Número do processo:
1.0534.07.007508-8/001(1)
Númeração Única: 0075088-16.2007.8.13.0534
Processos associados: clique para pesquisar
Relator:
Des.(a) ALVIMAR DE ÁVILA
Relator do Acórdão: Des.(a) ALVIMAR DE ÁVILA
Data do Julgamento: 25/03/2009
Data da Publicação: 06/04/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: DANO MORAL - DESISTÊNCIA DA COMPRA E VENDA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO -CONTRATO
ACESSÓRIO - RESCISÃO -INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA - CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. O contrato de financiamento é acessório ao contrato de
compra e venda quando a empresa lojista e a financiadora atuam conjuntamente num único sistema que visa facilitar o
crédito e a venda da mercadoria. Assim, cancelado o contrato de compra e venda opera-se automaticamente a rescisão
do contrato de financiamento. Devem responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor todas as
empresas que se coligaram a fim de efetuar a compra e venda. A simples negativação injusta e indevida do nome de
alguém no cadastro de devedores do SPC e do SERASA já é, por si, suficiente para gerar DANO MORAL reparável,
independendo de comprovação específica do mesmo, visto que o dano em tais casos é PRESUMIDO. Para a fixação do
DANO MORAL devem ser levados em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração da
quantia, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0534.07.007508-8/001 - COMARCA DE PRESIDENTE OLEGÁRIO - APTE(S) ADESIV: ELEUZA
CORREA DA SILVA SANTOS - 1º APELANTE(S): LG OLIVEIRA LTDA - 2º APELANTE(S): BANCO CACIQUE S.A. APELADO(A)(S): LG OLIVEIRA LTDA, BANCO CACIQUE S.A., ELEUZA CORREA DA SILVA SANTOS - LITISCONSORTE:
CACIQUE PROMOTORA VENDAS LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando
neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos,
EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS PRINCIPAIS E AO ADESIVO
Belo Horizonte, 25 de março de 2009.
DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:
VOTO
Trata-se de dois recursos de apelação, o primeiro interposto por LG Oliveira Ltda., e o segundo por Banco Cacique S.A.,
nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de registro no SPC" movida por Eleuza
Corrêa da Silva Santos, que apela adesivamente, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial (f. 102/154).
Em suas razões, a primeira apelante sustenta que não participou do pretendido DANO MORAL, pois sua conduta
enquanto fornecedora do produto se restringiria em efetuar o conserto ou em repor o produto, o que foi feito a tempo e
modo; que não deve ser solidariamente condenada a ato que não praticou, pois a solidariedade não há que ser
presumida; que a autora, injustificadamente, recusou o recebimento de produto novo; que a má-fé processual da
autora é patente, devendo a mesma ser condenada por litigância de má-fé (f. 157/160).
Já o segundo apelante sustenta que é manifesta a inadimplência, tendo em vista que o contrato de compra e venda e o
contrato de financiamento são contratos distintos; que é pessoa jurídica distinta do lojista, não havendo que se falar
em solidariedade; que a autora não cumpriu suas obrigações conforme avençado, deixando de efetuar a respectiva
quitação das parcelas avençadas; que o registro negativo constitui exercício regular de direito; que a responsabilidade
pela notificação prévia é dos próprios órgãos de proteção ao crédito; que a autora não fez prova dos danos morais;
que, eventualmente, deve ser reduzido o quantum arbitrado (f. 165/172).
A apelante adesiva, por sua vez, alega que o valor fixado no decisum a título de DANO MORAL deve ser majorado,
compensando, assim, pelos danos causados pela negativação do seu nome no SPC (f. 189/194).
Contra-razões às f. 177/188, pugnando pelo desprovimento do recurso principal e às f. 199/201, pugnando pelo
desprovimento do recurso adesivo.
Conhece-se dos recursos por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Passa-se à análise conjunta dos recursos, tanto principais, quanto adesivo.
Da leitura da exordial, nota-se que pretende a autora ter seu nome excluído dos cadastros de proteção ao crédito, e ser
indenizada por danos morais.
Para tanto, argumenta a autora que efetuou a compra de uma cômoda e uma bicicleta no estabelecimento da LG
Oliveira Ltda., totalizando um valor de R$ 708,00 (setecentos e oito reais), tendo sido a venda financiada pelo Banco
Cacique S.A., ora segundo requerido. Narra ainda que ao verificar que a bicicleta adquirida estava com defeito, efetuou
sua devolução junto à primeira requerida, desistindo da compra da mesma, tendo efetuado, inclusive, a devolução do
carnê de pagamento. Sustenta ainda que já havia pagado três das seis parcelas, já que ficou com a cômoda adquirida
na mesma compra, e que mesmo após o cancelamento da compra da bicicleta teve seu nome incluso nos cadastros de
proteção ao crédito.
O negócio jurídico entabulado entre as partes é praxe rotineira no comércio, chamada de "Crédito Direto ao
Consumidor", ou seja, o cliente vai até a loja, adquire o produto, esta lhe apresenta o preço à vista e oferece, ainda, a
possibilidade de financiá-lo através de uma empresa especializada (financeira).
Neste último caso, a empresa financeira torna-se, então, credora do cliente pelo valor da compra, ao qual são
acrescidos os encargos decorrentes do financiamento escolhido.
Dessa forma, trata-se o caso dos autos de dois negócios jurídicos distintos, quais sejam, a atividade mercantil
desempenhada pela LG Oliveira Ltda., e a atividade de financiamento da compra dos produtos exercida pela instituição
financeira Banco Cacique S.A.. No entanto, em que pese tratar-se de negócios jurídicos distintos, tem-se que ambas as
empresas atuam conjuntamente num único sistema que visa facilitar o crédito e a venda da mercadoria.
Assim sendo, não se pode dizer que o contrato de financiamento configura relação jurídica autônoma, pois está
intimamente ligado ao contrato de compra e venda realizado com a primeira requerida. Tanto é que o contrato de
financiamento somente se consumou com a segunda requerida, em razão de a autora ter pretendido adquirir os
produtos da primeira requerida.
É neste sentido o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:
"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO
PARA A AQUISIÇÃO DO BEM - CONTRATOS VINCULADOS.- Sabendo que o contrato de financiamento somente foi
celebrado em razão da compra e venda do veículo, uma vez que o adquirente não dispondo do montante total do valor
da compra, socorreu à instituição financeira para concretizar a negociação, patente o seu caráter acessório.- Rescindido
o contrato de compra e venda, a rescisão do contrato de financiamento é medida que se impõe, em virtude do vínculo
obrigacional existente entre eles." (TJMG - Ap. Cível nº 1.0024.06.197252-7/001, Rel. Des. Irmar Ferreira Campos, DJ
10/12/2008).
Com o mesmo entendimento são os seguintes julgamentos desta Corte: Apelação Cível nº 1.0687.05.040258-9/001,
Des. Rel. Marcelo Rodrigues, DJ. 24/11/2007, e Apelação Cível nº 2.0000.00.415000-1/000, de relatoria do Des. Viçoso
Rodrigues, DJ 04/08/2004.
Dessa forma, sendo incontroverso nos autos que a autora efetuou a devolução do produto defeituoso, efetuando o
cancelamento parcial do contrato de compra e venda, automaticamente opera-se o cancelamento do contrato de
financiamento quanto ao produto devolvido.
Fato é que, mesmo após a devolução do bem com defeito, o que, diga-se de passagem, é permitida pelo art. 18, do
CDC, a segunda requerida efetuou a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, o que torna a
conduta das rés ilícita.
Verifica-se, portanto, que ambas as rés foram negligentes, a primeira, em não ter comunicado à financeira acerca da
devolução do bem e conseqüente rescisão do contrato de compra e venda, e a segunda por não ter verificado a
exigibilidade do crédito cobrado antes de proceder a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao
crédito.
Com estas considerações, não poderia a autora/ consumidora ser prejudicada pela atitude negligente das rés. Tem-se
assim que, cabia à ré LG Oliveira Ltda. tomar todas as providências a fim de que a financeira não enviasse o nome da
autora para os cadastros de proteção ao crédito, sendo certo que, se por negligência daquela empresa, o banco foi
induzido a erro de modo a ter que suportar prejuízos, deve obter o ressarcimento através de ação própria.
Assim, resta bem elucidada a responsabilidade solidária das rés, mormente em se tratando de empresas que se
coligaram para o cumprimento de um mesmo objetivo, qual seja, a venda do bem. Dessa forma, ambas as empresas
devem responder pelos prejuízos ocasionados à consumidora, nos termos do art. 7º, do CDC, não havendo que
reformar a r. sentença neste ponto.
Neste sentido:
APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PROVADO DISTRATO - PERANTE
INTERMEDIÁRIA DE VENDAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO -
RESPONSABILIDADE - EFEITOS EM RELAÇÃO AO FINANCIADOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO PARÂMETROS - PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE. O nome do consumidor não pode ser inscrito nos cadastros
de restrição ao crédito quando, antes da entrega do equipamento, houve distrato e foram pagos o frete e a multa pelo
cancelamento à empresa intermediária de vendas. A ausência de comunicação do distrato por parte desta ao agente
financiador não exclui a responsabilidade deste pela negativação indevida, devendo qualquer prejuízo advindo da
negligência ser reclamado através de ação própria. A mensuração do DANO MORAL consiste em árdua tarefa para o
julgador, que deve pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da
indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida, sem, no entanto, resultar em enriquecimento
sem causa para a vítima. (TJMG - Ap. Cível nº 1.0382.00.012903-3/001, Des. Rel. Afrânio Vilela, DJ 28/07/2006).
Logo, encontra-se demonstrada a responsabilidade das rés pelo evento danoso, e conseqüentemente, pelo dever de
indenizar a autora, já que não tomou providências suficientes para evitar a ocorrência de prejuízos a esta.
Assim, tem-se que a simples negativação injusta e indevida do nome de alguém no cadastro de devedores do SPC e do
SERASA já é, por si só, suficiente para gerar DANO MORAL reparável, independendo de comprovação específica do
mesmo, visto que o dano em tais casos é PRESUMIDO, sendo oportuna a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA,
em sua obra Responsabilidade Civil, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 75, entendendo que:
"Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina
subjetivista, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o
nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente haja procedido contra direito, isto é, não se define a
responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta"; não basta que a vítima sofra um "dano", que é o
elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação
ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado,
ou, na feliz expressão de Demogue, 'é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não
basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria.'
(Traité des Obligations en Général, vol. IV, n. 366)."
Com relação à quantificação dos referidos danos morais, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o
constrangimento e o abalo psíquico decorrentes de infundada acusação da prática de ato juridicamente reprovável. É
por isso que, em casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da eqüidade, levando em
conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser
equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência.
Esse numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do
mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de
situações como a descrita nestes autos.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça:
"DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. SÚMULA 07.
Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por danos morais, quando o valor fixado nas instâncias
locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua. Fora desses casos,
incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso.
A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima."
(STJ - AgRg no AG 603097 / RS(2004/0052805-8) - T3 - Terceira Turma - Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros DJ. 08/03/2005)
Portanto, o ressarcimento pelo DANO MORAL decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado, e
não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Sua fixação deve levar em conta o estado de quem o
recebe e as condições de quem paga.
Considerando os parâmetros acima destacados, conclui-se que é razoável a indenização no importe de R$ 7.000,00
(sete mil reais), assim como fixado na r. sentença, que implica em uma quantia proporcional à lesão causada e ao
constrangimento sofrido pela autora.
Por fim, resta prejudicada a alegação da primeira apelante, no que tange à condenação da autora por litigância de máfé.
Pelo exposto, nega-se provimento a ambos os recursos principais e ao recurso adesivo, mantendo-se a r. sentença por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas de cada recurso, por seu respectivo apelante, ficando suspensa a exigibilidade quanto à apelante adesiva, já que
litiga sob o pálio da justiça gratuita (f. 24).
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SALDANHA DA FONSECA e JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA.
SÚMULA :
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS PRINCIPAIS E AO ADESIVO
??
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??
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0534.07.007508-8/001
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Rescisão do Contrato de Compra e Venda