AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
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NOTA PRÉVIA
I. O presente relatório resume um exercício de avaliação legislativa levado a
cabo pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça
(GPLP), centrado no funcionamento do actual sistema de recursos em processo civil e
processo penal. Esta avaliação afigurava-se fundamental para determinar quais os
problemas reais do sistema, a que é associada
ver-se-á se fundadamente
uma
imagem de morosidade, complexidade e utilização excessivas.
As linhas gerais do modelo de avaliação aplicado foram gizadas no primeiro
trimestre de 2004, contemplando duas grandes vertentes: por um lado, os estudos
jurídicos; por outro, a análise do funcionamento dos tribunais superiores, com a
preocupação de caracterizar, tão detalhadamente quanto possível, o respectivo
movimento processual e os recursos humanos e materiais que lhes estão afectos.
Foram programadas as seguintes fases:
(i)
Visita às instalações dos tribunais superiores e entrevistas a
magistrados judiciais e do Ministério Público e a funcionários
judiciais;
(ii)
Entrevistas a advogados;
(iii)
Entrevistas a juristas especializados na área de estudo;
(iv)
Recolha de informação junto dos tribunais e de outras entidades
(através da administração de um questionário), com vista à construção
de indicadores de desempenho;
(v)
Elaboração e apresentação de relatório global de avaliação do sistema
de recursos;
(vi)
Discussão pública;
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
(vii)
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Preparação de medidas legislativas correspondentes e sua divulgação
e análise no âmbito da discussão pública em curso;
(viii)
Redacção das alterações legislativas consideradas pertinentes para
apresentação ao Governo.
II. O trabalho de terreno contemplado na fase (i) foi executado entre Junho e
Julho de 2004, tendo sido realizadas visitas aos tribunais da Relação e ainda ao
Supremo Tribunal de Justiça por uma equipa multidisciplinar de consultores do
Departamento de Política Legislativa e Planeamento do GPLP, constituída por dois
economistas, um jurista e um sociólogo
os Drs. Helena Marques, Fernando Gabriel,
Miguel Romão e Hugo Martinez de Seabra. Durante as mesmas houve a possibilidade
de observar não apenas os meios infraestruturais e os equipamentos ao serviço destas
instituições, mas também o seu funcionamento quotidiano. Foram igualmente realizadas
entrevistas exploratórias com magistrados (judiciais e do Ministério Público) e
funcionários judiciais.
A fase (ii) teve lugar nos meses de Setembro e Outubro de 2004, tendo sido
efectuadas entrevistas a advogados, com um mínimo de cinco anos de experiência,
seleccionados aleatoriamente pela Ordem dos Advogados, por áreas geográficas
Lisboa, Porto, Guimarães, Évora e Coimbra , de acordo com o volume processual dos
respectivos Tribunais da Relação. Garantiu-se a selecção de pelo menos um advogado
de cada zona. Esta fase, assim como as subsequentes, foram acompanhadas por uma
nova equipa multidisciplinar, que passou a integrar, para além dos Drs. Helena Marques
e Hugo Martinez de Seabra, três juristas, os Drs. Alexandre Fraga Pires, Pedro de
Almeida Cabral e Susana Larisma.
Em Novembro, tiveram lugar as fases (iii) e (iv). Foram entrevistados o Prof.
Doutor José Lebre de Freitas, o Prof. Doutor Germano Marques da Silva e o Mestre
Armindo Ribeiro Mendes. Simultaneamente, foi solicitado aos tribunais superiores o
preenchimento de um questionário sobre os meios humanos e materiais a estes afectos.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
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Foi igualmente requerido o contributo do Conselho Superior da Magistratura, do
Conselho Superior do Ministério Público, do Instituto de Gestão Financeira e
Patrimonial da Justiça e da Direcção Geral da Administração da Justiça no
fornecimento de informações complementares às já recolhidas junto dos tribunais.
III. A análise e o tratamento do material recolhido na sequência desta incursão
no terreno e a avaliação de alguns aspectos particulares do regime processual dos
recursos permitiram a elaboração do relatório que agora se apresenta, sob a coordenação
e orientação do Dr. Elísio Borges Maia, Director-Adjunto deste Gabinete.
O relatório encontra-se dividido em duas grandes partes: na primeira, mais
descritiva, procede-se à pormenorizada caracterização dos tribunais superiores no que
concerne à sua organização e funcionamento, meios humanos e materiais e movimento
processual; na segunda, partindo das linhas gerais dos regimes de recursos em processo
civil e processo penal, avaliam-se alguns aspectos particulares daqueles regimes, dando
testemunho, em cada matéria, dos principais contributos recolhidos nas fases
preparatórias deste trabalho e do labor da doutrina.
Foram responsáveis pela elaboração da primeira parte os consultores Helena
Marques e Hugo Martinez de Seabra. Na segunda parte, a responsabilidade na área do
direito processual civil coube aos consultores Pedro de Almeida Cabral e Susana
Larisma e, no que respeita ao direito processual penal, ao consultor Alexandre Fraga
Pires.
IV. O presente relatório oferece um diagnóstico alicerçado em dados objectivos,
analisados de acordo com as metodologias das ciências sociais e económicas e aponta
caminhos de solução. Pretende-se, desta forma, contribuir para a definição de medidas
administrativas e legislativas de simplificação das regras processuais e procedimentais
que favoreçam a eficiência do sistema, indo além, portanto, de uma análise estritamente
jurídica da tramitação processual.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
6
Longe de ser um ponto de chegada, é, assumidamente, um ponto de partida para
a discussão pública que com ele se inicia. Deseja-se que esta corresponda a um debate
profundo e amplamente participado, que constituirá certamente uma fase determinante
para a definição das medidas mais acertadas.
A discussão pública prolongar-se-á até ao final do ano e contará com colóquios
organizados, com o apoio do GPLP, por diferentes faculdades de direito e com um
espaço permanente a ela dedicado em www.gplp.mj.pt. Esperamos e desde já
agradecemos que para este sejam encaminhados quaisquer comentários, contributos e
sugestões certamente enriquecedores dos resultados finais.
Lisboa, 10 de Maio de 2005
Assunção Cristas
Directora do Gabinete de Política Legislativa e
Planeamento
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
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ABREVIATURAS UTILIZADAS
CIRE Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
CPC Código de Processo Civil
CPEREF
Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência
CPP Código de Processo Penal
CPT Código de Processo do Trabalho
CPTA Código de Processo nos Tribunais Administrativos
CSM
Conselho Superior da Magistratura
EAD Escrivão Adjunto
EAX Escrivão Auxiliar
ED Escrivão de Direito
IGFPJ
MP
Ministério Público
PGA
SJ
Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça
Procuradores - Gerais Adjuntos
Secretário de Justiça
STJ
Supremo Tribunal de Justiça
STS Secretário de Tribunal Superior
TJAD
Técnico de Justiça Adjunto
TJAX
Técnico de Justiça Auxiliar
TJP
Técnico de Justiça Principal
TRC Tribunal da Relação de Coimbra
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
TRE Tribunal da Relação de Évora
TRG Tribunal da Relação de Guimarães
TRL Tribunal da Relação de Lisboa
TRP Tribunal da Relação do Porto
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AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
CAPÍTULO I
CARACTERIZAÇÃO
DOS
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TRIBUNAIS SUPERIORES:
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E MOVIMENTO PROCESSUAL
1. Introdução
É sabido que muitos dos problemas imputados ao funcionamento do nosso
sistema judicial escapam à intervenção da função legislativa, residindo em aspectos que
têm que ver, designadamente, com o modelo de organização e funcionamento dos
tribunais. Dito de outro modo, a sua resolução prescinde não raras vezes de qualquer
modificação do regime jurídico vigente.
Por outro lado, pensar o sistema e ensaiar a sua alteração sem ouvir e sem
apreciar em concreto o trabalho daqueles que são os seus agentes, afigurava-se um
não-método : o legislador apenas poderá chegar a soluções legais mais aperfeiçoadas
se puder contar com o contributo de todos os actores do sistema (em especial, os
magistrados, os funcionários e os advogados) e tiver ao seu dispor informação tão
exacta quanto possível sobre a qualidade das instalações, os recursos humanos e
materiais de que dispõem os nossos tribunais, o modelo de gestão e funcionamento
neles implementado, o tipo de processos e sua concreta tramitação.
Assim, descrevem-se, de forma comparativa, as condições em que vem
decorrendo o trabalho de magistrados e funcionários de justiça, a evolução do
movimento processual e a capacidade de resposta dos intervenientes no processo de
resolução de recursos. Para tal, recorreu-se a diversas fontes de informação, a saber:
Estatísticas Oficiais da Justiça, cuja recolha, produção e difusão são da
responsabilidade do GPLP;
Informação recolhida nas visitas e entrevistas realizadas nos tribunais superiores,
efectuadas em Junho e Julho de 2004;
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
10
Dados recolhidos na sequência das respostas ao questionário que apresentámos
aos tribunais superiores, através do qual se procurou quantificar a dotação de
recursos humanos e físicos de cada tribunal;
Informações solicitadas ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público, à Direcção-Geral da Administração da Justiça e
ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
2. A hierarquia dos tribunais judiciais
Relativamente à organização dos tribunais portugueses, a Constituição da
República Portuguesa estabelece uma distinção fundamental entre tribunais judiciais e
tribunais administrativos, sem prejuízo da competência própria do Tribunal
Constitucional. A vertente da jurisdição administrativa não será objecto de análise neste
documento.
Os tribunais judiciais estão organizados em três graus ou instâncias,
correspondendo a cada um deles uma determinada área de jurisdição. Do mais
abrangente para o mais restrito, temos, em primeiro lugar, o Supremo Tribunal de
Justiça com jurisdição a nível nacional; seguidamente, surgem os tribunais da Relação
com competência a nível dos distritos judiciais e, por último, os tribunais de 1.ª
instância, usualmente tribunais de comarca.
Os tribunais da Relação são, em regra, tribunais de 2.ª instância. Encontram-se
divididos em três secções consoante a matéria: cível, penal e social (julgando estes,
geralmente, matéria laboral). Apenas o Distrito Judicial do Porto engloba dois tribunais
da Relação (Porto e Guimarães); os restantes distritos judiciais nacionais (Coimbra,
Lisboa e Évora) têm um único tribunal com competência territorial em todos os círculos
do respectivo distrito. O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, regulamenta a
instalação das Relações de Guimarães e de Faro. A primeira está em funcionamento
desde 2002, a segunda ainda se encontra por instalar. Este diploma fixava para Relação
de Faro um quadro inicial de 12 juízes a recrutar nos quadros da Relação de Évora.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
11
O Supremo Tribunal de Justiça, com sede em Lisboa e competência territorial
sobre todo o território nacional, está igualmente organizado em três secções: matéria
cível, matéria penal e matéria social.
3. Regime jurídico da gestão administrativa
O Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, veio estabelecer o regime jurídico
da gestão administrativa dos tribunais superiores 21. Apesar de o novo regime ter
entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2004, o mesmo não se encontra regulamentado ao
nível dos Tribunais da Relação. No STJ a regulamentação decorre do Decreto-Lei n.º
74/2002, de 26 de Março, que adapta os serviços de apoio do Tribunal ao regime de
autonomia administrativa.
O Decreto-Lei n.º 177/2000 impõe que as despesas dos tribunais superiores
referentes ao quadro de magistrados e funcionários, as despesas correntes e as de capital
passem a ser suportadas pelo orçamento próprio dos tribunais superiores, financiado por
receitas próprias, pelo Orçamento de Estado e pelo IGFPJ. Constituem receitas próprias
dos tribunais: o saldo de gerência do ano anterior, o produto das multas processuais, o
produto da venda de publicações editadas e quaisquer outras atribuídas por lei, contrato
ou outro título. As receitas próprias podem ser aplicadas na realização de despesas
correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas
inscritas no Orçamento de Estado, designadamente despesas de edição de publicações
ou de realizações de estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.
Há lugar à criação de um Conselho Administrativo, que é um órgão com
competência administrativa e financeira, composto pelo presidente do tribunal, pelos
vice-presidentes, pelo secretário do tribunal ou pelo administrador (consoante o caso) e
pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro.
21
Incluindo os tribunais administrativos e fiscais, que não constituem objecto do presente relatório, por
este se circunscrever aos tribunais judiciais.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
12
Cabe ao presidente do STJ exercer os poderes administrativos e financeiros
idênticos aos que integram a competência ministerial. Por seu lado, cabe aos presidentes
das Relações exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que
integram a competência dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia
administrativa e financeira. Os presidentes dos Tribunais da Relação têm ainda
competência para propor ao Ministro da Justiça a nomeação de um Administrador,
exercendo, com as necessárias adaptações, as competências dos administradores dos
tribunais judiciais de primeira instância.
Os tribunais superiores requisitam mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento
e ao IGFPJ as importâncias que lhes forem necessárias por conta da dotação global que
lhes é atribuída. As contas de gerência anual dos tribunais superiores são organizadas e
aprovadas pelos respectivos conselhos administrativos e são submetidas, no prazo legal,
ao Tribunal de Contas.
4. A criação das Relações de Guimarães e de Faro
O Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
(RLOFTJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, veio aditar aos
quatro Tribunais da Relação até então existentes (Lisboa, Porto, Coimbra e Évora), dois
novos tribunais superiores, as Relações de Guimarães e de Faro, ambos justificados pelo
movimento processual dos tribunais das áreas de competência territorial que lhes são
atribuídas.
O RLOFTJ prevê que a Relação de Guimarães herde parte da área de jurisdição
da Relação do Porto e a Relação de Faro, por sua vez, herde parte da área de jurisdição
da Relação de Évora. Assim, à Relação de Guimarães passam a caber os recursos
provenientes dos círculos judiciais de Barcelos, Braga, Guimarães e Viana do Castelo,
sendo cometida à Relação de Faro competência sobre os círculos judiciais de Faro e
Portimão.
A partir da data de instalação das novas Relações, ficariam na situação de
disponibilidade os juízes das Relações de Évora e Porto que excedessem os respectivos
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
13
quadros. O Decreto-Lei n.º 186-A/99 fixou o quadro de desembargadores da Relação do
Porto em 90 lugares, reduzido para 68 a partir da instalação da Relação de Guimarães
(que iniciaria funções com um quadro de 22 juízes). Na verdade, este último tribunal
iniciou funções, em 2002, com 24 juízes, e nesse mesmo ano a Relação do Porto passou
de 91 para 73 juízes.
O mencionado diploma fixou ainda, para a Relação de Évora, um quadro de 39
juízes, a reduzir para 27 a partir da instalação do Tribunal da Relação de Faro (que
iniciaria funções com 12 juízes).
O Tribunal da Relação de Guimarães entrou em funcionamento em 2002,
verificando-se, de facto, a partir desse ano, uma redução da carga de trabalho dos
magistrados e oficiais de justiça da Relação do Porto. Em 2001, a Relação do Porto
recebeu 7997 processos; em 2002, o primeiro ano de funcionamento da Relação de
Guimarães, esse número diminuiu para 7079 (menos 918 processos), tendo entrado na
Relação de Guimarães 1614 processos; em 2003, a Relação do Porto recebeu 6351
(menos 728 que no ano anterior) e a Relação de Guimarães recebeu 2166 processos
(mais 552); finalmente, em 2004, registou-se já um aumento do número de processos
entrados na Relação do Porto para 6907 (mais 556), verificando-se uma ligeira
diminuição na Relação de Guimarães para 2075 (menos 91). Numa leitura global dos
processos entrados no distrito judicial do Porto, desde a criação do Tribunal da Relação
de Guimarães, verifica-se um aumento de 7997.
O Tribunal da Relação de Faro, por seu turno, ainda não se encontra instalado,
apesar de ter sido celebrado um protocolo com a Câmara Municipal de Faro, visando a
sua instalação no Palácio Belmarço. Ainda com o Ministro da Justiça António Costa, foi
lançado o concurso público e a adjudicação da empreitada de obras no interior do
Palácio, depois de a autarquia ter procedido às necessárias obras no interior do edifício.
Para avaliar da repercussão da entrada em funcionamento da Relação de Faro no
movimento na Relação de Évora, passa a analisar-se a evolução da proporção de
recursos entrados neste tribunal, provenientes dos círculos judiciais de Faro e Portimão,
no total de entrados. Repare-se que tais recursos serão transferidos para a Relação de
Faro, aquando da sua instalação.
14
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro 1
Evolução da proporção de recursos entrados na Relação de Évora provenientes dos
círculos judiciais de Faro e Portimão
1998
1999
2000
2001
2002
2003
Recursos Cíveis
26,66%
28,58%
33,55%
31,63%
31,09%
35,24%
Recursos Penais
32,63%
32,42%
43,12%
45,63%
42,43%
42,48%
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Gráfico 1
Evolução da percentagem de recursos da Relação de Évora
provenientes dos círculos de Faro e Portimão
50%
45%
40%
35%
30%
25%
20%
1998
1999
2000
Recursos Cíveis
2001
2002
2003
Recursos Penais
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Da análise do gráfico e quadro anteriores ressalta o importante peso
tendencialmente crescente
dos recursos provenientes dos círculos judiciais do
Algarve: em 2003, representavam mais de 1/3 dos recursos cíveis e mais de 40% dos
recursos penais. Passando estes recursos para a competência do novo Tribunal da
Relação de Faro, adivinha-se uma importante diminuição do movimento processual da
Relação de Évora.
Esta projecção, bem como a experiência dos primeiros três anos de
funcionamento da Relação de Guimarães, parecem-nos apontar para a necessidade de
repensar o mapa judiciário das Relações, procurando, sempre que possível, um
equilíbrio entre a proximidade geográfica e uma relativa homogeneidade estrutural.
A respeito deste último aspecto, é de assinalar que, presentemente, mesmo sem a
instalação da Relação de Faro, são já muito significativas as disparidades entre os cinco
tribunais da Relação em funcionamento:
15
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
a) Em termos de mapa judiciário, a Relação de Guimarães abrange apenas 4
Círculos Judiciais, encontrando-se, no extremo oposto, a Relação do Porto, com
17
Círculos
Judiciais.
Tem-se,
depois,
a
Relação
de
Lisboa
com
responsabilidade sobre 14 Círculos Judiciais (3 deles nas Regiões Autónomas),
Coimbra com 13 e Évora com 10 (caso seja instalada, a Relação de Faro passará
a ter competência sobre 3 Círculos Judiciais actualmente sob a alçada da
Relação de Évora);
b) Ao analisar os quantitativos populacionais22 voltam a verificar-se grandes
disparidades, que vão desde a Relação de Lisboa, com competência sobre três
milhões e trezentos mil cidadãos, à Relação de Guimarães, com um milhão de
cidadãos; próxima desta última fica a Relação de Évora, com um milhão e
trezentos e cinquenta mil (caso seja instalada, a Relação de Faro retirará a esta
última cerca de 400 mil cidadãos), seguida da Relação de Coimbra, com um
milhão e novecentos mil, e da Relação do Porto, com três milhões e oitocentos
mil cidadãos;
c) Em termos de procura do serviço destes tribunais encontram-se novamente
diferenças assinaláveis no que toca ao total de processos entrados23; por um
lado, dois grandes tribunais em Lisboa e Porto, com valores na ordem dos onze
mil e sete mil e quinhentos processos, respectivamente; por outro, três tribunais
de menor dimensão, com valores na ordem dos quatro mil e trezentos em
Coimbra, três mil e duzentos em Évora e dois mil e quatrocentos processos em
Guimarães;
d) Encontram-se também diferenças assinaláveis no que toca ao número de
magistrados judiciais e do Ministério Público ao serviço nas Relações24;
também neste ponto Lisboa (com 115 e 22, respectivamente) e Porto (com 77 e
14 respectivamente) se destacam dos restantes Tribunais da Relação: Coimbra
22
Dados relativos à população residente quantificadas no último recenseamento populacional
2001.
23
Fonte GPLP Dados provisórios para o ano de 2004.
24
Dados relativos ao ano judicial de 2003/2004.
Censos
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
16
(50 e 9, respectivamente), Évora (41 e 8, respectivamente) e Guimarães (25 e 6,
respectivamente).
5. Caracterização Preliminar dos Tribunais Superiores
Nesta secção procede-se à descrição exaustiva dos recursos humanos e materiais
dos tribunais superiores o que permitirá compreender melhor os resultados e análises
que serão apresentados adiante.
Optámos por caracterizar individualmente cada tribunal nas grandes vertentes
atrás mencionadas
pessoal ao serviço, instalações e equipamentos
apresentando, em
seguida, alguns dados comparativos mais relevantes.
5.1. Supremo Tribunal de Justiça
5.1.1. Pessoal ao serviço
Segundo o Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais (RLOFTJ - Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio), o STJ tem previsto um
quadro de 60 juízes conselheiros. Em 15 de Setembro de 2004 existiam 59 no total: 35
na secção cível; 17 na penal e 7 na social. A média etária dos juízes conselheiros era de
62 anos.
Em Setembro de 2004, o STJ detinha 10 assessores: 4 tanto nas secções cíveis
como nas penais e 2 na social. A sua média etária era de 41 anos.
Na mesma data, havia 11 procuradores-gerais: 2 afectos às matérias cíveis, 6 às
penais e 3 às sociais. A sua média etária era de 56 anos.
O STJ tem, ainda, previsto no seu quadro 1 Secretário de Tribunal Superior
(STS); 10 lugares de escrivão de direito (ED); 20 de escrivão adjunto (EAD) e 18 de
escrivão auxiliar (EAX). Encontravam-se ao serviço: 1 STS; 1 Secretário de Justiça; 9
ED; 32 EAD e 17 EAX. As secções cíveis são, de longe, as que detinham maior número
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
17
de escrivães: 79%. Por sua vez, a secção social apenas tinha 3 escrivães ao serviço
(5%). As médias etárias dos escrivães eram de 49 anos para os ED; 46 para os EAD e
47 para os EAX.
O quadro deste órgão prevê ainda 1 Técnico de Justiça Principal (TJP), 3
Técnicos de Justiça Adjuntos (TJAD) e 3 Técnicos de Justiça Auxiliares (TJAX), sendo
que no início do ano judicial faltavam 2 TJAX, estando os restantes lugares
preenchidos. A média etária vai dos 44 anos dos TJAD aos 53 do TJAX, passando pelos
51 do TJP.
Das entrevistas realizadas no STJ sobressaem duas questões essenciais no que
toca ao pessoal ao serviço, ambas centradas nos funcionários judiciais: por um lado, o
problema da ausência de formação contínua dos oficiais de justiça, por outro, a
necessidade de uma mais efectiva avaliação do desempenho dos funcionários.
5.1.2 Instalações
De acordo com os dados recolhidos, as instalações do Supremo Tribunal
dispõem de 4 salas para juízes conselheiros, com um total de 19 postos de trabalho; uma
sala para Magistrados do MP na qual existem 7 postos de trabalho; 2 salas de
audiências, 1 biblioteca e 1 sala de arquivo. Não existe qualquer divisão destinada aos
representantes das partes.
Das entrevistas e visitas conclui-se que o STJ tem boas instalações ao nível da
presidência, administração, juízes conselheiros, juízes assessores e procuradores do MP.
O secretariado, as secções, a biblioteca, os serviços administrativos e o arquivo
necessitavam, à data das visitas, de intervenção urgente.
5.1.3 Equipamentos
Em 15 de Setembro de 2004 estavam afectos aos 59 juízes conselheiros do STJ
16 computadores fixos, 36 computadores portáteis e 50 impressoras. Os 11
procuradores do MP tinham 4 computadores fixos, 9 portáteis e 11 impressoras. Por
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
18
último, estavam afectos aos funcionários judiciais 42 computadores fixos, 35
impressoras e 2 scanners. Nas entrevistas não foram indicados problemas desta índole.
5.2.Tribunal da Relação de Lisboa
5.2.1 Pessoal ao serviço
O TRL tem previsto no seu quadro 108 lugares para juízes desembargadores. A
15 de Setembro de 2004 havia um total de 118, distribuídos da seguinte forma: 67 nas
secções cíveis; 39 nas penais e 12 na social. Segundo os dados fornecidos, a média
etária dos juízes desembargadores é de 54 anos.
Os 20 lugares previstos no quadro para procuradores-gerais adjuntos (PGA)
estavam preenchidos no início do ano judicial 2004/2005. No entanto, apenas foram
indicados 5 afectos às matérias cíveis e 12 às matérias penais. A média etária dos PGA
era de 55 anos.
Esta Relação tem previsto no seu quadro 1 STS; 1 Secretário de Justiça (SJ); 9
lugares de ED; 15 de EAD e 39 de EAX. Em meados de Setembro de 2004 registava-se
escassez de pessoal em todas as categorias de escrivães: menos 2 nos ED; menos 4 nos
EAD e menos 12 nos EAX. À semelhança de outros tribunais superiores, as secções
cíveis são aquelas onde há mais escrivães (64%), surgindo em seguida as secções penais
com 26% do total. Em termos de médias etárias verificamos que os ED rondam os 49
anos; os EAD os 46 e os EAX os 40 anos.
Na mesma data, todos os lugares previstos de Técnicos de Justiça encontravamse preenchidos (1 TJP; 4 TJA e 8 TJAX). Os mais jovens são os TJAX com uma média
etária de 40 anos, seguidos pelos 51 anos tanto dos TJAD como do TJP. Das entrevistas
realizadas, ressalta que na Relação de Lisboa as questões centrais no que se refere a
pessoal passam pela falta de funcionários e pela necessidade de formação, tanto para os
escrivães como para os técnicos de justiça.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
19
5.2.2 Instalações
Ao serviço deste tribunal há 25 salas para juízes desembargadores, com
aproximadamente 50 postos de trabalho no total; 10 salas para magistrados do MP com
um total de 22 postos de trabalho; 1 sala de audiências, 2 bibliotecas e 2 salas de
arquivo. Também a Relação de Lisboa não tem sala para os representantes das partes.
Destaca-se das entrevistas que, devido às limitações inerentes ao edifício onde
está instalado o TRL, houve a necessidade de arrendar dois andares num edifício à parte
para disponibilizar postos de trabalho aos juízes desembargadores. O facto de nesse
outro edifício estarem instaladas duas secções torna disfuncional o expediente diário
deste tribunal. Realce-se ainda que as secções estão carenciadas de espaço.
5.2.3 Equipamentos
No TRL os 118 juízes desembargadores tinham ao seu serviço 59 computadores
fixos, 47 computadores portáteis e 106 impressoras equipadas com scanners. Os 17
magistrados do MP detinham 2 computadores fixos, 14 portáteis e 16 impressoras
equipadas com scanner. Por sua vez, os funcionários judiciais tinham 84 computadores
fixos e 58 impressoras com scanner.
Nas entrevistas foi dada a indicação de que o material informático é suficiente.
Ainda no que toca a equipamento informático, foi feita uma crítica a alguns
desembargadores que, na sequência de não utilizarem computador, sobrecarregam de
trabalho as respectivas secções.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
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5.3. Tribunal da Relação do Porto
5.3.1 Pessoal ao serviço
Igualmente de acordo com o RLOFTJ, o Tribunal da Relação do Porto (TRP)
tem previsto um quadro de 68 juízes desembargadores. Em Setembro de 2004, havia um
total de 71 desembargadores: 42 nas secções cíveis; 23 nas penais e 6 na social. Não foi
indicada a média etária destes desembargadores.
No MP, para além de um procurador-geral distrital, o RLOFTJ prevê 10 PGA. A
31 de Janeiro de 2005 havia 11 PGA e 2 procuradores da república. Não foi indicada
qualquer distribuição por jurisdições nem a média etária destes magistrados.
O quadro de pessoal do TRP prevê 1 STS; 6 ED; 6 EAD e 22 EAX. No início do
ano judicial 2004/2005 não se encontravam preenchidos os quadros dos EAD (menos 1)
e dos EAX (menos 2). As secções cíveis são aquelas que ocupam mais escrivães com
52%, seguidas das penais com 35%. As médias etárias oscilavam entre os 50 anos dos
ED e os 35 dos EAX, passando pelos 45 dos EAD.
Neste tribunal superior todos os lugares de Técnicos de Justiça previstos para a
denominada Unidade de Apoio aos serviços do Ministério Público estavam
devidamente preenchidos (1 TJP; 2 TJAD e 3 TJAX). As médias etárias oscilavam entre
os 50 anos do TJP e os 35 dos TJAX, passando pelos 45 dos TJAD.
Nas entrevistas foram sublinhadas as necessidades de assessores aos
desembargadores, de um quadro de desembargadores auxiliares para substituírem os
que durante o ano judicial têm baixa ou redução de serviço, de aumento do quadro do
Ministério Público e de preenchimento das vagas do quadro de oficiais de justiça.
5.3.2 Instalações
Nesta Relação existem 5 salas para juízes desembargadores, não tendo sido
identificado o número de postos de trabalho existentes no total. Por sua vez, estão ao
serviço dos Magistrados do Ministério Público 9 salas (contando com o Gabinete do
Procurador-Geral Distrital) com um total de 15 postos de trabalho. Existe ainda 1 sala
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
21
de audiências, 1 biblioteca e 2 salas de arquivo. Uma vez mais não existe qualquer sala
para advogados.
Nesta Relação registaram-se queixas essencialmente no que toca à ausência de
gabinetes para os juízes desembargadores.
5.3.3 Equipamentos
Os 71 juízes desembargadores deste tribunal superior detinham, em Setembro de
2004, 14 computadores fixos, 65 computadores portáteis, 79 impressoras e 75 scanners.
Por sua vez, afectos aos magistrados do MP estavam 12 computadores fixos e 12
impressoras. Os funcionários judiciais detinham 59 computadores fixos, 1 computador
portátil, 10 impressoras e 4 scanners.
A maior queixa a nível de material informático relaciona-se com os
computadores afectos aos Procuradores do MP, que estavam, à data da realização das
visitas, completamente obsoletos.
5.4.Tribunal da Relação de Coimbra
5.4.1 Pessoal ao serviço
O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) tem previstos no quadro 46 lugares
para juízes desembargadores. Em Setembro de 2004 havia 48 desembargadores: 28 nas
secções cíveis; 16 nas secções penais e 3 na secção social. Na mesma data, a média
etária identificada para este grupo era de 54 anos.
No que toca ao MP, verificava-se uma correspondência entre o número de PG
em exercício e o número previsto no quadro (9). Destes, 3 estavam afectos às secções
cíveis e 5 às penais (de entre estes, 2 acumulavam com a secção social). A média etária
era de 54 anos.
O quadro do TRC prevê 1 STS; 1 SJ; 3 ED; 7 EAD e 8 EAX. No início do ano
judicial havia mais 1 ED; mais 3 EAD e mais 1 EAX. De entre os EAD, 2 estavam
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
22
afectos à Unidade de Apoio do Ministério Público e 1 à Presidência. De entre os EAX,
2 estavam afectos à secção central. Também nesta Relação as secções cíveis são as que
detêm mais escrivães (39%) seguidas das secções penais com 30%. As médias etárias
vão dos 49 anos dos ED aos 43 dos EAX passando pelos 46 dos EAD.
No TRC apenas estão previstos 1 TJAD e 1 TJAX para a unidade de apoio ao
Ministério Público. Ambos os lugares estavam devidamente preenchidos a 15 de
Setembro de 2004. Em termos de idades, o TJAD tinha 46 anos e o TJAX 36.
Nas entrevistas realizadas nesta Relação, apurou-se que o número de
magistrados judiciais era considerado suficiente. Já no tocante a funcionários nas
secções estes eram insuficientes. Foi igualmente reforçada a necessidade de
implementar uma melhoria salarial no que se refere aos funcionários administrativos.
Não considera essencial a existência de um técnico de informática afecto
exclusivamente à Relação, desde que exista alguém a quem possam recorrer em tempo
aceitável.
5.4.2 Instalações
O TRC tem 28 postos de trabalho para juízes desembargadores, num total de 11
salas. Existem 7 salas e 8 postos de trabalho para o MP; 1 sala de audiências; 1
biblioteca e 1 sala de arquivo. À semelhança dos tribunais anteriores, não há qualquer
sala para os representantes das partes.
O Palácio de Justiça de Coimbra, onde está instalada a Relação, apresenta boas
condições de trabalho. Foram realizadas obras de remodelação há cerca de 5 anos, tendo
sido mencionada a ambição da Relação passar a ocupar todo o edifício, actualmente
partilhado com os juízos criminais e as varas de competência mista.
5.4.3 Equipamentos
Em Setembro de 2004, estavam afectos aos 47 juízes desembargadores deste
organismo 10 computadores fixos, 38 portáteis e 48 impressoras (38 das quais com
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
23
scanner). Os 8 magistrados do MP tinham 4 computadores fixos, 3 portáteis e 7
impressoras com scanner. Os funcionários judiciais tinham 38 computadores fixos, 2
portáteis e 20 impressoras (4 das quais ligadas em rede).
Nas entrevistas realizadas não foi identificada qualquer carência ao nível do
material informático ao serviço do TRC, existindo apenas queixas relativamente à
lentidão da rede. À semelhança da Relação de Lisboa, referem que aproximadamente
15% dos desembargadores não utiliza o computador, o que produz algum acréscimo de
trabalho nas secções.
5.5 Tribunal da Relação de Évora
5.5.1 Pessoal ao serviço
O Tribunal da Relação de Évora (TRE) tem previsto no seu quadro 40 vagas
para desembargadores. A 15 de Setembro de 2004 eram 42: 20 nas secções cíveis; 18
nas secções penais e 4 na secção social. Foi indicada uma média etária de 53 anos.
O TRE referiu igualmente que os 8 lugares previstos para PGA estavam à data
preenchidos, não identificando afectação específica dos mesmos em termos de
distribuição por secções. A média etária dos magistrados do MP era de 54 anos.
Comparativamente com as vagas previstas no quadro, esta Relação tem menos 2
EAX (8 em vez dos 10 previstos). De resto, estavam ao serviço no início do ano
judicial: 1 STS; 1 SJ; 3 ED; 4 EAD. A informação disponível não nos permite aferir a
distribuição dos mesmos pelas respectivas jurisdições. Em termos de médias etárias,
estas rondam os 56 anos para os ED; os 44 para os EAD e os 39 para os EAX.
No quadro da unidade de apoio ao MP estão ainda previstos: 1 TJAD e 1 TJAX.
No início do ano judicial não estava preenchido o lugar do TJAX. O TJAD tinha 46
anos.
Nas entrevistas realizadas, apesar de se manifestarem satisfeitos com o número
de desembargadores, foi referida a necessidade da existência de juízes assessores; o MP
reclamou um aumento do quadro fruto do crescimento, nos últimos tempos, do número
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
24
de recursos penais nos últimos tempos; o quadro dos funcionários judiciais não se
encontra preenchido e há a necessidade de um técnico informático, conforme está
previsto no quadro. Também aqui foi reivindicado um aumento salarial para os
funcionários administrativos (regime geral) à semelhança do já existente no STJ. Foi
igualmente manifestado interesse na integração nos quadros deste tribunal dos
estagiários dos cursos técnico-profissionais em final de estágio.
5.5.2 Instalações
A Relação de Évora não tem qualquer sala de trabalho para juízes
desembargadores, existindo apenas um posto de trabalho individual pertencente ao
Presidente do tribunal. Na área afecta ao MP existem 2 salas (uma das quais é o
Gabinete do Procurador-Geral Distrital) com um total de 9 postos de trabalho. Existem
ainda 2 salas de reuniões/sessões; 1 sala de audiências; 1 biblioteca e 2 salas de arquivo.
Neste tribunal também não há sala para advogados.
O TRE está instalado numa antiga casa senhorial com flagrantes carências a
nível de espaço e funcionalidade. As actuais instalações são insuficientes e altamente
dispendiosas pois necessitam de frequentes intervenções. A título de exemplo, apenas o
Presidente, o PGD e a secretária têm gabinetes; não há gabinetes de trabalho nem para o
vice-presidente nem para os juízes desembargadores; os 8 procuradores do MP estão
todos instalados numa mesma sala de dimensões reduzidas; em dias de sessões
conjuntas é necessário ocupar o gabinete da STS e a biblioteca; por último, parte da
secção criminal encontra-se numa antiga casa de banho.
5.5.3 Equipamentos
Os 42 juízes desembargadores do TRE tinham ao seu serviço, à data de
realização do inquérito, 2 computadores fixos, 32 portáteis, 34 impressoras e 34
scanners. Os 8 magistrados do MP tinham 5 computadores fixos, 7 portáteis, 7
impressoras e 5 scanners. Os funcionários judiciais tinham 38 computadores fixos e 22
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
25
impressoras. Na informação cedida por este organismo constam ainda 9 computadores
fixos, 6 impressoras e 3 scanners afectos às salas de trabalho.
Na Relação de Évora observaram-se situações problemáticas tanto ao nível dos
computadores dos desembargadores como dos procuradores do MP, sendo necessário a
substituição da larga maioria destes.
5.6.Tribunal da Relação de Guimarães
5.6.1 Pessoal ao serviço
Apesar de estarem previstos 22 lugares no quadro do Tribunal da Relação de
Guimarães (TRG), este detinha, no início do ano judicial 2004/2005, 24 juízes
desembargadores: 15 nas secções cíveis e 9 nas penais. O TRG não tem secção social,
sendo o TRP que assume esses processos. A média etária dos desembargadores a prestar
funções neste tribunal era de 53 anos.
O TRG apresenta um quadro preenchido de 4 PGA mais 1 com funções de
coordenação semelhantes às dos Procurador-Geral Distrital nos demais Tribunais da
Relação. Em Guimarães registava-se a média etária mais jovem de todos os PG ao
serviço nos tribunais superiores
51 anos.
O quadro do TRG prevê igualmente 1 STS; 1 SJ; 3 ED; 4 EAD e 5 EAX. Em
meados de Setembro de 2004 apenas os lugares do STS e dos EAX estavam plenamente
preenchidos. Para completar o quadro previsto faltavam 1 SJ; 1 ED e 1 EAD. Também
nesta Relação não nos é possível aferir da distribuição dos escrivães pelas diferentes
secções. Em Guimarães regista-se a média de idades mais jovem para os EAX (34
anos); os ED têm em média 52 anos e os EAD 46.
No apoio ao MP, o TRG tem os dois lugares previstos (1 TJAD e 1 TJAX)
devidamente preenchidos. À semelhança do observado junto dos EAX também os TJ
são mais jovens do que nos restantes tribunais: 36 anos TJAD e 31 TJAX.
Nas entrevistas, se ao nível de desembargadores não há qualquer queixa nesta
Relação, o mesmo já não se passa no que se refere aos funcionários. O quadro de
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
26
oficiais de justiça não está completo e o dos funcionários administrativos foi apelidado
de
inqualificável . Também nesta Relação se reivindica a existência de juízes
assessores e o MP reclama um reforço do quadro de pelo menos mais um PGA.
5.6.2 Instalações
Em Guimarães existem 12 salas para juízes desembargadores com um total de
26 postos de trabalho; 3 salas para o MP, com um total de 5 postos de trabalho; 1 sala
de audiências; 1 biblioteca; 1 sala de arquivo e 1 sala para os representantes das partes.
A Relação de Guimarães é, de todos os tribunais superiores, o mais recente e
moderno, instalado num edifício recentemente remodelado pela Câmara Municipal de
Guimarães, sua proprietária. Há gabinetes para todos os juízes desembargadores e boas
condições de trabalho.
5.6.3 Equipamentos
No TRG, os 24 juízes desembargadores partilhavam 6 computadores fixos
(disponíveis numa sala acessível a todos os magistrados), 25 portáteis, 21 impressoras e
22 scanners. Os 5 procuradores do MP tinham ao seu serviço 1 computador fixo, 5
portáteis, 5 impressoras e 5 scanners. Os funcionários judiciais deste tribunal tinham 18
computadores fixos, 7 impressoras e 2 scanners.
Sendo a Relação de Guimarães um tribunal recente, não foi manifestada
qualquer carência ao nível de equipamentos.
5.7 Análise comparativa da dotação de recursos humanos dos tribunais superiores,
por categoria profissional
5.7.1 Magistrados Judiciais
i)
Em todos os Tribunais da Relação havia, a 15 de Setembro de 2004, um
número efectivo de desembargadores superior ao previsto no RLOFTJ,
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
27
observando-se a maior discrepância em Lisboa, onde há mais 10
desembargadores;
ii)
Todos os tribunais superiores têm mais juízes (conselheiros ou
desembargadores) afectos às secções cíveis, variando entre os 63% do total
de magistrados judiciais no caso do TRG e os 48% no TRE;
iii)
Seguidamente surgem as secções penais variando entre os 43% no TRE e os
29% no STJ;
iv)
As secções sociais são aquelas que têm menos juízes afectos, variando entre
os 12% no STJ e os 6% TRC (logicamente excluímos desta análise o TRG
que não tem secção social);
v)
A média etária dos juízes desembargadores é muito similar entre os
Tribunais da Relação rondando os 53/54 anos;
vi)
Como seria de esperar, os juízes conselheiros ao serviço no STJ têm uma
média etária consideravelmente superior (62 anos).
5.7.2 Ministério Público
i)
À excepção do TRP, todos os restantes Tribunais da Relação detinham, em
Setembro de 2004, o quadro de PGA preenchido. No caso do TRP, havia
mais 1 PGA e 2 Procuradores da República, tendo-nos sido referido que
ainda assim eram insuficientes para a procura que o MP aí enfrentava;
ii)
Relativamente às médias etárias, estas rondam os 54 anos, variando entre os
51 de Guimarães e os 56 do STJ.
5.7.3 Secretários e Escrivães
i)
No início do ano judicial 2004/2005, o STJ detinha um número de escrivães
superior ao previsto no quadro;
ii)
Ao nível das Relações, situação semelhante apenas se verificava no TRC;
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
iii)
28
Todas as restantes Relações tinham falta de escrivães, destacando-se a
situação de Lisboa onde a discrepância é de menos 18 escrivães;
iv)
À semelhança do verificado junto dos magistrados judiciais, é nas secções
cíveis que os tribunais superiores colocam mais escrivães;
Em termos de médias etárias, estas oscilam para os ED entre os 56 anos de Évora e
os 49 do STJ, TRL e TRC; para os EAD entre os 44 no TRE e os 46 no STJ, TRL, TRC
e TRG; para os EAX entre 34 no TRG e os 47 no STJ.
5.7.4 Técnicos de Justiça
i)
À excepção de Lisboa, os quadros previstos nos restantes tribunais
superiores para TJ nas unidades de apoio ao Ministério Público são bastante
limitados;
ii)
A maioria destes tribunais tinha a 15 de Setembro de 2004 os quadros
preenchidos; sendo excepções o STJ (menos 2 TJAX) e o TRE (menos 1
TJAX);
iii)
A idade média dos TJP é de 50/51 anos; os TJAD rondam os 46 anos
(excepto Guimarães) e os TJAX variam entre os 31 anos de Guimarães e os
53 do Supremo.
5.7.5 Outro Pessoal
i)
Administrador
na sequência da Autonomia Administrativa e Financeira25
do STJ, foi criado o cargo de Administrador do Tribunal, o qual se
encontrava devidamente preenchido a 15 de Setembro de 2004;
25
No momento em que esta informação foi recolhida (entre Outubro de 2004 e Janeiro de 2005) os
Tribunais da Relação ainda aguardavam pela legislação que concretizará aspectos em falta na sua
autonomia administrativa, prevista pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, não obstante desde 1
de Janeiro de 2004 o regime da autonomia ter entrado em vigor. O regime que foi aprovado e está em
vigor para o Supremo Tribunal de Justiça (tal como para o Supremo Tribunal Administrativo) consta do
Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de Março. A equipa do GPLP responsável pelas entrevistas desconhece a
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
ii)
Técnicos Superiores
29
tanto o TRC como o TRE identificaram a existência
de um lugar previsto e devidamente ocupado nesta categoria;
iii)
Chefe de Secção
o TRC referiu ainda que estão previstos nos quadros de
pessoal dois lugares de chefe de secção, estando apenas um preenchido em
meados de Setembro de 2004;
iv)
Administrativos
nesta vertente apenas o TRP detém o quadro
efectivamente preenchido (13 postos de trabalho), de resto todos os restantes
tribunais superiores têm menos funcionários do que os previstos: o STJ
prevê 10 tem 3; o TRL prevê 20 tem 15; o TRC prevê 13 tem 10; o TRE
prevê 12 tem 10 e o TRG prevê 10 e tem 3;
v)
Pessoal de informática
se no caso do TRC não está previsto qualquer lugar
para esta categoria, em todos os restantes tribunais superiores há falta de
pessoal de informática. O STJ prevê 7 postos de trabalho, tem um
efectivamente preenchido, todas as outras Relações prevêem 2 postos e não
têm qualquer informático ao serviço;
vi)
Pessoal Técnico-Profissional
nesta vertente o STJ prevê 6 postos de
trabalho, tendo apenas 4 ocupados; o TRG, por sua vez, não prevê qualquer
posto; todos os restantes Tribunais da Relação tinham os respectivos quadros
preenchidos (2 postos no caso do TRL e 1 para os demais);
vii)
Pessoal auxiliar
o TRL tem previsto 6 funcionários, tendo no início do ano
judicial de 2004/2005 cerca de 15 no total; o TRP tem um quadro completo
de 6 funcionários; todos os restantes tribunais superiores têm menos pessoal
do que o previsto: o STJ prevê 23 cargos tem apenas 14; o TRC prevê 13
tem 9; o TRE prevê 10 tem 9 e o TRG prevê 6 e tem 4;
viii)
Pessoal operário
o STJ, o TRC, o TRE e o TRG não prevêem qualquer
posto de trabalho nesta categoria; por sua vez, o TRP prevê 4 operários e
existência, o conteúdo ou em que fase do processo legislativo se encontra uma qualquer regulação
adicional da autonomia administrativa das Relações. Esta temática encontra-se mais desenvolvida em
secção apropriada.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
30
tinha 2 ao serviço e o TRL previa 1 nos quadros mas não tinha nenhum a 15
de Setembro de 2004.
5.8. Análise comparativa dos recursos humanos, instalações e equipamentos26
5.8.1. Análise comparativa da dotação de recursos humanos dos tribunais
superiores, por tribunal
Resumindo, baseados nas opiniões recolhidas junto dos tribunais superiores, as
situações mais flagrantes de falta de pessoal serão:
a) No Supremo Tribunal de Justiça (STJ) ao nível do pessoal auxiliar; pessoal
administrativo; pessoal de informática e Técnicos de Justiça Auxiliares (TJAX);
b) No Tribunal da Relação do Porto (TRP) ao nível dos Escrivães Auxiliares
(EAX), do pessoal de informática e do pessoal operário;
c) No Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) ao nível dos Escrivães (Auxiliares,
Adjuntos e de Direito), do pessoal administrativo e do pessoal de informática;
d) No Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) ao nível do pessoal administrativo e
auxiliar;
e) No Tribunal da Relação de Évora (TRE) ao nível dos assessores, dos EAX, dos
TJAX, do pessoal de informática, administrativo e auxiliar;
f) No Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) ao nível do Secretário de Justiça,
dos Escrivães (de Direito e Adjuntos), do pessoal administrativo, de informática
e auxiliar.
Com base nas visitas e entrevistas realizadas conclui-se que:
i) Os quadros de magistrados judiciais (conselheiros ou desembargadores) são
apontados pelos tribunais superiores como suficientes;
ii) Reclama-se a existência de juízes assessores em praticamente todas as
Relações;
26
Toda esta secção do Relatório Final encontra-se desenvolvida no IV Relatório Preliminar da avaliação
do sistema de recursos: Abordagem descritiva e quantitativa do funcionamento dos tribunais superiores
de Fevereiro de 2005.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
31
iii) As Relações do Porto, de Évora e de Guimarães reivindicam um reforço do
número de Procuradores do Ministério Público (MP);
iv) Em praticamente todos os tribunais superiores foi referido que os quadros de
funcionários não estão completos;
v) Transversal a praticamente todos os tribunais foram as necessidades de
motivação e formação dos funcionários;
vi) Baseados no que se encontra em vigor no STJ na sequência da autonomia
administrativa, nas Relações reclama-se a existência de um Director
Financeiro e um aumento salarial, na ordem dos 20%, para os funcionários
administrativos.
5.8.2. Análise comparativa da dotação de instalações dos tribunais superiores
Em termos de instalações ao serviço dos tribunais superiores, destaque-se que:
i)
Apenas o TRG tem nas suas instalações postos de trabalho para todos os
magistrados judiciais aí em funções;
ii)
Todos os restantes tribunais registam grandes insuficiências (os juízes
desembargadores de Évora não têm posto de trabalho no tribunal27; no STJ
esta situação abrange 68% dos juízes conselheiros; 58% no TRL e 42% em
Coimbra);
iii)
O TRE também se destaca pela negativa no que toca a salas de trabalho para
os magistrados do MP, havendo apenas uma para 8 magistrados; situação
semelhante observa-se no STJ: 1 sala para 7 procuradores; em sentido
oposto, temos o TRC com 7 salas e um total de 8 postos de trabalho;
iv)
Se observa uma ausência de salas para os representantes das partes em todos
os tribunais superiores com a excepção da Relação de Guimarães;
v)
Apenas as Relações de Lisboa e Guimarães afirmaram terem condições para
o acesso de deficientes ao tribunal.
27
Note-se que o próprio Vice-Presidente do Tribunal não tem gabinete de trabalho.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
32
5.8.3. Análise comparativa da dotação de equipamentos dos tribunais superiores
No que toca a equipamentos informáticos realce-se:
i)
A inexistência de pelo menos um computador por cada magistrados judiciais
no TRL (menos 12 computadores), TRE (menos 8) e STJ (menos 7)28;
ii)
A inexistência de pelo menos um computador por cada procurador do MP no
TRP29 (menos 2), no TRL (menos 1) e no TRC (menos 1);
iii)
No sentido inverso, verificamos que há tribunais como o TRP, TRG e TRC
que têm um número superior de computadores afectos aos desembargadores
do que de magistrados judiciais (mais 8, mais 7 e mais 1, respectivamente);
iv)
Situação idêntica verifica-se junto do MP no TRE, no STJ e no TRG (mais
4, mais 3 e mais 1, respectivamente).
v)
Todos os tribunais superiores estão ainda equipados com videoconferência;
ligação em rede; acesso à Internet; e-mail institucional para magistrados
judiciais, magistrados do MP e funcionários.
vi)
Em termos de divulgação de informação dos Tribunais Superiores na
Internet, à data de conclusão deste relatório, apenas a Relação de Évora (sítio
não actualizado desde 1999) e a de Lisboa (sítio em remodelação) não
detinham sítios com informação actualizada30.
6. Caracterização dos Processos nos Tribunais Superiores
Nesta secção procura-se conhecer a evolução da movimentação de processos,
nomeadamente recursos, nos tribunais superiores, nos últimos 20 anos. Para além do
acompanhamento da evolução dos recursos entrados, findos e pendentes, serão
28
Note-se que algumas destas situações poderão derivar do facto de alguns juízes conselheiros e
desembargadores não se terem adaptado às novas tecnologias.
29
Isto contando com os dois procuradores da república aí colocados.
30
Endereços de Internet: www.stj.pt ; www.trp.pt ; www.trl.pt ; www.trc.pt ; www.tre.pt ; www.trg.pt .
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
33
igualmente analisados outros aspectos da maior relevância, como a duração média dos
recursos findos e as respectivas percentagens de provimento (total ou parcial).
A recolha, produção e difusão dos dados estatísticos de suporte a estes estudos
foi, até 1999, da responsabilidade do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério
da Justiça, sendo asseguradas, desde então, pelo GPLP. As diferentes metodologias de
recolha e, principalmente, de tratamento da informação, ocorridas entre o final da
década de 80 e o início dos anos 90, fazem com que seja necessário ler com algumas
precauções as séries temporais de dados apresentadas.
Apesar de os Tribunais da Relação funcionarem como tribunais de primeira
instância em algumas matérias, a maior parte dos processos que aí chega são, sem
qualquer dúvida, recursos (aproximadamente 80%, em média e ao longo do período
considerado).
Saliente-se que, apesar de as várias Relações estarem muito próximas em termos
de proporção de recursos entrados face ao total de processos, o Tribunal da Relação de
Lisboa destaca-se, nos anos mais recentes, pelo facto de os recursos terem relativamente
menos peso. Isto acontece porque a Relação de Lisboa funciona como o único tribunal
de primeira instância do país em algumas matérias, das quais destacamos, a título de
exemplo, a oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (Decreto-Lei n.º 322/82,
de 12 de Agosto).
No que concerne ao STJ, e como seria de esperar de um tribunal
reconhecidamente de recurso, a quase totalidade da movimentação processual gira em
torno dos recursos interpostos, que são, em média e ao longo dos últimos 20 anos,
superiores a 90% dos processos. Contudo, verifica-se uma tendência para alguma
diminuição da proporção de recursos, em detrimento de outro tipo de processos que
também cabem na competência do STJ (como reclamações, conflitos de jurisdição e
competência, habeas corpus, e causas que o STJ conhece em primeira instância).
Os gráficos que a seguir se apresentam ilustram a evolução do movimento dos
recursos em todas as Relações e no STJ.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
34
Gráfico 2
Evolução do m ovim ento de recursos nas Relações
30000
25000
20000
15000
10000
5000
19
83
19
84
19
85
19
86
19
87
19
88
19
89
19
90
19
91
19
92
19
93
19
94
19
95
19
96
19
97
19
98
19
99
20
00
20
01
20
02
20
03
20
04
0
Entrados
Findos
Pendentes para o ano seguinte
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Da análise do gráfico anterior é possível apontar uma tendência, embora não
totalmente linear, de crescimento do número de recursos entrados nos Tribunais da
Relação. Nos anos mais recentes regista-se um crescimento contínuo, embora a um
ritmo cada vez menor, reconhecendo-se alguma tendência para a estabilização. O
número de recursos findos acompanha o aumento do número de recursos entrados,
sendo de assinalar o importante decréscimo da pendência, a partir de 1996. Esta
situação, proporcionada pelo facto dos recursos findos superar o número de recursos
entrados, pode ser explicada, para além de outros motivos, pelo aumento do número de
magistrados nas Relações (ver Gráfico 10) e pelo aumento da produtividade média dos
magistrados que pode ter permitido um avanço na resolução de recursos pendentes.
É interessante reparar que nas Relações parece existir uma associação, de certo
modo inversa, entre o ritmo de crescimento dos recursos entrados e o ritmo de
crescimento dos recursos findos, indiciando que os períodos de menor pressão, ou seja,
quando entram menos recursos, são aproveitados para recuperação de trabalho. Entre
1999 e 2000, período em que se regista um aumento de 10,5% dos recursos entrados, o
ritmo de crescimento dos recursos findos abranda, para recuperar nos períodos
35
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
seguintes, quando se assiste a uma desaceleração do ritmo de crescimento dos recursos
interpostos.
Gráfico 3
Evolução do m ovim ento dos recursos cíveis nas Relações
16000
14000
12000
10000
8000
6000
4000
2000
0
1990
1991
1992
1993
1994
1995
Entrados
1996
1997
Findos
1998
1999
2000
Pend ano seguinte
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
2001
2002
2003
2004
36
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 4
Evolução do m ovim ento de recursos penais nas Relações
12000
10000
8000
6000
4000
2000
0
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
Entrados
1997
Findos
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
Pend ano seguinte
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Gráfico 5
Evolução do m ovim ento de recursos sociais nas Relações
3500
3000
2500
2000
1500
1000
500
0
1990
1991
1992
1993
1994
1995
Entrados
1996
1997
Findos
1998
1999
2000
Pend ano seguinte
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
2001
2002
2003
2004
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
37
A análise dos gráficos anteriores permite observar que a configuração da
evolução dos recursos nas Relações é explicada sobretudo pelos recursos cíveis, que
têm representado uma grande parte dos recursos movimentados nas Relações (desde
meados da década de 90, os recursos cíveis entrados têm representado mais de 50% do
total de recursos). A tendência de diminuição das pendências a partir de 1996 é
explicada pela diminuição das pendências em todas as áreas, embora apenas na área
cível os recursos pendentes registem uma tendência para a estabilização, tendo
aumentado, no caso das áreas criminal e social, a partir de 2000.
A análise do gráfico da evolução do movimento de recursos penais permite
identificar uma tendência de aumento do número de recursos entrados iniciada por volta
de 1997, embora mais expressiva a partir de 1999, acompanhada de um aumento do
número de recursos findos, embora não suficiente ao ponto de permitir uma
estabilização da pendência, que acaba também por aumentar. Esta situação é explicada
pelas alterações introduzidas em 1998 ao regime dos recursos em processo penal (com
início de vigência a 1 de Janeiro de 1999 e imediatamente aplicáveis aos processos
pendentes), e tem igualmente impacto na evolução dos recursos penais entrados no STJ,
conforme se verá mais à frente.
Finalmente, no que concerne aos recursos sociais, é possível observar algumas
oscilações ao longo do tempo, sendo que a partir de meados de 2000 o número de
recursos entrados ultrapassa o número de recursos findos, o que se reflecte num
aumento das pendências.
Veja-se agora a evolução do movimento de recursos no STJ.
38
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 6
Evolução do m ovim ento de recursos no STJ
4500
4000
3500
3000
2500
2000
1500
1000
500
Entrados
Findos
2004
2003
2002
2001
2000
1999
1998
1997
1996
1995
1994
1993
1992
1991
1990
1989
1988
1987
1986
1985
1984
1983
1982
1981
1980
0
Pendentes para o mês seguinte
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Gráfico 7
Evolução do m ovim ento dos recursos cíveis no STJ
3500
3000
2500
2000
1500
1000
500
0
1990
1991
1992
1993
1994
1995
Entrados
1996
1997
Findos
1998
1999
2000
Pend ano seguinte
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
2001
2002
2003
2004
39
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 8
Evolução do m ovim ento dos recursos penais no STJ
2500
2000
1500
1000
500
0
1990
1991
1992
1993
1994
1995
Entrados
1996
1997
Findos
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
Pend ano seguinte
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Gráfico 9
Evolução do m ovim ento dos recursos sociais no STJ
600
500
400
300
200
100
0
1990
1991
1992
1993
1994
1995
Entrados
1996
1997
Findos
1998
1999
2000
Pend ano seguinte
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
2001
2002
2003
2004
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
40
O número de recursos entrados no STJ cresce continuamente desde 1980,
atingindo o seu pico em 1993 com cerca de 4 000 processos entrados, registando-se
posteriormente alguns períodos de quebra, nomeadamente entre 1993 e 1994, entre
1998 e 1999 e entre 2002 e 2003. Repare-se que no STJ o número de recursos findos
parece aumentar ou diminuir, consoante aumenta ou diminui o número de recursos
interpostos.
À semelhança do que já assinalámos a propósito das Relações, a evolução do
movimento de recursos no STJ é explicada sobretudo pelo movimento dos recursos
cíveis (que nos últimos anos têm representado mais de 60% dos recursos entrados no
STJ), sendo visível a tendência de crescimento dos recursos entrados e findos, com uma
diminuição das pendências. Esta diminuição dos recursos pendentes também poderá
estar relacionada com o aumento do número de magistrados, à semelhança do que foi
avançado no caso das Relações, embora no caso do STJ o aumento do número de
magistrados seja menos expressivo.
Como já havia sido avançado, devido às alterações introduzidas no regime de
recursos em vigor desde 1999, a evolução do movimento dos recursos penais é feita no
sentido oposto à do movimento nas Relações: o número de recursos penais entrados e,
consequentemente, findos, tem diminuído, com reflexos na diminuição do número de
recursos penais pendentes.
No que respeita aos recursos sociais, a evolução é mais inconstante, embora seja
possível identificar um decréscimo no início da década de 90, e um aumento entre 1997
e 2001.
O Gráfico seguinte permite confirmar que a recuperação de pendências não
repousa exclusivamente no aumento do número de magistrados.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
41
Gráfico 10
Evolução do núm ero de m agistrados judiciais nos Tribunais
Superiores
80
70
60
50
40
30
20
10
0
1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003
Relações (média)
Supremo Tribunal de Justiça
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Importa agora aferir se o crescimento dos recursos é directamente proporcional
ao crescimento dos processos entrados na primeira instância. Vendo no caso das áreas
cível e penal, e na primeira instância, o número de processos cíveis entrados em 2004 é
cerca de 2,5 vezes superior ao número de processos entrados em 1990, sendo esta
relação, na área penal, de 1,4. A leitura do gráfico seguinte permite confirmar que o
crescimento dos processos cíveis entrados nos tribunais de primeira instância é
claramente superior ao crescimento dos processos penais.
42
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 11
Evolução do n.º de processos cíveis e processos penais entrados na 1ª instância
600.000
500.000
400.000
300.000
200.000
100.000
0
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
Processos cíveis
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
Processos crime (em fase de julgamento)
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Em relação aos recursos, deve acentuar-se que, nos tribunais da Relação, o
número de recursos cíveis em 2004 é 1,8 vezes superior ao número de recursos cíveis
entrados em 1990, enquanto que o número de recursos penais entrados em 2004 é 2,3
vezes superior ao número de recursos entrados em 1990, valores estes que são o inverso
da situação na primeira instância, onde o aumento de processos cíveis é superior ao
aumento dos processos penais. No caso do STJ, a relação entre o número de recursos
entrados em 1990 e em 2004 é de 1,8 no cível (à semelhança do que acontece nas
Relações) e de 1,2 no penal.
Em todo o caso, e considerando o mesmo intervalo temporal, quer nas Relações,
quer no Supremo, o aumento do número de recursos ficou aquém do aumento do
número de processos entrados na 1ª instância.
2004
43
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 12
Evolução do n.º de processos crim e (em fase de julgam ento) findos, do n.º de
absolvidos e do n.º de condenados
200.000
150.000
100.000
50.000
0
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
Processos crime (em fase de julgamento)
1998
1999
2000
Condenados
2001
2002
2003
Absolvidos
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Complementarmente à análise anterior, deve observar-se que, a acompanhar o
crescimento dos processos crime em fase de julgamento, é possível identificar um
importante aumento do número de condenados nestes processos, e a correspondente
diminuição do número de absolvidos, o que poderá ter igualmente contribuído (a par
das alterações ao regime processual) para o aumento do número de recursos nas
Relações.
A leitura dos gráficos que a seguir se apresentam permite conhecer mais
detalhadamente as diferenças em termos de movimento processual entre os vários
Tribunais da Relação.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
44
Gráfico 13
Evolução dos recursos entrados nas Relações
10000
8000
6000
4000
2000
20
03
20
01
19
99
19
97
19
95
19
93
19
91
19
89
19
87
19
85
19
83
0
Relação de Coimbra
Relação de Lisboa
Relação de Évora
Relação do Porto
Relação de Guimarães
Média
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
No que respeita à entrada de recursos, as Relações de Lisboa e Porto destacamse claramente dos outros Tribunais da Relação, com valores muito superiores aos do
resto do país.
Globalmente, e como já havia sido identificado anteriormente, observa-se uma
ligeira tendência geral de crescimento do número de recursos entrados. Apenas o Porto
regista uma quebra em 2002, explicada pela entrada em funcionamento nesse ano do
Tribunal da Relação de Guimarães. Por esse mesmo motivo, este último tribunal foi o
que recebeu menos recursos entre 2002 e 2004, embora se aproxime rapidamente da
Relação de Évora.
O número de recursos findos acompanha as tendências de crescimento atrás
identificadas, devendo assinalar-se, no entanto, que Guimarães já atinge, nos dois
últimos anos, praticamente o mesmo número de recursos findos que Évora.
45
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 14
Evolução dos recursos findos nas Relações
10000
8000
6000
4000
2000
20
04
20
02
20
00
19
98
19
96
19
94
19
92
19
90
19
88
19
86
19
84
19
82
19
80
0
Relação de Coimbra
Relação de Lisboa
Relação de Évora
Relação do Porto
Relação de Guimarães
Média
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Gráfico 15
Evolução dos recursos pendentes nas Relações
10000
8000
6000
4000
2000
20
04
20
02
20
00
19
98
19
96
19
94
19
92
19
90
19
88
19
86
19
84
19
82
0
Relação de Coimbra
Relação de Lisboa
Relação de Évora
Relação do Porto
Relação de Guimarães
Média
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
No tocante às pendências, ressalta a equiparação, nos anos mais recentes, entre
Lisboa e Porto, assim como entre Évora e Coimbra, apesar de Évora registar menor
número de recursos entrados e findos. Tendo presente a recente entrada em
funcionamento do Tribunal da Relação de Guimarães, o nível reduzido de pendências
era esperado.
46
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
A propósito dos recursos cíveis, uma das questões mais afloradas nas entrevistas
prende-se com o actual regime e utilização do recurso de revista per saltum para o STJ.
Uma das preocupações que os entrevistados mais manifestaram acerca do alargamento
do seu uso era o risco de sobrecarga do STJ. No sentido de dimensionar esta
problemática, procurou-se apurar a proporção de recursos de revista provenientes das
Relações face à proporção de recursos de revista provenientes da primeira instância.
Refira-se que os recursos de revista representavam, em 1997 (ano a partir do
qual se instituiu o recurso per saltum), 72% do total de recursos findos no STJ,
aumentando continuamente até alcançar o peso de 85% em 2003.
Quadro 2
Recursos de revista findos no STJ, vindos directamente da 1ª instância
1997
Recursos de revista
Vindos directamente da 1ª
1998
1999
2000
2001
2002
2003
1.765
2.252
2.073
2.009
2.251
2.618
2.647
2
4
3
10
6
9
6
0,11%
0,18%
0,14%
0,50%
0,27%
0,34%
0,23%
instância
Proporção
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Conforme se retira do quadro anterior, o número de recursos de revista vindos
directamente da 1ª instância é ínfimo, demonstração inequívoca de uma utilização
praticamente nula desta faculdade.
Sublinhe-se que não é possível fazer este exercício para os recursos penais, uma
vez que na informação disponível, é feita a caracterização do processo exclusivamente
na instância inicial, incluindo o tribunal. Assim, não é possível quantificar o número de
recursos que já chega em 3ª instância ao STJ, proveniente das Relações.
Para complementar esta análise, terá também algum interesse analisar a
proveniência dos recursos que chegam ao STJ vindos das Relações.
47
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 16
Proveniência dos recursos findos no STJ
50%
45%
40%
35%
30%
25%
20%
15%
10%
5%
0%
43%
40%
39%
36%
39%
37%
36%
36%
34%
42%
42%
30%
15%
14%
11%
9%
13%
11%
10%
13%
8%
7%
0%
0%
0%
0%
0%
1998
1999
2000
2001
2002
Relação de Coimbra
Relação de Évora
Relação de Lisboa
Relação do Porto
13%
10%
8%
2003
Relação de Guimarães
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
As Relações de Lisboa e Porto lideram claramente a proveniência dos recursos
que findam no STJ, com os outros tribunais a assumirem pesos claramente inferiores.
Face ao grande movimento processual destes dois tribunais superiores, esta situação é
perfeitamente compreensível e esperada.
7. Principais matérias das decisões objecto de recurso31
7.1. Recursos Cíveis
Nos Tribunais da Relação, e desde 1997 até 2003, verifica-se uma grande
concentração de certas matérias 32. As acções relativas a dívidas civis e comerciais e a
despejo de prédio urbano encontram-se, neste período, invariavelmente nas primeiras
31
As percentagens referenciadas dizem sempre respeito a recursos findos, visto que com o actual sistema
de recolha de informação, só estes são caracterizados detalhadamente.
32
Em anexo, apresentam-se quadros com as matérias e crimes que acumularam 75% dos recursos cíveis
nas Relações e no STJ, desde 1998 até 2003, assim como os respectivos valores médios, tendo-se optado
por apresentar aqui apenas as principais conclusões que se retiram desses quadros.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
48
posições, representando cerca de 50% dos recursos até 2001. Em 2002, representaram
46% e, em 2003, 45%.
Contudo, o peso das matérias relativas a dívidas civis e comerciais é claramente
superior, já que o peso só destas acções se situa na ordem dos 40%. Refira-se que
apenas em 2003 é possível distinguir as acções relativas a dívidas comerciais das acções
relativas a dívidas civis, sendo que, nesse ano, as primeiras atingem 28% dos recursos,
enquanto as segundas somam 12%.
As outras matérias sobre as quais mais recursos são interpostos passam por
acidentes de viação, matérias não especificadas de responsabilidade civil, matérias
não especificadas relativas a relações de trabalho, remunerações e outras prestações
sociais, embargo de executados e expropriação por utilidade pública. Porém, estas
matérias representam apenas percentagens relativamente residuais, face ao peso
assumido pelas dívidas e pelos despejos.
Como se esperaria, também no STJ se verifica a tendência de concentração das
matérias dos recursos cíveis, com uma clara predominância dos recursos sobre acções
relativas a dívidas civis e comerciais, que representam mais de 40% dos recursos cíveis
que chegam a este tribunal, tendo mesmo representado quase 56% em 2001. Os dados
de 2003 permitem ver que 33% dos recursos dizem respeito a dívidas comerciais,
enquanto 17% dizem respeito a dívidas civis. As restantes matérias mais recorridas
são praticamente coincidentes com as matérias identificadas nas Relações: acidentes de
viação, acções relativas a relações de trabalho, despejos, embargo de executados,
matérias não especificadas de responsabilidade civil. Contudo, surgem com alguma
importância os recursos sobre inexistência, declaração de nulidade e anulação de
contratos, o que não acontecia nos Tribunais da Relação.
Não obstante este facto, e dada a relativa coincidência de matérias, parece ser
possível identificar como sendo um percurso normal a interposição de recurso na
Relação, que depois acaba por ser interposto igualmente no STJ.
49
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
7.2. Recursos Penais
Nas Relações, e desde 1997, a maioria dos recursos penais são de sentenças ou
acórdãos condenatórios, atingindo valores na ordem dos 70%. No STJ, esta proporção
chega mesmo a atingir valores próximos de 100%, o que significa que recursos de
decisões de sentenças ou acórdãos não condenatórios são meramente residuais.
De 1997 a 1999 (inclusive), o crime de emissão de cheque sem provisão
representava uma grande parte dos recursos penais que findavam nas Relações: em
1997, atingia cerca de 25%, embora em 1999 tenha descido para perto de 17%,
representando, em 2000, cerca de 12% dos recursos penais e em 2003 cerca de 3%. Esta
descida progressiva pode encontrar explicação na alteração do regime jurídico-penal do
cheque sem provisão (Decreto-Lei n.º 316/97 de 19 de Novembro, que entrou em vigor
a 1 de Janeiro de 1998).
A partir de 2000, os crimes que originaram mais recursos foram condução de
veículo em estado de embriaguez e ofensa à integridade física simples e
privilegiada, que nesse ano representou 14% dos recursos penais, mantendo-se mais ou
menos nessa ordem de grandeza até 2003. O tráfico e actividades ilícitas, simples ou
agravado (vulgo tráfico de droga ) conheceu uma evolução importante: em 1999
representava apenas 1.96% dos recursos penais, para assumir 8% no ano seguinte,
mantendo-se nessa ordem de valores até 2003.
No respeitante ao STJ, o crime que claramente origina mais recursos é tráfico e
actividades ilícitas, simples ou agravado (vulgo tráfico de droga ), que em 1998
estava na origem de cerca de 33% dos recursos que aí chegavam, não descendo abaixo
dos 29% até 2003. O que ressalta da análise dos crimes que estão na origem dos
recursos que chegam ao STJ é que, por um lado, há uma maior concentração em poucos
crimes (embora a partir de 2002 seja possível identificar uma maior dispersão) e, por
outro lado, surgem crimes de cariz mais violento, os quais detinham um peso pouco
relevante nas Relações, a acumular uma parte importante de recursos
por exemplo,
homicídio simples e qualificado e roubo ou violência depois de subtracção.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
50
Contudo, desde 1997 a 2003, é o tráfico e actividade ilícitas que representa grande
parte dos recursos
cerca de 30% em todos estes anos em análise.
8. Alçadas, valores das causas e matérias recorridas
Nesta secção, pretende-se obter um juízo qualificado acerca de questões que
foram abordadas nas entrevistas efectuadas e que estão relacionadas com os valores das
alçadas e principais matérias recorridas.
Assim, as subsecções seguintes são dedicadas à análise da evolução dos valores
das causas e à identificação das principais matérias das decisões objecto de recurso.
8.1. Valores actuais das alçadas nacionais
A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º3/99 de
13 de Janeiro) impõe o valor da alçada dos Tribunais da Relação, em matéria cível, em
3 000 000$00 (valor convertido para
14 963,94) e a dos tribunais de primeira instância
em 750 000$00 (valor convertido em
3 740,98). Esta Lei veio substituir a Lei n.º
38/87, de 23 de Dezembro, que fixava em 2 000 000$00 o valor da alçada dos tribunais
da Relação e em 500 000$00 o valor da alçada dos tribunais de primeira instância.
Sublinhe-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei
em vigor ao tempo em que é instaurada a acção, por força do art. 24º, n.º 3, da Lei n.º
3/99, em vigor desde 14 de Janeiro de 1999, pelo que os efeitos da alteração introduzida
em 1999 apenas se fizeram sentir gradualmente nos dois/três anos subsequentes.
De acordo com ambos os diplomas, em matéria criminal não há alçada, sem
prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
51
8.2. Comparação dos valores das alçadas fixadas em 1975 com correcção
monetária com os valores actuais
Em 1975, os valores das alçadas em vigor eram os fixados pelo Decreto-Lei n.º
47691, de 11 de Maio de 1967. Assim, em 1975 a alçada dos tribunais da relação era de
100 000$ ( 498,80), sendo a alçada dos tribunais de comarca de 40 000$ ( 199,52),
qualquer que fosse a natureza dos bens.
De acordo com a Lei n. º 82/77, de 6 de Dezembro, que aprovou a primeira Lei
Orgânica dos Tribunais, em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação era de
200 000$ ( 997,60), sendo a alçada dos tribunais de comarca de 80 000$ ( 399,04).
Para saber quais os valores de 1977 actualizados, já que foi nesta data que teve
lugar a primeira alteração do valor das alçadas após a entrada em vigor da Constituição
da República Portuguesa, é necessário saber qual a taxa de inflação média durante o
período 1977 a 2004, que corresponde ao último ano para o qual existe um valor para a
taxa de inflação registada. No presente caso, e como estamos perante um fenómeno em
que as variações são proporcionais a um valor inicial (neste caso, o índice de preços no
consumidor), é aconselhável utilizar a média geométrica. A média geométrica é assim
calculada:
2004
28
(1
i 1977
i
)
52
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro 3
Série da taxa de inflação, média geométrica e coeficiente de actualização
Ano
(1+
i
)
Ano
(1+
i
1977
1,274
1991
1,120
1978
1,220
1992
1,095
1979
1,242
1993
1,068
1980
1,166
1994
1,054
1981
1,200
1995
1,042
1982
1,224
1996
1,031
1983
1,255
1997
1,023
1984
1,280
1998
1,028
1985
1,190
1999
1,023
1986
1,131
2000
1,029
1987
1,102
2001
1,044
1988
1,096
2002
1,036
1989
1,127
2003
1,033
1990
1,136
2004
1,023
(1+
[(1+
i )G
1,114
i )G]28
20,741
)
Aplicando os valores atrás apresentados, temos os seguintes valores actualizados
das alçadas:
Alçada dos tribunais da relação
200 000$ * 20,741= 4 148 261$ ou
20 691,44
Alçada dos tribunais de 1ª instância
8 276,58
80.000$ * 20,741 = 1.659.304$ ou
53
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Comparando os valores corrigidos com os presentes valores das alçadas,
verifica-se que estes últimos são inferiores ao que seriam se se tivesse reflectido o
aumento do nível de preços ocorrido no período 1977-2004.
8.3. Valor médio das causas
O valor médio das causas33 dos recursos interpostos nas Relações e no STJ tem
tido a seguinte evolução:
Quadro 4
Evolução dos valores médios (em Euros) das causas dos recursos cíveis interpostos
nas Relações e no STJ
1995
TR Coimbra
1996
1997
1998
1999
60.162,77
37.143,59
66.480,68
69.522,80
50.493,47
TR Lisboa
94.730,22
54.985,04
72.554,80
74.663,84
96.338,91
TR Évora
203.462,45
76.949,95
35.981,98
58.557,32
126.505,43
TR Porto
52.402,50
34.142,42
42.262,59
53.474,14
108.769,57
Relações (média)
82.832,87
46.650,43
56.073,45
64.093,42
96.493,5
133.123,61
100.799,09
149.666,45
130.847,10
114.473,16
TR Guimarães
STJ
2000
TR Coimbra
75.550,10
2001
65.205,70
TR Guimarães
2002
2003
61.379,08
174.785,52
75.495,51
63.187,48
TR Lisboa
116.138,14
179.887,90
101.119,71
129.631,26
TR Évora
79.727,37
116.141,62
83.388,01
64.371,22
TR Porto
64.656,69
57.118,71
66.517,07
64.821,93
87.095,8
112.060,61
80.741,24
104.639,63
126.245,36
142.702,04
391.891,37
162.964,02
Relações (média)
STJ
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
33
Em anexo, encontram-se quadros com os valores médios das causas dos principais objectos de acção,
desde 1998 até 2003. Optou-se pela não representação gráfica da evolução desses valores porque o
principal objecto de acção dívidas comerciais e civis é desagregado em dívidas comerciais e em
dívidas civis no último ano em análise (2003), o que impossibilita a construção de um gráfico coerente.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
54
É possível identificar uma tendência crescente do valor médio das causas,
embora esta tendência não seja linear. Na verdade, assiste-se à existência de valores
médios fora do que seria o valor esperado: considerando a média de todos os Tribunais
da Relação, verifica-se que, em 2001, o valor médio das causas foi bastante elevado,
situação que ocorre também em 2004. No caso do STJ foi em 2002 que o valor médio
das causas registou um valor bastante superior ao que seria expectável.
A análise efectuada anteriormente pode ser complementada com um estudo da
concentração dos valores das causas, que se apresenta no quadro seguinte.
Quadro 5
Evolução da concentração dos valores das causas (em Euros) dos recursos cíveis
interpostos nas Relações
1995
1996
34
1997
1998
1º quartil
3.123,72
3.239,17
2.868,15
4.178,97
Mediana
9.975,96
9.975,96
9.975,96
9.975,96
3º quartil
23.409,11
24.774,48
21.884,01
29.927,87
1999
2000
2001
2002
2003
1º quartil
4.050,55
4.248,83
4.987,98
5.735,87
6.766,25
Mediana
9.975,96
9.975,96
12.420,07
14.963,94
14.963,95
3º quartil
29.549,76
28.481,36
29.927,88
33.579,07
39.686,84
Fonte: construído a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
No tocante aos Tribunais da Relação confirma-se a tendência para o aumento do
valor das causas, mesmo nas acções com valores mais baixos. Em 2003, 25% dos
recursos cíveis tinha um valor igual ou inferior a
6 766.25, enquanto em 1995 a
mesma proporção de recursos tinha um valor igual ou inferior a
34
3 123.72 (o que
Em termos metodológicos, refira-se que para a definição dos quartis se ordenam, de forma crescente,
os recursos por valor da causa. Depois de feita a ordenação, o valor correspondente às primeiras 25%
observações acumuladas é o valor do 1º quartil. O valor correspondente às primeiras 50% observações é o
valor do 2º quartil ou mediana. Finalmente, o valor correspondente às primeiras 75% observações é o
valor do 3º quartil.
55
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
corresponde a um acréscimo de cerca de 53%). No extremo oposto, pode afirmar-se que
os valores mais elevados das causas tendem também a ser cada vez maiores: em 2003,
75% dos recursos tinha um valor igual ou inferior a
39 684,36, enquanto que em 1995
a mesma proporção de recursos registava um valor igual ou inferior a
23 409,11 (o
que corresponde a um acréscimo de cerca de 61%).
É de sublinhar que, entre 1995 e 2000, 50% dos recursos cíveis têm um valor
igual ou inferior à alçada da Relação fixada em 1987 ( 9 975,96), sendo que, em 2002
e 2003, a mesma percentagem de recursos passa a ter um valor igual ou inferior à nova
alçada da Relação fixada em 1999 ( 14 963,94
esta nova alçada teve repercussões,
sobretudo, a partir de 2000/2001, por força do já citado art. 24º, n.º 3 da LOFTJ).
Quadro 6
Evolução da concentração dos valores das causas (Euros) dos recursos cíveis
interpostos no STJ
1995
1996
1997
1998
1º quartil
9.975,96
9.975,96
9.975,96
9.975,96
Mediana
18.857,48
22.241,99
23.383,65
21.979,03
3º quartil
52.819,89
61.043,55
64.085,55
60.078,71
1999
2000
2001
2002
2003
1º quartil
9.975,96
9.975,96
11.222,95
14.963,94
14.963,94
Mediana
22.308,74
24.420,90
23.441,06
25.920,43
29.927,87
3º quartil
66.660,96
77.251,32
68.604,66
73.337,77
85.163,06
Fonte: construído a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
No caso do STJ, e até 2000, 25% dos recursos tinha um valor igual ou inferior à
alçada da primeira instância (fixada em 1987). A partir de 2002, 25% dos recursos
registava um valor da causa igual ou inferior ao valor da alçada da Relação (fixada em
1999).
Em relação aos valores mais elevados, 75% dos recursos em 2003 registava um
valor igual ou inferior a
85 163,06, enquanto que em 1995 a mesma proporção de
recursos registava um valor igual ou inferior a
acréscimo de 57,46%).
52 819,89 (o que corresponde a um
56
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Analisando a percentagem de recursos cíveis interpostos, quer na Relação quer
no STJ, com valor da causa igual ao valor da respectiva alçada mais uma unidade
monetária (mais 1 escudo ou mais 1 cêntimo, consoante se trate de valores fixados em
escudos ou em euros), chega-se a valores que não são de desprezar.
Quadro 7
Recursos cíveis interpostos nas Relações com valor da causa igual às alçadas da
primeira instância e da Relação mais uma unidade monetária
Valor da causa
1995
500 001 escudos (em vigor até 1999)
1996
35
1997
1998
697
693
1129
872
Total
697
693
1129
872
Perc. Face ao total
7%
7%
8%
7%
750 001 escudos ou 3 740,99 euros (em
vigor a partir de 1999)
Valor da causa
1999
500 001 escudos (em vigor até 1999)
2000
2001
2002
2003
926
780
475
258
173
29
248
493
380
430
Total
955
1028
968
638
603
Perc. Face ao total
8%
7%
7%
4%
4%
750 001 escudos ou 3 740,99 euros (em
vigor a partir de 1999)
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
35
Entre 1999 e 2001, apresentam-se os números quer para a alçada da Relação fixada em 1987, quer para
a fixada em 1999, uma vez que esta última apenas se aplica aos processos instaurados a partir de 14 de
Novembro de 1999.
57
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro 8
Recursos cíveis interpostos no STJ com valor da causa igual às alçadas da Relação
mais 1 unidade monetária
Valor da causa
1995
2 000 001 escudos (em vigor até 1999)
1996
1997
1998
279
301
462
595
279
301
462
595
14%
14%
19%
21%
3 000 001 escudos ou 14 963,94 euros
(em vigor a partir de 1999)
Total
Perc. Face ao total
Valor da causa
1999
2 000 001 escudos (em vigor até
2000
2001
2002
2003
564
477
485
22
57
169
164
287
586
534
654
383
423
22%
21%
23%
12%
14%
1999)
3 000 001 escudos ou 14 963,94
euros (em vigor a partir de 1999)
Total
Perc. Face ao total
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Até à alteração de 1999, a proporção destes recursos rondava os 7%-8% nas
Relações, sendo mais elevada no STJ, chegando mesmo aos 22% em 1999. Após a
entrada em vigor dos novos valores das alçadas, mais concretamente em 2002, esta
percentagem diminui cerca de 3 pontos percentuais nas Relações, para se situar nos 3%
em 2004, e quase 10 pontos percentuais no STJ, para se situar nos 14% em 2004.
Existindo matérias que são sempre recorríveis independentemente do valor da
causa, mesmo que se proceda a alterações nos valores das alçadas, se este grupo de
matérias não for alterado, as respectivas decisões podem ser sempre recorridas.
Atenta a dificuldade de individualizar todos os recursos de decisões recorridas
independentemente do valor, destacam-se no quadro seguinte pelo menos aqueles que
dizem respeito a causas de valor inferior à alçada.
58
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro 9
Relação de Coimbra
Percentagem de recursos cíveis findos com valor da causa inferior à alçada
1ª Instância 500 contos e Relação
1ª Instância 750 contos (3 740,98 euros) e Relação
2 000 contos
3.000 contos (14 963,64 euros)
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
20,80%
23,36%
21,91%
17,29%
25,70%
19,89%
16,02%
12,40%
10,64%
12,48%
12,24%
Relação de
2003
Guimarães
Relação de Lisboa
20,23%
20,59%
19,52%
14,52%
20,51%
18,25%
14,83%
10,34%
9,20%
Relação de Évora
21,51%
20,49%
29,12%
23,61%
25,41%
20,23%
17,28%
17,09%
11,04%
Relação do Porto
19,25%
17,76%
23,04%
14,35%
24,07%
22,62%
16,83%
12,61%
10,50%
STJ
31,74%
25,50%
25,36%
26,20%
37,79%
36,31%
32,24%
22,97%
17,21%
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Uma vez que, apesar da alteração das alçadas ocorrida em 1999, certamente se
mantêm processos abrangidos com os valores anteriores (a nova alçada é apenas
aplicável aos processos novos), apresenta-se de seguida o número de recursos cíveis
com valores da causa inferiores aos valores das alçadas de 1987.
Quadro 10
N.º recursos cíveis com valor da causa inferior à alçada de 1987
1ª Instância 500 contos e Relação 2 000 contos
1999
Relação de Coimbra
2000
2001
84
64
71
Relação de Lisboa
261
303
357
Relação de Évora
95
68
77
Relação do Porto
209
258
220
STJ
134
181
152
Relação de Guimarães
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
59
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro 11
Evolução do valor médio das causas (em euros) dos recursos cíveis, excepto valor da
causa inferior à alçada
1995
Relação de Coimbra
1996
1997
1998
75.555,09
48.038,31
84.708,92
83.661,78
Relação de Lisboa
118.416,40
68.918,50
89.821,40
87.095,99
Relação de Évora
258.860,89
96.418,64
50.207,07
76.225,90
Relação do Porto
64.525,65
41.182,66
54.499,89
62.159,20
Média das Relações
103.234,79
58.010,64
71.749,13
76.175,59
STJ
192.010,60
132.873,01
197.650,36
174.228,15
Relação de Guimarães
1999
Relação de Coimbra
67.167,21
2000
93.740,01
2001
77.231,22
Relação de Guimarães
2002
2003
69.781,42
195.370,86
86.012,46
71.783,74
Relação de Lisboa
120.700,44
141.649,92
210.942,13
112.588,67
142.595,00
Relação de Évora
168.915,44
99.425,28
140.045,44
100.235,50
72.142,19
Relação do Porto
142.582,51
82.950,78
68.281,12
75.845,39
72.242,52
Média das Relações
124.978,17
108.791,43
133.001,2
91.736,56
116.398,36
STJ
178.003,67
192.901,67
205.982,87
505.837,87
194.846,19
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Um estudo que se poderia afigurar interessante era o de comparar a evolução do
valor médio das causas ao longo dos anos com a evolução da taxa de inflação, para
tentar perceber se o aumento do valor das causas resulta do aumento sustentado do nível
de preços ou se resultará de outros motivos (v.g. o simples aumento da litigância nas
instâncias superiores). Contudo, a inexistência de uma constância nas taxas de aumento
anual dos valores das causas não permitem que se faça esta análise. Para tal, seria
importante proceder a um alisamento de uma série de valores médios mais alargada,
que permitisse chegar a uma tendência, sendo esta tendência o que efectivamente
poderia ser comparado com a série da taxa de inflação.
Conhecendo os valores das alçadas, pode haver interesse em averiguar qual a
proporção de recursos findos com valores das causas delimitados pelos valores das
alçadas.
60
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro 12
Evolução da proporção de recursos cíveis findos nas Relações com valor da causa
inferior à alçada
36
1999
2000
2001
2002
23,25%
20,61%
16,27%
13,46%
10,69%
euros
39,71%
39,20%
37,89%
35,38%
32,55%
> 14 963,64 euros
37,04%
40,19%
45,85%
51,16%
56,75%
<= 3 740,98 euros
2003
3 740,98 euros a 14 963,64
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Um valor aproximado37 dessa proporção é apresentado no quadro anterior. A
partir da sua leitura, observa-se que a proporção de recursos abaixo do valor da alçada
tem vindo a diminuir, registando-se um aumento dos recursos cujo valor da causa é
superior à alçada do próprio STJ.
Quadro 13
Evolução da proporção de recursos cíveis findos no STJ com valor de causa inferior á
alçada
1999
<= 3 740,98 euros
2000
2001
2002
2003
2,82%
4,70%
2,82%
1,90%
1,85%
euros
34,97%
31,61%
29,43%
21,07%
15,36%
> 14 963,64 euros
62,21%
63,69%
67,76%
77,03%
82,79%
3 740,98 euros a 14 963,64
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Numa análise semelhante à anterior, mas agora transposta para o STJ, verifica-se
que a proporção de recursos cíveis findos com valor da causa inferior à alçada tem
vindo a diminuir de forma assinalável nos cinco anos em análise.
36
Só se faz este exercício a partir de 1999, porque foi neste ano que entraram em vigor os actuais valores
das alçadas.
37
Os valores apresentados só podem ser interpretados enquanto valores aproximados porque o actual
sistema de informação estatística não permite validar os valores registados, o que gera a existência de
montantes que, embora possam fazer sentido em tese, na prática poderão não estar correctos. É o caso de
valores na ordem dos cêntimos, por exemplo.
61
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
9. Recursos providos e não providos
9.1. Análise global das taxas de provimento (total e parcial) dos recursos findos
Conhecida a evolução da movimentação processual dos tribunais superiores,
interessa saber quais as taxas de provimento e não provimento dos recursos
interpostos38.
Gráfico 17
Proporção de recursos findos antes de julgamento, providos e não providos nas Relações
100%
90%
38%
80%
70%
53%
52%
50%
37%
37%
41%
44%
52%
52%
53%
39%
39%
37%
58%
52%
58%
60%
57%
59%
58%
38%
37%
36%
37%
37%
5%
3%
6%
4%
5%
2000
2001
2002
2003
2004
60%
50%
40%
30%
54%
45%
20%
10%
0%
35%
36%
10%
11%
8%
8%
11%
9%
9%
9%
6%
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
Findos antes julgamento
13%
1999
Findos julg - com provimento
Findos julg - não prov
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Da análise do gráfico anterior, constata-se que a esmagadora maioria dos
recursos findos entre 1998 e 2003 nos Tribunais da Relação foram alvo de julgamento.
Apenas em 1991, 1994 e 1999 o peso dos recursos findos antes de julgamento
ultrapassou os 10%, registando nos últimos 5 anos valores entre 4% e 6%.
38
Na sequência de limitações na fonte de informação as séries cronológicas desta secção iniciar-se-ão em
1990.
62
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
De entre os recursos findos com julgamento, o peso dos recursos não providos,
com as excepções de 1993 e 1994, oscilou, nos últimos 15 anos, entre os 50% de 1992 e
os 60% de 2001.
Nos últimos 10 anos, os recursos com provimento registaram sempre valores
superiores aos 35% do total de recursos findos. Seguidamente analisaremos mais em
detalhe este universo dos recursos com provimento.
Gráfico 18
Proporção dos recursos providos na totalidade e parcialm ente no total de recursos com
provim ento, nas Relações
100%
90%
80%
30%
36%
26%
18%
28%
29%
26%
23%
27%
28%
29%
29%
30%
29%
29%
72%
71%
74%
77%
73%
72%
71%
71%
70%
71%
71%
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
70%
60%
50%
40%
30%
70%
64%
1990
1991
74%
82%
20%
10%
0%
1992
1993
Findos julg - providos na totalidade
Findos julg - providos em parte
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
No período em análise, foi dado provimento a cerca de um quarto do total de
recursos findos. Por sua vez, o provimento parcial representa entre 10% e 11% do total
de recursos findos entre 1998 e 2003 na segunda instância.
Da análise do Gráfico 18 pode concluir-se que a grande maioria dos recursos
providos o são na totalidade. Nos anos mais recentes os provimentos parciais
representaram sempre valores iguais ou inferiores a 30% do total de recursos providos.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
63
Gráfico 19
Proporção de recursos findos antes de julgamento, providos e não providos no
STJ
100%
90%
80%
70%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
63% 65% 62%
18% 19% 21%
48% 53%
38%
36%
57% 57% 59% 61% 63%
60% 60% 64%
68% 63%
23%
30% 28% 25%
22%
25% 26% 26%
25% 25%
19% 17% 17% 14%
12% 11% 12% 11% 10% 14% 18% 18% 15% 14% 11%
1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Findos antes julgamento
Findos em julgamento - com provimento
Findos em julgamento - não providos
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
No STJ, a percentagem de recursos findos antes do julgamento é superior à das
Relações. Ainda assim, estes continuam a representar uma parcela relativamente
diminuta do total de recursos findos.
À semelhança do verificado junto das Relações, também no STJ a maioria dos
recursos findos com julgamento não são providos, oscilando este valor entre os 57% de
2000 e 2001 e os 69% verificados em 1998.
Nos últimos anos, os recursos providos rondaram os 25% do total de recursos
findos.
64
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 20
Proporção dos recursos providos na totalidade vs. providos em parte nos
recursos com provim ento no STJ
100%
80%
42% 37% 37%
20% 20% 16% 24% 18% 19% 25%
31% 30%
43% 47%
56%
60%
40%
58% 63% 63%
80% 80% 84% 76% 82% 81% 75%
69% 70%
20%
57% 53%
44%
0%
1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Findos julg - providos
Findos julg - providos em parte
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Ao analisarmos o gráfico anterior constatamos que nos anos mais recentes os
recursos providos em parte têm aumentado consideravelmente, representando em 2004
pela primeira vez, mais de metade dos recursos providos (56%), o triplo do valor
registado em 1998 (19%).
9.2. Análise do resultado dos recursos findos por área processual e por tribunal
superior
Conhecidas as percentagens dos recursos providos e não providos, veja-se se
esse resultado é distinto entre tribunais e entre áreas.
65
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 21
Resultado dos recursos cíveis nas Relações
100%
90%
80%
70%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
37% 35% 37% 41% 39% 35% 39% 37% 34% 31% 36% 37% 36% 37% 38%
51% 54% 50% 47% 50% 54% 50% 53% 60%
13% 11% 13% 13% 11% 11% 10% 10%
6%
52%
17%
58% 58% 55% 58% 57%
5%
4%
9%
5%
5%
1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Findos antes julgamento
Findos em julgamento - não providos
Findos em julgamento - com provimento
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
À semelhança da tendência identificada em termos globais, com a excepção de
1993, em todos os restantes anos analisados se constata que a grande maioria dos
recursos cíveis findos nos Tribunais da Relação terminam sem provimento. Ainda
assim, não é negligenciável o valor relativo aos processos providos total ou
parcialmente (38% em 2004). Os recursos findos antes do julgamento mantêm uma
evolução errática, representando quase sempre valores percentuais abaixo dos 10%.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
66
Gráfico 22
Proporção dos recursos providos em parte vs. providos na totalidade no total
de recursos cíveis com provim ento nas Relações
100%
80%
25% 25% 31%
28% 34%
33% 34% 34% 37% 35% 34%
38% 35% 37% 33%
60%
40%
75% 75% 69%
72% 66%
67% 66% 66% 63% 65% 66%
62% 65% 63% 67%
20%
0%
1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Findos julg - providos
Findos julg - providos em parte
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Em matéria cível, os recursos providos na totalidade representam, ao longo dos
15 anos em análise, valores nunca inferiores a 62% (1992), não se observando nesta
área um aumento, nos últimos anos, dos provimentos parciais.
Gráfico 23
Percentagem de recursos cíveis providos (total ou parcialm ente) nas
Relações
60%
55%
50%
45%
40%
35%
30%
25%
1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Relação de Coimbra
Relação de Évora
Relação de Guimarães
Relação de Lisboa
Relação do Porto
Média
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
67
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
No que se refere especificamente ao provimento de recursos cíveis nos Tribunais
da Relação, destaque-se que as Relações de Coimbra e de Évora registam nos anos mais
recentes percentagens de provimento sempre superiores à média das Relações.
Curiosamente, é o recém-criado Tribunal da Relação de Guimarães que apresenta
menores taxas de provimento. Os demais tribunais mantêm valores relativos de
provimento de recursos com algumas oscilações.
Feita a análise do provimento para a totalidade dos recursos cíveis, tem interesse
efectuar uma análise semelhante para os agravos e apelações, para o que se vai
considerar o total das Relações.
Gráfico 24
Percentagem de apelações e agravos findos com provim ento (total ou parcial), nas
Relações
60%
52%
50%
40%
38%
50%
48%
46%
43% 44%44%
44%
45% 43%
43% 45%
43%
40%
41% 42% 43%
41%
40%
37% 38%
38%
38%
38%
38%
37%
37%35%
35%
30%
20%
10%
0%
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
Apelações
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
Agravos
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Não existem diferenças significativas entre a percentagem de apelações e de
agravos providos, total ou parcialmente, sendo até de observar alguma constância dessa
proporção, que se situa maioritariamente em redor dos 40%.
68
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 25
Resultado dos recursos cíveis, no STJ
100%
90%
80%
70%
66%
68% 67% 70% 71%
70% 67% 66% 73%
69% 67% 67% 68%
69% 68%
15%
16% 18% 17% 16%
19%
17% 20%
18%
21% 24% 23% 22%
20% 20%
16% 15% 13% 13%
12% 16% 14%
9%
10% 10% 10% 10%
11% 12%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
19%
0%
1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Findos antes julgamento
Findos por julgamento - providos
Findos por julgamento - não providos
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Em matéria cível, no STJ registaram-se sempre percentagens superiores às das
Relações de recursos findos antes do julgamento e recursos findos sem provimento. A
título de exemplo, apenas 20% do total de recursos cíveis findos em 2004 tiveram
provimento total ou parcial.
69
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 26
Proporção de recursos cíveis providos em parte e na totalidade face ao total de
recursos cíveis providos, no STJ
100%
90%
80%
70%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
27%
73%
24%
76%
26%
74%
24%
76%
29%
71%
39%
32% 35%
61%
68% 65%
32%
68%
41%
39%
38%
59%
61%
62%
52%
47%
48%
48%
53%
52%
1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Findos julg - providos
Findos julg - providos em parte
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Nos anos mais recentes constatamos que tem vindo a diminuir a proporção de
recursos cíveis findos com provimento na totalidade, representando os provimentos
parciais quase metade dos recursos findos em 2004.
Os gráficos seguintes ilustram o resultado dos recursos penais.
70
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 27
Resultados dos recursos penais, nas Relações
100%
90%
26%
80%
70%
52%
43%
31%
49%
42%
51%
53%
53%
49%
39%
41%
45%
55%
63%
62%
63%
62%
36%
37%
35%
33%
1%
1%
2%
5%
60%
50%
40%
30%
70%
46%
42%
56%
50%
47%
40%
20%
10%
0%
6%
11%
4%
4%
13%
8%
9%
8%
6%
6%
41%
3%
1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Findos antes de julgamento
Findos por julgamento com provimento
Findo por julgamento não providos
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
O peso dos recursos findos antes do julgamento em matéria penal nos Tribunais
da Relação é praticamente residual, principalmente a partir de 2003. À semelhança do
verificado nos recursos cíveis, também nos penais a maioria dos recursos finda sem
provimento. Desde 1999, os recursos providos total ou parcialmente têm vindo a
diminuir, representando em 2004 aproximadamente 33% do total de recursos findos.
71
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 28
Proporção dos recursos penais providos em parte e na totalidade no total de recursos
penais com provim ento, nas Relações
100%
90%
80%
70%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
63%
37%
58%
85%
91%
15%
9%
82%
78%
18%
22%
75%
83%
78%
79%
81%
82%
83%
81%
78%
25%
17%
22%
21%
19%
18%
17%
19%
22%
1996
1997 1998
42%
1990 1991
1992 1993
1994 1995
Findos por julgamento - prov. em parte
1999 2000
2001 2002
2003 2004
Findos por julgamento - providos
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Conforme se pode constatar no gráfico anterior, o peso dos recursos findos com
provimento total no universo de processos providos é no STJ em matéria penal
largamente maioritário. A título de exemplo, no ano mais recente os processos providos
parcialmente representavam apenas 22% do total de recursos findos com provimento.
Gráfico 29
Percentagem de recursos penais providos nas Relações
90%
80%
70%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Relação de Coimbra
Relação de Évora
Relação de Guimarães
Relação de Lisboa
Relação do Porto
Média
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
72
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Também na área penal, a Relação de Évora surge destacada relativamente às
restantes Relações no que concerne a recursos providos. Na situação oposta está a
Relação do Porto, com valores sempre abaixo dos 50% de processos providos. Os
demais tribunais de segunda instância têm comportamentos que não se distinguem
muito.
Gráfico 30
Resultados dos recursos penais no STJ
100%
90%
80%
70%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
57%
57% 51%
39%
33% 28% 32%
52%
63%
52%
63% 61%
26% 30% 34%
37%
27%
16%
25%
29%
35%
48%
39%
26%
35%
18% 21% 23% 13%
28% 44% 31% 28%
26%
8%
4%
6%
11%
44%
44%
41% 42% 34%
26%
11%
1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Findos antes de julgamento
Findos em julgamento com provimento
Findos em julgamento não providos
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Ao longo do período sob análise, detectam-se grandes mudanças entre 1998 e
2003 nos resultados dos recursos penais findos no STJ. Centrando a análise nos anos
mais recentes, enquanto em 1998 cerca de 72% dos recursos não obtinham provimento
ou porque não chegavam a julgamento (11%), ou porque em julgamento não eram
providos (62%) , em 2004 verificamos a existência de uma percentagem superior de
provimentos (44%), destacando-se, de entre estes, os 21% de provimentos parciais.
73
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 31
Resultados dos recursos penais no STJ
100%
90%
80%
70%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
39%
42% 39% 48%
28%
45%
49%
82%
92%
61%
58% 61% 52%
87% 82%
70%
100% 100% 100%
72%
55%
51%
18%
8%
13% 18%
30%
0%
0%
0%
1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Findos por julgamento - prov. em parte
Findos por julgamento - providos
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Gráfico 32
Resultados dos recursos sociais nas Relações
100%
90%
80%
70%
64%
66%
30%
29%
6%
5%
56%
59%
65%
68%
64% 59%
61%
62%
61%
63%
32%
33%
34%
33%
6%
5%
5%
5%
52%
50%
48%
43%
44%
47%
5%
6%
5%
60%
50%
40%
30%
20%
41%
39%
29%
29%
32% 37%
3%
6%
3%
4%
10%
0%
3%
4%
1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Findos antes de julgamento
Findos por julgamento - com provimento
Findos por julgamento - não providos
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Embora também na área social domine o não provimento de recursos, nos
últimos dois três anos do período em análise tem aumentado o peso dos recursos
74
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
providos. São bastante raras as situações em que um recurso em matéria social finda
antes do julgamento.
Gráfico 33
Resultados dos recursos sociais nas Relações
100%
90%
21%
25%
27%
75%
73%
20%
80%
36%
32%
36%
64%
68%
64%
27%
24%
26%
73%
76%
74%
35%
32%
26%
27%
24%
65%
68%
74%
73%
76%
70%
60%
50%
40%
79%
80%
30%
20%
10%
0%
1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Findos por julgamento - providos
Findos por julgamento - prov. em parte
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
À semelhança do verificado tanto em matéria cível como em matéria penal,
também nos recursos sociais findos com provimento predominam os providos na
totalidade (76% em 2004).
Na análise por Tribunais da Relação realce-se o facto de o TRG não ter secção
social, sendo os recursos nessa matéria apresentados na sua circunscrição territorial
analisados pelo TRP (art. 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais).
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
75
Gráfico 34
Proporção de recursos sociais providos nas relações
80%
70%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Relação de Coimbra
Relação de Évora
Relação do Porto
Média
Relação de Lisboa
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
A partir de 1998, a Relação de Évora destaca-se mais uma vez no que respeita à
taxa de recursos com provimento, embora em 2004 a situação se inverta na totalidade,
tornando-se o tribunal com maior proporção de recursos sociais não providos. A
Relação do Porto apresenta um comportamento de certa forma inverso, sendo em 2004 a
Relação com taxas de provimento mais elevadas. As demais Relações não apresentam
comportamento diferenciado.
76
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 35
Resultados dos recursos sociais no STJ
100%
90%
80%
70%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
64%
72%
13%
16%
23%
12%
56%
53%
67%
65%
67%
13%
14%
24%
25%
15%
18%
21%
19%
19%
22%
66%
17%
17%
70%
70%
65%
72%
67%
68%
67%
17%
23%
29%
22%
26%
22%
23%
13%
7%
7%
7%
7%
10%
10%
1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Findos antes de julgamento
Findos por julgamento com provimento
Findos por julgamento - não providos
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Os recursos no STJ em matéria social têm pequenas percentagens de provimento
total ou parcial (a título de exemplo, em 2004, foram providos 12,94% e 10,20% do
total de recursos findos, respectivamente).
Gráfico 36
Proporção dos recursos sociais providos em parte e na totalidade no total de
recursos sociais providos no STJ
100%
17%
24%
20%
23%
31%
23%
80%
48%
47%
39%
40%
44%
44%
47%
40%
44%
52%
53%
61%
60%
56%
56%
53%
60%
56%
60%
40%
20%
83%
76%
80%
77%
69%
77%
0%
1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Findos por julgamento - providos
Finds por julgamento - providos em parte
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
77
A análise retrospectiva dos recursos sociais providos no STJ permite concluir
que desde 1995 os providos em parte têm vindo a aumentar, ainda assim nunca
chegando a representar os 50% do total.
10. A morosidade processual
confronto da duração média dos processos na
primeira instância com a duração média dos recursos
Idealmente, interessaria conhecer a duração total de um processo, desde o
momento em que é interposto na primeira instância, até ao momento em que é proferida
a decisão final do(s) recurso(s) interposto(s), caso haja lugar a recurso. Desta forma,
poder-se-ia saber, para cada processo, qual a fase que mais contribui para a sua duração
total. Contudo, por força das actuais regras de recolha de informação estatística, não é
possível conhecer todo o percurso de um processo.
Assim sendo, de modo a obter um conhecimento o mais aproximado possível de
qual a fase que mais contribui para a duração total de um processo, a única análise
possível passa por comparar as durações médias dos processos em primeira instância
com as durações médias dos recursos. Refira-se desde já que não é apresentada
informação relativa à duração média dos recursos sociais, pelo facto de essa informação
não ser recolhida. Contudo, saliente-se que as durações médias dos processos em
primeira instância incluem a duração de alguns agravos de decisões interlocutórias, que
sobem imediatamente.
78
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 37
Evolução da duração m édia dos processos na 1ª instância, em m eses
20
18
16
17
17
15
14
14
12
15
14
13
11
11
1992
1993
11
12
11
11
1995
1996
15
17
17 17
14
12
12
1997
1998
19
18
17
14
13
12
10
8
6
4
2
0
1991
1994
Acções cíveis
1999
2000
2001
2002
Proc crime (fase de julgamento)
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
De acordo com os dados das Estatísticas da Justiça, nos últimos anos a duração
média dos agravos tem sido de 4 meses. Contudo, e por não ser possível saber quantos
agravos são interpostos, em média, por cada processo da 1ª instância, não é possível
distinguir na totalidade da duração média da 1ª instância qual a parte correspondente a
agravos interpostos.
2003
79
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 38
Durações m édias, em m eses, dos Recursos Cíveis nas Relações e no STJ
14
12
12
11
10
10
11
11
10
10
10
9
10
9
9 9
9
8
8
7
6
6
6
5
5
5
5
4
4
4
4
4 4
1999
2000
2001
2002
2003
4
2
0
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
Supremo Tribunal de Justiça
Relações
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Gráfico 39
Durações m édias, em m eses, dos Recursos Penais nas Relações e no STJ
10
9
9
8
8
7
6
9
7
6
7 7
6
5
6
5
6
6
5
5 5
5
5
5
4
4
4
5
5
4
3
3
3
2002
2003
3
2
1
0
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
Supremo Tribunal de Justiça
1999
Relações
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
2000
2001
80
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 40
Evolução da duração média (em meses) dos Recursos Cíveis
10
9
9
8
8
7
7
6
9
7
6
6
7
66
6
5
5
5
6
55
4
5
4
4
4
555
5
4
4
5
6
5
4
4
444
4
4
3
3
3
2
1
0
1998
1999
2000
2001
2002
2003
Supremo Tribunal de Justiça
Relações
Relação de Coimbra
Relação de Évora
Relação de Guimarães
Relação de Lisboa
Relação do Porto
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Gráfico 41
Evolução das durações médias (em meses) dos Recursos Penais
10
9
9
8
8
7
6
6
5 5
5
5
4
4
5
5
4
5
4
3
3
1998
1999
4
3
5
4
6
6
5
5
4
6
6
5
5
4
3
3
2000
2001
5 5
4
3
3
3
3
3
2
1
0
2002
Supremo Tribunal de Justiça
Relações
Relação de Coimbra
Relação de Évora
Relação de Lisboa
Relação do Porto
Relação de Guimarães
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
2003
4
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
81
Ao analisar as durações médias na primeira instância em contraponto com as
durações médias nos tribunais superiores, constata-se que ali reside a morosidade, sendo
necessários sempre mais de 12 meses, seja no cível seja no penal, para que um processo
finde. Registe-se que, se na área penal se assiste a uma tendência de diminuição da
duração média (menos 5 meses, entre 2000 e 2003)39, na área cível a tendência é
inversa, passando de uma duração média de 14 meses em 1998 para 22 meses em 2003.
Ou seja, em 2003, um processo cível dura 5.5 vezes mais do que um recurso nos
tribunais superiores (4 meses).
No tocante aos processos penais, comparativamente com os tribunais superiores,
constata-se que as discrepâncias não são tão acentuadas quanto no cível, ainda assim,
não deixam de ser significativas: um processo penal em primeira instância (12 meses)
dura 2.4 vezes mais tempo que na Relação (5 meses) e 4 vezes mais tempo que no STJ
(3 meses).
Analisando o desempenho por tribunal, em média as Relações demoram mais
tempo a findar os recursos, embora em 2003 e em matéria cível as durações sejam
idênticas. Quer em matéria cível, quer em matéria penal, o Tribunal da Relação de
Évora destaca-se pela demora na resolução dos recursos. Contudo, é de observar alguma
recuperação, principalmente na área penal, onde consegue em 2003 situar-se ao mesmo
nível da média das Relações.
Destacando-se pela positiva, encontra-se a Relação de Coimbra, que regista
sempre durações médias iguais ou inferiores à média das Relações.
É de registar que o Tribunal da Relação do Porto tem vindo a levar mais tempo a
resolver os recursos que são interpostos, ao contrário do que parece vir a acontecer com
os outros tribunais, acabando por se posicionar em 2003 acima da média dos Tribunais
da Relação.
39
Note-se que estes valores se referem apenas à fase de julgamento, não contemplando as durações das
fases de Inquérito e Instrução.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
82
A Relação de Guimarães regista, nos seus dois anos de existência, durações
médias bastante boas, mas o reduzido número de anos em análise não permite retirar
conclusões mais definitivas.
11. Medição do desempenho dos Tribunais Superiores
Para se obter um melhor entendimento do desempenho e capacidade de resposta
dos vários tribunais superiores, optou-se por fazer uma análise baseada em indicadores
que permitisse efectuar comparações a um nível mais apurado do até aqui conseguido.
Para levar a cabo tal estudo, calcularam-se indicadores de eficiência e de resolução,
cargas de trabalho e produtividades.
O indicador de eficiência é assim definido:
Eficiênciat
Re cursos Findos t
Re cursos Entrados t Re cursos Pendentest
100%
1
Este indicador, aqui apresentado em percentagem, permite aferir, para cada
período de tempo, a capacidade de resposta de cada tribunal
recursos findos - face à procura enfrentada
medida pelo número de
medida pela soma do número de recursos
entrados e dos recursos que transitaram do período anterior. Quanto mais próximo de
100% se encontrar o indicador, melhor a capacidade de resposta do tribunal em questão.
A taxa de resolução é um indicador complementar do anterior, sendo definida da
seguinte forma:
Taxa de resoluçãot
Re cursos findos t
Re cursos entradost
A informação dada por esta taxa de resolução vai ao encontro da informação
fornecida pelo indicador de eficiência, embora permita medir melhor o esforço de
recuperação de pendências. Esta taxa não é limitada superiormente e quando assume
83
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
valores superiores a 1 indica que findam mais recursos do que aqueles que são
interpostos, significando que para além da resolução de um número equivalente a todos
os processos que entram nesse período, são resolvidas pendências até então acumuladas.
Quando esta situação acontece, o indicador de eficiência do respectivo período deve
apresentar um crescimento em relação ao período anterior.
Os indicadores atrás apresentados permitem aferir o desempenho geral dos
tribunais, enquanto que a produtividade e a carga de trabalho possibilitam aferir a
capacidade de resposta dos intervenientes que directamente influenciam esse nível de
desempenho
magistrados judiciais e oficiais de justiça.
A produtividade em determinado período é definida como o número de recursos
findos nesse período, por magistrado judicial ou oficial de justiça.
Pr odutividadet
Re cursos findost
N .º " agentes"t
A carga de trabalho em determinado período é definida como o número de
recursos entrados nesse período adicionada dos recursos acumulados até então, por
magistrado judicial ou oficial de justiça.
C arg a de trabalhot
Re cursos entradost Re cursos pendentest
N .º " agentes"t
1
Feita esta pequena introdução metodológica, veja-se, em primeiro lugar, a
evolução dos indicadores de desempenho global dos tribunais
eficiência e resolução.
84
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
11.1 Desempenho global dos Tribunais Superiores
Eficiência e Taxa de
Resolução
Quadro 14
Evolução do indicador de eficiência dos tribunais superiores
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
Relação de Coimbra
65,45% 29,04%
60,45%
69,57%
57,32%
58,33%
69,36%
Relação de Lisboa
37,78% 54,67%
68,94%
66,47%
51,63%
51,92%
57,12%
Relação de Évora
54,48% 44,92%
51,48%
52,70%
43,69%
42,07%
47,80%
Relação do Porto
29,62% 23,46%
39,51%
48,41%
44,92%
46,52%
68,05%
Relações (média)
46,83% 38,02%
55,10%
59,29%
49,39%
49,71%
60,58%
STJ
53,40% 52,97%
58,20%
63,29%
61,49%
61,53%
72,24%
Relação de Guimarães
1998
1999
2000
2001
2002
2003
Relação de Coimbra
67,58%
75,69%
73,42%
71,72%
73,20%
71,98%
Relação de Lisboa
61,51%
72,65%
68,93%
68,45%
69,59%
67,96%
Relação de Évora
61,86%
64,23%
67,79%
86,09%
67,87%
60,83%
59,29%
73,65%
Relação de Guimarães
Relação do Porto
64,82%
63,22%
69,04%
65,56%
64,93%
63,70%
Relações (média)
63,94%
68,95%
69,79%
72,96%
66,98%
67,62%
STJ
76,39%
79,49%
75,62%
76,64%
78,65%
79,38%
Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
85
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 42
Evolução do indicador de Eficiência dos Tribunais Superiores
100%
90%
80%
70%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
Relação de Coimbra
Relação de Lisboa
Relação de Évora
Relação do Porto
Relações (média)
Supremo Tribunal de Justiça
2001
2002
2003
Relação de Guimarães
Fonte: Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
O gráfico anterior ilustra a tendência de crescimento do indicador de eficiência.
A média deste indicador nas Relações começa por se situar nos 47%, acabando por
saltar para os 60% em 1997, para se situar nesta ordem de valores até 2003. Os 70%
de eficiência média apenas são ultrapassados em 2001. No STJ, o valor médio de
eficiência é mais elevado, começando por se situar, no início da década, um pouco
acima dos 50%, mas rapidamente atingindo valores superiores a 75%, conseguindo
mesmo uma aproximação a 80% em 1999 e 2003.
De entre as Relações, destaca-se como sendo claramente mais eficiente o
Tribunal da Relação de Coimbra, embora o Tribunal da Relação de Lisboa também
consiga, em alguns anos, um desempenho superior à média. Na situação oposta,
encontra-se o Tribunal da Relação de Évora. Na secção dedicada à análise do
movimento processual, já se tinha observado que, apesar de Évora receber menos
recursos do que Coimbra, por exemplo, em termos de pendência encontrava-se
praticamente ao mesmo nível, isto em consequência destes baixos valores de eficiência.
A análise do gráfico de evolução da taxa de resolução que a seguir se apresenta
permite inferir que o comportamento da Relação de Évora é até bastante positivo na
relação de recursos findos face aos recursos entrados, mas os problemas de pendência
86
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
não permitem que este desempenho positivo se reflicta favoravelmente no indicador de
eficiência.
Quadro 15
Evolução da taxa de resolução dos tribunais superiores
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
Relação de Coimbra
0,936
1,141
0,702
1,113
1,177
0,830
0,932
Relação de Lisboa
0,965
0,941
0,780
1,034
1,122
0,801
0,900
Relação de Évora
0,855
1,025
0,713
1,050
1,057
0,778
0,923
Relação do Porto
0,753
0,804
0,613
0,663
1,081
0,937
0,858
Relações (média)
0,877
0,978
0,702
0,965
1,109
0,837
0,903
0,814
0,997
0,996
0,952
1,156
1,024
1,004
2000
2001
2002
Relação de Guimarães
Supremo Tribunal de
Justiça
1997
1998
1999
2003
Relação de Coimbra
1,192
0,998
1,136
0,960
0,964
0,982
0,975
Relação de Lisboa
1,034
1,017
1,139
0,973
0,959
0,988
0,965
Relação de Évora
0,881
1,422
1,130
1,064
1,217
1,030
0,895
0,593
1,057
Relação de Guimarães
Relação do Porto
1,275
1,017
0,946
0,978
0,925
1,006
1,023
Relações (média)
1,095
1,114
1,088
0,994
1,016
0,920
0,983
Supremo Tribunal de Justiça
1,175
1,053
1,075
0,965
0,989
1,016
1,024
Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
87
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 43
Evolução do indicador de resolução nos Tribunais Superiores
1,60
1,40
1,20
1,00
0,80
0,60
0,40
0,20
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
Relação de Coimbra
Relação de Lisboa
Relação de Évora
Relação do Porto
Relações (média)
Supremo Tribunal de Justiça
2001
Relativamente aos outros tribunais, pode falar-se em valores semelhantes da taxa
de resolução, embora com algumas oscilações. A partir de finais da década de 90 parece
ser possível identificar uma convergência das taxas de resolução para valores próximos
da unidade, indiciando pouca capacidade de recuperação de pendências, garantindo-se
contudo a resposta aos recursos que vão entrando.
11.2 Desempenho dos magistrados judiciais e dos oficiais de justiça
Carga de
Trabalho e Produtividade
Analisado o desempenho geral dos tribunais, os gráficos e quadros seguintes
pretendem ilustrar o desempenho dos magistrados judiciais e oficiais de justiça. Neste
sentido, há que conhecer não apenas a produtividade de cada interveniente, como
entenda-se.
2003
Relação de Guimarães
Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
também a carga de trabalho a que cada um se encontra sujeito
2002
em termos médios,
88
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro 16
Evolução da carga de trabalho média dos magistrados judiciais dos tribunais
superiores
1990
Relação de Coimbra
1991
1992
1993
1994
1995
1996
114
117
103
115
121
126
115
Relação de Lisboa
173
106
130
140
113
100
108
Relação de Évora
93
101
141
135
141
146
126
Relação do Porto
179
187
131
195
164
131
119
Relações (média)
140
128
126
146
135
126
117
97
108
103
110
113
104
93
Relação de Guimarães
STJ
1997
Relação de Coimbra
1998
109
1999
99
2000
88
2001
91
2002
99
2003
112
103
67
113
Relação de Guimarães
Relação de Lisboa
112
95
94
104
105
112
109
Relação de Évora
137
131
94
86
88
100
98
Relação do Porto
127
108
103
117
124
150
121
Relações (média)
121
108
95
99
104
108
109
98
84
85
72
78
83
85
STJ
Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Gráfico 44
Evolução da Carga de Trabalho m édia dos Magistrados Judiciais
250
200
150
100
50
0
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
Relação de Coimbra
Relação de Guimarães
Relação de Lisboa
Relação do Porto
Supremo Tribunal de Justiça
Relações (média)
Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
2000
2001
2002
Relação de Évora
2003
89
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Em média, e como seria de esperar, a carga de trabalho a que estão sujeitos os
juízes desembargadores tem sido superior àquela a que estão sujeitos os juízes
conselheiros (recorde-se que a carga de trabalho é definida como o número de recursos
entrados no ano e pendentes do ano anterior, por magistrado).
No respeitante aos Tribunais da Relação, os desembargadores do Porto e de
Évora têm vindo a registar uma carga de trabalho claramente superior à média. No caso
do Porto, essa situação começou a alterar-se a partir do ano em que o Tribunal da
Relação de Guimarães iniciou funções, tendo-se aproximado a partir daí rapidamente do
valor médio. Esta situação poderá, de algum modo, legitimar a criação do Tribunal da
Relação de Faro, que tendo sido legislada na mesma data que a criação do Tribunal da
Relação de Guimarães, ainda não se encontra formalmente em funcionamento. Note-se
que, em 2003, a carga de trabalho a que se encontraram sujeitos os desembargadores de
Guimarães era já superior à média (embora ligeiramente).
Veja-se então a evolução da produtividade média dos magistrados, ou seja, o
número médio de recursos que têm conseguido findar anualmente.
Quadro 17
Evolução da produtividade média dos magistrados judiciais
1990
Relação de Coimbra
1991
1992
1993
1994
1995
1996
61
76
42
69
84
72
67
Relação de Lisboa
68
61
79
96
75
52
56
Relação de Évora
45
55
63
69
74
64
53
Relação do Porto
55
55
52
77
79
70
58
Relações (média)
57
62
59
78
78
65
59
STJ
47
58
55
64
72
64
57
1998
1999
Relação de Guimarães
1997
Relação de Coimbra
76
67
2000
67
2001
67
2002
71
Relação de Guimarães
2003
82
74
40
92
Relação de Lisboa
69
58
68
71
72
78
74
Relação de Évora
65
85
61
58
55
68
59
Relação do Porto
86
70
68
80
81
98
84
Relações (média)
74
70
66
69
70
73
77
STJ
71
64
67
54
60
65
68
Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
90
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 45
Evolução da Produtividade m édia dos Magistrados Judiciais
120
100
80
60
40
20
0
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
Relação de Coimbra
Relação de Guimarães
Relação de Lisboa
Relação do Porto
Supremo Tribunal de Justiça
Relações (média)
2000
2001
2002
Relação de Évora
Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Em primeiro lugar, note-se que a configuração da linha de evolução da
produtividade é de certo modo semelhante à da carga de trabalho, indiciando que o
número de acórdãos proferidos dependerá da pressão de trabalho a que os magistrados
se encontram sujeitos, não havendo propriamente um nível de produtividade
tendencialmente estacionário (até porque não existe flexibilidade na contratação de
juízes que permita a existência de uma tendência para a estacionariedade do número de
acórdãos emitidos, mesmo quando aumenta o número de recursos entrados).
No que concerne às Relações, e falando em termos médios, é possível falar num
crescimento, embora ligeiro, da produtividade dos desembargadores. É particularmente
notório que a produtividade média dos Tribunais da Relação tem vindo a distanciar-se
da produtividade média do STJ. Esta última tem vindo a sofrer oscilações maiores,
sendo em 2003 de 68 o número de recursos findos por juiz conselheiro.
De entre as Relações, os desembargadores do Tribunal da Relação do Porto
atingem níveis de produtividade relativamente altos, embora tendencialmente estes
níveis venham a diminuir, o que poderá encontrar mais uma vez explicação na criação
do Tribunal da Relação de Guimarães. Esta produtividade elevada resultava certamente
2003
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
91
da pressão de trabalho a que estavam sujeitos, o que também explicará os níveis de
produtividade elevados atingidos em alguns anos por Évora e Guimarães.
A este propósito, interessa mencionar que o Conselho Superior da Magistratura
(CSM), em sessão do Plenário Extraordinário de 30 de Setembro de 2003, deliberou,
com função indicativa, que deve verificar-se um índice de produtividade média nos
Tribunais da Relação fixado em 90 decisões finais relatadas ou proferidas, por ano e por
juiz desembargador. Este índice é encarado como um instrumento de gestão que visa
racionalizar a distribuição e pendências e, tendencialmente, a distribuição média anual
não deveria ultrapassar o índice fixado. Assim, cabe ao Conselho verificar a
produtividade anual de cada juiz desembargador, procurando inteirar-se das razões que
determinem não só produtividades inferiores ao número fixado, mas também a
existência de 15 ou mais processos com prazos injustificadamente excedidos e 5 ou
mais processos com conclusão aberta há mais de 6 meses. Neste sentido, os Tribunais
da Relação enviam mensalmente para o Conselho o número de recursos distribuídos,
findos e pendentes por desembargador, assim como os processos em atraso (e a
dimensão temporal desse atraso).
As produtividades médias atrás apresentadas, que foram calculadas através dos
dados de movimento processual e de pessoal recolhidos pelo GPLP, mostram que este
objectivo, pelo menos em termos globais, não está a ser cumprido. Para que se
conseguisse obter uma visão mais clara da realidade, já que é sabido que o cálculo de
médias oculta situações que pode importar conhecer com alguma profundidade,
solicitou-se ao CSM os dados individualizados enviados mensalmente pelas Relações,
obviamente com o cuidado de proteger os dados individuais dos magistrados em causa.
Só desta forma é possível apreender eventuais disparidades dos níveis de produtividade
dos desembargadores, não só entre tribunais, como também no seio do mesmo tribunal,
e assim perceber o motivo pelo qual as produtividades médias por nós calculadas ficam
aquém dos desejados 90 acórdãos.
O resumo dos dados fornecidos pelo CSM está presente no quadro seguinte:
92
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro 18
Resumo das estatísticas para os dados fornecidos pelo Conselho Superior da
Magistratura relativos ao número de recursos findos por desembargador
Produtividade
média calculada
Tribunal
Máximo Média a partir das
Mínimo
estatísticas da
Desvio-
Coef.
padrão
Variação
Justiça
Tribunal da Relação
de Coimbra (31-12-2003)
Tribunal da Relação
de Guimarães (31-12-2003)
Tribunal da Relação
de Lisboa (31-12-2003)
Tribunal da Relação
de Évora (31-12-2003)
Tribunal da Relação
do Porto (15-07-2003)
Tribunal da Relação
De Lisboa (15-07-2003)
138
76
74
10
38
50%
167
91
92
0
59
65%
149
81
74
0
40
50%
107
50
59
0
31
62%
149
62
n.a.
0
26
41%
92
59
n.a.
0
24
40%
Fonte: Dados fornecidos pelo Conselho Superior da Magistratura
Antes de se proceder à análise do quadro anterior, refira-se que o momento de
referência dos dados é o final de 2003, com excepção da Relação do Porto, para a qual
apenas foram fornecidos dados referenciados a 15 de Julho de 2003. Por este motivo
incluíram-se no quadro as estatísticas para o Tribunal da Relação de Lisboa
referenciadas ao mesmo momento, para que se pudesse dispor de uma base de
comparação, já que estes são os tribunais mais semelhantes em termos de movimento
processual.
Numa primeira leitura retira-se que, à excepção do Tribunal da Relação de
Coimbra, em todos os outros tribunais existem desembargadores que não produzem
qualquer acórdão. De acordo com o que foi referido nas entrevistas efectuadas nestes
tribunais, estas situações podem estar relacionadas com casos de baixa prolongada ou
movimentações excepcionais durante o ano. Também em todos os tribunais existem
desembargadores
que,
pelo
contrário,
produzem
um
número
de
acórdãos
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
93
substancialmente superior aos 90 fixados. Aliás, é de destacar que pelo menos um juiz
do Tribunal da Relação do Porto proferiu, desde o início do ano de 2003 até 15 de
Julho, 149 acórdãos.
Os valores médios calculados a partir dos dados do CSM aproximam-se dos
valores calculados a partir das Estatísticas da Justiça produzidas pelo GPLP nos casos
em que é possível estabelecer pontos de comparação. Contudo, há que atentar no
coeficiente de variação, que é um indicador da dispersão do número de recursos findos
por juiz. Efectivamente, este indicador atinge os valores mais elevados no caso da
Relações de Évora e Guimarães, isto é, o número de acórdãos proferidos por
desembargador é mais variável nestes tribunais.
Infelizmente, esta análise não pode ser efectuada para a Relação do Porto, por só
dispormos de dados relativos a meio do ano.
Conhecida a evolução dos indicadores de carga de trabalho e de produtividade
dos magistrados judiciais, importa saber a evolução dos mesmos indicadores, desta
feita, para os oficiais de justiça. Note-se que a opção por considerar apenas esta
categoria profissional de entre o conjunto de funcionários de justiça explica-se pelo
facto de serem estes os que lidam efectivamente com os processos, sendo deles que
dependerá uma parte importante da tramitação processual. Pelo mesmo motivo, não se
consideram nem os secretários de tribunal superior nem os secretários de justiça.
94
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro 19
Evolução da carga de trabalho dos oficiais de justiça dos tribunais superiores
1990
Relação de Coimbra
1991
1992
1993
1994
1995
1996
197
214
194
250
257
252
271
Relação de Lisboa
417
207
265
317
241
222
199
Relação de Évora
219
264
295
318
261
304
291
Relação do Porto
352
401
215
421
374
293
310
Relações (média)
296
272
242
326
283
268
268
STJ
221
216
224
240
176
153
152
Relação de Guimarães
1997
Relação de Coimbra
270
1998
1999
272
2000
235
2001
230
2002
227
Relação de Guimarães
2003
252
258
179
282
Relação de Lisboa
222
196
213
182
191
204
228
Relação de Évora
399
350
242
197
230
250
308
Relação do Porto
329
331
322
321
332
289
258
Relações (média)
305
287
253
233
245
235
267
STJ
152
142
116
115
124
142
138
Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Gráfico 46
Evolução da Carga de Trabalho dos Oficiais de Justiça
450
400
350
300
250
200
150
100
50
0
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
Relação de Coimbra
Relação de Guimarães
Relação de Lisboa
Relação do Porto
Supremo Tribunal de Justiça
Relações (média)
Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
2000
2001
2002
Relação de Évora
2003
95
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Uma primeira ilação que se pode retirar da leitura do quadro e gráfico anteriores
é que os oficiais de justiça das Relações enfrentam uma carga de trabalho
consideravelmente superior à dos oficiais de justiça do STJ, à semelhança do que já se
tinha visto a propósito dos magistrados.
Verifica-se também que, até 2000, a carga de trabalho diminui, certamente fruto
do aumento do número de funcionários, já que não houve uma variação significativa
dos recursos entrados e pendentes até esse ano. No contexto das Relações, os oficiais de
justiça das Relações do Porto e Évora são os que mais volume de trabalho enfrentam ao
longo do período considerado, embora a entrada em funcionamento da Relação de
Guimarães tenha permitido um claro decréscimo da carga de trabalho na primeira.
À semelhança do caso dos magistrados, a evolução da produtividade dos oficiais
de justiça é de certo modo semelhante à evolução da carga de trabalho, o que demonstra
que existem evidências de que a produtividade é influenciada pela pressão de trabalho a
que os indivíduos se encontram sujeitos.
Quadro 20
Evolução da produtividade média dos oficiais de justiça dos tribunais superiores
1990
Relação de Coimbra
1991
1992
1993
1994
1995
1996
105
140
80
151
179
145
158
Relação de Lisboa
164
119
162
218
160
115
103
Relação de Évora
107
144
132
164
137
133
122
Relação do Porto
108
119
85
166
181
157
152
Relações (média)
121
130
115
175
164
137
134
STJ
107
115
118
140
112
94
94
Relação de Guimarães
1997
Relação de Coimbra
187
1998
184
1999
2000
178
169
2001
2002
163
Relação de Guimarães
2003
185
186
106
229
Relação de Lisboa
137
121
154
125
131
142
155
Relação de Évora
191
228
156
133
145
169
187
Relação do Porto
224
214
214
222
218
187
180
Relações (média)
185
187
176
163
164
158
188
STJ
110
109
92
87
95
111
110
Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
96
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Gráfico 47
Evolução da Produtividade dos Oficiais de Justiça
250
200
150
100
50
0
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
Relação de Coimbra
Relação de Guimarães
Relação de Lisboa
Relação do Porto
Supremo Tribunal de Justiça
Relações (média)
2000
2001
2002
Relação de Évora
Fonte: calculado a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Assim, e à semelhança do que foi anteriormente referido, a produtividade dos
oficiais de justiça das Relações é bastante superior à dos oficiais de justiça do STJ. A
produtividade dos oficiais de justiça do Tribunal da Relação do Porto é bastante
superior à dos restantes até 2002, ano da entrada em funcionamento do Tribunal da
Relação de Guimarães, que rapidamente atinge níveis superiores à média, o que já
acontecia em termos de carga de trabalho e que se explica em parte pelo ainda reduzido
número de oficiais de justiça de que o tribunal dispõe.
Os oficiais de justiça do Tribunal da Relação de Lisboa têm níveis de
produtividade abaixo da média, fruto de um certo alívio em termos de carga de trabalho
que enfrentam. Conhecido o elevado número de recursos entrados neste tribunal, estes
níveis são possíveis porque a Relação de Lisboa destaca-se claramente pelo elevado
número de oficiais de justiça (e de juízes desembargadores).
2003
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
CAPÍTULO II
CONTRIBUTOS
97
PARA UMA REFORMA DO REGIME DE
RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E PROCESSO PENAL
SECÇÃO I RECURSOS EM PROCESSO CIVIL40
1. Introdução
I.
Na concepção publicística e verdadeiramente jurisdicional do processo,
quer-se que, uma vez subposta a causa ao tribunal, vença quem por direitas contas deve
vencer
quem tiver justa razão. E vença em todo o sentido. Não só por obter decisão
final vantajosa, mas por a obter em tempo útil e sem fadiga ou dispêndio exorbitante
41
.
Estas palavras de Manuel de Andrade resumem lapidarmente o pensamento
fundamental subjacente ao Código de Processo Civil de 1939 e iluminam as duas
principais coordenadas que, ainda hoje, devem determinar o rumo de qualquer reforma
do direito processual civil.
A primeira convida-nos a estruturar o processo por maneira a expungir dele
tanto quanto possível
e é muito o possível
o antigo primado da forma sobre o fundo;
promover o triunfo da verdade substancial sobre a verdade formal, da justiça autêntica
na base do direito material aplicável
sobre a justiça de convenção e de fachada,
resultante da mera observância de umas tantas regras formais na luta entre as partes
42
.
A segunda recorda-nos que o direito de acesso aos tribunais comete ao Estado o
dever de proporcionar aos seus cidadãos, em tempo útil, uma decisão judicial com força
40
Todos os artigos referidos nesta Secção I sem expressa indicação da fonte pertencem ao CPC.
Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora,
reimpressão, 1993, p. 22.
42
Manuel de Andrade, Noções Elementares..., cit., p. 21.
41
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
98
de caso julgado, o que é dizer, aquele direito comporta no seu conteúdo essencial, o
«direito a que a sua causa seja examinada num prazo razoável»43.
É no equilíbrio
quase sempre tenso
entre estes dois objectivos que se
considera dever também residir a pedra de toque da conformação jurídico-processual do
sistema de recursos, convicção que não deixará de transparecer ao longo da incursão a
empreender ao regime vigente, em particular na abordagem de alguns dos seus aspectos
mais frequentemente controvertidos.
II. A arquitectura do sistema de recursos do Código de 1939, aprovado pelo
Decreto n.º 29 637 de 28 de Maio e gizado pelo Professor Alberto dos Reis44 chegou
praticamente incólume ao actual Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28
de Dezembro de 1961.
O CPC de 1939 teve na sua base as soluções tradicionais do direito português,
recebidas no Código de Processo de 1876
45
. Inovadoramente, porém, veio criar a
categoria dos recursos extraordinários, até então desconhecida do nosso ordenamento
jurídico46 47.
Em 1961, o legislador entendeu oportuno introduzir novas alterações: desde a
eliminação do recurso de queixa (sucedâneo da antiga carta testemunhável)48 até à
configuração processual, inteiramente nova, dada aos recursos extraordinários de
revisão e de oposição de terceiro , as modificações passaram ainda pela depuração do
campo de aplicação do recurso de revista e simplificação normal dos termos do seu
processamento, bem como pela maior clareza do regime dos recursos de agravo
43
49
.
Cfr. o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.
A quem foi cometida pelo Ministério da Justiça a elaboração de um projecto, apresentado, em
Novembro de 1936, por aquele Ilustre Professor, que tivera já grande responsabilidade na reforma
precedente, iniciada em Setembro de 1926.
45
Este último, por sua vez, manteve no essencial o sistema de recursos da Novíssima Reforma Judiciária,
publicada em 1841 por Costa Cabral, inspirada no Livro III das Ordenações Filipinas.
46
Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., Lisboa, LEX, 1994, pp. 38-39 e 111.
47
O recurso extraordinário era um misto de acção e de recurso.
48
A este viria a ser atribuída a categoria de simples reclamação, hoje prevista nos artigos 688.º e 689.º do
CPC.
49
Antunes Varela et. al., Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 36-37.
44
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
99
Como é assinalado no Preâmbulo do diploma de 1961, é de destacar ainda a abolição
da obsoleta discussão oral no julgamento dos recursos, alegadamente caída desuso.
No princípio da década de 1980, iniciou-se um movimento tendente a introduzir
alterações profundas no processo civil, mais especificamente no sistema de recursos. A
reforma conhecida por Menéres Pimentel/Campos Costa
Justiça
aquele, na altura, Ministro da
, elaborada em 1982 e 1983, continha propostas que transformavam
substancialmente a feição do regime, sendo de salientar a admissão de um recurso per
saltum, entenda-se, interposto directamente de decisão da 1.ª instância para o STJ, a
supressão dos assentos e a unificação dos regimes de tramitação dos recursos ordinários.
Pese embora a reforma não tenha nunca chegado a vigorar, estas propostas, com
excepção da unificação dos regimes de tramitação, fazem hoje parte do regime vigente.
Ainda que malograda, a reforma manteve na ordem do dia a necessidade de
repensar o processo civil, tendo para tal sido nomeada, em 1984, uma Comissão
presidida por Antunes Varela. Dos trabalhos desenvolvidos nasceu, assim, uma primeira
reforma intercalar, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho. De entre as
alterações introduzidas, são de destacar a previsão, no âmbito da admissibilidade do
recurso e a par do já consagrado critério do valor da acção por referência à alçada, do
requisito da sucumbência, assim restringindo o direito de recurso. Igualmente de
alcance, e numa lógica de imprimir maior celeridade à tramitação processual, foram
abolidos o recurso autónomo do despacho proferido sobre as reclamações dos então
denominados especificação e questionário, o agravo do despacho que ordena a citação
do réu e o recurso do despacho saneador que, por falta de elementos reputados
indispensáveis, tenha diferido para a sentença final o julgamento de quaisquer questões.
As alterações introduzidas ficaram, no entanto, aquém da revisão pretendida pela
doutrina.
Posteriormente, a referida Comissão elaborou ainda um Anteprojecto de Código
de Processo Civil, na sequência do qual, e após discussão pública, veio a ser preparado
o Projecto de 1990. Retomando uma das propostas constantes da reforma Menéres
Pimentel/Campos Costa, previa-se a eliminação do recurso para o tribunal pleno,
consagrando-se, em alternativa, uma revista ampliada para uniformização de
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
100
jurisprudência, solução que veio a inspirar o julgamento ampliado de revista hoje
previsto nos artigos 732.º-A e 732.º-B. Paralelamente, propunha-se a redução do
número de recursos ordinários a dois
a revista e o agravo.
A opção quanto à uniformização ou não dos recursos voltou a ser objecto de
análise num projecto alternativo ao Projecto da Comissão Varela, denominado Linhas
Orientadoras da Nova Legislação Processual Civil, divulgado em 1992 e elaborado por
uma Comissão constituída por iniciativa do Ministério da Justiça50. São suas as
propostas de existência de um segundo grau de jurisdição na apreciação de questões de
facto, em articulação com o princípio do registo de audiências e de provas nelas
produzidas, a simplificação dos regimes de tramitação, subida e efeitos dos recursos,
apontando-se, tendencialmente, para a criação de uma única espécie de recurso
ordinário, havendo, além disso, que clarificar algumas questões controversas face ao
regime vigente
51
. Simultaneamente, previa-se, uma vez mais, a possibilidade de um
recurso per saltum para o STJ e sugeria-se um alargamento ponderado das hipóteses de
admissibilidade de recurso nas causas situadas dentro da alçada do tribunal.
III. O projecto de 1992 inspirou a ampla reforma do processo civil iniciada em
1995, no âmbito do XII Governo Constitucional, e concluída em 1996, incorporando
algumas alterações introduzidas pelo XIII Governo Constitucional. Foi, com efeito,
através dos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de
Setembro, que se procedeu a uma alteração estrutural do regime dos recursos, guiada
por três objectivos essenciais: garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de
facto, simplificar o regime processual, assim antecipando o caminho para a reclamada
unificação das espécies de recurso, e clarificar as dúvidas suscitadas a propósito do
regime em vigor.
Pretendeu-se tão-somente remodelar o Código vigente e não elaborar um
novo. Assim se compreende, por exemplo, que a proposta de unificação dos recursos,
50
Cfr. Novo Processo Civil Linhas Orientadoras da Nova Legislação Processual Civil , Sub Judice,
1992, n.º 4, pp. 37-47.
51
Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, cit., p. 119.
101
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
apresentada quer pela Comissão Varela, quer pela Comissão responsável pelas Linhas
Orientadoras, seja assumidamente rejeitada, justificando-se no Preâmbulo do Decretolei n.º 329-A/95, ter parecido mais adequado manter tal diferenciação, em que assenta
o regime de recursos vigentes em processo civil, numa reforma que não pretende
traduzir-se numa reformulação dogmática de conceitos e na criação de um Código
absolutamente novo, mas tão-somente numa revisão e reformulação
substanciais e profundas
embora
dos regimes constantes do Código em vigor, tendo em conta
as prementes necessidades da vida forense .
Acolhendo a pulsão doutrinária, consagrou-se a introdução do duplo grau de
jurisdição quanto à matéria de facto, no que constituiu a principal modificação da
reforma.
São ainda de salientar as alterações introduzidas com o claro fito de simplificar a
tramitação dos recursos, assim promovendo a celeridade processual. Designadamente,
foi instituído o recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça
que,
como se constatará, nenhuma celeridade acrescentou , foi imposta a regra de que as
alegações nos recursos ordinários são entregues no tribunal recorrido e foi conferida ao
juiz relator a possibilidade de julgar sumariamente o recurso em determinadas situações.
Paralelamente, foi revogado o artigo 2.º do Código Civil, que permitia aos
tribunais fixar doutrina com força obrigatória geral por meio de assentos, criando-se, em
alternativa, o julgamento ampliado do recurso de revista, previsto nos artigos 732.º-A e
732.º-B, ambos do CPC52.
Com o Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, o regime de recursos
tornou a ser alterado. Foram impostos novos limites à recorribilidade, como a
eliminação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas em
procedimentos cautelares.
Finalmente, os Decretos-Leis n.os 183/2000, de 10 de Agosto, e 38/2003, de 8 de
Março, alteraram novamente o regime dos recursos. O primeiro permitiu às partes
52
A uniformização de jurisprudência através da emissão de assentos tem larga tradição no direito
português. Cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado,
Volume 3, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, pp. 143 e seguintes.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
102
recorrer sem necessidade de transcrição das passagens da gravação em que fundavam o
seu recurso; e o segundo estabeleceu a regra do efeito devolutivo para o recurso de
apelação, invertendo a regra até então vigente.
Vejamos, em traços gerais, o essencial do actual regime de recursos.
2. Linhas gerais do regime de recursos
2.1. Espécies de recursos
I. Não obstante a distinção, vertida no artigo 676.º, n.º 2, entre recursos
ordinários e extraordinários, a sistematização do CPC não se subordina expressamente a
este critério. O Capítulo do Código dedicado aos recursos no processo de declaração
comum sob a forma ordinária53 está dividido em seis secções, a primeira reservada a
disposições gerais sobre a matéria (artigos 678.º a 690.º-B), as subsequentes dedicadas a
cada uma das espécies de recursos previstas, que dão àquelas a respectiva epígrafe, a
saber, apelação (artigos 691.º a 720.º), recurso de revista (artigos 721.º a 732.º), agravo
(733.º a 770.º), revisão (artigos 771.º a 777.º) e oposição de terceiro (artigos 778.º a
782.º).
Com a revogação do artigo 792.º pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março,
este regime é hoje integralmente aplicável ao processo comum sob a forma sumária54,
sem prejuízo das limitações, em matéria de admissibilidade dos recursos ordinários, que
decorrem especificamente do facto de o valor das respectivas causas não exceder a
alçada da Relação55. Quanto ao processo comum sob a forma sumaríssima, não há
53
Capítulo VI do Subtítulo I ( Do processo ordinário ), do Título II ( Do processo de declaração ) do
Livro III ( Do processo ). As formas de processo comum e o respectivo âmbito de aplicação são
fornecidos pelo artigo 462.º do Código.
54
Na redacção dada pela Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, o referido preceito dispunha sobre o efeito da
apelação em processo sumário meramente devolutivo, salvo no caso previsto no artigo 678.º, quando
fosse decretada a restituição de prédio o que deixou de fazer sentido com a consagração, pelo mesmo
Decreto-Lei n.º 38/2003, do regime regra do efeito meramente devolutivo no processo ordinário.
55
Cfr. o artigo 462.º.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
103
recurso da sentença, a não ser nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 678.º, em que
cabe recurso de agravo, a interpor para a Relação (artigo 800.º).
No processo comum de execução, que tem forma única56 e ao qual são
subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras
do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção
executiva57, deve ter-se presente o disposto nos artigos 922.º e 923.º
o primeiro prevê
recurso de apelação das decisões que tenham por objecto (i) a liquidação não
dependente de simples cálculo aritmético, (ii) a verificação e graduação de créditos e
(iii) a oposição fundada nas alíneas g) ou h) do artigo 814.º ou na 2.ª parte do artigo
815.º, ou constituindo defesa de mérito à execução de título que não seja sentença; o
segundo esclarece que das decisões não previstas no artigo anterior cabe agravo só até à
Relação, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 678.º e da ressalva do n.º 2 do artigo
754.º.
II. Nos processos especiais regulados no Código, importa, ainda, ter presente,
em matéria de recursos, as regras especiais constantes dos artigos 955.º (recurso de
apelação nas interdições e inabilitações), 1087.º e 1090.º (recursos de agravo e de
apelação na acção de indemnização contra magistrados), 1102.º (recurso de revista na
revisão de sentenças estrangeiras58) e 1396.º (regime dos recursos no inventário).
Embora a economia da presente incursão tenha obrigado a prescindir de uma
análise das especificidades que os processos especiais poderão justificar em matéria de
recursos59, anote-se, quanto ao processo de inventário, que o n.º 2 do artigo 1396.º deve
ser revogado. Este preceito manda aplicar aos inventários de valor superior à alçada da
Relação, o regime dos recursos dos processos ordinário, subindo, porém, conjuntamente
56
Como esclarece o artigo 465.º.
Por força do artigo 466.º, n.º 1.
58
A revisão e confirmação de decisões sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por
árbitros no estrangeiro, compete aos tribunais da Relação, de cuja decisão final sobre o mérito da causa
cabe recurso de revista.
59
Matéria que parece inteiramente merecedora de uma futura avaliação, adivinhando-se um relatório de
dimensão aproximada à do presente.
57
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
104
ao tribunal superior, em separado dos autos principais e no momento em que se
convoque a conferência de interessados, os agravos interpostos até esse momento. Por
seu turno, dispõe o n.º 2 que nos inventários cujo valor não exceda a alçada da Relação
o regime de recursos é o do processo sumário. Ora, como se fez referência, desde a
revogação do artigo 792.º, operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, que ao processo
sumário é integralmente aplicável o regime de recursos do processo ordinário, tendo
deixado de fazer sentido esta distinção de regimes60.
III. Retomando o passo, refira-se que a admissibilidade dos recursos ordinários é
forjada, com algumas excepções, através do estabelecimento de alçadas, mais
concretamente na relação entre o valor destas e o valor da acção (e da sucumbência). De
acordo com o artigo 678.º, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor
superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam
desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse
tribunal61.
Cabe apelação da sentença final e do despacho saneador que decidam do mérito
da causa (artigo 691.º). Este recurso jurisdicional é interposto para a Relação, com a
excepção prevista no processo especial de acção de indemnização contra magistrados,
em que se prevê recurso de apelação para o Supremo.
Cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa
(artigo 721.º). É interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e tem como fundamento
específico a violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação
ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável. Acessoriamente,
também pode ser invocada a violação de lei de processo.
60
Além da revogação do n.º 2, o n.º 1 terá que ser modificado em conformidade, caindo a expressão de
valor superior à alçada da Relação ; eliminar-se-á, igualmente, a actual divisão em números. Convém
ainda acrescentar que existem inúmeras normas, em diplomas avulsos, com relevância para o sistema de
recursos cíveis.
61
O artigo 24.º da LOFTJ fixa, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação em 14.963,94 e a
dos tribunais de 1.ª instância em 3.740,98. O requisito da sucumbência foi introduzido, como se deu já
notícia, pela denominada Reforma Intercalar do CPC, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de
Julho.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
105
Reunidos determinados pressupostos, pode qualquer das partes requerer nas
conclusões que o recurso interposto de decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba
directamente ao STJ, no que é designado por recurso per saltum (artigo 725.º), restrito à
matéria de direito.
Quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da
jurisprudência, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode determinar que o
julgamento do recurso se faça com intervenção do plenário das secções cíveis. É o que
se denomina julgamento ampliado de revista (artigos 732.º-A e 732.º-B).
O âmbito do recurso de agravo define-se por exclusão. Cabe agravo na 1.ª
instância de todas as decisões susceptíveis de recurso de que não pode apelar-se (artigo
733.º). Cabe agravo na 2.ª instância para o Supremo do acórdão da Relação de que seja
admissível recurso, de que não caiba revista ou apelação (artigo 754.º, n.º 1). No
entanto, o n.º 2 do artigo 754.º restringe de forma sensível os agravos que podem ser
interpostos de acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, como adiante se verá
mais detalhadamente.
IV. Os recursos extraordinários competem das decisões judiciais já transitadas
em julgado62.
É admitida revisão em situações muito particulares (artigo 771.º), taxativamente
previstas e relacionadas com vícios graves da decisão ou da confissão, desistência ou
transacção em que esta se fundou, de alguns meios de prova, ou do processo63. Quando
o litígio assente sobre um acto simulado das partes e a decisão seja proferida sem que o
tribunal se tenha apercebido do objectivo anormal prosseguido64, aquele que for
62
Nos termos do artigo 677.º, [a] decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não
seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º .
63
Concretamente falta ou nulidade da citação do réu, quando a acção ou execução tenham corrido à
revelia, por falta absoluta de intervenção deste artigo 777.º, alínea e).
64
E, consequentemente, impedido esse objectivo, nos termos do artigo 665.º.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
106
prejudicado pela decisão pode impugná-la mediante recurso de oposição de terceiro
(artigo 778.º) dirigido ao tribunal que proferiu a decisão65.
Prossegue-se, de seguida, com a enunciação dos aspectos nucleares da
tramitação, julgamento dos recursos e poderes de cognição dos tribunais superiores,
tarefa circunscrita aos recursos ordinários, na medida em que apenas quanto a estes
considerando os valiosos contributos de magistrados, advogados e especialistas,
recolhidos ao longo deste trabalho, e, bem assim, o âmbito das questões objecto de
particular atenção entre a doutrina
se entendeu justificado proceder, na parte final
desta Secção, ao desenvolvimento de algumas questões particulares do respectivo
regime66.
2.2. Tramitação
I. O CPC consagra, em todos os recursos ordinários, momentos separados para a
interposição do recurso e para a apresentação das alegações. Nos termos do n.º 1 do
artigo 687.º, a interposição do recurso deve efectuar-se por meio de requerimento
dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Apenas quando o recorrente for
notificado do despacho de recebimento do recurso poderá proceder à apresentação das
suas alegações escritas, no prazo de 30 dias, tratando-se de apelação (artigo 698.º, n.º
267) ou de revista (698.º, n.º 2, ex vi do artigo 724.º, n.º 1), e no prazo de 15 dias,
tratando-se de recursos de agravo (743.º, n.º 1, igualmente aplicável aos agravos
interpostos na 2.ª instância, ex vi do artigo 760.º).
No que diz respeito à apelação, o artigo 692.º, na redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, confere-lhe, como regime-regra, efeito
meramente devolutivo, salvo nas acções sobre o estado das pessoas, nas acções referidas
no n.º 5 do artigo 678.º e nas que respeitam à posse ou à propriedade da casa de
65
Se o processo se encontrar já em tribunal diferente, será aí apresentado, onde será autuado por apenso e
remetido ao tribunal competente (artigo 778.º, n.º 2).
66
Cfr. infra o ponto 3 desta Secção.
67
A que acrescem 10 dias, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada (artigo 698.º, n.º
6).
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
107
habitação do réu. Pode, ainda, a parte vencida requerer, ao interpor o recurso, que a
apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e
se ofereça para prestar caução.
A apelação tem subida imediata, salvo quando tenha por objecto despacho
saneador que, decidindo do mérito da causa, não ponha termo ao processo, caso em que
apenas subirá a final (artigo 695.º).
II. À interposição, apresentação de alegações e expedição do recurso de revista
cabe revista do acórdão da Relação que decida sobre o mérito da causa
é aplicável o
preceituado acerca do recurso de apelação, cabendo ao relator as funções cometidas ao
juiz.
Existe a possibilidade de interpor um recurso de uma decisão do tribunal de 1ª
instância directamente para o STJ através da revista per saltum (artigo 725.º) quando,
observado o disposto no artigo 678.º, n.º 1, e não havendo agravos retidos que devam
subir nos termos do n.º 1 do artigo 735.º, as partes, nas suas alegações, suscitarem
apenas questões de direito.
Se o requerimento for deferido pelo juiz a quo e admitido pelo relator no
Supremo, o recurso é processado como revista, salvo no que respeita ao regime de
subida e efeitos, a que se aplicam os preceitos referentes à apelação.
III. O regime de tramitação dos agravos, por seu turno, é particularmente
complexo. A subida pode ser imediata (artigo 734.º) ou diferida (artigo 735.º), subindo,
neste último caso, com o primeiro recurso que, depois da interposição do agravo, haja
de subir imediatamente.
Prevê-se a subida imediata nas seguintes situações: (i) decisão que ponha termo
ao processo; (ii) despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o
impedimento oposto por alguma das partes; (iii) despacho que aprecie a competência
absoluta do tribunal; (iv) despachos proferidos depois da decisão final; e (v) os agravos
cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis (artigo 734.º).
108
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Os agravos interpostos podem subir nos próprios autos ou em separado (artigos
736.º e 737.º). Sobre o regime de subida importa ainda não perder de vista os preceitos
especiais previstos para as providências cautelares e incidentes (artigos 738.º e 739.º).
O artigo 740.º estabelece quais os agravos a que é atribuído efeito suspensivo, o
que é o mesmo que dizer em que a interposição do agravo suspende a tramitação do
processo em 1.ª instância: (i) decisão que ponha termo ao processo; (ii) despacho que
aprecie a competência absoluta do tribunal; (iii) despacho que declare procedente a
excepção de incompetência relativa do tribunal; (iv) despacho que indefira liminarmente
os procedimentos cautelares, ou que não ordene a providência; e (v) despacho que não
admita o incidente da instância a processar por apenso.
Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, as partes indicarão,
após as conclusões das alegações
que, conforme se referiu têm de ser apresentadas nos
15 dias subsequentes à notificação do despacho de admissão do recurso
quais as peças
do processo de que pretendem certidão para instruir o processo. Sublinhe-se que estes
elementos são da maior relevância, dada a subida do processo em separado: a selecção
feita pelo recorrente deve assim ser escrupulosamente sindicada pelo tribunal e pelo
recorrido, sob pena de poder ser apresentada ao tribunal superior uma realidade
processual falaciosa que inquine o seu juízo sobre a decisão impugnada.
Prevê-se, ainda, que autuadas as alegações de agravante e agravado, o processo
seja concluso ao juiz a quo para sustentar ou reparar o agravo.
Tratando-se de agravo com subida diferida, e tendo havido despacho de
sustentação, os termos posteriores ficam suspensos até ao momento em que o recurso
deva subir. No recurso posterior que venha a determinar aquela subida, mais
concretamente nas respectivas alegações, o recorrente especificará obrigatoriamente nas
conclusões quais os que mantêm interesse (artigo 748.º, n.º 1)68.
68
A omissão desta indicação não determina a automática preclusão dos agravos que se encontravam a
aguardar subida, cabendo ao relator convidar a parte a apresentá-la, no prazo de cinco dias (artigo 748.º,
n.º 2).
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
109
IV. Quanto aos agravos interpostos na 2.ª instância, o n.º 2 do artigo 754.º
restringe de maneira substancial os recursos de agravo das decisões da Relação para o
STJ. No regime actualmente vigente apenas pode ser interposto agravo de um acórdão
da Relação sobre uma decisão da 1.ª instância em casos muito excepcionais: (i) se o
acórdão impugnado estiver em oposição com outro proferido pelo STJ ou por qualquer
Relação, no domínio da mesma legislação, e não houver sido fixada pelo STJ
jurisprudência uniformizada com ele conforme, nos termos dos artigos 732.º-A e
732.º-B; (ii) se se tratar de agravo interposto nos termos do artigo 678.º, n.os 2 e 3, ou de
decisão que na 1.ª instância tenha posto termo ao processo (artigo 734.º, n.º 1, aplicável
ex vi do artigo 754.º, n.º 3)69.
Esta disposição foi sucessivamente revista pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de
12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, e 375-A/99, de 20 de Setembro, acabando
por consagrar-se um regime em que a limitação do direito de recorrer apenas atinge os
recursos interpostos de decisões interlocutórias70, restringindo-se os agravos
continuados para o STJ. Esta categoria de agravos é utilizada para definir os agravos
que resultam da continuação da discussão no Supremo de uma decisão da 1.ª instância.
Apesar de ainda lhes ser consagrado um regime de subida próprio previsto no artigo
756.º, a sua ocorrência é hoje menos frequente.
Não existe qualquer limitação para a interposição dos recursos de agravo dos
restantes acórdãos das Relações, a não ser aquela que resulta da própria natureza do
agravo. O n.º 1 do artigo 754.º estatui que caberá recurso para o STJ do acórdão da
Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou
apelação. Neste caso, trata-se de agravos de decisões proferidas no decurso de processo
pendente na Relação, distintos da categoria dos agravos continuados.
O regime dos agravos interpostos na 2.ª instância é decalcado do previsto para os
agravos interpostos na 1.ª, com poucas diferenças. Uma delas é a insusceptibilidade de o
agravo interposto em 2.ª instância ser reparado nos termos do artigo 744.º.
69
Cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3,
cit., p. 183.
70
Cfr. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
110
2.3. Julgamento e poderes de cognição
I. No tocante à apelação, a Reforma de 1995-96 ampliou significativamente os
poderes do relator, nos termos do artigo 700.º, cometendo-lhe a faculdade de proferir
decisão sumária quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por
já ter sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso
é manifestamente infundado (artigo 705.º). Esta decisão está sujeita a reclamação para a
conferência nos termos gerais do artigo 700, n.º 371.
O julgamento da apelação é feito por três juízes desembargadores, cabendo a um
juiz as funções de relator e aos demais as de adjunto. Decididas as questões que devam
ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso e não tendo o relator recorrido
aos poderes conferidos pelo artigo 705.º, o processo vai com vista aos dois
juízes-adjuntos, pelo prazo de 15 dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de 30
dias, a fim de ser elaborado o projecto de acórdão (artigo 707.º72). No dia do
julgamento, o relator faz sucinta exposição do projecto de acórdão, ao que se segue a
votação dos juízes-adjuntos, pela ordem da sua intervenção no processo, sendo a
decisão tomada por maioria (artigo 709.º, n.os 3 e 5).
A Relação dispõe de amplos poderes de cognição, tanto em matéria de direito
como em matéria de facto (cfr. o artigo 712.º), podendo alterar a decisão do tribunal a
quo sobre a matéria de facto, ou mesmo determinar a renovação dos meios de prova
produzidos. Por outro lado, deve conhecer do objecto da apelação, ainda que declare
nula a sentença proferida pela 1.ª instância (artigo 715.º).
II. Com excepção destes dois últimos preceitos (modificabilidade da decisão
sobre a matéria de facto e substituição do tribunal recorrido), aplicam-se ao julgamento
da revista as disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para a Relação
71
Este mecanismo parece não ter tido, porém, a adesão que se pretendia, por razões que se procurarão
indagar mais adiante.
72
Excepcionalmente, pode haver dispensa de vistos (cfr. o artigo 707.º, n.º 2).
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
111
conjugadas com algumas disposições específicas. Fora dos casos expressamente
previstos na lei, o STJ conhece apenas da matéria de direito73, não podendo ser objecto
do recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais
da causa, a não ser em caso de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa
espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de
prova (artigo 722.º). Para haver vencimento quanto ao objecto do recurso são
necessários três votos conformes, salvo se a decisão for confirmativa do acórdão da
Relação, caso em que bastarão dois votos conformes (artigo 728.º). Para garantir o
vencimento nestes termos, está prevista, se necessário, a vista aos dois juízes imediatos.
Em casos excepcionais, pode o STJ ordenar a baixa do processo ao tribunal
recorrido para ampliação da decisão sobre a matéria de facto (artigo 729.º, n.º 3).
Quando se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da
jurisprudência, o Presidente do STJ pode determinar que o julgamento do recurso se
faça com intervenção do plenário das secções cíveis. É o que se denomina de
julgamento ampliado de revista. Este julgamento ampliado só se realiza com a presença
de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício nas secções cíveis e pode ser
requerido pelas partes ou pelo Ministério Público, ou sugerido pelo relator, por qualquer
dos adjuntos, ou pelos presidentes das secções cíveis.
III. Finalmente, refira-se que ao julgamento do agravo são subsidiariamente
aplicáveis as disposições da apelação (ex vi do 749.º). É de acentuar que a apelação e os
agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, mas os
os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados
se a sentença não for confirmada (artigo 710.º). Os prazos para os vistos dos adjuntos e
do relator são de 10 e 20 dias, respectivamente.
73
Cfr. o artigo 26.º da LOFTJ. Sublinhe-se que o recurso de apelação para o Supremo, previsto no artigo
1090.º, é interposto, expedido e julgado como o recurso de revista e o Supremo só pode alterar ou anular a
decisão da Relação em matéria de facto nos casos excepcionais previstos no artigo 712.º (cfr. o artigo
1090.º, n.º 2).
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
112
Sendo o agravo interposto de decisão final que se absteve de conhecer do
pedido, pode a Relação conhecer do mérito da causa no mesmo acórdão em que revogar
a sentença da 1.ª instância (artigo 752.º).
3. Aspectos particulares do regime dos recursos
Sem pretensões de exaustividade, procurou-se traçar a estrutura essencial dos
recursos ordinários. Vejamos agora, mais detalhadamente, alguns aspectos particulares
do respectivo regime, procurando assim dar testemunho
contraditório
com respeito pelo
dos principais contributos recolhidos nas fases preparatórias do presente
relatório e do labor da doutrina nessas matérias, sem deixar de formular, sempre que se
entenda justificado, algumas propostas para uma reforma do direito vigente.
3.1. Tramitação unitária dos recursos ordinários
3.1.1. Considerações gerais
I. O Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que alterou
substancialmente o Código de Processo Civil, manteve a dualidade do modelo de
tramitação dos recursos ordinários, conservando, quanto às decisões proferidas em
primeira instância, a apelação e o agravo, e, quanto às decisões da 2.ª instância, o agravo
e a revista.
O agravo, também conhecido como suplicação, parece ter surgido nas leis que
vigoravam durante o reinado da I Dinastia, querendo designar o próprio recurso de
apelação.
No entanto, como ensina Ribeiro Mendes74, a partir das Ordenações Afonsinas,
o agravo por instrumento [designação então utilizada] é o meio de impugnação
74
Cfr. Direito Processual Civil
III Recursos, Lisboa, AAFDL, 1982, p. 34.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
113
simplificado para as decisões interlocutórias . Nas Ordenações Manuelinas,
distinguem-se vários tipos de agravos, mas, no essencial, esta configuração do agravo
manter-se-á até aos dias de hoje. Nas leis posteriores, desde as Ordenações Filipinas, à
Nova Reforma Judiciária, à Novíssima Reforma Judiciária, ao Código de Processo Civil
de 1876, às reformas de Manuel Rodrigues do início do século XX e aos recentes
Códigos de Processo Civil, nunca o agravo se confundiu com a apelação75.
II. Em 1990, uma Comissão presidida por Antunes Varela incumbida de elaborar
os textos preparatórios de um novo Código de Processo Civil defendeu, no seu projecto,
a supressão do recurso de agravo. O número de recursos ordinários ficaria reduzido a
dois: a apelação e a revista.
A proposta veio a ser retomada pelo grupo de trabalho informal que se constituiu
na sequência de uma iniciativa do Ministério da Justiça no decorrer do ano de 1992. As
suas conclusões apontavam no sentido de [o]perar uma simplificação substancial dos
regimes de tramitação, subida e efeitos dos recursos, caminhando tendencialmente para
a criação de uma única espécie de recurso ordinário, sem prejuízo de, em termos
pragmáticos, se consagrarem as ressalvas ou especialidades que se mostrem justificadas,
em casos de impugnação de decisões sobre questões processuais, designadamente
quando seja aconselhável a subida imediata do recurso
76
.
Esta política de pequenos passos encontrou eco no Decreto-Lei n.º 329-A/95,
de 12 de Dezembro. Sendo possível surpreender alguma resignação na opção assumida,
o legislador declinou empreender uma reformulação dogmática tão profunda do regime
dos recursos: tal opção obrigaria, na verdade, a reformular praticamente todos os
preceitos legais atinentes aos recursos, não ficando incólume virtualmente nenhum
75
Para uma perspectiva geral da história do recurso de agravo até ao Código de Processo Civil de 1939,
cfr. Vasco Taborda Ferreira e Carmindo Ferreira, O Recurso de Agravo: Algumas Notas para a sua
História; Algumas Considerações sobre a sua Finalidade e Objecto , Boletim do Ministério da Justiça,
1948, n.º 5, pp. 36-75.
76
Cfr. Pereira Baptista, Lopes do Rego, Lebre de Freitas, João Correia, António Telles e Cristina Silva,
Linhas Orientadoras da Nova Legislação Processual Civil , Sub Judice, 1992, n.º 4, p. 45.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
114
artigo do actual Código, para além de se revelar particularmente difícil a clara
definição do regime de efeitos a atribuir ao recurso ordinário.
77
.
3.1.2. Direitos estrangeiros
I. Nos ordenamentos jurídicos que nos estão mais próximos, a configuração do
sistema de recursos é bastante semelhante e a distinção entre meios de recurso
ordinários e extraordinários é uma constante. O recurso de agravo, contudo, foi criticado
por parte importante da doutrina no último século, sendo justificado falar-se num ocaso
europeu do agravo
78
.
Assume, assim, particular acuidade nesta matéria, o conhecimento de alguns
desses ordenamentos.
Vejamos, de forma breve, qual o sistema adoptado na Alemanha, em Espanha,
em França e em Itália.
II. O Código de Processo Civil Alemão, Zivilprozessordnung ( ZPO ),
estabelece três tipos diferentes de recursos: o berufung, semelhante à nossa apelação, a
revision, correspondente à revista portuguesa e o beschwerde, que poderá ser
equiparado, com algumas especificidades, ao nosso recurso de agravo.
O berufung tem lugar contra a decisão final proferida em 1.ª instância e origina
um novo julgamento relativo a questões de facto e de direito. Aliás, os procedimentos
aplicáveis ao julgamento na 1.ª instância e a esta forma de recurso são quase idênticos:
podem ser juntos novos elementos de prova ao processo; as partes, as testemunhas e
peritos podem ser ouvidos novamente, bem como pode haver lugar a peritagens e outros
77
Cfr. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Fernando Luso Soares, O Agravo e o seu Regime de Subida, Coimbra, Livraria Almedina, 1982, p. 43.
Chiovenda, considerado o fundador do direito processual moderno, defendia o sistema do agravo com
subida a final como uma das exigências fundamentais para a racionalização do processo. A par da
oralidade e da concentração processual, para se dar satisfação ao princípio da celeridade, entendia que era
necessário, ou suprimir o recurso das decisões interlocutórias, ou reter esse recurso até à subida da
apelação da sentença final (apud José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume VI,
Coimbra, Coimbra Editora, 1953, reimpressão, 1985, p. 97).
78
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
115
meios de prova. Na prática, estas faculdades raramente são utilizadas da forma mais
ampla possível.
O beschwerde é um meio próximo do recurso de agravo e cabe de algumas
decisões taxativamente previstas no Código.
III. Em Espanha, esta matéria é regida pela Ley de Enjuiciamento Civil, que é a
Lei 1/2000 de 7 de Janeiro (LEC). Os artigos 448.º e seguintes da LEC prevêem
diversos tipos de recursos. O recurso de apelación é semelhante ao recurso de apelação
português, uma vez que tem cabimento contra as sentenças e as decisões definitivas que
são, segundo o artigo 207.º da LEC, aquelas que ponham fim ao julgamento na primeira
instância, e contra outros actos que a lei expressamente assinale (artigo 455.º da LEC).
Existem ainda, entre outros, os recursos de casación e o recurso extraordinario por
infraccion procesal que servem para reagir contra as sentenças proferidas no tribunal de
2.ª instância no âmbito de normas substantivas ou processuais, respectivamente.
Refira-se que para as decisões interlocutórias existe um meio próprio
denominado recurso de reposición. Este pode ser interposto para as decisões não
definitivas que, nos termos do artigo 207.º da LEC, são aquelas que não põem fim à 1.ª
instância. O recurso de reposición é interposto perante o mesmo tribunal que proferiu a
decisão e a quem caberá decidir, na maior parte dos casos, de forma irrecorrível. Não é,
portanto, um recurso no sentido próprio do termo.
Na Exposição de Motivos que acompanha a LEC é clara a motivação do
legislador espanhol em aumentar a celeridade e a clareza do regime dos recursos.
Conforme se justifica no ponto XIII daquela exposição, para alcançar uma tutela
jurisdicional mais eficaz, só deve haver lugar ao recurso de apelação da sentença da 1.ª
instância, desaparecendo, desta forma, as apelações contra decisões interlocutórias.
IV. Em França, de acordo com o artigo 527.º do Nouveau Code de Procedure
Civile ( NCPC ) são recursos ordinários o appel e a opposition; os meios de recurso
extraordinários são a tierce opposition, a révision e o pourvoi en cassation.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
116
O appel é concebido como um recurso cujo objecto é a anulação ou a reforma de
uma decisão tomada pelo tribunal de 1.ª instância (artigo 542.º do NCPC). Saliente-se
que, nos termos do artigo 543.º do NCPC, a via de apelação está aberta em todas as
matérias, mesmo graciosas, contra as decisões de primeira instância . A opposition é
um recurso específico do Direito francês, que visa obter a reparação pelo próprio juiz da
decisão proferida em situação de revelia (artigos 571.º e 572.º do NCPC).
Em relação aos recursos extraordinários, a tierce opposition tem como finalidade
reponderar ou reformar uma decisão transitada em julgado em benefício de um terceiro
que é o impugnante. Por seu turno, a révision é susceptível de ser utilizada pelas partes
do processo quando entendam que a decisão foi obtida por fraude, sem a utilização de
certos meios probatórios indevidamente retidos por facto da parte contrária, ou com
utilização de documentos ou testemunhos falsos, segundo o artigo 595.º do NCPC.
Finalmente, o pourvoi en cassation visa um duplo objectivo: por um lado, controlar a
aplicação da lei dentro da organização judiciária e, por outro, uniformizar e harmonizar
a interpretação das normas. É julgado pela Cour de Cassation, um tribunal
especializado nestas funções79 . O aspecto mais decisivo da cassação francesa é o facto
de a decisão tomada pela Cour de Cassation, na maior parte dos casos, revogar a
sentença do tribunal recorrido e reenviar o processo para o tribunal inferior para proferir
nova decisão, normalmente por magistrados diferentes80.
Conclui-se que no direito francês não existe um meio de recurso semelhante ao
recurso de agravo português. Aliás, o appel tanto pode ter por objecto decisões que
conheçam do mérito da causa como as restantes decisões (artigo 543.º do NCPC). O que
79
Trata-se de uma jurisdição única, colocada no topo da organização judiciária desprovida de toda a
competência quanto à apreciação dos factos do processo, deixados exclusivamente aos juízes de mérito.
Recebeu como missão essencial vigiar pela boa aplicação da lei pelos juízes e assegurar a unidade da
jurisprudência, tornando exacta, a propósito dos litígios que lhe são submetidos, a interpretação que
convém dar aos textos legislativos ou regulamentares e definindo assim o seu âmbito. Assim, o Tribunal
da Cassação tem um verdadeiro poder criador do direito, que sempre exerceu plenamente (Pierre Bellet,
France La Cour de Cassation , in La Cour Judiciaire Suprême Une Enquête Comparative, obra
colectiva, Paris, 1978, p. 399; tradução em Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III
Recursos, cit., p. 55).
80
J. A. Jolowicz e C. H. van Rhee, Recourse against Judgements in the European Union (Civil Procedure
in Europe 2), The Hague-London-Boston, Kluwer Law International, 1999, pp. 149 e 150.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
117
em Portugal seria um recurso de agravo pode ter, em França, a qualificação de appel.
Sendo esta a configuração do appel, existe um regime de subida imediata para certas
decisões (artigo 544.º do NCPC)81.
V. Finalmente, em Itália, existem apenas três tipos de recurso previstos no
Códice di Procedura Civile italiano (CPCI): o appello, a cassazione e a opposizione di
terzi.
O appello tem como objecto as decisões da primeira instância que não estejam
excluídas especificamente por lei (artigo 339.º do CPCI). As sentenças parciais podem
ser julgadas pelo tribunal mais elevado da hierarquia judicial, a Corte di cassazione,
sem ter de esperar pela sentença final. O Direito italiano distingue entre sentenças
definitivas e não definitivas, conforme se decida, ou não, do fundo da causa. Não existe
nada na ordem jurídica italiana que corresponda ao nosso recurso de agravo82.
O recurso de cassazione cabe das sentenças proferidas em appello ou em grau
único. São susceptíveis de impugnação, entre outras, as sentenças por violação ou falsa
aplicação de normas de direito. Com a reforma do direito processual civil de 1990, o
modelo italiano afastou-se do sistema puro da cassação francesa ao determinar que, em
determinados casos, o tribunal supremo pode decidir a causa em vez de a reenviar para
o tribunal inferior (artigo 384.º do CPCI)83.
Existe ainda a opposizione di terzi prevista nos artigos 404.º e seguintes do
CPCI. Esta via de recurso confere a possibilidade para um terceiro fazer oposição contra
sentenças transitadas em julgado ou contra decisões de execução promovidas contra
outra pessoa, quando veja prejudicados os seus direitos.
81
Importa assinalar que o sistema de recursos gaulês, embora tenha vindo a ser simplificado, possui,
ainda, inúmeras variantes que manifestamente não cabem na economia e nos objectivos desta breve
incursão.
82
Cfr. Fernando Luso Soares, O Agravo e o seu Regime de Subida, cit., p. 45.
83
J. A. Jolowicz e C. H. van Rhee, op. cit., p. 209.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
118
3.1.3. Tramitação unitária: uma questão essencialmente nominal
I. Passemos agora a caracterizar o recurso de agravo tal como ele se encontra
previsto no Código de Processo Civil, bem como a sua natureza.
Nos termos do artigo 691.º do CPC, o recurso de apelação compete da sentença
final e do despacho saneador que decidam do mérito da causa . Por seu turno, o
recurso de agravo é delimitado pela negativa, cabendo das decisões, susceptíveis de
recurso, de que não pode apelar-se (artigo 733.º). No que respeita ao recurso de agravo
para o Supremo Tribunal de Justiça, e de acordo com o teor dos artigos 721.º, 722.º e
754.º, é necessário averiguar se ao caso é adequado o recurso de revista ou até de
apelação (se bem que apenas no caso do artigo 1090.º se preveja a apelação contra os
acórdãos proferidos pela Relação em primeira instância). Se nem a revista nem a
apelação forem apropriadas, caberá, por exclusão, o recurso de agravo. No entanto, o
artigo 754.º, n.º 2, restringe de forma considerável os agravos que podem ser interpostos
de acórdão sobre decisão da 1.ª instância, como adiante se verá mais detalhadamente.
A natureza do recurso de agravo assemelha-se a uma apelação sumária com
prazos mais curtos84. É a característica de se tratar de uma apelação simplificada que faz
com que diversas normas extravagantes às disposições sobre os recursos remetam para o
seu regime: decisão que declare o tribunal incompetente (artigo 111.º, n.º 5) ou das
decisões que retirem a palavra, ordenem a expulsão do local ou condenem em multa
(artigo 154.º, n.º 6), entre outras.
É também o modelo de tramitação preferido de outros direitos processuais do
nosso ordenamento jurídico, pondo de parte a apelação por esta implicar, supostamente,
uma tramitação mais pesada ou inadequada aos objectivos pretendidos. É o caso das
sentenças proferidas nos julgados de paz em que haja recurso para o tribunal de primeira
instância em razão do valor, que seguem o regime do agravo (artigo 62.º da Lei
78/2001, de 13 de Julho). Por sua vez, o artigo 140.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos determina que os recursos ordinários das decisões
84
Manuel Rodrigues, Dos Recursos, 1943, p. 166.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
119
jurisdicionais dos tribunais administrativos se regem pelo disposto na lei processual
civil, com as necessárias adaptações, sendo processados como os recursos de agravo.
II. O regime de tramitação dos agravos conhece várias modalidades. A subida do
agravo pode ser imediata (artigo 734.º) ou diferida (artigo 735.º), ocorrendo, neste caso,
a subida com o primeiro recurso que, depois de o agravo ser interposto, haja de subir
imediatamente.
A subida imediata tem sido criticada, tendo Cardona Ferreira, em conformidade
com a sua proposta de estabelecimento de um modelo unitário para os recursos
ordinários, proposto que todos os recursos subissem a final e desde que o recorrente
interlocutório impugnasse a decisão final (quer na apelação, quer na revista, salvo a
regra do artigo 734.º, n.º 2)85. Sem prejuízo do entendimento que se venha a formular
sobre a opção por um modelo de tramitação unitária dos recursos ordinários, adiante-se,
desde já, que o actual regime de subida do recurso de agravo é equilibrado e plenamente
justificado. Vejamos os casos de subida imediata: (i) decisão que ponha termo ao
processo; (ii) despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento
oposto por alguma das partes; (iii) despacho que aprecie a competência absoluta do
tribunal; (iv) despachos proferidos depois da decisão final; e (v) os agravos cuja
retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Os agravos interpostos podem subir nos próprios autos ou em separado (artigos
736.º e 737.º).
III. Outro aspecto do regime dos agravos é o dos seus efeitos, particularmente
relevante para se aferir das implicações na duração das acções nos tribunais de 1.ª
85
Jaime Octávio Cardona Ferreira, Há Soluções para os Problemas da Justiça , Fórum Iustitiae, 2000,
n.º 14, p. 10.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
120
instância, pois, sempre que o efeito seja suspensivo o processo ficará paralisado à espera
da decisão do tribunal superior.
O artigo 740.º estabelece quais os agravos que têm efeito suspensivo. De acordo
com o teor desta disposição e com a doutrina, é necessário fazer uma distinção entre o
efeito suspensivo do processo e a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. É a
diferença entre a suspensão da marcha do processo na instância a quo até à decisão
desse recurso e a suspensão da susceptibilidade de execução imediata86.
IV. Não merecem especiais considerações as situações de sustação do
cumprimento da decisão, quer por parecerem devidamente justificadas, quer porque
teriam sempre de ficar salvaguardadas na eventual consagração de um modelo unitário
de recursos ordinários, à semelhança dos casos que ainda vigoram para o recurso de
apelação e que se encontram previstos no artigo 692.º.
Cabe sim tomar consciência das situações em que a interposição do agravo
suspende a tramitação do processo em 1.ª instância. Seguindo o elenco enumerado por
Rodrigues Bastos87 são cinco os casos em tal tem lugar: (i) decisão que ponha termo ao
processo; (ii) despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal; (iii) despacho
que declare procedente a excepção de incompetência relativa do tribunal; (iv) despacho
que indefira liminarmente os procedimentos cautelares, ou que não ordene a
providência; e (v) despacho que não admita o incidente da instância a processar por
apenso.
Dificilmente poderá assacar-se a este regime qualquer responsabilidade na
pendência de uma acção no tribunal de primeira instância. Em todas as hipóteses
descritas é compreensível que a tramitação se suspenda. Ao contrário do regime dos
efeitos da apelação
86
cuja reforma se impunha e foi concretizada pelo Decreto-Lei n.º
José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Armindo, Código de Processo Civil Anotado,
Volume 3, cit., p. 163.
87
Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3.ª ed., Lisboa,
2001, p. 301.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
121
38/2003, de 8 de Março, que estabeleceu a regra do efeito devolutivo , o agravo não
carece de ser alterado neste ponto.
Através de um apertado crivo dos agravos que podem subir imediatamente e de
um regime exigente quanto às situações em que o agravo pode impedir a regular marcha
do processo, não se permite, de facto, que os recursos de agravo sejam utilizados de
forma abusiva. É lícito testar esta asserção com a informação estatística sobre o
recorrente nesta espécie de recurso: o Réu
obstar ao rápido julgamento da causa
naturalmente, quem terá mais interesse em
é responsável por somente cerca de 22% dos
agravos interpostos nos anos de 2000 a 2004.
Dito isto, o sistema não é isento de críticas.
V. Cremos que o sistema vigente salvaguarda correctamente a tramitação do
processo na primeira instância e não permite a sua desvirtuação pela sua eventual
utilização abusiva. Porém, no caso dos agravos serem sucessivamente interpostos no
decurso do processo sem que tenha lugar a sua subida imediata pode haver algum
trabalho supérfluo por parte do tribunal de primeira instância. Como os agravos só
subirão se houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, ficando sem efeito
se esse recurso não ocorrer (artigo 735.º, n.º 2), há alguns actos e formalidades
processuais que poderão ser inúteis. Pensa-se, designadamente, no despacho de
admissão do recurso, na respectiva notificação e no oferecimento das alegações pelas
partes (artigos 742.º e 743.º). Não existem dados disponíveis que permitam quantificar o
tempo dispensado nestas operações e a sua influência nos prazos de pendência da
primeira instância, embora se reconheça que sempre introduzirão um elemento de
perturbação na normal tramitação do processo.
Não deve esquecer-se que, nos termos do artigo 747.º, n.º 1, estes agravos
ficarão imobilizados até que chegue a altura da sua subida, cabendo à parte decidir
nessa altura quais aqueles que deseja manter (artigo 748.º, n.º 1). Nos termos do artigo
735.º, a subida diferida implica situações de verdadeira pluralidade de recursos em que
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
122
diversos recursos têm que ser julgados conjuntamente. É o corolário de um sistema que
admite com larga margem a interposição de recurso de decisões interlocutórias como é
o nosso. Em princípio, os agravos subirão com o primeiro recurso que, depois de eles
serem interpostos, haja de subir imediatamente (artigo 735.º, n.º 1). Este recurso é
designado de dominante àquele por conduzir à subida dos agravos retidos. Na maior
parte das vezes, tendo em conta o regime da subida imediata do agravo e o facto de o
recurso de apelação servir para as decisões relacionadas com o mérito da causa, os
agravos retidos subirão com o recurso de apelação da sentença final. Tomemos esta
situação como objecto, até por facilidade de análise, face aos outros casos em que o
recurso dominante não é a sentença final.
VI. O artigo 747.º estipula os termos a seguir quando o agravo tenha uma subida
diferida: após a apresentação das alegações, é proferido o despacho de sustentação ou
reparação do agravo previsto no artigo 744.º, ficando os termos posteriores do recurso
suspensos até ao momento em que o recurso dominante deva subir. Nas alegações de
recurso da sentença final, o recorrente deve confirmar em que agravos mantém ainda
interesse. Visa-se facilitar o trabalho do tribunal superior que pode ser confrontado com
um grande número de agravos retidos. O Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12
de Dezembro, sugere o mesmo entendimento ao salientar que assim se evita que o
tribunal superior se tenha de pronunciar sobre questões ultrapassadas e admitindo que,
em processos extensos e complexos, poderá escapar a apreciação de algum recurso
não precludido.
Este ónus da parte foi imposto pela Reforma de 1995-96 e é revelador das
dificuldades encontradas pelo actual sistema nesta situação. De facto, procura-se que o
número de recursos de agravo que será analisado por via da interposição do recurso
dominante seja escasso, salvaguardando o direito ao recurso, uma vez que o
incumprimento do ónus não implica automaticamente a extinção dos agravos retidos
(artigo 748.º, n.º 2).
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
123
No entanto, o sistema vigente permite que uma parte interponha uma avalancha
de agravos com o objectivo de dificultar a análise do processo e obscurecer as
verdadeiras razões da causa. Basta-lhe confirmar que mantém interesse em todos eles,
fazendo uso do mecanismo do artigo 748.º 88.
VII. Seria de todo conveniente que o tribunal superior não tivesse de analisar
diversas peças com alegações
pelo menos uma para cada agravo , podendo apreciar a
totalidade das razões do recorrente num único documento. Poderia pensar-se
conviva-se desde já com a objecção
que este argumento não colhe dada a previsível
simplicidade das questões que são analisadas no âmbito dos recursos de agravo. De
facto, versando os agravos sobre decisões interlocutórias, seria de esperar que as
alegações fossem menos extensas. Mas não é isso que normalmente sucede. A diferença
entre o número médio de páginas dos recursos de apelação e de agravo, entre 2001 a
2003, foi, em média, de apenas 12. Para determinar com mais precisão aquilo a que nos
referimos, em 2003 os recursos de apelação interpostos tiveram, em média, 47,19
páginas e os agravos 33,0389.
Nesse sentido, poderá justificar-se que o legislador equacione a possibilidade de
estender o regime previsto no artigo 511.º, relativo à reclamação contra a selecção da
matéria de facto, para todo tipo de impugnações de decisões interlocutórias. Nos termos
do artigo 511.º, n.º 3, o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser
impugnado no recurso interposto da decisão final. Desta forma, cada vez que a parte
quisesse impugnar uma decisão interlocutória teria que dela reclamar tempestivamente,
mas apenas se e quando interpusesse recurso da decisão final as suas razões seriam
analisadas.
88
Nas entrevistas feitas a magistrados, foi sugerido que se suprimisse o convite do relator à parte para
informar se mantém o interesse nos agravos retidos, previsto no actual n.º 2 do artigo 748.º, passando a
presumir-se que, nada dizendo a parte, há perda de interesse. Assim se promoveria, uma vez mais, a
celeridade do processo.
89
O ano de 2004 ficou de fora destas considerações por apresentar valores contraditórios e excepcionais
face aos números apurados desde 1991.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
124
VIII. Os agravos interpostos na 2.ª instância devem ser vistos a outra luz. Como
já referimos, o n.º 2 do artigo 754.º restringe de maneira substancial os recursos de
agravo das decisões da Relação para o STJ. No regime actualmente vigente apenas pode
ser interposto agravo de um acórdão da Relação sobre uma decisão da 1.ª instância em
casos muito contados: (i) se o acórdão impugnado estiver em oposição com outro
proferido pelo STJ ou por qualquer Relação, no domínio da mesma legislação, e não
houver sido fixada pelo STJ jurisprudência uniformizada com ele conforme, nos termos
dos artigos n.ºs 732.º-A e 732.º-B; (ii) se se tratar de agravo interposto nos termos do
artigo 678.º, n.ºs 2 e 3, ou de decisão que na 1.ª instância tenha posto termo ao processo
(artigo 734.º, n.º 1, aplicável ex vi do artigo 754.º, n.º 3)
90
.
Esta disposição foi sucessivamente revista pelos Decretos-Lei n.os 329-A/95, de
12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, e 375-A/99, de 20 de Setembro, acabando
por consagrar-se um regime em que a limitação do direito de recorrer apenas atinge os
recursos interpostos de decisões interlocutórias91 e por se suprimir quase totalmente os
agravos continuados para o STJ. Esta categoria de agravos é utilizada para definir os
agravos que resultam da continuação da discussão no Supremo de uma decisão da 1.ª
instância. Apesar de ainda lhes ser consagrado um regime de subida próprio previsto no
artigo 756.º, em virtude do n.º 2 do artigo 754.º a sua ocorrência é hoje pouco frequente.
Jorge Augusto Pais de Amaral resume o regime actual da seguinte forma: [e]m
regra, estabelece-se a inadmissibilidade do agravo para o Supremo Tribunal de Justiça
dos acórdãos da Relação que versem sobre questões processuais, a não ser para
uniformizar jurisprudência
90
92
.
José Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Armindo, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, cit.,
p. 183.
91
Cfr. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.
92
Cfr. Direito Processual Civil, 4.ª ed., Coimbra, Livraria Almedina, 2003, p. 378.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
125
IX. Não existe qualquer limitação para a interposição dos recursos de agravo dos
restantes acórdãos das Relações, a não ser aquela que resulta da própria natureza do
agravo. O n.º 1 do artigo 754.º estipula que caberá recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que
couber revista ou apelação. Neste caso, trata-se de agravos de decisões proferidas no
decurso de processo pendente na Relação, distintos da categoria dos agravos
continuados.
O regime dos agravos interpostos na 2.ª instância é decalcado do previsto para os
agravos interpostos na 1.ª, com poucas diferenças. Uma delas é a insusceptibilidade de o
agravo interposto em 2.ª instância ser reparado nos termos do artigo 744.º.
X. Vem à colação anotar que o impacto da Reforma de 1995-96 no
condicionamento do recurso de agravo na 2.ª instância parece ter sido significativo. De
facto, do número total de agravos existentes apenas cerca de 8,75% correspondem a
agravos entrados no Supremo (dados referentes aos anos de 2001 a 2004). Ilustrando
esta asserção com valores absolutos, enquanto que em 1990 entraram 319 agravos no
Supremo e 2031 nas Relações (numa relação de 14%/86% do número total de agravos),
em 2004, o número de agravos entrados no Supremo mantinha-se estável, não obstante
o grande aumento verificado do número total de agravos, mais do dobro na Relação
(4148, concretamente, passando a proporção do número total de agravos para 8%/92%).
XI. Refira-se ainda que embora se trate de uma questão de menor relevância,
não cremos que fosse coerente ou possível unificar os recursos ordinários apenas na 1.ª
instância.
Das entrevistas que foram realizadas recolheram-se opiniões algo dissonantes
sobre as questões até aqui discutidas. Entre os magistrados e os advogados, vários foram
os que defenderam a consagração de um regime unitário de tramitação dos recursos
ordinários, ou, numa intervenção mais moderada, a simplificação do regime dos
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
126
agravos, tanto ao nível das decisões como da tramitação. Quanto ao momento da subida
do recurso, a opinião generalizada é de que os recursos deveriam subir tendencialmente
a final.
Entre os especialistas foi assinalado, sobretudo, que se trata de uma questão sem
repercussões efectivas e de feição nominalista, na medida em que teriam sempre de ficar
ressalvadas as situações em que o recurso tem de subir imediatamente em vez de
aguardar até final.
Nas entrevistas realizadas, foi-nos, ainda, noticiada a percepção geral de que, no
âmbito do recurso de apelação, o tribunal superior confirmaria muitas vezes as
sentenças da 1.ª instância, o que não sucederia relativamente ao agravo.
XII. Quando se comparam os recursos de apelação e de agravo na 1.ª instância,
encontram-se, de facto, diferenças, que, contudo, não confirmam
antes infirmam
aquela percepção empírica: de 2001 a 2004 as percentagens de agravos providos e não
providos foram, em média, de 43% e 57%, respectivamente, enquanto que as mesmas
percentagens nos recursos de apelação situaram-se nos 38% e 62%. Neste campo, tendo
em conta os números, pouco distingue a apelação e o agravo. Não é mesmo avisado
falar de uma diferenciação entre os dois tipos de recurso com base na apreciação feita
pela 1.ª instância.
XIII. A afirmação de que esta questão é um problema essencialmente nominal
não deixa de ser verdadeira. Um sistema unitário de recursos ordinários tem sempre de
permitir a subida imediata de alguns recursos, sob pena de eles se tornarem inúteis,
situações a salvaguardar em qualquer modelo. O regime actual reconhece, na devida
medida, esta necessidade, dado que os casos de subida imediata do recurso e de
suspensão da tramitação do processo na 1.ª instância estão correctamente delineados. É
mesmo o elevado grau de apuramento deste regime que torna claramente excepcional a
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
127
perturbação introduzida pelos agravos na normal tramitação dos processos em 1.ª
instância.
O problema é outro. Não pode deixar de reconhecer-se que a interposição dos
agravos dá origem a algumas descompensações na tramitação que se podem traduzir
na prática de alguns actos e formalidades processuais inúteis.
No fundo, tendo em conta que a maior parte dos agravos sobe a final com a
decisão que puser termo ao processo, a opção é entre o actual sistema e a possibilidade
de recorrer a final da decisão que põe termo à causa e de todos os despachos
interlocutórios, estabelecendo correspectivamente um ónus de reclamação destes
despachos, à semelhança do que se prevê actualmente para a decisão de selecção da
matéria de facto relevante para a boa decisão da causa. Esta última opção reduziria
certamente o número de questões processuais suscitadas durante a tramitação em 1.ª
instância, agilizando-a.
Por outro lado, a duração média, em meses, das apelações e dos agravos nas
Relações é quase igual: 6 e 5 meses, respectivamente, em 2000; 5 e 4 meses de 2001 a
2003. O tratamento e a análise dispensados pelos tribunais superiores aos dois tipos de
recurso são semelhantes. É legítimo afirmar que se as questões objecto dos actuais
agravos estiverem incluídas no recurso da decisão final, a maior complexidade que
introduzirão nesse recurso não chegará para mitigar significativamente os benefícios
emergentes de uma forte redução do número total de recursos. Mas, convém lembrar
que, nos últimos 10 anos, a percentagem dos agravos no total de recursos cíveis
entrados nas Relações ultrapassa os 30%, volume de trabalho nada despiciendo.
XIV. A consagração de um modelo unitário de recursos ordinários não é tarefa
fácil, como reconheceu o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
As várias remissões para o recurso de agravo ao longo do Código, bem como noutros
direitos processuais do nosso ordenamento, avolumam as dificuldades indicadas
naquele diploma.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
128
Por outro lado, o recurso de apelação tal como está configurado podia revelar-se
insuficiente para cumprir o papel de único meio de reclamação contra sentenças e
despachos proferidos na primeira instância, sucedendo o mesmo no que respeita ao
recurso de revista. O que só por si determinaria um redobrado esforço de análise.
Além disso, uma reforma destas exige uma ponderação cuidada devido aos seus
efeitos transversais na marcha do processo na 1.ª instância, tornando talvez insuficiente
o mecanismo da reparação do agravo previsto no artigo 744.º. O recurso em sentido
impróprio previsto na LEC espanhola com o nome de reposición seria uma hipótese.
Esta é uma dificuldade que foi apontada pelo Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95,
de 12 de Dezembro, por não se poder efectuar uma reparação da apelação em termos
iguais aos do agravo. Mas como se vê não parece ser um obstáculo intransponível, basta
criar o meio processual adequado, tarefa que, a ser empreendida, não poderá prescindir
dos contributos da doutrina, nem negligenciar muitas das regras sobre o regime do
agravo hoje em vigor.
É reconhecido unanimemente que um modelo unitário torna as regras
processuais mais simples, mais claras e mais acessíveis, sendo frequentes os
comentários no sentido da aproximação entre os dois regimes. As queixas que foram
detectadas relativamente à tramitação do recurso de agravo não são mais do que uma
reacção contra a sua natureza, pois é a feição de apelação sumária residual que leva à
variedade de formas de subida e a um conjunto de regras de alguma dificuldade. Devem
ainda recordar-se as opiniões das Comissões que apresentaram projectos na década de
90, que defenderam o modelo unitário.
XV. A experiência dos direitos estrangeiros não deve influenciar demasiado as
soluções do nosso direito porque há diferenças que não se conseguem detectar numa
análise sumária como a que é realizada pelo presente relatório. Todavia, deve ser
elemento de reflexão o facto de alguns dos sistemas que nos estão mais próximos
conviverem bem sem o agravo.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
129
Assume ainda algum relevo, por último, a Recomendação n.º R (95) 5, de 7 de
Fevereiro de 1995, do Conselho da Europa, sobre o sistema de recursos, que dispõe no
seu artigo 3.º, com vista a reservar o tribunal de recurso para a apreciação das questões
mais importantes, que o recurso das decisões interlocutórias da 1.ª instância poderá ser
adiado para o recurso sobre a decisão final.
Finalmente, poderá merecer especial ponderação a proposta de Armindo Ribeiro
Mendes no sentido de atribuir competência para a resolução de certo tipo de recursos
aos juízes de círculo93, designadamente, o conhecimento dos recursos de agravo de
decisões interlocutórias interpostos em primeira instância e que devessem subir
imediatamente, ou o conhecimento de todos os recursos interpostos em processos
sumários com valor superior à alçada do tribunal de comarca94.
3.2. Apresentação das alegações no momento da interposição do recurso
I. O regime actual consagra momentos separados para a interposição do recurso
e para a apresentação das alegações. Nos termos do n.º 1 do artigo 687.º, a interposição
do recurso deve efectuar-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a
decisão recorrida. Apenas quando o recorrente for notificado do despacho de
recebimento do recurso poderá proceder à entrega das suas alegações escritas (artigos
698.º, n.º 2, no que respeita ao recurso de apelação, 724.º, relativamente ao recurso de
revista, 743.º para o recurso de agravo e 760.º para o agravo interposto na 2.ª instância).
II. Este sistema é diverso do estipulado no Código de Processo do Trabalho
(CPT), no Código de Processo Penal (CPP) e no CPTA, nos quais a apresentação das
alegações deve ser feita aquando da interposição do recurso.
93
Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, II
57.
94
Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, II
57.
A Reforma dos Recursos Cíveis , Forum Iustitiae, 2000, n.º 16, p.
A Reforma dos Recursos Cíveis , Forum Iustitiae, 2000, n.º 16, p.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
130
O artigo 81.º do CPT dispõe que o requerimento de interposição do recurso deve
conter a alegação do recorrente. Esta excepcionalidade do foro laboral tem sido
justificada pela necessidade de celeridade e de economia processuais. No entanto,
também tem sido defendido que os ganhos com esta unidade formal (requerimento de
interposição formal e respectivas alegações) são praticamente irrelevantes95. Ressalvese que o n.º 5 do artigo 81.º do CPT dispõe que à interposição e alegação do recurso de
revista e de agravo em 2.ª instância se aplica o regime estabelecido no CPC. Portanto,
nestes recursos interpostos no processo de trabalho terão aplicação os artigos 724.º e
760.º do CPC, respectivamente.
O CPP estabelece um regime unitário entre a interposição de recurso e a entrega
da motivação do recurso (artigo 411.º, n.º 3, do CPP). A motivação enuncia
especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões,
correspondendo, grosso modo, às alegações em processo civil.
Por seu turno, determina o artigo 144.º do CPTA que o recurso é interposto
mediante requerimento que inclui a respectiva alegação.
Desta forma, como se pôde observar, apenas no processo civil vigora a
separação dos momentos de entrega da interposição do recurso e da respectiva alegação.
III. Na Reforma de 1995/96 deram-se importantes modificações no que respeita
à entrega das alegações. Até então, apesar de a lei facultar às partes a possibilidade de
entrega das mesmas no tribunal recorrido, elas eram, em regra, entregues no tribunal da
Relação. Com a reforma legislativa, a entrega das alegações passou a ser feita sempre
no tribunal recorrido. A consequência desta alteração é que o recurso sobe para o
tribunal superior completamente instruído. Por outro lado, nos agravos de subida
diferida de decisões em 1.ª instância eliminou-se a possibilidade de o agravante apenas
alegar na altura em que o agravo deva subir. Armindo Ribeiro Mendes salienta que a
imposição do ónus da apresentação imediata das alegações ao agravante diminui
95
Cfr. Carlos Alegre, Código de Processo do Trabalho Anotado, citado em Albino Mendes Baptista,
Código de Processo do Trabalho Anotado, Lisboa, Quid Juris?, 2000, p. 163.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
131
significativamente os casos de interposição de agravos com efeitos meramente
dilatórios96.
Contudo, estas simplificações processuais deixaram intocado o momento da
interposição do recurso e da entrega das alegações, cujo sistema é sensivelmente o
mesmo desde o Código de Processo Civil de 193997.
IV. É difícil quantificar as eventuais melhorias da unificação deste momento em
processo civil. Acresce ainda que o tempo poupado pela unificação terá de ser
compensado com um prazo mais longo que seja razoável. De facto, o prazo de dez dias
para a interposição do recurso (artigo 685.º) teria de ser alargado. No âmbito dos
recursos de apelação e de revista, não seria justificável passar do prazo de 30 dias para
apresentação de alegações, estabelecido pelo artigo 698.º, para somente um terço. A
questão não se afigura tão problemática nos recursos de agravo, quer na 1.ª instância,
quer na 2.ª, porque o prazo de alegações é de somente 15 dias, mas implicaria
igualmente uma dilação do prazo de interposição do recurso.
Vejamos como é tratado este problema nos processos que impõem a entrega
unificada da interposição do recurso e das alegações. O CPT estipula um prazo de dez
dias para a interposição do recurso de agravo e de 20 dias para o recurso de apelação. A
legislação processual penal consagra o prazo de 15 dias. Por fim, o CPTA prevê um
prazo de 30 dias.
V. Com a apresentação das alegações em simultâneo com o requerimento de
interposição, se este não for admitido, as alegações redundarão em trabalho inútil.
Conforme dispõe o artigo 688.º, do despacho que não admita a apelação, a
revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, o recorrente pode
reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.
96
Cfr. I A Reforma dos Recursos Cíveis , Forum Iustitiae, 2000, n.º 15, p. 61.
Refira-se, a propósito, que os direitos espanhol e alemão abstraindo de eventuais particularidades que
a tramitação processual possa ter antes ou depois dos momentos ora em análise também não unificam o
momento da interposição do recurso e da entrega das alegações. Ao menos no que respeita à principal via
de recurso, a apelação.
97
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
132
Não existem dados para saber quantas reclamações ao abrigo desta disposição são
interpostas, pois esses dados teriam que ser recolhidos na primeira instância e não
constam do verbete estatístico utilizado. Os números disponíveis dizem respeito
somente aos recursos cíveis findos em que tenha havido reclamação contra o
indeferimento ou retenção do recurso, ou seja, os casos em que essa reclamação é
atendida, porque o recurso acabou por ser julgado pelo tribunal superior.
Em todo o caso, a entrega concomitante da interposição do recurso e das
alegações não parece ser excessiva.
VI. A maior parte das opiniões recolhidas vai neste sentido, existindo, todavia,
quem afirme que tal mudança não teria grande repercussão na celeridade do processo,
pois o benefício saldar-se-ia, no máximo, numa ou duas semanas. Mas não pode negarse que o sistema ganharia mais um desincentivo à interposição de recurso pouco
reflectida, pois o recorrente deixará de interpor recurso à cautela
ao prontuário da advocacia
expressão tão cara
, deixando para mais tarde o estudo dos respectivos
fundamentos.
Quanto ao prazo, Jaime Octávio Cardona Ferreira propôs 15 dias98, no
pressuposto de um regime unitário de tramitação de recursos ordinários. A manter-se a
distinção entre agravo e apelação (e entre agravo e revista), seria necessário prever dois
prazos diferentes para cada um dos tipos de recurso existentes, bem como continuar a
salvaguardar os casos em que há reapreciação da prova gravada (artigo 698.º, n.º 6).
Em síntese, a consagração de um sistema mais perfeito e em consonância com as
demais processos é perfeitamente justificável. No entanto, tendo em conta os ganhos
efectivos da alteração, apenas fará sentido intervir neste ponto no quadro de uma
reforma mais vasta do sistema de recursos.
98
Cfr. Há Soluções para os Problemas da Justiça , cit., p. 9.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
133
3.3. O julgamento por juiz singular nos tribunais superiores
3.3.1. O regime vigente
I. Tem sido, por vezes, afirmado que em certas situações não se justificará o
colectivo num tribunal superior e que na generalidade dos países ocidentais as decisões
de recurso são dadas por um único juiz.
Além de a segunda das afirmações não ser verdadeira, não deve esquecer-se,
com Armindo Ribeiro Mendes, que esta predisposição para, na prática, a resolução dos
recursos ser feita através de um juiz relator tem como preço a quebra da efectiva
colegialidade da decisão
99
.
Analisemos sucessivamente as duas perspectivas, não sem antes tecermos
algumas considerações de ordem geral.
II. Os nossos tribunais superiores funcionam em regime de colegialidade. O
Tribunal da Relação julga com três juízes desembargadores, cabendo a um juiz as
funções de relator e aos demais as de adjunto. O Supremo Tribunal de Justiça funciona
nos mesmos moldes, mas para haver vencimento quanto ao objecto do recurso são
necessários três votos conformes, salvo se a decisão for confirmativa do acórdão da
Relação, caso em que bastarão dois votos conformes (artigo 728.º). Para garantir o
vencimento nestes termos, está prevista, se necessário, a vista a mais dois juízes. O
julgamento ampliado de revista feito pelo STJ só se realiza com a presença de, pelo
menos, três quartos dos juízes em exercício nas secções cíveis do Supremo Tribunal de
Justiça (artigo 732.º-B, n.º 3).
Não há diferenças de maior, a este respeito, nos outros direitos processuais.
Exceptua-se o processo penal em que intervêm quatro juízes no recurso perante as
relações (o presidente da secção, o relator e dois juízes adjuntos
artigo 429.º do CPP)
e cinco no recurso perante o STJ (o presidente da secção, o relator e três juízes adjuntos
artigo 435.º). Há ainda especificidades quanto aos recursos extraordinários.
99
Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto , in Direito Processual Civil Estudos sobre Temas
do Processo Civil, coordenação de Rui Manuel de Freitas Rangel, Lisboa, SFN Editores, 2001, p. 56.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
134
III. Em conformidade com o entendimento desta questão nos países que nos são
próximos, a compreensão dos tribunais superiores como tribunais colectivos tem uma
larga tradição entre nós. Estão em causa não só razões de ordem política ligadas à
afirmação do tribunal de recurso, mas também a necessidade das decisões desses
tribunais terem uma legitimidade acrescida. Há mesmo quem identifique o princípio do
duplo grau de jurisdição com a existência de um tribunal colectivo100.
Observando os ordenamentos jurídicos da Alemanha, Itália e Espanha, pode
concluir-se que nenhum deles dispensa, na maior parte dos casos, a colegialidade das
decisões nos seus tribunais superiores.
Sublinhe-se que o contributo do legislador para uma colegialidade efectiva
dificilmente poderá ir mais longe. A questão tem que ver, sobretudo, com os métodos de
trabalho dos juízes dos tribunais superiores que dificilmente se alteram por decreto,
havendo que pensar a questão a longo prazo ao nível da formação judiciária dos
magistrados.
IV. Sem prejuízo de se mostrar ajustado um reforço pontual dos poderes do
relator, ou, porventura, com mais rigor, a remoção de eventuais obstáculos ao exercício
pleno daqueles poderes que já actualmente dispõe, cremos que é possível imprimir
maior celeridade processual ao julgamento sem que necessariamente se sacrifique a
colegialidade. Um dos mecanismos previstos na lei e que deve ser incentivado, é a
dispensa dos vistos prévios, quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade
de celeridade no julgamento do recurso o aconselhe (artigo 707.º, n.º 2). Uma outra
medida, que depende essencialmente do definitivo impulso da função administrativa do
Estado no sentido da desmaterialização dos processos e que teve o acolhimento de
100
Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, cit., p. 256.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
135
quase todos os entrevistados, será a vista simultânea aos juízes adjuntos através de
meios electrónicos101.
V. Dito isto, pode e deve ser repensado o actual recorte dos poderes do juiz
relator durante a preparação do processo de recurso até à decisão.
A Recomendação n.º R (95) 5, de 7 de Fevereiro de 1995, do Conselho da
Europa sobre o sistema de recursos fornece alguma orientação nesta matéria. No seu
artigo 6.º dispõe que determinados casos podem ser julgados por um juiz singular, para
uma melhor afectação dos recursos humanos existentes. Por exemplo, em matérias
processuais, a pedido das partes ou em processos urgentes. A proposta de Armindo
Ribeiro Mendes de cometer aos juízes de círculo o julgamento de agravos de decisões
interlocutórias poderia ser ponderada igualmente em matéria de custas e de conflitos de
competência. Seria sobretudo uma boa forma de assegurar maior rapidez na resolução
de conflitos de competência fazendo intervir um juiz singular. Recorde-se que o citado
autor deixa em aberto a possibilidade de os juízes de círculo funcionarem como juízes
singulares ou agrupados em tribunais colectivos102. A decisão colegial dos recursos não
seria prejudicada pela adopção deste mecanismo, dado ser uma questão que carece de
resolução urgente
aliás, tem sido posta em causa a opção de o tribunal da Relação ter
de se pronunciar sobre questões de competência.
3.3.2. O mecanismo da decisão liminar do objecto do recurso (artigo 705.º)
I. Conforme se deu notícia oportunamente, a última grande reforma do processo
civil ampliou significativamente os poderes do relator, nos termos do artigo 700.º, e
consagrou o regime previsto no artigo 705.º, permitindo ao relator proferir decisão
sumária quando entender que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter
101
Nos termos do artigo 707.º, o processo deve ir com vista aos dois juízes adjuntos, pelo prazo de 15
dias a cada um. O que se poupa com a vista simultânea é considerável, pois o tempo de pendência médio
de um recurso cível nos tribunais da Relação em 2003 foi de 4 meses. Ora, se se retirasse a esses 4 meses
15 dias, alcançar-se-ia uma diminuição de 12,5% do tempo médio.
102
Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, II A Reforma dos Recursos Cíveis , cit., p. 57.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
136
sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é
manifestamente infundado. Esta decisão está sujeita a reclamação para a conferência
nos termos gerais do artigo 700.º, n.º 3103.
Com o mecanismo de decisão liminar do objecto do recurso pretendeu-se, em
termos gerais, assegurar a celeridade processual e [...] desincentivar a interposição de
recursos com meros intuitos dilatórios
104
.
Este regime, previsto para a recurso de apelação, é aplicável aos demais recursos
ordinários, ex vi dos artigos 726.º, 749.º e 762.º, n.º 1.
II. A norma é inspirada no artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro105.
A simplificação do julgamento prevista no artigo 705.º do CPC encontra
algumas semelhanças com o disposto no actual n.º 2 do artigo 707.º e nos preceitos que
historicamente o antecederam, que, no entanto, se distinguem daquele por a
competência para o julgamento pertencer à conferência106.
103
O Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, refere o seguinte: [no] que se reporta
ao julgamento do recurso, amplia-se muito significativamente o elenco das competências atribuídas ao
relator, permitindo-lhe inclusivamente julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso, nos casos de
manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas na
jurisprudência. Pretende-se, com tal faculdade, dispensar a intervenção - na prática, em muitos casos,
puramente formal - da conferência na resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas
singularmente pelo relator, ficando os direitos das partes acautelados pela possibilidade de reclamarem
para a conferência da decisão proferida pelo relator do processo.
104
José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, cit.,
pp. 81 e seguintes (relativamente à decisão liminar do objecto do recurso, vide ainda a anotação aos
artigos 700.º e 707.º). José Albino Caetano Duarte salienta também o importante ganho de tempo que a
solução do artigo 705.º do CPC pode trazer à tramitação processual ( Os Recursos em Processo Civil
Breves Apontamentos , in Direito Processual Civil
Estudos sobre Temas do Processo Civil,
coordenação de Rui Manuel de Freitas Rangel, Lisboa, SFN Editores, 2001, pp. 157 e seguintes).
105
A Lei do Tribunal Constitucional foi alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7
de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
106
O n.º 3 do artigo 707.º do Código de 1939 permitia ao relator, em razão da simplicidade da causa,
dispensar os vistos e levar o processo de imediato à conferência. Por sua vez, o n.º 4 do mesmo preceito,
introduzido com as alterações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967,
possibilitava ao relator, no caso de entender que o recurso era manifestamente infundado, fazer a
exposição escrita do seu parecer e submeter o processo, após um prazo de vista muito curto, à primeira
sessão posterior. Este prazo era de 48 horas, passando a ser de 5 dias com a alteração introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 457/80, de 10 de Outubro.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
137
Esta possibilidade de decisão sumária pelo relator foi igualmente acolhida no
CPTA (artigo 27.º, n.º 1, alínea i)).
III. Na opinião manifestada por magistrados dos tribunais superiores, o
mecanismo em apreço contribui para o aumento da morosidade processual, na medida
em que da decisão do relator há lugar a reclamação para a conferência, sendo o acórdão
desta última também recorrível. De acordo com os mesmos, tais possibilidades de
reapreciação têm conduzido a que a faculdade constante do artigo 705.º seja pouco
aplicada .
Para ultrapassar o problema acima apontado são apresentadas duas sugestões: a
atribuição de competência para decidir liminarmente do objecto do recurso à
conferência e a previsão da recorribilidade da decisão do relator para o STJ, assim
evitando a desautorização do relator pelos colegas107.
Segundo parecem evidenciar as entrevistas efectuadas junto dos magistrados
judiciais e advogados, a reduzida aplicação do preceito em apreço resulta sobretudo de
um problema de prática jurisprudencial e forense. O mecanismo deve ser utilizado
sempre que o relator entenda verificados os seus pressupostos, assim acelerando o
julgamento do recurso. Por outro lado, o recorrente está sujeito às regras da litigância de
má fé, que devem ser accionadas sempre que aquele faça um uso reprovável do
processo, designadamente interpondo reclamações ou recursos com intuito meramente
dilatório.
IV. Pese embora o sistema de estatísticas da Justiça disponível não nos permita
obter dados quanto ao funcionamento deste mecanismo e sua repercussão na duração do
processo, resulta das regras de experiência comum que da decisão do relator, sendo
107
Referindo-se de forma mais genérica aos poderes do relator, Cardona Ferreira defende a rejeição
imediata do recurso pelo relator, com impugnação não para [a] conferência, mas recurso para [o]
Supremo Tribunal de Justiça, dependendo da alçada (cfr. Há Soluções para os Problemas da Justiça ,
cit., p. 10).
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
138
necessariamente favorável a uma parte e desfavorável a outra, haverá, na grande maioria
dos casos, reclamação para a conferência, o que obvia os propósitos últimos da
consagração do referido mecanismo: assegurar a celeridade processual e desincentivar a
interposição de recursos com meros intuitos dilatórios.
Com efeito, o procedimento desencadeado pela dedução de reclamação
determina a audição da parte contrária e a remessa do processo com vista aos juízes
adjuntos, o que se afigura inclusive mais demorado do que o que teria lugar sem a
decisão liminar do objecto do processo108.
A proposta de previsão de recurso da decisão do relator directamente para o STJ
parece contrariar a natureza colegial do Tribunal da Relação109, mas responderia à
crítica de que o procedimento actualmente previsto, quando se verifique reclamação
para a conferência, é mais moroso que a normal tramitação do recurso.
Questiona-se, por outro lado, se a atribuição da competência para decidir
liminarmente do objecto do recurso à conferência, conforme também sugerido, traz
benefícios que justifiquem a alteração da recente solução legal110, no que
108
Cfr. os n.os 3 e 4 do artigo 700.º do CPC. Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos afirma que o propósito
de acelerar a decisão final funciona exactamente ao contrário. Na verdade, esta providência repentista é
situada pelo legislador quando já decorreu, na 1.ª instância, a fase da interposição do recurso,
eventualmente com as demoras consequentes à declaração do seu efeito meramente devolutivos, e toda a
fase da apresentação das alegações e da expedição do recurso. Só faltam dois vistos de 15 dias e o
processo é concluso ao relator [artigo 707.º CPC], que o fará inscrever em tabela [artigo 709.º CPC]. Ora,
como, segundo os termos do preceito em análise, o vencido nessa decisão singular reclamará sempre para
a conferência, haverá que ouvir a parte contrária em 10 dias, e dar vista aos juízes adjuntos por igual
prazo, do que tudo resulta que sem esta expedita decisão o recurso seria julgado muito mais rapidamente,
sem contar que a reclamação e a respectiva resposta vão funcionar como nova alegações . Cfr. Notas ao
Código de Processo Civil, Volume III, cit., pp. 256 e seguintes.
109
No mesmo sentido, embora em comentário ao § único do artigo 700.º do CPC de 1939 que previa,
em termos próximos dos actuais n.os 3 e 4 do artigo 700.º do CPC, a possibilidade de a parte agravada
por qualquer despacho do relator que não seja de mero expediente (...) requerer que sobre o mesmo recaia
um acórdão , escreveu José Alberto dos Reis: A Relação é, por índole, um tribunal colectivo, qualquer
decisão demanda a intervenção de três juízes e o mínimo de dois votos conformes. Por isso, se o relator
lavrou despacho que a parte reporta ilegal, se algum dos litigantes se considera prejudicado por
determinado despacho do relator e quer impugná-lo, não pode interpor recurso para o Supremo
directamente do despacho: tem de provocar primeiro acórdão da Relação; deste acórdão, caso lhe seja
desfavorável, é que pode recorrer para o Supremo (Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume V,
Coimbra, Coimbra Editora, reimpressão, 1984, p. 421).
110
Para Armindo Ribeiro Mendes, a ampliação dos poderes do relator, cometendo-lhe a decisão liminar
sobre o objecto do recurso, é um aspecto claramente positivo da Reforma de 1995-1996 (cfr. I - A
Reforma dos Recursos Cíveis , cit., p. 59).
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
139
consubstanciaria o regresso ao regime jurídico vigente antes da Reforma de 1995-1996
e cuja contestação deu origem ao actual artigo 705.º do CPC111.
3.4. O Princípio da oralidade nos tribunais superiores
O nosso sistema de recursos em processo civil é essencialmente escrito.
O princípio da oralidade está associado ao princípio da imediação. Significa
essencialmente que os depoimentos de parte, de testemunhas e os esclarecimentos de
peritos devem ser feitos oralmente perante quem aprecia a matéria de facto.
A introdução deste princípio nos tribunais superiores, no que respeita à análise
dos meios de prova produzidos na 1.ª instância, implicaria a repetição da produção de
prova na 2.ª instância, o que tornaria o sistema mais moroso. Mas vejamos mais
atentamente a evolução do regime e as reais implicações dessa opção, não sem antes
darmos breve referência aos contributos dos direitos estrangeiros.
3.4.1. Direitos estrangeiros
I. Os Direitos estrangeiros apresentam soluções muito diversas para estas
questões. A razão da discrepância reside, sem dúvida, na possibilidade conferida pelos
outros ordenamentos jurídicos de apresentar novos meios de prova aquando do
julgamento do recurso em termos mais amplos que o nosso. Não se fornece aqui mais
do que uma análise sumária de alguns aspectos de cada sistema.
II. Na Alemanha, o recurso correspondente à nossa apelação é equiparado a uma
segunda primeira instância porque pode haver dedução de novos meios de prova. A
repetição de prova produzida na 1.ª instância pode acontecer, mas, na prática, é muito
111
Conforme escrevem José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, a ampliação significativa dos
poderes do relator, entre os quais o do julgamento sumário do objecto do processo, na Revisão de 19951996, vinha sendo exigida pela prática e correspondia mesmo à orientação assumida por alguns
relatores, antes da revisão referida, atento o disposto no n.º 3 [do artigo 700.º do CPC]. Inverteu-se, assim,
a solução legal, constante do anterior n.º 2, de caber à conferência a decisão de todas as questões que se
suscitarem (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, cit., p. 75).
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
140
rara112. Deverá ocorrer uma audiência de julgamento onde as partes expõem de forma
clara o que for necessário para a compreensão da interposição da apelação. A Alemanha
acolheu o princípio da apelação ampla, mas a tendência das reformas alemãs orientouse no sentido da restrição do objecto da apelação, a partir de 1924 como indica
Armindo Ribeiro Mendes113. O recurso paralelo à revista portuguesa também
compreende uma audiência de julgamento, tal como o mecanismo correspondente ao
agravo, embora apenas em algumas situações.
III. Em Espanha, onde, como acentuámos, não existe nada que possa equipararse ao nosso agravo, pode-se, na apelação, requerer a produção de algumas provas. Se
isso suceder haverá sempre audiência de julgamento. Nas outras situações, apenas se o
tribunal considerar necessário ou alguma das partes o requerer, a audiência poderá ter
lugar (artigo 464.º da LEC). Nos recursos que existem para reagir contra decisões dos
tribunais de segunda instância, a casación e o recurso extraordinario por infraccion
procesal que servem para reagir no âmbito de normas substantivas ou processuais,
respectivamente, o regime é diferente. No primeiro caso, a audiência realiza-se se todas
as partes a requererem ou se o tribunal considerar que a mesma se justifica para a
melhor realização da justiça. No segundo, haverá lugar a audiência se as partes tiverem
requerido a produção de alguma prova ou se o tribunal, oficiosamente ou a
requerimento das partes, a considerar oportuna para a melhor realização da justiça
(artigos 475.º e 486.º da LEC).
III. O regime francês apresenta algumas particularidades, sendo de ressaltar o
facto de, em termos genéricos, o appel ser puramente escrito, apesar de se admitir uma
ampla renovação dos meios de prova na maior parte deste tipo de recursos (artigos 542.º
e seguintes do NCPC). No pourvoi en cassation pode suceder que os debates tendentes
112
113
Cfr. J. A. Jolowicz e C. H. van Rhee, op. cit., p. 158.
Cfr. Recursos em Processo Civil, cit., p. 45.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
141
à decisão sejam públicos, mas também se cumpre um formalismo maioritariamente
escrito (artigos 1009.º e seguintes do NCPC).
IV. No que respeita ao sistema italiano, o appello não admite a renovação dos
meios de prova, a não ser em circunstâncias excepcionais. Existe audiência de
julgamento e, finda a discussão, o tribunal deve convocar as partes para a produção de
alegações escritas. No recurso de cassazione não se admite a renovação de prova. As
partes são notificadas para a audiência de julgamento, podendo expor os seus pontos de
vista (artigos 372.º e 379.º do CPCI). Neste tipo de recurso é conferida grande
importância à discussão oral em torno da causa114.
3.4.2. A renovação da prova nos tribunais superiores (artigo 712.º, n.º 3)
I. A possibilidade de a 2.ª instância poder modificar a decisão de facto recorrida
está unicamente prevista para o recurso de apelação (artigo 712.º), o que se compreende,
pois o Supremo só aprecia matéria de facto excepcionalmente.
O teor desse artigo foi sucessivamente modificado desde 1939 até 1999115. O
CPC de 1939 consagrava a oralidade plena na audiência de julgamento, o que
significava que não havia redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal
colectivo na primeira instância. Sendo assim, estava vedado ao Tribunal da Relação
apreciar o modo como a primeira instância apreciara essas provas. Na sua redacção
orginária, o artigo 712.º do CPC de 1939 consagrava três situações em que esta regra
era exceptuada: constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de
base à decisão, os elementos fornecidos pelo processo imporem uma decisão diversa
que não pudesse ser contrariada por quaisquer outras provas e quando se apresentasse
114
J. A. Jolowicz e C. H. van Rhee, op. cit., p. 223.
José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, cit.,
pp. 94 e seguintes.
115
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
142
documento novo, nos termos do então artigo 771.º, n.º 3, por si só suficiente para pôr
em causa os factos dados como provados116.
Este sistema foi alvo de duras críticas e sofreu uma evolução que culminou com
a possibilidade conferida pela Reforma de 1995-96 de registo ou documentação de
prova, juntamente com um recurso amplo sobre a matéria de facto.
II. Actualmente, considera-se que a gravação e a transcrição dos depoimentos
probatórios satisfazem os princípios da oralidade e da imediação, de forma a garantir
um verdadeiro e completo controlo do julgamento de facto na 2.ª instância.
A opção deliberada do legislador é que a apreciação pelo tribunal da Relação do
julgamento da matéria de facto realizada na 1.ª instância não constitui um novo
julgamento, e, portanto, não cabe ocorrer nova produção de prova, a não ser em casos
excepcionais. Trata-se mesmo de um dos traços fundamentais do nosso regime, em que
os recursos são de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é
chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse a primeira vez, indo
antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos
elementos averiguados por este último
117
. Numa palavra: os recursos não servem para
julgar novamente, mas para impugnar anteriores decisões judiciais118.
III. O n.º 3 do artigo 712.º estabelece uma excepção à regra geral atrás exposta.
A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância
que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à
matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias
adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância e
116
Manuel Rodrigues, Dos Recursos, cit., p. 52.
José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, cit.,
p. 5.
118
A questão está também relacionada com a opção que se faça de sistema doutrinal de recursos cíveis:
substituição ou decisão de mérito pelo Tribunal ad quem; cassação ou simples anulação ou revogação,
para nova decisão do Tribunal a quo; ou misto (cfr. Jaime Octávio Cardona Ferreira, Guia de Recursos
em Processo Civil (Declarativo), 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 85).
117
143
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes. Permite-se, neste
caso, que o tribunal de recurso se substitua ao tribunal de 1.ª instância.
Trata-se de uma alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de
Dezembro. Conforme consta do Preâmbulo desse diploma: [d]ando-se mais um passo
no sentido de transformar as relações numa verdadeira 2.ª instância de reapreciação da
matéria de facto decidida na 1.ª instância, ampliam-se os poderes que o artigo 712.º do
Código do Processo Civil
com as alterações decorrentes do diploma referente ao
registo das audiências, já aprovado
lhes confere, permitindo-se excepcionalmente a
renovação dos meios de prova que se revelem absolutamente indispensáveis ao
apuramento da verdade material e ao esclarecimento cabal das dúvidas surgidas quanto
aos pontos da matéria de facto impugnados .
Esta faculdade não foi, assim, erigida num regime-regra: configura um meio
excepcional, circunscrito às hipóteses em que a renovação dos meios de prova se revele
absolutamente indispensável ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento
das dúvidas surgidas quanto aos pontos da matéria de facto impugnados
119
.
No que respeita ao recurso de revista, os artigos 722.º e 729.º determinam que a
alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto a matéria de facto só pode
ser alterada excepcionalmente. Não se encontra previsto nenhum mecanismo
semelhante ao do artigo 712.º, n.º 3, e o artigo 726.º afasta expressamente a aplicação do
artigo 712.º.
IV. Esta matéria sofreu, assim, inovações de grande vulto na Reforma de
1995/96. Como salienta Armindo Ribeiro Mendes, a permissão do recurso em segunda
instância sobre matéria de facto quebrou uma tradição de mais de meio século de um
regime de oralidade pura
120
. Deve, no entanto, acrescentar-se que o regime vigente só
ficou completo com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 183/2000, de 10 de
Agosto, que modificou o artigo 690.º-A, relativo aos ónus a cargo do recorrente que
119
120
Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 16.ª ed., Lisboa, Ediforum, 2001, p. 1014.
Cfr. I A Reforma dos Recursos Cíveis , cit., p. 62.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
144
impugne a decisão de facto. De acordo com a nova redacção do preceito, cabe ao
recorrente e ao recorrido apenas a indicação dos depoimentos em que se funda a
respectiva alegação, por referência ao assinalado na acta. O tribunal de recurso
procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto
se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por
entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (artigo 690.º-A, n.º 3). Havia
alguns receios de que este regime conduzisse à desacreditação do recurso em matéria de
facto tanto pelo não exercício desta faculdade pelo relator, como pelo seu uso
sistemático121. No entanto, este sistema tem funcionado sem grande oposição. Existe
apenas a crítica, mais ou menos velada, de que é difícil garantir uma efectiva audição
dos depoimentos122.
V. O actual regime do artigo 712.º não tem sido seriamente posto em causa. Esta
disposição tem vindo a ser aperfeiçoada e não faria sentido modificá-la sem que
interviessem razões ponderosas. Se a excepção do n.º 3 do artigo 712.º fosse alargada, o
nosso sistema teria de ser completamente reformulado, rompendo-se com o modelo
vigente de apelação restrita, onde não se visa a apreciação sem limites da causa julgada
em primeira instância, mas apenas a reapreciação da decisão proferida, dentro dos
mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do
seu proferimento123 .
Nas peremptórias palavras de Antunes Varela, seria uma solução condenável e
demagógica a repetição integral e sistemática do julgamento da causa e de utopia o
transporte integral da audiência de 1.ª instância para o pretório mais solene da 2.ª
121
Armindo Ribeiro Mendes, I A Reforma dos Recursos Cíveis , cit., p. 62.
Infelizmente, não foi possível obter os valores gastos pelos tribunais com as transcrições junto do
Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, uma vez que essa despesa não dispõe de rubrica
autónoma nos orçamentos dos tribunais.
123
Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, LEX, 1997, p. 395.
122
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
instância
124
145
. Os prazos das pendências seriam inexoravelmente aumentados, pondo em
causa a recuperação de pendências a que se tem assistido nas Relações.
VI. Não pode olvidar-se, todavia, que esta questão se relaciona com o grau de
eficácia do actual sistema de gravação e transcrição, sendo imperioso garantir um
efectivo e rigoroso controlo da prova produzida na 1.ª instância pelos tribunais
superiores. Neste sentido, o recurso aos meios audiovisuais, já previsto na lei (artigos
522.º-C e 690.º-A), deve ser generalizado. Acredita-se que a análise realizada pelo
tribunal de recurso seria enriquecida no seu rigor se este tivesse ao seu dispor uma
gravação audiovisual da audiência. As vantagens da filmagem da audiência em
detrimento da gravação fonográfica não têm deixado de ser acentuadas. Tomando de
empréstimo as palavras de Caetano Duarte,
a imagem constitui uma fidedigna
reprodução da realidade vivida na sala de audiências , na medida em que a apreciação
da prova se obtém pelas palavras que se ouvem, mas também, e sobretudo, pela forma
como são ditas
125
. Parece igualmente que esta medida pode tornar muito rara a
necessidade de transcrever os depoimentos efectuados na audiência.
Uma eventual reforma do sistema nesta área parece assim depender não tanto da
modificação do regime processual como da modernização tecnológica da administração
da justiça.
Nessa perspectiva, a discussão em torno da repristinação do regime de 1995
em que o recorrente tinha o ónus de proceder à transcrição, mediante escrito
dactilografado, das passagens da gravação em que se fundava
talvez seja tão obsoleta
como o meio de gravação da prova hoje utilizado. Não parece fazer sentido que se
discuta uma questão, essencialmente ligada com os problemas relacionados com a
audição das gravações e o mau estado (ou mesmo inaudibilidade) das cassetes, quando
há meios tecnológicos que resolvem de um só golpe todas essas questões.
124
Antunes Varela, Linhas fundamentais do Anteprojecto do novo Código de Processo Civil , Revista
de Legislação e de Jurisprudência, Ano 121.º, n.º 3768, p. 74.
125
José Albino Caetano Duarte, Os Recursos em Processo Civil Breves Apontamentos , cit., p. 148.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
146
3.5. Alegações orais nos tribunais superiores
I. Actualmente, no que respeita ao processo civil, em nenhuma circunstância é
permitido às partes alegarem oralmente nos tribunais superiores. O artigo 690.º, relativo
ao ónus de alegar e formular conclusões pelas partes, pressupõe que as alegações
apresentadas sejam escritas126.
II. Historicamente, a ausência de alegações orais no julgamento de recursos em
processo civil tem uma tradição bastante consolidada. O CPC de 1939 previa esta forma
de alegar somente para o recurso de apelação. O artigo 716.º do CPC de 1939 (sob a
epígrafe Discussão oral. Termos a seguir ) estabelecia duas condições para que as
partes pudessem alegar oralmente. Era necessário que nenhuma das partes tivesse feito
uso na primeira instância da faculdade que lhes era concedida pelo artigo 699.º do CPC
de 1939127 e que as partes estivessem de acordo em adoptar a discussão oral. Este
acordo necessitava de manifestar-se até ao momento em que o relator lavrasse despacho
fixando o prazo para as alegações escritas (artigo 705.º do CPC de 1939). O preceito
tinha antecedentes no artigo 61.º do Decreto n.º 12 353, de 22 de Setembro de 1926, e
no artigo 213.º do Decreto 21 287, de 26 de Maio de 1932.
José Alberto dos Reis justifica a inserção do artigo 716.º no CPC do 1939, bem
como nos Decretos anteriores de 1926 e 1932, com o facto de ter havido alguma
contestação da parte dos advogados de Lisboa e do Porto à generalização da discussão
escrita nos tribunais superiores, entretanto ocorrida128. Devido a estas críticas, procurou
manter-se a possibilidade da discussão oral.
No entanto, as restrições à utilização deste mecanismo, nomeadamente a
necessidade de acordo entre as partes, são bastante evidentes. O que talvez explique o
126
Note-se que este artigo se situa nas disposições gerais relativas aos recursos, sendo aplicável a todo o
tipo de recursos.
127
No âmbito desta norma, as partes podiam requerer o exame do processo para alegações antes da sua
subida para o tribunal superior. O objectivo era facilitar às partes o acto da discussão, permitindo-lhes,
quando a discussão fosse escrita, que a alegação, em vez de ser oferecida no tribunal ad quem, como
seria mais curial, seja apresentada no tribunal a quo , conforme explica José Alberto dos Reis em
anotação a este artigo (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume V, cit., p. 415).
128
Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume V, cit., pp. 490 e 491.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
147
seu insucesso: nas três versões em que esta faculdade existiu sempre foi considerada
letra morta129.
É de sublinhar que, à medida que se restringia a discussão oral nas instâncias
superiores, o princípio da oralidade ganhava importância nos tribunais de primeira
instância. Uma das grandes reformas do CPC de 1939 foi a substituição do regime de
redução a escrito dos depoimentos das testemunhas e das partes por depoimentos orais.
Considera-se mesmo que o regime da oralidade facilitou a concentração do processo e
permitiu uma justiça mais pronta e mais eficiente
130
. Esta contradição não escapou a
José Alberto dos Reis que, a propósito da eliminação do artigo 716.º do CPC de 1939
devido à sua não utilização, considerava não ser muito harmónico ampliar a discussão
oral na 1.ª instância e suprimi-la inteiramente na 2.ª131.
III. O CPC de 1961 encarregou-se de adequar o regime legal à prática e suprimiu
a possibilidade que ainda restava às partes de poderem alegar oralmente nos tribunais
superiores. O Preâmbulo do Decreto que aprova este Código é peremptório a este
respeito. Refere que a abolição da obsoleta discussão oral é justificada pelo absoluto
desuso da solução e por a disposição legal que a permite ser praticamente letra morta.
Este regime permaneceu até hoje.
IV. Nos Direitos estrangeiros, como vimos, a intervenção das partes e a
realização de audiências de julgamento nos tribunais superiores é mais largamente
admitida do que em Portugal. Na Alemanha existe a possibilidade de as partes
sintetizarem as suas posições no que respeita ao estado do litígio, o que será equivalente
à produção de alegações orais. Em Itália, no recurso de appello, existe a faculdade de as
partes alegarem oralmente perante o tribunal (artigos 345.º, 350.º e 352.º do CPCI). No
entanto, desde a reforma italiana de 1990 que esta possibilidade se tornou facultativa,
129
Ibidem.
Antunes Varela et. al., Manual de Processo Civil, cit., p. 33.
131
Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume V, cit., p. 491.
130
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
148
verificando-se apenas a requerimento das partes. Refira-se ainda que no recurso de
cassazione dá-se grande importância à discussão oral em torno da causa.
V. Os argumentos apontados a favor das alegações orais relacionam-se com o
facto de as alegações escritas serem por vezes prolixas e confusas, o que poderia ser
sanado nessa fase oral132.
No entanto, o restabelecimento das alegações orais em fase de recurso no
processo civil português tem, naturalmente, desvantagens. A maior morosidade na
obtenção da decisão seria uma delas e a mais perniciosa. Com efeito, a duração média
das pendências de recurso em Portugal não é excessiva, figurando os nossos tribunais
superiores entre os mais céleres da Europa133. Outros problemas seriam a eventual
repetição dos argumentos das partes já expressos por escrito e o aumento dos custos que
a consagração desse novo momento processual sempre provocaria.
Toda a tradição dos recursos, tal como existem entre nós, está contra uma
alteração deste género. A carreira dos juízes está estruturada para que estes, ao
acederem à Relação, possam trabalhar nos seus gabinetes sem realizar audiências. Os
próprios tribunais da Relação não são muito grandes e o sistema está idealizado para
que um juiz se possa deslocar ao tribunal apenas uma vez por semana134.
Além disso, a experiência das audiências realizadas em processo penal deve
fazer reflectir, nas quais é frequente a falta dos mandatários. Alguns advogados
manifestaram a opinião de que a sua intervenção nesta fase do processo é inútil. No
entanto, também houve quem defendesse que as alegações orais permitem clarificar
algum ponto novo ou de especial dificuldade ou controvérsia, reforçando as alegações
produzidas por escrito (cfr. o n.º 1 do artigo 423.º do CPP). Para a resolução do
132
Em tese, poderiam até inibir a proposição de recursos mal fundamentados, caso os advogados fossem
directamente interpelados e questionados sobre o conteúdo das suas alegações. Esta discussão em
audiência pública contribuiria ainda para a valorização do papel dos juízes e dos advogados.
133
Nas considerações iniciais ao ponto 3.6. (direito de recurso) são fornecidos alguns dados de sistemas
judiciais de outros ordenamentos jurídicos que, juntamente com a detalhada análise que fizemos no
Capítulo I sobre esse aspecto nos nossos tribunais, parecem confirmar esta percepção.
134
Como foi notório no capítulo dedicado à caracterização dos tribunais superiores.
149
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
problema das faltas à audiência, foi sugerido que, caso o advogado não comparecesse na
segunda data marcada para a realização da audiência, o recurso deveria ser julgado
deserto.
3.6. Direito de recurso
3.6.1. Considerações gerais
I. A Reforma de 1995-96 assumiu como claro desiderato, no processo civil em
geral, a promoção da celeridade processual, introduzindo, no âmbito do sistema dos
recursos, mecanismos de simplificação e redução dos respectivos trâmites, de que são
exemplos a previsão de limitações à interposição de agravos na 2.ª instância e a
instituição do recurso per saltum para o STJ quando a causa for susceptível de recurso
até àquele tribunal e as partes tiverem suscitado apenas questões de direito.
Como bem sintetiza Armindo Ribeiro Mendes, socorrendo-se do Preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, [a] preocupação confessada é a de
procurar eliminar as consequências altamente nocivas em termos de celeridade
processual que resultam de um sistema que comporta um triplo grau de jurisdição e que
admite ainda um quarto grau de recurso para o Tribunal Constitucional
135
.
Pese embora o pendor restritivo da recorribilidade na aludida reforma e dos
diplomas que lhe sucederam136, também evidente nos exemplos já citados, continuaram
a existir, como assinala aquele autor, vozes críticas do excesso de garantismo que
conduz à ineficácia, à falta de celeridade dos processos e, em última análise, a
profundas injustiças entre os litigantes
135
137
.
Cfr. Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto , in Direito Processual Civil Estudos sobre
Temas do Processo Civil, cit., p. 35.
136
O Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, elimina o recurso para o STJ de decisões proferidas
em procedimentos cautelares e avança na supressão dos agravos continuados, para aquele tribunal,
relativos a decisões interlocutórias.
137
Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto , in Direito Processual
Civil Estudos sobre Temas do Processo Civil, cit., p. 37. Exemplificando esse excesso de garantias no
processo civil com a sistemática existência do duplo recurso, ainda com a possibilidade de recurso para o
Tribunal Constitucional , cfr. Cardona Ferreira, É Tarefa do STJ Uniformizar a Jurisprudência , Fórum
Iustitiae, 1999, n.º 1, p. 18.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
150
Permanece, assim, actual a discussão em torno da introdução de novas restrições
à recorribilidade das decisões judiciais o que, de um ponto de vista estritamente
jurídico-constitucional, se afigura admissível. Como assinala Lopes do Rego,
jurisprudência constitucional tem entendido, de forma reiterada, que
processo penal
[a]
fora do âmbito do
não está generalizadamente assegurado o direito ao recurso , que não
pode considerar-se compreendido no art. 20.º da Constituição
embora não seja lícito
ao legislador estabelecer arbitrariamente limitações ao recurso em determinados
processos ou situações sem que tal regime de desfavor seja suportado por uma
justificação objectiva ou razoável
138 139
.
II. O estudo e eventual adopção de propostas de limitação dos recursos não
podem, todavia, apartar-se da caracterização, atrás empreendida, dos tribunais
superiores e respectivos processos, justificando-se inteiramente chamar à colação os
principais contributos do Capítulo I, em especial, no âmbito dos recursos cíveis:
1.
Aumento significativo do número de recursos entrados nos tribunais superiores:
esta tendência verifica-se nos recursos em geral e nos recursos em matéria cível
em particular, quer nas Relações, quer no STJ; chama-se a especial atenção para
o significativo acréscimo de recursos em matéria cível entrados, em 2004, no
STJ, que é superior a mais de 91% do número de entrados em 1995;
2.
Recuperação assinalável desde 1996 dos recursos pendentes nas Relações140,
possivelmente em consequência da conjugação de dois factores: por um lado, o
138
Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, Livraria Almedina, 1999,
p. 453. Do exposto resulta que as normas que estatuem limitações no acesso aos tribunais superiores,
designadamente em função das alçadas, em conexão com o valor da acção, ou em razão da especialidade
do processo, não padecem de inconstitucionalidade.
139
Dito de outro modo, o direito ao recurso, implicitamente consagrado nas normas constitucionais
respeitantes às diversas espécies de tribunais, pode ser mais ou menos condicionado, embora não
eliminado pura e simplesmente (Cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de
Processo Civil Anotado, Volume 3, cit., p. 10). Vide ainda Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em
Processo Civil, cit., pp. 99 e seguintes.
140
A título exemplificativo note-se que nos últimos anos, em Itália, os recursos cíveis pendentes na 2.ª
instância (Corti di Appello) têm vindo a crescer de forma significativa (entre 1999 e 2003 aumentaram
176,7%; em Portugal, em período idêntico, verificou-se um decréscimo dos na ordem dos 5%).
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
151
aumento gradual verificado no número de juízes desembargadores141 e, por
outro, o aumento da produtividade média dos magistrados;
3.
Quebras consideráveis dos processos pendentes no Supremo, entre 1992 e 1994
e entre 1996 e 1997; apesar disso, as pendências têm vindo a aumentar nos anos
mais recentes. Ao contrário das Relações, o número de juízes conselheiros temse mantido relativamente estável142;
4.
Grande concentração das matérias recorridas: cerca de 40% dos recursos cíveis,
quer nas Relações, quer no STJ, são interpostos em acções relativas a dívidas
civis e comerciais (ver quadros em anexo);
5.
Percentagens de recursos findos não providos em julgamento que atingem
valores na ordem dos 50% a mais de 60% do total de recursos findos, quer nas
Relações, quer no STJ, realidade esta verificada quer para os recursos em geral,
quer para os recursos em matéria cível em particular;
6.
Despicienda representação do número de recursos per saltum findos no STJ no
total de revistas findas nesse tribunal, entre 1997 e 2003, variando entre os 2 em
1997 e os 10 em 2000143. Tais números correspondem a valores entre os 0,11% e
os 0,5% do total de revistas findas no mesmo tribunal, o que manifestamente
revela a sua quase inexistência prática;
7.
Durações médias dos recursos cíveis findos, após terem atingido máximos de 11
meses tanto nas Relações, em 1993, como no STJ, em 1992, situavam-se, em
2003, nos 4 meses em ambas as instâncias144;
141
Em 1995, encontravam-se ao serviço das Relações 225 juízes desembargadores, sendo que em 15 de
Setembro de 2004 este valor aumentou para 302, dos quais 57% afectos às secções cíveis.
142
Em 15 de Setembro de 2004, encontravam-se ao serviço do Supremo 59 juízes conselheiros, dos quais
35 na secção cível. Comparando a situação nacional com alguns países com dimensão demográfica
próxima da portuguesa (Grécia, República Checa e Suécia), constatamos que a Grécia supera o valor
nacional (66 juízes), a República Checa tem praticamente o mesmo número (58) e a Suécia surpreende
com apenas 16. Países de maior dimensão como a Espanha (42 milhões de habitantes) ou a França (60
milhões), com 79 e 190 juízes respectivamente, números estes que reflectem organizações muito díspares.
143
Note-se que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, o recurso per
saltum, para além de inovador, se aplicava apenas às decisões proferidas em processos instaurados após a
entrada em vigor do diploma.
144
Não foram muitos os países que nos facultaram dados estatísticos relativos ao sistema de recurso,
podendo referir-se a Suécia, com 5 meses de duração média para os recursos cíveis findos em 2ª instância
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
8.
152
Tendência crescente do valor médio das causas em que há recursos de natureza
cível: este valor tem aumentado, quer nas Relações, quer no STJ.
3.6.2. Alçadas
I. O artigo 24.º da LOFTJ fixa, em matéria cível, a alçada dos tribunais da
Relação em
14 963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância em
3 740,98.
A alçada funciona como valor limite até ao qual as decisões dos tribunais não
admitem, em regra, recurso, e toma por referência o valor da acção. Todavia, desde a
denominada Reforma Intercalar do CPC, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de
Julho, além do critério da alçada, o direito de recurso depende da verificação cumulativa
do requisito da sucumbência: exige-se, assim, que a decisão impugnada seja
desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal
recorrido (n.º 1 do artigo 678.º)145.
II. Antes de prosseguir e dar voz, designadamente, àqueles que pugnam pelo
aumento substancial dos valores actualmente vigentes, importa comparar os valores das
alçadas nacionais com valores limite
de acesso aos tribunais superiores
estabelecidos, à semelhança daquelas, noutros países europeus.
Quadro 21
País
Portugal
Áustria*
Valores das alçadas em diversos países europeus acesso ao recurso em matéria civil
Valor de acesso à 2.ª instância
3 740,98
146
2 000,00
Valor de acesso ao tribunal supremo
14.963,64
4 000,00147
e 3 meses no Supremo, o se aproxima dos valores portugueses; os restantes têm médias mais elevadas,
variando entre os 6 meses e meio nos recursos cíveis na 2ª instância espanhola e os 25 meses da 2ª
instância italiana, passando pelos 16 meses franceses, muito embora os dados destes dois últimos países
não distingam tal duração em razão da matéria (Fonte: Pontos de Contacto da Rede Judiciária Europeia
em Matéria Civil e Comercial).
145
Afirmando a singularidade da solução portuguesa do requisito da sucumbência no contexto europeu.,
Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto , in Direito Processual
Civil Estudos sobre Temas do Processo Civil, cit., pp. 44 e seguintes.
146
Áustria: abaixo deste valor pode haver recurso (berufung) limitado à arguição de nulidade ou de erro
na aplicação da lei.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Bélgica**
França*
Alemanha*
Dinamarca**
Holanda**
1 859,20148
-
149
4 000,00
-
600,00
-
1 342,96150
-
151
-
152
-
1 588,23
Suécia*
4 500,00
Polónia*
-
18 500,00/ 25 000,00153
-
150 000,00
Espanha*
153
Fonte:
* Pontos de Contacto da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial,
** J. A. Jolowicz e C. H. van Rhee, Recourse against Jugments in the European Union (Civil Procedure in
Europe 2), The Hague-London-Boston, Kluwer Law International, 1999 (os dados constantes desta obra
reportam-se ao ano de 1999).
Acrescente-se que Estónia, Finlândia e Itália não subordinam (ou condicionam)
o direito de recurso ao valor da acção.
147
Áustria: este valor funciona como alçada de acesso ao tribunal supremo (Oberster Gerichtshof). No
entanto, se o valor da causa se situar entre os 4.000,00 e os 20.000,00, cabe ao tribunal a quo decidir
sobre a admissibilidade do recurso (revision), com base na relevância da questão objecto do recurso para
efeitos de uniformização da jurisprudência, certeza jurídica ou desenvolvimento do direito. Se o valor da
causa exceder os 20.000,00, há sempre lugar a recurso (revision). Refira-se, no entanto, que o direito de
recurso para o tribunal supremo está sempre assegurado, independentemente do valor em causa, em
determinadas acções ou procedimentos (v.g., acções relativas à família, acções de alimentos, acções
laborais ou relativas à segurança social).
148
Bélgica: o valor corresponde à conversão em euros do valor de 75.000 Francos Belgas. O valor de
acesso à segunda instância é, no entanto, inferior, fixando-se em 1.239,47 (correspondendo à conversão
em euros do valor de 50.000 Francos Belgas), quando esteja em causa a decisão de um julgado de paz ou
de um tribunal de polícia . O tribunal supremo funciona como tribunal de cassation e não se encontrou
referência a uma alçada de acesso. O mesmo acontece noutros Estados (França, Holanda, etc.).
149
França: se o valor for inferior, há, contudo, a possibilidade de recorrer (pouvoir en cassation) para o
Tribunal de Cassação (Cour de Cassation), a mais alta instância jurisdicional, a quem compete verificar a
conformidade das decisões dos tribunais às regras de direito.
150
Dinamarca: o valor corresponde à conversão em euros do valor de 10,000 Coroas Dinamarquesas.
151
Holanda: o valor corresponde à conversão em euros do valor de 3,500 Florins Holandeses.
152
Suécia: o valor corresponde à conversão em euros do valor de 40.000 Coroas Suecas. Em regra, o
acesso ao supremo tribunal está condicionado ao leave to appeal, inspirado no sistema de recursos anglosaxónico. O sistema de leave to appeal está a ser actualmente revisto, tendo o Governo sueco
recentemente proposto a sujeição ao leave to appeal em todos os litígios cíveis, com excepção dos
relativos à custódia de crianças e outros litígios em direito da família.
153
Polónia: o valor corresponde à conversão em euros do valor de 75.000 Zlotys (cerca de 18.000,00 ),
que funciona como alçada para a cassation para o Supremo Tribunal nas acções em matéria civil, e de de
100.000 Zlotys (cerca de 25.000,00 ), que funciona como alçada para a cassation para o supremo
tribunal nas acções em matéria comercial.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
154
Tenha-se ainda presente que a possibilidade de interposição e subida do recurso
se encontra regulada de forma diversa na União Europeia, socorrendo-se cada
ordenamento jurídico de específicos critérios. O critério do valor da acção é, como
vimos, geralmente utilizado, mas, dada a existência de outros elementos determinantes
para a admissibilidade do recurso, os valores supra referidos não podem, naturalmente,
ser comparados em termos absolutos.
Com a ressalva ora expendida, e na medida em que os ordenamentos aludidos no
quadro acima recorrem também a um critério do valor da acção, pode ser útil comparar,
mais do que os valores exactos em causa, a ordem de grandeza destes mesmos valores,
indiciadora, de alguma forma, da disponibilidade do sistema em causa para a admissão
do recurso.
Assim, cumpre observar que Portugal surge entre os países com alçadas de
acesso à 2.ª instância mais elevadas, ficando apenas aquém das estipuladas na França e
na Suécia154.
Em contrapartida, no acesso ao tribunal supremo, e de entre os países que fixam,
em abstracto, alçadas para este efeito, apenas a Áustria apresenta uma alçada de
valor inferior à alçada da Relação em vigor no ordenamento jurídico português. É de
salientar, contudo, que o critério do valor da alçada de acesso ao tribunal supremo
previsto no direito austríaco é conjugado com outros critérios de carácter restritivo. Por
exemplo, entre os
4 000,00 e os
20 000,00, o recurso é apenas admitido se o tribunal
recorrido entender que a questão em apreço é relevante para efeitos de uniformização da
jurisprudência, certeza jurídica ou desenvolvimento do direito. Assim, na prática, o
direito de recurso em acções de valor entre os
4 000,00 e os
20 000,00 é
excepcional.
154
Recorde-se, contudo, que, a par do critério do valor da acção, a admissibilidade de recurso pressupõe a
verificação do critério da sucumbência. Assim se compreende a afirmação de Armindo Ribeiro Mendes,
de que, [d]e um modo geral, é relativamente restritivo o acesso à 2.ª instância, por força das regras
conjugadas dos valores do processo e da sucumbência, em relação ao valor da alçada, situação que, ao
nível europeu, se configura como excepcional (a tendência é para a abertura mais generosa da via da
apelação) (cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto , in
Direito Processual Civil Estudos sobre Temas do Processo Civil, cit., p. 55).
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
155
Ainda a propósito, faz-se notar que a Suécia, pese embora não estabeleça
qualquer alçada para acesso ao tribunal supremo, submete a subida dos recursos a esta
alta instância ao mecanismo do leave to appeal , reconhecido como de carácter
claramente restritivo155.
O acesso ao tribunal supremo na Alemanha, por sua vez, não estando também
sujeito a um valor limite, é igualmente restrito. A título ilustrativo, é de referir que o
recurso de revision, paralelo à nossa revista, é de carácter excepcional, dependendo a
sua admissão de um juízo discricionário da instância judicial a quo ou ad quem.
A presente análise de outros ordenamentos jurídicos europeus deverá ser tomada
em consideração aquando da reflexão sobre a eventual alteração do valor das alçadas.
III. No que concerne especificamente ao caso português, é de referir que, nas
opiniões recolhidas junto dos magistrados, não se registou um consenso acerca da
necessidade de alteração do valor das alçadas, tendo sido manifestadas opiniões
favoráveis à sua subida, mas também alguma preocupação com a utilização desta via
para travar acriticamente o excesso de recursos. Foi ainda proposta a actualização
automática das alçadas, de 3 em 3 anos, como sucede com as Unidades de Conta,
embora advertindo-se que qualquer aumento não serve para limitar recursos, na medida
em que a parte arranja forma de aumentar o valor da causa
155
156
.
Nos países da common law, a admissão de recurso para o tribunal supremo é altamente restritiva e
assenta na apreciação discricionária da autoridade judicial, a quo ou ad quem (sistema denominado de
grant of leave to appeal). Na Inglaterra, por exemplo, compete ao tribunal recorrido conceder leave, ou
seja, autorizar o recurso, decisão esta sujeita a reclamação para a Câmara dos Lordes. Para uma visão
completa sobre o sistema recursos da Inglaterra e País de Gales, vide J. A. Jolowicz e C. H. van Rhee,
Recourse against Jugments in the European Union (Civil Procedure in Europe 2), cit., pp. 83 e seguintes.
156
Uma das medidas propostas pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses, em documento datado
de 6 de Abril de 2005, endereçado ao Ministro da Justiça, é a urgente revisão das alçadas, quando é
certo que os valores vigentes, introduzidos há quase seis anos, já então foram fixados em montantes
consideravelmente abaixo do que seria razoável».
(http://www.asjp.pt/comunicados/comunicado05_08.html). O artigo 23.º da Proposta de Lei n.º 182/VII,
que veio a resultar na aprovação da LOFTJ, fixava as alçadas da 1.ª instância em 1.000.000$00 e da
Relação em 4.000.000$00.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
156
Também os advogados entrevistados se dividiram relativamente a este assunto:
alguns apoiam a ideia de aumento do valor das alçadas157, mas outros houve que
expressaram preocupação face ao que consideram ser uma tentativa de limitar o acesso
à justiça através do aumento dos custos, o que não deixa de constituir a aquiescência de
que, não raras vezes, o valor da causa é, de facto, artificialmente elevado pelos
mandatários das partes acima da alçada da Relação para garantir o acesso ao Supremo.
Na doutrina há igualmente vozes dissonantes. A par de autores que defendem de
forma veemente a subida das alçadas158, encontram-se algumas vozes mais prudentes,
que alertam
com inteira pertinência
critério cego
159
para o facto de o critério das alçadas ser um
.
IV. Relevados os elementos dos direitos estrangeiros e as opiniões expendidas,
parece justificada, presentemente, uma revisão das alçadas, indo, eventualmente, um
pouco além do que resultaria da mera correcção monetária dos actuais valores.
Recomenda-se, contudo, particular prudência na eventual revisão da alçada da 1.ª
instância, porquanto é esta que delimita as decisões em que não é admitido sequer o
duplo grau de jurisdição, não sendo despiciendo o facto de, na análise comparada de
alguns sistemas europeus, Portugal ser já singularmente restritivo na admissão de
recurso de decisões da 1.ª instância.
Segue-se de perto, neste ponto, a posição de Armindo Ribeiro Mendes. Segundo
o autor, deve distinguir-se consoante se trata da alçada dos tribunais de 1.ª instância ou
da dos tribunais da Relação: [n]ão tem justificação aumentar significativamente a
alçada dos tribunais de primeira instância, ao contrário do que preconiza o Conselheiro
157
Um dos entrevistados defende o aumento das alçadas, de forma sensível para a da Relação, e mais
moderado para a da 1.ª instância, sugerindo a sua fixação em 50.000 e 5.000, respectivamente.
158
João Álvaro Dias, por exemplo, propõe a subida das alçadas, de uma penada no quíntuplo . João
Álvaro Dias, Os Custos da Justiça Conclusões , in João Álvaro Dias (Coordenador), Os Custos da
Justiça Actas do Colóquio Internacional Coimbra, 25-27 de Setembro de 2002, Coimbra, Livraria
Almedina, p. 563. Sugerindo igualmente o aumento significativo das alçadas, muito embora não avance
números ou critérios de definição concretos, cfr. Jaime Octávio Cardona Ferreira, Há Soluções para os
Problemas da Justiça , cit., p. 10.
159
Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto , in Direito
Processual Civil Estudos sobre Temas do Processo Civil, cit., pp. 37 e seguintes.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
157
Cardona Ferreira. De facto, a tendência inevitável do combate à morosidade processual
implica o chamamento ao pleno exercício de funções de juízes mais novos e com menos
experiência, situação que deve desaconselhar qualquer restrição súbita de recursos de
apelação por manipulação do valor das alçadas . A celeridade processual, prossegue
aquele autor, não pode ser obtida a qualquer preço, razão por que reputa
desaconselhável qualquer aumento agravado da alçada dos tribunais de primeira
instância, na conjuntura presente e no futuro próximo . De modo diverso, porém, encara
a questão quanto à alçada dos tribunais de segunda instância: [a]dmito que não haja aí
as mesmas razões para não rever com alguma amplitude o valor de 3 000 contos fixado
em 1999 pela Assembleia da República, em discordância, aliás, com o valor proposto
pelo Governo na sua proposta de lei
160
.
V. Para efeitos de definição das novas alçadas poder-se-á partir do valor
actualizado das mesmas, determinado através da correcção monetária dos valores em
vigor em 1977, data em que teve lugar a primeira alteração do valor das alçadas após a
entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa.
Tais valores são, para a alçada da 1.ª instância, de
Relação, de
8 276,58, e para a alçada da
20 691,44, sendo de salientar a utilidade, em qualquer caso, de se
proceder a um arredondamento dos mesmos.
A proposta actualização de valores poderá, contudo, revelar-se insuficiente em
face da notória tendência de crescimento de recursos cíveis entrados nos tribunais
superiores, por um lado, e do valor médio das causas cíveis em que há recurso, por
outro. Esta asserção pode ser ilustrada com o número de recursos entrados nas Relações
em 2004, que é superior em quase 80% os entrados em 1990, valor esse que aumenta
para mais de 90% no caso do STJ. E muito embora, quanto ao segundo aspecto, se
verifiquem, de ano para ano, variações de sentido inverso daquele valor médio, parece
160
Armindo Ribeiro Mendes, II A Reforma dos Recursos Cíveis , cit., pp. 57-58. Já tivemos ocasião
de nos referir ao valor das alçadas constante da Proposta de Lei n.º 182/VII.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
158
razoável afirmar que a mera actualização com base no índice de inflação poderá, na
prática, não corrigir o valor das alçadas.
Nesta medida, e tendo presente o vertido quanto à função do tribunal da 1.ª
instância, parece admissível ir além do valor resultante da correcção monetária, mas
apenas quanto à alçada da 2.ª instância.
VI. Refira-se, a este respeito, que, no âmbito do XVI Governo Constitucional,
foi informalmente criado um grupo de trabalho para análise de alguns temas da área
justiça, de que fizeram parte os Exm.os Senhores Dr. Miguel Galvão Teles, Juiz
Conselheiro Dr. José António de Mesquita, Procurador Geral Adjunto Dr. Carlos Lopes
do Rego, Juiz Desembargador Dr. Manuel José Aguiar Pereira e Dr. Joaquim Taveira da
Fonseca. Na sequência dos respectivos trabalhos, foi apresentado um relatório
preliminar, no qual se sugere o aumento do valor das alçadas para
instância, e de
6 000, para a 1.ª
50 000, para a Relação.
No mesmo documento é afirmada a necessidade de revisão da matéria do valor
da causa, no sentido de ser alargada a intervenção do juiz, em particular nos casos em
que seja formulado pedido a liquidar em execução de sentença.
Refira-se, a propósito, que a análise da percentagem de recursos cíveis
interpostos, quer na Relação, quer no STJ, com valor da causa igual ao valor da
respectiva alçada mais uma unidade monetária (Quadros 7 e 8) revela a existência de
um considerável número de recursos com o exacto valor necessário para assegurar o
direito de recurso161, sendo que a alteração verificada em 1999 no montante das alçadas
não teve repercussões significativas nessa percentagem. Julga-se possível inferir, pois,
que o valor determinado para essas causas poderá não corresponder ao valor real das
mesmas, antes sendo fixado em função do mínimo necessário para aceder ao tribunal
superior. Parece assim expectável que o aumento das actuais alçadas determinará
161
Muito embora a percentagem relativa a recursos interpostos no STJ de valor da alçada da Relação mais
uma unidade monetária inclua, necessariamente, os interpostos em acções sobre o estado das pessoas ou
sobre interesses imateriais cujo valor é, por lei, equivalente à alçada da Relação mais 0,01 parece
evidente que estes últimos não esgotarão aquela.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
159
idêntico comportamento no valor das causas, facto que carece de intervenção do
legislador.
Afigura-se, pois, necessário que qualquer aumento das alçadas, em particular da
alçada da Relação
na medida em que é esta que define, em regra, o acesso ao triplo
grau de jurisdição
, seja acompanhado de um maior envolvimento do juiz na
determinação do valor das causas, sugerindo-se que o mesmo deva apreciar
expressamente, no despacho saneador, a legalidade processual do valor da acção
indicado pelas partes. Claro está, a consagração desta medida implicará a revisão de
outros aspectos conexos.
3.6.3. A função do Supremo Tribunal de Justiça no sistema de recursos
3.6.3.1. A revista
I. Numa análise de direito comparado dos sistemas de recursos nos países da
União Europeia, realizada por J. A. Jolowicz162, conclui-se pela existência, naqueles, de
vários graus de jurisdição, verificando-se, na maioria dos casos, três graus de jurisdição.
De acordo com o referido autor, é possível distinguir, na União Europeia, três
modelos de interposição de recursos nos tribunais do topo da jurisdição, a que chama
tribunais supremos: em primeiro lugar, há ordens jurídicas que tratam os recursos
interpostos de tribunais de 2.ª instância como normais apelações, onde se pode discutir
matéria de facto e matéria de direito (é o caso da Dinamarca, da Inglaterra, da Finlândia,
da Irlanda e da Suécia); em segundo lugar, há países onde se pode falar de uma revista,
ou Revision na terminologia germânica, que não se confunde com a apelação interposta
de decisões de primeira instância, nomeadamente porque, em princípio, a competência
do tribunal supremo se confina a matérias de direito, mas em que a decisão proferida
por este tribunal se substitui à do tribunal de 2.ª instância (este modelo vigora na
Áustria, na Alemanha e, desde 1926, em Portugal); finalmente, o terceiro modelo,
162
J. A. Jolowicz e C. H. van Rhee, Recourse against Jugments in the European Union (Civil Procedure
in Europe 2), cit..
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
160
vigente em França, Bélgica, Itália, Espanha, Holanda, Grécia e Luxemburgo, é o da
cassação, inspirado no recurso francês do mesmo nome, em que o tribunal supremo tem
também a sua competência limitada a questões de direito, e confina a sua actividade a
anular ou revogar (cassar) a decisão ilegal do tribunal a quo, reenviando o processo ao
mesmo ou a outro tribunal para proferir nova decisão163 164.
Na Europa continental parece possível apontar, pois, um traço uniforme: o
tribunal supremo conhece em matéria de direito.
II. Também o STJ português é, por tradição, um tribunal de revista, conhecendo,
em regra em matéria de direito, dos recursos interpostos de decisões de mérito ou de
decisões de carácter processual165, interlocutórias ou finais, incluindo a arguição de
nulidades. Nas palavras de Armindo Ribeiro Mendes, [a] restrição constante hoje do
art. 30.º da L.O.T.J166 corresponde à aceitação da ideia francesa de que o Tribunal
Supremo não deve ser um terceiro grau de jurisdição, competindo-lhes apenas a
fiscalização do respeito da lei
163
167
.
Cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3,
cit., p. 111.
164
Para uma visão de direito comparado do sistema de recursos, com referências aos modelos de
organização judiciária, vide Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, cit., pp. 41 e
seguintes. Sobre a organização judiciária na Europa, vide Judicial Organisation in Europe, Council of
Europe Publishing, 2000.
165
Refira-se, a propósito, que a Reforma de 1995-1996, bem como as alterações preconizadas em 1999,
introduziram uma limitação significativa no recurso de agravo em 2.ª instância, conforme resulta da
redacção actual do artigo 754.º do CPC.
166
O referido artigo 30.º continha a mesma redacção do actual artigo 26.º da LOFTJ, aprovada pela Lei
n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que prevê o seguinte: Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de
Justiça apenas conhece de matéria de direito .
167
Retomando uma ideia supra expendida, de acordo com a tradição francesa, o Court de Cassation,
saído da revolução francesa, no final do século XVIII, não podia conhecer do fundo dos litígios em caso
algum e sob qualquer pretexto (artigo 3.º da Lei francesa de 27 de Novembro de 1790), funcionando
meramente como fiscal dos tribunais. Na verdade, o tribunal da cassação estava fora da ordem judiciária
ordinária, sendo um verdadeiro órgão auxiliar do poder legislativo , o que se justificava pela existência de
uma profunda desconfiança da Assembleia Nacional pelo poder judiciário, temendo sempre que os
juízes pudessem, ao nível da resolução concreta dos litígios, afastar-se do que fosse legislado por via
geral e abstracta, em desenvolvimento do novo espírito revolucionário . Cfr. Armindo Ribeiro Mendes,
Recursos em Processo Civil, cit., pp. 34 e seguintes.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
161
III. O aumento da litigância nos tribunais supremos tem motivado a adopção, em
diversos países da Europa, de medidas de limitação do acesso aos referidos tribunais
que passam, designadamente, pela estatuição de um regime de admissão de recurso
assente num juízo discricionário.
Nos países de matriz anglo-saxónica, essa restrição, que se estende também a
outros tribunais superiores, é efectivada através do sistema do grant of leave to appeal.
Na Europa continental encontramos também alguns exemplos. Na Alemanha, na
sequência de alteração introduzida, em 2002, no ZPO , prevê-se que há apenas lugar a
recurso de revision se o tribunal a quo, na sentença, o declarar admissível, caso em que
a decisão daquele é definitiva. Se o tribunal a quo considerar que a sua decisão não
admite revision, pode ainda o tribunal ad quem, mediante reclamação, admiti-la. Em
qualquer dos casos, a revista só é admitida se a questão jurídica for de relevância
fundamental ou se mostrar necessária para o desenvolvimento do Direito ou para a
uniformização
da
jurisprudência,
aqui
residindo
os
conceitos
relativamente
indeterminados que compete ao juiz integrar. Na Áustria há um sistema misto, já
referido, de alçada para o supremo e de decisão discricionária nos recursos interpostos
em acções cujo valor se situe entre os
4 000,00 e os
20 000,00, caso em que
incumbe ao tribunal a quo decidir sobre a admissibilidade do recurso de revision, tendo
por critérios, à semelhança do regime alemão, a relevância da questão objecto do
recurso para efeitos de uniformização da jurisprudência, certeza jurídica ou
desenvolvimento do direito.
IV. À semelhança da tendência acima expressa, o aumento da litigância no STJ
português, que resulta evidente da análise da evolução do movimento processual atrás
efectuada, tem motivado uma ampla discussão quanto ao papel a assumir pelo mesmo
enquanto instância de recurso.
Pese embora haja opiniões dissonantes quanto ao âmbito e formas de limitação
do acesso ao STJ, parece haver algum consenso no sentido da restrição efectiva do
direito de recurso para aquele tribunal, erigindo-o como instância excepcional de
162
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
recurso. De acordo com a doutrina maioritária, tal limitação permitirá libertar o STJ
para a sua tarefa fundamental e prioritária: a uniformização da jurisprudência.
Assim, por exemplo, Cardona Ferreira e António Pais de Sousa defendem que
[o] S.T.J., como Tribunal supremo, deveria estar limitado às causas de grande
significado imaterial e material e à uniformização de Jurisprudência
168
. Noutra obra,
Cardona Ferreira reitera que a previsão de três graus de jurisdição como regra é
demais : [e]m certos tipos de causas justifica-se perfeitamente, como, por exemplo, ao
nível do direito da família, ou dos direitos de personalidade, onde se discutem questões
que dizem muito às pessoas. Agora, problemas creditícios, problemas contratuais, etc.,
não justificarão, na maioria dos casos, o recurso ao STJ
169
.
Secundando estes autores, Fernando Amâncio Ferreira reconhece que
o
legislador, quiçá mesmo o constitucional, dev[e] intervir o mais rapidamente possível
no sentido de ser imposta uma selecção rigorosa das causas susceptíveis de serem
submetidas à apreciação do STJ, e que bem poderiam ser apenas as referidas por
aqueles distintos conselheiros, como sejam as de grande significado imaterial e material
e as que respeitem à uniformização de jurisprudência . Tal limitação ao acesso ao STJ
poderia ter lugar, propõe, mediante uma alteração legislativa inspirada no artigo 150.º,
168
Cfr. Processo Civil Aspectos Controversos da Actual Reforma, Lisboa, Editora Rei dos Livros, 1997,
pp. 146-147. Na opinião destes autores, expendida a propósito da introdução, na Reforma de 1995-1996,
do recurso per saltum, a generalidade dos casos só deveria ter um grau de recurso. Mas este deveria ser
interposto para a Relação. Adiante alertam para o facto de, se não se limitar o acesso ao STJ, em breve
vamos ter necessidade ou de um Supremo com dimensões inadequadas ou outro Supremo, num País em
que já há, porventura, demasiados Tribunais que, a nosso ver, deveriam ser unificados, tanto quanto
possível . Por sua vez, José Albino Caetano Duarte defende uma maior limitação da recorribilidade para
o STJ, aproveitando o acréscimo de poderes do relator nos tribunais de recurso. O relator devia poder
rejeitar liminarmente os recursos cuja apreciação pelo Supremo Tribunal não se justificasse .
Reconhecendo, porém, que tal fórmula permitiria uma grande discricionariedade por ser sempre difícil
estabelecer a fronteira entre o que tem justificação e o que a não tem , apresenta sugestões para limitar
essa discricionariedade. Sugere ainda que a limitação da intervenção do STJ seja efectuada mesmo dentro
da matéria de direito. Cfr. José Albino Caetano Duarte, Os Recursos em Processo Civil Breves
apontamentos , cit., pp. 158-159.
169
Cfr. É Tarefa do STJ Uniformizar a Jurisprudência , cit., p. 16. Vide ainda Jaime Octávio Cardona
Ferreira, Há Soluções para os Problemas da Justiça , cit., p. 10.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
163
n.ºs 1 e 5 do CPTA, que prevê a excepcionalidade do recurso de revista para o Supremo
Tribunal Administrativo170.
O funcionamento do STJ em terceiro grau de jurisdição é, assim, apontado como
um luxo do sistema de recursos português171. Com efeito, o que sucede hoje é que
também as Relações podem funcionar, e funcionam efectivamente, como tribunais de
revista, conhecendo da matéria de direito. Tal significa, na prática, que existe uma dupla
revista172.
Armindo Ribeiro Mendes adverte, no entanto, que a preferência de Cardona
Ferreira e António Pais de Sousa pela limitação, como regra, dos recursos à segunda
instância levanta problemas sérios sobre a organização do acesso dos processos ao
Supremo Tribunal (a limitação desse acesso às causas de grande significado imaterial e
material e à uniformização de jurisprudência , que esses autores preconizam, introduz
uma
grande
discricionariedade
na
definição
desses
conceitos
relativamente
indeterminados, criando-se o risco de adopção de critérios vagos, constitucionalmente
censuráveis)
173
. Noutro artigo, critica a tese limitativa das competências do S.T.J. a
questões de direitos fundamentais, propugnada por Cardona Ferreira, referindo que ela
só faz sentido se se quiser transformar o Supremo Tribunal de Justiça num tribunal de
constitucionalidade , o que
pressupõe a extinção do Tribunal Constitucional .
Armindo Ribeiro Mendes defende a manutenção da estrutura do Supremo Tribunal de
Justiça como um tribunal de revista, à semelhança do que acontece na longa vida desse
170
Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Livraria
Almedina, 2003, pp. 242-243. Este autor contém ainda uma pequena nota de direito comparado,
apontando as opções legislativas espanhola e norte-americana no que concerne ao acesso (restrito) ao
Supremo.
171
É de referir que no próprio Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, se indica
como Um dos principais problemas práticos suscitados em sede de recursos com consequências
altamente nocivas em termos de celeridade processual [...] a sobreposição de sucessivos graus de
jurisdição .
172
De não somenos importância, deve atender-se que a referida dupla revista, importa uma duplicação de
recursos humanos e de outra natureza, com os inerentes custos.
173
Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, Lisboa, LEX, 1998, p.
101.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
164
Alto Tribunal, solução que é, de resto, largamente maioritária nos países da União
Europeia
174
.
V. Importa referir a mencionada Recomendação n.º R (95) 5, de 7 de Fevereiro
de 1995, do Conselho da Europa, sobre o sistema de recursos, que se pronuncia quanto
ao que entende ser o papel do terceiro tribunal , entendido como o tribunal que
fiscaliza os tribunais de 2.ª instância. Defende-se o recurso para o terceiro tribunal nos
casos em que a questão em apreço seja relevante para efeitos de desenvolvimento do
direito ou contribua para a uniformização da jurisprudência. Por outro lado, sugere-se
que a referida instância possa estar limitada ao julgamento de recursos que tenham por
objecto questões de importância fundamental para o direito ou o interesse público,
devendo o recorrente, nestes casos, justificá-la. Por último, propõe-se também aos
Estados que não prevêem um sistema de leave to appeal ou que não admitam a
possibilidade de rejeição discricionária de recursos pelo terceiro tribunal , a introdução
de tais sistemas como forma de limitar a apreciação de mérito pela 3.ª instância.
VI. Qualquer intervenção legislativa que venha a ter lugar no sentido da
reformulação do papel do STJ não deve, porém, negligenciar os dados fornecidos pelas
estatísticas da Justiça, que indicam um forte e sustentado aumento dos recursos entrados
naquele tribunal, sendo certo que estas ainda não permitem aferir o impacto da
atribuição aos recursos, como regime-regra, de efeito meramente devolutivo,
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.
Aliás, impõe-se acentuar que, não obstante alguma acrítica insistência num
alegado excesso de recursos, o aumento de recursos cíveis não é sequer directamente
proporcional ao aumento da litigância na 1ª instância. Relembre-se que tanto nos
tribunais da Relação como no STJ o número de recursos cíveis em 2004 é 1,8 vezes
superior ao número de recursos cíveis entrados em 1990, enquanto na 1ª instância esta
174
Cfr. II
A Reforma dos Recursos Cíveis , cit., p. 60.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
165
relação é de 2,5. Pode, pois, concluir-se que há um crescimento de processos entrados
mais acentuado na 1.ª instância que nas instâncias superiores.
Refira-se, por outro lado, que, apesar do aumento da litigância no STJ, a
evolução da duração média dos recursos cíveis nessa instância tem observado, desde
1993, uma tendência decrescente, situando-se, a partir de 1999, nos quatro meses, o que
permite concluir não ter aquele aumento prejudicado a eficiência do Supremo.
Repare-se ainda que a tendência de aumento gradual, ainda que pouco
significativo, do número de magistrados no STJ (Gráfico 10), é acompanhada, do lado
oposto, de uma tendência, embora não muito acentuada, de diminuição da carga de
trabalho média dos magistrados judiciais dessa instância (Gráfico 44) e de crescimento
do indicador de eficiência no STJ. Tal pode dever-se ao facto de a carga de trabalho
média ser calculada com base no número de recursos pendentes no início do ano e
entrados no ano, sendo que os dados referentes à pendência revelam um acentuado
decréscimo a partir de 1993, com um expectável decréscimo no número de entrados.
Por outro lado, de acordo com os números atrás analisados, a percentagem de
recursos (total e parcialmente) providos no STJ varia, de 1990 a 2004, entre um mínimo
de 18% (em 1990) e um máximo de 38% (em 1993), sendo de sublinhar que, de 2000 a
2004, a mesma não ultrapassa os 26%. Tais percentagens são, todavia, ainda menores se
se ativer apenas na secção cível, caso em que, de 1990 a 2004, o número de providos
varia entre os 15% a 24%. Por sua vez, as percentagens de recursos providos nas
Relações é maior, situando-se, de 1990 a 2004, entre os 35% (em 1999) e os 54% (em
1993), em geral, e, no caso particular da secção cível, no mesmo período, entre os 47%
(em 1993) e os 60% (em 1998), o que corresponde a quase três vezes mais recursos
providos nesta que na secção cível do STJ. Ora, este elemento não deverá ser descurado
pelo legislador na eventual reformulação dos critérios de acesso ao Supremo, sobretudo
quando este intervenha em triplo grau de jurisdição.
VII. Tudo ponderado, parece seguro afirmar que a adesão pelo legislador à
propugnada limitação do acesso ao Supremo traduzir-se-á numa (re)definição da
concepção e função daquele tribunal no nosso ordenamento jurídico, uma vez que não é
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
166
reclamada por efectivos problemas de eficiência. É justo reconhecer-se, no entanto, que,
a manter-se a tendência crescente observada na evolução de recursos entrados no STJ de
1990 a 2003, este tribunal poderá deparar-se, a curto-médio prazo, com um aumento do
volume de trabalho para o qual não se encontra dimensionado175.
A restrição do acesso ao STJ pode ter lugar por duas vias principais: a elevação
da alçada da 2.ª instância e a estatuição de mecanismos de rejeição de recursos, entre os
quais, a admissão discricionária dos mesmos.
Antes de dar voz a algumas propostas que apontam nesse sentido, importa
introduzir alguns elementos sobre a revista per saltum, cujo conhecimento é
imprescindível para uma avaliação integrada do regime da revista.
3.6.3.2. A revista per saltum
I. O artigo 725.º, que prevê o recurso per saltum para o STJ, de carácter
facultativo, foi introduzido no processo civil português pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95,
de 12 de Dezembro. Pretendeu-se, com o mesmo, restringir a sobreposição de três graus
de jurisdição, libertando-se o tribunal da Relação do julgamento dos recursos que
poderiam subir até ao Supremo, assim contribuindo também para a celeridade
processual176.
175
Deve chamar-se a atenção, uma vez mais, para o facto de o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março,
ter instituído como regime regra do efeito dos recursos o devolutivo, aplicável aos recursos interpostos
depois de 15 de Setembro de 2003. Espera-se com esta medida dissuadir a interposição de recursos com
fins meramente dilatórios, sendo que os seus efeitos práticos deverão repercutir-se nos dados estatísticos a
muito curto prazo.
176
Conforme se lê no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, Um dos principais
problemas práticos suscitados em sede de recursos com consequências altamente nocivas em termos de
celeridade processual é a sobreposição de sucessivos graus de jurisdição, aditando-se aos três graus
normais tradicionalmente existentes em processo civil o recurso para o tribunal pleno, visando a fixação
de jurisprudência por meio de assento, e o recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização
concreta, frequentemente usado (e abusado), em muitos casos, com fins puramente dilatórios. Por outro
lado, a implementação de um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto (...)
obriga a procurar formas de aligeiramento das tarefas a cargo das relações nas outras áreas, sob pena de se
correr o sério risco do seu rápido e irremediável afundamento. É nesta perspectiva que se institui a
inovadora figura do recurso per saltum da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, em
substituição da normal apelação para a Relação, quando, segundo as regras gerais, a causa for susceptível
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
167
II. Já antes, porém, a figura do recurso per saltum era conhecida do sistema
jurídico português.
Assim, por exemplo, o artigo 800.º do CPC, na redacção originária, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, consagrava um recurso per
saltum, então obrigatório,
inferior ao de comarca
177
aplicável quando havia tribunais municipais, de nível
.
Também o Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de Março, saído da reforma Menéres
Pimentel/Campos Costa, estatuía a possibilidade de recurso de revista, directamente
para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão do tribunal de comarca de que possa
apelar-se e de que seja admissível recurso até àquele Tribunal , desde que verificados os
requisitos previstos na lei, entre os quais o versar apenas matéria de direito e haver
acordo das partes quanto à matéria de facto dada como assente na decisão recorrida. O
referido diploma estendia igualmente esta solução ao recurso de agravo178 179.
O Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência
(CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, entretanto revogado,
previa também um recurso per saltum para o Supremo da decisão sobre os embargos,
obrigatório quando preenchidos determinados requisitos, entre os quais, o versar sobre
matéria de direito. Diferentemente, o Código da Insolvência e da Recuperação de
de recurso até àquele Tribunal e as partes tiverem suscitado questões de direito, que se configurem como
objecto idóneo do recurso de revista .
177
José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, cit.,
p. 129. Tal solução encontrava já expressão no artigo 796.º do Código de 1939. A propósito, vide ainda
ob .cit, p. 182.
178
Artigo 721.º, n.º 4, do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de Março. No
Preâmbulo deste diploma justificava-se a inovação legislativa da seguinte forma: Além de acarretar uma
apreciável diminuição das despesas judiciais, o recurso directo para o Supremo tem o condão de
descongestionar o movimento das relações e de abreviar, e muito, a duração da fase dos recursos
destinados a debater apenas matéria de direito, como é o caso da grande maioria dos agravos .
179
Artigo 754.º, n.os 2 e 3, do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de Março. Esta
solução não foi, contudo, acolhida na reforma de 1995-1996, o que se compreende, uma vez que, nos
termos do n.º 2 do artigo 754.º do CPC, na actual redacção, não é admissível, em regra, agravo do
acórdão da Relação sobre uma decisão interlocutória da primeira instância. Vide, a propósito, Fernando
Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, Livraria Almedina, 2001,
pp. 226 e seguintes e Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto,
Lisboa, LEX, 1998, pp. 11-15.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
168
Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que revogou
o CPEREF, já não prevê essa possibilidade, o que parece resultar da opção assumida no
novo diploma, de limitação do direito de recurso a um grau apenas, salvo nos casos de
oposição de acórdãos em matéria relativamente à qual não exista ainda uniformização
de jurisprudência .
No âmbito da jurisdição administrativa foi recentemente criada a figura da
revista per saltum, inspirada no recurso do mesmo nome previsto no processo civil,
conforme resulta do artigo 151.º do CPTA. Diferentemente da solução adoptada no
processo civil, este recurso parece não depender da manifestação de vontade de
qualquer das partes180.
III. Nos ordenamentos jurídicos europeus, refira-se, designadamente, que o
ZPO Alemão estabelece a possibilidade de interposição de recurso per saltum da
decisão final da 1.ª instância, exigindo-se, para o efeito, a anuência da contraparte. É
necessário, contudo, que o recurso não tenha por objecto vícios de procedimento. O
Supremo Tribunal Federal (Bundesgerichtshof) pode recusar a admissão deste recurso
se entender que a questão em apreço não tem importância fundamental. O
Bundesgerichtshof não conhece de matéria de facto, o que necessariamente limita o
objecto do recurso per saltum.
O artigo 360.º, 2.ª parte do CPCI italiano prevê o recurso directo de cassação de
decisão proferida em 1.ª instância perante o tribunale, quando haja acordo das partes e
pretenda alegar-se violação ou errada aplicação de normas de direito. Trata-se, pois, de
um recurso per saltum181.
180
Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos Jurisdicionais no Novo Contencioso Administrativo,
Comunicação apresentada no Curso de Pós-Graduação em Contencioso Administrativo da Faculdade de
Direito da Universidade Católica Portuguesa, no ano lectivo 2002/2003, p. 58.
181
Fernando Amâncio Ferreira afirma que este recurso tem, na prática, pouca expressão, facto que se
deve à exigência do acordo das partes, requisito este não adoptado em Portugal. Cfr. Fernando Amâncio
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, Livraria Almedina, 2001, p. 227, nota
432.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
169
Diversamente, o direito processual civil espanhol não contempla, presentemente,
a possibilidade de recorrer per saltum, sendo que o regime em vigor entre 1984 e 2000
previa a existência de um recurso de cassação directo contra decisões proferidas pela
1.ª instância, desde que a questão a resolver fosse estritamente jurídica e houvesse
acordo, expresso ou tácito, das partes
182
.
Refira-se, por último, que a referida Recomendação n.º R (95) 5, de 7 de
Fevereiro de 1995, do Conselho da Europa, sobre o sistema de recursos, contém uma
referência à possibilidade de ser instituído um recurso per saltum ( leapfrog ) da 1.ª
instância para o terceiro tribunal , particularmente adequado para a apreciação da
matéria de direito, na medida em que esta é sempre recorrível para o tribunal superior.
IV. A análise do quadro referente aos recursos de revista findos no STJ, vindos
directamente da 1.ª instância (Quadro 2), permitiu já concluir que o número de recursos
per saltum findos no STJ, entre 1997 e 2003, é praticamente nulo, variando entre os 2
em 1997 e os 10 em 2000183 184.
Vários factores poderão estar na origem da fraca expressão deste instituto,
destacando-se o facto de a sua interposição implicar, na prática, a perda de uma hipótese
(intermédia) de recurso. Ora, é da experiência comum que, quando o valor da acção
supera a alçada do tribunal da Relação, quem aí é vencido sobe, por regra, em triplo
grau de jurisdição, ao STJ, com a dupla utilização dos recursos humanos e materiais
182
Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., cit., p. 228, nota 434.
Note-se que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, o recurso per
saltum, para além de inovador, se aplicava apenas às decisões proferidas em processos instaurados após a
entrada em vigor do diploma.
184
Observa Jaime Octávio Cardona Ferreira que o regime em apreço, de tão cuidado, é demasiado
complexo e, tanto quanto se julga saber, o artigo 725.º não é objecto da utilização que se terá suposto.
(cfr. Guia de Recursos..., cit., p. 91). Na opinião de Armindo Ribeiro Mendes, a admissão do recurso per
saltum resulta dificultada mediante a instituição de um duplo controlo que tem analogias com a grant of
leave to appeal inglesa: quer o juiz de primeira instância, quer o relator no Supremo Tribunal de Justiça
podem inviabilizar de forma definitiva o julgamento per saltum, através de uma apreciação, na prática
discricionária, sobre se as questões suscitadas ultrapassam ou não o âmbito da revista (cfr. Os Recursos
no Código de Processo Civil Revisto , in Direito Processual Civil Estudos sobre Temas do Processo
Civil, cit., p. 50).
183
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
170
inerente. Tal resulta, aliás, indiciariamente da coincidência de matérias nas decisões
objecto de recurso para a Relação e para o Supremo.
Neste sentido, observa Fernando Amâncio Ferreira: no actual quadro legal, o
serviço do Supremo é insusceptível de aumentar com o reforço do recurso per saltum.
Isto por a impugnação da decisão da 1.ª instância, no aspecto de direito, acabar sempre
por subir ao conhecimento do Supremo, desde que se preencham os respectivos
requisitos, haja ou não apelação intermédia, atenta a actual mentalidade dos pleiteantes
portugueses: recorre-se, em regra, sempre que a lei o consinta, mesmo que seja evidente
a falta de razão
185
.
A introdução do recurso per saltum não cumpriu, pois, até ao presente, o
objectivo que lhe havia sido traçado na Reforma de 1995-96: reduzir a sobreposição de
sucessivos graus de jurisdição, assim imprimindo maior celeridade ao processo.
V. A falência prática do recurso per saltum poderia ser contrariada mediante a
previsão da respectiva obrigatoriedade, à semelhança da solução consagrada no artigo
151.º do CPTA186
187
. Uma efectiva utilização deste tipo de recurso permitiria evitar a
duplicação de tarefas entre as Relações e o STJ, assegurando o duplo grau de jurisdição.
185
Cfr. Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., cit., p. 243.
Pronunciam-se a favor da obrigatoriedade do recurso per saltum José Joaquim Sampaio e Nora e
Fernando Amâncio Ferreira. Em texto do primeiro, pode ler-se que num recurso em que apenas se
discutem questões de direito é um luxo desnecessário que haja 3 graus de jurisdição . Em consequência,
defende que se possa impor imediatamente a obrigatoriedade de recurso directamente para o Supremo
Tribunal de Justiça, se se verificarem, desde logo, todos os requisitos para a admissibilidade do referido
recurso (cfr. José Joaquim Sampaio e Nora, A Reforma do Processo Civil em Sede de Recursos , in Ab
Uno ad Omnes 75 Anos da Coimbra Editora, Coimbra, Coimbra Editora, 1998, p. 408; Fernando
Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., cit., p. 225).
187
Contra a introdução, na Reforma de 1995-96, do recurso per saltum (argumentos que valerão, por
maioria de razão, contra a previsão da sua obrigatoriedade), cfr. António Pais de Sousa e Jaime Octávio
Cardona Ferreira, Processo Civil Aspectos Controversos da Actual Reforma, cit., pp. 146 e seguintes, e
José Albino Caetano Duarte, Os Recursos em Processo Civil Breves Apontamentos , cit., pp. 152 e
seguintes. António Pais de Sousa e Cardona Ferreira consideram que a generalidade dos casos só deveria
ter um grau de recurso. Mas este deveria ser interposto para a Relação . No mesmo sentido, Albino
Caetano Duarte defende a existência, por regra, de apenas dois graus de jurisdição, sendo que tal
desiderato não deve ser conseguido sobrecarregando o STJ em detrimento dos tribunais da Relação: [a]
necessidade de melhorar as condições de trabalho no STJ, com a consequente possibilidade de este
tribunal poder desempenhar um papel mais activo na fixação de jurisprudência, impõe que se limite o
186
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
171
Não existem, nas actuais estatísticas, dados que permitam calcular quantos
recursos transitariam das Relações para o STJ, em caso de imposição da obrigatoriedade
do recurso per saltum, sendo apenas conhecidos os números de recursos de apelação
findos nas Relações, cujo valor é superior à alçada da 2.ª instância, e a sua proporção no
total de recursos de apelação findos nestes tribunais superiores.
A percentagem de recursos de apelação de valor superior à alçada da 2.ª
instância ronda os 50% do total de recursos de apelação. Ora, a previsão da
obrigatoriedade do recurso per saltum importaria que parte destes processos
se, os recursos interpostos apenas em matéria de direito
entenda-
rumassem directamente ao
Supremo188.
Em todo o caso, o reforço da utilização do recurso per saltum não deve ser
dissociado, como se verá adiante, das opções que venham a ser tomadas no âmbito do
acesso ao STJ em triplo grau de jurisdição.
VI. Uma última nota quanto ao regime do recurso per saltum hoje em vigor. O
n.º 1 do artigo 725.º, na parte a que respeita ao requisito de valor, tem sido objecto de
interpretações diversas pelo que cumpre ser clarificado.
Dispõe o mesmo o seguinte:
1
Quando o valor da causa ou da sucumbência, nos termos do n.º 1 do artigo
678.º, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas
suas alegações, suscitarem apenas questões de direito, nos termos dos n.os 2 e 3
do artigo 721.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 722.º, pode qualquer delas, não havendo
agravos retidos que devam subir nos termos do n.º 1do artigo 735.º, requerer nas
número de recursos susceptíveis de ser apreciados por este tribunal e não, como acontece neste caso [do
recurso per saltum], que se aumente.
188
Os dados estatísticos não permitem saber qual a percentagem de apelações em matéria de facto, em
matéria de direito, ou em ambas as matérias, findas nas Relações. A percepção empírica manifestada
pelas Relações não é igualmente conclusiva. Assim, por exemplo, em Évora considera-se que cerca de
75% dos recursos interpostos são-no apenas quanto à matéria de direito, sendo que no Porto e em Lisboa
a percepção é a de que se recorre maioritariamente em matéria de facto e de direito.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
172
conclusões que o recurso interposto da decisão de mérito proferida em 1.ª
instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça .
O referido preceito deve ser lido em consonância com a regra geral de
admissibilidade dos recursos, presente no n.º 1 do artigo 678.º do CPC, que toma em
consideração os valores da alçada do tribunal para que se recorre e da sucumbência.
Assim, a referência ao valor da sucumbência deve ser entendida no sentido de
que basta que a mesma ultrapasse metade da alçada do tribunal de 2.ª instância.
Por outro lado, pese embora o texto do preceito se refira aos requisitos do valor
em alternativa, ou seja, ao valor da causa superior à alçada da Relação ou ao valor da
sucumbência superior a metade dessa alçada, são os mesmos cumulativos189.
Parece, em consequência, que a redacção do preceito poderia ser reformulada,
com benefício, nos seguintes termos:
1
Quando o valor da causa for superior à alçada dos tribunais judiciais de
2.ª instância e o valor da sucumbência for superior a metade da alçada desses
tribunais, nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, e as partes, nas suas alegações,
suscitarem apenas questões de direito, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 721.º e
dos n.os 1 e 2 do artigo 722.º, pode qualquer delas, não havendo agravos retidos
que devam subir nos termos do n.º 1 do artigo 735.º, requerer nas conclusões
que o recurso interposto da decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba
directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
3.6.3.3. O paradigma do Supremo Tribunal de Justiça
I. A par da sugestão de novos valores para as alçadas, o já referido grupo de
trabalho criado no âmbito do XVI Governo Constitucional, apresentou uma proposta de
limitação do acesso, em via de recurso, ao STJ, por forma a libertá-lo para a tarefa para
189
No mesmo sentido, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil
Anotado, Volume 3, p. 130 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª
ed., cit., p. 227. De acordo com a primeira interpretação, mas entendendo, com base no elemento literal,
que os requisitos relativos ao valor são alternativos, Cardona Ferreira, Guia de Recursos..., cit., pp. 9192).
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
173
a qual está primacialmente vocacionado: a uniformização da jurisprudência. É sugerido
o seguinte:
a)
Para os agravos de 2.ª instância interpostos da decisão processual que põe termo
ao processo e para a revista, nos casos em que o valor da causa e da
sucumbência se situe entre a alçada proposta para a Relação ( 50 000) e
250 000: adopção moderada da regra da dupla conforme
190
, sempre que a
Relação tenha confirmado, ainda que por diferente fundamento, a decisão
proferida em 1.ª instância.
Este regime não é, no entanto, aplicável se: o acórdão proferido estiver em
oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação, pelo STJ ou por
qualquer
Relação
e
não
houver
sido
precedentemente
uniformizada
jurisprudência com ele conforme pelo Supremo (contradição de acórdãos); for
sempre admissível recurso independentemente do valor, nos termos do artigo
678.º; for excepcionalmente admitido o recurso para o Supremo, por se entender
que está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se
revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja
claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, em termos análogos
aos previstos no artigo 150.º do CPTA; tratar-se de processos atinentes a
interesses imateriais191;
b)
Para os agravos de 2.ª instância de decisões finais e revista, nos casos em que o
valor da causa e da sucumbência seja igual ou superior de
190
250 000: admissão
O sistema da dupla conforme postula que há lugar a recurso apenas quando haja divergência
(desconformidade) entre duas decisões proferidas por tribunais diversos, sobre a mesma causa. Armindo
Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, cit., pp. 96 e seguintes. Esta obra contém ainda uma nota
histórica, analisando o sistema de dupla conforme por contraposição ao sistema do duplo grau de
jurisdição.
191
Esta última excepção à regra da dupla conforme justifica-se pelo facto de a subida do valor da alçada
da Relação para 50.000,00, proposta pelo grupo de trabalho, importar, à luz do disposto no artigo 312.º,
conjugado com o actual regime das custas judiciais, um significativo agravamento desta últimas. A
proposta apresentada permite assegurar o fim último do referido preceito processual e,
concomitantemente, conter o valor das custas a suportar pelas partes. É de salientar, no entanto, que esta
proposta não resolve o problema da necessidade de definir um critério subsidiário para determinar o valor
da causa, sendo que, permanecendo o actual, necessariamente importará, em geral, um substancial
aumento das custas judiciais devidas.
174
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
plena do recurso, com manutenção dos mecanismos de filtragem mediante
decisão sumária do relator (artigos 705.º e 708.º) e das formas simplificadas da
decisão (artigo 713.º, n.os 5 e 6);
c)
Para os agravos de 2.ª instância de decisões processuais interlocutórias:
manutenção dos limites à recorribilidade para o STJ, quando estiver assegurado
o duplo grau de jurisdição previsto no artigo 754.º, n.os 2 e 3.
Paralelamente, propõe-se a limitação do recurso per saltum aos casos em que o
valor da causa ou da sucumbência for igual ou superior a
250 000, ou a acção tiver
como objecto o estado das pessoas ou interesses imateriais, assim conjugando com o
regime de limitação ao recurso de revista acima mencionado.
II. Antes de entrar na apreciação substantiva desta proposta, entende-se
pertinente instruí-la com dados estatísticos que indiciam o seu possível impacto no
actual volume de recursos na secção cível do STJ:
Quadro 22
Recursos cíveis findos no STJ por escalão de valor da causa
2000
<=3.740,98
3.740,98 a 14.963,94
14.963,94 a 50.000,00
50.000,00 a 250.000,00
>250.000,00
2001
2002
2003
121
81
60
58
4,70%
2,82%
1,90%
1,85%
870
1015
831
778
33,83%
35,30%
26,36%
24,84%
713
893
1233
1179
27,72%
31,06%
39,11%
37,64%
676
693
790
857
26,28%
24,10%
25,06%
27,36%
192
193
238
260
7,46%
6,71%
7,55%
8,30%
2.573
2.876
3.153
3.133
100,0%
100,0%
100,0%
100,0%
Total de recursos cíveis
findos
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
175
Fonte: Construído a partir das Estatísticas da Justiça, GPLPMJ
Da análise do quadro constata-se que a percentagem de recursos cíveis findos no
STJ relativos a acções de valor entre os
50 000 e os
250 000, ascende a mais de 27%
do total de findos, em 2003, número que se prevê venha a diminuir se a regra da dupla
conforme
for adoptada. Desconhece-se, no entanto, qual poderá ser, de entre o
universo de 27%, a sua concreta dimensão.
Note-se ainda que, em 2003, a percentagem de recursos cíveis findos no STJ
relativos a acções de valor acima dos
250 000
valor referência acima do qual, de
acordo com a proposta acima explanada, seria sempre susceptível de recurso para o
STJ , não ultrapassa os 8%.
É também de salientar que 38% dos recursos cíveis findos no STJ, em 2003,
corresponde a recursos interpostos no âmbito de acções de valor entre a actual alçada da
Relação e os
50 000. No entanto, tomando como exemplo a evolução da concentração
do valor das causas supra analisada (Capítulo I, Quadros 6 e 7), afigura-se expectável
que um aumento da alçada da Relação para os
50 000 potenciará um concomitante
aumento do valor das causas. Recorde-se que, entre 1995 e 2000, 50% dos recursos
cíveis tinham um valor igual ou inferior à alçada da Relação fixada em 1987
( 9 975,96), sendo que, em 2002 e 2003, a mesma percentagem de recursos passara já a
ter um valor igual ou inferior à nova alçada da Relação fixada em 1999 ( 14 963,94)192.
III. No que respeita especificamente ao conteúdo da proposta do grupo de
trabalho para a reforma da justiça, importa tecer algumas considerações.
O valor definido para balizar o funcionamento da regra da dupla conforme é
meramente discricionário. Por outro lado, a fixação de um valor acima da alçada da
Relação, do qual depende, em regra, a admissibilidade do recurso para o STJ,
corresponde, na prática, à fixação dissimulada de uma terceira alçada .
192
Esta nova alçada teve repercussões, sobretudo, a partir de 2000/2001, por força do n.º 3 do artigo 24.º
da LOFTJ, nos termos do qual [a] admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei
em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção .
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
176
Pelo exposto, optando-se pela consagração do regime da dupla conforme ,
entende-se preferível o não estabelecimento de qualquer limite, assumindo-se que a
consagração de um triplo grau de jurisdição é, por regra, excessiva. Se o que se pretende
é que o STJ funcione como um tribunal de revista excepcional, parece injustificada a
subida ao terceiro grau de jurisdição de uma decisão da 2.ª instância que confirme a da
1.ª instância, pela mera circunstância de ter sido proferida no âmbito de uma causa de
valor consideravelmente elevado.
Em todo o caso, o conceito de
dupla conforme
não deve prescindir da
coincidência de fundamentos entre a decisão da 1.ª instância e o acórdão da Relação
o
que não sucede na proposta em análise , sob pena de a restrição do acesso ao Supremo
ficar dependente de uma identidade meramente artificial do dispositivo das decisões.
IV. Por outro lado, a solução proposta para o recurso per saltum não está
igualmente isenta de crítica, na medida em que conserva aquele recurso como uma
figura meramente
decorativa
do sistema. Recorde-se, em primeiro lugar, que o
recurso per saltum apenas pode ter lugar quando seja questionada matéria de direito.
Na verdade, o recurso per saltum, conservando o seu carácter facultativo, passa a
poder ser apenas requerido em situações subtraídas à aplicação da regra da dupla
conforme
quando o valor da causa ou da sucumbência seja igual ou superior a
250 000,00, ou quando a acção tenha como objecto o estado das pessoas ou interesses
imateriais , precisamente as situações em que é sempre admissível o acesso a um triplo
grau de jurisdição. Com efeito, as decisões proferidas pela 2.ª instância são, nesses
casos e verificando-se os demais requisitos previstos na lei, sempre recorríveis para o
STJ. O critério subjacente ao regime actual permanece assim intocado. A ser assim, o
recorrente não terá qualquer interesse em interpor recurso per saltum, na medida em que
o mesmo significará, na prática, a perda de um grau de recurso. É, pois, previsível que,
com tal configuração, o instituto continue confinado ao papel.
Repare-se que, em rigor, o recurso per saltum só tem efeito útil se o recurso da
Relação para o STJ for absolutamente excepcional
seja em virtude da consagração do
regime da dupla conforme ou de um mecanismo de admissão discricionária. Na
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
177
verdade, apenas nessa situação o recurso per saltum será uma verdadeira alternativa ao
recurso interposto (em matéria de direito) na 2.ª instância.
Nessa hipótese, julga-se mesmo relativamente indiferente que o recurso per
saltum seja obrigatório ou facultativo: no primeiro caso, o recurso será necessariamente
interposto no STJ; no segundo, permite-se ao recorrente avaliar da conveniência em
recorrer directamente para o Supremo, mas desta feita prevenido de que, em caso de
opção pela Relação, o acesso ao STJ (em 3.º grau de jurisdição) não se encontra
garantido.
Refira-se, por último, que uma solução nos termos ora sugeridos respeita a
tradicional vocação do Supremo para conhecer da matéria de direito, e não assoberbará
o STJ no contexto da sua reestruturação como tribunal de revista excepcional e de
uniformização de jurisprudência, conforme resulta indiciariamente da informação
estatística atrás analisada193.
V. Retomando a sugestão apresentada por Fernando Amâncio Ferreira, poderá
ser ponderada a hipótese de importar para o processo civil, com as necessárias
adaptações, a solução recentemente adoptada no CPTA para o recurso de revista que
assume aí, quando tem por objecto acórdãos do tribunal de 2.ª instância, carácter
marcadamente excepcional194.
Conforme resulta do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, o recurso para o STA das
decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo só é
admissível quando
esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua
relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a
193
A relativa coincidência de matérias nos recursos interpostos nas Relações e no STJ permite identificar,
tendencialmente e sempre que o valor da acção o comporte, um percurso normal de interposição de
apelação para a Relação seguida de revista para o Supremo.
194
Não deve esquecer-se, porém, que será um caminho de sentido inverso ao trilhado pelo CPTA, na
medida em que a possibilidade de um triplo grau de jurisdição que aí se consagrou, ainda que a título
excepcional, não existia na anterior lei de processo, civilizando , assim, o processo administrativo (cfr.
Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos Jurisdicionais no Novo Contencioso Administrativo,
Comunicação apresentada no Curso de Pós-Graduação em Contencioso Administrativo da Faculdade de
Direito da Universidade Católica Portuguesa, no ano lectivo 2002/2003, p. 25).
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
178
admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do
195
direito
. Em ambos os casos, o legislador socorre-se de uma cláusula geral de
admissão do recurso de revista com conceitos relativamente indeterminados, que deverá
ser concretizada pela jurisprudência. Como expressivamente se lê na Exposição de
Motivos da Proposta de Lei do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, [a]o
Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir
que esta via funcione, como se pretende, como uma válvula de segurança do
sistema
196
.
A introdução de uma solução discricionária na admissão do recurso é inovadora
no nosso ordenamento jurídico, cabendo a decisão quanto à verificação dos respectivos
pressupostos a três juízes de entre os mais antigos do STA, mediante processo célere e
sumário197
195
198
. A decisão proferida é definitiva, entendendo-se ainda que não deve o
Cfr. Estudo de Organização e Funcionamento dos Tribunais Administrativos , in Reforma do
Contencioso Administrativo, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 73. Assim sucede no caso
alemão, em que a fixação de jurisprudência em relação a matérias excepcionais é assegurada pelo
Tribunal homólogo. Vide ainda Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais
Administrativos, Coimbra, Livraria Almedina, 2003, pp. 288 e seguintes. Na Exposição de Motivos da
Proposta de Lei do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, afirma-se esperar que o STA possa
ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para
orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência. Não há,
assim, a intenção de generalizar o recurso de revista, institucionalizando o terceiro grau de jurisdição,
com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios . (cfr.
Reforma do Contencioso Administrativo, Volume III, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, pp. 16 e
seguintes).
196
Itálico nosso.
197
Armindo Ribeiro Mendes considera
provável antecipar que surgirão acusações de
inconstitucionalidade [...], visto a Constituição não prever a possibilidade discricionária de admissão de
recurso pelos tribunais superiores (cfr. Os Recursos Jurisdicionais no Novo Contencioso Administrativo,
Comunicação apresentada no Curso de Pós-Graduação em Contencioso Administrativo da Faculdade de
Direito da Universidade Católica Portuguesa, no ano lectivo 2002/2003, p. 46).
198
Podem desde já avançar-se algumas observações ao funcionamento do novo regime da revista
excepcional, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2004. Numa pesquisa efectuada na base de dados dos
Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, constante do sítio http://www.dgsi.pt/, foi possível
encontrar 16 acórdãos de apreciação dos pressupostos de admissão do recurso de revista nos termos do
artigo 150.º do CPTA, sendo que apenas dois foram admitidos. É jurisprudência comummente repetida
nesses acórdãos a escassez de pontos de apoio para a concretização dos conceitos de importância
fundamental ou melhor aplicação do direito , quer no texto da lei, quer noutros lugares do sistema.
Não obstante, e sem prejuízo de se afirmar ser este um trabalho a desenvolver gradualmente pela
jurisprudência, leia-se o Acórdão 903/2004, de 23 de Setembro de 2004, que admitiu recurso de revista
relativo a questões de procedimento administrativo, no qual se concretiza o critério da importância
fundamental nos seguintes termos: Ora, um dos requisitos que se nos afigura legítimo colocar como
179
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
relator no Tribunal Central Administrativo poder rejeitar a revista interposta, sob pena
de se criar uma dupla instância de apreciação liminar da rejeição (presidente do STA,
por via de reclamação, formação ad hoc no STA), o que carece de lógica
199
. A adopção
deste regime no processo civil implicará uma particular atenção na escolha dos
conceitos indeterminados com base nos quais o tribunal ad quem aprecia a
admissibilidade do recurso, questionando-se se será adequado, atenta a diversa natureza
dos processos em comparação, proceder à mera importação dos conceitos a que alude
o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA200.
Na medida em que o recurso é admitido pelo tribunal ad quem, exige-se que as
alegações sejam juntas com a interposição de recurso, para permitir a análise sumária
por aquele. Esta é, aliás, a regra em processo administrativo, à semelhança do que
sucede no processo laboral, quanto aos recursos interpostos em 1.ª instância, e no
processo penal. É, assim, de salientar que, a admitir-se a importação deste modelo
para a revista civil, e mantendo-se, como regra de apresentação das alegações, o regime
actualmente em vigor, dever-se-á prever que o requerimento de interposição seja
acompanhado, nesse caso, das correspondentes alegações.
condição necessária e também suficiente da importância fundamental de uma questão será, por um lado, a
complexidade das operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis para a resolução do caso e, por
outro, a capacidade de expansão da controvérsia, ou seja, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da
situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros,
impondo-se assim o recurso de revista como garantia da uniformização do direito nas vestes da sua
aplicação prática . A revista excepcional admitida foi julgada pelo Acórdão n.º 1/2005, que se
encontrando publicado no Diário da República, I Série A, n.º 8, de 12 de Janeiro de 2005. O critério da
relevância social é, por sua vez, concretizado no Acórdão n.º 1011/2004, de 19 de Outubro de 2004,
que admitiu recurso de revista relativo a questão de concessão de providências cautelares no âmbito da
obra do Túnel do Marquês, em Lisboa.
199
Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos Jurisdicionais no Novo Contencioso Administrativo,
Comunicação apresentada no Curso de Pós-Graduação em Contencioso Administrativo da Faculdade de
Direito da Universidade Católica Portuguesa, no ano lectivo 2002/2003, p. 47.
200
Recorde-se que a lei de processo alemã onde a admissão discricionária do recurso de revision para o
tribunal supremo foi recentemente introduzida (2002) faz referência a questão jurídica de relevância
fundamental ou necessária para o desenvolvimento do Direito ou para a uniformização da jurisprudência,
socorrendo-se a lei austríaca de idênticos conceitos (relevância da questão objecto do recurso para efeitos
de uniformização da jurisprudência, certeza jurídica ou desenvolvimento do direito).
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
180
VI. Refira-se, por último, que o CPTA conjuga o regime da revista excepcional
para o STJ com a previsão de um recurso de revista per saltum quando sejam suscitadas
questões de direito, relacionadas com a violação de lei substantiva ou processual, e
desde que: (i) o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou indeterminável
(artigo 151.º, n.º 1); (ii) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público
ou de segurança social (artigo 151.º, n.º 2)201.
Para Armindo Ribeiro Mendes, [a]figura-se que será o juiz do TAC que
admitirá o recurso como revista per saltum, independentemente da manifestação de
vontade ou da sugestão do recorrente ou do recorrido. Em contrapartida e na ausência
de norma análoga ao n.º 3 do art. 725.º CPC, não parece excluído que seja o relator no
TCA que ordene a remessa dos autos ao STA , sem prejuízo de este último ter a última
palavra sobre o seguimento do recurso202.
É, no entanto, de assinalar que o critério quantitativo de admissibilidade da
revista per saltum não parece transponível para a jurisdição civil, valendo aqui as
considerações atrás expendidas a propósito da proposta de limitação do recurso per
saltum em processo civil às acções de valor superior a
250 000.
VII. Uma última nota para referir que qualquer restrição significativa no acesso
ao Supremo, seja através do aumento da alçada da Relação, seja através de mecanismos
que tornem excepcional o triplo grau de jurisdição, deve ser acompanhada do
redimensionamento dos respectivos recursos humanos203.
201
Cfr. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, cit., p. 292.
Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos Jurisdicionais no Novo Contencioso Administrativo,
Comunicação apresentada no Curso de Pós-Graduação em Contencioso Administrativo da Faculdade de
Direito da Universidade Católica Portuguesa, no ano lectivo 2002/2003, pp. 57-58.
203
Armindo Ribeiro Mendes alerta para o facto de um aumento significativo do valor da alçada da 2.ª
instância implicar, a prazo, uma diminuição do número de juízes do Supremo Tribunal de Justiça,
atendendo a que as secções cíveis se acham dimensionadas para um certo número de recursos cíveis , o
que tem, por sua vez, implicações no desenvolvimento da carreira dos magistrados judiciais . Cfr. II
A reforma dos recursos cíveis , cit., p. 58.
202
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
181
3.6.3.4. Recurso de uniformização de jurisprudência
I. Muito se tem insistido, como se deu notícia, na necessidade de libertar o STJ
para a actividade essencial de uniformização da jurisprudência.
Neste domínio, a Reforma de 1995/96 introduziu significativas alterações,
revogando o artigo 2.º do Código Civil
que permitia aos tribunais fixar doutrina com
força obrigatória geral por meio de assentos
e prevendo, em alternativa, um
mecanismo de uniformização de jurisprudência: o julgamento ampliado da revista
previsto nos artigos 732.º-A e 732.º-B, aplicável também ao agravo interposto em 2.ª
instância. Elucidativamente, lê-se no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de
Dezembro, que a solução encontrada baseou-se, no essencial, no regime da revista
ampliada , instituída e regulada no projecto do Código de Processo Civil como
sucedâneo do actual recurso ordinário para o tribunal pleno204; considera-se tal solução
claramente vantajosa em termos de celeridade processual, eliminando uma quarta
instância de recurso e propiciando, mais do que o remédio a posteriori de conflitos
jurisprudenciais já surgidos, a sua prevenção
205
. A decisão quanto à intervenção do
plenário incumbe ao Presidente do STJ, que goza, neste âmbito, de amplos
poderes206 207.
204
Previsto no artigo 764.º do CPC anterior à redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de
Dezembro, que o revogou.
205
Têm sido assumidas diversas posições quanto à vinculatividade do acórdão uniformizador,
defendendo-se, num extremo, a sua obrigatoriedade para os tribunais, incluindo o próprio Supremo, até à
sua alteração por este último, e, no outro, a inexistência de eficácia vinculativa, externa ou interna, fora
do caso concreto. Carlos Lopes do Rego, em particular, entende que o modelo de uniformização da
jurisprudência adoptado está essencialmente configurado segundo um sistema de precedente judicial
qualificado, cujo valor persuasório decorre da especial natureza e particular autoridade do plenário
das secções cíveis do STJ (cfr. A Uniformização da Jurisprudência no Novo Direito Processual Civil,
Lisboa, LEX, 1997, p. 19). Reunindo as várias opiniões, vide Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos no
Código de Processo Civil Revisto , in Direito Processual Civil Estudos sobre Temas do Processo Civil,
cit., p. 52.
206
Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, cit., p. 500. Vide ainda José Lebre
de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, cit., pp. 141 e
seguintes.
207
Em 1999, alertava Armindo Ribeiro Mendes que a personalidade do presidente do Supremo Tribunal
de Justiça ser[ia] determinante no enraizamento da nova jurisprudência uniformizada, ou na sua
rarefacção (cfr. A Uniformização da Jurisprudência e o Supremo Tribunal de Justiça , Fórum Iustitiae,
1999, n.º 2, p. 30).
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
182
A revista ampliada tem tido, contudo, uma fraca aplicação prática. De acordo
com os dados do Supremo, disponíveis electronicamente, no período compreendido
entre 1996 e 2004, foram proferidos 35 acórdãos de uniformização de jurisprudência208.
II. No âmbito do já referido grupo de trabalho para a reforma da justiça,
preconiza-se, nesta matéria, o aperfeiçoamento do regime vigente, consagrando-se que,
inflectindo o Supremo jurisprudência anteriormente uniformizada ou consolidada,
devem ser ouvidas previamente as partes, de acordo com o princípio do contraditório209.
Paralelamente, propõe, ainda, a criação de um recurso extraordinário para o
Plenário, para os casos em que o Supremo, em secção, tenha proferido acórdão em
contradição com um seu anterior acórdão, sobre a mesma questão fundamental de
direito e no domínio da mesma legislação. Contudo, tal recurso é liminarmente
indeferido se a orientação perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência mais
recentemente consolidada no STJ, valendo para o efeito três decisões consecutivas
proferidas no mesmo sentido. Este recurso só pode ser interposto quando não tenha
havido lugar a julgamento ampliado da revista.
O novo recurso proposto parece inspirar-se no recurso para uniformização de
jurisprudência consagrado no artigo 152.º do CPTA, no qual se prevê um recurso
ordinário para o pleno da secção do contencioso administrativo do STA210. Repare-se
que, paralelamente, o processo administrativo prevê a possibilidade de julgamento
ampliado do recurso para efeitos de uniformização da jurisprudência, em termos muito
semelhantes à revista ampliada do processo civil.
208
Vide http://stj.pt/. Armindo Ribeiro Mendes afirma não perceber bem a aversão da prática forense ao
mecanismo (cfr. A Uniformização da Jurisprudência e o Supremo Tribunal de Justiça , cit., p. 29).
209
Esta proposta vem assim ao encontro da posição já assumida por Lopes do Rego (que integrou o
referido grupo de trabalho), nos termos da qual [a] discricionariedade do poder não afasta a observância
do princípio do contraditório, mediante audição prévia das partes, quando o Supremo se proponha tomar
uma decisão que colida com a sua jurisprudência anterior e não tenha sido suficientemente debatida nas
alegações, importando nulidade a preterição dessa audição (apud José Lebre de Freitas e Armindo
Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, cit., p. 147).
210
Esta classificação resulta da localização sistemática do preceito, inserido no Capítulo II do Título VII
do CPTA, com a epígrafe Recursos ordinários , muito embora o prazo para interposição seja de 30 dias,
contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado (itálico nosso).
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
183
Faz-se notar, contudo, que a eventual introdução dessa espécie de recurso vai no
sentido contrário ao declarado aquando da Reforma de 1995-1996, na medida em que
repõe uma quarta instância no sistema de recursos211.
Atento o exposto e em última análise, importa sobretudo avaliar se e em que
medida a previsão de um recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência
traz efectivos benefícios que não possam ser alcançados através da actual revista
ampliada, porventura colhendo a experiência, ainda que recente, do funcionamento da
solução análoga adoptada no contencioso administrativo.
211
Na opinião de Armindo Ribeiro Mendes, os actuais mecanismos processuais de uniformização da
jurisprudência pelo STJ são razoáveis, não podendo imputar-se à eliminação do recurso para tribunal
pleno e dos assentos qualquer efeito nocivo no desempenho das tarefas pelo nosso Supremo Tribunal de
Justiça (cfr. Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto , in Direito Processual Civil Estudos
sobre Temas do Processo Civil, cit., p. 56).
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
184
SECÇÃO II RECURSOS EM PROCESSO PENAL
1. Introdução
I. Os recursos penais escaparam, nos últimos decénios, aos rigores da teoria e
da crítica.
212
Com esta curta frase, proferida no rescaldo da aprovação do novo Código de
Processo Penal de 1987, José Narciso da Cunha Rodrigues sintetiza a longa história de
um imobilismo.
O Código de Processo Penal de 1929213, poderá afirmar-se, nasceu velho ,
logrando corresponder mais a preocupações de compilação e de simplificação, do que
de reforma. Para tanto, terão contribuído, designadamente, a desadequação do direito
penal substantivo vigente e os constrangimentos decorrentes da organização
judiciária214.
Por isso, foi o Código objecto de sucessivas reformas parciais, que,
paulatinamente, foram colocando em crise a coerência matricial e sistemática do Direito
Processual Penal português215. Nem por isso, todavia, o regime dos recursos sofreu
alterações de fundo, pelo menos ao nível textual. Na verdade, na sua plasticidade,
decorrente de uma regulamentação minimalista e dependente dos subsídios do Direito
Processual Civil, aquele regime apenas acolheu modificações pontuais216.
212
Cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos in O Novo Código de Processo Penal (Jornadas de
Direito Processual Penal), Coimbra, Livraria Almedina, 1988, reimpressão, 1997, p. 381.
213
Aprovado pelo Decreto n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929.
214
Neste sentido, cfr. o n.º 1 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945.
215
Sobre as suas fases da evolução, desde 1929, cfr. o resumo de Jorge de Figueiredo Dias, Para uma
Reforma Global do Processo Penal Português
Da sua Necessidade e de Algumas Orientações
Fundamentais , in Para uma Nova Justiça Penal (Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto
da Ordem dos Advogados), Coimbra, Livraria Almedina, 1983, pp. 195-198. Cfr. também, do mesmo
Autor, Direito Processual Penal, I, Coimbra, Coimbra Editora, 1974, reimpressão, 1981, pp. 85-88.
216
Cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos , cit., p. 382.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
185
Sob o ponto de vista sistemático, o Código de 1929 regulava em especial217 o
instituto dos recursos em sentido amplo no Título IX, intitulado Dos Recursos , e no
Título X, dedicado à Revisão das Sentenças e Despachos , do seu Livro II, Do
Processo . Esta bipartição tomava como linha divisória o trânsito em julgado das
decisões impugnadas218, sendo de destacar a inserção dos recursos para o tribunal pleno
para fixação de jurisprudência no primeiro Título referido219.
A interposição, o processamento e o julgamento dos recursos das decisões ainda
não transitadas em julgado seguiam os termos dos agravos em matéria cível, salvas as
disposições em contrário do Código220. Deste modo, a tramitação dos recursos em
processo penal estava fortemente impregnada pelo Direito Processual Civil, do qual não
se justificava que divergisse221.
Aqui reside a primeira razão da perenidade do regime dos recursos consagrado
pelo Código de 1929. Este regime constituía, porventura, a expressão máxima da
orientação geral que enformava o Código, que, rompendo com a complexa legislação
então existente, gizou um regime dos recursos simples, tomando como matriz o do
Direito Processual Civil e limitando-se a prever as especificidades impostas pela
natureza do processo penal.
217
Aludimos a uma regulação em especial, pois também em outras disposições do Código se contêm
normas directamente relacionadas com a matéria dos recursos.
218
Cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Processo Penal Lições, Lisboa, 1940, p. 282, para quem há a
distinguir os recursos das decisões não transitadas, das causas de revisão indicadas no artigo 673.º . O
Código de Processo Penal dedicava os seus artigos 148.º a 154.º ao caso julgado.
219
Cfr. os artigos 668.º a 670.º.
220
Cfr. o artigo 649.º. Em rigor, a letra do preceito referia-se aos agravos de petição em matéria cível ,
menção que resultava da circunstância de o Código de Processo Civil de 1876, então ainda em vigor,
prever um agravo de petição, a par do recurso por carta testemunhável. Cfr. Armindo Ribeiro Mendes,
Recursos em Processo Civil, cit., p. 75, nota 1.
221
Segundo Luís Osório, o facto de o Código de Processo Penal não ter regulado o processo de recurso
explica-se por não carecer ele de ser diverso do seguido no cível, e ao tempo da organização deste
Código estar-se com decretos sucessivos a procurar organizá-lo no processo cível. Evitou-se assim o
perigo de uma imediata alteração do Código. (cfr. Comentário ao Código do Processo Penal Português,
Volume VI, Coimbra, Coimbra Editora, 1934, p. 322). Posteriormente, o regime dos recursos penais
adaptou-se, de um modo geral, sem grandes dificuldades às mutações introduzidas na lei processual civil,
com a transição do Código de 1876 para o de 1939.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
186
Ancorada na ideia de que o recurso penal não tinha de ser diverso do cível, esta
simplificação
redundou
descomprometido
222
na
consagração
de
um
regime
dogmaticamente
, que, sem problemas de maior, resistiu às vicissitudes político-
constitucionais, desde a institucionalização e consolidação do regime autoritário do
Estado Novo, com a Constituição de 1933, à definitiva implantação da Democracia,
com a Constituição de 1976, passando pela Revisão do texto constitucional de 1933,
operada em 1971, e pela Revolução de 1974.
Naturalmente, esta longevidade acarreta descontinuidades, aos níveis valorativo,
estrutural, sistemático e formal.
Produto da Ditadura Militar, não poderia o Direito Processual Penal português,
encimado pelo Código de 1929, permanecer incólume ante o quadro axiológico
subjacente ao texto constitucional de 1976, plasmado nomeadamente nos domínios dos
direitos, liberdades e garantias, da função jurisdicional e da autonomia do Ministério
Público. Àquele ramo do Direito se chama, com inteira propriedade,
direito
constitucional aplicado , sismógrafo da realidade constitucional223.
Porém, nem mesmo esta ruptura valorativa abalou o regime dos recursos do
Código, que, praticamente intacto, perdurou até 1987.
A segunda razão fundamental que explica a resistência do regime dos recursos
do Código funda-se na circunstância de, nas últimas décadas, a grande batalha do
processo penal se ter centrado nas estruturas básicas do processo, isto é, na conformação
do processo em 1.ª instância224. Geminado aos recursos cíveis e, assim, relativamente
neutral, o regime dos recursos penais não se incluía, de per si, no leque de prioridades
da ciência processual penal e do(s) legislador(es)
incluindo o constituinte , cuja
222
Nas palavras de José Narciso da Cunha Rodrigues (cfr. Recursos , cit., p. 382).
Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Para uma Reforma Global , cit., p. 194.
224
Cfr. José Damião da Cunha, A Estrutura dos Recursos na Proposta de Revisão do CPP
Considerações , Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 1998 (Ano 8), n.º 2, p. 267.
223
Algumas
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
187
principal fonte de preocupação se concentrava na redefinição dos princípios e da
arquitectura do processo penal225.
II. Esta asserção pode ser comprovada através de uma breve panorâmica acerca
das intervenções legislativas operadas no Direito Processual Penal português, a maioria
das quais apenas reflexamente interferiu com o sistema dos recursos.
A primeira digna de destaque, efectuada ainda na infância do Código, foi
introduzida pelo Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931, que retocou, para melhor,
o regime do julgamento perante o tribunal colectivo e dos poderes de cognição das
Relações nos recursos das respectivas decisões.
O Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, que remodelou alguns
princípios básicos do processo penal
e sobretudo a fase da instrução, procurou
substituir a estrutura materialmente inquisitória que enformava o Código, em que o
mesmo magistrado procedia à instrução e ao julgamento do processo, por uma estrutura
formalmente acusatória, que valorizava o papel de um Ministério Público dependente do
poder político. O referido diploma redundou ainda na dualidade das fontes básicas do
processo penal nacional.
Entretanto, e com particular incidência no domínio dos recursos, as Leis n.os
2138 e 2139, ambas de 14 de Março de 1969, intervieram, respectivamente, na
delimitação da irrecorribilidade para o Supremo das decisões das Relações proferidas
em via de recurso e na problemática da proibição de reformatio in pejus.
Na sequência da
abertura
política proporcionada pelo denominado
Marcelismo , vertida no novo texto constitucional saído da Revisão de 1971226, o
Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, reformou importantes zonas da disciplina
225
Com efeito, no tocante ao processo penal, as principais exigências de modificação do direito ordinário
trazidas pela aprovação da Constituição de 1976 incidiam sobre as temáticas do juiz natural, da prisão
preventiva e da estrutura acusatória do processo (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, A Nova Constituição da
República e o Processo Penal , Revista da Ordem dos Advogados, 1976 (Ano 36), pp. 99-109).
226
Lei n.º 3/71, de 16 de Agosto.
188
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
processual penal, nomeadamente as matérias da privação da liberdade pessoal, da
instrução, preparatória e contraditória, da acusação e defesa, e das execuções. Todavia,
o citado diploma não almejou superar a dualidade de fontes legislativas reguladoras do
processo penal. Deste período datam também a Lei n.º 2/72, de 10 de Maio, relativa às
Bases sobre organização judiciária, e o Decreto n.º 343/72, de 30 de Agosto, que, na sua
senda, aprovou o Regulamento dos Juízos de Instrução Criminal.
Chegada a Revolução, viveu-se um período transitório conturbado, também no
domínio do Direito Processual Penal. Os vários diplomas que se sucederam tiveram
como denominador comum a preocupação com o que hoje designaríamos as fases
preliminares. De resto, o mote ficara, logo nos inícios do ano de 1974, quando Jorge de
Figueiredo Dias, no contexto da sua reflexão sobre a necessidade de uma reforma global
do direito processual penal português, colocava como questão mais
candente
a
instrução preparatória227.
Em traços gerais, o Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, regulou o
inquérito policial , reformulou o processo correccional, fundindo-o com o processo de
polícia correccional, e reinstituiu o julgamento com a intervenção do júri no processo de
querela, afectando reflexamente o regime dos recursos228. Por sua vez, a atenção do
Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio, centrou-se no instituto do habeas corpus. O
Decreto-Lei n.º 321/76, da mesma data, invocando já a orientação acolhida no n.º 4 do
artigo 32.º da recém aprovada Constituição, conferiu aos juízes de instrução a
competência para a direcção da instrução preparatória. O conteúdo deste diploma viria a
ser o objecto de alterações por parte do Decreto-Lei n.º 618/76, de 27 de Julho, que
curou, uma vez mais, da instrução229.
227
Cfr. Direito Processual Penal, cit., p. 269.
De acordo com o n.º 4 do Preâmbulo do citado diploma, a reinstituição do júri impunha-se como
postulado da ordem democrática .
229
Pela sua importância histórica no tocante aos crimes incaucionáveis, cumpre ainda recordar o artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 274/75, de 4 de Junho. Este preceito foi posteriormente ampliado pelo artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, emitido já sob a égide da Constituição de 1976, revogado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o novo Código Penal, e retomado pelo
Decreto-Lei n.º 477/82, de 22 de Dezembro. Somente com o Código de Processo Penal de 1987 foi
228
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
189
Com a aprovação da Constituição, havia que, nos termos do então artigo 293.º,
proceder à rápida adaptação do direito ordinário pré-constitucional às normas atinentes
ao exercício dos direitos, liberdades e garantias. No que concerne ao processo penal, foi
publicado o Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, que visou adaptar o Código de
Processo Penal ao
mínimo constitucionalmente imposto ,
aceitando, portanto, a
vigência temporária das soluções actuais quando não colidam abertamente com a
Constituição
230
. No que directamente diz respeito aos recursos, o diploma de 1977
revogou o artigo 671.º do Código que permitia o desaforamento quando o Supremo
Tribunal de Justiça, em via de recurso, mandasse repetir o julgamento231.
A aprovação de um novo Código Penal tornou ainda mais premente a
necessidade de uma
reforma global
do processo penal. Como coetaneamente
sublinhava Jorge de Figueiredo Dias, Portugal passou a dispor de um Direito Penal
moderno e progressivo , que coexistia com um processo penal
desarticulado
232
atrasado e
.
E, com efeito, no domínio processual penal, o legislador de 1982 primou pela
continência
233
, uma vez que o Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, se limitou a
estabelecer um conjunto mínimo de normas reputadas indispensáveis para viabilizar
a entrada em vigor do Código Penal , não sem deixar de sublinhar a importância da
elaboração de um novo Código de Processo Penal234. Assim, a atenção do mencionado
diploma incidiu primacialmente sobre a matéria da execução das penas e das medidas
de segurança235, adaptando também as normas definidoras do domínio de aplicação dos
processos de querela, correccional e sumário. Com particular reflexo no regime dos
aquele instituto arredado da ordem jurídica nacional (cfr. o Preâmbulo e os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o novo Código).
230
Cfr. o n.º 1 do respectivo Preâmbulo.
231
Sobre o preceito citado, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, cit., pp. 327-328 e
José António Barreiros, Processo Penal 1, Coimbra, Livraria Almedina, 1981, p. 98.
232
Cfr. Para uma Reforma Global , cit., p. 192.
233
Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Para uma Reforma Global , cit., p. 197.
234
Cfr. a parte final do seu Preâmbulo.
235
Na sua Parte II (artigos 5.º a 50.º), assim substituindo o Título VIII, Das Execuções , do Livro II do
Código de Processo Penal (artigos 625.º a 644.º). Note-se que, por lapso, a norma revogatória contida no
artigo 53.º do diploma de 1982 abrange também o artigo 645.º do Código de Processo Penal.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
190
recursos, avulta a nova modificação à regra atinente à irrecorribilidade para o Supremo
das decisões das Relações proferidas em via de recurso, conferindo-lhe maior apuro
técnico e adaptando-a à consagração do ilícito de mera ordenação social. Refiram-se
ainda as alterações aos artigos 473.º e 526.º, respeitantes aos recursos obrigatórios por
parte do Ministério Público.
Em suma, como observava Manuel Cavaleiro de Ferreira, nas vésperas da
aprovação do novo Código de Processo Penal, o esforço de renovação da estrutura do
processo penal português, desde 1929,
incidiu particularmente sobre o processo
preparatório, sendo menores as alterações introduzidas na fase de discussão e
julgamento e em matéria de recursos. Não quer isto dizer que não tenha havido
importantes modificações na disciplina da fase de julgamento e recursos, mas pretendese acentuar que, enquanto estas alterações foram acidentais, deixando inalterado o
sistema geral, pelo contrário, as demais alterações remodelaram progressivamente o
processo preparatório.
236
.
III. Na feitura do novo Código de Processo Penal, que consubstanciaria uma
reforma global
deste ramo do Direito, a matéria dos recursos era considerada
especialmente carecida de reforma , tarefa que, em contrapartida, envolvia uma
particular dificuldade
237
.
No tocante ao primeiro aspecto, não poderia ser olvidado que o sistema de
recursos do Código de 1929 era, simultaneamente, insuficiente
por não abranger
qualquer recurso em matéria de facto minimamente digno de tal qualificação
excessivo
e
por submeter a mesma questão de direito a dois graus de recurso, em que as
Relações e o Supremo Tribunal de Justiça exerciam a mesma função238. Noutros termos,
o mencionado regime, para além de não garantir o duplo grau de jurisdição em matéria
236
Cfr. Curso de Processo Penal, Volume 1, Lisboa, Editora Danúbio, 1986, pp. 38-39.
Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Para uma Reforma Global , cit., p. 237.
238
Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Para uma Reforma Global , cit., p. 238.
237
191
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
de facto, concedia um luxuoso percurso processual, mas sem eficácia
partes faziam um uso imoderado
240
239
, de que as
.
Quanto às dificuldades, estas filiavam-se, designadamente, na delicadeza dos
equilíbrios a gizar entre os desígnios da qualidade e da celeridade da justiça penal241, na
estrita dependência do regime dos recursos face à organização judiciária e aos meios
postos à sua disposição, assim como na tradição, concepções e mentalidades imperantes
no sistema e na prática quotidiana242.
IV. O Código de Processo Penal de 1987243 visou entabular uma revisão
profunda do regime dos recursos.
Sob o ponto de vista sistemático, o Código regula de forma conjunta a matéria
dos recursos no seu Livro IX, intitulado Dos Recursos . Este Livro encontra-se
repartido em dois Títulos, dedicados, respectivamente, aos Recursos ordinários e aos
Recursos extraordinários . Como se observa, o Código integrou no mesmo Livro o
recurso ordinário, inominado, e os recursos extraordinários, que são o recurso para
fixação de jurisprudência e o recurso de revisão.
O novo regime dos recursos ordinários assenta na harmonização entre a
celeridade e a eficácia, por um lado, e a efectividade do recurso, por outro.
Assim, o Código gizou um tipo novo e tendencialmente unitário de recurso
penal, a revista alargada . Por outro lado, o Código aboliu o duplo grau de recurso, em
favor de uma repartição de competências entre as instâncias de recurso, cometendo às
Relações o conhecimento dos recursos das decisões do tribunal singular e ao Supremo a
239
Cfr. José Manuel Meneres Pimentel, Intervenção do Moderador , in O Processo Penal em Revisão
(Conferência na Universidade Autónoma de Lisboa, em 21 de Novembro de 1997), Lisboa, Universidade
Autónoma de Lisboa, 1998, p. 135.
240
Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Para uma Reforma Global , cit., p. 237.
241
Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Ibidem.
242
Sobre a questão, cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos , cit., p. 382 e José Damião da
Cunha, A Estrutura , cit., pp. 267-268.
243
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
192
reapreciação das decisões finais dos tribunais colectivo e do júri. Inovação marcante
constituiu também a criação de uma verdadeira audiência de julgamento do recurso,
adiante analisada.
V. Uma grande obra legislativa como um Código de Processo Penal carece,
naturalmente, de um período inicial de rodagem
244
.
Assim, as primeiras alterações dignas de destaque introduzidas no Código
ocorreram apenas em 1995, através do Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, e
visaram sobretudo adequá-lo à revisão do Código Penal então efectuada. Incidindo em
primeira linha sobre a disciplina das execuções, constante do Livro X do Código de
Processo, o diploma de 1995 limitou-se, no que directamente se prende com a temática
dos recursos, a modificar a redacção da então alínea b) do n.º 2 do artigo 409.º, em
consonância com o novo articulado da lei substantiva.
Muito diverso foi o alcance da Revisão operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de
Agosto. Em sede de recursos, o legislador de 1998 redistribuiu a competência das
instâncias de recurso, em ordem a, por um lado, conferir maior efectividade ao duplo
grau de jurisdição em matéria de facto, e, por outro, purificar a função do Supremo
Tribunal de Justiça como tribunal de revista. Em decorrência, foi restabelecido o triplo
grau de jurisdição, ainda que a intervenção do Supremo tenha sido limitada aos casos de
maior gravidade. A Revisão de 1998 alterou também o regime da uniformização de
jurisprudência, flexibilizando a eficácia das decisões proferidas nesta sede.
Por fim, o Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, que alterou o
Código de Processo Penal sob o signo da simplificação e do combate à morosidade
processual, limitou-se, no que aos recursos diz respeito, a aditar um novo n.º 5 ao artigo
425.º, que estabelece que os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do
artigo 400.º que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto se
244
Para utilizar as palavras de José Luís Lopes da Mota (cfr. A Revisão do Código de Processo Penal ,
Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 1998 (Ano 8), n.º 2, p. 168).
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
193
podem limitar a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da
decisão impugnada.
2. Linhas gerais do regime dos recursos
2.1. Espécies de recursos
I. O novo Código classifica os recursos em ordinários e extraordinários. Porque
a presente análise passará, de ora em diante, a concentrar-se nos recursos ordinários,
parece útil, a título preliminar, demarcar as suas fronteiras face aos extraordinários. O
interesse da questão resulta da conformação dada ao recurso de fixação de
jurisprudência.
A integração deste recurso no âmbito dos recursos extraordinários é discrepante
com o esquema seguido pelo Código de Processo Civil, em que o recurso para o
tribunal pleno, existente à data da aprovação do Código de Processo Penal, se incluía no
leque dos recursos ordinários.
De resto, a referida divergência constitui também uma inovação no seio do
próprio Direito Processual Penal, uma vez que o Código de 1929 arrumou os recursos
para o tribunal pleno para fixação de jurisprudência no âmbito dos Recursos (Título
IX). Assim, o recurso previsto no artigo 668.º deste Código, que incidia sobre acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça que estivesse em oposição com outro do mesmo
Tribunal sobre a mesma matéria de direito, era tributário do recurso idêntico em
matéria cível , então consagrado no artigo 66.º do Decreto n.º 12 353, de 22 de
Setembro de 1926, sendo-lhe aplicáveis as disposições deste atinentes à interposição, ao
processamento e julgamento, bem como aos efeitos e à alteração da decisão. De acordo
com o citado preceito, o recurso
então inominado
era interposto de um acórdão
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
194
ainda não transitado em julgado245. Esta fisionomia foi mantida pelo recurso para o
tribunal pleno , consagrado nos artigos 763.º a 770.º do Código de Processo Civil de
1939, expressamente qualificado como recurso ordinário246, o que confirmou a natureza
ordinária do referido recurso prenunciada pela inserção sistemática adoptada pelo
Código de Processo Penal.
Este Código consagrava, ainda, no seu artigo 669.º, um recurso dos acórdãos das
Relações para fixação de jurisprudência, no que foi inovador, uma vez que esta
modalidade de recurso para o tribunal pleno era então desconhecida do Direito
Processual Civil, que apenas a viria a adoptar, também como recurso ordinário, no
Código de 1961 (artigo 764.º)247. Ao referir-se a um recurso a desencadear
extraordinariamente
quando
Supremo Tribunal de Justiça
248
não puder interpor-se recurso ordinário para o
, o preceito do Código de Processo Penal parecia
conferir a esta modalidade de recurso natureza e efeitos sobre a decisão recorrida
diversos dos do recurso contemplado no seu artigo precedente e do posteriormente
acolhido no artigo 764.º do Código de Processo Civil de 1961249.
245
Cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, cit., pp. 237-238 e
Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, cit., pp. 275-276.
246
Cfr. o artigo 677.º. O recurso previsto no artigo 770.º, em que o Ministério Público pode recorrer após
o trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, parece não quadrar com a natureza ordinária
do recurso para o tribunal pleno. Sobre este recurso, cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil
Anotado, Volume VI, cit., pp. 325-328 e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, cit., p.
289.
247
Cfr. o n.º 22, in fine, do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, que
aprovou o referido Código. Sobre a questão, cfr. ainda Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de
Processo Penal Anotado e Comentado, Co imbr a, L ivr ar ia A lme din a, 1972, p. 773 e Armindo
Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, cit., p. 278-279.
248
Itálicos nossos.
249
Uma breve notícia acerca deste debate pode encontrar-se em Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código
de Processo Penal , 1972, cit., p. 774. Cfr. ta mb ém Ma nu e l Sima s S an to s e Manu e l Le a lH enr ique s, R e cur sos em Pro ce s so P ena l, 4.ª ed., Lisboa, Editora Rei dos Livros, 2001, pp. 153154. Compulsando o artigo 764.º do Código de Processo Civil de 1961, verifica-se que este apresentava
uma técnica legislativa mais apurada, por fazer depender a admissibilidade do recurso para o tribunal
pleno da impossibilidade de recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal .
195
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
II. A opção tomada pelo Código de Processo Penal de 1987 consubstancia uma
manifestação, entre outras adiante analisadas, da autonomia dogmática e metodológica
que o legislador pretendeu conferir ao novo regime dos recursos em processo penal250.
A qualificação do recurso de fixação de jurisprudência como recurso
extraordinário decorre da circunstância de, tendo como fundamento um acórdão anterior
transitado em julgado, ser interposto após o trânsito em julgado do acórdão proferido
em último lugar251. Não obstante, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no
processo em que o recurso foi interposto252. Por outro lado, com vista a permitir a
abertura à evolução e actualização, o Código não atribuiu a natureza de assento, então
muito rígida253, à decisão que resolva o conflito, preceituando simplesmente que aquela
decisão constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais
254
.
2.2. Função do recurso
I. De acordo com uma antiga tradição portuguesa, as decisões finais
condenatórias em processo penal não transitavam em julgado sem que o processo fosse
reapreciado através de um segundo julgamento. Para tanto, mesmo que as partes não
apelassem, o juiz era obrigado a fazê-lo oficiosamente por parte da justiça .
250
Cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos , cit., p. 398. A opção por uma disciplina autónoma
encontrava-se já expressa na alínea 75) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, que
habilitou o Governo a aprovar o Código de Processo Penal, que dispunha: Regulamentação, em termos
autónomos e eventualmente alargados relativamente à disciplina vigente em processo civil, do recurso
para fixação de jurisprudência ou de um recurso no interesse da lei .
251
Cfr. o n.º 4 do artigo 437.º e o n.º 1 do artigo 438.º.
252
Cfr. o n.º 1 do artigo 445.º.
253
E inconstitucional, tendo o Tribunal Constitucional declarado com força obrigatória geral a
inconstitucionalidade do artigo 2.º do Código Civil, na parte em que atribuía aos tribunais competência
para fixar doutrina com força obrigatória geral (Acórdão n.º 743/96). Em contrapartida, o mesmo preceito
não foi julgado inconstitucional, quando entendido como permitindo aos tribunais fixar, por meio de
assentos, doutrina obrigatória para os tribunais integrados na ordem do tribunal emitente, susceptível de
por este vir a ser alterada (cfr. o Acórdão n.º 1197/96).
254
Cfr. o n.º 1 do artigo 445.º, na redacção originária. A justificação das opções então assumidas neste
âmbito pode consultar-se em José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos , cit., pp. 398-399. Como
ficou referido, a Lei n.º 59/98 desgraduou ainda mais a eficácia das decisões proferidas nesta sede.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
196
Esta regra, que apenas admitia excepções de pouca monta, terá tido a sua origem
numa Lei de D. Afonso IV, confirmada por D. João I e incluída nas Ordenações
Afonsinas, de onde passou, com pequenas modificações, para as Ordenações
Manuelinas e Filipinas. O seu fundamento residia tanto no interesse público, quanto no
interesse da defesa do réu255.
II. O Código de Processo Penal de 1929 espelhava ainda, mesmo que em termos
limitados, esta concepção dos recursos como um meio de refinamento jurisprudencial
ou de alcançar uma melhor justiça .
Com efeito, de acordo com o § 1.º do artigo 647.º, com referência ao § único do
artigo 473.º e ao artigo 526.º256, o Ministério Público era obrigado a recorrer das
decisões condenatórias que impusessem qualquer das penas maiores fixadas nos n.os 1.º
a 4.º do artigo 55.º
isto é, penas de prisão iguais ou superiores a oito anos
e no artigo
57.º do Código Penal de 1886.
Sendo certo que a referida imposição ao Ministério Público incidia apenas sobre
decisões condenatórias
e não, também, sobre as absolutórias , caberia averiguar se,
accionada esta via de recurso, poderia o tribunal superior decidir em prejuízo do réu,
uma vez que, até 1969, o Código não proibia a reformatio in pejus257.
255
Cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Volume 2, Lisboa, Editora Danúbio,
1986, pp. 280-281. Cfr. também José António Barreiros, Processo Penal, cit., p. 345.
256
Relativos ao julgamento em processo de querela pelos tribunais colectivo e do júri, respectivamente.
257
Na ausência de resposta expressa por parte do Código, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 4
de Maio de 1950 firmou a jurisprudência de que em recurso interposto apenas pelo réu o tribunal superior
podia agravar a pena aplicada. Quanto à mesma possibilidade no caso de recurso interposto
obrigatoriamente pelo Ministério Público, nos termos do § 1.º do artigo 647.º, cabe recordar as palavras
de Manuel Lopes Maia Gonçalves, que, a propósito do princípio da proibição de reformatio in pejus em
geral, afirmava que a doutrina e a jurisprudência inclinaram-se predominantemente para a possibilidade
de agravação da pena ao recorrente, embora em recurso só por ele interposto (Código de Processo
Penal , 1972, cit., p. 768). A Lei n.º 2139, de 14 de Março de 1969, que remodelou profundamente o
artigo 667.º do Código, introduziu, ainda que de forma mitigada, o princípio em apreço. Sobre a questão,
cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, cit., que, não obstante reputar positiva a
evolução verificada em 1969 (pp. 90 e 99-100), critica a exclusão das medidas de segurança do âmbito da
proibição e considera injustificável o teor do § 1.º, 2.º, por tornar a eficácia da proibição sensivelmente
diminuída e dependente da utilização parcimoniosa da faculdade conferida ao Ministério Público junto
197
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
III. O Código de Processo Penal de 1987 rompeu definitivamente com a referida
orientação. Na verdade, a concepção subjacente ao seu regime, em particular o dos
recursos, é a de que estes constituem um puro remédio jurídico , cuja função se cifra
na remoção da desvantagem resultante de uma decisão judicial desfavorável258.
Esta natureza decorre, designadamente, da não consagração de recursos
ordinários obrigatórios por parte do Ministério Público259, bem como da aplicação do
princípio dispositivo, expresso na cindibilidade do recurso, no amplo acolhimento da
proibição de reformatio in pejus, e na possibilidade de renúncia ao recurso em matéria
de facto e de desistência260.
Em coerência, o Código concebe o julgamento em 1.ª instância como
instrumento preferencial de uma correcta administração da justiça penal. Como se
afirma no seu Preâmbulo, é logo a partir da 1.ª instância que se começa por dar
expressão à garantia ínsita na existência de uma dupla jurisdição , pelo que se aposta
confiadamente na qualidade da justiça realizada a nível da 1.ª instância
261
.
Sem prejuízo, cabe ao legislador, inclusivamente na definição da disciplina do
julgamento em 1.ª instância, garantir o núcleo essencial dos princípios da oralidade e da
imediação
ou, na sua impossibilidade, um seu sucedâneo, nomeadamente através do
do tribunal superior (pp. 259-262). Cfr. também Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso , Volume 2, cit.,
pp. 289-290. Refira-se, finalmente, que já sob a égide da Constituição de 1976, o Tribunal Constitucional,
de forma reiterada, não julgou inconstitucional a norma do artigo 664.º, relativa à vista do Ministério
Público, em articulação com a do artigo 667.º, § 1.º, 2.º, quando interpretada no sentido de que, quando os
recursos lhe vão para vista, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto, com um
dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos réus ou,
quando tal suceder, ser-lhes dada a possibilidade de responderem cfr. os Acórdãos n.os 398/89, 495/89,
496/89, 350/91, 356/91, 150/93, 412/93, 435/93, 374/95, 135/98 e 533/99.
258
Cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos , cit., pp. 386-387.
259
Cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos , cit., p. 387.
260
Cfr. os artigos 403.º, 409.º, 428.º, n.º 2, e 415.º, respectivamente Sobre o princípio dispositivo no
Código de 1987, cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos , cit., pp. 387-389.
261
Cfr. o ponto III, 7., c), terceiro parágrafo.
198
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
registo da prova produzida
em sede do julgamento de segunda-mão
262
, como é o do
recurso, em que aqueles princípios revestem inevitavelmente menor intensidade.
2.3. Tramitação
I. Em matéria de recursos, o escopo fundamental do Código de Processo Penal
de 1987 reside, como já houve o ensejo de observar, na harmonização da celeridade e da
eficiência com a efectividade da garantia ínsita no duplo grau de jurisdição263.
Para tanto, o Código estabelece uma disciplina tendencialmente exaustiva dos
recursos penais, erigindo um modelo tendencialmente unitário de tramitação dos
recursos ordinários, dominado por preocupações de simplificação. Desta forma, o
legislador consagrou a autonomia face ao processo civil dos recursos em matéria penal,
reconhecendo-lhes princípios próprios e uma estrutura normativa autónoma264.
Num certo sentido, a tarefa de criação do modelo unitário encontrava-se
facilitada pela circunstância de o Código de Processo Penal de 1929 mandar aplicar à
interposição, processamento e julgamento dos recursos penais o agravo em matéria
cível, independentemente do tribunal ad quem265.
A consagração do referido modelo unitário não poderia, todavia, olvidar as
necessárias especificidades a prever no tocante aos poderes de cognição das Relações e
do Supremo Tribunal de Justiça.
Como afirma Jorge de Figueiredo Dias, a consagração de um recurso unitário,
do tipo da revista alargada , que abrange a questão de direito e casos de erro notório ou
análogos, documentados na sentença recorrida, de apreciação do facto, foi apenas
tendencial: por um lado porque as relações conhecem de toda a questão de facto para a
262
Nas palavras de Jorge de Figueiredo Dias (cfr. Para uma Reforma Global , cit., p. 240).
Cfr. o ponto III, 7., c), primeiro parágrafo, do Preâmbulo do Código de Processo Penal.
264
Cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos , cit., p. 384, e Manu e l S ima s S a n tos e
Manu e l L eal-H enr iqu es, R ecu rso s , c it. , p. 18 .
265
Cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos , cit., p. 386.
263
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
199
qual disponham de poderes de cognição suficientes, enquanto o tribunal supremo
continua a conhecer apenas de direito, se bem que nos termos alargados referidos; e
porque só as relações, não o tribunal supremo, podem determinar uma renovação parcial
da prova, nos contados casos em que tal lhes pareça adequado a permitir um julgamento
definitivo, evitando o reenvio do processo e a repetição do julgamento pela instância
recorrida.
266
Daí que as regras constantes dos Capítulos I e II do Título I do Livro IX,
aplicáveis à generalidade dos recursos ordinários, tenham sido complementadas pelas
dos Capítulos III e IV, dedicadas, respectivamente, aos recursos perante as Relações e
perante o Supremo Tribunal de Justiça. Voltaremos posteriormente a esta questão.
II. A economia processual que subjaz à tramitação unitária encontra-se
espelhada, designadamente, nas regras da apresentação da motivação logo aquando da
interposição do recurso267, da possibilidade de limitação do objecto do recurso268 e da
faculdade de rejeição liminar do recurso manifestamente infundado, a decidir em
conferência269.
Este último instituto havia já sido proposto por Jorge de Figueiredo Dias, em
1983270, e visa, segundo o Preâmbulo do Código de Processo Penal, combater o
reconhecido pendor para o abuso dos recursos
271
.
III. No quadro da tramitação unitária, merece uma especial referência a inovação
resultante da consagração de uma verdadeira audiência de julgamento em sede de
recurso272.
266
Cfr. O Novo Código de Processo Penal , Boletim do Ministério da Justiça, 1987, n.º 369, p. 18.
Cfr. o n.º 3 do artigo 411.º. Sobre a motivação do recurso em particular, cfr. o artigo 412.º.
268
Cfr. o artigo 403.º.
269
Cfr. o artigo 420.º e a alínea a) do n.º 4 do artigo 419.º.
270
Cfr. Para uma Reforma Global , cit., p. 238.
271
Cfr. o ponto III, 7., c), segundo parágrafo.
267
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
200
Esta é coerente com as premissas em que assenta o regime do Código. Por um
lado, o julgamento do recurso no quadro de uma verdadeira audiência, possibilitando a
audição do arguido, é expressão dos princípios da oralidade, da imediação e do
contraditório, e, em suma, da estrutura acusatória do processo penal. Por outro, é
corolário da configuração do recurso como um verdadeiro julgamento de mérito273.
Mas não só, como se pode concluir da leitura do Preâmbulo do Código de
Processo Penal: Com o mesmo propósito de emprestar ao recurso maior consistência,
procura contrariar-se a tendência para fazer dele um labor meramente rotineiro
executado sobre papéis, convertendo-o num conhecimento autêntico de problemas e
conflitos reais, mediatizado pela intervenção motivada de pessoas. Por isso se
submetem os recursos ao princípio geral
aliás juridico-constitucionalmente imposto!
da estrutura acusatória, com a consequente exigência de uma audiência onde seja
respeitada a máxima da oralidade.
274
2.4. Graus de recurso, instâncias competentes e poderes de cognição
Este é um dos eixos centrais de qualquer sistema de recursos. Com efeito, a
feição primordial deste sistema decorre, em grande medida, do tratamento por si
conferido às temáticas dos graus de recurso das decisões proferidas em 1.ª instância, da
distribuição de competências entre os tribunais de recurso e dos poderes de cognição de
que dispõem.
A conformação legislativa destas matérias sofreu importantes mutações com a
aprovação do Código de Processo Penal de 1987. De resto, neste âmbito, mais do que
272
Cfr. o artigo 423.º.
Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Para uma Reforma Global , cit., p. 241 e Eduardo Maia Costa, O
Regime dos Recursos no Projecto de Código de Processo Penal , in Cadernos da Revista do Ministério
Público (Jornadas de Processo Penal), 2, 1987, p. 153.
274
Cfr. o ponto III, 7., c), in fine.
273
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
201
em qualquer outro do novo regime dos recursos, a compreensão plena das suas opções
depende do conhecimento do regime então substituído, por frontalmente repudiado275.
Por sua vez, as importantes modificações introduzidas em 1998, mesmo não
invertendo as concepções básicas em que assenta o regime dos recursos do Código de
1987, visaram corrigir as falhas então diagnosticadas. A ponderação conjunta das duas
versões do Código afigura-se, por isso, importante.
Assim, neste âmbito, procurar-se-á perspectivar o sistema de recursos vigente e
as questões por ele suscitadas também sob o prisma diacrónico.
2.4.1. Código de Processo Penal de 1929
I. O Código de Processo Penal de 1929 estabelecia, no seu artigo 645.º, o
princípio geral da recorribilidade das decisões que não fossem expressamente
exceptuadas por lei. Por sua vez, no artigo 646.º fixava as decisões não recorríveis, por
vezes discriminando a sua matéria de facto e a sua matéria de direito, havendo, assim,
que articular estas normas com as dos artigos 665.º e 666.º, relativas aos poderes de
cognição das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça.
A correcta compreensão destas normas pressupõe a sua inserção na estrutura do
processo, considerado na sua globalidade, que enforma o Código. No Código de 1929, o
processo penal classificava-se em comum ou especial276. O processo comum, aplicável
275
Com efeito, no contexto da explicitação das condicionantes endógenas que marcaram a reforma
empreendida pelo Código de 1987, refere-se no seu Preâmbulo: Relevante foi, em terceiro lugar, a
representação
que se quis tão aproximada e verdadeira quanto possível
dos principais
estrangulamentos e desvios registados na praxis dos nossos tribunais e responsáveis pela frustração de
uma justiça tempestiva e eficaz. Tais disfuncionalidades foram principalmente diagnosticadas: na
existência da instrução, como fase necessária à submissão do feito a julgamento nos crimes mais graves;
no desregramento em matéria de continuidade e de disciplina da audiência de julgamento e na invencível
anomia do desrespeito dos prazos em geral; num sistema de recursos que, por sobreinduzir ao abuso, se
relevava paradoxalmente como oferecendo um segundo grau de recurso sem, simultaneamente, garantir
uma dupla jurisdição sobre o mérito; numa pletora de formas comuns e especiais do procedimento. (cfr.
o ponto I, 4., terceiro parágrafo; itálicos nossos).
276
Cfr. o artigo 62.º.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
202
sempre que não existisse um processo especial previsto na lei277, revestia as seguintes
formas, por ordem de solenidade: processo de querela, processo correccional, processo
de polícia correccional, processo de transgressões e processo sumário278.
A arquitectura das diversas formas de processo variava em função da gravidade
da criminalidade a que eram aplicáveis. Na regulamentação das diferentes fases
processuais em que estavam estruturadas as várias formas de processo continham-se
normas atinentes à matéria dos recursos279. Por outro lado, esta matéria deveria ainda
ser articulada com as normas atinentes à competência material e funcional dos diversos
tribunais penais (artigos 35.º a 44.º)280. Assim, por exemplo, em princípio competia ao
tribunal colectivo o julgamento em processo de querela, pelo qual eram processadas as
infracções mais graves.
II. No sistema do Código de Processo Penal de 1929, por via de regra, as
decisões recorríveis proferidas pelos tribunais de 1.ª instância deviam ser apreciadas
pelas Relações, só depois, e em certos casos, podendo ser interposto recurso para o
277
Os processos especiais consagrados no Código constavam do Título VII do seu Livro II, constituído
pelos artigos 562.º a 624.º. Sobre os processos especiais estabelecidos em legislação avulsa, cfr. Manuel
Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal , 1972, cit., p. 146.
278
Os domínios de aplicação das citadas formas de processo constavam dos artigos 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e
67.º, respectivamente. O Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, suprimiu o processo de polícia
correccional, fundindo-o com o processo correccional (sobre as razões determinantes desta opção, cfr. o
n.º 3 do seu Preâmbulo). Posteriormente, com vista a adaptar o Código de Processo Penal à aprovação do
Código Penal de 1982, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, modificou a redacção
dos artigos 63.º, 64.º e 67.º da lei adjectiva.
279
Assim, cfr. os artigos 371.º a 378.º, 473.º, 518.º, 525.º e 526.º (processo de querela), 531.º e 536.º
(processo correccional), 397.º e 540.º (processo de polícia correccional), 555.º (processo de transgressões)
e 561.º (processo sumário).
280
Por sua vez, estes preceitos do Código de Processo Penal deviam ser coordenados com o disposto no
Estatuto Judiciário tendo o último sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 278, de 14 de Abril de 1962, e
alterado pelos Decretos-Leis n.os 45 732, de 27 de Maio de 1964, 47 691, de 11 de Maio de 1967, 281/71,
de 24 de Junho, 202/73, de 4 de Maio, 414/73, de 21 de Agosto, 696/73, de 22 de Dezembro, 402/75, de
25 de Julho, e 201/76, de 19 de Março em sede de composição, funcionamento e competência dos
tribunais (Capítulo I do Título II). Sob a égide da Constituição de 1976, e em consonância com a iminente
aprovação da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro), o Decreto-Lei n.º
377/77, de 6 de Setembro, conferiu nova redacção ao artigo 35.º do Código de Processo Penal, que passou
a dispor que a competência material e funcional dos tribunais penais será prevista na legislação sobre
organização judiciária , e revogou os seus artigos 36.º a 44.º.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
203
Supremo Tribunal de Justiça281. Os graus de recurso admitidos dependiam da forma de
processo em questão.
a) Assim, quanto ao processo de querela, era admissível recurso das decisões
finais dos tribunais colectivo e do júri para a Relação e desta para o Supremo Tribunal
de Justiça282. O duplo grau de recurso vigorava ainda no tocante aos despachos de
pronúncia e de não pronúncia proferidos em processo de querela283.
Aquela regra foi derrogada pelo disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto
Judiciário de 1962, de acordo com o qual nos processos de querela, correccional ou por
crime de imprensa afectos ao plenário do tribunal criminal284 apenas era admitido
recurso das decisões finais, que subia à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça,
que podia oficiosamente anular as decisões recorridas sobre a matéria de facto, quando
as reputasse deficientes, obscuras ou contraditórias.
b) Quanto ao recurso de decisões proferidas em processo correccional, cumpre
distinguir dois períodos. Da redacção originária do n.º 6.º do artigo 646.º resultava que,
desde que a acusação ou a defesa declarassem, nos termos do artigo 531.º, que não
renunciavam ao recurso, este era sempre admissível para a Relação e desta para o
Supremo Tribunal de Justiça285.
281
Cfr. os n.os 4.º e 6.º do artigo 646.º.
Cfr. os n.os 4.º e 6.º do artigo 646.º, a contrario, e os artigos 473.º e 525.º.
283
Cfr. o artigo 377.º. Este preceito foi revogado pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de
Novembro, passando a reger o disposto no artigo 21.º deste diploma, segundo o qual dos despachos de
pronúncia e de não pronúncia cabia apenas recurso para a Relação. A motivação desta alteração encontrase no n.º 4 do Preâmbulo do diploma mencionado.
284
Aos tribunais criminais de Lisboa e do Porto, funcionando em plenário, competia o julgamento de
infracções específicas, independentemente da forma de processo aplicável. Nestes casos, o plenário do
tribunal criminal de Lisboa tinha jurisdição nos distritos judiciais de Lisboa e de Coimbra, e o do Porto
em todo o respectivo distrito judicial (cfr. o artigo 37.º e o n.º 1 do artigo 38.º do Estatuto Judiciário).
Assim, a jurisdição dos tribunais plenários de Lisboa e do Porto abrangia todo o território metropolitano
(cfr. o artigo 3.º do Estatuto, relativo aos distritos judiciais então existentes) e podia ainda, em casos
concretos, abarcar o Ultramar (cfr. o n.º 2 do artigo 38.º e o artigo 39.º do Estatuto).
285
Cfr., no mesmo sentido, o artigo 536.º. Provavelmente para colmatar a possibilidade de renúncia ao
recurso nos processos correccional, de transgressões e sumário, nos termos dos artigos 531.º, 543.º (por
remissão) e 561.º, respectivamente, o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, veio
estabelecer o seguinte: Nos processos sumário, de transgressão e correccional, e circunscrito à matéria
282
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
204
Com a Lei n.º 2138, de 14 de Março de 1969286, do n.º 6.º do artigo 646.º passou
a decorrer a admissibilidade de recurso para a Relação e desta para o Supremo Tribunal
de Justiça, mas somente nos casos de decisões condenatórias, sem prejuízo do disposto
nos artigos 669.º e 670.º. Note-se, todavia, que o legislador não teve o cuidado de
harmonizar a nova redacção mencionada com a do artigo 536.º.
c) No que concerne aos recursos de decisões proferidas em processos de polícia
correccional, de transgressões e sumário, vigorava a regra do recurso apenas para a
Relação, salvo nos casos em que a multa aplicada excedesse um determinado montante,
qualquer que fosse a forma de processo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 669.º e
670.º287 288.
III. Apurados, em traços gerais, os graus de recurso das decisões proferidas nas
diversas formas de processo, cumpre neste momento aferir o âmbito da cognição
atribuído às instâncias de recurso. Comecemos pelos poderes de cognição das Relações.
de direito, haverá sempre recurso das decisões finais, independentemente do disposto nos artigos 561.º,
543.º e 531.º do Código de Processo Penal.
286
Que conferiu nova redacção a vários artigos do Código de Processo Penal e limitou os recursos para o
Supremo Tribunal de Justiça.
287
Cfr. o n.º 6.º do artigo 646.º, a contrario, e os artigos 540.º, 555.º e 561.º. A ressalva relativa ao valor
da multa aplicada não constava da redacção originária do n.º 6.º do artigo 646.º, tendo sido introduzida
pelo Decreto n.º 19 639, de 21 de Abril de 1931, cifrando-se então em 5 000$. Na Lei n.º 2138, este valor
ascendia a 40 000$ e, na última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, a
200 000$.
288
Em relação aos recursos nos processos de transgressões e sumário, cfr. o disposto no artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, já citado que, naturalmente, não é aplicável ao processo de
polícia correccional, por este diploma suprimido , que terá visado colmatar a possibilidade de renúncia
ao recurso. Para José António Barreiros, este recurso restrito à matéria de direito acrescia aos recursos de
facto e de direito previstos nos artigos 555.º e 561.º do Código de Processo Penal (cfr. Processo Penal,
cit., pp. 234 e 236; cfr. também pp. 414-415). O Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (in
Diário da República, I Série, n.º 225, de 28 de Setembro de 1979, pp. 2541-2542) fixou o seguinte
entendimento: Em processo sumário, o recurso circunscrito à matéria de direito a que se refere o artigo
20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, só pode ser interposto logo em seguida à leitura da
sentença, nos termos do artigo 561.º e do § único do artigo 651.º do Código de Processo Penal. . Através
do Acórdão n.º 8/87, o Tribunal Constitucional viria a declarar a inconstitucionalidade com força
obrigatória geral dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal, do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento n.º 4/79.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
205
No que concerne às decisões dos juízes de 1.ª instância , ou seja dos tribunais
singulares
que detinham a competência residual para julgar todos os processos não
cometidos a outros tribunais289, nomeadamente aos tribunais colectivos e do júri , as
Relações conheciam das matérias de facto e de direito290.
No que respeita às decisões finais dos tribunais colectivo e do júri, a situação
afigura-se um pouco mais complexa.
Na versão originária do Código de Processo Penal, as Relações conheciam
apenas da matéria de direito, salvo o disposto no artigo 517.º291.
Detenhamo-nos um pouco na regra da irrecorribilidade das decisões em matéria
de facto dos tribunais colectivo e do júri. Na verdade, da dilucidação desta questão
depende, em grande medida, a determinação do alcance e da efectividade então
conferida à apelação penal.
Como se teve a oportunidade de referir, o Código elegeu o agravo em matéria
cível como regime aplicável à tramitação dos recursos penais, não obstante estes,
quando incidam sobre decisões finais ou de mérito, deverem revestir a natureza de
apelação, isto é, de reapreciação das matérias de facto e de direito. E coerentemente o
fez, adiante-se.
A introdução do júri em processo penal, com o advento do Liberalismo, teve
como corolário a inapelabilidade do seu julgamento em matéria de facto292. Esta
consequência ancorava-se numa razão política fundamental, dado que o tribunal do júri
era a emanação do povo soberano e a sua decisão seria defraudada se a última palavra
289
Cfr. o n.º 1.º do artigo 40.º do Código de Processo Penal e alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto
Judiciário.
290
Cfr. o artigo 665.º e o n.º 4.º do artigo 646.º, a contrario.
291
Cfr., de forma clara e unívoca, para além do artigo 665.º e do n.º 4.º do artigo 646.º, os artigos 38.º,
469.º e 473.º, respeitantes ao tribunal colectivo, bem como os artigos 39.º, 518.º e 525.º, atinentes ao
tribunal do júri.
292
Assim, nos termos da Novíssima Reforma Judiciária, de 1841, o júri decidia sobre a matéria de facto
nos crimes puníveis com prisão superior a seis meses, sendo essa decisão irrecorrível. Cfr. Manuel
Cavaleiro de Ferreira, Curso..., Volume 1, cit., pp. 33 e 34.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
206
coubesse a um tribunal superior, composto apenas por juízes profissionais, não
eleitos293.
Como observou Manuel Cavaleiro de Ferreira, esta irrecorribilidade retirou
sentido ao julgamento dos recursos em matéria de facto pelas Relações, assim
minguando a importância da apelação em processo penal.
De acordo ainda com o citado Autor, posteriormente, já no século XX, com a
substituição do júri pelos tribunais colectivos insinuou-se sub-repticiamente a ideia de
que estes deveriam herdar não apenas a competência em matéria de facto anteriormente
cometida ao júri, como também a presunção de infalibilidade que o caracterizava294.
O Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931, cujo objecto principal se centrou
na disciplina do julgamento perante o tribunal colectivo e dos poderes de cognição das
Relações nos respectivos recursos, viria a suavizar ligeiramente a opção assumida pelo
Código em 1929, permitindo o recurso em matéria de facto das decisões finais dos
tribunais colectivos e do júri com base nos documentos, respostas aos quesitos e em
quaisquer outros elementos constantes dos autos295.
Os termos limitados em que este recurso em matéria de facto passou a ser
admitido tornaram-se ainda mais restritivos com a orientação acolhida pelo Assento do
Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, segundo o qual as Relações só
podiam alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1.ª instância em face de elementos
do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e
que haja determinado as respostas aos quesitos.
293
Cfr. José da Costa Pimenta, Recursos em Matéria de Facto , in O Processo Penal em Revisão
(Conferência na Universidade Autónoma de Lisboa, em 21 de Novembro de 1997), Lisboa, Universidade
Autónoma de Lisboa, 1998, pp. 156-157.
294
Cfr. Curso..., Volume 2, cit., p. 286.
295
Cfr. a nova redacção da 2.ª parte do artigo 665.º. Em consonância, o Decreto n.º 20 147 modificou
também os artigos 469.º e 473.º. Todavia, o legislador parece ter olvidado a necessidade de harmonizar as
alterações introduzidas com o disposto no n.º 4.º do artigo 646.º e nos artigos 38.º, 39.º, 518.º e 525.º, o
que, se bem perspectivamos a questão, terá tornado as normas modificadas incongruentes com as
inalteradas.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
207
Assim, logo em 1940, Manuel Cavaleiro de Ferreira concluía que, na prática, a
doutrina do Assento redundava na restrição dos poderes de cognição das Relações à
matéria de direito, pelo menos nos processos de querela, pois quando o tribunal
colectivo era chamado a julgar a prova não era escrita296.
E, com efeito, não obstante o artigo 446.º297 determinar que na sentença final o
tribunal devia apreciar sempre
especificadamente
os factos, dos artigos 466.º e
469.º298, aplicáveis ao julgamento em processo de querela pelo tribunal colectivo,
resultava o regime-regra da oralidade dos actos da audiência e a proibição de
especificação dos fundamentos em que se fundara a formação da convicção do julgador.
Como notava, de forma incisiva, Jorge de Figueiredo Dias, o Código de
Processo Civil de 1939 tomou o princípio da oralidade como justificação da
impossibilidade de realização do registo da prova prestada oralmente em julgamento
de onde resultava a ideia de que os vícios de funcionamento do tribunal colectivo
arrancavam do princípio da oralidade, quando, na realidade, eles resultavam da falta de
registo da prova prestada oralmente.
Ora, prosseguia o Ilustre Autor, no processo penal, o registo da prova estava
completamente ausente na forma de processo mais solene, pela qual eram tramitadas as
infracções mais graves. Se combinarmos esta circunstância com o facto de, por um
lado, o sistema dos nossos recursos ser o da escrita, com absoluta exclusão da oralidade,
e, por outro, haver tribunais de recurso que conhecem também da questão-de-facto (as
Relações: cf. art. 646.º n.º 4 do CPP, a contrario), não podemos deixar de concluir que
todo este sistema é bizarro, quando não mesmo absurdo, por dar com uma mão
(possibilidade de recurso de facto) aquilo que tira com a outra (proibição de registo da
produção oral da prova)!
296
299
.
Cfr. Processo Penal Lições, cit., pp. 283-284.
Com a redacção introduzida pelo Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931.
298
Com a redacção introduzida pelo Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931.
299
Cfr. Direito Processual Penal, cit., p. 230.
297
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
208
De resto, a aplicabilidade ao processo penal da inovação trazida pelo artigo 653.º
do Código de Processo Civil de 1961, consagrando o dever de fundamentação das
respostas aos quesitos, foi arredada pela jurisprudência300.
Como se afigura natural, este quadro não poderia persistir à luz do novo
contexto valorativo decorrente da Constituição de 1976. Por isso, a norma constante da
2.ª parte do artigo 665.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi
conferida pelo Assento de 1934, foi declarada inconstitucional com força obrigatória
geral pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/91301.
Paradoxalmente, nas formas de processo aplicáveis à criminalidade menos
grave, o Código de Processo Penal admitia a redução a escrito dos actos da audiência de
julgamento. Com efeito, nos processos correccional, de polícia correccional e sumário,
não prescindindo a acusação ou a defesa do recurso, a produção de prova seria
efectuada por escrito , devendo constar de acta redigida pelo juiz302.
300
Cfr. Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal , 1972, cit., p. 625 . António
Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, p. 54, considerava que a regra da
fundamentação se harmonizava com o processo penal, devendo também neste ter aplicação. A
prob le má tica da fund ame n ta ç ão da s r espo s tas a os qu es itos en con tra -se ponder ad a d e
for ma d e senvo lv id a no n. º 16 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de
1961, que aprovou o Código de Processo Civil.
301
Para aquele Alto Tribunal, a norma em crise afigurava-se drasticamente limitadora dos poderes de
cognição das Relações em matéria de facto, às quais apenas era lícito, ao reapreciar decisões
condenatórias dos tribunais colectivos, basear-se exclusivamente nos documentos, respostas aos quesitos
e outros elementos constantes dos autos. Ora, por força dos artigos 466.º e 469.º, a prova produzida
perante o tribunal colectivo não era reduzida a escrito e as respostas aos quesitos não eram fundamentadas
(cfr. Carlos Lopes do Rego, Acesso ao Direito e aos Tribunais , in Estudos sobre a Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Lisboa, Editorial Notícias, 1993, pp. 77-78). Refira-se ainda que,
posteriormente, a norma em apreço, na parte em que definia os poderes de cognição das Relações nos
recursos interpostos de decisões finais dos tribunais colectivos, lida sem a interpretação restritiva do
Assento, foi também julgada inconstitucional cfr. os Acórdãos n.os 190/94, 184/96, 420/96, 1056/96,
423/97, 485/97 e 225/98.
302
Cfr., respectivamente, os artigos 531.º e 532.º; o artigo 539.º, por remissão e em conjugação com o
artigo 540.º; e o artigo 561.º.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
209
IV. Quanto aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, estes
limitavam-se, em regra, à matéria de direito303.
Como se referiu, o n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Judiciário de 1962, impondo
um recurso directo para o Supremo, conferia-lhe a faculdade de sindicar as decisões
recorridas sobre matéria de facto quando as reputasse deficientes, obscuras ou
contraditórias.
Outro caso de preterição daqueles caracteres definidores do papel do Supremo
Tribunal de Justiça em matéria de recursos penais, dizia respeito às decisões finais
proferidas pelo tribunal do júri e foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de
Novembro, que alterou a redacção dos artigos 518.º e 525.º do Código de Processo
Penal. Destes preceitos resultava a consagração de dois recursos directos para o
Supremo
um relativo à matéria de facto (em termos limitados) e outro restrito à
matéria de direito , a interpor, processar e julgar conjuntamente.
2.4.2. Código de Processo Penal de 1987
I. O Código de 1987 abraçou o desiderato de estabelecer como regra um único
grau de recurso, procurando, em contrapartida, dotar de efectividade a garantia contida
num duplo grau de jurisdição autêntico.
304
Esta opção constituiu uma profunda
inovação no direito adjectivo nacional.
Nestes termos, e no que concerne ao primeiro vector, o legislador adoptou um
sistema em que a determinação do tribunal de recurso competente para a reapreciação
da causa resulta da natureza do tribunal recorrido, termos em que as Relações
conhecem, em última instância, das decisões finais do juiz singular e das decisões
303
304
Cfr. o artigo 666.º.
Cfr. o ponto III, 7., c), primeiro parágrafo, do respectivo Preâmbulo.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
210
interlocutórias dos tribunais colectivo e do júri, e o Supremo Tribunal de Justiça
conhece directamente do recurso das decisões finais destes dois últimos tribunais305.
A autenticidade desta segunda instância depende do âmbito do recurso, isto é, da
amplitude dos poderes de cognição do tribunal ad quem. Assim, o Código procurou
conciliar a ideia do recurso unitário com a diferenciação ao nível dos poderes de
cognição das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça.
A solução alcançada consistiu na atribuição às primeiras de poderes de cognição
em matéria de facto e de direito306, conhecendo o Supremo apenas de direito, ainda que
em
revista alargada . Isto é, não obstante o recurso para o Supremo visar
exclusivamente o reexame da matéria de direito, pode aquele Alto Tribunal sindicar,
desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida307, a insuficiência para a decisão
da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação e o erro notório
na apreciação da prova. Para mais, o recurso pode ter como fundamento ainda a
inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se
sanada308.
O regime gizado não deixa de ser coerente com as regras estabelecidas em sede
de documentação da audiência, uma vez que as declarações prestadas oralmente em
audiência perante o tribunal singular, de cujas decisões se recorre para as Relações, são
documentadas na acta sempre que qualquer dos sujeitos processuais declarar que não
prescinde da documentação309. Diversamente, as declarações prestadas oralmente na
audiência perante os tribunais colectivo e do júri apenas são documentadas na acta
305
Cfr. a alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º e o artigo 432.º, ambos na redacção originária, e ainda o artigo
427.º. Já em 1983, Jorge de Figueiredo Dias colocava a questão de saber se uma futura reforma deveria
manter o duplo grau de recurso ou, pelo contrário, como no modelo germânico, operar uma repartição
horizontal de competência entre as Relações, que conheceriam dos recursos das decisões do juiz
singular, e o Supremo Tribunal de Justiça, ao qual ficaria adstrito o conhecimento dos recursos das
decisões dos tribunais colectivo e/ou do júri (cfr. Para uma Reforma Global , cit., p. 241).
306
Cfr. o n.º 1 do artigo 428.º.
307
Sobre a fundamentação da sentença recorrida, cfr. o n.º 2 do artigo 374.º.
308
Cfr. o artigo 433.º, que, com a Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, passou inalterado a artigo 434.º, em
articulação com os n.os 2 e 3 do artigo 410.º.
309
Cfr. o n.º 1 do artigo 364.º, na sua redacção originária.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
211
quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros
meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas310. Ora, conhecendo
o Supremo da matéria de facto em termos restritos e com base no texto da decisão
recorrida, nestes casos a documentação não visava permitir ao tribunal superior
controlar a prova produzida311.
A disciplina dos recursos para as Relações e para o Supremo diverge ainda no
tocante à faculdade de determinação da renovação da prova. Esta possibilidade foi
conferida somente às primeiras, se se verificarem os vícios referidos no n.º 2 do artigo
410.º e houver razões para crer que permitirá evitar o reenvio do processo312. Já o
Supremo apenas se pode decidir pelo reenvio do processo para novo julgamento, se
considerar que não é possível decidir da causa313.
II. A Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, viria a modificar parcialmente este quadro,
restabelecendo o duplo grau de recurso em certos casos, redefinindo a competência dos
tribunais de recurso e alargando os respectivos poderes de cognição.
No que à repartição de competências das instâncias de recurso concerne, a
grande novidade centra-se na impugnação das decisões finais do tribunal colectivo,
mantendo-se, outrossim, o esquema originário quanto aos recursos das decisões do
tribunal singular e do tribunal do júri.
310
Cfr. o artigo 363.º.
Servindo antes como meio de auxílio ao próprio tribunal de julgamento (cfr. Manu e l S ima s
S an tos e Ma nue l L e a l-H enr ique s, Cód igo d e P ro ce sso P ena l Ano tado, Vo lu me II, 2.ª
ed., Lisboa, Editora Rei dos Livros, 2000, p. 481). Como sublinha Jorge de Figueiredo Dias, da
possibilidade de documentação integral dos actos processuais realizados oralmente não derivam
automaticamente efeitos no tocante ao controlo da apreciação da matéria de facto em via de recurso (cfr.
O Novo Código de Processo Penal , cit., p. 15).
312
Cfr. o artigo 430.º.
313
Na redacção originária, os pressupostos do reenvio encontravam-se previstos numa regra aplicável às
Relações e ao Supremo (artigo 426.º), sendo que a competência para novo julgamento em resultado do
reenvio obedecia a regras particulares para cada uma das instâncias, plasmadas nos artigos 431.º e 436.º.
Com a Revisão de 1998, estas últimas regras foram condensadas num novo artigo 426.º-A, comum às
Relações e ao Supremo.
311
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
212
Assim, se o recurso do acórdão do tribunal colectivo versar também matéria de
facto, deve este ser interposto para a Relação, deixando o Supremo Tribunal de Justiça
de conhecer por via de regra das decisões do tribunal colectivo. Por outro lado, se a
impugnação tiver como fundamento exclusivo a matéria de direito, é admissível um
recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça314. Finalmente, se forem
interpostos dois recursos, um apenas sobre a matéria de direito e outro abrangendo
também matéria de facto, devem aqueles ser julgados conjuntamente por parte da
Relação315.
Desta forma se reforçou o princípio, já resultante das regras contidas nos artigos
427.º e 428.º, n.º 1, de que a impugnação das decisões dos tribunais de 1.ª instância se
faz para a Relação, tribunal imediatamente superior, e pode ter por fundamento as
matérias de facto e de direito.
Quanto aos graus de recurso, a Revisão de 1998 veio permitir a recorribilidade
de decisões das Relações proferidas em via recurso, delimitando-a com base nos
critérios da pena aplicável e da dupla conforme
316
. Deste modo, foi restabelecida uma
certa comunicabilidade entre as Relações e o Supremo, deixando as primeiras de julgar
por sistema em última instância.
O novo conteúdo do artigo 431.º, respeitante à modificabilidade da decisão
recorrida em matéria de facto, reforçou os poderes das Relações, às quais é permitido
alterar aquela decisão nos casos em que do processo constem todos os elementos de
prova que serviram de base à decisão recorrida, em que haja documentação da prova e
esta tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º, ou em que tenha havido
renovação da prova em sede de recurso.
314
Cfr. a nova redacção da alínea d) do artigo 432.º, que corresponde, com um novo inciso final, à
anterior alínea c).
315
Em aplicação do n.º 7 do artigo 414.º. Cfr. José Damião da Cunha, A Estrutura , cit., p. 253.
316
Cfr. a nova redacção da alínea b) do artigo 432.º e as alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 400.º, a
contrario.
213
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Refira-se ainda que nas situações em que a lei restrinja a cognição do tribunal de
recurso a matéria de direito, o recurso passou a poder ter como fundamento também a
contradição insanável entre a fundamentação e a decisão317.
III. Importa avaliar as consequências práticas do regime introduzido pela Lei n.º
59/98.
Em primeiro lugar, a redefinição da competência dos tribunais de recurso,
acentuando o regime-regra da interposição para as Relações dos recursos das decisões
proferidas pelos tribunais de 1.ª instância, teve reflexos na distribuição de processos
entre aquelas e o Supremo. Com efeito, e tal como foi referido a propósito dos Gráficos
4 e 8, a partir de 1999 é identificável um aumento do movimento de recursos penais nas
Relações318.
Correlativamente,
o
número
de
recursos
penais
entrados
e,
consequentemente, pendentes e findos, no Supremo diminuiu a partir da mesma data.
O aumento do movimento de recursos penais nas Relações não deve, todavia, ser
compreendido apenas à luz da Revisão de 1998. Na verdade, avulta também a
circunstância de as condenações em 1.ª instância terem sofrido um expressivo acréscimo
nos últimos anos, conforme se demonstrou no Gráfico 12, o que deve ser conjugado
com a elevada percentagem de recursos de sentenças ou acórdãos condenatórios
interpostos para as Relações319.
317
Cfr. a nova redacção da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º. A título complementar, a Lei n.º 59/98
aditou à norma constante do n.º 2 do artigo 374.º, relativa à fundamentação da sentença, o segmento e
exame crítico entre as palavras indicação e das provas . Desta forma, o legislador terá visado obviar
à jurisprudência do Supremo, de acordo com a qual indicar as provas não significa que o tribunal tenha de
mencionar o seu conteúdo (sobre esta jurisprudência, cfr. José da Costa Pimenta, Recursos em Matéria
de Facto , cit., p. 178).
318
Nos anos de 1994, 1995 e 1996, findaram nas Relações, respectivamente, 361, 324 e 426 recursos de
acórdãos proferidos em processo comum por tribunais colectivos. Já nos anos de 2000, 2001, 2002 e
2003, findaram 902, 1234, 1437 e 1530, respectivamente, o que denota claramente a influência da entrada
em vigor da Revisão. Deve, porém, alertar-se para o facto desta informação estatística ser parcialmente
omissa, em virtude do preenchimento incompleto de uma parte dos boletins estatísticos.
319
Em 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, os recursos de sentenças ou acórdãos condenatórios interpostos
para as Relações representaram 61,41%, 64,04%, 71,34%, 70,53% e 70,22%, respectivamente, do
universo das decisões finais recorridas.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
214
Em segundo lugar, a consagração de um duplo grau de recurso veio mitigar o
decréscimo de recursos penais movimentados no Supremo Tribunal de Justiça resultante
do reforço da regra da interposição para as Relações dos recursos das decisões dos
tribunais de 1.ª instância. Com efeito, se, por um lado, o Supremo se viu liberto de parte
da sua carga processual
relativa aos recursos das decisões dos tribunais colectivos ,
por outro este Alto Tribunal adquiriu novas competências, passando a conhecer, em
certos casos, dos acórdãos das Relações proferidos em via de recurso.
Não existindo dados estatísticos globais e claros que permitam avaliar o impacto
deste alargamento das competências do Supremo, procurar-se-á fazê-lo através da
análise de um exemplo paradigmático.
Em 1998 e 1999, os recursos de decisões relacionadas com os crimes de tráfico
de estupefacientes e de actividades ilícitas simples ou graves findos nas Relações
representavam 2%, o que equivalia a 63 e a 65 recursos, respectivamente. Uma vez que
estes crimes são julgados pelo tribunal colectivo e os recursos das decisões finais deste
eram sempre interpostos para o Supremo, tratar-se-ia de recursos das decisões
interlocutórias que subissem imediatamente320. Já em 2002 e 2003, os recursos de
decisões relacionadas com os mesmos crimes findos nas Relações representaram 9%,
que equivale a 459 e a 502 recursos, respectivamente. Este aumento parece reflectir a
reconfiguração da competência para o julgamento dos recursos das decisões finais do
tribunal colectivo, um dos propósitos da Revisão de 1998.
Porém, no Supremo a percentagem de recursos relacionados com aqueles crimes
mantém-se muito idêntica ao longo dos anos, variando dos 33% (correspondentes a 443
recursos), registados em 1998, para os 30% (equivalentes a 302 e a 264 recursos,
respectivamente), verificados em 2002 e 2003.
Em resumo, poderá concluir-se que o Supremo, ao mesmo tempo que deixou,
em parte, de conhecer em 2.ª instância dos recursos das decisões relacionadas com os
crimes de tráfico de estupefacientes e de actividades ilícitas simples ou graves
320
Cfr. a alínea d) do artigo 432.º, a contrario, na sua redacção originária.
ora
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
215
adjudicados à Relações , adquiriu, em contrapartida, a competência para conhecer dos
acórdãos das Relações relacionados com aqueles crimes proferidos em via de recurso.
3. Aspectos particulares do regime dos recursos
Neste âmbito, procuraremos efectuar uma aproximação crítica aos principais
tópicos de reflexão
considerados tanto quanto possível de per si , em que se desdobra
a problemática dos recursos em processo penal, tal como estes se encontram
presentemente conformados pelo Código de Processo Penal de 1987.
O escopo deste exercício cifra-se, assim, na tentativa de balanço, sob os prismas
teórico e prático, acerca das soluções gizadas pelo legislador, detectando e apreciando
algumas das críticas que lhe são assacáveis e sugerindo vias de superação.
3.1. A audiência de julgamento do recurso
I. A experiência da audiência de julgamento em sede de recurso não terá tido
pleno êxito. A julgar pelo diagnóstico do Governo, aquando da Revisão do Código em
1998, vazado na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII321, tal terá ficado
a dever-se à tradição de um recurso escrito.
Ainda assim, não obstante se reconhecerem dificuldades no desenvolvimento e
na estabilização do modelo de audiência, considerou-se que a validade do figurino
vigente se mantinha para a efectivação, não só dos princípios do acusatório e do
contraditório, como também dos poderes de iniciativa do tribunal. Neste âmbito,
reiterou-se a orientação plasmada no n.º 1 do artigo 423.º, que incumbe ao relator, no
início da audiência, introduzir o debate através de uma exposição sumária sobre o
321
In Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 27, de 29 de Janeiro de 1998. Cfr. o n.º 16 da
citada Exposição de Motivos.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
216
objecto do recurso, enunciando as questões que o tribunal entende merecerem exame
especial.
II. Em primeiro lugar, e precisamente sobre este aspecto, deve recordar-se a
chamada de atenção então formulada por Manuel Simas Santos, de acordo com a qual a
referida exposição sumária teria sido transformada, frequentemente, na leitura de todo o
relatório do projecto de acórdão. Como antídoto para esta prática, este Conselheiro
aventou a consagração no artigo 425.º da obrigação de o acórdão reflectir as posições
apresentadas pelas partes na audiência322. Esta sugestão não obteve consagração por
parte da Lei n.º 59/98.
III. Em contrapartida, o legislador de 1998 tornou aplicável também às Relações
o princípio constante do originário artigo 434.º. Assim, no recurso restrito a matéria de
direito, o recorrente tem a faculdade de requerer que, havendo lugar a alegações, estas
sejam produzidas por escrito323. Através desta solução equilibrada, a oralidade foi
mantida como regra, facultando-se ao recorrente que dela abdique. Porém, o problema
ter-se-á mantido, uma vez que são frequentes os casos em que, ferindo a dignidade do
tribunal, os recorrentes não comparecem à audiência, não obstante não terem
prescindido das alegações orais, o que torna necessário nomear defensor oficioso324.
Esta situação requererá uma intervenção legislativa, porventura no sentido proposto pela
Comissão Revisora do Código de Processo Penal que preparou a Lei n.º 59/98,
invertendo o princípio e a sua excepção. Ou seja, nos recursos restritos a matéria de
322
Cfr. Recursos em Processo Penal , in O Processo Penal em Revisão (Conferência na Universidade
Autónoma de Lisboa, em 21 de Novembro de 1997), Lisboa, Universidade Autónoma de Lisboa, 1998,
pp. 82-83.
323
Cfr. o novo n.º 4 do artigo 411.º.
324
Talvez por isso, na ponderação entre os sistemas de alegações orais e de alegações escritas, a
Comissão Revisora do Código de Processo Penal se tenha inclinado para a regra das alegações escritas,
salvo requerimento de alegações orais por parte do recorrente. Cfr. Germano Marques da Silva,
Recursos (Intervenção na Conferência Parlamentar sobre a Revisão do Código de Processo Penal, em 7
de Maio de 1998), in Código de Processo Penal, Lisboa, Assembleia da República, 1999, Volume II,
Tomo II, pp. 68-69.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
217
direito, as alegações escritas passariam a ser a regra sempre que o recorrente não
requeresse a produção de alegações orais.
IV. Refira-se ainda que, sob o prisma das condições materiais e humanas
inerentes à ideia de audiência de julgamento em sede de recurso
cuja necessidade de
criação, fora, ainda antes da entrada em vigor do Código, sublinhada por Eduardo Maia
Costa325 , o quadro não se revela ainda totalmente satisfatório, como se pôde concluir
das visitas efectuadas aos tribunais superiores.
3.2. A repartição de competências entre as instâncias de recurso. O papel do
Supremo
I. Como se teve ocasião de observar, a Revisão de 1998 abalou a diferenciação
orgânica estabelecida em razão da natureza do tribunal a quo. Desta forma, ter-se-á
procurado depurar os papéis respectivos das Relações e do Supremo. As primeiras
passaram a conhecer também dos recursos das decisões dos tribunais colectivos, o
segundo, aliviado da carga processual inerente àquelas impugnações, passaria a poder
dedicar-se à sua vocação natural de tribunal de revista.
Na verdade, parece dever existir uma diferenciação substancial de funções entre
os dois tipos de instâncias, presente desde logo ao nível dos respectivos poderes de
cognição.
O regime a gizar decorre, desde logo, da feição que se pretenda atribuir ao
recurso, nomeadamente da extensão do princípio do duplo grau de jurisdição em
matéria de facto. A escolha do Supremo como destinatário dos recursos interpostos das
decisões dos tribunais colectivo e do júri, mesmo que temperada pela ideia da revista
alargada, evidencia uma determinada concepção acerca das referidas impugnações.
325
Cfr. O Regime
, cit., p. 154.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
218
Posta de lado a ideia, já abordada, de que as decisões do júri devem, em nome da
soberania popular, ser sindicáveis perante a instância suprema e apenas com base em
violação da lei, nem por isso a apelação penal se libertou da circunstância, inerente a
qualquer recurso, de constituir um julgamento de segunda-mão . Noutros termos, à
apelação falece necessariamente a intensidade que os princípios da oralidade e da
imediação assumem no julgamento em primeira-mão . Neste deve residir, assim, o
fulcro da esperança de uma justiça de qualidade; neste devem, em contrapartida,
centrar-se as preocupações de apuro do regime processual, considerado na sua unidade e
coerência. Neste contexto, o julgamento por um tribunal colegial, por exemplo,
constitui, em princípio, uma superior garantia
326
de acerto.
Nem por isso, todavia, é lícito desprezar a necessidade de dotar o remédio , isto
é, o recurso, de razoável efectividade, sob pena de se avolumar o cepticismo que
frequentemente suscita. Assim, e pegando no vector apontado
a colegialidade , não
se pode deixar de expressar algumas reticências em relação ao corolário, desta
frequentemente extraído, da reduzida premência da revisão das suas decisões.
A intervenção de um tribunal colectivo justifica-se pela maior gravidade e
complexidade dos factos sujeitos a julgamento e consequente severidade das reacções
criminais aplicáveis. Ou seja, porque estão em risco a liberdade, a vida privada e a
honra de um cidadão, à ordem jurídica cabe rodear de elevadas cautelas o respectivo
julgamento. Quando a agressão àqueles bens é mais severa, deve entrar em cena o
colectivo, destinado a cumprir cabalmente a função de depositário da acrescida
responsabilidade por um desfecho justo. Para grandes males, grandes remédios ,
afiança a sabedoria popular, e, na verdade, um colégio está mais à altura para julgar
factos que a ordem jurídica reputa muito graves do que um juiz solitário.
Pois bem. Mesmo aderindo à necessidade de ponderação das garantias dos
arguidos no contexto do processo considerado na sua globalidade, nem por isso se deve
concluir que as mencionadas cautelas especiais em sede de julgamento devam redundar
326
Cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos , cit., p. 393.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
219
num menor grau de efectividade do respectivo recurso, que o formalize. Ao que acresce
que a força da colegialidade deve ser relativizada, dado que, na prática, esta não existe
na sua plena dimensão, nomeadamente por força da escassez de tempo de que dispõem
os magistrados327.
Em síntese, a colegialidade propícia um menor risco de erro, constituindo, assim,
uma forma de salvaguarda dos cidadãos, mas também da comunidade e dos decisores. O
recurso constitui um remédio para os erros, inerentes à natureza humana, mas não um
novo julgamento328.
Qualquer regime de recursos pressupõe, por outro lado, uma decisão de política
legislativa acerca do papel a reservar ao Supremo Tribunal. Sob este prisma, cumpre
não descurar a identidade, histórica e simbólica, da instituição em causa e,
nomeadamente, a sua natureza intrínseca. A do Supremo português tem sido a de
tribunal de revista, esteio da interpretação jurisprudencial do direito e da lei; não a de
julgador do facto.
II. Colocadas as questões nestes termos, afigura-se nítido que o legislador de
1998 procurou modificar alguns dos caracteres do regime dos recursos plasmado no
Código de 1987.
Ainda antes da publicação do Código, Eduardo Maia Costa criticava a atribuição
ao Supremo da competência para a reapreciação das decisões dos tribunais colectivo e
do júri por, de um lado, não garantir, em toda a sua extensão, o princípio do duplo grau
327
Cfr. José da Costa Pimenta, Recursos em Matéria de Facto , cit., p. 179.
Cfr. Germano Marques da Silva, Recursos , cit., p. 65 e Perspectivas de Evolução do Direito
Processual Penal: Notas Breves sobre o Projecto de Revisão do Código de Processo Penal de 1987 , in O
Processo Penal em Revisão (Conferência na Universidade Autónoma de Lisboa, em 21 de Novembro de
1997), Lisboa, Universidade Autónoma de Lisboa, 1998, p. 43.
328
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
220
de jurisdição e, de outro, degradar aquele Alto Tribunal de supremo intérprete do direito
a 2.ª instância
329
.
Certo é que, independentemente da sua bondade, a repartição de competências
consagrada em sede de recursos conduzia à atribuição da reapreciação das decisões
proferidas em processos por crimes mais graves a um tribunal com menores poderes de
cognição, cuja apreciação da matéria de facto é limitada330. Por outro lado, o Supremo,
sobrecarregado com aquele tipo de processos, viu a sua função de tribunal de revista e o
seu papel de instância última afectados.
Conforme se diagnosticava na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º
157/VII, do mesmo passo que se precarizaram os poderes de cognição do Supremo
Tribunal de Justiça
que, pelo seu estatuto, tende a alhear-se da matéria de facto, não
obstante a fórmula mitigada do Código , resultou enfraquecida a sua função, real e
simbólica, como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o
direito. Para tal, terão contribuído ainda a incomunicabilidade entre as instâncias de
recurso, por as competências das relações e do Supremo incidirem, em regra, sobre
objecto diferente, e a duplicação de tribunais de recurso que julgam em última instância,
por, em princípio, não haver recurso ordinário dos acórdãos das Relações para o
Supremo Tribunal de Justiça331.
Assim, a Lei n.º 59/98, visando conferir ao julgamento dos recursos das decisões
dos tribunais colectivos efectividade ao nível da reapreciação da matéria de facto,
cometeu-os às Relações. O mesmo não sucedeu quanto aos recursos do tribunal do júri,
329
Cfr. O Regime , cit., p. 159. Em consonância com esta posição, o Sindicato dos Magistrados do
Ministério Público propôs que a Proposta de Lei n.º 21/IV (que viria a dar origem à Lei n.º 43/86, de 26
de Setembro, que habilitou o Governo a aprovar o Código) fosse alterada no seguinte sentido:
68) Atribuição ao Tribunal da relação de competência para conhecer, em apelação, dos recursos
interpostos de decisões interlocutórias e finais do juiz singular, tribunal colectivo, e do tribunal do júri e
para, em certos casos, renovar a prova caso não reenvie o processo para o tribunal de 1.ª instância;
69) Atribuição ao Supremo Tribunal de Justiça de competência para conhecer das decisões das Relações.
(cfr. Cadernos da Revista do Ministério Público (Jornadas de Processo Penal), 2, 1987, p. 314).
330
Para José da Costa Pimenta, em processo penal, o sistema português de garantias impugnatórias era
progressivamente inverso ao da gravidade do crime e da pena aplicável (Cfr. Recursos em Matéria de
Facto , cit., p. 176).
331
Cfr. o n.º 15 da referida Proposta de Lei.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
221
que continuam a ser interpostos directamente para o Supremo. Nestes termos, a tarefa
de depuração da função deste Alto Tribunal, em favor da exclusividade da apreciação da
matéria de direito, ficou incompleta.
III. A falta de linearidade da citada orientação decorre de vários eixos do regime
legado pela Lei n.º 59/98.
a) Em primeiro lugar, avulta o sistema de impugnação das decisões do tribunal
do júri, já mencionado.
Como se pode concluir da leitura do Parecer do Conselho Superior da
Magistratura sobre o Projecto de Proposta de Lei, de 1997, este Projecto procedia à
fusão das alíneas b) e c) do artigo 432.º numa nova alínea, consagrando o recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais do tribunal do júri e do tribunal
colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito332.
Já a Proposta de Lei n.º 157/VII optou pela eliminação da alínea c) do n.º 2 do
artigo 410.º, transferindo o seu conteúdo para um novo n.º 2 do então artigo 433.º,
atinente aos poderes de cognição do Supremo, que passaria a revestir a natureza de
norma especial aplicável apenas ao recurso das decisões do tribunal do júri
e já não de
fundamento geral de recurso para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça. Estas
inovações seriam complementadas pelo aditamento à alínea c) do artigo 432.º, agora
alínea d), do segmento normativo visando exclusivamente o reexame de matéria de
direito . Assim se marcaria o contraste entre o âmbito do recurso para o Supremo das
decisões do tribunal colectivo, em terceira instância ou per saltum, e do recurso das
332
O citado Parecer, que se mostrava favorável à ideia, está publicado como Anexo n.º 2 ao
Relatório/Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da
Assembleia da República (in Código de Processo Penal, Lisboa, Assembleia da República, 1999, Volume
II, Tomo I, p. 392).
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
222
decisões do tribunal do júri, como único grau de recurso333. Como é sabido, apenas a
citada modificação do artigo 432.º foi acolhida pela Lei n.º 59/98.
Assim, pouco mudou no tocante aos recursos das decisões do tribunal do júri.
Considera-se que uma futura Revisão do Código deve conferir-lhes
como, de resto,
sucedia no Código de 1929 e no de Código de 1987 na sua redacção originária
um
regime idêntico ao dos recursos das decisões do tribunal colectivo. Com efeito, não se
descortinam as razões da discrepância, pouco adequada sob o ponto de vista
constitucional. O recurso único para o Supremo, cujos poderes de cognição em matéria
de facto são diminuídos, parece não se harmonizar com a circunstância de o tribunal do
júri intervir em processos por crimes puníveis com pena superior a oito anos de prisão,
termos em que o arguido disporia incondicionalmente de dois graus de recurso334.
b) No contexto da reformulação das competências dos tribunais de recurso,
cumpriria purificar os poderes de cognição das Relações e do Supremo, maxime deste
último, quando conhecessem apenas da matéria de direito (cfr. os n.os 2 e 3 do artigo
410.º).
No tocante ao Supremo, cabe observar que, se na redacção originária a
referência ao artigo 410.º, contida no artigo 433.º, era coerente
por consubstanciar a
revista alargada , esta figura perdeu sentido com a consagração de um recurso em
matéria de facto. Ao não retirar os corolários daqui decorrentes, o sistema continuará a
acolher dois tipos de recursos sobre matéria de facto: o de facto (de facto), para as
Relações, e o de facto (de direito), para o Supremo Tribunal de Justiça335. Assim, parece
justificar-se uma intervenção legislativa no sentido mencionado.
333
Sufragando esta leitura, cfr. José da Costa Pimenta, Recursos em Matéria de Facto , cit., p. 171. Já
Germano Marques da Silva filia a eliminação da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º na pressuposição de que
o seu conteúdo se encontrava consumido pela nova redacção conferida à alínea b) do mesmo preceito (cfr.
Recursos , cit., p. 67-68).
334
Cfr. o n.º 2 do artigo 13.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º. Neste sentido, cfr. José Damião da
Cunha, A Estrutura , cit., p. 256, que, para salvar a constitucionalidade deste regime, propõe, ao
arrepio da letra do n.º 1 do artigo 13.º, que o arguido tenha de prestar a sua concordância à intervenção do
tribunal do júri.
335
Cfr. Manuel Simas Santos, Recursos em Processo Penal , cit., pp. 83-84.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
223
Primeiro cumpriria, contudo, alterar o regime dos recursos das decisões do
tribunal do júri, que, como se afirmou, deveriam, por identidade de razão com os do
colectivo, passar a abranger a matéria de facto. Concluída esta tarefa, o Supremo
Tribunal de Justiça seria investido numa jurisdição de estrito conhecimento da matéria
de direito. Como refere José Damião da Cunha, o Direito Comparado ensina que os
sistemas jurídicos consagram ora uma revista alargada para suprir a ausência de um
recurso em matéria de facto, ora uma apelação em matéria de facto, combinada com
uma forte restrição da intervenção do Supremo em matéria de controlo da motivação336.
Quanto aos recursos interpostos para as Relações, ter-se-ia de encontrar uma
solução para os recursos interpostos com prévia renúncia ao recurso em matéria de
facto337. Com efeito, afigurar-se-ia algo imprevidente fazer equivaler a mencionada
renúncia a um recurso exclusivamente em matéria de direito, em que o tribunal de
recurso não pudesse sindicar, sequer, os vícios referidos no n.º 2 do artigo 410.º.
IV. Finalmente, cumpre deixar algumas pistas de reflexão acerca da via de
recurso para o Supremo dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo,
consagrada na alínea d) do artigo 432.º.
Uma primeira questão que se pode colocar centra-se na natureza facultativa ou
obrigatória deste recurso per saltum nas situações em que a sua finalidade exclusiva se
restrinja ao reexame da matéria de direito. Propende-se para a natureza facultativa, que
se considera mais conforme com o escopo da Revisão de 1998338.
336
Cfr. A Estrutura , cit., p. 257.
Cfr. o n.º 2 do artigo 428.º.
338
Cfr. o n.º 16 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, que conduziu à citada Revisão.
Esta problemática encontra-se perspectivada em Questões Merecedoras de Ponderação Legislativa
(Reflexão dos Juízes Conselheiros das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça), Junho de
2003, pp. 14-25. Cfr. http://www.verbojuridico.net/
337
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
224
Outra questão que tem suscitado divergências jurisprudenciais reside em saber
se esta via de recurso para o Supremo apenas é admissível se o pudesse ser nos termos
da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º. Por outras palavras, para que o recorrente
interponha o recurso restrito à matéria de direito directamente para o Supremo tem de
estar preenchido o pressuposto negativo de não se estar perante uma futura decisão da
Relação que viesse a ser irrecorrível para aquele Supremo Tribunal? A jurisprudência
tem ensaiado esta forma de filtragem
339
.
Não obstante as dificuldades resultantes do teor literal das normas da alínea e)
do n.º 1 do artigo 400.º e das alíneas b) e d) do artigo 432.º, esta orientação parece
adequar-se ao novo desenho da diferenciação orgânica entre as instâncias de recurso,
assente no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, em
regra, chegar ao Supremo. Por outro lado, este mecanismo de filtragem concretiza um
dos traços do recurso per saltum, qual seja o de que esta via de recurso é delimitável em
função, não somente da sua finalidade (o exclusivo reexame da matéria de direito), mas
também da medida da pena340. Ora, a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º tem por objecto
processos por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a
cinco anos, isto é, casos de pequena e média gravidade.
Esboçando uma síntese conjunta dos dois vectores em que se desdobra a
delimitação da via de recurso consagrada na alínea d) do artigo 432.º, entende-se que o
recorrente pode optar por dirigir ao Supremo o recurso restrito a matéria de direito,
salvo nos processos por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não
superior a cinco anos, em que o recurso deve ser interposto perante as Relações.
339
Cfr. Manuel Simas Santos, Nótula sobre a Admissibilidade do Recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça , Revista Jurídica da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, 2003, n.º 11, pp. 172-178,
que fornece interessantes coordenadas para a fundamentação da mencionada orientação jurisprudencial.
340
Cfr. o n.º 16 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
225
3.3. O duplo grau de recurso
I. Como é sabido, o Código de 1987 rompeu com o duplo grau de recurso,
solução esta que, para além de potenciar a celeridade, se revelou harmónica com a
repartição da competência das instâncias de recurso em função da natureza do tribunal
recorrido.
Ao adoptar outro desenho no tocante a este último aspecto, o legislador de 1998
teve de repensar a articulação a estabelecer entre as Relações e o Supremo. O
renascimento do duplo grau de recurso deve também ser analisado a esta luz, uma vez
que a atribuição às Relações da competência para a apreciação dos recursos das
decisões dos tribunais colectivos obrigou a uma reponderação acerca da forma de
comunicação a prever entre aquelas e o Supremo. Tanto assim que o legislador tinha
como finalidade limitar os casos em que às Relações cabe decidir em última instância,
reservando esse papel, no tocante à matéria de direito, ao Supremo.
Todavia, esta opção não pôde deixar de ser meramente tendencial, sob pena de
asfixia daquele Alto Tribunal.
Nestes termos, a selecção das situações em que as decisões proferidas pelas
Relações em via de recurso seriam recorríveis para o Supremo obedeceu ao critério da
gravidade das penas aplicáveis, conjugado com o princípio da dupla conforme .
Desta forma, o legislador combinou uma necessidade institucional como uma
função garantística, cometendo ao Supremo a tarefa de proferir a última palavra em
matéria de direito nos processos por crimes mais graves, conferindo aos respectivos
arguidos uma garantia adicional.
De resto, e ainda sob este mesmo prisma, alcançou-se uma coerência sistemática
da ordem jurídica considerada no seu todo, dado que o regime do Código de 1987,
quando comparado com o do Código de Processo Civil, se revelava mais restritivo no
tocante aos graus de recurso. Este quadro, enquanto se mantivesse, nomeadamente por a
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
226
lei processual civil não abolir o triplo grau de jurisdição, consubstanciava uma
inversão de valores
341
, atentos os interesses em causa nas duas áreas.
II. Uma questão que se tem suscitado no foro a propósito dos recursos para o
Supremo das decisões das Relações proferidas em via de recurso, gira em torno da
interpretação do conceito de pena aplicável decorrente da norma da alínea f) do n.º 1
do artigo 400.º342.
Para efeitos da aplicação da citada disposição, em articulação com a da alínea b)
do artigo 432.º, deverá entender-se que pena aplicável significa pena abstractamente
aplicável ou pena efectivamente aplicada ?
Com Manuel Simas Santos343, cuja argumentação se seguirá de perto,
considera-se que a resposta correcta reside no primeiro termo da alternativa. Com efeito,
ao longo de todo o processo, é a pena abstractamente aplicável que releva para efeitos
de imposição ao arguido de sujeições processuais severas, nomeadamente no tocante à
aplicação e duração da prisão preventiva344. Nestes termos, violaria os princípios da
lealdade processual e da coerência do regime normativo e do processo considerado na
sua globalidade reputar-se um crime muito grave (por força da pena abstractamente
aplicável) para impor deveres ao arguido, mas
pouco grave
345
efectivamente aplicada) para lhe retirar o direito de recorrer
341
(face à pena
.
Nas palavras de Germano Marques da Silva (cfr. Perspectivas de Evolução , cit., p. 44).
O mesmo poderá vir a suceder com a norma da alínea e) do mesmo preceito.
343
Cfr. Nótula sobre a Admissibilidade... , cit., pp. 167-171.
344
Cfr., respectivamente, a alínea a) do n.º 1 do artigo 202.º e o proémio do n.º 2 do artigo 215.º, que
utilizam o termo punível . A propósito da competência do tribunal singular, o artigo 16.º contrapõe a
pena máxima abstractamente aplicável (alínea b) do n.º 2) à aplicação em concreto da pena (n.º 3).
Note-se, porém, que, nas fases do processo a que se reportam os referidos preceitos difícil seria adoptar o
critério da pena efectivamente aplicada. O mesmo não sucede, naturalmente, na fase de recurso de
decisão proferida em via de recurso pelas Relações.
345
Defendendo igualmente que está em causa a pena abstractamente aplicável, e não a efectivamente
aplicada, cfr. Germano Marques da Silva, Recursos , cit., p. 66 e Manuel Lopes Maia Gonçalves,
Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª ed ., Co imb r a, L ivrar ia A lmed ina ,
2001, p. 757.
342
227
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Uma vez que existem duas posições antagónicas no Supremo Tribunal de Justiça
acerca desta questão346, seria de ponderar uma intervenção legislativa clarificadora.
3.4. O registo da prova e a respectiva transcrição
I. A importância crucial do registo da prova como condição de um efectivo
recurso em matéria de facto é há muito reconhecida.
Como se assinalou, historicamente, aquele instrumento defrontou-se com uma
incompreensão perene, em resultado de uma concepção absolutizante do princípio da
oralidade. Com efeito, logo em 1934, afirmava Luís Osório, a propósito da introdução
do recurso em matéria de facto das decisões finais dos tribunais colectivo e do júri, que
se quer manter-se o recurso sobre matéria de facto escrevam-se os depoimentos e
acabe-se com a oralidade, ou reproduza-se oralmente a prova no segundo
julgamento.
347
Esta contraposição entre a oralidade e a escrita na produção da prova, presente
na primeira parte do trecho citado, foi certeiramente criticada por Jorge de Figueiredo
Dias. A propósito dos princípios da oralidade e da imediação, afirmava o citado Autor:
E no entanto, pese a meridiana clareza com que o conteúdo do princípio da
oralidade parece afirmar-se, não deixou ele (particularmente no processo civil
português) de ser objecto de patentes incompreensões que o desfiguraram e
pior
o que foi
lhe ligaram consequências a que devia manter-se completamente estranho.
348
Concretizando, advertia o Ilustre Autor:
Por outra parte
e isto é o mais importante , oralidade não significa exclusão
da escrita, no sentido de proibição de que dos actos que tenham lugar oralmente fiquem
346
Um resumo dos arestos, defendendo as duas orientações referidas, pode ser consultado em Manuel
Simas Santos Nótula sobre a Admissibilidade... , cit., pp. 167-171.
347
Cfr. Comentário ao Código do Processo Penal Português, Volume VI, cit., p. 375.
348
Direito Processual Penal, cit., p. 229.
228
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
registos, protocolos ou actas, a servir v. g. fins de controlo de assunção da prova,
maxime em matéria de recursos.
349
Na mesma esteira, mas já em 1983, o mesmo Autor sublinhava que o registo da
prova produzida constitui uma condição de um autêntico recurso do facto
350
.
II. O Código de Processo Penal de 1987 adoptou uma disciplina da
documentação da audiência que, para além de realista sob o ponto de vista dos meios
técnicos e humanos então disponíveis351, se adequava ao âmbito conferido aos recursos
das decisões finais do tribunal singular, por um lado, e dos tribunais colectivo e do júri,
por outro. Correndo os primeiros perante as Relações, cujos poderes de cognição
abrangem a matéria de facto, o Código consagrou a obrigatoriedade de documentação
das declarações prestadas oralmente em audiência perante tribunal singular sempre que
qualquer dos sujeitos processuais declarasse que dela não prescindia352. Diversamente,
quanto às declarações prestadas oralmente perante os tribunais colectivo e do júri, estas
apenas são documentadas na acta se tal for possível em razão dos meios técnicos
disponíveis353. Simplesmente, nestes casos, mesmo que a documentação fosse levada a
cabo, tal não influiria em sede de recurso, pois o Supremo conhece da matéria de facto
em termos restritos e com base no texto da decisão recorrida354.
III. A Revisão de 1998 visou consagrar um efectivo recurso da matéria de
facto355, deslocando para as Relações, com amplos poderes de cognição nesta matéria, a
competência para a apreciação dos recursos das decisões do tribunal colectivo.
349
Idem, p. 230 (itálicos nos original).
Cfr. Para uma Reforma Global , cit., pp. 239 e 240.
351
A este propósito, José Narciso da Cunha Rodrigues referia-se ao factível (cfr. Recursos , cit., p.
385).
352
Cfr. o n.º 1 do artigo 364.º, na sua redacção originária.
353
Cfr. o artigo 363.º.
354
Cfr. o artigo 433.º (actual artigo 434.º), em articulação com o n.º 2 do artigo 410.º.
355
Cfr. o n.º 16 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, que conduziu à citada Revisão.
350
229
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Todavia, não logrou criar as condições necessárias à plena consecução do seu
objectivo. Com efeito, centrando-se a inovação no recurso das decisões do tribunal
colectivo, haveria que tornar vinculativo o princípio da documentação das audiências
perante aquele, não o fazendo depender da disponibilidade dos meios técnicos356. Desta
forma, seriam harmonizadas as disciplinas da documentação da audiência e do recurso
das decisões dos tribunais singular e colectivo.
A Comissão Revisora do Código propô-lo, mas sem sucesso357. Com efeito, a
Lei n.º 59/98 limitou-se a inverter a lógica inerente ao n.º 1 do artigo 364.º, substituindo
a necessidade de declaração de não renúncia à documentação pela necessidade de
declaração de renúncia358.
Actualmente, o princípio geral de que a documentação tem lugar apenas quando
tal se afigurar possível já não pode constituir uma mera declaração de
intenções
359
boas
, atento o princípio da igualdade perante a justiça penal aplicada pelos
diversos tribunais colectivos360. É que, em grande medida, está em causa a efectividade
do recurso em matéria de facto, não podendo este ser adulterado numa duplicação do
recurso exclusivamente em matéria de direito361. E nem se diga que a colegialidade da
1.ª instância remedeia a falta da documentação, pois a sua superior garantia projectase apenas na apreciação da prova, complexa tarefa que compete ao tribunal de
julgamento realizar em toda a extensão do objecto do processo. Distinto é o escopo do
356
Com efeito, nos termos do artigo 363.º, cuja redacção se manteve inalterada, a documentação das
declarações prestadas na audiência tem lugar, de forma vinculativa, em duas situações: i) quando o
tribunal dispuser de meios técnicos idóneos; ii) nos casos em que a lei expressamente o impuser, como
sucede, por força do disposto no artigo 364.º, nas audiências perante tribunal singular ou na ausência do
arguido.
357
Cfr. Germano Marques da Silva, Recursos , cit., p. 64.
358
Em consonância, foi também alterada a formulação do n.º 2 do artigo 428.º, atinente aos poderes de
cognição das Relações. Nos processos sumário e abreviado manteve-se a lógica primitiva (cfr. o n.º 2 do
artigo 389.º e o n.º 2 do artigo 391.º-E, respectivamente, por referência ao citado n.º 2 do artigo 428.º).
359
Como afirmava Eduardo Maia Costa, em 1987 (cfr. O Regime , cit., p. 158).
360
Cfr. Germano Marques da Silva, Recursos , cit., p. 64.
361
Em sentido aproximado, cfr. José Damião da Cunha, A Estrutura , cit., p. 258.
230
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
recurso em matéria de facto, que, se efectivo, propicia uma reavaliação dos pontos de
facto controvertidos e do respectivo acervo probatório362.
Nestes termos, deverá o legislador consagrar a obrigatoriedade da documentação
das audiências perante os tribunais colectivo e do júri, sem prejuízo de, à semelhança do
que sucede com a disciplina aplicável ao tribunal singular, os sujeitos processuais
poderem dela prescindir unanimemente.
IV. No contexto da utilização em sede de recurso da prova registada, a
jurisprudência divergiu no tocante à entidade responsável pela sua transcrição
o
tribunal ou as partes.
A questão parece estar actualmente resolvida pelo
Assento
do Supremo
Tribunal de Justiça n.º 2/2003363, que conclui o seguinte:
Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto,
em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo
Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal.
Esta solução não parece a mais conforme com o espírito e com a própria letra da
norma do n.º 4, em conjugação com o n.º 3, do artigo 412.º do Código. Com efeito,
efectuada a gravação da prova, esta fica fazendo parte do processo. Ao impugnar a
decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar as provas que impõem
decisão diversa da recorrida e as que devem ser renovadas. Se essas provas tiverem sido
gravadas, as mencionadas especificações, levadas a cabo pelo recorrente, fazem-se por
referência aos suportes técnicos e são transcritas na petição de recurso.
No tocante à invocada alienação da genuinidade e autenticidade do
procedimento, isto é à possibilidade de deturpação do material gravado por parte do
sujeito processual que proceda à transcrição364, cumpre recordar o papel de controlo da
fidedignidade a exercer pelo recorrido e pelo tribunal. Estes podem ouvir as partes das
362
Cfr. o n.º 3 do artigo 412.º.
In Diário da República, I Série A, n.º 25, de 30 de Janeiro de 2003, pp. 622-629.
364
Cfr. a p. 626 da publicação em Diário da República.
363
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
231
gravações consideradas relevantes e o tribunal, sempre que o considere necessário,
designadamente para efeitos de controlo da respectiva fidedignidade, pode determinar a
transcrição das partes controvertidas do material gravado.
Deve referir-se ainda que a citada orientação jurisprudencial tem sido aplicada
com bastante contenção no que concerne ao momento da realização da transcrição da
gravação e à extensão por aquela assumida. De facto, de acordo com a jurisprudência,
se não tiver tido lugar a transcrição
parcial, isto é, das concretas provas indicadas
como relevantes pelo recorrente , a Relação deve ordenar a remessa dos autos ao
tribunal recorrido para a sua realização. Noutros termos, não cabe ao tribunal recorrido
antecipar-se à decisão dos sujeitos processuais de (eventual) interposição de recurso,
mandando transcrever a documentação de toda a prova. Pelo contrário, são o âmbito e o
alcance do recurso que devem servir de critério, de medida, à extensão da transcrição
que, no limite, pode, se tal se afigurar necessário, abranger a totalidade da prova
produzida. Assim, a transcrição não se antecipa à decisão de recorrer em matéria de
facto e à especificação das provas que fundamentam esse recurso, é-lhe subsequente e
consequente365.
Não obstante, considera-se que o legislador deverá intervir neste âmbito,
consagrando expressamente a solução que considere mais correcta.
3.5. O dever de fundamentação do despacho de aplicação de medida de coacção
Tal como o registo da prova, o dever de fundamentação constitui um
instrumento fundamental de controlo da decisão do tribunal recorrido por parte do
tribunal de recurso.
A Lei n.º 59/98 interveio também nesta matéria, modificando três normas do
Código. Desde logo, o princípio geral de fundamentação dos actos decisórios foi
robustecido com o acrescento do inciso final devendo ser especificados os motivos de
365
Cfr. Questões Merecedoras de Ponderação Legislativa (Reflexão dos Juízes Conselheiros das Secções
Criminais do Supremo Tribunal de Justiça), cit., pp. 34-37.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
facto e de direito da decisão
366
232
. Por outro lado, esta obrigatoriedade foi reforçada em
sede de aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, tornando claro que
o respectivo despacho judicial de aplicação deve conter a enunciação dos motivos de
facto da decisão
367
. Finalmente, como já se apontou, ao n.º 2 do artigo 374.º, relativo à
fundamentação da sentença, foi aditado o segmento e exame crítico entre as palavras
indicação e das provas .
Ainda assim, afigura-se necessário repensar a articulação a estabelecer entre o
regime do segredo de justiça e o dever de fundamentação do despacho de aplicação de
medidas de coacção no decurso do inquérito, harmonizando os interesses da eficácia da
investigação e as garantias de defesa do arguido constitucionalmente acolhidas,
incluindo o direito ao recurso.
Neste contexto, e atentos os parâmetros constitucionais
designadamente o n.º 4
do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 32.º e o n.º 1 do artigo 205.º
, o dever de
fundamentação das decisões judiciais de aplicação de medidas de coacção assume uma
importância central, na medida em que constitui um instrumento, não somente de
ponderação e legitimação da decisão judicial, como, sobretudo, de garantia de um eficaz
direito ao recurso. Deste modo, considera-se que o legislador deve intervir de novo
nesta matéria, alterando a redacção da norma do n.º 3 do artigo 194.º do Código, no
sentido do reforço e da concretização dos requisitos de fundamentação368.
366
Cfr. o n.º 4 do artigo 97.º.
Cfr. o n.º 3 do artigo 194.º.
368
Esta orientação foi acolhida pela Proposta de Lei n.º 150/IX, que altera o Código de Processo Penal e a
Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal (in Diário
da Assembleia da República, II Série A, n.º 17, de 20 de Novembro de 2004, pp. 20-40), que desdobrava
o actual n.º 3 do artigo 194.º nos n.os 3 e 4. O n.º 3 tinha a seguinte redacção:
3 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção, à excepção do termo de
identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) Uma enunciação sintética, mas compreensiva, dos factos imputados ao arguido, incluindo, se possível,
o tempo, o modo e o lugar dos mesmos;
b) A qualificação jurídica dos factos imputados;
c) A enunciação, por referência a factos concretos, dos pressupostos de aplicação da medida e,
nomeadamente, os previstos nos artigos 193.º e 204.º.
367
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
233
3.6. Recurso por arguido sujeito a prisão preventiva
I. O princípio constitucional da presunção de inocência do arguido até ao trânsito
em julgado da decisão condenatória impõe que até este momento aquela decisão não
tenha ainda força executiva369, não podendo, assim, iniciar-se a execução da pena. Em
coerência, os recursos interpostos de decisões finais condenatórias têm efeito
suspensivo do processo370.
Nestes termos, a privação da liberdade do arguido, se dever persistir,
fundamenta-se em exigências processuais de natureza cautelar, prosseguidas pelas
medidas de coacção371. Por isso, nos casos de sentença condenatória, as medidas de
coacção podem ser executadas até ao trânsito em julgado daquela372.
A única excepção a esta regra consta do n.º 2 do artigo 214.º, nos termos do qual
a prisão preventiva se extingue quando tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela
tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão já sofrida.
Daqui decorre que, quando o arguido sujeito a prisão preventiva for condenado a pena
superior à prisão já sofrida e for interposto recurso, possa continuar a ser executada a
referida medida de coacção, não sendo possível a aplicação dos institutos previstos na
lei para os condenados, mesmo que se encontrem preenchidos os respectivos
pressupostos substantivos. Na prática, o arguido condenado vê-se adstrito a optar entre
o direito ao recurso, constitucionalmente garantido, e a liberdade condicional.
II. Uma forma de procurar obviar a este inconveniente poderá residir no
momento em que o tribunal profere a sentença condenatória.
De acordo com o n.º 4 do artigo 375.º, aditado pela Lei n.º 59/98, ao proferir
sentença condenatória, o tribunal, sempre que necessário, procede ao reexame da
369
Cfr. o n.º 1 do artigo 467.º.
Cfr. a alínea a) do n.º 1 do artigo 408.º.
371
Cfr. o n.º 1 do artigo 191.º.
372
Cfr. a alínea e) do n.º 1 do artigo 214.º.
370
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
234
situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às
exigências cautelares que o caso requerer. Nestes termos, pode e deve o tribunal
harmonizar a medida de coacção em execução, se esse for o caso, com a medida da pena
aplicada.
Poderá afigurar-se útil aprofundar o sentido da referida norma, tornando
obrigatório o reexame da situação cautelar do arguido, nomeadamente daquele que já se
encontre sujeito a medidas de coacção, caso em que incumbe ao tribunal apreciar a
subsistência dos respectivos pressupostos de aplicação em função das exigências de
natureza cautelar que o caso ainda requeira.
As virtualidades desta opção estão algo limitadas pela circunstância de o tribunal
desconhecer se será interposto recurso, não podendo assim aferir na plenitude que
efeitos práticos terá a sua eventual interposição na situação processual do arguido.
Noutro vector, a revisão a empreender no domínio das normas relativas ao
sistema prisional poderá aperfeiçoar as regras específicas que regem a permanência dos
arguidos em prisão preventiva373, designadamente daqueles que foram já condenados
por decisão que ainda não transitou em julgado.
III. Cumpre, todavia, reconhecer que o actual regime já confere os meios
necessários para que situações como a em apreço tendam a não suceder.
Com efeito, as medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser adequadas
às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às
sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas374. Aquelas exigências cautelares
decorrem dos pericula libertatis referidos no artigo 204.º.
373
Actualmente previstas nos artigos 209.º a 216.º-A do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto (Reforma
Penitenciária), alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/80, de 22 de Março, e 414/85, de 18 de Outubro.
374
Cfr. o n.º 1 do artigo 193.º.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
235
A aplicação da medida de coacção de prisão preventiva está ainda sujeita a um
princípio da subsidiariedade375
excepcionalidade376
ou mesmo, nos termos constitucionais, da
, só podendo ter lugar quando se revelarem inadequadas ou
insuficientes, no caso, as outras medidas de coacção377.
O juiz deve, mesmo oficiosamente, revogar imediatamente as medidas de
coacção sempre que deixarem de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua
aplicação378. Do mesmo modo, quando se verificar uma atenuação das exigências
cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, cumpre ao juiz
substituí-la por outra menos grave ou determinar uma forma menos gravosa da sua
execução379. Durante a execução da medida de coacção de prisão preventiva, o juiz deve
ainda proceder oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos
respectivos pressupostos, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou
revogada380.
Nestes termos, em princípio, a correcta aplicação de todas estas regras deveria
conduzir a uma decisão adequada acerca da específica situação cautelar de um arguido
sujeito a prisão preventiva e condenado em 1.ª instância. De facto, incumbe ao tribunal
efectuar uma análise da situação cautelar do arguido à luz da concreta fase processual
em apreço, ponderando, designadamente, que bens e com que probabilidade pode o
arguido fazer perigar.
Se neste juízo de prognose o tribunal concluir que cessaram os pressupostos da
manutenção da medida de coacção máxima ou que se verifica a atenuação das
exigências cautelares que a impuseram, deve determinar a sua revogação ou substituição
por medida de coacção menos grave, o que torna desnecessária a flexibilização da sua
execução. Se, pelo contrário, o tribunal concluir pela necessidade de manutenção da
375
Cfr. o ponto I, 4., segundo parágrafo, do Preâmbulo do Código.
Cfr. o n.º 2 do artigo 28.º da Constituição, cuja redacção foi introduzida pela Lei Constitucional n.º
1/97, de 20 de Setembro.
377
Cfr. o n.º 2 do artigo 193.º e o proémio do n.º 1 do artigo 202.º.
378
Cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 212.º.
379
Cfr. o n.º 3 do artigo 212.º.
380
Cfr. o n.º 1 do artigo 213.º.
376
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
236
prisão preventiva, a sua execução não poderá deixar de envolver, por natureza, a
privação total da liberdade do arguido. Com efeito, a execução da medida de coacção de
prisão preventiva prejudica necessariamente o exercício do direito à liberdade física, por
este se revelar incompatível com as limitações inerentes à fisionomia daquela medida de
coacção e às exigências cautelares que lhe subjazem381 382.
3.7. Recurso de fixação de jurisprudência
No âmbito dos recursos de fixação de jurisprudência propriamente ditos383, o n.º
2 do artigo 437.º admite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando uma
Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente
Relação, ou do Supremo, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a
381
Cfr. o n.º 3 do artigo 193.º. Este critério de compatibilização (possível) entre a execução das medidas
de coacção e o exercício dos direitos fundamentais por parte do arguido a elas sujeito, constitui uma
refracção do princípio constitucional de que os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de
segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações
inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução (cfr. o n.º 5 do artigo
30.º da Constituição).
382
Sobre a aplicabilidade à prisão preventiva dos institutos de flexibilização da execução de medidas
privativas da liberdade, em especial da saída do estabelecimento prisional nos termos do artigo 58.º do
Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto , cfr. o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral
da República n.º 137/96, de 9 de Junho de 1999 (in Diário da República, II Série, n.º 13, de 17 de Janeiro
de 2000, pp. 1006-1012), que conclui pela resposta negativa. Nesta sede, reveste-se de especial interesse a
questão de saber se é admissível que o juiz possa determinar uma forma menos gravosa de execução da
prisão preventiva, em aplicação do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 212.º do Código de Processo
Penal. Na Declaração de Voto de Isabel Celeste Alves Pais Martins, aposta ao citado Parecer, defende-se
que a possibilidade de o juiz determinar uma forma menos gravosa de execução de uma medida de
coacção, no caso de se verificar uma atenuação das exigências cautelares que não determine a própria
substituição da medida aplicada, só ocorre quanto às medidas tipificadas nos artigos 198.º, 199.º e 200.º
do Código, uma vez que somente estas
porque comportam um leque de obrigações ou porque
consentem modos de execução mais ou menos gravosos
permitem ao juiz, quer a escolha das
obrigações a que o arguido fica sujeito, quer a escolha do modo, mais ou menos restritivo da liberdade, de
cumprimento dessas obrigações. Deve referir-se, todavia, que, no tocante à obrigação de permanência na
habitação, o legislador veio consagrar a flexibilização da sua execução, através da vigilância electrónica
(cfr. o n.º 2 do artigo 201.º do Código de Processo Penal, aditado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e a
Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto).
383
Regulados nos artigos 437.º a 445.º e aos quais se podem contrapor os recursos de decisão proferida
contra jurisprudência fixada pelo Supremo (artigo 446.º) e os recursos no interesse da unidade do direito
(artigo 447.º).
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
237
orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já
anteriormente fixada pelo Supremo.
Tem sido discutido no Supremo se este recurso deve ser interposto apenas
quando transitar em julgado o acórdão proferido em último lugar (cfr. o n.º 1 do artigo
438.º) ou logo que dele não seja admissível recurso ordinário (cfr. o n.º 2 do artigo
437.º), independentemente do seu trânsito em julgado384.
Afigura-se necessário distinguir os domínios de aplicação dos artigos 437.º e
438.º.
O artigo 437.º delimita o fundamento do recurso de fixação de jurisprudência385,
historicamente restrito à contradição de acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de
Justiça. Esta é ainda a regra que decorre do n.º 1 do citado preceito, tendo o n.º 2 por
função ampliar o fundamento do recurso a certos acórdãos proferidos pelas Relações386.
Diversamente, o artigo 438.º tem por objecto a interposição do referido recurso, sendo
aplicável independentemente de este se fundar nas normas do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo
437.º.
Como se teve o ensejo de observar, o recurso de acórdãos das Relações para o
tribunal pleno para uniformização de jurisprudência constituiu uma novidade do Código
de Processo Penal de 1929 (artigo 669.º), depois acolhida pelo Código de Processo Civil
de 1961387. No Código de 1929, o recurso para o tribunal pleno era, ressalvadas as
dúvidas atinente à natureza do recurso previsto no seu artigo 669.º, configurado como
um recurso ordinário. Com efeito, esta natureza, pese embora não se encontrar afirmada
no Código de Processo Penal, decorria da disciplina do Direito Processual Civil,
aplicável, por força de remissão expressa, ao recurso para o tribunal pleno em processo
penal.
384
Cfr. Questões Merecedoras de Ponderação Legislativa (Reflexão dos Juízes Conselheiros das Secções
Criminais do Supremo Tribunal de Justiça), cit., pp. 52-54.
385
Cfr. a respectiva epígrafe.
386
Por isso, o n.º 2 do artigo 437.º reza: É também admissível recurso, nos termos do número anterior,
quando um tribunal de relação (...) (itálicos nossos).
387
Cfr. o artigo 764.º.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
238
O Código de Processo Penal de 1987 rompeu com este quadro, delineando o
recurso de fixação de jurisprudência como um recurso extraordinário, o que decorre
desde logo da circunstância de ser interposto após o trânsito em julgado do acórdão
proferido em último lugar.
Assim, sob os prismas teleológico e da unidade do sistema dos recursos de
fixação de jurisprudência, entende-se que o recurso previsto no n.º 2 do artigo 437.º
deve, à semelhança do consagrado no n.º 1 do mesmo preceito e nos termos do n.º 1 do
artigo 438.º, ser interposto apenas após o trânsito em julgado do acórdão proferido em
último lugar. Consequentemente, no que a esta problemática concerne não existirá
qualquer lacuna de regulamentação no Capítulo I do Título II do Livro IX do Código,
não devendo, assim, ao abrigo do artigo 448.º, ser convocada a norma do n.º 1 do artigo
411.º.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
239
CONCLUSÕES
1. Os elementos recolhidos sobre a dotação de recursos humanos, instalações e
equipamentos e a análise do desempenho dos tribunais superiores (medido
através da eficiência, produtividade e evolução da respectiva movimentação
processual) permitem identificar uma melhoria nestes diferentes níveis,
embora subsistam disparidades entre os vários tribunais.
2. De uma forma geral, e desde o início dos anos 80, o número de recursos
entrados nas Relações e no STJ tem aumentado. A partir de 1996 regista-se
uma importante diminuição da pendência, sem que o aumento do número de
juízes seja directamente proporcional, o que parece reflectir um aumento da
produtividade dos magistrados. Contudo, a partir de 2000, verifica-se uma
ligeira tendência para o aumento dos recursos pendentes.
3. A evolução do movimento processual nos tribunais superiores é explicada
principalmente pela evolução dos recursos cíveis que, desde meados da década
de 90, têm representado mais de 50% do total de recursos nas Relações, e mais
de 60% no STJ. No entanto, o recente aumento das pendências, verificado
principalmente nas Relações, é consequência da evolução dos recursos penais
e sociais.
4. Muito por força das alterações introduzidas em 1999 no regime processual
penal dos recursos, a evolução do movimento dos recursos penais no STJ tem
sido no sentido inverso ao das Relações: o número de recursos entrados tem
diminuído, com reflexos sensíveis na diminuição do número de recursos
penais pendentes.
5. No que respeita ao movimento processual nos diferentes tribunais da Relação,
as Relações de Lisboa e Porto destacam-se das demais, com um número de
recursos entrados muito superior. Por ter entrado em funcionamento
recentemente (2002), a Relação de Guimarães é o tribunal de 2.ª instância que
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
240
tem recebido menos recursos, embora se aproxime rapidamente da Relação de
Évora, principalmente em termos de recursos findos. Nos recursos pendentes,
os tribunais que apresentam números mais elevados são igualmente as
Relações de Lisboa e Porto, que lideram por larga margem a proveniência dos
recursos interpostos no STJ. A Relação de Évora, apesar de registar menor
número de recursos entrados e findos do que a Relação de Coimbra, apresenta,
desde meados da década de 90, maior número de recursos pendentes.
6. Relativamente às principais matérias das decisões objecto de recurso nas
secções cíveis das Relações, as acções relativas a dívidas civis e comerciais
representam cerca de 40% dos recursos interpostos.
7. Também na secção cível do STJ se verifica a tendência de concentração das
matérias nas acções relativas a dívidas civis e comerciais, que representam
sempre mais de 40% dos recursos que chegam a este tribunal, tendo atingido
quase 56% em 2001.
8. Esta coincidência de matérias dos recursos interpostos nas secções cíveis das
Relações e do STJ (para além das dívidas civis e comerciais, entre as matérias
mais recorridas, embora com representação muito inferior, encontram-se os
acidentes de viação, as acções relativas a relações de trabalho e de
responsabilidade civil, os despejos e os embargos de executado) parece
indiciar que, sempre que os valores da acção e da sucumbência o comportam,
existe um percurso normal de interposição de recurso para a Relação, seguida
de recurso para o STJ.
9. Dada a relação que, por meio da fixação de alçadas, o processo civil estabelece
entre os valores das causas e a admissibilidade do recurso, procedeu-se a uma
correcção monetária dos valores introduzidos em 1977, sendo de sublinhar que
os valores actuais
respectivamente
8 276,58 e
3 740,98 e
14 963,64, para a 1ª instância e Relação,
são inferiores aos que resultam dessa actualização, a saber,
20 691,44, respectivamente.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
241
10. De acordo com mesmo critério, foram efectuados alguns exercícios que
permitem aferir a evolução dos valores das causas ao longo do tempo, sendo
possível identificar uma tendência de crescimento, embora não totalmente
linear.
11. Ainda nos recursos cíveis, uma das questões de maior relevância prende-se
com o actual regime e utilização do recurso de revista per saltum para o STJ.
Presentemente, o número de revistas provenientes directamente da 1ª instância
é ínfimo, representando percentagens inferiores a 0,5% do total de recursos de
revista findos no STJ, o que constitui uma utilização praticamente nula desta
faculdade.
12. Na secção criminal das Relações, entre 1997 e 1999, o crime de emissão de
cheque sem provisão representava uma grande parte dos recursos findos.
Posteriormente, o seu peso tem vindo a diminuir gradualmente, representando
em 2003 somente 3% dos recursos findos (o que pode encontrar explicação na
alteração do regime jurídico-penal do cheque sem provisão introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 316/97 de 19 de Novembro, que entrou em vigor a 1 de
Janeiro de 1998). A partir de 2000, os crimes que originaram mais recursos
foram a condução de veículo em estado de embriaguez e a ofensa à integridade
física simples e privilegiada, embora o tráfico e actividades ilícitas, simples ou
agravado ( tráfico de droga ) tenha conhecido uma evolução importante: em
1999, representava apenas 1,96% dos recursos penais, passando a 8% no ano
seguinte, mantendo-se nessa ordem de valores até 2003.
13. No STJ, o crime que claramente origina mais recursos é precisamente o
tráfico de droga , que representa cerca de 30% dos recursos.
14. Relativamente à análise das taxas de provimento dos recursos findos,
conclui-se que, tanto nas Relações como no STJ, o peso dos não provimentos
representa sempre mais de metade do total de recursos findos (em 2004,
atingiram 58% e 63%, respectivamente). Os recursos findos antes do
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
242
julgamento manifestam comportamentos distintos entre a 2.ª e a 3.ª instâncias
jurisdicionais, e entre os recursos cíveis e os penais, sendo que é na secção
criminal do STJ que se atingem os valores mais elevados, embora tenham
vindo a decrescer (42% em 2001; 34% em 2002; 26% em 2003 e 11% em
2004).
15. Nos anos mais recentes, tem vindo a observar-se uma diminuição considerável
das durações médias, essencialmente na secção cível das Relações (passando
de 12 meses em 1990 para 4 meses em 2003) e na secção criminal do STJ
(tendo atingido os 9 meses em 1995 e 1996, o STJ leva actualmente em média
3 meses para concluir um recurso penal). Entre as diferentes Relações,
observam-se algumas discrepâncias, com as Relações do Porto e de Évora a
destacarem-se pela negativa, a primeira quer em matéria cível, quer em
matéria penal (6 meses em 2003) e a segunda em matéria cível (6 meses em
2003).
16. A partir de 1991 observa-se um aumento gradual e sustentado da eficiência
dos tribunais superiores, destacando-se nesta área o STJ e a Relação de
Coimbra. Por sua vez, a Relação de Évora apesar de ter, nos anos mais
recentes, uma taxa de resolução das mais altas, acaba por registar o mais baixo
índice de eficiência em consequência do elevado número de recursos
pendentes acumulados. Em consonância com algumas das conclusões
anteriores, constata-se que é nas Relações do Porto (até à criação da Relação
de Guimarães) e de Évora que se registam cargas de trabalho claramente
superiores à média, aplicando-se esta situação tanto a magistrados como a
oficiais de justiça.
17. No que se refere à produtividade dos magistrados, observa-se algum
crescimento nas Relações, cujos desembargadores, no ano de 2003,
apresentavam valores médios superiores à produtividade dos juízes
conselheiros do STJ. É válida para todos os tribunais superiores a conclusão de
que a evolução da produtividade
de magistrados ou de oficiais de justiça
é
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
243
influenciada de forma sensível pela pressão de trabalho a que se encontram
sujeitos.
18. No que diz respeito ao regime processual civil dos recursos, a consagração de
um regime unitário de recursos ordinários (suprimindo o agravo e mantendo
apenas a apelação e a revista)
que foi já assumida como objectivo de médio
de prazo pelo próprio legislador , além de encontrar dificuldades de alguma
envergadura, parece ser uma questão de feição essencialmente nominal.
19. É certo que a unificação traz vantagens na racionalização do sistema de
recursos e torna as regras processuais mais simples, claras e acessíveis,
verificando-se que vários ordenamentos jurídicos que nos são próximos,
(Espanha, França e Itália) prescindem de uma espécie de recurso semelhante
ao agravo; no entanto, mesmo num regime unitário, terá de ser sempre
salvaguardada a subida imediata de alguns recursos interlocutórios.
20. Importante seria que nos demais casos (presentemente, de subida diferida), o
tribunal superior não fosse sistematicamente confrontado com uma pluralidade
de recursos jurisdicionais e respectivas alegações, podendo apreciar a
totalidade das razões do recorrente num único documento. Nesse sentido,
poderá justificar-se que o legislador equacione a possibilidade de estender o
regime previsto no artigo 511.º, relativo à reclamação contra a selecção da
matéria de facto, à impugnação de outras decisões interlocutórias.
21. É de ponderar a unificação dos momentos de interposição de recurso e de
entrega das alegações em processo civil, aumentando, em consequência, o
prazo que existe para a interposição. Esse regime seria mais consentâneo com
a face de matriz do direito processual que o processo civil assume no nosso
ordenamento
uma vez que é esse o regime actualmente previsto noutros
direitos processuais do nosso ordenamento (v.g. processo de trabalho, processo
penal e processo nos tribunais administrativos)
e poderia desonerar o sistema
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
244
de alguns recursos hoje interpostos sem terem sido precedidos de uma
reflexão ponderada.
22. No que diz respeito ao julgamento de recursos jurisdicionais por juiz singular,
merece reflexão a ideia de os juízes de círculo poderem julgar certos recursos,
nomeadamente aqueles que sejam relativos a questões de competência e a
custas.
23. Quanto aos poderes do relator é difícil reforçá-los sem pôr em causa o
funcionamento colegial do tribunal de recurso, mas há toda a vantagem em
remover eventuais obstáculos ao cabal exercício do actual recorte legal
daqueles poderes, ponderando, designadamente, formas de incentivar a
utilização da dispensa de vistos prévios prevista no artigo 702.º. Sublinhe-se,
por outro lado, que o mecanismo da decisão liminar do objecto do recurso
(artigo 705.º) parece não ter contribuído, como se pretendia, para assegurar a
celeridade processual e desincentivar a interposição de recursos com meros
intuitos dilatórios, dada a possibilidade de reclamação para a conferência da
decisão do relator. Entre as soluções apontadas, está a de suprimir aquela
reclamação, prevendo, quando o processo o comporte, o recurso directamente
para o Supremo da decisão do relator, o que, contudo, parece contender com a
natureza colegial da Relação.
24. Entende-se desaconselhável alargar a possibilidade de renovação dos meios de
prova na 2.ª instância, como se duvida da bondade do restabelecimento
generalizado das alegações orais nas instâncias superiores, quer por
concordância geral com as actuais soluções, quer pelo inexorável impacto que
tais modificações teriam na duração média dos recursos.
25. Todavia, a experiência dos Direitos estrangeiros deve fazer-nos reflectir sobre
o facto de o nosso sistema ser predominantemente escrito. Mesmo mantendo
as limitações à renovação dos meios de prova e à discussão de questões novas
nas instâncias de recurso, seria desejável que houvesse mais intervenção das
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
245
partes na discussão do recurso. Uma eventual reponderação do actual papel do
STJ poderá ser a oportunidade para reflectir sobre as virtudes de introduzir
uma fase oral na discussão dos recursos jurisdicionais da competência daquela
suprema instância.
26. Sem prejuízo da diversidade de critérios de admissibilidade de recurso das
decisões dos tribunais nos países da União Europeia, de entre os que recorrem
(somente ou também) a um critério do valor da acção, a alçada da 1.ª instância
portuguesa é das mais elevadas
a que acresce o requisito da sucumbência ,
ficando apenas aquém das estipuladas na França e na Suécia; em contrapartida,
a alçada portuguesa de acesso ao Supremo é das mais baixas, fixando-se
apenas acima da correspondente alçada austríaca.
27. Parece justificar-se uma actualização das alçadas, devendo, no entanto,
proceder-se de forma diversa consoante se trate da alçada dos tribunais de 1.ª
instância ou da dos tribunais da Relação: nesta, poderá intervir-se de forma
mais sensível; naquela, sugere-se especial prudência, restrita à mera correcção
monetária, na medida em que coarcta o duplo grau de jurisdição.
28. Um eventual aumento das alçadas não deverá prescindir de uma revisão da
matéria do valor da causa, no sentido de ser reforçada a intervenção do juiz na
determinação daquele valor.
29. O aumento da litigância no STJ português tem justificado uma ampla
discussão quanto ao seu papel, sendo maioritária a insistência no sentido de
tornar excepcional o julgamento em triplo grau de jurisdição e de aprofundar a
sua vocação natural: a uniformização da jurisprudência.
30. Verifica-se, igualmente, a adopção, em diversos países da Europa, de medidas
de limitação do acesso àquele triplo grau de jurisdição através de regimes de
admissão do recurso assentes num juízo discricionário.
31. Neste sentido, poderá merecer especial reflexão a possibilidade de
circunscrever o acesso ao Supremo às questões que, pela sua relevância
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
246
jurídica ou social, se revistam de importância fundamental, ou digam respeito
a interesses imateriais, e àquelas situações em que a admissão do recurso seja
claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, em termos
análogos aos previstos no artigo 150.º do CPTA.
32. A restrição do acesso ao STJ, em triplo grau de jurisdição poderia, ainda, ter
lugar mediante a generalização da regra da dupla conforme nos agravos de
2.ª instância interpostos da decisão processual que ponha termo ao processo e
nas revistas, sempre que a Relação tenha confirmado a decisão de 1.ª instância.
No entanto, neste conceito de dupla conforme deve exigir-se a coincidência
de fundamentos da decisão da 1.ª instância e do acórdão da Relação, sob pena
de a restrição do acesso ao Supremo ficar dependente de uma identidade
meramente artificial entre o dispositivo das duas decisões.
33. Em todo o caso, os dados estatísticos recolhidos, e concretamente a redução
verificada no número de pendências, permitem concluir que uma decisão nesse
sentido, traduzir-se-á, essencialmente, numa (re)definição da concepção e
função do STJ no nosso ordenamento jurídico, não reclamada por efectivos
problemas de eficiência.
34. É justo reconhecer-se, ainda assim, que, a manter-se a tendência crescente
observada na evolução de recursos entrados no STJ de 1990 a 2003, este
tribunal poderá deparar-se, a curto-médio prazo, com um aumento do volume
de trabalho para o qual não se encontra dimensionado, embora talvez seja
prudente testar esta conclusão com a eventual repercussão
revelar-se já nos dados estatísticos de 2005
que poderá
da recente instituição do efeito
devolutivo como regime-regra, operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de
Março.
35. Intimamente relacionado com as apontadas vias de restrição do acesso ao STJ,
está o papel da revista per saltum, hoje reduzida a figura de ornamentação do
sistema de recursos e que só funcionará como verdadeira alternativa ao recurso
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
247
interposto na 2.ª instância, em matéria de direito, se o acesso ao Supremo em
triplo grau de jurisdição for efectivamente excepcional. A ser este o caminho
seguido, afigura-se mesmo de menor relevância a discussão em torno da
natureza obrigatória ou facultativa da revista per saltum: no primeiro caso, o
recurso sustentado exclusivamente em matéria de direito, é necessariamente
interposto no STJ; no segundo, permite-se ao recorrente avaliar da
conveniência em recorrer directamente para o Supremo, mas desta feita
prevenido de que, em caso de opção pela Relação, o acesso ao Supremo, em
3.º grau de jurisdição, não se encontra garantido.
36. Quanto ao processo penal, em sede de diferenciação orgânica entre as
instâncias de recurso, deve, em primeiro lugar, aprofundar-se a orientação,
iniciada com a Revisão de 1998, de atribuir às Relações a competência para
julgar os recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª
instância e de purificar a função do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal
que conhece apenas da matéria de direito.
37. Assim, à semelhança do que sucede já com os recursos dos acórdãos finais
proferidos pelo tribunal colectivo, devem os do tribunal do júri ser interpostos
perante as Relações, quando tenham por fundamento as matérias de facto e de
direito, e poder ser interpostos directamente perante o Supremo Tribunal de
Justiça, quando visem exclusivamente o reexame da matéria de direito.
38. Em coerência, a purificação da função do Supremo Tribunal de Justiça como
tribunal que conhece apenas da matéria de direito passa ainda por eliminar o
instituto da revista alargada , plasmado desde logo nas normas dos n.os 2 e 3
do artigo 410.º do Código, nos casos em que o Supremo julga dos recursos
interpostos dos acórdãos proferidos pelas Relações em via de recurso.
39. Diversamente, a
revista alargada
continua a ter sentido sempre que o
Supremo Tribunal de Justiça conheça directamente dos recursos dos acórdãos
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
248
finais proferidos pelos tribunais colectivo e do júri, bem como dos recursos
das decisões proferidas pelas Relações em 1.ª instância.
40. Também nos recursos das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância
perante as Relações em que haja renúncia ao recurso em matéria de facto, nos
termos do n.º 2 do artigo 428.º conjugado com as disposições aí referidas, deve
continuar a permitir-se à instância de recurso o exercício da revista alargada .
41. É de ponderar uma intervenção legislativa clarificadora da delimitação da via
de recurso consagrada na alínea d) do artigo 432.º, eventualmente no sentido
de que o recorrente possa optar por dirigir ao Supremo o recurso restrito a
matéria de direito, salvo nos processos por crime a que seja aplicável pena de
multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, em que o recurso deve
obrigatoriamente ser interposto perante as Relações.
42. A disciplina da documentação da audiência perante o tribunal singular deve ser
estendida aos tribunais colectivo e do júri, assim se harmonizando com o
regime proposto para o recurso das respectivas decisões finais.
43. No que concerne à transcrição da prova gravada, nos termos n.º 4, em
conjugação com o n.º 3, ambos do artigo 412.º, é de ponderar uma intervenção
legislativa clarificadora.
44. Devem ser aprofundados e concretizados os requisitos de fundamentação do
despacho de aplicação de medidas de coacção, à excepção do termo de
identidade e residência, procurando afinar a harmonização entre os interesses
da eficácia da investigação e as garantias de defesa do arguido, nomeadamente
a efectividade do direito de recurso.
45. É de ponderar a melhoria do regime relativo à manutenção da medida de
coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido condenado, por decisão
proferida em 1.ª instância, a pena superior à prisão preventiva já sofrida, com
vista a não coarctar, na prática, o direito de recurso.
249
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
ANEXOS
A. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL E PESSOAL AO SERVIÇO
Quadro A.1
Evolução da proporção de recursos face ao total de processos entrados nas
Relações
Relação de
Coimbra
Relação de
Lisboa
Relação de
Évora
Relação do
Porto
Relação de
Guimarães
Relações
Relação de
Coimbra
Relação de
Lisboa
Relação de
Évora
Relação do
Porto
Relação de
Guimarães
Relações
1985
1986
1987
1988
1989
1990
1991
1992
1993
1994
95,90%
92,68%
90,71%
92,54%
63,37%
87,10%
89,66%
89,79%
90,29%
90,33%
90,87%
86,99%
85,79%
85,88%
86,65%
84,85%
84,17%
89,72%
89,61%
84,09%
95,67%
92,11%
91,88%
92,09%
56,32%
76,01%
87,24%
93,15%
90,51%
88,15%
93,45%
93,38%
92,19%
90,11%
85,84%
85,24%
88,50%
89,01%
91,75%
88,79%
93,97%
91,29%
90,15%
90,16%
73,05%
83,30%
87,39%
90,42%
90,54%
87,84%
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
88,53%
85,94%
85,31%
86,17%
85,74%
84,98%
86,77%
87,29%
87,84%
88,19%
84,32%
82,18%
80,66%
76,43%
75,03%
63,89%
62,44%
77,77%
79,86%
80,70%
88,59%
85,66%
90,17%
87,49%
86,19%
88,95%
90,64%
88,59%
89,05%
89,12%
86,08%
81,16%
87,25%
85,90%
88,03%
88,04%
86,91%
90,27%
89,36%
91,63%
91,19%
89,43%
86,86%
87,02%
87,11%
87,30%
86,88%
Quadro A.2
83,74%
85,85%
84,00%
83,75%
81,47%
81,69%
Evolução da proporção de recursos no movimento de processos no STJ
1985
1986
1987
1988
1989
1990
1991
1992
1993
1994
Entrados
89,55%
92,07%
95,01%
92,36%
92,61%
94,68%
94,69%
95,04%
96,15%
95,89%
Findos
88,71%
90,10%
95,24%
90,18%
91,56%
93,96%
94,70%
95,50%
96,38%
96,44%
93,86%
95,96%
95,10%
97,27%
98,01%
98,00%
97,97%
97,41%
97,00%
96,28%
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
Entrados
98,13%
95,38%
94,40%
94,83%
93,74%
93,59%
91,18%
91,01%
88,89%
89,75%
Findos
97,95%
95,91%
95,31%
95,23%
93,31%
94,15%
90,56%
91,37%
89,42%
89,39%
97,34%
96,48%
94,88%
93,31%
94,90%
93,02%
95,15%
93,95%
92,21%
92,81%
Pendentes
(final do ano)
Pendentes
(final do ano)
250
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro A.3
Evolução do movimento de processos nas Relações
1984
1985
1986
1987
1988
1989
1990
1991
1992
1993
Entrados
13498
14719
13842
14847
14538
18632
15251
14695
19614
21449
Findos
11835
14270
12808
14101
12143
14255
14436
13907
14796
19770
10058
10507
11541
12287
14682
19059
19874
15199
13760
15439
Pendentes
(final do ano)
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
Entrados
17781
19370
19793
20484
20868
22566
26543
29069
27963
27994
28565
Findos
19357
16740
17937
22769
21490
24000
25589
28089
27221
27833
27457
13863
14287
15968
12937
12145
10219
11173
12153
12895
12134
13242
Pendentes
(final do ano)
Quadro A.4
Evolução do movimento de processos no STJ
1984
1985
1986
1987
1988
1989
1990
1991
1992
1993
Entrados
1807
1990
1891
2023
2160
2571
3045
3048
3004
4126
Findos
1575
1700
1829
1847
1995
2358
2499
3039
2977
3920
1305
1595
1657
1631
1796
2009
2555
2564
2591
2797
Pendentes (final
do ano)
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
Entrados
3427
3371
3526
3570
4238
4012
4026
4423
4582
4456
4769
Findos
3937
3459
3519
4154
4444
4332
3864
4406
4636
4537
4479
2287
2180
2187
1603
1419
1099
1261
1278
1224
1143
1433
Pendentes (final
do ano)
251
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro A.5
Evolução do número de recursos entrados nas Relações
1985
1986
1987
1988
1989
1990
1991
1992
1993
1994
Relação de Coimbra
1695
1778
1975
2071
2034
1931
2026
2210
1926
2307
Relação de Lisboa
5896
6421
5632
5289
5464
8220
5432
5427
8941
8868
Relação de Évora
1354
1281
1167
1302
1409
1345
1378
1401
2041
1717
Relação do Porto
3517
4168
3707
4593
4008
4176
4015
3987
4728
6515
3116
3412
3120
3314
3229
3918
3213
3256
4409
4852
Relação de Guimarães
Relações (média)
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
Relação de Coimbra
2787
2885
2672
2948
2821
3350
3377
3757
3814
3809
Relação de Lisboa
6150
6300
6485
6408
7188
7476
8181
8615
8842
8959
Relação de Évora
2049
1721
2597
1923
1929
2133
2604
2631
2717
2867
Relação do Porto
5694
5487
5612
5897
6565
7485
7997
7079
6351
6907
1614
2166
2075
4170
4098
4342
4294
4626
5111
5540
4739
4778
4923
Relação de Guimarães
Relações (média)
Quadro A.6
Evolução do número de recursos findos nas Relações
1985
1986
1987
1988
1989
1990
1991
1992
1993
1994
Relação de Coimbra
1888
1618
1848
2198
2000
1897
2521
1352
2568
2858
Relação de Lisboa
6508
4980
5572
4490
4830
5244
5105
6973
9166
6734
Relação de Évora
1246
1154
1614
1500
1285
1178
1436
1456
1803
1785
Relação do Porto
3764
3799
3311
2958
3200
3024
3207
2897
4321
5799
3352
2888
3086
2787
2829
2836
3067
3170
4465
4294
Relação de Guimarães
Relações (média)
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
Relação de Coimbra
2314
2688
3185
2943
3204
3215
3257
3690
3718
3995
Relação de Lisboa
4929
5669
6703
6515
8184
7277
7845
8512
8535
9168
Relação de Évora
1595
1589
2287
2735
2180
2269
2320
2710
2433
2613
Relação do Porto
5334
4710
7158
6000
6209
7322
7396
7119
6495
5679
957
2289
2085
3543
3664
4833
4548
4944
5021
5205
4598
4694
4708
Relação de Guimarães
Relações (média)
252
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro A.7
Evolução do número de recursos pendentes (para o ano seguinte) nas Relações
1985
1986
1987
1988
1989
1990
1991
1992
1993
1994
Relação de Coimbra
1164
1523
1746
1582
1513
1642
2729
1941
1680
1250
Relação de Lisboa
4165
4817
4534
5508
7898
8086
3814
4427
4129
3397
Relação de Évora
1365
1378
1066
975
1035
1235
1200
1785
1699
1602
Relação do Porto
2707
2541
3823
4873
5849
6840
7620
4422
6616
6180
2350
2565
2792
3235
4074
4451
3841
3144
3531
3107
Relação de Guimarães
Relações (média)
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
Relação de Coimbra
1723
1920
1407
1412
1029
1164
1284
1351
1447
1261
Relação de Lisboa
4618
5249
4184
4077
3081
3280
3616
3717
4024
3815
Relação de Évora
2056
2188
2498
1465
1214
1078
1362
1283
1567
1821
Relação do Porto
4637
4906
3360
3257
3121
3284
3885
3845
2784
4012
657
534
524
Relação de Guimarães
Relações (média)
Quadro A.8
3259
3566
2862
2553
2111
2202
2537
2171
2071
Evolução do número de magistrados judiciais nos tribunais superiores
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
Relação de Coimbra
31
33
32
37
34
32
40
Relação de Lisboa
77
84
88
95
90
95
101
Relação de Évora
26
26
23
26
24
25
30
Relação do Porto
55
58
56
56
73
76
81
50
50
52
59
53
53
59
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
Relação de Guimarães
STJ
Relação de Coimbra
42
44
48
48
46
45
50
Relação de Lisboa
97
112
120
102
109
109
115
Relação de Évora
35
32
36
39
42
40
41
Relação do Porto
83
86
91
91
91
73
77
24
25
65
60
Relação de Guimarães
STJ
56
66
60
67
67
2287
253
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro A.9
Evolução do número de magistrados do Ministério Público nos tribunais superiores
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
6
7
6
6
6
6
6
Relação de Lisboa
14
14
16
17
13
14
12
Relação de Évora
4
4
4
4
4
4
3
Relação do Porto
11
10
10
10
11
11
11
7
8
9
9
10
10
10
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
6
6
7
8
9
9
9
Relação de Lisboa
15
16
19
19
21
22
22
Relação de Évora
4
5
5
6
9
8
8
Relação do Porto
12
12
15
15
15
14
14
5
6
11
11
Relação de Coimbra
Relação de Guimarães
STJ
Relação de Coimbra
Relação de Guimarães
STJ
Quadro A.10
11
11
13
11
11
Evolução do número de Escrivães de Direito e Escrivães Judiciais (total das
Secretarias Judiciais) nos tribunais superiores
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
Relação de Coimbra
18
18
17
17
16
16
17
Relação de Lisboa
32
43
43
42
42
43
55
Relação de Évora
11
10
11
11
13
12
13
Relação do Porto
28
27
34
26
32
34
31
22
25
24
27
34
36
36
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
Relação de Coimbra
17
16
18
19
20
20
20
Relação de Lisboa
49
54
53
58
60
60
55
Relação de Évora
12
12
14
17
16
16
13
Relação do Porto
32
28
29
33
34
38
36
9
10
38
37
Relação de Guimarães
STJ
Relação de Guimarães
STJ
36
39
44
42
42
254
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
B. RECURSOS CÍVEIS
Quadro B.1.A
N.º recursos cíveis findos com reclamação contra o indeferimento ou retenção do
recurso
1998
Com reclamação
Sem reclamação
Quadro B.1.B
1999
50
12682
2000
95
12574
2001
82
13744
2002
192
14842
85
14163
2003
190
14898
Percentagem de recursos cíveis findos com reclamação contra o indeferimento ou
retenção do recurso
Com reclamação
Sem reclamação
1998
0,39%
99,61%
Quadro B.2.A
STJ
Relações
Total de agravos entrados
1999
0,75%
99,25%
2000
0,59%
99,41%
2001
0,60%
99,40%
2002
1,28%
98,72%
2003
1,26%
98,74%
N.º agravos entrados nos Tribunais Superiores
1990
319
2031
2350
1991
364
2154
2518
1998
STJ
1992
470
2133
2603
1999
1993
403
2330
2733
2000
1994
413
2665
3078
2001
1995
442
3204
3646
2002
1996
509
3373
3882
2003
1997
592
3695
4287
2004
563
525
517
497
447
395
384
Relações
3687
4019
4309
4345
4293
4253
4148
Total de agravos entrados
4250
4544
4826
4842
4740
4648
4532
Quadro B.2.B
Percentagem de agravos entrados nas Relações e no STJ, no total de agravos
entrados
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
STJ
14%
14%
18%
15%
13%
12%
13%
14%
Relações
86%
86%
82%
85%
87%
88%
87%
86%
255
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro B.2.B (cont.)
Percentagem de agravos entrados nas Relações e no STJ, no total de
agravos entrados
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
STJ
13%
12%
11%
10%
9%
8%
8%
Relações
87%
88%
89%
90%
91%
92%
92%
Quadro B.3.A
N.º agravos findos nos Tribunais Superiores
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
288
326
385
411
492
440
507
633
Relações
1761
1960
1755
2229
2395
2730
2713
3660
Total de agravos entrados
2049
2286
2140
2640
2887
3170
3220
4293
STJ
1998
STJ
1999
2000
2001
2002
2003
2004
572
541
481
559
442
419
390
Relações
3633
4523
4249
4393
4230
4302
4290
Total de agravos entrados
4205
5064
4730
4952
4672
4721
4680
Quadro B.3.B
Percentagem de agravos findos nas Relações e no STJ, no total de agravos findos
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
STJ
14%
14%
18%
16%
17%
14%
16%
15%
Relações
86%
86%
82%
84%
83%
86%
84%
85%
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
STJ
14%
11%
10%
11%
9%
9%
8%
Relações
86%
89%
90%
89%
91%
91%
92%
256
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro B.4.A
1990
N.º recursos cíveis entrados nas Relações
1991
1992
1993
1994
1995
1996
Recursos cíveis
7326
7846
7805
8087
8567
10551
10506
Apelações
5295
5692
5666
5753
5875
7347
7133
Agravos
2031
2154
2133
2330
2665
3204
3373
1997
Recursos cíveis
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
10299
10249
11220
12217
13153
14036
13214
12992
Apelações
6604
6562
7200
7903
8808
9743
8960
8836
Agravos
3695
3687
4019
4309
4345
4293
4253
4148
Quadro B.4.B
Percentagem das apelações e agravos no total de recursos cíveis entrados nas
Relações
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
Apelações
72%
73%
73%
71%
69%
70%
68%
Agravos
28%
27%
27%
29%
31%
30%
32%
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
Apelações
64%
64%
64%
65%
67%
69%
68%
68%
Agravos
36%
36%
36%
35%
33%
31%
32%
32%
Quadro B.5.A
1990
N.º recursos cíveis entrados no STJ
1991
1992
1993
1994
1995
1996
Recursos cíveis
1515
1630
1460
1401
1579
1553
1820
Revistas
1196
1266
990
998
1166
1111
1311
Agravos
319
364
470
403
413
442
509
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
Recursos cíveis
1844
2350
2271
2298
2435
2737
2715
2896
Revistas
1252
1771
1715
1761
1901
2260
2285
2482
Agravos
592
563
525
517
497
447
395
384
257
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro B.5.B
Percentagem das apelações e agravos no total de recursos cíveis entrados nas
Relações
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
Revistas
79%
78%
68%
71%
74%
72%
72%
Agravos
21%
22%
32%
29%
26%
28%
28%
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
Revistas
68%
75%
76%
77%
78%
83%
84%
86%
Agravos
32%
24%
23%
22%
20%
16%
15%
13%
Quadro B.6
Evolução da duração média (em meses) das apelações e dos agravos nas Relações
1997
Apelações
Agravos
Quadro B.7
1998
1999
2000
2001
2002
2003
10
8
7
6
5
5
5
7
6
5
5
4
4
4
Percentagem das apelações e agravos findos com provimento (total ou parcial) e
sem provimento, nas Relações
Apelações
Agravos
Apelações
Agravos
Findos com prov.
Findos sem prov.
Findos com prov.
Findos sem prov.
Findos com prov.
Findos sem prov.
Findos com prov.
Findos sem prov.
1990
38%
62%
52%
48%
1997
40%
60%
43%
57%
1991
38%
62%
44%
56%
1998
35%
65%
37%
63%
1992
40%
60%
48%
52%
1999
35%
65%
41%
59%
1993
45%
55%
50%
50%
2000
37%
63%
41%
59%
1994
43%
57%
46%
54%
2001
38%
62%
42%
58%
1995
37%
63%
43%
57%
2002
38%
62%
43%
57%
1996
44%
56%
44%
56%
2003
38%
62%
43%
57%
2004
38%
62%
45%
55%
258
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro B.8.A
Interposição dos recursos nas Relações
1991
Apelação
Agravo
Ministério
Público
Autor
Réu
Outro
Ministério
Público
Autor
Réu
Outro
Agravo
Ministério
Público
Autor
Réu
Outro
Ministério
Público
Autor
Réu
Outro
1993
1994
1995
1996
1997
78
3195
2704
204
100
2953
2288
104
111
3638
2675
138
65
3780
3207
136
56
3423
3407
177
59
4049
3395
86
118
5656
4022
125
110
1236
590
228
79
1256
573
153
283
1561
841
165
59
1670
1111
207
52
1725
1021
231
35
1786
1014
99
77
2632
1163
156
1998
Apelação
1992
1999
2000
2001
2002
2003
2004
41
4663
3905
172
39
4182
3933
336
66
4538
4238
408
57
4866
4200
364
68
5571
4486
379
52
5737
4332
300
9
1582
1082
115
33
2392
1264
263
34
2547
1083
522
92
2680
1090
712
105
2894
1091
686
166
2772
998
622
110
3094
1005
462
43
734
244
225
259
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro B.8.B
Interposição dos recursos nas Relações (Percentagem)
1991
Apelação
Agravo
Ministério
Público
Autor
Réu
Outro
Ministério
Público
Autor
Réu
Outro
Agravo
Ministério
Público
Autor
Réu
Outro
Ministério
Público
Autor
Réu
Outro
Quadro B.9
1993
1994
1995
1996
1997
1%
52%
44%
3%
2%
54%
42%
2%
2%
55%
41%
2%
1%
53%
45%
2%
1%
48%
48%
3%
1%
53%
45%
1%
1%
57%
41%
1%
5%
57%
27%
11%
4%
61%
28%
7%
10%
55%
30%
6%
2%
55%
36%
7%
2%
57%
34%
8%
1%
61%
35%
3%
2%
65%
29%
4%
1998
Apelação
1992
1999
2000
2001
2002
2003
2004
0%
53%
44%
2%
0%
49%
46%
4%
1%
49%
46%
4%
1%
51%
44%
4%
1%
53%
43%
4%
0%
55%
42%
3%
0%
57%
39%
4%
1%
61%
32%
7%
1%
61%
26%
12%
2%
59%
24%
16%
2%
61%
23%
14%
4%
61%
22%
14%
2%
66%
22%
10%
3%
59%
20%
18%
N.º médio de folhas dos recursos
Apelação
Agravo
1991
50,67
36,32
1992
49,05
37,38
1993
44,78
32,17
1994
55,22
38,53
1995
47,48
33,5
1996
45,21
31,8
1997
53,01
35,75
Apelação
Agravo
1998
54,55
37,38
1999
48,98
30,2
2000
44,11
29,32
2001
44,14
30,43
2002
38,83
29,89
2003
47,19
33,03
2004
76,2
40,57
260
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
C. RECURSOS PENAIS
Quadro C.1
Evolução do número de absolvidos, condenados e processos crime (fase de
julgamento) findos
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
Absolvidos
34359
48824
52621
36832
60623
53306
53589
Condenados
21833
22863
30351
37442
34484
36372
36771
62055
82388
92394
79096
101891
89795
90743
Proc. Crime (fase
julgamento) findos
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
Absolvidos
53123
78908
71447
53113
43070
35745
35642
Condenados
37735
40621
44508
53682
60553
61850
70376
97180
122403
127369
109121
102973
97847
105972
Proc. Crime (fase
julgamento) findos
Quadro C.2.A
N.º recursos penais segundo o tipo de processo na instância inicial (Processo
comum)
Tribunal singular
Tribunal colectivo
Júri
Total
1991
2047
599
8
2654
1992
2208
620
8
2836
1993
5903
795
1998
1999
2000
6698
1994
5653
361
6
6020
1995
2448
324
8
2780
1996
2408
426
3
2837
2001
2002
2003
Tribunal singular
3790
3500
3492
3692
3611
4007
Tribunal colectivo
247
338
902
1243
1437
1530
2
5
3
4039
3843
4397
4935
5048
5541
Júri
Total
4
1997
3489
362
11
3862
261
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro C.2.B
Percentagem de recursos penais segundo o tipo de processo na instância inicial
(Processo comum)
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
Tribunal singular
77%
78%
88%
94%
88%
85%
90%
Tribunal colectivo
23%
22%
12%
6%
12%
15%
9%
0%
0%
0%
0%
88%
94%
88%
85%
90%
Júri
Total
0%
0%
77%
78%
1998
1999
2000
2001
2002
2003
Tribunal singular
94%
91%
79%
75%
72%
72%
Tribunal colectivo
6%
9%
21%
25%
28%
28%
75%
72%
72%
Júri
Total
0%
0%
0%
94%
91%
79%
Quadro C.3.A
0%
Decisão final recorrida nas Relações
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
2690
1782
1920
2559
1815
1824
3117
637
1481
4394
2118
868
777
671
79
31
1095
2239
1019
1072
1373
3406
3294
7409
6916
3702
3673
5161
Sentença ou acórdão condenatório
Sentença ou acórdão não condenatório
Outra decisão que ponha termo ao processo
Outra decisão
Total
Sentença ou acórdão condenatório
Sentença ou acórdão não condenatório
Outra decisão que ponha termo ao processo
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2839
3310
3967
4682
5117
5771
725
522
354
334
374
386
1858
1558
1874
1438
357
358
109
1407
1703
6563
7255
8218
Outra decisão
Total
5422
5390
6195
262
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro C.3.B
Decisão final recorrida nas Relações (percentagem)
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
Sentença ou acórdão condenatório
79%
54%
26%
37%
49%
50%
60%
Sentença ou acórdão não condenatório
19%
45%
59%
31%
23%
21%
13%
2%
1%
15%
32%
28%
29%
27%
0%
0%
0%
0%
0%
0%
0%
Outra decisão que ponha termo ao
processo
Outra decisão
1998
1999
2000
2001
2002
2003
Sentença ou acórdão condenatório
52%
61%
64%
71%
71%
70%
Sentença ou acórdão não condenatório
13%
10%
6%
5%
5%
5%
Outra decisão que ponha termo ao processo
34%
29%
30%
22%
5%
4%
0%
0%
0%
2%
19%
21%
Outra decisão
Quadro C.4.A
Decisão final recorrida no STJ
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
843
820
1450
1354
1410
1286
1496
Sentença ou acórdão não condenatório
12
38
33
292
38
Outra decisão que ponha termo ao processo
12
1
335
12
867
859
1818
1658
Sentença ou acórdão condenatório
1
Outra decisão
Total
Sentença ou acórdão condenatório
1448
1999
2000
2001
2002
2003
1347
1347
1088
1114
1017
880
61
23
1
7
Outra decisão
Total
1497
1998
Sentença ou acórdão não condenatório
Outra decisão que ponha termo ao processo
1286
5
1348
1347
1088
1114
1078
915
263
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro C.4.B
Decisão final recorrida no STJ (percentagem)
1991
Sentença ou acórdão condenatório
1992
1993
1994
1995
1996
1997
97%
95%
80%
82%
97%
100%
100%
1%
4%
2%
18%
3%
0%
0%
1%
0%
18%
1%
0%
0%
0%
0%
0%
0%
0%
0%
0%
0%
Sentença ou acórdão não
condenatório
Outra decisão que ponha termo ao
processo
Outra decisão
1998
1999
2000
2001
2002
2003
100%
100%
100%
100%
94%
96%
Sentença ou acórdão não condenatório
0%
0%
0%
0%
6%
3%
Outra decisão que ponha termo ao processo
0%
0%
0%
0%
0%
1%
Outra decisão
0%
0%
0%
0%
0%
1%
Sentença ou acórdão condenatório
264
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
D. PRINCIPAIS MATÉRIAS E CRIMES DOS RECURSOS E VALORES MÉDIOS DAS CAUSAS
Quadros D.1
Principais Objectos de Acção dos recursos cíveis interpostos nos
Tribunais da Relação
1997
Objecto da acção
%
Valor médio
( )
Dívida Civil e Comercial
36%
71.958,62
Despejo de Prédio Urbano
11%
11.842,58
Acidente de Viação
6%
44.303,16
Outros (Relativos às acções de trabalho)
4%
29.388,70
Outro ou N.E.
4%
92.647,42
Apoio Judiciário
3%
11.429,59
Impugnação de Despedimento
3%
11.483,10
Remunerações e Outras Prestações Salariais
2%
17.678,49
Divórcio Litigioso
2%
9.015,00
Outro ou N.E. (Responsabilidade civil)
2%
52.894,45
Actos Possessórios
2%
19.535,41
1998
Objecto da acção
%
Valor médio
( )
Dívida Civil e Comercial
40%
87.818,88
Despejo de Prédio Urbano
10%
10.922,00
Acidente de Viação
7%
46.692,10
Outros (Relativos às relações de trabalho)
6%
42.970,70
Remunerações e Outras Prestações Salariais
4%
30.842,30
Embargo de executados
2%
120.972,96
Outro ou N.E. (Responsabilidade civil)
2%
78.484,24
Expropriação por Utilidade Pública
2%
188.365,25
Divórcio Litigioso
2%
10.232,72
265
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
1999
Objecto da acção
%
Valor médio
( )
Dívida Civil e Comercial
42%
90.559,15
Despejo de Prédio Urbano
9%
15.361,41
Acidente de Viação
5%
431.117,77
Outro ou N.E. (Responsabilidade civil)
3%
69.871,94
Remunerações e Outras Prestações Salariais
3%
43.445,28
Embargo de executados
3%
53.662,19
Outros (Relativos às relações de trabalho)
2%
31.185,07
Expropriação por utilidade pública
2%
147.745,52
Actos Possessórios
2%
18.657,30
Relativas a Formação de Contrato
2%
35.444,95
Suspensão de Despedimento
1%
12.329,81
Procedimento cautelar comum
1%
310.246,38
2000
Objecto da acção
%
Valor
médio ( )
Dívida Civil e Comercial
40%
119.885,52
Despejo de Prédio Urbano
7%
9.442,32
Acidente de Viação
5%
57.217,36
Outros (Relativos às relações de trabalho)
4%
29.212,74
Outro ou N.E. (Responsabilidade civil)
3%
48.738,44
Embargo de executados
3%
151.658,10
Remunerações e Outras Prestações Salariais
3%
24.813,87
Procedimento cautelar comum
2%
167.248,35
Relativas a Formação de Contrato
2%
20.888,98
Expropriação por Utilidade Pública
2%
166.795,32
De Bens Imóveis
1%
13.814,73
Actos Possessórios
1%
13.288,44
Suspensão de Despedimento
1%
15.587,23
266
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
2001
Objecto da acção
%
Dívida Civil e Comercial
Valor médio
( )
42,93%
106.453,37
Despejo de Prédio Urbano
6,58%
11.235,76
Acidente de Viação
4,61%
59.053,49
Outro ou N.E. (Responsabilidade civil)
3,46%
121.846,27
Outros (Relativos às relações de trabalho)
3,46%
28.620,50
Embargo de executados
3,12%
70.409,78
Outro ou N.E. (Reivindicação do reconhecimento de propriedade)
2,72%
19.544,12
Procedimento cautelar comum
1,97%
159.335,23
Remunerações e Outras Prestações Salariais
1,93% 1.308.799,83
Expropriação por utilidade pública
1,81%
174.230,46
De Bens Imóveis
1,41%
14.099,87
Impugnação de Despedimento
1,33%
18.116,31
2002
Objecto da acção
Dívida Civil e Comercial
%
Valor médio
( )
39,97%
101.856,56
Despejo de Prédio Urbano
6,39%
22.742,14
Outro ou N.E. (Responsabilidade civil)
5,81%
90.463,66
Acidente de Viação
5,09%
76.304,65
Embargo de executados
3,64%
77.654,97
Outros (Relativos às relações de trabalho)
2,98%
28.131,28
Outro ou N.E. (Reivindicação do reconhecimento de propriedade)
2,68%
29.552,16
Procedimento cautelar comum
1,78%
117.296,53
Expropriação por Utilidade Pública
1,72%
169.783,03
Idemn.por Incapac.pu Qualq. Quantia a que Ace. Tiver direito
1,66%
27.469,60
Remunerações e Outras Prestações Salariais
1,62%
36.731,88
Outro objecto ou n.e.
1,27%
112.678,03
De Bens Imóveis
1,16%
24.400,48
267
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
2003
Objecto da acção
%
Valor médio
( )
Dívida comercial
28%
133.660,25
Dívida civil
12%
73.994,16
Acidente de Viação
5,20%
105.146,96
Outro ou N.E. (Responsabilidade civil)
4,05%
79.562,90
Embargo de executados
3,99%
96.284,37
Despejo de prédio urb. destinado à habit. por falta de pag. de renda
3,34%
21.300,79
Expropriação por Utilidade Pública
2,37%
156.514,17
Procedimento cautelar comum
2,34%
155.301,71
Outro ou N.E. (Reivindicação do reconhecimento de propriedade)
2,33%
38.576,92
Execuções Cíveis
2,25%
66.665,42
Remunerações e Outras Prestações Salariais
2,13%
43.487,99
Inventário
1,62%
25.925,55
Impugnação de Despedimento
1,61%
51.738,04
Outros (Relativos às relações de trabalho)
1,55%
28.197,73
De Bens Imóveis
1,40%
35.802,32
Idemn. por Incapac. ou qualquer quantia a que ac. tiver direito
1,17%
39.763,44
268
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadros D.2
Principais Objectos de Acção dos recursos cíveis interpostos no STJ
1997
Objecto da acção
%
Valor médio
( )
Dívida Civil e Comercial
40%
181.277,55
Acidente de Viação
8%
76.794,56
Impugnação de Despedimento
5%
49.947,92
Contrato-Promessa
4%
152.793,51
Outro ou n.e. (Responsabilidade Civil)
3%
91.674,33
Despejo de Prédio Urbano
3%
25.724,65
Outro objecto ou n.e.
3%
183.780,83
De Bens Imóveis
3%
31.738,36
Impugnação de deliberações sociais
2%
154.720,91
Divórcio litigioso
2%
9.677,64
Expropriação por utilidade pública
2%
277.350,77
1998
Objecto da acção
%
Valor médio
( )
Dívida Civil e Comercial
44,51%
157.249,15
Acidente de Viação
7,50%
69.360,79
Outros (Relativos às relações de trabalho)
4,04%
41.857,38
Inexistência, Declaração de Nulidade e Anulação (contratos)
3,87%
91.005,32
Despejo de Prédio Urbano
3,42%
95.462,97
De Bens Imóveis
3,08%
37.359,93
Outro ou N.E. (reivindicação de bens imóveis)
2,87%
69.274,77
Outro ou N.E. (responsabilidade civil)
2,70%
196.733,55
Embargo de executados
2,52%
132.389,96
Divórcio Litigioso
2,14%
34.227,64
1999
269
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Objecto da acção
Valor médio
%
Dívida Civil e Comercial
( )
45,40% 154.924,85
Outros (relativos às relações de trabalho)
8,69%
46.185,75
Acidente de Viação
7,35%
74.391,88
Outro ou N.E. (reivindicação de bens imóveis)
4,83%
40.868,49
Inexistência, Declaração de Nulidade e Anulação (contratos)
3,08% 137.206,53
Despejo de Prédio Urbano
2,67%
33.604,80
Outro ou N.E. (responsabilidade civil)
2,45%
91.302,12
Divórcio Litigioso
1,89%
11.137,37
2000
Objecto da acção
%
Dívida Civil e Comercial
Valor médio
( )
46,54%
164.975,64
Outros (relativos às relações de trabalho)
8,86%
44.668,75
Acidente de Viação
6,92%
114.463,98
Inexistência, Declaração de Nulidade e Anulação (contratos)
4,04%
112.645,39
Divórcio Litigioso
2,49%
33.498,42
De Bens Imóveis
2,49%
67.362,24
Dívida de Prémios de Seguro
2,45%
56.988,29
Outro ou N.E. (responsabilidade civil)
2,26%
70.896,01
2001
Objecto da acção
%
Dívida Civil e Comercial
Valor médio
( )
55,62% 138.334,76
Outros (relativos às relações de trabalho)
8,87%
Acidente de Viação
5,46% 101.357,44
Inexistência, Declaração de Nulidade e Anulação (contratos)
2,82% 168.492,00
Outro ou N.E. (responsabilidade civil)
2,61% 413.016,95
2002
37.765,51
270
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Objecto da acção
Valor médio
%
Dívida Civil e Comercial
( )
46,26%
747.803,27
Outros (relativos às relações de trabalho)
8,91%
71.340,66
Outro ou N.E. (responsabilidade civil)
7,23%
72.980,79
Inexistência, Declaração de Nulidade e Anulação (contratos)
5,04%
77.708,25
Acidente de Viação
4,82%
109.814,61
Remunerações e Outras Prestações Salariais
3,74%
57.803,16
2003
Valor médio
Objecto da acção
%
( )
Dívida comercial
33,30%
162.869,74
Dívida civil
17,40%
113.664,02
Outro ou N.E. (responsabilidade civil)
6,93%
674.539,38
Acidente de Viação
6,00%
139.135,21
Outros (relativos às relações de trabalho)
6,00%
138.682,05
Inexistência, Declaração de Nulidade e Anulação (contratos)
4,76%
144.214,62
Dívida de Prémios de Seguro
3,13%
122.128,74
271
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadros D.3
Principais crimes dos recursos penais interpostos nos Tribunais da
Relação
1997
Crime
%
Crime de emissão de cheques sem provisão
25%
Condução de veículo em estado de embriaguez
12%
Ofensa à integridade física simples e privilegiada
10%
Outros crimes contra a honra
6%
Recursos de contra-ordenação
6%
Homicídio por negligência
6%
Ofensa à integridade física por negligência
4%
Dano simples e qualificado
3%
Tráfico de quantidades diminutas, de menor gravidade ou tráficoconsumo
2%
Burla simples e qualificada
2%
1998
Crime
Crime de emissão de cheques sem provisão
%
26%
Condução de veículo em estado de embriaguez
9%
Ofensa à integridade física simples e privilegiada
9%
Homicídio por negligência
7%
Recursos de contra-ordenação
7%
Outros crimes contra a honra
7%
Ofensa à integridade física por negligência
3%
Transgressões
3%
Dano simples e qualificado
3%
Furto
2%
272
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
1999
Crime
%
Crime de emissão de cheques sem provisão
17%
Ofensa à integridade física simples e privilegiada
11%
Condução de veículo em estado de embriaguez
11%
Outros crimes contra a honra
8%
Recursos de contra-ordenação
7%
Homicídio por negligência
6%
Ofensa à integridade física por negligência
4%
Desobediência
3%
Dano simples e qualificado
3%
Furto
2%
Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão)
2%
2000
Crime
%
Condução de veículo em estado de embriaguez
14%
Ofensa à integridade física simples e privilegiada
14%
Crime de emissão de cheques sem provisão
12%
Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão)
8%
Homicídio por negligência
5%
Recursos de contra-ordenação
4%
Dano simples e qualificado
4%
Outros crimes contra a honra
4%
Ofensa à integridade física por negligência
3%
Burla simples e qualificada
2%
Ameaça ou coacção
2%
Furto
2%
273
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
2001
Crime
%
Condução de veículo em estado de embriaguez
13%
Ofensa à integridade física simples e privilegiada
13%
Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão)
9%
Outros crimes contra a honra
5%
Dano simples e qualificado
5%
Homicídio por negligência
5%
Crime de emissão de cheques sem provisão
4%
Recursos de contra-ordenação
4%
Ameaça ou coacção
4%
Furto qualificado
3%
Burla simples e qualificada
3%
Furto
3%
Homicídio simples e qualificado
3%
2002
Crime
%
Ofensa à integridade física simples e privilegiada
12%
Condução de veículo em estado de embriaguez
11%
Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão)
9%
Outros crimes contra a honra
8%
Recursos de contra-ordenação
6%
Homicídio por negligência
5%
Ameaça ou coacção
4%
Dano simples e qualificado
4%
Crime de emissão de cheques sem provisão
3%
Burla simples e qualificada
3%
Roubo ou violência depois da subtracção
3%
Furto qualificado
3%
Homicídio simples e qualificado
2%
Condução sem habilitação legal
2%
Ofensa à integridade física por negligência
2%
274
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
2003
Crime
%
Condução de veículo em estado de embriaguez
12%
Ofensa à integridade física simples e privilegiada
11%
Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão)
9%
Outros crimes contra a honra
7%
Recursos de contra-ordenação
7%
Homicídio por negligência
4%
Dano simples e qualificado
4%
Ameaça ou coacção
4%
Crime de emissão de cheques sem provisão
3%
Burla simples e qualificada
3%
Roubo ou violência depois da subtracção
3%
Furto qualificado
3%
Homicídio simples e qualificado
3%
Transgressões
3%
Desobediência
2%
275
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadros D.4
Principais crimes dos recursos penais interpostos no STJ
1997
Crime
%
Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão)
31%
Homicídio simples e qualificado
14%
Furto qualificado
13%
Roubo ou violência depois da subtracção
7%
Burla simples e qualificada
6%
Violação simples e agravada
3%
1998
Crime
%
Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão)
33%
Furto qualificado
12%
Homicídio simples e qualificado
12%
Roubo ou violência depois da subtracção
8%
Burla simples e qualificada
7%
Crime de emissão de cheques sem provisão
5%
1999
Crime
%
Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão)
32%
Furto qualificado
11%
Crime de emissão de cheques sem provisão
10%
Homicídio simples e qualificado
9%
Roubo ou violência depois da subtracção
7%
Burla simples e qualificada
5%
Falsificação de doc. ou notação técnica, sua danificação ou subtracção e atestado falso
4%
276
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
2000
Crime
%
Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão)
31%
Homicídio simples e qualificado
10%
Furto qualificado
8%
Roubo ou violência depois da subtracção
8%
Burla simples e qualificada
7%
Crime de emissão de cheques sem provisão
5%
Falsificação de doc. ou notação técnica, sua danificação ou subtracção e atestado falso
4%
Abuso de confiança
3%
2001
Crime
%
Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão)
32%
Homicídio simples e qualificado
10%
Roubo ou violência depois da subtracção
9%
Burla simples e qualificada
6%
Furto qualificado
4%
Crime de emissão de cheques sem provisão
4%
Abuso de confiança
4%
Falsificação de documento ou notação técnica, sua danificação ou subtracção e atestado falso
3%
Ofensa à integridade física simples e privilegiada
3%
2002
Crime
%
Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão)
30%
Homicídio simples e qualificado
11%
Roubo ou violência depois da subtracção
11%
Furto qualificado
5%
Burla simples e qualificada
5%
Furto
3%
Falsificação de documento ou notação técnica, sua danificação ou subtracção e atestado falso
3%
Crime de emissão de cheques sem provisão
2%
Homicídio por negligência
2%
Crimes fiscais
2%
Abuso de confiança
2%
277
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
2003
Crime
%
Tráfico e actividades ilícitas, simples ou agravado (inclui precursão)
30%
Homicídio simples e qualificado
12%
Roubo ou violência depois da subtracção
9%
Burla simples e qualificada
5%
Furto qualificado
4%
Furto
4%
Falsificação de documento ou notação técnica, sua danificação ou subtracção e atestado falso
4%
Crime de emissão de cheques sem provisão
3%
Abuso sexual de crianças e menores dependentes
3%
Abuso de confiança
2%
Ofensa à integridade física simples e privilegiada
2%
278
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Quadro D.5
Principais objectos da acção dos recursos cíveis com valor da causa
inferior a 3 740,98
1998
Objecto da acção
%
Divida civil e comercial
25,38%
Despejo de prédio urbano
24,78%
Outros (relativos às relações de trabalho)
5,83%
Remunerações e outras prestações salariais
4,36%
Acidente de viação
2,86%
Actos possessórios
2,58%
Reivindicação do reconhecimento de propriedade de bens imóveis
2,16%
Despejo de prédio rústico
1,99%
Outro ou n.e. (reivindicação do reconhecimento de propriedade)
1,85%
Suspensão de despedimento
1,82%
Embargo de executados
1,64%
1999
Objecto da acção
%
Divida civil e comercial
29,46%
Despejo de prédio urbano
21,33%
Actos possessórios
3,75%
Outros (relativos às relações de trabalho)
3,05%
Suspensão de despedimento
2,63%
Remunerações e outras prestações salariais
2,56%
Embargo de executados
2,38%
Reivindicação do reconhecimento de propriedade de bens imóveis
2,21%
Relativas a formação de contrato
2,14%
Acidente de viação
1,96%
Outro ou n.e. (responsabilidade civil)
1,86%
Procedimento cautelar comum
1,86%
279
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
2000
Objecto da acção
%
Divida civil e comercial
31,09%
Despejo de prédio urbano
21,36%
Outros (relativos às relações de trabalho)
4,41%
Reivindicação do reconhecimento de propriedade de bens imóveis
3,06%
Embargo de executados
2,70%
Remunerações e outras prestações salariais
2,66%
Acidente de viação
2,51%
Outro ou n.e. (responsabilidade civil)
2,33%
Relativas a formação de contrato
1,93%
Actos possessórios
1,86%
Outro ou n.e. (reivindicação do reconhecimento de propriedade)
1,64%
2001
Objecto da acção
%
Divida civil e comercial
33,35%
Despejo de prédio urbano
22,46%
Outro ou n.e. (reivindicação do reconhecimento de propriedade)
5,56%
Embargo de executados
2,91%
Reivindicação do reconhecimento de propriedade de bens imóveis
2,51%
Outros (relativos às relações de trabalho)
2,38%
Outro ou n.e. (responsabilidade civil)
2,20%
Acidente de viação
1,52%
Inventário facultativo
1,43%
Despejo de prédio rústico
1,30%
280
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
2002
Objecto da acção
%
Despejo de prédio urbano
24,32%
Divida civil e comercial
23,78%
Outro ou n.e. (reivindicação do reconhecimento de propriedade)
5,05%
Outro ou n.e. (responsabilidade civil)
3,96%
Idemn.por incapac.pu qualq.quantia a que ace. Tiver direito
3,85%
Outros (relativos às relações de trabalho)
2,33%
Revisão da incapacidade ou pensão
2,33%
Embargo de executados
2,17%
Reivindicação do reconhecimento de propriedade de bens imóveis
2,01%
Outro objecto ou n.e. (revisão de sentenças estrangeiras)
1,85%
Despejo de prédio rústico
1,79%
Outro ou n.e. (contrato de arrendamento)
1,79%
2003
Objecto da acção
%
Divida comercial
14,87%
Despejo de prédio urbano dest.à habit.por falta pag.de renda
12,86%
Divida civil
10,34%
Despejo de prédio urb. destinado à habitação por outro motivo
4,85%
Embargo de executados
3,81%
Inventário
3,62%
Outro ou n.e. (reivindicação do reconhecimento de propriedade)
3,17%
Execuções cíveis
3,04%
Idemn.por incapac.pu qaulq.quantia a que ace. tiver direito
2,71%
Outros (relativos às relações de trabalho)
2,65%
Reivindicação do reconhecimento de propriedade de bens imóveis
2,59%
Expropriação por utilidade pública
2,33%
Outro ou n.e. (contrato de arrendamento)
2,26%
Outro ou n.e. (relativo às relações de trabalho)
2,13%
Outro objecto ou n.e. (revisão de sentenças estrangeiras)
2,13%
Outro ou n.e. (responsabilidade civil)
1,81%
281
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
E. COMPARAÇÃO
DAS FUNÇÕES LEGALMENTE PREVISTAS PARA O
ADMINISTRADOR,
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SECRETÁRIO DE TRIBUNAL SUPERIOR
Quadro E.1
Administrador
Comparação de funções
Secretário de Justiça
Secretário de Tribunal Superior
Dirigir os serviços da secretaria
Dirigir os serviços da secretaria
Elaborar e gerir o orçamento de Elaborar e gerir o orçamento de
delegação da secretaria
delegação da secretaria
Proferir nos processos despachos Proferir nos processos despachos
de mero expediente, por delegação de
do magistrado respectivo
mero
expediente,
delegação
do
por
magistrado
respectivo
Corresponder-se
com
entidades Corresponder-se com entidades
públicas e privadas sobre assuntos públicas e privadas sobre assuntos
referentes ao funcionamento do referentes ao funcionamento do
tribunal,
por
delegação
do tribunal,
magistrado respectivo
por
delegação
do
magistrado respectivo
Assinar as tabelas das causas
com
dia
designado
para
julgamento
Assistir às sessões do tribunal e
preparar as respectivas actas
Submeter
a
despacho
do
presidente os assuntos da sua
competência
Dirigir o serviço de contagem de
processos,
correcto
providenciando
desempenho
funções,
pessoalmente
justifique
pelo
dessas
assumindo-as
quando
tal
se
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
282
Apresentar os processos e papéis
à distribuição
Desempenhar
as
funções
de
escrivão de direito ou técnico de
justiça profissional, caso o quadro
de
pessoal
não
preveja
esses
lugares
Providenciar
pela
conservação
das Providenciar pela conservação das Providenciar pela conservação das
instalações, dos bens e equipamentos instalações
e
comuns, bem como tomar ou propor tribunal
equipamentos
do instalações e equipamentos do
tribunal
medidas para a sua racional utilização
Gerir a utilização dos espaços do
tribunal, designadamente dos espaços
de utilização comum, incluindo as salas
de audiência
Dirigir os serviços de atendimento geral
e informação ao público
Regular a utilização de parques ou
lugares privativos de estacionamento de
veículos
Assegurar a existência de condições de
higiene e segurança no serviço
Gerir
as
casas
magistrados
e
de
habitação
assegurar
a
de
sua
conservação e reapetrechamento
Assegurar e gerir os meios afectos ao Distribuir, coordenar e controlar o Distribuir, coordenar e controlar o
serviço externo
Dar posse ou subscrever os termos de
aceitação dos funcionários
serviço externo
serviço externo
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
283
Conceder licenças aos funcionários por
períodos até 30 dias
Autorizar
o
gozo
de
férias
dos
funcionários e aprovar o respectivo
plano anual
Comunicar as faltas dadas
Assegurar o expediente dos serviços Assegurar o expediente do Serv. Assegurar o expediente do Serv.
sociais do MJ, na qualidade de seu Social do MJ, na qualidade de seu Social do MJ, na qualidade de seu
delegado
delegado
Comunicar, nos 5 dias subsequentes à
sua verificação, a existência de vagas
que ocorrerem nos respectivos serviços
Programar as necessidades de pessoal
do tribunal de carácter permanente ou
transitório,
submetendo-as
atempadamente
à
consideração
da
DGAJ
Preparar e elaborar o projecto de
orçamento
Propor
as
alterações
orçamentais
consideradas adequadas
Autorizar
despesas
com
obras
e
aquisição de bens e serviços até ao
montante máximo em que é admitida a
contratação por ajuste directo
delegado
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
284
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
285
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AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
292
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
293
ÍNDICE
Nota prévia........................................................................................................................ 3
Abreviaturas Utilizadas..................................................................................................... 7
Capítulo I
Caracterização dos Tribunais Superiores: organização, funcionamento e
movimento processual ...................................................................................................... 9
1. Introdução ................................................................................................................. 9
2. A hierarquia dos tribunais judiciais ........................................................................ 10
3. Regime jurídico da gestão administrativa............................................................... 11
4. A criação das Relações de Guimarães e de Faro .................................................... 12
5. Caracterização Preliminar dos Tribunais Superiores.............................................. 16
5.1. Supremo Tribunal de Justiça................................................................................ 16
5.1.1. Pessoal ao serviço ........................................................................................... 16
5.1.2 Instalações........................................................................................................ 17
5.1.3 Equipamentos................................................................................................... 17
5.2.Tribunal da Relação de Lisboa ............................................................................. 18
5.2.1 Pessoal ao serviço ............................................................................................ 18
5.2.2 Instalações........................................................................................................ 19
5.2.3 Equipamentos................................................................................................... 19
5.3. Tribunal da Relação do Porto .............................................................................. 20
5.3.1 Pessoal ao serviço ............................................................................................ 20
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
294
5.3.2 Instalações........................................................................................................ 20
5.3.3 Equipamentos................................................................................................... 21
5.4.Tribunal da Relação de Coimbra .......................................................................... 21
5.4.1 Pessoal ao serviço ............................................................................................ 21
5.4.2 Instalações........................................................................................................ 22
5.4.3 Equipamentos................................................................................................... 22
5.5 Tribunal da Relação de Évora............................................................................... 23
5.5.1 Pessoal ao serviço ............................................................................................ 23
5.5.2 Instalações........................................................................................................ 24
5.5.3 Equipamentos................................................................................................... 24
5.6.Tribunal da Relação de Guimarães ....................................................................... 25
5.6.1 Pessoal ao serviço ............................................................................................ 25
5.6.2 Instalações........................................................................................................ 26
5.6.3 Equipamentos................................................................................................... 26
5.7 Análise comparativa da dotação de recursos humanos dos tribunais superiores,
por categoria profissional............................................................................................ 26
5.7.1 Magistrados Judiciais....................................................................................... 26
5.7.2 Ministério Público............................................................................................ 27
5.7.3 Secretários e Escrivães..................................................................................... 27
5.7.4 Técnicos de Justiça .......................................................................................... 28
5.7.5 Outro Pessoal ................................................................................................... 28
5.8. Análise comparativa dos recursos humanos, instalações e equipamentos........... 30
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
295
5.8.1. Análise comparativa da dotação de recursos humanos dos tribunais
superiores, por tribunal ................................................................................................... 30
5.8.2. Análise comparativa da dotação de instalações dos tribunais superiores ....... 31
5.8.3. Análise comparativa da dotação de equipamentos dos tribunais superiores .. 32
6. Caracterização dos Processos nos Tribunais Superiores ........................................ 32
7. Principais matérias das decisões objecto de recurso............................................... 47
7.1. Recursos Cíveis.................................................................................................. 47
7.2. Recursos Penais ................................................................................................. 49
8. Alçadas, valores das causas e matérias recorridas .................................................. 50
8.1. Valores actuais das alçadas nacionais.................................................................. 50
8.2. Comparação dos valores das alçadas fixadas em 1975 com correcção monetária
com os valores actuais ................................................................................................ 51
8.3. Valor médio das causas........................................................................................ 53
9. Recursos providos e não providos .......................................................................... 61
9.1. Análise global das taxas de provimento (total e parcial) dos recursos findos ... 61
9.2. Análise do resultado dos recursos findos por área processual e por tribunal
superior ........................................................................................................................... 64
10. A morosidade processual
confronto da duração média dos processos na primeira
instância com a duração média dos recursos .............................................................. 77
11. Medição do desempenho dos Tribunais Superiores ............................................. 82
11.1 Desempenho global dos Tribunais Superiores
Eficiência e Taxa de Resolução
.................................................................................................................................... 84
11.2 Desempenho dos magistrados judiciais e dos oficiais de justiça
Carga de
Trabalho e Produtividade............................................................................................ 87
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
Capítulo II
296
Contributos para uma reforma do regime de recursos em processo civil e
processo penal................................................................................................................. 97
SECÇÃO I RECURSOS EM PROCESSO CIVIL ................................................................ 97
1. Introdução ............................................................................................................... 97
2. Linhas gerais do regime de recursos..................................................................... 102
2.1. Espécies de recursos .......................................................................................... 102
2.2. Tramitação ......................................................................................................... 106
2.3. Julgamento e poderes de cognição..................................................................... 110
3. Aspectos particulares do regime dos recursos ...................................................... 112
3.1. Tramitação unitária dos recursos ordinários ...................................................... 112
3.1.1. Considerações gerais....................................................................................... 112
3.1.2. Direitos estrangeiros ....................................................................................... 114
3.1.3. Tramitação unitária: uma questão essencialmente nominal ........................... 118
3.2. Apresentação das alegações no momento da interposição do recurso............... 129
3.3. O julgamento por juiz singular nos tribunais superiores ................................... 133
3.3.1. O regime vigente............................................................................................. 133
3.3.2. O mecanismo da decisão liminar do objecto do recurso (artigo 705.º) .......... 135
3.4. O Princípio da oralidade nos tribunais superiores ............................................. 139
3.4.1. Direitos estrangeiros ....................................................................................... 139
3.4.2. A renovação da prova nos tribunais superiores (artigo 712.º, n.º 3)............... 141
3.5. Alegações orais nos tribunais superiores ........................................................... 146
3.6. Direito de recurso............................................................................................... 149
3.6.1. Considerações gerais....................................................................................... 149
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
297
3.6.2. Alçadas............................................................................................................ 152
3.6.3. A função do Supremo Tribunal de Justiça no sistema de recursos................. 159
3.6.3.1. A revista..................................................................................................... 159
3.6.3.2. A revista per saltum ................................................................................... 166
3.6.3.3. O paradigma do Supremo Tribunal de Justiça........................................... 172
3.6.3.4. Recurso de uniformização de jurisprudência............................................. 181
SECÇÃO II RECURSOS EM PROCESSO PENAL ........................................................... 184
1. Introdução ............................................................................................................. 184
2. Linhas gerais do regime dos recursos ................................................................... 193
2.1. Espécies de recursos .......................................................................................... 193
2.2. Função do recurso.............................................................................................. 195
2.3. Tramitação ......................................................................................................... 198
2.4. Graus de recurso, instâncias competentes e poderes de cognição ..................... 200
2.4.1. Código de Processo Penal de 1929 ................................................................. 201
2.4.2. Código de Processo Penal de 1987 ................................................................. 209
3. Aspectos particulares do regime dos recursos ...................................................... 215
3.1. A audiência de julgamento do recurso............................................................... 215
3.2. A repartição de competências entre as instâncias de recurso. O papel do Supremo
.................................................................................................................................. 217
3.3. O duplo grau de recurso..................................................................................... 225
3.4. O registo da prova e a respectiva transcrição..................................................... 227
3.5. O dever de fundamentação do despacho de aplicação de medida de coacção... 231
3.6. Recurso por arguido sujeito a prisão preventiva................................................ 233
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL
298
3.7. Recurso de fixação de jurisprudência ................................................................ 236
Conclusões .................................................................................................................... 239
ANEXOS ...................................................................................................................... 249
A. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL E PESSOAL AO SERVIÇO ........................................ 249
B. RECURSOS CÍVEIS.................................................................................................. 254
C. RECURSOS PENAIS ................................................................................................. 260
D. PRINCIPAIS MATÉRIAS E CRIMES DOS RECURSOS E VALORES MÉDIOS DAS CAUSAS 264
E. COMPARAÇÃO
DAS FUNÇÕES LEGALMENTE PREVISTAS PARA O
ADMINISTRADOR,
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SECRETÁRIO DE TRIBUNAL SUPERIOR .............................. 281
Bibliografia ................................................................................................................... 285
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Avaliação do Sistema de Recursos em Processo Civil e