PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Direito A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE Autor: André Luiz Cardoso Ramos Orientador: Prof. Antonio de Souza Prudente ANDRÉ LUIZ CARDOSO RAMOS A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Antonio de Souza Prudente Brasília 2009 Monografia de autoria de Andre Luiz Cardoso Ramos, intitulada “A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE”, apresentada como requisito parcial para obtenção do certificado de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em (data de aprovação), defendida e/ou aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: Prof. Antonio de Souza Prudente Orientador (Curso/Programa) - UCB Prof. (titulação). (Nome do membro da banca) (Curso/Programa) - (sigla da instituição) Prof. (titulação). (Nome do membro da banca) (Curso/Programa) - (sigla da instituição) Brasília 2009 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus por me dar o dom da vida, a todos os amigos, familiares e colegas que proporcionaram o meu crescimento como pessoa, em especial, João de Arruda Ferreira e Fernando Modesto Magalhães Vieira. Aos professores que me deram a oportunidade de contribuir para que a justiça se faça presente na solução dos conflitos; Agradeço em especial ao Professor Antônio de Souza Prudente que ajudou de forma relevante para a concretização deste trabalho. Dedico o presente trabalho aos entes queridos do meu coração, Michelle Jorge e família, pessoas que passaram por minha vida e deixaram suas marcas de amor, carinho, amizade e pela participação constante em todos os grandes momentos da minha vida. Agradeço ao corpo docente da Universidade Católica de Brasília pelos conhecimentos que me ajudaram a conquistar em mais uma etapa da minha caminhada. RESUMO RAMOS, Andre Luiz Cardoso. A responsabilidade penal da pessoa jurídica por danos ao meio ambiente. 76 f. Monografia (Graduação em Direito)–Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2009. A responsabilidade penal da pessoa jurídica nas questões ambientais tem sido foco de análise de grandes discussões no contexto jurídico brasileiro. O objetivo deste trabalho foi, portanto, analisar em que medida a justiça brasileira tem procurado responsabilizar penalmente a pessoa jurídica que tem cometido uma grande quantidade de crimes ambientais. Foi realizada uma revisão bibliográfica sobre o tema buscando analisar a temática em seu contexto nacional e sua repercussão na jurisprudência brasileira. Assim, foram analisadas as posições de alguns doutrinadores que romperam com os princípios do sistema penal clássico e incorporaram aos seus institutos penais uma nova modalidade denominada crime empresarial. No contexto brasileiro, foram apresentadas as posições de alguns juristas, demonstrando aqueles que são favoráveis e os que são contra a questão da responsabilização da pessoa jurídica. Nesse sentido, procurou-se colocar um debate mais amplo, apresentando as decisões dos Tribunais sobre o julgamento e a punição da Pessoa Jurídica que pratica crimes ambientais. Enfim, com a análise e pesquisa sobre o tema, pode-se verificar que é possível superar as barreiras que se opõem a esta nova modalidade de responsabilizar o ente jurídico. Contudo, um estudo mais aprofundado da legislação penal vigente se faz necessário, a fim de adequá-la à realidade dos fatos, de forma que o julgador não tenha entendimentos equivocados ou contraditórios na aplicação da pena. Palavras-chave: Responsabilidade Penal. Pessoa Jurídica. Doutrina. Crime Ambiental. SUMÁRIO . INTRODUÇAO..............................................................................................................8 CAPÍTULO 1 - TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE.......................11 1.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988..................................................................................................................11 1.1.1 Princípio do direito humano fundamental............................................17 1.1.2 Princípio do poluidor pagador...............................................................17 1.1.3 Princípio da prevenção...........................................................................19 1.1.4 Princípio da ubiqüidade..........................................................................20 1.1.5 Princípio da responsabilidade...............................................................20 1.1.6 Princípio da precaução...........................................................................21 1.2 COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA AMBIENTAL..................22 1.2.1 Federalismo..............................................................................................22 1.2.2 Soberania e autonomia...........................................................................23 1.3 CRITÉRIO DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS...........................................23 1.4 CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS SOBRE O MEIO AMBIENTE............24 1.4.1 Competência legislativa..........................................................................25 1.4.2 Competência material ............................................................................26 CAPÍTULO 2 - DA RESPONSABILIDADE PENAL POR DANO AMBIENTAL........28 2.1 NOÇÕES DE RESPONSABILIDADE...................................................................28 2.2 A RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL....................................................30 2.3 A DISTINÇÃO ENTRE O ILÍCITO CIVIL E O ILÍCITO PENAL.............................32 2.4 TUTELA PENAL DO MEIO AMBIENTE................................................................33 2.5 AS NORMAS PENAIS AMBIENTAIS....................................................................34 2.5.1 Normas penais em branco......................................................................35 2.5.2 Bem jurídico protegido...........................................................................36 2.5.3 Tipicidade.................................................................................................37 2.5.4 Elemento subjetivo..................................................................................38 A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR DANOS AMBIENTAIS....................................................................................................39 2.7 A RESPONSABILIDADE PENAL INDIVIDUAL....................................................44 2.7.1 Condicionantes para responsabilização...............................................45 2.7.2 Abrangência da responsabilidade.........................................................46 CAPITULO 3 - DA PESSOA JURÍDICA....................................................................48 3.1 CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.........48 3.2 TEORIA RELATIVAS À EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA..........................49 3.3 TEORIA NEGATIVA..............................................................................................50 3.4 TEORIA DA FICÇÃO LEGAL (SAVIGNY)............................................................51 3.5 TEORIA DA REALIDADE (GIERKE E ZITELMANN)...........................................52 3.6 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .................................54 CAPÍTULO 4 - AS SANÇÕES PENAIS DAS PESSOAS FÍSICAS...........................58 4.1 AS PENAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS..........................................61 4.2 DA APLICAÇÃO DAS PENAS..............................................................................64 4.3 DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES...............................65 4.4 DAS PENAS ALTERNATIVAS..............................................................................66 CONCLUSÃO.............................................................................................................68 REFERÊNCIAS...........................................................................................................70 8 INTRODUÇAO A preservação do ambiente por intermédio de uma norma que responsabiliza penalmente a pessoa jurídica que tem condutas atentatórias ao equilíbrio do meio ambiente é de fato hoje uma realidade que se faz presente no ordenamento jurídico pátrio. Há expressamente na Carta Magna previsão que permite a imposição de pena às pessoas jurídicas que se utilizam do véu da empresa para se furtarem da responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente. Para fazer frente aos avanços tecnológicos, lucros incessantes de grandes empresas, foi necessário a adoção de normas que pudessem reprimir a destruição do meio ambiente em nome de um pseudoprogresso. Depois que o Direito Ambiental passou a conhecer a fase do progresso de grandes indústrias, também se viu o patrocínio de grandes catástrofes ecológicas como a poluição dos mares e rios, pesca predatória, contaminação do lençol freático, a derrubada ilegal de árvores. E a conseqüência de todo esse descaso do homem para com o meio ambiente é a fácil constatação de grandes enchentes, temperaturas nunca vistas antes como se fosse uma resposta da natureza ao desequilíbrio ocasionado por interesses financeiros. Nesta fase do Direito Ambiental, houve a preocupação com toda destruição de um patrimônio que é de todos, e principalmente tutelado pela Constituição Federal em seus artigos 173 § 5º, 225 § 3º e bem como a lei nº 9.605/1998 que versa sobre os Crimes Ambientais e trás a regulamentação da responsabilidade penal da pessoa jurídica por danos ao meio ambiente tornou-se algo efetivo no que diz respeito às reivindicações e pedidos de socorro tanto da sociedade quanto da natureza, onde os danos causados podem não serem passíveis de recuperação. Este trabalho trata exatamente desta preocupação com a proteção e garantia a ser dada ao meio ambiente e todos aqueles inseridos na sociedade, é onde se questiona a viabilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas por danos ambientais causados ao ecossistema e ao ambiente comum todo. Constata-se também que o Estado apresenta um paradigma digno de reflexão, pois o mesmo deve ser o principal garantidor de um meio ambiente sadio e equilibrado, mas incoerentemente, apresenta grandes índices de destruição e 9 contaminação do meio ambiente através de suas empresas, sociedades de economia mista e grandes obras públicas mal geridas. A Lei dos Crimes Ambientais trouxe a possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas, e isso causou grandes discussões acerca dessa possibilidade, pois, alguns penalistas tradicionais não aceitam a responsabilização penal das pessoas jurídica por entenderem que estes entes morais não têm vontade própria, manifestando-se somente através de seus dirigentes – pessoas físicas, não podendo assim terem culpa por serem entes inanimados. “(...) Sujeito ativo do crime é o homem que o pratica. Só ao ser humano se reconhece capacidade para delinqüir [...]... Em verdade, a pessoa moral é uma realidade jurídica, criada pela lei, que transforma em unidade um agrupamento de pessoas reunidas para determinado fim e à qual concede o regime jurídico capacidade de direito e obrigações. No Direito Privado, às corporações e fundações pode ser assim atribuída a capacidade de direito. No Direito Penal, a situação, porém, é diversa. O fulcro em que assenta o Direito Penal Tradicional é a culpabilidade, cujo conceito depende de elementos biopsicológicos que só na pessoa natural podem existir. A própria especialização da pena a cada caso concreto há de ter em consideração a personalidade do delinqüente, que é um elemento de índole naturalista-sociológica, impossível de existir em uma entidade puramente jurídica como são as pessoa morais. São considerações que tiram todo fundamento à idéia de capacidade desses entes jurídicos de serem sujeitos de fatos criminosos." (Cf. BRUNO, Aníbal. Direito Penal Tomo II. Rio de Janeiro: Ed. Nacional de Direito Ltda., 1956, pp. 557 e 559). Outros doutrinadores, como Paulo Affonso Leme Machado e Toshio Mukai afirmam que “as pessoas jurídicas devem ser responsabilizadas penalmente por causarem grandes danos econômicos e ambientais, sendo os principais criminosos na atualidade, não podendo ficar amparadas sob o manto da inimputabilidade penal”. A pesquisa será dogmática ou instrumental, fundada na doutrina e legislação. A técnica será a observação indireta primária e secundária, ou seja, pesquisa bibliográfica, na forma de livros, periódicos, revistas, publicações, imprensa escrita, artigos e textos obtidos eletronicamente. Sob o ponto de vista formal, o trabalho em quatro capítulos. O primeiro apresentará os fundamentos constitucionais e os princípios norteadores do direito ambiental. 10 O segundo capítulo versará sobre a responsabilidade penal por danos ambientais. No terceiro capítulo será esmiuçado a teoria da pessoa jurídica, apresentando seu conceito, explicando sua existência, bem como traçará algumas linhas sobre a desconsideração da personalidade jurídica. E por fim o quarto capítulo tratará das sanções penais das pessoas físicas e as penas aplicáveis às pessoas jurídicas. 11 CAPÍTULO 1 - TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE 1.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Constituição Federal). A Constituição brasileira assegura a todos o direito de se relacionar com o próximo, mas também com o meio ambiente. Existem regras que simbolizam a preocupação do legislador com o meio ambiente e com a própria sociedade, fazendo assim, nascer o Direito Ambiental. Tais regras jurídicas que constituem o direito ambiental são, em sua maioria, de natureza pública. Estas regras estão submetidas aos Princípios de Direito Público e Administrativo, que devem ser obrigatoriamente observados pelos agentes públicos independentemente de texto de lei que os acolha expressamente. O Direito ambiental é uma ciência autônoma e independente, pois possui seus próprios princípios diretores, localizados no art. 225 da CF distribuídos em seis parágrafos. Estes princípios constituem pedras fundamentais dos sistemas políticojurídicos dos Estados Civilizados, e estes são adotados internacionalmente, por serem extremamente importantes para a garantia do uso sustentável dos recursos naturais e para um meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de apontar as diretrizes da educação ambiental, caminho para a efetiva proteção dos recursos naturais e desenvolvimento da própria sociedade. A Constituição da República de 1988, denominada de “Constituição cidadã” por Ulisses Guimarães representa, sem dúvidas, o marco diferencial no que tange ao alargamento da tutela ambiental. Em meio a tantas inovações, cabe destacar: • A incorporação, na Constituição, do princípio da precaução contido no Estudo Prévio de Impacto Ambiental, agora disposto no artigo 225, § 1º, inciso IV. 12 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; • O reconhecimento do meio ambiente como bem público de natureza difusa, e por isso, impondo tanto ao poder público, quanto à coletividade “o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações”1. • A adoção da responsabilidade civil objetiva a ser aplicada na ocorrência de danos dispensando, portanto, a comprovação de culpa para que haja o dever de reparar. • A criação de mecanismos processuais que possibilitam a defesa dos direitos dos cidadãos, dentre eles, a Ação Popular, a qual poderá ser ajuizada por qualquer do povo, de acordo com artigo 5º, inciso LXIII, e a Ação Civil Pública, sendo esta destinada apenas ao Ministério Público, conforme artigo 129, inciso III. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; • A elevação do tema educação ambiental a nível constitucional devendo ser implantado em todos os níveis de ensino, proporcionando a formação de uma consciência voltada para a preservação do meio ambiente, transformando esse público alvo em verdadeiros multiplicadores. 1 CAHALI, Yussef Said (Coord.). Constituição Federal – Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 133. 13 • Acerca dos povos indígenas, admitiram-se seus direitos em relação ao território, deixando a delimitação deste a cargo da União. Ainda com o espírito voltado para a conservação dos recursos naturais procurou-se incentivar o uso racional destes, declarando-se como patrimônio nacional a Floresta Amazônica Brasileira, o Pantanal mato-grossense, a Mata Atlântica, a Zona Costeira e a Serra do Mar. Declarou-se também como patrimônio cultural do Brasil os sítios de valor ecológico, bem como se impôs aos exploradores de produtos minerais, a prática de técnicas determinadas pela lei quando do restabelecimento do local explorado. Além disso, expôs a atual Constituição maior rigor para a liberação de instalação de usinas nucleares, as quais deverão obedecer às determinações estipuladas por lei federal. Para tanto, a Política Nacional do Meio Ambiente teve que sofrer modificações, de modo que passou a vigorar em nosso ordenamento, a aplicação da pena privativa de liberdade para crimes ambientais. Em suma, é inquestionável, sob o ponto de vista da doutrina nacional, o grande aprimoramento ocorrido na legislação ambiental doméstica, quer em relação às leis infraconstitucionais. Salienta-se, porém, para que haja um resultado eficaz das normas supracitadas, é preciso que o Estado exerça plenamente o seu poder de polícia, intensificando a fiscalização sobre os bens naturais, isto é, que ele não seja omisso, exercitando o dever que lhe impõe a lei. Segundo Milaré, os princípios constitucionais relativos à tutela ambiental, “[...] são dotados de eficácia e imediatamente aplicáveis”2, o que vale dizer que cumprir o dever constitucional de defender o meio ambiente independe da existência de norma infraconstitucional regulamentando-o, de acordo com o exposto no artigo 225, in verbis: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Consoante o mesmo autor, essa disposição constitucional põe em evidência diversos entendimentos. Um deles faz menção à elevação do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado à categoria de direito fundamental, resguardando interesses não apenas da parcela humana ora existente, como também das vindouras. 2 MILARÉ, 2001, p. 233. 14 Outro entendimento, diz respeito ao dever gerado pela lei para o poder público no sentido de gerenciar esses bens, disposição que transforma a atuação estatal de “discricionária em vinculada”3. Ressalta-se por fim, que em virtude da mencionada norma, a posição do cidadão em prol do meio natural também foi alterada, deixando este de ser apenas titular de direito, passando a ser titular também de um dever a ser exercido, por meio da cooperação com o Estado. Outro ponto a ser abordado, refere-se à aplicação prática da tutela em questão como princípio norteador da Ordem Econômica. Por meio do título VII, a Constituição reconheceu o valor da livre iniciativa e do trabalho, com vista a assegurar a dignidade da pessoa humana. Porém no que tange à livre iniciativa, impõe para o seu desempenho o respeito às normas ambientais, de forma que a infringência destas ensejaria o descumprimento da função social, dever legalmente a todos imposto. No tocante aos deveres destinados ao poder público, estes foram traçados pormenorizadamente no texto constitucional, conforme se segue: Em síntese, já no § 1º, inciso I, do artigo 225, tratou a Constituição de resguardar a manutenção dos processos ecológicos essenciais intactos, bem como restaurar aqueles já violados. Vale lembrar que por processos ecológicos essenciais, entende o mesmo autor ser “aqueles que garantem o funcionamento dos ecossistemas e contribuem para a salubridade e higidez do meio ambiente”4, pois a qualidade de vida está intimamente ligada à salubridade ambiental. Quanto à parte final do mesmo inciso, relativamente à promoção do “manejo ecológico”, esta exprime a observação feita em função do aspecto científico do tema, que deverá ser enfocado sob o ponto de vista da “gestão ambiental”. Tal entendimento se mostra mais claro nas palavras de José Afonso da Silva para quem “[...] prover o manejo dos ecossistemas quer dizer cuidar do equilíbrio das relações entre a comunidade biótica e o seu habitat” 5. Já o inciso II do mesmo artigo, dispõe sobre a preservação da biodiversidade e a fiscalização das entidades de manipulação e estudo de material genético. Por 3 Ibid., p. 235. MILARÉ, 2001, p. 236. 5 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 2. ed .rev. São Paulo: Ed. Malheiros, 1995. p. 31. 4 15 biodiversidade, ensina o mesmo autor ser esta a variedade de seres que compõem a Terra, as quais influenciam, sobremaneira, no equilíbrio ecológico e na saúde humana. É certo que, para manutenção desse equilíbrio, necessário se faz a preservação das diferentes formas de vida sem seu nicho ecológico, visto que cada elemento desempenha um papel especifico na natureza, permitindo a ocorrência da seleção natural. Esse patrimônio genético, conforme o artigo 2º da Convenção sobre Diversidade Biológica, “significa todo material de origem vegetal, animal microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade” que podem beneficiar a qualidade da vida humana. Por outro lado, começa a ganhar terreno à formação de um mercado biológico, o que requer atenção especial do Estado, no sentido de fiscalizar para que não ocorra o monopólio desses bens, fato que redundará na formação de cartéis prejudicando os interesses da sociedade. Com o advento da “revolução biológica” cresce a valorização das variedades genéticas na sua integridade, posto que recriar esses ecossistemas artificialmente implica em perda de parte deles, e, por conseguinte, de determinadas funções. Com vistas a resguardar esses bens, em 1992 foi assinada a Convenção sobre Biodiversidade, documento inaugural, sob o enfoque jurídico e em nível internacional, prevendo como condição para assegurar os direitos das futuras gerações, o uso racional dos recursos naturais disponíveis. Para dar efetividade ao informado acima, foram estabelecidos critérios, editou-se a Lei 8974/95, a qual dispôs regras para o exercício do poder de polícia pelo Estado, monitorando as instituições que realizam estudos e manejassem materiais genéticos. A mesma Lei orienta também o processo a ser empregado nos estudo, bem como o modo de inserção na natureza de organismos alterados geneticamente. Para tanto, criou-se a CTNBIO (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança) e a Lei 9985/2000. Esta, por intermédio do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), tratou entre outros temas, da compartimentarão dos benefícios advindos das pesquisas realizadas. Já o inciso III, do § 1º, do artigo 225 da Constituição Federal dedicou-se a criação de espaços territoriais a serem protegidos de forma especial. Essa definição estipulada pela Lei 7804/89 alterou a Lei 6938/81, consubstanciando tal espaço em 16 “um dos instrumentos jurídicos para implementação do direito constitucional ao ambiente hígido e equilibrado, “conforme leciona Milaré”6. A definição e administração legal dessas áreas ficaram a cardo do SNUC, com base na Lei 9985/2000, que subdividiu as unidades em grupos, permitindo o uso parcial dos recursos disponíveis. A competência para delimitar tais espaços foi incumbida ao Estado, que poderá fazê-lo por lei ou por decreto. No entanto, em relação à modificação ou extinção dos mesmos, esclarece o mesmo autor, somente por lei poderá ocorrer, com vistas dar efetividade à tutela ambiental desejada pelo legislador pátrio. Ainda de acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, o Estado passou a deter o controle sobre a produção, comercialização e utilização de técnicas, métodos de substâncias nocivas que comprometessem a vida e sua qualidade. Para dar efetividade a esse controle, o poder público estabeleceu limites não somente para práticas que comprovadamente resultem danos, bem como aquelas que ainda não possuem uma comprovação científica que traduza segurança para a natureza e para o homem. Com isso, verifica-se que é preciso intensificar o uso eficaz do poder de polícia estatal, de modo a minorar tais riscos. Aliada ao poder estatal nessas tarefas, encontra-se a Lei 8974/95, que contém penalidades nas esferas civil, penal e administrativa a serem aplicáveis na ocorrência do evento danoso. O inciso VI, do artigo 225 da Constituição Federal do texto fundamental deu ênfase à educação ambiental (Lei 9795/99), tratando-a como fator preponderante para a conscientização da sociedade na preservação ambiental. Visto que o ser humano é indissociável do seu habitat natural, a Constituição Brasileira determinou que a educação ambiental fosse implementada nos diversos níveis de escolaridade, de modo que conscientes, os cidadãos viessem a cumprir o seu papel colaborador. Isso revela o verdadeiro exercício da cidadania, em consonância com o disposto no artigo 205 da Lei Fundamental, associando-se às finalidades do Estado enquanto representante da própria sociedade, o que decorre, segundo Milaré, do “Pacto Social.” 6 MILARÉ, 2001, p. 241. 17 Em face do caráter multidisciplinar do Direito Ambiental não se pode esquecer que a ordem econômica também se submete ao dever de respeitar as normas ambientais. Por isso, conclui Milaré que: Desde que o uso da propriedade se divorcie da sua função social, o poder público, no exercício do seu poder de polícia, tem o dever de limitá-lo administrativamente, segundo o princípio da razoabilidade, de modo a não afastar, é claro, o próprio direito de propriedade.7 No que concerne ao direito à informação, um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente8, em respeito ao preceito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal revela-se condição indispensável para o processo de cooperação supracitado. Dessa forma, disponibilizar tais informações é dever do poder público. Para Herman Benjamim, esse direito vai além, pois “[...] o direito à informação só é devidamente respeitado quando o administrador assegurar o recebimento da informação no momento adequado, na profundidade necessária e com a clareza suficiente”9. Ressalvando-se desse direito, apenas os casos em que a Lei admite o sigilo da fonte por ser indispensável ao desempenho da profissão. 1.1.1 Princípio do direito humano fundamental Esse princípio é a pedra angular sobre a qual estão assentados todos os demais princípios ambientais, expresso no texto da Constituição, em seu artigo 225, caput. Adotado também nos ordenamentos alienígenas, o princípio em tela revela sua importância, tendo sido também adotado na Declaração de Estocolmo, e na Declaração do Rio. 1.1.2 Princípio do poluidor pagador 7 MILARÉ, 2001, p. 261. PNMA, artigo 4º, inciso V. 9 MILARÉ, Édis; BENJAMIN, Antonio Herman. Estudo prévio de impacto ambiental. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 121. 8 18 A admissão do princípio do poluidor-pagador no ordenamento jurídico brasileiro, ocorreu pela primeira vez em 1981, com a publicação da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6.938, de 31.08.1981). O seu art.4°, VII, da referida lei, complementado pelo art. 14, § 1°, assim institui: Art. 4°: à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais Art. 14: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Mais tarde com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o princípio em estudo fora expressamente instituído em seu texto, como se nota ao ler os §§ 2° e 3°, do art. 225. Vejamos: Art.225, § 2 °: Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3°: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Em suma, de acordo com o referido artigo, fica obrigado o poluidor a recuperar e reparar eventuais danos que cause ao meio ambiente. Com a instituição do princípio do poluidor-pagador estabeleceu-se que ao poluidor devem ser atribuídos os custos necessários ao combate à poluição, custos esses determinados pelo poder Público para manter o meio ambiente em estado aceitável, bem como promovendo a sua melhoria. A fonte do Direito Ambiental em apreço é um instrumento capaz de forçar o agente poluidor a arcar economicamente com os danos causado por sua conduta poluidora lesiva. A esses efeitos dá-se o nome de externalidades. Ela obriga o poluidor ao pagamento da poluição causada. Entretanto, quando determinada atividade é prejudicial ao ponto de ser impraticável a reparação do dano, que venha ser por esta causada, atingir proporção impossível de ser totalizada, tal atividade deve ser impedida, conforme entendimento de José Afonso da Silva. Baseado em diretrizes de ordem econômica, o PPP procurou mostrar de forma pedagógica, que interesses antagônicos como escassez de recursos e necessidades humanas, devem conciliar-se. 19 Dessa forma, os custos sofridos pela natureza foram incorporados no valor final dos produtos. Além disso, tais custos passaram a ser direcionados aos beneficiários diretos da exploração, suportando estes os ônus do seu empreendimento ou atividade. Contudo, controvérsias bastantes surgiram, visto que, de forma deturpada, passaram-se, a entender que “quem paga pode poluir”. No entanto, saliente-se que o princípio em comento objetivou, acima de tudo, conscientizar o infrator do valor do bem ambiental para a vida. 1.1.3 Princípio da prevenção Altamente relevante no que respeita a efetividade da tutela ambiental, o princípio da prevenção tem por escopo se antecipar aos eventos danosos, visto que no ordenamento jurídico é impossível restaurar o ambiente degradado na sua íntegra. Leciona Fiorillo que a partir da Conferência de Estocolmo, esse princípio fora erigido à categoria de “mega-princípio” do direito ambiental10. Acolhido pela lei Maior em seu artigo 225, não resta dúvida de que a materialização desse preceito mandamental somente apresentará resultados positivos com a conscientização e ação da coletividade, na busca por uma vida de qualidade. Para colocação em prática do princípio da prevenção são utilizados instrumentos especiais, como por exemplo: O estudo prévio de impacto ambiental, o manejo ecológico, o tombamento, as liminares e as sanções dentre outras. Assevera o mesmo autor que, a criação do Fundo de Recuperação do Meio Ambiente apresenta-se como “um mal necessário”, posto que a arrecadação repassada a ele, deverá ser aplicada na recuperação das áreas degradadas. Sua existência, entretanto, põe em evidência que houve falha na prevenção do dano. 10 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 37. 20 Esclarece Antunes que há, por vezes, uma confusão entre o princípio acima e o da precaução, entretanto “[...] apesar de apresentar grande semelhança, com ele não se confunde”11. Segundo o mesmo autor, o princípio da precaução é “[...] aquele que determina que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de se ter a certeza de que estas serão ou não adversas para o meio ambiente”12. Já o princípio da prevenção é empregado para atividades cujos efeitos já tenham sido estudados, de modo a ofertar informações suficientes sobre os seus efeitos maléficos para os recursos naturais, o que significa dizer que seus efeitos já são conhecidos previamente. 1.1.4 Princípio da ubiqüidade Pautado na dignidade da pessoa humana, esse princípio obriga seja sempre levado em conta o fator qualidade de vida, quando da implantação de projetos, atividades, construções e legislações. Desse modo, deve-se conciliar desenvolvimento e meio ambiente sob a óptica da sustentabilidade. Para dar efetividade à Lei Fundamental, mostra-se condição sine qua non a cooperação, não somente entre Estado e Sociedade, mas também, em nível transnacional, uma vez que os efeitos negativos da degradação ambiental não respeitam “delimitações territoriais”13. Portanto, não há dúvidas de que unir esforços contra eventos causadores do desequilíbrio ecológico é garantir a qualidade de vida das presentes e futuras gerações. 1.1.5 Princípio da responsabilidade 11 ANTUNES, 2004, p. 36. Ibid., 2004, p. 37. 13 FIORILLO, 2004, p. 43. 12 21 Essa responsabilização, embora já abarcada em ordenamentos anteriores, atingiu seu ápice no Brasil, com a promulgação da atual Lei Fundamental, a qual recepcionou em seu bojo a responsabilidade objetiva, a ser aplicada quando da ocorrência de danos ao meio ambiente. Informa o mesmo autor, que a responsabilização dos infratores foi estabelecida, inicialmente, dentro da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com a recomendação C (72), dando origem ao princípio do “poluidor-pagador” 14. Em suma, o princípio da responsabilidade tem por fim identificar o agente poluidor para que este seja penalizado por suas atitudes prejudiciais aos recursos naturais. 1.1.6 Princípio da precaução Segundo Antunes, nem sempre a ciência pode oferecer ao Direito uma certeza quanto a determinadas medidas que devam ser tomadas para evitar esta ou aquela conseqüência danosa ao meio ambiente. Assim, o que hoje é visto como inóxio, futuramente poderá ser considerado perigoso e vice-versa. A existência constitucional do Estudo de impacto Ambiental, como medida prévia para a avaliação de implantação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, é materialização do princípio da precaução, que também pode ser extraído do preceito contido no inciso VI, do artigo 170, da Constituição Federal de 1988. O principio da precaução não deve ser encarado como um obstáculo às atividades assistenciais e principalmente de pesquisa. É uma proposta atual e necessária como forma de resguardar os legítimos interesses de casa pessoa em particular e da sociedade como um todo. O princípio da precaução é fundamental para abordagem de questões atuais e importantes como a produção de alimentos transgênicos. 14 Ibid., p. 39. 22 Reconhecer a existência da possibilidade da ocorrência de danos e a necessidade de sua avaliação com base nos conhecimentos já disponíveis, é o grande desafio que está sendo feito a toda comunidade cientifica mundial15. Este princípio, é também conhecido como Princípio da Avaliação Prévia dos Impactos Ambientais de atividades de qualquer natureza; ou Princípio da Prudência ou Cautela. É considerado um dos mais importantes do ordenamento jurídico em matéria de proteção do meio ambiente. O objetivo deste princípio não é impedir a prática de atividades humanas, mas sim conservar a qualidade de vida e a natureza existente no planeta, para as presentes e futuras gerações. 1.2 COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA AMBIENTAL Antes de adentrar exatamente no que tange à competência constitucional em matéria ambiental, há que se fazer um paralelo com noções propedêuticas a fim de que se possa aclarar melhor esta celeuma. A partir da Constituição de 88, a estrutura política em matéria ambiental passou a ter dois dispositivos constitucionais que exigiu do intérprete uma nova visão de aplicação do direito positivo, baseado no critério de competência material cumulativa e de predominância do bem difuso em face dos bens públicos ou privados, estabelecendo os parâmetros para a tutela do direito ambiental no Brasil. 1.2.1 Federalismo Federalismo implica dizer em uma forma de Estado, caracterizada pela união de Estados-membros, dotados de autonomia político-constitucional. O Estado Federal é dotado de personalidade jurídica de direito público internacional, enquanto a União é a entidade federal com personalidade jurídica de direito publico interno, 15 GOLDIN, José Roberto. Antecedentes históricos do princípio da precaução. Revista ECO 21, v. 12, n. 84, nov. 2003, p. 28. 23 autônoma em relação aos Estados-membros e a quem cabe o exercício das prerrogativas de soberania do Estado brasileiro16. 1.2.2 Soberania e autonomia No federalismo há que se destacar que o titular da soberania é o Estado Federal, enquanto os Estados-membros são meros detentores de autonomia. Como titular da soberania, o Estado Federal se manifesta no cenário externo, por razão de ser pessoa jurídica de direito público externo. Já a União atua no cenário interno do Estado como pessoa jurídica de direito público interno. 1.3 CRITÉRIO DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS O quadro de competências esboçado na Constituição da República vem elencando as atribuições conferidas a cada ente federado, com destaque ao que se convencionou chamar de federalismo cooperativo, já que boa parte da matéria relativa à proteção do meio ambiente pode ser disciplinada concomitantemente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Na repartição de competências legislativas aplica-se o princípio da predominância dos interesses, de modo que à União caberão as matérias de interesse nacional, aos Estados, as de interesse regional, enquanto aos Municípios tocarão as competências legislativas de interesse local. Luís Pinto Ferreira define competência como a capacidade jurídica de agir em uma esfera determinada17. No entendimento de Celso Ribeiro Bastos, competência são os poderes que a lei confere para que cada órgão público possa desempenhar suas atribuições específicas18. 16 FIORILO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito ambiental. São Paulo, Saraiva, 2004. 17 FERREIRA, Luís Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989. v.1, p. 491. 18 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: 2001. p. 107. 24 No entendimento de Alexandre de Moraes, a predominância do interesse é o princípio que direciona a repartição de competência entre os entes federativos. Segundo esse princípio, predominantemente geral, predominantemente regional cabem aos e à União Estados aos as as Municípios matérias matérias as matérias de interesse de interesse de interesse predominantemente local, cabendo destacar que o Distrito Federal acumula as competências de âmbito estadual e municipal19. Em linhas gerais essas são as diretrizes que norteiam a repartição de competências, porém, há algumas matérias, principalmente no âmbito do direito ambiental, onde algumas questões poderão suscitar não só de interesse local, mas também regional e até mesmo nacional. O legislador constituinte adotou o sistema alemão de repartição de competências, criando, as competências exclusivas, as privativas com possibilidade de delegação, as concorrentes com a formação das normas gerais e as suplementares e residuais dos Estados e Municípios. 1.4 CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS SOBRE O MEIO AMBIENTE A Constituição Federal dispõe basicamente sobre dois tipos de competência: a competência material e a competência legislativa. A competência material por seu turno subdivide-se em exclusiva que é a competência reservada a uma entidade com exclusão das demais e está prevista no artigo 21 da Carta Magna e comum que nada mais é do que a competência atribuída a todos os entes da Federação que exercem sem excluir a competência do outro, implicando em competência cumulativa e está prevista no artigo 23 da Constituição. Já a competência legislativa, que diz respeito à faculdade para legislar a respeito dos temas de interesse da coletividade é dividida em exclusiva porque diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação, estando prevista no § 2º do art. 25 e no inciso I do art. 30 da Constituição Federal, em privativa, que diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou 19 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 287. 25 suplementada desde que respeitados os requisitos legais, sendo prevista no art. 22 da Constituição Federal, em concorrente, que é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais, estando prevista no art. 24 da Constituição Federal e competência suplementar que é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes, sendo prevista nos §§ 2º e 3º do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Constituição Federal. Tércio Ferraz adverte que a competência suplementar é para a edição de legislação decorrente e não de legislação concorrente, e por ser uma legislação de regulamentação seria inconstitucional qualquer concorrência entre a legislação dos Estados e do Distrito Federal e as normas gerais da União. Trata-se de um tipo de competência que deve ser exercido em concordância com as normas gerais da União e não na ausência delas20. 1.4.1 Competência legislativa A Constituição Federal de 88 atribui competência legislativa sobre assuntos do meio ambiente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme dispõe o art. 24, V, VI e VII. Isso implica em dizer que trata-se de competência legislativa concorrente, estando limitada à União a estabelecer normas gerais (art. 24 §1º), enquanto caberá aos Estados e ao Distrito Federal caberá a suplementação dessas normas gerais. Entretanto, a expressão "normas gerais" utilizada pelo § 1º do art. 24 da Constituição Federal é um conceito jurídico indeterminado. Luís Pinto Ferreira pondera que, em vista da dificuldade na delimitação do conceito de normas gerais, têm ocorrido sérios conflitos entre a legislação federal e a legislação estadual e distrital21. Poucos interesses podem ser tão gerais quanto o meio ambiente 20 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Normas gerais e competência concorrente. Revista da Faculdade de Direito da USP, São Paulo, v. 90, 1995, p. 250. 21 FERREIRA, Luís Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1990. v. 2, p. 96. 26 ecologicamente equilibrado, tendo em vista o caráter difuso desse direito e a sua indispensabilidade à manutenção da vida e da qualidade de vida. No entendimento de Álvaro Luiz Valery Mirra, norma geral é aquela vinculada ao interesse geral e cuja regulamentação seja necessária em face de uma determinada região ou em face de todo o território nacional22. Esse mesmo autor argumenta que tendo em vista a relação de interdependência entre os inúmeros elementos que compõem o meio ambiente, em virtude da qual uma ruptura localizada de um determinado sistema ambiental pode levar à desorganização de outros sistemas ambientais muito além dos limites territoriais do Município, Estado ou região onde se verificou a ocorrência inicial. Não se pode deixar de dizer que os Municípios também têm, atribuídos a eles, a competência legislativa suplementar, determinado pelo art. 30, II, competir a eles suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Pode-se afirmar que a União poderá estabelecer limites mínimos de proteção ao meio ambiente, de forma que os Estados e Municípios, atendendo aos interesses regionais e locais, enquanto isso a União estabelece regras gerais, o Estado e Município estabelecem regras específicas pra cada caso, pois estão mais aptos a efetivar a proteção ambiental reclamada na Constituição, uma vez que, estão mais próximos e atentos aos interesses e peculiaridades de cada região. De certo que a União não detém em nosso ordenamento jurídico o maior número de competências exclusivas e privativas, pois Estados, os Municípios e até mesmo o Distrito Federal passaram a ter maior autonomia nos sentido de legislar sobre grande número de matérias. Em linhas últimas, pode-se concluir que a competência legislativa em matéria ambiental sempre privilegiando com mais eficiência e eficácia a preservação do meio ambiente, independentemente do ente político que a realize porque todos receberam da constituição a competência, em maior ou menor grau. 1.4.2 Competência material 22 MIRRA, Álvaro Luíz Valery. Impacto ambiental: aspectos da legislação brasileira. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 61/63. 27 A tutela do meio ambiente está moldada à competência material comum, isto é, uma proteção ambiental que está adstrita a normas que conferem deveres aos entes da Federação e não simplesmente à faculdade de agir. Dessa forma, o legislador constituinte estabelece competências materiais comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A competência material comum em comento está prevista no art. 23, VI e VII, da Constituição: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Nota-se que o fato de os entes federados terem competência comum, isso pode implicar em dificuldades para aplicar a norma administrativa mais conveniente a questões afins, é onde se presume a adoção de critérios capazes de impedir tal celeuma, a saber: o critério da preponderância do interesse e o critério da cooperação entre os entes da Federação com base na redação do parágrafo único do art. 23, sendo assim deve-se buscar a norma que melhor atenda ao interesse público. 28 CAPÍTULO 2 - DA RESPONSABILIDADE PENAL POR DANO AMBIENTAL 2.1 NOÇÕES DE RESPONSABILIDADE No Direito Romano tem-se os vocábulos Respondere- responsa que, remetem a sponsio, instituição que ocupava lugar capital no direito romano arcaico e a spondere (donde sponsus, esposos). O sponsor era um devedor que se compromete a alguma prestação, por exemplo, a desposar-se23. O termo Responsabilidade tem origem no direito romano e raiz latina, spondeo, terminologia ligada de forma solene à figura do devedor, nas hipóteses de contratos verbais do direito romano24. É no direito romano que surge a ideia de responsabilidade civil, oriunda na Lei do Talião, onde se tinha o “olho por olho, dente por dente”, preemissa básica que tinha como finalidade pagar o mal com o mal, causado por outrem à pessoa, família ou ao grupo social. E teve grande avanço com a Lex Aquilia – Lei Aquilia –, onde se desenhava a primeira norma a contemplar o princípio geral regulador da reparação do dano, dela originando-se a denominação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual, também conhecida por “responsabilidade aquiliana”25. Com a Lei Aquilia, o Direito Romano entendia ser necessário punir a culpa por danos injustos provocados, sem a obrigatoriedade de uma relação obrigacional prévia. Essa lei derivou de um plebiscito aprovado, provavelmente, em fins do Século III ou início do Século II a.C., tornando possível garantir, ao titular de bens, o direito de buscar o ressarcimento por prejuízos sofridos, conceito este que foi ampliado pela Escola de Direito Natural, a partir do Século XVII26. A teoria da reparação de danos passou a ser valorada e compreendida de forma correta quando os juristas adotaram o entendimento de que a base da responsabilidade civil residia na perda do equilíbrio patrimonial provocado pelo dano, ou seja, a idéia de que a culpa era a responsável pela indenização foi substituída 23 GOMES, Celeste Leite dos Santos Pereira. Crimes contra o meio ambiente, responsabilidade e sanção penal. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p. 13. 24 DIAS, 1997, p. 2. 25 DIAS, 1997, p. 27-29. 26 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 4, p. 22. 29 pela idéia de que a mera existência do dano era suficiente para oportunizar a reparação, independentemente de culpa27. Nos dias atuais, consolidou-se na consciência coletiva a importância nas relações sociais do “[...] dever de respeitar o próximo e seu patrimônio, propiciando, a partir desta postura, um convívio consistente no dever de observar os direitos de cada um, no sentido de estabelecer uma convivência harmoniosa entre as pessoas [...]”28 e é com essa premissa que o Estado intervém, confiscando e redistribuindo o Direito entre seus cidadãos, fazendo uso da Responsabilidade civil como um dos instrumentos reestruturadores da sociedade29. O conceito de ação de reparação supõe, via de regra, que um dano tenha acontecido. Mas, no entanto, a inobservância de uma obrigação prescrita pela lei implica na imposição de sanções, ainda que não se possa mensurar os prejuízos causados por tal despautério. Imagine por exemplo, a infração de trânsito, onde o motorista não tenha respeitado o limite de velocidade de uma pista, e mesmo que nenhum acidente tenha ocorrido em função dessa transgressão de norma, pois é desta forma que a responsabilidade se funda no chamado risco de dano. Em um aspecto geral, afirma Kist30: [...] responsabilidade exprime a obrigação de responder por alguma coisa, revelando o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que lhe sejam imputáveis, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legalmente previstas. De acordo com o que preceitua Miranda31, outro conceito de responsabilidade “é o reflexo individual, psicológico, do fato exterior”, ou ainda, segundo Dias32: [...] é como a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê exposto às conseqüências desagradáveis decorrentes desta violação, traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observação do preceito lhe impõe providências essas que podem, ou não, estar previstas. 27 AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano à honra. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1998 28 REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 29 DINAMARCO, Candido Rangel; GRINOVER, Ada Peregrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Teoria geral do processo. 18. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. 30 KIST, Ataides. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo: Método, 1999.. 31 apud KIST, 1999, p. 17. 32 apud KIST, 1999, p. 17. 30 Ressalta-se que a responsabilidade decorre da ação o qual o homem expressa o seu comportamento. Para Bittar, “[...] a responsabilidade civil é a obrigação pela qual o agente fica adstrito a reparação do dano causado a terceiro”.33 A melhor definição da responsabilidade, segundo Santos é a que “[...] concebe como causa determinante do dever de não violar o direito alheio, seja por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, isto é, seja lá através de que procedimento for”.34 Percebe-se que a responsabilidade serve ao mundo jurídico como instrumento de correção a algum mal promovido por alguém em detrimento de seu semelhante e em razão das infinitas hipóteses e particularidades que podem ocorrer em cada conflito. 2.2 A RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL Pela legislação brasileira, tanto a pessoa jurídica de direito privado como a de direito público podem ser responsabilizadas criminalmente. Não há restrição da lei. Neste aspecto, veja o que diz o jurista Paulo Afonso Leme Machado: Poderão ser incriminadas penalmente tanto a pessoa jurídica de Direito Privado como a de direito Público. No campo das pessoas jurídicas de Direito Privado estão, também, as associações, fundações e sindicatos. A Administração Pública direta como a Administração indireta podem ser responsabilizadas penalmente. A lei brasileira não colocou nenhuma exceção. Assim, a União, os Estados e os Municípios, como as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as agências e as fundações de Direito Público, poderão ser incriminados penalmente.35 Embora a lei não faça distinção entre a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado, no caso da aplicação da pena, há de se levar em consideração determinadas características que são peculiares aos entes públicos. A título de compreensão, a pessoa jurídica de direito privado pode ser destituída, fechada ou encerrada suas atividades, enquanto a pessoa jurídica de direito público não pode ser destituída. Logo, a pessoa jurídica de direito público não pode receber a mesma 33 BITTAR, 1985, p. 24. SANTOS, 1984, p. 1. 35 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p .705. 34 31 pena da pessoa jurídica de direito privado, mas uma pena que não fira os seus princípios básicos institucionais. A responsabilização por infrações cometidas em sede de Direito Ambiental encontram, como dito anteriormente, previsão constitucional expressa no art. 225, §3° da CF/88, sendo os conceitos básicos de Direito Penal válidos, e a ela fundamentais. Figuram como autores de crimes ambientais tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas, sejam de direito público ou privado. Para que um ato seja erigido à categoria de crime, faz-se necessário o estudo do grau de lesividade que a sociedade dá à conduta. Assim, tanto a tipificação penal quando a punição a ela aplicada, dependem de uma valoração social do equilíbrio/proporção entre o crime e sua pena. Isto denota o valor mais importante do Direito Penal Ambiental, o sociológico. Este assume feições distintas e antagônicas. Tanto pode expressar a necessidade de preservação dos recursos naturais e de animais para garantir o direito fundamental constitucional à saúde e a vida, quanto à utilização indiscriminada e não sustentável deste para atender aos desejos de uma sociedade extremamente consumista do final do século XX. Ocorre que a consciência da necessidade de proteção do ambiente para a garantia da vida humana ainda não é absoluta, tampouco pacífica. Assim a legislação em matéria ambiental não encontra eficácia, uma vez que a própria sociedade não é unânime ao atribuir reprovação às condutas lesivas ao ambiente. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na visão moderna, é um dos direitos fundamentais da pessoa humana36, e isso já é motivo necessário e suficiente, para justificar o sancionamento penal das agressões sofridas pelo meio ambiente. Nas palavras de Senise Ferreira é “[...] última ratio da tutela penal ambiental que significa que esta é chamada a intervir somente nos casos em que as agressões aos valores fundamentais da sociedade alcancem o ponto do intolerável ou sejam objeto de intensa reprovação do corpo social”37. O que se percebe é que preservar e restabelecer o equilíbrio ecológico na atualidade é muito mais que uma questão vital, pois, as catástrofes da natureza que tem invariavelmente atingido a vida de muitos pelo planeta, a extinção de espécies animais e grandes níveis de desmatamento, enchentes e furacões nada mais são do 36 37 Art. 225, caput, c/c o art. 5º, §2º, da Constituição Federal. FERREIRA, Ivette Senise. Tutela penal do patrimônio cultural. São Paulo: RT, 1995. p. 68. 32 que o reflexo da ação humana que degrada ferozmente o meio ambiente, e em nome de um falso desenvolvimento, as grandes indústrias poluem o ar atmosférico de tal maneira que vão destruindo paulatinamente a camada de ozônio. Por conta disso, há que se ter a interferência do Direito Penal para socorrer o verdadeiro clamor social, no sentido de que se possa criminalizar e punir as condutas antiecológicas e garantir o princípio da dignidade humana. O Direito Penal Ambiental movimenta-se em busca de realizar o princípio da máxima efetividade e o princípio da prevenção, por conta disso, está inserido no art. 225 §3º da Carta Magna: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Diante dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que embasam a necessária tutela jurídica e a conseqüente viabilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por danos ao meio ambiente, onde foi também vislumbrado a caracterização do que vem a ser o dano e crime ambiental. Apresentado também os importantes institutos sobre a pessoa jurídica e sua relevância enquanto pessoa capaz de contrair obrigações e também responder por seus atos. Adentra-se agora no enfoque principal deste trabalho que é a responsabilidade penal da pessoa jurídica por danos ao meio ambiente. 2.3 A DISTINÇÃO ENTRE O ILÍCITO CIVIL E O ILÍCITO PENAL A principal distinção entre esses dois institutos está baseada numa sopesagem de valores que é estabelecida pelo próprio legislador, quando o mesmo determina que certo fato seja contemplado com uma sanção penal, enquanto outro com uma sanção civil ou até mesmo administrativa. Algumas condutas, em especial aquelas que repercutem no meio social, e que anseiam por uma resposta exemplar 33 do Estado, foram tipificadas à tutela penal, onde o agente causador do dano é sancionado com multas, restrições de direito ou de privação de liberdade. Na realidade não há uma distinção entre esses ilícitos, o que ocorre na verdade, é que a distinção está na gravidade do ato. O magistrado Flávio Augusto Monteiro de Barros: “as razões que inclinam o legislador a conduzir a punição de certos ilícitos na esfera do direito administrativo ou do direito civil, ao invés de punilos na órbita do direito penal, são de política criminal”38. Na verdade, a ilicitude é uma só. Em regra, deveria importar sempre uma pena, porém esta é tida como um mal não só para o delinqüente e sua família como para o próprio Estado, obrigado a gastos e dispêndios39. O Estado, respeitando o princípio da intervenção mínima, e por conseguinte, a falta de instrumentos compatíveis com a finalidade da sanção penal, procura intervir apenas em situações que envolvam grandes ofensas à segurança de toda a coletividade. Uma vez que a sanção civil se apresenta eficaz para a proteção da ordem legal, seria desnecessário a intervenção do legislador para estabelecer critérios para aplicação da sanção penal. Nelson Hungria esclarece que o ilícito penal é a violação do ordenamento jurídico contra a qual, pela sua intensidade ou gravidade, a única sanção adequada é a pena, enquanto o ilícito civil é a violação da ordem jurídica para cuja debelação bastam as sanções atenuadas da indenização, execução forçada, restituição in spécie, breve prisão coercitiva, anulação do ato etc.40 Daí se tem a noção de que a distinção reside principalmente nos valores atribuídos a determinadas condutas, em vista das circunstâncias da época, da potencialidade do dano objetivo e do alarde social. 2.4 TUTELA PENAL DO MEIO AMBIENTE Percebe-se então a importância do meio ambiente, porque é um direito fundamental, bem de uso comum do povo, o legislador infraconstitucional elaborou a 38 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Aplicação da lei penal e teoria geral do crime: apostila do curso preparatório para concursos-CPC. São Paulo, 1997. p. 68. 39 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. 31. ed. São Paulo, Saraiva, 1995. v. 1. 40 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forense, 1997. v. 1, t. 2, p. 35. 34 lei n. 9.605/98 a qual disciplinou os crimes ambientais, atento ao preceito trazido pelo art. 5º, XLI, da Constituição Federal, que determina: “XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Sendo assim, foi motivo pra que a tutela do meio ambiente fosse implementada através da forma mais severa de nosso ordenamento: através da tutela penal. Além do mais, a mesma lei n. 9.605/98 inovou sistematicamente o ordenamento jurídico penal, pois, em conformidade com o art. 225,§ 3º, da Constituição Federal de 1988, trouxe a possibilidade da penalização da pessoa jurídica, o que representou um avanço se considerar a legislação extravagante como França e Portugal. 2.5 AS NORMAS PENAIS AMBIENTAIS As normas penais ambientais não se diferem das outras normas penais, exceto no que se refere à sua independência, pois, com certa freqüência, se apresentam como normas penais em branco, pois necessitam de complementação por parte dê outras leis, sejam elas penais ou até extra-penais. Segundo PRADO, isso ocorre com as normas penais ambientais, pelas conotações especiais que a proteção ao meio ambiente apresenta, em virtude do seu caráter complexo, técnico e multidisciplinar, bem como pela sua estreita ligação com as normas administrativas, facilitando-lhes a aplicação41. A efetividade da tutela que se quer prestar ao meio ambiente depende da construção do tipo penal e, pela enorme gama desses bens relativos ao meio ambiente, tornando difícil sua especificação pelo legislador, dão um certo grau de indeterminação aos elementos descritivos da norma penal, como no caso das noções de "poluição", "degradação", "descarga", "emissões", que fundamentam várias normas penais ambientais. 41 SALES, Miguel. A lei de crimes ambientais. Disponível em: <http://www.geocities.com/CollegePark/6410/doutri09.htm>. Acesso em: 20 set. 2009. 35 2.5.1 Normas penais em branco Forte no princípio da legalidade dos delitos e das penas (nullum crimen, nulla poena sine lege), tem-se repetido que o Direito Penal deve definir de modo autônomo os componentes de suas normas, evitando remissão a outras regras do ordenamento jurídico.42 Com efeito, em se tratando de matéria ambiental, percebese a utilização, até com certa freqüência, a técnica legislativa denominada norma penal em branco, isto é, “com o preceito lacunoso ou incompleto, necessitando da complementação de outros dispositivos legais, que podem ser até mesmo extrapenais”.43 Em outras palavras, o comportamento proibido vem enunciado de forma vaga, clamando por complementação ou integração através de outros dispositivos legais ou atos normativos extravagantes. 42 43 PRADO, Luiz Regis. Direito penal ambiental. São Paulo: RT, 1992. p. 42. FERREIRA, 1995, p. 87. 36 2.5.2 Bem jurídico protegido O bem jurídico ambiental se tornou matéria de direito fundamental, previsto na Constituição de 1988, e o legislador ordinário inseriu a possibilidade de se punir penalmente tanto pessoas físicas como jurídicas que venha a lesa o meio ambiente, caracterizando tamanha importância do meio ambiente no meio social nos dias atuais. Segundo Luís Paulo Sirvinskas “o bem jurídico mais importante é o patrimônio ambiental; sem essa proteção não há se falar em vida sobre o planeta terra. A água, o solo e o ar são os bens jurídicos mais importantes depois do homem”44. Preservar o meio ambiente não é proteger somente a fauna e a flora. Atualmente, o meio ambiente, bem jurídico tutelado pela Constituição Federal de 88 e leis infraconstitucionais federais, estaduais e municipais, pode ser enquadrado sob cinco prismas diferenciados: o meio ambiente natural (que cuida dos recursos naturais), o meio ambiente artificial (construído pela ação humana, transformando os espaços naturais em espaços urbanos), o meio ambiente cultural (relacionado com o patrimônio artístico, cultural e paisagístico), o meio ambiente do trabalho (local onde o trabalhador desenvolve suas atividades) e o patrimônio genético. Na Constituição Federal busca-se também o fundamento jurídico-político para a tipificação do delito e a fixação da pena, não sem antes observar os princípios da dignidade da pessoa humana, que estão inerentes à sociedade. Nesse sentido, ensina Figueiredo Dias que os valores básicos da sociedade devem estar submetidos [...] à Constituição e fundar-se na legalidade democrática, então também a ordem legal dos bens jurídicos há de construir, antes de mais, uma ordenação axiológica como aquela que preside à Constituição, verificandose entre as duas ordens uma mútua relação. Relação que não é por certo de identidade ou sequer de recíproca cobertura, mas de analogia substancial, fundada numa essencial correspondência de sentido, a permitir afirmar que a ordem de valores jurídico-constitucionais constitui o quadro de referência e, simultaneamente, o critério regulativo do âmbito de uma aceitável e necessária atividade punitiva do Estado45. 44 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente: breves considerações atinentes à Lei n. 9.605, de 12 fevereiro de 1998. 2. ed. rev., atual. e ampl São Paulo: Saraiva, 2002. p. 15. 45 apud PRADO, 1992, p. 64. 37 2.5.3 Tipicidade Com a máxima amplitude que pode ser compreendido o meio ambiente, não é de outra forma pensar que ele não seja holístico e sistêmico, sendo assim, isso traz considerável dificuldade para se amoldar os tipos penais feitos para protegê-lo. Como bem observa Ivette Senise Ferreira de que “uma questão de grande relevância na estruturação do tipo penal ambiental é o da sua amplitude ou indeterminação da conduta incriminada, caracterizando o chamado tipo aberto”,46 onde não se vislumbra totalmente, a lesividade que o agente comete com seu comportamento. Isso implica dizer que em tais casos, a conduta típica depende “da transgressão de normas a que a incriminação do fato se refere e que devem ser necessariamente consideradas pelo juiz para estabelecer a tipicidade do comportamento do agente”.47 Como conseqüência, percebe-se que a ilicitude do ato praticado pelo agente na seara ambiental se deve porque o agente atua sem a devida autorização legal, ou sem a licença e até mesmo em desacordo com as determinações legais, e por isso o agente é punido por não ter autorização ou licença para pescar por exemplo. Isso supõe dizer que pode muito bem alguém estar agredindo o meio ambiente através de queimadas, desmatando vegetação e não estar efetivamente cometendo infração alguma, tanto no campo do Direito Administrativo como do Direito Penal, bastando apenas ter autorização legal para devidos fins. No melhor dizer de Benjamin diz que “todas as disciplinas jurídicas que cuidam da gestão do meio ambiente apresentam em comum esse desafio: abarcar também os riscos e não somente os danos, pois o prejuízo ambiental é, comumente, de difícil identificação (condutas fluidas e temporalmente protráteis), de larga dimensão e irreparável”.48 Por conta disso, justifica-se a tendência da moderna concepção penal em conceber o crime ecológico, cada vez mais, como crime de perigo. Paulo José da Costa Júnior afirma que crime de perigo se verifica [...] sempre que a lei transfira o momento consumativo do crime da ‘lesão’ para aquele da ‘ameaça’, aperfeiçoando-se o crime no instante em que o bem tutelado encontrar-se numa condição objetiva de possível ou provável lesão. Obtém-se dessa forma a confortadora perspectiva de avançar a 46 FERREIRA, 1995, p. 94. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 188, 189. 48 BENJAMIN, Antonio Herman V. Crimes contra o meio ambiente: uma visão geral. São Paulo. Editora RT, 1993. p. 397. 47 38 fronteira protetora de bens e valores, merecedores de especial tutela. De um ponto de vista político-criminal, portanto, o recurso aos crimes de perigo permite realizar conjuntamente finalidades de repressão e prevenção, sendo certo que o progresso da vida moderna está aumentando em demasia as oportunidades de perigo comum, não estando a sociedade em condições de refrear certas atividades perigosas, tidas como condições essenciais do desenvolvimento que se processa. Em tal contexto, torna-se evidente que uma técnica normativa assentada na incriminação do perigo é a mais adequada a enfrentar as ameaças multíplices trazidas de muitas partes e por meios estranhos ao sistema ecológico.49 Seguindo essa linha de raciocínio, o legislador de 1998, em relação às infrações ambientais, procurou amoldar também os chamados tipos de perigo, em especial os de perigo abstrato, para os quais é suficiente a mera probabilidade de dano. Esses crimes de perigo, segundo Senise Ferreira podem ser: crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato. “Nos crimes de perigo concreto, a existência do perigo deve ser averiguada caso a caso, enquanto nos crimes de perigo abstrato prescinde-se dessa averiguação, pois o mesmo é deduzido dos próprios termos em que a conduta é definida”.50 2.5.4 Elemento subjetivo A culpabilidade do agente é que norteia o tom da sua responsabilidade. Assim sendo, nos crimes ambientais o elemento moral vem embasado tanto no dolo quanto na culpa. Tratando-se de contravenção penal, “[...] basta apenas a voluntariedade da ação ou omissão, dispensando a lei qualquer análise ou exame a respeito do elemento subjetivo”.51 O crime doloso ocorre “[...] quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo”.52 Já o crime culposo, que não vem definido pela lei, se configuraria na hipótese de o agente provocar o resultado por imprudência, negligência ou imperícia.53 Entretanto, tem a doutrina moderna conceituado crime culposo como “[...] a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, 49 COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal ecológico. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996. p. 74, 75. 50 FERREIRA, 1995, p. 98. 51 Art. 3º do Decreto-Lei 3.688/41. 52 Art. 18, I, Código Penal. 53 Art. 18, II, Código Penal. 39 com a devida atenção, ser evitado”.54 Nessa mesma linha, enfatiza Paulo José da Costa Jr.: [...] a culpa é a prática voluntária de uma conduta, sem a devida atenção ou cuidado, da qual deflui um resultado previsto na lei como crime, não desejado nem previsto, mas previsível. A culpa é a imprevisão previsível. O fortuito, ao revés, é a imprevisão imprevisível. A possibilidade do crime culposo é admitida excepcionalmente, isto é, quando prevista em lei tal modalidade. Compõe-se: de conduta voluntária contrária ao dever de atenção ou cuidado impostos pela norma; e de evento involuntário, previsto em lei como criminoso, não previsto, mas que poderia e deveria sê-lo.55 A RESPONSABILIDADE AMBIENTAIS PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR DANOS Há crimes ambientais que podem ser praticados por um funcionário sem que haja uma vinculação específica com a atividade da empresa, revestindo-se em flagrante crime cometido por indivíduo que apenas circunstancialmente esteja a serviço da empresa, sem que isso tenha sido relevante para a prática delituosa, ou caracterize o fato como delito da pessoa jurídica. Há também, limites para a caracterização desta responsabilidade empresarial, que se resumem a regras que enumeram elementos, os quais, quando presentes, denotam que o crime ambiental foi cometido pela empresa enquanto pessoa jurídica e não tão somente pelo funcionário, como pessoa física. Segundo Milaré,56 há uma tendência do Direito Penal moderno de se superar o caráter meramente individual da responsabilidade penal até então vigente, e cumprindo promessa do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, o legislador brasileiro erigiu a pessoa jurídica à condição de sujeito ativo da relação processual penal, dispondo, no art. 3º da Lei 9.605/98. Segundo Sílvia Cappelli: Assim, dado que as Constituições Federais anteriores jamais previram tal hipótese, certo é convir que a Carta Magna vigente teve o intuito de inovar prevendo a possibilidade de que a legislação infraconstitucional venha a contemplar delitos ambientais perpetrados por pessoas jurídicas. 54 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 1999. p. 145. COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal: curso completo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 84, 85. 56 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente, doutrina: prática- jurisprudência- glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 450. 55 40 Evidentemente que, respeitado o Princípio da Legalidade, não haverá nenhum óbice para que tal possa ocorrer, dada a hierarquia das normas.57 No perfil da Constituição Federal, está inserido em pelo menos duas passagens, a admissibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica: quando trata da responsabilização por delitos contra a ordem econômica e quando trata de crimes contra o meio ambiente. O texto legal é claro e afirma que: Art. 173. [...] [...] § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Art. 225. [...] [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A possibilidade de a pessoa jurídica vir a cometer delitos e ser responsabilizada penalmente por fato típico já é uma realidade presente em vários países, como Venezuela, França, Portugal e também no Brasil, embora ainda não seja pacífico o entendimento de parte da doutrina, por não entender ser possível a responsabilização da pessoa jurídica, já que a mesma não tem vontade própria. A Constituição Federal de 1988, vem admitindo essa possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, como se percebe explícito no art. 225, §3º. A lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, disciplinou-a em seu artigo 3º, da seguinte forma: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Diante dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que embasam a necessária tutela jurídica e a conseqüente viabilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por danos ao meio ambiente, onde é também vislumbrado a diferenciação entre o ilícito civil e o ilícito penal ambiental. Apresentado também os 57 CAPPELLI, Sílvia. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica em Matéria Ambiental: uma necessária reflexão sobre o disposto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, publicado na Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 1, jan./mar. 1996, p.100-106. 41 importantes institutos sobre a pessoa jurídica e sua relevância enquanto pessoa capaz de contrair obrigações e também responder por seus atos. Adentra-se agora no enfoque principal deste trabalho que é a responsabilidade penal da pessoa jurídica por danos ao meio ambiente. Deve-se sopesar que o conceito de dano ecológico não é determinado pelo seu valor econômico latu sensu considerado, mas consiste em perda ou deterioração de um bem que possui valor de mercado, ou seja, estética, moral ou científicamente.58 O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na sua concepção moderna, é um dos direitos fundamentais da pessoa humana, assim está previsto no artigo 225, caput, c/c o artigo 5o,§ 2o, da Constituição. Em que pese a tutela constitucional, justificar o sancionamento penal das agressões contra ele intentadas, como extrema ratio. Ivette Senise Ferreira afirma que a “ultima ratio da tutela penal ambiental significa que esta é chamada a intervir somente nos casos em que as agressões aos valores fundamentais da sociedade alcancem o ponto do intolerável ou sejam objeto de intensa reprovação do corpo social”. Para Soibelman59 trata-se de instituto que imputa ao agente agressor o dever de compensar não só a parte diretamente prejudicada, mas a toda sociedade que se sente ofendida pelo grau de contrariedade à lei praticada pelo criminalmente responsável. Diferentemente do que acontece com no Direito Civil, que objetiva minorar as conseqüências sofridas pela vítima, o Direito Penal visa principalmente à repressão do causador do fato ilícito. A responsabilidade penal advém de uma inquietação social, determinada pela violação da norma penal, sendo necessária quando o sujeito exerce ato lesivo, quando executa uma ação prejudicial à sociedade, a qual acarretará responsabilidade penal do agente.60 Kist tem em seu entendimento que a responsabilidade penal tem como propósito atingir o agir humano que causa lesão ao bem jurídico tutelado, tendo como efeito uma resposta que irá gerar uma obrigação infracional àquele que lesionou o bem jurídico, manifestando a ideia de equivalência de contraprestação. Assim, toda atitude humana poderá resultar em atos que geram responsabilidade.61 58 GOMES, 1999, p. 16. SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do Advogado. 5. ed. Rio de Janeiro: Thex, 1996. p. 188. 60 KIST, 1999, p. 19. 61 KIST, 1999, p. 21. 59 42 Nesse sentido afirma Guilherme José Purvin de Figueiredo62: O que a Lei 9.605/98 consagrou, em cumprimento ao disposto no art. 225, § 3°, da Constituição Federal, foi a responsabilidade penal da pessoa jurídica — este sim um grande avanço do Direito Brasileiro na luta contra a impunidade diante de crimes ambientais. Nesse sentido, é de uma importância vital que os recentes e consecutivos acidentes ecológicos ocorridos em nosso país por uma mesma e riquíssima sociedade de economia mista estatal (pessoa jurídica de direito privado, portanto), sejam investigados com a seriedade que merecem, em especial para fins de ressarcimento civil dos danos causados. Portanto, pode-se definir que os causadores de dano ambiental são considerados como responsáveis e passíveis de sanções administrativas e penais. Em se tratando de uma empresa poluidora a responsabilidade é atribuída ao proprietário ou ao gerente principal.63 Nesse sentido, considerar a punição de pessoas jurídicas nesse país é enfrentar uma magnitude incomensurável de poder, pois está se falando em grandes poluidores com pontencial financeiro avassalador, mas que devem ser combatidos a todo preço, tanto na doutrina quanto na jurisprudência brasileira. Porém, pode-se afirmar que a legislação nacional consagra no topo da pirâmide legal a responsabilidade penal das pessoas jurídicas.64 Assim também pensa Fernandes65: É claro e totalmente pacificado o entendimento da responsabilidade penal da pessoa física, mas se tratando da pessoa jurídica, surgem diversas posições divergentes, tendo em vista a adoção da responsabilidade penal das pessoas jurídicas no âmbito ambiental, através da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225 § 3º, que responsabilizou as pessoas jurídicas pelos danos ambientais e posteriormente com a regularização de tal responsabilidade, pela lei 9605/98 em seu artigo 3º. Não se pode mais, com base na legislação acima referenciada, a polêmica acerca da legitimidade de se incriminar a pessoa jurídica pelos crimes cometidos pelos mesmos. E dentre eles, encontram-se os crimes ambientais, ante a expressa determinação legal já pertinente à responsabilidade penal da pessoa jurídica (art. 3º da Lei 9.605/1998). Ademais, é certo que o Brasil é o país que tem a legislação mais avançada a respeito do assunto, o que comprova e demonstra sua preocupação com o meio ambiente. 62 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Crimes ambientais e responsabilidade penal objetiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, dez. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1709>. Acesso em: 16 set. 2009. 63 GOMES, 1999, p. 17 64 SILVA, 2004, p. 106. 65 FERNANDES, 2005, p. 451. 43 Venosa expõe seu entendimento acerca do assunto: Basta, portanto, que o autor demonstre o dano e o nexo causal descrito pela conduta e atividade do agente. Desse modo, não se discute se a atividade do poluidor é lícita ou não, se o ato é legal ou ilegal: no campo ambiental, o que interessa reparar é o dano. Verificamos, portanto, que, em matéria de dano ambiental, foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral. Desse modo, até mesmo a ocorrência de caso fortuito e força maior são irrelevantes. A responsabilidade é lastreada tão-só no fato de existir atividade da qual adveio o prejuízo.66 Não é difícil entender que a responsabilidade objetiva é óbvia por se tratar de pessoa jurídica, uma vez que não é possível aceitar a responsabilidade subjetiva de um ente que, desprovido de vontade própria, tem sua vontade advinda da vontade de seus associados.67 Esclarece Fernandes68 que, quanto às pessoas de direito público, a responsabilidade já está consagrada constitucionalmente no art. 37, § 6º, onde se adota a teoria do risco administrativo ou teoria da responsabilidade sem culpa. Às hipóteses de relevância e omissão elencadas no art. 13, § 2º, do Código Penal, criou a nova Lei mais uma situação, ao estabelecer, no art. 2º, a responsabilidade do diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Dessa maneira, se as referidas pessoas que tem o dever jurídico de agir e consequentemente evitar danos ao meio ambiente, tornam-se, pela omissão, partícipes do fato delituoso. As penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas encontram-se previstas nos artigos 21 e 22 da Lei em estudo. É razoável que estas devem ser diferentes das aplicadas às pessoas físicas. Nas palavras de Paulo Affonso Leme Machado [...] a responsabilidade penal da pessoa jurídica na Lei 9.605/98 mostra que houve atualizada percepção do papel das empresas no mundo contemporâneo. Nas últimas décadas, a poluição, o desmatamento intensivo, a caça e a pesca predatória não são mais praticados só em pequena escala. O crime ambiental é principalmente coorporativo69. 66 VENOSA, 2004, p. 186. MARQUES, 2001, p. 105. 68 FERNANDES, 2005, p. 455. 69 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 662. 67 44 A responsabilização da pessoa jurídica trazida pela Lei de crimes ambientais não implica em acentuada repressão aos crimes cometidos por estas, uma vez que o Poder Público, em matéria ambiental, é muito omisso, deixando de garantir ao aplicador das penas (a princípio o juiz) instrumentos indispensáveis para a persecução e punição das infrações em desfavor do meio ambiente. Por outro lado o tema é extremamente controverso, uma vez que boa parte da doutrina entende que esta responsabilização é inviável, uma vez que infringe os princípios da subjetividade do agente e a pessoalidade das penas. A penalidade aparentemente mais eficaz em se tratando de pessoas jurídicas seria a econômica. Ocorre que esta afeta não só a empresa, mas seus acionistas e empregados, afrontando o princípio da pessoalidade da aplicação das penas. Em que pese a pouca efetividade da sanção pecuniária, a melhor solução seria responsabilizar penalmente as pessoas dos dirigentes que se tenham valido da empresa para cometer crimes. 2.7 A RESPONSABILIDADE PENAL INDIVIDUAL Há algum tempo atrás, defendia-se que só o ser humano, pessoa física, podia ser sujeito ativo de crime, por estar a responsabilidade penal, no sistema brasileiro, assentada na imputabilidade, definida como sendo “[...] conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível”70. De outra sorte, a imputabilidade exige do autor, no momento da prática delitiva, plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. É por esse motivo que o legislador brasileiro apresenta resistência em aceitar a responsabilidade penal da pessoa jurídica. De acordo com Benjamim, o criminoso ambiental via de regra não age individualmente, mas atua em nome de uma pessoa jurídica, e por outro lado, a atividade do infrator ambiental não se volta para o crime como um fim em si mesmo, 70 BRUNO, Aníbal. Direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 39. 45 mas, ao contrário, a conduta delitiva ocorre como resultado em tese até positivo e benéfico para a sociedade, que é a produção de bens. O crime ecológico, pois, nasce como um excesso, como um resíduo patológico da atividade produtiva.71 Gilberto Passos de Freitas, “[...] os crimes ambientais são cometidos por pessoas que não oferecem nenhuma periculosidade ao meio social, e que foram levadas a praticar a infração penal por circunstâncias do meio em que vivem, dos costumes”.72 2.7.1 Condicionantes para responsabilização A teor do art. 3º, a responsabilidade penal da pessoa jurídica fica condicionada a que a infração tenha sido cometida em seu interesse ou benefício, por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu colegiado. Como bem escreve José Carlos Rodrigues de Souza, [...] não mais se considera a pessoa jurídica apenas uma pessoa estranha aos membros que a compõem, como os dirigentes. Também se atribuiu a essa pessoa autoria da conduta que intelectualmente foi pensada por seu representante e materialmente executada por seus agentes, apenas com a condicionante de ter sido o ato praticado no interesse ou benefício da entidade. Desse modo, se o ato praticado, mesmo através da pessoa jurídica, apenas visou a satisfazer os interesses do dirigente, sem qualquer vantagem ou benefício para a pessoa jurídica, essa deixa de ser o agente do tipo penal e passa a ser meio utilizado para a realização da conduta criminosa. Ao contrário, quando a conduta visa à satisfação dos interesses da sociedade, essa deixa de ser meio e passa a ser agente. Partindo desta avaliação, desta condicionante imposta pelo legislador, de que o delito há de ser praticado de modo a satisfazer os interesses da pessoa jurídica ou quando menos em benefício dessa, é que se deve analisar o elemento subjetivo do tipo, visto que a conduta executiva, material, será sempre exercida a mando do representante legal ou contratual ou ainda do órgão colegiado. Estando, pois, diante de uma conduta realizada por uma pessoa jurídica, devemos inicialmente avaliar se essa conduta foi efetuada em benefício ou visando a satisfazer os interesses sociais da pessoa jurídica e, num segundo momento, o elemento subjetivo, dolo ou culpa, quando da execução ou da determinação do ato gerador do delito, transferindo, num ato de ficção, a vontade do dirigente à pessoa jurídica.73 71 BENJAMIN, 1993, p. 396. FREITAS, Gilberto Passos de. Do crime de poluição. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Org.). Direito ambiental em evolução. Curitiba: Juruá Editora, 1998. p. 113. 73 SOUZA, José Carlos Rodrigues de. Responsabilidade penal da pessoa jurídica e sua justificativa social. Revista de direito ambiental, São Paulo, v. 9, 1998, p. 141. 72 46 O representante legal é aquele indicado nos estatutos ou nos contratos sociais e que tem o poder de decisão da empresa. Na doutrina se discute a possibilidade de a pessoa jurídica de direito público vir a ser responsabilizada penalmente. A lei não distingue entre pessoa jurídica de direito público ou privado. Tal questão ficou em aberto. Para alguns doutrinadores, somente a pessoa jurídica de direito privado responderá pela infração cometida74. Para outros, tanto a pessoa de direito público como a de direito privado responderá pela infração cometida75. De acordo com o mesmo autor, ele afirma ainda que “[...] as pessoas jurídicas de direito público, portanto, são responsáveis criminalmente pelos delitos tipificados nesta lei que vierem a cometer, aplicando-se a tais entes as penas de multa e de prestação de serviços à comunidade”. Também como afirma Sirvinskas, há a necessidade de que o ato tenha sido praticado no interesse ou benefício da pessoa jurídica. Interesse se consubstancia na vantagem, proveito ou no lucro material ou pecuniário. Benefício, por outro lado, se caracteriza no favor, graça, serviço ou bem que se faz gratuitamente76. [...] não é, portanto, somente a idéia de vantagem ou de lucro que existe no termo interesse. Assim, age criminosamente a entidade em que seu representante ou seu órgão colegiado deixa de tomar medidas de prevenção do dano ambiental, por exemplo, usando tecnologia ultrapassada ou imprópria à qualidade do ambiente77. 2.7.2 Abrangência da responsabilidade A questão da abrangência da responsabilidade inocula diversas discussões acerca da possibilidade de vir a pessoa jurídica de direito público responder penalmente ou somente a pessoa jurídica de direito privado. Tal questão, não passou desapercebido por Paulo Affonso Leme Machado que entende sujeitarem sim, ambas aos rigores da lei.78 74 KREBS, Pedro. A (ir) responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público interno, Boletim do IBCCrim, São Paulo, n. 88, mar. 2000, p. 3-4. 75 BELLO FILHO, Ney de Barros. Crimes e infrações administrativas ambientais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. p. 65. 76 SIRVINSKAS, 2002, p. 61. 77 MACHADO, 2004, p. 594. 78 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 665. 47 48 CAPITULO 3 - DA PESSOA JURÍDICA 3.1 CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 Definir a pessoa jurídica faz com que reflitamos sobre o motivo de suas origens, e constatamos que o avanço da sociedade no decorrer dos séculos fundamentou a idéia de conceder personalidade jurídica a um ente diverso da pessoa natural, física. Essa instituição surge, então, como condição para o próprio avanço social. Decorrendo a respeito da idéia do surgimento dessa ficção jurídica, Nader argumenta que [...] para a viabilização dos planos de desenvolvimento não bastavam a mão-de-obra coletiva, recursos financeiros isolados, conhecimentos e experiência acumulada. Seria impraticável qualquer projeto arrojado sem que se criassem princípios e normas que distinguissem o todo dos indivíduos. Indispensável que se atribuísse personalidade jurídica ao ser meramente convencional.79 Assim, vemos que se buscou amparar o desenvolvimento social, e tal conclusão influenciará consideravelmente no conceito e disciplina da pessoa jurídica em todas as legislações civis. O renomado autor mencionado acima ainda lecionada que: O ente a ser plasmado pela doutrina jurídica haveria de reunir algumas características fundamentais: a) ser uma reunião de pessoas ou bens; b) possuir uma idéia de fim a realizar; c) incentivar a soma de economias; d) separar as responsabilidades do todo da de seus integrantes. A fórmula jurídica deveria constituir uma pluralidade unitária, ou seja, o conjunto de pessoas passaria a formar uma unidade do ponto de vista jurídico, dotada de personalidade própria e destacada de seus membros, com o que ficaria autorizada a praticar atos e negócios no mundo do Direito.80 Portanto, “[...] nascendo como contingência do fato associativo, o direito confere personalidade jurídica a esse grupo, viabilizando a sua atuação autônoma e funcional, com personalidade própria, com vistas à realização de seus objetivos”.81 Importante ressaltar que a definição de pessoa jurídica não se encontra em textos legais. Nem a Constituição Federal, nem o Código Civil nem outras leis 79 NADER, Paulo. Curso de direito civil: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2008. v. 1. NADER, 2008, v. 1. 81 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Novo curso de direito civil: parte geral. 9. ed, rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1. 80 49 extravagantes definem com precisão essa instituição jurídica, apenas realçam suas características, condições de formação e requisitos para sua constituição. Assim, a partir dessas premissas, a doutrina formaliza um construto teórico que procura, na medida do possível, estabelecer uma definição para essas instituições, como veremos a seguir. Em nosso Código Civil moderno notamos a conjugação desses fatores e necessidades humanas regendo a disciplina da constituição da pessoa jurídica. Isso porque as diversas considerações a respeito do tema permite-nos concluir, inicialmente, que a pessoa ora em exame é uma ficção do mundo jurídica, na medida em que não existe no mundo dos fatos e que ela existe para atender a necessidades humanas. Sintetizando, “poderíamos definir a pessoa jurídica como sendo o grupo humano, criado na forma da lei, dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns”.82 Feitas essas considerações, faz-nos imperioso concluir que “[...] para constituição e nascimento da pessoa jurídica é necessária a conjunção de três requisitos: a vontade humana criadora, a observância das condições legais de sua formação e a liceidade de seus propósitos”.83 Note-se, entretanto, que nem toda pessoa jurídica é formada por um grupo de pessoas, haja vista que as fundações qualificam-se como a existência de um acervo patrimonial, portanto, não obstante a reunião de pessoas caracteriza a generalidade do grupo pessoa jurídica, não se configura essencial à natureza de toda pessoa jurídica. Ao se estudar uma instituição jurídica, verifica-se que se esbarra na necessidade de se apontar a natureza jurídica do fenômeno, e não seria diferente no caso em apreço. Com relação à classificação da pessoa jurídica, verificar-se-á divergência doutrinária, coexistindo algumas teorias que procuram definir o que é e qual o papel social desse fenômeno jurídico. 3.2 82 83 TEORIA RELATIVAS À EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, v. 1. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1. 50 Basicamente três teorias procuram esclarecer a existência da pessoa jurídica. O tema em questão é de interesse maior para a Filosofia do Direito, pois sob o aspecto prático carece de maior interesse, uma vez que, seja qual for a explicação, nenhuma influência decisiva exerce na construção técnica hoje incorporada às legislações.84 Como se vê, a adoção de uma ou outra teoria não traz reflexões expressivos no campo prático. Apenas disso, demonstraremos as três teorias que se debruçam sobre o tema, são elas: Teoria Negativa, Teoria da Ficção Legal e a Teoria da Realidade. 3.3 TEORIA NEGATIVA Essa teoria tem em Ihering seu principal expoente. Ela basicamente nega a existência da pessoa jurídica como pessoa diversa das pessoas que a formara. “Brinz e Bekker afirmaram tratar-se de mero patrimônio destinado a um fim, sem conferir-lhe personalidade jurídica”.85 Ainda de acordo com essa concepção, outra vertente dos defensores dessa corrente “[...] imaginava a pessoa jurídica como uma forma de condomínio ou propriedade coletiva. Não seria sujeito de direito, mas simples massa de bens objeto de propriedade comum.”86 Ihering, maior expoente da corrente negativista, parte do pressuposto [...] de que o homem é o sujeito de direito, e isto sempre. Quando se encara o problema da natureza da pessoa jurídica, a sua personalidade não reside nela, mas vai repousar nos indivíduos que a compõem, os quais são os verdadeiros sujeitos de direito. Aquela não passa de forma especial de apresentação das relações jurídicas.87 Dessas palavras de Ilhering, conclui-se que o mesmo negava autonomia existencial à pessoa jurídica, defendendo que os verdadeiros sujeitos de direito seriam os indivíduos que compõem a pessoa jurídica, de madeira que esta serviria como simples forma especial de manifestação exterior da vontade de seus 84 NADER, 2008, v. 1. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, v. 1. 86 GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, v. 1. 85 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil – Vol 1, Rio de Janeiro, Forense, 2005. fl. 304.. 87 51 membros. “Assim, tem-se que a pessoa jurídica seria mera aparência de pessoa, uma vez que os verdadeiros sujeitos de direito seriam os membros por trás da organização”.88 3.4 TEORIA DA FICÇÃO LEGAL (SAVIGNY) O grande jurista alemão Friedrich Karl Von Savigny é o grande defensor dessa corrente teórica. O grande brilhantismo de seu pensamento reside no fato de ter vislumbrando a essência da pessoa jurídica em um artifício legal. A premissa de pensamento consiste na idéia de que é preciso ser pessoa natural para possuir personalidade jurídica. Este atributo é que dá ao ser a aptidão para possuir direitos e deveres. O conjunto de pessoas, por natureza, não possui, não possui personalidade jurídica. Está lhe é conferida pro lei como ficção. As pessoas jurídicas configuram procedimento técnico, artificial, pois são seres irreais, imaginários". Do exposto, nota-se que não se [...] reconhece existência real à pessoa jurídica, imaginando-a como abstração, mera criação da lei. Seriam pessoas por ficção legal, uma vez que somente os sujeitos dotados de vontade poderiam, por si mesmos, titularizar direitos subjetivos. No Brasil encontramos importantes adeptos da teoria ficcionista ora em análise. Um desses mestres é Orlando Gomes, que advoga a tese de que “as pessoas jurídicas possuem a sua base na realidade social, mas a personalidade lhe é conferida por uma ficção, pois não passa de um processo técnico”.89 Essa teoria não está incólume a críticas, entretanto. A principal delas argumenta que “como reconhecer à ficção, mero artifício, a natureza de um ente que tem indiscutivelmente existência real? Se a pessoa jurídica é uma criação da lei, mera abstração, quem haveria criado o Estado, pessoa jurídica de direito público por Excelência?”.90 Com efeito, o Estado possui direitos e deveres distintos de seu habitantes. A pergunta fica no ar: quem o investe de tal capacidade? A resposta segundo a qual “o 88 NADER, 2008, v. 1. NADER, 2008, v. 1. 90 GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, v. 1. 89 52 Estado tem existência natural porque corresponde a necessidade primária não afasta a contradição da teoria”.91 3.5 TEORIA DA REALIDADE (GIERKE E ZITELMANN). Desenvolvida, notadamente, por Otto Von Gierke Zitelmann, Endemann, Lacerda de Ameida e outros, esta teoria parte da premissa de que o mundo orgânico apresenta corpus e animus, elementos estes que se encontram nas pessoas jurídicas, tanto nas associações quanto nas fundações. Tem-se, nos entes coletivos, idéias que buscam órgãos para se manifestar e órgãos onde as idéias procuram a sua efetivação.92 Nota-se, assim, contraposição à teoria acima explanada, tem-se teoria da realidade objetiva. Para os seus adeptos, a pessoa jurídica não seria mera abstração ou criação da lei. Teria existência própria, real, social, como os indivíduos. Para membros desse construto teórico, a pessoa jurídica resultaria da conjunção de dois elementos: o corpus (a coletividade ou o conjunto de bens) e o animus (a vontade do instituidor).93 Para a doutrina o elemento vontade é essencial à personificação, uma vez que apenas os seres dotados de vontade própria são portadores de direitos e deveres. As pessoas naturais, por sua própria estrutura físico-psíquica, são portadores de vontade. As pessoas jurídicas têm, também, o seu componente subjetivo próprio e distinto dos membros que a compõem.94 Assim, notamos que esse grupo defende a possibilidade de a vontade pública ou privada ser capaz de dar vida a um organismo autônomo em relação a seus componentes, uma realidade sociológica que pode participar das relações e situações jurídicas. Segundo a teoria organicista, quando os homens se reúnem para realizar qualquer objetivo, de natureza política, comercial, civil, estética ou religiosa, forma-se efetivamente uma entidade nova. Constitui-se um grupo que possui existência inconfundível com a de seus membros, tendo sido, mesmo, observado, por adeptos dessa teoria, que também nas combinações químicas o 91 GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, v. 1. NADER, 2008, v. 1. 93 GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, v. 1. 94 NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, Parte Geral – vol. 1, Rio de Janeiro: Forense, 2008). Fl. 187 92 53 corpo composto apresenta qualidades que nem sempre são as dos elementos que o formam. Para o avanço do tema ora em estudo, importante destacar as contribuições da Teoria da Realidade Técnica. Acoimada de positivismo, uma vez que situa a pessoa jurídica como produto da técnica jurídica, a presente teoria rejeita a tese ficcional e considera os entes coletivos uma realidade, que não seria objetiva, pois a personificação dos grupos se opera por construção teórica, mas como realidade técnica.95 Alguns doutrinadores defendem que esta teoria seria intermediária e reuniria elementos tanto da teoria da ficção quando da realidade orgânica, sendo portanto eclética e forneceria a verdadeira essência jurídica da pessoa jurídica. Nesse sentido, a personalidade jurídica, tanto das pessoas naturais quanto jurídicas, é um atributo conferido pelo Estado, que tanto pode retirá-lo de alguns quanto concedê-lo a outros. O ato de atribuir personalidade não seria arbitrário, mas à vista de uma situação concreta. Registre-se que o artigo 45 do Código Civil é interpretado como sendo a presença da teoria da realidade técnica em nosso ordenamento jurídico. Veja-se o que dispõe o artigo supracitado: Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Na mesma linha, tem-se o art. 50 do CC/02 e o ar. 28 do Código de Defesa do Consumidor, em que está prevista a desconsideração da personalidade jurídica, que será adiante mais estudada, reforçando a presença dessa teoria em nosso direito positivo. Assim, note-se que a personificação da pessoa jurídica é, de fato, construção da técnica jurídica, podendo, inclusive, operar-se a suspensão legal de seus efeitos, por meio da desconsideração em situações previstas no artigos supramencionados. Por fim, temos “[...] que a outorga de personalidade jurídica a entidades de existência ideal tem por finalidade, em verdade, o livre estabelecimento de relações jurídicas lícitas, facilitando o comércio e outras atividades negociais”.96 95 96 NADER, 2008, v. 1. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, v. 1. 54 3.6 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Atualmente a desconsideração da personalidade jurídica encontra-se prevista em lei, o projeto do novo código civil, em seu artigo 50, trata da matéria, em determinadas circunstâncias, conforme teor do art. 50 (BRASIL, Lei nº 10.406/2002), verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Também conhecida como teoria da penetração, esse art. 50 do Código Civil/02 não dá providências acerca das fraudes das empresas e sim duas situações que não tem relevância no que tange aos fraudadores, a saber, as duas possibilidades de desconsideração da personalidade jurídica é: primeiro se for constatado o desvio de finalidade e segundo é se houver confusão patrimonial, que implica uma dificuldade maior para ser provado, que a rigor é quando não se sabe o que é bem da empresa e o que é bem dos sócios. Fábio Konder Comparato afirma: “não obstante subsistir o princípio da distinção entre a sociedade e seus integrantes, em determinadas circunstâncias opera-se como que levantando ou perfurando o véu- lifting or piercing the veil- para alcançar o sócio, o gerente, o diretor, o administrador, e trazê-lo à realidade objetiva da responsabilidade.97 No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor já previa em seu art. 28, caput, a desconsideração da personalidade jurídica, (BRASIL, Lei nº 8.078/1990), verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 97 Cf. Fábio Konder Comparato, O Poder de Controle da Sociedade Anônima, pág. 284. 55 O que se percebe é que o ser humano é visto como um consumidor do meio ambiente, que precisa ter a seu favor um meio ambiente saudável e equilibrado como garante a todos a Constituição Federal. Referindo-se à desconsideração, Rubens Requião diz que “[...] pretende a doutrina penetrar no âmago da sociedade, superando ou desconsiderando a personalidade jurídica, para atingir e vincular a responsabilidade do sócio.”98 Na Lei 9.605/98 que versa sobre Crimes Ambientais, dispõe sobre as sanções administrativas e penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que a sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, caracterizando sua degradação, sendo isso a forma de pagamento aos danos decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente (Art. 4º, da Lei 9.605/98). Não se pode deixar de falar do art. 12 da Lei nº 8.429/92, que versa sobre a Lei de Improbidade Administrativa, que prevê a empresa que tenha como acionista majoritário autor de improbidade administrativa, a interdição de contratar com o Poder Público99. Assim, ocorre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa porque esta poderia servir de mecanismo para burlar o impedimento de contratar com o Poder Público aplicado àquele sócio tido como ímprobo, em ação transitada em julgado. Dessa forma, fica claro que tanto a doutrina quanto a própria legislação vem admitindo a desconsideração da personalidade jurídica, pois esta visa atingir o patrimônio dos sócios envolvidos na administração da sociedade, isso sempre que o patrimônio da empresa não for suficiente para reparar os danos causados ao meio ambiente desde que estejam agindo de forma fraudulenta. A existência das pessoas jurídicas sempre se dá com a devida inscrição de seus atos constitutivos no registro que lhe é peculiar. Em Brasília, o local apropriado é a Junta Comercial. Com o registro, a pessoa jurídica adquire a sua personalidade jurídica, o qual lhe dá ampla autonomia patrimonial.100 98 REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 76. BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3.6.1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm>. Acesso em: 8 out. 2009. 100 SHECAIRA, 2003, p. 152. 99 56 Logo que se tornou teoricamente conhecida a doutrina da desconsideração, passou-se a pesquisar a legislação brasileira para que nela fossem encontrados dispositivos que autorizassem a quebra da separação entre a pessoa jurídica e a pessoa dos sócios. Essa incessante busca poderia ter como fundamento o fato de que num sistema positivista como o nosso àquela época tinha-se a impressão de que enquanto não se tivesse um dispositivo legal a legitimar a utilização da teoria, esta não poderia ser manejada.101 Na desconsideração da responsabilidade jurídica, a responsabilidade do sócio da empresa que era limitada passa a ser ilimitada. Assim, o patrimônio particular do sócio também passa a responder. Todavia, a personalidade da pessoa jurídica faz com que seja separado o patrimônio da empresa com o patrimônio do sócio. Entretanto, essa regra não é seguida pela Lei dos Crimes Ambientais, uma vez que ela permite que a pessoa jurídica seja desconsiderada.102 Segundo Antunes103: Em realidade, o que o legislador quis afirmar, é que a personalidade jurídica será desconsiderada quando a sua existência servir de escudo para que os seus administradores permaneçam isentos de responsabilidade econômica para com os ressarcimentos de danos causados ao meio ambiente. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, é importante ressaltar que não se dá em qualquer situação. Para se caracterizar a desconsideração é cabível em quatro situações distintas, a saber: desvio de poder, abuso de direito, fraude e prejuízo causado a terceiros. É necessário que todos os requisitos estejam presentes para que o juiz de direito possa conceder não de ofício, mas a requerimento da parte ou do Ministério Público quando cabível, essa desconsideração da pessoa jurídica.104 Essa desconsideração da pessoa jurídica tem uma representatividade muito grande no que diz respeito à sociedade comercial, pois ela permite que a justiça iniba os maquiavélicos fraudadores que utilizam as regras jurídicas aplicáveis às pessoas jurídicas para fugir de suas responsabilidades, mas não significa dizer que se trata de decretar a nulidade, mas em algumas circunstâncias declarar a ineficácia da personalidade jurídica em seus atos praticados perante terceiros. O objetivo da 101 MAGALHÃES, Jorge. A teoria do disregard e o código de defesa do consumidor. Revista de Direito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 12, n. 16, p. 119130, 2000. 102 SHECAIRA, 2003, p. 152. 103 ANTUNES, 2001, apud SHECAIRA, 2003, p. 152. 104 FILHO, 1987, Apud SHECAIRA, 2003, p. 152. 57 desconsideração da personalidade jurídica se dá para atingir o patrimônio pessoal do sócio, principalmente quando a sociedade é utilizada com a finalidade de fraude, abuso de direito ou for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidores e ao meio ambiente.105 Há que se observar também o art. 4º da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre a teoria da desconsideração da pessoa jurídica no caso do cometimento de crime ambiental. O mencionado dispositivo não alcança a punição penal das empresas. Pois sendo assim, o princípio constitucional de que nenhuma pena passaria da pessoa do condenado seria ferido. Afinal, se o processo penal é contra a empresa, somente ela deverá ser punida. No entanto, em se admitindo a desconsideração da pessoa jurídica em face de um processo penal contra uma empresa, estar-se-ia admitindo a punição da pessoa física, sem ter dado a ela o direito de defesa. Chegar-se-ia, até mesmo, ao absurdo de uma pena sem processo. Mesmo assim, há que se admitir o avanço existente, não na esfera penal, mas na administrativa. 105 SHECAIRA, 2003, p.153-154. 58 CAPÍTULO 4 - AS SANÇÕES PENAIS DAS PESSOAS FÍSICAS Como visto, a Lei 9.605/98 adota as penas restritivas de direito, afastando o cárcere, com vistas a dar efetiva aplicação das penas, a fiscalização da aplicação destas. As penas não ultrapassando o decurso de quatro anos (arts. 35, 40 e 54, §2º, da Lei 9.605/98). A lei determina, como requisito para condenação, que o crime cometido tenha sido praticado por decisão de um representante legal e no interesse da entidade ou em benefício dela. A jurisprudência definiu como terceiro requisito o concurso necessário de agentes, ou seja, co-autoria entre a pessoa jurídica e pessoa física que deliberam sobre o ato causador do dano ambiental. A pessoa jurídica não se pode ser responsabilizar de forma desassociada da atuação de uma pessoa física. Para melhor compreensão da matéria, vejamos o caso HC 83554, que foi julgado pelo STF, mas a sua análise restringiu-se ao fato de o dirigente da Petrobras, neste caso, não ter responsabilidade pelo dano causado ao meio ambiente. Portanto, sem a participação do dirigente da Petrobras, o voto do Ministro Gilmar Mendes foi dado no sentido de trancamento da ação penal em relação ao Sr. Henrique Fhilippe Reichstul. Assim, destacamos alguns trechos da decisão: EMENTA: Habeas Corpus. 2. Responsabilidade penal objetiva. 3. Crime ambiental previsto no art. 2º da Lei nº 9.605/98. 4. Evento danoso: vazamento em um oleoduto da Petrobrás 5. Ausência de nexo causal. 6. Responsabilidade pelo dano ao meio ambiente não-atribuível diretamente ao dirigente da Petrobrás. 7. Existência de instâncias gerenciais e de operação para fiscalizar o estado de conservação dos 14 mil quilômetros de oleodutos. 8. Não-configuração de relação de causalidade entre o fato imputado e o suposto agente criminoso. 8. Diferenças entre conduta dos dirigentes da empresa e atividades da própria empresa. 9. Problema da assinalagmaticidade em uma sociedade de risco. 10. Impossibilidade de se atribuir ao indivíduo e à pessoa jurídica os mesmos riscos. 11. “Habeas Corpus concedido”. [...] Olhando especificamente para o caso desde habeas corpus, ainda que pudéssemos conceder hipóteses de responsabilização criminal de um dirigente de uma pessoa jurídica da complexidade da Petrobras, em razão de um evento danoso ocorrido em um de seus oleodutos, certamente teríamos que, no mínimo, zelar por um compromisso de consistência em relação a esse aspecto elementar do direito penal, que é a vinculação entre o fato e o autor do fato [...] [...] A par de um julgamento da gestão do Sr. Reichstul à frente da Petrobras, não há um elemento consistente a vincular o paciente ao vazamento de óleo [...] [...] Concluo o meu voto no sentido do trancamento da ação penal em relação ao Sr. Henri Philippe Reichstul, tendo em vista que, diante dos fatos descritos na denúncia, manifestamente não há qualquer prática de crime 59 pelo paciente.106. (HC 83554/PR, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma DJ 28-10-2005 PP-00060) A decisão da 2ª Turma foi por votação unânime, que deferiu o pedido de habeas corpus107, nos termos do voto do Relator que absolveu o Presidente da Petrobras. O resultado da decisão prejudicou o prosseguimento da matéria no sentido de condenar penalmente a Petrobras. Mesmo assim, se o Presidente da Petrobras à época, Sr. Henrique Fhilippe Reichstul, tivesse permanecido no processo, pela legislação vigente, não seria possível condenar penalmente a Petrobras, pois faltariam outros requisitos, como o interesse do representante legal ou que a ação praticada promovesse benefício para a entidade. Isso não significa que a Petrobras ficará impune. Ela responderá por outros institutos na esfera Administrativa e Civil. a) Da prestação de serviços à comunidade: A prestação de serviços à comunidade nada mais é que o desenvolvimento de tarefas gratuitas em parques (espaços verdes urbanos), jardins públicos (geralmente são jardins inseridos em praças), e, no caso de bens públicos, particulares ou tombados, o condenado deverá restaurar o bem se possível for. A possibilidade de restauração será aferida por laudo. A duração destes serviços não poderá ultrapassar a duração de oito horas semanais. Estes serviços serão escolhidos de acordo com a aptidão do condenado, vedada sua execução por terceiros. Os trabalhos serão feitos em dias e horários que não atrapalhem a jornada normal de trabalho do condenado, podendo ocorrer até mesmo aos sábados, domingos e feriados. c) Da interdição temporária de direitos: 106 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 83554/PR. 2ª Turma. Relator: Ministro Gilmar Mendes. DJU, 28 out. 2005. p. 00060. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/acordaos>. Acesso em: 29 set. 2009. 107 Código de Processo Penal. Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 13 out. 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: 8 out. 2009. 60 Esta espécie de pena veda a participação do condenado em licitações ou contratar com o Poder Público, tampouco poderá receber incentivos fiscais, benefício doações, subvenções ou subsídios de órgãos públicos, incluindo nestes os bancos ou agências de financiamento estatais. É pena de caráter temporário com duração de três anos nos casos de crimes culposos, e de cinco anos nos casos de crimes dolosos. d) Da suspensão total ou parcial de atividades: Esta pena aplicável às pessoas físicas possui área de infrigência mais restrita que as aplicáveis às pessoas jurídicas, uma vez que a desobediência daquelas só pode ser penalizada se infringirem mandamentos expressos em leis federais, estaduais e municipais, não se incluindo aqui os regulamentos de qualquer ente ou instituição. e) Da prestação pecuniária: Via de regra, a prestação pecuniária é paga à vítima ou a seus dependentes, conforme nova redação dada ao art. 46 do Código Penal pela Lei 9.714/98. Na Lei dos crimes ambientais (Lei 9.605/98), a destinação destes recursos era, até o momento, feita ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos. Ocorre que hoje se entende mais adequado analisar se a conduta criminosa foi dirigida a bem particular, ou ao meio ambiente. Se aquela, os recursos serão destinados às vítimas e seus descendentes, se esta, os recursos irão para aquele fundo. f) Do recolhimento domiciliar: É aconselhável aplicação deste tipo de pena quando o condenado se comportar de forma socialmente inapta, visando evitar o encarceramento, não previsto na Lei 9.605/98. Com vistas à garantir maior eficácia à esta pena, aconselha-se sua cumulação com outra pena restritiva de direitos para a recuperação do meio ambiente. 61 4.1 AS PENAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS É notório na legislação brasileira, que há condenação criminal da pessoa jurídica, nos termos do artigo 91 do Código do Penal e do artigo 63 do Código de Processo Penal, combinados com os artigos 21 e 22, da lei ambiental. O legislador ambiental deixa claro que as penas das pessoas jurídicas são completamente distintas das penas imputadas às pessoas naturais, como se vê a seguir na redação dos artigos 21 e 22, da Lei nº 9.605/98: Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.108 De acordo com a Lei ambiental, as penas aplicadas às pessoas jurídicas, seguem uma determinada gradação na sua aplicação. Tem início com multas, pena pela restrição de direto e prestação serviços até chegar ao ponto máximo da penalização que é a extinção da pessoa jurídica, como dispõe na redação do artigo 24, da Lei nº 9.605/98: Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.109 Conforme se vê, na citação dos artigos da Lei de Crimes Ambientais, há uma gradação na aplicação das penas. Contudo, se percebe que não foi essa a intenção do legislador, de seguir determinada seqüência na aplicação das penas, visto que a multa pode ser aplicada no valor máximo, o que, por si só, inviabiliza a operacionalização da empresa. 108 BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 fev. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ ccivil_03/Leis/L9.605/98.htm>. Acesso em: 23 set. 2009. 109 BRASIL, 1998. 62 Como se vê, a aplicação das penas às pessoas jurídicas são diversas e devem ser compatíveis com a sua natureza. As penas normalmente aplicadas às pessoas físicas são as penas privativas de liberdade, que são incompatíveis com a natureza das pessoas jurídicas. Assim, o legislador ao elaborar a Lei dos Crimes Ambientais, preferiu que as penas fossem as restritivas de direitos e as pecuniárias, o que se justifica porque essas penas poderão ser aplicadas tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Quanto à pena de prisão, em razão do perfil diferenciado do delinquente ambiental, haja vista que é inadequada, impõe à sociedade uma dupla imputação: suportar o dano e pagar a conta do presídio.110 Nas palavras de Paulo Affonso Leme Machado a responsabilidade penal da pessoa jurídica na Lei 9.605/98 mostra que houve atualizada percepção do papel das empresas no mundo contemporâneo. Nas últimas décadas, a poluição, o desmatamento intensivo, a caça e a pesca predatória não são mais praticados só em pequena escala. O crime ambiental é principalmente coorporativo111. A responsabilização da pessoa jurídica trazida pela Lei em exame não implica em acentuada repressão aos crimes cometidos por estas, uma vez que o Poder Público, em matéria ambiental, é muito omisso, deixando de garantir ao aplicador das penas (a princípio o juiz) instrumentos indispensáveis para a persecução e punição das infrações em desfavor do meio ambiente. Por outro lado o tema é extremamente controverso, uma vez que boa parte da doutrina entende que esta responsabilização é inviável, uma vez que infringe os princípios da subjetividade do agente e a pessoalidade das penas. A penalidade aparentemente mais eficaz em se tratando de pessoas jurídicas seria a econômica. Ocorre que esta afeta não só a empresa, mas seus acionistas e empregados, afrontando o princípio da pessoalidade da aplicação das penas. Aparentemente a melhor solução seria responsabilizar penalmente as pessoas dos dirigentes que se tenham valido da empresa para cometer crimes. a) Da multa aplicada à pessoa jurídica: O art. 18 diz: “Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida”. 110 111 MILARÉ, 2004, p. 785. MACHADO, 2004, p. 662. 63 Esta multa não tem efeito direto na reparação do dano ambiental causado, destinando-se ao fundo penitenciário. Esta deve aplicada no combate à delinqüência coorporativa. b) Da restrição de direitos cominada às pessoas jurídicas: Existem três tipos de penas restritivas de direitos previstas no art. 22 da Lei 9.605/98: ”I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações”. A primeira importa no descumprimento de preceito legal ou regulamentar por parte das pessoas jurídicas, se estas agirem de forma extremamente danosa à saúde humana e à vida de animais e plantas (vegetais em geral). A suspensão, total (de toda a empresa) ou parcial (de um setor da empresa), afeta tanto a empresa quanto as pessoas que as compõe, mas mesmo assim não pode deixar de ser aplicada, visando a poluição sem limites. Já a segunda será impostas com o fim de fazer com que a entidade adapte-se à legislação ambiental, ou seja, com a devida autorização do Poder Público. Nada mais é do que o embargo ou paralisação de obra ou atividade, desde que em desacordo com os mandamentos legais previamente estabelecidos. Quanto a duração desta, ante o silêncio da lei, entendemos prudente a aplicação do art. 10 do mesmo diploma legal. Por fim, a terceira impede qualquer tipo de contratação com o poder público, seja ou não por processo licitatório. Isso se deve ao fato de que o dinheiro público não pode ser repassado para quem age de forma criminosa, incluindo aqui ações lesivas ao meio ambiente. c) Da prestação de serviços à comunidade cominada à pessoa jurídica: São quatro as espécies de prestação de serviços à comunidade: ”I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.” 64 Tanto a empresa ré quanto o parquet podem pedir ao juiz aplicação de qualquer dessas espécies de pena. O que deve ser observado é a proporção entre o crime e as vantagens econômicas auferidas com o mesmo. Além, deve-se analisar os recursos econômicos e financeiros que a empresa dispõe, visando a fixação de um valor justo. d) Da responsabilidade penal das pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes e a responsabilidade penal da pessoa jurídica: Assim dispõe o parágrafo único do art. 3° da Lei 9.605/98: “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.” A Lei não aprofundou o debate sobre o tema, mas visa coibir a impunidade de pessoas físicas que causem danos ambientais juntamente com pessoas jurídica. O que há de mais importante a destacar é que as penas aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas são distintas, mesmo que apuradas em um só processo. 4.2 DA APLICAÇÃO DAS PENAS As regras de aplicação das penas previstas na Lei 9.605/98 encontram previsão nos artigos 6°, 7° e 16/20. O art. 6° dita normas de individualização da pena, cumprindo a disposição mencionada no art. 5º, inc. XLVI da Constituição Federal. Cumpre destacar que este dispositivo da lei dos crimes ambientais deve ser aplicado de forma cumulada com o art. 59 do CP. Já o art. 7°, II diz como deverão ser aplicadas as penas restritivas de direitos. Esta aplicação é prejudicada, como visto, em se tratando de pessoas jurídicas. Diferente do disposto no art. 44, I do CP, esta espécie de pena é aplicada quando as penas privativas de liberdade cominadas forem inferiores à quatro anos. No art. 16 encontramos menção à possibilidade de suspensão condicional do processo para os efeitos da Lei 9.605/98. O Código Penal aplica tal suspensão às 65 penas não superiores a dois anos. Já a Lei sob exame a aplica às penas não superiores à três anos. 4.3 DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES A Lei dos crimes ambientais é clara neste ponto. Vejamos com a complementação de Celeste Leite dos Santos Pereira Gomes: Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; “trata-se de hipótese em que o agente não completou o curso primário” II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; configura modalidade especial de arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal. Cumpre ressaltar que não basta a mera voluntariedade, mas exige-se também a espontaneidade na reparação do dano e na tentativa de minorá-lo (de forma significativa). Somente por medida de política criminal, tendo em vista a natureza jurídica do bem ofendido é que poder-se-á admitila nas hipóteses em que o ato for apenas voluntário. III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; aqui trata-se de modalidade especial de arrependimento eficaz previsto no art. do Código Penal. Diante do risco iminente de degradação ambiental o agente arrepende-se, antecipa-se comunicando o fato a autoridade competente; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. exemplo, fiscais do IBAMA. Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: “Circunstâncias agravantes são dados ou fatos, de natureza objetiva ou subjetiva, que se acham ao redor do crime, mas cuja existência não interfere na configuração do tipo, embora agravem sua pena”112. I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; “crimes de natureza ambiental são todos aqueles que se coadunam com a definição do art. 225, da Constituição Federal, compreendendo toda legislação esparsa a respeito do tema”. II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; 112 Apud. Celso Delmanto et alli, Código Penal Comentado, p. 102. 66 j) em épocas de seca ou inundações; k) no interior do espaço territorial especialmente protegido; l) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; m) mediante fraude ou abuso de confiança; n) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; o) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; q) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. 4.4 DAS PENAS ALTERNATIVAS Em relação à responsabilidade da pessoa jurídica, no âmbito da realidade brasileira, podem-se destacar outras formas de transações e suspensões de processos aceitas pelas pessoas coletivas. No âmbito penal, as infrações de menor potencial ofensivo admitem transação penal, que será apresenta pelo Ministério Público ao Juizado Especial. Assim expressa o artigo 76, da lei 9.099/95: Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.113 Nos casos de crimes ambientais a pessoa jurídica pode se comprometer a prestação de serviços à comunidade, conforme determinação do artigo 23, incisos I, II, III e IV, da Lei 9.605/98, assim descritos: I – custeio de programas e de projetos ambientais; II – Execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III – manutenção de espaços públicos; IV – Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.114 A transação penal tem por objetivo a suspensão do processo como instrumento de efetiva proteção ao ambiente que está sendo degradado. Além das medidas repressivas na área penal, existe também a responsabilização no âmbito civil, cabível em qualquer situação de dano ao meio ambiente. 113 BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 set. 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm>. Acesso em: 4 out. 2009. 114 BRASIL, 1998. 67 Na área civil, destaca-se, como forma de evitar a abertura do processo, a assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, estabelecido pela Lei 7.347/85, que autoriza os órgãos públicos legitimados a firmar um compromisso de ajustamento de conduta celebrado entre as partes interessadas, pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de adequar sua conduta às exigências legais. Os principais objetivos são prevenir danos futuros e promover a recuperação do meio ambiente que foi degradado. Assim expõe o artigo 5º, §6º, da Lei 7.347/85: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”115 O compromisso de ajustamento de conduta é, na verdade, uma solução extrajudicial do conflito, que põem fim ao litígio, e, conseqüentemente, evita a propositura de ação judicial, mas não abre mão da reparação total do dano ao ambiente. As alternativas penais apresentadas pela legislação tem por objetivo agilizar o processo em seu trâmite legal, favorecendo as partes ligantes com resposta rápidas sobre seus direitos e, também desafogar o fluxo de processo judiciário. 115 BRASIL. Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L7347orig.htm>. Acesso em: 23 set. 2009. 68 CONCLUSÃO Não é outro o escopo deste trabalho senão o entendimento claro embasado no primor da Constituição Federal o pragmatismo da responsabilização penal da pessoa jurídica pelos danos causados ao meio ambiente. Neste trabalho foi demonstrado através da Constituição Federal no art. 225 § 3º a possibilidade de responsabilização penal e administrativa da pessoa jurídica que praticam atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, bem como a regulamentação da Lei 9.605/1998 que versa sobre a Lei de Crimes Ambientais. Constata-se que a sociedade que detém uma relação de consumo com o meio ambiente sadio e equilibrado e isso deve ser protegido a todo custo, seja com a contribuição da própria sociedade ou do aparelho estatal para responsabilizar criminalmente quem comete delitos contra o meio ambiente. A responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais se faz necessária, tendo em vista que estas tem um poder de destruição ambiental. Com relação à responsabilidade penal das pessoas jurídicas, apesar das posições existentes, cabe ressaltar que quer sejam com multas, suspensão de atividades e outras sanções que a lei 9.605/98 prevê, o fato é que essa matéria deve tomar o rumo da proteção do meio ambiente, assim como as penas alternativas para uma resposta condizente para as pessoas físicas. Como visto, há duas correntes de fatos jurídicos que devem ser separadas para a compreensão do crime. A primeira está relacionada aos fatos que provocam sérios danos ao meio ambiente, mas que não se enquadram nos requisitos da condenação penal, definidos no artigo 3º, da Lei 9.605/1998. Isto não exime, no entanto, as pessoas jurídicas de responderem na esfera administrativa e civil com as penas de multa e reparação do dano causado. A segunda corrente, por outro lado, está relacionada aos fatos que preenchem os requisitos da Lei. Assim, exige-se a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, a intenção deliberada em produzir dano ao meio ambiente; deve existir uma pessoa física, representante legal da pessoa jurídica, que assuma como co-autor do crime e que a ação parta do interesse desse representante legal, trazendo um benefício para a pessoa jurídica. Assim, portanto, as pessoas jurídicas 69 são responsáveis pelos danos causados ao meio ambiente e respondem criminalmente perante a justiça brasileira. Vale ressaltar que muitos países, principalmente os europeus e outros como Japão e Estados Unidos, consagraram a responsabilidade penal da pessoa jurídica, inclusive pela prática de crimes ambientais, o que não foi diferente com o Brasil e isso representou um grande avanço no ordenamento jurídico pátrio. Espera-se que haja um maior respeito ao meio ambiente e às normas vigentes de modo a prevenir e coibir ações lesivas, cuidando para que novos agentes causadores de danos ambientais, como as pessoas jurídicas por exemplo, consideradas as maiores degradadoras da atualidade, não consigam se prevalecer de sua posição e poderio financeiro e de lacunas da lei para auferir vantagens com o descumprimento da legislação e permaneçam na impunidade. A legislação ambiental brasileira não está totalmente consolidada. As penas têm uma relativa uniformização e a gradação, mas nem sempre estão adequadas ao caso concreto. Com isso, as infrações embora estejam definidas, ainda causam dúvidas para os julgadores. Por estes motivos, há uma resistência na condenação penal da pessoa jurídica. Pelas razões demonstradas nas jurisprudências dos Tribunais, afastam-se as dúvidas com relação à condenação penal da pessoa jurídica, expressa na Lei nº 9.605/1998 e no Código Penal Brasileiro. Sendo o meio ambiente um direito natural do homem, cabe ao Direito Ambiental contemporâneo exigir uma postura pró-ativa, ou seja, que se antecipe aos problemas e não trate apenas do dano que o problema causou. É necessário que se intervenha na causa e se encontre soluções. Somente um estudo mais aprofundado da legislação penal vigente, poderá adequá-la a realidade dos fatos, de forma que o julgador não tenha dúvida na condenação e execução da pena. 70 REFERÊNCIAS AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano à honra. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1998 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7ª ed. Rio de Janeiro: 2004. 1160 p. BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Aplicação da lei penal e teoria geral do crime: apostila do curso preparatório para concursos-CPC. São Paulo, 1997. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: 2001. p. 107. BELLO FILHO, Ney de Barros. Crimes e infrações administrativas ambientais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. 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