Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.033 - MA (2011/0241111-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
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:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
FERGUMAR - FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA
BÁRBARA CARVALHAL QUIRINO E OUTRO(S)
ARTIDÔNIO VICENTE DO PRADO E OUTRO
ARTIDÔNIO VICENTE DO PRADO E OUTRO
TADEU PORTELLA NEGREIROS E OUTRO(S)
FERGUMAR - FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA
BÁRBARA CARVALHAL QUIRINO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1.- FERGUMAR - FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA interpõe
recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, Relator o Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, assim
ementado (fls. 391):
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE EXECUÇÃO DIFERIDA.
AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO
ORAL E IMEDIATA CONTRA DECISÕES PROFERIDAS EM
AUDIÊNCIA. LEI N. 11.187/05. JUNTADA DE DOCUMENTO
NOVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE
FATO EXTRAORDINÁRIO
E IMPREVISÍVEL.
TERRA
INDÍGENA. INALIENABILIDADE E INDISPONIBILIDADE.
ART. 231 DA CF/88. MULTA POR EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
OMISSÃO EXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL.
I - Segundo nova redação do art. 523, §3º, do CPC, conferida
pela Lei n. 11.187/2005 - que trouxe profundas modificações à
legislação atinente ao recurso de agravo -, contra decisão
proferida em audiência, pela qual se tentou a conciliação,
resolveram-se questões processuais pendentes e determinou-se a
conclusão dos autos para sentença, cabe agravo retido, cuja
interposição deve ser oral e imediata, sob pena de preclusão;
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II - não há falar em 'ofensa ao art. 398 do CPC se a juntada de
documento novo não trouxe prejuízo à parte que, por sua vez,
não havia sido intimada a pronunciar-se sobre ele. Precedentes
do STJ;
III - obrigando-se o devedor ao pagamento de valores referentes
à execução diferida de contrato de compra e venda de imóvel
que, a posteriori e no decorrer da execução da avença, foi
declarado inesperadamente pela FUNAI como terra indígena,
não há cogitar-se em cumprimento forçado do contrato para
obrigar o devedor ao pagamento do valor total do imóvel, sob
pena de onerá-lo excessivamente e causar extrema vantagem à
parte contrária;
IV - obrigando-se ainda ao pagamento de primeira parcela de
total acordado com o trânsito: em julgado de decisão de
usucapião, confirmatória do direito à titularidade do
credor/vendedor sobre o bem, e satisfeita a mencionada
condição, não pode o devedor/comprador eximir-se da
obrigação ao argumento de superveniência de declaração da
área como sendo terra indígena, vez que tal circunstância
inibiria tão-somente a lavratura da escritura definitiva para o
nome do comprador/devedor, ante a inalienabilidade e a
indisponibilidade peculiares a tais terras, por força de
mandamento constitucional;
V - as terras tradicional mente ocupadas pelos índios
destinam-se-lhe a posse permanente são, por isso, inalienáveis e
indisponíveis, além de imprescritíveis os direitos sobre elas. Não
bastasse, nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, são
quaisquer atos que lhes visem à ocupação, ao domínio e à
posse;
VI - apelação parcialmente: provida.
2.- A ora Recorrente celebrou, em dezembro de 2005, com os ora
Recorridos contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, situado em Barra
do Corda – Maranhão, imóvel esse havido por usucapião, cujo processo, à época do
contrato, se ultimava, para ulterior registro. O preço de R$ 1.187.362,30 seria pago em
três parcelas iguais, a primeira por ocasião do trânsito em julgado da sentença da ação
de usucapião, a segunda no ato da assinatura da escritura pública definitiva de compra
e venda e a terceira no prazo de trinta dias, contados dessa última data. Acontece que,
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após o trânsito em julgado da sentença do processo de usucapião (fls. 57/60), foi o
imóvel declarado pela FUNAI como constituído de terras indígenas (fls. 121), o que
inviabilizou a transferência definitiva do imóvel.
3.- A sentença, com imposição de multa de 1% ante Embargos de
Declaração, julgou a ação procedente, condenando o réu, ora Recorrente, a “ pagar o
seu débito previsto no contrato em tela, correspondente ao valor de R$ 1.187.362,30
(...), com correção monetária a partir do descumprimento do contrato, acrescido de
juros moratórios, fixados à taxa de 1% a.m. (...) a contar da citação” , bem como de
honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls.
199/200).
4.- O Acórdão, intacto diante de Embargos de Declaração (E-STJ fls.
403), deu provimento em parte à apelação para, “mantendo a condenação da apelante
ao pagamento da primeira parcela de que trata a cláusula II, 2 do contrato de fls.
11/14, eximí-la do pagamento das duas últimas, ante a superveniência de fatos
extraordinários e imprevisíveis que alteraram significativamente a situação do objeto
do contrato, e afastar a multa de 1% sobre o valor da causa, a que alude o art. 538,
parágrafo único, do CPC” , ressaltando que,. “havendo indenização por parte da
União, os apelados terão direito ao restante de seus valores” (e-STJ fls. 403).
5.- A Recorrente alega que o Tribunal de origem teria violado o artigo
535 do Código de Processo Civil ao deixar de se manifestar expressamente sobre os
artigos 248, 884 e 885 do Código Civil suscitados nos embargos de declaração.
Afirma que aquela Corte não poderia ter deixado de examinar o
agravo retido sob o pretexto de que ele não foi manejado oralmente, como preceituado
pelo artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil, porque nos termos desse mesmo
dispositivo, a forma oral só seria exigida quando a decisão agravada tenha sido
proferida em audiência de instrução e julgamento, sendo certo que, no caso dos autos,
a decisão agravada foi proferida em audiência de conciliação. Dessa forma, como a
decisão agravada sobreveio em audiência de conciliação e não de instrução e
julgamento, não se poderia exigir que o agravo retido fosse interposto oralmente,
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tendo em vista o que disposto nos artigos 522 e 523, § 3º, do Código de Processo
Civil. Quanto ao ponto também aponta dissídio jurisprudencial em relação a julgados
desta Corte Superior.
Sustenta que, diante da declaração pela FUNAI de que o imóvel
objeto do contrato de compra e venda não poderia ser alienado por se tratar de terra
indígena, deveria ser dar a rescisão do negócio com recomposição das partes ao estado
anterior. O Acórdão recorrido, ao entender que o promitente comprador não poderia
exigir a multa contratual estipulada para o caso de inadimplemento, por ausência de
culpa do promitente vendedor, mas, simultaneamente, determinar que era devida a
primeira das parcelas acertadas a título de pagamento (em valor equivalente a 1/3 do
contrato), teria incorrido em contradição e propiciado o enriquecimento indevido dos
Recorridos, com ofensa aos artigos 248, 884 e 885 do Código Civil. A respeito do
tema aponta dissídio jurisprudencial em relação a julgado do TJRS.
É o relatório.
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VOTO
O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
4.- A questão preliminar diz respeito à exigência de forma oral para o
Agravo Retido manejado contra decisão interlocutória proferida em audiência de
conciliação (CPC, art. 523, § 3º).
Após a contestação, na audiência de conciliação, o Juízo rejeitou as
preliminares alegadas pela ré, ora Recorrente, indeferiu o pedido de antecipação de
tutela e determinou a conclusão dos autos para sentença. A ora Recorrente interpôs,
por escrito, Agravo Retido. O Juízo proferiu a sentença (fls. 197/200), sem referência
ao Agravo Retido (cf. resumo no Acórdão, e-STJ, fls. 395).
A decisão agravada foi proferida em audiência de conciliação e não de
instrução e julgamento, de modo que legalmente não era exigida a forma oral para o
Agravo Retido, ante a clara literalidade do art. 523, § 3º, que dispõe: “das decisões
interlocutórias proferida na audiência de instrução e julgamento, caberá agravo na
forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do
respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante” .
Já se firmou a orientação, ressaltada por THEOTÔNIO NEGRÃO et
alii (“CPC”, S. Paulo, Saraiva, 44ª ed, 2012, nota 23d ao art. 523, p. 679) de que "a
imposição do agravo oral e retido contempla apenas as decisões tomadas na
audiência de instrução e julgamento” e de que “a regra geral do art. 522 regula a
recorribilidade das decisões tomadas nas demais audiências, como aquela prevista no
art. 277 (JTJ 287356) ”, orientação essa que, na citação da ora Recorrente, faz-se
presente neste Tribunal (RMS 27.178-PR, j. 31.5.2010, decisão monocrática do Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, e RESP 1.009.098-MG, DJE 22.6.2009, 4ª T., Rel. Min.
FERNANDO GONÇALVES).
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A razão da exigência de que o agravo, na audiência de instrução e
julgamento, seja retido, deduzido pela forma oral, não é presente na audiência de
conciliação, ainda que nesta se profira decisão interlocutória agravável, ou seja, a
razão da exigência da forma oral funda-se na concentração e sequenciamento da causa
na audiência de instrução e julgamento, que deve realizar-se completamente, de modo
a encerrar-se a instrução, pondo-se o processo em condições de receber sentença,
preferencialmente na própria audiência – o que jamais poderia acontecer se se tivesse
de suspender o desenvolvimento da audiência para assegurar às partes o prazo de
interposição de agravo por petição escrita.
Essa razão, de concentração e sequenciamento dos atos processuais na
audiência de instrução e julgamento não se apresenta na audiência de conciliação, vez
que, inviabilizada esta, seguem-se outros atos até a realização da audiência de
instrução e julgamento, se necessária, em outra data, havendo, portanto, espaço
temporal para interposição do Agravo pela forma escrita e, mesmo, em regra, para seu
processamento e julgamento do eventual recurso, antes da realização da audiência de
instrução e julgamento ou da prolação da sentença em julgamento antecipado da lide.
No caso, contudo, não há nulidade que decorra do não julgamento do
Agravo, interposto pela ora Recorrente, contra decisão interlocutória, proferida na
audiência de conciliação, afastando as preliminares deduzidas pela ré, ora Recorrente.
É que, proferida a sentença, a Ré, ora Recorrente, apelou, pleiteando,
expressamente, o conhecimento do Agravo oferecido pela forma escrita, quer dizer,
devolveu, ao Tribunal de origem, em preliminar, o conhecimento de toda a matéria
deduzida nas preliminares da contestação, matérias, aliás, de ordem pública,
cognoscíveis, portanto, “ex-officio ”, ante a só documentação pela contestação existente
nos autos, de maneira que o Tribunal, por sua vez, rejeitando a matéria, permitiu a
devolução de todo o conteúdo preliminar a esta Corte, devidamente prequestionado.
A situação do caso, permita-se consignar, bem patenteia a absoluta
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inconveniência de o sistema processual prever, com destaque expresso, o Agravo
Retido para decisões interlocutórias de audiência de instrução e julgamento (CPC,
art.523, § 3º), e, ainda, com o complicador de ser necessária a oportunidade de
resposta antes do Juízo de retratação (STJ-4ª T., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, j. 4.2.2010 – ref. THEOTÔNIO NEGRÂO et alii, ob. cit., art. 523, Nota
23c, p. 678), quando melhor seria permitir a fluidez dos atos processuais em audiência
até a sentença, diante da qual o recurso cabível, que é a apelação, poderia impugnar
todas as matérias anteriores, inclusive as decididas interlocutoriamente, sem
necessidade do “enrosco” fragmentário e paralisante da fluidez processual consistente
no processamento do Agravo Retido.
Não havendo, portanto, nulidade no caso, deve-se passar ao exame da
matéria de fundo, que é o que interessa às partes para o deslinde da controvérsia em
que se digladiam há tempos.
5.- No mérito, destacando-se que jamais houve a transmissão da posse
à Ré, ora Recorrente, volte-se à síntese inicial:
a) Em 7.12.2005, foi celebrado o compromisso de compra e venda
(e-STJ, fls. 6);
b) Em 19.7.2007 o INCRA publicou a identificação da área como
Terra Indígena (TI-Porquinhos dos Canela-Apãnjekra (Acórdão, e-STJ fls. 398);
c) Em 1º.8.2007 informou-se expropriatória movida pelos Autores, ora
Recorridos (Acórdão, E-STJ, fls. 398, fls. 49 num original);
d) Em 5.9.2007, transitou em julgado e foi matriculada sentença
julgando procedente ação de usucapião (e-STJ fls. 7);
e) Em 6.3.2008, a ré, ora Recorrente, foi notificada ao cumprimento
do contrato (inicial, E-STJ, fls. 8);
f) Em 21.5.2008, a Autora, ora Recorrida, ingressou com a presente
ação (e-STJ, fls. 10).
Vê-se que o contrato foi celebrado cerca de ano e meio antes da
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declaração de constituir-se Terra Indígena, mas que esta declaração ocorreu antes de
os Autores, ora Recorridos, cumprirem o requisito da comprovação do trânsito em
julgado da sentença de Ação de Usucapião, seguindo-se a transcrição na mesma data
do trânsito em julgado e, posteriormente, a notificação da Ré, ora Recorrida, para o
cumprimento do contrato e, por fim, cerca de dois meses pós, a propositura da presente
ação.
Sem dúvida o contrato foi impossibilitado, sem culpa de nenhuma das
partes, ante o ato declaratório de indisponibilidade da área por constituir-se terra
indígena (CF, artg. 231). A causa, por “factum principis ”, que determinou a rescisão
do contrato, incidiu antes da atuação da Cláusula V do do Contrato, que previa a
rescisão no caso de inadimplência – lembrando-se que a notificação para cumprimento
ocorreu muito tempo depois.
6.- Resta definir se a Ré, ora Recorrente, era responsável pelo
pagamento da primeira parcela, como determinado pelo Acórdão ora recorrido, ou se
não devia pagar nada, ante a inviabilização contratual pela declaração de
indisponibilidade da terra.
O Acórdão, analisando essa questão, acolheu a tese dos Autores, ora
Recorridos, de que se tratava de “contrato de nítida execução diferida” (e-STJ fl. 401)
e que a única condição pendente era a comprovação do trânsito em julgado da
sentença do processo de usucapião, a cargo dos vendedores, ora Recorridos, trânsito
em julgado esse realmente por eles demonstrado documentalmente, inclusive com
transcrição no Registro de Imóveis, ainda que em data posterior à publicação do
INCRA determinando o caráter indígena e, portanto, indisponível, das terras.
Fundou-se, o Acórdão, no disposto no art. 478 do Código Civil/2002,
cujo texto, inclusive, transcreveu (e-STJ fl. 401) e, analisando a Cláusula II.2 do
Contrato, firmou que o contrato produz efeito em parte quanto aos contratantes, isto é,
quando à obrigação de pagamento somente da primeira parcela, pois a única condição
para a validade do contrato era a comprovação do trânsito em julgado da sentença do
usucapião, não se cogitando de desfazimento do contrato no caso de inclusão da área
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como terra indígena.
Destacou, com efeito, o Acórdão, no tocante aos primeiro ponto –
cumprimento de parte do contrato: “Em verdade, quando digo inviabilizada parte do
contrato. com a identificação e demarcação da área objeto do contrato como sendo
terra indígena, é porque entendo que, como FERGUMAR também se obrigou ao
pagamento da primeira parcela com o trânsito em julgado da sentença que
confirmasse a titularidade dos apelados sobre o imóvel em questão, nesse ponto, os
apelados merecem ter acolhida a pretensão, porquanto devidamente demonstrada a
satisfação da exigência que lhes cabia” (e-STJ fl. 402).
E, quanto ao segundo ponto, o fato imprevisto que inviabilizou a
venda da terra, o Acórdão explicou: “Assim, considerando que as partes ora litigantes
jamais contratariam se pudessem antever a delimitação da área como de interesse
indígena e que, segundo documentação constante dos autos (fls. 105/108), as coisas
não permaneceram iguais à da época da celebração do contrato, reputo desobrigada
a apelante apenas ao pagamento das duas últimas parcelas a que se refere a cláusula
II. 2 do contrato firmado com os apelados, vez que consagrada, ipso facto, a teoria da
imprevisão” (e-STJ, fl. 402).
7.- Os fatos, entretanto, não se amoldam ao figurino legal do art. 478
do Código Civil/2002, que dispõe: “Nos contratos de execução continuada ou
diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com
extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença
que a decretar retroagirão à data da citação.”
A situação do caso, com evidência, não é a desse dispositivo legal.
Tem-se, no caso, como consta do contrato e o disse a petição inicial, uma promessa de
contratar, sujeita à condição de exibição, pelos vendedores, de prova do trânsito em
julgado de sentença de usucapião, o que significa que, enquanto não houvesse essa
prova, não havia contrato de compra e venda, senão mera promessa de contrato futuro.
Essa promessa de contratar subordinava-se, com evidência que é
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escusado demonstrar, no fato da alienabilidade do próprio bem, porque não faria
sentido ao vendedor vender e ao comprador comprar aquilo que não podia ser objeto
de compra e venda.
Como se vê, quando os Autores prestaram o fato que suspendia o
contrato, este já não era juridicamente possível, pois lidava com bem de compra e
venda particular impossível. Em outras palavras, antes do implemento da condição de
fechamento do contrato – a prova do trânsito em julgado da sentença de usucapião –
ocorreu a decretação de inalienabilidade do bem, por se tratar de terra indígena.
Vale dizer: as partes não podiam, quando veio a ser obtida a certidão
de trânsito em julgado, pela qual se implementava a condição de existência do
contrato, não podiam as partes, repita-se, contratar, porque o bem não mais existia,
para os fins do contrato de compra e venda prometido, “in commercium ”.
Não se trata de resolução de contrato de trato sucessivo por
onerosidade excessiva, mas de não perfazimento de contrato por desaparecimento da
aptidão do bem a ser alienado. Situação análoga à da coisa “extra-commercium”, vazia
de comercialidade por compra e venda, ou, na frase sempre lapidar de REINHARD
ZIMMERMANN, “originally, therefore, any contract of sale involving eigher a free
man or a res extra commercium was void” ('The Law of Obligtions”, New York,
Oxford University Press, Clarendon Paperbacks,1996, p. 241).
GUSTAVO TEPEDINO, HELOÍSA HELENA BARBOZA e MARIA
CELINA BODIN DE MORAES, aliás, bem salientam que a teoria da imprevisão,
subjacente à resolução contratual por onerosidade excessiva, supõe-se “subsequente à
celebração do ajuste” (“Cód. Civil Interpretado”, Rio de Janeiro, Renovar, Vol. II, p.
13), ao passo que, no caso, a onerosidade da aquisição do que não podia ser vendido
seria precedente ao contrato, porque o esvaziamento da condição de alienabilidade
veio antes do implemento da condição consistente no trânsito em julgado.
Não havia a necessária “vigência de um contrato comutativo de
execução diferida ou de trato sucessivo” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES,
“Direito Civil Brasileiro”, S. Paulo, Saraiva, Vol. III, 5ª ed., p. 2008).
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O caso não se enquadra, pois, no art. 478 do Cód. Civil, mas, ao
contrário, ubica-se no art. 248 do mesmo Código, que dispõe que “se a prestação do
fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por
culpa dele, responderá por perdas e danos” , dispositivo sobre o qual anotou HAMID
CHARAF BDINE JR, que “a obrigação de fazer pode tornar-se impossível sem culpa
do devedor. Nesse caso, a partes devem ser restituídas ao estado em que se
encontrvam antes da impossibilidade, sem a obrigação de indenizar perdas e danos”
(“Cód. Civil Comentado”, org. Min. CÉZAR PELUSO, Barueri, ed. Manole, 4ª ed.,
2010, p. 248).
8.- Em suma, não podia a ora Recorrente celebrar contrato de compra
e venda, que prometera em pré-contrato, porque o bem se tornou inalienável antes que
o vendedor satisfizesse o requisito da venda, que era o trânsito em julgado da ação de
usucapião.
Não é por acaso que os autores somente vieram a notificar a
promitente de compra, a ora Recorrente, após o implemento da condição de
demonstração do trânsito em julgado, mas isso bem depois da impossibilitação de
celebração do contrato de compra e venda pela retirada da qualidade de alienabilidade
do bem pelo ato estatal da declaração de área de terra indígena.
9.- Em síntese: a) rejeita-se a alegação de nulidade do processo,
fundada em pretensa violação do disposto no art. 523, § 3º, do Código de Processo
civil; b) declara-se violado o art. 248 do Código Civil, c) prejudicadas demais
alegações de violação.
10.- Nesses termos, dá-se provimento ao Recurso Especial para julgar
improcedente o pedido formulado pelos Recorridos na ação ordinária de obrigação de
fazer, condenando-os ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os ditames da
Lei 1.060/50, se o caso.
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