fls. 91 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO HABEAS CORPUS N.º 4001132-17.2015.8.04.0000 IMPETRANTE PACIENTES IMPETRADO RELATORA : Hutan Machado de Lima : Fernando Torres Alvarez Edwin Sneider Puentes Alvarez Campos Elias Alvarez : Juízo de Direito da 1.ª V.E.C.U.T.E. : Desa. ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO DECISÃO MONOCRÁTICA Hutan Machado de Lima, Advogado, inscrito na OAB-AM sob o n.º A-980, impetrou Ordem de Habeas Corpus em favor dos pacientes Fernando Torres Alvarez, Edwin Sneider Puentes Alvarez e Campos Elias Alvarez, contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Especializada Em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus (1.ª V.E.C.U.T.E.) Alega o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante no dia 04 de março de 2015, por terem supostamente cometido a conduta tipificada no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06. Assevera que foi requerido pedido de liberdade provisória em favor dos pacientes perante o Juízo de 1.º Grau, contudo, a autoridade apontada como coatora o indeferiu. Afirma ainda que não subsistem os requisitos autorizadores da medida de exceção da prisão preventiva, presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo impetrado se utilizado de fundamentos esparsos, sem fazer menção a qualquer fato concreto que demonstrasse a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Por fim, requer a concessão liminar da ordem, com a expedição dos competentes Alvarás de Soltura em favor dos pacientes. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/78. 1 Habeas Corpus - nº 4001132-17.2015.8.04.0000 - M05 Este documento foi assinado digitalmente por Encarnacao das Gracas Sampaio Salgado. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001132-17.2015.8.04.0000 e o código 323672. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL fls. 92 Em despacho de fl. 79, acautelei-me em analisar a pretensão liminar somente após as informações do Juízo a quo. A autoridade tida como coatora informou, às fls. 83/84, que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 04 de março de 2015, pelo crime de tráfico de drogas, estando os autos originários no aguardo do Inquérito Policial para análise quanto ao oferecimento da peça ministerial acusatória. O impetrante retorna aos autos, às fls. 88/90, para ressaltar que o Inquérito Policial não foi concluído, estando os pacientes sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo. É o que reputo necessário relatar. Passo à análise da medida liminar. O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para caso em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores do periculum in mora e do fumus boni iuris. Analisando as informações prestadas pela autoridade coatora, verifico que até o presente momento não houve a conclusão do Inquérito Policial, para que seja enviado ao Representante do Ministério Público e consequentemente oferecida a denúncia. O artigo 51, da Lei n.º 11.343/06 determina que: Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. In casu, em consulta ao sistema de Automação do Judiciário – SAJ, mais especificamente aos autos da Ação Penal n.º 0208534-36.2015.8.04.0001, constata-se que não há pedido justificado da autoridade de polícia para a dilação do prazo. Deste modo, percebe-se que os pacientes sofrem constrangimento ilegal por 2 Habeas Corpus - nº 4001132-17.2015.8.04.0000 - M05 Este documento foi assinado digitalmente por Encarnacao das Gracas Sampaio Salgado. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001132-17.2015.8.04.0000 e o código 323672. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO fls. 93 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO Desta forma tem decidido os Tribunais Pátrios: "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. EXPEDIENTE INVESTIGATÓRIO QUE VERSA SOBRE A PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO, AMEAÇA, PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. NOTÍCIA DE DISPUTA ARMADA ENTRE GRUPOS CRIMINOSOS RIVAIS PELA HEGEMONIA DO TRÁFICO NA REGIÃO, OS QUAIS TROCAM TIROS COM FREQUÊNCIA. PRISÃO TEMPORÁRIA QUE É CONVERTIDA EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS BEM EVIDENCIADOS, NÃO SENDO POSSÍVEL DESAUTORIZAR O SUPORTE FÁTICO DO JUÍZO FEITO A ESSE RESPEITO POR NÃO TER SIDO JUNTADA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70058137035, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 23/01/2014)". (TJ-RS - HC: 70058137035 RS , Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 23/01/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/02/2014). *** "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. A demora injustificável na conclusão do inquérito, estando preso o indiciado, caracteriza constrangimento ilegal passível de reparação pelo remédio heróico. 2. Ordem concedida. 3 Habeas Corpus - nº 4001132-17.2015.8.04.0000 - M05 Este documento foi assinado digitalmente por Encarnacao das Gracas Sampaio Salgado. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001132-17.2015.8.04.0000 e o código 323672. excesso de prazo, na medida em que estão presos preventivamente, sem que tenha sido concluído o Inquérito Policial no prazo que a Lei determina. fls. 94 Unanimidade." (TJ-MA - HC: 85432007 MA , Relator: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, Data de Julgamento: 28/06/2007, SAO LUIS). *** "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INDICIADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO. AUTOS QUE RETORNARAM À DELEGACIA DE POLÍCIA, A REQUERIMENTO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA A OBTENÇÃO DE ELEMENTOS QUE VISAM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. - É de restar caracterizado o constrangimento ilegal, por excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial, quando, ultrapassado o decêndio legal, o indiciado se encontrar preso em razão de flagrante delito. - O retorno dos autos à Autoridade Policial, a requerimento do Ministério Público, para a obtenção de elementos que visam o oferecimento da denúncia, com indiciado preso há mais de 05 (cinco) meses, sem que tenha sido encerrado o inquérito ou oferecida Denúncia, caracteriza o constrangimento ilegal. - Ordem conhecida e concedida." (TJMA - HC: 69162009 MA , Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/04/2009, SAO LUIS). Assim, estando evidenciado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, entendo que o pleito liminar deve ser deferido, contudo, determino que os pacientes compareçam mensalmente em Juízo para justificar as suas atividades, bem como informá-lo qualquer mudança de endereço, no intuito de garantir a aplicação da lei penal. EX POSITIS, concedo a liminar em favor dos pacientes FERNANDO TORRES ALVAREZ, EDWIN SNEIDER PUENTES ALVAREZ e CAMPOS ELIAS ALVAREZ, determinando a expedição dos competentes Alvarás de Soltura, se por al não estiverem presos, contudo, determino que os pacientes cumpram na íntegra as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; b) não frequentar bares, casas de jogo e congêneres; c) comunicar ao Juízo 4 Habeas Corpus - nº 4001132-17.2015.8.04.0000 - M05 Este documento foi assinado digitalmente por Encarnacao das Gracas Sampaio Salgado. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001132-17.2015.8.04.0000 e o código 323672. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO fls. 95 processante qualquer mudança de endereço; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga da escola e do trabalho; e) não se ausentar da Comarca, sem autorização do Juízo processante, sob pena de decretação de nova prisão preventiva. À Secretaria para providências legais subsequentes. Manaus (AM), 8 de abril de 2015. ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO Desembargadora Relatora. 5 Habeas Corpus - nº 4001132-17.2015.8.04.0000 - M05 Este documento foi assinado digitalmente por Encarnacao das Gracas Sampaio Salgado. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001132-17.2015.8.04.0000 e o código 323672. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO