fls. 111 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MAUÁ FORO DE MAUÁ 1ª VARA CÍVEL Av. João Ramalho, nº 111, Sala 01, Centro - CEP 09371-901, Fone: 11 4555-0244, Maua-SP - E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min DECISÃO 1007479-31.2015.8.26.0348 Mandado de Segurança Coletivo - Liminar Sindicato do Comércio Varejista do Abc Prefeito do Municipio de Mauá Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Eugênia Pires Zampol V I S T O S. Com efeito, para melhor análise da questão convém trazer à baila o texto do art. 1º do Decreto nº 8.011, de 30 de dezembro de 2014, bem como do Decreto Municipal atacado (Dec nº 8.086/2015), que disciplinam matéria referente às tarifas de transporte coletivo na cidade de Mauá. Decreto nº 8.011, de 30.12.2014: "Art. 1º. Fica reajustada no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) a tarifa do transporte coletivo urbano do município de Mauá. Parágrafo único. Aos beneficiários de passes escolares será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, na compra antecipada, até que seja publicada autorização legislativa dispondo sobre a gratuidade da tarifa aos estudantes". Decreto nº 8.086, de 29.07.2015: "Art. 1º. Fica autorizada a inclusão de custo no valor do vale-transporte em R$ 1,00 (um real) por tarifa, a fim de recompor a receita subtraída pela concessão da gratuidade estudantil na concessão do transporte Este documento foi assinado digitalmente por MARIA EUGENIA PIRES ZAMPOL. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1007479-31.2015.8.26.0348 e o código 3A1516. Processo Digital nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: fls. 112 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MAUÁ FORO DE MAUÁ 1ª VARA CÍVEL Av. João Ramalho, nº 111, Sala 01, Centro - CEP 09371-901, Fone: 11 4555-0244, Maua-SP - E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min coletivo urbano municipal.". Pelo que se constata dos dois decretos, o segundo decreto municipal viola a isonomia entre os usuários de transporte coletivo, na medida em que permite a diferenciação de tarifas pelo mesmo serviço prestado, não servindo de fundamentação para a diversidade imposta, o fato de ter sido Ressalte-se, inclusive, que a Lei Federal nº 7.418/85, em seu art. 5º assevera que o vale-transporte deve corresponder ao "preço da tarifa vigente". Não se há também sustentar que a disparidade prevista na norma questionada possua um fim social maior. A tarifa majorada incide apenas sobre aqueles que adquirem o vale-transporte, como os empregadores que, por força legal, são obrigados a fornecer a seus empregados o vale-transporte, não possuindo a opção de adquirir o bilhete de outra forma menos onerosa. A jurisprudência é no sentido de ilegalidade de exigência de pagamento a maior de "vale-transporte" em relação aos usuários do sistema de transporte público. "Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Decreto do Município de São Paulo nº 37.778/1999. Preço Diferenciado do ValeTransporte. Disparidade entre Tarifas de Transporte Urbano Coeltivo. Quebra da Isonomia. 1. O ato normativo do Chefe do Executivo Municipal, ao criar disparidade entre as tarifas de transporte coletivo, onerando o valetransporte sem nenhum fator discriminante justificador, gera desigualdade entre os usuários de transporte coletivo, considerando que os empregadores são obrigados, por lei, a fornecer vale-transporte aos empregados, sendo vedada a substituição por pecúnia ou bilhete comum. 2. Recurso provido." (RMS nº 12030/SP – Rel. Min. José Delgado – Primeira Turma – DJ 04.02.2002 – pg. 00291)". Este documento foi assinado digitalmente por MARIA EUGENIA PIRES ZAMPOL. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1007479-31.2015.8.26.0348 e o código 3A1516. aprovada a gratuidade da tarifa estudantil. fls. 113 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MAUÁ FORO DE MAUÁ 1ª VARA CÍVEL Av. João Ramalho, nº 111, Sala 01, Centro - CEP 09371-901, Fone: 11 4555-0244, Maua-SP - E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min "Apelação – Ação Declaratória c.C. Ação de Cobrança - Ilegalidade da exigência de pagamento a maior de "vale transporte" em relação aos usuários do sistema de transporte público – Restituição do valor indevidamente pago – Violação do princípio da isonomia – Verba honorária devidamente fixada – Observância do princípio da razoabilidade – Sentença rel. Des. Castilho Barbosa, j. 19.10.2010). Destarte, ante a ausência de motivos específicos para a instituição de valores diferenciados das tarifas de transporte coletivo, violado o princípio da isonomia, entende-se presente o “fumus boni iuris”. Presente, também, o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a difícil restituição dos valores pagos a maior. Por estes fundamentos, concedo a liminar requerida, para suspender, em relação aos representados pelo Sindicato impetrante, os efeitos do Decreto Municipal nº 8.086/2015 (fls. 35/36). Oficie-se comunicando para cumprimento da liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para informações no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009; bem como, dê-se ciência à Fazenda Municipal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o inciso II de referido artigo. Após, ao Ministério Público; e, em seguida, conclusos. Intime-se. Maua, 10 de setembro de 2.015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Este documento foi assinado digitalmente por MARIA EUGENIA PIRES ZAMPOL. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1007479-31.2015.8.26.0348 e o código 3A1516. mantida – Recursos impróvidos" (Apel nº 994.03.041087-3 (antigo 326.412.5/6),