Número do processo: 1.0534.07.007508-8/001(1) Númeração Única: 0075088-16.2007.8.13.0534 Processos associados: clique para pesquisar Relator: Des.(a) ALVIMAR DE ÁVILA Relator do Acórdão: Des.(a) ALVIMAR DE ÁVILA Data do Julgamento: 25/03/2009 Data da Publicação: 06/04/2009 Inteiro Teor: EMENTA: DANO MORAL - DESISTÊNCIA DA COMPRA E VENDA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO -CONTRATO ACESSÓRIO - RESCISÃO -INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. O contrato de financiamento é acessório ao contrato de compra e venda quando a empresa lojista e a financiadora atuam conjuntamente num único sistema que visa facilitar o crédito e a venda da mercadoria. Assim, cancelado o contrato de compra e venda opera-se automaticamente a rescisão do contrato de financiamento. Devem responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor todas as empresas que se coligaram a fim de efetuar a compra e venda. A simples negativação injusta e indevida do nome de alguém no cadastro de devedores do SPC e do SERASA já é, por si, suficiente para gerar DANO MORAL reparável, independendo de comprovação específica do mesmo, visto que o dano em tais casos é PRESUMIDO. Para a fixação do DANO MORAL devem ser levados em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração da quantia, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0534.07.007508-8/001 - COMARCA DE PRESIDENTE OLEGÁRIO - APTE(S) ADESIV: ELEUZA CORREA DA SILVA SANTOS - 1º APELANTE(S): LG OLIVEIRA LTDA - 2º APELANTE(S): BANCO CACIQUE S.A. APELADO(A)(S): LG OLIVEIRA LTDA, BANCO CACIQUE S.A., ELEUZA CORREA DA SILVA SANTOS - LITISCONSORTE: CACIQUE PROMOTORA VENDAS LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS PRINCIPAIS E AO ADESIVO Belo Horizonte, 25 de março de 2009. DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA: VOTO Trata-se de dois recursos de apelação, o primeiro interposto por LG Oliveira Ltda., e o segundo por Banco Cacique S.A., nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de registro no SPC" movida por Eleuza Corrêa da Silva Santos, que apela adesivamente, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial (f. 102/154). Em suas razões, a primeira apelante sustenta que não participou do pretendido DANO MORAL, pois sua conduta enquanto fornecedora do produto se restringiria em efetuar o conserto ou em repor o produto, o que foi feito a tempo e modo; que não deve ser solidariamente condenada a ato que não praticou, pois a solidariedade não há que ser presumida; que a autora, injustificadamente, recusou o recebimento de produto novo; que a má-fé processual da autora é patente, devendo a mesma ser condenada por litigância de má-fé (f. 157/160). Já o segundo apelante sustenta que é manifesta a inadimplência, tendo em vista que o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento são contratos distintos; que é pessoa jurídica distinta do lojista, não havendo que se falar em solidariedade; que a autora não cumpriu suas obrigações conforme avençado, deixando de efetuar a respectiva quitação das parcelas avençadas; que o registro negativo constitui exercício regular de direito; que a responsabilidade pela notificação prévia é dos próprios órgãos de proteção ao crédito; que a autora não fez prova dos danos morais; que, eventualmente, deve ser reduzido o quantum arbitrado (f. 165/172). A apelante adesiva, por sua vez, alega que o valor fixado no decisum a título de DANO MORAL deve ser majorado, compensando, assim, pelos danos causados pela negativação do seu nome no SPC (f. 189/194). Contra-razões às f. 177/188, pugnando pelo desprovimento do recurso principal e às f. 199/201, pugnando pelo desprovimento do recurso adesivo. Conhece-se dos recursos por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Passa-se à análise conjunta dos recursos, tanto principais, quanto adesivo. Da leitura da exordial, nota-se que pretende a autora ter seu nome excluído dos cadastros de proteção ao crédito, e ser indenizada por danos morais. Para tanto, argumenta a autora que efetuou a compra de uma cômoda e uma bicicleta no estabelecimento da LG Oliveira Ltda., totalizando um valor de R$ 708,00 (setecentos e oito reais), tendo sido a venda financiada pelo Banco Cacique S.A., ora segundo requerido. Narra ainda que ao verificar que a bicicleta adquirida estava com defeito, efetuou sua devolução junto à primeira requerida, desistindo da compra da mesma, tendo efetuado, inclusive, a devolução do carnê de pagamento. Sustenta ainda que já havia pagado três das seis parcelas, já que ficou com a cômoda adquirida na mesma compra, e que mesmo após o cancelamento da compra da bicicleta teve seu nome incluso nos cadastros de proteção ao crédito. O negócio jurídico entabulado entre as partes é praxe rotineira no comércio, chamada de "Crédito Direto ao Consumidor", ou seja, o cliente vai até a loja, adquire o produto, esta lhe apresenta o preço à vista e oferece, ainda, a possibilidade de financiá-lo através de uma empresa especializada (financeira). Neste último caso, a empresa financeira torna-se, então, credora do cliente pelo valor da compra, ao qual são acrescidos os encargos decorrentes do financiamento escolhido. Dessa forma, trata-se o caso dos autos de dois negócios jurídicos distintos, quais sejam, a atividade mercantil desempenhada pela LG Oliveira Ltda., e a atividade de financiamento da compra dos produtos exercida pela instituição financeira Banco Cacique S.A.. No entanto, em que pese tratar-se de negócios jurídicos distintos, tem-se que ambas as empresas atuam conjuntamente num único sistema que visa facilitar o crédito e a venda da mercadoria. Assim sendo, não se pode dizer que o contrato de financiamento configura relação jurídica autônoma, pois está intimamente ligado ao contrato de compra e venda realizado com a primeira requerida. Tanto é que o contrato de financiamento somente se consumou com a segunda requerida, em razão de a autora ter pretendido adquirir os produtos da primeira requerida. É neste sentido o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DO BEM - CONTRATOS VINCULADOS.- Sabendo que o contrato de financiamento somente foi celebrado em razão da compra e venda do veículo, uma vez que o adquirente não dispondo do montante total do valor da compra, socorreu à instituição financeira para concretizar a negociação, patente o seu caráter acessório.- Rescindido o contrato de compra e venda, a rescisão do contrato de financiamento é medida que se impõe, em virtude do vínculo obrigacional existente entre eles." (TJMG - Ap. Cível nº 1.0024.06.197252-7/001, Rel. Des. Irmar Ferreira Campos, DJ 10/12/2008). Com o mesmo entendimento são os seguintes julgamentos desta Corte: Apelação Cível nº 1.0687.05.040258-9/001, Des. Rel. Marcelo Rodrigues, DJ. 24/11/2007, e Apelação Cível nº 2.0000.00.415000-1/000, de relatoria do Des. Viçoso Rodrigues, DJ 04/08/2004. Dessa forma, sendo incontroverso nos autos que a autora efetuou a devolução do produto defeituoso, efetuando o cancelamento parcial do contrato de compra e venda, automaticamente opera-se o cancelamento do contrato de financiamento quanto ao produto devolvido. Fato é que, mesmo após a devolução do bem com defeito, o que, diga-se de passagem, é permitida pelo art. 18, do CDC, a segunda requerida efetuou a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, o que torna a conduta das rés ilícita. Verifica-se, portanto, que ambas as rés foram negligentes, a primeira, em não ter comunicado à financeira acerca da devolução do bem e conseqüente rescisão do contrato de compra e venda, e a segunda por não ter verificado a exigibilidade do crédito cobrado antes de proceder a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Com estas considerações, não poderia a autora/ consumidora ser prejudicada pela atitude negligente das rés. Tem-se assim que, cabia à ré LG Oliveira Ltda. tomar todas as providências a fim de que a financeira não enviasse o nome da autora para os cadastros de proteção ao crédito, sendo certo que, se por negligência daquela empresa, o banco foi induzido a erro de modo a ter que suportar prejuízos, deve obter o ressarcimento através de ação própria. Assim, resta bem elucidada a responsabilidade solidária das rés, mormente em se tratando de empresas que se coligaram para o cumprimento de um mesmo objetivo, qual seja, a venda do bem. Dessa forma, ambas as empresas devem responder pelos prejuízos ocasionados à consumidora, nos termos do art. 7º, do CDC, não havendo que reformar a r. sentença neste ponto. Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PROVADO DISTRATO - PERANTE INTERMEDIÁRIA DE VENDAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE - EFEITOS EM RELAÇÃO AO FINANCIADOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO PARÂMETROS - PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE. O nome do consumidor não pode ser inscrito nos cadastros de restrição ao crédito quando, antes da entrega do equipamento, houve distrato e foram pagos o frete e a multa pelo cancelamento à empresa intermediária de vendas. A ausência de comunicação do distrato por parte desta ao agente financiador não exclui a responsabilidade deste pela negativação indevida, devendo qualquer prejuízo advindo da negligência ser reclamado através de ação própria. A mensuração do DANO MORAL consiste em árdua tarefa para o julgador, que deve pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida, sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima. (TJMG - Ap. Cível nº 1.0382.00.012903-3/001, Des. Rel. Afrânio Vilela, DJ 28/07/2006). Logo, encontra-se demonstrada a responsabilidade das rés pelo evento danoso, e conseqüentemente, pelo dever de indenizar a autora, já que não tomou providências suficientes para evitar a ocorrência de prejuízos a esta. Assim, tem-se que a simples negativação injusta e indevida do nome de alguém no cadastro de devedores do SPC e do SERASA já é, por si só, suficiente para gerar DANO MORAL reparável, independendo de comprovação específica do mesmo, visto que o dano em tais casos é PRESUMIDO, sendo oportuna a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, em sua obra Responsabilidade Civil, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 75, entendendo que: "Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente haja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta"; não basta que a vítima sofra um "dano", que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue, 'é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria.' (Traité des Obligations en Général, vol. IV, n. 366)." Com relação à quantificação dos referidos danos morais, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico decorrentes de infundada acusação da prática de ato juridicamente reprovável. É por isso que, em casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência. Esse numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça: "DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. SÚMULA 07. Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por danos morais, quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua. Fora desses casos, incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso. A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima." (STJ - AgRg no AG 603097 / RS(2004/0052805-8) - T3 - Terceira Turma - Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros DJ. 08/03/2005) Portanto, o ressarcimento pelo DANO MORAL decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado, e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. Considerando os parâmetros acima destacados, conclui-se que é razoável a indenização no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), assim como fixado na r. sentença, que implica em uma quantia proporcional à lesão causada e ao constrangimento sofrido pela autora. Por fim, resta prejudicada a alegação da primeira apelante, no que tange à condenação da autora por litigância de máfé. Pelo exposto, nega-se provimento a ambos os recursos principais e ao recurso adesivo, mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas de cada recurso, por seu respectivo apelante, ficando suspensa a exigibilidade quanto à apelante adesiva, já que litiga sob o pálio da justiça gratuita (f. 24). Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SALDANHA DA FONSECA e JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS PRINCIPAIS E AO ADESIVO ?? ?? ?? ?? TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0534.07.007508-8/001