercido em concordância com as normas gerais da
União e não na ausência delas20.
1.4.1 Competência legislativa
A Constituição Federal de 88 atribui competência legislativa sobre assuntos
do meio ambiente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme dispõe o art.
24, V, VI e VII. Isso implica em dizer que trata-se de competência legislativa
concorrente, estando limitada à União a estabelecer normas gerais (art. 24 §1º),
enquanto caberá aos Estados e ao Distrito Federal caberá a suplementação dessas
normas gerais. Entretanto, a expressão "normas gerais" utilizada pelo § 1º do art. 24
da Constituição Federal é um conceito jurídico indeterminado. Luís Pinto Ferreira
pondera que, em vista da dificuldade na delimitação do conceito de normas gerais,
têm ocorrido sérios conflitos entre a legislação federal e a legislação estadual e
distrital21. Poucos interesses podem ser tão gerais quanto o meio ambiente
20
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Normas gerais e competência concorrente. Revista da
Faculdade de Direito da USP, São Paulo, v. 90, 1995, p. 250.
21
FERREIRA, Luís Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1990. v. 2, p.
96.
26
ecologicamente equilibrado, tendo em vista o caráter difuso desse direito e a sua
indispensabilidade à manutenção da vida e da qualidade de vida.
No entendimento de Álvaro Luiz Valery Mirra, norma geral é aquela vinculada
ao interesse geral e cuja regulamentação seja necessária em face de uma
determinada região ou em face de todo o território nacional22. Esse mesmo autor
argumenta que tendo em vista a relação de interdependência entre os inúmeros
elementos que compõem o meio ambiente, em virtude da qual uma ruptura
localizada de um determinado sistema ambiental pode levar à desorganização de
outros sistemas ambientais muito além dos limites territoriais do Município, Estado
ou região onde se verificou a ocorrência inicial.
Não se pode deixar de dizer que os Municípios também têm, atribuídos a
eles, a competência legislativa suplementar, determinado pelo art. 30, II, competir a
eles suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Pode-se afirmar
que a União poderá estabelecer limites mínimos de proteção ao meio ambiente, de
forma que os Estados e Municípios, atendendo aos interesses regionais e locais,
enquanto isso a União estabelece regras gerais, o Estado e Município estabelecem
regras específicas pra cada caso, pois estão mais aptos a efetivar a proteção
ambiental reclamada na Constituição, uma vez que, estão mais próximos e atentos
aos interesses e peculiaridades de cada região.
De certo que a União não detém em nosso ordenamento jurídico o maior
número de competências exclusivas e privativas, pois Estados, os Municípios e até
mesmo o Distrito Federal passaram a ter maior autonomia nos sentido de legislar
sobre grande número de matérias. Em linhas últimas, pode-se concluir que a
competência legislativa em matéria ambiental sempre privilegiando com mais
eficiência e eficácia a preservação do meio ambiente, independentemente do ente
político que a realize porque todos receberam da constituição a competência, em
maior ou menor grau.
1.4.2 Competência material
22
MIRRA, Álvaro Luíz Valery. Impacto ambiental: aspectos da legislação brasileira. 2. ed. São
Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 61/63.
27
A tutela do meio ambiente está moldada à competência material comum, isto
é, uma proteção ambiental que está adstrita a normas que conferem deveres aos
entes da Federação e não simplesmente à faculdade de agir. Dessa forma, o
legislador constituinte estabelece competências materiais comuns à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
A competência material comum em comento está prevista no art. 23, VI e VII,
da Constituição:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação
entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Nota-se que o fato de os entes federados terem competência comum, isso
pode implicar em dificuldades para aplicar a norma administrativa mais conveniente
a questões afins, é onde se presume a adoção de critérios capazes de impedir tal
celeuma, a saber: o critério da preponderância do interesse e o critério da
cooperação entre os entes da Federação com base na redação do parágrafo único
do art. 23, sendo assim deve-se buscar a norma que melhor atenda ao interesse
público.
28
CAPÍTULO 2 - DA RESPONSABILIDADE PENAL POR DANO AMBIENTAL
2.1
NOÇÕES DE RESPONSABILIDADE
No Direito Romano tem-se os vocábulos Respondere- responsa que,
remetem a sponsio, instituição que ocupava lugar capital no direito romano arcaico e
a spondere (donde sponsus, esposos). O sponsor era um devedor que se
compromete a alguma prestação, por exemplo, a desposar-se23.
O termo Responsabilidade tem origem no direito romano e raiz latina,
spondeo, terminologia ligada de forma solene à figura do devedor, nas hipóteses de
contratos verbais do direito romano24.
É no direito romano que surge a ideia de responsabilidade civil, oriunda na Lei
do Talião, onde se tinha o “olho por olho, dente por dente”, preemissa básica que
tinha como finalidade pagar o mal com o mal, causado por outrem à pessoa, família
ou ao grupo social. E teve grande avanço com a Lex Aquilia – Lei Aquilia –, onde se
desenhava a primeira norma a contemplar o princípio geral regulador da reparação
do dano, dela originando-se a denominação da responsabilidade civil delitual ou
extracontratual, também conhecida por “responsabilidade aquiliana”25.
Com a Lei Aquilia, o Direito Romano entendia ser necessário punir a culpa por
danos injustos provocados, sem a obrigatoriedade de uma relação obrigacional
prévia. Essa lei derivou de um plebiscito aprovado, provavelmente, em fins do
Século III ou início do Século II a.C., tornando possível garantir, ao titular de bens, o
direito de buscar o ressarcimento por prejuízos sofridos, conceito este que foi
ampliado pela Escola de Direito Natural, a partir do Século XVII26.
A teoria da reparação de danos passou a ser valorada e compreendida de
forma correta quando os juristas adotaram o entendimento de que a base da
responsabilidade civil residia na perda do equilíbrio patrimonial provocado pelo dano,
ou seja, a idéia de que a culpa era a responsável pela indenização foi substituída
23
GOMES, Celeste Leite dos Santos Pereira. Crimes contra o meio ambiente, responsabilidade e
sanção penal. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p. 13.
24
DIAS, 1997, p. 2.
25
DIAS, 1997, p. 27-29.
26
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 4,
p. 22.
29
pela idéia de que a mera existência do dano era suficiente para oportunizar a
reparação, independentemente de culpa27.
Nos dias atuais, consolidou-se na consciência coletiva a importância nas
relações sociais do “[...] dever de respeitar o próximo e seu patrimônio, propiciando,
a partir desta postura, um convívio consistente no dever de observar os direitos de
cada um, no sentido de estabelecer uma convivência harmoniosa entre as pessoas
[...]”28 e é com essa premissa que o Estado intervém, confiscando e redistribuindo o
Direito entre seus cidadãos, fazendo uso da Responsabilidade civil como um dos
instrumentos reestruturadores da sociedade29.
O conceito de ação de reparação supõe, via de regra, que um dano tenha
acontecido. Mas, no entanto, a inobservância de uma obrigação prescrita pela lei
implica na imposição de sanções, ainda que não se possa mensurar os prejuízos
causados por tal despautério. Imagine por exemplo, a infração de trânsito, onde o
motorista não tenha respeitado o limite de velocidade de uma pista, e mesmo que
nenhum acidente tenha ocorrido em função dessa transgressão de norma, pois é
desta forma que a responsabilidade se funda no chamado risco de dano.
Em um aspecto geral, afirma Kist30:
[...] responsabilidade exprime a obrigação de responder por alguma coisa,
revelando o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de
contrato, seja em face de fato ou omissão que lhe sejam imputáveis, para
satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções
legalmente previstas.
De acordo com o que preceitua Miranda31, outro conceito de responsabilidade
“é o reflexo individual, psicológico, do fato exterior”, ou ainda, segundo Dias32:
[...] é como a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê
exposto às conseqüências desagradáveis decorrentes desta violação,
traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela
observação do preceito lhe impõe providências essas que podem, ou não,
estar previstas.
27
AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano à honra. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey,
1998
28
REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
29
DINAMARCO, Candido Rangel; GRINOVER, Ada Peregrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo.
Teoria geral do processo. 18. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
30
KIST, Ataides. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo: Método, 1999..
31
apud KIST, 1999, p. 17.
32
apud KIST, 1999, p. 17.
30
Ressalta-se que a responsabilidade decorre da ação o qual o homem
expressa o seu comportamento. Para Bittar, “[...] a responsabilidade civil é a
obrigação pela qual o agente fica adstrito a reparação do dano causado a terceiro”.33
A melhor definição da responsabilidade, segundo Santos é a que “[...]
concebe como causa determinante do dever de não violar o direito alheio, seja por
ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, isto é, seja lá através de
que procedimento for”.34
Percebe-se que a responsabilidade serve ao mundo jurídico como
instrumento de correção a algum mal promovido por alguém em detrimento de seu
semelhante e em razão das infinitas hipóteses e particularidades que podem ocorrer
em cada conflito.
2.2
A RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL
Pela legislação brasileira, tanto a pessoa jurídica de direito privado como a de
direito público podem ser responsabilizadas criminalmente. Não há restrição da lei.
Neste aspecto, veja o que diz o jurista Paulo Afonso Leme Machado:
Poderão ser incriminadas penalmente tanto a pessoa jurídica de Direito
Privado como a de direito Público. No campo das pessoas jurídicas de
Direito Privado estão, também, as associações, fundações e sindicatos.
A Administração Pública direta como a Administração indireta podem ser
responsabilizadas penalmente. A lei brasileira não colocou nenhuma
exceção. Assim, a União, os Estados e os Municípios, como as autarquias,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as agências e as
fundações de Direito Público, poderão ser incriminados penalmente.35
Embora a lei não faça distinção entre a pessoa jurídica de direito público e a
de direito privado, no caso da aplicação da pena, há de se levar em consideração
determinadas características que são peculiares aos entes públicos. A título de
compreensão, a pessoa jurídica de direito privado pode ser destituída, fechada ou
encerrada suas atividades, enquanto a pessoa jurídica de direito público não pode
ser destituída. Logo, a pessoa jurídica de direito público não pode receber a mesma
33
BITTAR, 1985, p. 24.
SANTOS, 1984, p. 1.
35
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros,
2007. p .705.
34
31
pena da pessoa jurídica de direito privado, mas uma pena que não fira os seus
princípios básicos institucionais.
A responsabilização por infrações cometidas em sede de Direito Ambiental
encontram, como dito anteriormente, previsão constitucional expressa no art. 225,
§3° da CF/88, sendo os conceitos básicos de Direito Penal válidos, e a ela
fundamentais.
Figuram como autores de crimes ambientais tanto as pessoas físicas, quanto
as jurídicas, sejam de direito público ou privado.
Para que um ato seja erigido à categoria de crime, faz-se necessário o estudo
do grau de lesividade que a sociedade dá à conduta. Assim, tanto a tipificação penal
quando a punição a ela aplicada, dependem de uma valoração social do
equilíbrio/proporção entre o crime e sua pena. Isto denota o valor mais importante do
Direito Penal Ambiental, o sociológico. Este assume feições distintas e antagônicas.
Tanto pode expressar a necessidade de preservação dos recursos naturais e de
animais para garantir o direito fundamental constitucional à saúde e a vida, quanto à
utilização indiscriminada e não sustentável deste para atender aos desejos de uma
sociedade extremamente consumista do final do século XX.
Ocorre que a consciência da necessidade de proteção do ambiente para a
garantia da vida humana ainda não é absoluta, tampouco pacífica. Assim a
legislação em matéria ambiental não encontra eficácia, uma vez que a própria
sociedade não é unânime ao atribuir reprovação às condutas lesivas ao ambiente.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na visão moderna, é
um dos direitos fundamentais da pessoa humana36, e isso já é motivo necessário e
suficiente, para justificar o sancionamento penal das agressões sofridas pelo meio
ambiente. Nas palavras de Senise Ferreira é “[...] última ratio da tutela penal
ambiental que significa que esta é chamada a intervir somente nos casos em que as
agressões aos valores fundamentais da sociedade alcancem o ponto do intolerável
ou sejam objeto de intensa reprovação do corpo social”37.
O que se percebe é que preservar e restabelecer o equilíbrio ecológico na
atualidade é muito mais que uma questão vital, pois, as catástrofes da natureza que
tem invariavelmente atingido a vida de muitos pelo planeta, a extinção de espécies
animais e grandes níveis de desmatamento, enchentes e furacões nada mais são do
36
37
Art. 225, caput, c/c o art. 5º, §2º, da Constituição Federal.
FERREIRA, Ivette Senise. Tutela penal do patrimônio cultural. São Paulo: RT, 1995. p. 68.
32
que o reflexo da ação humana que degrada ferozmente o meio ambiente, e em
nome de um falso desenvolvimento, as grandes indústrias poluem o ar atmosférico
de tal maneira que vão destruindo paulatinamente a camada de ozônio.
Por conta disso, há que se ter a interferência do Direito Penal para socorrer o
verdadeiro clamor social, no sentido de que se possa criminalizar e punir as
condutas antiecológicas e garantir o princípio da dignidade humana. O Direito Penal
Ambiental movimenta-se em busca de realizar o princípio da máxima efetividade e o
princípio da prevenção, por conta disso, está inserido no art. 225 §3º da Carta
Magna:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Diante dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que embasam a
necessária tutela jurídica e a conseqüente viabilidade de responsabilização penal da
pessoa jurídica por danos ao meio ambiente, onde foi também vislumbrado a
caracterização do que vem a ser o dano e crime ambiental. Apresentado também os
importantes institutos sobre a pessoa jurídica e sua relevância enquanto pessoa
capaz de contrair obrigações e também responder por seus atos. Adentra-se agora
no enfoque principal deste trabalho que é a responsabilidade penal da pessoa
jurídica por danos ao meio ambiente.
2.3
A DISTINÇÃO ENTRE O ILÍCITO CIVIL E O ILÍCITO PENAL
A principal distinção entre esses dois institutos está baseada numa
sopesagem de valores que é estabelecida pelo próprio legislador, quando o mesmo
determina que certo fato seja contemplado com uma sanção penal, enquanto outro
com uma sanção civil ou até mesmo administrativa. Algumas condutas, em especial
aquelas que repercutem no meio social, e que anseiam por uma resposta exemplar
33
do Estado, foram tipificadas à tutela penal, onde o agente causador do dano é
sancionado com multas, restrições de direito ou de privação de liberdade.
Na realidade não há uma distinção entre esses ilícitos, o que ocorre na
verdade, é que a distinção está na gravidade do ato. O magistrado Flávio Augusto
Monteiro de Barros: “as razões que inclinam o legislador a conduzir a punição de
certos ilícitos na esfera do direito administrativo ou do direito civil, ao invés de punilos na órbita do direito penal, são de política criminal”38. Na verdade, a ilicitude é uma
só. Em regra, deveria importar sempre uma pena, porém esta é tida como um mal
não só para o delinqüente e sua família como para o próprio Estado, obrigado a
gastos e dispêndios39.
O Estado, respeitando o princípio da intervenção mínima, e por conseguinte,
a falta de instrumentos compatíveis com a finalidade da sanção penal, procura
intervir apenas em situações que envolvam grandes ofensas à segurança de toda a
coletividade. Uma vez que a sanção civil se apresenta eficaz para a proteção da
ordem legal, seria desnecessário a intervenção do legislador para estabelecer
critérios para aplicação da sanção penal.
Nelson Hungria esclarece que o ilícito penal é a violação do ordenamento
jurídico contra a qual, pela sua intensidade ou gravidade, a única sanção adequada
é a pena, enquanto o ilícito civil é a violação da ordem jurídica para cuja debelação
bastam as sanções atenuadas da indenização, execução forçada, restituição in
spécie, breve prisão coercitiva, anulação do ato etc.40 Daí se tem a noção de que a
distinção reside principalmente nos valores atribuídos a determinadas condutas, em
vista das circunstâncias da época, da potencialidade do dano objetivo e do alarde
social.
2.4
TUTELA PENAL DO MEIO AMBIENTE
Percebe-se então a importância do meio ambiente, porque é um direito
fundamental, bem de uso comum do povo, o legislador infraconstitucional elaborou a
38
BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Aplicação da lei penal e teoria geral do crime: apostila
do curso preparatório para concursos-CPC. São Paulo, 1997. p. 68.
39
NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. 31. ed. São Paulo, Saraiva, 1995. v. 1.
40
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forense, 1997. v. 1, t. 2, p. 35.
34
lei n. 9.605/98 a qual disciplinou os crimes ambientais, atento ao preceito trazido
pelo art. 5º, XLI, da Constituição Federal, que determina: “XLI - a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.
Sendo assim, foi motivo pra que a tutela do meio ambiente fosse
implementada através da forma mais severa de nosso ordenamento: através da
tutela penal. Além do mais, a mesma lei n. 9.605/98 inovou sistematicamente o
ordenamento jurídico penal, pois, em conformidade com o art. 225,§ 3º, da
Constituição Federal de 1988, trouxe a possibilidade da penalização da pessoa
jurídica, o que representou um avanço se considerar a legislação extravagante como
França e Portugal.
2.5
AS NORMAS PENAIS AMBIENTAIS
As normas penais ambientais não se diferem das outras normas penais,
exceto no que se refere à sua independência, pois, com certa freqüência, se
apresentam como normas penais em branco, pois necessitam de complementação
por parte dê outras leis, sejam elas penais ou até extra-penais. Segundo PRADO,
isso ocorre com as normas penais ambientais, pelas conotações especiais que a
proteção ao meio ambiente apresenta, em virtude do seu caráter complexo, técnico
e multidisciplinar, bem como pela sua estreita ligação com as normas
administrativas, facilitando-lhes a aplicação41. A efetividade da tutela que se quer
prestar ao meio ambiente depende da construção do tipo penal e, pela enorme
gama desses bens relativos ao meio ambiente, tornando difícil sua especificação
pelo legislador, dão um certo grau de indeterminação aos elementos descritivos da
norma penal, como no caso das noções de "poluição", "degradação", "descarga",
"emissões", que fundamentam várias normas penais ambientais.
41
SALES, Miguel. A lei de crimes ambientais. Disponível em:
<http://www.geocities.com/CollegePark/6410/doutri09.htm>. Acesso em: 20 set. 2009.
35
2.5.1 Normas penais em branco
Forte no princípio da legalidade dos delitos e das penas (nullum crimen, nulla
poena sine lege), tem-se repetido que o Direito Penal deve definir de modo
autônomo os componentes de suas normas, evitando remissão a outras regras do
ordenamento jurídico.42 Com efeito, em se tratando de matéria ambiental, percebese a utilização, até com certa freqüência, a técnica legislativa denominada norma
penal em branco, isto é, “com o preceito lacunoso ou incompleto, necessitando da
complementação de outros dispositivos legais, que podem ser até mesmo
extrapenais”.43 Em outras palavras, o comportamento proibido vem enunciado de
forma vaga, clamando por complementação ou integração através de outros
dispositivos legais ou atos normativos extravagantes.
42
43
PRADO, Luiz Regis. Direito penal ambiental. São Paulo: RT, 1992. p. 42.
FERREIRA, 1995, p. 87.
36
2.5.2 Bem jurídico protegido
O bem jurídico ambiental se tornou matéria de direito fundamental, previsto na
Constituição de 1988, e o legislador ordinário inseriu a possibilidade de se punir
penalmente tanto pessoas físicas como jurídicas que venha a lesa o meio ambiente,
caracterizando tamanha importância do meio ambiente no meio social nos dias
atuais. Segundo Luís Paulo Sirvinskas “o bem jurídico mais importante é o
patrimônio ambiental; sem essa proteção não há se falar em vida sobre o planeta
terra. A água, o solo e o ar são os bens jurídicos mais importantes depois do
homem”44. Preservar o meio ambiente não é proteger somente a fauna e a flora.
Atualmente, o meio ambiente, bem jurídico tutelado pela Constituição Federal de 88
e leis infraconstitucionais federais, estaduais e municipais, pode ser enquadrado sob
cinco prismas diferenciados: o meio ambiente natural (que cuida dos recursos
naturais), o meio ambiente artificial (construído pela ação humana, transformando os
espaços naturais em espaços urbanos), o meio ambiente cultural (relacionado com o
patrimônio artístico, cultural e paisagístico), o meio ambiente do trabalho (local onde
o trabalhador desenvolve suas atividades) e o patrimônio genético. Na Constituição
Federal busca-se também o fundamento jurídico-político para a tipificação do delito e
a fixação da pena, não sem antes observar os princípios da dignidade da pessoa
humana, que estão inerentes à sociedade. Nesse sentido, ensina Figueiredo Dias
que os valores básicos da sociedade devem estar submetidos
[...] à Constituição e fundar-se na legalidade democrática, então também a
ordem legal dos bens jurídicos há de construir, antes de mais, uma
ordenação axiológica como aquela que preside à Constituição, verificandose entre as duas ordens uma mútua relação. Relação que não é por certo
de identidade ou sequer de recíproca cobertura, mas de analogia
substancial, fundada numa essencial correspondência de sentido, a permitir
afirmar que a ordem de valores jurídico-constitucionais constitui o quadro de
referência e, simultaneamente, o critério regulativo do âmbito de uma
aceitável e necessária atividade punitiva do Estado45.
44
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente: breves considerações atinentes à Lei
n. 9.605, de 12 fevereiro de 1998. 2. ed. rev., atual. e ampl São Paulo: Saraiva, 2002. p. 15.
45
apud PRADO, 1992, p. 64.
37
2.5.3 Tipicidade
Com a máxima amplitude que pode ser compreendido o meio ambiente, não é
de outra forma pensar que ele não seja holístico e sistêmico, sendo assim, isso traz
considerável dificuldade para se amoldar os tipos penais feitos para protegê-lo.
Como bem observa Ivette Senise Ferreira de que “uma questão de grande
relevância na estruturação do tipo penal ambiental é o da sua amplitude ou
indeterminação da conduta incriminada, caracterizando o chamado tipo aberto”,46
onde não se vislumbra totalmente, a lesividade que o agente comete com seu
comportamento. Isso implica dizer que em tais casos, a conduta típica depende “da
transgressão de normas a que a incriminação do fato se refere e que devem ser
necessariamente consideradas pelo juiz para estabelecer a tipicidade do
comportamento do agente”.47
Como conseqüência, percebe-se que a ilicitude do ato praticado pelo agente
na seara ambiental se deve porque o agente atua sem a devida autorização legal,
ou sem a licença e até mesmo em desacordo com as determinações legais, e por
isso o agente é punido por não ter autorização ou licença para pescar por exemplo.
Isso supõe dizer que pode muito bem alguém estar agredindo o meio
ambiente através de queimadas, desmatando vegetação e não estar efetivamente
cometendo infração alguma, tanto no campo do Direito Administrativo como do
Direito Penal, bastando apenas ter autorização legal para devidos fins.
No melhor dizer de Benjamin diz que “todas as disciplinas jurídicas que
cuidam da gestão do meio ambiente apresentam em comum esse desafio: abarcar
também os riscos e não somente os danos, pois o prejuízo ambiental é, comumente,
de difícil identificação (condutas fluidas e temporalmente protráteis), de larga
dimensão e irreparável”.48 Por conta disso, justifica-se a tendência da moderna
concepção penal em conceber o crime ecológico, cada vez mais, como crime de
perigo. Paulo José da Costa Júnior afirma que crime de perigo se verifica
[...] sempre que a lei transfira o momento consumativo do crime da ‘lesão’
para aquele da ‘ameaça’, aperfeiçoando-se o crime no instante em que o
bem tutelado encontrar-se numa condição objetiva de possível ou provável
lesão. Obtém-se dessa forma a confortadora perspectiva de avançar a
46
FERREIRA, 1995, p. 94.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 188, 189.
48
BENJAMIN, Antonio Herman V. Crimes contra o meio ambiente: uma visão geral. São Paulo.
Editora RT, 1993. p. 397.
47
38
fronteira protetora de bens e valores, merecedores de especial tutela. De
um ponto de vista político-criminal, portanto, o recurso aos crimes de perigo
permite realizar conjuntamente finalidades de repressão e prevenção, sendo
certo que o progresso da vida moderna está aumentando em demasia as
oportunidades de perigo comum, não estando a sociedade em condições de
refrear certas atividades perigosas, tidas como condições essenciais do
desenvolvimento que se processa. Em tal contexto, torna-se evidente que
uma técnica normativa assentada na incriminação do perigo é a mais
adequada a enfrentar as ameaças multíplices trazidas de muitas partes e
por meios estranhos ao sistema ecológico.49
Seguindo essa linha de raciocínio, o legislador de 1998, em relação às
infrações ambientais, procurou amoldar também os chamados tipos de perigo, em
especial os de perigo abstrato, para os quais é suficiente a mera probabilidade de
dano. Esses crimes de perigo, segundo Senise Ferreira podem ser: crimes de perigo
concreto e crimes de perigo abstrato. “Nos crimes de perigo concreto, a existência
do perigo deve ser averiguada caso a caso, enquanto nos crimes de perigo abstrato
prescinde-se dessa averiguação, pois o mesmo é deduzido dos próprios termos em
que a conduta é definida”.50
2.5.4 Elemento subjetivo
A culpabilidade do agente é que norteia o tom da sua responsabilidade. Assim
sendo, nos crimes ambientais o elemento moral vem embasado tanto no dolo quanto
na culpa. Tratando-se de contravenção penal, “[...] basta apenas a voluntariedade da
ação ou omissão, dispensando a lei qualquer análise ou exame a respeito do
elemento subjetivo”.51
O crime doloso ocorre “[...] quando o agente quer o resultado ou assume o
risco de produzi-lo”.52 Já o crime culposo, que não vem definido pela lei, se
configuraria na hipótese de o agente provocar o resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.53 Entretanto, tem a doutrina moderna conceituado crime
culposo como “[...] a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado
antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia,
49
COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal ecológico. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
1996. p. 74, 75.
50
FERREIRA, 1995, p. 98.
51
Art. 3º do Decreto-Lei 3.688/41.
52
Art. 18, I, Código Penal.
53
Art. 18, II, Código Penal.
39
com a devida atenção, ser evitado”.54 Nessa mesma linha, enfatiza Paulo José da
Costa Jr.:
[...] a culpa é a prática voluntária de uma conduta, sem a devida atenção ou
cuidado, da qual deflui um resultado previsto na lei como crime, não
desejado nem previsto, mas previsível. A culpa é a imprevisão previsível. O
fortuito, ao revés, é a imprevisão imprevisível. A possibilidade do crime
culposo é admitida excepcionalmente, isto é, quando prevista em lei tal
modalidade. Compõe-se: de conduta voluntária contrária ao dever de
atenção ou cuidado impostos pela norma; e de evento involuntário, previsto
em lei como criminoso, não previsto, mas que poderia e deveria sê-lo.55
A
RESPONSABILIDADE
AMBIENTAIS
PENAL
DA
PESSOA
JURÍDICA
POR
DANOS
Há crimes ambientais que podem ser praticados por um funcionário sem que
haja uma vinculação específica com a atividade da empresa, revestindo-se em
flagrante crime cometido por indivíduo que apenas circunstancialmente esteja a
serviço da empresa, sem que isso tenha sido relevante para a prática delituosa, ou
caracterize o fato como delito da pessoa jurídica. Há também, limites para a
caracterização desta responsabilidade empresarial, que se resumem a regras que
enumeram elementos, os quais, quando presentes, denotam que o crime ambiental
foi cometido pela empresa enquanto pessoa jurídica e não tão somente pelo
funcionário, como pessoa física.
Segundo Milaré,56 há uma tendência do Direito Penal moderno de se superar
o caráter meramente individual da responsabilidade penal até então vigente, e
cumprindo promessa do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, o legislador
brasileiro erigiu a pessoa jurídica à condição de sujeito ativo da relação processual
penal, dispondo, no art. 3º da Lei 9.605/98.
Segundo Sílvia Cappelli:
Assim, dado que as Constituições Federais anteriores jamais previram tal
hipótese, certo é convir que a Carta Magna vigente teve o intuito de inovar
prevendo a possibilidade de que a legislação infraconstitucional venha a
contemplar delitos ambientais perpetrados por pessoas jurídicas.
54
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 1999. p. 145.
COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal: curso completo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
p. 84, 85.
56
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente, doutrina: prática- jurisprudência- glossário. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000. p. 450.
55
40
Evidentemente que, respeitado o Princípio da Legalidade, não haverá
nenhum óbice para que tal possa ocorrer, dada a hierarquia das normas.57
No perfil da Constituição Federal, está inserido em pelo menos duas
passagens, a admissibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica: quando
trata da responsabilização por delitos contra a ordem econômica e quando trata de
crimes contra o meio ambiente. O texto legal é claro e afirma que:
Art. 173. [...]
[...]
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da
pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às
punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a
ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 225. [...]
[...]
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
A possibilidade de a pessoa jurídica vir a cometer delitos e ser
responsabilizada penalmente por fato típico já é uma realidade presente em vários
países, como Venezuela, França, Portugal e também no Brasil, embora ainda não
seja pacífico o entendimento de parte da doutrina, por não entender ser possível a
responsabilização da pessoa jurídica, já que a mesma não tem vontade própria. A
Constituição
Federal
de
1988,
vem
admitindo
essa
possibilidade
de
responsabilização penal da pessoa jurídica, como se percebe explícito no art. 225,
§3º. A lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, disciplinou-a em seu artigo 3º, da
seguinte forma:
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo
único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Diante dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que embasam a
necessária tutela jurídica e a conseqüente viabilidade de responsabilização penal da
pessoa jurídica por danos ao meio ambiente, onde é também vislumbrado a
diferenciação entre o ilícito civil e o ilícito penal ambiental. Apresentado também os
57
CAPPELLI, Sílvia. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica em Matéria Ambiental: uma
necessária reflexão sobre o disposto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, publicado na
Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 1, jan./mar. 1996, p.100-106.
41
importantes institutos sobre a pessoa jurídica e sua relevância enquanto pessoa
capaz de contrair obrigações e também responder por seus atos. Adentra-se agora
no enfoque principal deste trabalho que é a responsabilidade penal da pessoa
jurídica por danos ao meio ambiente.
Deve-se sopesar que o conceito de dano ecológico não é determinado pelo
seu valor econômico latu sensu considerado, mas consiste em perda ou
deterioração de um bem que possui valor de mercado, ou seja, estética, moral ou
científicamente.58
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na sua concepção
moderna, é um dos direitos fundamentais da pessoa humana, assim está previsto no
artigo 225, caput, c/c o artigo 5o,§ 2o, da Constituição. Em que pese a tutela
constitucional, justificar o sancionamento penal das agressões contra ele intentadas,
como extrema ratio. Ivette Senise Ferreira afirma que a “ultima ratio da tutela penal
ambiental significa que esta é chamada a intervir somente nos casos em que as
agressões aos valores fundamentais da sociedade alcancem o ponto do intolerável
ou sejam objeto de intensa reprovação do corpo social”.
Para Soibelman59 trata-se de instituto que imputa ao agente agressor o dever
de compensar não só a parte diretamente prejudicada, mas a toda sociedade que se
sente ofendida pelo grau de contrariedade à lei praticada pelo criminalmente
responsável. Diferentemente do que acontece com no Direito Civil, que objetiva
minorar as conseqüências sofridas pela vítima, o Direito Penal visa principalmente à
repressão do causador do fato ilícito.
A responsabilidade penal advém de uma inquietação social, determinada pela
violação da norma penal, sendo necessária quando o sujeito exerce ato lesivo,
quando
executa
uma
ação
prejudicial
à
sociedade,
a
qual
acarretará
responsabilidade penal do agente.60
Kist tem em seu entendimento que a responsabilidade penal tem como
propósito atingir o agir humano que causa lesão ao bem jurídico tutelado, tendo
como efeito uma resposta que irá gerar uma obrigação infracional àquele que
lesionou o bem jurídico, manifestando a ideia de equivalência de contraprestação.
Assim, toda atitude humana poderá resultar em atos que geram responsabilidade.61
58
GOMES, 1999, p. 16.
SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do Advogado. 5. ed. Rio de Janeiro: Thex, 1996. p. 188.
60
KIST, 1999, p. 19.
61
KIST, 1999, p. 21.
59
42
Nesse sentido afirma Guilherme José Purvin de Figueiredo62:
O que a Lei 9.605/98 consagrou, em cumprimento ao disposto no art. 225, §
3°, da Constituição Federal, foi a responsabilidade penal da pessoa jurídica
— este sim um grande avanço do Direito Brasileiro na luta contra a
impunidade diante de crimes ambientais. Nesse sentido, é de uma
importância vital que os recentes e consecutivos acidentes ecológicos
ocorridos em nosso país por uma mesma e riquíssima sociedade de
economia mista estatal (pessoa jurídica de direito privado, portanto), sejam
investigados com a seriedade que merecem, em especial para fins de
ressarcimento civil dos danos causados.
Portanto, pode-se definir que os causadores de dano ambiental são
considerados como responsáveis e passíveis de sanções administrativas e penais.
Em se tratando de uma empresa poluidora a responsabilidade é atribuída ao
proprietário ou ao gerente principal.63
Nesse sentido, considerar a punição de pessoas jurídicas nesse país é
enfrentar uma magnitude incomensurável de poder, pois está se falando em grandes
poluidores com pontencial financeiro avassalador, mas que devem ser combatidos a
todo preço, tanto na doutrina quanto na jurisprudência brasileira. Porém, pode-se
afirmar que a legislação nacional consagra no topo da pirâmide legal a
responsabilidade penal das pessoas jurídicas.64
Assim também pensa Fernandes65:
É claro e totalmente pacificado o entendimento da responsabilidade penal
da pessoa física, mas se tratando da pessoa jurídica, surgem diversas
posições divergentes, tendo em vista a adoção da responsabilidade penal
das pessoas jurídicas no âmbito ambiental, através da Constituição Federal
de 1988 em seu artigo 225 § 3º, que responsabilizou as pessoas jurídicas
pelos danos ambientais e posteriormente com a regularização de tal
responsabilidade, pela lei 9605/98 em seu artigo 3º.
Não se pode mais, com base na legislação acima referenciada, a polêmica
acerca da legitimidade de se incriminar a pessoa jurídica pelos crimes cometidos
pelos mesmos. E dentre eles, encontram-se os crimes ambientais, ante a expressa
determinação legal já pertinente à responsabilidade penal da pessoa jurídica (art. 3º
da Lei 9.605/1998). Ademais, é certo que o Brasil é o país que tem a legislação mais
avançada a respeito do assunto, o que comprova e demonstra sua preocupação
com o meio ambiente.
62
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Crimes ambientais e responsabilidade penal objetiva.
Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, dez. 2000. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1709>. Acesso em: 16 set. 2009.
63
GOMES, 1999, p. 17
64
SILVA, 2004, p. 106.
65
FERNANDES, 2005, p. 451.
43
Venosa expõe seu entendimento acerca do assunto:
Basta, portanto, que o autor demonstre o dano e o nexo causal descrito pela
conduta e atividade do agente. Desse modo, não se discute se a atividade
do poluidor é lícita ou não, se o ato é legal ou ilegal: no campo ambiental, o
que interessa reparar é o dano. Verificamos, portanto, que, em matéria de
dano ambiental, foi adotada a teoria
da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral. Desse
modo, até mesmo a ocorrência de caso fortuito e força maior são
irrelevantes. A responsabilidade é lastreada tão-só no fato de existir
atividade da qual adveio o prejuízo.66
Não é difícil entender que a responsabilidade objetiva é óbvia por se tratar de
pessoa jurídica, uma vez que não é possível aceitar a responsabilidade subjetiva de
um ente que, desprovido de vontade própria, tem sua vontade advinda da vontade
de seus associados.67
Esclarece Fernandes68 que, quanto às pessoas de direito público, a
responsabilidade já está consagrada constitucionalmente no art. 37, § 6º, onde se
adota a teoria do risco administrativo ou teoria da responsabilidade sem culpa.
Às hipóteses de relevância e omissão elencadas no art. 13, § 2º, do Código
Penal, criou a nova Lei mais uma situação, ao estabelecer, no art. 2º, a
responsabilidade do diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico,
auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da
conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir
para evitá-la. Dessa maneira, se as referidas pessoas que tem o dever jurídico de
agir e consequentemente evitar danos ao meio ambiente, tornam-se, pela omissão,
partícipes do fato delituoso.
As penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas encontram-se previstas nos
artigos 21 e 22 da Lei em estudo. É razoável que estas devem ser diferentes das
aplicadas às pessoas físicas.
Nas palavras de Paulo Affonso Leme Machado
[...] a responsabilidade penal da pessoa jurídica na Lei 9.605/98 mostra que
houve atualizada percepção do papel das empresas no mundo
contemporâneo. Nas últimas décadas, a poluição, o desmatamento
intensivo, a caça e a pesca predatória não são mais praticados só em
pequena escala. O crime ambiental é principalmente coorporativo69.
66
VENOSA, 2004, p. 186.
MARQUES, 2001, p. 105.
68
FERNANDES, 2005, p. 455.
69
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004. p.
662.
67
44
A responsabilização da pessoa jurídica trazida pela Lei de crimes ambientais
não implica em acentuada repressão aos crimes cometidos por estas, uma vez que
o Poder Público, em matéria ambiental, é muito omisso, deixando de garantir ao
aplicador das penas (a princípio o juiz) instrumentos indispensáveis para a
persecução e punição das infrações em desfavor do meio ambiente.
Por outro lado o tema é extremamente controverso, uma vez que boa parte da
doutrina entende que esta responsabilização é inviável, uma vez que infringe os
princípios da subjetividade do agente e a pessoalidade das penas.
A penalidade aparentemente mais eficaz em se tratando de pessoas jurídicas
seria a econômica. Ocorre que esta afeta não só a empresa, mas seus acionistas e
empregados, afrontando o princípio da pessoalidade da aplicação das penas.
Em que pese a pouca efetividade da sanção pecuniária, a melhor solução
seria responsabilizar penalmente as pessoas dos dirigentes que se tenham valido da
empresa para cometer crimes.
2.7
A RESPONSABILIDADE PENAL INDIVIDUAL
Há algum tempo atrás, defendia-se que só o ser humano, pessoa física, podia
ser sujeito ativo de crime, por estar a responsabilidade penal, no sistema brasileiro,
assentada na imputabilidade, definida como sendo “[...] conjunto de condições
pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a
prática de um fato punível”70. De outra sorte, a imputabilidade exige do autor, no
momento da prática delitiva, plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e
de determinar-se de acordo com esse entendimento. É por esse motivo que o
legislador brasileiro apresenta resistência em aceitar a responsabilidade penal da
pessoa jurídica.
De acordo com Benjamim, o criminoso ambiental via de regra não age
individualmente, mas atua em nome de uma pessoa jurídica, e por outro lado, a
atividade do infrator ambiental não se volta para o crime como um fim em si mesmo,
70
BRUNO, Aníbal. Direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 39.
45
mas, ao contrário, a conduta delitiva ocorre como resultado em tese até positivo e
benéfico para a sociedade, que é a produção de bens. O crime ecológico, pois,
nasce como um excesso, como um resíduo patológico da atividade produtiva.71
Gilberto Passos de Freitas, “[...] os crimes ambientais são cometidos por pessoas
que não oferecem nenhuma periculosidade ao meio social, e que foram levadas a
praticar a infração penal por circunstâncias do meio em que vivem, dos costumes”.72
2.7.1 Condicionantes para responsabilização
A teor do art. 3º, a responsabilidade penal da pessoa jurídica fica
condicionada a que a infração tenha sido cometida em seu interesse ou benefício,
por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu colegiado.
Como bem escreve José Carlos Rodrigues de Souza,
[...] não mais se considera a pessoa jurídica apenas uma pessoa estranha
aos membros que a compõem, como os dirigentes. Também se atribuiu a
essa pessoa autoria da conduta que intelectualmente foi pensada por seu
representante e materialmente executada por seus agentes, apenas com a
condicionante de ter sido o ato praticado no interesse ou benefício da
entidade.
Desse modo, se o ato praticado, mesmo através da pessoa jurídica, apenas
visou a satisfazer os interesses do dirigente, sem qualquer vantagem ou
benefício para a pessoa jurídica, essa deixa de ser o agente do tipo penal e
passa a ser meio utilizado para a realização da conduta criminosa. Ao
contrário, quando a conduta visa à satisfação dos interesses da sociedade,
essa deixa de ser meio e passa a ser agente.
Partindo desta avaliação, desta condicionante imposta pelo legislador, de
que o delito há de ser praticado de modo a satisfazer os interesses da
pessoa jurídica ou quando menos em benefício dessa, é que se deve
analisar o elemento subjetivo do tipo, visto que a conduta executiva,
material, será sempre exercida a mando do representante legal ou
contratual ou ainda do órgão colegiado.
Estando, pois, diante de uma conduta realizada por uma pessoa jurídica,
devemos inicialmente avaliar se essa conduta foi efetuada em benefício ou
visando a satisfazer os interesses sociais da pessoa jurídica e, num
segundo momento, o elemento subjetivo, dolo ou culpa, quando da
execução ou da determinação do ato gerador do delito, transferindo, num
ato de ficção, a vontade do dirigente à pessoa jurídica.73
71
BENJAMIN, 1993, p. 396.
FREITAS, Gilberto Passos de. Do crime de poluição. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Org.).
Direito ambiental em evolução. Curitiba: Juruá Editora, 1998. p. 113.
73
SOUZA, José Carlos Rodrigues de. Responsabilidade penal da pessoa jurídica e sua justificativa
social. Revista de direito ambiental, São Paulo, v. 9, 1998, p. 141.
72
46
O representante legal é aquele indicado nos estatutos ou nos contratos
sociais e que tem o poder de decisão da empresa. Na doutrina se discute a
possibilidade de a pessoa jurídica de direito público vir a ser responsabilizada
penalmente. A lei não distingue entre pessoa jurídica de direito público ou privado.
Tal questão ficou em aberto. Para alguns doutrinadores, somente a pessoa jurídica
de direito privado responderá pela infração cometida74. Para outros, tanto a pessoa
de direito público como a de direito privado responderá pela infração cometida75. De
acordo com o mesmo autor, ele afirma ainda que “[...] as pessoas jurídicas de direito
público, portanto, são responsáveis criminalmente pelos delitos tipificados nesta lei
que vierem a cometer, aplicando-se a tais entes as penas de multa e de prestação
de serviços à comunidade”.
Também como afirma Sirvinskas, há a necessidade de que o ato tenha sido
praticado no interesse ou benefício da pessoa jurídica. Interesse se consubstancia
na vantagem, proveito ou no lucro material ou pecuniário. Benefício, por outro lado,
se caracteriza no favor, graça, serviço ou bem que se faz gratuitamente76.
[...] não é, portanto, somente a idéia de vantagem ou de lucro que existe no
termo interesse. Assim, age criminosamente a entidade em que seu
representante ou seu órgão colegiado deixa de tomar medidas de
prevenção do dano ambiental, por exemplo, usando tecnologia ultrapassada
ou imprópria à qualidade do ambiente77.
2.7.2 Abrangência da responsabilidade
A questão da abrangência da responsabilidade inocula diversas discussões
acerca da possibilidade de vir a pessoa jurídica de direito público responder
penalmente ou somente a pessoa jurídica de direito privado. Tal questão, não
passou desapercebido por Paulo Affonso Leme Machado que entende sujeitarem
sim, ambas aos rigores da lei.78
74
KREBS, Pedro. A (ir) responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público interno,
Boletim do IBCCrim, São Paulo, n. 88, mar. 2000, p. 3-4.
75
BELLO FILHO, Ney de Barros. Crimes e infrações administrativas ambientais. Brasília: Brasília
Jurídica, 2000. p. 65.
76
SIRVINSKAS, 2002, p. 61.
77
MACHADO, 2004, p. 594.
78
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
p. 665.
47
48
CAPITULO 3 - DA PESSOA JURÍDICA
3.1
CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Definir a pessoa jurídica faz com que reflitamos sobre o motivo de suas
origens, e constatamos que o avanço da sociedade no decorrer dos séculos
fundamentou a idéia de conceder personalidade jurídica a um ente diverso da
pessoa natural, física.
Essa instituição surge, então, como condição para o próprio avanço social.
Decorrendo a respeito da idéia do surgimento dessa ficção jurídica, Nader
argumenta que
[...] para a viabilização dos planos de desenvolvimento não bastavam a
mão-de-obra coletiva, recursos financeiros isolados, conhecimentos e
experiência acumulada. Seria impraticável qualquer projeto arrojado sem
que se criassem princípios e normas que distinguissem o todo dos
indivíduos. Indispensável que se atribuísse personalidade jurídica ao ser
meramente convencional.79
Assim, vemos que se buscou amparar o desenvolvimento social, e tal
conclusão influenciará consideravelmente no conceito e disciplina da pessoa jurídica
em todas as legislações civis.
O renomado autor mencionado acima ainda lecionada que:
O ente a ser plasmado pela doutrina jurídica haveria de reunir algumas
características fundamentais: a) ser uma reunião de pessoas ou bens; b)
possuir uma idéia de fim a realizar; c) incentivar a soma de economias; d)
separar as responsabilidades do todo da de seus integrantes. A fórmula
jurídica deveria constituir uma pluralidade unitária, ou seja, o conjunto de
pessoas passaria a formar uma unidade do ponto de vista jurídico, dotada
de personalidade própria e destacada de seus membros, com o que ficaria
autorizada a praticar atos e negócios no mundo do Direito.80
Portanto, “[...] nascendo como contingência do fato associativo, o direito
confere personalidade jurídica a esse grupo, viabilizando a sua atuação autônoma e
funcional, com personalidade própria, com vistas à realização de seus objetivos”.81
Importante ressaltar que a definição de pessoa jurídica não se encontra em
textos legais. Nem a Constituição Federal, nem o Código Civil nem outras leis
79
NADER, Paulo. Curso de direito civil: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2008. v. 1.
NADER, 2008, v. 1.
81
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Novo curso de direito civil: parte geral. 9. ed, rev.
atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1.
80
49
extravagantes definem com precisão essa instituição jurídica, apenas realçam suas
características, condições de formação e requisitos para sua constituição. Assim, a
partir dessas premissas, a doutrina formaliza um construto teórico que procura, na
medida do possível, estabelecer uma definição para essas instituições, como
veremos a seguir.
Em nosso Código Civil moderno notamos a conjugação desses fatores e
necessidades humanas regendo a disciplina da constituição da pessoa jurídica. Isso
porque as diversas considerações a respeito do tema permite-nos concluir,
inicialmente, que a pessoa ora em exame é uma ficção do mundo jurídica, na
medida em que não existe no mundo dos fatos e que ela existe para atender a
necessidades humanas. Sintetizando, “poderíamos definir a pessoa jurídica como
sendo o grupo humano, criado na forma da lei, dotado de personalidade jurídica
própria, para a realização de fins comuns”.82
Feitas essas considerações, faz-nos imperioso concluir que “[...] para
constituição e nascimento da pessoa jurídica é necessária a conjunção de três
requisitos: a vontade humana criadora, a observância das condições legais de sua
formação e a liceidade de seus propósitos”.83
Note-se, entretanto, que nem toda pessoa jurídica é formada por um grupo de
pessoas, haja vista que as fundações qualificam-se como a existência de um acervo
patrimonial, portanto, não obstante a reunião de pessoas caracteriza a generalidade
do grupo pessoa jurídica, não se configura essencial à natureza de toda pessoa
jurídica.
Ao se estudar uma instituição jurídica, verifica-se que se esbarra na
necessidade de se apontar a natureza jurídica do fenômeno, e não seria diferente no
caso em apreço. Com relação à classificação da pessoa jurídica, verificar-se-á
divergência doutrinária, coexistindo algumas teorias que procuram definir o que é e
qual o papel social desse fenômeno jurídico.
3.2
82
83
TEORIA RELATIVAS À EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, v. 1.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1.
50
Basicamente três teorias procuram esclarecer a existência da pessoa jurídica.
O tema em questão é de interesse maior para a Filosofia do Direito, pois
sob o aspecto prático carece de maior interesse, uma vez que, seja qual for
a explicação, nenhuma influência decisiva exerce na construção técnica
hoje incorporada às legislações.84
Como se vê, a adoção de uma ou outra teoria não traz reflexões expressivos
no campo prático. Apenas disso, demonstraremos as três teorias que se debruçam
sobre o tema, são elas: Teoria Negativa, Teoria da Ficção Legal e a Teoria da
Realidade.
3.3
TEORIA NEGATIVA
Essa teoria tem em Ihering seu principal expoente. Ela basicamente nega a
existência da pessoa jurídica como pessoa diversa das pessoas que a formara.
“Brinz e Bekker afirmaram tratar-se de mero patrimônio destinado a um fim, sem
conferir-lhe personalidade jurídica”.85
Ainda de acordo com essa concepção, outra vertente dos defensores dessa
corrente “[...] imaginava a pessoa jurídica como uma forma de condomínio ou
propriedade coletiva. Não seria sujeito de direito, mas simples massa de bens objeto
de propriedade comum.”86
Ihering, maior expoente da corrente negativista, parte do pressuposto
[...] de que o homem é o sujeito de direito, e isto sempre. Quando se encara
o problema da natureza da pessoa jurídica, a sua personalidade não reside
nela, mas vai repousar nos indivíduos que a compõem, os quais são os
verdadeiros sujeitos de direito. Aquela não passa de forma especial de
apresentação das relações jurídicas.87
Dessas palavras de Ilhering, conclui-se que o mesmo negava autonomia
existencial à pessoa jurídica, defendendo que os verdadeiros sujeitos de direito
seriam os indivíduos que compõem a pessoa jurídica, de madeira que esta serviria
como simples forma especial de manifestação exterior da vontade de seus
84
NADER, 2008, v. 1.
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, v. 1.
86
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, v. 1.
85
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil – Vol 1, Rio de Janeiro,
Forense, 2005. fl. 304..
87
51
membros. “Assim, tem-se que a pessoa jurídica seria mera aparência de pessoa,
uma vez que os verdadeiros sujeitos de direito seriam os membros por trás da
organização”.88
3.4
TEORIA DA FICÇÃO LEGAL (SAVIGNY)
O grande jurista alemão Friedrich Karl Von Savigny é o grande defensor
dessa corrente teórica. O grande brilhantismo de seu pensamento reside no fato de
ter vislumbrando a essência da pessoa jurídica em um artifício legal.
A premissa de pensamento consiste na idéia de que é preciso ser pessoa
natural para possuir personalidade jurídica. Este atributo é que dá ao ser a
aptidão para possuir direitos e deveres. O conjunto de pessoas, por
natureza, não possui, não possui personalidade jurídica. Está lhe é
conferida pro lei como ficção. As pessoas jurídicas configuram procedimento
técnico, artificial, pois são seres irreais, imaginários".
Do exposto, nota-se que não se
[...] reconhece existência real à pessoa jurídica, imaginando-a como
abstração, mera criação da lei. Seriam pessoas por ficção legal, uma vez
que somente os sujeitos dotados de vontade poderiam, por si mesmos,
titularizar direitos subjetivos.
No Brasil encontramos importantes adeptos da teoria ficcionista ora em
análise. Um desses mestres é Orlando Gomes, que advoga a tese de que “as
pessoas jurídicas possuem a sua base na realidade social, mas a personalidade lhe
é conferida por uma ficção, pois não passa de um processo técnico”.89
Essa teoria não está incólume a críticas, entretanto. A principal delas
argumenta que “como reconhecer à ficção, mero artifício, a natureza de um ente que
tem indiscutivelmente existência real? Se a pessoa jurídica é uma criação da lei,
mera abstração, quem haveria criado o Estado, pessoa jurídica de direito público por
Excelência?”.90
Com efeito, o Estado possui direitos e deveres distintos de seu habitantes. A
pergunta fica no ar: quem o investe de tal capacidade? A resposta segundo a qual “o
88
NADER, 2008, v. 1.
NADER, 2008, v. 1.
90
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, v. 1.
89
52
Estado tem existência natural porque corresponde a necessidade primária não
afasta a contradição da teoria”.91
3.5
TEORIA DA REALIDADE (GIERKE E ZITELMANN).
Desenvolvida, notadamente, por Otto Von Gierke Zitelmann, Endemann,
Lacerda de Ameida e outros, esta teoria parte da premissa de que o mundo orgânico
apresenta corpus e animus, elementos estes que se encontram nas pessoas
jurídicas, tanto nas associações quanto nas fundações. Tem-se, nos entes coletivos,
idéias que buscam órgãos para se manifestar e órgãos onde as idéias procuram a
sua efetivação.92
Nota-se, assim, contraposição à teoria acima explanada, tem-se teoria da
realidade objetiva. Para os seus adeptos, a pessoa jurídica não seria mera
abstração ou criação da lei. Teria existência própria, real, social, como os indivíduos.
Para membros desse construto teórico, a pessoa jurídica resultaria da conjunção de
dois elementos: o corpus (a coletividade ou o conjunto de bens) e o animus (a
vontade do instituidor).93
Para a doutrina o elemento vontade é essencial à personificação, uma vez
que apenas os seres dotados de vontade própria são portadores de direitos
e deveres. As pessoas naturais, por sua própria estrutura físico-psíquica,
são portadores de vontade. As pessoas jurídicas têm, também, o seu
componente subjetivo próprio e distinto dos membros que a compõem.94
Assim, notamos que esse grupo defende a possibilidade de a vontade pública
ou privada ser capaz de dar vida a um organismo autônomo em relação a seus
componentes, uma realidade sociológica que pode participar das relações e
situações jurídicas. Segundo a teoria organicista, quando os homens se reúnem
para realizar qualquer objetivo, de natureza política, comercial, civil, estética ou
religiosa, forma-se efetivamente uma entidade nova. Constitui-se um grupo que
possui existência inconfundível com a de seus membros, tendo sido, mesmo,
observado, por adeptos dessa teoria, que também nas combinações químicas o
91
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, v. 1.
NADER, 2008, v. 1.
93
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, v. 1.
94
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, Parte Geral – vol. 1, Rio de Janeiro: Forense, 2008). Fl. 187
92
53
corpo composto apresenta qualidades que nem sempre são as dos elementos que o
formam.
Para o avanço do tema ora em estudo, importante destacar as contribuições
da Teoria da Realidade Técnica.
Acoimada de positivismo, uma vez que situa a pessoa jurídica como produto
da técnica jurídica, a presente teoria rejeita a tese ficcional e considera os
entes coletivos uma realidade, que não seria objetiva, pois a personificação
dos grupos se opera por construção teórica, mas como realidade técnica.95
Alguns doutrinadores defendem que esta teoria seria intermediária e reuniria
elementos tanto da teoria da ficção quando da realidade orgânica, sendo portanto
eclética e forneceria a verdadeira essência jurídica da pessoa jurídica. Nesse
sentido, a personalidade jurídica, tanto das pessoas naturais quanto jurídicas, é um
atributo conferido pelo Estado, que tanto pode retirá-lo de alguns quanto concedê-lo
a outros. O ato de atribuir personalidade não seria arbitrário, mas à vista de uma
situação concreta.
Registre-se que o artigo 45 do Código Civil é interpretado como sendo a
presença da teoria da realidade técnica em nosso ordenamento jurídico. Veja-se o
que dispõe o artigo supracitado:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado
com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se
no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das
pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o
prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Na mesma linha, tem-se o art. 50 do CC/02 e o ar. 28 do Código de Defesa
do Consumidor, em que está prevista a desconsideração da personalidade jurídica,
que será adiante mais estudada, reforçando a presença dessa teoria em nosso
direito positivo.
Assim, note-se que a personificação da pessoa jurídica é, de fato, construção
da técnica jurídica, podendo, inclusive, operar-se a suspensão legal de seus efeitos,
por meio da desconsideração em situações previstas no artigos supramencionados.
Por fim, temos “[...] que a outorga de personalidade jurídica a entidades de
existência ideal tem por finalidade, em verdade, o livre estabelecimento de relações
jurídicas lícitas, facilitando o comércio e outras atividades negociais”.96
95
96
NADER, 2008, v. 1.
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, v. 1.
54
3.6
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Atualmente a desconsideração da personalidade jurídica encontra-se prevista
em lei, o projeto do novo código civil, em seu artigo 50, trata da matéria, em
determinadas circunstâncias, conforme teor do art. 50 (BRASIL, Lei nº 10.406/2002),
verbis:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir
no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
Também conhecida como teoria da penetração, esse art. 50 do Código
Civil/02 não dá providências acerca das fraudes das empresas e sim duas situações
que não tem relevância no que tange aos fraudadores, a saber, as duas
possibilidades de desconsideração da personalidade jurídica é: primeiro se for
constatado o desvio de finalidade e segundo é se houver confusão patrimonial, que
implica uma dificuldade maior para ser provado, que a rigor é quando não se sabe o
que é bem da empresa e o que é bem dos sócios.
Fábio Konder Comparato afirma: “não obstante subsistir o princípio da
distinção entre a sociedade e seus integrantes, em determinadas circunstâncias
opera-se como que levantando ou perfurando o véu- lifting or piercing the veil- para
alcançar o sócio, o gerente, o diretor, o administrador, e trazê-lo à realidade objetiva
da responsabilidade.97
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor já previa em seu art.
28, caput, a desconsideração da personalidade jurídica, (BRASIL, Lei nº
8.078/1990), verbis:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
97
Cf. Fábio Konder Comparato, O Poder de Controle da Sociedade Anônima, pág. 284.
55
O que se percebe é que o ser humano é visto como um consumidor do meio
ambiente, que precisa ter a seu favor um meio ambiente saudável e equilibrado
como garante a todos a Constituição Federal.
Referindo-se à desconsideração, Rubens Requião diz que “[...] pretende a
doutrina penetrar no âmago da sociedade, superando ou desconsiderando a
personalidade jurídica, para atingir e vincular a responsabilidade do sócio.”98
Na Lei 9.605/98 que versa sobre Crimes Ambientais, dispõe sobre as sanções
administrativas e penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que a sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do
meio ambiente, caracterizando sua degradação, sendo isso a forma de pagamento
aos danos decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente (Art. 4º, da Lei
9.605/98).
Não se pode deixar de falar do art. 12 da Lei nº 8.429/92, que versa sobre a
Lei de Improbidade Administrativa, que prevê a empresa que tenha como acionista
majoritário autor de improbidade administrativa, a interdição de contratar com o
Poder Público99. Assim, ocorre a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa porque esta poderia servir de mecanismo para burlar o impedimento de
contratar com o Poder Público aplicado àquele sócio tido como ímprobo, em ação
transitada em julgado.
Dessa forma, fica claro que tanto a doutrina quanto a própria legislação vem
admitindo a desconsideração da personalidade jurídica, pois esta visa atingir o
patrimônio dos sócios envolvidos na administração da sociedade, isso sempre que o
patrimônio da empresa não for suficiente para reparar os danos causados ao meio
ambiente desde que estejam agindo de forma fraudulenta.
A existência das pessoas jurídicas sempre se dá com a devida inscrição de
seus atos constitutivos no registro que lhe é peculiar. Em Brasília, o local apropriado
é a Junta Comercial. Com o registro, a pessoa jurídica adquire a sua personalidade
jurídica, o qual lhe dá ampla autonomia patrimonial.100
98
REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 76.
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função
na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 3.6.1992. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm>. Acesso em: 8 out. 2009.
100
SHECAIRA, 2003, p. 152.
99
56
Logo que se tornou teoricamente conhecida a doutrina da desconsideração,
passou-se a pesquisar a legislação brasileira para que nela fossem encontrados
dispositivos que autorizassem a quebra da separação entre a pessoa jurídica e a
pessoa dos sócios. Essa incessante busca poderia ter como fundamento o fato de
que num sistema positivista como o nosso àquela época tinha-se a impressão de
que enquanto não se tivesse um dispositivo legal a legitimar a utilização da teoria,
esta não poderia ser manejada.101
Na desconsideração da responsabilidade jurídica, a responsabilidade do sócio
da empresa que era limitada passa a ser ilimitada. Assim, o patrimônio particular do
sócio também passa a responder. Todavia, a personalidade da pessoa jurídica faz
com que seja separado o patrimônio da empresa com o patrimônio do sócio.
Entretanto, essa regra não é seguida pela Lei dos Crimes Ambientais, uma vez que
ela permite que a pessoa jurídica seja desconsiderada.102
Segundo Antunes103:
Em realidade, o que o legislador quis afirmar, é que a personalidade jurídica
será desconsiderada quando a sua existência servir de escudo para que os
seus administradores permaneçam isentos de responsabilidade econômica
para com os ressarcimentos de danos causados ao meio ambiente.
No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, é importante
ressaltar que não se dá em qualquer situação. Para se caracterizar a
desconsideração é cabível em quatro situações distintas, a saber: desvio de poder,
abuso de direito, fraude e prejuízo causado a terceiros. É necessário que todos os
requisitos estejam presentes para que o juiz de direito possa conceder não de ofício,
mas a requerimento da parte ou do Ministério Público quando cabível, essa
desconsideração da pessoa jurídica.104
Essa desconsideração da pessoa jurídica tem uma representatividade muito
grande no que diz respeito à sociedade comercial, pois ela permite que a justiça
iniba os maquiavélicos fraudadores que utilizam as regras jurídicas aplicáveis às
pessoas jurídicas para fugir de suas responsabilidades, mas não significa dizer que
se trata de decretar a nulidade, mas em algumas circunstâncias declarar a ineficácia
da personalidade jurídica em seus atos praticados perante terceiros. O objetivo da
101
MAGALHÃES, Jorge. A teoria do disregard e o código de defesa do consumidor. Revista de
Direito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 12, n. 16, p. 119130, 2000.
102
SHECAIRA, 2003, p. 152.
103
ANTUNES, 2001, apud SHECAIRA, 2003, p. 152.
104
FILHO, 1987, Apud SHECAIRA, 2003, p. 152.
57
desconsideração da personalidade jurídica se dá para atingir o patrimônio pessoal
do sócio, principalmente quando a sociedade é utilizada com a finalidade de fraude,
abuso de direito ou for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a
consumidores e ao meio ambiente.105
Há que se observar também o art. 4º da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre a
teoria da desconsideração da pessoa jurídica no caso do cometimento de crime
ambiental. O mencionado dispositivo não alcança a punição penal das empresas.
Pois sendo assim, o princípio constitucional de que nenhuma pena passaria da
pessoa do condenado seria ferido. Afinal, se o processo penal é contra a empresa,
somente ela deverá ser punida. No entanto, em se admitindo a desconsideração da
pessoa jurídica em face de um processo penal contra uma empresa, estar-se-ia
admitindo a punição da pessoa física, sem ter dado a ela o direito de defesa.
Chegar-se-ia, até mesmo, ao absurdo de uma pena sem processo. Mesmo assim,
há que se admitir o avanço existente, não na esfera penal, mas na administrativa.
105
SHECAIRA, 2003, p.153-154.
58
CAPÍTULO 4 - AS SANÇÕES PENAIS DAS PESSOAS FÍSICAS
Como visto, a Lei 9.605/98 adota as penas restritivas de direito, afastando o
cárcere, com vistas a dar efetiva aplicação das penas, a fiscalização da aplicação
destas. As penas não ultrapassando o decurso de quatro anos (arts. 35, 40 e 54,
§2º, da Lei 9.605/98).
A lei determina, como requisito para condenação, que o crime cometido tenha
sido praticado por decisão de um representante legal e no interesse da entidade ou
em benefício dela. A jurisprudência definiu como terceiro requisito o concurso
necessário de agentes, ou seja, co-autoria entre a pessoa jurídica e pessoa física
que deliberam sobre o ato causador do dano ambiental. A pessoa jurídica não se
pode ser responsabilizar de forma desassociada da atuação de uma pessoa física.
Para melhor compreensão da matéria, vejamos o caso HC 83554, que foi
julgado pelo STF, mas a sua análise restringiu-se ao fato de o dirigente da
Petrobras, neste caso, não ter responsabilidade pelo dano causado ao meio
ambiente. Portanto, sem a participação do dirigente da Petrobras, o voto do Ministro
Gilmar Mendes foi dado no sentido de trancamento da ação penal em relação ao Sr.
Henrique Fhilippe Reichstul. Assim, destacamos alguns trechos da decisão:
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Responsabilidade penal objetiva. 3. Crime
ambiental previsto no art. 2º da Lei nº 9.605/98. 4. Evento danoso:
vazamento em um oleoduto da Petrobrás 5. Ausência de nexo causal. 6.
Responsabilidade pelo dano ao meio ambiente não-atribuível diretamente
ao dirigente da Petrobrás. 7. Existência de instâncias gerenciais e de
operação para fiscalizar o estado de conservação dos 14 mil quilômetros de
oleodutos. 8. Não-configuração de relação de causalidade entre o fato
imputado e o suposto agente criminoso. 8. Diferenças entre conduta dos
dirigentes da empresa e atividades da própria empresa. 9. Problema da
assinalagmaticidade em uma sociedade de risco. 10. Impossibilidade de se
atribuir ao indivíduo e à pessoa jurídica os mesmos riscos. 11. “Habeas
Corpus concedido”.
[...] Olhando especificamente para o caso desde habeas corpus, ainda que
pudéssemos conceder hipóteses de responsabilização criminal de um
dirigente de uma pessoa jurídica da complexidade da Petrobras, em razão
de um evento danoso ocorrido em um de seus oleodutos, certamente
teríamos que, no mínimo, zelar por um compromisso de consistência em
relação a esse aspecto elementar do direito penal, que é a vinculação entre
o fato e o autor do fato [...]
[...] A par de um julgamento da gestão do Sr. Reichstul à frente da
Petrobras, não há um elemento consistente a vincular o paciente ao
vazamento de óleo [...]
[...] Concluo o meu voto no sentido do trancamento da ação penal em
relação ao Sr. Henri Philippe Reichstul, tendo em vista que, diante dos fatos
descritos na denúncia, manifestamente não há qualquer prática de crime
59
pelo paciente.106. (HC 83554/PR, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma DJ 28-10-2005 PP-00060)
A decisão da 2ª Turma foi por votação unânime, que deferiu o pedido de
habeas corpus107, nos termos do voto do Relator que absolveu o Presidente da
Petrobras. O resultado da decisão prejudicou o prosseguimento da matéria no
sentido de condenar penalmente a Petrobras.
Mesmo assim, se o Presidente da Petrobras à época, Sr. Henrique Fhilippe
Reichstul, tivesse permanecido no processo, pela legislação vigente, não seria
possível condenar penalmente a Petrobras, pois faltariam outros requisitos, como o
interesse do representante legal ou que a ação praticada promovesse benefício para
a entidade. Isso não significa que a Petrobras ficará impune. Ela responderá por
outros institutos na esfera Administrativa e Civil.
a) Da prestação de serviços à comunidade:
A prestação de serviços à comunidade nada mais é que o desenvolvimento
de tarefas gratuitas em parques (espaços verdes urbanos), jardins públicos
(geralmente são jardins inseridos em praças), e, no caso de bens públicos,
particulares ou tombados, o condenado deverá restaurar o bem se possível for. A
possibilidade de restauração será aferida por laudo.
A duração destes serviços não poderá ultrapassar a duração de oito horas
semanais. Estes serviços serão escolhidos de acordo com a aptidão do condenado,
vedada sua execução por terceiros. Os trabalhos serão feitos em dias e horários que
não atrapalhem a jornada normal de trabalho do condenado, podendo ocorrer até
mesmo aos sábados, domingos e feriados.
c) Da interdição temporária de direitos:
106
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 83554/PR. 2ª Turma. Relator: Ministro Gilmar Mendes.
DJU, 28 out. 2005. p. 00060. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/acordaos>. Acesso em:
29 set. 2009.
107
Código de Processo Penal. Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se
achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos
de punição disciplinar. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de
Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 13 out. 1941. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: 8 out. 2009.
60
Esta espécie de pena veda a participação do condenado em licitações ou
contratar com o Poder Público, tampouco poderá receber incentivos fiscais,
benefício doações, subvenções ou subsídios de órgãos públicos, incluindo nestes os
bancos ou agências de financiamento estatais.
É pena de caráter temporário com duração de três anos nos casos de crimes
culposos, e de cinco anos nos casos de crimes dolosos.
d) Da suspensão total ou parcial de atividades:
Esta pena aplicável às pessoas físicas possui área de infrigência mais restrita
que as aplicáveis às pessoas jurídicas, uma vez que a desobediência daquelas só
pode ser penalizada se infringirem mandamentos expressos em leis federais,
estaduais e municipais, não se incluindo aqui os regulamentos de qualquer ente ou
instituição.
e) Da prestação pecuniária:
Via de regra, a prestação pecuniária é paga à vítima ou a seus dependentes,
conforme nova redação dada ao art. 46 do Código Penal pela Lei 9.714/98.
Na Lei dos crimes ambientais (Lei 9.605/98), a destinação destes recursos
era, até o momento, feita ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos. Ocorre que
hoje se entende mais adequado analisar se a conduta criminosa foi dirigida a bem
particular, ou ao meio ambiente. Se aquela, os recursos serão destinados às vítimas
e seus descendentes, se esta, os recursos irão para aquele fundo.
f) Do recolhimento domiciliar:
É aconselhável aplicação deste tipo de pena quando o condenado se
comportar de forma socialmente inapta, visando evitar o encarceramento, não
previsto na Lei 9.605/98.
Com vistas à garantir maior eficácia à esta pena, aconselha-se sua
cumulação com outra pena restritiva de direitos para a recuperação do meio
ambiente.
61
4.1
AS PENAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS
É notório na legislação brasileira, que há condenação criminal da pessoa
jurídica, nos termos do artigo 91 do Código do Penal e do artigo 63 do Código de
Processo Penal, combinados com os artigos 21 e 22, da lei ambiental.
O legislador ambiental deixa claro que as penas das pessoas jurídicas são
completamente distintas das penas imputadas às pessoas naturais, como se vê a
seguir na redação dos artigos 21 e 22, da Lei nº 9.605/98:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às
pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações.108
De acordo com a Lei ambiental, as penas aplicadas às pessoas jurídicas,
seguem uma determinada gradação na sua aplicação. Tem início com multas, pena
pela restrição de direto e prestação serviços até chegar ao ponto máximo da
penalização que é a extinção da pessoa jurídica, como dispõe na redação do artigo
24, da Lei nº 9.605/98:
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com
o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá
decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado
instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional.109
Conforme se vê, na citação dos artigos da Lei de Crimes Ambientais, há uma
gradação na aplicação das penas. Contudo, se percebe que não foi essa a intenção
do legislador, de seguir determinada seqüência na aplicação das penas, visto que a
multa pode ser aplicada no valor máximo, o que, por si só, inviabiliza a
operacionalização da empresa.
108
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 fev. 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov. br/ ccivil_03/Leis/L9.605/98.htm>. Acesso em: 23 set. 2009.
109
BRASIL, 1998.
62
Como se vê, a aplicação das penas às pessoas jurídicas são diversas e
devem ser compatíveis com a sua natureza. As penas normalmente aplicadas às
pessoas físicas são as penas privativas de liberdade, que são incompatíveis com a
natureza das pessoas jurídicas. Assim, o legislador ao elaborar a Lei dos Crimes
Ambientais, preferiu que as penas fossem as restritivas de direitos e as pecuniárias,
o que se justifica porque essas penas poderão ser aplicadas tanto às pessoas
físicas quanto às pessoas jurídicas. Quanto à pena de prisão, em razão do perfil
diferenciado do delinquente ambiental, haja vista que é inadequada, impõe à
sociedade uma dupla imputação: suportar o dano e pagar a conta do presídio.110
Nas palavras de Paulo Affonso Leme Machado
a responsabilidade penal da pessoa jurídica na Lei 9.605/98 mostra que
houve atualizada percepção do papel das empresas no mundo
contemporâneo. Nas últimas décadas, a poluição, o desmatamento
intensivo, a caça e a pesca predatória não são mais praticados só em
pequena escala. O crime ambiental é principalmente coorporativo111.
A responsabilização da pessoa jurídica trazida pela Lei em exame não implica
em acentuada repressão aos crimes cometidos por estas, uma vez que o Poder
Público, em matéria ambiental, é muito omisso, deixando de garantir ao aplicador
das penas (a princípio o juiz) instrumentos indispensáveis para a persecução e
punição das infrações em desfavor do meio ambiente.
Por outro lado o tema é extremamente controverso, uma vez que boa parte da
doutrina entende que esta responsabilização é inviável, uma vez que infringe os
princípios da subjetividade do agente e a pessoalidade das penas.
A penalidade aparentemente mais eficaz em se tratando de pessoas jurídicas
seria a econômica. Ocorre que esta afeta não só a empresa, mas seus acionistas e
empregados, afrontando o princípio da pessoalidade da aplicação das penas.
Aparentemente a melhor solução seria responsabilizar penalmente as
pessoas dos dirigentes que se tenham valido da empresa para cometer crimes.
a) Da multa aplicada à pessoa jurídica:
O art. 18 diz: “Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código
Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser
aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida”.
110
111
MILARÉ, 2004, p. 785.
MACHADO, 2004, p. 662.
63
Esta multa não tem efeito direto na reparação do dano ambiental causado,
destinando-se ao fundo penitenciário. Esta deve aplicada no combate à delinqüência
coorporativa.
b) Da restrição de direitos cominada às pessoas jurídicas:
Existem três tipos de penas restritivas de direitos previstas no art. 22 da Lei
9.605/98: ”I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de
estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público,
bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações”.
A primeira importa no descumprimento de preceito legal ou regulamentar por
parte das pessoas jurídicas, se estas agirem de forma extremamente danosa à
saúde humana e à vida de animais e plantas (vegetais em geral). A suspensão, total
(de toda a empresa) ou parcial (de um setor da empresa), afeta tanto a empresa
quanto as pessoas que as compõe, mas mesmo assim não pode deixar de ser
aplicada, visando a poluição sem limites.
Já a segunda será impostas com o fim de fazer com que a entidade adapte-se
à legislação ambiental, ou seja, com a devida autorização do Poder Público. Nada
mais é do que o embargo ou paralisação de obra ou atividade, desde que em
desacordo com os mandamentos legais previamente estabelecidos. Quanto a
duração desta, ante o silêncio da lei, entendemos prudente a aplicação do art. 10 do
mesmo diploma legal.
Por fim, a terceira impede qualquer tipo de contratação com o poder público,
seja ou não por processo licitatório. Isso se deve ao fato de que o dinheiro público
não pode ser repassado para quem age de forma criminosa, incluindo aqui ações
lesivas ao meio ambiente.
c) Da prestação de serviços à comunidade cominada à pessoa jurídica:
São quatro as espécies de prestação de serviços à comunidade: ”I - custeio
de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de
áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a
entidades ambientais ou culturais públicas.”
64
Tanto a empresa ré quanto o parquet podem pedir ao juiz aplicação de
qualquer dessas espécies de pena. O que deve ser observado é a proporção entre o
crime e as vantagens econômicas auferidas com o mesmo. Além, deve-se analisar
os recursos econômicos e financeiros que a empresa dispõe, visando a fixação de
um valor justo.
d) Da responsabilidade penal das pessoas físicas autoras, co-autoras ou
partícipes e a responsabilidade penal da pessoa jurídica:
Assim dispõe o parágrafo único do art. 3° da Lei 9.605/98: “A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras,
co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”
A Lei não aprofundou o debate sobre o tema, mas visa coibir a impunidade de
pessoas físicas que causem danos ambientais juntamente com pessoas jurídica. O
que há de mais importante a destacar é que as penas aplicáveis às pessoas físicas
e jurídicas são distintas, mesmo que apuradas em um só processo.
4.2
DA APLICAÇÃO DAS PENAS
As regras de aplicação das penas previstas na Lei 9.605/98 encontram
previsão nos artigos 6°, 7° e 16/20.
O art. 6° dita normas de individualização da pena, cumprindo a disposição
mencionada no art. 5º, inc. XLVI da Constituição Federal. Cumpre destacar que este
dispositivo da lei dos crimes ambientais deve ser aplicado de forma cumulada com o
art. 59 do CP.
Já o art. 7°, II diz como deverão ser aplicadas as penas restritivas de direitos.
Esta aplicação é prejudicada, como visto, em se tratando de pessoas jurídicas.
Diferente do disposto no art. 44, I do CP, esta espécie de pena é aplicada quando as
penas privativas de liberdade cominadas forem inferiores à quatro anos.
No art. 16 encontramos menção à possibilidade de suspensão condicional do
processo para os efeitos da Lei 9.605/98. O Código Penal aplica tal suspensão às
65
penas não superiores a dois anos. Já a Lei sob exame a aplica às penas não
superiores à três anos.
4.3
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
A Lei dos crimes ambientais é clara neste ponto. Vejamos com a
complementação de Celeste Leite dos Santos Pereira Gomes:
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; “trata-se de hipótese
em que o agente não completou o curso primário”
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; configura
modalidade especial de arrependimento posterior previsto no art. 16 do
Código Penal. Cumpre ressaltar que não basta a mera voluntariedade, mas
exige-se também a espontaneidade na reparação do dano e na tentativa de
minorá-lo (de forma significativa). Somente por medida de política criminal,
tendo em vista a natureza jurídica do bem ofendido é que poder-se-á admitila nas hipóteses em que o ato for apenas voluntário.
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação
ambiental; aqui trata-se de modalidade especial de arrependimento eficaz
previsto no art. do Código Penal. Diante do risco iminente de degradação
ambiental o agente arrepende-se, antecipa-se comunicando o fato a
autoridade competente;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental. exemplo, fiscais do IBAMA.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime: “Circunstâncias agravantes são dados ou fatos, de
natureza objetiva ou subjetiva, que se acham ao redor do crime, mas cuja
existência não interfere na configuração do tipo, embora agravem sua
pena”112.
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; “crimes de natureza
ambiental são todos aqueles que se coadunam com a definição do art. 225,
da Constituição Federal, compreendendo toda legislação esparsa a respeito
do tema”.
II - ter o agente cometido a infração:
a)
para obter vantagem pecuniária;
b)
coagindo outrem para a execução material da infração;
c)
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente;
d)
concorrendo para danos à propriedade alheia;
e)
atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f)
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g)
em período de defeso à fauna;
h)
em domingos ou feriados;
i)
à noite;
112
Apud. Celso Delmanto et alli, Código Penal Comentado, p. 102.
66
j)
em épocas de seca ou inundações;
k)
no interior do espaço territorial especialmente protegido;
l)
com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de
animais;
m)
mediante fraude ou abuso de confiança;
n)
mediante abuso do direito de licença, permissão ou
autorização ambiental;
o)
no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos
fiscais;
p)
atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais
das autoridades competentes;
q)
facilitada por funcionário público no exercício de suas
funções.
4.4
DAS PENAS ALTERNATIVAS
Em relação à responsabilidade da pessoa jurídica, no âmbito da realidade
brasileira, podem-se destacar outras formas de transações e suspensões de
processos aceitas pelas pessoas coletivas. No âmbito penal, as infrações de menor
potencial ofensivo admitem transação penal, que será apresenta pelo Ministério
Público ao Juizado Especial. Assim expressa o artigo 76, da lei 9.099/95:
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público
poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas,
a ser especificada na proposta.113
Nos casos de crimes ambientais a pessoa jurídica pode se comprometer a
prestação de serviços à comunidade, conforme determinação do artigo 23, incisos I,
II, III e IV, da Lei 9.605/98, assim descritos:
I – custeio de programas e de projetos ambientais;
II – Execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III – manutenção de espaços públicos;
IV – Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.114
A transação penal tem por objetivo a suspensão do processo como
instrumento de efetiva proteção ao ambiente que está sendo degradado. Além das
medidas repressivas na área penal, existe também a responsabilização no âmbito
civil, cabível em qualquer situação de dano ao meio ambiente.
113
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 set. 1995. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm>. Acesso em: 4 out. 2009.
114
BRASIL, 1998.
67
Na área civil, destaca-se, como forma de evitar a abertura do processo, a
assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, estabelecido pela Lei
7.347/85, que autoriza os órgãos públicos legitimados a firmar um compromisso de
ajustamento de conduta celebrado entre as partes interessadas, pessoas físicas ou
jurídicas, com o objetivo de adequar sua conduta às exigências legais. Os principais
objetivos são prevenir danos futuros e promover a recuperação do meio ambiente
que foi degradado. Assim expõe o artigo 5º, §6º, da Lei 7.347/85: “Os órgãos
públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento
de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial.”115
O compromisso de ajustamento de conduta é, na verdade, uma solução
extrajudicial do conflito, que põem fim ao litígio, e, conseqüentemente, evita a
propositura de ação judicial, mas não abre mão da reparação total do dano ao
ambiente.
As alternativas penais apresentadas pela legislação tem por objetivo agilizar o
processo em seu trâmite legal, favorecendo as partes ligantes com resposta rápidas
sobre seus direitos e, também desafogar o fluxo de processo judiciário.
115
BRASIL. Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade
por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 25 jul. 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L7347orig.htm>.
Acesso em: 23 set. 2009.
68
CONCLUSÃO
Não é outro o escopo deste trabalho senão o entendimento claro embasado
no primor da Constituição Federal o pragmatismo da responsabilização penal da
pessoa jurídica pelos danos causados ao meio ambiente.
Neste trabalho foi demonstrado através da Constituição Federal no art. 225 §
3º a possibilidade de responsabilização penal e administrativa da pessoa jurídica
que praticam atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, bem como a
regulamentação da Lei 9.605/1998 que versa sobre a Lei de Crimes Ambientais.
Constata-se que a sociedade que detém uma relação de consumo com o
meio ambiente sadio e equilibrado e isso deve ser protegido a todo custo, seja com
a contribuição da própria sociedade ou do aparelho estatal para responsabilizar
criminalmente quem comete delitos contra o meio ambiente. A responsabilidade
penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais se faz necessária, tendo em vista
que estas tem um poder de destruição ambiental.
Com relação à responsabilidade penal das pessoas jurídicas, apesar das
posições existentes, cabe ressaltar que quer sejam com multas, suspensão de
atividades e outras sanções que a lei 9.605/98 prevê, o fato é que essa matéria deve
tomar o rumo da proteção do meio ambiente, assim como as penas alternativas para
uma resposta condizente para as pessoas físicas.
Como visto, há duas correntes de fatos jurídicos que devem ser separadas
para a compreensão do crime. A primeira está relacionada aos fatos que provocam
sérios danos ao meio ambiente, mas que não se enquadram nos requisitos da
condenação penal, definidos no artigo 3º, da Lei 9.605/1998. Isto não exime, no
entanto, as pessoas jurídicas de responderem na esfera administrativa e civil com as
penas de multa e reparação do dano causado.
A segunda corrente, por outro lado, está relacionada aos fatos que
preenchem os requisitos da Lei. Assim, exige-se a presença do elemento subjetivo
do tipo, ou seja, a intenção deliberada em produzir dano ao meio ambiente; deve
existir uma pessoa física, representante legal da pessoa jurídica, que assuma como
co-autor do crime e que a ação parta do interesse desse representante legal,
trazendo um benefício para a pessoa jurídica. Assim, portanto, as pessoas jurídicas
69
são responsáveis pelos danos causados ao meio ambiente e respondem
criminalmente perante a justiça brasileira.
Vale ressaltar que muitos países, principalmente os europeus e outros como
Japão e Estados Unidos, consagraram a responsabilidade penal da pessoa
jurídica, inclusive pela prática de crimes ambientais, o que não foi diferente com o
Brasil e isso representou um grande avanço no ordenamento jurídico pátrio.
Espera-se que haja um maior respeito ao meio ambiente e às normas
vigentes de modo a prevenir e coibir ações lesivas, cuidando para que novos
agentes causadores de danos ambientais, como as pessoas jurídicas por exemplo,
consideradas as maiores degradadoras da atualidade, não consigam se prevalecer
de sua posição e poderio financeiro e de lacunas da lei para auferir vantagens com
o descumprimento da legislação e permaneçam na impunidade.
A legislação ambiental brasileira não está totalmente consolidada. As penas
têm uma relativa uniformização e a gradação, mas nem sempre estão adequadas ao
caso concreto. Com isso, as infrações embora estejam definidas, ainda causam
dúvidas para os julgadores. Por estes motivos, há uma resistência na condenação
penal da pessoa jurídica.
Pelas razões demonstradas nas jurisprudências dos Tribunais, afastam-se as
dúvidas com relação à condenação penal da pessoa jurídica, expressa na Lei nº
9.605/1998 e no Código Penal Brasileiro. Sendo o meio ambiente um direito natural
do homem, cabe ao Direito Ambiental contemporâneo exigir uma postura pró-ativa,
ou seja, que se antecipe aos problemas e não trate apenas do dano que o problema
causou. É necessário que se intervenha na causa e se encontre soluções. Somente
um estudo mais aprofundado da legislação penal vigente, poderá adequá-la a
realidade dos fatos, de forma que o julgador não tenha dúvida na condenação e
execução da pena.
70
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Andre Luiz Cardoso Ramos - Universidade Católica de Brasília