AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 3 NOTA PRÉVIA I. O presente relatório resume um exercício de avaliação legislativa levado a cabo pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça (GPLP), centrado no funcionamento do actual sistema de recursos em processo civil e processo penal. Esta avaliação afigurava-se fundamental para determinar quais os problemas reais do sistema, a que é associada ver-se-á se fundadamente uma imagem de morosidade, complexidade e utilização excessivas. As linhas gerais do modelo de avaliação aplicado foram gizadas no primeiro trimestre de 2004, contemplando duas grandes vertentes: por um lado, os estudos jurídicos; por outro, a análise do funcionamento dos tribunais superiores, com a preocupação de caracterizar, tão detalhadamente quanto possível, o respectivo movimento processual e os recursos humanos e materiais que lhes estão afectos. Foram programadas as seguintes fases: (i) Visita às instalações dos tribunais superiores e entrevistas a magistrados judiciais e do Ministério Público e a funcionários judiciais; (ii) Entrevistas a advogados; (iii) Entrevistas a juristas especializados na área de estudo; (iv) Recolha de informação junto dos tribunais e de outras entidades (através da administração de um questionário), com vista à construção de indicadores de desempenho; (v) Elaboração e apresentação de relatório global de avaliação do sistema de recursos; (vi) Discussão pública; AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL (vii) 4 Preparação de medidas legislativas correspondentes e sua divulgação e análise no âmbito da discussão pública em curso; (viii) Redacção das alterações legislativas consideradas pertinentes para apresentação ao Governo. II. O trabalho de terreno contemplado na fase (i) foi executado entre Junho e Julho de 2004, tendo sido realizadas visitas aos tribunais da Relação e ainda ao Supremo Tribunal de Justiça por uma equipa multidisciplinar de consultores do Departamento de Política Legislativa e Planeamento do GPLP, constituída por dois economistas, um jurista e um sociólogo os Drs. Helena Marques, Fernando Gabriel, Miguel Romão e Hugo Martinez de Seabra. Durante as mesmas houve a possibilidade de observar não apenas os meios infraestruturais e os equipamentos ao serviço destas instituições, mas também o seu funcionamento quotidiano. Foram igualmente realizadas entrevistas exploratórias com magistrados (judiciais e do Ministério Público) e funcionários judiciais. A fase (ii) teve lugar nos meses de Setembro e Outubro de 2004, tendo sido efectuadas entrevistas a advogados, com um mínimo de cinco anos de experiência, seleccionados aleatoriamente pela Ordem dos Advogados, por áreas geográficas Lisboa, Porto, Guimarães, Évora e Coimbra , de acordo com o volume processual dos respectivos Tribunais da Relação. Garantiu-se a selecção de pelo menos um advogado de cada zona. Esta fase, assim como as subsequentes, foram acompanhadas por uma nova equipa multidisciplinar, que passou a integrar, para além dos Drs. Helena Marques e Hugo Martinez de Seabra, três juristas, os Drs. Alexandre Fraga Pires, Pedro de Almeida Cabral e Susana Larisma. Em Novembro, tiveram lugar as fases (iii) e (iv). Foram entrevistados o Prof. Doutor José Lebre de Freitas, o Prof. Doutor Germano Marques da Silva e o Mestre Armindo Ribeiro Mendes. Simultaneamente, foi solicitado aos tribunais superiores o preenchimento de um questionário sobre os meios humanos e materiais a estes afectos. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 5 Foi igualmente requerido o contributo do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e da Direcção Geral da Administração da Justiça no fornecimento de informações complementares às já recolhidas junto dos tribunais. III. A análise e o tratamento do material recolhido na sequência desta incursão no terreno e a avaliação de alguns aspectos particulares do regime processual dos recursos permitiram a elaboração do relatório que agora se apresenta, sob a coordenação e orientação do Dr. Elísio Borges Maia, Director-Adjunto deste Gabinete. O relatório encontra-se dividido em duas grandes partes: na primeira, mais descritiva, procede-se à pormenorizada caracterização dos tribunais superiores no que concerne à sua organização e funcionamento, meios humanos e materiais e movimento processual; na segunda, partindo das linhas gerais dos regimes de recursos em processo civil e processo penal, avaliam-se alguns aspectos particulares daqueles regimes, dando testemunho, em cada matéria, dos principais contributos recolhidos nas fases preparatórias deste trabalho e do labor da doutrina. Foram responsáveis pela elaboração da primeira parte os consultores Helena Marques e Hugo Martinez de Seabra. Na segunda parte, a responsabilidade na área do direito processual civil coube aos consultores Pedro de Almeida Cabral e Susana Larisma e, no que respeita ao direito processual penal, ao consultor Alexandre Fraga Pires. IV. O presente relatório oferece um diagnóstico alicerçado em dados objectivos, analisados de acordo com as metodologias das ciências sociais e económicas e aponta caminhos de solução. Pretende-se, desta forma, contribuir para a definição de medidas administrativas e legislativas de simplificação das regras processuais e procedimentais que favoreçam a eficiência do sistema, indo além, portanto, de uma análise estritamente jurídica da tramitação processual. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 6 Longe de ser um ponto de chegada, é, assumidamente, um ponto de partida para a discussão pública que com ele se inicia. Deseja-se que esta corresponda a um debate profundo e amplamente participado, que constituirá certamente uma fase determinante para a definição das medidas mais acertadas. A discussão pública prolongar-se-á até ao final do ano e contará com colóquios organizados, com o apoio do GPLP, por diferentes faculdades de direito e com um espaço permanente a ela dedicado em www.gplp.mj.pt. Esperamos e desde já agradecemos que para este sejam encaminhados quaisquer comentários, contributos e sugestões certamente enriquecedores dos resultados finais. Lisboa, 10 de Maio de 2005 Assunção Cristas Directora do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 7 ABREVIATURAS UTILIZADAS CIRE Código da Insolvência e Recuperação de Empresas CPC Código de Processo Civil CPEREF Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência CPP Código de Processo Penal CPT Código de Processo do Trabalho CPTA Código de Processo nos Tribunais Administrativos CSM Conselho Superior da Magistratura EAD Escrivão Adjunto EAX Escrivão Auxiliar ED Escrivão de Direito IGFPJ MP Ministério Público PGA SJ Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça Procuradores - Gerais Adjuntos Secretário de Justiça STJ Supremo Tribunal de Justiça STS Secretário de Tribunal Superior TJAD Técnico de Justiça Adjunto TJAX Técnico de Justiça Auxiliar TJP Técnico de Justiça Principal TRC Tribunal da Relação de Coimbra AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL TRE Tribunal da Relação de Évora TRG Tribunal da Relação de Guimarães TRL Tribunal da Relação de Lisboa TRP Tribunal da Relação do Porto 8 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL CAPÍTULO I CARACTERIZAÇÃO DOS 9 TRIBUNAIS SUPERIORES: ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E MOVIMENTO PROCESSUAL 1. Introdução É sabido que muitos dos problemas imputados ao funcionamento do nosso sistema judicial escapam à intervenção da função legislativa, residindo em aspectos que têm que ver, designadamente, com o modelo de organização e funcionamento dos tribunais. Dito de outro modo, a sua resolução prescinde não raras vezes de qualquer modificação do regime jurídico vigente. Por outro lado, pensar o sistema e ensaiar a sua alteração sem ouvir e sem apreciar em concreto o trabalho daqueles que são os seus agentes, afigurava-se um não-método : o legislador apenas poderá chegar a soluções legais mais aperfeiçoadas se puder contar com o contributo de todos os actores do sistema (em especial, os magistrados, os funcionários e os advogados) e tiver ao seu dispor informação tão exacta quanto possível sobre a qualidade das instalações, os recursos humanos e materiais de que dispõem os nossos tribunais, o modelo de gestão e funcionamento neles implementado, o tipo de processos e sua concreta tramitação. Assim, descrevem-se, de forma comparativa, as condições em que vem decorrendo o trabalho de magistrados e funcionários de justiça, a evolução do movimento processual e a capacidade de resposta dos intervenientes no processo de resolução de recursos. Para tal, recorreu-se a diversas fontes de informação, a saber: Estatísticas Oficiais da Justiça, cuja recolha, produção e difusão são da responsabilidade do GPLP; Informação recolhida nas visitas e entrevistas realizadas nos tribunais superiores, efectuadas em Junho e Julho de 2004; AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 10 Dados recolhidos na sequência das respostas ao questionário que apresentámos aos tribunais superiores, através do qual se procurou quantificar a dotação de recursos humanos e físicos de cada tribunal; Informações solicitadas ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Direcção-Geral da Administração da Justiça e ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça. 2. A hierarquia dos tribunais judiciais Relativamente à organização dos tribunais portugueses, a Constituição da República Portuguesa estabelece uma distinção fundamental entre tribunais judiciais e tribunais administrativos, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional. A vertente da jurisdição administrativa não será objecto de análise neste documento. Os tribunais judiciais estão organizados em três graus ou instâncias, correspondendo a cada um deles uma determinada área de jurisdição. Do mais abrangente para o mais restrito, temos, em primeiro lugar, o Supremo Tribunal de Justiça com jurisdição a nível nacional; seguidamente, surgem os tribunais da Relação com competência a nível dos distritos judiciais e, por último, os tribunais de 1.ª instância, usualmente tribunais de comarca. Os tribunais da Relação são, em regra, tribunais de 2.ª instância. Encontram-se divididos em três secções consoante a matéria: cível, penal e social (julgando estes, geralmente, matéria laboral). Apenas o Distrito Judicial do Porto engloba dois tribunais da Relação (Porto e Guimarães); os restantes distritos judiciais nacionais (Coimbra, Lisboa e Évora) têm um único tribunal com competência territorial em todos os círculos do respectivo distrito. O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, regulamenta a instalação das Relações de Guimarães e de Faro. A primeira está em funcionamento desde 2002, a segunda ainda se encontra por instalar. Este diploma fixava para Relação de Faro um quadro inicial de 12 juízes a recrutar nos quadros da Relação de Évora. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 11 O Supremo Tribunal de Justiça, com sede em Lisboa e competência territorial sobre todo o território nacional, está igualmente organizado em três secções: matéria cível, matéria penal e matéria social. 3. Regime jurídico da gestão administrativa O Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, veio estabelecer o regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores 21. Apesar de o novo regime ter entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2004, o mesmo não se encontra regulamentado ao nível dos Tribunais da Relação. No STJ a regulamentação decorre do Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de Março, que adapta os serviços de apoio do Tribunal ao regime de autonomia administrativa. O Decreto-Lei n.º 177/2000 impõe que as despesas dos tribunais superiores referentes ao quadro de magistrados e funcionários, as despesas correntes e as de capital passem a ser suportadas pelo orçamento próprio dos tribunais superiores, financiado por receitas próprias, pelo Orçamento de Estado e pelo IGFPJ. Constituem receitas próprias dos tribunais: o saldo de gerência do ano anterior, o produto das multas processuais, o produto da venda de publicações editadas e quaisquer outras atribuídas por lei, contrato ou outro título. As receitas próprias podem ser aplicadas na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento de Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou de realizações de estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários. Há lugar à criação de um Conselho Administrativo, que é um órgão com competência administrativa e financeira, composto pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do tribunal ou pelo administrador (consoante o caso) e pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro. 21 Incluindo os tribunais administrativos e fiscais, que não constituem objecto do presente relatório, por este se circunscrever aos tribunais judiciais. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 12 Cabe ao presidente do STJ exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial. Por seu lado, cabe aos presidentes das Relações exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira. Os presidentes dos Tribunais da Relação têm ainda competência para propor ao Ministro da Justiça a nomeação de um Administrador, exercendo, com as necessárias adaptações, as competências dos administradores dos tribunais judiciais de primeira instância. Os tribunais superiores requisitam mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento e ao IGFPJ as importâncias que lhes forem necessárias por conta da dotação global que lhes é atribuída. As contas de gerência anual dos tribunais superiores são organizadas e aprovadas pelos respectivos conselhos administrativos e são submetidas, no prazo legal, ao Tribunal de Contas. 4. A criação das Relações de Guimarães e de Faro O Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (RLOFTJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, veio aditar aos quatro Tribunais da Relação até então existentes (Lisboa, Porto, Coimbra e Évora), dois novos tribunais superiores, as Relações de Guimarães e de Faro, ambos justificados pelo movimento processual dos tribunais das áreas de competência territorial que lhes são atribuídas. O RLOFTJ prevê que a Relação de Guimarães herde parte da área de jurisdição da Relação do Porto e a Relação de Faro, por sua vez, herde parte da área de jurisdição da Relação de Évora. Assim, à Relação de Guimarães passam a caber os recursos provenientes dos círculos judiciais de Barcelos, Braga, Guimarães e Viana do Castelo, sendo cometida à Relação de Faro competência sobre os círculos judiciais de Faro e Portimão. A partir da data de instalação das novas Relações, ficariam na situação de disponibilidade os juízes das Relações de Évora e Porto que excedessem os respectivos AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 13 quadros. O Decreto-Lei n.º 186-A/99 fixou o quadro de desembargadores da Relação do Porto em 90 lugares, reduzido para 68 a partir da instalação da Relação de Guimarães (que iniciaria funções com um quadro de 22 juízes). Na verdade, este último tribunal iniciou funções, em 2002, com 24 juízes, e nesse mesmo ano a Relação do Porto passou de 91 para 73 juízes. O mencionado diploma fixou ainda, para a Relação de Évora, um quadro de 39 juízes, a reduzir para 27 a partir da instalação do Tribunal da Relação de Faro (que iniciaria funções com 12 juízes). O Tribunal da Relação de Guimarães entrou em funcionamento em 2002, verificando-se, de facto, a partir desse ano, uma redução da carga de trabalho dos magistrados e oficiais de justiça da Relação do Porto. Em 2001, a Relação do Porto recebeu 7997 processos; em 2002, o primeiro ano de funcionamento da Relação de Guimarães, esse número diminuiu para 7079 (menos 918 processos), tendo entrado na Relação de Guimarães 1614 processos; em 2003, a Relação do Porto recebeu 6351 (menos 728 que no ano anterior) e a Relação de Guimarães recebeu 2166 processos (mais 552); finalmente, em 2004, registou-se já um aumento do número de processos entrados na Relação do Porto para 6907 (mais 556), verificando-se uma ligeira diminuição na Relação de Guimarães para 2075 (menos 91). Numa leitura global dos processos entrados no distrito judicial do Porto, desde a criação do Tribunal da Relação de Guimarães, verifica-se um aumento de 7997. O Tribunal da Relação de Faro, por seu turno, ainda não se encontra instalado, apesar de ter sido celebrado um protocolo com a Câmara Municipal de Faro, visando a sua instalação no Palácio Belmarço. Ainda com o Ministro da Justiça António Costa, foi lançado o concurso público e a adjudicação da empreitada de obras no interior do Palácio, depois de a autarquia ter procedido às necessárias obras no interior do edifício. Para avaliar da repercussão da entrada em funcionamento da Relação de Faro no movimento na Relação de Évora, passa a analisar-se a evolução da proporção de recursos entrados neste tribunal, provenientes dos círculos judiciais de Faro e Portimão, no total de entrados. Repare-se que tais recursos serão transferidos para a Relação de Faro, aquando da sua instalação. 14 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro 1 Evolução da proporção de recursos entrados na Relação de Évora provenientes dos círculos judiciais de Faro e Portimão 1998 1999 2000 2001 2002 2003 Recursos Cíveis 26,66% 28,58% 33,55% 31,63% 31,09% 35,24% Recursos Penais 32,63% 32,42% 43,12% 45,63% 42,43% 42,48% Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Gráfico 1 Evolução da percentagem de recursos da Relação de Évora provenientes dos círculos de Faro e Portimão 50% 45% 40% 35% 30% 25% 20% 1998 1999 2000 Recursos Cíveis 2001 2002 2003 Recursos Penais Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Da análise do gráfico e quadro anteriores ressalta o importante peso tendencialmente crescente dos recursos provenientes dos círculos judiciais do Algarve: em 2003, representavam mais de 1/3 dos recursos cíveis e mais de 40% dos recursos penais. Passando estes recursos para a competência do novo Tribunal da Relação de Faro, adivinha-se uma importante diminuição do movimento processual da Relação de Évora. Esta projecção, bem como a experiência dos primeiros três anos de funcionamento da Relação de Guimarães, parecem-nos apontar para a necessidade de repensar o mapa judiciário das Relações, procurando, sempre que possível, um equilíbrio entre a proximidade geográfica e uma relativa homogeneidade estrutural. A respeito deste último aspecto, é de assinalar que, presentemente, mesmo sem a instalação da Relação de Faro, são já muito significativas as disparidades entre os cinco tribunais da Relação em funcionamento: 15 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL a) Em termos de mapa judiciário, a Relação de Guimarães abrange apenas 4 Círculos Judiciais, encontrando-se, no extremo oposto, a Relação do Porto, com 17 Círculos Judiciais. Tem-se, depois, a Relação de Lisboa com responsabilidade sobre 14 Círculos Judiciais (3 deles nas Regiões Autónomas), Coimbra com 13 e Évora com 10 (caso seja instalada, a Relação de Faro passará a ter competência sobre 3 Círculos Judiciais actualmente sob a alçada da Relação de Évora); b) Ao analisar os quantitativos populacionais22 voltam a verificar-se grandes disparidades, que vão desde a Relação de Lisboa, com competência sobre três milhões e trezentos mil cidadãos, à Relação de Guimarães, com um milhão de cidadãos; próxima desta última fica a Relação de Évora, com um milhão e trezentos e cinquenta mil (caso seja instalada, a Relação de Faro retirará a esta última cerca de 400 mil cidadãos), seguida da Relação de Coimbra, com um milhão e novecentos mil, e da Relação do Porto, com três milhões e oitocentos mil cidadãos; c) Em termos de procura do serviço destes tribunais encontram-se novamente diferenças assinaláveis no que toca ao total de processos entrados23; por um lado, dois grandes tribunais em Lisboa e Porto, com valores na ordem dos onze mil e sete mil e quinhentos processos, respectivamente; por outro, três tribunais de menor dimensão, com valores na ordem dos quatro mil e trezentos em Coimbra, três mil e duzentos em Évora e dois mil e quatrocentos processos em Guimarães; d) Encontram-se também diferenças assinaláveis no que toca ao número de magistrados judiciais e do Ministério Público ao serviço nas Relações24; também neste ponto Lisboa (com 115 e 22, respectivamente) e Porto (com 77 e 14 respectivamente) se destacam dos restantes Tribunais da Relação: Coimbra 22 Dados relativos à população residente quantificadas no último recenseamento populacional 2001. 23 Fonte GPLP Dados provisórios para o ano de 2004. 24 Dados relativos ao ano judicial de 2003/2004. Censos AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 16 (50 e 9, respectivamente), Évora (41 e 8, respectivamente) e Guimarães (25 e 6, respectivamente). 5. Caracterização Preliminar dos Tribunais Superiores Nesta secção procede-se à descrição exaustiva dos recursos humanos e materiais dos tribunais superiores o que permitirá compreender melhor os resultados e análises que serão apresentados adiante. Optámos por caracterizar individualmente cada tribunal nas grandes vertentes atrás mencionadas pessoal ao serviço, instalações e equipamentos apresentando, em seguida, alguns dados comparativos mais relevantes. 5.1. Supremo Tribunal de Justiça 5.1.1. Pessoal ao serviço Segundo o Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (RLOFTJ - Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio), o STJ tem previsto um quadro de 60 juízes conselheiros. Em 15 de Setembro de 2004 existiam 59 no total: 35 na secção cível; 17 na penal e 7 na social. A média etária dos juízes conselheiros era de 62 anos. Em Setembro de 2004, o STJ detinha 10 assessores: 4 tanto nas secções cíveis como nas penais e 2 na social. A sua média etária era de 41 anos. Na mesma data, havia 11 procuradores-gerais: 2 afectos às matérias cíveis, 6 às penais e 3 às sociais. A sua média etária era de 56 anos. O STJ tem, ainda, previsto no seu quadro 1 Secretário de Tribunal Superior (STS); 10 lugares de escrivão de direito (ED); 20 de escrivão adjunto (EAD) e 18 de escrivão auxiliar (EAX). Encontravam-se ao serviço: 1 STS; 1 Secretário de Justiça; 9 ED; 32 EAD e 17 EAX. As secções cíveis são, de longe, as que detinham maior número AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 17 de escrivães: 79%. Por sua vez, a secção social apenas tinha 3 escrivães ao serviço (5%). As médias etárias dos escrivães eram de 49 anos para os ED; 46 para os EAD e 47 para os EAX. O quadro deste órgão prevê ainda 1 Técnico de Justiça Principal (TJP), 3 Técnicos de Justiça Adjuntos (TJAD) e 3 Técnicos de Justiça Auxiliares (TJAX), sendo que no início do ano judicial faltavam 2 TJAX, estando os restantes lugares preenchidos. A média etária vai dos 44 anos dos TJAD aos 53 do TJAX, passando pelos 51 do TJP. Das entrevistas realizadas no STJ sobressaem duas questões essenciais no que toca ao pessoal ao serviço, ambas centradas nos funcionários judiciais: por um lado, o problema da ausência de formação contínua dos oficiais de justiça, por outro, a necessidade de uma mais efectiva avaliação do desempenho dos funcionários. 5.1.2 Instalações De acordo com os dados recolhidos, as instalações do Supremo Tribunal dispõem de 4 salas para juízes conselheiros, com um total de 19 postos de trabalho; uma sala para Magistrados do MP na qual existem 7 postos de trabalho; 2 salas de audiências, 1 biblioteca e 1 sala de arquivo. Não existe qualquer divisão destinada aos representantes das partes. Das entrevistas e visitas conclui-se que o STJ tem boas instalações ao nível da presidência, administração, juízes conselheiros, juízes assessores e procuradores do MP. O secretariado, as secções, a biblioteca, os serviços administrativos e o arquivo necessitavam, à data das visitas, de intervenção urgente. 5.1.3 Equipamentos Em 15 de Setembro de 2004 estavam afectos aos 59 juízes conselheiros do STJ 16 computadores fixos, 36 computadores portáteis e 50 impressoras. Os 11 procuradores do MP tinham 4 computadores fixos, 9 portáteis e 11 impressoras. Por AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 18 último, estavam afectos aos funcionários judiciais 42 computadores fixos, 35 impressoras e 2 scanners. Nas entrevistas não foram indicados problemas desta índole. 5.2.Tribunal da Relação de Lisboa 5.2.1 Pessoal ao serviço O TRL tem previsto no seu quadro 108 lugares para juízes desembargadores. A 15 de Setembro de 2004 havia um total de 118, distribuídos da seguinte forma: 67 nas secções cíveis; 39 nas penais e 12 na social. Segundo os dados fornecidos, a média etária dos juízes desembargadores é de 54 anos. Os 20 lugares previstos no quadro para procuradores-gerais adjuntos (PGA) estavam preenchidos no início do ano judicial 2004/2005. No entanto, apenas foram indicados 5 afectos às matérias cíveis e 12 às matérias penais. A média etária dos PGA era de 55 anos. Esta Relação tem previsto no seu quadro 1 STS; 1 Secretário de Justiça (SJ); 9 lugares de ED; 15 de EAD e 39 de EAX. Em meados de Setembro de 2004 registava-se escassez de pessoal em todas as categorias de escrivães: menos 2 nos ED; menos 4 nos EAD e menos 12 nos EAX. À semelhança de outros tribunais superiores, as secções cíveis são aquelas onde há mais escrivães (64%), surgindo em seguida as secções penais com 26% do total. Em termos de médias etárias verificamos que os ED rondam os 49 anos; os EAD os 46 e os EAX os 40 anos. Na mesma data, todos os lugares previstos de Técnicos de Justiça encontravamse preenchidos (1 TJP; 4 TJA e 8 TJAX). Os mais jovens são os TJAX com uma média etária de 40 anos, seguidos pelos 51 anos tanto dos TJAD como do TJP. Das entrevistas realizadas, ressalta que na Relação de Lisboa as questões centrais no que se refere a pessoal passam pela falta de funcionários e pela necessidade de formação, tanto para os escrivães como para os técnicos de justiça. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 19 5.2.2 Instalações Ao serviço deste tribunal há 25 salas para juízes desembargadores, com aproximadamente 50 postos de trabalho no total; 10 salas para magistrados do MP com um total de 22 postos de trabalho; 1 sala de audiências, 2 bibliotecas e 2 salas de arquivo. Também a Relação de Lisboa não tem sala para os representantes das partes. Destaca-se das entrevistas que, devido às limitações inerentes ao edifício onde está instalado o TRL, houve a necessidade de arrendar dois andares num edifício à parte para disponibilizar postos de trabalho aos juízes desembargadores. O facto de nesse outro edifício estarem instaladas duas secções torna disfuncional o expediente diário deste tribunal. Realce-se ainda que as secções estão carenciadas de espaço. 5.2.3 Equipamentos No TRL os 118 juízes desembargadores tinham ao seu serviço 59 computadores fixos, 47 computadores portáteis e 106 impressoras equipadas com scanners. Os 17 magistrados do MP detinham 2 computadores fixos, 14 portáteis e 16 impressoras equipadas com scanner. Por sua vez, os funcionários judiciais tinham 84 computadores fixos e 58 impressoras com scanner. Nas entrevistas foi dada a indicação de que o material informático é suficiente. Ainda no que toca a equipamento informático, foi feita uma crítica a alguns desembargadores que, na sequência de não utilizarem computador, sobrecarregam de trabalho as respectivas secções. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 20 5.3. Tribunal da Relação do Porto 5.3.1 Pessoal ao serviço Igualmente de acordo com o RLOFTJ, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) tem previsto um quadro de 68 juízes desembargadores. Em Setembro de 2004, havia um total de 71 desembargadores: 42 nas secções cíveis; 23 nas penais e 6 na social. Não foi indicada a média etária destes desembargadores. No MP, para além de um procurador-geral distrital, o RLOFTJ prevê 10 PGA. A 31 de Janeiro de 2005 havia 11 PGA e 2 procuradores da república. Não foi indicada qualquer distribuição por jurisdições nem a média etária destes magistrados. O quadro de pessoal do TRP prevê 1 STS; 6 ED; 6 EAD e 22 EAX. No início do ano judicial 2004/2005 não se encontravam preenchidos os quadros dos EAD (menos 1) e dos EAX (menos 2). As secções cíveis são aquelas que ocupam mais escrivães com 52%, seguidas das penais com 35%. As médias etárias oscilavam entre os 50 anos dos ED e os 35 dos EAX, passando pelos 45 dos EAD. Neste tribunal superior todos os lugares de Técnicos de Justiça previstos para a denominada Unidade de Apoio aos serviços do Ministério Público estavam devidamente preenchidos (1 TJP; 2 TJAD e 3 TJAX). As médias etárias oscilavam entre os 50 anos do TJP e os 35 dos TJAX, passando pelos 45 dos TJAD. Nas entrevistas foram sublinhadas as necessidades de assessores aos desembargadores, de um quadro de desembargadores auxiliares para substituírem os que durante o ano judicial têm baixa ou redução de serviço, de aumento do quadro do Ministério Público e de preenchimento das vagas do quadro de oficiais de justiça. 5.3.2 Instalações Nesta Relação existem 5 salas para juízes desembargadores, não tendo sido identificado o número de postos de trabalho existentes no total. Por sua vez, estão ao serviço dos Magistrados do Ministério Público 9 salas (contando com o Gabinete do Procurador-Geral Distrital) com um total de 15 postos de trabalho. Existe ainda 1 sala AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 21 de audiências, 1 biblioteca e 2 salas de arquivo. Uma vez mais não existe qualquer sala para advogados. Nesta Relação registaram-se queixas essencialmente no que toca à ausência de gabinetes para os juízes desembargadores. 5.3.3 Equipamentos Os 71 juízes desembargadores deste tribunal superior detinham, em Setembro de 2004, 14 computadores fixos, 65 computadores portáteis, 79 impressoras e 75 scanners. Por sua vez, afectos aos magistrados do MP estavam 12 computadores fixos e 12 impressoras. Os funcionários judiciais detinham 59 computadores fixos, 1 computador portátil, 10 impressoras e 4 scanners. A maior queixa a nível de material informático relaciona-se com os computadores afectos aos Procuradores do MP, que estavam, à data da realização das visitas, completamente obsoletos. 5.4.Tribunal da Relação de Coimbra 5.4.1 Pessoal ao serviço O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) tem previstos no quadro 46 lugares para juízes desembargadores. Em Setembro de 2004 havia 48 desembargadores: 28 nas secções cíveis; 16 nas secções penais e 3 na secção social. Na mesma data, a média etária identificada para este grupo era de 54 anos. No que toca ao MP, verificava-se uma correspondência entre o número de PG em exercício e o número previsto no quadro (9). Destes, 3 estavam afectos às secções cíveis e 5 às penais (de entre estes, 2 acumulavam com a secção social). A média etária era de 54 anos. O quadro do TRC prevê 1 STS; 1 SJ; 3 ED; 7 EAD e 8 EAX. No início do ano judicial havia mais 1 ED; mais 3 EAD e mais 1 EAX. De entre os EAD, 2 estavam AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 22 afectos à Unidade de Apoio do Ministério Público e 1 à Presidência. De entre os EAX, 2 estavam afectos à secção central. Também nesta Relação as secções cíveis são as que detêm mais escrivães (39%) seguidas das secções penais com 30%. As médias etárias vão dos 49 anos dos ED aos 43 dos EAX passando pelos 46 dos EAD. No TRC apenas estão previstos 1 TJAD e 1 TJAX para a unidade de apoio ao Ministério Público. Ambos os lugares estavam devidamente preenchidos a 15 de Setembro de 2004. Em termos de idades, o TJAD tinha 46 anos e o TJAX 36. Nas entrevistas realizadas nesta Relação, apurou-se que o número de magistrados judiciais era considerado suficiente. Já no tocante a funcionários nas secções estes eram insuficientes. Foi igualmente reforçada a necessidade de implementar uma melhoria salarial no que se refere aos funcionários administrativos. Não considera essencial a existência de um técnico de informática afecto exclusivamente à Relação, desde que exista alguém a quem possam recorrer em tempo aceitável. 5.4.2 Instalações O TRC tem 28 postos de trabalho para juízes desembargadores, num total de 11 salas. Existem 7 salas e 8 postos de trabalho para o MP; 1 sala de audiências; 1 biblioteca e 1 sala de arquivo. À semelhança dos tribunais anteriores, não há qualquer sala para os representantes das partes. O Palácio de Justiça de Coimbra, onde está instalada a Relação, apresenta boas condições de trabalho. Foram realizadas obras de remodelação há cerca de 5 anos, tendo sido mencionada a ambição da Relação passar a ocupar todo o edifício, actualmente partilhado com os juízos criminais e as varas de competência mista. 5.4.3 Equipamentos Em Setembro de 2004, estavam afectos aos 47 juízes desembargadores deste organismo 10 computadores fixos, 38 portáteis e 48 impressoras (38 das quais com AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 23 scanner). Os 8 magistrados do MP tinham 4 computadores fixos, 3 portáteis e 7 impressoras com scanner. Os funcionários judiciais tinham 38 computadores fixos, 2 portáteis e 20 impressoras (4 das quais ligadas em rede). Nas entrevistas realizadas não foi identificada qualquer carência ao nível do material informático ao serviço do TRC, existindo apenas queixas relativamente à lentidão da rede. À semelhança da Relação de Lisboa, referem que aproximadamente 15% dos desembargadores não utiliza o computador, o que produz algum acréscimo de trabalho nas secções. 5.5 Tribunal da Relação de Évora 5.5.1 Pessoal ao serviço O Tribunal da Relação de Évora (TRE) tem previsto no seu quadro 40 vagas para desembargadores. A 15 de Setembro de 2004 eram 42: 20 nas secções cíveis; 18 nas secções penais e 4 na secção social. Foi indicada uma média etária de 53 anos. O TRE referiu igualmente que os 8 lugares previstos para PGA estavam à data preenchidos, não identificando afectação específica dos mesmos em termos de distribuição por secções. A média etária dos magistrados do MP era de 54 anos. Comparativamente com as vagas previstas no quadro, esta Relação tem menos 2 EAX (8 em vez dos 10 previstos). De resto, estavam ao serviço no início do ano judicial: 1 STS; 1 SJ; 3 ED; 4 EAD. A informação disponível não nos permite aferir a distribuição dos mesmos pelas respectivas jurisdições. Em termos de médias etárias, estas rondam os 56 anos para os ED; os 44 para os EAD e os 39 para os EAX. No quadro da unidade de apoio ao MP estão ainda previstos: 1 TJAD e 1 TJAX. No início do ano judicial não estava preenchido o lugar do TJAX. O TJAD tinha 46 anos. Nas entrevistas realizadas, apesar de se manifestarem satisfeitos com o número de desembargadores, foi referida a necessidade da existência de juízes assessores; o MP reclamou um aumento do quadro fruto do crescimento, nos últimos tempos, do número AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 24 de recursos penais nos últimos tempos; o quadro dos funcionários judiciais não se encontra preenchido e há a necessidade de um técnico informático, conforme está previsto no quadro. Também aqui foi reivindicado um aumento salarial para os funcionários administrativos (regime geral) à semelhança do já existente no STJ. Foi igualmente manifestado interesse na integração nos quadros deste tribunal dos estagiários dos cursos técnico-profissionais em final de estágio. 5.5.2 Instalações A Relação de Évora não tem qualquer sala de trabalho para juízes desembargadores, existindo apenas um posto de trabalho individual pertencente ao Presidente do tribunal. Na área afecta ao MP existem 2 salas (uma das quais é o Gabinete do Procurador-Geral Distrital) com um total de 9 postos de trabalho. Existem ainda 2 salas de reuniões/sessões; 1 sala de audiências; 1 biblioteca e 2 salas de arquivo. Neste tribunal também não há sala para advogados. O TRE está instalado numa antiga casa senhorial com flagrantes carências a nível de espaço e funcionalidade. As actuais instalações são insuficientes e altamente dispendiosas pois necessitam de frequentes intervenções. A título de exemplo, apenas o Presidente, o PGD e a secretária têm gabinetes; não há gabinetes de trabalho nem para o vice-presidente nem para os juízes desembargadores; os 8 procuradores do MP estão todos instalados numa mesma sala de dimensões reduzidas; em dias de sessões conjuntas é necessário ocupar o gabinete da STS e a biblioteca; por último, parte da secção criminal encontra-se numa antiga casa de banho. 5.5.3 Equipamentos Os 42 juízes desembargadores do TRE tinham ao seu serviço, à data de realização do inquérito, 2 computadores fixos, 32 portáteis, 34 impressoras e 34 scanners. Os 8 magistrados do MP tinham 5 computadores fixos, 7 portáteis, 7 impressoras e 5 scanners. Os funcionários judiciais tinham 38 computadores fixos e 22 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 25 impressoras. Na informação cedida por este organismo constam ainda 9 computadores fixos, 6 impressoras e 3 scanners afectos às salas de trabalho. Na Relação de Évora observaram-se situações problemáticas tanto ao nível dos computadores dos desembargadores como dos procuradores do MP, sendo necessário a substituição da larga maioria destes. 5.6.Tribunal da Relação de Guimarães 5.6.1 Pessoal ao serviço Apesar de estarem previstos 22 lugares no quadro do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), este detinha, no início do ano judicial 2004/2005, 24 juízes desembargadores: 15 nas secções cíveis e 9 nas penais. O TRG não tem secção social, sendo o TRP que assume esses processos. A média etária dos desembargadores a prestar funções neste tribunal era de 53 anos. O TRG apresenta um quadro preenchido de 4 PGA mais 1 com funções de coordenação semelhantes às dos Procurador-Geral Distrital nos demais Tribunais da Relação. Em Guimarães registava-se a média etária mais jovem de todos os PG ao serviço nos tribunais superiores 51 anos. O quadro do TRG prevê igualmente 1 STS; 1 SJ; 3 ED; 4 EAD e 5 EAX. Em meados de Setembro de 2004 apenas os lugares do STS e dos EAX estavam plenamente preenchidos. Para completar o quadro previsto faltavam 1 SJ; 1 ED e 1 EAD. Também nesta Relação não nos é possível aferir da distribuição dos escrivães pelas diferentes secções. Em Guimarães regista-se a média de idades mais jovem para os EAX (34 anos); os ED têm em média 52 anos e os EAD 46. No apoio ao MP, o TRG tem os dois lugares previstos (1 TJAD e 1 TJAX) devidamente preenchidos. À semelhança do observado junto dos EAX também os TJ são mais jovens do que nos restantes tribunais: 36 anos TJAD e 31 TJAX. Nas entrevistas, se ao nível de desembargadores não há qualquer queixa nesta Relação, o mesmo já não se passa no que se refere aos funcionários. O quadro de AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 26 oficiais de justiça não está completo e o dos funcionários administrativos foi apelidado de inqualificável . Também nesta Relação se reivindica a existência de juízes assessores e o MP reclama um reforço do quadro de pelo menos mais um PGA. 5.6.2 Instalações Em Guimarães existem 12 salas para juízes desembargadores com um total de 26 postos de trabalho; 3 salas para o MP, com um total de 5 postos de trabalho; 1 sala de audiências; 1 biblioteca; 1 sala de arquivo e 1 sala para os representantes das partes. A Relação de Guimarães é, de todos os tribunais superiores, o mais recente e moderno, instalado num edifício recentemente remodelado pela Câmara Municipal de Guimarães, sua proprietária. Há gabinetes para todos os juízes desembargadores e boas condições de trabalho. 5.6.3 Equipamentos No TRG, os 24 juízes desembargadores partilhavam 6 computadores fixos (disponíveis numa sala acessível a todos os magistrados), 25 portáteis, 21 impressoras e 22 scanners. Os 5 procuradores do MP tinham ao seu serviço 1 computador fixo, 5 portáteis, 5 impressoras e 5 scanners. Os funcionários judiciais deste tribunal tinham 18 computadores fixos, 7 impressoras e 2 scanners. Sendo a Relação de Guimarães um tribunal recente, não foi manifestada qualquer carência ao nível de equipamentos. 5.7 Análise comparativa da dotação de recursos humanos dos tribunais superiores, por categoria profissional 5.7.1 Magistrados Judiciais i) Em todos os Tribunais da Relação havia, a 15 de Setembro de 2004, um número efectivo de desembargadores superior ao previsto no RLOFTJ, AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 27 observando-se a maior discrepância em Lisboa, onde há mais 10 desembargadores; ii) Todos os tribunais superiores têm mais juízes (conselheiros ou desembargadores) afectos às secções cíveis, variando entre os 63% do total de magistrados judiciais no caso do TRG e os 48% no TRE; iii) Seguidamente surgem as secções penais variando entre os 43% no TRE e os 29% no STJ; iv) As secções sociais são aquelas que têm menos juízes afectos, variando entre os 12% no STJ e os 6% TRC (logicamente excluímos desta análise o TRG que não tem secção social); v) A média etária dos juízes desembargadores é muito similar entre os Tribunais da Relação rondando os 53/54 anos; vi) Como seria de esperar, os juízes conselheiros ao serviço no STJ têm uma média etária consideravelmente superior (62 anos). 5.7.2 Ministério Público i) À excepção do TRP, todos os restantes Tribunais da Relação detinham, em Setembro de 2004, o quadro de PGA preenchido. No caso do TRP, havia mais 1 PGA e 2 Procuradores da República, tendo-nos sido referido que ainda assim eram insuficientes para a procura que o MP aí enfrentava; ii) Relativamente às médias etárias, estas rondam os 54 anos, variando entre os 51 de Guimarães e os 56 do STJ. 5.7.3 Secretários e Escrivães i) No início do ano judicial 2004/2005, o STJ detinha um número de escrivães superior ao previsto no quadro; ii) Ao nível das Relações, situação semelhante apenas se verificava no TRC; AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL iii) 28 Todas as restantes Relações tinham falta de escrivães, destacando-se a situação de Lisboa onde a discrepância é de menos 18 escrivães; iv) À semelhança do verificado junto dos magistrados judiciais, é nas secções cíveis que os tribunais superiores colocam mais escrivães; Em termos de médias etárias, estas oscilam para os ED entre os 56 anos de Évora e os 49 do STJ, TRL e TRC; para os EAD entre os 44 no TRE e os 46 no STJ, TRL, TRC e TRG; para os EAX entre 34 no TRG e os 47 no STJ. 5.7.4 Técnicos de Justiça i) À excepção de Lisboa, os quadros previstos nos restantes tribunais superiores para TJ nas unidades de apoio ao Ministério Público são bastante limitados; ii) A maioria destes tribunais tinha a 15 de Setembro de 2004 os quadros preenchidos; sendo excepções o STJ (menos 2 TJAX) e o TRE (menos 1 TJAX); iii) A idade média dos TJP é de 50/51 anos; os TJAD rondam os 46 anos (excepto Guimarães) e os TJAX variam entre os 31 anos de Guimarães e os 53 do Supremo. 5.7.5 Outro Pessoal i) Administrador na sequência da Autonomia Administrativa e Financeira25 do STJ, foi criado o cargo de Administrador do Tribunal, o qual se encontrava devidamente preenchido a 15 de Setembro de 2004; 25 No momento em que esta informação foi recolhida (entre Outubro de 2004 e Janeiro de 2005) os Tribunais da Relação ainda aguardavam pela legislação que concretizará aspectos em falta na sua autonomia administrativa, prevista pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, não obstante desde 1 de Janeiro de 2004 o regime da autonomia ter entrado em vigor. O regime que foi aprovado e está em vigor para o Supremo Tribunal de Justiça (tal como para o Supremo Tribunal Administrativo) consta do Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de Março. A equipa do GPLP responsável pelas entrevistas desconhece a AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL ii) Técnicos Superiores 29 tanto o TRC como o TRE identificaram a existência de um lugar previsto e devidamente ocupado nesta categoria; iii) Chefe de Secção o TRC referiu ainda que estão previstos nos quadros de pessoal dois lugares de chefe de secção, estando apenas um preenchido em meados de Setembro de 2004; iv) Administrativos nesta vertente apenas o TRP detém o quadro efectivamente preenchido (13 postos de trabalho), de resto todos os restantes tribunais superiores têm menos funcionários do que os previstos: o STJ prevê 10 tem 3; o TRL prevê 20 tem 15; o TRC prevê 13 tem 10; o TRE prevê 12 tem 10 e o TRG prevê 10 e tem 3; v) Pessoal de informática se no caso do TRC não está previsto qualquer lugar para esta categoria, em todos os restantes tribunais superiores há falta de pessoal de informática. O STJ prevê 7 postos de trabalho, tem um efectivamente preenchido, todas as outras Relações prevêem 2 postos e não têm qualquer informático ao serviço; vi) Pessoal Técnico-Profissional nesta vertente o STJ prevê 6 postos de trabalho, tendo apenas 4 ocupados; o TRG, por sua vez, não prevê qualquer posto; todos os restantes Tribunais da Relação tinham os respectivos quadros preenchidos (2 postos no caso do TRL e 1 para os demais); vii) Pessoal auxiliar o TRL tem previsto 6 funcionários, tendo no início do ano judicial de 2004/2005 cerca de 15 no total; o TRP tem um quadro completo de 6 funcionários; todos os restantes tribunais superiores têm menos pessoal do que o previsto: o STJ prevê 23 cargos tem apenas 14; o TRC prevê 13 tem 9; o TRE prevê 10 tem 9 e o TRG prevê 6 e tem 4; viii) Pessoal operário o STJ, o TRC, o TRE e o TRG não prevêem qualquer posto de trabalho nesta categoria; por sua vez, o TRP prevê 4 operários e existência, o conteúdo ou em que fase do processo legislativo se encontra uma qualquer regulação adicional da autonomia administrativa das Relações. Esta temática encontra-se mais desenvolvida em secção apropriada. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 30 tinha 2 ao serviço e o TRL previa 1 nos quadros mas não tinha nenhum a 15 de Setembro de 2004. 5.8. Análise comparativa dos recursos humanos, instalações e equipamentos26 5.8.1. Análise comparativa da dotação de recursos humanos dos tribunais superiores, por tribunal Resumindo, baseados nas opiniões recolhidas junto dos tribunais superiores, as situações mais flagrantes de falta de pessoal serão: a) No Supremo Tribunal de Justiça (STJ) ao nível do pessoal auxiliar; pessoal administrativo; pessoal de informática e Técnicos de Justiça Auxiliares (TJAX); b) No Tribunal da Relação do Porto (TRP) ao nível dos Escrivães Auxiliares (EAX), do pessoal de informática e do pessoal operário; c) No Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) ao nível dos Escrivães (Auxiliares, Adjuntos e de Direito), do pessoal administrativo e do pessoal de informática; d) No Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) ao nível do pessoal administrativo e auxiliar; e) No Tribunal da Relação de Évora (TRE) ao nível dos assessores, dos EAX, dos TJAX, do pessoal de informática, administrativo e auxiliar; f) No Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) ao nível do Secretário de Justiça, dos Escrivães (de Direito e Adjuntos), do pessoal administrativo, de informática e auxiliar. Com base nas visitas e entrevistas realizadas conclui-se que: i) Os quadros de magistrados judiciais (conselheiros ou desembargadores) são apontados pelos tribunais superiores como suficientes; ii) Reclama-se a existência de juízes assessores em praticamente todas as Relações; 26 Toda esta secção do Relatório Final encontra-se desenvolvida no IV Relatório Preliminar da avaliação do sistema de recursos: Abordagem descritiva e quantitativa do funcionamento dos tribunais superiores de Fevereiro de 2005. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 31 iii) As Relações do Porto, de Évora e de Guimarães reivindicam um reforço do número de Procuradores do Ministério Público (MP); iv) Em praticamente todos os tribunais superiores foi referido que os quadros de funcionários não estão completos; v) Transversal a praticamente todos os tribunais foram as necessidades de motivação e formação dos funcionários; vi) Baseados no que se encontra em vigor no STJ na sequência da autonomia administrativa, nas Relações reclama-se a existência de um Director Financeiro e um aumento salarial, na ordem dos 20%, para os funcionários administrativos. 5.8.2. Análise comparativa da dotação de instalações dos tribunais superiores Em termos de instalações ao serviço dos tribunais superiores, destaque-se que: i) Apenas o TRG tem nas suas instalações postos de trabalho para todos os magistrados judiciais aí em funções; ii) Todos os restantes tribunais registam grandes insuficiências (os juízes desembargadores de Évora não têm posto de trabalho no tribunal27; no STJ esta situação abrange 68% dos juízes conselheiros; 58% no TRL e 42% em Coimbra); iii) O TRE também se destaca pela negativa no que toca a salas de trabalho para os magistrados do MP, havendo apenas uma para 8 magistrados; situação semelhante observa-se no STJ: 1 sala para 7 procuradores; em sentido oposto, temos o TRC com 7 salas e um total de 8 postos de trabalho; iv) Se observa uma ausência de salas para os representantes das partes em todos os tribunais superiores com a excepção da Relação de Guimarães; v) Apenas as Relações de Lisboa e Guimarães afirmaram terem condições para o acesso de deficientes ao tribunal. 27 Note-se que o próprio Vice-Presidente do Tribunal não tem gabinete de trabalho. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 32 5.8.3. Análise comparativa da dotação de equipamentos dos tribunais superiores No que toca a equipamentos informáticos realce-se: i) A inexistência de pelo menos um computador por cada magistrados judiciais no TRL (menos 12 computadores), TRE (menos 8) e STJ (menos 7)28; ii) A inexistência de pelo menos um computador por cada procurador do MP no TRP29 (menos 2), no TRL (menos 1) e no TRC (menos 1); iii) No sentido inverso, verificamos que há tribunais como o TRP, TRG e TRC que têm um número superior de computadores afectos aos desembargadores do que de magistrados judiciais (mais 8, mais 7 e mais 1, respectivamente); iv) Situação idêntica verifica-se junto do MP no TRE, no STJ e no TRG (mais 4, mais 3 e mais 1, respectivamente). v) Todos os tribunais superiores estão ainda equipados com videoconferência; ligação em rede; acesso à Internet; e-mail institucional para magistrados judiciais, magistrados do MP e funcionários. vi) Em termos de divulgação de informação dos Tribunais Superiores na Internet, à data de conclusão deste relatório, apenas a Relação de Évora (sítio não actualizado desde 1999) e a de Lisboa (sítio em remodelação) não detinham sítios com informação actualizada30. 6. Caracterização dos Processos nos Tribunais Superiores Nesta secção procura-se conhecer a evolução da movimentação de processos, nomeadamente recursos, nos tribunais superiores, nos últimos 20 anos. Para além do acompanhamento da evolução dos recursos entrados, findos e pendentes, serão 28 Note-se que algumas destas situações poderão derivar do facto de alguns juízes conselheiros e desembargadores não se terem adaptado às novas tecnologias. 29 Isto contando com os dois procuradores da república aí colocados. 30 Endereços de Internet: www.stj.pt ; www.trp.pt ; www.trl.pt ; www.trc.pt ; www.tre.pt ; www.trg.pt . AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 33 igualmente analisados outros aspectos da maior relevância, como a duração média dos recursos findos e as respectivas percentagens de provimento (total ou parcial). A recolha, produção e difusão dos dados estatísticos de suporte a estes estudos foi, até 1999, da responsabilidade do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, sendo asseguradas, desde então, pelo GPLP. As diferentes metodologias de recolha e, principalmente, de tratamento da informação, ocorridas entre o final da década de 80 e o início dos anos 90, fazem com que seja necessário ler com algumas precauções as séries temporais de dados apresentadas. Apesar de os Tribunais da Relação funcionarem como tribunais de primeira instância em algumas matérias, a maior parte dos processos que aí chega são, sem qualquer dúvida, recursos (aproximadamente 80%, em média e ao longo do período considerado). Saliente-se que, apesar de as várias Relações estarem muito próximas em termos de proporção de recursos entrados face ao total de processos, o Tribunal da Relação de Lisboa destaca-se, nos anos mais recentes, pelo facto de os recursos terem relativamente menos peso. Isto acontece porque a Relação de Lisboa funciona como o único tribunal de primeira instância do país em algumas matérias, das quais destacamos, a título de exemplo, a oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto). No que concerne ao STJ, e como seria de esperar de um tribunal reconhecidamente de recurso, a quase totalidade da movimentação processual gira em torno dos recursos interpostos, que são, em média e ao longo dos últimos 20 anos, superiores a 90% dos processos. Contudo, verifica-se uma tendência para alguma diminuição da proporção de recursos, em detrimento de outro tipo de processos que também cabem na competência do STJ (como reclamações, conflitos de jurisdição e competência, habeas corpus, e causas que o STJ conhece em primeira instância). Os gráficos que a seguir se apresentam ilustram a evolução do movimento dos recursos em todas as Relações e no STJ. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 34 Gráfico 2 Evolução do m ovim ento de recursos nas Relações 30000 25000 20000 15000 10000 5000 19 83 19 84 19 85 19 86 19 87 19 88 19 89 19 90 19 91 19 92 19 93 19 94 19 95 19 96 19 97 19 98 19 99 20 00 20 01 20 02 20 03 20 04 0 Entrados Findos Pendentes para o ano seguinte Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Da análise do gráfico anterior é possível apontar uma tendência, embora não totalmente linear, de crescimento do número de recursos entrados nos Tribunais da Relação. Nos anos mais recentes regista-se um crescimento contínuo, embora a um ritmo cada vez menor, reconhecendo-se alguma tendência para a estabilização. O número de recursos findos acompanha o aumento do número de recursos entrados, sendo de assinalar o importante decréscimo da pendência, a partir de 1996. Esta situação, proporcionada pelo facto dos recursos findos superar o número de recursos entrados, pode ser explicada, para além de outros motivos, pelo aumento do número de magistrados nas Relações (ver Gráfico 10) e pelo aumento da produtividade média dos magistrados que pode ter permitido um avanço na resolução de recursos pendentes. É interessante reparar que nas Relações parece existir uma associação, de certo modo inversa, entre o ritmo de crescimento dos recursos entrados e o ritmo de crescimento dos recursos findos, indiciando que os períodos de menor pressão, ou seja, quando entram menos recursos, são aproveitados para recuperação de trabalho. Entre 1999 e 2000, período em que se regista um aumento de 10,5% dos recursos entrados, o ritmo de crescimento dos recursos findos abranda, para recuperar nos períodos 35 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL seguintes, quando se assiste a uma desaceleração do ritmo de crescimento dos recursos interpostos. Gráfico 3 Evolução do m ovim ento dos recursos cíveis nas Relações 16000 14000 12000 10000 8000 6000 4000 2000 0 1990 1991 1992 1993 1994 1995 Entrados 1996 1997 Findos 1998 1999 2000 Pend ano seguinte Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ 2001 2002 2003 2004 36 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 4 Evolução do m ovim ento de recursos penais nas Relações 12000 10000 8000 6000 4000 2000 0 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 Entrados 1997 Findos 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Pend ano seguinte Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Gráfico 5 Evolução do m ovim ento de recursos sociais nas Relações 3500 3000 2500 2000 1500 1000 500 0 1990 1991 1992 1993 1994 1995 Entrados 1996 1997 Findos 1998 1999 2000 Pend ano seguinte Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ 2001 2002 2003 2004 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 37 A análise dos gráficos anteriores permite observar que a configuração da evolução dos recursos nas Relações é explicada sobretudo pelos recursos cíveis, que têm representado uma grande parte dos recursos movimentados nas Relações (desde meados da década de 90, os recursos cíveis entrados têm representado mais de 50% do total de recursos). A tendência de diminuição das pendências a partir de 1996 é explicada pela diminuição das pendências em todas as áreas, embora apenas na área cível os recursos pendentes registem uma tendência para a estabilização, tendo aumentado, no caso das áreas criminal e social, a partir de 2000. A análise do gráfico da evolução do movimento de recursos penais permite identificar uma tendência de aumento do número de recursos entrados iniciada por volta de 1997, embora mais expressiva a partir de 1999, acompanhada de um aumento do número de recursos findos, embora não suficiente ao ponto de permitir uma estabilização da pendência, que acaba também por aumentar. Esta situação é explicada pelas alterações introduzidas em 1998 ao regime dos recursos em processo penal (com início de vigência a 1 de Janeiro de 1999 e imediatamente aplicáveis aos processos pendentes), e tem igualmente impacto na evolução dos recursos penais entrados no STJ, conforme se verá mais à frente. Finalmente, no que concerne aos recursos sociais, é possível observar algumas oscilações ao longo do tempo, sendo que a partir de meados de 2000 o número de recursos entrados ultrapassa o número de recursos findos, o que se reflecte num aumento das pendências. Veja-se agora a evolução do movimento de recursos no STJ. 38 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 6 Evolução do m ovim ento de recursos no STJ 4500 4000 3500 3000 2500 2000 1500 1000 500 Entrados Findos 2004 2003 2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996 1995 1994 1993 1992 1991 1990 1989 1988 1987 1986 1985 1984 1983 1982 1981 1980 0 Pendentes para o mês seguinte Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Gráfico 7 Evolução do m ovim ento dos recursos cíveis no STJ 3500 3000 2500 2000 1500 1000 500 0 1990 1991 1992 1993 1994 1995 Entrados 1996 1997 Findos 1998 1999 2000 Pend ano seguinte Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ 2001 2002 2003 2004 39 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 8 Evolução do m ovim ento dos recursos penais no STJ 2500 2000 1500 1000 500 0 1990 1991 1992 1993 1994 1995 Entrados 1996 1997 Findos 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Pend ano seguinte Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Gráfico 9 Evolução do m ovim ento dos recursos sociais no STJ 600 500 400 300 200 100 0 1990 1991 1992 1993 1994 1995 Entrados 1996 1997 Findos 1998 1999 2000 Pend ano seguinte Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ 2001 2002 2003 2004 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 40 O número de recursos entrados no STJ cresce continuamente desde 1980, atingindo o seu pico em 1993 com cerca de 4 000 processos entrados, registando-se posteriormente alguns períodos de quebra, nomeadamente entre 1993 e 1994, entre 1998 e 1999 e entre 2002 e 2003. Repare-se que no STJ o número de recursos findos parece aumentar ou diminuir, consoante aumenta ou diminui o número de recursos interpostos. À semelhança do que já assinalámos a propósito das Relações, a evolução do movimento de recursos no STJ é explicada sobretudo pelo movimento dos recursos cíveis (que nos últimos anos têm representado mais de 60% dos recursos entrados no STJ), sendo visível a tendência de crescimento dos recursos entrados e findos, com uma diminuição das pendências. Esta diminuição dos recursos pendentes também poderá estar relacionada com o aumento do número de magistrados, à semelhança do que foi avançado no caso das Relações, embora no caso do STJ o aumento do número de magistrados seja menos expressivo. Como já havia sido avançado, devido às alterações introduzidas no regime de recursos em vigor desde 1999, a evolução do movimento dos recursos penais é feita no sentido oposto à do movimento nas Relações: o número de recursos penais entrados e, consequentemente, findos, tem diminuído, com reflexos na diminuição do número de recursos penais pendentes. No que respeita aos recursos sociais, a evolução é mais inconstante, embora seja possível identificar um decréscimo no início da década de 90, e um aumento entre 1997 e 2001. O Gráfico seguinte permite confirmar que a recuperação de pendências não repousa exclusivamente no aumento do número de magistrados. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 41 Gráfico 10 Evolução do núm ero de m agistrados judiciais nos Tribunais Superiores 80 70 60 50 40 30 20 10 0 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 Relações (média) Supremo Tribunal de Justiça Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Importa agora aferir se o crescimento dos recursos é directamente proporcional ao crescimento dos processos entrados na primeira instância. Vendo no caso das áreas cível e penal, e na primeira instância, o número de processos cíveis entrados em 2004 é cerca de 2,5 vezes superior ao número de processos entrados em 1990, sendo esta relação, na área penal, de 1,4. A leitura do gráfico seguinte permite confirmar que o crescimento dos processos cíveis entrados nos tribunais de primeira instância é claramente superior ao crescimento dos processos penais. 42 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 11 Evolução do n.º de processos cíveis e processos penais entrados na 1ª instância 600.000 500.000 400.000 300.000 200.000 100.000 0 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 Processos cíveis 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 Processos crime (em fase de julgamento) Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Em relação aos recursos, deve acentuar-se que, nos tribunais da Relação, o número de recursos cíveis em 2004 é 1,8 vezes superior ao número de recursos cíveis entrados em 1990, enquanto que o número de recursos penais entrados em 2004 é 2,3 vezes superior ao número de recursos entrados em 1990, valores estes que são o inverso da situação na primeira instância, onde o aumento de processos cíveis é superior ao aumento dos processos penais. No caso do STJ, a relação entre o número de recursos entrados em 1990 e em 2004 é de 1,8 no cível (à semelhança do que acontece nas Relações) e de 1,2 no penal. Em todo o caso, e considerando o mesmo intervalo temporal, quer nas Relações, quer no Supremo, o aumento do número de recursos ficou aquém do aumento do número de processos entrados na 1ª instância. 2004 43 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 12 Evolução do n.º de processos crim e (em fase de julgam ento) findos, do n.º de absolvidos e do n.º de condenados 200.000 150.000 100.000 50.000 0 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 Processos crime (em fase de julgamento) 1998 1999 2000 Condenados 2001 2002 2003 Absolvidos Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Complementarmente à análise anterior, deve observar-se que, a acompanhar o crescimento dos processos crime em fase de julgamento, é possível identificar um importante aumento do número de condenados nestes processos, e a correspondente diminuição do número de absolvidos, o que poderá ter igualmente contribuído (a par das alterações ao regime processual) para o aumento do número de recursos nas Relações. A leitura dos gráficos que a seguir se apresentam permite conhecer mais detalhadamente as diferenças em termos de movimento processual entre os vários Tribunais da Relação. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 44 Gráfico 13 Evolução dos recursos entrados nas Relações 10000 8000 6000 4000 2000 20 03 20 01 19 99 19 97 19 95 19 93 19 91 19 89 19 87 19 85 19 83 0 Relação de Coimbra Relação de Lisboa Relação de Évora Relação do Porto Relação de Guimarães Média Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ No que respeita à entrada de recursos, as Relações de Lisboa e Porto destacamse claramente dos outros Tribunais da Relação, com valores muito superiores aos do resto do país. Globalmente, e como já havia sido identificado anteriormente, observa-se uma ligeira tendência geral de crescimento do número de recursos entrados. Apenas o Porto regista uma quebra em 2002, explicada pela entrada em funcionamento nesse ano do Tribunal da Relação de Guimarães. Por esse mesmo motivo, este último tribunal foi o que recebeu menos recursos entre 2002 e 2004, embora se aproxime rapidamente da Relação de Évora. O número de recursos findos acompanha as tendências de crescimento atrás identificadas, devendo assinalar-se, no entanto, que Guimarães já atinge, nos dois últimos anos, praticamente o mesmo número de recursos findos que Évora. 45 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 14 Evolução dos recursos findos nas Relações 10000 8000 6000 4000 2000 20 04 20 02 20 00 19 98 19 96 19 94 19 92 19 90 19 88 19 86 19 84 19 82 19 80 0 Relação de Coimbra Relação de Lisboa Relação de Évora Relação do Porto Relação de Guimarães Média Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Gráfico 15 Evolução dos recursos pendentes nas Relações 10000 8000 6000 4000 2000 20 04 20 02 20 00 19 98 19 96 19 94 19 92 19 90 19 88 19 86 19 84 19 82 0 Relação de Coimbra Relação de Lisboa Relação de Évora Relação do Porto Relação de Guimarães Média Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ No tocante às pendências, ressalta a equiparação, nos anos mais recentes, entre Lisboa e Porto, assim como entre Évora e Coimbra, apesar de Évora registar menor número de recursos entrados e findos. Tendo presente a recente entrada em funcionamento do Tribunal da Relação de Guimarães, o nível reduzido de pendências era esperado. 46 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL A propósito dos recursos cíveis, uma das questões mais afloradas nas entrevistas prende-se com o actual regime e utilização do recurso de revista per saltum para o STJ. Uma das preocupações que os entrevistados mais manifestaram acerca do alargamento do seu uso era o risco de sobrecarga do STJ. No sentido de dimensionar esta problemática, procurou-se apurar a proporção de recursos de revista provenientes das Relações face à proporção de recursos de revista provenientes da primeira instância. Refira-se que os recursos de revista representavam, em 1997 (ano a partir do qual se instituiu o recurso per saltum), 72% do total de recursos findos no STJ, aumentando continuamente até alcançar o peso de 85% em 2003. Quadro 2 Recursos de revista findos no STJ, vindos directamente da 1ª instância 1997 Recursos de revista Vindos directamente da 1ª 1998 1999 2000 2001 2002 2003 1.765 2.252 2.073 2.009 2.251 2.618 2.647 2 4 3 10 6 9 6 0,11% 0,18% 0,14% 0,50% 0,27% 0,34% 0,23% instância Proporção Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Conforme se retira do quadro anterior, o número de recursos de revista vindos directamente da 1ª instância é ínfimo, demonstração inequívoca de uma utilização praticamente nula desta faculdade. Sublinhe-se que não é possível fazer este exercício para os recursos penais, uma vez que na informação disponível, é feita a caracterização do processo exclusivamente na instância inicial, incluindo o tribunal. Assim, não é possível quantificar o número de recursos que já chega em 3ª instância ao STJ, proveniente das Relações. Para complementar esta análise, terá também algum interesse analisar a proveniência dos recursos que chegam ao STJ vindos das Relações. 47 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 16 Proveniência dos recursos findos no STJ 50% 45% 40% 35% 30% 25% 20% 15% 10% 5% 0% 43% 40% 39% 36% 39% 37% 36% 36% 34% 42% 42% 30% 15% 14% 11% 9% 13% 11% 10% 13% 8% 7% 0% 0% 0% 0% 0% 1998 1999 2000 2001 2002 Relação de Coimbra Relação de Évora Relação de Lisboa Relação do Porto 13% 10% 8% 2003 Relação de Guimarães Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ As Relações de Lisboa e Porto lideram claramente a proveniência dos recursos que findam no STJ, com os outros tribunais a assumirem pesos claramente inferiores. Face ao grande movimento processual destes dois tribunais superiores, esta situação é perfeitamente compreensível e esperada. 7. Principais matérias das decisões objecto de recurso31 7.1. Recursos Cíveis Nos Tribunais da Relação, e desde 1997 até 2003, verifica-se uma grande concentração de certas matérias 32. As acções relativas a dívidas civis e comerciais e a despejo de prédio urbano encontram-se, neste período, invariavelmente nas primeiras 31 As percentagens referenciadas dizem sempre respeito a recursos findos, visto que com o actual sistema de recolha de informação, só estes são caracterizados detalhadamente. 32 Em anexo, apresentam-se quadros com as matérias e crimes que acumularam 75% dos recursos cíveis nas Relações e no STJ, desde 1998 até 2003, assim como os respectivos valores médios, tendo-se optado por apresentar aqui apenas as principais conclusões que se retiram desses quadros. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 48 posições, representando cerca de 50% dos recursos até 2001. Em 2002, representaram 46% e, em 2003, 45%. Contudo, o peso das matérias relativas a dívidas civis e comerciais é claramente superior, já que o peso só destas acções se situa na ordem dos 40%. Refira-se que apenas em 2003 é possível distinguir as acções relativas a dívidas comerciais das acções relativas a dívidas civis, sendo que, nesse ano, as primeiras atingem 28% dos recursos, enquanto as segundas somam 12%. As outras matérias sobre as quais mais recursos são interpostos passam por acidentes de viação, matérias não especificadas de responsabilidade civil, matérias não especificadas relativas a relações de trabalho, remunerações e outras prestações sociais, embargo de executados e expropriação por utilidade pública. Porém, estas matérias representam apenas percentagens relativamente residuais, face ao peso assumido pelas dívidas e pelos despejos. Como se esperaria, também no STJ se verifica a tendência de concentração das matérias dos recursos cíveis, com uma clara predominância dos recursos sobre acções relativas a dívidas civis e comerciais, que representam mais de 40% dos recursos cíveis que chegam a este tribunal, tendo mesmo representado quase 56% em 2001. Os dados de 2003 permitem ver que 33% dos recursos dizem respeito a dívidas comerciais, enquanto 17% dizem respeito a dívidas civis. As restantes matérias mais recorridas são praticamente coincidentes com as matérias identificadas nas Relações: acidentes de viação, acções relativas a relações de trabalho, despejos, embargo de executados, matérias não especificadas de responsabilidade civil. Contudo, surgem com alguma importância os recursos sobre inexistência, declaração de nulidade e anulação de contratos, o que não acontecia nos Tribunais da Relação. Não obstante este facto, e dada a relativa coincidência de matérias, parece ser possível identificar como sendo um percurso normal a interposição de recurso na Relação, que depois acaba por ser interposto igualmente no STJ. 49 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 7.2. Recursos Penais Nas Relações, e desde 1997, a maioria dos recursos penais são de sentenças ou acórdãos condenatórios, atingindo valores na ordem dos 70%. No STJ, esta proporção chega mesmo a atingir valores próximos de 100%, o que significa que recursos de decisões de sentenças ou acórdãos não condenatórios são meramente residuais. De 1997 a 1999 (inclusive), o crime de emissão de cheque sem provisão representava uma grande parte dos recursos penais que findavam nas Relações: em 1997, atingia cerca de 25%, embora em 1999 tenha descido para perto de 17%, representando, em 2000, cerca de 12% dos recursos penais e em 2003 cerca de 3%. Esta descida progressiva pode encontrar explicação na alteração do regime jurídico-penal do cheque sem provisão (Decreto-Lei n.º 316/97 de 19 de Novembro, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1998). A partir de 2000, os crimes que originaram mais recursos foram condução de veículo em estado de embriaguez e ofensa à integridade física simples e privilegiada, que nesse ano representou 14% dos recursos penais, mantendo-se mais ou menos nessa ordem de grandeza até 2003. O tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (vulgo tráfico de droga ) conheceu uma evolução importante: em 1999 representava apenas 1.96% dos recursos penais, para assumir 8% no ano seguinte, mantendo-se nessa ordem de valores até 2003. No respeitante ao STJ, o crime que claramente origina mais recursos é tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (vulgo tráfico de droga ), que em 1998 estava na origem de cerca de 33% dos recursos que aí chegavam, não descendo abaixo dos 29% até 2003. O que ressalta da análise dos crimes que estão na origem dos recursos que chegam ao STJ é que, por um lado, há uma maior concentração em poucos crimes (embora a partir de 2002 seja possível identificar uma maior dispersão) e, por outro lado, surgem crimes de cariz mais violento, os quais detinham um peso pouco relevante nas Relações, a acumular uma parte importante de recursos por exemplo, homicídio simples e qualificado e roubo ou violência depois de subtracção. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 50 Contudo, desde 1997 a 2003, é o tráfico e actividade ilícitas que representa grande parte dos recursos cerca de 30% em todos estes anos em análise. 8. Alçadas, valores das causas e matérias recorridas Nesta secção, pretende-se obter um juízo qualificado acerca de questões que foram abordadas nas entrevistas efectuadas e que estão relacionadas com os valores das alçadas e principais matérias recorridas. Assim, as subsecções seguintes são dedicadas à análise da evolução dos valores das causas e à identificação das principais matérias das decisões objecto de recurso. 8.1. Valores actuais das alçadas nacionais A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º3/99 de 13 de Janeiro) impõe o valor da alçada dos Tribunais da Relação, em matéria cível, em 3 000 000$00 (valor convertido para 14 963,94) e a dos tribunais de primeira instância em 750 000$00 (valor convertido em 3 740,98). Esta Lei veio substituir a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, que fixava em 2 000 000$00 o valor da alçada dos tribunais da Relação e em 500 000$00 o valor da alçada dos tribunais de primeira instância. Sublinhe-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que é instaurada a acção, por força do art. 24º, n.º 3, da Lei n.º 3/99, em vigor desde 14 de Janeiro de 1999, pelo que os efeitos da alteração introduzida em 1999 apenas se fizeram sentir gradualmente nos dois/três anos subsequentes. De acordo com ambos os diplomas, em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 51 8.2. Comparação dos valores das alçadas fixadas em 1975 com correcção monetária com os valores actuais Em 1975, os valores das alçadas em vigor eram os fixados pelo Decreto-Lei n.º 47691, de 11 de Maio de 1967. Assim, em 1975 a alçada dos tribunais da relação era de 100 000$ ( 498,80), sendo a alçada dos tribunais de comarca de 40 000$ ( 199,52), qualquer que fosse a natureza dos bens. De acordo com a Lei n. º 82/77, de 6 de Dezembro, que aprovou a primeira Lei Orgânica dos Tribunais, em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação era de 200 000$ ( 997,60), sendo a alçada dos tribunais de comarca de 80 000$ ( 399,04). Para saber quais os valores de 1977 actualizados, já que foi nesta data que teve lugar a primeira alteração do valor das alçadas após a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa, é necessário saber qual a taxa de inflação média durante o período 1977 a 2004, que corresponde ao último ano para o qual existe um valor para a taxa de inflação registada. No presente caso, e como estamos perante um fenómeno em que as variações são proporcionais a um valor inicial (neste caso, o índice de preços no consumidor), é aconselhável utilizar a média geométrica. A média geométrica é assim calculada: 2004 28 (1 i 1977 i ) 52 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro 3 Série da taxa de inflação, média geométrica e coeficiente de actualização Ano (1+ i ) Ano (1+ i 1977 1,274 1991 1,120 1978 1,220 1992 1,095 1979 1,242 1993 1,068 1980 1,166 1994 1,054 1981 1,200 1995 1,042 1982 1,224 1996 1,031 1983 1,255 1997 1,023 1984 1,280 1998 1,028 1985 1,190 1999 1,023 1986 1,131 2000 1,029 1987 1,102 2001 1,044 1988 1,096 2002 1,036 1989 1,127 2003 1,033 1990 1,136 2004 1,023 (1+ [(1+ i )G 1,114 i )G]28 20,741 ) Aplicando os valores atrás apresentados, temos os seguintes valores actualizados das alçadas: Alçada dos tribunais da relação 200 000$ * 20,741= 4 148 261$ ou 20 691,44 Alçada dos tribunais de 1ª instância 8 276,58 80.000$ * 20,741 = 1.659.304$ ou 53 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Comparando os valores corrigidos com os presentes valores das alçadas, verifica-se que estes últimos são inferiores ao que seriam se se tivesse reflectido o aumento do nível de preços ocorrido no período 1977-2004. 8.3. Valor médio das causas O valor médio das causas33 dos recursos interpostos nas Relações e no STJ tem tido a seguinte evolução: Quadro 4 Evolução dos valores médios (em Euros) das causas dos recursos cíveis interpostos nas Relações e no STJ 1995 TR Coimbra 1996 1997 1998 1999 60.162,77 37.143,59 66.480,68 69.522,80 50.493,47 TR Lisboa 94.730,22 54.985,04 72.554,80 74.663,84 96.338,91 TR Évora 203.462,45 76.949,95 35.981,98 58.557,32 126.505,43 TR Porto 52.402,50 34.142,42 42.262,59 53.474,14 108.769,57 Relações (média) 82.832,87 46.650,43 56.073,45 64.093,42 96.493,5 133.123,61 100.799,09 149.666,45 130.847,10 114.473,16 TR Guimarães STJ 2000 TR Coimbra 75.550,10 2001 65.205,70 TR Guimarães 2002 2003 61.379,08 174.785,52 75.495,51 63.187,48 TR Lisboa 116.138,14 179.887,90 101.119,71 129.631,26 TR Évora 79.727,37 116.141,62 83.388,01 64.371,22 TR Porto 64.656,69 57.118,71 66.517,07 64.821,93 87.095,8 112.060,61 80.741,24 104.639,63 126.245,36 142.702,04 391.891,37 162.964,02 Relações (média) STJ Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ 33 Em anexo, encontram-se quadros com os valores médios das causas dos principais objectos de acção, desde 1998 até 2003. Optou-se pela não representação gráfica da evolução desses valores porque o principal objecto de acção dívidas comerciais e civis é desagregado em dívidas comerciais e em dívidas civis no último ano em análise (2003), o que impossibilita a construção de um gráfico coerente. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 54 É possível identificar uma tendência crescente do valor médio das causas, embora esta tendência não seja linear. Na verdade, assiste-se à existência de valores médios fora do que seria o valor esperado: considerando a média de todos os Tribunais da Relação, verifica-se que, em 2001, o valor médio das causas foi bastante elevado, situação que ocorre também em 2004. No caso do STJ foi em 2002 que o valor médio das causas registou um valor bastante superior ao que seria expectável. A análise efectuada anteriormente pode ser complementada com um estudo da concentração dos valores das causas, que se apresenta no quadro seguinte. Quadro 5 Evolução da concentração dos valores das causas (em Euros) dos recursos cíveis interpostos nas Relações 1995 1996 34 1997 1998 1º quartil 3.123,72 3.239,17 2.868,15 4.178,97 Mediana 9.975,96 9.975,96 9.975,96 9.975,96 3º quartil 23.409,11 24.774,48 21.884,01 29.927,87 1999 2000 2001 2002 2003 1º quartil 4.050,55 4.248,83 4.987,98 5.735,87 6.766,25 Mediana 9.975,96 9.975,96 12.420,07 14.963,94 14.963,95 3º quartil 29.549,76 28.481,36 29.927,88 33.579,07 39.686,84 Fonte: construído a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ No tocante aos Tribunais da Relação confirma-se a tendência para o aumento do valor das causas, mesmo nas acções com valores mais baixos. Em 2003, 25% dos recursos cíveis tinha um valor igual ou inferior a 6 766.25, enquanto em 1995 a mesma proporção de recursos tinha um valor igual ou inferior a 34 3 123.72 (o que Em termos metodológicos, refira-se que para a definição dos quartis se ordenam, de forma crescente, os recursos por valor da causa. Depois de feita a ordenação, o valor correspondente às primeiras 25% observações acumuladas é o valor do 1º quartil. O valor correspondente às primeiras 50% observações é o valor do 2º quartil ou mediana. Finalmente, o valor correspondente às primeiras 75% observações é o valor do 3º quartil. 55 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL corresponde a um acréscimo de cerca de 53%). No extremo oposto, pode afirmar-se que os valores mais elevados das causas tendem também a ser cada vez maiores: em 2003, 75% dos recursos tinha um valor igual ou inferior a 39 684,36, enquanto que em 1995 a mesma proporção de recursos registava um valor igual ou inferior a 23 409,11 (o que corresponde a um acréscimo de cerca de 61%). É de sublinhar que, entre 1995 e 2000, 50% dos recursos cíveis têm um valor igual ou inferior à alçada da Relação fixada em 1987 ( 9 975,96), sendo que, em 2002 e 2003, a mesma percentagem de recursos passa a ter um valor igual ou inferior à nova alçada da Relação fixada em 1999 ( 14 963,94 esta nova alçada teve repercussões, sobretudo, a partir de 2000/2001, por força do já citado art. 24º, n.º 3 da LOFTJ). Quadro 6 Evolução da concentração dos valores das causas (Euros) dos recursos cíveis interpostos no STJ 1995 1996 1997 1998 1º quartil 9.975,96 9.975,96 9.975,96 9.975,96 Mediana 18.857,48 22.241,99 23.383,65 21.979,03 3º quartil 52.819,89 61.043,55 64.085,55 60.078,71 1999 2000 2001 2002 2003 1º quartil 9.975,96 9.975,96 11.222,95 14.963,94 14.963,94 Mediana 22.308,74 24.420,90 23.441,06 25.920,43 29.927,87 3º quartil 66.660,96 77.251,32 68.604,66 73.337,77 85.163,06 Fonte: construído a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ No caso do STJ, e até 2000, 25% dos recursos tinha um valor igual ou inferior à alçada da primeira instância (fixada em 1987). A partir de 2002, 25% dos recursos registava um valor da causa igual ou inferior ao valor da alçada da Relação (fixada em 1999). Em relação aos valores mais elevados, 75% dos recursos em 2003 registava um valor igual ou inferior a 85 163,06, enquanto que em 1995 a mesma proporção de recursos registava um valor igual ou inferior a acréscimo de 57,46%). 52 819,89 (o que corresponde a um 56 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Analisando a percentagem de recursos cíveis interpostos, quer na Relação quer no STJ, com valor da causa igual ao valor da respectiva alçada mais uma unidade monetária (mais 1 escudo ou mais 1 cêntimo, consoante se trate de valores fixados em escudos ou em euros), chega-se a valores que não são de desprezar. Quadro 7 Recursos cíveis interpostos nas Relações com valor da causa igual às alçadas da primeira instância e da Relação mais uma unidade monetária Valor da causa 1995 500 001 escudos (em vigor até 1999) 1996 35 1997 1998 697 693 1129 872 Total 697 693 1129 872 Perc. Face ao total 7% 7% 8% 7% 750 001 escudos ou 3 740,99 euros (em vigor a partir de 1999) Valor da causa 1999 500 001 escudos (em vigor até 1999) 2000 2001 2002 2003 926 780 475 258 173 29 248 493 380 430 Total 955 1028 968 638 603 Perc. Face ao total 8% 7% 7% 4% 4% 750 001 escudos ou 3 740,99 euros (em vigor a partir de 1999) Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ 35 Entre 1999 e 2001, apresentam-se os números quer para a alçada da Relação fixada em 1987, quer para a fixada em 1999, uma vez que esta última apenas se aplica aos processos instaurados a partir de 14 de Novembro de 1999. 57 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro 8 Recursos cíveis interpostos no STJ com valor da causa igual às alçadas da Relação mais 1 unidade monetária Valor da causa 1995 2 000 001 escudos (em vigor até 1999) 1996 1997 1998 279 301 462 595 279 301 462 595 14% 14% 19% 21% 3 000 001 escudos ou 14 963,94 euros (em vigor a partir de 1999) Total Perc. Face ao total Valor da causa 1999 2 000 001 escudos (em vigor até 2000 2001 2002 2003 564 477 485 22 57 169 164 287 586 534 654 383 423 22% 21% 23% 12% 14% 1999) 3 000 001 escudos ou 14 963,94 euros (em vigor a partir de 1999) Total Perc. Face ao total Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Até à alteração de 1999, a proporção destes recursos rondava os 7%-8% nas Relações, sendo mais elevada no STJ, chegando mesmo aos 22% em 1999. Após a entrada em vigor dos novos valores das alçadas, mais concretamente em 2002, esta percentagem diminui cerca de 3 pontos percentuais nas Relações, para se situar nos 3% em 2004, e quase 10 pontos percentuais no STJ, para se situar nos 14% em 2004. Existindo matérias que são sempre recorríveis independentemente do valor da causa, mesmo que se proceda a alterações nos valores das alçadas, se este grupo de matérias não for alterado, as respectivas decisões podem ser sempre recorridas. Atenta a dificuldade de individualizar todos os recursos de decisões recorridas independentemente do valor, destacam-se no quadro seguinte pelo menos aqueles que dizem respeito a causas de valor inferior à alçada. 58 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro 9 Relação de Coimbra Percentagem de recursos cíveis findos com valor da causa inferior à alçada 1ª Instância 500 contos e Relação 1ª Instância 750 contos (3 740,98 euros) e Relação 2 000 contos 3.000 contos (14 963,64 euros) 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 20,80% 23,36% 21,91% 17,29% 25,70% 19,89% 16,02% 12,40% 10,64% 12,48% 12,24% Relação de 2003 Guimarães Relação de Lisboa 20,23% 20,59% 19,52% 14,52% 20,51% 18,25% 14,83% 10,34% 9,20% Relação de Évora 21,51% 20,49% 29,12% 23,61% 25,41% 20,23% 17,28% 17,09% 11,04% Relação do Porto 19,25% 17,76% 23,04% 14,35% 24,07% 22,62% 16,83% 12,61% 10,50% STJ 31,74% 25,50% 25,36% 26,20% 37,79% 36,31% 32,24% 22,97% 17,21% Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Uma vez que, apesar da alteração das alçadas ocorrida em 1999, certamente se mantêm processos abrangidos com os valores anteriores (a nova alçada é apenas aplicável aos processos novos), apresenta-se de seguida o número de recursos cíveis com valores da causa inferiores aos valores das alçadas de 1987. Quadro 10 N.º recursos cíveis com valor da causa inferior à alçada de 1987 1ª Instância 500 contos e Relação 2 000 contos 1999 Relação de Coimbra 2000 2001 84 64 71 Relação de Lisboa 261 303 357 Relação de Évora 95 68 77 Relação do Porto 209 258 220 STJ 134 181 152 Relação de Guimarães Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ 59 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro 11 Evolução do valor médio das causas (em euros) dos recursos cíveis, excepto valor da causa inferior à alçada 1995 Relação de Coimbra 1996 1997 1998 75.555,09 48.038,31 84.708,92 83.661,78 Relação de Lisboa 118.416,40 68.918,50 89.821,40 87.095,99 Relação de Évora 258.860,89 96.418,64 50.207,07 76.225,90 Relação do Porto 64.525,65 41.182,66 54.499,89 62.159,20 Média das Relações 103.234,79 58.010,64 71.749,13 76.175,59 STJ 192.010,60 132.873,01 197.650,36 174.228,15 Relação de Guimarães 1999 Relação de Coimbra 67.167,21 2000 93.740,01 2001 77.231,22 Relação de Guimarães 2002 2003 69.781,42 195.370,86 86.012,46 71.783,74 Relação de Lisboa 120.700,44 141.649,92 210.942,13 112.588,67 142.595,00 Relação de Évora 168.915,44 99.425,28 140.045,44 100.235,50 72.142,19 Relação do Porto 142.582,51 82.950,78 68.281,12 75.845,39 72.242,52 Média das Relações 124.978,17 108.791,43 133.001,2 91.736,56 116.398,36 STJ 178.003,67 192.901,67 205.982,87 505.837,87 194.846,19 Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Um estudo que se poderia afigurar interessante era o de comparar a evolução do valor médio das causas ao longo dos anos com a evolução da taxa de inflação, para tentar perceber se o aumento do valor das causas resulta do aumento sustentado do nível de preços ou se resultará de outros motivos (v.g. o simples aumento da litigância nas instâncias superiores). Contudo, a inexistência de uma constância nas taxas de aumento anual dos valores das causas não permitem que se faça esta análise. Para tal, seria importante proceder a um alisamento de uma série de valores médios mais alargada, que permitisse chegar a uma tendência, sendo esta tendência o que efectivamente poderia ser comparado com a série da taxa de inflação. Conhecendo os valores das alçadas, pode haver interesse em averiguar qual a proporção de recursos findos com valores das causas delimitados pelos valores das alçadas. 60 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro 12 Evolução da proporção de recursos cíveis findos nas Relações com valor da causa inferior à alçada 36 1999 2000 2001 2002 23,25% 20,61% 16,27% 13,46% 10,69% euros 39,71% 39,20% 37,89% 35,38% 32,55% > 14 963,64 euros 37,04% 40,19% 45,85% 51,16% 56,75% <= 3 740,98 euros 2003 3 740,98 euros a 14 963,64 Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Um valor aproximado37 dessa proporção é apresentado no quadro anterior. A partir da sua leitura, observa-se que a proporção de recursos abaixo do valor da alçada tem vindo a diminuir, registando-se um aumento dos recursos cujo valor da causa é superior à alçada do próprio STJ. Quadro 13 Evolução da proporção de recursos cíveis findos no STJ com valor de causa inferior á alçada 1999 <= 3 740,98 euros 2000 2001 2002 2003 2,82% 4,70% 2,82% 1,90% 1,85% euros 34,97% 31,61% 29,43% 21,07% 15,36% > 14 963,64 euros 62,21% 63,69% 67,76% 77,03% 82,79% 3 740,98 euros a 14 963,64 Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Numa análise semelhante à anterior, mas agora transposta para o STJ, verifica-se que a proporção de recursos cíveis findos com valor da causa inferior à alçada tem vindo a diminuir de forma assinalável nos cinco anos em análise. 36 Só se faz este exercício a partir de 1999, porque foi neste ano que entraram em vigor os actuais valores das alçadas. 37 Os valores apresentados só podem ser interpretados enquanto valores aproximados porque o actual sistema de informação estatística não permite validar os valores registados, o que gera a existência de montantes que, embora possam fazer sentido em tese, na prática poderão não estar correctos. É o caso de valores na ordem dos cêntimos, por exemplo. 61 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 9. Recursos providos e não providos 9.1. Análise global das taxas de provimento (total e parcial) dos recursos findos Conhecida a evolução da movimentação processual dos tribunais superiores, interessa saber quais as taxas de provimento e não provimento dos recursos interpostos38. Gráfico 17 Proporção de recursos findos antes de julgamento, providos e não providos nas Relações 100% 90% 38% 80% 70% 53% 52% 50% 37% 37% 41% 44% 52% 52% 53% 39% 39% 37% 58% 52% 58% 60% 57% 59% 58% 38% 37% 36% 37% 37% 5% 3% 6% 4% 5% 2000 2001 2002 2003 2004 60% 50% 40% 30% 54% 45% 20% 10% 0% 35% 36% 10% 11% 8% 8% 11% 9% 9% 9% 6% 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 Findos antes julgamento 13% 1999 Findos julg - com provimento Findos julg - não prov Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Da análise do gráfico anterior, constata-se que a esmagadora maioria dos recursos findos entre 1998 e 2003 nos Tribunais da Relação foram alvo de julgamento. Apenas em 1991, 1994 e 1999 o peso dos recursos findos antes de julgamento ultrapassou os 10%, registando nos últimos 5 anos valores entre 4% e 6%. 38 Na sequência de limitações na fonte de informação as séries cronológicas desta secção iniciar-se-ão em 1990. 62 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL De entre os recursos findos com julgamento, o peso dos recursos não providos, com as excepções de 1993 e 1994, oscilou, nos últimos 15 anos, entre os 50% de 1992 e os 60% de 2001. Nos últimos 10 anos, os recursos com provimento registaram sempre valores superiores aos 35% do total de recursos findos. Seguidamente analisaremos mais em detalhe este universo dos recursos com provimento. Gráfico 18 Proporção dos recursos providos na totalidade e parcialm ente no total de recursos com provim ento, nas Relações 100% 90% 80% 30% 36% 26% 18% 28% 29% 26% 23% 27% 28% 29% 29% 30% 29% 29% 72% 71% 74% 77% 73% 72% 71% 71% 70% 71% 71% 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 70% 60% 50% 40% 30% 70% 64% 1990 1991 74% 82% 20% 10% 0% 1992 1993 Findos julg - providos na totalidade Findos julg - providos em parte Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ No período em análise, foi dado provimento a cerca de um quarto do total de recursos findos. Por sua vez, o provimento parcial representa entre 10% e 11% do total de recursos findos entre 1998 e 2003 na segunda instância. Da análise do Gráfico 18 pode concluir-se que a grande maioria dos recursos providos o são na totalidade. Nos anos mais recentes os provimentos parciais representaram sempre valores iguais ou inferiores a 30% do total de recursos providos. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 63 Gráfico 19 Proporção de recursos findos antes de julgamento, providos e não providos no STJ 100% 90% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 20% 10% 0% 63% 65% 62% 18% 19% 21% 48% 53% 38% 36% 57% 57% 59% 61% 63% 60% 60% 64% 68% 63% 23% 30% 28% 25% 22% 25% 26% 26% 25% 25% 19% 17% 17% 14% 12% 11% 12% 11% 10% 14% 18% 18% 15% 14% 11% 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Findos antes julgamento Findos em julgamento - com provimento Findos em julgamento - não providos Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ No STJ, a percentagem de recursos findos antes do julgamento é superior à das Relações. Ainda assim, estes continuam a representar uma parcela relativamente diminuta do total de recursos findos. À semelhança do verificado junto das Relações, também no STJ a maioria dos recursos findos com julgamento não são providos, oscilando este valor entre os 57% de 2000 e 2001 e os 69% verificados em 1998. Nos últimos anos, os recursos providos rondaram os 25% do total de recursos findos. 64 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 20 Proporção dos recursos providos na totalidade vs. providos em parte nos recursos com provim ento no STJ 100% 80% 42% 37% 37% 20% 20% 16% 24% 18% 19% 25% 31% 30% 43% 47% 56% 60% 40% 58% 63% 63% 80% 80% 84% 76% 82% 81% 75% 69% 70% 20% 57% 53% 44% 0% 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Findos julg - providos Findos julg - providos em parte Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Ao analisarmos o gráfico anterior constatamos que nos anos mais recentes os recursos providos em parte têm aumentado consideravelmente, representando em 2004 pela primeira vez, mais de metade dos recursos providos (56%), o triplo do valor registado em 1998 (19%). 9.2. Análise do resultado dos recursos findos por área processual e por tribunal superior Conhecidas as percentagens dos recursos providos e não providos, veja-se se esse resultado é distinto entre tribunais e entre áreas. 65 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 21 Resultado dos recursos cíveis nas Relações 100% 90% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 20% 10% 0% 37% 35% 37% 41% 39% 35% 39% 37% 34% 31% 36% 37% 36% 37% 38% 51% 54% 50% 47% 50% 54% 50% 53% 60% 13% 11% 13% 13% 11% 11% 10% 10% 6% 52% 17% 58% 58% 55% 58% 57% 5% 4% 9% 5% 5% 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Findos antes julgamento Findos em julgamento - não providos Findos em julgamento - com provimento Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ À semelhança da tendência identificada em termos globais, com a excepção de 1993, em todos os restantes anos analisados se constata que a grande maioria dos recursos cíveis findos nos Tribunais da Relação terminam sem provimento. Ainda assim, não é negligenciável o valor relativo aos processos providos total ou parcialmente (38% em 2004). Os recursos findos antes do julgamento mantêm uma evolução errática, representando quase sempre valores percentuais abaixo dos 10%. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 66 Gráfico 22 Proporção dos recursos providos em parte vs. providos na totalidade no total de recursos cíveis com provim ento nas Relações 100% 80% 25% 25% 31% 28% 34% 33% 34% 34% 37% 35% 34% 38% 35% 37% 33% 60% 40% 75% 75% 69% 72% 66% 67% 66% 66% 63% 65% 66% 62% 65% 63% 67% 20% 0% 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Findos julg - providos Findos julg - providos em parte Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Em matéria cível, os recursos providos na totalidade representam, ao longo dos 15 anos em análise, valores nunca inferiores a 62% (1992), não se observando nesta área um aumento, nos últimos anos, dos provimentos parciais. Gráfico 23 Percentagem de recursos cíveis providos (total ou parcialm ente) nas Relações 60% 55% 50% 45% 40% 35% 30% 25% 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Relação de Coimbra Relação de Évora Relação de Guimarães Relação de Lisboa Relação do Porto Média Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ 67 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL No que se refere especificamente ao provimento de recursos cíveis nos Tribunais da Relação, destaque-se que as Relações de Coimbra e de Évora registam nos anos mais recentes percentagens de provimento sempre superiores à média das Relações. Curiosamente, é o recém-criado Tribunal da Relação de Guimarães que apresenta menores taxas de provimento. Os demais tribunais mantêm valores relativos de provimento de recursos com algumas oscilações. Feita a análise do provimento para a totalidade dos recursos cíveis, tem interesse efectuar uma análise semelhante para os agravos e apelações, para o que se vai considerar o total das Relações. Gráfico 24 Percentagem de apelações e agravos findos com provim ento (total ou parcial), nas Relações 60% 52% 50% 40% 38% 50% 48% 46% 43% 44%44% 44% 45% 43% 43% 45% 43% 40% 41% 42% 43% 41% 40% 37% 38% 38% 38% 38% 38% 37% 37%35% 35% 30% 20% 10% 0% 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 Apelações 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Agravos Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Não existem diferenças significativas entre a percentagem de apelações e de agravos providos, total ou parcialmente, sendo até de observar alguma constância dessa proporção, que se situa maioritariamente em redor dos 40%. 68 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 25 Resultado dos recursos cíveis, no STJ 100% 90% 80% 70% 66% 68% 67% 70% 71% 70% 67% 66% 73% 69% 67% 67% 68% 69% 68% 15% 16% 18% 17% 16% 19% 17% 20% 18% 21% 24% 23% 22% 20% 20% 16% 15% 13% 13% 12% 16% 14% 9% 10% 10% 10% 10% 11% 12% 60% 50% 40% 30% 20% 10% 19% 0% 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Findos antes julgamento Findos por julgamento - providos Findos por julgamento - não providos Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Em matéria cível, no STJ registaram-se sempre percentagens superiores às das Relações de recursos findos antes do julgamento e recursos findos sem provimento. A título de exemplo, apenas 20% do total de recursos cíveis findos em 2004 tiveram provimento total ou parcial. 69 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 26 Proporção de recursos cíveis providos em parte e na totalidade face ao total de recursos cíveis providos, no STJ 100% 90% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 20% 10% 0% 27% 73% 24% 76% 26% 74% 24% 76% 29% 71% 39% 32% 35% 61% 68% 65% 32% 68% 41% 39% 38% 59% 61% 62% 52% 47% 48% 48% 53% 52% 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Findos julg - providos Findos julg - providos em parte Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Nos anos mais recentes constatamos que tem vindo a diminuir a proporção de recursos cíveis findos com provimento na totalidade, representando os provimentos parciais quase metade dos recursos findos em 2004. Os gráficos seguintes ilustram o resultado dos recursos penais. 70 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 27 Resultados dos recursos penais, nas Relações 100% 90% 26% 80% 70% 52% 43% 31% 49% 42% 51% 53% 53% 49% 39% 41% 45% 55% 63% 62% 63% 62% 36% 37% 35% 33% 1% 1% 2% 5% 60% 50% 40% 30% 70% 46% 42% 56% 50% 47% 40% 20% 10% 0% 6% 11% 4% 4% 13% 8% 9% 8% 6% 6% 41% 3% 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Findos antes de julgamento Findos por julgamento com provimento Findo por julgamento não providos Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ O peso dos recursos findos antes do julgamento em matéria penal nos Tribunais da Relação é praticamente residual, principalmente a partir de 2003. À semelhança do verificado nos recursos cíveis, também nos penais a maioria dos recursos finda sem provimento. Desde 1999, os recursos providos total ou parcialmente têm vindo a diminuir, representando em 2004 aproximadamente 33% do total de recursos findos. 71 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 28 Proporção dos recursos penais providos em parte e na totalidade no total de recursos penais com provim ento, nas Relações 100% 90% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 20% 10% 0% 63% 37% 58% 85% 91% 15% 9% 82% 78% 18% 22% 75% 83% 78% 79% 81% 82% 83% 81% 78% 25% 17% 22% 21% 19% 18% 17% 19% 22% 1996 1997 1998 42% 1990 1991 1992 1993 1994 1995 Findos por julgamento - prov. em parte 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Findos por julgamento - providos Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Conforme se pode constatar no gráfico anterior, o peso dos recursos findos com provimento total no universo de processos providos é no STJ em matéria penal largamente maioritário. A título de exemplo, no ano mais recente os processos providos parcialmente representavam apenas 22% do total de recursos findos com provimento. Gráfico 29 Percentagem de recursos penais providos nas Relações 90% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 20% 10% 0% 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Relação de Coimbra Relação de Évora Relação de Guimarães Relação de Lisboa Relação do Porto Média Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ 72 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Também na área penal, a Relação de Évora surge destacada relativamente às restantes Relações no que concerne a recursos providos. Na situação oposta está a Relação do Porto, com valores sempre abaixo dos 50% de processos providos. Os demais tribunais de segunda instância têm comportamentos que não se distinguem muito. Gráfico 30 Resultados dos recursos penais no STJ 100% 90% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 20% 10% 0% 57% 57% 51% 39% 33% 28% 32% 52% 63% 52% 63% 61% 26% 30% 34% 37% 27% 16% 25% 29% 35% 48% 39% 26% 35% 18% 21% 23% 13% 28% 44% 31% 28% 26% 8% 4% 6% 11% 44% 44% 41% 42% 34% 26% 11% 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Findos antes de julgamento Findos em julgamento com provimento Findos em julgamento não providos Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Ao longo do período sob análise, detectam-se grandes mudanças entre 1998 e 2003 nos resultados dos recursos penais findos no STJ. Centrando a análise nos anos mais recentes, enquanto em 1998 cerca de 72% dos recursos não obtinham provimento ou porque não chegavam a julgamento (11%), ou porque em julgamento não eram providos (62%) , em 2004 verificamos a existência de uma percentagem superior de provimentos (44%), destacando-se, de entre estes, os 21% de provimentos parciais. 73 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 31 Resultados dos recursos penais no STJ 100% 90% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 20% 10% 0% 39% 42% 39% 48% 28% 45% 49% 82% 92% 61% 58% 61% 52% 87% 82% 70% 100% 100% 100% 72% 55% 51% 18% 8% 13% 18% 30% 0% 0% 0% 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Findos por julgamento - prov. em parte Findos por julgamento - providos Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Gráfico 32 Resultados dos recursos sociais nas Relações 100% 90% 80% 70% 64% 66% 30% 29% 6% 5% 56% 59% 65% 68% 64% 59% 61% 62% 61% 63% 32% 33% 34% 33% 6% 5% 5% 5% 52% 50% 48% 43% 44% 47% 5% 6% 5% 60% 50% 40% 30% 20% 41% 39% 29% 29% 32% 37% 3% 6% 3% 4% 10% 0% 3% 4% 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Findos antes de julgamento Findos por julgamento - com provimento Findos por julgamento - não providos Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Embora também na área social domine o não provimento de recursos, nos últimos dois três anos do período em análise tem aumentado o peso dos recursos 74 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL providos. São bastante raras as situações em que um recurso em matéria social finda antes do julgamento. Gráfico 33 Resultados dos recursos sociais nas Relações 100% 90% 21% 25% 27% 75% 73% 20% 80% 36% 32% 36% 64% 68% 64% 27% 24% 26% 73% 76% 74% 35% 32% 26% 27% 24% 65% 68% 74% 73% 76% 70% 60% 50% 40% 79% 80% 30% 20% 10% 0% 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Findos por julgamento - providos Findos por julgamento - prov. em parte Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ À semelhança do verificado tanto em matéria cível como em matéria penal, também nos recursos sociais findos com provimento predominam os providos na totalidade (76% em 2004). Na análise por Tribunais da Relação realce-se o facto de o TRG não ter secção social, sendo os recursos nessa matéria apresentados na sua circunscrição territorial analisados pelo TRP (art. 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 75 Gráfico 34 Proporção de recursos sociais providos nas relações 80% 70% 60% 50% 40% 30% 20% 10% 0% 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Relação de Coimbra Relação de Évora Relação do Porto Média Relação de Lisboa Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ A partir de 1998, a Relação de Évora destaca-se mais uma vez no que respeita à taxa de recursos com provimento, embora em 2004 a situação se inverta na totalidade, tornando-se o tribunal com maior proporção de recursos sociais não providos. A Relação do Porto apresenta um comportamento de certa forma inverso, sendo em 2004 a Relação com taxas de provimento mais elevadas. As demais Relações não apresentam comportamento diferenciado. 76 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 35 Resultados dos recursos sociais no STJ 100% 90% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 20% 10% 0% 64% 72% 13% 16% 23% 12% 56% 53% 67% 65% 67% 13% 14% 24% 25% 15% 18% 21% 19% 19% 22% 66% 17% 17% 70% 70% 65% 72% 67% 68% 67% 17% 23% 29% 22% 26% 22% 23% 13% 7% 7% 7% 7% 10% 10% 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Findos antes de julgamento Findos por julgamento com provimento Findos por julgamento - não providos Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Os recursos no STJ em matéria social têm pequenas percentagens de provimento total ou parcial (a título de exemplo, em 2004, foram providos 12,94% e 10,20% do total de recursos findos, respectivamente). Gráfico 36 Proporção dos recursos sociais providos em parte e na totalidade no total de recursos sociais providos no STJ 100% 17% 24% 20% 23% 31% 23% 80% 48% 47% 39% 40% 44% 44% 47% 40% 44% 52% 53% 61% 60% 56% 56% 53% 60% 56% 60% 40% 20% 83% 76% 80% 77% 69% 77% 0% 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Findos por julgamento - providos Finds por julgamento - providos em parte Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 77 A análise retrospectiva dos recursos sociais providos no STJ permite concluir que desde 1995 os providos em parte têm vindo a aumentar, ainda assim nunca chegando a representar os 50% do total. 10. A morosidade processual confronto da duração média dos processos na primeira instância com a duração média dos recursos Idealmente, interessaria conhecer a duração total de um processo, desde o momento em que é interposto na primeira instância, até ao momento em que é proferida a decisão final do(s) recurso(s) interposto(s), caso haja lugar a recurso. Desta forma, poder-se-ia saber, para cada processo, qual a fase que mais contribui para a sua duração total. Contudo, por força das actuais regras de recolha de informação estatística, não é possível conhecer todo o percurso de um processo. Assim sendo, de modo a obter um conhecimento o mais aproximado possível de qual a fase que mais contribui para a duração total de um processo, a única análise possível passa por comparar as durações médias dos processos em primeira instância com as durações médias dos recursos. Refira-se desde já que não é apresentada informação relativa à duração média dos recursos sociais, pelo facto de essa informação não ser recolhida. Contudo, saliente-se que as durações médias dos processos em primeira instância incluem a duração de alguns agravos de decisões interlocutórias, que sobem imediatamente. 78 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 37 Evolução da duração m édia dos processos na 1ª instância, em m eses 20 18 16 17 17 15 14 14 12 15 14 13 11 11 1992 1993 11 12 11 11 1995 1996 15 17 17 17 14 12 12 1997 1998 19 18 17 14 13 12 10 8 6 4 2 0 1991 1994 Acções cíveis 1999 2000 2001 2002 Proc crime (fase de julgamento) Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ De acordo com os dados das Estatísticas da Justiça, nos últimos anos a duração média dos agravos tem sido de 4 meses. Contudo, e por não ser possível saber quantos agravos são interpostos, em média, por cada processo da 1ª instância, não é possível distinguir na totalidade da duração média da 1ª instância qual a parte correspondente a agravos interpostos. 2003 79 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 38 Durações m édias, em m eses, dos Recursos Cíveis nas Relações e no STJ 14 12 12 11 10 10 11 11 10 10 10 9 10 9 9 9 9 8 8 7 6 6 6 5 5 5 5 4 4 4 4 4 4 1999 2000 2001 2002 2003 4 2 0 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 Supremo Tribunal de Justiça Relações Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Gráfico 39 Durações m édias, em m eses, dos Recursos Penais nas Relações e no STJ 10 9 9 8 8 7 6 9 7 6 7 7 6 5 6 5 6 6 5 5 5 5 5 5 4 4 4 5 5 4 3 3 3 2002 2003 3 2 1 0 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 Supremo Tribunal de Justiça 1999 Relações Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ 2000 2001 80 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 40 Evolução da duração média (em meses) dos Recursos Cíveis 10 9 9 8 8 7 7 6 9 7 6 6 7 66 6 5 5 5 6 55 4 5 4 4 4 555 5 4 4 5 6 5 4 4 444 4 4 3 3 3 2 1 0 1998 1999 2000 2001 2002 2003 Supremo Tribunal de Justiça Relações Relação de Coimbra Relação de Évora Relação de Guimarães Relação de Lisboa Relação do Porto Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Gráfico 41 Evolução das durações médias (em meses) dos Recursos Penais 10 9 9 8 8 7 6 6 5 5 5 5 4 4 5 5 4 5 4 3 3 1998 1999 4 3 5 4 6 6 5 5 4 6 6 5 5 4 3 3 2000 2001 5 5 4 3 3 3 3 3 2 1 0 2002 Supremo Tribunal de Justiça Relações Relação de Coimbra Relação de Évora Relação de Lisboa Relação do Porto Relação de Guimarães Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ 2003 4 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 81 Ao analisar as durações médias na primeira instância em contraponto com as durações médias nos tribunais superiores, constata-se que ali reside a morosidade, sendo necessários sempre mais de 12 meses, seja no cível seja no penal, para que um processo finde. Registe-se que, se na área penal se assiste a uma tendência de diminuição da duração média (menos 5 meses, entre 2000 e 2003)39, na área cível a tendência é inversa, passando de uma duração média de 14 meses em 1998 para 22 meses em 2003. Ou seja, em 2003, um processo cível dura 5.5 vezes mais do que um recurso nos tribunais superiores (4 meses). No tocante aos processos penais, comparativamente com os tribunais superiores, constata-se que as discrepâncias não são tão acentuadas quanto no cível, ainda assim, não deixam de ser significativas: um processo penal em primeira instância (12 meses) dura 2.4 vezes mais tempo que na Relação (5 meses) e 4 vezes mais tempo que no STJ (3 meses). Analisando o desempenho por tribunal, em média as Relações demoram mais tempo a findar os recursos, embora em 2003 e em matéria cível as durações sejam idênticas. Quer em matéria cível, quer em matéria penal, o Tribunal da Relação de Évora destaca-se pela demora na resolução dos recursos. Contudo, é de observar alguma recuperação, principalmente na área penal, onde consegue em 2003 situar-se ao mesmo nível da média das Relações. Destacando-se pela positiva, encontra-se a Relação de Coimbra, que regista sempre durações médias iguais ou inferiores à média das Relações. É de registar que o Tribunal da Relação do Porto tem vindo a levar mais tempo a resolver os recursos que são interpostos, ao contrário do que parece vir a acontecer com os outros tribunais, acabando por se posicionar em 2003 acima da média dos Tribunais da Relação. 39 Note-se que estes valores se referem apenas à fase de julgamento, não contemplando as durações das fases de Inquérito e Instrução. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 82 A Relação de Guimarães regista, nos seus dois anos de existência, durações médias bastante boas, mas o reduzido número de anos em análise não permite retirar conclusões mais definitivas. 11. Medição do desempenho dos Tribunais Superiores Para se obter um melhor entendimento do desempenho e capacidade de resposta dos vários tribunais superiores, optou-se por fazer uma análise baseada em indicadores que permitisse efectuar comparações a um nível mais apurado do até aqui conseguido. Para levar a cabo tal estudo, calcularam-se indicadores de eficiência e de resolução, cargas de trabalho e produtividades. O indicador de eficiência é assim definido: Eficiênciat Re cursos Findos t Re cursos Entrados t Re cursos Pendentest 100% 1 Este indicador, aqui apresentado em percentagem, permite aferir, para cada período de tempo, a capacidade de resposta de cada tribunal recursos findos - face à procura enfrentada medida pelo número de medida pela soma do número de recursos entrados e dos recursos que transitaram do período anterior. Quanto mais próximo de 100% se encontrar o indicador, melhor a capacidade de resposta do tribunal em questão. A taxa de resolução é um indicador complementar do anterior, sendo definida da seguinte forma: Taxa de resoluçãot Re cursos findos t Re cursos entradost A informação dada por esta taxa de resolução vai ao encontro da informação fornecida pelo indicador de eficiência, embora permita medir melhor o esforço de recuperação de pendências. Esta taxa não é limitada superiormente e quando assume 83 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL valores superiores a 1 indica que findam mais recursos do que aqueles que são interpostos, significando que para além da resolução de um número equivalente a todos os processos que entram nesse período, são resolvidas pendências até então acumuladas. Quando esta situação acontece, o indicador de eficiência do respectivo período deve apresentar um crescimento em relação ao período anterior. Os indicadores atrás apresentados permitem aferir o desempenho geral dos tribunais, enquanto que a produtividade e a carga de trabalho possibilitam aferir a capacidade de resposta dos intervenientes que directamente influenciam esse nível de desempenho magistrados judiciais e oficiais de justiça. A produtividade em determinado período é definida como o número de recursos findos nesse período, por magistrado judicial ou oficial de justiça. Pr odutividadet Re cursos findost N .º " agentes"t A carga de trabalho em determinado período é definida como o número de recursos entrados nesse período adicionada dos recursos acumulados até então, por magistrado judicial ou oficial de justiça. C arg a de trabalhot Re cursos entradost Re cursos pendentest N .º " agentes"t 1 Feita esta pequena introdução metodológica, veja-se, em primeiro lugar, a evolução dos indicadores de desempenho global dos tribunais eficiência e resolução. 84 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 11.1 Desempenho global dos Tribunais Superiores Eficiência e Taxa de Resolução Quadro 14 Evolução do indicador de eficiência dos tribunais superiores 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 Relação de Coimbra 65,45% 29,04% 60,45% 69,57% 57,32% 58,33% 69,36% Relação de Lisboa 37,78% 54,67% 68,94% 66,47% 51,63% 51,92% 57,12% Relação de Évora 54,48% 44,92% 51,48% 52,70% 43,69% 42,07% 47,80% Relação do Porto 29,62% 23,46% 39,51% 48,41% 44,92% 46,52% 68,05% Relações (média) 46,83% 38,02% 55,10% 59,29% 49,39% 49,71% 60,58% STJ 53,40% 52,97% 58,20% 63,29% 61,49% 61,53% 72,24% Relação de Guimarães 1998 1999 2000 2001 2002 2003 Relação de Coimbra 67,58% 75,69% 73,42% 71,72% 73,20% 71,98% Relação de Lisboa 61,51% 72,65% 68,93% 68,45% 69,59% 67,96% Relação de Évora 61,86% 64,23% 67,79% 86,09% 67,87% 60,83% 59,29% 73,65% Relação de Guimarães Relação do Porto 64,82% 63,22% 69,04% 65,56% 64,93% 63,70% Relações (média) 63,94% 68,95% 69,79% 72,96% 66,98% 67,62% STJ 76,39% 79,49% 75,62% 76,64% 78,65% 79,38% Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ 85 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 42 Evolução do indicador de Eficiência dos Tribunais Superiores 100% 90% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 20% 10% 0% 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 Relação de Coimbra Relação de Lisboa Relação de Évora Relação do Porto Relações (média) Supremo Tribunal de Justiça 2001 2002 2003 Relação de Guimarães Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ O gráfico anterior ilustra a tendência de crescimento do indicador de eficiência. A média deste indicador nas Relações começa por se situar nos 47%, acabando por saltar para os 60% em 1997, para se situar nesta ordem de valores até 2003. Os 70% de eficiência média apenas são ultrapassados em 2001. No STJ, o valor médio de eficiência é mais elevado, começando por se situar, no início da década, um pouco acima dos 50%, mas rapidamente atingindo valores superiores a 75%, conseguindo mesmo uma aproximação a 80% em 1999 e 2003. De entre as Relações, destaca-se como sendo claramente mais eficiente o Tribunal da Relação de Coimbra, embora o Tribunal da Relação de Lisboa também consiga, em alguns anos, um desempenho superior à média. Na situação oposta, encontra-se o Tribunal da Relação de Évora. Na secção dedicada à análise do movimento processual, já se tinha observado que, apesar de Évora receber menos recursos do que Coimbra, por exemplo, em termos de pendência encontrava-se praticamente ao mesmo nível, isto em consequência destes baixos valores de eficiência. A análise do gráfico de evolução da taxa de resolução que a seguir se apresenta permite inferir que o comportamento da Relação de Évora é até bastante positivo na relação de recursos findos face aos recursos entrados, mas os problemas de pendência 86 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL não permitem que este desempenho positivo se reflicta favoravelmente no indicador de eficiência. Quadro 15 Evolução da taxa de resolução dos tribunais superiores 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 Relação de Coimbra 0,936 1,141 0,702 1,113 1,177 0,830 0,932 Relação de Lisboa 0,965 0,941 0,780 1,034 1,122 0,801 0,900 Relação de Évora 0,855 1,025 0,713 1,050 1,057 0,778 0,923 Relação do Porto 0,753 0,804 0,613 0,663 1,081 0,937 0,858 Relações (média) 0,877 0,978 0,702 0,965 1,109 0,837 0,903 0,814 0,997 0,996 0,952 1,156 1,024 1,004 2000 2001 2002 Relação de Guimarães Supremo Tribunal de Justiça 1997 1998 1999 2003 Relação de Coimbra 1,192 0,998 1,136 0,960 0,964 0,982 0,975 Relação de Lisboa 1,034 1,017 1,139 0,973 0,959 0,988 0,965 Relação de Évora 0,881 1,422 1,130 1,064 1,217 1,030 0,895 0,593 1,057 Relação de Guimarães Relação do Porto 1,275 1,017 0,946 0,978 0,925 1,006 1,023 Relações (média) 1,095 1,114 1,088 0,994 1,016 0,920 0,983 Supremo Tribunal de Justiça 1,175 1,053 1,075 0,965 0,989 1,016 1,024 Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ 87 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 43 Evolução do indicador de resolução nos Tribunais Superiores 1,60 1,40 1,20 1,00 0,80 0,60 0,40 0,20 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 Relação de Coimbra Relação de Lisboa Relação de Évora Relação do Porto Relações (média) Supremo Tribunal de Justiça 2001 Relativamente aos outros tribunais, pode falar-se em valores semelhantes da taxa de resolução, embora com algumas oscilações. A partir de finais da década de 90 parece ser possível identificar uma convergência das taxas de resolução para valores próximos da unidade, indiciando pouca capacidade de recuperação de pendências, garantindo-se contudo a resposta aos recursos que vão entrando. 11.2 Desempenho dos magistrados judiciais e dos oficiais de justiça Carga de Trabalho e Produtividade Analisado o desempenho geral dos tribunais, os gráficos e quadros seguintes pretendem ilustrar o desempenho dos magistrados judiciais e oficiais de justiça. Neste sentido, há que conhecer não apenas a produtividade de cada interveniente, como entenda-se. 2003 Relação de Guimarães Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ também a carga de trabalho a que cada um se encontra sujeito 2002 em termos médios, 88 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro 16 Evolução da carga de trabalho média dos magistrados judiciais dos tribunais superiores 1990 Relação de Coimbra 1991 1992 1993 1994 1995 1996 114 117 103 115 121 126 115 Relação de Lisboa 173 106 130 140 113 100 108 Relação de Évora 93 101 141 135 141 146 126 Relação do Porto 179 187 131 195 164 131 119 Relações (média) 140 128 126 146 135 126 117 97 108 103 110 113 104 93 Relação de Guimarães STJ 1997 Relação de Coimbra 1998 109 1999 99 2000 88 2001 91 2002 99 2003 112 103 67 113 Relação de Guimarães Relação de Lisboa 112 95 94 104 105 112 109 Relação de Évora 137 131 94 86 88 100 98 Relação do Porto 127 108 103 117 124 150 121 Relações (média) 121 108 95 99 104 108 109 98 84 85 72 78 83 85 STJ Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Gráfico 44 Evolução da Carga de Trabalho m édia dos Magistrados Judiciais 250 200 150 100 50 0 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 Relação de Coimbra Relação de Guimarães Relação de Lisboa Relação do Porto Supremo Tribunal de Justiça Relações (média) Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ 2000 2001 2002 Relação de Évora 2003 89 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Em média, e como seria de esperar, a carga de trabalho a que estão sujeitos os juízes desembargadores tem sido superior àquela a que estão sujeitos os juízes conselheiros (recorde-se que a carga de trabalho é definida como o número de recursos entrados no ano e pendentes do ano anterior, por magistrado). No respeitante aos Tribunais da Relação, os desembargadores do Porto e de Évora têm vindo a registar uma carga de trabalho claramente superior à média. No caso do Porto, essa situação começou a alterar-se a partir do ano em que o Tribunal da Relação de Guimarães iniciou funções, tendo-se aproximado a partir daí rapidamente do valor médio. Esta situação poderá, de algum modo, legitimar a criação do Tribunal da Relação de Faro, que tendo sido legislada na mesma data que a criação do Tribunal da Relação de Guimarães, ainda não se encontra formalmente em funcionamento. Note-se que, em 2003, a carga de trabalho a que se encontraram sujeitos os desembargadores de Guimarães era já superior à média (embora ligeiramente). Veja-se então a evolução da produtividade média dos magistrados, ou seja, o número médio de recursos que têm conseguido findar anualmente. Quadro 17 Evolução da produtividade média dos magistrados judiciais 1990 Relação de Coimbra 1991 1992 1993 1994 1995 1996 61 76 42 69 84 72 67 Relação de Lisboa 68 61 79 96 75 52 56 Relação de Évora 45 55 63 69 74 64 53 Relação do Porto 55 55 52 77 79 70 58 Relações (média) 57 62 59 78 78 65 59 STJ 47 58 55 64 72 64 57 1998 1999 Relação de Guimarães 1997 Relação de Coimbra 76 67 2000 67 2001 67 2002 71 Relação de Guimarães 2003 82 74 40 92 Relação de Lisboa 69 58 68 71 72 78 74 Relação de Évora 65 85 61 58 55 68 59 Relação do Porto 86 70 68 80 81 98 84 Relações (média) 74 70 66 69 70 73 77 STJ 71 64 67 54 60 65 68 Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ 90 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 45 Evolução da Produtividade m édia dos Magistrados Judiciais 120 100 80 60 40 20 0 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 Relação de Coimbra Relação de Guimarães Relação de Lisboa Relação do Porto Supremo Tribunal de Justiça Relações (média) 2000 2001 2002 Relação de Évora Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Em primeiro lugar, note-se que a configuração da linha de evolução da produtividade é de certo modo semelhante à da carga de trabalho, indiciando que o número de acórdãos proferidos dependerá da pressão de trabalho a que os magistrados se encontram sujeitos, não havendo propriamente um nível de produtividade tendencialmente estacionário (até porque não existe flexibilidade na contratação de juízes que permita a existência de uma tendência para a estacionariedade do número de acórdãos emitidos, mesmo quando aumenta o número de recursos entrados). No que concerne às Relações, e falando em termos médios, é possível falar num crescimento, embora ligeiro, da produtividade dos desembargadores. É particularmente notório que a produtividade média dos Tribunais da Relação tem vindo a distanciar-se da produtividade média do STJ. Esta última tem vindo a sofrer oscilações maiores, sendo em 2003 de 68 o número de recursos findos por juiz conselheiro. De entre as Relações, os desembargadores do Tribunal da Relação do Porto atingem níveis de produtividade relativamente altos, embora tendencialmente estes níveis venham a diminuir, o que poderá encontrar mais uma vez explicação na criação do Tribunal da Relação de Guimarães. Esta produtividade elevada resultava certamente 2003 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 91 da pressão de trabalho a que estavam sujeitos, o que também explicará os níveis de produtividade elevados atingidos em alguns anos por Évora e Guimarães. A este propósito, interessa mencionar que o Conselho Superior da Magistratura (CSM), em sessão do Plenário Extraordinário de 30 de Setembro de 2003, deliberou, com função indicativa, que deve verificar-se um índice de produtividade média nos Tribunais da Relação fixado em 90 decisões finais relatadas ou proferidas, por ano e por juiz desembargador. Este índice é encarado como um instrumento de gestão que visa racionalizar a distribuição e pendências e, tendencialmente, a distribuição média anual não deveria ultrapassar o índice fixado. Assim, cabe ao Conselho verificar a produtividade anual de cada juiz desembargador, procurando inteirar-se das razões que determinem não só produtividades inferiores ao número fixado, mas também a existência de 15 ou mais processos com prazos injustificadamente excedidos e 5 ou mais processos com conclusão aberta há mais de 6 meses. Neste sentido, os Tribunais da Relação enviam mensalmente para o Conselho o número de recursos distribuídos, findos e pendentes por desembargador, assim como os processos em atraso (e a dimensão temporal desse atraso). As produtividades médias atrás apresentadas, que foram calculadas através dos dados de movimento processual e de pessoal recolhidos pelo GPLP, mostram que este objectivo, pelo menos em termos globais, não está a ser cumprido. Para que se conseguisse obter uma visão mais clara da realidade, já que é sabido que o cálculo de médias oculta situações que pode importar conhecer com alguma profundidade, solicitou-se ao CSM os dados individualizados enviados mensalmente pelas Relações, obviamente com o cuidado de proteger os dados individuais dos magistrados em causa. Só desta forma é possível apreender eventuais disparidades dos níveis de produtividade dos desembargadores, não só entre tribunais, como também no seio do mesmo tribunal, e assim perceber o motivo pelo qual as produtividades médias por nós calculadas ficam aquém dos desejados 90 acórdãos. O resumo dos dados fornecidos pelo CSM está presente no quadro seguinte: 92 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro 18 Resumo das estatísticas para os dados fornecidos pelo Conselho Superior da Magistratura relativos ao número de recursos findos por desembargador Produtividade média calculada Tribunal Máximo Média a partir das Mínimo estatísticas da Desvio- Coef. padrão Variação Justiça Tribunal da Relação de Coimbra (31-12-2003) Tribunal da Relação de Guimarães (31-12-2003) Tribunal da Relação de Lisboa (31-12-2003) Tribunal da Relação de Évora (31-12-2003) Tribunal da Relação do Porto (15-07-2003) Tribunal da Relação De Lisboa (15-07-2003) 138 76 74 10 38 50% 167 91 92 0 59 65% 149 81 74 0 40 50% 107 50 59 0 31 62% 149 62 n.a. 0 26 41% 92 59 n.a. 0 24 40% Fonte: Dados fornecidos pelo Conselho Superior da Magistratura Antes de se proceder à análise do quadro anterior, refira-se que o momento de referência dos dados é o final de 2003, com excepção da Relação do Porto, para a qual apenas foram fornecidos dados referenciados a 15 de Julho de 2003. Por este motivo incluíram-se no quadro as estatísticas para o Tribunal da Relação de Lisboa referenciadas ao mesmo momento, para que se pudesse dispor de uma base de comparação, já que estes são os tribunais mais semelhantes em termos de movimento processual. Numa primeira leitura retira-se que, à excepção do Tribunal da Relação de Coimbra, em todos os outros tribunais existem desembargadores que não produzem qualquer acórdão. De acordo com o que foi referido nas entrevistas efectuadas nestes tribunais, estas situações podem estar relacionadas com casos de baixa prolongada ou movimentações excepcionais durante o ano. Também em todos os tribunais existem desembargadores que, pelo contrário, produzem um número de acórdãos AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 93 substancialmente superior aos 90 fixados. Aliás, é de destacar que pelo menos um juiz do Tribunal da Relação do Porto proferiu, desde o início do ano de 2003 até 15 de Julho, 149 acórdãos. Os valores médios calculados a partir dos dados do CSM aproximam-se dos valores calculados a partir das Estatísticas da Justiça produzidas pelo GPLP nos casos em que é possível estabelecer pontos de comparação. Contudo, há que atentar no coeficiente de variação, que é um indicador da dispersão do número de recursos findos por juiz. Efectivamente, este indicador atinge os valores mais elevados no caso da Relações de Évora e Guimarães, isto é, o número de acórdãos proferidos por desembargador é mais variável nestes tribunais. Infelizmente, esta análise não pode ser efectuada para a Relação do Porto, por só dispormos de dados relativos a meio do ano. Conhecida a evolução dos indicadores de carga de trabalho e de produtividade dos magistrados judiciais, importa saber a evolução dos mesmos indicadores, desta feita, para os oficiais de justiça. Note-se que a opção por considerar apenas esta categoria profissional de entre o conjunto de funcionários de justiça explica-se pelo facto de serem estes os que lidam efectivamente com os processos, sendo deles que dependerá uma parte importante da tramitação processual. Pelo mesmo motivo, não se consideram nem os secretários de tribunal superior nem os secretários de justiça. 94 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro 19 Evolução da carga de trabalho dos oficiais de justiça dos tribunais superiores 1990 Relação de Coimbra 1991 1992 1993 1994 1995 1996 197 214 194 250 257 252 271 Relação de Lisboa 417 207 265 317 241 222 199 Relação de Évora 219 264 295 318 261 304 291 Relação do Porto 352 401 215 421 374 293 310 Relações (média) 296 272 242 326 283 268 268 STJ 221 216 224 240 176 153 152 Relação de Guimarães 1997 Relação de Coimbra 270 1998 1999 272 2000 235 2001 230 2002 227 Relação de Guimarães 2003 252 258 179 282 Relação de Lisboa 222 196 213 182 191 204 228 Relação de Évora 399 350 242 197 230 250 308 Relação do Porto 329 331 322 321 332 289 258 Relações (média) 305 287 253 233 245 235 267 STJ 152 142 116 115 124 142 138 Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Gráfico 46 Evolução da Carga de Trabalho dos Oficiais de Justiça 450 400 350 300 250 200 150 100 50 0 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 Relação de Coimbra Relação de Guimarães Relação de Lisboa Relação do Porto Supremo Tribunal de Justiça Relações (média) Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ 2000 2001 2002 Relação de Évora 2003 95 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Uma primeira ilação que se pode retirar da leitura do quadro e gráfico anteriores é que os oficiais de justiça das Relações enfrentam uma carga de trabalho consideravelmente superior à dos oficiais de justiça do STJ, à semelhança do que já se tinha visto a propósito dos magistrados. Verifica-se também que, até 2000, a carga de trabalho diminui, certamente fruto do aumento do número de funcionários, já que não houve uma variação significativa dos recursos entrados e pendentes até esse ano. No contexto das Relações, os oficiais de justiça das Relações do Porto e Évora são os que mais volume de trabalho enfrentam ao longo do período considerado, embora a entrada em funcionamento da Relação de Guimarães tenha permitido um claro decréscimo da carga de trabalho na primeira. À semelhança do caso dos magistrados, a evolução da produtividade dos oficiais de justiça é de certo modo semelhante à evolução da carga de trabalho, o que demonstra que existem evidências de que a produtividade é influenciada pela pressão de trabalho a que os indivíduos se encontram sujeitos. Quadro 20 Evolução da produtividade média dos oficiais de justiça dos tribunais superiores 1990 Relação de Coimbra 1991 1992 1993 1994 1995 1996 105 140 80 151 179 145 158 Relação de Lisboa 164 119 162 218 160 115 103 Relação de Évora 107 144 132 164 137 133 122 Relação do Porto 108 119 85 166 181 157 152 Relações (média) 121 130 115 175 164 137 134 STJ 107 115 118 140 112 94 94 Relação de Guimarães 1997 Relação de Coimbra 187 1998 184 1999 2000 178 169 2001 2002 163 Relação de Guimarães 2003 185 186 106 229 Relação de Lisboa 137 121 154 125 131 142 155 Relação de Évora 191 228 156 133 145 169 187 Relação do Porto 224 214 214 222 218 187 180 Relações (média) 185 187 176 163 164 158 188 STJ 110 109 92 87 95 111 110 Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ 96 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Gráfico 47 Evolução da Produtividade dos Oficiais de Justiça 250 200 150 100 50 0 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 Relação de Coimbra Relação de Guimarães Relação de Lisboa Relação do Porto Supremo Tribunal de Justiça Relações (média) 2000 2001 2002 Relação de Évora Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Assim, e à semelhança do que foi anteriormente referido, a produtividade dos oficiais de justiça das Relações é bastante superior à dos oficiais de justiça do STJ. A produtividade dos oficiais de justiça do Tribunal da Relação do Porto é bastante superior à dos restantes até 2002, ano da entrada em funcionamento do Tribunal da Relação de Guimarães, que rapidamente atinge níveis superiores à média, o que já acontecia em termos de carga de trabalho e que se explica em parte pelo ainda reduzido número de oficiais de justiça de que o tribunal dispõe. Os oficiais de justiça do Tribunal da Relação de Lisboa têm níveis de produtividade abaixo da média, fruto de um certo alívio em termos de carga de trabalho que enfrentam. Conhecido o elevado número de recursos entrados neste tribunal, estes níveis são possíveis porque a Relação de Lisboa destaca-se claramente pelo elevado número de oficiais de justiça (e de juízes desembargadores). 2003 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL CAPÍTULO II CONTRIBUTOS 97 PARA UMA REFORMA DO REGIME DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E PROCESSO PENAL SECÇÃO I RECURSOS EM PROCESSO CIVIL40 1. Introdução I. Na concepção publicística e verdadeiramente jurisdicional do processo, quer-se que, uma vez subposta a causa ao tribunal, vença quem por direitas contas deve vencer quem tiver justa razão. E vença em todo o sentido. Não só por obter decisão final vantajosa, mas por a obter em tempo útil e sem fadiga ou dispêndio exorbitante 41 . Estas palavras de Manuel de Andrade resumem lapidarmente o pensamento fundamental subjacente ao Código de Processo Civil de 1939 e iluminam as duas principais coordenadas que, ainda hoje, devem determinar o rumo de qualquer reforma do direito processual civil. A primeira convida-nos a estruturar o processo por maneira a expungir dele tanto quanto possível e é muito o possível o antigo primado da forma sobre o fundo; promover o triunfo da verdade substancial sobre a verdade formal, da justiça autêntica na base do direito material aplicável sobre a justiça de convenção e de fachada, resultante da mera observância de umas tantas regras formais na luta entre as partes 42 . A segunda recorda-nos que o direito de acesso aos tribunais comete ao Estado o dever de proporcionar aos seus cidadãos, em tempo útil, uma decisão judicial com força 40 Todos os artigos referidos nesta Secção I sem expressa indicação da fonte pertencem ao CPC. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, reimpressão, 1993, p. 22. 42 Manuel de Andrade, Noções Elementares..., cit., p. 21. 41 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 98 de caso julgado, o que é dizer, aquele direito comporta no seu conteúdo essencial, o «direito a que a sua causa seja examinada num prazo razoável»43. É no equilíbrio quase sempre tenso entre estes dois objectivos que se considera dever também residir a pedra de toque da conformação jurídico-processual do sistema de recursos, convicção que não deixará de transparecer ao longo da incursão a empreender ao regime vigente, em particular na abordagem de alguns dos seus aspectos mais frequentemente controvertidos. II. A arquitectura do sistema de recursos do Código de 1939, aprovado pelo Decreto n.º 29 637 de 28 de Maio e gizado pelo Professor Alberto dos Reis44 chegou praticamente incólume ao actual Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961. O CPC de 1939 teve na sua base as soluções tradicionais do direito português, recebidas no Código de Processo de 1876 45 . Inovadoramente, porém, veio criar a categoria dos recursos extraordinários, até então desconhecida do nosso ordenamento jurídico46 47. Em 1961, o legislador entendeu oportuno introduzir novas alterações: desde a eliminação do recurso de queixa (sucedâneo da antiga carta testemunhável)48 até à configuração processual, inteiramente nova, dada aos recursos extraordinários de revisão e de oposição de terceiro , as modificações passaram ainda pela depuração do campo de aplicação do recurso de revista e simplificação normal dos termos do seu processamento, bem como pela maior clareza do regime dos recursos de agravo 43 49 . Cfr. o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. A quem foi cometida pelo Ministério da Justiça a elaboração de um projecto, apresentado, em Novembro de 1936, por aquele Ilustre Professor, que tivera já grande responsabilidade na reforma precedente, iniciada em Setembro de 1926. 45 Este último, por sua vez, manteve no essencial o sistema de recursos da Novíssima Reforma Judiciária, publicada em 1841 por Costa Cabral, inspirada no Livro III das Ordenações Filipinas. 46 Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., Lisboa, LEX, 1994, pp. 38-39 e 111. 47 O recurso extraordinário era um misto de acção e de recurso. 48 A este viria a ser atribuída a categoria de simples reclamação, hoje prevista nos artigos 688.º e 689.º do CPC. 49 Antunes Varela et. al., Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 36-37. 44 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 99 Como é assinalado no Preâmbulo do diploma de 1961, é de destacar ainda a abolição da obsoleta discussão oral no julgamento dos recursos, alegadamente caída desuso. No princípio da década de 1980, iniciou-se um movimento tendente a introduzir alterações profundas no processo civil, mais especificamente no sistema de recursos. A reforma conhecida por Menéres Pimentel/Campos Costa Justiça aquele, na altura, Ministro da , elaborada em 1982 e 1983, continha propostas que transformavam substancialmente a feição do regime, sendo de salientar a admissão de um recurso per saltum, entenda-se, interposto directamente de decisão da 1.ª instância para o STJ, a supressão dos assentos e a unificação dos regimes de tramitação dos recursos ordinários. Pese embora a reforma não tenha nunca chegado a vigorar, estas propostas, com excepção da unificação dos regimes de tramitação, fazem hoje parte do regime vigente. Ainda que malograda, a reforma manteve na ordem do dia a necessidade de repensar o processo civil, tendo para tal sido nomeada, em 1984, uma Comissão presidida por Antunes Varela. Dos trabalhos desenvolvidos nasceu, assim, uma primeira reforma intercalar, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho. De entre as alterações introduzidas, são de destacar a previsão, no âmbito da admissibilidade do recurso e a par do já consagrado critério do valor da acção por referência à alçada, do requisito da sucumbência, assim restringindo o direito de recurso. Igualmente de alcance, e numa lógica de imprimir maior celeridade à tramitação processual, foram abolidos o recurso autónomo do despacho proferido sobre as reclamações dos então denominados especificação e questionário, o agravo do despacho que ordena a citação do réu e o recurso do despacho saneador que, por falta de elementos reputados indispensáveis, tenha diferido para a sentença final o julgamento de quaisquer questões. As alterações introduzidas ficaram, no entanto, aquém da revisão pretendida pela doutrina. Posteriormente, a referida Comissão elaborou ainda um Anteprojecto de Código de Processo Civil, na sequência do qual, e após discussão pública, veio a ser preparado o Projecto de 1990. Retomando uma das propostas constantes da reforma Menéres Pimentel/Campos Costa, previa-se a eliminação do recurso para o tribunal pleno, consagrando-se, em alternativa, uma revista ampliada para uniformização de AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 100 jurisprudência, solução que veio a inspirar o julgamento ampliado de revista hoje previsto nos artigos 732.º-A e 732.º-B. Paralelamente, propunha-se a redução do número de recursos ordinários a dois a revista e o agravo. A opção quanto à uniformização ou não dos recursos voltou a ser objecto de análise num projecto alternativo ao Projecto da Comissão Varela, denominado Linhas Orientadoras da Nova Legislação Processual Civil, divulgado em 1992 e elaborado por uma Comissão constituída por iniciativa do Ministério da Justiça50. São suas as propostas de existência de um segundo grau de jurisdição na apreciação de questões de facto, em articulação com o princípio do registo de audiências e de provas nelas produzidas, a simplificação dos regimes de tramitação, subida e efeitos dos recursos, apontando-se, tendencialmente, para a criação de uma única espécie de recurso ordinário, havendo, além disso, que clarificar algumas questões controversas face ao regime vigente 51 . Simultaneamente, previa-se, uma vez mais, a possibilidade de um recurso per saltum para o STJ e sugeria-se um alargamento ponderado das hipóteses de admissibilidade de recurso nas causas situadas dentro da alçada do tribunal. III. O projecto de 1992 inspirou a ampla reforma do processo civil iniciada em 1995, no âmbito do XII Governo Constitucional, e concluída em 1996, incorporando algumas alterações introduzidas pelo XIII Governo Constitucional. Foi, com efeito, através dos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, que se procedeu a uma alteração estrutural do regime dos recursos, guiada por três objectivos essenciais: garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, simplificar o regime processual, assim antecipando o caminho para a reclamada unificação das espécies de recurso, e clarificar as dúvidas suscitadas a propósito do regime em vigor. Pretendeu-se tão-somente remodelar o Código vigente e não elaborar um novo. Assim se compreende, por exemplo, que a proposta de unificação dos recursos, 50 Cfr. Novo Processo Civil Linhas Orientadoras da Nova Legislação Processual Civil , Sub Judice, 1992, n.º 4, pp. 37-47. 51 Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, cit., p. 119. 101 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL apresentada quer pela Comissão Varela, quer pela Comissão responsável pelas Linhas Orientadoras, seja assumidamente rejeitada, justificando-se no Preâmbulo do Decretolei n.º 329-A/95, ter parecido mais adequado manter tal diferenciação, em que assenta o regime de recursos vigentes em processo civil, numa reforma que não pretende traduzir-se numa reformulação dogmática de conceitos e na criação de um Código absolutamente novo, mas tão-somente numa revisão e reformulação substanciais e profundas embora dos regimes constantes do Código em vigor, tendo em conta as prementes necessidades da vida forense . Acolhendo a pulsão doutrinária, consagrou-se a introdução do duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, no que constituiu a principal modificação da reforma. São ainda de salientar as alterações introduzidas com o claro fito de simplificar a tramitação dos recursos, assim promovendo a celeridade processual. Designadamente, foi instituído o recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça que, como se constatará, nenhuma celeridade acrescentou , foi imposta a regra de que as alegações nos recursos ordinários são entregues no tribunal recorrido e foi conferida ao juiz relator a possibilidade de julgar sumariamente o recurso em determinadas situações. Paralelamente, foi revogado o artigo 2.º do Código Civil, que permitia aos tribunais fixar doutrina com força obrigatória geral por meio de assentos, criando-se, em alternativa, o julgamento ampliado do recurso de revista, previsto nos artigos 732.º-A e 732.º-B, ambos do CPC52. Com o Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, o regime de recursos tornou a ser alterado. Foram impostos novos limites à recorribilidade, como a eliminação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas em procedimentos cautelares. Finalmente, os Decretos-Leis n.os 183/2000, de 10 de Agosto, e 38/2003, de 8 de Março, alteraram novamente o regime dos recursos. O primeiro permitiu às partes 52 A uniformização de jurisprudência através da emissão de assentos tem larga tradição no direito português. Cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, pp. 143 e seguintes. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 102 recorrer sem necessidade de transcrição das passagens da gravação em que fundavam o seu recurso; e o segundo estabeleceu a regra do efeito devolutivo para o recurso de apelação, invertendo a regra até então vigente. Vejamos, em traços gerais, o essencial do actual regime de recursos. 2. Linhas gerais do regime de recursos 2.1. Espécies de recursos I. Não obstante a distinção, vertida no artigo 676.º, n.º 2, entre recursos ordinários e extraordinários, a sistematização do CPC não se subordina expressamente a este critério. O Capítulo do Código dedicado aos recursos no processo de declaração comum sob a forma ordinária53 está dividido em seis secções, a primeira reservada a disposições gerais sobre a matéria (artigos 678.º a 690.º-B), as subsequentes dedicadas a cada uma das espécies de recursos previstas, que dão àquelas a respectiva epígrafe, a saber, apelação (artigos 691.º a 720.º), recurso de revista (artigos 721.º a 732.º), agravo (733.º a 770.º), revisão (artigos 771.º a 777.º) e oposição de terceiro (artigos 778.º a 782.º). Com a revogação do artigo 792.º pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, este regime é hoje integralmente aplicável ao processo comum sob a forma sumária54, sem prejuízo das limitações, em matéria de admissibilidade dos recursos ordinários, que decorrem especificamente do facto de o valor das respectivas causas não exceder a alçada da Relação55. Quanto ao processo comum sob a forma sumaríssima, não há 53 Capítulo VI do Subtítulo I ( Do processo ordinário ), do Título II ( Do processo de declaração ) do Livro III ( Do processo ). As formas de processo comum e o respectivo âmbito de aplicação são fornecidos pelo artigo 462.º do Código. 54 Na redacção dada pela Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, o referido preceito dispunha sobre o efeito da apelação em processo sumário meramente devolutivo, salvo no caso previsto no artigo 678.º, quando fosse decretada a restituição de prédio o que deixou de fazer sentido com a consagração, pelo mesmo Decreto-Lei n.º 38/2003, do regime regra do efeito meramente devolutivo no processo ordinário. 55 Cfr. o artigo 462.º. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 103 recurso da sentença, a não ser nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 678.º, em que cabe recurso de agravo, a interpor para a Relação (artigo 800.º). No processo comum de execução, que tem forma única56 e ao qual são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva57, deve ter-se presente o disposto nos artigos 922.º e 923.º o primeiro prevê recurso de apelação das decisões que tenham por objecto (i) a liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, (ii) a verificação e graduação de créditos e (iii) a oposição fundada nas alíneas g) ou h) do artigo 814.º ou na 2.ª parte do artigo 815.º, ou constituindo defesa de mérito à execução de título que não seja sentença; o segundo esclarece que das decisões não previstas no artigo anterior cabe agravo só até à Relação, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 678.º e da ressalva do n.º 2 do artigo 754.º. II. Nos processos especiais regulados no Código, importa, ainda, ter presente, em matéria de recursos, as regras especiais constantes dos artigos 955.º (recurso de apelação nas interdições e inabilitações), 1087.º e 1090.º (recursos de agravo e de apelação na acção de indemnização contra magistrados), 1102.º (recurso de revista na revisão de sentenças estrangeiras58) e 1396.º (regime dos recursos no inventário). Embora a economia da presente incursão tenha obrigado a prescindir de uma análise das especificidades que os processos especiais poderão justificar em matéria de recursos59, anote-se, quanto ao processo de inventário, que o n.º 2 do artigo 1396.º deve ser revogado. Este preceito manda aplicar aos inventários de valor superior à alçada da Relação, o regime dos recursos dos processos ordinário, subindo, porém, conjuntamente 56 Como esclarece o artigo 465.º. Por força do artigo 466.º, n.º 1. 58 A revisão e confirmação de decisões sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, compete aos tribunais da Relação, de cuja decisão final sobre o mérito da causa cabe recurso de revista. 59 Matéria que parece inteiramente merecedora de uma futura avaliação, adivinhando-se um relatório de dimensão aproximada à do presente. 57 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 104 ao tribunal superior, em separado dos autos principais e no momento em que se convoque a conferência de interessados, os agravos interpostos até esse momento. Por seu turno, dispõe o n.º 2 que nos inventários cujo valor não exceda a alçada da Relação o regime de recursos é o do processo sumário. Ora, como se fez referência, desde a revogação do artigo 792.º, operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, que ao processo sumário é integralmente aplicável o regime de recursos do processo ordinário, tendo deixado de fazer sentido esta distinção de regimes60. III. Retomando o passo, refira-se que a admissibilidade dos recursos ordinários é forjada, com algumas excepções, através do estabelecimento de alçadas, mais concretamente na relação entre o valor destas e o valor da acção (e da sucumbência). De acordo com o artigo 678.º, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal61. Cabe apelação da sentença final e do despacho saneador que decidam do mérito da causa (artigo 691.º). Este recurso jurisdicional é interposto para a Relação, com a excepção prevista no processo especial de acção de indemnização contra magistrados, em que se prevê recurso de apelação para o Supremo. Cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa (artigo 721.º). É interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e tem como fundamento específico a violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável. Acessoriamente, também pode ser invocada a violação de lei de processo. 60 Além da revogação do n.º 2, o n.º 1 terá que ser modificado em conformidade, caindo a expressão de valor superior à alçada da Relação ; eliminar-se-á, igualmente, a actual divisão em números. Convém ainda acrescentar que existem inúmeras normas, em diplomas avulsos, com relevância para o sistema de recursos cíveis. 61 O artigo 24.º da LOFTJ fixa, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação em 14.963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância em 3.740,98. O requisito da sucumbência foi introduzido, como se deu já notícia, pela denominada Reforma Intercalar do CPC, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 105 Reunidos determinados pressupostos, pode qualquer das partes requerer nas conclusões que o recurso interposto de decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao STJ, no que é designado por recurso per saltum (artigo 725.º), restrito à matéria de direito. Quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode determinar que o julgamento do recurso se faça com intervenção do plenário das secções cíveis. É o que se denomina julgamento ampliado de revista (artigos 732.º-A e 732.º-B). O âmbito do recurso de agravo define-se por exclusão. Cabe agravo na 1.ª instância de todas as decisões susceptíveis de recurso de que não pode apelar-se (artigo 733.º). Cabe agravo na 2.ª instância para o Supremo do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, de que não caiba revista ou apelação (artigo 754.º, n.º 1). No entanto, o n.º 2 do artigo 754.º restringe de forma sensível os agravos que podem ser interpostos de acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, como adiante se verá mais detalhadamente. IV. Os recursos extraordinários competem das decisões judiciais já transitadas em julgado62. É admitida revisão em situações muito particulares (artigo 771.º), taxativamente previstas e relacionadas com vícios graves da decisão ou da confissão, desistência ou transacção em que esta se fundou, de alguns meios de prova, ou do processo63. Quando o litígio assente sobre um acto simulado das partes e a decisão seja proferida sem que o tribunal se tenha apercebido do objectivo anormal prosseguido64, aquele que for 62 Nos termos do artigo 677.º, [a] decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º . 63 Concretamente falta ou nulidade da citação do réu, quando a acção ou execução tenham corrido à revelia, por falta absoluta de intervenção deste artigo 777.º, alínea e). 64 E, consequentemente, impedido esse objectivo, nos termos do artigo 665.º. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 106 prejudicado pela decisão pode impugná-la mediante recurso de oposição de terceiro (artigo 778.º) dirigido ao tribunal que proferiu a decisão65. Prossegue-se, de seguida, com a enunciação dos aspectos nucleares da tramitação, julgamento dos recursos e poderes de cognição dos tribunais superiores, tarefa circunscrita aos recursos ordinários, na medida em que apenas quanto a estes considerando os valiosos contributos de magistrados, advogados e especialistas, recolhidos ao longo deste trabalho, e, bem assim, o âmbito das questões objecto de particular atenção entre a doutrina se entendeu justificado proceder, na parte final desta Secção, ao desenvolvimento de algumas questões particulares do respectivo regime66. 2.2. Tramitação I. O CPC consagra, em todos os recursos ordinários, momentos separados para a interposição do recurso e para a apresentação das alegações. Nos termos do n.º 1 do artigo 687.º, a interposição do recurso deve efectuar-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Apenas quando o recorrente for notificado do despacho de recebimento do recurso poderá proceder à apresentação das suas alegações escritas, no prazo de 30 dias, tratando-se de apelação (artigo 698.º, n.º 267) ou de revista (698.º, n.º 2, ex vi do artigo 724.º, n.º 1), e no prazo de 15 dias, tratando-se de recursos de agravo (743.º, n.º 1, igualmente aplicável aos agravos interpostos na 2.ª instância, ex vi do artigo 760.º). No que diz respeito à apelação, o artigo 692.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, confere-lhe, como regime-regra, efeito meramente devolutivo, salvo nas acções sobre o estado das pessoas, nas acções referidas no n.º 5 do artigo 678.º e nas que respeitam à posse ou à propriedade da casa de 65 Se o processo se encontrar já em tribunal diferente, será aí apresentado, onde será autuado por apenso e remetido ao tribunal competente (artigo 778.º, n.º 2). 66 Cfr. infra o ponto 3 desta Secção. 67 A que acrescem 10 dias, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada (artigo 698.º, n.º 6). AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 107 habitação do réu. Pode, ainda, a parte vencida requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução. A apelação tem subida imediata, salvo quando tenha por objecto despacho saneador que, decidindo do mérito da causa, não ponha termo ao processo, caso em que apenas subirá a final (artigo 695.º). II. À interposição, apresentação de alegações e expedição do recurso de revista cabe revista do acórdão da Relação que decida sobre o mérito da causa é aplicável o preceituado acerca do recurso de apelação, cabendo ao relator as funções cometidas ao juiz. Existe a possibilidade de interpor um recurso de uma decisão do tribunal de 1ª instância directamente para o STJ através da revista per saltum (artigo 725.º) quando, observado o disposto no artigo 678.º, n.º 1, e não havendo agravos retidos que devam subir nos termos do n.º 1 do artigo 735.º, as partes, nas suas alegações, suscitarem apenas questões de direito. Se o requerimento for deferido pelo juiz a quo e admitido pelo relator no Supremo, o recurso é processado como revista, salvo no que respeita ao regime de subida e efeitos, a que se aplicam os preceitos referentes à apelação. III. O regime de tramitação dos agravos, por seu turno, é particularmente complexo. A subida pode ser imediata (artigo 734.º) ou diferida (artigo 735.º), subindo, neste último caso, com o primeiro recurso que, depois da interposição do agravo, haja de subir imediatamente. Prevê-se a subida imediata nas seguintes situações: (i) decisão que ponha termo ao processo; (ii) despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes; (iii) despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal; (iv) despachos proferidos depois da decisão final; e (v) os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis (artigo 734.º). 108 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Os agravos interpostos podem subir nos próprios autos ou em separado (artigos 736.º e 737.º). Sobre o regime de subida importa ainda não perder de vista os preceitos especiais previstos para as providências cautelares e incidentes (artigos 738.º e 739.º). O artigo 740.º estabelece quais os agravos a que é atribuído efeito suspensivo, o que é o mesmo que dizer em que a interposição do agravo suspende a tramitação do processo em 1.ª instância: (i) decisão que ponha termo ao processo; (ii) despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal; (iii) despacho que declare procedente a excepção de incompetência relativa do tribunal; (iv) despacho que indefira liminarmente os procedimentos cautelares, ou que não ordene a providência; e (v) despacho que não admita o incidente da instância a processar por apenso. Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, as partes indicarão, após as conclusões das alegações que, conforme se referiu têm de ser apresentadas nos 15 dias subsequentes à notificação do despacho de admissão do recurso quais as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o processo. Sublinhe-se que estes elementos são da maior relevância, dada a subida do processo em separado: a selecção feita pelo recorrente deve assim ser escrupulosamente sindicada pelo tribunal e pelo recorrido, sob pena de poder ser apresentada ao tribunal superior uma realidade processual falaciosa que inquine o seu juízo sobre a decisão impugnada. Prevê-se, ainda, que autuadas as alegações de agravante e agravado, o processo seja concluso ao juiz a quo para sustentar ou reparar o agravo. Tratando-se de agravo com subida diferida, e tendo havido despacho de sustentação, os termos posteriores ficam suspensos até ao momento em que o recurso deva subir. No recurso posterior que venha a determinar aquela subida, mais concretamente nas respectivas alegações, o recorrente especificará obrigatoriamente nas conclusões quais os que mantêm interesse (artigo 748.º, n.º 1)68. 68 A omissão desta indicação não determina a automática preclusão dos agravos que se encontravam a aguardar subida, cabendo ao relator convidar a parte a apresentá-la, no prazo de cinco dias (artigo 748.º, n.º 2). AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 109 IV. Quanto aos agravos interpostos na 2.ª instância, o n.º 2 do artigo 754.º restringe de maneira substancial os recursos de agravo das decisões da Relação para o STJ. No regime actualmente vigente apenas pode ser interposto agravo de um acórdão da Relação sobre uma decisão da 1.ª instância em casos muito excepcionais: (i) se o acórdão impugnado estiver em oposição com outro proferido pelo STJ ou por qualquer Relação, no domínio da mesma legislação, e não houver sido fixada pelo STJ jurisprudência uniformizada com ele conforme, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B; (ii) se se tratar de agravo interposto nos termos do artigo 678.º, n.os 2 e 3, ou de decisão que na 1.ª instância tenha posto termo ao processo (artigo 734.º, n.º 1, aplicável ex vi do artigo 754.º, n.º 3)69. Esta disposição foi sucessivamente revista pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, e 375-A/99, de 20 de Setembro, acabando por consagrar-se um regime em que a limitação do direito de recorrer apenas atinge os recursos interpostos de decisões interlocutórias70, restringindo-se os agravos continuados para o STJ. Esta categoria de agravos é utilizada para definir os agravos que resultam da continuação da discussão no Supremo de uma decisão da 1.ª instância. Apesar de ainda lhes ser consagrado um regime de subida próprio previsto no artigo 756.º, a sua ocorrência é hoje menos frequente. Não existe qualquer limitação para a interposição dos recursos de agravo dos restantes acórdãos das Relações, a não ser aquela que resulta da própria natureza do agravo. O n.º 1 do artigo 754.º estatui que caberá recurso para o STJ do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação. Neste caso, trata-se de agravos de decisões proferidas no decurso de processo pendente na Relação, distintos da categoria dos agravos continuados. O regime dos agravos interpostos na 2.ª instância é decalcado do previsto para os agravos interpostos na 1.ª, com poucas diferenças. Uma delas é a insusceptibilidade de o agravo interposto em 2.ª instância ser reparado nos termos do artigo 744.º. 69 Cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, cit., p. 183. 70 Cfr. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 110 2.3. Julgamento e poderes de cognição I. No tocante à apelação, a Reforma de 1995-96 ampliou significativamente os poderes do relator, nos termos do artigo 700.º, cometendo-lhe a faculdade de proferir decisão sumária quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado (artigo 705.º). Esta decisão está sujeita a reclamação para a conferência nos termos gerais do artigo 700, n.º 371. O julgamento da apelação é feito por três juízes desembargadores, cabendo a um juiz as funções de relator e aos demais as de adjunto. Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso e não tendo o relator recorrido aos poderes conferidos pelo artigo 705.º, o processo vai com vista aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de 15 dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de 30 dias, a fim de ser elaborado o projecto de acórdão (artigo 707.º72). No dia do julgamento, o relator faz sucinta exposição do projecto de acórdão, ao que se segue a votação dos juízes-adjuntos, pela ordem da sua intervenção no processo, sendo a decisão tomada por maioria (artigo 709.º, n.os 3 e 5). A Relação dispõe de amplos poderes de cognição, tanto em matéria de direito como em matéria de facto (cfr. o artigo 712.º), podendo alterar a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, ou mesmo determinar a renovação dos meios de prova produzidos. Por outro lado, deve conhecer do objecto da apelação, ainda que declare nula a sentença proferida pela 1.ª instância (artigo 715.º). II. Com excepção destes dois últimos preceitos (modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto e substituição do tribunal recorrido), aplicam-se ao julgamento da revista as disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para a Relação 71 Este mecanismo parece não ter tido, porém, a adesão que se pretendia, por razões que se procurarão indagar mais adiante. 72 Excepcionalmente, pode haver dispensa de vistos (cfr. o artigo 707.º, n.º 2). AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 111 conjugadas com algumas disposições específicas. Fora dos casos expressamente previstos na lei, o STJ conhece apenas da matéria de direito73, não podendo ser objecto do recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, a não ser em caso de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722.º). Para haver vencimento quanto ao objecto do recurso são necessários três votos conformes, salvo se a decisão for confirmativa do acórdão da Relação, caso em que bastarão dois votos conformes (artigo 728.º). Para garantir o vencimento nestes termos, está prevista, se necessário, a vista aos dois juízes imediatos. Em casos excepcionais, pode o STJ ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para ampliação da decisão sobre a matéria de facto (artigo 729.º, n.º 3). Quando se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, o Presidente do STJ pode determinar que o julgamento do recurso se faça com intervenção do plenário das secções cíveis. É o que se denomina de julgamento ampliado de revista. Este julgamento ampliado só se realiza com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício nas secções cíveis e pode ser requerido pelas partes ou pelo Ministério Público, ou sugerido pelo relator, por qualquer dos adjuntos, ou pelos presidentes das secções cíveis. III. Finalmente, refira-se que ao julgamento do agravo são subsidiariamente aplicáveis as disposições da apelação (ex vi do 749.º). É de acentuar que a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, mas os os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada (artigo 710.º). Os prazos para os vistos dos adjuntos e do relator são de 10 e 20 dias, respectivamente. 73 Cfr. o artigo 26.º da LOFTJ. Sublinhe-se que o recurso de apelação para o Supremo, previsto no artigo 1090.º, é interposto, expedido e julgado como o recurso de revista e o Supremo só pode alterar ou anular a decisão da Relação em matéria de facto nos casos excepcionais previstos no artigo 712.º (cfr. o artigo 1090.º, n.º 2). AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 112 Sendo o agravo interposto de decisão final que se absteve de conhecer do pedido, pode a Relação conhecer do mérito da causa no mesmo acórdão em que revogar a sentença da 1.ª instância (artigo 752.º). 3. Aspectos particulares do regime dos recursos Sem pretensões de exaustividade, procurou-se traçar a estrutura essencial dos recursos ordinários. Vejamos agora, mais detalhadamente, alguns aspectos particulares do respectivo regime, procurando assim dar testemunho contraditório com respeito pelo dos principais contributos recolhidos nas fases preparatórias do presente relatório e do labor da doutrina nessas matérias, sem deixar de formular, sempre que se entenda justificado, algumas propostas para uma reforma do direito vigente. 3.1. Tramitação unitária dos recursos ordinários 3.1.1. Considerações gerais I. O Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que alterou substancialmente o Código de Processo Civil, manteve a dualidade do modelo de tramitação dos recursos ordinários, conservando, quanto às decisões proferidas em primeira instância, a apelação e o agravo, e, quanto às decisões da 2.ª instância, o agravo e a revista. O agravo, também conhecido como suplicação, parece ter surgido nas leis que vigoravam durante o reinado da I Dinastia, querendo designar o próprio recurso de apelação. No entanto, como ensina Ribeiro Mendes74, a partir das Ordenações Afonsinas, o agravo por instrumento [designação então utilizada] é o meio de impugnação 74 Cfr. Direito Processual Civil III Recursos, Lisboa, AAFDL, 1982, p. 34. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 113 simplificado para as decisões interlocutórias . Nas Ordenações Manuelinas, distinguem-se vários tipos de agravos, mas, no essencial, esta configuração do agravo manter-se-á até aos dias de hoje. Nas leis posteriores, desde as Ordenações Filipinas, à Nova Reforma Judiciária, à Novíssima Reforma Judiciária, ao Código de Processo Civil de 1876, às reformas de Manuel Rodrigues do início do século XX e aos recentes Códigos de Processo Civil, nunca o agravo se confundiu com a apelação75. II. Em 1990, uma Comissão presidida por Antunes Varela incumbida de elaborar os textos preparatórios de um novo Código de Processo Civil defendeu, no seu projecto, a supressão do recurso de agravo. O número de recursos ordinários ficaria reduzido a dois: a apelação e a revista. A proposta veio a ser retomada pelo grupo de trabalho informal que se constituiu na sequência de uma iniciativa do Ministério da Justiça no decorrer do ano de 1992. As suas conclusões apontavam no sentido de [o]perar uma simplificação substancial dos regimes de tramitação, subida e efeitos dos recursos, caminhando tendencialmente para a criação de uma única espécie de recurso ordinário, sem prejuízo de, em termos pragmáticos, se consagrarem as ressalvas ou especialidades que se mostrem justificadas, em casos de impugnação de decisões sobre questões processuais, designadamente quando seja aconselhável a subida imediata do recurso 76 . Esta política de pequenos passos encontrou eco no Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. Sendo possível surpreender alguma resignação na opção assumida, o legislador declinou empreender uma reformulação dogmática tão profunda do regime dos recursos: tal opção obrigaria, na verdade, a reformular praticamente todos os preceitos legais atinentes aos recursos, não ficando incólume virtualmente nenhum 75 Para uma perspectiva geral da história do recurso de agravo até ao Código de Processo Civil de 1939, cfr. Vasco Taborda Ferreira e Carmindo Ferreira, O Recurso de Agravo: Algumas Notas para a sua História; Algumas Considerações sobre a sua Finalidade e Objecto , Boletim do Ministério da Justiça, 1948, n.º 5, pp. 36-75. 76 Cfr. Pereira Baptista, Lopes do Rego, Lebre de Freitas, João Correia, António Telles e Cristina Silva, Linhas Orientadoras da Nova Legislação Processual Civil , Sub Judice, 1992, n.º 4, p. 45. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 114 artigo do actual Código, para além de se revelar particularmente difícil a clara definição do regime de efeitos a atribuir ao recurso ordinário. 77 . 3.1.2. Direitos estrangeiros I. Nos ordenamentos jurídicos que nos estão mais próximos, a configuração do sistema de recursos é bastante semelhante e a distinção entre meios de recurso ordinários e extraordinários é uma constante. O recurso de agravo, contudo, foi criticado por parte importante da doutrina no último século, sendo justificado falar-se num ocaso europeu do agravo 78 . Assume, assim, particular acuidade nesta matéria, o conhecimento de alguns desses ordenamentos. Vejamos, de forma breve, qual o sistema adoptado na Alemanha, em Espanha, em França e em Itália. II. O Código de Processo Civil Alemão, Zivilprozessordnung ( ZPO ), estabelece três tipos diferentes de recursos: o berufung, semelhante à nossa apelação, a revision, correspondente à revista portuguesa e o beschwerde, que poderá ser equiparado, com algumas especificidades, ao nosso recurso de agravo. O berufung tem lugar contra a decisão final proferida em 1.ª instância e origina um novo julgamento relativo a questões de facto e de direito. Aliás, os procedimentos aplicáveis ao julgamento na 1.ª instância e a esta forma de recurso são quase idênticos: podem ser juntos novos elementos de prova ao processo; as partes, as testemunhas e peritos podem ser ouvidos novamente, bem como pode haver lugar a peritagens e outros 77 Cfr. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. Fernando Luso Soares, O Agravo e o seu Regime de Subida, Coimbra, Livraria Almedina, 1982, p. 43. Chiovenda, considerado o fundador do direito processual moderno, defendia o sistema do agravo com subida a final como uma das exigências fundamentais para a racionalização do processo. A par da oralidade e da concentração processual, para se dar satisfação ao princípio da celeridade, entendia que era necessário, ou suprimir o recurso das decisões interlocutórias, ou reter esse recurso até à subida da apelação da sentença final (apud José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, Coimbra, Coimbra Editora, 1953, reimpressão, 1985, p. 97). 78 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 115 meios de prova. Na prática, estas faculdades raramente são utilizadas da forma mais ampla possível. O beschwerde é um meio próximo do recurso de agravo e cabe de algumas decisões taxativamente previstas no Código. III. Em Espanha, esta matéria é regida pela Ley de Enjuiciamento Civil, que é a Lei 1/2000 de 7 de Janeiro (LEC). Os artigos 448.º e seguintes da LEC prevêem diversos tipos de recursos. O recurso de apelación é semelhante ao recurso de apelação português, uma vez que tem cabimento contra as sentenças e as decisões definitivas que são, segundo o artigo 207.º da LEC, aquelas que ponham fim ao julgamento na primeira instância, e contra outros actos que a lei expressamente assinale (artigo 455.º da LEC). Existem ainda, entre outros, os recursos de casación e o recurso extraordinario por infraccion procesal que servem para reagir contra as sentenças proferidas no tribunal de 2.ª instância no âmbito de normas substantivas ou processuais, respectivamente. Refira-se que para as decisões interlocutórias existe um meio próprio denominado recurso de reposición. Este pode ser interposto para as decisões não definitivas que, nos termos do artigo 207.º da LEC, são aquelas que não põem fim à 1.ª instância. O recurso de reposición é interposto perante o mesmo tribunal que proferiu a decisão e a quem caberá decidir, na maior parte dos casos, de forma irrecorrível. Não é, portanto, um recurso no sentido próprio do termo. Na Exposição de Motivos que acompanha a LEC é clara a motivação do legislador espanhol em aumentar a celeridade e a clareza do regime dos recursos. Conforme se justifica no ponto XIII daquela exposição, para alcançar uma tutela jurisdicional mais eficaz, só deve haver lugar ao recurso de apelação da sentença da 1.ª instância, desaparecendo, desta forma, as apelações contra decisões interlocutórias. IV. Em França, de acordo com o artigo 527.º do Nouveau Code de Procedure Civile ( NCPC ) são recursos ordinários o appel e a opposition; os meios de recurso extraordinários são a tierce opposition, a révision e o pourvoi en cassation. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 116 O appel é concebido como um recurso cujo objecto é a anulação ou a reforma de uma decisão tomada pelo tribunal de 1.ª instância (artigo 542.º do NCPC). Saliente-se que, nos termos do artigo 543.º do NCPC, a via de apelação está aberta em todas as matérias, mesmo graciosas, contra as decisões de primeira instância . A opposition é um recurso específico do Direito francês, que visa obter a reparação pelo próprio juiz da decisão proferida em situação de revelia (artigos 571.º e 572.º do NCPC). Em relação aos recursos extraordinários, a tierce opposition tem como finalidade reponderar ou reformar uma decisão transitada em julgado em benefício de um terceiro que é o impugnante. Por seu turno, a révision é susceptível de ser utilizada pelas partes do processo quando entendam que a decisão foi obtida por fraude, sem a utilização de certos meios probatórios indevidamente retidos por facto da parte contrária, ou com utilização de documentos ou testemunhos falsos, segundo o artigo 595.º do NCPC. Finalmente, o pourvoi en cassation visa um duplo objectivo: por um lado, controlar a aplicação da lei dentro da organização judiciária e, por outro, uniformizar e harmonizar a interpretação das normas. É julgado pela Cour de Cassation, um tribunal especializado nestas funções79 . O aspecto mais decisivo da cassação francesa é o facto de a decisão tomada pela Cour de Cassation, na maior parte dos casos, revogar a sentença do tribunal recorrido e reenviar o processo para o tribunal inferior para proferir nova decisão, normalmente por magistrados diferentes80. Conclui-se que no direito francês não existe um meio de recurso semelhante ao recurso de agravo português. Aliás, o appel tanto pode ter por objecto decisões que conheçam do mérito da causa como as restantes decisões (artigo 543.º do NCPC). O que 79 Trata-se de uma jurisdição única, colocada no topo da organização judiciária desprovida de toda a competência quanto à apreciação dos factos do processo, deixados exclusivamente aos juízes de mérito. Recebeu como missão essencial vigiar pela boa aplicação da lei pelos juízes e assegurar a unidade da jurisprudência, tornando exacta, a propósito dos litígios que lhe são submetidos, a interpretação que convém dar aos textos legislativos ou regulamentares e definindo assim o seu âmbito. Assim, o Tribunal da Cassação tem um verdadeiro poder criador do direito, que sempre exerceu plenamente (Pierre Bellet, France La Cour de Cassation , in La Cour Judiciaire Suprême Une Enquête Comparative, obra colectiva, Paris, 1978, p. 399; tradução em Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III Recursos, cit., p. 55). 80 J. A. Jolowicz e C. H. van Rhee, Recourse against Judgements in the European Union (Civil Procedure in Europe 2), The Hague-London-Boston, Kluwer Law International, 1999, pp. 149 e 150. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 117 em Portugal seria um recurso de agravo pode ter, em França, a qualificação de appel. Sendo esta a configuração do appel, existe um regime de subida imediata para certas decisões (artigo 544.º do NCPC)81. V. Finalmente, em Itália, existem apenas três tipos de recurso previstos no Códice di Procedura Civile italiano (CPCI): o appello, a cassazione e a opposizione di terzi. O appello tem como objecto as decisões da primeira instância que não estejam excluídas especificamente por lei (artigo 339.º do CPCI). As sentenças parciais podem ser julgadas pelo tribunal mais elevado da hierarquia judicial, a Corte di cassazione, sem ter de esperar pela sentença final. O Direito italiano distingue entre sentenças definitivas e não definitivas, conforme se decida, ou não, do fundo da causa. Não existe nada na ordem jurídica italiana que corresponda ao nosso recurso de agravo82. O recurso de cassazione cabe das sentenças proferidas em appello ou em grau único. São susceptíveis de impugnação, entre outras, as sentenças por violação ou falsa aplicação de normas de direito. Com a reforma do direito processual civil de 1990, o modelo italiano afastou-se do sistema puro da cassação francesa ao determinar que, em determinados casos, o tribunal supremo pode decidir a causa em vez de a reenviar para o tribunal inferior (artigo 384.º do CPCI)83. Existe ainda a opposizione di terzi prevista nos artigos 404.º e seguintes do CPCI. Esta via de recurso confere a possibilidade para um terceiro fazer oposição contra sentenças transitadas em julgado ou contra decisões de execução promovidas contra outra pessoa, quando veja prejudicados os seus direitos. 81 Importa assinalar que o sistema de recursos gaulês, embora tenha vindo a ser simplificado, possui, ainda, inúmeras variantes que manifestamente não cabem na economia e nos objectivos desta breve incursão. 82 Cfr. Fernando Luso Soares, O Agravo e o seu Regime de Subida, cit., p. 45. 83 J. A. Jolowicz e C. H. van Rhee, op. cit., p. 209. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 118 3.1.3. Tramitação unitária: uma questão essencialmente nominal I. Passemos agora a caracterizar o recurso de agravo tal como ele se encontra previsto no Código de Processo Civil, bem como a sua natureza. Nos termos do artigo 691.º do CPC, o recurso de apelação compete da sentença final e do despacho saneador que decidam do mérito da causa . Por seu turno, o recurso de agravo é delimitado pela negativa, cabendo das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se (artigo 733.º). No que respeita ao recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, e de acordo com o teor dos artigos 721.º, 722.º e 754.º, é necessário averiguar se ao caso é adequado o recurso de revista ou até de apelação (se bem que apenas no caso do artigo 1090.º se preveja a apelação contra os acórdãos proferidos pela Relação em primeira instância). Se nem a revista nem a apelação forem apropriadas, caberá, por exclusão, o recurso de agravo. No entanto, o artigo 754.º, n.º 2, restringe de forma considerável os agravos que podem ser interpostos de acórdão sobre decisão da 1.ª instância, como adiante se verá mais detalhadamente. A natureza do recurso de agravo assemelha-se a uma apelação sumária com prazos mais curtos84. É a característica de se tratar de uma apelação simplificada que faz com que diversas normas extravagantes às disposições sobre os recursos remetam para o seu regime: decisão que declare o tribunal incompetente (artigo 111.º, n.º 5) ou das decisões que retirem a palavra, ordenem a expulsão do local ou condenem em multa (artigo 154.º, n.º 6), entre outras. É também o modelo de tramitação preferido de outros direitos processuais do nosso ordenamento jurídico, pondo de parte a apelação por esta implicar, supostamente, uma tramitação mais pesada ou inadequada aos objectivos pretendidos. É o caso das sentenças proferidas nos julgados de paz em que haja recurso para o tribunal de primeira instância em razão do valor, que seguem o regime do agravo (artigo 62.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Por sua vez, o artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos determina que os recursos ordinários das decisões 84 Manuel Rodrigues, Dos Recursos, 1943, p. 166. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 119 jurisdicionais dos tribunais administrativos se regem pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, sendo processados como os recursos de agravo. II. O regime de tramitação dos agravos conhece várias modalidades. A subida do agravo pode ser imediata (artigo 734.º) ou diferida (artigo 735.º), ocorrendo, neste caso, a subida com o primeiro recurso que, depois de o agravo ser interposto, haja de subir imediatamente. A subida imediata tem sido criticada, tendo Cardona Ferreira, em conformidade com a sua proposta de estabelecimento de um modelo unitário para os recursos ordinários, proposto que todos os recursos subissem a final e desde que o recorrente interlocutório impugnasse a decisão final (quer na apelação, quer na revista, salvo a regra do artigo 734.º, n.º 2)85. Sem prejuízo do entendimento que se venha a formular sobre a opção por um modelo de tramitação unitária dos recursos ordinários, adiante-se, desde já, que o actual regime de subida do recurso de agravo é equilibrado e plenamente justificado. Vejamos os casos de subida imediata: (i) decisão que ponha termo ao processo; (ii) despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes; (iii) despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal; (iv) despachos proferidos depois da decisão final; e (v) os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. Os agravos interpostos podem subir nos próprios autos ou em separado (artigos 736.º e 737.º). III. Outro aspecto do regime dos agravos é o dos seus efeitos, particularmente relevante para se aferir das implicações na duração das acções nos tribunais de 1.ª 85 Jaime Octávio Cardona Ferreira, Há Soluções para os Problemas da Justiça , Fórum Iustitiae, 2000, n.º 14, p. 10. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 120 instância, pois, sempre que o efeito seja suspensivo o processo ficará paralisado à espera da decisão do tribunal superior. O artigo 740.º estabelece quais os agravos que têm efeito suspensivo. De acordo com o teor desta disposição e com a doutrina, é necessário fazer uma distinção entre o efeito suspensivo do processo e a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. É a diferença entre a suspensão da marcha do processo na instância a quo até à decisão desse recurso e a suspensão da susceptibilidade de execução imediata86. IV. Não merecem especiais considerações as situações de sustação do cumprimento da decisão, quer por parecerem devidamente justificadas, quer porque teriam sempre de ficar salvaguardadas na eventual consagração de um modelo unitário de recursos ordinários, à semelhança dos casos que ainda vigoram para o recurso de apelação e que se encontram previstos no artigo 692.º. Cabe sim tomar consciência das situações em que a interposição do agravo suspende a tramitação do processo em 1.ª instância. Seguindo o elenco enumerado por Rodrigues Bastos87 são cinco os casos em tal tem lugar: (i) decisão que ponha termo ao processo; (ii) despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal; (iii) despacho que declare procedente a excepção de incompetência relativa do tribunal; (iv) despacho que indefira liminarmente os procedimentos cautelares, ou que não ordene a providência; e (v) despacho que não admita o incidente da instância a processar por apenso. Dificilmente poderá assacar-se a este regime qualquer responsabilidade na pendência de uma acção no tribunal de primeira instância. Em todas as hipóteses descritas é compreensível que a tramitação se suspenda. Ao contrário do regime dos efeitos da apelação 86 cuja reforma se impunha e foi concretizada pelo Decreto-Lei n.º José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Armindo, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, cit., p. 163. 87 Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3.ª ed., Lisboa, 2001, p. 301. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 121 38/2003, de 8 de Março, que estabeleceu a regra do efeito devolutivo , o agravo não carece de ser alterado neste ponto. Através de um apertado crivo dos agravos que podem subir imediatamente e de um regime exigente quanto às situações em que o agravo pode impedir a regular marcha do processo, não se permite, de facto, que os recursos de agravo sejam utilizados de forma abusiva. É lícito testar esta asserção com a informação estatística sobre o recorrente nesta espécie de recurso: o Réu obstar ao rápido julgamento da causa naturalmente, quem terá mais interesse em é responsável por somente cerca de 22% dos agravos interpostos nos anos de 2000 a 2004. Dito isto, o sistema não é isento de críticas. V. Cremos que o sistema vigente salvaguarda correctamente a tramitação do processo na primeira instância e não permite a sua desvirtuação pela sua eventual utilização abusiva. Porém, no caso dos agravos serem sucessivamente interpostos no decurso do processo sem que tenha lugar a sua subida imediata pode haver algum trabalho supérfluo por parte do tribunal de primeira instância. Como os agravos só subirão se houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, ficando sem efeito se esse recurso não ocorrer (artigo 735.º, n.º 2), há alguns actos e formalidades processuais que poderão ser inúteis. Pensa-se, designadamente, no despacho de admissão do recurso, na respectiva notificação e no oferecimento das alegações pelas partes (artigos 742.º e 743.º). Não existem dados disponíveis que permitam quantificar o tempo dispensado nestas operações e a sua influência nos prazos de pendência da primeira instância, embora se reconheça que sempre introduzirão um elemento de perturbação na normal tramitação do processo. Não deve esquecer-se que, nos termos do artigo 747.º, n.º 1, estes agravos ficarão imobilizados até que chegue a altura da sua subida, cabendo à parte decidir nessa altura quais aqueles que deseja manter (artigo 748.º, n.º 1). Nos termos do artigo 735.º, a subida diferida implica situações de verdadeira pluralidade de recursos em que AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 122 diversos recursos têm que ser julgados conjuntamente. É o corolário de um sistema que admite com larga margem a interposição de recurso de decisões interlocutórias como é o nosso. Em princípio, os agravos subirão com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente (artigo 735.º, n.º 1). Este recurso é designado de dominante àquele por conduzir à subida dos agravos retidos. Na maior parte das vezes, tendo em conta o regime da subida imediata do agravo e o facto de o recurso de apelação servir para as decisões relacionadas com o mérito da causa, os agravos retidos subirão com o recurso de apelação da sentença final. Tomemos esta situação como objecto, até por facilidade de análise, face aos outros casos em que o recurso dominante não é a sentença final. VI. O artigo 747.º estipula os termos a seguir quando o agravo tenha uma subida diferida: após a apresentação das alegações, é proferido o despacho de sustentação ou reparação do agravo previsto no artigo 744.º, ficando os termos posteriores do recurso suspensos até ao momento em que o recurso dominante deva subir. Nas alegações de recurso da sentença final, o recorrente deve confirmar em que agravos mantém ainda interesse. Visa-se facilitar o trabalho do tribunal superior que pode ser confrontado com um grande número de agravos retidos. O Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, sugere o mesmo entendimento ao salientar que assim se evita que o tribunal superior se tenha de pronunciar sobre questões ultrapassadas e admitindo que, em processos extensos e complexos, poderá escapar a apreciação de algum recurso não precludido. Este ónus da parte foi imposto pela Reforma de 1995-96 e é revelador das dificuldades encontradas pelo actual sistema nesta situação. De facto, procura-se que o número de recursos de agravo que será analisado por via da interposição do recurso dominante seja escasso, salvaguardando o direito ao recurso, uma vez que o incumprimento do ónus não implica automaticamente a extinção dos agravos retidos (artigo 748.º, n.º 2). AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 123 No entanto, o sistema vigente permite que uma parte interponha uma avalancha de agravos com o objectivo de dificultar a análise do processo e obscurecer as verdadeiras razões da causa. Basta-lhe confirmar que mantém interesse em todos eles, fazendo uso do mecanismo do artigo 748.º 88. VII. Seria de todo conveniente que o tribunal superior não tivesse de analisar diversas peças com alegações pelo menos uma para cada agravo , podendo apreciar a totalidade das razões do recorrente num único documento. Poderia pensar-se conviva-se desde já com a objecção que este argumento não colhe dada a previsível simplicidade das questões que são analisadas no âmbito dos recursos de agravo. De facto, versando os agravos sobre decisões interlocutórias, seria de esperar que as alegações fossem menos extensas. Mas não é isso que normalmente sucede. A diferença entre o número médio de páginas dos recursos de apelação e de agravo, entre 2001 a 2003, foi, em média, de apenas 12. Para determinar com mais precisão aquilo a que nos referimos, em 2003 os recursos de apelação interpostos tiveram, em média, 47,19 páginas e os agravos 33,0389. Nesse sentido, poderá justificar-se que o legislador equacione a possibilidade de estender o regime previsto no artigo 511.º, relativo à reclamação contra a selecção da matéria de facto, para todo tipo de impugnações de decisões interlocutórias. Nos termos do artigo 511.º, n.º 3, o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. Desta forma, cada vez que a parte quisesse impugnar uma decisão interlocutória teria que dela reclamar tempestivamente, mas apenas se e quando interpusesse recurso da decisão final as suas razões seriam analisadas. 88 Nas entrevistas feitas a magistrados, foi sugerido que se suprimisse o convite do relator à parte para informar se mantém o interesse nos agravos retidos, previsto no actual n.º 2 do artigo 748.º, passando a presumir-se que, nada dizendo a parte, há perda de interesse. Assim se promoveria, uma vez mais, a celeridade do processo. 89 O ano de 2004 ficou de fora destas considerações por apresentar valores contraditórios e excepcionais face aos números apurados desde 1991. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 124 VIII. Os agravos interpostos na 2.ª instância devem ser vistos a outra luz. Como já referimos, o n.º 2 do artigo 754.º restringe de maneira substancial os recursos de agravo das decisões da Relação para o STJ. No regime actualmente vigente apenas pode ser interposto agravo de um acórdão da Relação sobre uma decisão da 1.ª instância em casos muito contados: (i) se o acórdão impugnado estiver em oposição com outro proferido pelo STJ ou por qualquer Relação, no domínio da mesma legislação, e não houver sido fixada pelo STJ jurisprudência uniformizada com ele conforme, nos termos dos artigos n.ºs 732.º-A e 732.º-B; (ii) se se tratar de agravo interposto nos termos do artigo 678.º, n.ºs 2 e 3, ou de decisão que na 1.ª instância tenha posto termo ao processo (artigo 734.º, n.º 1, aplicável ex vi do artigo 754.º, n.º 3) 90 . Esta disposição foi sucessivamente revista pelos Decretos-Lei n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, e 375-A/99, de 20 de Setembro, acabando por consagrar-se um regime em que a limitação do direito de recorrer apenas atinge os recursos interpostos de decisões interlocutórias91 e por se suprimir quase totalmente os agravos continuados para o STJ. Esta categoria de agravos é utilizada para definir os agravos que resultam da continuação da discussão no Supremo de uma decisão da 1.ª instância. Apesar de ainda lhes ser consagrado um regime de subida próprio previsto no artigo 756.º, em virtude do n.º 2 do artigo 754.º a sua ocorrência é hoje pouco frequente. Jorge Augusto Pais de Amaral resume o regime actual da seguinte forma: [e]m regra, estabelece-se a inadmissibilidade do agravo para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos da Relação que versem sobre questões processuais, a não ser para uniformizar jurisprudência 90 92 . José Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Armindo, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, cit., p. 183. 91 Cfr. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro. 92 Cfr. Direito Processual Civil, 4.ª ed., Coimbra, Livraria Almedina, 2003, p. 378. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 125 IX. Não existe qualquer limitação para a interposição dos recursos de agravo dos restantes acórdãos das Relações, a não ser aquela que resulta da própria natureza do agravo. O n.º 1 do artigo 754.º estipula que caberá recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação. Neste caso, trata-se de agravos de decisões proferidas no decurso de processo pendente na Relação, distintos da categoria dos agravos continuados. O regime dos agravos interpostos na 2.ª instância é decalcado do previsto para os agravos interpostos na 1.ª, com poucas diferenças. Uma delas é a insusceptibilidade de o agravo interposto em 2.ª instância ser reparado nos termos do artigo 744.º. X. Vem à colação anotar que o impacto da Reforma de 1995-96 no condicionamento do recurso de agravo na 2.ª instância parece ter sido significativo. De facto, do número total de agravos existentes apenas cerca de 8,75% correspondem a agravos entrados no Supremo (dados referentes aos anos de 2001 a 2004). Ilustrando esta asserção com valores absolutos, enquanto que em 1990 entraram 319 agravos no Supremo e 2031 nas Relações (numa relação de 14%/86% do número total de agravos), em 2004, o número de agravos entrados no Supremo mantinha-se estável, não obstante o grande aumento verificado do número total de agravos, mais do dobro na Relação (4148, concretamente, passando a proporção do número total de agravos para 8%/92%). XI. Refira-se ainda que embora se trate de uma questão de menor relevância, não cremos que fosse coerente ou possível unificar os recursos ordinários apenas na 1.ª instância. Das entrevistas que foram realizadas recolheram-se opiniões algo dissonantes sobre as questões até aqui discutidas. Entre os magistrados e os advogados, vários foram os que defenderam a consagração de um regime unitário de tramitação dos recursos ordinários, ou, numa intervenção mais moderada, a simplificação do regime dos AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 126 agravos, tanto ao nível das decisões como da tramitação. Quanto ao momento da subida do recurso, a opinião generalizada é de que os recursos deveriam subir tendencialmente a final. Entre os especialistas foi assinalado, sobretudo, que se trata de uma questão sem repercussões efectivas e de feição nominalista, na medida em que teriam sempre de ficar ressalvadas as situações em que o recurso tem de subir imediatamente em vez de aguardar até final. Nas entrevistas realizadas, foi-nos, ainda, noticiada a percepção geral de que, no âmbito do recurso de apelação, o tribunal superior confirmaria muitas vezes as sentenças da 1.ª instância, o que não sucederia relativamente ao agravo. XII. Quando se comparam os recursos de apelação e de agravo na 1.ª instância, encontram-se, de facto, diferenças, que, contudo, não confirmam antes infirmam aquela percepção empírica: de 2001 a 2004 as percentagens de agravos providos e não providos foram, em média, de 43% e 57%, respectivamente, enquanto que as mesmas percentagens nos recursos de apelação situaram-se nos 38% e 62%. Neste campo, tendo em conta os números, pouco distingue a apelação e o agravo. Não é mesmo avisado falar de uma diferenciação entre os dois tipos de recurso com base na apreciação feita pela 1.ª instância. XIII. A afirmação de que esta questão é um problema essencialmente nominal não deixa de ser verdadeira. Um sistema unitário de recursos ordinários tem sempre de permitir a subida imediata de alguns recursos, sob pena de eles se tornarem inúteis, situações a salvaguardar em qualquer modelo. O regime actual reconhece, na devida medida, esta necessidade, dado que os casos de subida imediata do recurso e de suspensão da tramitação do processo na 1.ª instância estão correctamente delineados. É mesmo o elevado grau de apuramento deste regime que torna claramente excepcional a AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 127 perturbação introduzida pelos agravos na normal tramitação dos processos em 1.ª instância. O problema é outro. Não pode deixar de reconhecer-se que a interposição dos agravos dá origem a algumas descompensações na tramitação que se podem traduzir na prática de alguns actos e formalidades processuais inúteis. No fundo, tendo em conta que a maior parte dos agravos sobe a final com a decisão que puser termo ao processo, a opção é entre o actual sistema e a possibilidade de recorrer a final da decisão que põe termo à causa e de todos os despachos interlocutórios, estabelecendo correspectivamente um ónus de reclamação destes despachos, à semelhança do que se prevê actualmente para a decisão de selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa. Esta última opção reduziria certamente o número de questões processuais suscitadas durante a tramitação em 1.ª instância, agilizando-a. Por outro lado, a duração média, em meses, das apelações e dos agravos nas Relações é quase igual: 6 e 5 meses, respectivamente, em 2000; 5 e 4 meses de 2001 a 2003. O tratamento e a análise dispensados pelos tribunais superiores aos dois tipos de recurso são semelhantes. É legítimo afirmar que se as questões objecto dos actuais agravos estiverem incluídas no recurso da decisão final, a maior complexidade que introduzirão nesse recurso não chegará para mitigar significativamente os benefícios emergentes de uma forte redução do número total de recursos. Mas, convém lembrar que, nos últimos 10 anos, a percentagem dos agravos no total de recursos cíveis entrados nas Relações ultrapassa os 30%, volume de trabalho nada despiciendo. XIV. A consagração de um modelo unitário de recursos ordinários não é tarefa fácil, como reconheceu o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. As várias remissões para o recurso de agravo ao longo do Código, bem como noutros direitos processuais do nosso ordenamento, avolumam as dificuldades indicadas naquele diploma. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 128 Por outro lado, o recurso de apelação tal como está configurado podia revelar-se insuficiente para cumprir o papel de único meio de reclamação contra sentenças e despachos proferidos na primeira instância, sucedendo o mesmo no que respeita ao recurso de revista. O que só por si determinaria um redobrado esforço de análise. Além disso, uma reforma destas exige uma ponderação cuidada devido aos seus efeitos transversais na marcha do processo na 1.ª instância, tornando talvez insuficiente o mecanismo da reparação do agravo previsto no artigo 744.º. O recurso em sentido impróprio previsto na LEC espanhola com o nome de reposición seria uma hipótese. Esta é uma dificuldade que foi apontada pelo Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, por não se poder efectuar uma reparação da apelação em termos iguais aos do agravo. Mas como se vê não parece ser um obstáculo intransponível, basta criar o meio processual adequado, tarefa que, a ser empreendida, não poderá prescindir dos contributos da doutrina, nem negligenciar muitas das regras sobre o regime do agravo hoje em vigor. É reconhecido unanimemente que um modelo unitário torna as regras processuais mais simples, mais claras e mais acessíveis, sendo frequentes os comentários no sentido da aproximação entre os dois regimes. As queixas que foram detectadas relativamente à tramitação do recurso de agravo não são mais do que uma reacção contra a sua natureza, pois é a feição de apelação sumária residual que leva à variedade de formas de subida e a um conjunto de regras de alguma dificuldade. Devem ainda recordar-se as opiniões das Comissões que apresentaram projectos na década de 90, que defenderam o modelo unitário. XV. A experiência dos direitos estrangeiros não deve influenciar demasiado as soluções do nosso direito porque há diferenças que não se conseguem detectar numa análise sumária como a que é realizada pelo presente relatório. Todavia, deve ser elemento de reflexão o facto de alguns dos sistemas que nos estão mais próximos conviverem bem sem o agravo. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 129 Assume ainda algum relevo, por último, a Recomendação n.º R (95) 5, de 7 de Fevereiro de 1995, do Conselho da Europa, sobre o sistema de recursos, que dispõe no seu artigo 3.º, com vista a reservar o tribunal de recurso para a apreciação das questões mais importantes, que o recurso das decisões interlocutórias da 1.ª instância poderá ser adiado para o recurso sobre a decisão final. Finalmente, poderá merecer especial ponderação a proposta de Armindo Ribeiro Mendes no sentido de atribuir competência para a resolução de certo tipo de recursos aos juízes de círculo93, designadamente, o conhecimento dos recursos de agravo de decisões interlocutórias interpostos em primeira instância e que devessem subir imediatamente, ou o conhecimento de todos os recursos interpostos em processos sumários com valor superior à alçada do tribunal de comarca94. 3.2. Apresentação das alegações no momento da interposição do recurso I. O regime actual consagra momentos separados para a interposição do recurso e para a apresentação das alegações. Nos termos do n.º 1 do artigo 687.º, a interposição do recurso deve efectuar-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Apenas quando o recorrente for notificado do despacho de recebimento do recurso poderá proceder à entrega das suas alegações escritas (artigos 698.º, n.º 2, no que respeita ao recurso de apelação, 724.º, relativamente ao recurso de revista, 743.º para o recurso de agravo e 760.º para o agravo interposto na 2.ª instância). II. Este sistema é diverso do estipulado no Código de Processo do Trabalho (CPT), no Código de Processo Penal (CPP) e no CPTA, nos quais a apresentação das alegações deve ser feita aquando da interposição do recurso. 93 Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, II 57. 94 Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, II 57. A Reforma dos Recursos Cíveis , Forum Iustitiae, 2000, n.º 16, p. A Reforma dos Recursos Cíveis , Forum Iustitiae, 2000, n.º 16, p. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 130 O artigo 81.º do CPT dispõe que o requerimento de interposição do recurso deve conter a alegação do recorrente. Esta excepcionalidade do foro laboral tem sido justificada pela necessidade de celeridade e de economia processuais. No entanto, também tem sido defendido que os ganhos com esta unidade formal (requerimento de interposição formal e respectivas alegações) são praticamente irrelevantes95. Ressalvese que o n.º 5 do artigo 81.º do CPT dispõe que à interposição e alegação do recurso de revista e de agravo em 2.ª instância se aplica o regime estabelecido no CPC. Portanto, nestes recursos interpostos no processo de trabalho terão aplicação os artigos 724.º e 760.º do CPC, respectivamente. O CPP estabelece um regime unitário entre a interposição de recurso e a entrega da motivação do recurso (artigo 411.º, n.º 3, do CPP). A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, correspondendo, grosso modo, às alegações em processo civil. Por seu turno, determina o artigo 144.º do CPTA que o recurso é interposto mediante requerimento que inclui a respectiva alegação. Desta forma, como se pôde observar, apenas no processo civil vigora a separação dos momentos de entrega da interposição do recurso e da respectiva alegação. III. Na Reforma de 1995/96 deram-se importantes modificações no que respeita à entrega das alegações. Até então, apesar de a lei facultar às partes a possibilidade de entrega das mesmas no tribunal recorrido, elas eram, em regra, entregues no tribunal da Relação. Com a reforma legislativa, a entrega das alegações passou a ser feita sempre no tribunal recorrido. A consequência desta alteração é que o recurso sobe para o tribunal superior completamente instruído. Por outro lado, nos agravos de subida diferida de decisões em 1.ª instância eliminou-se a possibilidade de o agravante apenas alegar na altura em que o agravo deva subir. Armindo Ribeiro Mendes salienta que a imposição do ónus da apresentação imediata das alegações ao agravante diminui 95 Cfr. Carlos Alegre, Código de Processo do Trabalho Anotado, citado em Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho Anotado, Lisboa, Quid Juris?, 2000, p. 163. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 131 significativamente os casos de interposição de agravos com efeitos meramente dilatórios96. Contudo, estas simplificações processuais deixaram intocado o momento da interposição do recurso e da entrega das alegações, cujo sistema é sensivelmente o mesmo desde o Código de Processo Civil de 193997. IV. É difícil quantificar as eventuais melhorias da unificação deste momento em processo civil. Acresce ainda que o tempo poupado pela unificação terá de ser compensado com um prazo mais longo que seja razoável. De facto, o prazo de dez dias para a interposição do recurso (artigo 685.º) teria de ser alargado. No âmbito dos recursos de apelação e de revista, não seria justificável passar do prazo de 30 dias para apresentação de alegações, estabelecido pelo artigo 698.º, para somente um terço. A questão não se afigura tão problemática nos recursos de agravo, quer na 1.ª instância, quer na 2.ª, porque o prazo de alegações é de somente 15 dias, mas implicaria igualmente uma dilação do prazo de interposição do recurso. Vejamos como é tratado este problema nos processos que impõem a entrega unificada da interposição do recurso e das alegações. O CPT estipula um prazo de dez dias para a interposição do recurso de agravo e de 20 dias para o recurso de apelação. A legislação processual penal consagra o prazo de 15 dias. Por fim, o CPTA prevê um prazo de 30 dias. V. Com a apresentação das alegações em simultâneo com o requerimento de interposição, se este não for admitido, as alegações redundarão em trabalho inútil. Conforme dispõe o artigo 688.º, do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso. 96 Cfr. I A Reforma dos Recursos Cíveis , Forum Iustitiae, 2000, n.º 15, p. 61. Refira-se, a propósito, que os direitos espanhol e alemão abstraindo de eventuais particularidades que a tramitação processual possa ter antes ou depois dos momentos ora em análise também não unificam o momento da interposição do recurso e da entrega das alegações. Ao menos no que respeita à principal via de recurso, a apelação. 97 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 132 Não existem dados para saber quantas reclamações ao abrigo desta disposição são interpostas, pois esses dados teriam que ser recolhidos na primeira instância e não constam do verbete estatístico utilizado. Os números disponíveis dizem respeito somente aos recursos cíveis findos em que tenha havido reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso, ou seja, os casos em que essa reclamação é atendida, porque o recurso acabou por ser julgado pelo tribunal superior. Em todo o caso, a entrega concomitante da interposição do recurso e das alegações não parece ser excessiva. VI. A maior parte das opiniões recolhidas vai neste sentido, existindo, todavia, quem afirme que tal mudança não teria grande repercussão na celeridade do processo, pois o benefício saldar-se-ia, no máximo, numa ou duas semanas. Mas não pode negarse que o sistema ganharia mais um desincentivo à interposição de recurso pouco reflectida, pois o recorrente deixará de interpor recurso à cautela ao prontuário da advocacia expressão tão cara , deixando para mais tarde o estudo dos respectivos fundamentos. Quanto ao prazo, Jaime Octávio Cardona Ferreira propôs 15 dias98, no pressuposto de um regime unitário de tramitação de recursos ordinários. A manter-se a distinção entre agravo e apelação (e entre agravo e revista), seria necessário prever dois prazos diferentes para cada um dos tipos de recurso existentes, bem como continuar a salvaguardar os casos em que há reapreciação da prova gravada (artigo 698.º, n.º 6). Em síntese, a consagração de um sistema mais perfeito e em consonância com as demais processos é perfeitamente justificável. No entanto, tendo em conta os ganhos efectivos da alteração, apenas fará sentido intervir neste ponto no quadro de uma reforma mais vasta do sistema de recursos. 98 Cfr. Há Soluções para os Problemas da Justiça , cit., p. 9. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 133 3.3. O julgamento por juiz singular nos tribunais superiores 3.3.1. O regime vigente I. Tem sido, por vezes, afirmado que em certas situações não se justificará o colectivo num tribunal superior e que na generalidade dos países ocidentais as decisões de recurso são dadas por um único juiz. Além de a segunda das afirmações não ser verdadeira, não deve esquecer-se, com Armindo Ribeiro Mendes, que esta predisposição para, na prática, a resolução dos recursos ser feita através de um juiz relator tem como preço a quebra da efectiva colegialidade da decisão 99 . Analisemos sucessivamente as duas perspectivas, não sem antes tecermos algumas considerações de ordem geral. II. Os nossos tribunais superiores funcionam em regime de colegialidade. O Tribunal da Relação julga com três juízes desembargadores, cabendo a um juiz as funções de relator e aos demais as de adjunto. O Supremo Tribunal de Justiça funciona nos mesmos moldes, mas para haver vencimento quanto ao objecto do recurso são necessários três votos conformes, salvo se a decisão for confirmativa do acórdão da Relação, caso em que bastarão dois votos conformes (artigo 728.º). Para garantir o vencimento nestes termos, está prevista, se necessário, a vista a mais dois juízes. O julgamento ampliado de revista feito pelo STJ só se realiza com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício nas secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 732.º-B, n.º 3). Não há diferenças de maior, a este respeito, nos outros direitos processuais. Exceptua-se o processo penal em que intervêm quatro juízes no recurso perante as relações (o presidente da secção, o relator e dois juízes adjuntos artigo 429.º do CPP) e cinco no recurso perante o STJ (o presidente da secção, o relator e três juízes adjuntos artigo 435.º). Há ainda especificidades quanto aos recursos extraordinários. 99 Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto , in Direito Processual Civil Estudos sobre Temas do Processo Civil, coordenação de Rui Manuel de Freitas Rangel, Lisboa, SFN Editores, 2001, p. 56. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 134 III. Em conformidade com o entendimento desta questão nos países que nos são próximos, a compreensão dos tribunais superiores como tribunais colectivos tem uma larga tradição entre nós. Estão em causa não só razões de ordem política ligadas à afirmação do tribunal de recurso, mas também a necessidade das decisões desses tribunais terem uma legitimidade acrescida. Há mesmo quem identifique o princípio do duplo grau de jurisdição com a existência de um tribunal colectivo100. Observando os ordenamentos jurídicos da Alemanha, Itália e Espanha, pode concluir-se que nenhum deles dispensa, na maior parte dos casos, a colegialidade das decisões nos seus tribunais superiores. Sublinhe-se que o contributo do legislador para uma colegialidade efectiva dificilmente poderá ir mais longe. A questão tem que ver, sobretudo, com os métodos de trabalho dos juízes dos tribunais superiores que dificilmente se alteram por decreto, havendo que pensar a questão a longo prazo ao nível da formação judiciária dos magistrados. IV. Sem prejuízo de se mostrar ajustado um reforço pontual dos poderes do relator, ou, porventura, com mais rigor, a remoção de eventuais obstáculos ao exercício pleno daqueles poderes que já actualmente dispõe, cremos que é possível imprimir maior celeridade processual ao julgamento sem que necessariamente se sacrifique a colegialidade. Um dos mecanismos previstos na lei e que deve ser incentivado, é a dispensa dos vistos prévios, quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhe (artigo 707.º, n.º 2). Uma outra medida, que depende essencialmente do definitivo impulso da função administrativa do Estado no sentido da desmaterialização dos processos e que teve o acolhimento de 100 Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, cit., p. 256. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 135 quase todos os entrevistados, será a vista simultânea aos juízes adjuntos através de meios electrónicos101. V. Dito isto, pode e deve ser repensado o actual recorte dos poderes do juiz relator durante a preparação do processo de recurso até à decisão. A Recomendação n.º R (95) 5, de 7 de Fevereiro de 1995, do Conselho da Europa sobre o sistema de recursos fornece alguma orientação nesta matéria. No seu artigo 6.º dispõe que determinados casos podem ser julgados por um juiz singular, para uma melhor afectação dos recursos humanos existentes. Por exemplo, em matérias processuais, a pedido das partes ou em processos urgentes. A proposta de Armindo Ribeiro Mendes de cometer aos juízes de círculo o julgamento de agravos de decisões interlocutórias poderia ser ponderada igualmente em matéria de custas e de conflitos de competência. Seria sobretudo uma boa forma de assegurar maior rapidez na resolução de conflitos de competência fazendo intervir um juiz singular. Recorde-se que o citado autor deixa em aberto a possibilidade de os juízes de círculo funcionarem como juízes singulares ou agrupados em tribunais colectivos102. A decisão colegial dos recursos não seria prejudicada pela adopção deste mecanismo, dado ser uma questão que carece de resolução urgente aliás, tem sido posta em causa a opção de o tribunal da Relação ter de se pronunciar sobre questões de competência. 3.3.2. O mecanismo da decisão liminar do objecto do recurso (artigo 705.º) I. Conforme se deu notícia oportunamente, a última grande reforma do processo civil ampliou significativamente os poderes do relator, nos termos do artigo 700.º, e consagrou o regime previsto no artigo 705.º, permitindo ao relator proferir decisão sumária quando entender que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter 101 Nos termos do artigo 707.º, o processo deve ir com vista aos dois juízes adjuntos, pelo prazo de 15 dias a cada um. O que se poupa com a vista simultânea é considerável, pois o tempo de pendência médio de um recurso cível nos tribunais da Relação em 2003 foi de 4 meses. Ora, se se retirasse a esses 4 meses 15 dias, alcançar-se-ia uma diminuição de 12,5% do tempo médio. 102 Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, II A Reforma dos Recursos Cíveis , cit., p. 57. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 136 sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado. Esta decisão está sujeita a reclamação para a conferência nos termos gerais do artigo 700.º, n.º 3103. Com o mecanismo de decisão liminar do objecto do recurso pretendeu-se, em termos gerais, assegurar a celeridade processual e [...] desincentivar a interposição de recursos com meros intuitos dilatórios 104 . Este regime, previsto para a recurso de apelação, é aplicável aos demais recursos ordinários, ex vi dos artigos 726.º, 749.º e 762.º, n.º 1. II. A norma é inspirada no artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro105. A simplificação do julgamento prevista no artigo 705.º do CPC encontra algumas semelhanças com o disposto no actual n.º 2 do artigo 707.º e nos preceitos que historicamente o antecederam, que, no entanto, se distinguem daquele por a competência para o julgamento pertencer à conferência106. 103 O Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, refere o seguinte: [no] que se reporta ao julgamento do recurso, amplia-se muito significativamente o elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusivamente julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso, nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas na jurisprudência. Pretende-se, com tal faculdade, dispensar a intervenção - na prática, em muitos casos, puramente formal - da conferência na resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas singularmente pelo relator, ficando os direitos das partes acautelados pela possibilidade de reclamarem para a conferência da decisão proferida pelo relator do processo. 104 José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, cit., pp. 81 e seguintes (relativamente à decisão liminar do objecto do recurso, vide ainda a anotação aos artigos 700.º e 707.º). José Albino Caetano Duarte salienta também o importante ganho de tempo que a solução do artigo 705.º do CPC pode trazer à tramitação processual ( Os Recursos em Processo Civil Breves Apontamentos , in Direito Processual Civil Estudos sobre Temas do Processo Civil, coordenação de Rui Manuel de Freitas Rangel, Lisboa, SFN Editores, 2001, pp. 157 e seguintes). 105 A Lei do Tribunal Constitucional foi alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, 13-A/98, de 26 de Fevereiro. 106 O n.º 3 do artigo 707.º do Código de 1939 permitia ao relator, em razão da simplicidade da causa, dispensar os vistos e levar o processo de imediato à conferência. Por sua vez, o n.º 4 do mesmo preceito, introduzido com as alterações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, possibilitava ao relator, no caso de entender que o recurso era manifestamente infundado, fazer a exposição escrita do seu parecer e submeter o processo, após um prazo de vista muito curto, à primeira sessão posterior. Este prazo era de 48 horas, passando a ser de 5 dias com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 457/80, de 10 de Outubro. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 137 Esta possibilidade de decisão sumária pelo relator foi igualmente acolhida no CPTA (artigo 27.º, n.º 1, alínea i)). III. Na opinião manifestada por magistrados dos tribunais superiores, o mecanismo em apreço contribui para o aumento da morosidade processual, na medida em que da decisão do relator há lugar a reclamação para a conferência, sendo o acórdão desta última também recorrível. De acordo com os mesmos, tais possibilidades de reapreciação têm conduzido a que a faculdade constante do artigo 705.º seja pouco aplicada . Para ultrapassar o problema acima apontado são apresentadas duas sugestões: a atribuição de competência para decidir liminarmente do objecto do recurso à conferência e a previsão da recorribilidade da decisão do relator para o STJ, assim evitando a desautorização do relator pelos colegas107. Segundo parecem evidenciar as entrevistas efectuadas junto dos magistrados judiciais e advogados, a reduzida aplicação do preceito em apreço resulta sobretudo de um problema de prática jurisprudencial e forense. O mecanismo deve ser utilizado sempre que o relator entenda verificados os seus pressupostos, assim acelerando o julgamento do recurso. Por outro lado, o recorrente está sujeito às regras da litigância de má fé, que devem ser accionadas sempre que aquele faça um uso reprovável do processo, designadamente interpondo reclamações ou recursos com intuito meramente dilatório. IV. Pese embora o sistema de estatísticas da Justiça disponível não nos permita obter dados quanto ao funcionamento deste mecanismo e sua repercussão na duração do processo, resulta das regras de experiência comum que da decisão do relator, sendo 107 Referindo-se de forma mais genérica aos poderes do relator, Cardona Ferreira defende a rejeição imediata do recurso pelo relator, com impugnação não para [a] conferência, mas recurso para [o] Supremo Tribunal de Justiça, dependendo da alçada (cfr. Há Soluções para os Problemas da Justiça , cit., p. 10). AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 138 necessariamente favorável a uma parte e desfavorável a outra, haverá, na grande maioria dos casos, reclamação para a conferência, o que obvia os propósitos últimos da consagração do referido mecanismo: assegurar a celeridade processual e desincentivar a interposição de recursos com meros intuitos dilatórios. Com efeito, o procedimento desencadeado pela dedução de reclamação determina a audição da parte contrária e a remessa do processo com vista aos juízes adjuntos, o que se afigura inclusive mais demorado do que o que teria lugar sem a decisão liminar do objecto do processo108. A proposta de previsão de recurso da decisão do relator directamente para o STJ parece contrariar a natureza colegial do Tribunal da Relação109, mas responderia à crítica de que o procedimento actualmente previsto, quando se verifique reclamação para a conferência, é mais moroso que a normal tramitação do recurso. Questiona-se, por outro lado, se a atribuição da competência para decidir liminarmente do objecto do recurso à conferência, conforme também sugerido, traz benefícios que justifiquem a alteração da recente solução legal110, no que 108 Cfr. os n.os 3 e 4 do artigo 700.º do CPC. Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos afirma que o propósito de acelerar a decisão final funciona exactamente ao contrário. Na verdade, esta providência repentista é situada pelo legislador quando já decorreu, na 1.ª instância, a fase da interposição do recurso, eventualmente com as demoras consequentes à declaração do seu efeito meramente devolutivos, e toda a fase da apresentação das alegações e da expedição do recurso. Só faltam dois vistos de 15 dias e o processo é concluso ao relator [artigo 707.º CPC], que o fará inscrever em tabela [artigo 709.º CPC]. Ora, como, segundo os termos do preceito em análise, o vencido nessa decisão singular reclamará sempre para a conferência, haverá que ouvir a parte contrária em 10 dias, e dar vista aos juízes adjuntos por igual prazo, do que tudo resulta que sem esta expedita decisão o recurso seria julgado muito mais rapidamente, sem contar que a reclamação e a respectiva resposta vão funcionar como nova alegações . Cfr. Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, cit., pp. 256 e seguintes. 109 No mesmo sentido, embora em comentário ao § único do artigo 700.º do CPC de 1939 que previa, em termos próximos dos actuais n.os 3 e 4 do artigo 700.º do CPC, a possibilidade de a parte agravada por qualquer despacho do relator que não seja de mero expediente (...) requerer que sobre o mesmo recaia um acórdão , escreveu José Alberto dos Reis: A Relação é, por índole, um tribunal colectivo, qualquer decisão demanda a intervenção de três juízes e o mínimo de dois votos conformes. Por isso, se o relator lavrou despacho que a parte reporta ilegal, se algum dos litigantes se considera prejudicado por determinado despacho do relator e quer impugná-lo, não pode interpor recurso para o Supremo directamente do despacho: tem de provocar primeiro acórdão da Relação; deste acórdão, caso lhe seja desfavorável, é que pode recorrer para o Supremo (Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra, Coimbra Editora, reimpressão, 1984, p. 421). 110 Para Armindo Ribeiro Mendes, a ampliação dos poderes do relator, cometendo-lhe a decisão liminar sobre o objecto do recurso, é um aspecto claramente positivo da Reforma de 1995-1996 (cfr. I - A Reforma dos Recursos Cíveis , cit., p. 59). AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 139 consubstanciaria o regresso ao regime jurídico vigente antes da Reforma de 1995-1996 e cuja contestação deu origem ao actual artigo 705.º do CPC111. 3.4. O Princípio da oralidade nos tribunais superiores O nosso sistema de recursos em processo civil é essencialmente escrito. O princípio da oralidade está associado ao princípio da imediação. Significa essencialmente que os depoimentos de parte, de testemunhas e os esclarecimentos de peritos devem ser feitos oralmente perante quem aprecia a matéria de facto. A introdução deste princípio nos tribunais superiores, no que respeita à análise dos meios de prova produzidos na 1.ª instância, implicaria a repetição da produção de prova na 2.ª instância, o que tornaria o sistema mais moroso. Mas vejamos mais atentamente a evolução do regime e as reais implicações dessa opção, não sem antes darmos breve referência aos contributos dos direitos estrangeiros. 3.4.1. Direitos estrangeiros I. Os Direitos estrangeiros apresentam soluções muito diversas para estas questões. A razão da discrepância reside, sem dúvida, na possibilidade conferida pelos outros ordenamentos jurídicos de apresentar novos meios de prova aquando do julgamento do recurso em termos mais amplos que o nosso. Não se fornece aqui mais do que uma análise sumária de alguns aspectos de cada sistema. II. Na Alemanha, o recurso correspondente à nossa apelação é equiparado a uma segunda primeira instância porque pode haver dedução de novos meios de prova. A repetição de prova produzida na 1.ª instância pode acontecer, mas, na prática, é muito 111 Conforme escrevem José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, a ampliação significativa dos poderes do relator, entre os quais o do julgamento sumário do objecto do processo, na Revisão de 19951996, vinha sendo exigida pela prática e correspondia mesmo à orientação assumida por alguns relatores, antes da revisão referida, atento o disposto no n.º 3 [do artigo 700.º do CPC]. Inverteu-se, assim, a solução legal, constante do anterior n.º 2, de caber à conferência a decisão de todas as questões que se suscitarem (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, cit., p. 75). AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 140 rara112. Deverá ocorrer uma audiência de julgamento onde as partes expõem de forma clara o que for necessário para a compreensão da interposição da apelação. A Alemanha acolheu o princípio da apelação ampla, mas a tendência das reformas alemãs orientouse no sentido da restrição do objecto da apelação, a partir de 1924 como indica Armindo Ribeiro Mendes113. O recurso paralelo à revista portuguesa também compreende uma audiência de julgamento, tal como o mecanismo correspondente ao agravo, embora apenas em algumas situações. III. Em Espanha, onde, como acentuámos, não existe nada que possa equipararse ao nosso agravo, pode-se, na apelação, requerer a produção de algumas provas. Se isso suceder haverá sempre audiência de julgamento. Nas outras situações, apenas se o tribunal considerar necessário ou alguma das partes o requerer, a audiência poderá ter lugar (artigo 464.º da LEC). Nos recursos que existem para reagir contra decisões dos tribunais de segunda instância, a casación e o recurso extraordinario por infraccion procesal que servem para reagir no âmbito de normas substantivas ou processuais, respectivamente, o regime é diferente. No primeiro caso, a audiência realiza-se se todas as partes a requererem ou se o tribunal considerar que a mesma se justifica para a melhor realização da justiça. No segundo, haverá lugar a audiência se as partes tiverem requerido a produção de alguma prova ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento das partes, a considerar oportuna para a melhor realização da justiça (artigos 475.º e 486.º da LEC). III. O regime francês apresenta algumas particularidades, sendo de ressaltar o facto de, em termos genéricos, o appel ser puramente escrito, apesar de se admitir uma ampla renovação dos meios de prova na maior parte deste tipo de recursos (artigos 542.º e seguintes do NCPC). No pourvoi en cassation pode suceder que os debates tendentes 112 113 Cfr. J. A. Jolowicz e C. H. van Rhee, op. cit., p. 158. Cfr. Recursos em Processo Civil, cit., p. 45. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 141 à decisão sejam públicos, mas também se cumpre um formalismo maioritariamente escrito (artigos 1009.º e seguintes do NCPC). IV. No que respeita ao sistema italiano, o appello não admite a renovação dos meios de prova, a não ser em circunstâncias excepcionais. Existe audiência de julgamento e, finda a discussão, o tribunal deve convocar as partes para a produção de alegações escritas. No recurso de cassazione não se admite a renovação de prova. As partes são notificadas para a audiência de julgamento, podendo expor os seus pontos de vista (artigos 372.º e 379.º do CPCI). Neste tipo de recurso é conferida grande importância à discussão oral em torno da causa114. 3.4.2. A renovação da prova nos tribunais superiores (artigo 712.º, n.º 3) I. A possibilidade de a 2.ª instância poder modificar a decisão de facto recorrida está unicamente prevista para o recurso de apelação (artigo 712.º), o que se compreende, pois o Supremo só aprecia matéria de facto excepcionalmente. O teor desse artigo foi sucessivamente modificado desde 1939 até 1999115. O CPC de 1939 consagrava a oralidade plena na audiência de julgamento, o que significava que não havia redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo na primeira instância. Sendo assim, estava vedado ao Tribunal da Relação apreciar o modo como a primeira instância apreciara essas provas. Na sua redacção orginária, o artigo 712.º do CPC de 1939 consagrava três situações em que esta regra era exceptuada: constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, os elementos fornecidos pelo processo imporem uma decisão diversa que não pudesse ser contrariada por quaisquer outras provas e quando se apresentasse 114 J. A. Jolowicz e C. H. van Rhee, op. cit., p. 223. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, cit., pp. 94 e seguintes. 115 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 142 documento novo, nos termos do então artigo 771.º, n.º 3, por si só suficiente para pôr em causa os factos dados como provados116. Este sistema foi alvo de duras críticas e sofreu uma evolução que culminou com a possibilidade conferida pela Reforma de 1995-96 de registo ou documentação de prova, juntamente com um recurso amplo sobre a matéria de facto. II. Actualmente, considera-se que a gravação e a transcrição dos depoimentos probatórios satisfazem os princípios da oralidade e da imediação, de forma a garantir um verdadeiro e completo controlo do julgamento de facto na 2.ª instância. A opção deliberada do legislador é que a apreciação pelo tribunal da Relação do julgamento da matéria de facto realizada na 1.ª instância não constitui um novo julgamento, e, portanto, não cabe ocorrer nova produção de prova, a não ser em casos excepcionais. Trata-se mesmo de um dos traços fundamentais do nosso regime, em que os recursos são de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último 117 . Numa palavra: os recursos não servem para julgar novamente, mas para impugnar anteriores decisões judiciais118. III. O n.º 3 do artigo 712.º estabelece uma excepção à regra geral atrás exposta. A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância e 116 Manuel Rodrigues, Dos Recursos, cit., p. 52. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, cit., p. 5. 118 A questão está também relacionada com a opção que se faça de sistema doutrinal de recursos cíveis: substituição ou decisão de mérito pelo Tribunal ad quem; cassação ou simples anulação ou revogação, para nova decisão do Tribunal a quo; ou misto (cfr. Jaime Octávio Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil (Declarativo), 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 85). 117 143 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes. Permite-se, neste caso, que o tribunal de recurso se substitua ao tribunal de 1.ª instância. Trata-se de uma alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. Conforme consta do Preâmbulo desse diploma: [d]ando-se mais um passo no sentido de transformar as relações numa verdadeira 2.ª instância de reapreciação da matéria de facto decidida na 1.ª instância, ampliam-se os poderes que o artigo 712.º do Código do Processo Civil com as alterações decorrentes do diploma referente ao registo das audiências, já aprovado lhes confere, permitindo-se excepcionalmente a renovação dos meios de prova que se revelem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento cabal das dúvidas surgidas quanto aos pontos da matéria de facto impugnados . Esta faculdade não foi, assim, erigida num regime-regra: configura um meio excepcional, circunscrito às hipóteses em que a renovação dos meios de prova se revele absolutamente indispensável ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento das dúvidas surgidas quanto aos pontos da matéria de facto impugnados 119 . No que respeita ao recurso de revista, os artigos 722.º e 729.º determinam que a alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto a matéria de facto só pode ser alterada excepcionalmente. Não se encontra previsto nenhum mecanismo semelhante ao do artigo 712.º, n.º 3, e o artigo 726.º afasta expressamente a aplicação do artigo 712.º. IV. Esta matéria sofreu, assim, inovações de grande vulto na Reforma de 1995/96. Como salienta Armindo Ribeiro Mendes, a permissão do recurso em segunda instância sobre matéria de facto quebrou uma tradição de mais de meio século de um regime de oralidade pura 120 . Deve, no entanto, acrescentar-se que o regime vigente só ficou completo com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, que modificou o artigo 690.º-A, relativo aos ónus a cargo do recorrente que 119 120 Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 16.ª ed., Lisboa, Ediforum, 2001, p. 1014. Cfr. I A Reforma dos Recursos Cíveis , cit., p. 62. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 144 impugne a decisão de facto. De acordo com a nova redacção do preceito, cabe ao recorrente e ao recorrido apenas a indicação dos depoimentos em que se funda a respectiva alegação, por referência ao assinalado na acta. O tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (artigo 690.º-A, n.º 3). Havia alguns receios de que este regime conduzisse à desacreditação do recurso em matéria de facto tanto pelo não exercício desta faculdade pelo relator, como pelo seu uso sistemático121. No entanto, este sistema tem funcionado sem grande oposição. Existe apenas a crítica, mais ou menos velada, de que é difícil garantir uma efectiva audição dos depoimentos122. V. O actual regime do artigo 712.º não tem sido seriamente posto em causa. Esta disposição tem vindo a ser aperfeiçoada e não faria sentido modificá-la sem que interviessem razões ponderosas. Se a excepção do n.º 3 do artigo 712.º fosse alargada, o nosso sistema teria de ser completamente reformulado, rompendo-se com o modelo vigente de apelação restrita, onde não se visa a apreciação sem limites da causa julgada em primeira instância, mas apenas a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento123 . Nas peremptórias palavras de Antunes Varela, seria uma solução condenável e demagógica a repetição integral e sistemática do julgamento da causa e de utopia o transporte integral da audiência de 1.ª instância para o pretório mais solene da 2.ª 121 Armindo Ribeiro Mendes, I A Reforma dos Recursos Cíveis , cit., p. 62. Infelizmente, não foi possível obter os valores gastos pelos tribunais com as transcrições junto do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, uma vez que essa despesa não dispõe de rubrica autónoma nos orçamentos dos tribunais. 123 Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, LEX, 1997, p. 395. 122 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL instância 124 145 . Os prazos das pendências seriam inexoravelmente aumentados, pondo em causa a recuperação de pendências a que se tem assistido nas Relações. VI. Não pode olvidar-se, todavia, que esta questão se relaciona com o grau de eficácia do actual sistema de gravação e transcrição, sendo imperioso garantir um efectivo e rigoroso controlo da prova produzida na 1.ª instância pelos tribunais superiores. Neste sentido, o recurso aos meios audiovisuais, já previsto na lei (artigos 522.º-C e 690.º-A), deve ser generalizado. Acredita-se que a análise realizada pelo tribunal de recurso seria enriquecida no seu rigor se este tivesse ao seu dispor uma gravação audiovisual da audiência. As vantagens da filmagem da audiência em detrimento da gravação fonográfica não têm deixado de ser acentuadas. Tomando de empréstimo as palavras de Caetano Duarte, a imagem constitui uma fidedigna reprodução da realidade vivida na sala de audiências , na medida em que a apreciação da prova se obtém pelas palavras que se ouvem, mas também, e sobretudo, pela forma como são ditas 125 . Parece igualmente que esta medida pode tornar muito rara a necessidade de transcrever os depoimentos efectuados na audiência. Uma eventual reforma do sistema nesta área parece assim depender não tanto da modificação do regime processual como da modernização tecnológica da administração da justiça. Nessa perspectiva, a discussão em torno da repristinação do regime de 1995 em que o recorrente tinha o ónus de proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundava talvez seja tão obsoleta como o meio de gravação da prova hoje utilizado. Não parece fazer sentido que se discuta uma questão, essencialmente ligada com os problemas relacionados com a audição das gravações e o mau estado (ou mesmo inaudibilidade) das cassetes, quando há meios tecnológicos que resolvem de um só golpe todas essas questões. 124 Antunes Varela, Linhas fundamentais do Anteprojecto do novo Código de Processo Civil , Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 121.º, n.º 3768, p. 74. 125 José Albino Caetano Duarte, Os Recursos em Processo Civil Breves Apontamentos , cit., p. 148. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 146 3.5. Alegações orais nos tribunais superiores I. Actualmente, no que respeita ao processo civil, em nenhuma circunstância é permitido às partes alegarem oralmente nos tribunais superiores. O artigo 690.º, relativo ao ónus de alegar e formular conclusões pelas partes, pressupõe que as alegações apresentadas sejam escritas126. II. Historicamente, a ausência de alegações orais no julgamento de recursos em processo civil tem uma tradição bastante consolidada. O CPC de 1939 previa esta forma de alegar somente para o recurso de apelação. O artigo 716.º do CPC de 1939 (sob a epígrafe Discussão oral. Termos a seguir ) estabelecia duas condições para que as partes pudessem alegar oralmente. Era necessário que nenhuma das partes tivesse feito uso na primeira instância da faculdade que lhes era concedida pelo artigo 699.º do CPC de 1939127 e que as partes estivessem de acordo em adoptar a discussão oral. Este acordo necessitava de manifestar-se até ao momento em que o relator lavrasse despacho fixando o prazo para as alegações escritas (artigo 705.º do CPC de 1939). O preceito tinha antecedentes no artigo 61.º do Decreto n.º 12 353, de 22 de Setembro de 1926, e no artigo 213.º do Decreto 21 287, de 26 de Maio de 1932. José Alberto dos Reis justifica a inserção do artigo 716.º no CPC do 1939, bem como nos Decretos anteriores de 1926 e 1932, com o facto de ter havido alguma contestação da parte dos advogados de Lisboa e do Porto à generalização da discussão escrita nos tribunais superiores, entretanto ocorrida128. Devido a estas críticas, procurou manter-se a possibilidade da discussão oral. No entanto, as restrições à utilização deste mecanismo, nomeadamente a necessidade de acordo entre as partes, são bastante evidentes. O que talvez explique o 126 Note-se que este artigo se situa nas disposições gerais relativas aos recursos, sendo aplicável a todo o tipo de recursos. 127 No âmbito desta norma, as partes podiam requerer o exame do processo para alegações antes da sua subida para o tribunal superior. O objectivo era facilitar às partes o acto da discussão, permitindo-lhes, quando a discussão fosse escrita, que a alegação, em vez de ser oferecida no tribunal ad quem, como seria mais curial, seja apresentada no tribunal a quo , conforme explica José Alberto dos Reis em anotação a este artigo (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume V, cit., p. 415). 128 Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume V, cit., pp. 490 e 491. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 147 seu insucesso: nas três versões em que esta faculdade existiu sempre foi considerada letra morta129. É de sublinhar que, à medida que se restringia a discussão oral nas instâncias superiores, o princípio da oralidade ganhava importância nos tribunais de primeira instância. Uma das grandes reformas do CPC de 1939 foi a substituição do regime de redução a escrito dos depoimentos das testemunhas e das partes por depoimentos orais. Considera-se mesmo que o regime da oralidade facilitou a concentração do processo e permitiu uma justiça mais pronta e mais eficiente 130 . Esta contradição não escapou a José Alberto dos Reis que, a propósito da eliminação do artigo 716.º do CPC de 1939 devido à sua não utilização, considerava não ser muito harmónico ampliar a discussão oral na 1.ª instância e suprimi-la inteiramente na 2.ª131. III. O CPC de 1961 encarregou-se de adequar o regime legal à prática e suprimiu a possibilidade que ainda restava às partes de poderem alegar oralmente nos tribunais superiores. O Preâmbulo do Decreto que aprova este Código é peremptório a este respeito. Refere que a abolição da obsoleta discussão oral é justificada pelo absoluto desuso da solução e por a disposição legal que a permite ser praticamente letra morta. Este regime permaneceu até hoje. IV. Nos Direitos estrangeiros, como vimos, a intervenção das partes e a realização de audiências de julgamento nos tribunais superiores é mais largamente admitida do que em Portugal. Na Alemanha existe a possibilidade de as partes sintetizarem as suas posições no que respeita ao estado do litígio, o que será equivalente à produção de alegações orais. Em Itália, no recurso de appello, existe a faculdade de as partes alegarem oralmente perante o tribunal (artigos 345.º, 350.º e 352.º do CPCI). No entanto, desde a reforma italiana de 1990 que esta possibilidade se tornou facultativa, 129 Ibidem. Antunes Varela et. al., Manual de Processo Civil, cit., p. 33. 131 Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume V, cit., p. 491. 130 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 148 verificando-se apenas a requerimento das partes. Refira-se ainda que no recurso de cassazione dá-se grande importância à discussão oral em torno da causa. V. Os argumentos apontados a favor das alegações orais relacionam-se com o facto de as alegações escritas serem por vezes prolixas e confusas, o que poderia ser sanado nessa fase oral132. No entanto, o restabelecimento das alegações orais em fase de recurso no processo civil português tem, naturalmente, desvantagens. A maior morosidade na obtenção da decisão seria uma delas e a mais perniciosa. Com efeito, a duração média das pendências de recurso em Portugal não é excessiva, figurando os nossos tribunais superiores entre os mais céleres da Europa133. Outros problemas seriam a eventual repetição dos argumentos das partes já expressos por escrito e o aumento dos custos que a consagração desse novo momento processual sempre provocaria. Toda a tradição dos recursos, tal como existem entre nós, está contra uma alteração deste género. A carreira dos juízes está estruturada para que estes, ao acederem à Relação, possam trabalhar nos seus gabinetes sem realizar audiências. Os próprios tribunais da Relação não são muito grandes e o sistema está idealizado para que um juiz se possa deslocar ao tribunal apenas uma vez por semana134. Além disso, a experiência das audiências realizadas em processo penal deve fazer reflectir, nas quais é frequente a falta dos mandatários. Alguns advogados manifestaram a opinião de que a sua intervenção nesta fase do processo é inútil. No entanto, também houve quem defendesse que as alegações orais permitem clarificar algum ponto novo ou de especial dificuldade ou controvérsia, reforçando as alegações produzidas por escrito (cfr. o n.º 1 do artigo 423.º do CPP). Para a resolução do 132 Em tese, poderiam até inibir a proposição de recursos mal fundamentados, caso os advogados fossem directamente interpelados e questionados sobre o conteúdo das suas alegações. Esta discussão em audiência pública contribuiria ainda para a valorização do papel dos juízes e dos advogados. 133 Nas considerações iniciais ao ponto 3.6. (direito de recurso) são fornecidos alguns dados de sistemas judiciais de outros ordenamentos jurídicos que, juntamente com a detalhada análise que fizemos no Capítulo I sobre esse aspecto nos nossos tribunais, parecem confirmar esta percepção. 134 Como foi notório no capítulo dedicado à caracterização dos tribunais superiores. 149 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL problema das faltas à audiência, foi sugerido que, caso o advogado não comparecesse na segunda data marcada para a realização da audiência, o recurso deveria ser julgado deserto. 3.6. Direito de recurso 3.6.1. Considerações gerais I. A Reforma de 1995-96 assumiu como claro desiderato, no processo civil em geral, a promoção da celeridade processual, introduzindo, no âmbito do sistema dos recursos, mecanismos de simplificação e redução dos respectivos trâmites, de que são exemplos a previsão de limitações à interposição de agravos na 2.ª instância e a instituição do recurso per saltum para o STJ quando a causa for susceptível de recurso até àquele tribunal e as partes tiverem suscitado apenas questões de direito. Como bem sintetiza Armindo Ribeiro Mendes, socorrendo-se do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, [a] preocupação confessada é a de procurar eliminar as consequências altamente nocivas em termos de celeridade processual que resultam de um sistema que comporta um triplo grau de jurisdição e que admite ainda um quarto grau de recurso para o Tribunal Constitucional 135 . Pese embora o pendor restritivo da recorribilidade na aludida reforma e dos diplomas que lhe sucederam136, também evidente nos exemplos já citados, continuaram a existir, como assinala aquele autor, vozes críticas do excesso de garantismo que conduz à ineficácia, à falta de celeridade dos processos e, em última análise, a profundas injustiças entre os litigantes 135 137 . Cfr. Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto , in Direito Processual Civil Estudos sobre Temas do Processo Civil, cit., p. 35. 136 O Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, elimina o recurso para o STJ de decisões proferidas em procedimentos cautelares e avança na supressão dos agravos continuados, para aquele tribunal, relativos a decisões interlocutórias. 137 Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto , in Direito Processual Civil Estudos sobre Temas do Processo Civil, cit., p. 37. Exemplificando esse excesso de garantias no processo civil com a sistemática existência do duplo recurso, ainda com a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional , cfr. Cardona Ferreira, É Tarefa do STJ Uniformizar a Jurisprudência , Fórum Iustitiae, 1999, n.º 1, p. 18. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 150 Permanece, assim, actual a discussão em torno da introdução de novas restrições à recorribilidade das decisões judiciais o que, de um ponto de vista estritamente jurídico-constitucional, se afigura admissível. Como assinala Lopes do Rego, jurisprudência constitucional tem entendido, de forma reiterada, que processo penal [a] fora do âmbito do não está generalizadamente assegurado o direito ao recurso , que não pode considerar-se compreendido no art. 20.º da Constituição embora não seja lícito ao legislador estabelecer arbitrariamente limitações ao recurso em determinados processos ou situações sem que tal regime de desfavor seja suportado por uma justificação objectiva ou razoável 138 139 . II. O estudo e eventual adopção de propostas de limitação dos recursos não podem, todavia, apartar-se da caracterização, atrás empreendida, dos tribunais superiores e respectivos processos, justificando-se inteiramente chamar à colação os principais contributos do Capítulo I, em especial, no âmbito dos recursos cíveis: 1. Aumento significativo do número de recursos entrados nos tribunais superiores: esta tendência verifica-se nos recursos em geral e nos recursos em matéria cível em particular, quer nas Relações, quer no STJ; chama-se a especial atenção para o significativo acréscimo de recursos em matéria cível entrados, em 2004, no STJ, que é superior a mais de 91% do número de entrados em 1995; 2. Recuperação assinalável desde 1996 dos recursos pendentes nas Relações140, possivelmente em consequência da conjugação de dois factores: por um lado, o 138 Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, Livraria Almedina, 1999, p. 453. Do exposto resulta que as normas que estatuem limitações no acesso aos tribunais superiores, designadamente em função das alçadas, em conexão com o valor da acção, ou em razão da especialidade do processo, não padecem de inconstitucionalidade. 139 Dito de outro modo, o direito ao recurso, implicitamente consagrado nas normas constitucionais respeitantes às diversas espécies de tribunais, pode ser mais ou menos condicionado, embora não eliminado pura e simplesmente (Cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, cit., p. 10). Vide ainda Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, cit., pp. 99 e seguintes. 140 A título exemplificativo note-se que nos últimos anos, em Itália, os recursos cíveis pendentes na 2.ª instância (Corti di Appello) têm vindo a crescer de forma significativa (entre 1999 e 2003 aumentaram 176,7%; em Portugal, em período idêntico, verificou-se um decréscimo dos na ordem dos 5%). AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 151 aumento gradual verificado no número de juízes desembargadores141 e, por outro, o aumento da produtividade média dos magistrados; 3. Quebras consideráveis dos processos pendentes no Supremo, entre 1992 e 1994 e entre 1996 e 1997; apesar disso, as pendências têm vindo a aumentar nos anos mais recentes. Ao contrário das Relações, o número de juízes conselheiros temse mantido relativamente estável142; 4. Grande concentração das matérias recorridas: cerca de 40% dos recursos cíveis, quer nas Relações, quer no STJ, são interpostos em acções relativas a dívidas civis e comerciais (ver quadros em anexo); 5. Percentagens de recursos findos não providos em julgamento que atingem valores na ordem dos 50% a mais de 60% do total de recursos findos, quer nas Relações, quer no STJ, realidade esta verificada quer para os recursos em geral, quer para os recursos em matéria cível em particular; 6. Despicienda representação do número de recursos per saltum findos no STJ no total de revistas findas nesse tribunal, entre 1997 e 2003, variando entre os 2 em 1997 e os 10 em 2000143. Tais números correspondem a valores entre os 0,11% e os 0,5% do total de revistas findas no mesmo tribunal, o que manifestamente revela a sua quase inexistência prática; 7. Durações médias dos recursos cíveis findos, após terem atingido máximos de 11 meses tanto nas Relações, em 1993, como no STJ, em 1992, situavam-se, em 2003, nos 4 meses em ambas as instâncias144; 141 Em 1995, encontravam-se ao serviço das Relações 225 juízes desembargadores, sendo que em 15 de Setembro de 2004 este valor aumentou para 302, dos quais 57% afectos às secções cíveis. 142 Em 15 de Setembro de 2004, encontravam-se ao serviço do Supremo 59 juízes conselheiros, dos quais 35 na secção cível. Comparando a situação nacional com alguns países com dimensão demográfica próxima da portuguesa (Grécia, República Checa e Suécia), constatamos que a Grécia supera o valor nacional (66 juízes), a República Checa tem praticamente o mesmo número (58) e a Suécia surpreende com apenas 16. Países de maior dimensão como a Espanha (42 milhões de habitantes) ou a França (60 milhões), com 79 e 190 juízes respectivamente, números estes que reflectem organizações muito díspares. 143 Note-se que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, o recurso per saltum, para além de inovador, se aplicava apenas às decisões proferidas em processos instaurados após a entrada em vigor do diploma. 144 Não foram muitos os países que nos facultaram dados estatísticos relativos ao sistema de recurso, podendo referir-se a Suécia, com 5 meses de duração média para os recursos cíveis findos em 2ª instância AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 8. 152 Tendência crescente do valor médio das causas em que há recursos de natureza cível: este valor tem aumentado, quer nas Relações, quer no STJ. 3.6.2. Alçadas I. O artigo 24.º da LOFTJ fixa, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação em 14 963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância em 3 740,98. A alçada funciona como valor limite até ao qual as decisões dos tribunais não admitem, em regra, recurso, e toma por referência o valor da acção. Todavia, desde a denominada Reforma Intercalar do CPC, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, além do critério da alçada, o direito de recurso depende da verificação cumulativa do requisito da sucumbência: exige-se, assim, que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal recorrido (n.º 1 do artigo 678.º)145. II. Antes de prosseguir e dar voz, designadamente, àqueles que pugnam pelo aumento substancial dos valores actualmente vigentes, importa comparar os valores das alçadas nacionais com valores limite de acesso aos tribunais superiores estabelecidos, à semelhança daquelas, noutros países europeus. Quadro 21 País Portugal Áustria* Valores das alçadas em diversos países europeus acesso ao recurso em matéria civil Valor de acesso à 2.ª instância 3 740,98 146 2 000,00 Valor de acesso ao tribunal supremo 14.963,64 4 000,00147 e 3 meses no Supremo, o se aproxima dos valores portugueses; os restantes têm médias mais elevadas, variando entre os 6 meses e meio nos recursos cíveis na 2ª instância espanhola e os 25 meses da 2ª instância italiana, passando pelos 16 meses franceses, muito embora os dados destes dois últimos países não distingam tal duração em razão da matéria (Fonte: Pontos de Contacto da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial). 145 Afirmando a singularidade da solução portuguesa do requisito da sucumbência no contexto europeu., Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto , in Direito Processual Civil Estudos sobre Temas do Processo Civil, cit., pp. 44 e seguintes. 146 Áustria: abaixo deste valor pode haver recurso (berufung) limitado à arguição de nulidade ou de erro na aplicação da lei. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Bélgica** França* Alemanha* Dinamarca** Holanda** 1 859,20148 - 149 4 000,00 - 600,00 - 1 342,96150 - 151 - 152 - 1 588,23 Suécia* 4 500,00 Polónia* - 18 500,00/ 25 000,00153 - 150 000,00 Espanha* 153 Fonte: * Pontos de Contacto da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, ** J. A. Jolowicz e C. H. van Rhee, Recourse against Jugments in the European Union (Civil Procedure in Europe 2), The Hague-London-Boston, Kluwer Law International, 1999 (os dados constantes desta obra reportam-se ao ano de 1999). Acrescente-se que Estónia, Finlândia e Itália não subordinam (ou condicionam) o direito de recurso ao valor da acção. 147 Áustria: este valor funciona como alçada de acesso ao tribunal supremo (Oberster Gerichtshof). No entanto, se o valor da causa se situar entre os 4.000,00 e os 20.000,00, cabe ao tribunal a quo decidir sobre a admissibilidade do recurso (revision), com base na relevância da questão objecto do recurso para efeitos de uniformização da jurisprudência, certeza jurídica ou desenvolvimento do direito. Se o valor da causa exceder os 20.000,00, há sempre lugar a recurso (revision). Refira-se, no entanto, que o direito de recurso para o tribunal supremo está sempre assegurado, independentemente do valor em causa, em determinadas acções ou procedimentos (v.g., acções relativas à família, acções de alimentos, acções laborais ou relativas à segurança social). 148 Bélgica: o valor corresponde à conversão em euros do valor de 75.000 Francos Belgas. O valor de acesso à segunda instância é, no entanto, inferior, fixando-se em 1.239,47 (correspondendo à conversão em euros do valor de 50.000 Francos Belgas), quando esteja em causa a decisão de um julgado de paz ou de um tribunal de polícia . O tribunal supremo funciona como tribunal de cassation e não se encontrou referência a uma alçada de acesso. O mesmo acontece noutros Estados (França, Holanda, etc.). 149 França: se o valor for inferior, há, contudo, a possibilidade de recorrer (pouvoir en cassation) para o Tribunal de Cassação (Cour de Cassation), a mais alta instância jurisdicional, a quem compete verificar a conformidade das decisões dos tribunais às regras de direito. 150 Dinamarca: o valor corresponde à conversão em euros do valor de 10,000 Coroas Dinamarquesas. 151 Holanda: o valor corresponde à conversão em euros do valor de 3,500 Florins Holandeses. 152 Suécia: o valor corresponde à conversão em euros do valor de 40.000 Coroas Suecas. Em regra, o acesso ao supremo tribunal está condicionado ao leave to appeal, inspirado no sistema de recursos anglosaxónico. O sistema de leave to appeal está a ser actualmente revisto, tendo o Governo sueco recentemente proposto a sujeição ao leave to appeal em todos os litígios cíveis, com excepção dos relativos à custódia de crianças e outros litígios em direito da família. 153 Polónia: o valor corresponde à conversão em euros do valor de 75.000 Zlotys (cerca de 18.000,00 ), que funciona como alçada para a cassation para o Supremo Tribunal nas acções em matéria civil, e de de 100.000 Zlotys (cerca de 25.000,00 ), que funciona como alçada para a cassation para o supremo tribunal nas acções em matéria comercial. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 154 Tenha-se ainda presente que a possibilidade de interposição e subida do recurso se encontra regulada de forma diversa na União Europeia, socorrendo-se cada ordenamento jurídico de específicos critérios. O critério do valor da acção é, como vimos, geralmente utilizado, mas, dada a existência de outros elementos determinantes para a admissibilidade do recurso, os valores supra referidos não podem, naturalmente, ser comparados em termos absolutos. Com a ressalva ora expendida, e na medida em que os ordenamentos aludidos no quadro acima recorrem também a um critério do valor da acção, pode ser útil comparar, mais do que os valores exactos em causa, a ordem de grandeza destes mesmos valores, indiciadora, de alguma forma, da disponibilidade do sistema em causa para a admissão do recurso. Assim, cumpre observar que Portugal surge entre os países com alçadas de acesso à 2.ª instância mais elevadas, ficando apenas aquém das estipuladas na França e na Suécia154. Em contrapartida, no acesso ao tribunal supremo, e de entre os países que fixam, em abstracto, alçadas para este efeito, apenas a Áustria apresenta uma alçada de valor inferior à alçada da Relação em vigor no ordenamento jurídico português. É de salientar, contudo, que o critério do valor da alçada de acesso ao tribunal supremo previsto no direito austríaco é conjugado com outros critérios de carácter restritivo. Por exemplo, entre os 4 000,00 e os 20 000,00, o recurso é apenas admitido se o tribunal recorrido entender que a questão em apreço é relevante para efeitos de uniformização da jurisprudência, certeza jurídica ou desenvolvimento do direito. Assim, na prática, o direito de recurso em acções de valor entre os 4 000,00 e os 20 000,00 é excepcional. 154 Recorde-se, contudo, que, a par do critério do valor da acção, a admissibilidade de recurso pressupõe a verificação do critério da sucumbência. Assim se compreende a afirmação de Armindo Ribeiro Mendes, de que, [d]e um modo geral, é relativamente restritivo o acesso à 2.ª instância, por força das regras conjugadas dos valores do processo e da sucumbência, em relação ao valor da alçada, situação que, ao nível europeu, se configura como excepcional (a tendência é para a abertura mais generosa da via da apelação) (cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto , in Direito Processual Civil Estudos sobre Temas do Processo Civil, cit., p. 55). AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 155 Ainda a propósito, faz-se notar que a Suécia, pese embora não estabeleça qualquer alçada para acesso ao tribunal supremo, submete a subida dos recursos a esta alta instância ao mecanismo do leave to appeal , reconhecido como de carácter claramente restritivo155. O acesso ao tribunal supremo na Alemanha, por sua vez, não estando também sujeito a um valor limite, é igualmente restrito. A título ilustrativo, é de referir que o recurso de revision, paralelo à nossa revista, é de carácter excepcional, dependendo a sua admissão de um juízo discricionário da instância judicial a quo ou ad quem. A presente análise de outros ordenamentos jurídicos europeus deverá ser tomada em consideração aquando da reflexão sobre a eventual alteração do valor das alçadas. III. No que concerne especificamente ao caso português, é de referir que, nas opiniões recolhidas junto dos magistrados, não se registou um consenso acerca da necessidade de alteração do valor das alçadas, tendo sido manifestadas opiniões favoráveis à sua subida, mas também alguma preocupação com a utilização desta via para travar acriticamente o excesso de recursos. Foi ainda proposta a actualização automática das alçadas, de 3 em 3 anos, como sucede com as Unidades de Conta, embora advertindo-se que qualquer aumento não serve para limitar recursos, na medida em que a parte arranja forma de aumentar o valor da causa 155 156 . Nos países da common law, a admissão de recurso para o tribunal supremo é altamente restritiva e assenta na apreciação discricionária da autoridade judicial, a quo ou ad quem (sistema denominado de grant of leave to appeal). Na Inglaterra, por exemplo, compete ao tribunal recorrido conceder leave, ou seja, autorizar o recurso, decisão esta sujeita a reclamação para a Câmara dos Lordes. Para uma visão completa sobre o sistema recursos da Inglaterra e País de Gales, vide J. A. Jolowicz e C. H. van Rhee, Recourse against Jugments in the European Union (Civil Procedure in Europe 2), cit., pp. 83 e seguintes. 156 Uma das medidas propostas pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses, em documento datado de 6 de Abril de 2005, endereçado ao Ministro da Justiça, é a urgente revisão das alçadas, quando é certo que os valores vigentes, introduzidos há quase seis anos, já então foram fixados em montantes consideravelmente abaixo do que seria razoável». (http://www.asjp.pt/comunicados/comunicado05_08.html). O artigo 23.º da Proposta de Lei n.º 182/VII, que veio a resultar na aprovação da LOFTJ, fixava as alçadas da 1.ª instância em 1.000.000$00 e da Relação em 4.000.000$00. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 156 Também os advogados entrevistados se dividiram relativamente a este assunto: alguns apoiam a ideia de aumento do valor das alçadas157, mas outros houve que expressaram preocupação face ao que consideram ser uma tentativa de limitar o acesso à justiça através do aumento dos custos, o que não deixa de constituir a aquiescência de que, não raras vezes, o valor da causa é, de facto, artificialmente elevado pelos mandatários das partes acima da alçada da Relação para garantir o acesso ao Supremo. Na doutrina há igualmente vozes dissonantes. A par de autores que defendem de forma veemente a subida das alçadas158, encontram-se algumas vozes mais prudentes, que alertam com inteira pertinência critério cego 159 para o facto de o critério das alçadas ser um . IV. Relevados os elementos dos direitos estrangeiros e as opiniões expendidas, parece justificada, presentemente, uma revisão das alçadas, indo, eventualmente, um pouco além do que resultaria da mera correcção monetária dos actuais valores. Recomenda-se, contudo, particular prudência na eventual revisão da alçada da 1.ª instância, porquanto é esta que delimita as decisões em que não é admitido sequer o duplo grau de jurisdição, não sendo despiciendo o facto de, na análise comparada de alguns sistemas europeus, Portugal ser já singularmente restritivo na admissão de recurso de decisões da 1.ª instância. Segue-se de perto, neste ponto, a posição de Armindo Ribeiro Mendes. Segundo o autor, deve distinguir-se consoante se trata da alçada dos tribunais de 1.ª instância ou da dos tribunais da Relação: [n]ão tem justificação aumentar significativamente a alçada dos tribunais de primeira instância, ao contrário do que preconiza o Conselheiro 157 Um dos entrevistados defende o aumento das alçadas, de forma sensível para a da Relação, e mais moderado para a da 1.ª instância, sugerindo a sua fixação em 50.000 e 5.000, respectivamente. 158 João Álvaro Dias, por exemplo, propõe a subida das alçadas, de uma penada no quíntuplo . João Álvaro Dias, Os Custos da Justiça Conclusões , in João Álvaro Dias (Coordenador), Os Custos da Justiça Actas do Colóquio Internacional Coimbra, 25-27 de Setembro de 2002, Coimbra, Livraria Almedina, p. 563. Sugerindo igualmente o aumento significativo das alçadas, muito embora não avance números ou critérios de definição concretos, cfr. Jaime Octávio Cardona Ferreira, Há Soluções para os Problemas da Justiça , cit., p. 10. 159 Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto , in Direito Processual Civil Estudos sobre Temas do Processo Civil, cit., pp. 37 e seguintes. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 157 Cardona Ferreira. De facto, a tendência inevitável do combate à morosidade processual implica o chamamento ao pleno exercício de funções de juízes mais novos e com menos experiência, situação que deve desaconselhar qualquer restrição súbita de recursos de apelação por manipulação do valor das alçadas . A celeridade processual, prossegue aquele autor, não pode ser obtida a qualquer preço, razão por que reputa desaconselhável qualquer aumento agravado da alçada dos tribunais de primeira instância, na conjuntura presente e no futuro próximo . De modo diverso, porém, encara a questão quanto à alçada dos tribunais de segunda instância: [a]dmito que não haja aí as mesmas razões para não rever com alguma amplitude o valor de 3 000 contos fixado em 1999 pela Assembleia da República, em discordância, aliás, com o valor proposto pelo Governo na sua proposta de lei 160 . V. Para efeitos de definição das novas alçadas poder-se-á partir do valor actualizado das mesmas, determinado através da correcção monetária dos valores em vigor em 1977, data em que teve lugar a primeira alteração do valor das alçadas após a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa. Tais valores são, para a alçada da 1.ª instância, de Relação, de 8 276,58, e para a alçada da 20 691,44, sendo de salientar a utilidade, em qualquer caso, de se proceder a um arredondamento dos mesmos. A proposta actualização de valores poderá, contudo, revelar-se insuficiente em face da notória tendência de crescimento de recursos cíveis entrados nos tribunais superiores, por um lado, e do valor médio das causas cíveis em que há recurso, por outro. Esta asserção pode ser ilustrada com o número de recursos entrados nas Relações em 2004, que é superior em quase 80% os entrados em 1990, valor esse que aumenta para mais de 90% no caso do STJ. E muito embora, quanto ao segundo aspecto, se verifiquem, de ano para ano, variações de sentido inverso daquele valor médio, parece 160 Armindo Ribeiro Mendes, II A Reforma dos Recursos Cíveis , cit., pp. 57-58. Já tivemos ocasião de nos referir ao valor das alçadas constante da Proposta de Lei n.º 182/VII. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 158 razoável afirmar que a mera actualização com base no índice de inflação poderá, na prática, não corrigir o valor das alçadas. Nesta medida, e tendo presente o vertido quanto à função do tribunal da 1.ª instância, parece admissível ir além do valor resultante da correcção monetária, mas apenas quanto à alçada da 2.ª instância. VI. Refira-se, a este respeito, que, no âmbito do XVI Governo Constitucional, foi informalmente criado um grupo de trabalho para análise de alguns temas da área justiça, de que fizeram parte os Exm.os Senhores Dr. Miguel Galvão Teles, Juiz Conselheiro Dr. José António de Mesquita, Procurador Geral Adjunto Dr. Carlos Lopes do Rego, Juiz Desembargador Dr. Manuel José Aguiar Pereira e Dr. Joaquim Taveira da Fonseca. Na sequência dos respectivos trabalhos, foi apresentado um relatório preliminar, no qual se sugere o aumento do valor das alçadas para instância, e de 6 000, para a 1.ª 50 000, para a Relação. No mesmo documento é afirmada a necessidade de revisão da matéria do valor da causa, no sentido de ser alargada a intervenção do juiz, em particular nos casos em que seja formulado pedido a liquidar em execução de sentença. Refira-se, a propósito, que a análise da percentagem de recursos cíveis interpostos, quer na Relação, quer no STJ, com valor da causa igual ao valor da respectiva alçada mais uma unidade monetária (Quadros 7 e 8) revela a existência de um considerável número de recursos com o exacto valor necessário para assegurar o direito de recurso161, sendo que a alteração verificada em 1999 no montante das alçadas não teve repercussões significativas nessa percentagem. Julga-se possível inferir, pois, que o valor determinado para essas causas poderá não corresponder ao valor real das mesmas, antes sendo fixado em função do mínimo necessário para aceder ao tribunal superior. Parece assim expectável que o aumento das actuais alçadas determinará 161 Muito embora a percentagem relativa a recursos interpostos no STJ de valor da alçada da Relação mais uma unidade monetária inclua, necessariamente, os interpostos em acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais cujo valor é, por lei, equivalente à alçada da Relação mais 0,01 parece evidente que estes últimos não esgotarão aquela. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 159 idêntico comportamento no valor das causas, facto que carece de intervenção do legislador. Afigura-se, pois, necessário que qualquer aumento das alçadas, em particular da alçada da Relação na medida em que é esta que define, em regra, o acesso ao triplo grau de jurisdição , seja acompanhado de um maior envolvimento do juiz na determinação do valor das causas, sugerindo-se que o mesmo deva apreciar expressamente, no despacho saneador, a legalidade processual do valor da acção indicado pelas partes. Claro está, a consagração desta medida implicará a revisão de outros aspectos conexos. 3.6.3. A função do Supremo Tribunal de Justiça no sistema de recursos 3.6.3.1. A revista I. Numa análise de direito comparado dos sistemas de recursos nos países da União Europeia, realizada por J. A. Jolowicz162, conclui-se pela existência, naqueles, de vários graus de jurisdição, verificando-se, na maioria dos casos, três graus de jurisdição. De acordo com o referido autor, é possível distinguir, na União Europeia, três modelos de interposição de recursos nos tribunais do topo da jurisdição, a que chama tribunais supremos: em primeiro lugar, há ordens jurídicas que tratam os recursos interpostos de tribunais de 2.ª instância como normais apelações, onde se pode discutir matéria de facto e matéria de direito (é o caso da Dinamarca, da Inglaterra, da Finlândia, da Irlanda e da Suécia); em segundo lugar, há países onde se pode falar de uma revista, ou Revision na terminologia germânica, que não se confunde com a apelação interposta de decisões de primeira instância, nomeadamente porque, em princípio, a competência do tribunal supremo se confina a matérias de direito, mas em que a decisão proferida por este tribunal se substitui à do tribunal de 2.ª instância (este modelo vigora na Áustria, na Alemanha e, desde 1926, em Portugal); finalmente, o terceiro modelo, 162 J. A. Jolowicz e C. H. van Rhee, Recourse against Jugments in the European Union (Civil Procedure in Europe 2), cit.. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 160 vigente em França, Bélgica, Itália, Espanha, Holanda, Grécia e Luxemburgo, é o da cassação, inspirado no recurso francês do mesmo nome, em que o tribunal supremo tem também a sua competência limitada a questões de direito, e confina a sua actividade a anular ou revogar (cassar) a decisão ilegal do tribunal a quo, reenviando o processo ao mesmo ou a outro tribunal para proferir nova decisão163 164. Na Europa continental parece possível apontar, pois, um traço uniforme: o tribunal supremo conhece em matéria de direito. II. Também o STJ português é, por tradição, um tribunal de revista, conhecendo, em regra em matéria de direito, dos recursos interpostos de decisões de mérito ou de decisões de carácter processual165, interlocutórias ou finais, incluindo a arguição de nulidades. Nas palavras de Armindo Ribeiro Mendes, [a] restrição constante hoje do art. 30.º da L.O.T.J166 corresponde à aceitação da ideia francesa de que o Tribunal Supremo não deve ser um terceiro grau de jurisdição, competindo-lhes apenas a fiscalização do respeito da lei 163 167 . Cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, cit., p. 111. 164 Para uma visão de direito comparado do sistema de recursos, com referências aos modelos de organização judiciária, vide Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, cit., pp. 41 e seguintes. Sobre a organização judiciária na Europa, vide Judicial Organisation in Europe, Council of Europe Publishing, 2000. 165 Refira-se, a propósito, que a Reforma de 1995-1996, bem como as alterações preconizadas em 1999, introduziram uma limitação significativa no recurso de agravo em 2.ª instância, conforme resulta da redacção actual do artigo 754.º do CPC. 166 O referido artigo 30.º continha a mesma redacção do actual artigo 26.º da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que prevê o seguinte: Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito . 167 Retomando uma ideia supra expendida, de acordo com a tradição francesa, o Court de Cassation, saído da revolução francesa, no final do século XVIII, não podia conhecer do fundo dos litígios em caso algum e sob qualquer pretexto (artigo 3.º da Lei francesa de 27 de Novembro de 1790), funcionando meramente como fiscal dos tribunais. Na verdade, o tribunal da cassação estava fora da ordem judiciária ordinária, sendo um verdadeiro órgão auxiliar do poder legislativo , o que se justificava pela existência de uma profunda desconfiança da Assembleia Nacional pelo poder judiciário, temendo sempre que os juízes pudessem, ao nível da resolução concreta dos litígios, afastar-se do que fosse legislado por via geral e abstracta, em desenvolvimento do novo espírito revolucionário . Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, cit., pp. 34 e seguintes. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 161 III. O aumento da litigância nos tribunais supremos tem motivado a adopção, em diversos países da Europa, de medidas de limitação do acesso aos referidos tribunais que passam, designadamente, pela estatuição de um regime de admissão de recurso assente num juízo discricionário. Nos países de matriz anglo-saxónica, essa restrição, que se estende também a outros tribunais superiores, é efectivada através do sistema do grant of leave to appeal. Na Europa continental encontramos também alguns exemplos. Na Alemanha, na sequência de alteração introduzida, em 2002, no ZPO , prevê-se que há apenas lugar a recurso de revision se o tribunal a quo, na sentença, o declarar admissível, caso em que a decisão daquele é definitiva. Se o tribunal a quo considerar que a sua decisão não admite revision, pode ainda o tribunal ad quem, mediante reclamação, admiti-la. Em qualquer dos casos, a revista só é admitida se a questão jurídica for de relevância fundamental ou se mostrar necessária para o desenvolvimento do Direito ou para a uniformização da jurisprudência, aqui residindo os conceitos relativamente indeterminados que compete ao juiz integrar. Na Áustria há um sistema misto, já referido, de alçada para o supremo e de decisão discricionária nos recursos interpostos em acções cujo valor se situe entre os 4 000,00 e os 20 000,00, caso em que incumbe ao tribunal a quo decidir sobre a admissibilidade do recurso de revision, tendo por critérios, à semelhança do regime alemão, a relevância da questão objecto do recurso para efeitos de uniformização da jurisprudência, certeza jurídica ou desenvolvimento do direito. IV. À semelhança da tendência acima expressa, o aumento da litigância no STJ português, que resulta evidente da análise da evolução do movimento processual atrás efectuada, tem motivado uma ampla discussão quanto ao papel a assumir pelo mesmo enquanto instância de recurso. Pese embora haja opiniões dissonantes quanto ao âmbito e formas de limitação do acesso ao STJ, parece haver algum consenso no sentido da restrição efectiva do direito de recurso para aquele tribunal, erigindo-o como instância excepcional de 162 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL recurso. De acordo com a doutrina maioritária, tal limitação permitirá libertar o STJ para a sua tarefa fundamental e prioritária: a uniformização da jurisprudência. Assim, por exemplo, Cardona Ferreira e António Pais de Sousa defendem que [o] S.T.J., como Tribunal supremo, deveria estar limitado às causas de grande significado imaterial e material e à uniformização de Jurisprudência 168 . Noutra obra, Cardona Ferreira reitera que a previsão de três graus de jurisdição como regra é demais : [e]m certos tipos de causas justifica-se perfeitamente, como, por exemplo, ao nível do direito da família, ou dos direitos de personalidade, onde se discutem questões que dizem muito às pessoas. Agora, problemas creditícios, problemas contratuais, etc., não justificarão, na maioria dos casos, o recurso ao STJ 169 . Secundando estes autores, Fernando Amâncio Ferreira reconhece que o legislador, quiçá mesmo o constitucional, dev[e] intervir o mais rapidamente possível no sentido de ser imposta uma selecção rigorosa das causas susceptíveis de serem submetidas à apreciação do STJ, e que bem poderiam ser apenas as referidas por aqueles distintos conselheiros, como sejam as de grande significado imaterial e material e as que respeitem à uniformização de jurisprudência . Tal limitação ao acesso ao STJ poderia ter lugar, propõe, mediante uma alteração legislativa inspirada no artigo 150.º, 168 Cfr. Processo Civil Aspectos Controversos da Actual Reforma, Lisboa, Editora Rei dos Livros, 1997, pp. 146-147. Na opinião destes autores, expendida a propósito da introdução, na Reforma de 1995-1996, do recurso per saltum, a generalidade dos casos só deveria ter um grau de recurso. Mas este deveria ser interposto para a Relação. Adiante alertam para o facto de, se não se limitar o acesso ao STJ, em breve vamos ter necessidade ou de um Supremo com dimensões inadequadas ou outro Supremo, num País em que já há, porventura, demasiados Tribunais que, a nosso ver, deveriam ser unificados, tanto quanto possível . Por sua vez, José Albino Caetano Duarte defende uma maior limitação da recorribilidade para o STJ, aproveitando o acréscimo de poderes do relator nos tribunais de recurso. O relator devia poder rejeitar liminarmente os recursos cuja apreciação pelo Supremo Tribunal não se justificasse . Reconhecendo, porém, que tal fórmula permitiria uma grande discricionariedade por ser sempre difícil estabelecer a fronteira entre o que tem justificação e o que a não tem , apresenta sugestões para limitar essa discricionariedade. Sugere ainda que a limitação da intervenção do STJ seja efectuada mesmo dentro da matéria de direito. Cfr. José Albino Caetano Duarte, Os Recursos em Processo Civil Breves apontamentos , cit., pp. 158-159. 169 Cfr. É Tarefa do STJ Uniformizar a Jurisprudência , cit., p. 16. Vide ainda Jaime Octávio Cardona Ferreira, Há Soluções para os Problemas da Justiça , cit., p. 10. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 163 n.ºs 1 e 5 do CPTA, que prevê a excepcionalidade do recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo170. O funcionamento do STJ em terceiro grau de jurisdição é, assim, apontado como um luxo do sistema de recursos português171. Com efeito, o que sucede hoje é que também as Relações podem funcionar, e funcionam efectivamente, como tribunais de revista, conhecendo da matéria de direito. Tal significa, na prática, que existe uma dupla revista172. Armindo Ribeiro Mendes adverte, no entanto, que a preferência de Cardona Ferreira e António Pais de Sousa pela limitação, como regra, dos recursos à segunda instância levanta problemas sérios sobre a organização do acesso dos processos ao Supremo Tribunal (a limitação desse acesso às causas de grande significado imaterial e material e à uniformização de jurisprudência , que esses autores preconizam, introduz uma grande discricionariedade na definição desses conceitos relativamente indeterminados, criando-se o risco de adopção de critérios vagos, constitucionalmente censuráveis) 173 . Noutro artigo, critica a tese limitativa das competências do S.T.J. a questões de direitos fundamentais, propugnada por Cardona Ferreira, referindo que ela só faz sentido se se quiser transformar o Supremo Tribunal de Justiça num tribunal de constitucionalidade , o que pressupõe a extinção do Tribunal Constitucional . Armindo Ribeiro Mendes defende a manutenção da estrutura do Supremo Tribunal de Justiça como um tribunal de revista, à semelhança do que acontece na longa vida desse 170 Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Livraria Almedina, 2003, pp. 242-243. Este autor contém ainda uma pequena nota de direito comparado, apontando as opções legislativas espanhola e norte-americana no que concerne ao acesso (restrito) ao Supremo. 171 É de referir que no próprio Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, se indica como Um dos principais problemas práticos suscitados em sede de recursos com consequências altamente nocivas em termos de celeridade processual [...] a sobreposição de sucessivos graus de jurisdição . 172 De não somenos importância, deve atender-se que a referida dupla revista, importa uma duplicação de recursos humanos e de outra natureza, com os inerentes custos. 173 Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, Lisboa, LEX, 1998, p. 101. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 164 Alto Tribunal, solução que é, de resto, largamente maioritária nos países da União Europeia 174 . V. Importa referir a mencionada Recomendação n.º R (95) 5, de 7 de Fevereiro de 1995, do Conselho da Europa, sobre o sistema de recursos, que se pronuncia quanto ao que entende ser o papel do terceiro tribunal , entendido como o tribunal que fiscaliza os tribunais de 2.ª instância. Defende-se o recurso para o terceiro tribunal nos casos em que a questão em apreço seja relevante para efeitos de desenvolvimento do direito ou contribua para a uniformização da jurisprudência. Por outro lado, sugere-se que a referida instância possa estar limitada ao julgamento de recursos que tenham por objecto questões de importância fundamental para o direito ou o interesse público, devendo o recorrente, nestes casos, justificá-la. Por último, propõe-se também aos Estados que não prevêem um sistema de leave to appeal ou que não admitam a possibilidade de rejeição discricionária de recursos pelo terceiro tribunal , a introdução de tais sistemas como forma de limitar a apreciação de mérito pela 3.ª instância. VI. Qualquer intervenção legislativa que venha a ter lugar no sentido da reformulação do papel do STJ não deve, porém, negligenciar os dados fornecidos pelas estatísticas da Justiça, que indicam um forte e sustentado aumento dos recursos entrados naquele tribunal, sendo certo que estas ainda não permitem aferir o impacto da atribuição aos recursos, como regime-regra, de efeito meramente devolutivo, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março. Aliás, impõe-se acentuar que, não obstante alguma acrítica insistência num alegado excesso de recursos, o aumento de recursos cíveis não é sequer directamente proporcional ao aumento da litigância na 1ª instância. Relembre-se que tanto nos tribunais da Relação como no STJ o número de recursos cíveis em 2004 é 1,8 vezes superior ao número de recursos cíveis entrados em 1990, enquanto na 1ª instância esta 174 Cfr. II A Reforma dos Recursos Cíveis , cit., p. 60. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 165 relação é de 2,5. Pode, pois, concluir-se que há um crescimento de processos entrados mais acentuado na 1.ª instância que nas instâncias superiores. Refira-se, por outro lado, que, apesar do aumento da litigância no STJ, a evolução da duração média dos recursos cíveis nessa instância tem observado, desde 1993, uma tendência decrescente, situando-se, a partir de 1999, nos quatro meses, o que permite concluir não ter aquele aumento prejudicado a eficiência do Supremo. Repare-se ainda que a tendência de aumento gradual, ainda que pouco significativo, do número de magistrados no STJ (Gráfico 10), é acompanhada, do lado oposto, de uma tendência, embora não muito acentuada, de diminuição da carga de trabalho média dos magistrados judiciais dessa instância (Gráfico 44) e de crescimento do indicador de eficiência no STJ. Tal pode dever-se ao facto de a carga de trabalho média ser calculada com base no número de recursos pendentes no início do ano e entrados no ano, sendo que os dados referentes à pendência revelam um acentuado decréscimo a partir de 1993, com um expectável decréscimo no número de entrados. Por outro lado, de acordo com os números atrás analisados, a percentagem de recursos (total e parcialmente) providos no STJ varia, de 1990 a 2004, entre um mínimo de 18% (em 1990) e um máximo de 38% (em 1993), sendo de sublinhar que, de 2000 a 2004, a mesma não ultrapassa os 26%. Tais percentagens são, todavia, ainda menores se se ativer apenas na secção cível, caso em que, de 1990 a 2004, o número de providos varia entre os 15% a 24%. Por sua vez, as percentagens de recursos providos nas Relações é maior, situando-se, de 1990 a 2004, entre os 35% (em 1999) e os 54% (em 1993), em geral, e, no caso particular da secção cível, no mesmo período, entre os 47% (em 1993) e os 60% (em 1998), o que corresponde a quase três vezes mais recursos providos nesta que na secção cível do STJ. Ora, este elemento não deverá ser descurado pelo legislador na eventual reformulação dos critérios de acesso ao Supremo, sobretudo quando este intervenha em triplo grau de jurisdição. VII. Tudo ponderado, parece seguro afirmar que a adesão pelo legislador à propugnada limitação do acesso ao Supremo traduzir-se-á numa (re)definição da concepção e função daquele tribunal no nosso ordenamento jurídico, uma vez que não é AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 166 reclamada por efectivos problemas de eficiência. É justo reconhecer-se, no entanto, que, a manter-se a tendência crescente observada na evolução de recursos entrados no STJ de 1990 a 2003, este tribunal poderá deparar-se, a curto-médio prazo, com um aumento do volume de trabalho para o qual não se encontra dimensionado175. A restrição do acesso ao STJ pode ter lugar por duas vias principais: a elevação da alçada da 2.ª instância e a estatuição de mecanismos de rejeição de recursos, entre os quais, a admissão discricionária dos mesmos. Antes de dar voz a algumas propostas que apontam nesse sentido, importa introduzir alguns elementos sobre a revista per saltum, cujo conhecimento é imprescindível para uma avaliação integrada do regime da revista. 3.6.3.2. A revista per saltum I. O artigo 725.º, que prevê o recurso per saltum para o STJ, de carácter facultativo, foi introduzido no processo civil português pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. Pretendeu-se, com o mesmo, restringir a sobreposição de três graus de jurisdição, libertando-se o tribunal da Relação do julgamento dos recursos que poderiam subir até ao Supremo, assim contribuindo também para a celeridade processual176. 175 Deve chamar-se a atenção, uma vez mais, para o facto de o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, ter instituído como regime regra do efeito dos recursos o devolutivo, aplicável aos recursos interpostos depois de 15 de Setembro de 2003. Espera-se com esta medida dissuadir a interposição de recursos com fins meramente dilatórios, sendo que os seus efeitos práticos deverão repercutir-se nos dados estatísticos a muito curto prazo. 176 Conforme se lê no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, Um dos principais problemas práticos suscitados em sede de recursos com consequências altamente nocivas em termos de celeridade processual é a sobreposição de sucessivos graus de jurisdição, aditando-se aos três graus normais tradicionalmente existentes em processo civil o recurso para o tribunal pleno, visando a fixação de jurisprudência por meio de assento, e o recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, frequentemente usado (e abusado), em muitos casos, com fins puramente dilatórios. Por outro lado, a implementação de um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto (...) obriga a procurar formas de aligeiramento das tarefas a cargo das relações nas outras áreas, sob pena de se correr o sério risco do seu rápido e irremediável afundamento. É nesta perspectiva que se institui a inovadora figura do recurso per saltum da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, em substituição da normal apelação para a Relação, quando, segundo as regras gerais, a causa for susceptível AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 167 II. Já antes, porém, a figura do recurso per saltum era conhecida do sistema jurídico português. Assim, por exemplo, o artigo 800.º do CPC, na redacção originária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, consagrava um recurso per saltum, então obrigatório, inferior ao de comarca 177 aplicável quando havia tribunais municipais, de nível . Também o Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de Março, saído da reforma Menéres Pimentel/Campos Costa, estatuía a possibilidade de recurso de revista, directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão do tribunal de comarca de que possa apelar-se e de que seja admissível recurso até àquele Tribunal , desde que verificados os requisitos previstos na lei, entre os quais o versar apenas matéria de direito e haver acordo das partes quanto à matéria de facto dada como assente na decisão recorrida. O referido diploma estendia igualmente esta solução ao recurso de agravo178 179. O Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, entretanto revogado, previa também um recurso per saltum para o Supremo da decisão sobre os embargos, obrigatório quando preenchidos determinados requisitos, entre os quais, o versar sobre matéria de direito. Diferentemente, o Código da Insolvência e da Recuperação de de recurso até àquele Tribunal e as partes tiverem suscitado questões de direito, que se configurem como objecto idóneo do recurso de revista . 177 José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, cit., p. 129. Tal solução encontrava já expressão no artigo 796.º do Código de 1939. A propósito, vide ainda ob .cit, p. 182. 178 Artigo 721.º, n.º 4, do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de Março. No Preâmbulo deste diploma justificava-se a inovação legislativa da seguinte forma: Além de acarretar uma apreciável diminuição das despesas judiciais, o recurso directo para o Supremo tem o condão de descongestionar o movimento das relações e de abreviar, e muito, a duração da fase dos recursos destinados a debater apenas matéria de direito, como é o caso da grande maioria dos agravos . 179 Artigo 754.º, n.os 2 e 3, do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de Março. Esta solução não foi, contudo, acolhida na reforma de 1995-1996, o que se compreende, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º do CPC, na actual redacção, não é admissível, em regra, agravo do acórdão da Relação sobre uma decisão interlocutória da primeira instância. Vide, a propósito, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, Livraria Almedina, 2001, pp. 226 e seguintes e Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, Lisboa, LEX, 1998, pp. 11-15. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 168 Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que revogou o CPEREF, já não prevê essa possibilidade, o que parece resultar da opção assumida no novo diploma, de limitação do direito de recurso a um grau apenas, salvo nos casos de oposição de acórdãos em matéria relativamente à qual não exista ainda uniformização de jurisprudência . No âmbito da jurisdição administrativa foi recentemente criada a figura da revista per saltum, inspirada no recurso do mesmo nome previsto no processo civil, conforme resulta do artigo 151.º do CPTA. Diferentemente da solução adoptada no processo civil, este recurso parece não depender da manifestação de vontade de qualquer das partes180. III. Nos ordenamentos jurídicos europeus, refira-se, designadamente, que o ZPO Alemão estabelece a possibilidade de interposição de recurso per saltum da decisão final da 1.ª instância, exigindo-se, para o efeito, a anuência da contraparte. É necessário, contudo, que o recurso não tenha por objecto vícios de procedimento. O Supremo Tribunal Federal (Bundesgerichtshof) pode recusar a admissão deste recurso se entender que a questão em apreço não tem importância fundamental. O Bundesgerichtshof não conhece de matéria de facto, o que necessariamente limita o objecto do recurso per saltum. O artigo 360.º, 2.ª parte do CPCI italiano prevê o recurso directo de cassação de decisão proferida em 1.ª instância perante o tribunale, quando haja acordo das partes e pretenda alegar-se violação ou errada aplicação de normas de direito. Trata-se, pois, de um recurso per saltum181. 180 Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos Jurisdicionais no Novo Contencioso Administrativo, Comunicação apresentada no Curso de Pós-Graduação em Contencioso Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, no ano lectivo 2002/2003, p. 58. 181 Fernando Amâncio Ferreira afirma que este recurso tem, na prática, pouca expressão, facto que se deve à exigência do acordo das partes, requisito este não adoptado em Portugal. Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, Livraria Almedina, 2001, p. 227, nota 432. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 169 Diversamente, o direito processual civil espanhol não contempla, presentemente, a possibilidade de recorrer per saltum, sendo que o regime em vigor entre 1984 e 2000 previa a existência de um recurso de cassação directo contra decisões proferidas pela 1.ª instância, desde que a questão a resolver fosse estritamente jurídica e houvesse acordo, expresso ou tácito, das partes 182 . Refira-se, por último, que a referida Recomendação n.º R (95) 5, de 7 de Fevereiro de 1995, do Conselho da Europa, sobre o sistema de recursos, contém uma referência à possibilidade de ser instituído um recurso per saltum ( leapfrog ) da 1.ª instância para o terceiro tribunal , particularmente adequado para a apreciação da matéria de direito, na medida em que esta é sempre recorrível para o tribunal superior. IV. A análise do quadro referente aos recursos de revista findos no STJ, vindos directamente da 1.ª instância (Quadro 2), permitiu já concluir que o número de recursos per saltum findos no STJ, entre 1997 e 2003, é praticamente nulo, variando entre os 2 em 1997 e os 10 em 2000183 184. Vários factores poderão estar na origem da fraca expressão deste instituto, destacando-se o facto de a sua interposição implicar, na prática, a perda de uma hipótese (intermédia) de recurso. Ora, é da experiência comum que, quando o valor da acção supera a alçada do tribunal da Relação, quem aí é vencido sobe, por regra, em triplo grau de jurisdição, ao STJ, com a dupla utilização dos recursos humanos e materiais 182 Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., cit., p. 228, nota 434. Note-se que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, o recurso per saltum, para além de inovador, se aplicava apenas às decisões proferidas em processos instaurados após a entrada em vigor do diploma. 184 Observa Jaime Octávio Cardona Ferreira que o regime em apreço, de tão cuidado, é demasiado complexo e, tanto quanto se julga saber, o artigo 725.º não é objecto da utilização que se terá suposto. (cfr. Guia de Recursos..., cit., p. 91). Na opinião de Armindo Ribeiro Mendes, a admissão do recurso per saltum resulta dificultada mediante a instituição de um duplo controlo que tem analogias com a grant of leave to appeal inglesa: quer o juiz de primeira instância, quer o relator no Supremo Tribunal de Justiça podem inviabilizar de forma definitiva o julgamento per saltum, através de uma apreciação, na prática discricionária, sobre se as questões suscitadas ultrapassam ou não o âmbito da revista (cfr. Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto , in Direito Processual Civil Estudos sobre Temas do Processo Civil, cit., p. 50). 183 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 170 inerente. Tal resulta, aliás, indiciariamente da coincidência de matérias nas decisões objecto de recurso para a Relação e para o Supremo. Neste sentido, observa Fernando Amâncio Ferreira: no actual quadro legal, o serviço do Supremo é insusceptível de aumentar com o reforço do recurso per saltum. Isto por a impugnação da decisão da 1.ª instância, no aspecto de direito, acabar sempre por subir ao conhecimento do Supremo, desde que se preencham os respectivos requisitos, haja ou não apelação intermédia, atenta a actual mentalidade dos pleiteantes portugueses: recorre-se, em regra, sempre que a lei o consinta, mesmo que seja evidente a falta de razão 185 . A introdução do recurso per saltum não cumpriu, pois, até ao presente, o objectivo que lhe havia sido traçado na Reforma de 1995-96: reduzir a sobreposição de sucessivos graus de jurisdição, assim imprimindo maior celeridade ao processo. V. A falência prática do recurso per saltum poderia ser contrariada mediante a previsão da respectiva obrigatoriedade, à semelhança da solução consagrada no artigo 151.º do CPTA186 187 . Uma efectiva utilização deste tipo de recurso permitiria evitar a duplicação de tarefas entre as Relações e o STJ, assegurando o duplo grau de jurisdição. 185 Cfr. Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., cit., p. 243. Pronunciam-se a favor da obrigatoriedade do recurso per saltum José Joaquim Sampaio e Nora e Fernando Amâncio Ferreira. Em texto do primeiro, pode ler-se que num recurso em que apenas se discutem questões de direito é um luxo desnecessário que haja 3 graus de jurisdição . Em consequência, defende que se possa impor imediatamente a obrigatoriedade de recurso directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, se se verificarem, desde logo, todos os requisitos para a admissibilidade do referido recurso (cfr. José Joaquim Sampaio e Nora, A Reforma do Processo Civil em Sede de Recursos , in Ab Uno ad Omnes 75 Anos da Coimbra Editora, Coimbra, Coimbra Editora, 1998, p. 408; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., cit., p. 225). 187 Contra a introdução, na Reforma de 1995-96, do recurso per saltum (argumentos que valerão, por maioria de razão, contra a previsão da sua obrigatoriedade), cfr. António Pais de Sousa e Jaime Octávio Cardona Ferreira, Processo Civil Aspectos Controversos da Actual Reforma, cit., pp. 146 e seguintes, e José Albino Caetano Duarte, Os Recursos em Processo Civil Breves Apontamentos , cit., pp. 152 e seguintes. António Pais de Sousa e Cardona Ferreira consideram que a generalidade dos casos só deveria ter um grau de recurso. Mas este deveria ser interposto para a Relação . No mesmo sentido, Albino Caetano Duarte defende a existência, por regra, de apenas dois graus de jurisdição, sendo que tal desiderato não deve ser conseguido sobrecarregando o STJ em detrimento dos tribunais da Relação: [a] necessidade de melhorar as condições de trabalho no STJ, com a consequente possibilidade de este tribunal poder desempenhar um papel mais activo na fixação de jurisprudência, impõe que se limite o 186 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 171 Não existem, nas actuais estatísticas, dados que permitam calcular quantos recursos transitariam das Relações para o STJ, em caso de imposição da obrigatoriedade do recurso per saltum, sendo apenas conhecidos os números de recursos de apelação findos nas Relações, cujo valor é superior à alçada da 2.ª instância, e a sua proporção no total de recursos de apelação findos nestes tribunais superiores. A percentagem de recursos de apelação de valor superior à alçada da 2.ª instância ronda os 50% do total de recursos de apelação. Ora, a previsão da obrigatoriedade do recurso per saltum importaria que parte destes processos se, os recursos interpostos apenas em matéria de direito entenda- rumassem directamente ao Supremo188. Em todo o caso, o reforço da utilização do recurso per saltum não deve ser dissociado, como se verá adiante, das opções que venham a ser tomadas no âmbito do acesso ao STJ em triplo grau de jurisdição. VI. Uma última nota quanto ao regime do recurso per saltum hoje em vigor. O n.º 1 do artigo 725.º, na parte a que respeita ao requisito de valor, tem sido objecto de interpretações diversas pelo que cumpre ser clarificado. Dispõe o mesmo o seguinte: 1 Quando o valor da causa ou da sucumbência, nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas suas alegações, suscitarem apenas questões de direito, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 721.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 722.º, pode qualquer delas, não havendo agravos retidos que devam subir nos termos do n.º 1do artigo 735.º, requerer nas número de recursos susceptíveis de ser apreciados por este tribunal e não, como acontece neste caso [do recurso per saltum], que se aumente. 188 Os dados estatísticos não permitem saber qual a percentagem de apelações em matéria de facto, em matéria de direito, ou em ambas as matérias, findas nas Relações. A percepção empírica manifestada pelas Relações não é igualmente conclusiva. Assim, por exemplo, em Évora considera-se que cerca de 75% dos recursos interpostos são-no apenas quanto à matéria de direito, sendo que no Porto e em Lisboa a percepção é a de que se recorre maioritariamente em matéria de facto e de direito. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 172 conclusões que o recurso interposto da decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça . O referido preceito deve ser lido em consonância com a regra geral de admissibilidade dos recursos, presente no n.º 1 do artigo 678.º do CPC, que toma em consideração os valores da alçada do tribunal para que se recorre e da sucumbência. Assim, a referência ao valor da sucumbência deve ser entendida no sentido de que basta que a mesma ultrapasse metade da alçada do tribunal de 2.ª instância. Por outro lado, pese embora o texto do preceito se refira aos requisitos do valor em alternativa, ou seja, ao valor da causa superior à alçada da Relação ou ao valor da sucumbência superior a metade dessa alçada, são os mesmos cumulativos189. Parece, em consequência, que a redacção do preceito poderia ser reformulada, com benefício, nos seguintes termos: 1 Quando o valor da causa for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e o valor da sucumbência for superior a metade da alçada desses tribunais, nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, e as partes, nas suas alegações, suscitarem apenas questões de direito, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 721.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 722.º, pode qualquer delas, não havendo agravos retidos que devam subir nos termos do n.º 1 do artigo 735.º, requerer nas conclusões que o recurso interposto da decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça. 3.6.3.3. O paradigma do Supremo Tribunal de Justiça I. A par da sugestão de novos valores para as alçadas, o já referido grupo de trabalho criado no âmbito do XVI Governo Constitucional, apresentou uma proposta de limitação do acesso, em via de recurso, ao STJ, por forma a libertá-lo para a tarefa para 189 No mesmo sentido, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, p. 130 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., cit., p. 227. De acordo com a primeira interpretação, mas entendendo, com base no elemento literal, que os requisitos relativos ao valor são alternativos, Cardona Ferreira, Guia de Recursos..., cit., pp. 9192). AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 173 a qual está primacialmente vocacionado: a uniformização da jurisprudência. É sugerido o seguinte: a) Para os agravos de 2.ª instância interpostos da decisão processual que põe termo ao processo e para a revista, nos casos em que o valor da causa e da sucumbência se situe entre a alçada proposta para a Relação ( 50 000) e 250 000: adopção moderada da regra da dupla conforme 190 , sempre que a Relação tenha confirmado, ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida em 1.ª instância. Este regime não é, no entanto, aplicável se: o acórdão proferido estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação, pelo STJ ou por qualquer Relação e não houver sido precedentemente uniformizada jurisprudência com ele conforme pelo Supremo (contradição de acórdãos); for sempre admissível recurso independentemente do valor, nos termos do artigo 678.º; for excepcionalmente admitido o recurso para o Supremo, por se entender que está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, em termos análogos aos previstos no artigo 150.º do CPTA; tratar-se de processos atinentes a interesses imateriais191; b) Para os agravos de 2.ª instância de decisões finais e revista, nos casos em que o valor da causa e da sucumbência seja igual ou superior de 190 250 000: admissão O sistema da dupla conforme postula que há lugar a recurso apenas quando haja divergência (desconformidade) entre duas decisões proferidas por tribunais diversos, sobre a mesma causa. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, cit., pp. 96 e seguintes. Esta obra contém ainda uma nota histórica, analisando o sistema de dupla conforme por contraposição ao sistema do duplo grau de jurisdição. 191 Esta última excepção à regra da dupla conforme justifica-se pelo facto de a subida do valor da alçada da Relação para 50.000,00, proposta pelo grupo de trabalho, importar, à luz do disposto no artigo 312.º, conjugado com o actual regime das custas judiciais, um significativo agravamento desta últimas. A proposta apresentada permite assegurar o fim último do referido preceito processual e, concomitantemente, conter o valor das custas a suportar pelas partes. É de salientar, no entanto, que esta proposta não resolve o problema da necessidade de definir um critério subsidiário para determinar o valor da causa, sendo que, permanecendo o actual, necessariamente importará, em geral, um substancial aumento das custas judiciais devidas. 174 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL plena do recurso, com manutenção dos mecanismos de filtragem mediante decisão sumária do relator (artigos 705.º e 708.º) e das formas simplificadas da decisão (artigo 713.º, n.os 5 e 6); c) Para os agravos de 2.ª instância de decisões processuais interlocutórias: manutenção dos limites à recorribilidade para o STJ, quando estiver assegurado o duplo grau de jurisdição previsto no artigo 754.º, n.os 2 e 3. Paralelamente, propõe-se a limitação do recurso per saltum aos casos em que o valor da causa ou da sucumbência for igual ou superior a 250 000, ou a acção tiver como objecto o estado das pessoas ou interesses imateriais, assim conjugando com o regime de limitação ao recurso de revista acima mencionado. II. Antes de entrar na apreciação substantiva desta proposta, entende-se pertinente instruí-la com dados estatísticos que indiciam o seu possível impacto no actual volume de recursos na secção cível do STJ: Quadro 22 Recursos cíveis findos no STJ por escalão de valor da causa 2000 <=3.740,98 3.740,98 a 14.963,94 14.963,94 a 50.000,00 50.000,00 a 250.000,00 >250.000,00 2001 2002 2003 121 81 60 58 4,70% 2,82% 1,90% 1,85% 870 1015 831 778 33,83% 35,30% 26,36% 24,84% 713 893 1233 1179 27,72% 31,06% 39,11% 37,64% 676 693 790 857 26,28% 24,10% 25,06% 27,36% 192 193 238 260 7,46% 6,71% 7,55% 8,30% 2.573 2.876 3.153 3.133 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% Total de recursos cíveis findos AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 175 Fonte: Construído a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ Da análise do quadro constata-se que a percentagem de recursos cíveis findos no STJ relativos a acções de valor entre os 50 000 e os 250 000, ascende a mais de 27% do total de findos, em 2003, número que se prevê venha a diminuir se a regra da dupla conforme for adoptada. Desconhece-se, no entanto, qual poderá ser, de entre o universo de 27%, a sua concreta dimensão. Note-se ainda que, em 2003, a percentagem de recursos cíveis findos no STJ relativos a acções de valor acima dos 250 000 valor referência acima do qual, de acordo com a proposta acima explanada, seria sempre susceptível de recurso para o STJ , não ultrapassa os 8%. É também de salientar que 38% dos recursos cíveis findos no STJ, em 2003, corresponde a recursos interpostos no âmbito de acções de valor entre a actual alçada da Relação e os 50 000. No entanto, tomando como exemplo a evolução da concentração do valor das causas supra analisada (Capítulo I, Quadros 6 e 7), afigura-se expectável que um aumento da alçada da Relação para os 50 000 potenciará um concomitante aumento do valor das causas. Recorde-se que, entre 1995 e 2000, 50% dos recursos cíveis tinham um valor igual ou inferior à alçada da Relação fixada em 1987 ( 9 975,96), sendo que, em 2002 e 2003, a mesma percentagem de recursos passara já a ter um valor igual ou inferior à nova alçada da Relação fixada em 1999 ( 14 963,94)192. III. No que respeita especificamente ao conteúdo da proposta do grupo de trabalho para a reforma da justiça, importa tecer algumas considerações. O valor definido para balizar o funcionamento da regra da dupla conforme é meramente discricionário. Por outro lado, a fixação de um valor acima da alçada da Relação, do qual depende, em regra, a admissibilidade do recurso para o STJ, corresponde, na prática, à fixação dissimulada de uma terceira alçada . 192 Esta nova alçada teve repercussões, sobretudo, a partir de 2000/2001, por força do n.º 3 do artigo 24.º da LOFTJ, nos termos do qual [a] admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção . AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 176 Pelo exposto, optando-se pela consagração do regime da dupla conforme , entende-se preferível o não estabelecimento de qualquer limite, assumindo-se que a consagração de um triplo grau de jurisdição é, por regra, excessiva. Se o que se pretende é que o STJ funcione como um tribunal de revista excepcional, parece injustificada a subida ao terceiro grau de jurisdição de uma decisão da 2.ª instância que confirme a da 1.ª instância, pela mera circunstância de ter sido proferida no âmbito de uma causa de valor consideravelmente elevado. Em todo o caso, o conceito de dupla conforme não deve prescindir da coincidência de fundamentos entre a decisão da 1.ª instância e o acórdão da Relação o que não sucede na proposta em análise , sob pena de a restrição do acesso ao Supremo ficar dependente de uma identidade meramente artificial do dispositivo das decisões. IV. Por outro lado, a solução proposta para o recurso per saltum não está igualmente isenta de crítica, na medida em que conserva aquele recurso como uma figura meramente decorativa do sistema. Recorde-se, em primeiro lugar, que o recurso per saltum apenas pode ter lugar quando seja questionada matéria de direito. Na verdade, o recurso per saltum, conservando o seu carácter facultativo, passa a poder ser apenas requerido em situações subtraídas à aplicação da regra da dupla conforme quando o valor da causa ou da sucumbência seja igual ou superior a 250 000,00, ou quando a acção tenha como objecto o estado das pessoas ou interesses imateriais , precisamente as situações em que é sempre admissível o acesso a um triplo grau de jurisdição. Com efeito, as decisões proferidas pela 2.ª instância são, nesses casos e verificando-se os demais requisitos previstos na lei, sempre recorríveis para o STJ. O critério subjacente ao regime actual permanece assim intocado. A ser assim, o recorrente não terá qualquer interesse em interpor recurso per saltum, na medida em que o mesmo significará, na prática, a perda de um grau de recurso. É, pois, previsível que, com tal configuração, o instituto continue confinado ao papel. Repare-se que, em rigor, o recurso per saltum só tem efeito útil se o recurso da Relação para o STJ for absolutamente excepcional seja em virtude da consagração do regime da dupla conforme ou de um mecanismo de admissão discricionária. Na AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 177 verdade, apenas nessa situação o recurso per saltum será uma verdadeira alternativa ao recurso interposto (em matéria de direito) na 2.ª instância. Nessa hipótese, julga-se mesmo relativamente indiferente que o recurso per saltum seja obrigatório ou facultativo: no primeiro caso, o recurso será necessariamente interposto no STJ; no segundo, permite-se ao recorrente avaliar da conveniência em recorrer directamente para o Supremo, mas desta feita prevenido de que, em caso de opção pela Relação, o acesso ao STJ (em 3.º grau de jurisdição) não se encontra garantido. Refira-se, por último, que uma solução nos termos ora sugeridos respeita a tradicional vocação do Supremo para conhecer da matéria de direito, e não assoberbará o STJ no contexto da sua reestruturação como tribunal de revista excepcional e de uniformização de jurisprudência, conforme resulta indiciariamente da informação estatística atrás analisada193. V. Retomando a sugestão apresentada por Fernando Amâncio Ferreira, poderá ser ponderada a hipótese de importar para o processo civil, com as necessárias adaptações, a solução recentemente adoptada no CPTA para o recurso de revista que assume aí, quando tem por objecto acórdãos do tribunal de 2.ª instância, carácter marcadamente excepcional194. Conforme resulta do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, o recurso para o STA das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo só é admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a 193 A relativa coincidência de matérias nos recursos interpostos nas Relações e no STJ permite identificar, tendencialmente e sempre que o valor da acção o comporte, um percurso normal de interposição de apelação para a Relação seguida de revista para o Supremo. 194 Não deve esquecer-se, porém, que será um caminho de sentido inverso ao trilhado pelo CPTA, na medida em que a possibilidade de um triplo grau de jurisdição que aí se consagrou, ainda que a título excepcional, não existia na anterior lei de processo, civilizando , assim, o processo administrativo (cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos Jurisdicionais no Novo Contencioso Administrativo, Comunicação apresentada no Curso de Pós-Graduação em Contencioso Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, no ano lectivo 2002/2003, p. 25). AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 178 admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do 195 direito . Em ambos os casos, o legislador socorre-se de uma cláusula geral de admissão do recurso de revista com conceitos relativamente indeterminados, que deverá ser concretizada pela jurisprudência. Como expressivamente se lê na Exposição de Motivos da Proposta de Lei do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, [a]o Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione, como se pretende, como uma válvula de segurança do sistema 196 . A introdução de uma solução discricionária na admissão do recurso é inovadora no nosso ordenamento jurídico, cabendo a decisão quanto à verificação dos respectivos pressupostos a três juízes de entre os mais antigos do STA, mediante processo célere e sumário197 195 198 . A decisão proferida é definitiva, entendendo-se ainda que não deve o Cfr. Estudo de Organização e Funcionamento dos Tribunais Administrativos , in Reforma do Contencioso Administrativo, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 73. Assim sucede no caso alemão, em que a fixação de jurisprudência em relação a matérias excepcionais é assegurada pelo Tribunal homólogo. Vide ainda Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Livraria Almedina, 2003, pp. 288 e seguintes. Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, afirma-se esperar que o STA possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência. Não há, assim, a intenção de generalizar o recurso de revista, institucionalizando o terceiro grau de jurisdição, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios . (cfr. Reforma do Contencioso Administrativo, Volume III, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, pp. 16 e seguintes). 196 Itálico nosso. 197 Armindo Ribeiro Mendes considera provável antecipar que surgirão acusações de inconstitucionalidade [...], visto a Constituição não prever a possibilidade discricionária de admissão de recurso pelos tribunais superiores (cfr. Os Recursos Jurisdicionais no Novo Contencioso Administrativo, Comunicação apresentada no Curso de Pós-Graduação em Contencioso Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, no ano lectivo 2002/2003, p. 46). 198 Podem desde já avançar-se algumas observações ao funcionamento do novo regime da revista excepcional, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2004. Numa pesquisa efectuada na base de dados dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, constante do sítio http://www.dgsi.pt/, foi possível encontrar 16 acórdãos de apreciação dos pressupostos de admissão do recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA, sendo que apenas dois foram admitidos. É jurisprudência comummente repetida nesses acórdãos a escassez de pontos de apoio para a concretização dos conceitos de importância fundamental ou melhor aplicação do direito , quer no texto da lei, quer noutros lugares do sistema. Não obstante, e sem prejuízo de se afirmar ser este um trabalho a desenvolver gradualmente pela jurisprudência, leia-se o Acórdão 903/2004, de 23 de Setembro de 2004, que admitiu recurso de revista relativo a questões de procedimento administrativo, no qual se concretiza o critério da importância fundamental nos seguintes termos: Ora, um dos requisitos que se nos afigura legítimo colocar como 179 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL relator no Tribunal Central Administrativo poder rejeitar a revista interposta, sob pena de se criar uma dupla instância de apreciação liminar da rejeição (presidente do STA, por via de reclamação, formação ad hoc no STA), o que carece de lógica 199 . A adopção deste regime no processo civil implicará uma particular atenção na escolha dos conceitos indeterminados com base nos quais o tribunal ad quem aprecia a admissibilidade do recurso, questionando-se se será adequado, atenta a diversa natureza dos processos em comparação, proceder à mera importação dos conceitos a que alude o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA200. Na medida em que o recurso é admitido pelo tribunal ad quem, exige-se que as alegações sejam juntas com a interposição de recurso, para permitir a análise sumária por aquele. Esta é, aliás, a regra em processo administrativo, à semelhança do que sucede no processo laboral, quanto aos recursos interpostos em 1.ª instância, e no processo penal. É, assim, de salientar que, a admitir-se a importação deste modelo para a revista civil, e mantendo-se, como regra de apresentação das alegações, o regime actualmente em vigor, dever-se-á prever que o requerimento de interposição seja acompanhado, nesse caso, das correspondentes alegações. condição necessária e também suficiente da importância fundamental de uma questão será, por um lado, a complexidade das operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis para a resolução do caso e, por outro, a capacidade de expansão da controvérsia, ou seja, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros, impondo-se assim o recurso de revista como garantia da uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática . A revista excepcional admitida foi julgada pelo Acórdão n.º 1/2005, que se encontrando publicado no Diário da República, I Série A, n.º 8, de 12 de Janeiro de 2005. O critério da relevância social é, por sua vez, concretizado no Acórdão n.º 1011/2004, de 19 de Outubro de 2004, que admitiu recurso de revista relativo a questão de concessão de providências cautelares no âmbito da obra do Túnel do Marquês, em Lisboa. 199 Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos Jurisdicionais no Novo Contencioso Administrativo, Comunicação apresentada no Curso de Pós-Graduação em Contencioso Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, no ano lectivo 2002/2003, p. 47. 200 Recorde-se que a lei de processo alemã onde a admissão discricionária do recurso de revision para o tribunal supremo foi recentemente introduzida (2002) faz referência a questão jurídica de relevância fundamental ou necessária para o desenvolvimento do Direito ou para a uniformização da jurisprudência, socorrendo-se a lei austríaca de idênticos conceitos (relevância da questão objecto do recurso para efeitos de uniformização da jurisprudência, certeza jurídica ou desenvolvimento do direito). AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 180 VI. Refira-se, por último, que o CPTA conjuga o regime da revista excepcional para o STJ com a previsão de um recurso de revista per saltum quando sejam suscitadas questões de direito, relacionadas com a violação de lei substantiva ou processual, e desde que: (i) o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou indeterminável (artigo 151.º, n.º 1); (ii) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (artigo 151.º, n.º 2)201. Para Armindo Ribeiro Mendes, [a]figura-se que será o juiz do TAC que admitirá o recurso como revista per saltum, independentemente da manifestação de vontade ou da sugestão do recorrente ou do recorrido. Em contrapartida e na ausência de norma análoga ao n.º 3 do art. 725.º CPC, não parece excluído que seja o relator no TCA que ordene a remessa dos autos ao STA , sem prejuízo de este último ter a última palavra sobre o seguimento do recurso202. É, no entanto, de assinalar que o critério quantitativo de admissibilidade da revista per saltum não parece transponível para a jurisdição civil, valendo aqui as considerações atrás expendidas a propósito da proposta de limitação do recurso per saltum em processo civil às acções de valor superior a 250 000. VII. Uma última nota para referir que qualquer restrição significativa no acesso ao Supremo, seja através do aumento da alçada da Relação, seja através de mecanismos que tornem excepcional o triplo grau de jurisdição, deve ser acompanhada do redimensionamento dos respectivos recursos humanos203. 201 Cfr. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, cit., p. 292. Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos Jurisdicionais no Novo Contencioso Administrativo, Comunicação apresentada no Curso de Pós-Graduação em Contencioso Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, no ano lectivo 2002/2003, pp. 57-58. 203 Armindo Ribeiro Mendes alerta para o facto de um aumento significativo do valor da alçada da 2.ª instância implicar, a prazo, uma diminuição do número de juízes do Supremo Tribunal de Justiça, atendendo a que as secções cíveis se acham dimensionadas para um certo número de recursos cíveis , o que tem, por sua vez, implicações no desenvolvimento da carreira dos magistrados judiciais . Cfr. II A reforma dos recursos cíveis , cit., p. 58. 202 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 181 3.6.3.4. Recurso de uniformização de jurisprudência I. Muito se tem insistido, como se deu notícia, na necessidade de libertar o STJ para a actividade essencial de uniformização da jurisprudência. Neste domínio, a Reforma de 1995/96 introduziu significativas alterações, revogando o artigo 2.º do Código Civil que permitia aos tribunais fixar doutrina com força obrigatória geral por meio de assentos e prevendo, em alternativa, um mecanismo de uniformização de jurisprudência: o julgamento ampliado da revista previsto nos artigos 732.º-A e 732.º-B, aplicável também ao agravo interposto em 2.ª instância. Elucidativamente, lê-se no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que a solução encontrada baseou-se, no essencial, no regime da revista ampliada , instituída e regulada no projecto do Código de Processo Civil como sucedâneo do actual recurso ordinário para o tribunal pleno204; considera-se tal solução claramente vantajosa em termos de celeridade processual, eliminando uma quarta instância de recurso e propiciando, mais do que o remédio a posteriori de conflitos jurisprudenciais já surgidos, a sua prevenção 205 . A decisão quanto à intervenção do plenário incumbe ao Presidente do STJ, que goza, neste âmbito, de amplos poderes206 207. 204 Previsto no artigo 764.º do CPC anterior à redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que o revogou. 205 Têm sido assumidas diversas posições quanto à vinculatividade do acórdão uniformizador, defendendo-se, num extremo, a sua obrigatoriedade para os tribunais, incluindo o próprio Supremo, até à sua alteração por este último, e, no outro, a inexistência de eficácia vinculativa, externa ou interna, fora do caso concreto. Carlos Lopes do Rego, em particular, entende que o modelo de uniformização da jurisprudência adoptado está essencialmente configurado segundo um sistema de precedente judicial qualificado, cujo valor persuasório decorre da especial natureza e particular autoridade do plenário das secções cíveis do STJ (cfr. A Uniformização da Jurisprudência no Novo Direito Processual Civil, Lisboa, LEX, 1997, p. 19). Reunindo as várias opiniões, vide Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto , in Direito Processual Civil Estudos sobre Temas do Processo Civil, cit., p. 52. 206 Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, cit., p. 500. Vide ainda José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, cit., pp. 141 e seguintes. 207 Em 1999, alertava Armindo Ribeiro Mendes que a personalidade do presidente do Supremo Tribunal de Justiça ser[ia] determinante no enraizamento da nova jurisprudência uniformizada, ou na sua rarefacção (cfr. A Uniformização da Jurisprudência e o Supremo Tribunal de Justiça , Fórum Iustitiae, 1999, n.º 2, p. 30). AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 182 A revista ampliada tem tido, contudo, uma fraca aplicação prática. De acordo com os dados do Supremo, disponíveis electronicamente, no período compreendido entre 1996 e 2004, foram proferidos 35 acórdãos de uniformização de jurisprudência208. II. No âmbito do já referido grupo de trabalho para a reforma da justiça, preconiza-se, nesta matéria, o aperfeiçoamento do regime vigente, consagrando-se que, inflectindo o Supremo jurisprudência anteriormente uniformizada ou consolidada, devem ser ouvidas previamente as partes, de acordo com o princípio do contraditório209. Paralelamente, propõe, ainda, a criação de um recurso extraordinário para o Plenário, para os casos em que o Supremo, em secção, tenha proferido acórdão em contradição com um seu anterior acórdão, sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação. Contudo, tal recurso é liminarmente indeferido se a orientação perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STJ, valendo para o efeito três decisões consecutivas proferidas no mesmo sentido. Este recurso só pode ser interposto quando não tenha havido lugar a julgamento ampliado da revista. O novo recurso proposto parece inspirar-se no recurso para uniformização de jurisprudência consagrado no artigo 152.º do CPTA, no qual se prevê um recurso ordinário para o pleno da secção do contencioso administrativo do STA210. Repare-se que, paralelamente, o processo administrativo prevê a possibilidade de julgamento ampliado do recurso para efeitos de uniformização da jurisprudência, em termos muito semelhantes à revista ampliada do processo civil. 208 Vide http://stj.pt/. Armindo Ribeiro Mendes afirma não perceber bem a aversão da prática forense ao mecanismo (cfr. A Uniformização da Jurisprudência e o Supremo Tribunal de Justiça , cit., p. 29). 209 Esta proposta vem assim ao encontro da posição já assumida por Lopes do Rego (que integrou o referido grupo de trabalho), nos termos da qual [a] discricionariedade do poder não afasta a observância do princípio do contraditório, mediante audição prévia das partes, quando o Supremo se proponha tomar uma decisão que colida com a sua jurisprudência anterior e não tenha sido suficientemente debatida nas alegações, importando nulidade a preterição dessa audição (apud José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, cit., p. 147). 210 Esta classificação resulta da localização sistemática do preceito, inserido no Capítulo II do Título VII do CPTA, com a epígrafe Recursos ordinários , muito embora o prazo para interposição seja de 30 dias, contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado (itálico nosso). AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 183 Faz-se notar, contudo, que a eventual introdução dessa espécie de recurso vai no sentido contrário ao declarado aquando da Reforma de 1995-1996, na medida em que repõe uma quarta instância no sistema de recursos211. Atento o exposto e em última análise, importa sobretudo avaliar se e em que medida a previsão de um recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência traz efectivos benefícios que não possam ser alcançados através da actual revista ampliada, porventura colhendo a experiência, ainda que recente, do funcionamento da solução análoga adoptada no contencioso administrativo. 211 Na opinião de Armindo Ribeiro Mendes, os actuais mecanismos processuais de uniformização da jurisprudência pelo STJ são razoáveis, não podendo imputar-se à eliminação do recurso para tribunal pleno e dos assentos qualquer efeito nocivo no desempenho das tarefas pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto , in Direito Processual Civil Estudos sobre Temas do Processo Civil, cit., p. 56). AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 184 SECÇÃO II RECURSOS EM PROCESSO PENAL 1. Introdução I. Os recursos penais escaparam, nos últimos decénios, aos rigores da teoria e da crítica. 212 Com esta curta frase, proferida no rescaldo da aprovação do novo Código de Processo Penal de 1987, José Narciso da Cunha Rodrigues sintetiza a longa história de um imobilismo. O Código de Processo Penal de 1929213, poderá afirmar-se, nasceu velho , logrando corresponder mais a preocupações de compilação e de simplificação, do que de reforma. Para tanto, terão contribuído, designadamente, a desadequação do direito penal substantivo vigente e os constrangimentos decorrentes da organização judiciária214. Por isso, foi o Código objecto de sucessivas reformas parciais, que, paulatinamente, foram colocando em crise a coerência matricial e sistemática do Direito Processual Penal português215. Nem por isso, todavia, o regime dos recursos sofreu alterações de fundo, pelo menos ao nível textual. Na verdade, na sua plasticidade, decorrente de uma regulamentação minimalista e dependente dos subsídios do Direito Processual Civil, aquele regime apenas acolheu modificações pontuais216. 212 Cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos in O Novo Código de Processo Penal (Jornadas de Direito Processual Penal), Coimbra, Livraria Almedina, 1988, reimpressão, 1997, p. 381. 213 Aprovado pelo Decreto n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929. 214 Neste sentido, cfr. o n.º 1 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945. 215 Sobre as suas fases da evolução, desde 1929, cfr. o resumo de Jorge de Figueiredo Dias, Para uma Reforma Global do Processo Penal Português Da sua Necessidade e de Algumas Orientações Fundamentais , in Para uma Nova Justiça Penal (Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados), Coimbra, Livraria Almedina, 1983, pp. 195-198. Cfr. também, do mesmo Autor, Direito Processual Penal, I, Coimbra, Coimbra Editora, 1974, reimpressão, 1981, pp. 85-88. 216 Cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos , cit., p. 382. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 185 Sob o ponto de vista sistemático, o Código de 1929 regulava em especial217 o instituto dos recursos em sentido amplo no Título IX, intitulado Dos Recursos , e no Título X, dedicado à Revisão das Sentenças e Despachos , do seu Livro II, Do Processo . Esta bipartição tomava como linha divisória o trânsito em julgado das decisões impugnadas218, sendo de destacar a inserção dos recursos para o tribunal pleno para fixação de jurisprudência no primeiro Título referido219. A interposição, o processamento e o julgamento dos recursos das decisões ainda não transitadas em julgado seguiam os termos dos agravos em matéria cível, salvas as disposições em contrário do Código220. Deste modo, a tramitação dos recursos em processo penal estava fortemente impregnada pelo Direito Processual Civil, do qual não se justificava que divergisse221. Aqui reside a primeira razão da perenidade do regime dos recursos consagrado pelo Código de 1929. Este regime constituía, porventura, a expressão máxima da orientação geral que enformava o Código, que, rompendo com a complexa legislação então existente, gizou um regime dos recursos simples, tomando como matriz o do Direito Processual Civil e limitando-se a prever as especificidades impostas pela natureza do processo penal. 217 Aludimos a uma regulação em especial, pois também em outras disposições do Código se contêm normas directamente relacionadas com a matéria dos recursos. 218 Cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Processo Penal Lições, Lisboa, 1940, p. 282, para quem há a distinguir os recursos das decisões não transitadas, das causas de revisão indicadas no artigo 673.º . O Código de Processo Penal dedicava os seus artigos 148.º a 154.º ao caso julgado. 219 Cfr. os artigos 668.º a 670.º. 220 Cfr. o artigo 649.º. Em rigor, a letra do preceito referia-se aos agravos de petição em matéria cível , menção que resultava da circunstância de o Código de Processo Civil de 1876, então ainda em vigor, prever um agravo de petição, a par do recurso por carta testemunhável. Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, cit., p. 75, nota 1. 221 Segundo Luís Osório, o facto de o Código de Processo Penal não ter regulado o processo de recurso explica-se por não carecer ele de ser diverso do seguido no cível, e ao tempo da organização deste Código estar-se com decretos sucessivos a procurar organizá-lo no processo cível. Evitou-se assim o perigo de uma imediata alteração do Código. (cfr. Comentário ao Código do Processo Penal Português, Volume VI, Coimbra, Coimbra Editora, 1934, p. 322). Posteriormente, o regime dos recursos penais adaptou-se, de um modo geral, sem grandes dificuldades às mutações introduzidas na lei processual civil, com a transição do Código de 1876 para o de 1939. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 186 Ancorada na ideia de que o recurso penal não tinha de ser diverso do cível, esta simplificação redundou descomprometido 222 na consagração de um regime dogmaticamente , que, sem problemas de maior, resistiu às vicissitudes político- constitucionais, desde a institucionalização e consolidação do regime autoritário do Estado Novo, com a Constituição de 1933, à definitiva implantação da Democracia, com a Constituição de 1976, passando pela Revisão do texto constitucional de 1933, operada em 1971, e pela Revolução de 1974. Naturalmente, esta longevidade acarreta descontinuidades, aos níveis valorativo, estrutural, sistemático e formal. Produto da Ditadura Militar, não poderia o Direito Processual Penal português, encimado pelo Código de 1929, permanecer incólume ante o quadro axiológico subjacente ao texto constitucional de 1976, plasmado nomeadamente nos domínios dos direitos, liberdades e garantias, da função jurisdicional e da autonomia do Ministério Público. Àquele ramo do Direito se chama, com inteira propriedade, direito constitucional aplicado , sismógrafo da realidade constitucional223. Porém, nem mesmo esta ruptura valorativa abalou o regime dos recursos do Código, que, praticamente intacto, perdurou até 1987. A segunda razão fundamental que explica a resistência do regime dos recursos do Código funda-se na circunstância de, nas últimas décadas, a grande batalha do processo penal se ter centrado nas estruturas básicas do processo, isto é, na conformação do processo em 1.ª instância224. Geminado aos recursos cíveis e, assim, relativamente neutral, o regime dos recursos penais não se incluía, de per si, no leque de prioridades da ciência processual penal e do(s) legislador(es) incluindo o constituinte , cuja 222 Nas palavras de José Narciso da Cunha Rodrigues (cfr. Recursos , cit., p. 382). Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Para uma Reforma Global , cit., p. 194. 224 Cfr. José Damião da Cunha, A Estrutura dos Recursos na Proposta de Revisão do CPP Considerações , Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 1998 (Ano 8), n.º 2, p. 267. 223 Algumas AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 187 principal fonte de preocupação se concentrava na redefinição dos princípios e da arquitectura do processo penal225. II. Esta asserção pode ser comprovada através de uma breve panorâmica acerca das intervenções legislativas operadas no Direito Processual Penal português, a maioria das quais apenas reflexamente interferiu com o sistema dos recursos. A primeira digna de destaque, efectuada ainda na infância do Código, foi introduzida pelo Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931, que retocou, para melhor, o regime do julgamento perante o tribunal colectivo e dos poderes de cognição das Relações nos recursos das respectivas decisões. O Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, que remodelou alguns princípios básicos do processo penal e sobretudo a fase da instrução, procurou substituir a estrutura materialmente inquisitória que enformava o Código, em que o mesmo magistrado procedia à instrução e ao julgamento do processo, por uma estrutura formalmente acusatória, que valorizava o papel de um Ministério Público dependente do poder político. O referido diploma redundou ainda na dualidade das fontes básicas do processo penal nacional. Entretanto, e com particular incidência no domínio dos recursos, as Leis n.os 2138 e 2139, ambas de 14 de Março de 1969, intervieram, respectivamente, na delimitação da irrecorribilidade para o Supremo das decisões das Relações proferidas em via de recurso e na problemática da proibição de reformatio in pejus. Na sequência da abertura política proporcionada pelo denominado Marcelismo , vertida no novo texto constitucional saído da Revisão de 1971226, o Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, reformou importantes zonas da disciplina 225 Com efeito, no tocante ao processo penal, as principais exigências de modificação do direito ordinário trazidas pela aprovação da Constituição de 1976 incidiam sobre as temáticas do juiz natural, da prisão preventiva e da estrutura acusatória do processo (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, A Nova Constituição da República e o Processo Penal , Revista da Ordem dos Advogados, 1976 (Ano 36), pp. 99-109). 226 Lei n.º 3/71, de 16 de Agosto. 188 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL processual penal, nomeadamente as matérias da privação da liberdade pessoal, da instrução, preparatória e contraditória, da acusação e defesa, e das execuções. Todavia, o citado diploma não almejou superar a dualidade de fontes legislativas reguladoras do processo penal. Deste período datam também a Lei n.º 2/72, de 10 de Maio, relativa às Bases sobre organização judiciária, e o Decreto n.º 343/72, de 30 de Agosto, que, na sua senda, aprovou o Regulamento dos Juízos de Instrução Criminal. Chegada a Revolução, viveu-se um período transitório conturbado, também no domínio do Direito Processual Penal. Os vários diplomas que se sucederam tiveram como denominador comum a preocupação com o que hoje designaríamos as fases preliminares. De resto, o mote ficara, logo nos inícios do ano de 1974, quando Jorge de Figueiredo Dias, no contexto da sua reflexão sobre a necessidade de uma reforma global do direito processual penal português, colocava como questão mais candente a instrução preparatória227. Em traços gerais, o Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, regulou o inquérito policial , reformulou o processo correccional, fundindo-o com o processo de polícia correccional, e reinstituiu o julgamento com a intervenção do júri no processo de querela, afectando reflexamente o regime dos recursos228. Por sua vez, a atenção do Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio, centrou-se no instituto do habeas corpus. O Decreto-Lei n.º 321/76, da mesma data, invocando já a orientação acolhida no n.º 4 do artigo 32.º da recém aprovada Constituição, conferiu aos juízes de instrução a competência para a direcção da instrução preparatória. O conteúdo deste diploma viria a ser o objecto de alterações por parte do Decreto-Lei n.º 618/76, de 27 de Julho, que curou, uma vez mais, da instrução229. 227 Cfr. Direito Processual Penal, cit., p. 269. De acordo com o n.º 4 do Preâmbulo do citado diploma, a reinstituição do júri impunha-se como postulado da ordem democrática . 229 Pela sua importância histórica no tocante aos crimes incaucionáveis, cumpre ainda recordar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 274/75, de 4 de Junho. Este preceito foi posteriormente ampliado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, emitido já sob a égide da Constituição de 1976, revogado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o novo Código Penal, e retomado pelo Decreto-Lei n.º 477/82, de 22 de Dezembro. Somente com o Código de Processo Penal de 1987 foi 228 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 189 Com a aprovação da Constituição, havia que, nos termos do então artigo 293.º, proceder à rápida adaptação do direito ordinário pré-constitucional às normas atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias. No que concerne ao processo penal, foi publicado o Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, que visou adaptar o Código de Processo Penal ao mínimo constitucionalmente imposto , aceitando, portanto, a vigência temporária das soluções actuais quando não colidam abertamente com a Constituição 230 . No que directamente diz respeito aos recursos, o diploma de 1977 revogou o artigo 671.º do Código que permitia o desaforamento quando o Supremo Tribunal de Justiça, em via de recurso, mandasse repetir o julgamento231. A aprovação de um novo Código Penal tornou ainda mais premente a necessidade de uma reforma global do processo penal. Como coetaneamente sublinhava Jorge de Figueiredo Dias, Portugal passou a dispor de um Direito Penal moderno e progressivo , que coexistia com um processo penal desarticulado 232 atrasado e . E, com efeito, no domínio processual penal, o legislador de 1982 primou pela continência 233 , uma vez que o Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, se limitou a estabelecer um conjunto mínimo de normas reputadas indispensáveis para viabilizar a entrada em vigor do Código Penal , não sem deixar de sublinhar a importância da elaboração de um novo Código de Processo Penal234. Assim, a atenção do mencionado diploma incidiu primacialmente sobre a matéria da execução das penas e das medidas de segurança235, adaptando também as normas definidoras do domínio de aplicação dos processos de querela, correccional e sumário. Com particular reflexo no regime dos aquele instituto arredado da ordem jurídica nacional (cfr. o Preâmbulo e os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o novo Código). 230 Cfr. o n.º 1 do respectivo Preâmbulo. 231 Sobre o preceito citado, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, cit., pp. 327-328 e José António Barreiros, Processo Penal 1, Coimbra, Livraria Almedina, 1981, p. 98. 232 Cfr. Para uma Reforma Global , cit., p. 192. 233 Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Para uma Reforma Global , cit., p. 197. 234 Cfr. a parte final do seu Preâmbulo. 235 Na sua Parte II (artigos 5.º a 50.º), assim substituindo o Título VIII, Das Execuções , do Livro II do Código de Processo Penal (artigos 625.º a 644.º). Note-se que, por lapso, a norma revogatória contida no artigo 53.º do diploma de 1982 abrange também o artigo 645.º do Código de Processo Penal. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 190 recursos, avulta a nova modificação à regra atinente à irrecorribilidade para o Supremo das decisões das Relações proferidas em via de recurso, conferindo-lhe maior apuro técnico e adaptando-a à consagração do ilícito de mera ordenação social. Refiram-se ainda as alterações aos artigos 473.º e 526.º, respeitantes aos recursos obrigatórios por parte do Ministério Público. Em suma, como observava Manuel Cavaleiro de Ferreira, nas vésperas da aprovação do novo Código de Processo Penal, o esforço de renovação da estrutura do processo penal português, desde 1929, incidiu particularmente sobre o processo preparatório, sendo menores as alterações introduzidas na fase de discussão e julgamento e em matéria de recursos. Não quer isto dizer que não tenha havido importantes modificações na disciplina da fase de julgamento e recursos, mas pretendese acentuar que, enquanto estas alterações foram acidentais, deixando inalterado o sistema geral, pelo contrário, as demais alterações remodelaram progressivamente o processo preparatório. 236 . III. Na feitura do novo Código de Processo Penal, que consubstanciaria uma reforma global deste ramo do Direito, a matéria dos recursos era considerada especialmente carecida de reforma , tarefa que, em contrapartida, envolvia uma particular dificuldade 237 . No tocante ao primeiro aspecto, não poderia ser olvidado que o sistema de recursos do Código de 1929 era, simultaneamente, insuficiente por não abranger qualquer recurso em matéria de facto minimamente digno de tal qualificação excessivo e por submeter a mesma questão de direito a dois graus de recurso, em que as Relações e o Supremo Tribunal de Justiça exerciam a mesma função238. Noutros termos, o mencionado regime, para além de não garantir o duplo grau de jurisdição em matéria 236 Cfr. Curso de Processo Penal, Volume 1, Lisboa, Editora Danúbio, 1986, pp. 38-39. Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Para uma Reforma Global , cit., p. 237. 238 Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Para uma Reforma Global , cit., p. 238. 237 191 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL de facto, concedia um luxuoso percurso processual, mas sem eficácia partes faziam um uso imoderado 240 239 , de que as . Quanto às dificuldades, estas filiavam-se, designadamente, na delicadeza dos equilíbrios a gizar entre os desígnios da qualidade e da celeridade da justiça penal241, na estrita dependência do regime dos recursos face à organização judiciária e aos meios postos à sua disposição, assim como na tradição, concepções e mentalidades imperantes no sistema e na prática quotidiana242. IV. O Código de Processo Penal de 1987243 visou entabular uma revisão profunda do regime dos recursos. Sob o ponto de vista sistemático, o Código regula de forma conjunta a matéria dos recursos no seu Livro IX, intitulado Dos Recursos . Este Livro encontra-se repartido em dois Títulos, dedicados, respectivamente, aos Recursos ordinários e aos Recursos extraordinários . Como se observa, o Código integrou no mesmo Livro o recurso ordinário, inominado, e os recursos extraordinários, que são o recurso para fixação de jurisprudência e o recurso de revisão. O novo regime dos recursos ordinários assenta na harmonização entre a celeridade e a eficácia, por um lado, e a efectividade do recurso, por outro. Assim, o Código gizou um tipo novo e tendencialmente unitário de recurso penal, a revista alargada . Por outro lado, o Código aboliu o duplo grau de recurso, em favor de uma repartição de competências entre as instâncias de recurso, cometendo às Relações o conhecimento dos recursos das decisões do tribunal singular e ao Supremo a 239 Cfr. José Manuel Meneres Pimentel, Intervenção do Moderador , in O Processo Penal em Revisão (Conferência na Universidade Autónoma de Lisboa, em 21 de Novembro de 1997), Lisboa, Universidade Autónoma de Lisboa, 1998, p. 135. 240 Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Para uma Reforma Global , cit., p. 237. 241 Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Ibidem. 242 Sobre a questão, cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos , cit., p. 382 e José Damião da Cunha, A Estrutura , cit., pp. 267-268. 243 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 192 reapreciação das decisões finais dos tribunais colectivo e do júri. Inovação marcante constituiu também a criação de uma verdadeira audiência de julgamento do recurso, adiante analisada. V. Uma grande obra legislativa como um Código de Processo Penal carece, naturalmente, de um período inicial de rodagem 244 . Assim, as primeiras alterações dignas de destaque introduzidas no Código ocorreram apenas em 1995, através do Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, e visaram sobretudo adequá-lo à revisão do Código Penal então efectuada. Incidindo em primeira linha sobre a disciplina das execuções, constante do Livro X do Código de Processo, o diploma de 1995 limitou-se, no que directamente se prende com a temática dos recursos, a modificar a redacção da então alínea b) do n.º 2 do artigo 409.º, em consonância com o novo articulado da lei substantiva. Muito diverso foi o alcance da Revisão operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto. Em sede de recursos, o legislador de 1998 redistribuiu a competência das instâncias de recurso, em ordem a, por um lado, conferir maior efectividade ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, e, por outro, purificar a função do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista. Em decorrência, foi restabelecido o triplo grau de jurisdição, ainda que a intervenção do Supremo tenha sido limitada aos casos de maior gravidade. A Revisão de 1998 alterou também o regime da uniformização de jurisprudência, flexibilizando a eficácia das decisões proferidas nesta sede. Por fim, o Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, que alterou o Código de Processo Penal sob o signo da simplificação e do combate à morosidade processual, limitou-se, no que aos recursos diz respeito, a aditar um novo n.º 5 ao artigo 425.º, que estabelece que os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto se 244 Para utilizar as palavras de José Luís Lopes da Mota (cfr. A Revisão do Código de Processo Penal , Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 1998 (Ano 8), n.º 2, p. 168). AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 193 podem limitar a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. 2. Linhas gerais do regime dos recursos 2.1. Espécies de recursos I. O novo Código classifica os recursos em ordinários e extraordinários. Porque a presente análise passará, de ora em diante, a concentrar-se nos recursos ordinários, parece útil, a título preliminar, demarcar as suas fronteiras face aos extraordinários. O interesse da questão resulta da conformação dada ao recurso de fixação de jurisprudência. A integração deste recurso no âmbito dos recursos extraordinários é discrepante com o esquema seguido pelo Código de Processo Civil, em que o recurso para o tribunal pleno, existente à data da aprovação do Código de Processo Penal, se incluía no leque dos recursos ordinários. De resto, a referida divergência constitui também uma inovação no seio do próprio Direito Processual Penal, uma vez que o Código de 1929 arrumou os recursos para o tribunal pleno para fixação de jurisprudência no âmbito dos Recursos (Título IX). Assim, o recurso previsto no artigo 668.º deste Código, que incidia sobre acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que estivesse em oposição com outro do mesmo Tribunal sobre a mesma matéria de direito, era tributário do recurso idêntico em matéria cível , então consagrado no artigo 66.º do Decreto n.º 12 353, de 22 de Setembro de 1926, sendo-lhe aplicáveis as disposições deste atinentes à interposição, ao processamento e julgamento, bem como aos efeitos e à alteração da decisão. De acordo com o citado preceito, o recurso então inominado era interposto de um acórdão AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 194 ainda não transitado em julgado245. Esta fisionomia foi mantida pelo recurso para o tribunal pleno , consagrado nos artigos 763.º a 770.º do Código de Processo Civil de 1939, expressamente qualificado como recurso ordinário246, o que confirmou a natureza ordinária do referido recurso prenunciada pela inserção sistemática adoptada pelo Código de Processo Penal. Este Código consagrava, ainda, no seu artigo 669.º, um recurso dos acórdãos das Relações para fixação de jurisprudência, no que foi inovador, uma vez que esta modalidade de recurso para o tribunal pleno era então desconhecida do Direito Processual Civil, que apenas a viria a adoptar, também como recurso ordinário, no Código de 1961 (artigo 764.º)247. Ao referir-se a um recurso a desencadear extraordinariamente quando Supremo Tribunal de Justiça 248 não puder interpor-se recurso ordinário para o , o preceito do Código de Processo Penal parecia conferir a esta modalidade de recurso natureza e efeitos sobre a decisão recorrida diversos dos do recurso contemplado no seu artigo precedente e do posteriormente acolhido no artigo 764.º do Código de Processo Civil de 1961249. 245 Cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, cit., pp. 237-238 e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, cit., pp. 275-276. 246 Cfr. o artigo 677.º. O recurso previsto no artigo 770.º, em que o Ministério Público pode recorrer após o trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, parece não quadrar com a natureza ordinária do recurso para o tribunal pleno. Sobre este recurso, cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, cit., pp. 325-328 e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, cit., p. 289. 247 Cfr. o n.º 22, in fine, do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, que aprovou o referido Código. Sobre a questão, cfr. ainda Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, Co imbr a, L ivr ar ia A lme din a, 1972, p. 773 e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, cit., p. 278-279. 248 Itálicos nossos. 249 Uma breve notícia acerca deste debate pode encontrar-se em Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal , 1972, cit., p. 774. Cfr. ta mb ém Ma nu e l Sima s S an to s e Manu e l Le a lH enr ique s, R e cur sos em Pro ce s so P ena l, 4.ª ed., Lisboa, Editora Rei dos Livros, 2001, pp. 153154. Compulsando o artigo 764.º do Código de Processo Civil de 1961, verifica-se que este apresentava uma técnica legislativa mais apurada, por fazer depender a admissibilidade do recurso para o tribunal pleno da impossibilidade de recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal . 195 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL II. A opção tomada pelo Código de Processo Penal de 1987 consubstancia uma manifestação, entre outras adiante analisadas, da autonomia dogmática e metodológica que o legislador pretendeu conferir ao novo regime dos recursos em processo penal250. A qualificação do recurso de fixação de jurisprudência como recurso extraordinário decorre da circunstância de, tendo como fundamento um acórdão anterior transitado em julgado, ser interposto após o trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar251. Não obstante, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto252. Por outro lado, com vista a permitir a abertura à evolução e actualização, o Código não atribuiu a natureza de assento, então muito rígida253, à decisão que resolva o conflito, preceituando simplesmente que aquela decisão constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais 254 . 2.2. Função do recurso I. De acordo com uma antiga tradição portuguesa, as decisões finais condenatórias em processo penal não transitavam em julgado sem que o processo fosse reapreciado através de um segundo julgamento. Para tanto, mesmo que as partes não apelassem, o juiz era obrigado a fazê-lo oficiosamente por parte da justiça . 250 Cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos , cit., p. 398. A opção por uma disciplina autónoma encontrava-se já expressa na alínea 75) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, que habilitou o Governo a aprovar o Código de Processo Penal, que dispunha: Regulamentação, em termos autónomos e eventualmente alargados relativamente à disciplina vigente em processo civil, do recurso para fixação de jurisprudência ou de um recurso no interesse da lei . 251 Cfr. o n.º 4 do artigo 437.º e o n.º 1 do artigo 438.º. 252 Cfr. o n.º 1 do artigo 445.º. 253 E inconstitucional, tendo o Tribunal Constitucional declarado com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do artigo 2.º do Código Civil, na parte em que atribuía aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral (Acórdão n.º 743/96). Em contrapartida, o mesmo preceito não foi julgado inconstitucional, quando entendido como permitindo aos tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina obrigatória para os tribunais integrados na ordem do tribunal emitente, susceptível de por este vir a ser alterada (cfr. o Acórdão n.º 1197/96). 254 Cfr. o n.º 1 do artigo 445.º, na redacção originária. A justificação das opções então assumidas neste âmbito pode consultar-se em José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos , cit., pp. 398-399. Como ficou referido, a Lei n.º 59/98 desgraduou ainda mais a eficácia das decisões proferidas nesta sede. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 196 Esta regra, que apenas admitia excepções de pouca monta, terá tido a sua origem numa Lei de D. Afonso IV, confirmada por D. João I e incluída nas Ordenações Afonsinas, de onde passou, com pequenas modificações, para as Ordenações Manuelinas e Filipinas. O seu fundamento residia tanto no interesse público, quanto no interesse da defesa do réu255. II. O Código de Processo Penal de 1929 espelhava ainda, mesmo que em termos limitados, esta concepção dos recursos como um meio de refinamento jurisprudencial ou de alcançar uma melhor justiça . Com efeito, de acordo com o § 1.º do artigo 647.º, com referência ao § único do artigo 473.º e ao artigo 526.º256, o Ministério Público era obrigado a recorrer das decisões condenatórias que impusessem qualquer das penas maiores fixadas nos n.os 1.º a 4.º do artigo 55.º isto é, penas de prisão iguais ou superiores a oito anos e no artigo 57.º do Código Penal de 1886. Sendo certo que a referida imposição ao Ministério Público incidia apenas sobre decisões condenatórias e não, também, sobre as absolutórias , caberia averiguar se, accionada esta via de recurso, poderia o tribunal superior decidir em prejuízo do réu, uma vez que, até 1969, o Código não proibia a reformatio in pejus257. 255 Cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Volume 2, Lisboa, Editora Danúbio, 1986, pp. 280-281. Cfr. também José António Barreiros, Processo Penal, cit., p. 345. 256 Relativos ao julgamento em processo de querela pelos tribunais colectivo e do júri, respectivamente. 257 Na ausência de resposta expressa por parte do Código, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1950 firmou a jurisprudência de que em recurso interposto apenas pelo réu o tribunal superior podia agravar a pena aplicada. Quanto à mesma possibilidade no caso de recurso interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, nos termos do § 1.º do artigo 647.º, cabe recordar as palavras de Manuel Lopes Maia Gonçalves, que, a propósito do princípio da proibição de reformatio in pejus em geral, afirmava que a doutrina e a jurisprudência inclinaram-se predominantemente para a possibilidade de agravação da pena ao recorrente, embora em recurso só por ele interposto (Código de Processo Penal , 1972, cit., p. 768). A Lei n.º 2139, de 14 de Março de 1969, que remodelou profundamente o artigo 667.º do Código, introduziu, ainda que de forma mitigada, o princípio em apreço. Sobre a questão, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, cit., que, não obstante reputar positiva a evolução verificada em 1969 (pp. 90 e 99-100), critica a exclusão das medidas de segurança do âmbito da proibição e considera injustificável o teor do § 1.º, 2.º, por tornar a eficácia da proibição sensivelmente diminuída e dependente da utilização parcimoniosa da faculdade conferida ao Ministério Público junto 197 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL III. O Código de Processo Penal de 1987 rompeu definitivamente com a referida orientação. Na verdade, a concepção subjacente ao seu regime, em particular o dos recursos, é a de que estes constituem um puro remédio jurídico , cuja função se cifra na remoção da desvantagem resultante de uma decisão judicial desfavorável258. Esta natureza decorre, designadamente, da não consagração de recursos ordinários obrigatórios por parte do Ministério Público259, bem como da aplicação do princípio dispositivo, expresso na cindibilidade do recurso, no amplo acolhimento da proibição de reformatio in pejus, e na possibilidade de renúncia ao recurso em matéria de facto e de desistência260. Em coerência, o Código concebe o julgamento em 1.ª instância como instrumento preferencial de uma correcta administração da justiça penal. Como se afirma no seu Preâmbulo, é logo a partir da 1.ª instância que se começa por dar expressão à garantia ínsita na existência de uma dupla jurisdição , pelo que se aposta confiadamente na qualidade da justiça realizada a nível da 1.ª instância 261 . Sem prejuízo, cabe ao legislador, inclusivamente na definição da disciplina do julgamento em 1.ª instância, garantir o núcleo essencial dos princípios da oralidade e da imediação ou, na sua impossibilidade, um seu sucedâneo, nomeadamente através do do tribunal superior (pp. 259-262). Cfr. também Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso , Volume 2, cit., pp. 289-290. Refira-se, finalmente, que já sob a égide da Constituição de 1976, o Tribunal Constitucional, de forma reiterada, não julgou inconstitucional a norma do artigo 664.º, relativa à vista do Ministério Público, em articulação com a do artigo 667.º, § 1.º, 2.º, quando interpretada no sentido de que, quando os recursos lhe vão para vista, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos réus ou, quando tal suceder, ser-lhes dada a possibilidade de responderem cfr. os Acórdãos n.os 398/89, 495/89, 496/89, 350/91, 356/91, 150/93, 412/93, 435/93, 374/95, 135/98 e 533/99. 258 Cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos , cit., pp. 386-387. 259 Cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos , cit., p. 387. 260 Cfr. os artigos 403.º, 409.º, 428.º, n.º 2, e 415.º, respectivamente Sobre o princípio dispositivo no Código de 1987, cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos , cit., pp. 387-389. 261 Cfr. o ponto III, 7., c), terceiro parágrafo. 198 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL registo da prova produzida em sede do julgamento de segunda-mão 262 , como é o do recurso, em que aqueles princípios revestem inevitavelmente menor intensidade. 2.3. Tramitação I. Em matéria de recursos, o escopo fundamental do Código de Processo Penal de 1987 reside, como já houve o ensejo de observar, na harmonização da celeridade e da eficiência com a efectividade da garantia ínsita no duplo grau de jurisdição263. Para tanto, o Código estabelece uma disciplina tendencialmente exaustiva dos recursos penais, erigindo um modelo tendencialmente unitário de tramitação dos recursos ordinários, dominado por preocupações de simplificação. Desta forma, o legislador consagrou a autonomia face ao processo civil dos recursos em matéria penal, reconhecendo-lhes princípios próprios e uma estrutura normativa autónoma264. Num certo sentido, a tarefa de criação do modelo unitário encontrava-se facilitada pela circunstância de o Código de Processo Penal de 1929 mandar aplicar à interposição, processamento e julgamento dos recursos penais o agravo em matéria cível, independentemente do tribunal ad quem265. A consagração do referido modelo unitário não poderia, todavia, olvidar as necessárias especificidades a prever no tocante aos poderes de cognição das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça. Como afirma Jorge de Figueiredo Dias, a consagração de um recurso unitário, do tipo da revista alargada , que abrange a questão de direito e casos de erro notório ou análogos, documentados na sentença recorrida, de apreciação do facto, foi apenas tendencial: por um lado porque as relações conhecem de toda a questão de facto para a 262 Nas palavras de Jorge de Figueiredo Dias (cfr. Para uma Reforma Global , cit., p. 240). Cfr. o ponto III, 7., c), primeiro parágrafo, do Preâmbulo do Código de Processo Penal. 264 Cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos , cit., p. 384, e Manu e l S ima s S a n tos e Manu e l L eal-H enr iqu es, R ecu rso s , c it. , p. 18 . 265 Cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos , cit., p. 386. 263 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 199 qual disponham de poderes de cognição suficientes, enquanto o tribunal supremo continua a conhecer apenas de direito, se bem que nos termos alargados referidos; e porque só as relações, não o tribunal supremo, podem determinar uma renovação parcial da prova, nos contados casos em que tal lhes pareça adequado a permitir um julgamento definitivo, evitando o reenvio do processo e a repetição do julgamento pela instância recorrida. 266 Daí que as regras constantes dos Capítulos I e II do Título I do Livro IX, aplicáveis à generalidade dos recursos ordinários, tenham sido complementadas pelas dos Capítulos III e IV, dedicadas, respectivamente, aos recursos perante as Relações e perante o Supremo Tribunal de Justiça. Voltaremos posteriormente a esta questão. II. A economia processual que subjaz à tramitação unitária encontra-se espelhada, designadamente, nas regras da apresentação da motivação logo aquando da interposição do recurso267, da possibilidade de limitação do objecto do recurso268 e da faculdade de rejeição liminar do recurso manifestamente infundado, a decidir em conferência269. Este último instituto havia já sido proposto por Jorge de Figueiredo Dias, em 1983270, e visa, segundo o Preâmbulo do Código de Processo Penal, combater o reconhecido pendor para o abuso dos recursos 271 . III. No quadro da tramitação unitária, merece uma especial referência a inovação resultante da consagração de uma verdadeira audiência de julgamento em sede de recurso272. 266 Cfr. O Novo Código de Processo Penal , Boletim do Ministério da Justiça, 1987, n.º 369, p. 18. Cfr. o n.º 3 do artigo 411.º. Sobre a motivação do recurso em particular, cfr. o artigo 412.º. 268 Cfr. o artigo 403.º. 269 Cfr. o artigo 420.º e a alínea a) do n.º 4 do artigo 419.º. 270 Cfr. Para uma Reforma Global , cit., p. 238. 271 Cfr. o ponto III, 7., c), segundo parágrafo. 267 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 200 Esta é coerente com as premissas em que assenta o regime do Código. Por um lado, o julgamento do recurso no quadro de uma verdadeira audiência, possibilitando a audição do arguido, é expressão dos princípios da oralidade, da imediação e do contraditório, e, em suma, da estrutura acusatória do processo penal. Por outro, é corolário da configuração do recurso como um verdadeiro julgamento de mérito273. Mas não só, como se pode concluir da leitura do Preâmbulo do Código de Processo Penal: Com o mesmo propósito de emprestar ao recurso maior consistência, procura contrariar-se a tendência para fazer dele um labor meramente rotineiro executado sobre papéis, convertendo-o num conhecimento autêntico de problemas e conflitos reais, mediatizado pela intervenção motivada de pessoas. Por isso se submetem os recursos ao princípio geral aliás juridico-constitucionalmente imposto! da estrutura acusatória, com a consequente exigência de uma audiência onde seja respeitada a máxima da oralidade. 274 2.4. Graus de recurso, instâncias competentes e poderes de cognição Este é um dos eixos centrais de qualquer sistema de recursos. Com efeito, a feição primordial deste sistema decorre, em grande medida, do tratamento por si conferido às temáticas dos graus de recurso das decisões proferidas em 1.ª instância, da distribuição de competências entre os tribunais de recurso e dos poderes de cognição de que dispõem. A conformação legislativa destas matérias sofreu importantes mutações com a aprovação do Código de Processo Penal de 1987. De resto, neste âmbito, mais do que 272 Cfr. o artigo 423.º. Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Para uma Reforma Global , cit., p. 241 e Eduardo Maia Costa, O Regime dos Recursos no Projecto de Código de Processo Penal , in Cadernos da Revista do Ministério Público (Jornadas de Processo Penal), 2, 1987, p. 153. 274 Cfr. o ponto III, 7., c), in fine. 273 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 201 em qualquer outro do novo regime dos recursos, a compreensão plena das suas opções depende do conhecimento do regime então substituído, por frontalmente repudiado275. Por sua vez, as importantes modificações introduzidas em 1998, mesmo não invertendo as concepções básicas em que assenta o regime dos recursos do Código de 1987, visaram corrigir as falhas então diagnosticadas. A ponderação conjunta das duas versões do Código afigura-se, por isso, importante. Assim, neste âmbito, procurar-se-á perspectivar o sistema de recursos vigente e as questões por ele suscitadas também sob o prisma diacrónico. 2.4.1. Código de Processo Penal de 1929 I. O Código de Processo Penal de 1929 estabelecia, no seu artigo 645.º, o princípio geral da recorribilidade das decisões que não fossem expressamente exceptuadas por lei. Por sua vez, no artigo 646.º fixava as decisões não recorríveis, por vezes discriminando a sua matéria de facto e a sua matéria de direito, havendo, assim, que articular estas normas com as dos artigos 665.º e 666.º, relativas aos poderes de cognição das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça. A correcta compreensão destas normas pressupõe a sua inserção na estrutura do processo, considerado na sua globalidade, que enforma o Código. No Código de 1929, o processo penal classificava-se em comum ou especial276. O processo comum, aplicável 275 Com efeito, no contexto da explicitação das condicionantes endógenas que marcaram a reforma empreendida pelo Código de 1987, refere-se no seu Preâmbulo: Relevante foi, em terceiro lugar, a representação que se quis tão aproximada e verdadeira quanto possível dos principais estrangulamentos e desvios registados na praxis dos nossos tribunais e responsáveis pela frustração de uma justiça tempestiva e eficaz. Tais disfuncionalidades foram principalmente diagnosticadas: na existência da instrução, como fase necessária à submissão do feito a julgamento nos crimes mais graves; no desregramento em matéria de continuidade e de disciplina da audiência de julgamento e na invencível anomia do desrespeito dos prazos em geral; num sistema de recursos que, por sobreinduzir ao abuso, se relevava paradoxalmente como oferecendo um segundo grau de recurso sem, simultaneamente, garantir uma dupla jurisdição sobre o mérito; numa pletora de formas comuns e especiais do procedimento. (cfr. o ponto I, 4., terceiro parágrafo; itálicos nossos). 276 Cfr. o artigo 62.º. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 202 sempre que não existisse um processo especial previsto na lei277, revestia as seguintes formas, por ordem de solenidade: processo de querela, processo correccional, processo de polícia correccional, processo de transgressões e processo sumário278. A arquitectura das diversas formas de processo variava em função da gravidade da criminalidade a que eram aplicáveis. Na regulamentação das diferentes fases processuais em que estavam estruturadas as várias formas de processo continham-se normas atinentes à matéria dos recursos279. Por outro lado, esta matéria deveria ainda ser articulada com as normas atinentes à competência material e funcional dos diversos tribunais penais (artigos 35.º a 44.º)280. Assim, por exemplo, em princípio competia ao tribunal colectivo o julgamento em processo de querela, pelo qual eram processadas as infracções mais graves. II. No sistema do Código de Processo Penal de 1929, por via de regra, as decisões recorríveis proferidas pelos tribunais de 1.ª instância deviam ser apreciadas pelas Relações, só depois, e em certos casos, podendo ser interposto recurso para o 277 Os processos especiais consagrados no Código constavam do Título VII do seu Livro II, constituído pelos artigos 562.º a 624.º. Sobre os processos especiais estabelecidos em legislação avulsa, cfr. Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal , 1972, cit., p. 146. 278 Os domínios de aplicação das citadas formas de processo constavam dos artigos 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e 67.º, respectivamente. O Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, suprimiu o processo de polícia correccional, fundindo-o com o processo correccional (sobre as razões determinantes desta opção, cfr. o n.º 3 do seu Preâmbulo). Posteriormente, com vista a adaptar o Código de Processo Penal à aprovação do Código Penal de 1982, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, modificou a redacção dos artigos 63.º, 64.º e 67.º da lei adjectiva. 279 Assim, cfr. os artigos 371.º a 378.º, 473.º, 518.º, 525.º e 526.º (processo de querela), 531.º e 536.º (processo correccional), 397.º e 540.º (processo de polícia correccional), 555.º (processo de transgressões) e 561.º (processo sumário). 280 Por sua vez, estes preceitos do Código de Processo Penal deviam ser coordenados com o disposto no Estatuto Judiciário tendo o último sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 278, de 14 de Abril de 1962, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 45 732, de 27 de Maio de 1964, 47 691, de 11 de Maio de 1967, 281/71, de 24 de Junho, 202/73, de 4 de Maio, 414/73, de 21 de Agosto, 696/73, de 22 de Dezembro, 402/75, de 25 de Julho, e 201/76, de 19 de Março em sede de composição, funcionamento e competência dos tribunais (Capítulo I do Título II). Sob a égide da Constituição de 1976, e em consonância com a iminente aprovação da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro), o Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, conferiu nova redacção ao artigo 35.º do Código de Processo Penal, que passou a dispor que a competência material e funcional dos tribunais penais será prevista na legislação sobre organização judiciária , e revogou os seus artigos 36.º a 44.º. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 203 Supremo Tribunal de Justiça281. Os graus de recurso admitidos dependiam da forma de processo em questão. a) Assim, quanto ao processo de querela, era admissível recurso das decisões finais dos tribunais colectivo e do júri para a Relação e desta para o Supremo Tribunal de Justiça282. O duplo grau de recurso vigorava ainda no tocante aos despachos de pronúncia e de não pronúncia proferidos em processo de querela283. Aquela regra foi derrogada pelo disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Judiciário de 1962, de acordo com o qual nos processos de querela, correccional ou por crime de imprensa afectos ao plenário do tribunal criminal284 apenas era admitido recurso das decisões finais, que subia à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, que podia oficiosamente anular as decisões recorridas sobre a matéria de facto, quando as reputasse deficientes, obscuras ou contraditórias. b) Quanto ao recurso de decisões proferidas em processo correccional, cumpre distinguir dois períodos. Da redacção originária do n.º 6.º do artigo 646.º resultava que, desde que a acusação ou a defesa declarassem, nos termos do artigo 531.º, que não renunciavam ao recurso, este era sempre admissível para a Relação e desta para o Supremo Tribunal de Justiça285. 281 Cfr. os n.os 4.º e 6.º do artigo 646.º. Cfr. os n.os 4.º e 6.º do artigo 646.º, a contrario, e os artigos 473.º e 525.º. 283 Cfr. o artigo 377.º. Este preceito foi revogado pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, passando a reger o disposto no artigo 21.º deste diploma, segundo o qual dos despachos de pronúncia e de não pronúncia cabia apenas recurso para a Relação. A motivação desta alteração encontrase no n.º 4 do Preâmbulo do diploma mencionado. 284 Aos tribunais criminais de Lisboa e do Porto, funcionando em plenário, competia o julgamento de infracções específicas, independentemente da forma de processo aplicável. Nestes casos, o plenário do tribunal criminal de Lisboa tinha jurisdição nos distritos judiciais de Lisboa e de Coimbra, e o do Porto em todo o respectivo distrito judicial (cfr. o artigo 37.º e o n.º 1 do artigo 38.º do Estatuto Judiciário). Assim, a jurisdição dos tribunais plenários de Lisboa e do Porto abrangia todo o território metropolitano (cfr. o artigo 3.º do Estatuto, relativo aos distritos judiciais então existentes) e podia ainda, em casos concretos, abarcar o Ultramar (cfr. o n.º 2 do artigo 38.º e o artigo 39.º do Estatuto). 285 Cfr., no mesmo sentido, o artigo 536.º. Provavelmente para colmatar a possibilidade de renúncia ao recurso nos processos correccional, de transgressões e sumário, nos termos dos artigos 531.º, 543.º (por remissão) e 561.º, respectivamente, o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, veio estabelecer o seguinte: Nos processos sumário, de transgressão e correccional, e circunscrito à matéria 282 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 204 Com a Lei n.º 2138, de 14 de Março de 1969286, do n.º 6.º do artigo 646.º passou a decorrer a admissibilidade de recurso para a Relação e desta para o Supremo Tribunal de Justiça, mas somente nos casos de decisões condenatórias, sem prejuízo do disposto nos artigos 669.º e 670.º. Note-se, todavia, que o legislador não teve o cuidado de harmonizar a nova redacção mencionada com a do artigo 536.º. c) No que concerne aos recursos de decisões proferidas em processos de polícia correccional, de transgressões e sumário, vigorava a regra do recurso apenas para a Relação, salvo nos casos em que a multa aplicada excedesse um determinado montante, qualquer que fosse a forma de processo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 669.º e 670.º287 288. III. Apurados, em traços gerais, os graus de recurso das decisões proferidas nas diversas formas de processo, cumpre neste momento aferir o âmbito da cognição atribuído às instâncias de recurso. Comecemos pelos poderes de cognição das Relações. de direito, haverá sempre recurso das decisões finais, independentemente do disposto nos artigos 561.º, 543.º e 531.º do Código de Processo Penal. 286 Que conferiu nova redacção a vários artigos do Código de Processo Penal e limitou os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça. 287 Cfr. o n.º 6.º do artigo 646.º, a contrario, e os artigos 540.º, 555.º e 561.º. A ressalva relativa ao valor da multa aplicada não constava da redacção originária do n.º 6.º do artigo 646.º, tendo sido introduzida pelo Decreto n.º 19 639, de 21 de Abril de 1931, cifrando-se então em 5 000$. Na Lei n.º 2138, este valor ascendia a 40 000$ e, na última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, a 200 000$. 288 Em relação aos recursos nos processos de transgressões e sumário, cfr. o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, já citado que, naturalmente, não é aplicável ao processo de polícia correccional, por este diploma suprimido , que terá visado colmatar a possibilidade de renúncia ao recurso. Para José António Barreiros, este recurso restrito à matéria de direito acrescia aos recursos de facto e de direito previstos nos artigos 555.º e 561.º do Código de Processo Penal (cfr. Processo Penal, cit., pp. 234 e 236; cfr. também pp. 414-415). O Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (in Diário da República, I Série, n.º 225, de 28 de Setembro de 1979, pp. 2541-2542) fixou o seguinte entendimento: Em processo sumário, o recurso circunscrito à matéria de direito a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, só pode ser interposto logo em seguida à leitura da sentença, nos termos do artigo 561.º e do § único do artigo 651.º do Código de Processo Penal. . Através do Acórdão n.º 8/87, o Tribunal Constitucional viria a declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento n.º 4/79. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 205 No que concerne às decisões dos juízes de 1.ª instância , ou seja dos tribunais singulares que detinham a competência residual para julgar todos os processos não cometidos a outros tribunais289, nomeadamente aos tribunais colectivos e do júri , as Relações conheciam das matérias de facto e de direito290. No que respeita às decisões finais dos tribunais colectivo e do júri, a situação afigura-se um pouco mais complexa. Na versão originária do Código de Processo Penal, as Relações conheciam apenas da matéria de direito, salvo o disposto no artigo 517.º291. Detenhamo-nos um pouco na regra da irrecorribilidade das decisões em matéria de facto dos tribunais colectivo e do júri. Na verdade, da dilucidação desta questão depende, em grande medida, a determinação do alcance e da efectividade então conferida à apelação penal. Como se teve a oportunidade de referir, o Código elegeu o agravo em matéria cível como regime aplicável à tramitação dos recursos penais, não obstante estes, quando incidam sobre decisões finais ou de mérito, deverem revestir a natureza de apelação, isto é, de reapreciação das matérias de facto e de direito. E coerentemente o fez, adiante-se. A introdução do júri em processo penal, com o advento do Liberalismo, teve como corolário a inapelabilidade do seu julgamento em matéria de facto292. Esta consequência ancorava-se numa razão política fundamental, dado que o tribunal do júri era a emanação do povo soberano e a sua decisão seria defraudada se a última palavra 289 Cfr. o n.º 1.º do artigo 40.º do Código de Processo Penal e alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto Judiciário. 290 Cfr. o artigo 665.º e o n.º 4.º do artigo 646.º, a contrario. 291 Cfr., de forma clara e unívoca, para além do artigo 665.º e do n.º 4.º do artigo 646.º, os artigos 38.º, 469.º e 473.º, respeitantes ao tribunal colectivo, bem como os artigos 39.º, 518.º e 525.º, atinentes ao tribunal do júri. 292 Assim, nos termos da Novíssima Reforma Judiciária, de 1841, o júri decidia sobre a matéria de facto nos crimes puníveis com prisão superior a seis meses, sendo essa decisão irrecorrível. Cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso..., Volume 1, cit., pp. 33 e 34. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 206 coubesse a um tribunal superior, composto apenas por juízes profissionais, não eleitos293. Como observou Manuel Cavaleiro de Ferreira, esta irrecorribilidade retirou sentido ao julgamento dos recursos em matéria de facto pelas Relações, assim minguando a importância da apelação em processo penal. De acordo ainda com o citado Autor, posteriormente, já no século XX, com a substituição do júri pelos tribunais colectivos insinuou-se sub-repticiamente a ideia de que estes deveriam herdar não apenas a competência em matéria de facto anteriormente cometida ao júri, como também a presunção de infalibilidade que o caracterizava294. O Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931, cujo objecto principal se centrou na disciplina do julgamento perante o tribunal colectivo e dos poderes de cognição das Relações nos respectivos recursos, viria a suavizar ligeiramente a opção assumida pelo Código em 1929, permitindo o recurso em matéria de facto das decisões finais dos tribunais colectivos e do júri com base nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos295. Os termos limitados em que este recurso em matéria de facto passou a ser admitido tornaram-se ainda mais restritivos com a orientação acolhida pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, segundo o qual as Relações só podiam alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1.ª instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos. 293 Cfr. José da Costa Pimenta, Recursos em Matéria de Facto , in O Processo Penal em Revisão (Conferência na Universidade Autónoma de Lisboa, em 21 de Novembro de 1997), Lisboa, Universidade Autónoma de Lisboa, 1998, pp. 156-157. 294 Cfr. Curso..., Volume 2, cit., p. 286. 295 Cfr. a nova redacção da 2.ª parte do artigo 665.º. Em consonância, o Decreto n.º 20 147 modificou também os artigos 469.º e 473.º. Todavia, o legislador parece ter olvidado a necessidade de harmonizar as alterações introduzidas com o disposto no n.º 4.º do artigo 646.º e nos artigos 38.º, 39.º, 518.º e 525.º, o que, se bem perspectivamos a questão, terá tornado as normas modificadas incongruentes com as inalteradas. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 207 Assim, logo em 1940, Manuel Cavaleiro de Ferreira concluía que, na prática, a doutrina do Assento redundava na restrição dos poderes de cognição das Relações à matéria de direito, pelo menos nos processos de querela, pois quando o tribunal colectivo era chamado a julgar a prova não era escrita296. E, com efeito, não obstante o artigo 446.º297 determinar que na sentença final o tribunal devia apreciar sempre especificadamente os factos, dos artigos 466.º e 469.º298, aplicáveis ao julgamento em processo de querela pelo tribunal colectivo, resultava o regime-regra da oralidade dos actos da audiência e a proibição de especificação dos fundamentos em que se fundara a formação da convicção do julgador. Como notava, de forma incisiva, Jorge de Figueiredo Dias, o Código de Processo Civil de 1939 tomou o princípio da oralidade como justificação da impossibilidade de realização do registo da prova prestada oralmente em julgamento de onde resultava a ideia de que os vícios de funcionamento do tribunal colectivo arrancavam do princípio da oralidade, quando, na realidade, eles resultavam da falta de registo da prova prestada oralmente. Ora, prosseguia o Ilustre Autor, no processo penal, o registo da prova estava completamente ausente na forma de processo mais solene, pela qual eram tramitadas as infracções mais graves. Se combinarmos esta circunstância com o facto de, por um lado, o sistema dos nossos recursos ser o da escrita, com absoluta exclusão da oralidade, e, por outro, haver tribunais de recurso que conhecem também da questão-de-facto (as Relações: cf. art. 646.º n.º 4 do CPP, a contrario), não podemos deixar de concluir que todo este sistema é bizarro, quando não mesmo absurdo, por dar com uma mão (possibilidade de recurso de facto) aquilo que tira com a outra (proibição de registo da produção oral da prova)! 296 299 . Cfr. Processo Penal Lições, cit., pp. 283-284. Com a redacção introduzida pelo Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931. 298 Com a redacção introduzida pelo Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931. 299 Cfr. Direito Processual Penal, cit., p. 230. 297 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 208 De resto, a aplicabilidade ao processo penal da inovação trazida pelo artigo 653.º do Código de Processo Civil de 1961, consagrando o dever de fundamentação das respostas aos quesitos, foi arredada pela jurisprudência300. Como se afigura natural, este quadro não poderia persistir à luz do novo contexto valorativo decorrente da Constituição de 1976. Por isso, a norma constante da 2.ª parte do artigo 665.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi conferida pelo Assento de 1934, foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/91301. Paradoxalmente, nas formas de processo aplicáveis à criminalidade menos grave, o Código de Processo Penal admitia a redução a escrito dos actos da audiência de julgamento. Com efeito, nos processos correccional, de polícia correccional e sumário, não prescindindo a acusação ou a defesa do recurso, a produção de prova seria efectuada por escrito , devendo constar de acta redigida pelo juiz302. 300 Cfr. Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal , 1972, cit., p. 625 . António Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, p. 54, considerava que a regra da fundamentação se harmonizava com o processo penal, devendo também neste ter aplicação. A prob le má tica da fund ame n ta ç ão da s r espo s tas a os qu es itos en con tra -se ponder ad a d e for ma d e senvo lv id a no n. º 16 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, que aprovou o Código de Processo Civil. 301 Para aquele Alto Tribunal, a norma em crise afigurava-se drasticamente limitadora dos poderes de cognição das Relações em matéria de facto, às quais apenas era lícito, ao reapreciar decisões condenatórias dos tribunais colectivos, basear-se exclusivamente nos documentos, respostas aos quesitos e outros elementos constantes dos autos. Ora, por força dos artigos 466.º e 469.º, a prova produzida perante o tribunal colectivo não era reduzida a escrito e as respostas aos quesitos não eram fundamentadas (cfr. Carlos Lopes do Rego, Acesso ao Direito e aos Tribunais , in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Lisboa, Editorial Notícias, 1993, pp. 77-78). Refira-se ainda que, posteriormente, a norma em apreço, na parte em que definia os poderes de cognição das Relações nos recursos interpostos de decisões finais dos tribunais colectivos, lida sem a interpretação restritiva do Assento, foi também julgada inconstitucional cfr. os Acórdãos n.os 190/94, 184/96, 420/96, 1056/96, 423/97, 485/97 e 225/98. 302 Cfr., respectivamente, os artigos 531.º e 532.º; o artigo 539.º, por remissão e em conjugação com o artigo 540.º; e o artigo 561.º. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 209 IV. Quanto aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, estes limitavam-se, em regra, à matéria de direito303. Como se referiu, o n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Judiciário de 1962, impondo um recurso directo para o Supremo, conferia-lhe a faculdade de sindicar as decisões recorridas sobre matéria de facto quando as reputasse deficientes, obscuras ou contraditórias. Outro caso de preterição daqueles caracteres definidores do papel do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos penais, dizia respeito às decisões finais proferidas pelo tribunal do júri e foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, que alterou a redacção dos artigos 518.º e 525.º do Código de Processo Penal. Destes preceitos resultava a consagração de dois recursos directos para o Supremo um relativo à matéria de facto (em termos limitados) e outro restrito à matéria de direito , a interpor, processar e julgar conjuntamente. 2.4.2. Código de Processo Penal de 1987 I. O Código de 1987 abraçou o desiderato de estabelecer como regra um único grau de recurso, procurando, em contrapartida, dotar de efectividade a garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico. 304 Esta opção constituiu uma profunda inovação no direito adjectivo nacional. Nestes termos, e no que concerne ao primeiro vector, o legislador adoptou um sistema em que a determinação do tribunal de recurso competente para a reapreciação da causa resulta da natureza do tribunal recorrido, termos em que as Relações conhecem, em última instância, das decisões finais do juiz singular e das decisões 303 304 Cfr. o artigo 666.º. Cfr. o ponto III, 7., c), primeiro parágrafo, do respectivo Preâmbulo. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 210 interlocutórias dos tribunais colectivo e do júri, e o Supremo Tribunal de Justiça conhece directamente do recurso das decisões finais destes dois últimos tribunais305. A autenticidade desta segunda instância depende do âmbito do recurso, isto é, da amplitude dos poderes de cognição do tribunal ad quem. Assim, o Código procurou conciliar a ideia do recurso unitário com a diferenciação ao nível dos poderes de cognição das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça. A solução alcançada consistiu na atribuição às primeiras de poderes de cognição em matéria de facto e de direito306, conhecendo o Supremo apenas de direito, ainda que em revista alargada . Isto é, não obstante o recurso para o Supremo visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, pode aquele Alto Tribunal sindicar, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida307, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova. Para mais, o recurso pode ter como fundamento ainda a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada308. O regime gizado não deixa de ser coerente com as regras estabelecidas em sede de documentação da audiência, uma vez que as declarações prestadas oralmente em audiência perante o tribunal singular, de cujas decisões se recorre para as Relações, são documentadas na acta sempre que qualquer dos sujeitos processuais declarar que não prescinde da documentação309. Diversamente, as declarações prestadas oralmente na audiência perante os tribunais colectivo e do júri apenas são documentadas na acta 305 Cfr. a alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º e o artigo 432.º, ambos na redacção originária, e ainda o artigo 427.º. Já em 1983, Jorge de Figueiredo Dias colocava a questão de saber se uma futura reforma deveria manter o duplo grau de recurso ou, pelo contrário, como no modelo germânico, operar uma repartição horizontal de competência entre as Relações, que conheceriam dos recursos das decisões do juiz singular, e o Supremo Tribunal de Justiça, ao qual ficaria adstrito o conhecimento dos recursos das decisões dos tribunais colectivo e/ou do júri (cfr. Para uma Reforma Global , cit., p. 241). 306 Cfr. o n.º 1 do artigo 428.º. 307 Sobre a fundamentação da sentença recorrida, cfr. o n.º 2 do artigo 374.º. 308 Cfr. o artigo 433.º, que, com a Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, passou inalterado a artigo 434.º, em articulação com os n.os 2 e 3 do artigo 410.º. 309 Cfr. o n.º 1 do artigo 364.º, na sua redacção originária. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 211 quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas310. Ora, conhecendo o Supremo da matéria de facto em termos restritos e com base no texto da decisão recorrida, nestes casos a documentação não visava permitir ao tribunal superior controlar a prova produzida311. A disciplina dos recursos para as Relações e para o Supremo diverge ainda no tocante à faculdade de determinação da renovação da prova. Esta possibilidade foi conferida somente às primeiras, se se verificarem os vícios referidos no n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que permitirá evitar o reenvio do processo312. Já o Supremo apenas se pode decidir pelo reenvio do processo para novo julgamento, se considerar que não é possível decidir da causa313. II. A Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, viria a modificar parcialmente este quadro, restabelecendo o duplo grau de recurso em certos casos, redefinindo a competência dos tribunais de recurso e alargando os respectivos poderes de cognição. No que à repartição de competências das instâncias de recurso concerne, a grande novidade centra-se na impugnação das decisões finais do tribunal colectivo, mantendo-se, outrossim, o esquema originário quanto aos recursos das decisões do tribunal singular e do tribunal do júri. 310 Cfr. o artigo 363.º. Servindo antes como meio de auxílio ao próprio tribunal de julgamento (cfr. Manu e l S ima s S an tos e Ma nue l L e a l-H enr ique s, Cód igo d e P ro ce sso P ena l Ano tado, Vo lu me II, 2.ª ed., Lisboa, Editora Rei dos Livros, 2000, p. 481). Como sublinha Jorge de Figueiredo Dias, da possibilidade de documentação integral dos actos processuais realizados oralmente não derivam automaticamente efeitos no tocante ao controlo da apreciação da matéria de facto em via de recurso (cfr. O Novo Código de Processo Penal , cit., p. 15). 312 Cfr. o artigo 430.º. 313 Na redacção originária, os pressupostos do reenvio encontravam-se previstos numa regra aplicável às Relações e ao Supremo (artigo 426.º), sendo que a competência para novo julgamento em resultado do reenvio obedecia a regras particulares para cada uma das instâncias, plasmadas nos artigos 431.º e 436.º. Com a Revisão de 1998, estas últimas regras foram condensadas num novo artigo 426.º-A, comum às Relações e ao Supremo. 311 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 212 Assim, se o recurso do acórdão do tribunal colectivo versar também matéria de facto, deve este ser interposto para a Relação, deixando o Supremo Tribunal de Justiça de conhecer por via de regra das decisões do tribunal colectivo. Por outro lado, se a impugnação tiver como fundamento exclusivo a matéria de direito, é admissível um recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça314. Finalmente, se forem interpostos dois recursos, um apenas sobre a matéria de direito e outro abrangendo também matéria de facto, devem aqueles ser julgados conjuntamente por parte da Relação315. Desta forma se reforçou o princípio, já resultante das regras contidas nos artigos 427.º e 428.º, n.º 1, de que a impugnação das decisões dos tribunais de 1.ª instância se faz para a Relação, tribunal imediatamente superior, e pode ter por fundamento as matérias de facto e de direito. Quanto aos graus de recurso, a Revisão de 1998 veio permitir a recorribilidade de decisões das Relações proferidas em via recurso, delimitando-a com base nos critérios da pena aplicável e da dupla conforme 316 . Deste modo, foi restabelecida uma certa comunicabilidade entre as Relações e o Supremo, deixando as primeiras de julgar por sistema em última instância. O novo conteúdo do artigo 431.º, respeitante à modificabilidade da decisão recorrida em matéria de facto, reforçou os poderes das Relações, às quais é permitido alterar aquela decisão nos casos em que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão recorrida, em que haja documentação da prova e esta tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º, ou em que tenha havido renovação da prova em sede de recurso. 314 Cfr. a nova redacção da alínea d) do artigo 432.º, que corresponde, com um novo inciso final, à anterior alínea c). 315 Em aplicação do n.º 7 do artigo 414.º. Cfr. José Damião da Cunha, A Estrutura , cit., p. 253. 316 Cfr. a nova redacção da alínea b) do artigo 432.º e as alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 400.º, a contrario. 213 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Refira-se ainda que nas situações em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso passou a poder ter como fundamento também a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão317. III. Importa avaliar as consequências práticas do regime introduzido pela Lei n.º 59/98. Em primeiro lugar, a redefinição da competência dos tribunais de recurso, acentuando o regime-regra da interposição para as Relações dos recursos das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância, teve reflexos na distribuição de processos entre aquelas e o Supremo. Com efeito, e tal como foi referido a propósito dos Gráficos 4 e 8, a partir de 1999 é identificável um aumento do movimento de recursos penais nas Relações318. Correlativamente, o número de recursos penais entrados e, consequentemente, pendentes e findos, no Supremo diminuiu a partir da mesma data. O aumento do movimento de recursos penais nas Relações não deve, todavia, ser compreendido apenas à luz da Revisão de 1998. Na verdade, avulta também a circunstância de as condenações em 1.ª instância terem sofrido um expressivo acréscimo nos últimos anos, conforme se demonstrou no Gráfico 12, o que deve ser conjugado com a elevada percentagem de recursos de sentenças ou acórdãos condenatórios interpostos para as Relações319. 317 Cfr. a nova redacção da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º. A título complementar, a Lei n.º 59/98 aditou à norma constante do n.º 2 do artigo 374.º, relativa à fundamentação da sentença, o segmento e exame crítico entre as palavras indicação e das provas . Desta forma, o legislador terá visado obviar à jurisprudência do Supremo, de acordo com a qual indicar as provas não significa que o tribunal tenha de mencionar o seu conteúdo (sobre esta jurisprudência, cfr. José da Costa Pimenta, Recursos em Matéria de Facto , cit., p. 178). 318 Nos anos de 1994, 1995 e 1996, findaram nas Relações, respectivamente, 361, 324 e 426 recursos de acórdãos proferidos em processo comum por tribunais colectivos. Já nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, findaram 902, 1234, 1437 e 1530, respectivamente, o que denota claramente a influência da entrada em vigor da Revisão. Deve, porém, alertar-se para o facto desta informação estatística ser parcialmente omissa, em virtude do preenchimento incompleto de uma parte dos boletins estatísticos. 319 Em 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, os recursos de sentenças ou acórdãos condenatórios interpostos para as Relações representaram 61,41%, 64,04%, 71,34%, 70,53% e 70,22%, respectivamente, do universo das decisões finais recorridas. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 214 Em segundo lugar, a consagração de um duplo grau de recurso veio mitigar o decréscimo de recursos penais movimentados no Supremo Tribunal de Justiça resultante do reforço da regra da interposição para as Relações dos recursos das decisões dos tribunais de 1.ª instância. Com efeito, se, por um lado, o Supremo se viu liberto de parte da sua carga processual relativa aos recursos das decisões dos tribunais colectivos , por outro este Alto Tribunal adquiriu novas competências, passando a conhecer, em certos casos, dos acórdãos das Relações proferidos em via de recurso. Não existindo dados estatísticos globais e claros que permitam avaliar o impacto deste alargamento das competências do Supremo, procurar-se-á fazê-lo através da análise de um exemplo paradigmático. Em 1998 e 1999, os recursos de decisões relacionadas com os crimes de tráfico de estupefacientes e de actividades ilícitas simples ou graves findos nas Relações representavam 2%, o que equivalia a 63 e a 65 recursos, respectivamente. Uma vez que estes crimes são julgados pelo tribunal colectivo e os recursos das decisões finais deste eram sempre interpostos para o Supremo, tratar-se-ia de recursos das decisões interlocutórias que subissem imediatamente320. Já em 2002 e 2003, os recursos de decisões relacionadas com os mesmos crimes findos nas Relações representaram 9%, que equivale a 459 e a 502 recursos, respectivamente. Este aumento parece reflectir a reconfiguração da competência para o julgamento dos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, um dos propósitos da Revisão de 1998. Porém, no Supremo a percentagem de recursos relacionados com aqueles crimes mantém-se muito idêntica ao longo dos anos, variando dos 33% (correspondentes a 443 recursos), registados em 1998, para os 30% (equivalentes a 302 e a 264 recursos, respectivamente), verificados em 2002 e 2003. Em resumo, poderá concluir-se que o Supremo, ao mesmo tempo que deixou, em parte, de conhecer em 2.ª instância dos recursos das decisões relacionadas com os crimes de tráfico de estupefacientes e de actividades ilícitas simples ou graves 320 Cfr. a alínea d) do artigo 432.º, a contrario, na sua redacção originária. ora AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 215 adjudicados à Relações , adquiriu, em contrapartida, a competência para conhecer dos acórdãos das Relações relacionados com aqueles crimes proferidos em via de recurso. 3. Aspectos particulares do regime dos recursos Neste âmbito, procuraremos efectuar uma aproximação crítica aos principais tópicos de reflexão considerados tanto quanto possível de per si , em que se desdobra a problemática dos recursos em processo penal, tal como estes se encontram presentemente conformados pelo Código de Processo Penal de 1987. O escopo deste exercício cifra-se, assim, na tentativa de balanço, sob os prismas teórico e prático, acerca das soluções gizadas pelo legislador, detectando e apreciando algumas das críticas que lhe são assacáveis e sugerindo vias de superação. 3.1. A audiência de julgamento do recurso I. A experiência da audiência de julgamento em sede de recurso não terá tido pleno êxito. A julgar pelo diagnóstico do Governo, aquando da Revisão do Código em 1998, vazado na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII321, tal terá ficado a dever-se à tradição de um recurso escrito. Ainda assim, não obstante se reconhecerem dificuldades no desenvolvimento e na estabilização do modelo de audiência, considerou-se que a validade do figurino vigente se mantinha para a efectivação, não só dos princípios do acusatório e do contraditório, como também dos poderes de iniciativa do tribunal. Neste âmbito, reiterou-se a orientação plasmada no n.º 1 do artigo 423.º, que incumbe ao relator, no início da audiência, introduzir o debate através de uma exposição sumária sobre o 321 In Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 27, de 29 de Janeiro de 1998. Cfr. o n.º 16 da citada Exposição de Motivos. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 216 objecto do recurso, enunciando as questões que o tribunal entende merecerem exame especial. II. Em primeiro lugar, e precisamente sobre este aspecto, deve recordar-se a chamada de atenção então formulada por Manuel Simas Santos, de acordo com a qual a referida exposição sumária teria sido transformada, frequentemente, na leitura de todo o relatório do projecto de acórdão. Como antídoto para esta prática, este Conselheiro aventou a consagração no artigo 425.º da obrigação de o acórdão reflectir as posições apresentadas pelas partes na audiência322. Esta sugestão não obteve consagração por parte da Lei n.º 59/98. III. Em contrapartida, o legislador de 1998 tornou aplicável também às Relações o princípio constante do originário artigo 434.º. Assim, no recurso restrito a matéria de direito, o recorrente tem a faculdade de requerer que, havendo lugar a alegações, estas sejam produzidas por escrito323. Através desta solução equilibrada, a oralidade foi mantida como regra, facultando-se ao recorrente que dela abdique. Porém, o problema ter-se-á mantido, uma vez que são frequentes os casos em que, ferindo a dignidade do tribunal, os recorrentes não comparecem à audiência, não obstante não terem prescindido das alegações orais, o que torna necessário nomear defensor oficioso324. Esta situação requererá uma intervenção legislativa, porventura no sentido proposto pela Comissão Revisora do Código de Processo Penal que preparou a Lei n.º 59/98, invertendo o princípio e a sua excepção. Ou seja, nos recursos restritos a matéria de 322 Cfr. Recursos em Processo Penal , in O Processo Penal em Revisão (Conferência na Universidade Autónoma de Lisboa, em 21 de Novembro de 1997), Lisboa, Universidade Autónoma de Lisboa, 1998, pp. 82-83. 323 Cfr. o novo n.º 4 do artigo 411.º. 324 Talvez por isso, na ponderação entre os sistemas de alegações orais e de alegações escritas, a Comissão Revisora do Código de Processo Penal se tenha inclinado para a regra das alegações escritas, salvo requerimento de alegações orais por parte do recorrente. Cfr. Germano Marques da Silva, Recursos (Intervenção na Conferência Parlamentar sobre a Revisão do Código de Processo Penal, em 7 de Maio de 1998), in Código de Processo Penal, Lisboa, Assembleia da República, 1999, Volume II, Tomo II, pp. 68-69. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 217 direito, as alegações escritas passariam a ser a regra sempre que o recorrente não requeresse a produção de alegações orais. IV. Refira-se ainda que, sob o prisma das condições materiais e humanas inerentes à ideia de audiência de julgamento em sede de recurso cuja necessidade de criação, fora, ainda antes da entrada em vigor do Código, sublinhada por Eduardo Maia Costa325 , o quadro não se revela ainda totalmente satisfatório, como se pôde concluir das visitas efectuadas aos tribunais superiores. 3.2. A repartição de competências entre as instâncias de recurso. O papel do Supremo I. Como se teve ocasião de observar, a Revisão de 1998 abalou a diferenciação orgânica estabelecida em razão da natureza do tribunal a quo. Desta forma, ter-se-á procurado depurar os papéis respectivos das Relações e do Supremo. As primeiras passaram a conhecer também dos recursos das decisões dos tribunais colectivos, o segundo, aliviado da carga processual inerente àquelas impugnações, passaria a poder dedicar-se à sua vocação natural de tribunal de revista. Na verdade, parece dever existir uma diferenciação substancial de funções entre os dois tipos de instâncias, presente desde logo ao nível dos respectivos poderes de cognição. O regime a gizar decorre, desde logo, da feição que se pretenda atribuir ao recurso, nomeadamente da extensão do princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto. A escolha do Supremo como destinatário dos recursos interpostos das decisões dos tribunais colectivo e do júri, mesmo que temperada pela ideia da revista alargada, evidencia uma determinada concepção acerca das referidas impugnações. 325 Cfr. O Regime , cit., p. 154. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 218 Posta de lado a ideia, já abordada, de que as decisões do júri devem, em nome da soberania popular, ser sindicáveis perante a instância suprema e apenas com base em violação da lei, nem por isso a apelação penal se libertou da circunstância, inerente a qualquer recurso, de constituir um julgamento de segunda-mão . Noutros termos, à apelação falece necessariamente a intensidade que os princípios da oralidade e da imediação assumem no julgamento em primeira-mão . Neste deve residir, assim, o fulcro da esperança de uma justiça de qualidade; neste devem, em contrapartida, centrar-se as preocupações de apuro do regime processual, considerado na sua unidade e coerência. Neste contexto, o julgamento por um tribunal colegial, por exemplo, constitui, em princípio, uma superior garantia 326 de acerto. Nem por isso, todavia, é lícito desprezar a necessidade de dotar o remédio , isto é, o recurso, de razoável efectividade, sob pena de se avolumar o cepticismo que frequentemente suscita. Assim, e pegando no vector apontado a colegialidade , não se pode deixar de expressar algumas reticências em relação ao corolário, desta frequentemente extraído, da reduzida premência da revisão das suas decisões. A intervenção de um tribunal colectivo justifica-se pela maior gravidade e complexidade dos factos sujeitos a julgamento e consequente severidade das reacções criminais aplicáveis. Ou seja, porque estão em risco a liberdade, a vida privada e a honra de um cidadão, à ordem jurídica cabe rodear de elevadas cautelas o respectivo julgamento. Quando a agressão àqueles bens é mais severa, deve entrar em cena o colectivo, destinado a cumprir cabalmente a função de depositário da acrescida responsabilidade por um desfecho justo. Para grandes males, grandes remédios , afiança a sabedoria popular, e, na verdade, um colégio está mais à altura para julgar factos que a ordem jurídica reputa muito graves do que um juiz solitário. Pois bem. Mesmo aderindo à necessidade de ponderação das garantias dos arguidos no contexto do processo considerado na sua globalidade, nem por isso se deve concluir que as mencionadas cautelas especiais em sede de julgamento devam redundar 326 Cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos , cit., p. 393. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 219 num menor grau de efectividade do respectivo recurso, que o formalize. Ao que acresce que a força da colegialidade deve ser relativizada, dado que, na prática, esta não existe na sua plena dimensão, nomeadamente por força da escassez de tempo de que dispõem os magistrados327. Em síntese, a colegialidade propícia um menor risco de erro, constituindo, assim, uma forma de salvaguarda dos cidadãos, mas também da comunidade e dos decisores. O recurso constitui um remédio para os erros, inerentes à natureza humana, mas não um novo julgamento328. Qualquer regime de recursos pressupõe, por outro lado, uma decisão de política legislativa acerca do papel a reservar ao Supremo Tribunal. Sob este prisma, cumpre não descurar a identidade, histórica e simbólica, da instituição em causa e, nomeadamente, a sua natureza intrínseca. A do Supremo português tem sido a de tribunal de revista, esteio da interpretação jurisprudencial do direito e da lei; não a de julgador do facto. II. Colocadas as questões nestes termos, afigura-se nítido que o legislador de 1998 procurou modificar alguns dos caracteres do regime dos recursos plasmado no Código de 1987. Ainda antes da publicação do Código, Eduardo Maia Costa criticava a atribuição ao Supremo da competência para a reapreciação das decisões dos tribunais colectivo e do júri por, de um lado, não garantir, em toda a sua extensão, o princípio do duplo grau 327 Cfr. José da Costa Pimenta, Recursos em Matéria de Facto , cit., p. 179. Cfr. Germano Marques da Silva, Recursos , cit., p. 65 e Perspectivas de Evolução do Direito Processual Penal: Notas Breves sobre o Projecto de Revisão do Código de Processo Penal de 1987 , in O Processo Penal em Revisão (Conferência na Universidade Autónoma de Lisboa, em 21 de Novembro de 1997), Lisboa, Universidade Autónoma de Lisboa, 1998, p. 43. 328 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 220 de jurisdição e, de outro, degradar aquele Alto Tribunal de supremo intérprete do direito a 2.ª instância 329 . Certo é que, independentemente da sua bondade, a repartição de competências consagrada em sede de recursos conduzia à atribuição da reapreciação das decisões proferidas em processos por crimes mais graves a um tribunal com menores poderes de cognição, cuja apreciação da matéria de facto é limitada330. Por outro lado, o Supremo, sobrecarregado com aquele tipo de processos, viu a sua função de tribunal de revista e o seu papel de instância última afectados. Conforme se diagnosticava na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, do mesmo passo que se precarizaram os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça que, pelo seu estatuto, tende a alhear-se da matéria de facto, não obstante a fórmula mitigada do Código , resultou enfraquecida a sua função, real e simbólica, como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito. Para tal, terão contribuído ainda a incomunicabilidade entre as instâncias de recurso, por as competências das relações e do Supremo incidirem, em regra, sobre objecto diferente, e a duplicação de tribunais de recurso que julgam em última instância, por, em princípio, não haver recurso ordinário dos acórdãos das Relações para o Supremo Tribunal de Justiça331. Assim, a Lei n.º 59/98, visando conferir ao julgamento dos recursos das decisões dos tribunais colectivos efectividade ao nível da reapreciação da matéria de facto, cometeu-os às Relações. O mesmo não sucedeu quanto aos recursos do tribunal do júri, 329 Cfr. O Regime , cit., p. 159. Em consonância com esta posição, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público propôs que a Proposta de Lei n.º 21/IV (que viria a dar origem à Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, que habilitou o Governo a aprovar o Código) fosse alterada no seguinte sentido: 68) Atribuição ao Tribunal da relação de competência para conhecer, em apelação, dos recursos interpostos de decisões interlocutórias e finais do juiz singular, tribunal colectivo, e do tribunal do júri e para, em certos casos, renovar a prova caso não reenvie o processo para o tribunal de 1.ª instância; 69) Atribuição ao Supremo Tribunal de Justiça de competência para conhecer das decisões das Relações. (cfr. Cadernos da Revista do Ministério Público (Jornadas de Processo Penal), 2, 1987, p. 314). 330 Para José da Costa Pimenta, em processo penal, o sistema português de garantias impugnatórias era progressivamente inverso ao da gravidade do crime e da pena aplicável (Cfr. Recursos em Matéria de Facto , cit., p. 176). 331 Cfr. o n.º 15 da referida Proposta de Lei. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 221 que continuam a ser interpostos directamente para o Supremo. Nestes termos, a tarefa de depuração da função deste Alto Tribunal, em favor da exclusividade da apreciação da matéria de direito, ficou incompleta. III. A falta de linearidade da citada orientação decorre de vários eixos do regime legado pela Lei n.º 59/98. a) Em primeiro lugar, avulta o sistema de impugnação das decisões do tribunal do júri, já mencionado. Como se pode concluir da leitura do Parecer do Conselho Superior da Magistratura sobre o Projecto de Proposta de Lei, de 1997, este Projecto procedia à fusão das alíneas b) e c) do artigo 432.º numa nova alínea, consagrando o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais do tribunal do júri e do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito332. Já a Proposta de Lei n.º 157/VII optou pela eliminação da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º, transferindo o seu conteúdo para um novo n.º 2 do então artigo 433.º, atinente aos poderes de cognição do Supremo, que passaria a revestir a natureza de norma especial aplicável apenas ao recurso das decisões do tribunal do júri e já não de fundamento geral de recurso para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça. Estas inovações seriam complementadas pelo aditamento à alínea c) do artigo 432.º, agora alínea d), do segmento normativo visando exclusivamente o reexame de matéria de direito . Assim se marcaria o contraste entre o âmbito do recurso para o Supremo das decisões do tribunal colectivo, em terceira instância ou per saltum, e do recurso das 332 O citado Parecer, que se mostrava favorável à ideia, está publicado como Anexo n.º 2 ao Relatório/Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República (in Código de Processo Penal, Lisboa, Assembleia da República, 1999, Volume II, Tomo I, p. 392). AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 222 decisões do tribunal do júri, como único grau de recurso333. Como é sabido, apenas a citada modificação do artigo 432.º foi acolhida pela Lei n.º 59/98. Assim, pouco mudou no tocante aos recursos das decisões do tribunal do júri. Considera-se que uma futura Revisão do Código deve conferir-lhes como, de resto, sucedia no Código de 1929 e no de Código de 1987 na sua redacção originária um regime idêntico ao dos recursos das decisões do tribunal colectivo. Com efeito, não se descortinam as razões da discrepância, pouco adequada sob o ponto de vista constitucional. O recurso único para o Supremo, cujos poderes de cognição em matéria de facto são diminuídos, parece não se harmonizar com a circunstância de o tribunal do júri intervir em processos por crimes puníveis com pena superior a oito anos de prisão, termos em que o arguido disporia incondicionalmente de dois graus de recurso334. b) No contexto da reformulação das competências dos tribunais de recurso, cumpriria purificar os poderes de cognição das Relações e do Supremo, maxime deste último, quando conhecessem apenas da matéria de direito (cfr. os n.os 2 e 3 do artigo 410.º). No tocante ao Supremo, cabe observar que, se na redacção originária a referência ao artigo 410.º, contida no artigo 433.º, era coerente por consubstanciar a revista alargada , esta figura perdeu sentido com a consagração de um recurso em matéria de facto. Ao não retirar os corolários daqui decorrentes, o sistema continuará a acolher dois tipos de recursos sobre matéria de facto: o de facto (de facto), para as Relações, e o de facto (de direito), para o Supremo Tribunal de Justiça335. Assim, parece justificar-se uma intervenção legislativa no sentido mencionado. 333 Sufragando esta leitura, cfr. José da Costa Pimenta, Recursos em Matéria de Facto , cit., p. 171. Já Germano Marques da Silva filia a eliminação da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º na pressuposição de que o seu conteúdo se encontrava consumido pela nova redacção conferida à alínea b) do mesmo preceito (cfr. Recursos , cit., p. 67-68). 334 Cfr. o n.º 2 do artigo 13.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º. Neste sentido, cfr. José Damião da Cunha, A Estrutura , cit., p. 256, que, para salvar a constitucionalidade deste regime, propõe, ao arrepio da letra do n.º 1 do artigo 13.º, que o arguido tenha de prestar a sua concordância à intervenção do tribunal do júri. 335 Cfr. Manuel Simas Santos, Recursos em Processo Penal , cit., pp. 83-84. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 223 Primeiro cumpriria, contudo, alterar o regime dos recursos das decisões do tribunal do júri, que, como se afirmou, deveriam, por identidade de razão com os do colectivo, passar a abranger a matéria de facto. Concluída esta tarefa, o Supremo Tribunal de Justiça seria investido numa jurisdição de estrito conhecimento da matéria de direito. Como refere José Damião da Cunha, o Direito Comparado ensina que os sistemas jurídicos consagram ora uma revista alargada para suprir a ausência de um recurso em matéria de facto, ora uma apelação em matéria de facto, combinada com uma forte restrição da intervenção do Supremo em matéria de controlo da motivação336. Quanto aos recursos interpostos para as Relações, ter-se-ia de encontrar uma solução para os recursos interpostos com prévia renúncia ao recurso em matéria de facto337. Com efeito, afigurar-se-ia algo imprevidente fazer equivaler a mencionada renúncia a um recurso exclusivamente em matéria de direito, em que o tribunal de recurso não pudesse sindicar, sequer, os vícios referidos no n.º 2 do artigo 410.º. IV. Finalmente, cumpre deixar algumas pistas de reflexão acerca da via de recurso para o Supremo dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, consagrada na alínea d) do artigo 432.º. Uma primeira questão que se pode colocar centra-se na natureza facultativa ou obrigatória deste recurso per saltum nas situações em que a sua finalidade exclusiva se restrinja ao reexame da matéria de direito. Propende-se para a natureza facultativa, que se considera mais conforme com o escopo da Revisão de 1998338. 336 Cfr. A Estrutura , cit., p. 257. Cfr. o n.º 2 do artigo 428.º. 338 Cfr. o n.º 16 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, que conduziu à citada Revisão. Esta problemática encontra-se perspectivada em Questões Merecedoras de Ponderação Legislativa (Reflexão dos Juízes Conselheiros das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça), Junho de 2003, pp. 14-25. Cfr. http://www.verbojuridico.net/ 337 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 224 Outra questão que tem suscitado divergências jurisprudenciais reside em saber se esta via de recurso para o Supremo apenas é admissível se o pudesse ser nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º. Por outras palavras, para que o recorrente interponha o recurso restrito à matéria de direito directamente para o Supremo tem de estar preenchido o pressuposto negativo de não se estar perante uma futura decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível para aquele Supremo Tribunal? A jurisprudência tem ensaiado esta forma de filtragem 339 . Não obstante as dificuldades resultantes do teor literal das normas da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º e das alíneas b) e d) do artigo 432.º, esta orientação parece adequar-se ao novo desenho da diferenciação orgânica entre as instâncias de recurso, assente no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, em regra, chegar ao Supremo. Por outro lado, este mecanismo de filtragem concretiza um dos traços do recurso per saltum, qual seja o de que esta via de recurso é delimitável em função, não somente da sua finalidade (o exclusivo reexame da matéria de direito), mas também da medida da pena340. Ora, a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º tem por objecto processos por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, isto é, casos de pequena e média gravidade. Esboçando uma síntese conjunta dos dois vectores em que se desdobra a delimitação da via de recurso consagrada na alínea d) do artigo 432.º, entende-se que o recorrente pode optar por dirigir ao Supremo o recurso restrito a matéria de direito, salvo nos processos por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, em que o recurso deve ser interposto perante as Relações. 339 Cfr. Manuel Simas Santos, Nótula sobre a Admissibilidade do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça , Revista Jurídica da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, 2003, n.º 11, pp. 172-178, que fornece interessantes coordenadas para a fundamentação da mencionada orientação jurisprudencial. 340 Cfr. o n.º 16 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 225 3.3. O duplo grau de recurso I. Como é sabido, o Código de 1987 rompeu com o duplo grau de recurso, solução esta que, para além de potenciar a celeridade, se revelou harmónica com a repartição da competência das instâncias de recurso em função da natureza do tribunal recorrido. Ao adoptar outro desenho no tocante a este último aspecto, o legislador de 1998 teve de repensar a articulação a estabelecer entre as Relações e o Supremo. O renascimento do duplo grau de recurso deve também ser analisado a esta luz, uma vez que a atribuição às Relações da competência para a apreciação dos recursos das decisões dos tribunais colectivos obrigou a uma reponderação acerca da forma de comunicação a prever entre aquelas e o Supremo. Tanto assim que o legislador tinha como finalidade limitar os casos em que às Relações cabe decidir em última instância, reservando esse papel, no tocante à matéria de direito, ao Supremo. Todavia, esta opção não pôde deixar de ser meramente tendencial, sob pena de asfixia daquele Alto Tribunal. Nestes termos, a selecção das situações em que as decisões proferidas pelas Relações em via de recurso seriam recorríveis para o Supremo obedeceu ao critério da gravidade das penas aplicáveis, conjugado com o princípio da dupla conforme . Desta forma, o legislador combinou uma necessidade institucional como uma função garantística, cometendo ao Supremo a tarefa de proferir a última palavra em matéria de direito nos processos por crimes mais graves, conferindo aos respectivos arguidos uma garantia adicional. De resto, e ainda sob este mesmo prisma, alcançou-se uma coerência sistemática da ordem jurídica considerada no seu todo, dado que o regime do Código de 1987, quando comparado com o do Código de Processo Civil, se revelava mais restritivo no tocante aos graus de recurso. Este quadro, enquanto se mantivesse, nomeadamente por a AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 226 lei processual civil não abolir o triplo grau de jurisdição, consubstanciava uma inversão de valores 341 , atentos os interesses em causa nas duas áreas. II. Uma questão que se tem suscitado no foro a propósito dos recursos para o Supremo das decisões das Relações proferidas em via de recurso, gira em torno da interpretação do conceito de pena aplicável decorrente da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º342. Para efeitos da aplicação da citada disposição, em articulação com a da alínea b) do artigo 432.º, deverá entender-se que pena aplicável significa pena abstractamente aplicável ou pena efectivamente aplicada ? Com Manuel Simas Santos343, cuja argumentação se seguirá de perto, considera-se que a resposta correcta reside no primeiro termo da alternativa. Com efeito, ao longo de todo o processo, é a pena abstractamente aplicável que releva para efeitos de imposição ao arguido de sujeições processuais severas, nomeadamente no tocante à aplicação e duração da prisão preventiva344. Nestes termos, violaria os princípios da lealdade processual e da coerência do regime normativo e do processo considerado na sua globalidade reputar-se um crime muito grave (por força da pena abstractamente aplicável) para impor deveres ao arguido, mas pouco grave 345 efectivamente aplicada) para lhe retirar o direito de recorrer 341 (face à pena . Nas palavras de Germano Marques da Silva (cfr. Perspectivas de Evolução , cit., p. 44). O mesmo poderá vir a suceder com a norma da alínea e) do mesmo preceito. 343 Cfr. Nótula sobre a Admissibilidade... , cit., pp. 167-171. 344 Cfr., respectivamente, a alínea a) do n.º 1 do artigo 202.º e o proémio do n.º 2 do artigo 215.º, que utilizam o termo punível . A propósito da competência do tribunal singular, o artigo 16.º contrapõe a pena máxima abstractamente aplicável (alínea b) do n.º 2) à aplicação em concreto da pena (n.º 3). Note-se, porém, que, nas fases do processo a que se reportam os referidos preceitos difícil seria adoptar o critério da pena efectivamente aplicada. O mesmo não sucede, naturalmente, na fase de recurso de decisão proferida em via de recurso pelas Relações. 345 Defendendo igualmente que está em causa a pena abstractamente aplicável, e não a efectivamente aplicada, cfr. Germano Marques da Silva, Recursos , cit., p. 66 e Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª ed ., Co imb r a, L ivrar ia A lmed ina , 2001, p. 757. 342 227 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Uma vez que existem duas posições antagónicas no Supremo Tribunal de Justiça acerca desta questão346, seria de ponderar uma intervenção legislativa clarificadora. 3.4. O registo da prova e a respectiva transcrição I. A importância crucial do registo da prova como condição de um efectivo recurso em matéria de facto é há muito reconhecida. Como se assinalou, historicamente, aquele instrumento defrontou-se com uma incompreensão perene, em resultado de uma concepção absolutizante do princípio da oralidade. Com efeito, logo em 1934, afirmava Luís Osório, a propósito da introdução do recurso em matéria de facto das decisões finais dos tribunais colectivo e do júri, que se quer manter-se o recurso sobre matéria de facto escrevam-se os depoimentos e acabe-se com a oralidade, ou reproduza-se oralmente a prova no segundo julgamento. 347 Esta contraposição entre a oralidade e a escrita na produção da prova, presente na primeira parte do trecho citado, foi certeiramente criticada por Jorge de Figueiredo Dias. A propósito dos princípios da oralidade e da imediação, afirmava o citado Autor: E no entanto, pese a meridiana clareza com que o conteúdo do princípio da oralidade parece afirmar-se, não deixou ele (particularmente no processo civil português) de ser objecto de patentes incompreensões que o desfiguraram e pior o que foi lhe ligaram consequências a que devia manter-se completamente estranho. 348 Concretizando, advertia o Ilustre Autor: Por outra parte e isto é o mais importante , oralidade não significa exclusão da escrita, no sentido de proibição de que dos actos que tenham lugar oralmente fiquem 346 Um resumo dos arestos, defendendo as duas orientações referidas, pode ser consultado em Manuel Simas Santos Nótula sobre a Admissibilidade... , cit., pp. 167-171. 347 Cfr. Comentário ao Código do Processo Penal Português, Volume VI, cit., p. 375. 348 Direito Processual Penal, cit., p. 229. 228 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL registos, protocolos ou actas, a servir v. g. fins de controlo de assunção da prova, maxime em matéria de recursos. 349 Na mesma esteira, mas já em 1983, o mesmo Autor sublinhava que o registo da prova produzida constitui uma condição de um autêntico recurso do facto 350 . II. O Código de Processo Penal de 1987 adoptou uma disciplina da documentação da audiência que, para além de realista sob o ponto de vista dos meios técnicos e humanos então disponíveis351, se adequava ao âmbito conferido aos recursos das decisões finais do tribunal singular, por um lado, e dos tribunais colectivo e do júri, por outro. Correndo os primeiros perante as Relações, cujos poderes de cognição abrangem a matéria de facto, o Código consagrou a obrigatoriedade de documentação das declarações prestadas oralmente em audiência perante tribunal singular sempre que qualquer dos sujeitos processuais declarasse que dela não prescindia352. Diversamente, quanto às declarações prestadas oralmente perante os tribunais colectivo e do júri, estas apenas são documentadas na acta se tal for possível em razão dos meios técnicos disponíveis353. Simplesmente, nestes casos, mesmo que a documentação fosse levada a cabo, tal não influiria em sede de recurso, pois o Supremo conhece da matéria de facto em termos restritos e com base no texto da decisão recorrida354. III. A Revisão de 1998 visou consagrar um efectivo recurso da matéria de facto355, deslocando para as Relações, com amplos poderes de cognição nesta matéria, a competência para a apreciação dos recursos das decisões do tribunal colectivo. 349 Idem, p. 230 (itálicos nos original). Cfr. Para uma Reforma Global , cit., pp. 239 e 240. 351 A este propósito, José Narciso da Cunha Rodrigues referia-se ao factível (cfr. Recursos , cit., p. 385). 352 Cfr. o n.º 1 do artigo 364.º, na sua redacção originária. 353 Cfr. o artigo 363.º. 354 Cfr. o artigo 433.º (actual artigo 434.º), em articulação com o n.º 2 do artigo 410.º. 355 Cfr. o n.º 16 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, que conduziu à citada Revisão. 350 229 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Todavia, não logrou criar as condições necessárias à plena consecução do seu objectivo. Com efeito, centrando-se a inovação no recurso das decisões do tribunal colectivo, haveria que tornar vinculativo o princípio da documentação das audiências perante aquele, não o fazendo depender da disponibilidade dos meios técnicos356. Desta forma, seriam harmonizadas as disciplinas da documentação da audiência e do recurso das decisões dos tribunais singular e colectivo. A Comissão Revisora do Código propô-lo, mas sem sucesso357. Com efeito, a Lei n.º 59/98 limitou-se a inverter a lógica inerente ao n.º 1 do artigo 364.º, substituindo a necessidade de declaração de não renúncia à documentação pela necessidade de declaração de renúncia358. Actualmente, o princípio geral de que a documentação tem lugar apenas quando tal se afigurar possível já não pode constituir uma mera declaração de intenções 359 boas , atento o princípio da igualdade perante a justiça penal aplicada pelos diversos tribunais colectivos360. É que, em grande medida, está em causa a efectividade do recurso em matéria de facto, não podendo este ser adulterado numa duplicação do recurso exclusivamente em matéria de direito361. E nem se diga que a colegialidade da 1.ª instância remedeia a falta da documentação, pois a sua superior garantia projectase apenas na apreciação da prova, complexa tarefa que compete ao tribunal de julgamento realizar em toda a extensão do objecto do processo. Distinto é o escopo do 356 Com efeito, nos termos do artigo 363.º, cuja redacção se manteve inalterada, a documentação das declarações prestadas na audiência tem lugar, de forma vinculativa, em duas situações: i) quando o tribunal dispuser de meios técnicos idóneos; ii) nos casos em que a lei expressamente o impuser, como sucede, por força do disposto no artigo 364.º, nas audiências perante tribunal singular ou na ausência do arguido. 357 Cfr. Germano Marques da Silva, Recursos , cit., p. 64. 358 Em consonância, foi também alterada a formulação do n.º 2 do artigo 428.º, atinente aos poderes de cognição das Relações. Nos processos sumário e abreviado manteve-se a lógica primitiva (cfr. o n.º 2 do artigo 389.º e o n.º 2 do artigo 391.º-E, respectivamente, por referência ao citado n.º 2 do artigo 428.º). 359 Como afirmava Eduardo Maia Costa, em 1987 (cfr. O Regime , cit., p. 158). 360 Cfr. Germano Marques da Silva, Recursos , cit., p. 64. 361 Em sentido aproximado, cfr. José Damião da Cunha, A Estrutura , cit., p. 258. 230 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL recurso em matéria de facto, que, se efectivo, propicia uma reavaliação dos pontos de facto controvertidos e do respectivo acervo probatório362. Nestes termos, deverá o legislador consagrar a obrigatoriedade da documentação das audiências perante os tribunais colectivo e do júri, sem prejuízo de, à semelhança do que sucede com a disciplina aplicável ao tribunal singular, os sujeitos processuais poderem dela prescindir unanimemente. IV. No contexto da utilização em sede de recurso da prova registada, a jurisprudência divergiu no tocante à entidade responsável pela sua transcrição o tribunal ou as partes. A questão parece estar actualmente resolvida pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2003363, que conclui o seguinte: Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal. Esta solução não parece a mais conforme com o espírito e com a própria letra da norma do n.º 4, em conjugação com o n.º 3, do artigo 412.º do Código. Com efeito, efectuada a gravação da prova, esta fica fazendo parte do processo. Ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as que devem ser renovadas. Se essas provas tiverem sido gravadas, as mencionadas especificações, levadas a cabo pelo recorrente, fazem-se por referência aos suportes técnicos e são transcritas na petição de recurso. No tocante à invocada alienação da genuinidade e autenticidade do procedimento, isto é à possibilidade de deturpação do material gravado por parte do sujeito processual que proceda à transcrição364, cumpre recordar o papel de controlo da fidedignidade a exercer pelo recorrido e pelo tribunal. Estes podem ouvir as partes das 362 Cfr. o n.º 3 do artigo 412.º. In Diário da República, I Série A, n.º 25, de 30 de Janeiro de 2003, pp. 622-629. 364 Cfr. a p. 626 da publicação em Diário da República. 363 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 231 gravações consideradas relevantes e o tribunal, sempre que o considere necessário, designadamente para efeitos de controlo da respectiva fidedignidade, pode determinar a transcrição das partes controvertidas do material gravado. Deve referir-se ainda que a citada orientação jurisprudencial tem sido aplicada com bastante contenção no que concerne ao momento da realização da transcrição da gravação e à extensão por aquela assumida. De facto, de acordo com a jurisprudência, se não tiver tido lugar a transcrição parcial, isto é, das concretas provas indicadas como relevantes pelo recorrente , a Relação deve ordenar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para a sua realização. Noutros termos, não cabe ao tribunal recorrido antecipar-se à decisão dos sujeitos processuais de (eventual) interposição de recurso, mandando transcrever a documentação de toda a prova. Pelo contrário, são o âmbito e o alcance do recurso que devem servir de critério, de medida, à extensão da transcrição que, no limite, pode, se tal se afigurar necessário, abranger a totalidade da prova produzida. Assim, a transcrição não se antecipa à decisão de recorrer em matéria de facto e à especificação das provas que fundamentam esse recurso, é-lhe subsequente e consequente365. Não obstante, considera-se que o legislador deverá intervir neste âmbito, consagrando expressamente a solução que considere mais correcta. 3.5. O dever de fundamentação do despacho de aplicação de medida de coacção Tal como o registo da prova, o dever de fundamentação constitui um instrumento fundamental de controlo da decisão do tribunal recorrido por parte do tribunal de recurso. A Lei n.º 59/98 interveio também nesta matéria, modificando três normas do Código. Desde logo, o princípio geral de fundamentação dos actos decisórios foi robustecido com o acrescento do inciso final devendo ser especificados os motivos de 365 Cfr. Questões Merecedoras de Ponderação Legislativa (Reflexão dos Juízes Conselheiros das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça), cit., pp. 34-37. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL facto e de direito da decisão 366 232 . Por outro lado, esta obrigatoriedade foi reforçada em sede de aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, tornando claro que o respectivo despacho judicial de aplicação deve conter a enunciação dos motivos de facto da decisão 367 . Finalmente, como já se apontou, ao n.º 2 do artigo 374.º, relativo à fundamentação da sentença, foi aditado o segmento e exame crítico entre as palavras indicação e das provas . Ainda assim, afigura-se necessário repensar a articulação a estabelecer entre o regime do segredo de justiça e o dever de fundamentação do despacho de aplicação de medidas de coacção no decurso do inquérito, harmonizando os interesses da eficácia da investigação e as garantias de defesa do arguido constitucionalmente acolhidas, incluindo o direito ao recurso. Neste contexto, e atentos os parâmetros constitucionais designadamente o n.º 4 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 32.º e o n.º 1 do artigo 205.º , o dever de fundamentação das decisões judiciais de aplicação de medidas de coacção assume uma importância central, na medida em que constitui um instrumento, não somente de ponderação e legitimação da decisão judicial, como, sobretudo, de garantia de um eficaz direito ao recurso. Deste modo, considera-se que o legislador deve intervir de novo nesta matéria, alterando a redacção da norma do n.º 3 do artigo 194.º do Código, no sentido do reforço e da concretização dos requisitos de fundamentação368. 366 Cfr. o n.º 4 do artigo 97.º. Cfr. o n.º 3 do artigo 194.º. 368 Esta orientação foi acolhida pela Proposta de Lei n.º 150/IX, que altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal (in Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 17, de 20 de Novembro de 2004, pp. 20-40), que desdobrava o actual n.º 3 do artigo 194.º nos n.os 3 e 4. O n.º 3 tinha a seguinte redacção: 3 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: a) Uma enunciação sintética, mas compreensiva, dos factos imputados ao arguido, incluindo, se possível, o tempo, o modo e o lugar dos mesmos; b) A qualificação jurídica dos factos imputados; c) A enunciação, por referência a factos concretos, dos pressupostos de aplicação da medida e, nomeadamente, os previstos nos artigos 193.º e 204.º. 367 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 233 3.6. Recurso por arguido sujeito a prisão preventiva I. O princípio constitucional da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da decisão condenatória impõe que até este momento aquela decisão não tenha ainda força executiva369, não podendo, assim, iniciar-se a execução da pena. Em coerência, os recursos interpostos de decisões finais condenatórias têm efeito suspensivo do processo370. Nestes termos, a privação da liberdade do arguido, se dever persistir, fundamenta-se em exigências processuais de natureza cautelar, prosseguidas pelas medidas de coacção371. Por isso, nos casos de sentença condenatória, as medidas de coacção podem ser executadas até ao trânsito em julgado daquela372. A única excepção a esta regra consta do n.º 2 do artigo 214.º, nos termos do qual a prisão preventiva se extingue quando tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão já sofrida. Daqui decorre que, quando o arguido sujeito a prisão preventiva for condenado a pena superior à prisão já sofrida e for interposto recurso, possa continuar a ser executada a referida medida de coacção, não sendo possível a aplicação dos institutos previstos na lei para os condenados, mesmo que se encontrem preenchidos os respectivos pressupostos substantivos. Na prática, o arguido condenado vê-se adstrito a optar entre o direito ao recurso, constitucionalmente garantido, e a liberdade condicional. II. Uma forma de procurar obviar a este inconveniente poderá residir no momento em que o tribunal profere a sentença condenatória. De acordo com o n.º 4 do artigo 375.º, aditado pela Lei n.º 59/98, ao proferir sentença condenatória, o tribunal, sempre que necessário, procede ao reexame da 369 Cfr. o n.º 1 do artigo 467.º. Cfr. a alínea a) do n.º 1 do artigo 408.º. 371 Cfr. o n.º 1 do artigo 191.º. 372 Cfr. a alínea e) do n.º 1 do artigo 214.º. 370 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 234 situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer. Nestes termos, pode e deve o tribunal harmonizar a medida de coacção em execução, se esse for o caso, com a medida da pena aplicada. Poderá afigurar-se útil aprofundar o sentido da referida norma, tornando obrigatório o reexame da situação cautelar do arguido, nomeadamente daquele que já se encontre sujeito a medidas de coacção, caso em que incumbe ao tribunal apreciar a subsistência dos respectivos pressupostos de aplicação em função das exigências de natureza cautelar que o caso ainda requeira. As virtualidades desta opção estão algo limitadas pela circunstância de o tribunal desconhecer se será interposto recurso, não podendo assim aferir na plenitude que efeitos práticos terá a sua eventual interposição na situação processual do arguido. Noutro vector, a revisão a empreender no domínio das normas relativas ao sistema prisional poderá aperfeiçoar as regras específicas que regem a permanência dos arguidos em prisão preventiva373, designadamente daqueles que foram já condenados por decisão que ainda não transitou em julgado. III. Cumpre, todavia, reconhecer que o actual regime já confere os meios necessários para que situações como a em apreço tendam a não suceder. Com efeito, as medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas374. Aquelas exigências cautelares decorrem dos pericula libertatis referidos no artigo 204.º. 373 Actualmente previstas nos artigos 209.º a 216.º-A do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto (Reforma Penitenciária), alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/80, de 22 de Março, e 414/85, de 18 de Outubro. 374 Cfr. o n.º 1 do artigo 193.º. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 235 A aplicação da medida de coacção de prisão preventiva está ainda sujeita a um princípio da subsidiariedade375 excepcionalidade376 ou mesmo, nos termos constitucionais, da , só podendo ter lugar quando se revelarem inadequadas ou insuficientes, no caso, as outras medidas de coacção377. O juiz deve, mesmo oficiosamente, revogar imediatamente as medidas de coacção sempre que deixarem de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação378. Do mesmo modo, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, cumpre ao juiz substituí-la por outra menos grave ou determinar uma forma menos gravosa da sua execução379. Durante a execução da medida de coacção de prisão preventiva, o juiz deve ainda proceder oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos respectivos pressupostos, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada380. Nestes termos, em princípio, a correcta aplicação de todas estas regras deveria conduzir a uma decisão adequada acerca da específica situação cautelar de um arguido sujeito a prisão preventiva e condenado em 1.ª instância. De facto, incumbe ao tribunal efectuar uma análise da situação cautelar do arguido à luz da concreta fase processual em apreço, ponderando, designadamente, que bens e com que probabilidade pode o arguido fazer perigar. Se neste juízo de prognose o tribunal concluir que cessaram os pressupostos da manutenção da medida de coacção máxima ou que se verifica a atenuação das exigências cautelares que a impuseram, deve determinar a sua revogação ou substituição por medida de coacção menos grave, o que torna desnecessária a flexibilização da sua execução. Se, pelo contrário, o tribunal concluir pela necessidade de manutenção da 375 Cfr. o ponto I, 4., segundo parágrafo, do Preâmbulo do Código. Cfr. o n.º 2 do artigo 28.º da Constituição, cuja redacção foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro. 377 Cfr. o n.º 2 do artigo 193.º e o proémio do n.º 1 do artigo 202.º. 378 Cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 212.º. 379 Cfr. o n.º 3 do artigo 212.º. 380 Cfr. o n.º 1 do artigo 213.º. 376 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 236 prisão preventiva, a sua execução não poderá deixar de envolver, por natureza, a privação total da liberdade do arguido. Com efeito, a execução da medida de coacção de prisão preventiva prejudica necessariamente o exercício do direito à liberdade física, por este se revelar incompatível com as limitações inerentes à fisionomia daquela medida de coacção e às exigências cautelares que lhe subjazem381 382. 3.7. Recurso de fixação de jurisprudência No âmbito dos recursos de fixação de jurisprudência propriamente ditos383, o n.º 2 do artigo 437.º admite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando uma Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente Relação, ou do Supremo, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a 381 Cfr. o n.º 3 do artigo 193.º. Este critério de compatibilização (possível) entre a execução das medidas de coacção e o exercício dos direitos fundamentais por parte do arguido a elas sujeito, constitui uma refracção do princípio constitucional de que os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução (cfr. o n.º 5 do artigo 30.º da Constituição). 382 Sobre a aplicabilidade à prisão preventiva dos institutos de flexibilização da execução de medidas privativas da liberdade, em especial da saída do estabelecimento prisional nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto , cfr. o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 137/96, de 9 de Junho de 1999 (in Diário da República, II Série, n.º 13, de 17 de Janeiro de 2000, pp. 1006-1012), que conclui pela resposta negativa. Nesta sede, reveste-se de especial interesse a questão de saber se é admissível que o juiz possa determinar uma forma menos gravosa de execução da prisão preventiva, em aplicação do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 212.º do Código de Processo Penal. Na Declaração de Voto de Isabel Celeste Alves Pais Martins, aposta ao citado Parecer, defende-se que a possibilidade de o juiz determinar uma forma menos gravosa de execução de uma medida de coacção, no caso de se verificar uma atenuação das exigências cautelares que não determine a própria substituição da medida aplicada, só ocorre quanto às medidas tipificadas nos artigos 198.º, 199.º e 200.º do Código, uma vez que somente estas porque comportam um leque de obrigações ou porque consentem modos de execução mais ou menos gravosos permitem ao juiz, quer a escolha das obrigações a que o arguido fica sujeito, quer a escolha do modo, mais ou menos restritivo da liberdade, de cumprimento dessas obrigações. Deve referir-se, todavia, que, no tocante à obrigação de permanência na habitação, o legislador veio consagrar a flexibilização da sua execução, através da vigilância electrónica (cfr. o n.º 2 do artigo 201.º do Código de Processo Penal, aditado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto). 383 Regulados nos artigos 437.º a 445.º e aos quais se podem contrapor os recursos de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo (artigo 446.º) e os recursos no interesse da unidade do direito (artigo 447.º). AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 237 orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo. Tem sido discutido no Supremo se este recurso deve ser interposto apenas quando transitar em julgado o acórdão proferido em último lugar (cfr. o n.º 1 do artigo 438.º) ou logo que dele não seja admissível recurso ordinário (cfr. o n.º 2 do artigo 437.º), independentemente do seu trânsito em julgado384. Afigura-se necessário distinguir os domínios de aplicação dos artigos 437.º e 438.º. O artigo 437.º delimita o fundamento do recurso de fixação de jurisprudência385, historicamente restrito à contradição de acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça. Esta é ainda a regra que decorre do n.º 1 do citado preceito, tendo o n.º 2 por função ampliar o fundamento do recurso a certos acórdãos proferidos pelas Relações386. Diversamente, o artigo 438.º tem por objecto a interposição do referido recurso, sendo aplicável independentemente de este se fundar nas normas do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 437.º. Como se teve o ensejo de observar, o recurso de acórdãos das Relações para o tribunal pleno para uniformização de jurisprudência constituiu uma novidade do Código de Processo Penal de 1929 (artigo 669.º), depois acolhida pelo Código de Processo Civil de 1961387. No Código de 1929, o recurso para o tribunal pleno era, ressalvadas as dúvidas atinente à natureza do recurso previsto no seu artigo 669.º, configurado como um recurso ordinário. Com efeito, esta natureza, pese embora não se encontrar afirmada no Código de Processo Penal, decorria da disciplina do Direito Processual Civil, aplicável, por força de remissão expressa, ao recurso para o tribunal pleno em processo penal. 384 Cfr. Questões Merecedoras de Ponderação Legislativa (Reflexão dos Juízes Conselheiros das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça), cit., pp. 52-54. 385 Cfr. a respectiva epígrafe. 386 Por isso, o n.º 2 do artigo 437.º reza: É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação (...) (itálicos nossos). 387 Cfr. o artigo 764.º. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 238 O Código de Processo Penal de 1987 rompeu com este quadro, delineando o recurso de fixação de jurisprudência como um recurso extraordinário, o que decorre desde logo da circunstância de ser interposto após o trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Assim, sob os prismas teleológico e da unidade do sistema dos recursos de fixação de jurisprudência, entende-se que o recurso previsto no n.º 2 do artigo 437.º deve, à semelhança do consagrado no n.º 1 do mesmo preceito e nos termos do n.º 1 do artigo 438.º, ser interposto apenas após o trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Consequentemente, no que a esta problemática concerne não existirá qualquer lacuna de regulamentação no Capítulo I do Título II do Livro IX do Código, não devendo, assim, ao abrigo do artigo 448.º, ser convocada a norma do n.º 1 do artigo 411.º. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 239 CONCLUSÕES 1. Os elementos recolhidos sobre a dotação de recursos humanos, instalações e equipamentos e a análise do desempenho dos tribunais superiores (medido através da eficiência, produtividade e evolução da respectiva movimentação processual) permitem identificar uma melhoria nestes diferentes níveis, embora subsistam disparidades entre os vários tribunais. 2. De uma forma geral, e desde o início dos anos 80, o número de recursos entrados nas Relações e no STJ tem aumentado. A partir de 1996 regista-se uma importante diminuição da pendência, sem que o aumento do número de juízes seja directamente proporcional, o que parece reflectir um aumento da produtividade dos magistrados. Contudo, a partir de 2000, verifica-se uma ligeira tendência para o aumento dos recursos pendentes. 3. A evolução do movimento processual nos tribunais superiores é explicada principalmente pela evolução dos recursos cíveis que, desde meados da década de 90, têm representado mais de 50% do total de recursos nas Relações, e mais de 60% no STJ. No entanto, o recente aumento das pendências, verificado principalmente nas Relações, é consequência da evolução dos recursos penais e sociais. 4. Muito por força das alterações introduzidas em 1999 no regime processual penal dos recursos, a evolução do movimento dos recursos penais no STJ tem sido no sentido inverso ao das Relações: o número de recursos entrados tem diminuído, com reflexos sensíveis na diminuição do número de recursos penais pendentes. 5. No que respeita ao movimento processual nos diferentes tribunais da Relação, as Relações de Lisboa e Porto destacam-se das demais, com um número de recursos entrados muito superior. Por ter entrado em funcionamento recentemente (2002), a Relação de Guimarães é o tribunal de 2.ª instância que AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 240 tem recebido menos recursos, embora se aproxime rapidamente da Relação de Évora, principalmente em termos de recursos findos. Nos recursos pendentes, os tribunais que apresentam números mais elevados são igualmente as Relações de Lisboa e Porto, que lideram por larga margem a proveniência dos recursos interpostos no STJ. A Relação de Évora, apesar de registar menor número de recursos entrados e findos do que a Relação de Coimbra, apresenta, desde meados da década de 90, maior número de recursos pendentes. 6. Relativamente às principais matérias das decisões objecto de recurso nas secções cíveis das Relações, as acções relativas a dívidas civis e comerciais representam cerca de 40% dos recursos interpostos. 7. Também na secção cível do STJ se verifica a tendência de concentração das matérias nas acções relativas a dívidas civis e comerciais, que representam sempre mais de 40% dos recursos que chegam a este tribunal, tendo atingido quase 56% em 2001. 8. Esta coincidência de matérias dos recursos interpostos nas secções cíveis das Relações e do STJ (para além das dívidas civis e comerciais, entre as matérias mais recorridas, embora com representação muito inferior, encontram-se os acidentes de viação, as acções relativas a relações de trabalho e de responsabilidade civil, os despejos e os embargos de executado) parece indiciar que, sempre que os valores da acção e da sucumbência o comportam, existe um percurso normal de interposição de recurso para a Relação, seguida de recurso para o STJ. 9. Dada a relação que, por meio da fixação de alçadas, o processo civil estabelece entre os valores das causas e a admissibilidade do recurso, procedeu-se a uma correcção monetária dos valores introduzidos em 1977, sendo de sublinhar que os valores actuais respectivamente 8 276,58 e 3 740,98 e 14 963,64, para a 1ª instância e Relação, são inferiores aos que resultam dessa actualização, a saber, 20 691,44, respectivamente. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 241 10. De acordo com mesmo critério, foram efectuados alguns exercícios que permitem aferir a evolução dos valores das causas ao longo do tempo, sendo possível identificar uma tendência de crescimento, embora não totalmente linear. 11. Ainda nos recursos cíveis, uma das questões de maior relevância prende-se com o actual regime e utilização do recurso de revista per saltum para o STJ. Presentemente, o número de revistas provenientes directamente da 1ª instância é ínfimo, representando percentagens inferiores a 0,5% do total de recursos de revista findos no STJ, o que constitui uma utilização praticamente nula desta faculdade. 12. Na secção criminal das Relações, entre 1997 e 1999, o crime de emissão de cheque sem provisão representava uma grande parte dos recursos findos. Posteriormente, o seu peso tem vindo a diminuir gradualmente, representando em 2003 somente 3% dos recursos findos (o que pode encontrar explicação na alteração do regime jurídico-penal do cheque sem provisão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97 de 19 de Novembro, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1998). A partir de 2000, os crimes que originaram mais recursos foram a condução de veículo em estado de embriaguez e a ofensa à integridade física simples e privilegiada, embora o tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado ( tráfico de droga ) tenha conhecido uma evolução importante: em 1999, representava apenas 1,96% dos recursos penais, passando a 8% no ano seguinte, mantendo-se nessa ordem de valores até 2003. 13. No STJ, o crime que claramente origina mais recursos é precisamente o tráfico de droga , que representa cerca de 30% dos recursos. 14. Relativamente à análise das taxas de provimento dos recursos findos, conclui-se que, tanto nas Relações como no STJ, o peso dos não provimentos representa sempre mais de metade do total de recursos findos (em 2004, atingiram 58% e 63%, respectivamente). Os recursos findos antes do AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 242 julgamento manifestam comportamentos distintos entre a 2.ª e a 3.ª instâncias jurisdicionais, e entre os recursos cíveis e os penais, sendo que é na secção criminal do STJ que se atingem os valores mais elevados, embora tenham vindo a decrescer (42% em 2001; 34% em 2002; 26% em 2003 e 11% em 2004). 15. Nos anos mais recentes, tem vindo a observar-se uma diminuição considerável das durações médias, essencialmente na secção cível das Relações (passando de 12 meses em 1990 para 4 meses em 2003) e na secção criminal do STJ (tendo atingido os 9 meses em 1995 e 1996, o STJ leva actualmente em média 3 meses para concluir um recurso penal). Entre as diferentes Relações, observam-se algumas discrepâncias, com as Relações do Porto e de Évora a destacarem-se pela negativa, a primeira quer em matéria cível, quer em matéria penal (6 meses em 2003) e a segunda em matéria cível (6 meses em 2003). 16. A partir de 1991 observa-se um aumento gradual e sustentado da eficiência dos tribunais superiores, destacando-se nesta área o STJ e a Relação de Coimbra. Por sua vez, a Relação de Évora apesar de ter, nos anos mais recentes, uma taxa de resolução das mais altas, acaba por registar o mais baixo índice de eficiência em consequência do elevado número de recursos pendentes acumulados. Em consonância com algumas das conclusões anteriores, constata-se que é nas Relações do Porto (até à criação da Relação de Guimarães) e de Évora que se registam cargas de trabalho claramente superiores à média, aplicando-se esta situação tanto a magistrados como a oficiais de justiça. 17. No que se refere à produtividade dos magistrados, observa-se algum crescimento nas Relações, cujos desembargadores, no ano de 2003, apresentavam valores médios superiores à produtividade dos juízes conselheiros do STJ. É válida para todos os tribunais superiores a conclusão de que a evolução da produtividade de magistrados ou de oficiais de justiça é AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 243 influenciada de forma sensível pela pressão de trabalho a que se encontram sujeitos. 18. No que diz respeito ao regime processual civil dos recursos, a consagração de um regime unitário de recursos ordinários (suprimindo o agravo e mantendo apenas a apelação e a revista) que foi já assumida como objectivo de médio de prazo pelo próprio legislador , além de encontrar dificuldades de alguma envergadura, parece ser uma questão de feição essencialmente nominal. 19. É certo que a unificação traz vantagens na racionalização do sistema de recursos e torna as regras processuais mais simples, claras e acessíveis, verificando-se que vários ordenamentos jurídicos que nos são próximos, (Espanha, França e Itália) prescindem de uma espécie de recurso semelhante ao agravo; no entanto, mesmo num regime unitário, terá de ser sempre salvaguardada a subida imediata de alguns recursos interlocutórios. 20. Importante seria que nos demais casos (presentemente, de subida diferida), o tribunal superior não fosse sistematicamente confrontado com uma pluralidade de recursos jurisdicionais e respectivas alegações, podendo apreciar a totalidade das razões do recorrente num único documento. Nesse sentido, poderá justificar-se que o legislador equacione a possibilidade de estender o regime previsto no artigo 511.º, relativo à reclamação contra a selecção da matéria de facto, à impugnação de outras decisões interlocutórias. 21. É de ponderar a unificação dos momentos de interposição de recurso e de entrega das alegações em processo civil, aumentando, em consequência, o prazo que existe para a interposição. Esse regime seria mais consentâneo com a face de matriz do direito processual que o processo civil assume no nosso ordenamento uma vez que é esse o regime actualmente previsto noutros direitos processuais do nosso ordenamento (v.g. processo de trabalho, processo penal e processo nos tribunais administrativos) e poderia desonerar o sistema AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 244 de alguns recursos hoje interpostos sem terem sido precedidos de uma reflexão ponderada. 22. No que diz respeito ao julgamento de recursos jurisdicionais por juiz singular, merece reflexão a ideia de os juízes de círculo poderem julgar certos recursos, nomeadamente aqueles que sejam relativos a questões de competência e a custas. 23. Quanto aos poderes do relator é difícil reforçá-los sem pôr em causa o funcionamento colegial do tribunal de recurso, mas há toda a vantagem em remover eventuais obstáculos ao cabal exercício do actual recorte legal daqueles poderes, ponderando, designadamente, formas de incentivar a utilização da dispensa de vistos prévios prevista no artigo 702.º. Sublinhe-se, por outro lado, que o mecanismo da decisão liminar do objecto do recurso (artigo 705.º) parece não ter contribuído, como se pretendia, para assegurar a celeridade processual e desincentivar a interposição de recursos com meros intuitos dilatórios, dada a possibilidade de reclamação para a conferência da decisão do relator. Entre as soluções apontadas, está a de suprimir aquela reclamação, prevendo, quando o processo o comporte, o recurso directamente para o Supremo da decisão do relator, o que, contudo, parece contender com a natureza colegial da Relação. 24. Entende-se desaconselhável alargar a possibilidade de renovação dos meios de prova na 2.ª instância, como se duvida da bondade do restabelecimento generalizado das alegações orais nas instâncias superiores, quer por concordância geral com as actuais soluções, quer pelo inexorável impacto que tais modificações teriam na duração média dos recursos. 25. Todavia, a experiência dos Direitos estrangeiros deve fazer-nos reflectir sobre o facto de o nosso sistema ser predominantemente escrito. Mesmo mantendo as limitações à renovação dos meios de prova e à discussão de questões novas nas instâncias de recurso, seria desejável que houvesse mais intervenção das AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 245 partes na discussão do recurso. Uma eventual reponderação do actual papel do STJ poderá ser a oportunidade para reflectir sobre as virtudes de introduzir uma fase oral na discussão dos recursos jurisdicionais da competência daquela suprema instância. 26. Sem prejuízo da diversidade de critérios de admissibilidade de recurso das decisões dos tribunais nos países da União Europeia, de entre os que recorrem (somente ou também) a um critério do valor da acção, a alçada da 1.ª instância portuguesa é das mais elevadas a que acresce o requisito da sucumbência , ficando apenas aquém das estipuladas na França e na Suécia; em contrapartida, a alçada portuguesa de acesso ao Supremo é das mais baixas, fixando-se apenas acima da correspondente alçada austríaca. 27. Parece justificar-se uma actualização das alçadas, devendo, no entanto, proceder-se de forma diversa consoante se trate da alçada dos tribunais de 1.ª instância ou da dos tribunais da Relação: nesta, poderá intervir-se de forma mais sensível; naquela, sugere-se especial prudência, restrita à mera correcção monetária, na medida em que coarcta o duplo grau de jurisdição. 28. Um eventual aumento das alçadas não deverá prescindir de uma revisão da matéria do valor da causa, no sentido de ser reforçada a intervenção do juiz na determinação daquele valor. 29. O aumento da litigância no STJ português tem justificado uma ampla discussão quanto ao seu papel, sendo maioritária a insistência no sentido de tornar excepcional o julgamento em triplo grau de jurisdição e de aprofundar a sua vocação natural: a uniformização da jurisprudência. 30. Verifica-se, igualmente, a adopção, em diversos países da Europa, de medidas de limitação do acesso àquele triplo grau de jurisdição através de regimes de admissão do recurso assentes num juízo discricionário. 31. Neste sentido, poderá merecer especial reflexão a possibilidade de circunscrever o acesso ao Supremo às questões que, pela sua relevância AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 246 jurídica ou social, se revistam de importância fundamental, ou digam respeito a interesses imateriais, e àquelas situações em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, em termos análogos aos previstos no artigo 150.º do CPTA. 32. A restrição do acesso ao STJ, em triplo grau de jurisdição poderia, ainda, ter lugar mediante a generalização da regra da dupla conforme nos agravos de 2.ª instância interpostos da decisão processual que ponha termo ao processo e nas revistas, sempre que a Relação tenha confirmado a decisão de 1.ª instância. No entanto, neste conceito de dupla conforme deve exigir-se a coincidência de fundamentos da decisão da 1.ª instância e do acórdão da Relação, sob pena de a restrição do acesso ao Supremo ficar dependente de uma identidade meramente artificial entre o dispositivo das duas decisões. 33. Em todo o caso, os dados estatísticos recolhidos, e concretamente a redução verificada no número de pendências, permitem concluir que uma decisão nesse sentido, traduzir-se-á, essencialmente, numa (re)definição da concepção e função do STJ no nosso ordenamento jurídico, não reclamada por efectivos problemas de eficiência. 34. É justo reconhecer-se, ainda assim, que, a manter-se a tendência crescente observada na evolução de recursos entrados no STJ de 1990 a 2003, este tribunal poderá deparar-se, a curto-médio prazo, com um aumento do volume de trabalho para o qual não se encontra dimensionado, embora talvez seja prudente testar esta conclusão com a eventual repercussão revelar-se já nos dados estatísticos de 2005 que poderá da recente instituição do efeito devolutivo como regime-regra, operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março. 35. Intimamente relacionado com as apontadas vias de restrição do acesso ao STJ, está o papel da revista per saltum, hoje reduzida a figura de ornamentação do sistema de recursos e que só funcionará como verdadeira alternativa ao recurso AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 247 interposto na 2.ª instância, em matéria de direito, se o acesso ao Supremo em triplo grau de jurisdição for efectivamente excepcional. A ser este o caminho seguido, afigura-se mesmo de menor relevância a discussão em torno da natureza obrigatória ou facultativa da revista per saltum: no primeiro caso, o recurso sustentado exclusivamente em matéria de direito, é necessariamente interposto no STJ; no segundo, permite-se ao recorrente avaliar da conveniência em recorrer directamente para o Supremo, mas desta feita prevenido de que, em caso de opção pela Relação, o acesso ao Supremo, em 3.º grau de jurisdição, não se encontra garantido. 36. Quanto ao processo penal, em sede de diferenciação orgânica entre as instâncias de recurso, deve, em primeiro lugar, aprofundar-se a orientação, iniciada com a Revisão de 1998, de atribuir às Relações a competência para julgar os recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância e de purificar a função do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal que conhece apenas da matéria de direito. 37. Assim, à semelhança do que sucede já com os recursos dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, devem os do tribunal do júri ser interpostos perante as Relações, quando tenham por fundamento as matérias de facto e de direito, e poder ser interpostos directamente perante o Supremo Tribunal de Justiça, quando visem exclusivamente o reexame da matéria de direito. 38. Em coerência, a purificação da função do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal que conhece apenas da matéria de direito passa ainda por eliminar o instituto da revista alargada , plasmado desde logo nas normas dos n.os 2 e 3 do artigo 410.º do Código, nos casos em que o Supremo julga dos recursos interpostos dos acórdãos proferidos pelas Relações em via de recurso. 39. Diversamente, a revista alargada continua a ter sentido sempre que o Supremo Tribunal de Justiça conheça directamente dos recursos dos acórdãos AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 248 finais proferidos pelos tribunais colectivo e do júri, bem como dos recursos das decisões proferidas pelas Relações em 1.ª instância. 40. Também nos recursos das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância perante as Relações em que haja renúncia ao recurso em matéria de facto, nos termos do n.º 2 do artigo 428.º conjugado com as disposições aí referidas, deve continuar a permitir-se à instância de recurso o exercício da revista alargada . 41. É de ponderar uma intervenção legislativa clarificadora da delimitação da via de recurso consagrada na alínea d) do artigo 432.º, eventualmente no sentido de que o recorrente possa optar por dirigir ao Supremo o recurso restrito a matéria de direito, salvo nos processos por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, em que o recurso deve obrigatoriamente ser interposto perante as Relações. 42. A disciplina da documentação da audiência perante o tribunal singular deve ser estendida aos tribunais colectivo e do júri, assim se harmonizando com o regime proposto para o recurso das respectivas decisões finais. 43. No que concerne à transcrição da prova gravada, nos termos n.º 4, em conjugação com o n.º 3, ambos do artigo 412.º, é de ponderar uma intervenção legislativa clarificadora. 44. Devem ser aprofundados e concretizados os requisitos de fundamentação do despacho de aplicação de medidas de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, procurando afinar a harmonização entre os interesses da eficácia da investigação e as garantias de defesa do arguido, nomeadamente a efectividade do direito de recurso. 45. É de ponderar a melhoria do regime relativo à manutenção da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido condenado, por decisão proferida em 1.ª instância, a pena superior à prisão preventiva já sofrida, com vista a não coarctar, na prática, o direito de recurso. 249 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL ANEXOS A. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL E PESSOAL AO SERVIÇO Quadro A.1 Evolução da proporção de recursos face ao total de processos entrados nas Relações Relação de Coimbra Relação de Lisboa Relação de Évora Relação do Porto Relação de Guimarães Relações Relação de Coimbra Relação de Lisboa Relação de Évora Relação do Porto Relação de Guimarães Relações 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 95,90% 92,68% 90,71% 92,54% 63,37% 87,10% 89,66% 89,79% 90,29% 90,33% 90,87% 86,99% 85,79% 85,88% 86,65% 84,85% 84,17% 89,72% 89,61% 84,09% 95,67% 92,11% 91,88% 92,09% 56,32% 76,01% 87,24% 93,15% 90,51% 88,15% 93,45% 93,38% 92,19% 90,11% 85,84% 85,24% 88,50% 89,01% 91,75% 88,79% 93,97% 91,29% 90,15% 90,16% 73,05% 83,30% 87,39% 90,42% 90,54% 87,84% 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 88,53% 85,94% 85,31% 86,17% 85,74% 84,98% 86,77% 87,29% 87,84% 88,19% 84,32% 82,18% 80,66% 76,43% 75,03% 63,89% 62,44% 77,77% 79,86% 80,70% 88,59% 85,66% 90,17% 87,49% 86,19% 88,95% 90,64% 88,59% 89,05% 89,12% 86,08% 81,16% 87,25% 85,90% 88,03% 88,04% 86,91% 90,27% 89,36% 91,63% 91,19% 89,43% 86,86% 87,02% 87,11% 87,30% 86,88% Quadro A.2 83,74% 85,85% 84,00% 83,75% 81,47% 81,69% Evolução da proporção de recursos no movimento de processos no STJ 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 Entrados 89,55% 92,07% 95,01% 92,36% 92,61% 94,68% 94,69% 95,04% 96,15% 95,89% Findos 88,71% 90,10% 95,24% 90,18% 91,56% 93,96% 94,70% 95,50% 96,38% 96,44% 93,86% 95,96% 95,10% 97,27% 98,01% 98,00% 97,97% 97,41% 97,00% 96,28% 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Entrados 98,13% 95,38% 94,40% 94,83% 93,74% 93,59% 91,18% 91,01% 88,89% 89,75% Findos 97,95% 95,91% 95,31% 95,23% 93,31% 94,15% 90,56% 91,37% 89,42% 89,39% 97,34% 96,48% 94,88% 93,31% 94,90% 93,02% 95,15% 93,95% 92,21% 92,81% Pendentes (final do ano) Pendentes (final do ano) 250 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro A.3 Evolução do movimento de processos nas Relações 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 Entrados 13498 14719 13842 14847 14538 18632 15251 14695 19614 21449 Findos 11835 14270 12808 14101 12143 14255 14436 13907 14796 19770 10058 10507 11541 12287 14682 19059 19874 15199 13760 15439 Pendentes (final do ano) 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Entrados 17781 19370 19793 20484 20868 22566 26543 29069 27963 27994 28565 Findos 19357 16740 17937 22769 21490 24000 25589 28089 27221 27833 27457 13863 14287 15968 12937 12145 10219 11173 12153 12895 12134 13242 Pendentes (final do ano) Quadro A.4 Evolução do movimento de processos no STJ 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 Entrados 1807 1990 1891 2023 2160 2571 3045 3048 3004 4126 Findos 1575 1700 1829 1847 1995 2358 2499 3039 2977 3920 1305 1595 1657 1631 1796 2009 2555 2564 2591 2797 Pendentes (final do ano) 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Entrados 3427 3371 3526 3570 4238 4012 4026 4423 4582 4456 4769 Findos 3937 3459 3519 4154 4444 4332 3864 4406 4636 4537 4479 2287 2180 2187 1603 1419 1099 1261 1278 1224 1143 1433 Pendentes (final do ano) 251 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro A.5 Evolução do número de recursos entrados nas Relações 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 Relação de Coimbra 1695 1778 1975 2071 2034 1931 2026 2210 1926 2307 Relação de Lisboa 5896 6421 5632 5289 5464 8220 5432 5427 8941 8868 Relação de Évora 1354 1281 1167 1302 1409 1345 1378 1401 2041 1717 Relação do Porto 3517 4168 3707 4593 4008 4176 4015 3987 4728 6515 3116 3412 3120 3314 3229 3918 3213 3256 4409 4852 Relação de Guimarães Relações (média) 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Relação de Coimbra 2787 2885 2672 2948 2821 3350 3377 3757 3814 3809 Relação de Lisboa 6150 6300 6485 6408 7188 7476 8181 8615 8842 8959 Relação de Évora 2049 1721 2597 1923 1929 2133 2604 2631 2717 2867 Relação do Porto 5694 5487 5612 5897 6565 7485 7997 7079 6351 6907 1614 2166 2075 4170 4098 4342 4294 4626 5111 5540 4739 4778 4923 Relação de Guimarães Relações (média) Quadro A.6 Evolução do número de recursos findos nas Relações 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 Relação de Coimbra 1888 1618 1848 2198 2000 1897 2521 1352 2568 2858 Relação de Lisboa 6508 4980 5572 4490 4830 5244 5105 6973 9166 6734 Relação de Évora 1246 1154 1614 1500 1285 1178 1436 1456 1803 1785 Relação do Porto 3764 3799 3311 2958 3200 3024 3207 2897 4321 5799 3352 2888 3086 2787 2829 2836 3067 3170 4465 4294 Relação de Guimarães Relações (média) 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Relação de Coimbra 2314 2688 3185 2943 3204 3215 3257 3690 3718 3995 Relação de Lisboa 4929 5669 6703 6515 8184 7277 7845 8512 8535 9168 Relação de Évora 1595 1589 2287 2735 2180 2269 2320 2710 2433 2613 Relação do Porto 5334 4710 7158 6000 6209 7322 7396 7119 6495 5679 957 2289 2085 3543 3664 4833 4548 4944 5021 5205 4598 4694 4708 Relação de Guimarães Relações (média) 252 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro A.7 Evolução do número de recursos pendentes (para o ano seguinte) nas Relações 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 Relação de Coimbra 1164 1523 1746 1582 1513 1642 2729 1941 1680 1250 Relação de Lisboa 4165 4817 4534 5508 7898 8086 3814 4427 4129 3397 Relação de Évora 1365 1378 1066 975 1035 1235 1200 1785 1699 1602 Relação do Porto 2707 2541 3823 4873 5849 6840 7620 4422 6616 6180 2350 2565 2792 3235 4074 4451 3841 3144 3531 3107 Relação de Guimarães Relações (média) 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Relação de Coimbra 1723 1920 1407 1412 1029 1164 1284 1351 1447 1261 Relação de Lisboa 4618 5249 4184 4077 3081 3280 3616 3717 4024 3815 Relação de Évora 2056 2188 2498 1465 1214 1078 1362 1283 1567 1821 Relação do Porto 4637 4906 3360 3257 3121 3284 3885 3845 2784 4012 657 534 524 Relação de Guimarães Relações (média) Quadro A.8 3259 3566 2862 2553 2111 2202 2537 2171 2071 Evolução do número de magistrados judiciais nos tribunais superiores 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 Relação de Coimbra 31 33 32 37 34 32 40 Relação de Lisboa 77 84 88 95 90 95 101 Relação de Évora 26 26 23 26 24 25 30 Relação do Porto 55 58 56 56 73 76 81 50 50 52 59 53 53 59 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 Relação de Guimarães STJ Relação de Coimbra 42 44 48 48 46 45 50 Relação de Lisboa 97 112 120 102 109 109 115 Relação de Évora 35 32 36 39 42 40 41 Relação do Porto 83 86 91 91 91 73 77 24 25 65 60 Relação de Guimarães STJ 56 66 60 67 67 2287 253 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro A.9 Evolução do número de magistrados do Ministério Público nos tribunais superiores 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 6 7 6 6 6 6 6 Relação de Lisboa 14 14 16 17 13 14 12 Relação de Évora 4 4 4 4 4 4 3 Relação do Porto 11 10 10 10 11 11 11 7 8 9 9 10 10 10 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 6 6 7 8 9 9 9 Relação de Lisboa 15 16 19 19 21 22 22 Relação de Évora 4 5 5 6 9 8 8 Relação do Porto 12 12 15 15 15 14 14 5 6 11 11 Relação de Coimbra Relação de Guimarães STJ Relação de Coimbra Relação de Guimarães STJ Quadro A.10 11 11 13 11 11 Evolução do número de Escrivães de Direito e Escrivães Judiciais (total das Secretarias Judiciais) nos tribunais superiores 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 Relação de Coimbra 18 18 17 17 16 16 17 Relação de Lisboa 32 43 43 42 42 43 55 Relação de Évora 11 10 11 11 13 12 13 Relação do Porto 28 27 34 26 32 34 31 22 25 24 27 34 36 36 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 Relação de Coimbra 17 16 18 19 20 20 20 Relação de Lisboa 49 54 53 58 60 60 55 Relação de Évora 12 12 14 17 16 16 13 Relação do Porto 32 28 29 33 34 38 36 9 10 38 37 Relação de Guimarães STJ Relação de Guimarães STJ 36 39 44 42 42 254 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL B. RECURSOS CÍVEIS Quadro B.1.A N.º recursos cíveis findos com reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso 1998 Com reclamação Sem reclamação Quadro B.1.B 1999 50 12682 2000 95 12574 2001 82 13744 2002 192 14842 85 14163 2003 190 14898 Percentagem de recursos cíveis findos com reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso Com reclamação Sem reclamação 1998 0,39% 99,61% Quadro B.2.A STJ Relações Total de agravos entrados 1999 0,75% 99,25% 2000 0,59% 99,41% 2001 0,60% 99,40% 2002 1,28% 98,72% 2003 1,26% 98,74% N.º agravos entrados nos Tribunais Superiores 1990 319 2031 2350 1991 364 2154 2518 1998 STJ 1992 470 2133 2603 1999 1993 403 2330 2733 2000 1994 413 2665 3078 2001 1995 442 3204 3646 2002 1996 509 3373 3882 2003 1997 592 3695 4287 2004 563 525 517 497 447 395 384 Relações 3687 4019 4309 4345 4293 4253 4148 Total de agravos entrados 4250 4544 4826 4842 4740 4648 4532 Quadro B.2.B Percentagem de agravos entrados nas Relações e no STJ, no total de agravos entrados 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 STJ 14% 14% 18% 15% 13% 12% 13% 14% Relações 86% 86% 82% 85% 87% 88% 87% 86% 255 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro B.2.B (cont.) Percentagem de agravos entrados nas Relações e no STJ, no total de agravos entrados 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 STJ 13% 12% 11% 10% 9% 8% 8% Relações 87% 88% 89% 90% 91% 92% 92% Quadro B.3.A N.º agravos findos nos Tribunais Superiores 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 288 326 385 411 492 440 507 633 Relações 1761 1960 1755 2229 2395 2730 2713 3660 Total de agravos entrados 2049 2286 2140 2640 2887 3170 3220 4293 STJ 1998 STJ 1999 2000 2001 2002 2003 2004 572 541 481 559 442 419 390 Relações 3633 4523 4249 4393 4230 4302 4290 Total de agravos entrados 4205 5064 4730 4952 4672 4721 4680 Quadro B.3.B Percentagem de agravos findos nas Relações e no STJ, no total de agravos findos 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 STJ 14% 14% 18% 16% 17% 14% 16% 15% Relações 86% 86% 82% 84% 83% 86% 84% 85% 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 STJ 14% 11% 10% 11% 9% 9% 8% Relações 86% 89% 90% 89% 91% 91% 92% 256 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro B.4.A 1990 N.º recursos cíveis entrados nas Relações 1991 1992 1993 1994 1995 1996 Recursos cíveis 7326 7846 7805 8087 8567 10551 10506 Apelações 5295 5692 5666 5753 5875 7347 7133 Agravos 2031 2154 2133 2330 2665 3204 3373 1997 Recursos cíveis 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 10299 10249 11220 12217 13153 14036 13214 12992 Apelações 6604 6562 7200 7903 8808 9743 8960 8836 Agravos 3695 3687 4019 4309 4345 4293 4253 4148 Quadro B.4.B Percentagem das apelações e agravos no total de recursos cíveis entrados nas Relações 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 Apelações 72% 73% 73% 71% 69% 70% 68% Agravos 28% 27% 27% 29% 31% 30% 32% 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Apelações 64% 64% 64% 65% 67% 69% 68% 68% Agravos 36% 36% 36% 35% 33% 31% 32% 32% Quadro B.5.A 1990 N.º recursos cíveis entrados no STJ 1991 1992 1993 1994 1995 1996 Recursos cíveis 1515 1630 1460 1401 1579 1553 1820 Revistas 1196 1266 990 998 1166 1111 1311 Agravos 319 364 470 403 413 442 509 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Recursos cíveis 1844 2350 2271 2298 2435 2737 2715 2896 Revistas 1252 1771 1715 1761 1901 2260 2285 2482 Agravos 592 563 525 517 497 447 395 384 257 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro B.5.B Percentagem das apelações e agravos no total de recursos cíveis entrados nas Relações 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 Revistas 79% 78% 68% 71% 74% 72% 72% Agravos 21% 22% 32% 29% 26% 28% 28% 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Revistas 68% 75% 76% 77% 78% 83% 84% 86% Agravos 32% 24% 23% 22% 20% 16% 15% 13% Quadro B.6 Evolução da duração média (em meses) das apelações e dos agravos nas Relações 1997 Apelações Agravos Quadro B.7 1998 1999 2000 2001 2002 2003 10 8 7 6 5 5 5 7 6 5 5 4 4 4 Percentagem das apelações e agravos findos com provimento (total ou parcial) e sem provimento, nas Relações Apelações Agravos Apelações Agravos Findos com prov. Findos sem prov. Findos com prov. Findos sem prov. Findos com prov. Findos sem prov. Findos com prov. Findos sem prov. 1990 38% 62% 52% 48% 1997 40% 60% 43% 57% 1991 38% 62% 44% 56% 1998 35% 65% 37% 63% 1992 40% 60% 48% 52% 1999 35% 65% 41% 59% 1993 45% 55% 50% 50% 2000 37% 63% 41% 59% 1994 43% 57% 46% 54% 2001 38% 62% 42% 58% 1995 37% 63% 43% 57% 2002 38% 62% 43% 57% 1996 44% 56% 44% 56% 2003 38% 62% 43% 57% 2004 38% 62% 45% 55% 258 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro B.8.A Interposição dos recursos nas Relações 1991 Apelação Agravo Ministério Público Autor Réu Outro Ministério Público Autor Réu Outro Agravo Ministério Público Autor Réu Outro Ministério Público Autor Réu Outro 1993 1994 1995 1996 1997 78 3195 2704 204 100 2953 2288 104 111 3638 2675 138 65 3780 3207 136 56 3423 3407 177 59 4049 3395 86 118 5656 4022 125 110 1236 590 228 79 1256 573 153 283 1561 841 165 59 1670 1111 207 52 1725 1021 231 35 1786 1014 99 77 2632 1163 156 1998 Apelação 1992 1999 2000 2001 2002 2003 2004 41 4663 3905 172 39 4182 3933 336 66 4538 4238 408 57 4866 4200 364 68 5571 4486 379 52 5737 4332 300 9 1582 1082 115 33 2392 1264 263 34 2547 1083 522 92 2680 1090 712 105 2894 1091 686 166 2772 998 622 110 3094 1005 462 43 734 244 225 259 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro B.8.B Interposição dos recursos nas Relações (Percentagem) 1991 Apelação Agravo Ministério Público Autor Réu Outro Ministério Público Autor Réu Outro Agravo Ministério Público Autor Réu Outro Ministério Público Autor Réu Outro Quadro B.9 1993 1994 1995 1996 1997 1% 52% 44% 3% 2% 54% 42% 2% 2% 55% 41% 2% 1% 53% 45% 2% 1% 48% 48% 3% 1% 53% 45% 1% 1% 57% 41% 1% 5% 57% 27% 11% 4% 61% 28% 7% 10% 55% 30% 6% 2% 55% 36% 7% 2% 57% 34% 8% 1% 61% 35% 3% 2% 65% 29% 4% 1998 Apelação 1992 1999 2000 2001 2002 2003 2004 0% 53% 44% 2% 0% 49% 46% 4% 1% 49% 46% 4% 1% 51% 44% 4% 1% 53% 43% 4% 0% 55% 42% 3% 0% 57% 39% 4% 1% 61% 32% 7% 1% 61% 26% 12% 2% 59% 24% 16% 2% 61% 23% 14% 4% 61% 22% 14% 2% 66% 22% 10% 3% 59% 20% 18% N.º médio de folhas dos recursos Apelação Agravo 1991 50,67 36,32 1992 49,05 37,38 1993 44,78 32,17 1994 55,22 38,53 1995 47,48 33,5 1996 45,21 31,8 1997 53,01 35,75 Apelação Agravo 1998 54,55 37,38 1999 48,98 30,2 2000 44,11 29,32 2001 44,14 30,43 2002 38,83 29,89 2003 47,19 33,03 2004 76,2 40,57 260 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL C. RECURSOS PENAIS Quadro C.1 Evolução do número de absolvidos, condenados e processos crime (fase de julgamento) findos 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 Absolvidos 34359 48824 52621 36832 60623 53306 53589 Condenados 21833 22863 30351 37442 34484 36372 36771 62055 82388 92394 79096 101891 89795 90743 Proc. Crime (fase julgamento) findos 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 Absolvidos 53123 78908 71447 53113 43070 35745 35642 Condenados 37735 40621 44508 53682 60553 61850 70376 97180 122403 127369 109121 102973 97847 105972 Proc. Crime (fase julgamento) findos Quadro C.2.A N.º recursos penais segundo o tipo de processo na instância inicial (Processo comum) Tribunal singular Tribunal colectivo Júri Total 1991 2047 599 8 2654 1992 2208 620 8 2836 1993 5903 795 1998 1999 2000 6698 1994 5653 361 6 6020 1995 2448 324 8 2780 1996 2408 426 3 2837 2001 2002 2003 Tribunal singular 3790 3500 3492 3692 3611 4007 Tribunal colectivo 247 338 902 1243 1437 1530 2 5 3 4039 3843 4397 4935 5048 5541 Júri Total 4 1997 3489 362 11 3862 261 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro C.2.B Percentagem de recursos penais segundo o tipo de processo na instância inicial (Processo comum) 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 Tribunal singular 77% 78% 88% 94% 88% 85% 90% Tribunal colectivo 23% 22% 12% 6% 12% 15% 9% 0% 0% 0% 0% 88% 94% 88% 85% 90% Júri Total 0% 0% 77% 78% 1998 1999 2000 2001 2002 2003 Tribunal singular 94% 91% 79% 75% 72% 72% Tribunal colectivo 6% 9% 21% 25% 28% 28% 75% 72% 72% Júri Total 0% 0% 0% 94% 91% 79% Quadro C.3.A 0% Decisão final recorrida nas Relações 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 2690 1782 1920 2559 1815 1824 3117 637 1481 4394 2118 868 777 671 79 31 1095 2239 1019 1072 1373 3406 3294 7409 6916 3702 3673 5161 Sentença ou acórdão condenatório Sentença ou acórdão não condenatório Outra decisão que ponha termo ao processo Outra decisão Total Sentença ou acórdão condenatório Sentença ou acórdão não condenatório Outra decisão que ponha termo ao processo 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2839 3310 3967 4682 5117 5771 725 522 354 334 374 386 1858 1558 1874 1438 357 358 109 1407 1703 6563 7255 8218 Outra decisão Total 5422 5390 6195 262 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro C.3.B Decisão final recorrida nas Relações (percentagem) 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 Sentença ou acórdão condenatório 79% 54% 26% 37% 49% 50% 60% Sentença ou acórdão não condenatório 19% 45% 59% 31% 23% 21% 13% 2% 1% 15% 32% 28% 29% 27% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% Outra decisão que ponha termo ao processo Outra decisão 1998 1999 2000 2001 2002 2003 Sentença ou acórdão condenatório 52% 61% 64% 71% 71% 70% Sentença ou acórdão não condenatório 13% 10% 6% 5% 5% 5% Outra decisão que ponha termo ao processo 34% 29% 30% 22% 5% 4% 0% 0% 0% 2% 19% 21% Outra decisão Quadro C.4.A Decisão final recorrida no STJ 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 843 820 1450 1354 1410 1286 1496 Sentença ou acórdão não condenatório 12 38 33 292 38 Outra decisão que ponha termo ao processo 12 1 335 12 867 859 1818 1658 Sentença ou acórdão condenatório 1 Outra decisão Total Sentença ou acórdão condenatório 1448 1999 2000 2001 2002 2003 1347 1347 1088 1114 1017 880 61 23 1 7 Outra decisão Total 1497 1998 Sentença ou acórdão não condenatório Outra decisão que ponha termo ao processo 1286 5 1348 1347 1088 1114 1078 915 263 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro C.4.B Decisão final recorrida no STJ (percentagem) 1991 Sentença ou acórdão condenatório 1992 1993 1994 1995 1996 1997 97% 95% 80% 82% 97% 100% 100% 1% 4% 2% 18% 3% 0% 0% 1% 0% 18% 1% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0% Sentença ou acórdão não condenatório Outra decisão que ponha termo ao processo Outra decisão 1998 1999 2000 2001 2002 2003 100% 100% 100% 100% 94% 96% Sentença ou acórdão não condenatório 0% 0% 0% 0% 6% 3% Outra decisão que ponha termo ao processo 0% 0% 0% 0% 0% 1% Outra decisão 0% 0% 0% 0% 0% 1% Sentença ou acórdão condenatório 264 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL D. PRINCIPAIS MATÉRIAS E CRIMES DOS RECURSOS E VALORES MÉDIOS DAS CAUSAS Quadros D.1 Principais Objectos de Acção dos recursos cíveis interpostos nos Tribunais da Relação 1997 Objecto da acção % Valor médio ( ) Dívida Civil e Comercial 36% 71.958,62 Despejo de Prédio Urbano 11% 11.842,58 Acidente de Viação 6% 44.303,16 Outros (Relativos às acções de trabalho) 4% 29.388,70 Outro ou N.E. 4% 92.647,42 Apoio Judiciário 3% 11.429,59 Impugnação de Despedimento 3% 11.483,10 Remunerações e Outras Prestações Salariais 2% 17.678,49 Divórcio Litigioso 2% 9.015,00 Outro ou N.E. (Responsabilidade civil) 2% 52.894,45 Actos Possessórios 2% 19.535,41 1998 Objecto da acção % Valor médio ( ) Dívida Civil e Comercial 40% 87.818,88 Despejo de Prédio Urbano 10% 10.922,00 Acidente de Viação 7% 46.692,10 Outros (Relativos às relações de trabalho) 6% 42.970,70 Remunerações e Outras Prestações Salariais 4% 30.842,30 Embargo de executados 2% 120.972,96 Outro ou N.E. (Responsabilidade civil) 2% 78.484,24 Expropriação por Utilidade Pública 2% 188.365,25 Divórcio Litigioso 2% 10.232,72 265 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 1999 Objecto da acção % Valor médio ( ) Dívida Civil e Comercial 42% 90.559,15 Despejo de Prédio Urbano 9% 15.361,41 Acidente de Viação 5% 431.117,77 Outro ou N.E. (Responsabilidade civil) 3% 69.871,94 Remunerações e Outras Prestações Salariais 3% 43.445,28 Embargo de executados 3% 53.662,19 Outros (Relativos às relações de trabalho) 2% 31.185,07 Expropriação por utilidade pública 2% 147.745,52 Actos Possessórios 2% 18.657,30 Relativas a Formação de Contrato 2% 35.444,95 Suspensão de Despedimento 1% 12.329,81 Procedimento cautelar comum 1% 310.246,38 2000 Objecto da acção % Valor médio ( ) Dívida Civil e Comercial 40% 119.885,52 Despejo de Prédio Urbano 7% 9.442,32 Acidente de Viação 5% 57.217,36 Outros (Relativos às relações de trabalho) 4% 29.212,74 Outro ou N.E. (Responsabilidade civil) 3% 48.738,44 Embargo de executados 3% 151.658,10 Remunerações e Outras Prestações Salariais 3% 24.813,87 Procedimento cautelar comum 2% 167.248,35 Relativas a Formação de Contrato 2% 20.888,98 Expropriação por Utilidade Pública 2% 166.795,32 De Bens Imóveis 1% 13.814,73 Actos Possessórios 1% 13.288,44 Suspensão de Despedimento 1% 15.587,23 266 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 2001 Objecto da acção % Dívida Civil e Comercial Valor médio ( ) 42,93% 106.453,37 Despejo de Prédio Urbano 6,58% 11.235,76 Acidente de Viação 4,61% 59.053,49 Outro ou N.E. (Responsabilidade civil) 3,46% 121.846,27 Outros (Relativos às relações de trabalho) 3,46% 28.620,50 Embargo de executados 3,12% 70.409,78 Outro ou N.E. (Reivindicação do reconhecimento de propriedade) 2,72% 19.544,12 Procedimento cautelar comum 1,97% 159.335,23 Remunerações e Outras Prestações Salariais 1,93% 1.308.799,83 Expropriação por utilidade pública 1,81% 174.230,46 De Bens Imóveis 1,41% 14.099,87 Impugnação de Despedimento 1,33% 18.116,31 2002 Objecto da acção Dívida Civil e Comercial % Valor médio ( ) 39,97% 101.856,56 Despejo de Prédio Urbano 6,39% 22.742,14 Outro ou N.E. (Responsabilidade civil) 5,81% 90.463,66 Acidente de Viação 5,09% 76.304,65 Embargo de executados 3,64% 77.654,97 Outros (Relativos às relações de trabalho) 2,98% 28.131,28 Outro ou N.E. (Reivindicação do reconhecimento de propriedade) 2,68% 29.552,16 Procedimento cautelar comum 1,78% 117.296,53 Expropriação por Utilidade Pública 1,72% 169.783,03 Idemn.por Incapac.pu Qualq. Quantia a que Ace. Tiver direito 1,66% 27.469,60 Remunerações e Outras Prestações Salariais 1,62% 36.731,88 Outro objecto ou n.e. 1,27% 112.678,03 De Bens Imóveis 1,16% 24.400,48 267 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 2003 Objecto da acção % Valor médio ( ) Dívida comercial 28% 133.660,25 Dívida civil 12% 73.994,16 Acidente de Viação 5,20% 105.146,96 Outro ou N.E. (Responsabilidade civil) 4,05% 79.562,90 Embargo de executados 3,99% 96.284,37 Despejo de prédio urb. destinado à habit. por falta de pag. de renda 3,34% 21.300,79 Expropriação por Utilidade Pública 2,37% 156.514,17 Procedimento cautelar comum 2,34% 155.301,71 Outro ou N.E. (Reivindicação do reconhecimento de propriedade) 2,33% 38.576,92 Execuções Cíveis 2,25% 66.665,42 Remunerações e Outras Prestações Salariais 2,13% 43.487,99 Inventário 1,62% 25.925,55 Impugnação de Despedimento 1,61% 51.738,04 Outros (Relativos às relações de trabalho) 1,55% 28.197,73 De Bens Imóveis 1,40% 35.802,32 Idemn. por Incapac. ou qualquer quantia a que ac. tiver direito 1,17% 39.763,44 268 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadros D.2 Principais Objectos de Acção dos recursos cíveis interpostos no STJ 1997 Objecto da acção % Valor médio ( ) Dívida Civil e Comercial 40% 181.277,55 Acidente de Viação 8% 76.794,56 Impugnação de Despedimento 5% 49.947,92 Contrato-Promessa 4% 152.793,51 Outro ou n.e. (Responsabilidade Civil) 3% 91.674,33 Despejo de Prédio Urbano 3% 25.724,65 Outro objecto ou n.e. 3% 183.780,83 De Bens Imóveis 3% 31.738,36 Impugnação de deliberações sociais 2% 154.720,91 Divórcio litigioso 2% 9.677,64 Expropriação por utilidade pública 2% 277.350,77 1998 Objecto da acção % Valor médio ( ) Dívida Civil e Comercial 44,51% 157.249,15 Acidente de Viação 7,50% 69.360,79 Outros (Relativos às relações de trabalho) 4,04% 41.857,38 Inexistência, Declaração de Nulidade e Anulação (contratos) 3,87% 91.005,32 Despejo de Prédio Urbano 3,42% 95.462,97 De Bens Imóveis 3,08% 37.359,93 Outro ou N.E. (reivindicação de bens imóveis) 2,87% 69.274,77 Outro ou N.E. (responsabilidade civil) 2,70% 196.733,55 Embargo de executados 2,52% 132.389,96 Divórcio Litigioso 2,14% 34.227,64 1999 269 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Objecto da acção Valor médio % Dívida Civil e Comercial ( ) 45,40% 154.924,85 Outros (relativos às relações de trabalho) 8,69% 46.185,75 Acidente de Viação 7,35% 74.391,88 Outro ou N.E. (reivindicação de bens imóveis) 4,83% 40.868,49 Inexistência, Declaração de Nulidade e Anulação (contratos) 3,08% 137.206,53 Despejo de Prédio Urbano 2,67% 33.604,80 Outro ou N.E. (responsabilidade civil) 2,45% 91.302,12 Divórcio Litigioso 1,89% 11.137,37 2000 Objecto da acção % Dívida Civil e Comercial Valor médio ( ) 46,54% 164.975,64 Outros (relativos às relações de trabalho) 8,86% 44.668,75 Acidente de Viação 6,92% 114.463,98 Inexistência, Declaração de Nulidade e Anulação (contratos) 4,04% 112.645,39 Divórcio Litigioso 2,49% 33.498,42 De Bens Imóveis 2,49% 67.362,24 Dívida de Prémios de Seguro 2,45% 56.988,29 Outro ou N.E. (responsabilidade civil) 2,26% 70.896,01 2001 Objecto da acção % Dívida Civil e Comercial Valor médio ( ) 55,62% 138.334,76 Outros (relativos às relações de trabalho) 8,87% Acidente de Viação 5,46% 101.357,44 Inexistência, Declaração de Nulidade e Anulação (contratos) 2,82% 168.492,00 Outro ou N.E. (responsabilidade civil) 2,61% 413.016,95 2002 37.765,51 270 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Objecto da acção Valor médio % Dívida Civil e Comercial ( ) 46,26% 747.803,27 Outros (relativos às relações de trabalho) 8,91% 71.340,66 Outro ou N.E. (responsabilidade civil) 7,23% 72.980,79 Inexistência, Declaração de Nulidade e Anulação (contratos) 5,04% 77.708,25 Acidente de Viação 4,82% 109.814,61 Remunerações e Outras Prestações Salariais 3,74% 57.803,16 2003 Valor médio Objecto da acção % ( ) Dívida comercial 33,30% 162.869,74 Dívida civil 17,40% 113.664,02 Outro ou N.E. (responsabilidade civil) 6,93% 674.539,38 Acidente de Viação 6,00% 139.135,21 Outros (relativos às relações de trabalho) 6,00% 138.682,05 Inexistência, Declaração de Nulidade e Anulação (contratos) 4,76% 144.214,62 Dívida de Prémios de Seguro 3,13% 122.128,74 271 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadros D.3 Principais crimes dos recursos penais interpostos nos Tribunais da Relação 1997 Crime % Crime de emissão de cheques sem provisão 25% Condução de veículo em estado de embriaguez 12% Ofensa à integridade física simples e privilegiada 10% Outros crimes contra a honra 6% Recursos de contra-ordenação 6% Homicídio por negligência 6% Ofensa à integridade física por negligência 4% Dano simples e qualificado 3% Tráfico de quantidades diminutas, de menor gravidade ou tráficoconsumo 2% Burla simples e qualificada 2% 1998 Crime Crime de emissão de cheques sem provisão % 26% Condução de veículo em estado de embriaguez 9% Ofensa à integridade física simples e privilegiada 9% Homicídio por negligência 7% Recursos de contra-ordenação 7% Outros crimes contra a honra 7% Ofensa à integridade física por negligência 3% Transgressões 3% Dano simples e qualificado 3% Furto 2% 272 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 1999 Crime % Crime de emissão de cheques sem provisão 17% Ofensa à integridade física simples e privilegiada 11% Condução de veículo em estado de embriaguez 11% Outros crimes contra a honra 8% Recursos de contra-ordenação 7% Homicídio por negligência 6% Ofensa à integridade física por negligência 4% Desobediência 3% Dano simples e qualificado 3% Furto 2% Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão) 2% 2000 Crime % Condução de veículo em estado de embriaguez 14% Ofensa à integridade física simples e privilegiada 14% Crime de emissão de cheques sem provisão 12% Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão) 8% Homicídio por negligência 5% Recursos de contra-ordenação 4% Dano simples e qualificado 4% Outros crimes contra a honra 4% Ofensa à integridade física por negligência 3% Burla simples e qualificada 2% Ameaça ou coacção 2% Furto 2% 273 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 2001 Crime % Condução de veículo em estado de embriaguez 13% Ofensa à integridade física simples e privilegiada 13% Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão) 9% Outros crimes contra a honra 5% Dano simples e qualificado 5% Homicídio por negligência 5% Crime de emissão de cheques sem provisão 4% Recursos de contra-ordenação 4% Ameaça ou coacção 4% Furto qualificado 3% Burla simples e qualificada 3% Furto 3% Homicídio simples e qualificado 3% 2002 Crime % Ofensa à integridade física simples e privilegiada 12% Condução de veículo em estado de embriaguez 11% Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão) 9% Outros crimes contra a honra 8% Recursos de contra-ordenação 6% Homicídio por negligência 5% Ameaça ou coacção 4% Dano simples e qualificado 4% Crime de emissão de cheques sem provisão 3% Burla simples e qualificada 3% Roubo ou violência depois da subtracção 3% Furto qualificado 3% Homicídio simples e qualificado 2% Condução sem habilitação legal 2% Ofensa à integridade física por negligência 2% 274 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 2003 Crime % Condução de veículo em estado de embriaguez 12% Ofensa à integridade física simples e privilegiada 11% Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão) 9% Outros crimes contra a honra 7% Recursos de contra-ordenação 7% Homicídio por negligência 4% Dano simples e qualificado 4% Ameaça ou coacção 4% Crime de emissão de cheques sem provisão 3% Burla simples e qualificada 3% Roubo ou violência depois da subtracção 3% Furto qualificado 3% Homicídio simples e qualificado 3% Transgressões 3% Desobediência 2% 275 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadros D.4 Principais crimes dos recursos penais interpostos no STJ 1997 Crime % Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão) 31% Homicídio simples e qualificado 14% Furto qualificado 13% Roubo ou violência depois da subtracção 7% Burla simples e qualificada 6% Violação simples e agravada 3% 1998 Crime % Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão) 33% Furto qualificado 12% Homicídio simples e qualificado 12% Roubo ou violência depois da subtracção 8% Burla simples e qualificada 7% Crime de emissão de cheques sem provisão 5% 1999 Crime % Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão) 32% Furto qualificado 11% Crime de emissão de cheques sem provisão 10% Homicídio simples e qualificado 9% Roubo ou violência depois da subtracção 7% Burla simples e qualificada 5% Falsificação de doc. ou notação técnica, sua danificação ou subtracção e atestado falso 4% 276 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 2000 Crime % Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão) 31% Homicídio simples e qualificado 10% Furto qualificado 8% Roubo ou violência depois da subtracção 8% Burla simples e qualificada 7% Crime de emissão de cheques sem provisão 5% Falsificação de doc. ou notação técnica, sua danificação ou subtracção e atestado falso 4% Abuso de confiança 3% 2001 Crime % Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão) 32% Homicídio simples e qualificado 10% Roubo ou violência depois da subtracção 9% Burla simples e qualificada 6% Furto qualificado 4% Crime de emissão de cheques sem provisão 4% Abuso de confiança 4% Falsificação de documento ou notação técnica, sua danificação ou subtracção e atestado falso 3% Ofensa à integridade física simples e privilegiada 3% 2002 Crime % Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão) 30% Homicídio simples e qualificado 11% Roubo ou violência depois da subtracção 11% Furto qualificado 5% Burla simples e qualificada 5% Furto 3% Falsificação de documento ou notação técnica, sua danificação ou subtracção e atestado falso 3% Crime de emissão de cheques sem provisão 2% Homicídio por negligência 2% Crimes fiscais 2% Abuso de confiança 2% 277 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 2003 Crime % Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão) 30% Homicídio simples e qualificado 12% Roubo ou violência depois da subtracção 9% Burla simples e qualificada 5% Furto qualificado 4% Furto 4% Falsificação de documento ou notação técnica, sua danificação ou subtracção e atestado falso 4% Crime de emissão de cheques sem provisão 3% Abuso sexual de crianças e menores dependentes 3% Abuso de confiança 2% Ofensa à integridade física simples e privilegiada 2% 278 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Quadro D.5 Principais objectos da acção dos recursos cíveis com valor da causa inferior a 3 740,98 1998 Objecto da acção % Divida civil e comercial 25,38% Despejo de prédio urbano 24,78% Outros (relativos às relações de trabalho) 5,83% Remunerações e outras prestações salariais 4,36% Acidente de viação 2,86% Actos possessórios 2,58% Reivindicação do reconhecimento de propriedade de bens imóveis 2,16% Despejo de prédio rústico 1,99% Outro ou n.e. (reivindicação do reconhecimento de propriedade) 1,85% Suspensão de despedimento 1,82% Embargo de executados 1,64% 1999 Objecto da acção % Divida civil e comercial 29,46% Despejo de prédio urbano 21,33% Actos possessórios 3,75% Outros (relativos às relações de trabalho) 3,05% Suspensão de despedimento 2,63% Remunerações e outras prestações salariais 2,56% Embargo de executados 2,38% Reivindicação do reconhecimento de propriedade de bens imóveis 2,21% Relativas a formação de contrato 2,14% Acidente de viação 1,96% Outro ou n.e. (responsabilidade civil) 1,86% Procedimento cautelar comum 1,86% 279 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 2000 Objecto da acção % Divida civil e comercial 31,09% Despejo de prédio urbano 21,36% Outros (relativos às relações de trabalho) 4,41% Reivindicação do reconhecimento de propriedade de bens imóveis 3,06% Embargo de executados 2,70% Remunerações e outras prestações salariais 2,66% Acidente de viação 2,51% Outro ou n.e. (responsabilidade civil) 2,33% Relativas a formação de contrato 1,93% Actos possessórios 1,86% Outro ou n.e. (reivindicação do reconhecimento de propriedade) 1,64% 2001 Objecto da acção % Divida civil e comercial 33,35% Despejo de prédio urbano 22,46% Outro ou n.e. (reivindicação do reconhecimento de propriedade) 5,56% Embargo de executados 2,91% Reivindicação do reconhecimento de propriedade de bens imóveis 2,51% Outros (relativos às relações de trabalho) 2,38% Outro ou n.e. (responsabilidade civil) 2,20% Acidente de viação 1,52% Inventário facultativo 1,43% Despejo de prédio rústico 1,30% 280 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 2002 Objecto da acção % Despejo de prédio urbano 24,32% Divida civil e comercial 23,78% Outro ou n.e. (reivindicação do reconhecimento de propriedade) 5,05% Outro ou n.e. (responsabilidade civil) 3,96% Idemn.por incapac.pu qualq.quantia a que ace. Tiver direito 3,85% Outros (relativos às relações de trabalho) 2,33% Revisão da incapacidade ou pensão 2,33% Embargo de executados 2,17% Reivindicação do reconhecimento de propriedade de bens imóveis 2,01% Outro objecto ou n.e. (revisão de sentenças estrangeiras) 1,85% Despejo de prédio rústico 1,79% Outro ou n.e. (contrato de arrendamento) 1,79% 2003 Objecto da acção % Divida comercial 14,87% Despejo de prédio urbano dest.à habit.por falta pag.de renda 12,86% Divida civil 10,34% Despejo de prédio urb. destinado à habitação por outro motivo 4,85% Embargo de executados 3,81% Inventário 3,62% Outro ou n.e. (reivindicação do reconhecimento de propriedade) 3,17% Execuções cíveis 3,04% Idemn.por incapac.pu qaulq.quantia a que ace. tiver direito 2,71% Outros (relativos às relações de trabalho) 2,65% Reivindicação do reconhecimento de propriedade de bens imóveis 2,59% Expropriação por utilidade pública 2,33% Outro ou n.e. (contrato de arrendamento) 2,26% Outro ou n.e. (relativo às relações de trabalho) 2,13% Outro objecto ou n.e. (revisão de sentenças estrangeiras) 2,13% Outro ou n.e. (responsabilidade civil) 1,81% 281 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL E. COMPARAÇÃO DAS FUNÇÕES LEGALMENTE PREVISTAS PARA O ADMINISTRADOR, SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SECRETÁRIO DE TRIBUNAL SUPERIOR Quadro E.1 Administrador Comparação de funções Secretário de Justiça Secretário de Tribunal Superior Dirigir os serviços da secretaria Dirigir os serviços da secretaria Elaborar e gerir o orçamento de Elaborar e gerir o orçamento de delegação da secretaria delegação da secretaria Proferir nos processos despachos Proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação de do magistrado respectivo mero expediente, delegação do por magistrado respectivo Corresponder-se com entidades Corresponder-se com entidades públicas e privadas sobre assuntos públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do referentes ao funcionamento do tribunal, por delegação do tribunal, magistrado respectivo por delegação do magistrado respectivo Assinar as tabelas das causas com dia designado para julgamento Assistir às sessões do tribunal e preparar as respectivas actas Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência Dirigir o serviço de contagem de processos, correcto providenciando desempenho funções, pessoalmente justifique pelo dessas assumindo-as quando tal se AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 282 Apresentar os processos e papéis à distribuição Desempenhar as funções de escrivão de direito ou técnico de justiça profissional, caso o quadro de pessoal não preveja esses lugares Providenciar pela conservação das Providenciar pela conservação das Providenciar pela conservação das instalações, dos bens e equipamentos instalações e comuns, bem como tomar ou propor tribunal equipamentos do instalações e equipamentos do tribunal medidas para a sua racional utilização Gerir a utilização dos espaços do tribunal, designadamente dos espaços de utilização comum, incluindo as salas de audiência Dirigir os serviços de atendimento geral e informação ao público Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos Assegurar a existência de condições de higiene e segurança no serviço Gerir as casas magistrados e de habitação assegurar a de sua conservação e reapetrechamento Assegurar e gerir os meios afectos ao Distribuir, coordenar e controlar o Distribuir, coordenar e controlar o serviço externo Dar posse ou subscrever os termos de aceitação dos funcionários serviço externo serviço externo AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 283 Conceder licenças aos funcionários por períodos até 30 dias Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar o respectivo plano anual Comunicar as faltas dadas Assegurar o expediente dos serviços Assegurar o expediente do Serv. Assegurar o expediente do Serv. sociais do MJ, na qualidade de seu Social do MJ, na qualidade de seu Social do MJ, na qualidade de seu delegado delegado Comunicar, nos 5 dias subsequentes à sua verificação, a existência de vagas que ocorrerem nos respectivos serviços Programar as necessidades de pessoal do tribunal de carácter permanente ou transitório, submetendo-as atempadamente à consideração da DGAJ Preparar e elaborar o projecto de orçamento Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços até ao montante máximo em que é admitida a contratação por ajuste directo delegado AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 284 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 285 BIBLIOGRAFIA ALMEIDA, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Livraria Almedina, 2003 AMARAL, Jorge Augusto Pais de, Direito Processual Civil, 4.ª ed., Coimbra, Livraria Almedina, 2003 ANDRADE, Manuel A. 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Henrique, 2003, n.º 11 SANTOS, Manuel Simas, e LEAL-HENRIQUES, Código de Processo Penal Anotado, Volume II, 2.ª ed., Lisboa, Editora Rei dos Livros, 2000 Recursos em Processo Penal, 4.ª ed., Lisboa, Editora Rei dos Livros, 2001 SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Volume III, Lisboa/São Paulo, Editorial Verbo, 1994, reimpressão, 1997 Perspectivas de Evolução do Direito Processual Penal: Notas Breves sobre o Projecto de Revisão do Código de Processo Penal de 1987 , in O Processo Penal em Revisão (Conferência na Universidade Autónoma de Lisboa, em 21 de Novembro de 1997), Lisboa, Universidade Autónoma de Lisboa, 1998 Recursos (Intervenção na Conferência Parlamentar sobre a Revisão do Código de Processo Penal, em 7 de Maio de 1998), in Código de Processo Penal, Lisboa, Assembleia da República, 1999, Volume II, Tomo II SOARES, Fernando Luso, O Agravo e o seu Regime de Subida, Coimbra, Livraria Almedina, 1982 SOUSA, António Pais de, e FERREIRA, Jaime Octávio Cardona, Processo Civil Aspectos Controversos da Actual Reforma, Editora Rei dos Livros, 1997 SOUSA, Miguel Teixeira de, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, LEX, 1997 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Questões Merecedoras de Ponderação Legislativa (Reflexão dos Juízes Conselheiros das Secções Criminais do 291 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Supremo Tribunal de Justiça), Junho de 2003 (http://www.verbojuridico.net/) VARELA, João de Matos Antunes, Linhas Fundamentais do Anteprojecto do Novo Código de Processo Civil , Revista de Legislação e de Jurisprudência, 1988-1989, Ano 121.º, n.º 3768 VARELA, João de Matos Antunes, BEZERRA, J. Miguel, e NORA, José Joaquim Sampaio e, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1984 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 292 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 293 ÍNDICE Nota prévia........................................................................................................................ 3 Abreviaturas Utilizadas..................................................................................................... 7 Capítulo I Caracterização dos Tribunais Superiores: organização, funcionamento e movimento processual ...................................................................................................... 9 1. Introdução ................................................................................................................. 9 2. A hierarquia dos tribunais judiciais ........................................................................ 10 3. Regime jurídico da gestão administrativa............................................................... 11 4. A criação das Relações de Guimarães e de Faro .................................................... 12 5. Caracterização Preliminar dos Tribunais Superiores.............................................. 16 5.1. Supremo Tribunal de Justiça................................................................................ 16 5.1.1. Pessoal ao serviço ........................................................................................... 16 5.1.2 Instalações........................................................................................................ 17 5.1.3 Equipamentos................................................................................................... 17 5.2.Tribunal da Relação de Lisboa ............................................................................. 18 5.2.1 Pessoal ao serviço ............................................................................................ 18 5.2.2 Instalações........................................................................................................ 19 5.2.3 Equipamentos................................................................................................... 19 5.3. Tribunal da Relação do Porto .............................................................................. 20 5.3.1 Pessoal ao serviço ............................................................................................ 20 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 294 5.3.2 Instalações........................................................................................................ 20 5.3.3 Equipamentos................................................................................................... 21 5.4.Tribunal da Relação de Coimbra .......................................................................... 21 5.4.1 Pessoal ao serviço ............................................................................................ 21 5.4.2 Instalações........................................................................................................ 22 5.4.3 Equipamentos................................................................................................... 22 5.5 Tribunal da Relação de Évora............................................................................... 23 5.5.1 Pessoal ao serviço ............................................................................................ 23 5.5.2 Instalações........................................................................................................ 24 5.5.3 Equipamentos................................................................................................... 24 5.6.Tribunal da Relação de Guimarães ....................................................................... 25 5.6.1 Pessoal ao serviço ............................................................................................ 25 5.6.2 Instalações........................................................................................................ 26 5.6.3 Equipamentos................................................................................................... 26 5.7 Análise comparativa da dotação de recursos humanos dos tribunais superiores, por categoria profissional............................................................................................ 26 5.7.1 Magistrados Judiciais....................................................................................... 26 5.7.2 Ministério Público............................................................................................ 27 5.7.3 Secretários e Escrivães..................................................................................... 27 5.7.4 Técnicos de Justiça .......................................................................................... 28 5.7.5 Outro Pessoal ................................................................................................... 28 5.8. Análise comparativa dos recursos humanos, instalações e equipamentos........... 30 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 295 5.8.1. Análise comparativa da dotação de recursos humanos dos tribunais superiores, por tribunal ................................................................................................... 30 5.8.2. Análise comparativa da dotação de instalações dos tribunais superiores ....... 31 5.8.3. Análise comparativa da dotação de equipamentos dos tribunais superiores .. 32 6. Caracterização dos Processos nos Tribunais Superiores ........................................ 32 7. Principais matérias das decisões objecto de recurso............................................... 47 7.1. Recursos Cíveis.................................................................................................. 47 7.2. Recursos Penais ................................................................................................. 49 8. Alçadas, valores das causas e matérias recorridas .................................................. 50 8.1. Valores actuais das alçadas nacionais.................................................................. 50 8.2. Comparação dos valores das alçadas fixadas em 1975 com correcção monetária com os valores actuais ................................................................................................ 51 8.3. Valor médio das causas........................................................................................ 53 9. Recursos providos e não providos .......................................................................... 61 9.1. Análise global das taxas de provimento (total e parcial) dos recursos findos ... 61 9.2. Análise do resultado dos recursos findos por área processual e por tribunal superior ........................................................................................................................... 64 10. A morosidade processual confronto da duração média dos processos na primeira instância com a duração média dos recursos .............................................................. 77 11. Medição do desempenho dos Tribunais Superiores ............................................. 82 11.1 Desempenho global dos Tribunais Superiores Eficiência e Taxa de Resolução .................................................................................................................................... 84 11.2 Desempenho dos magistrados judiciais e dos oficiais de justiça Carga de Trabalho e Produtividade............................................................................................ 87 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL Capítulo II 296 Contributos para uma reforma do regime de recursos em processo civil e processo penal................................................................................................................. 97 SECÇÃO I RECURSOS EM PROCESSO CIVIL ................................................................ 97 1. Introdução ............................................................................................................... 97 2. Linhas gerais do regime de recursos..................................................................... 102 2.1. Espécies de recursos .......................................................................................... 102 2.2. Tramitação ......................................................................................................... 106 2.3. Julgamento e poderes de cognição..................................................................... 110 3. Aspectos particulares do regime dos recursos ...................................................... 112 3.1. Tramitação unitária dos recursos ordinários ...................................................... 112 3.1.1. Considerações gerais....................................................................................... 112 3.1.2. Direitos estrangeiros ....................................................................................... 114 3.1.3. Tramitação unitária: uma questão essencialmente nominal ........................... 118 3.2. Apresentação das alegações no momento da interposição do recurso............... 129 3.3. O julgamento por juiz singular nos tribunais superiores ................................... 133 3.3.1. O regime vigente............................................................................................. 133 3.3.2. O mecanismo da decisão liminar do objecto do recurso (artigo 705.º) .......... 135 3.4. O Princípio da oralidade nos tribunais superiores ............................................. 139 3.4.1. Direitos estrangeiros ....................................................................................... 139 3.4.2. A renovação da prova nos tribunais superiores (artigo 712.º, n.º 3)............... 141 3.5. Alegações orais nos tribunais superiores ........................................................... 146 3.6. Direito de recurso............................................................................................... 149 3.6.1. Considerações gerais....................................................................................... 149 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 297 3.6.2. Alçadas............................................................................................................ 152 3.6.3. A função do Supremo Tribunal de Justiça no sistema de recursos................. 159 3.6.3.1. A revista..................................................................................................... 159 3.6.3.2. A revista per saltum ................................................................................... 166 3.6.3.3. O paradigma do Supremo Tribunal de Justiça........................................... 172 3.6.3.4. Recurso de uniformização de jurisprudência............................................. 181 SECÇÃO II RECURSOS EM PROCESSO PENAL ........................................................... 184 1. Introdução ............................................................................................................. 184 2. Linhas gerais do regime dos recursos ................................................................... 193 2.1. Espécies de recursos .......................................................................................... 193 2.2. Função do recurso.............................................................................................. 195 2.3. Tramitação ......................................................................................................... 198 2.4. Graus de recurso, instâncias competentes e poderes de cognição ..................... 200 2.4.1. Código de Processo Penal de 1929 ................................................................. 201 2.4.2. Código de Processo Penal de 1987 ................................................................. 209 3. Aspectos particulares do regime dos recursos ...................................................... 215 3.1. A audiência de julgamento do recurso............................................................... 215 3.2. A repartição de competências entre as instâncias de recurso. O papel do Supremo .................................................................................................................................. 217 3.3. O duplo grau de recurso..................................................................................... 225 3.4. O registo da prova e a respectiva transcrição..................................................... 227 3.5. O dever de fundamentação do despacho de aplicação de medida de coacção... 231 3.6. Recurso por arguido sujeito a prisão preventiva................................................ 233 AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL 298 3.7. Recurso de fixação de jurisprudência ................................................................ 236 Conclusões .................................................................................................................... 239 ANEXOS ...................................................................................................................... 249 A. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL E PESSOAL AO SERVIÇO ........................................ 249 B. RECURSOS CÍVEIS.................................................................................................. 254 C. RECURSOS PENAIS ................................................................................................. 260 D. PRINCIPAIS MATÉRIAS E CRIMES DOS RECURSOS E VALORES MÉDIOS DAS CAUSAS 264 E. COMPARAÇÃO DAS FUNÇÕES LEGALMENTE PREVISTAS PARA O ADMINISTRADOR, SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SECRETÁRIO DE TRIBUNAL SUPERIOR .............................. 281 Bibliografia ................................................................................................................... 285