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8/9/2006 11:38:36 Composição de lista para a vaga na cota da OAB­SP de desembargador do TJ paulista é declarada nula O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, em parte, Mandado de Segurança (MS 25624) impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo (OAB­SP), contra ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O mandado discutia o processo de escolha de desembargador para o provimento de cinco vagas reservadas aos advogados no TJ paulista. Com base no voto do relator, Sepúlveda Pertence, os ministros declararam nula a composição, pelo TJ­SP, de lista tríplice a partir dos seis nomes indicados pela OAB­SP para o provimento da primeira vaga de desembargador da cota dos advogados relativa ao quinto constitucional. Entretanto, Pertence entendeu que o TJ­SP poderá devolver a lista sêxtupla à OAB­SP, referente à mesma vaga, se fundamentar de modo objetivo a falta de requisitos constitucionais [notório saber jurídico e reputação ilibada] apresentados pelos candidatos.
A respeito dos requisitos constitucionais, o relator ressaltou que, por força do artigo 94 da Constituição Federal, “o poder de emitir juízo negativo ou positivo se transferiu dos tribunais de cuja composição se trate para a entidade de classe correspondente”. Assim, Sepúlveda Pertence reafirmou que essa transferência de poder não exclui, porém, a possibilidade de um tribunal recusar a indicação de um ou mais componentes da lista sêxtupla por faltar requisito constitucional para a investidura no cargo, desde que fundada a recusa em razões objetivas, demonstradas na motivação do órgão competente.
O ministro explicou que será considerada fundamentada a recusa, pelo tribunal, por motivo de ausência de reputação ilibada da indicação de candidato condenado pela prática de crime infamante da sua reputação moral. Na mesma linha, segundo ele, deve ser considerada a existência de razão objetiva que afete o notório saber jurídico.
No caso, com base nas informações do presidente do TJ­SP, “de logo é de repelir a alusão a que haja o componente da lista sêxtupla para a primeira vaga alcançado votação pouco expressiva”. O ministro afirmou que, contra esse componente, não foi verificado qualquer motivo de “desqualificação constitucional”.
Pertence conta, ainda, que as mesmas informações suscitam que, a um dos integrantes da lista sêxtupla da OAB, faltaria o requisito do notório saber jurídico, pois o candidato teria sido reprovado por 10 vezes na prova inicial de seleção do concurso para ingresso na magistratura do estado.
“Ao que penso, da eventual procedência da recusa de um só dos seis nomes indicados pela OAB, não resulta o poder de o Tribunal de Justiça compor outra lista sêxtupla ainda que constituída por advogados componentes de sextetos, eleitos pela Ordem para vagas diferentes”, concluiu o relator.
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