PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial
Data de distribuição:10/04/2015
Data de julgamento:03/06/2015
0013956-09.2014.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00139560920148220001 Porto Velho(1ª Vara da Fazenda Pública)
Intdo (P. Ativa): Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO
Advogados: Marcos Aurélio de Menezes Alves (OAB/RO 5.136) e José Cantídio Pinto (OAB/RO
1.961)
Intdo (P. Passiva) : Estado de Rondonia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B)
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa
Revisor: Desembargador Oudivanil de Marins
EMENTA
Reexame necessário. Ação de obrigação de fazer. Contribuição sindical. Repasse compulsório.
1. A contribuição sindical é compulsória, foi recepcionada pela Constituição da República e pode
ser arrecadada também dos servidores públicos.
2. Reexame não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
Os Desembargadores Oudivanil de Marinse Eurico Montenegro acompanharam o voto do Relator.
Porto Velho, 3 de junho de 2015.
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial
Data de distribuição:10/04/2015
Data de julgamento:03/06/2015
0013956-09.2014.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00139560920148220001 Porto Velho (1ª Vara da Fazenda Pública)
Intdo (P. Ativa): Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO
Advogados: Marcos Aurélio de Menezes Alves (OAB/RO 5.136) e José Cantídio Pinto (OAB/RO
1.961)
Intdo (P. Passiva) : Estado de Rondonia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B)
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa
Revisor: Desembargador Oudivanil de Marins
RELATÓRIO
Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública de Porto Velho, que, em sítio de ação de obrigação de fazer, determinou
repassar ao SIMERO a contribuição sindical relativa a 2013 e 2014, corrigida monetariamente a
contar da data do evento, e juros de mora da citação a ser descontado em folha de pagamento
dos profissionais da medicina, fls. 179/180v.
Não houve interposição de recurso voluntário, o que evidencia a certidão de fls. 180v.
É a necessária síntese.
VOTO
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 475 do Código de Processo Civil, conheço,
pois, da remessa obrigatória.
A sentença não merece retoques, pois a contribuição sindical é compulsória, foi recepcionada
pela Constituição da República (RE 180.745) e pode ser arrecadada também dos servidores
públicos.
Portanto, legítima a postulação da agremiação de classe, o que bem foi enfrentado pelo juízo de
piso.
Sem maiores lucubrações, nego provimento ao reexame necessário e, como consequência,
mantenho íntegra a sentença.
É como voto.
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Decisão Judicial - Escritório Alves & Cantídio E Advogados