MENORES INFRATORES: UMA REFLEXÃO SOBRE SEU CONTEXTO SOCIAL E INFRACIONAL Profª Esp. Maria Aparecida Batista de Lima Silva1 RESUMO É notável o crescimento do índice de delitos praticados por menores, diariamente reportados pela mídia local e nacional. Essas ocorrências causam sofrimento para a sociedade e despesas para os órgãos públicos. Sendo assim, o presente trabalho tem como objetivo refletir sobre o perfil dos menores infratores, dos atos infracionais e das medidas do sistema judicial empregadas, fundamentando-se no levantamento bibliográfico e na caracterização da estrutura física e organizacional da Delegacia Especializada do Adolescente e do Conselho Tutelar de Barra do Garças. Palavras-chaves: Menores infratores; Fatores de risco; Sociedade; Legislação; ABSTRACT The growth of crimes rate committed by young offenders is reported daily by local and national media. These events cause distress to society and governmental cost. Therefore, this study aims to reflect on the profile of juvenile offenders, their offenses and measures of the judicial system, taking account of the survey and to characterize the physical structure and organization of the Guardian Council and the police department for the protection of the child and the adolescent of the Barra do Garças. Keywords: Juvenile offenders; Risk factors; Society; Legislation; _____________________________ 1 Graduada em Matemática e Especialista em Educação Matemática, pela Universidade Federal de Mato Grosso. Professora das Faculdades Unidas do Vale do Araguaia e da Escola Estadual Jardim Araguaia. E-mail: [email protected] 1 INTRODUÇÃO “Uma criança não ameaça ninguém. É só vida, inocência e ternura. Mais que ajudar a outros, ela precisa ser ajudada e acolhida. (...) Cada vez que nasce uma criança, é prova de que Deus ainda acredita na humanidade. Deus acreditou tanto que quis nascer criança frágil, com os bracinhos enfaixados para não ameaçar ninguém” - teólogo Leonardo Boff, em seu artigo “Espírito de Natal”. Uma das grandes preocupações atuais frente ao cenário de violência consiste na evidência de que indivíduos jovens estão cada vez mais envolvidos nesse processo, seja como vítimas ou autores (PRIULI; MORAES, 2007). No Brasil, casos de criminalidade e delinqüência infanto-juvenil são constantemente noticiados na imprensa, suscitando discussões sobre a questão da maioridade penal, a eficácia das medidas sócio-educativas (contidas na Lei n° 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e sobre o delineamento de políticas preventivas (CRUZ, 2003; SILVA et al., 2006). Em 1990, foi promulgado o ECA (BRASIL, 1991), produto da ratificação da Declaração Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente da Organização das Nações Unidas (ONU), representando um avanço para a cidadania e estrutura jurídica brasileira, ao garantir os direitos à liberdade, dignidade e respeito à infanto-adolescência (OLIVEIRA; ASSIS, 1999). O referido Estatuto considera esta população como sujeito de direito e merecedora de cuidados especiais e proteção prioritária, reconhecendo como penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos que cometem crime ou contravenção penal (BRASIL, 1991). Vale destacar, ainda, que o ECA utiliza a terminologia “ato infracional” para referir-se à infração praticada por crianças e adolescentes. Assim, em casos de atos infracionais praticados por menores de dezoito anos, estes sujeitos não respondem penalmente. A responsabilidade social é garantida através de medidas sócio-educativas de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade, internação em estabelecimento educacional, entre outras medidas voltadas ao acompanhamento do infrator na família, escola e comunidade (BRASIL, 1991; PONTES et al., 2002). Ou seja, busca-se a reinserção social por meio de medidas que objetivam conscientizar os menores infratores em relação à gravidade do ato cometido e do dano sofrido pela vítima, tomando consciência de sua responsabilidade (PEREIRA, 2002). Considerando-se que há uma lacuna na literatura científica no que se refere ao levantamento do perfil dos menores infratores, dos atos infracionais e das medidas do sistema judicial empregadas, o presente trabalho propõe-se a levantar reflexões sobre esses tópicos, fundamentando-se no levantamento bibliográfico e na caracterização da estrutura física e organizacional da Delegacia Especializada do Adolescente (DEA) e do Conselho Tutelar de Barra do Garças. Para esta contextualização, foram realizadas visitas à DEA e ao Conselho Tutelar durante o mês de outubro de 2009, além de entrevistas com o respectivo delegado, a agente de desenvolvimento econômico social e as conselheiras tutelares. 2 REFERENCIAL TEÓRICO 2.1 ASPECTOS LEGAIS No contexto da sociedade brasileira, a preocupação com a proteção da infantoadolescência refletiu-se em diversos dispositivos da Carta Constitucional de 1988. Cabe ao Estado, à sociedade e à família assegurar condições efetivas do exercício de cidadania plena à criança e ao adolescente, os quais devem ser protegidos e ter seus direitos garantidos (BRASIL, 1988). Assim a Constituição Federal determina que: Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1o – O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente […] § 3 o – O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observando o disposto no art. 7 o, XXXIII; […] III – garantia ao acesso do trabalhador adolescente à escola; […] § 4 o – A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Art. 229 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores […] Já a Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como ECA, destacou a condição peculiar de crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento e sua titularidade de direitos fundamentais (BRASIL, 1991). De acordo com o ECA, criança é o indivíduo de até 12 anos de idade incompletos, enquanto que adolescente é aquele tem entre 12 e 18 anos de idade. Conforme disposto no art. 54 do ECA: É dever de o Estado assegurar à criança e ao adolescente: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. O adolescente autor do ato infracional tem seus direitos assegurados pelo ECA quando da sua apreensão, durante o julgamento e na execução da medida sócioeducativa (BRASIL, 1991). No sistema jurídico vigente, seus direitos e deveres devem ser preservados ao considerar sua incapacidade jurídica para os atos da vida civil e a sua inimputabilidade perante a lei penal. Dentre os seus direitos, estão: a) a apreensão somente em flagrante de ato infracional ou mediante ordem do juiz; b) a comunicação imediata da apreensão ao juiz, à família ou a qualquer pessoa que o adolescente indique; c) a garantia de se defender em relação a qualquer acusação que lhe seja imputada; d) a necessidade de receber todas as informações sobre sua situação processual. Antes do ECA, todas as decisões estavam centralizadas na autoridade do juiz. Com a lei, foram criados os conselhos tutelares, o Ministério Público passou a desempenhar papel fiscalizador e o adolescente conquistou garantias processuais (LOPEZ, 2000). 2.2 FATORES DESENCADEADORES DOS ATOS INFRACIONAIS As causas de marginalidade entre os jovens são amplas, não se restringindo apenas a aspectos estigmatizados como a mendicância, fome, baixo nível de escolaridade e renda, desemprego, subemprego, desestruturação familiar e o descaso social (CRUZ, 2003; SILVA et al., 2006). De modo geral, classificam-se em causas psico-patogênicas e/ou psicossociais. As causas psicopatogênicas, que ocorrem com menos frequência, decorrem do comportamento de indivíduos com personalidade psicopática, a qual se manifesta desde a infância ou adolescência, acentuando-se durante o processo mental e psicológico, no desenvolvimento da delinqüência ou conduta anti-social. Jovens com tais características integram mais rapidamente a delinqüência, caracterizando-se por deficiências de princípios éticos e morais, insensibilidade emocional e baixo nível de relacionamento interpessoal. Já as causas psicossociais referem-se a fatores que convergem para conduta anti-social do menor, tais como: uso de entorpecentes, a exploração comercial do sexo e do erotismo, a minimização de princípios morais pelos meios de comunicação, a pobreza e a marginalização, a violência urbana, desemprego e subemprego, carências habitacionais, educacionais e de saúde crime (CRUZ, 2003; SILVA et al., 2006). 2.3 A IMPORTÂNCIA DA ESTRUTURA E DO SUPORTE FAMILIAR Nesta semana, um amigo que trabalha com menores me contou ter ouvido a seguinte a frase de uma criança de 10 anos: " – Quando crescer quero ser chefe de boca de tráfico porque vou ter grana, carro importado e mulher.' psicóloga Denise Bragotto, em seu artigo “A Busca da Dignidade do Menor” De acordo com Oliveira (2003), diversas expressões de violência que acometem a sociedade norteiam os pensamentos e ações dos indivíduos na adolescência. Embora haja menores infratores com tendência dirigida para o crime, a maioria presencia o abandono social em um contexto familiar permeado por alcoolismo, consumo de drogas ilícitas, violência doméstica e desemprego. Embora seja assegurado o direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária saudável (BRASIL, 2003), muitas vezes o menor infrator é referido como produto de um meio no qual impera a carência de recursos e de estrutura familiar e social. Nesse contexto, Middendorff (1995) afirma que o ambiente familiar é extremamente importante para o processo de integração do ser humano ao universo social. É junto à família que o sujeito constrói sua personalidade, aprende a conviver, a respeitar as diferenças e a introjetar valores que refletirão em suas condutas sociais. A estrutura e o suporte familiar fornecem segurança afetiva, discernimento para realização de escolhas e identificação de limites para lidar com impulsos e emoções. O estabelecimento de limites promove a compreensão e introjeção de valores sociais. Já a interação com a sociedade representa um segundo momento de introjeção (de condições construtivas ou destrutivas) e de busca de modelos identificatórios (LOPES et al., 2008; NASCIMENTO, 2005; OLIVEIRA, 2003). A adolescência é uma fase complexa, marcada por transformações biopsíquicas e frequentemente associada à necessidade de auto-afirmação e de independência. É preciso que a família compreenda e auxilie o adolescente a lidar com os problemas e situações típicas desta fase, sem permitir a transgressão de regras básicas de convivência pacífica e educação. Se o adolescente tiver todas as suas vontades realizadas e não aprender a lidar com frustrações, será difícil sua adequação aos mecanismos de controle (BRAGOTTO, 1999). Cabe, ainda, enfatizar o crescimento recente dos casos de violência envolvendo menores em âmbito nacional e internacional, mesmo entre a classe média e alta. Esse cenário tem desafiado e promovido reflexões sobre as medidas preventivas e a legislação vigente (especialmente no que se refere à imputabilidade penal, o aumento do tempo de internação e ao rigor das punições) (OLIVEIRA, 2003). 3 ESTRUTURA FÍSICA E ORGANIZACIONAL DA DEA DE BARRA DO GARÇAS A DEA de Barra do Garças foi criada em dezembro de 1986, localizando-se inicialmente na Rua Goiás, junto com as demais delegacias. Em 1999, sua sede foi transferida para a Rua Germano Bezerra, s/n., Praça Nossa Senhora Auxiliadora, no Bairro Santo Antônio. Além da área administrativa, a DEA conta com cinco selas, das quais uma é restrita a infratores do sexo feminino. Cada sela tem capacidade para quatro internos, possuindo banheiros com vaso sanitário, chuveiro e pia. O quadro de funcionários é composto, atualmente, por 16 pessoas e apresentase estruturado da seguinte forma: 10 investigadores de polícia, 2 escrivães, 2 agente de desenvolvimento econômico social, uma funcionária para limpeza e um delegado. Desde dezembro de 2008, a DEA está sob responsabilidade do delegado Dr. Adilson Gonçalves de Macedo. As crianças e adolescentes infratores são trazidos até a DEA, na maioria das vezes pela Polícia Militar, que atuam a partir de denúncias realizadas pela sociedade e pela efetuação de rondas na cidade. Os motivos apontados com maior frequência são: envolvimento em brigas, roubos e furtos, ingestão de bebidas alcoólicas, porte e consumo de entorpecentes. Vale ressaltar que o furto culmina na maior parte dos procedimentos e retenções, estando diretamente associado à obtenção de dinheiro para financiar a compra de drogas. Além disso, observa-se que os reincidentes, pela prática de furtos e entorpecentes quando atingem a maioridade, muitas vezes continuam envolvidos nos mesmos delitos. A maior incidência é de furtos que geralmente acontecem no centro da cidade, tais como: arrombamento de portas e vidros de carros para furtar pertences alheios, furtos de bicicleta e motos, roubos e furtos no comércio e de bolsas de mulheres. Frente à apreensão do menor infrator, seu responsável assina um termo comprometendo-se a apresentá-lo ao promotor. O promotor, após ouvir o infrator, realiza seu encaminhamento para o juiz, juntamente com um termo de apresentação. Esse termo é posteriormente analisado pelo juiz, o qual determina a pena (internação ou pena alternativa) e o período para cumpri-la, considerando a natureza da queixa, bem como os antecedentes do infrator. Quando o adolescente apresenta boa índole, ele apenas cumpre pena alternativa, na forma de serviços comunitários sem remuneração. O tempo de internação dos menores infratores (12 anos a 18 anos) varia de 45 dias a 3 anos. A DEA atua em parceria com o Conselho Tutelar, órgão responsável pelo acompanhamento de menores infratores com idade inferior a 12 anos. Conta também com a Defensoria Pública, que acompanha os menores na DEA, quando for internado com determinação do juiz. Até o dia 31/10/09, foram registrados 341 boletins de ocorrências, sendo que desses boletins de ocorrência, 146 geraram autos de infrações (Tabela 1). Destes 146 infratores, 23 são do sexo feminino e 123 do sexo masculino. De acordo com a agente de desenvolvimento econômico social, do início do ano até o final de Outubro de 2009, a DEA recebeu 14 casos de internações (sendo um do sexo feminino) e seis casos reincidentes. Há maior reincidência no ato infracional de furto, pois não há estrutura familiar para fornecer apoio a esses menores que, em geral, têm baixo nível socioeconômico. Após o cumprimento das penas, os menores são liberados e encaminhados para seus familiares. No dia 31/10/09, havia seis adolescentes em regime de internação, sendo todos do sexo masculino e com faixa etária entre 15 e 17 anos. Três menores foram apreendidos por roubos (assalto, seguido de ameaças e portando arma branca) e os demais por furto. Além disso, cinco infratores são reincidentes, todos não frequentam a escola e não possuem emprego. Tabela 1 – Frequência das infrações registradas no período de janeiro a outubro de 2009. DEA, Barra do Garças, 2009. Jan Fev Março Abril Maio Junho Julho Ago Set Out Recebido* 36 30 29 23 28 33 27 28 37 31 Elab/DEA** 3 1 6 3 4 4 6 5 4 03 Total 39 31 35 26 32 37 33 33 41 34 * Menores encaminhados através da polícia militar ** Menores registrados diretamente na DEA, através de registros elaborados no local. 4 ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR EM BARRA DO GARÇAS O Conselho Tutelar de Barra do Garças é um órgão mantido pela prefeitura situado na Rua Cuiabá, nº 177, Bairro Santo Antônio, juntamente com o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Sala de apoio ao Bolsa Família, Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil (PET) e o telecentro (em que são ministrados cursos de informática). Em relação à estrutura física, há uma sala de espera, uma sala de atendimento, um banheiro e uma sala de arquivos e copa. Seu quadro de funcionários conta com cinco conselheiras eleitas pela comunidade local para atuarem num período de três anos, com possibilidade de reeleição. A prefeitura disponibiliza um carro para o transporte das conselheiras durante seu dia trabalho. O Conselho Tutelar desempenha funções de caráter administrativo e sócioassistenciais, como orientação, apoio e acompanhamento de crianças e adolescentes, acompanhamento de sua freqüência obrigatória no ensino fundamental e requisição de tratamento médico e psicológico. Em Barra do Garças, os menores infratores encaminhados para o Conselho Tutelar são direcionados para o programa de auxílio à família (atendimento comunitário), no qual, juntamente com seus responsáveis, passam por uma triagem diagnóstica de sua estrutura familiar - no que se refere, por exemplo, a suas relações familiares, à violência doméstica e envolvimento com substâncias entorpecentes. Caso seja constatada situação de risco de vida, a criança ou adolescente é imediatamente transferido para um abrigo municipal e a promotoria da infância é notificada para que as devidas providências sejam tomadas. Posteriormente, a família é encaminhada para o CAPS, sendo atendida por uma equipe multiprofissional composta por psicólogos, médicos, assistentes sociais, entre outros. Além disso, as mães são encaminhadas para o CREAS, onde têm a oportunidade de aprenderem uma profissão para complementação da renda familiar. Entretanto, as conselheiras ressaltam que mudanças efetivas no âmbito familiar dependem diretamente do envolvimento e apoio dos integrantes da família. Fundamentadas em observação empírica, as conselheiras relatam que os menores infratores geralmente pertencem a famílias com baixo nível socioeconômico e/ou afetivamente desestruturadas. As conselheiras mostram-se comovidas com depoimentos de jovens que passaram pelo Conselho Tutelar, revelando que muitos não têm uma devida atenção ou são privados da convivência familiar durante seu crescimento e desenvolvimento, seja em casa ou no acompanhamento das atividades escolares. Tais condições propiciam a criminalidade, coibindo a faculdade do desenvolvimento físico, psicológico, social, moral e espiritual desses jovens em condições de liberdade e dignidade, conforme assegurado legalmente. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS As medidas sócio-educativas voltadas à repressão dos atos infracionais praticados por menores visam promover reflexões no sentido de alertar o infrator sobre a conduta praticada e reeducá-lo para sua reinserção na sociedade. A reeducação e ressocialização desses menores é um processo complexo, uma vez que os mesmos estão constantemente expostos à desestruturação do núcleo familiar, à violência, às drogas e à criminalidade. No entanto, muitos desses indivíduos são jovens sem estrutura familiar, projetos e oportunidades de vida, submissos a sua condição social, compreendida como uma situação imutável. Vale ressaltar que existem casos de superação, alcançados, especialmente, por meio da formação educacional. Para intervir nessa conjuntura atual, entende-se que “a segregação não recupera, ao contrário, degenera”. Penalidades rigorosas não são necessariamente eficazes nesse processo de ressignificação da conduta e ressocialização do menor. Ao contrário, podem gerar desespero, revolta e reincidência. Percebe-se, portanto, que a educação e a prevenção são fundamentais para diminuir a delinqüência juvenil. Diante das reflexões e diagnósticos apresentados ao longo desse trabalho, conclui-se que o presente artigo tem o potencial de fomentar discussões relacionadas à prática de atos infracionais entre crianças e adolescentes. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. BRAGOTTO, DENISE. A Busca da Dignidade do Menor. Disponível em: <http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=29&rv=Direito>. Acesso em: 10 out. 2009. CRUZ, S. C. G. V. Menor: infrator ou vítima? Augustus,10:56-64. BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente. Brasília: Ministério da Saúde, Ministério da Criança/Projeto Minha Gente, 1991. OLIVEIRA, M. B.; ASSIS, S. G. Os adolescentes infratores do Rio de Janeiro e as instituições que os “ressocializam”. A perpetuação do descaso. Cad. Saúde Pública, 15:831-844, 1999. PEREIRA, T. S. Criança e adolescente: sujeitos de direitos, titulares de direitos fundamentais, constitucionalmente reconhecidos. Revista Virtual de Direitos Humanos, 2:6-30, 2002. PONTES, D. B.; FREITAS, J. M.; CABRAL, L. P. M.; RAMOS, R. C. Aspectos sócioeconômicos do ato infracional. 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