ACTA N.º 20/2012 Aos 6 dias do mês de Novembro de 2012, pelas 11,25 horas, na sala das sessões do Conselho Superior da Magistratura, reuniu-se o mesmo Conselho, em Sessão Plenária Ordinária, com a presença dos Excelentíssimos Senhores: Juiz Conselheiro Dr. Luís António Noronha Nascimento, Presidente, Juiz Conselheiro Dr. José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Vice-Presidente, Dr. José Alexandre Sousa Machado, Vogal designado pelo Presidente da República, Dr. João Eduardo Vaz Resende Rodrigues, Dr. António Maria Pinto Leite, Prof. Doutor Eduardo Vera-Cruz Pinto, Dr. António Manuel da Cruz Borges Pires, Vogais eleitos pela Assembleia da República; Juízes Desembargadores Dr. Tibério Nunes da Silva e Dr. José António Machado Estelita de Mendonça, Juízes de Direito Dr. Artur Dionísio do Vale Santos Oliveira, Dr. José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho, Dr. Rui Francisco Figueiredo Coelho e Drª Patrícia Helena Leal Cordeiro da Costa, Vogais eleitos pelos Magistrados Judiciais. -------------------------------------------------------------------------------------------------------Juiz Secretário, o Juiz de Direito Dr. Luís Miguel Vaz da Fonseca Martins. --------Não se encontram presentes os Exmºs Sr. Prof. Doutor José Manuel Cardoso da Costa, Prof. Doutor José Francisco de Faria Costa, Dr. Pedro Dias de Sousa Pestana Bastos e Dr. Victor Manuel Pereira de Faria. -------------------------------O Excelentíssimo Sr. Presidente determinou o início dos trabalhos com a apreciação das seguintes acelerações processuais: -----------------------------------------Proc. nº 2012-345/AP - Aceleração Processual (Procº nº 2356/10.8TAOER-A do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras) Foi deliberado por maioria indeferir o incidente de aceleração processual formulado por Lília Maria Rolita Albino, de acordo com o acórdão em que foi relator o Exmº Vogal Dr. Estelita de Mendonça, o qual consta do respectivo processo.--------------Neste momento entraram na sala os Exmºs Srs. Prof. Doutor José Manuel Cardoso da Costa e Prof. Doutor José Francisco de Faria Costa. ------------------------Proc. nº 2012-389/AP - Aceleração Processual (Procº nº 1798/10.3TDLSB-B do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga) Foi deliberado indeferir o incidente de aceleração processual formulado por José Miguel Fischer Rodrigues Cruz da Costa, de acordo com o acórdão em que foi relator a Exmª Vogal Drª. Patrícia Costa, o qual consta do respectivo processo. ----------------------Proc. nº 2012-346/AP - Aceleração Processual (Procº nº 6/09.4GFIDN do Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova) Depois de apreciado o projecto de acórdão elaborado pelo Exmº Sr. Vogal Dr. Rui Coelho e de se ter procedido a respectiva votação, o mesmo não obteve acolhimento obtendo-se o seguinte resultado, a favor o voto do Exmº Relator Dr. Rui Coelho, e contra o voto de todos os restantes Exmºs Conselheiros presentes. Na sequência da discussão, foi então votada, obtendo vencimento com o voto contra do Exmº Conselheiro Dr. Rui Coelho, e os votos a favor de todos os restantes Exmºs Conselheiros presentes, a seguinte redacção: ---------------------------------------------(…) *** Seguidamente, passou-se a apreciar a tabela dos pontos prévios: -------------(….) *** Ponto Prévio nº 2 – 2012-DSQMJ Apreciados os termos da proposta do aviso de abertura do 2º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, nos termos do artº 46º, nº 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, com a redacção dada pela Lei nº 26/2008, de 27 de Junho, foi deliberado proceder a votação sobre se deverá ser aberto o respectivo procedimento, tendo sido obtida a seguinte votação; a favor, 9 (nove) votos, dos Exmºs Sr. Vice-Presidente, Prof. Doutor Cardoso da Costa, Dr. António Pinto Leite, Dr. Victor Faria, Dr. Vaz Rodrigues, Dr. Rui Coelho, Dr. Artur Dionísio, Drª Patrícia Costa e Dr. Tomé de Carvalho, contra 6 (seis) votos, dos Exmºs Srs. Dr. Sousa Machado, Dr. Tibério Silva, Dr. Estelita de Mendonça, Prof. Doutor VeraCruz Pinto, Dr. Borges Pires, Prof. Doutor Faria Costa, e a abstenção do Exmº Sr. Presidente. ----------------------------------------------------------------------------------------------------- O Exmº Sr. Dr. Estelita de Mendonça, proferiu a seguinte declaração de voto, subscrita pelos Exmºs Srs. Prof. Doutor Eduardo Vera-Cruz Pinto e Dr. Borges Pires: ------------------------------------------------------------------------------------------------“Votei contra a abertura do concurso pelas seguintes ordens de razão: -------------1.- O artº 46º nº 2 do E.M.J. refere “o concurso é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura quando se verifique a existência e necessidade de provimento de vagas de Juiz da Relação.” -----------------------------------------------------------Neste momento, como diz o aviso, “não há qualquer vaga à data desta deliberação”, logo não há existência e nem necessidade de vagas. ---------------------------2.- Prevendo-se alterações dos quadros das Relações na próxima Lei da Organização e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, afigura-se-me mais curial esperar pelos quadros da Lei e então prever a existência e necessidade de vagas. ------3.- Prevendo-se a alteração e aprovação de um próximo Estatuto de Magistrados Judiciais, afigura-se-me mais curial aguardar a publicação desse Estatuto dos Magistrados Judiciais. --------------------------------------------------------------------------------------Decidindo assim por este Conselho Superior da Magistratura não deveria ser aberto concurso.” --------------------------------------------------------------------------------------------Seguidamente, passou a apreciar-se o conteúdo da proposta de aviso, tendo sido aprovado por unanimidade, com as seguintes alterações: -----------------“ 3.- Através do presente concurso só serão preenchidas as vagas que, efectivamente, vierem a ocorrer até 30 de Junho de 2013, ainda que inferiores ou superiores a 8 (oito)”. ------------------------------------------------------------------------------------Relativamente ao ponto nº 5 da proposta de aviso, procedeu-se a votação secreta, para indicação do Professor Universitário que passará a integrar o Júri, que obteve o seguinte resultado: ------------------------------------------------------------------------------Prof. Doutor Manuel Januário da Costa Gomes – 6 (seis) votos Prof. Doutor Pedro António Pimenta Costa Gonçalves – 5 (cinco) votos Prof. Doutor José Augusto Preto Xavier Lobo Moutinho – 2 (dois) votos Prof. Doutor Nuno José Vasconcelos de Albuquerque e Sousa – 1 (um) voto Prof. Doutor António Cândido de Oliveira – 1 (um) voto Profª Doutora Ana Luísa Balmori Padesca – 0 (zero) votos Profª Doutora Constança Urbano de Sousa – 0 (zero) votos Prof. Doutor José Alberto Gonzalez – 0 (zero) votos Prof. Doutor Filipe Cassiano Nunes dos Santos – 0 (zero) votos Prof. Doutor José Luís Caramelo Gomes – 0 (zero) votos Prof. Doutor Luís Miguel Delgado Paredes Pestana de Vasconcelos – 0 (zero) votos Prof. Doutor Jorge Cláudio de Bacelar Gouveia / Profª Doutora Ana Maria Correia Rodrigues Prata – 0 (zero) votos Nulo – 1 (um) voto Pelo que atenta a votação, foram indigitados os seguintes membros que integrarão o júri a que se refere o número 5 do Aviso (art. 47º, nº 4, al. b) i) a iii) do E.M.J.): ---------------------------------------------------------------------------------------------------------i) Juiz Desembargador Dr. José António Machado Estelita de Mendonça (por delegação de competência do Exmº Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça); -------------------------------------------------------------------------------------------------------ii) Juiz Desembargador Dr. Tibério Nunes da Silva, Dr. Pedro Pestana Bastos e Dr. António Borges Pires, como Vogais ora seleccionados pelo plenário (Membros do Conselho Superior da Magistratura) ----------------------------------------------------------------iii) Prof. Doutor Manuel Januário da Costa Gomes; na qualidade de Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.-----------------------------------------------Assim, o nº 5 do Aviso de Abertura do 2º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, terá a seguinte redacção: ------------------------------------------ 5 – O júri do concurso é composto, nos termos do art.º 47.º n.º 4 do EMJ, pelo Vogal do Conselho Superior da Magistratura, Juiz Desembargador, Dr. José António Machado Estelita de Mendonça, que preside, por virtude da delegação de competência efectuada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e ainda, como vogais, membros do Conselho Superior da Magistratura, Juiz Desembargador Dr. Tibério Nunes da Silva, Dr. António Manuel da Cruz Borges Pires e Dr. Pedro Dias de Sousa Pestana Bastos, designados pelo plenário do Conselho Superior da Magistratura e pelo Professor Doutor Manuel Januário da Costa Gomes; da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, escolhido pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura. O Prof. Doutor Eduardo Vera-Cruz Pinto, proferiu a seguinte declaração de voto: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------“Discordo do critério legal que submete Professores de Direito a um juízo de competência (é o que prevalece), por parte dos Membros do Conselho Superior da Magistratura para integrar um júri de acesso. Só um órgão com competência científica pode fazer essa apreciação. Não vejo, fora deste, qual o outro critério relevante para considerar que este Professor é melhor jurado que outro.” --------------------------------------Relativamente à alínea f) do ponto nº 13 do aviso, foi deliberado por unanimidade, que terá a seguinte redacção: -----------------------------------------------------13.- f) Outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, com ponderação entre 0 a 55 pontos, designadamente: -----------------------------i) O nível de trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos revelados na resolução dos casos concretos e o domínio da técnica jurídica, quer ao nível formal, quer ao nível da substância (0 a 35 pontos); ----------------------------------------------------------------------------------- ii) O prestígio profissional e pessoal, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema, e para a formação nos tribunais de novos magistrados, bem como a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções (0 a 5 pontos); ----------------- iii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço, designadamente, a existência de serviço já prestado como auxiliar na Relação (0 a 12 pontos); ------------------------------------------------------------- iv) O grau de empenho na formação contínua como magistrado e a adaptação às modernas tecnologias (0 a 3 pontos); ------------------------------ v) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos). ------------------- Assim, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera que será do seguinte teor o aviso para o 2º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, nos termos do artº 46º, nº 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, com a redacção dada pela Lei nº 26/2008, de 27 de Junho: Torna-se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 6 de Novembro de 2012, foi determinado: 1. Declarar-se aberto o 2.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, nos termos do art.º 46.º, n.º 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho. 2. O número de vagas é fixado previsivelmente em 8 (não há, porém, qualquer vaga na data desta deliberação), sendo que o número de concorrentes a admitir na primeira fase é de 16 nos termos do art.º 47.º n.º 2 do EMJ. 3. Através do presente concurso só serão preenchidas as vagas que, efectivamente, vierem a ocorrer até 30 de Junho de 2013, ainda que inferiores ou superiores a 8. 4. O presente concurso compreende duas fases: na primeira fase serão seleccionados, tendo por base a lista de antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 2011, os concorrentes que irão ser admitidos à avaliação curricular, de entre os juízes de direito mais antigos dos classificados com “Muito Bom” ou “Bom com Distinção” na proporção de dois concorrentes classificados com “Muito Bom” para um concorrente classificado com “Bom com Distinção”, de acordo com o disposto no artigo 48.º n.º 1 do EMJ; na segunda fase procede-se à avaliação curricular através de uma defesa pública dos currículos, de acordo com o disposto no artigo 47.º n.º 1 do EMJ. 5. O júri do concurso é composto, nos termos do art.º 47.º n.º 4 do EMJ, pelo Vogal do CSM, Juiz Desembargador, Dr. José António Machado Estelita de Mendonça que preside, por virtude da delegação de competência efectuada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e ainda, como vogais, membros do CSM, Juiz Desembargador Dr. Tibério Nunes da Silva, Dr. António Manuel da Cruz Borges Pires e Dr. Pedro Dias de Sousa Pestana Bastos designados pelo plenário do CSM e pelo Professor Doutor Manuel Januário da Costa Gomes; Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, escolhido pelo plenário do CSM. 6. Os concorrentes devem apresentar os requerimentos de candidatura dentro de 20 dias úteis a contar da publicação do presente aviso em “Diário da República”, juntando a nota curricular e os documentos, de preferência em formato digital, com um original e duas cópias. 7. Os documentos referidos no ponto anterior, incluem no máximo 7 trabalhos forenses e 3 trabalhos científicos, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem o número permitido. 8. No requerimento de candidatura os concorrentes devem indicar por ordem decrescente de preferência, os Tribunais da Relação a que concorrem, bem como aqueles a que renunciam. 9. O CSM pode solicitar em qualquer fase do concurso, todos os elementos que considere relevantes, designadamente os extraídos do processo individual dos concorrentes (v.g. percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das inspecções judiciais e registo disciplinar), mas também os relativos ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados. 10. O júri do concurso fixará o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos respectivos membros do júri, divulgando previamente a realização desse acto através da página electrónica do CSM. 11. O júri do concurso fixará as datas de realização das provas públicas de defesa dos currículos, com uma antecedência não inferior a 10 dias úteis, sendo que a falta a essas provas só pode ser justificada, no prazo de 24 horas, a contar do impedimento. 11.1 Só pode ser diferida a realização da prova por um período de dez dias úteis; 11.2 A ausência não justificada à prova pública de defesa do currículo implica a renúncia ao concurso. 12. A prova pública de defesa do currículo terá uma duração não superior a 30 minutos e versará, essencialmente, sobre os aspectos mais relevantes do percurso profissional do concorrente. 13. A avaliação curricular é efectuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente ponderados: a) Graduação obtida em concurso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos, nos seguintes termos: candidatos integrados no 1.º quinto da graduação com 5 pontos, no 2.º quinto com 4 pontos, no 3.º quinto com 3 pontos, no 4.º quinto com 2 pontos, e ao último quinto caberá um ponto. Quando a divisão da graduação em cinco partes não se dividir em números inteiros o magistrado colocado nesse limiar passa para a quinta parte superior; b) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos, nos seguintes termos: as notas finais de licenciatura que se situem entre os 10 e 11 valores serão valoradas com 1 ponto, entre 12 e 13 valores serão valoradas com 2 pontos e 14 ou mais valores serão valoradas com 3 pontos, sendo a pontuação acrescida de mais 1 ou 2 pontos de acordo com a formação académica pós-universitária, tendo em conta a valia e o relevo para as funções de magistrado judicial; c) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função; d) Actividades exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos, nos seguintes termos: relativamente ao âmbito forense dá-se relevância a funções exercidas no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, como vogal ou juiz secretário, como inspector judicial ou ainda, por exemplo, como juiz em tribunal internacional, (v.g. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem). No que concerne ao ensino jurídico, é enquadrável neste factor a docência no Centro de Estudos Judiciários e/ou no a docência universitária, bem como noutras intervenções, ainda que sem carácter de permanência, mas que possam assumir a natureza de ensino jurídico, como a leccionação no âmbito da formação de profissionais do foro; e) Prova pública de defesa do currículo, com ponderação entre 0 e 5 pontos; f) Outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, com ponderação entre 0 e 55 pontos, designadamente: i) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos revelados na resolução dos casos concretos e o domínio da técnica jurídica, quer ao nível formal, quer ao nível da substância (0 a 35 pontos); ii) O prestígio profissional e pessoal, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema, e para a formação nos tribunais de novos magistrados, bem como a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu as funções (0 a 5 pontos); iii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço, designadamente, a existência de serviço já prestado como auxiliar na Relação (0 a 12 pontos); iv) O grau de empenho na formação contínua como magistrado e a adaptação às modernas tecnologias (0 a 3 pontos); v) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos). 14. A ponderação das anteriores classificações de serviço será operada tendo por referência o resultado dos últimos dois actos de avaliação de mérito. 14.1 A última avaliação de mérito será considerada na proporção de 2/3 e a penúltima avaliação de mérito na proporção de 1/3, tendo em conta as seguintes pontuações: - “Suficiente” – 60 pontos; - “Bom” – 80 pontos; - “Bom com distinção” – 100 Pontos; e - “Muito bom” – 120 Pontos. 15. Após a realização da defesa pública do currículo e da análise curricular das candidaturas dos diversos concorrentes, o júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos, que é tomado em consideração pelo plenário do CSM ao aprovar o acórdão definitivo no qual procede à graduação dos mesmos, se acordo com o mérito relativo, tendo em conta 40% da avaliação curricular e em 60% as anteriores classificações de serviço, preferindo em caso de empate o juiz com mais antiguidade, nos termos do art.º 47.º n.º 6 e 7 do EMJ. 16. Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, designadamente, a existência de uma prova pública, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do art.º 103, n.º 2, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro. 17. A deliberação do CSM que aprova a lista definitiva de graduação é notificada a cada um dos concorrentes.” -------------------------------------------------------------------------------------------* O Exmº Sr. Vice-Presidente, proferiu a seguinte declaração de voto: “Continuo ainda a entender que o critério segundo o qual serão consideradas as duas últimas avaliações de mérito não reflecte de forma adequada toda a vida profissional dos candidatos.” -----------------------------------------------------------------------------O Exmº Sr. Dr. Rui Coelho proferiu a seguinte declaração de voto: ------------- “ Não obstante votar o aviso, entendo que, ao nível da pontuação dos critérios, não deveria ser pontuada a prova pública de defesa de currículo a qual apenas terá relevo na medida em que o candidato consiga evidenciar o seu currículo. ------------------Por outro lado, continuo entender desadequado o sistema legal previsto no qual é dado demasiado relevo a actividades que não o desempenho de funções nos Tribunais. Contudo, estando o Conselho Superior da Magistratura vinculado à aplicação da Lei, a promoção à 2ª Instância está dependente da realização de um concurso nestes termos, razão pela qual votei o aviso.” -------------------------------------------------------O Exmº Sr. Prof. Doutor Eduardo Vera-Cruz Pinto, proferiu a seguinte declaração de voto, subscrita pelo Exmº Sr. Dr. Estelita de Mendonça: ----------------“Considero que o aviso de abertura do concurso deve ter um conteúdo semelhante do anterior, fixando os critérios a que o júri está vinculado e a divisão de pontuação. O júri depois decide a forma de densificar o que foi fixado. Limitar a decisão do júri a uma conta que resulta do somatório de parcelas pré-fixadas previamente, elimina a própria natureza do júri e a apreciação subjectiva que o conceito requer. Logo, como foi já confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, com adaptações naturais em cada concurso, deve o C.S.M. manter o seu esteio decisório nesta área dos concursos.” A Exmª Srª Drª Patrícia Costa, proferiu a seguinte declaração de voto, subscrita pelo Exmº Sr. Dr. Artur Dionísio: -------------------------------------------------------“Votei a deliberação aprovada por o actual sistema de promoção aos Tribunais da Relação decorrer de imposição legal. --------------------------------------------------------------Porém, não posso deixar de expressar que o actual sistema desvaloriza de forma incomportável, quer ao nível dos princípios, quer, e necessariamente, ao nível de resultados, o percurso profissional do juiz enquanto tal, valorizando em demasia actividades desenvolvidas fora do núcleo essencial da função judicial, devendo assim pugnar-se pela alteração da Lei por forma a dar mais peso ao percurso profissional do juiz enquanto tal, como critério essencial a considerar para estes efeitos. -------------------- Mais especificamente, continuo ainda a entender que o critério segundo o qual serão consideradas as duas últimas avaliações de mérito não reflecte de forma adequada toda a vida profissional dos candidatos.” ------------------------------------------------O Exmº Sr. Dr. Tomé de Carvalho, proferiu a seguinte declaração de voto: -“A exemplo daquilo que preconizei na discussão e votação relativa ao anterior concurso de acesso aos Tribunais da Relação, entendo que o critério segundo o qual serão consideradas as duas últimas votações não reflecte de forma adequada toda a vida profissional dos candidatos. ------------------------------------------------------------------------Além disso, na esteira da declaração de voto anteriormente por mim elaborada, numa perspectiva de jure constituendo, continuo a defender que o conteúdo da própria opção legislativa acaba por distorcer o conceito de carreira judicial, ao privilegiar em excesso a avaliação curricular em detrimento de uma quantificação percentual mais valorizada no que concerne ao normal desempenho de funções jurisdicionais. -----------Na minha opinião, a par da necessidade do realinhamento do papel do Plenário do Conselho Superior da Magistratura neste tipo de procedimento, num maior grau, o parâmetro do efectivo exercício de funções deveria constituir o quociente essencial da avaliação do concurso em apreço, apelando a legislação vigente em demasia para um certo “academismo judiciário”. ----------------------------------------------------------------******* Ponto Prévio nº 3 – 2012-DSQMJ Apreciada a exposição apresentada pelo Exmº Sr. Presidente da Comarca do Baixo Vouga, Juiz Desembargador Dr. Paulo Neto da Silveira Brandão, em que solicita esclarecimento quanto à exclusão prevista no artº 10º, nº 8, do Regulamento de Férias e Turnos Judiciais, foi deliberado informar o Exmº Sr. Presidente que estão excluídos os Exmºs Srs. Juízes de afectação exclusiva. -------------------------------------------------------Ponto Prévio nº 5 – 2012-DSQMJ e Ponto nº 3.8 da Tabela Geral Foi deliberado deferir o pedido de autorização formulado pelo Exmº Sr. Juiz Desembargador, Dr. António Francisco Martins, para a Presidência da Comissão de Apelo do Júri de Ética do ICAP – Instituto Civil de Autodisciplina da Comunicação Comercial. ------------------------------------------------------------------------------------------------------ Ponto Prévio nº 7 – 2012-DSQMJ Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Juiz de Direito, Dr. Nuno Manuel Ferreira de Madureira, foi deliberado prorrogar-lhe a licença sem vencimento, pelo período adicional de um ano, para exercício de funções em organismo internacional – EULEX Kosovo. ----------------------------------------------------------------------------------------------Ponto Prévio nº 8 – 2012-DSQMJ Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Juiz de Direito, Dr. Vítor Hugo Veloso Dias Pardal, foi deliberado prorrogar-lhe por seis meses a licença sem vencimento, para exercício de funções em organismo internacional – EULEX Kosovo. Seguidamente, passou-se a apreciar a Tabela Geral de hoje: ---------------------Ponto nº 1.1 – procº DSQMJ Foi deliberado ratificar o despacho do Exmº. Vice-Presidente do C.S.M. de 26.10.2012, que autorizou o Exmº. Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. António Gonçalves Rocha, a leccionar a Disciplina de Direito Processual do Trabalho no curso de Mestrado em Ciências-Jurídico-Empresariais que decorre na Universidade Lusófona de Lisboa. ----------------------------------------------------------------------Ponto nº 1.2 – procº DSQMJ Foi deliberado ratificar a deliberação do Conselho Permanente de 24.10.2012 – depois de apreciado o teor do relatório elaborado pela Exmª. Inspectora Judicial, Juíza Desembargadora, Drª. Maria da Assunção Pinhal Raimundo, relativamente ao pedido de redução de serviço formulado pela Exmª. Juíza de Direito do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures, Drª. Amélia Galdino Dias, em que foi deliberado concordar com a redução proposta pelo Exmº Sr. Vogal, Dr. Rui Coelho, fixando-se a mesma em 50%.--O Exmº Sr. Dr. Tomé de Carvalho, proferiu a seguinte declaração de voto: -“Votei a decisão em causa por estarem presentes os elementos que sustentam o pedido de redução de serviço. No entanto, entendo que, neste âmbito, o Conselho Superior da Magistratura deveria promover procedimentos uniformes relativamente à objectivação e à quantificação do grau de redução da capacidade para o exercício da função. Assim, defendo que, neste tipo de casos, face às delongas habituais das Juntas Médicas, o Conselho Superior da Magistratura deveria suscitar a intervenção de perito médico na área da Medicina do Trabalho [ou medida alternativa do mesmo tipo], a fim de avaliar com rigor o tipo e a medida da incapacidade para o exercício da função. “ ----Ponto nº 2.1 – proc nº 2012-196/D2 Apreciada a reclamação apresentada pelo exponente Celestino António Beirão Amador, face ao despacho proferido pela Exmª. Juíza de Direito Vogal do Distrito Judicial de Coimbra, Drª Patrícia Costa, foi deliberado concordar com o teor do projecto de acórdão do Exmº. Juiz de Direito Vogal do C.S.M., Dr. José Manuel Tomé de Carvalho, que aqui se dá por integralmente reproduzido. ------------------------------------Ponto nº 2.2 – proc nº 2012-470/D2 Apreciada a reclamação apresentada pelo Advogado Exmº Sr. Dr. Luís Gallego, face ao despacho proferido pelo Exmº. Juiz de Direito Vogal do Distrito Judicial de Lisboa, Dr. Rui Coelho, foi deliberado concordar com o teor do projecto de acórdão do Exmº. Juiz de Direito Vogal do C.S.M., Dr. José Manuel Tomé de Carvalho, que aqui se dá por integralmente reproduzido. ----------------------------------------------------------------------Ponto nº 2.3 – proc nº 2012-536/D2 Apreciada a reclamação apresentada pelos exponentes Rodrigo Manuel Nóbrega Themudo Gallego e D. Isabel Maria Mendes Sampaio Gallego, face ao despacho proferido pelo Exmo. Juiz de Direito Vogal do Distrito Judicial de Lisboa, Dr. Rui Coelho, foi deliberado concordar com o teor do projecto de acórdão do Exmº. Juiz Desembargador, Dr. Tibério Silva, que aqui se dá por integralmente reproduzido. --------Neste momento, abandonou a sala o Exmº Sr. Prof. Doutor Eduardo VeraCruz Pinto. ----------------------------------------------------------------------------------------------------Ponto nº 3.1 – procº 2006-76/D Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, Dr. José António de Sousa Lameira, em que solicita a criação, naquele Tribunal, de secções em matéria de família e menores e em matéria de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, foi deliberado informar o Exmº Sr. Presidente que neste momento não se mostra oportuno apreciar estas questões atentas as alterações legislativas em curso. -------------------------Ponto nº 3.2 – procº 2012-797/E Foi deliberado designar o próximo dia 21 de Março de 2013, para a realização das Eleições para os Vogais do Conselho Superior da Magistratura, referidos na alínea c) do artigo 137º, nº 1, da Lei nº 21/85 de 31 de Julho. ----------------------------------Ponto nº 3.3 – procº DSQMJ Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, Dr. Artur Manuel da Silva Oliveira, foi deliberado autorizar o mesmo a orientar a disciplina de “Seminário de Análise Crítica de Legislação e Jurisprudência” do curso de Mestrado de Direito, da Universidade Lusíada (Porto). ------Ponto nº 3.4 – procº 2011-3/M1 Apreciado o expediente apresentado pela Exmª. Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto, Drª. Joana Salina Calado do Carmo Vaz, em que solicita a concessão de redução da distribuição de serviço, por incapacidade de saúde, na proporção de 30%, foi deliberado solicitar ao Exmº Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto que se pronuncie sobre este pedido. -------------------------------------------Ponto nº 3.5 – procº 2010-43/D Foi deliberado concordar com o parecer da S.A.A.F.R. de 26.09.2012, referente ao relatório de participação no 2º Curso de Formação para Juízes Nacionais em Matéria de Direito Europeu da Concorrência, apresentado pelo Exmº. Senhor Juiz Secretário, Dr. Luís Miguel Vaz da Fonseca Martins, concedendo-se equivalência a um curso de especialização de Tipo C. ---------------------------------------------------------------------------------Ponto nº 3.6 – procº 2010-43/D Foi deliberado concordar com o parecer da S.A.A.F.R. de 26.09.2012, referente ao expediente apresentado pela Exmª. Senhora Juíza de Direito, Dr.ª Paula Dória de Cardoso Pott, em que solicita equiparação do Curso Summer School on Law and Logic, a formação de Tipo C, pois que este curso não tem comparação com as acções que se têm realizado, quer as que integram o plano de formação do C.E,J., quer as realizadas por outras instituições e creditadas pelo Conselho Superior da Magistratura, não havendo nenhuma que se possa equiparar.-----------------------------------------------------. Neste momento, abandonou a sala o Exmº Sr. Dr. Borges Pires. ----------------Ponto nº 3.7 – procº 2010-43/D Foi deliberado concordar com o parecer da S.A.A.F.R. de 26.09.2012, referente ao expediente apresentado pela Exmª Senhora Juíza de Direito, Dr.ª Teresa Maria Bravo, em que solicita equiparação da pós-graduação em Protecção de Menores a curso de especialização de Tipo C. ---------------------------------------------------------------------Neste momento, reentrou na sala o Exmº Sr. Dr. Borges Pires. ------------------Ponto nº 3.9 – procº 2009-475/D1 Apreciado o expediente apresentado pela Exmª. Juíza Presidente do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral, Dr.ª Maria João Barata dos Santos, relativamente à atribuição transitória de veículo automóvel ligeiro de mercadorias àquela Comarca, foi deliberado interpelar o Gabinete de Sua Excelência A Ministra da Justiça, para que seja diligenciado pela resolução desta situação. ----------------------------------------------------Ponto nº 3.10 – procº 2012-571/D2 Foi deliberado tomar conhecimento do expediente apresentado pelo Exmº. Senhor Magistrado do Ministério Público e Advogado, reformado, Dr. António M. da Cruz Antunes, relativamente à dignificação da Justiça. -------------------------------------------Ponto nº 3.13 – procº DSQMJ Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Juiz Conselheiro Jubilado do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Herculano Carlindo Machado Moreira Lima, foi deliberado desvincular o mesmo do cargo de Juiz Árbitro do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira. ----------------------------------------Ponto nº 3.12 – procº DSQMJ Foi deliberado proceder-se à escolha de Inspector Judicial para a 8ª Área, através de voto secreto. -----------------------------------------------------------------------------------Apreciadas e discutidas as duas candidaturas, para o cargo de Inspector Judicial, para a 8ª Área e após votação, foi obtido o seguinte resultado: --------------------------------• Drª. Maria Teresa de Jesus Rocha Coimbra, Juíza de Direito de Média Instância Criminal de Ílhavo – 0 (zero) votos --------------------------------------- • Dr. Olindo dos Santos Geraldes, Juiz Desembargador, no Tribunal da Relação de Lisboa – 2 (dois) votos --------------------------------------------------Votos em branco – 11 (onze) votos ------------------------------------------------Votos nulos – 2 (dois) votos ----------------------------------------------------------- Atento o resultado, procedeu-se a segunda votação, que obteve o seguinte resultado: -----------------------------------------------------------------------------------------------------• Drª. Maria Teresa de Jesus Rocha Coimbra, Juíza de Direito de Média Instância Criminal de Ílhavo – 0 (zero) votos --------------------------------------- • Dr. Olindo dos Santos Geraldes, Juiz Desembargador, no Tribunal da Relação de Lisboa – 2 (dois) votos --------------------------------------------------Votos em branco – 12 (doze) votos ------------------------------------------------Votos nulos – 1 (um) voto -------------------------------------------------------------- Atento este resultado, procedeu-se a uma terceira votação, com o seguinte resultado: ------------------------------------------------------------------------------------------------------• Drª. Maria Teresa de Jesus Rocha Coimbra, Juíza de Direito de Média Instância Criminal de Ílhavo – 0 (zero) votos --------------------------------------- • Dr. Olindo dos Santos Geraldes, Juiz Desembargador, no Tribunal da Relação de Lisboa – 2 (dois) votos --------------------------------------------------Votos em branco – 12 (doze) votos ------------------------------------------------Votos nulos – 1 (um) voto -------------------------------------------------------------- Seguidamente, uma vez que os resultados das votações não permitiram obter uma maioria dos votos expressos dos membros presentes, nos termos que o exige o art. 24º, nº4, do R.I.J.-, foi deliberado por unanimidade, que será dado cumprimento ao disposto no nº 4 do artº 24º-A do R.I.J., mandatando-se o Exmº Sr. Vice-Presidente para encetar diligências no sentido de apresentar a este Plenário a indicação de um Magistrado Judicial que poderá exercer as funções de Inspector Judicial na 8ª Área. --------------------------------------------------------------------------*** Nesta altura e dado o adiantado da hora (são 14,00 horas), foi interrompida a sessão, reatando-se a mesma às 15,45 horas. ------------------------------------------------**************************************** Pelas 15,45 horas, foram reiniciados os trabalhos, não se encontrando presente o Exmº. Vogai, Sr. Dr. Pedro Pestana Bastos, num total de dezasseis membros presentes. --------------------------------------------------------------------------------------**************************************** Seguidamente, passou-se a apreciar a tabela adicional do contencioso: -----Proc. nº 2012-149/PD – Processo Disciplinar – Juiz Desembargador Dr. (…) foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº Vogal Dr. Estelita de Mendonça – “condenado na pena de 20 (vinte) dias de multa, por ter violado reiteradamente o dever profissional de zelo, com referência aos art.82° EMJ e 3° -2, al. E) e 7 da Lei 52/2008, de 09/09, tendo em conta os art. 32° e 131°, daquele mesmo EMJ. ” -----------------------------------------------*** Seguidamente apreciou-se o ponto da tabela adicional 1 do contencioso:--Proc. nº 2012-177/PD – Processo Disciplinar – Juíza Desembargadora Dra. (…) - foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº Vogal Dr. Estelita de Mendonça – “condenado na pena de 30 (trinta) dias de multa, por ter violado o dever profissional de zelo, com referência aos 3º nº 1, 82º, 85º e seguintes e, por força dos artigos 32º e 131º, todos do E.M.J., pelos artigos 3º, nos. 1 e 2 al) e) da Lei nº 58/2008 de 9 de Setembro (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas). ” -------------------------------------------*** Seguidamente, continuou-se a apreciar a tabela adicional de contencioso: Proc. nº 2012-278/PD – Processo Disciplinar – Juíza de Direito Drª. (…) - foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº Vogal Dr. Tomé de Carvalho – “Condenar a arguida (…) pela prática de uma infracção disciplinar por violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 82º, 85º, nº1, alínea b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 3º, nºs 1, 2 alínea e) e a), 3 e 7 da Lei 58/2009, de 29/09, aplicáveis por força dos artigos 32º e 131º do citado Estatuto, na pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa”. ----------------------------------------------------- Proc. nº 18/2012-OJ – Recurso Hierárquico em que é recorrente a Oficial de Justiça (…) – foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº Vogal Dr. Estelita de Mendonça. -------------------------------------------------a) Declarar prescrito o procedimento disciplinar instaurado contra (…) relativamente aos factos que lhe são imputados sob os n°s 1 a 12. -------------------------------------------------------------------------------b) Ordenar a reformulação da deliberação do C.O.J. atenta a referida prescrição.” ------------------------------------------------------------------------------------------ Proc. nº 21/2012-OJ – Recurso Hierárquico em que é recorrente a Oficial de Justiça Maria Filomena Cerqueira Gigante Prista - foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº Vogal Dr. Estelita de Mendonça – “rejeitar, por falta de legitimidade activa, o presente recurso.” ----------------------------------------------------------Seguidamente passou-se a apreciar a tabela de contencioso: -------------------Proc. nº 2011-427/IO – Inspecção Ordinária – Juiz de Direito Dr. Nuno Manuel Cunhado Rosário Pires Salpico - foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº Vogal Dr. Rui Coelho – “Bom com Distinção” ---------------------------------------------Neste momento abandonou a sala o Exmº Sr. Prof. Doutor Faria Costa. ------Proc. nº 2012-156/IO – Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Drª. Cláudia Marina Verdial Pina de Neves Cunha – foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº Vogal Dr. Artur Dionísio – “Muito Bom” --------------------------------------------------Proc. nº 2012-262/IO – Inspecção Ordinária – Juiz de Direito Dr. Carlos Manuel Paiva do Espírito Santo (actualmente Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa) - foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº Conselheiro Dr. António Pinto Leite – “Bom” -------------------------------------------------------- DELIBERAÇÕES (…) Proc. nº 20/2011-OJ – Recurso Hierárquico em que é recorrente o Oficial de Justiça Manuel Fernando Queirós Marinho – Apreciado o requerimento apresentado pelo Exmº Mandatário do recorrente, Sr. Dr. Reis Carneiro, foi deliberado avocar a decisão nos autos de inspecção respectivos, atenta a deliberação proferida pelo Plenário deste Conselho Superior da Magistratura em 17.01.2012. ---------------------------Neste momento abandonou a sala o Exmº Sr. Dr. Victor Faria, passando-se a apreciar o seguinte ponto da tabela geral: -----------------------------------------------------Ponto nº 3.11 – procº 2012-893/D Apreciado o expediente remetido pela Assembleia da República, referente à apreciação pública da Proposta de lei nº 103/XII/2ª (GOV) – “Orçamento do Estado para 2013”, depois de discutido por todos os Exmºs Srs. Conselheiros presentes, foi deliberado mandatar o Exmº Sr. Presidente e o Exmº Sr. Vice-Presidente deste Conselho Superior da Magistratura, para elaborarem o parecer e solicitarem uma audiência junto da 1ª Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República para apresentarem a posição do Conselho Superior da Magistratura. ----------**************************************** Seguidamente, pelas 18,20 horas, foi encerrada a sessão, designando-se o próximo dia 13 do corrente mês de Novembro de 2012, pelas 10,45 horas, para a realização da Sessão de Plenário Extraordinário. ----------------------------------------------Para constar, se lavrou a presente acta. --------------------------------------------------A presente acta, após ter sido aprovada, vai ser assinada. -------------------------