PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 181066-RN
EMBGTE
ADV/PROC
EMBGDO
ADV/PROC
ORIGEM
RELATOR
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:
:
:
(99.05.41380-4)
MARIA DAS DORES EVANGELISTA E OUTROS
JOSE MARIA GAMA DA CAMARA E OUTRO
INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SERGIO HENRIQUE DIAS GARCIA E OUTRO
JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA – NATAL/RN
DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
SERVIDOR.
PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEIS 3373/58 E 6782/80.
COMPLEMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
- O voto proferido pelo ilustre Relator, nos presentes autos, não examinou o pleito
sob o ponto de vista da acumulação da pensão especial da Lei nº 6782/80 com a
pensão previdenciária prevista na Lei nº 3373/58. A decisão vergastada se
preocupou em analisar como um todo a matéria relativa ao pagamento de pensão
estatutária a dependentes de servidor público, mas não discorreu sobre aquela
alegação da parte autora.
- Equivocam-se as postulantes ao argumentar que teriam direito a duas pensões
– uma de natureza previdenciária, instituída pela Lei nº 3373/58, e a outra de
natureza especial, amparada pelo art. 1º, da Lei nº 6782/80 –, mesmo após o
advento da Lei nº 8112/90. Isto porque a pensão especial que lhes era paga, por
força da Lei nº 6782/80, tinha o caráter de complementação da pensão
previdenciária albergada pela Lei nº 3373/58, para os casos em que o servidor
falecido fosse vítima de doenças profissionais ou as especificadas em lei,
equiparadas ao acidente em serviço
- Não se tratava de duas pensões, mas de uma complementação que era paga
pelos cofres da União visando atingir a integralidade da remuneração do exservidor, ao se somar à pensão previdenciária paga pelo INSS. Após a edição da
Lei nº 8112/90, o pagamento de tais valores passou à responsabilidade exclusiva
do órgão ou entidade de origem do servidor, a teor do art. 248, daquela norma
legal.
Embargos de declaração providos para suprir a omissão, mas sem lhes atribuir
efeito modificativo.
JML\fcbr(EDAC181066)
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unaminidade, dar provimento aos embargos de declaração, mas sem
lhes atribuir efeito modificativo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Recife, 09
de fevereiro de 2006.
Desembargador Federal CESAR CARVALHO,
Relator (Convocado).
RELATÓRIO
O Desembargador Federal CESAR CARVALHO (Convocado):
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora
contra o acórdão exarado pela c. 1ª Turma nos autos do processo em epígrafe.
Eis a ementa relativa à decisão embargada:
CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. ATUALIZAÇÃO.
REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO SOB A COMPETÊNCIA DO
INSS ATÉ DEZEMBRO/91. ART. 248 DA LEI 8.112/90.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
- Compete ao INSS o pagamento dos benefícios dos servidores
públicos federais até a vigência da Lei 8112/90 quando, a partir
de então, passou a ser da competência do órgão de origem do
servidor.
- Resta inconteste a ilegitimidade da União Federal para figurar no
pólo passivo da demanda, haja vista não caber ao ente público o
dever de pagar as diferenças resultantes da não atenção ao
comando constitucional, face ao período buscado ser anterior ao
repasse ao órgão de origem.
- Apelações e remessa oficial improvidas.
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Asseveram as embargantes a ocorrência de omissão no acórdão
fustigado quanto à análise do principal tópico da apelação, qual seja, a
acumulação da pensão especial da Lei nº 6782/80 com a pensão previdenciária
prevista na Lei nº 3373/58.
RELATEI.
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VOTO
O Desembargador Federal CESAR CARVALHO (Convocado):
Sustentam as embargantes a ocorrência de omissão no acórdão
proferido pela c. 1ª Turma desta e. Corte de Justiça, ao não ser analisada o
pedido de cumulação da pensão especial da Lei nº 6782/80 com a pensão
previdenciária prevista na Lei nº 3373/58, principal tópico da apelação das
autoras, segundo afirmam.
De fato, pelo que dos autos consta, o voto proferido pelo ilustre
Relator, nos presentes autos, não examinou o pleito sob aquele ponto de vista. A
decisão vergastada se preocupou em analisar como um todo a matéria relativa ao
pagamento de pensão estatutária a dependentes de servidor público, mas não
discorreu sobre aquela alegação da parte autora.
Destarte, configurada a alegada omissão, passo a saná-la.
Na verdade, equivocam-se as postulantes ao argumentar que
teriam direito a duas pensões – uma de natureza previdenciária, instituída pela Lei
nº 3373/58, e a outra de natureza especial, amparada pelo art. 1º, da Lei nº
6782/80 –, mesmo após o advento da Lei nº 8112/90. Isto porque a pensão
especial que lhes era paga, por força da Lei nº 6782/80, tinha o caráter de
complementação da pensão previdenciária albergada pela Lei nº 3373/58, para os
casos em que o servidor falecido fosse vítima de doenças profissionais ou as
especificadas em lei, equiparadas ao acidente em serviço.
Neste sentido, colhe-se jurisprudência sobre a matéria, a teor da
ementa a seguir transcrita:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. CAUSA MORTE
TUBERCULOSE. VALOR CORRESPONDENTE A TOTALIDADE
DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR EM ATIVIDADE.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICABILIDADE DO
ART. 40, § 5º, DA CF/88.
1) Tratando-se de pensão especial a Lei nº 6.782/80 concedeu a
complementação do benefício, a fim de atingir a integralidade da
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remuneração do servidor, vez que a Apelada já era beneficiária da
pensão prevista na Lei nº 3.373/58.
2) Auto-aplicabilidade do art. 40, § 5º, da CF/88.
3) Recurso e remessa improvidos.
(TRF – 2ª Região, AC nº 216849-RJ, Quarta Turma, Relator: Juiz
Benedito Gonçalves, DJU de 03.07.2001).
Destarte, diferentemente do alegado pela parte autora, não se
tratava de duas pensõs, mas de uma complementação que era paga pelos cofres
da União visando atingir a integralidade da remuneração do ex-servidor, ao se
somar à pensão previdenciária paga pelo INSS.
E, como restou analisado no voto do ilustre Desembargador
Federal Relator, após a edição da Lei nº 8112/90, o pagamento de tais valores
passou à responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade de origem do servidor,
a teor do art. 248, daquela norma legal.
Sendo assim, a argumentação das postulantes não encontra
guarida, não havendo que se falar em duas pensões.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO para suprir a omissão alegada, sem, contudo, atribuir-lhes efeito
modificativo.
ASSIM VOTO.
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