PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 181066-RN EMBGTE ADV/PROC EMBGDO ADV/PROC ORIGEM RELATOR : : : : : : (99.05.41380-4) MARIA DAS DORES EVANGELISTA E OUTROS JOSE MARIA GAMA DA CAMARA E OUTRO INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SERGIO HENRIQUE DIAS GARCIA E OUTRO JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA – NATAL/RN DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEIS 3373/58 E 6782/80. COMPLEMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. - O voto proferido pelo ilustre Relator, nos presentes autos, não examinou o pleito sob o ponto de vista da acumulação da pensão especial da Lei nº 6782/80 com a pensão previdenciária prevista na Lei nº 3373/58. A decisão vergastada se preocupou em analisar como um todo a matéria relativa ao pagamento de pensão estatutária a dependentes de servidor público, mas não discorreu sobre aquela alegação da parte autora. - Equivocam-se as postulantes ao argumentar que teriam direito a duas pensões – uma de natureza previdenciária, instituída pela Lei nº 3373/58, e a outra de natureza especial, amparada pelo art. 1º, da Lei nº 6782/80 –, mesmo após o advento da Lei nº 8112/90. Isto porque a pensão especial que lhes era paga, por força da Lei nº 6782/80, tinha o caráter de complementação da pensão previdenciária albergada pela Lei nº 3373/58, para os casos em que o servidor falecido fosse vítima de doenças profissionais ou as especificadas em lei, equiparadas ao acidente em serviço - Não se tratava de duas pensões, mas de uma complementação que era paga pelos cofres da União visando atingir a integralidade da remuneração do exservidor, ao se somar à pensão previdenciária paga pelo INSS. Após a edição da Lei nº 8112/90, o pagamento de tais valores passou à responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade de origem do servidor, a teor do art. 248, daquela norma legal. Embargos de declaração providos para suprir a omissão, mas sem lhes atribuir efeito modificativo. JML\fcbr(EDAC181066) 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 181066-RN (99.05.41380-4) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unaminidade, dar provimento aos embargos de declaração, mas sem lhes atribuir efeito modificativo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife, 09 de fevereiro de 2006. Desembargador Federal CESAR CARVALHO, Relator (Convocado). RELATÓRIO O Desembargador Federal CESAR CARVALHO (Convocado): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora contra o acórdão exarado pela c. 1ª Turma nos autos do processo em epígrafe. Eis a ementa relativa à decisão embargada: CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. ATUALIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO SOB A COMPETÊNCIA DO INSS ATÉ DEZEMBRO/91. ART. 248 DA LEI 8.112/90. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. - Compete ao INSS o pagamento dos benefícios dos servidores públicos federais até a vigência da Lei 8112/90 quando, a partir de então, passou a ser da competência do órgão de origem do servidor. - Resta inconteste a ilegitimidade da União Federal para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista não caber ao ente público o dever de pagar as diferenças resultantes da não atenção ao comando constitucional, face ao período buscado ser anterior ao repasse ao órgão de origem. - Apelações e remessa oficial improvidas. JML\fcbr(EDAC181066) 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 181066-RN (99.05.41380-4) Asseveram as embargantes a ocorrência de omissão no acórdão fustigado quanto à análise do principal tópico da apelação, qual seja, a acumulação da pensão especial da Lei nº 6782/80 com a pensão previdenciária prevista na Lei nº 3373/58. RELATEI. JML\fcbr(EDAC181066) 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 181066-RN (99.05.41380-4) VOTO O Desembargador Federal CESAR CARVALHO (Convocado): Sustentam as embargantes a ocorrência de omissão no acórdão proferido pela c. 1ª Turma desta e. Corte de Justiça, ao não ser analisada o pedido de cumulação da pensão especial da Lei nº 6782/80 com a pensão previdenciária prevista na Lei nº 3373/58, principal tópico da apelação das autoras, segundo afirmam. De fato, pelo que dos autos consta, o voto proferido pelo ilustre Relator, nos presentes autos, não examinou o pleito sob aquele ponto de vista. A decisão vergastada se preocupou em analisar como um todo a matéria relativa ao pagamento de pensão estatutária a dependentes de servidor público, mas não discorreu sobre aquela alegação da parte autora. Destarte, configurada a alegada omissão, passo a saná-la. Na verdade, equivocam-se as postulantes ao argumentar que teriam direito a duas pensões – uma de natureza previdenciária, instituída pela Lei nº 3373/58, e a outra de natureza especial, amparada pelo art. 1º, da Lei nº 6782/80 –, mesmo após o advento da Lei nº 8112/90. Isto porque a pensão especial que lhes era paga, por força da Lei nº 6782/80, tinha o caráter de complementação da pensão previdenciária albergada pela Lei nº 3373/58, para os casos em que o servidor falecido fosse vítima de doenças profissionais ou as especificadas em lei, equiparadas ao acidente em serviço. Neste sentido, colhe-se jurisprudência sobre a matéria, a teor da ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. CAUSA MORTE TUBERCULOSE. VALOR CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 5º, DA CF/88. 1) Tratando-se de pensão especial a Lei nº 6.782/80 concedeu a complementação do benefício, a fim de atingir a integralidade da JML\fcbr(EDAC181066) 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 181066-RN (99.05.41380-4) remuneração do servidor, vez que a Apelada já era beneficiária da pensão prevista na Lei nº 3.373/58. 2) Auto-aplicabilidade do art. 40, § 5º, da CF/88. 3) Recurso e remessa improvidos. (TRF – 2ª Região, AC nº 216849-RJ, Quarta Turma, Relator: Juiz Benedito Gonçalves, DJU de 03.07.2001). Destarte, diferentemente do alegado pela parte autora, não se tratava de duas pensõs, mas de uma complementação que era paga pelos cofres da União visando atingir a integralidade da remuneração do ex-servidor, ao se somar à pensão previdenciária paga pelo INSS. E, como restou analisado no voto do ilustre Desembargador Federal Relator, após a edição da Lei nº 8112/90, o pagamento de tais valores passou à responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade de origem do servidor, a teor do art. 248, daquela norma legal. Sendo assim, a argumentação das postulantes não encontra guarida, não havendo que se falar em duas pensões. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão alegada, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo. ASSIM VOTO. JML\fcbr(EDAC181066) 5