ACTA N.º 20/2012
Aos 6 dias do mês de Novembro de 2012, pelas 11,25 horas, na sala das
sessões do Conselho Superior da Magistratura, reuniu-se o mesmo Conselho, em
Sessão Plenária Ordinária, com a presença dos Excelentíssimos Senhores: Juiz
Conselheiro Dr. Luís António Noronha Nascimento, Presidente, Juiz Conselheiro Dr.
José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Vice-Presidente, Dr. José Alexandre Sousa
Machado, Vogal designado pelo Presidente da República, Dr. João Eduardo Vaz
Resende Rodrigues, Dr. António Maria Pinto Leite, Prof. Doutor Eduardo Vera-Cruz
Pinto, Dr. António Manuel da Cruz Borges Pires, Vogais eleitos pela Assembleia da
República; Juízes Desembargadores Dr. Tibério Nunes da Silva e Dr. José António
Machado Estelita de Mendonça, Juízes de Direito Dr. Artur Dionísio do Vale Santos
Oliveira, Dr. José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho, Dr. Rui Francisco Figueiredo
Coelho e Drª Patrícia Helena Leal Cordeiro da Costa, Vogais eleitos pelos Magistrados
Judiciais. -------------------------------------------------------------------------------------------------------Juiz Secretário, o Juiz de Direito Dr. Luís Miguel Vaz da Fonseca Martins. --------Não se encontram presentes os Exmºs Sr. Prof. Doutor José Manuel
Cardoso da Costa, Prof. Doutor José Francisco de Faria Costa, Dr. Pedro Dias de
Sousa Pestana Bastos e Dr. Victor Manuel Pereira de Faria. -------------------------------O Excelentíssimo Sr. Presidente determinou o início dos trabalhos com a
apreciação das seguintes acelerações processuais: -----------------------------------------Proc. nº 2012-345/AP - Aceleração Processual (Procº nº 2356/10.8TAOER-A
do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras)
Foi deliberado por maioria indeferir o incidente de aceleração processual
formulado por Lília Maria Rolita Albino, de acordo com o acórdão em que foi relator o
Exmº Vogal Dr. Estelita de Mendonça, o qual consta do respectivo processo.--------------Neste momento entraram na sala os Exmºs Srs. Prof. Doutor José Manuel
Cardoso da Costa e Prof. Doutor José Francisco de Faria Costa. ------------------------Proc. nº 2012-389/AP - Aceleração Processual (Procº nº 1798/10.3TDLSB-B
do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga)
Foi deliberado indeferir o incidente de aceleração processual formulado por José
Miguel Fischer Rodrigues Cruz da Costa, de acordo com o acórdão em que foi relator a
Exmª Vogal Drª. Patrícia Costa, o qual consta do respectivo processo. ----------------------Proc. nº 2012-346/AP - Aceleração Processual (Procº nº 6/09.4GFIDN do
Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova)
Depois de apreciado o projecto de acórdão elaborado pelo Exmº Sr. Vogal Dr.
Rui Coelho e de se ter procedido a respectiva votação, o mesmo não obteve
acolhimento obtendo-se o seguinte resultado, a favor o voto do Exmº Relator Dr. Rui
Coelho, e contra o voto de todos os restantes Exmºs Conselheiros presentes.
Na sequência da discussão, foi então votada, obtendo vencimento com o voto
contra do Exmº Conselheiro Dr. Rui Coelho, e os votos a favor de todos os restantes
Exmºs Conselheiros presentes, a seguinte redacção: ---------------------------------------------(…)
***
Seguidamente, passou-se a apreciar a tabela dos pontos prévios: -------------(….)
***
Ponto Prévio nº 2 – 2012-DSQMJ
Apreciados os termos da proposta do aviso de abertura do 2º Concurso
Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, nos termos do artº 46º, nº 2 do Estatuto
dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, com a redacção
dada pela Lei nº 26/2008, de 27 de Junho, foi deliberado proceder a votação sobre se
deverá ser aberto o respectivo procedimento, tendo sido obtida a seguinte votação; a
favor, 9 (nove) votos, dos Exmºs Sr. Vice-Presidente, Prof. Doutor Cardoso da Costa,
Dr. António Pinto Leite, Dr. Victor Faria, Dr. Vaz Rodrigues, Dr. Rui Coelho, Dr. Artur
Dionísio, Drª Patrícia Costa e Dr. Tomé de Carvalho, contra 6 (seis) votos, dos Exmºs
Srs. Dr. Sousa Machado, Dr. Tibério Silva, Dr. Estelita de Mendonça, Prof. Doutor VeraCruz Pinto, Dr. Borges Pires, Prof. Doutor Faria Costa, e a abstenção do Exmº Sr.
Presidente. -----------------------------------------------------------------------------------------------------
O Exmº Sr. Dr. Estelita de Mendonça, proferiu a seguinte declaração de
voto, subscrita pelos Exmºs Srs. Prof. Doutor Eduardo Vera-Cruz Pinto e Dr.
Borges Pires: ------------------------------------------------------------------------------------------------“Votei contra a abertura do concurso pelas seguintes ordens de razão: -------------1.- O artº 46º nº 2 do E.M.J. refere “o concurso é aberto por deliberação do
Conselho Superior da Magistratura quando se verifique a existência e necessidade de
provimento de vagas de Juiz da Relação.” -----------------------------------------------------------Neste momento, como diz o aviso, “não há qualquer vaga à data desta
deliberação”, logo não há existência e nem necessidade de vagas. ---------------------------2.- Prevendo-se alterações dos quadros das Relações na próxima Lei da
Organização e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, afigura-se-me mais curial
esperar pelos quadros da Lei e então prever a existência e necessidade de vagas. ------3.- Prevendo-se a alteração e aprovação de um próximo Estatuto de Magistrados
Judiciais, afigura-se-me mais curial aguardar a publicação desse Estatuto dos
Magistrados Judiciais. --------------------------------------------------------------------------------------Decidindo assim por este Conselho Superior da Magistratura não deveria ser
aberto concurso.” --------------------------------------------------------------------------------------------Seguidamente, passou a apreciar-se o conteúdo da proposta de aviso,
tendo sido aprovado por unanimidade, com as seguintes alterações: -----------------“ 3.- Através do presente concurso só serão preenchidas as vagas que,
efectivamente, vierem a ocorrer até 30 de Junho de 2013, ainda que inferiores ou
superiores a 8 (oito)”. ------------------------------------------------------------------------------------Relativamente ao ponto nº 5 da proposta de aviso, procedeu-se a votação
secreta, para indicação do Professor Universitário que passará a integrar o Júri, que
obteve o seguinte resultado: ------------------------------------------------------------------------------Prof. Doutor Manuel Januário da Costa Gomes – 6 (seis) votos
Prof. Doutor Pedro António Pimenta Costa Gonçalves – 5 (cinco) votos
Prof. Doutor José Augusto Preto Xavier Lobo Moutinho – 2 (dois) votos
Prof. Doutor Nuno José Vasconcelos de Albuquerque e Sousa – 1 (um) voto
Prof. Doutor António Cândido de Oliveira – 1 (um) voto
Profª Doutora Ana Luísa Balmori Padesca – 0 (zero) votos
Profª Doutora Constança Urbano de Sousa – 0 (zero) votos
Prof. Doutor José Alberto Gonzalez – 0 (zero) votos
Prof. Doutor Filipe Cassiano Nunes dos Santos – 0 (zero) votos
Prof. Doutor José Luís Caramelo Gomes – 0 (zero) votos
Prof. Doutor Luís Miguel Delgado Paredes Pestana de Vasconcelos – 0
(zero) votos
Prof. Doutor Jorge Cláudio de Bacelar Gouveia / Profª Doutora Ana Maria
Correia Rodrigues Prata – 0 (zero) votos
Nulo – 1 (um) voto
Pelo que atenta a votação, foram indigitados os seguintes membros que
integrarão o júri a que se refere o número 5 do Aviso (art. 47º, nº 4, al. b) i) a iii) do
E.M.J.): ---------------------------------------------------------------------------------------------------------i) Juiz Desembargador Dr. José António Machado Estelita de Mendonça (por
delegação de competência do Exmº Sr. Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça); -------------------------------------------------------------------------------------------------------ii) Juiz Desembargador Dr. Tibério Nunes da Silva, Dr. Pedro Pestana Bastos
e Dr. António Borges Pires, como Vogais ora seleccionados pelo plenário (Membros
do Conselho Superior da Magistratura) ----------------------------------------------------------------iii) Prof. Doutor Manuel Januário da Costa Gomes; na qualidade de Professor
da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.-----------------------------------------------Assim, o nº 5 do Aviso de Abertura do 2º Concurso Curricular de Acesso
aos Tribunais da Relação, terá a seguinte redacção: ------------------------------------------
5 – O júri do concurso é composto, nos termos do art.º 47.º n.º 4 do EMJ, pelo
Vogal do Conselho Superior da Magistratura, Juiz Desembargador, Dr. José António
Machado Estelita de Mendonça, que preside, por virtude da delegação de competência
efectuada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e ainda, como vogais,
membros do Conselho Superior da Magistratura, Juiz Desembargador Dr. Tibério
Nunes da Silva, Dr. António Manuel da Cruz Borges Pires e Dr. Pedro Dias de Sousa
Pestana Bastos, designados pelo plenário do Conselho Superior da Magistratura e pelo
Professor Doutor Manuel Januário da Costa Gomes; da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa, escolhido pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura.
O Prof. Doutor Eduardo Vera-Cruz Pinto, proferiu a seguinte declaração de
voto: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------“Discordo do critério legal que submete Professores de Direito a um juízo de
competência (é o que prevalece), por parte dos Membros do Conselho Superior da
Magistratura para integrar um júri de acesso. Só um órgão com competência científica
pode fazer essa apreciação. Não vejo, fora deste, qual o outro critério relevante para
considerar que este Professor é melhor jurado que outro.” --------------------------------------Relativamente à alínea f) do ponto nº 13 do aviso, foi deliberado por
unanimidade, que terá a seguinte redacção: -----------------------------------------------------13.- f) Outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo
a prover, com ponderação entre 0 a 55 pontos, designadamente: -----------------------------i)
O nível de trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os
conhecimentos revelados na resolução dos casos concretos e o domínio
da técnica jurídica, quer ao nível formal, quer ao nível da substância (0 a
35 pontos); -----------------------------------------------------------------------------------
ii)
O
prestígio
profissional
e
pessoal,
tendo
em
consideração,
designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema, e para a
formação nos tribunais de novos magistrados, bem como a dinâmica
revelada nos lugares em que exerceu funções (0 a 5 pontos); -----------------
iii)
A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do
serviço, designadamente, a existência de serviço já prestado como auxiliar
na Relação (0 a 12 pontos); -------------------------------------------------------------
iv)
O grau de empenho na formação contínua como magistrado e a
adaptação às modernas tecnologias (0 a 3 pontos); ------------------------------
v)
O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função
da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos). -------------------
Assim, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera que será
do seguinte teor o aviso para o 2º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais
da Relação, nos termos do artº 46º, nº 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais,
aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, com a redacção dada pela Lei nº
26/2008, de 27 de Junho:
Torna-se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura
(CSM), de 6 de Novembro de 2012, foi determinado:
1. Declarar-se aberto o 2.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, nos
termos do art.º 46.º, n.º 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º
21/85, de 30 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho.
2. O número de vagas é fixado previsivelmente em 8 (não há, porém, qualquer vaga na data
desta deliberação), sendo que o número de concorrentes a admitir na primeira fase é de 16
nos termos do art.º 47.º n.º 2 do EMJ.
3. Através do presente concurso só serão preenchidas as vagas que, efectivamente, vierem a
ocorrer até 30 de Junho de 2013, ainda que inferiores ou superiores a 8.
4. O presente concurso compreende duas fases: na primeira fase serão seleccionados, tendo
por base a lista de antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 2011, os concorrentes que
irão ser admitidos à avaliação curricular, de entre os juízes de direito mais antigos dos
classificados com “Muito Bom” ou “Bom com Distinção” na proporção de dois concorrentes
classificados com “Muito Bom” para um concorrente classificado com “Bom com Distinção”,
de acordo com o disposto no artigo 48.º n.º 1 do EMJ; na segunda fase procede-se à
avaliação curricular através de uma defesa pública dos currículos, de acordo com o disposto
no artigo 47.º n.º 1 do EMJ.
5. O júri do concurso é composto, nos termos do art.º 47.º n.º 4 do EMJ, pelo Vogal do CSM,
Juiz Desembargador, Dr. José António Machado Estelita de Mendonça que preside, por
virtude da delegação de competência efectuada pelo Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, e ainda, como vogais, membros do CSM, Juiz Desembargador Dr. Tibério Nunes da
Silva, Dr. António Manuel da Cruz Borges Pires e Dr. Pedro Dias de Sousa Pestana Bastos
designados pelo plenário do CSM e pelo Professor Doutor Manuel Januário da Costa
Gomes; Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, escolhido
pelo plenário do CSM.
6. Os concorrentes devem apresentar os requerimentos de candidatura dentro de 20 dias úteis
a contar da publicação do presente aviso em “Diário da República”, juntando a nota curricular
e os documentos, de preferência em formato digital, com um original e duas cópias.
7. Os documentos referidos no ponto anterior, incluem no máximo 7 trabalhos forenses e 3
trabalhos científicos, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem o número
permitido.
8. No requerimento de candidatura os concorrentes devem indicar por ordem decrescente
de preferência, os Tribunais da Relação a que concorrem, bem como aqueles a que
renunciam.
9. O CSM pode solicitar em qualquer fase do concurso, todos os elementos que considere
relevantes, designadamente os extraídos do processo individual dos concorrentes (v.g.
percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das inspecções judiciais e
registo disciplinar), mas também os relativos ao serviço realizado noutras jurisdições ou
serviços a que os concorrentes tenham estado ligados.
10. O júri do concurso fixará o dia para proceder ao sorteio público dos diversos
concorrentes pelos respectivos membros do júri, divulgando previamente a realização
desse acto através da página electrónica do CSM.
11. O júri do concurso fixará as datas de realização das provas públicas de defesa dos
currículos, com uma antecedência não inferior a 10 dias úteis, sendo que a falta a essas
provas só pode ser justificada, no prazo de 24 horas, a contar do impedimento.
11.1
Só pode ser diferida a realização da prova por um período de dez dias úteis;
11.2 A ausência não justificada à prova pública de defesa do currículo implica a
renúncia ao concurso.
12. A prova pública de defesa do currículo terá uma duração não superior a 30 minutos e
versará, essencialmente, sobre os aspectos mais relevantes do percurso profissional do
concorrente.
13. A avaliação curricular é efectuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente
ponderados:
a) Graduação obtida em concurso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais,
com ponderação entre 1 e 5 pontos, nos seguintes termos: candidatos integrados no 1.º
quinto da graduação com 5 pontos, no 2.º quinto com 4 pontos, no 3.º quinto com 3
pontos, no 4.º quinto com 2 pontos, e ao último quinto caberá um ponto. Quando a
divisão da graduação em cinco partes não se dividir em números inteiros o magistrado
colocado nesse limiar passa para a quinta parte superior;
b) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos, nos
seguintes termos: as notas finais de licenciatura que se situem entre os 10 e 11 valores
serão valoradas com 1 ponto, entre 12 e 13 valores serão valoradas com 2 pontos e 14
ou mais valores serão valoradas com 3 pontos, sendo a pontuação acrescida de mais 1
ou 2 pontos de acordo com a formação académica pós-universitária, tendo em conta a
valia e o relevo para as funções de magistrado judicial;
c) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando
nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;
d) Actividades exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e
5 pontos, nos seguintes termos: relativamente ao âmbito forense dá-se relevância a
funções exercidas no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, como vogal ou juiz
secretário, como inspector judicial ou ainda, por exemplo, como juiz em tribunal
internacional, (v.g. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem). No que concerne ao
ensino jurídico, é enquadrável neste factor a docência no Centro de Estudos Judiciários
e/ou no a docência universitária, bem como noutras intervenções, ainda que sem
carácter de permanência, mas que possam assumir a natureza de ensino jurídico, como
a leccionação no âmbito da formação de profissionais do foro;
e) Prova pública de defesa do currículo, com ponderação entre 0 e 5 pontos;
f)
Outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, com
ponderação entre 0 e 55 pontos, designadamente:
i)
O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos
revelados na resolução dos casos concretos e o domínio da técnica jurídica, quer ao
nível formal, quer ao nível da substância (0 a 35 pontos);
ii) O prestígio profissional e pessoal, tendo em consideração, designadamente, a
contribuição para a melhoria do sistema, e para a formação nos tribunais de novos
magistrados, bem como a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu as funções
(0 a 5 pontos);
iii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço,
designadamente, a existência de serviço já prestado como auxiliar na Relação (0 a 12
pontos);
iv) O grau de empenho na formação contínua como magistrado e a adaptação às
modernas tecnologias (0 a 3 pontos);
v) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua
gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos).
14. A ponderação das anteriores classificações de serviço será operada tendo por referência
o resultado dos últimos dois actos de avaliação de mérito.
14.1 A última avaliação de mérito será considerada na proporção de 2/3 e a penúltima
avaliação de mérito na proporção de 1/3, tendo em conta as seguintes pontuações:
- “Suficiente” – 60 pontos;
- “Bom” – 80 pontos;
- “Bom com distinção” – 100 Pontos; e
- “Muito bom” – 120 Pontos.
15. Após a realização da defesa pública do currículo e da análise curricular das candidaturas
dos diversos concorrentes, o júri do concurso emite parecer sobre cada um dos
candidatos, que é tomado em consideração pelo plenário do CSM ao aprovar o acórdão
definitivo no qual procede à graduação dos mesmos, se acordo com o mérito relativo,
tendo em conta 40% da avaliação curricular e em 60% as anteriores classificações de
serviço, preferindo em caso de empate o juiz com mais antiguidade, nos termos do art.º
47.º n.º 6 e 7 do EMJ.
16. Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva
tramitação, designadamente, a existência de uma prova pública, considera-se
dispensada a audiência dos interessados, nos termos do art.º 103, n.º 2, alínea a) do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de
Novembro.
17. A deliberação do CSM que aprova a lista definitiva de graduação é notificada a cada um
dos concorrentes.” -------------------------------------------------------------------------------------------*
O Exmº Sr. Vice-Presidente, proferiu a seguinte declaração de voto:
“Continuo ainda a entender que o critério segundo o qual serão consideradas as
duas últimas avaliações de mérito não reflecte de forma adequada toda a vida
profissional dos candidatos.” -----------------------------------------------------------------------------O Exmº Sr. Dr. Rui Coelho proferiu a seguinte declaração de voto: -------------
“ Não obstante votar o aviso, entendo que, ao nível da pontuação dos critérios,
não deveria ser pontuada a prova pública de defesa de currículo a qual apenas terá
relevo na medida em que o candidato consiga evidenciar o seu currículo. ------------------Por outro lado, continuo entender desadequado o sistema legal previsto no qual
é dado demasiado relevo a actividades que não o desempenho de funções nos
Tribunais. Contudo, estando o Conselho Superior da Magistratura vinculado à aplicação
da Lei, a promoção à 2ª Instância está dependente da realização de um concurso
nestes termos, razão pela qual votei o aviso.” -------------------------------------------------------O Exmº Sr. Prof. Doutor Eduardo Vera-Cruz Pinto, proferiu a seguinte
declaração de voto, subscrita pelo Exmº Sr. Dr. Estelita de Mendonça: ----------------“Considero que o aviso de abertura do concurso deve ter um conteúdo
semelhante do anterior, fixando os critérios a que o júri está vinculado e a divisão de
pontuação. O júri depois decide a forma de densificar o que foi fixado. Limitar a decisão
do júri a uma conta que resulta do somatório de parcelas pré-fixadas previamente,
elimina a própria natureza do júri e a apreciação subjectiva que o conceito requer. Logo,
como foi já confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, com adaptações naturais em
cada concurso, deve o C.S.M. manter o seu esteio decisório nesta área dos concursos.”
A Exmª Srª Drª Patrícia Costa, proferiu a seguinte declaração de voto,
subscrita pelo Exmº Sr. Dr. Artur Dionísio: -------------------------------------------------------“Votei a deliberação aprovada por o actual sistema de promoção aos Tribunais
da Relação decorrer de imposição legal. --------------------------------------------------------------Porém, não posso deixar de expressar que o actual sistema desvaloriza de forma
incomportável, quer ao nível dos princípios, quer, e necessariamente, ao nível de
resultados, o percurso profissional do juiz enquanto tal, valorizando em demasia
actividades desenvolvidas fora do núcleo essencial da função judicial, devendo assim
pugnar-se pela alteração da Lei por forma a dar mais peso ao percurso profissional do
juiz enquanto tal, como critério essencial a considerar para estes efeitos. --------------------
Mais especificamente, continuo ainda a entender que o critério segundo o qual
serão consideradas as duas últimas avaliações de mérito não reflecte de forma
adequada toda a vida profissional dos candidatos.” ------------------------------------------------O Exmº Sr. Dr. Tomé de Carvalho, proferiu a seguinte declaração de voto: -“A exemplo daquilo que preconizei na discussão e votação relativa ao anterior
concurso de acesso aos Tribunais da Relação, entendo que o critério segundo o qual
serão consideradas as duas últimas votações não reflecte de forma adequada toda a
vida profissional dos candidatos. ------------------------------------------------------------------------Além disso, na esteira da declaração de voto anteriormente por mim elaborada,
numa perspectiva de jure constituendo, continuo a defender que o conteúdo da própria
opção legislativa acaba por distorcer o conceito de carreira judicial, ao privilegiar em
excesso a avaliação curricular em detrimento de uma quantificação percentual mais
valorizada no que concerne ao normal desempenho de funções jurisdicionais. -----------Na minha opinião, a par da necessidade do realinhamento do papel do Plenário
do Conselho Superior da Magistratura neste tipo de procedimento, num maior grau, o
parâmetro do efectivo exercício de funções deveria constituir o quociente essencial da
avaliação do concurso em apreço, apelando a legislação vigente em demasia para um
certo “academismo judiciário”. ----------------------------------------------------------------*******
Ponto Prévio nº 3 – 2012-DSQMJ
Apreciada a exposição apresentada pelo Exmº Sr. Presidente da Comarca do
Baixo Vouga, Juiz Desembargador Dr. Paulo Neto da Silveira Brandão, em que solicita
esclarecimento quanto à exclusão prevista no artº 10º, nº 8, do Regulamento de Férias
e Turnos Judiciais, foi deliberado informar o Exmº Sr. Presidente que estão excluídos
os Exmºs Srs. Juízes de afectação exclusiva. -------------------------------------------------------Ponto Prévio nº 5 – 2012-DSQMJ e Ponto nº 3.8 da Tabela Geral
Foi deliberado deferir o pedido de autorização formulado pelo Exmº Sr. Juiz
Desembargador, Dr. António Francisco Martins, para a Presidência da Comissão de
Apelo do Júri de Ética do ICAP – Instituto Civil de Autodisciplina da Comunicação
Comercial. ------------------------------------------------------------------------------------------------------
Ponto Prévio nº 7 – 2012-DSQMJ
Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Juiz de Direito, Dr. Nuno Manuel
Ferreira de Madureira, foi deliberado prorrogar-lhe a licença sem vencimento, pelo
período adicional de um ano, para exercício de funções em organismo internacional –
EULEX Kosovo. ----------------------------------------------------------------------------------------------Ponto Prévio nº 8 – 2012-DSQMJ
Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Juiz de Direito, Dr. Vítor Hugo
Veloso Dias Pardal, foi deliberado prorrogar-lhe por seis meses a licença sem
vencimento, para exercício de funções em organismo internacional – EULEX Kosovo.
Seguidamente, passou-se a apreciar a Tabela Geral de hoje: ---------------------Ponto nº 1.1 – procº DSQMJ
Foi deliberado ratificar o despacho do Exmº. Vice-Presidente do C.S.M. de
26.10.2012, que autorizou o Exmº. Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de
Justiça, Dr. António Gonçalves Rocha, a leccionar a Disciplina de Direito Processual do
Trabalho no curso de Mestrado em Ciências-Jurídico-Empresariais que decorre na
Universidade Lusófona de Lisboa. ----------------------------------------------------------------------Ponto nº 1.2 – procº DSQMJ
Foi deliberado ratificar a deliberação do Conselho Permanente de 24.10.2012 –
depois de apreciado o teor do relatório elaborado pela Exmª. Inspectora Judicial, Juíza
Desembargadora, Drª. Maria da Assunção Pinhal Raimundo, relativamente ao pedido
de redução de serviço formulado pela Exmª. Juíza de Direito do 1º Juízo do Tribunal do
Trabalho de Loures, Drª. Amélia Galdino Dias, em que foi deliberado concordar com a
redução proposta pelo Exmº Sr. Vogal, Dr. Rui Coelho, fixando-se a mesma em 50%.--O Exmº Sr. Dr. Tomé de Carvalho, proferiu a seguinte declaração de voto: -“Votei a decisão em causa por estarem presentes os elementos que sustentam o
pedido de redução de serviço. No entanto, entendo que, neste âmbito, o Conselho
Superior da Magistratura deveria promover procedimentos uniformes relativamente à
objectivação e à quantificação do grau de redução da capacidade para o exercício da
função. Assim, defendo que, neste tipo de casos, face às delongas habituais das Juntas
Médicas, o Conselho Superior da Magistratura deveria suscitar a intervenção de perito
médico na área da Medicina do Trabalho [ou medida alternativa do mesmo tipo], a fim
de avaliar com rigor o tipo e a medida da incapacidade para o exercício da função. “ ----Ponto nº 2.1 – proc nº 2012-196/D2
Apreciada a reclamação apresentada pelo exponente Celestino António Beirão
Amador, face ao despacho proferido pela Exmª. Juíza de Direito Vogal do Distrito
Judicial de Coimbra, Drª Patrícia Costa, foi deliberado concordar com o teor do
projecto de acórdão do Exmº. Juiz de Direito Vogal do C.S.M., Dr. José Manuel Tomé
de Carvalho, que aqui se dá por integralmente reproduzido. ------------------------------------Ponto nº 2.2 – proc nº 2012-470/D2
Apreciada a reclamação apresentada pelo Advogado Exmº Sr. Dr. Luís Gallego,
face ao despacho proferido pelo Exmº. Juiz de Direito Vogal do Distrito Judicial de
Lisboa, Dr. Rui Coelho, foi deliberado concordar com o teor do projecto de acórdão do
Exmº. Juiz de Direito Vogal do C.S.M., Dr. José Manuel Tomé de Carvalho, que aqui se
dá por integralmente reproduzido. ----------------------------------------------------------------------Ponto nº 2.3 – proc nº 2012-536/D2
Apreciada a reclamação apresentada pelos exponentes Rodrigo Manuel Nóbrega
Themudo Gallego e D. Isabel Maria Mendes Sampaio Gallego, face ao despacho
proferido pelo Exmo. Juiz de Direito Vogal do Distrito Judicial de Lisboa, Dr. Rui Coelho,
foi deliberado concordar com o teor do projecto de acórdão do Exmº. Juiz
Desembargador, Dr. Tibério Silva, que aqui se dá por integralmente reproduzido. --------Neste momento, abandonou a sala o Exmº Sr. Prof. Doutor Eduardo VeraCruz Pinto. ----------------------------------------------------------------------------------------------------Ponto nº 3.1 – procº 2006-76/D
Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Presidente do Tribunal da
Relação do Porto, Dr. José António de Sousa Lameira, em que solicita a criação,
naquele Tribunal, de secções em matéria de família e menores e em matéria de
comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, foi
deliberado informar o Exmº Sr. Presidente que neste momento não se mostra oportuno
apreciar estas questões atentas as alterações legislativas em curso. -------------------------Ponto nº 3.2 – procº 2012-797/E
Foi deliberado designar o próximo dia 21 de Março de 2013, para a realização
das Eleições para os Vogais do Conselho Superior da Magistratura, referidos na
alínea c) do artigo 137º, nº 1, da Lei nº 21/85 de 31 de Julho. ----------------------------------Ponto nº 3.3 – procº DSQMJ
Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Juiz Desembargador do Tribunal
da Relação do Porto, Dr. Artur Manuel da Silva Oliveira, foi deliberado autorizar o
mesmo a orientar a disciplina de “Seminário de Análise Crítica de Legislação e
Jurisprudência” do curso de Mestrado de Direito, da Universidade Lusíada (Porto). ------Ponto nº 3.4 – procº 2011-3/M1
Apreciado o expediente apresentado pela Exmª. Juíza Desembargadora do
Tribunal da Relação do Porto, Drª. Joana Salina Calado do Carmo Vaz, em que solicita
a concessão de redução da distribuição de serviço, por incapacidade de saúde, na
proporção de 30%, foi deliberado solicitar ao Exmº Sr. Presidente do Tribunal da
Relação do Porto que se pronuncie sobre este pedido. -------------------------------------------Ponto nº 3.5 – procº 2010-43/D
Foi deliberado concordar com o parecer da S.A.A.F.R. de 26.09.2012, referente
ao relatório de participação no 2º Curso de Formação para Juízes Nacionais em Matéria
de Direito Europeu da Concorrência, apresentado pelo Exmº. Senhor Juiz Secretário,
Dr. Luís Miguel Vaz da Fonseca Martins, concedendo-se equivalência a um curso de
especialização de Tipo C. ---------------------------------------------------------------------------------Ponto nº 3.6 – procº 2010-43/D
Foi deliberado concordar com o parecer da S.A.A.F.R. de 26.09.2012, referente
ao expediente apresentado pela Exmª. Senhora Juíza de Direito, Dr.ª Paula Dória de
Cardoso Pott, em que solicita equiparação do Curso Summer School on Law and
Logic, a formação de Tipo C, pois que este curso não tem comparação com as acções
que se têm realizado, quer as que integram o plano de formação do C.E,J., quer as
realizadas por outras instituições e creditadas pelo Conselho Superior da Magistratura,
não havendo nenhuma que se possa equiparar.-----------------------------------------------------.
Neste momento, abandonou a sala o Exmº Sr. Dr. Borges Pires. ----------------Ponto nº 3.7 – procº 2010-43/D
Foi deliberado concordar com o parecer da S.A.A.F.R. de 26.09.2012, referente
ao expediente apresentado pela Exmª Senhora Juíza de Direito, Dr.ª Teresa Maria
Bravo, em que solicita equiparação da pós-graduação em Protecção de Menores a
curso de especialização de Tipo C. ---------------------------------------------------------------------Neste momento, reentrou na sala o Exmº Sr. Dr. Borges Pires. ------------------Ponto nº 3.9 – procº 2009-475/D1
Apreciado o expediente apresentado pela Exmª. Juíza Presidente do Tribunal da
Comarca do Alentejo Litoral, Dr.ª Maria João Barata dos Santos, relativamente à
atribuição transitória de veículo automóvel ligeiro de mercadorias àquela Comarca, foi
deliberado interpelar o Gabinete de Sua Excelência A Ministra da Justiça, para que
seja diligenciado pela resolução desta situação. ----------------------------------------------------Ponto nº 3.10 – procº 2012-571/D2
Foi deliberado tomar conhecimento do expediente apresentado pelo Exmº.
Senhor Magistrado do Ministério Público e Advogado, reformado, Dr. António M. da
Cruz Antunes, relativamente à dignificação da Justiça. -------------------------------------------Ponto nº 3.13 – procº DSQMJ
Apreciado o expediente apresentado pelo Exmº. Juiz Conselheiro Jubilado do
Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Herculano Carlindo Machado Moreira Lima, foi
deliberado desvincular o mesmo do cargo de Juiz Árbitro do Centro de Arbitragem de
Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira. ----------------------------------------Ponto nº 3.12 – procº DSQMJ
Foi deliberado proceder-se à escolha de Inspector Judicial para a 8ª Área,
através de voto secreto. -----------------------------------------------------------------------------------Apreciadas e discutidas as duas candidaturas, para o cargo de Inspector Judicial,
para a 8ª Área e após votação, foi obtido o seguinte resultado: --------------------------------•
Drª. Maria Teresa de Jesus Rocha Coimbra, Juíza de Direito de Média
Instância Criminal de Ílhavo – 0 (zero) votos ---------------------------------------
•
Dr. Olindo dos Santos Geraldes, Juiz Desembargador, no Tribunal da
Relação de Lisboa – 2 (dois) votos --------------------------------------------------Votos em branco – 11 (onze) votos ------------------------------------------------Votos nulos – 2 (dois) votos -----------------------------------------------------------
Atento o resultado, procedeu-se a segunda votação, que obteve o seguinte
resultado: -----------------------------------------------------------------------------------------------------•
Drª. Maria Teresa de Jesus Rocha Coimbra, Juíza de Direito de Média
Instância Criminal de Ílhavo – 0 (zero) votos ---------------------------------------
•
Dr. Olindo dos Santos Geraldes, Juiz Desembargador, no Tribunal da
Relação de Lisboa – 2 (dois) votos --------------------------------------------------Votos em branco – 12 (doze) votos ------------------------------------------------Votos nulos – 1 (um) voto --------------------------------------------------------------
Atento este resultado, procedeu-se a uma terceira votação, com o seguinte
resultado: ------------------------------------------------------------------------------------------------------•
Drª. Maria Teresa de Jesus Rocha Coimbra, Juíza de Direito de Média
Instância Criminal de Ílhavo – 0 (zero) votos ---------------------------------------
•
Dr. Olindo dos Santos Geraldes, Juiz Desembargador, no Tribunal da
Relação de Lisboa – 2 (dois) votos --------------------------------------------------Votos em branco – 12 (doze) votos ------------------------------------------------Votos nulos – 1 (um) voto --------------------------------------------------------------
Seguidamente, uma vez que os resultados das votações não permitiram
obter uma maioria dos votos expressos dos membros presentes, nos termos que
o exige o art. 24º, nº4, do R.I.J.-, foi deliberado por unanimidade, que será dado
cumprimento ao disposto no nº 4 do artº 24º-A do R.I.J., mandatando-se o Exmº
Sr. Vice-Presidente para encetar diligências no sentido de apresentar a este
Plenário a indicação de um Magistrado Judicial que poderá exercer as funções de
Inspector Judicial na 8ª Área. --------------------------------------------------------------------------***
Nesta altura e dado o adiantado da hora (são 14,00 horas), foi interrompida
a sessão, reatando-se a mesma às 15,45 horas. ------------------------------------------------****************************************
Pelas 15,45 horas, foram reiniciados os trabalhos, não se encontrando
presente o Exmº. Vogai, Sr. Dr. Pedro Pestana Bastos, num total de dezasseis
membros presentes. --------------------------------------------------------------------------------------****************************************
Seguidamente, passou-se a apreciar a tabela adicional do contencioso: -----Proc. nº 2012-149/PD – Processo Disciplinar – Juiz Desembargador Dr. (…) foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº Vogal Dr. Estelita de Mendonça
– “condenado na pena de 20 (vinte) dias de multa, por ter violado reiteradamente
o dever profissional de zelo, com referência aos art.82° EMJ e 3° -2, al. E) e 7 da
Lei 52/2008, de 09/09, tendo em conta os art. 32° e 131°, daquele mesmo EMJ. ” -----------------------------------------------***
Seguidamente apreciou-se o ponto da tabela adicional 1 do contencioso:--Proc. nº 2012-177/PD – Processo Disciplinar – Juíza Desembargadora Dra.
(…) - foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº Vogal Dr. Estelita de
Mendonça – “condenado na pena de 30 (trinta) dias de multa, por ter violado o
dever profissional de zelo, com referência aos 3º nº 1, 82º, 85º e seguintes e, por
força dos artigos 32º e 131º, todos do E.M.J., pelos artigos 3º, nos. 1 e 2 al) e) da
Lei nº 58/2008 de 9 de Setembro (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que
Exercem Funções Públicas). ” -------------------------------------------***
Seguidamente, continuou-se a apreciar a tabela adicional de contencioso:
Proc. nº 2012-278/PD – Processo Disciplinar – Juíza de Direito Drª. (…) - foi
deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº Vogal Dr. Tomé de Carvalho –
“Condenar a arguida (…) pela prática de uma infracção disciplinar por violação do
dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público, previstas e
punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 82º, 85º, nº1, alínea b), do
Estatuto dos Magistrados Judiciais e 3º, nºs 1, 2 alínea e) e a), 3 e 7 da Lei
58/2009, de 29/09, aplicáveis por força dos artigos 32º e 131º do citado Estatuto,
na pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa”. -----------------------------------------------------
Proc. nº 18/2012-OJ – Recurso Hierárquico em que é recorrente a Oficial de
Justiça (…) – foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº Vogal Dr. Estelita
de Mendonça. -------------------------------------------------a) Declarar prescrito o procedimento disciplinar instaurado contra (…)
relativamente aos factos que lhe são imputados sob os n°s 1 a 12. -------------------------------------------------------------------------------b) Ordenar a reformulação da deliberação do C.O.J. atenta a referida
prescrição.” ------------------------------------------------------------------------------------------
Proc. nº 21/2012-OJ – Recurso Hierárquico em que é recorrente a Oficial de
Justiça Maria Filomena Cerqueira Gigante Prista - foi deliberado aprovar o projecto
de acórdão do Exmº Vogal Dr. Estelita de Mendonça – “rejeitar, por falta de
legitimidade activa, o presente recurso.” ----------------------------------------------------------Seguidamente passou-se a apreciar a tabela de contencioso: -------------------Proc. nº 2011-427/IO – Inspecção Ordinária – Juiz de Direito Dr. Nuno Manuel
Cunhado Rosário Pires Salpico - foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do
Exmº Vogal Dr. Rui Coelho – “Bom com Distinção” ---------------------------------------------Neste momento abandonou a sala o Exmº Sr. Prof. Doutor Faria Costa. ------Proc. nº 2012-156/IO – Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Drª. Cláudia
Marina Verdial Pina de Neves Cunha – foi deliberado aprovar o projecto de acórdão
do Exmº Vogal Dr. Artur Dionísio – “Muito Bom” --------------------------------------------------Proc. nº 2012-262/IO – Inspecção Ordinária – Juiz de Direito Dr. Carlos
Manuel Paiva do Espírito Santo (actualmente Juiz Desembargador no Tribunal da
Relação de Lisboa) - foi deliberado aprovar o projecto de acórdão do Exmº
Conselheiro Dr. António Pinto Leite – “Bom” --------------------------------------------------------
DELIBERAÇÕES
(…)
Proc. nº 20/2011-OJ – Recurso Hierárquico em que é recorrente o Oficial de
Justiça Manuel Fernando Queirós Marinho – Apreciado o requerimento apresentado
pelo Exmº Mandatário do recorrente, Sr. Dr. Reis Carneiro, foi deliberado avocar a
decisão nos autos de inspecção respectivos, atenta a deliberação proferida pelo
Plenário deste Conselho Superior da Magistratura em 17.01.2012. ---------------------------Neste momento abandonou a sala o Exmº Sr. Dr. Victor Faria, passando-se
a apreciar o seguinte ponto da tabela geral: -----------------------------------------------------Ponto nº 3.11 – procº 2012-893/D
Apreciado o expediente remetido pela Assembleia da República, referente à
apreciação pública da Proposta de lei nº 103/XII/2ª (GOV) – “Orçamento do Estado para
2013”, depois de discutido por todos os Exmºs Srs. Conselheiros presentes, foi
deliberado mandatar o Exmº Sr. Presidente e o Exmº Sr. Vice-Presidente deste
Conselho Superior da Magistratura, para elaborarem o parecer e solicitarem uma
audiência junto da 1ª Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da
República para apresentarem a posição do Conselho Superior da Magistratura. ----------****************************************
Seguidamente, pelas 18,20 horas, foi encerrada a sessão, designando-se o
próximo dia 13 do corrente mês de Novembro de 2012, pelas 10,45 horas, para a
realização da Sessão de Plenário Extraordinário. ----------------------------------------------Para constar, se lavrou a presente acta. --------------------------------------------------A presente acta, após ter sido aprovada, vai ser assinada. -------------------------
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Acta n.º 20/2012 | Plenário - ao Conselho Superior da Magistratura