PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Câmara Especial Data de distribuição:10/04/2015 Data de julgamento:03/06/2015 0013956-09.2014.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00139560920148220001 Porto Velho(1ª Vara da Fazenda Pública) Intdo (P. Ativa): Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO Advogados: Marcos Aurélio de Menezes Alves (OAB/RO 5.136) e José Cantídio Pinto (OAB/RO 1.961) Intdo (P. Passiva) : Estado de Rondonia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Desembargador Oudivanil de Marins EMENTA Reexame necessário. Ação de obrigação de fazer. Contribuição sindical. Repasse compulsório. 1. A contribuição sindical é compulsória, foi recepcionada pela Constituição da República e pode ser arrecadada também dos servidores públicos. 2. Reexame não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os Desembargadores Oudivanil de Marinse Eurico Montenegro acompanharam o voto do Relator. Porto Velho, 3 de junho de 2015. DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Câmara Especial Data de distribuição:10/04/2015 Data de julgamento:03/06/2015 0013956-09.2014.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00139560920148220001 Porto Velho (1ª Vara da Fazenda Pública) Intdo (P. Ativa): Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO Advogados: Marcos Aurélio de Menezes Alves (OAB/RO 5.136) e José Cantídio Pinto (OAB/RO 1.961) Intdo (P. Passiva) : Estado de Rondonia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Desembargador Oudivanil de Marins RELATÓRIO Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que, em sítio de ação de obrigação de fazer, determinou repassar ao SIMERO a contribuição sindical relativa a 2013 e 2014, corrigida monetariamente a contar da data do evento, e juros de mora da citação a ser descontado em folha de pagamento dos profissionais da medicina, fls. 179/180v. Não houve interposição de recurso voluntário, o que evidencia a certidão de fls. 180v. É a necessária síntese. VOTO DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 475 do Código de Processo Civil, conheço, pois, da remessa obrigatória. A sentença não merece retoques, pois a contribuição sindical é compulsória, foi recepcionada pela Constituição da República (RE 180.745) e pode ser arrecadada também dos servidores públicos. Portanto, legítima a postulação da agremiação de classe, o que bem foi enfrentado pelo juízo de piso. Sem maiores lucubrações, nego provimento ao reexame necessário e, como consequência, mantenho íntegra a sentença. É como voto.