Boletim Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Federal IPI - Operações de arrendamento mercantil (leasing) 1. INTRODUÇÃO As operações de arrendamento mercantil (leasing) são definidas no parágrafo único do art. 1o da Lei no 6.099/1974 como “o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta”. b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado. (Resolução Bacen no 2.309/1996, Anexo, art. 5o) 2.2 Arrendamento mercantil operacional Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que: Neste texto, veremos o tratamento fiscal previsto na legislação do Imposto sobre Proa) as contraprestações a serem padutos Industrializados (IPI) nas operagas pela arrendatária contemplem Nas saídas de bens ções de saída de produtos a título o custo de arrendamento do subsequentes à primeira, em de arrendamento mercantil. bem e os serviços inerentes à casos de arrendamento mercantil, sua colocação, à disposição não ocorrerá o fato gerador do 2. NORMAS ADMINISTRATIVAS da arrendatária, não podendo IPI, exceto na hipótese em que o o valor total desses pagamenAs operações de arrenproduto for submetido a nova tos ultrapassar 75% do custo damento mercantil são discipliindustrialização. do bem; o nadas pela Resolução Bacen n 2.309/1996 e alterações posteriores, b) as despesas de manutenção, asque prevê duas modalidades de arrendasistência técnica e serviços corremento mercantil: o financeiro e o operacional. latos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilio (Resolução Bacen n 2.309/1996) dade da arrendadora ou da arrendatária; e 2.1 Arrendamento mercantil financeiro Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que: a) as contraprestações e os demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha o retorno sobre os recursos investidos; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2009 - Fascículo 13 c) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado. Nota As operações de arrendamento mercantil operacional são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil (Resolução Bacen no 2.309/1996, Anexo, art. 6o, parágrafo único). (Resolução Bacen no 2.309/1996, Anexo, art. 6o, I a III) MA 1 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 2.3 Contratos de arrendamento 4. NÃO-OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou instrumento particular e, além de outros requisitos, devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de arrendamento: Nas saídas de bens subsequentes à primeira, em casos de arrendamento mercantil, não ocorrerá o fato gerador do IPI, exceto na hipótese em que o produto for submetido a nova industrialização. a) em caso de arrendamento mercantil financeiro: a.1) 2 anos compreendidos entre a data de entrega do bem à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento do bem, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bem com vida útil igual ou inferior a 5 anos; a.2) 3 anos, observada a definição do prazo constante na letra “a.1”, para o arrendamento de outros bens; b) em caso de arrendamento mercantil operacional: 90 dias. A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorridos os prazos referidos nas letras “a” e “b”. 10) (Resolução Bacen no 2.309/1996, Anexo, arts. 7o, 8o e 3. FATO GERADOR DO IPI Ocorre o fato gerador do IPI e torna-se devido o imposto no momento da saída de produtos industrializados do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, independentemente da finalidade do produto e do título jurídico da operação. Dessa forma, o contribuinte que der saída ao bem na modalidade de arrendamento mercantil em que seja equiparado a industrial (como, por exemplo, o importador de produto do exterior), ou após a realização de qualquer processo industrial, deverá emitir documento fiscal para acobertar essa operação com destaque do imposto devido. (Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto no 4.544/2002, arts. 34, II, e 38) 2 MA Nesse caso, o imposto incidirá apenas sobre a primeira saída do produto. (RIPI/2002, art. 37, II, “a”) 5. BASE DE CÁLCULO Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou de seu similar no mercado atacadista da praça do remetente, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado, quando esta se der a título de arrendamento mercantil. Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, deverá ser utilizado como base de cálculo: a) para o produto importado - o valor que serviu de base do Imposto de Importação (II), acrescido do valor desse imposto e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e b) para o produto nacional - o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e de venda, administração e publicidade, assim como do lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação. (RIPI/2002, arts. 133 e 137, parágrafo único) 6. ARRENDAMENTO DE BENS IMPORTADOS Nas operações de saída de bens do estabelecimento importador a título de arrendamento mercantil, será considerado como valor tributável para o IPI: a) o preço corrente no mercado atacadista da praça onde estiver domiciliado o estabelecimento arrendador; ou b) o valor que serviu de base para cálculo do IPI no desembaraço aduaneiro, quando demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se este os importasse diretamente. (RIPI/2002, art. 134) Manual de Procedimentos - Mar/2009 - Fascículo 13 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 7. CRÉDITO FISCAL Os estabelecimentos industriais poderão apropriar o crédito do IPI relativo às entradas de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem), quando adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados ou que venham a sair do estabelecimento com isenção ou imunidade (exportação), ou ainda sujeitos à alíquota de 0% do imposto. Estão incluídos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que, embora não venham a integrar o novo produto, sejam consumidos durante o processo de industrialização, excetuados os bens que façam parte do Ativo Permanente. Os estabelecimentos importadores também poderão creditar-se do IPI pago no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, cujas saídas sejam realizadas a título de arrendamento mercantil e tributadas pelo imposto. Nota Por meio do Ato Declaratório Interpretativo no 5/2006, o Secretário da Receita Federal declarou que: a) o direito ao aproveitamento do crédito do IPI nas aquisições de matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), que entraram nos estabelecimentos industriais a partir de 1o.01.1999, somente se aplica aos produtos aos quais a legislação do IPI garante o direito à manutenção e à utilização dos créditos; e b) não se aplica o direito ao crédito do IPI nas aquisições de MP, PI e ME utilizados na industrialização de produtos com a notação “NT” (Não Tributados) na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), amparados por imunidade, exceto os decorrentes de exportação para o exterior, e nas saídas de produtos excluídos do conceito de industrialização pelo art. 5o do RIPI/2002. (RIPI/2002, art. 164, I e V; Lei no 9.779/1999, art. 11; Instrução Normativa SRF no 33/1999 e Ato Declaratório Interpretativo no 5/2006) 8. REENTRADA DO PRODUTO NO ESTABELECIMENTO DO REMETENTE Na hipótese de arrendamento mercantil, a reentrada do produto no estabelecimento do remetente não conferirá direito ao crédito do IPI, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada. (RIPI/2002, art. 168) 9. ESCRITURAÇÃO EM CONTA ESPECIAL Os bens objeto de arrendamento mercantil deverão ser escriturados em conta especial do Ativo Imobilizado da arrendadora para que não sejam confundidos com outros bens que, embora escriBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2009 - Fascículo 13 turados no Ativo Imobilizado da empresa, não se destinem a operações de arrendamento mercantil. Observe-se que a arrendadora deverá manter registro individualizado que permita a verificação do fator determinante da receita e do tempo efetivo do arrendamento. (Lei no 6.099/1974, arts. 3o e 4o e Parecer Normativo CST no 9/1977) 10. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS O ICMS não incide sobre as operações de arrendamento mercantil, exceto quando ocorrer a venda do bem arrendado ao arrendatário. Contudo, o Convênio ICMS no 4/1997 autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do imposto na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto. O citado Convênio ICMS no 4/1997 também autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder ao estabelecimento arrendatário do bem o crédito do imposto pago por ocasião da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora. (Lei Complementar no 87/1996, art. 3o, VIII, e Convênio ICMS no 4/1997) 11. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ISS O item 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003 inclui o arrendamento mercantil entre as operações sujeitas exclusivamente ao ISS: “15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)”. Dessa forma, a contraprestação paga pelo arrendatário do bem ao arrendador, a título de arrendamento mercantil, está sujeita à incidência do ISS. (Lei Complementar no 116/2003, art. 1o, e item 15.09 da Lista de Serviços a ela anexa) MA 3 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Estadual ICMS - Disposições gerais sobre a apuração do imposto SUMÁRIO Introdução Período de apuração do imposto Obrigações do contribuinte Escrituração fiscal Regimes especiais de centralização de apuração do imposto 6. Penalidades 7. Modelo 1. 2. 3. 4. 5. 1. INTRODUÇÃO O ICMS é um imposto não-cumulativo, ou seja, permite a compensação dos créditos oriundos das aquisições de mercadorias ou prestações de serviços com o imposto devido pelas saídas tributadas realizadas pelo contribuinte. Ao final do mês, o contribuinte efetuará a apuração do ICMS através da compensação dos créditos oriundos das aquisições de mercadorias e prestações de serviços (tributados pelo ICMS) com os débitos decorrentes das suas saídas realizadas no mês. Dessa forma, o resultado poderá ser devedor, gerando ICMS a recolher para o Estado ou saldo credor, o qual o contribuinte manterá em sua escrita fiscal para utilização futura. A legislação do ICMS adota a autonomia dos estabelecimentos, ou seja, cada estabelecimento do contribuinte é independente, devendo manter os controles fiscais relativos às operações realizadas em seu estabelecimento. Entretanto, há previsão na legislação deste Estado, que permite a apuração centralizada do ICMS para algumas atividades específicas, conforme abordaremos nos tópicos a seguir. 2. PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO O período de apuração do ICMS, via de regra, é mensal. Porém, a legislação tributária estadual poderá determinar exceções a essa regra, através de alterações que introduzam benefício fiscal ou mediante requerimento do contribuinte. Todo contribuinte do ICMS possui obrigações para com o Estado, que vão desde a sua regular inscrição, a escrituração fiscal etc. A seguir, abordaremos a obrigatoriedade de inscrição estadual. (RICMS-MA/2003, art. 89) 3.1 Inscrição estadual É obrigação do contribuinte do imposto, observados a forma e os prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais, inscrever-se na repartição fazendária antes do início de suas atividades, mediante declaração cadastral específica. (RICMS-MA/2003, art. 97) 3.2 Inscrição estadual única Conforme mencionado no tópico “Introdução”, este Estado adota a autonomia dos estabelecimentos do contribuinte. Portanto, caberá a cada estabelecimento, individualmente, solicitar a sua inscrição estadual. Entretanto, ao contribuinte que possuir vários estabelecimentos no Maranhão, poderá ser concedida inscrição estadual única, nos casos previstos no Regulamento do ICMS e a pedido do interessado. Uma das situações em que o contribuinte pode obter inscrição estadual única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ocorre quando o estabelecimento industrial mantiver, em área próxima ou contígua do mesmo município, atividade de extração de substância mineral, desde que esta seja por ele utilizada integralmente no processo de industrialização. Neste caso, a concessão ficará a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. (RICMS-MA/2002, art. 95, parágrafo único) 4. ESCRITURAÇÃO FISCAL 3. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE Em decorrência da autonomia dos estabelecimentos, mencionada na “Introdução” deste trabalho, a escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou às prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação tributária. A pessoa física ou jurídica que realize operações sujeitas ao ICMS no Estado do Maranhão, com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, é considerada contribuinte do ICMS. Dessa forma, o contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá manter, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos. (RICMS-MA/2003, arts. 58, § 3o, e 97-A, § 2o) 4 MA Manual de Procedimentos - Mar/2009 - Fascículo 13 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Nota Ressalta-se que o contribuinte poderá ter centralizada sua escrituração, apuração e pagamento em um único estabelecimento, desde que exista essa previsão para o seu ramo de atividade e que a opção seja aprovada pelo Fisco. (RICMS-MA/2003, art. 120, caput) Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será realizada no estabelecimento de localização da contabilidade da concessionária. (RICMS-MA/2003, arts. 453 e 454) 5. REGIMES ESPECIAIS DE CENTRALIZAÇÃO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 5.4 Serviço de telecomunicação Neste item, abordaremos os regimes especiais de centralização do imposto, tendo em vista a especificidade de algumas atividades. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relativamente à sua área de atuação em território maranhense, terão: 5.1 Prestadoras de serviço de transporte As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão centralizar no estabelecimentosede ou principal a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, devendo: a) no campo “Observações” ou no verso da AIDF, indicar os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário; b) manter controle de distribuição dos documentos citados no item anterior para os diversos locais de emissão; c) centralizar os registros e as informações fiscais e manter à disposição do Fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos. (RICMS-MA/2003, art. 213) 5.2 Prestadores de serviços de transporte ferroviário de cargas As ferrovias poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos. Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, as ferrovias que prestarem serviços também em outras Unidades da Federação recolherão no Estado o imposto devido, desde que as prestações tenham origem no território maranhense. (RICMS-MA/2003, art. 424, §§ 1o, 2o e 3o) 5.3 Prestadores de serviços de transporte aéreo de cargas As empresas, nacionais ou regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de cargas poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2009 - Fascículo 13 a) inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento-sede do Estado; b) centralizada a escrituração fiscal, bem como o recolhimento do ICMS. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado será apurado e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) único. Para apuração do imposto referente às operações e prestações, serão considerados os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração. (RICMS-MA/2003, arts. 413, 414, 415, § 1o) 5.5 Operações relativas à energia elétrica As concessionárias e as permissionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados em território maranhense. As concessionárias e as permissionárias, mesmo que operem em outra Unidade da Federação, poderão efetuar, no estabelecimento centralizador deste Estado, a escrituração fiscal e a apuração do imposto relativas a todos os seus estabelecimentos. A documentação poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que seja apresentada no prazo de 5 dias, no local determinado pelo Fisco, quando solicitado. (RICMS-MA/2003, arts. 462 e 464, § 2o) 6. PENALIDADES Dentre as penalidades cabíveis para os casos de infração à legislação tributária do Estado, destacamos as seguintes: a) de 30% do valor do imposto quando deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, tendo emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio; MA 5 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros b) de 50% do valor do imposto, quando: b.1) deixar de recolher o imposto resultante de operações e/ou prestações não escrituradas em livros fiscais; b.2) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa do imposto. (RICMS-MA/2003, art. 561, I, “a”, II, “a” e “d”) 7. MODELO O modelo do Livro Registro de Apuração do ICMS - modelo 9, a ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, encontra-se a seguir. LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS 6 MA Manual de Procedimentos - Mar/2009 - Fascículo 13 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2009 - Fascículo 13 MA 7 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros IOB Setorial ESTADUAL Setor agrícola - Tratamento tributário dispensado aos industriais e produtores nas operações com milho Conforme dados extraídos do site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a produção nacional de milho em 2007, considerando as duas safras, totalizou 51,8 milhões de toneladas, com variação positiva de 21,5% sobre 2006, que pode, em parte, ser explicada pela melhoria do preço pago ao produtor, consequência da redução internacional da oferta do produto. A cultura do milho é realizada em todas as Unidades da Federação, sendo que as seis mais importantes (PR, MT, MG, RS, GO e SP) concentram 78,1% da produção nacional. São Paulo foi o único com variação negativa na produção em relação a 2006 (10,4%), perdendo posição no ranking, do 4o lugar em 2006 para o 6o lugar em 2007, devido à perda de área plantada para a cana-de-açúcar. A maior variação da produção foi verificada em Mato Grosso (45,0% em relação a 2006), por conta dos bons preços no início do plantio da 2a safra e das boas condições climáticas. O município de Sorriso lidera o ranking nacional do milho, com 755.678 t produzidas em 228.266 ha. Os seis maiores municípios que cultivam milho tiveram acréscimo da produção em relação a 2006. To- dos estão no cerrado, onde as estações são bem definidas. As condições climáticas, de um modo geral, foram bastante favoráveis para a produção de milho em 2007. O Estado do Maranhão, com o objetivo de incentivar o setor, concedeu tratamento tributário especial aos industriais e aos produtores nas operações internas com milho. O tratamento tributário especial refere-se: a) à concessão de diferimento do lançamento e do pagamento do imposto ao produtor que destine sua produção ao industrial devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; b) à base de cálculo reduzida em 60% referente às operações realizadas até 31.07.2009. Assim, no Estado do Maranhão, o pagamento do ICMS fica diferido nas saídas internas de milho, promovidas pelo produtor, quando destinadas a estabelecimentos que promovam seu processo de industrialização. Ressaltamos que o contribuinte maranhense deverá observar os momentos de encerramento da fase do diferimento descritos no art. 13 do RICMSMA/2003. (RICMS-MA/2003, Anexo 1.3, art. 1o, VII, “j”, Anexo 1.4, art. 1o, XIV; http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1190&id_pagina=1) IOB Perguntas e Respostas IPI - Acréscimos legais 1) Quais são os acréscimos legais incidentes no recolhimento do IPI fora do prazo? R.: O recolhimento do IPI fora do prazo previsto na legislação é sujeito aos seguintes acréscimos legais: a) juros de mora, equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir do 8 MA 1o dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento; e b) multa de mora, calculada a partir do 1o dia subsequente ao do vencimento, à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. (RIPI/2002, arts. 470 e 471) Manual de Procedimentos - Mar/2009 - Fascículo 13 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros IPI - Kits de produtos - Tratamento tributário 2) Qual é a tributação do IPI de uma empresa que confecciona kits de produtos de sua fabricação, sendo cada kit composto de bolsa, pente e sabonete? R.: Perante a legislação do IPI, a empresa que promover o acondicionamento de produtos de sua fabricação em forma de kit deverá tributá-lo à alíquota do maior produto contido no conjunto. Isso se deve ao entendimento do Fisco federal, manifestado por meio dos Pareceres Normativos CST nos 116/1971 e 112/1974. Esses atos, em síntese, mencionam que todo o conjunto de objetos sortidos a ser oferecido no varejo por um único preço é classificado na posição do objeto sujeito à alíquota maior, com desprezo, todavia, do produto de mínima importância em relação aos demais compreendidos no conjunto (kit). (Pareceres Normativos CST n s 116/1971 e 112/1974) o IPI - Suspensão nas saídas de insumos para estabelecimentos industriais de bens de informática e automação 3) As aquisições de insumos por estabelecimentos industriais de bens de informática e automação poderão ser realizadas com a suspensão do lançamento do IPI? R.: Por meio da Lei n 11.908/2009, foi acrescentada a alínea “c” ao inciso I do § 1o do art. 29 da Lei no 10.637/2002, para conceder a suspensão do lançamento do IPI nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens de informática e automação, produzidos de acordo com processo produtivo básico, definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia e beneficiados com a isenção do IPI, nos termos do § 1o-C do art. 4o da Lei no 8.248/1991. o (Lei no 10.637/2002, art. 29, § 1o, I, alínea “c”) ICMS/MA - Substituição tributária - Requisitos a serem observados na emissão da nota fiscal de ressarcimento 4) Quais requisitos serão observados com relação à nota fiscal de ressarcimento do imposto no regime de substituição tributária? R.: As notas fiscais de ressarcimento deverão ser visadas pela área de fiscalização de Contribuintes Substitutos, que fornecerá parecer conclusivo sobre o pedido de ressarcimento, observados os seguintes requisitos: Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2009 - Fascículo 13 a) uma via do parecer emitido pelo auditor fiscal acompanhará a nota fiscal visada para fins de ressarcimento; b) o visto da nota fiscal será efetuado mediante aposição de carimbo contendo o número do processo que solicitou o ressarcimento, bem como a assinatura e a matrícula do servidor responsável pelo parecer. c) o pedido de ressarcimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: c.1) notas fiscais de entrada, contendo informações do imposto retido em favor do Estado de origem; c.2) notas fiscais de saídas; c.3) cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devidamente visada pela repartição fiscal. (RICMS-MA/2003, art. 513, § 4o) ICMS/MA - Operações com autopeças - Prazo de recolhimento do imposto nos casos de substituição tributária das operações com autopeças 5) Qual é o prazo de recolhimento do imposto retido numa operação com autopeças no regime de substituição tributária? R.: O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da saída dos produtos. Os estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com peças, componentes e acessórios para autopropulsados de que trata o Protocolo no 36/2004, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido. (RICMS-MA/2003, Anexo 4.29, arts. 5o e 6o) ICMS/MA - Operações com aparelhos celulares - Prazo de recolhimento para as operações amparadas pela substituição tributária 6) A quem fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento da substituição tributária de aparelho celular? R.: Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, nos termos e condições do Convênio ICMS no 135, de 15.12.2006, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido pelas MA 9 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. (RICMS-MA/2003, Anexo 4.38, art. 1o) ICMS/MA - Áreas de Livre Comércio - Isenção do imposto nas remessas para Zona Franca de Manaus 7) Há tributação de ICMS nas operações de remessa de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus? R.: Não. São isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semielaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que os estabelecimentos destinatários tenha domicílio no Município de Manaus. (RICMS-MA/2003, Anexo 1.1, art. 1o, XV) 10 MA São Luís/ITBI - Não-incidência do imposto - Hipóteses de não-incidência do imposto 8) Quando não incide o Imposto sobre a Transmissão dos Bens ou Direitos (ITBI)? R.: Não incide o ITBI quando a transmissão dos bens ou direitos for: a) efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; b) decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. O imposto não incide sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do item “a”, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. (CTM/1998, art. 206) ◙ Manual de Procedimentos - Mar/2009 - Fascículo 13 - Boletim IOB Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros IOB Atualiza Federal ICMS RFB no 787/2007, que instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD). Veículos automotores novos Faturamento direto para o consumidor - Alterações Por meio do Convênio ICMS no 3/2009, foram acrescentadas as alíneas “r”, “s”, “t”, “u”, “v” e “x” aos incisos I e II do parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICMS no 51/2000, que estabelece disciplina relacionada às operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, a fim de acrescentar percentuais a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido pela própria operação da montadora ou do importador, nas remessas de veículos destinados a concessionárias estabelecidas em outras Unidades da Federação, de acordo com a alíquota do IPI incidente na operação. Entre as alterações implementadas, está a nova redação do seu art. 6o, parágrafo único, que passa a prever que a adoção da EFD, nos termos do Convênio ICMS no 143/2006, supre a elaboração, o registro e a autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. As alterações ora implementadas têm os seus efeitos retroativos a 12.12.2008. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. ICMS/IPI Escrituração Fiscal Digital (EFD) Adoção - Dispensa dos livros Registro de Inventário e de Entradas Por meio da Instrução Normativa RFB no 926/2009, foram alterados dispositivos da Instrução Normativa Informativo - Mar/2009 - No 13 TRIBUTOS FEDERAIS Códigos de receita de Darf para recolhimento e parcelamento de débitos de pequeno valor, de débitos dos programas Paes/Refis e de créditos indevidos do IPI (Medida Provisória no 449/2008) - Instituição Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac no 16/2009, foram instituídos os seguintes códigos de receita, a serem utilizados no preenchimento do Darf para recolhimento dos tributos objeto de pagamento ou parcelamento de débitos de pequeno valor, de débitos relativos aos programas Paes/Refis e de créditos indevidos do IPI, nos termos da Medida Provisória no 449/2008 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB no 1/2009: MA 1 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros DCOMP 4.1”, deverão ser incluídos mediante a opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas” nos grupos respectivos. Código Darf Descrição 0941 Pagamento/Parcelamento - Art. 1o da MP no 449 de 2008 0958 Pagamento/Parcelamento - Migração Refis/Paes 0987 Pagamento/Parcelamento - Crédito Indevido de IPI Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. Pagamento ou parcelamento de dívidas de pequeno valor, de aproveitamento indevido de créditos do IPI e dos programas Refis e Paes DCTF/DCOMP - Preenchimento das declarações em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o.01.2005 - Novas disposições Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac no 14/2009, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o.01.2005, os débitos relativos a IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSL, Cofins, PIS-Pasep, CPMF, CideCombustível e Cide-Remessa deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) gerada pelos programas “DCTF Mensal 1.1”, “DCTF Mensal 1.6”, “DCTF Semestral 1.0” e “DCTF Semestral 1.4”, e na Declaração de Compensação (DCOMP) gerada pelo programa “PER/DCOMP 4.1”, utilizando-se os códigos de receita constantes nos Anexos do referido ato. Deverão, ainda, ser informados, na DCTF e na DCOMP, entre outros, os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não retida pelas instituições financeiras responsáveis pelas entidades beneficentes de assistência social, nas situações de indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de não-apresentação de nova certidão válida pelo interessado. Nota Os códigos constantes dos Anexos I a XII do referido ato declaratório executivo, não relacionados nas tabelas dos programas “DCTF Mensal 1.1”, “DCTF Mensal 1.6”, “DCTF Semestral 1.0”, “DCTF Semestral 1.4” e “PER/ 2 MA Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB no 1/2009, foram disciplinados o pagamento e o parcelamento das seguintes dívidas, conforme previsto nos arts. 1o a 13 da Medida Provisória no 449/2008: a) de pequeno valor, assim consideradas aquelas com exigibilidade suspensa ou não, vencida até 31.12.2005, cujo valor consolidado na data do requerimento, por sujeito passivo, não seja superior a R$ 10.000,00, considerados isoladamente: a.1) os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional; a.2) as receitas que compõem o orçamento da Seguridade Social (da União, das contribuições sociais e de outras fontes); a.3) os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); b) de aproveitamento indevido de créditos de IPI oriundo de aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem relacionados na Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto no 6.006/2006, com incidência de alíquota 0% ou como não-tributados; e c) de saldos de débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e no Parcelamento Especial (Paes). A opção pelo pagamento a vista ou pelo parcelamento dos débitos poderá ser efetuada até 31.03.2009. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. Informativo - Mar/2009 - No 13 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros IOB Atualiza Estadual ICMS Alteração na tabela de produtos com isenção destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, nas operações realizadas pelo Ministério da Saúde Conforme a redação do Decreto no 25.127, de 06.03.2009, publicado no DOE MA de 09.03.2009, é alterado o Anexo que diz respeito às operações isentas do imposto destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal. Alteração no Anexo 4.31 do RICMSMA/2003 Conforme o texto do Decreto no 25.129, de 06.03.2009, publicado no DOE MA de 09.03.2009, fica alterado o Anexo VIII do Anexo 4.31 do RICMSMA/2003. Assim, o demonstrativo da apuração do imposto a recolher decorrente das saídas interestaduais de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) misturado à gasolina passa a ser utilizado de acordo com o Convênio ICMS no 100/2008, de 30.07.2008. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. Alterações no Anexo 4.11 que dispõe sobre as operações com substituição tributária de combustíveis e lubrificantes Conforme a redação do Decreto no 25.122, de 06.03.2009, publicado no DOE MA de 09.03.2009, ficam alterados dispositivos do Anexo 4.11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos. Assim, são alteradas as regras acerca do diferimento nas operações com Álcool Etílico Anidro Carburante (AEAC) e, também, sobre a geração de relatórios, que passam a ser com base nos modelos constantes no sítio http://scanc.fazenda. mg.gov.br/scanc. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. Alterações no Regulamento sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química Conforme o texto do Decreto no 25.124, de 06.03.2009, publicado no DOE MA de 09.03.2009, fica alterado o Anexo 4.19 do RICMS-MA/2003, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Assim, ficam alteradas as disposições sobre a saída de asfalto diluído de petróleo, promovidas pela Petrobrás e, também, as regras a serem seguidas sobre a base de cálculo. São, ainda, incluídos os percentuais de alíquotas a serem praticados, bem como são alteradas as especificações dos produtos no adendo. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. Informativo - Mar/2009 - No 13 MA 3 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Alteração no Regulamento sobre as operações com farinha de trigo a) perda de seu objeto; Pelo texto do Decreto no 25.143, de 12.03.2009, publicado no DOE MA de 12.03.2009, foi introduzido o parágrafo único ao art. 4o do Anexo 9.5, que trata das operações com farinha de trigo. O art. 4o dispõe sobre as hipóteses nas quais serão diferidos o lançamento e o recolhimento do imposto. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. b) erro não imputado ao fabricante do equipamento; c) erro ocorrido em determinado equipamento, cuja extensão aos demais de mesma marca e modelo não tenha sido constatada; d) correção, pelo fabricante, do erro apresentado no modelo de ECF, que motivou o processo administrativo; e) julgamento realizado em outro processo administrativo já encerrado. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. Arquivamento de processo administrativo sobre apuração de irregularidades no funcionamento de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) Contribuintes obrigados à EFD em 2009 Conforme o texto do Decreto no 25.123, de 06.03.2009, publicado no DOE MA de 09.03.2009, são introduzidas ao RICMS-MA/2003 alterações sobre a apuração de irregularidades no funcionamento de ECF. Assim, os processos administrativos para essa finalidade, ainda pendentes, poderão ser arquivados, mediante aprovação de requerimento feito pelo grupo ao Coordenador Geral Adjunto, em razão de já haver ocorrido as seguintes hipóteses: Conforme o texto do Decreto no 25.125, de 06.03.2009, publicado no DOE MA de 09.03.2009, fica incluído o Anexo 32 ao RICMS-MA/2003, que dispõe sobre os obrigados a manterem Escrituração Fiscal Digital (EFD). Assim, a norma indica quais são os contribuintes obrigados, em 2009, à EFD e informa, ainda, que a relação destes poderá ser alterada por Ato Cotepe, ficando facultado aos demais estabelecimentos aderirem ou não à EFD. Nota Conforme dados coletados no sítio do Confaz (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como “Lista_Obrigados_EFD_2009.pdf”, os seguintes contribuintes são obrigados à EFD, em 2009: “CNPJ Insc. Est. Perfil Nome Empresarial 00.048.785/0015-78 12080727-0 A INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA 00.048.785/0016-59 12082303-9 A INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA 00.434.317/0002-17 12141776-0 A ABALCO S/A 00.560.621/0001-20 12141649-6 A FERGUMAR- FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA 01.172.655/0006-14 12183178-7 A SUPERMERCADOS MACIEL LTDA 01.241.994/0005-24 12168174-2 A TOTAL DISTRIBUIDORA S/A 01.387.400/0003-26 12188515-1 A S. P. INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA 02.012.862/0017-27 12108015-3 A TAM LINHAS AEREAS S A 02.340.278/0002-14 12161004-7 A AMAZONIA CELULAR S/A 02.449.992/0211-61 12170929-9 A VIVO S.A. 02.640.561/0001-80 12165241-6 A GRAN LINE VEÍCULOS LTDA 02.808.708/0098-21 12215475-4 A COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS-AMBEV 02.808.708/0102-42 12230254-0 A COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV 4 MA Informativo - Mar/2009 - No 13 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros 02.976.446/0001-81 12172730-0 A FRIGORIFICO ELDORADO S/A 03.995.515/0013-09 04.163.433/0021-62 12225551-8 A MATEUS SUPERMERCADOS LTDA 12215508-4 A ICATEL TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA 04.164.616/0014-73 12182994-4 A TNL PCS S/A 04.169.215/0023-05 12002923-5 A PETROLEO SABBA S/A 04.169.215/0035-30 12097698-6 A PETRÓLEO SABBÁ S/A. 04.206.050/0037-91 12190396-6 A TIM CELULAR S/A. 04.430.717/0001-24 12181897-7 A PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE NORDESTE S/A 04.430.717/0002-05 12183023-3 A PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE NORDESTE S/A 04.558.686/0001-91 12183368-2 A EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA 06.144.877/0001-32 12007096-0 A ALTO MIUDEZAS COMERCIAL LTDA 06.272.199/0001-93 12051093-6 A COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES 06.272.793/0001-84 12051511-3 A COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR 06.959.319/0001-25 12124278-1 A ALCAN ALUMINA LTDA 07.069.487/0003-70 12092549-4 A F. C. OLIVEIRA & CIA LTDA 07.069.487/0005-31 12123383-9 A F C OLIVEIRA & CIA LTDA 07.224.991/0006-40 12189155-0 A NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÉUTICOS LTDA 07.234.453/0013-65 12160883-2 A BENARRÓS VEÍCULOS LTDA. 07.369.685/0058-22 12081653-9 A GERDAU COMERCIAL DE AÇOS S.A 07.369.685/0062-09 12168908-5 A GERDAU COMERCIAL DE AÇOS S.A 07.609.993/0001-42 12092482-0 A VIENA SIDERÚRGICA S/A 07.636.657/0001-99 12103832-7 A GUSA NORDESTE S/A 10.255.321/0001-90 12092281-9 A MARGUSA MARANHAO GUSA S/A 10.255.321/0002-71 12106322-4 A MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A 10.431.245/0001-27 12093213-0 A COSIMA SIDERURGICA DO MARANHAO LTDA 10.656.452/0058-15 12173747-0 A VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A 10.656.452/0059-04 12178409-6 A VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A 11.035.672/0001-59 12094182-1 A AGRO PECUÁRIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA 11.590.296/0014-89 12094870-2 A MAGAZINE LILIANI S/A. 13.004.510/0252-54 12165188-6 A BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA 15.144.306/0031-04 12179142-4 A RIO DOCE MANGANES SA 17.835.042/0022-70 12218611-7 A ABC INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC INCO 22.016.026/0001-60 12095255-6 A COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 23.314.594/0033-98 12231344-5 A ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. 23.314.594/0036-30 12231355-0 A ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A 23.439.441/0001-90 12105238-9 A ARMAZEM MATEUS LTDA. 23.637.697/0007-05 12079249-4 A ALCOA ALUMINIO S/A 23.676.802/0001-11 12105106-4 A J R LEMOS FILHO 26.651.646/0009-80 12228803-3 A CEREAL CEREAIS ARAGUAIA LTDA 28.053.619/0052-23 12176162-2 A CHOCOLATES GAROTO S/A 33.000.092/0015-64 12098181-5 A ESSO BRASILEIRO DE PETROLEO LIMITADA 33.000.118/0011-40 12061448-0 A TELEMAR NORTE LESTE S/A 33.000.167/1056-39 12085506-2 A PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS 33.009.911/0071-41 12000059-8 A SOUZA CRUZ S/A Informativo - Mar/2009 - No 13 MA 5 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros 33.069.766/0126-00 12101651-0 A COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA 33.069.766/0135-93 12097728-1 A COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA 33.337.122/0043-86 12051419-2 A CHEVRON BRASIL LTDA. 33.337.122/0209-00 12109362-0 A CHEVRON BRASIL LTDA. 33.453.598/0240-65 12052668-9 A SHELL BRASIL LTDA 33.592.510/0378-21 12080714-9 A COMPANHIA VALE DO RIO DOCE 33.592.510/0417-72 12229565-0 A COMPANHIA VALE DO RIO DOCE 33.592.510/0424-00 12091601-0 A COMPANHIA VALE DO RIO DOCE 33.592.510/0434-73 12173103-0 A COMPANHIA VALE DO RIO DOCE 34.274.233/0132-63 12600146-4 A PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A 34.274.233/0149-01 12051297-1 A PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A 34.274.233/0330-27 12096909-2 A PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A 34.597.955/0005-13 12104705-9 A WHITE MARTINS GASES IND DO NORTE S/A 41.486.499/0001-76 12193023-8 A TAGUATUR VEÍCULOS LTDA 41.488.867/0001-15 12116467-5 A F DAS CHAGAS DA MATA OLIVEIRA 41.626.169/0001-39 12127769-0 A DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA 42.105.890/0009-01 12084493-1 A BHP BILLITON METAIS S/A 46.049.987/0038-21 12184456-0 A ALCATEL - LUCENT BRASIL S/A. 47.427.653/0050-01 12175741-2 A MAKRO ATACADISTA S/A 58.248.352/0014-65 12208905-7 A COBRA ROLAMENTOS E AUTO PEÇAS LTDA 60.498.706/0272-76 12147222-1 A CARGILL AGRICOLA S A 60.872.306/0074-15 12223837-0 A SHERWIN - WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 61.082.822/0146-18 12170037-2 A BUNGE FERTILIZANTES S/A 73.626.293/0024-87 12092884-1 A FRATELLI VITA BEBIDAS S.A. 74.043.993/0005-49 12202213-0 A PETROPAR EMBALAGENS S/A 84.046.101/0125-23 12104100-0 A BUNGE ALIMENTOS S/A 92.660.604/0113-89 12141180-0 A YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A.” Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. Operações obrigadas à emissão de Passe Fiscal Interestadual (PFI) Conforme o texto do Decreto no 25.126, de 06.03.2009, publicado no DOE MA de 09.03.2009, são introduzidas mercadorias à lista de operações obrigadas à emissão de Passe fiscal Interestadual (PFI). Nota Nos termos do inciso IV do § 2o da Cláusula segunda do Protocolo ICMS no 10/2003, o controle dos produtos, constantes dos itens 18.17 a 18.28 do Anexo II, será implementado a partir de 1o de maio de 2008, com relação aos itens discriminados no inciso IV do Protocolo ICMS no 29/2008, de 4 de abril de 2008, e 1o de junho de 2008 com relação aos itens dos incisos I a III. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. 6 MA Publicação de correção ao Decreto no 25.017/2009 que trata das operações com fraudas e fármacos distribuídos pelas farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil Conforme o texto do Decreto no 25.121, de 06.03.2009, publicado no DOE MA de 09.03.2009, fica renumerada a inclusão de artigos feita pelo texto do Decreto no 25.017, de 15.12.2008, publicado no DOE MA de 17.12.2008. Assim, os arts. 18 ao 21 do Anexo 1.1 do RICMS-MA/2003, que tratam das operações com produtos farmacêuticos e fraudas geriátricas distribuídos pelas farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, ficam renumerados para arts. 19 ao 22. Informativo - Mar/2009 - No 13 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Nota Ressalta-se que a Ementa do Decreto no 25.121, de 06.03.2009, publicado no DOE MA de 09.03.2009, indica o Anexo 1.1 do Regulamento, e o art. 1o indica o Anexo 1.4. Assim, é verificada uma incorreção que poderá ser objeto de nova publicação, haja vista que o anexo correto é o 1.1, que trata da isenção por tempo indeterminado. Portanto, o contribuinte deve ficar atento para eventuais publicações apontando o correto anexo. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. fica introduzido ao RICMS-MA/2003 o Anexo 31, que diz respeito às regras acerca do formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). Tal anexo aborda as regras de autorização para emissão do respectivo documento. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. Renumeração do art. 14 do Anexo 1.4 do Regulamento Conforme o texto do Decreto no 25.145, de 12.03.2009, publicado no DOE MA de 12.03.2009, o art. 14 do Anexo 1.4 do RICMS-MA/2003 fica renomeado para art. 12, com a sua redação original. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. Regras para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). Conforme o texto do Decreto n 25.128, de 06.03.2009, publicado no DOE MA de 09.03.2009, o IPVA Regras para reconhecimento da isenção do imposto O texto do Decreto no 25.144, de 12.03.2009, publicado no DOE MA de 12.03.2009, altera o Decreto no 20.685 de 23.07.2004, publicado no DOE MA 17.08.2004. Assim, para que seja reconhecida a isenção do imposto, o contribuinte terá de apresentar à Receita Estadual requerimento instruído com os documentos indicados, além da cópia da nota fiscal de aquisição, provando, assim, que o veículo foi adquirido com isenção do ICMS e do IPI. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. ◙ Expediente IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. Presidente: Gilberto Fischel Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato Diretor de Vendas e de Marketing: Claudio Della Nina Diretor Administrativo: Ricardo Mattos Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel Gerente Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini Coordenadora de Produtos: Erika Schneider Conselho Técnico Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino Garcia e Valdir Amorim. 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