Ciclo do Processo Orçamentário e Financeiro do Governo Federal MARCOS LEGAIS A Constituição Federal de 1988 (art.165) delineou o modelo atual do ciclo orçamentário, instituindo três leis cuja iniciativa é prerrogativa do poder executivo. ELEMENTOS NORMATIVOS PPA LDO LOA PLANO PLURIANUAL - PPA É a lei de maior alcance no estabelecimento das prioridades das ações do governo para um período de 04 anos. É a peça de de planejamento governamental. Traduz o compromisso das estratégias do governo. Vigência de 04 anos. Elaborada no primeiro ano do mandato do governante eleito, com vigência a partir do segundo ano. PLANO PLURIANUAL - PPA Deverá ser encaminhada ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo até 31 de agosto do primeiro ano de governo, devendo ser aprovada pelo Congresso até o término da Sessão Legislativa daquele ano, e sua vigência irá até 31 de dezembro do primeiro ano do governo subsequente. Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO Orienta a elaboração da proposta orçamentária, definindo as prioridades e metas do PPA para o exercício seguinte. É o elo entre o PPA, que funciona como Plano de Governo e a LOA que é o instrumento que viabiliza a execução do Plano. Vigência: anual É encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até oito meses e meio antes do final do exercício financeiro( +/-15 de abril) e deverá ser devolvida para sanção até o final da primeira sessão legislativa. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA Estima as receitas e fixa as despesas para um determinado exercício. Vigência : anual É encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até quatro meses antes do final do exercício financeiro (limite-31 de agosto) e devolvido para sanção pelo Presidente da República até o encerramento do exercício. PROCESSO INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO APROVA ELABORAÇÃO APROVAÇÃO DA LDO ELABORAÇÃO/REVISÃO DO PPA CONTROLE E AVALIAÇÃO =ACOMPANHA ELABORAÇÃO DA LOA AVALIA DISCUSÃO, VOTAÇÃO E APROVAÇÃODA LOA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ELABORAÇÃO ELABORAÇÃO ELABORAÇÃO DA DO PPA DA LDO LOA SIGPLAN SIMEC MINISTÉRIO DA SPI SOF SIDOR MIISTÉRIO DO PANEJAMENTO EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA STN E FINANCEIRA SIAFI MINISTÉRIO DA FAZENDA LEI Nº 10.180, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001 Organiza e disciplina os Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal. ÓRGÃOS CENTRAIS DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA M P SPI ORGÃO CENTRAL DE PLANEJAMENTO SOF ORGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO STN SFC SFC ORGÃO CENTRAL DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRAE CONTABILIDADE ORGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO ÓRGÃOS SETORIAS DE PLANEJAMENTO , ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA SPI SPO’S SOF STN SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS • Órgão Setorial de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira, sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja administrativa estiverem integrados. estrutura ORGANOGRAMA SUBSECRETARIA DE PLANEMENTO E ORÇAMENTO SPO COORDENAÇÃO GERAL DE PLANEJAMENTO COORDENAÇÃO COORDENAÇÃO GERAL DE ORÇAMENTO GERAL DE FINANÇAS CGP CGO CGF DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO E RECURSO CRÉDITO É ORÇAMENTO RECURSO É FINANCEIRO CRÉDITO=DOTAÇÃO OU AUTORI- RECURSO= DINHEIRO OU SALDO ZAÇÃO DE GASTO OU SUA DESCEN- DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA TRALIZAÇÃO. • EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Depois de elaborada, consolidada, aprovada, sancionada e publicada, começa a fase de execução da LOA. Define-se como Execução Orçamentária a utilização dos Créditos consignados no Orçamento e Execução Financeira a utilização dos recursos financeiros visando atender a realização das ações orçamentárias atribuídas a cada unidade. Publicação do Decreto de Programação Financeira LEI Nº11.306, DE 16, DE MAIO DE 2006- LOA Estima a receita da União para o exercício de 2006. Art.4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, observado o disposto ao parágrafo único do art.8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos arts.13,§§2º e 3º, 63.§9º, 64, 6, 70 e 73 da Keu de diretrizes Orçamentárias de 2006 desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, respeitados os limeite e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas: ...XV- ao atendimento de despesas no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de EducaçãoTecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, classificadas nos grupos de despesas”3Outras Despesas Correntes”, “4- Investimentos” e “5- Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação de até cinqüenta por cento do total de dotações orçamentárias consignadas a esses grupos no âmbito das respectivas entidades: b) excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei nº 4.320, de 1964 ; APROVADA A LOA -INÍCIO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA SOF STN ND UO 26101/ ÓRGÃO SETORIAL ENCAMINHA A STN ARQUIVO MAGNÉTICO DISPONIBILIZA O ORÇAMENTO, POR MEIO DO SIAFI ND DEMAIS UO’s DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO E COTA FINANCEIRA STN DISPONIBILIZA CREDITO CRÉDIOCRÉDITO DISPONÍVEL UO COTA DE REPASSE A PROGRAMAR UO UO UO UO UO-SPO DISPONIBILIZA COTA UO SOMATÓRIO DE TODAS AS COTAS FINANCEIRAS COTA DE DESPESA A PROGARAMAR FINANCEIRA SEÇÃO I - ANEXO V DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9o, § 2o, DA LEI COMPLEMENTAR No 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 I) DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO: 1. Alimentação Escolar (Medida Provisória no 2.178-36, de 24/8/2001); 16. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef (art. 60 do ADCT) 31. Pessoal e Encargos Sociais; 32. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor; 33. Serviço da dívida; 34. Transferências a Estados e Distrito Federal da CotaParte do Salário-Educação (art.212, § 5o, da Constituição); 38. Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei no 8.460, de 17/9/1992); 39. Auxílio-Transporte (Medida Provisória no 2.165-36, de 23/8/2001); 56. Apoio ao Transporte Escolar (MP no 173 de 16.03.2004); 57. Educação de Jovens e Adultos (MP no 173 de 16.03.2004); ORÇAMENTO APROVADO- CRÉDITO DISPONIBILIZADO INÍCIO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SOF Publicação da LOA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DECRETO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA ANEXO LIMITE PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO Lim. Empenho ANEXO Lim. Pagamento EXERCÍCIO LIMITE DE PAGAMENTO EXERCÍCIO + RP ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR 101 - LRF Art 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR 101 - LRF Art. 9°. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO E LIMITE C L E I R É D L A I M O N E E O II I T N X I X O I T E A RAP CONTINGENCIAMENTO LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DECRETO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE ORÇAMENTÁRIO STN CRÉDITO=LIMITE LIMITE-NL SETORIAL NC UG UO EMAIL: [email protected] DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO, COTA FINANCEIRA E LIMITE ORÇAMENTÁRIO DISPONIBILIZA SPO CREDITO=LIMITE E DISPONIBILIZA COTA DE SUBREPASSE UG UG LIMITE UG UG UG UG UO LIMITES ORÇAMENTÁRIOS STN DISPONIBIIZA NO SIAFI O LIMITE ORÇAMENÁRIO FIXADO PELO DECRETO. SETORIAL NC PROVISÃO UG CRÉDITO DISPONÍVEL NL LIMITE UO COTA DE LIMITE A UTILIZAR FLUXOS CONTÁBEIS C C R E FONTES DO TESOURO D L O T A I M I T T FONTE REC PRÓPRIA E N E E X II X O I RAP CONTINGENCIAMET CONTINGENCIAMENTO O CRÉDITO DISPONÍVEL A N O I O A COTA DE REPASSE COTA DE LIMITE A PROGRAMAR A UTILIZAR DETALHAMENTO DO CRÉDITO DISPONÍVEL X COTA DE REPASSE A PROGRAMAR CRÉDITO DISPONÍVEL 1.807.916,00 8.366.862,00 REPASSE A PROGRAMAR 10.174.778,00 100 C 311.021,00 102.753,00 1.015.301,00 22.240,00 98.000,00 7.505,00 REPASSE A PROGRAMAR 1.556.820,00 112 C 10.119.194,00 10.561,00 1.408.202,00 24.507.348,00 2.676.807,00 9.325.922,00 538.396,00 10.846,00 78.353,00 37.799,00 1.283.620,00 6.292.744,00 REPASSE A PROGRAMAR 56.289.792,00 153 A 1.539.649,00 156 A 903.958,00 169 A 1.807.916,00 TOTAL DA COTA DE REP A PROG 72.272.913,00 250 C 92.811,00 280 C 46.788,00 250 C 55.433,00 250 C 42.268,00 237.300,00 TOTAL DO CRÉDITO DISPONÍVEL 72.510.213,00 100 A DISPONIBILIZAÇÃO DAS COTAS ORÇAMENTÁRIAS COTA DE LIMITE OCPF-STN DISPONIBILIZADA 193110601 NL COTA DE LIMITE A UTILIZAR 293110601 NC CRÉDITO DISPONÍVEL SUBREPASSE A PROGRAMAR NL COTA DE LIMITE A UTILIZAR 293110601 29211000000 CONTA DE OSPF UG UO EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA MOVIMENTAÇÃO CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS RECURSOS FINANCEIROS INSTRUMENTOS INSTRUMENTOS COTA DE LIMITE ORÇAMENTÁRIO COTA REPASSE DESTAQUE PROVISÃO MEIO: NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITOS-NC, E NOTA DE LANÇAMENTO-NL LADO ORÇAMENTÁRIO SUBREPASSE MEIO: PF E ORDEM BANCÁRIA-OB LADO FINANCEIRO EXECUÇÃO FINANCEIRA STN COTA PROVISÃO SUB-REPASSE UG UG SUBREPASSE DESTAQUE REPASSE SETORIAL UO ÓRGÃO UO REPASSE UG SUBREPASSE UO REPASSE COTA Primeira Movimentação de Recursos. Ocorre do Órgão Central de Programação Financeira para os Órgãos Setoriais Repasse Movimentação de Recursos entre Órgãos distintos, ao passo, que as movimentações de crédito correspondentes denomina-se Descentralização de Crédito Externa ou Destaque Sub-repasse Movimentação de Recursos de um Órgão para as unidades a ele vinculadas, bem como, entre elas. Nesse caso, a Movimentação de Crédito correspondente denomina-se Descentralização Interna ou Provisão ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Registra diretamente no Siafi as Propostas de Programação Finaceira-PPF , por meio da transação PF COFIN/STN CGF/MEC De posse das PPF’S registra a Programação Financeira Aprovada – PFA, por meio da transação PF,considerando as disponibilidades de caixa da União, obedecendo os critérios estabelecidos pelo Dec. de Programação Financeira. UNIDADES DO MEC De posse dos Limites Financeiros recebidos da COFIN transferirão para suas unidades, por meio da transação PF RESTOS A PAGAR-ART.36 DA LEI 4.320/64 CONSIDERAM-SE RESTOS A PAGAR AS DESPESAS EMPENHADAS E NÃO ´PAGAS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO, DISTINGUINDO-SE AS PROCESSADAS DAS NÃO PROCESSADAS. RESTOS A PAGAR PROCESSADOS-DESPESAS EMPENHADAS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO E NÃO PAGAS MAS DEVIDAMENTE LIQUIDADAS. RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS- DESPESAS EMPENHADAS ATÉ O DIA31 DE DEZEMBRO E NÃO PAGAS, NO ENTANTO, SEM A SUA LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO PARA LIBERAÇÃO DE RECUSOS OSPF STN LIMITE DO DECRETO (-) PAGAMENTOS EFETUADOS (-) LIMITE DE SAQUE DO ÓRGÃO CONSIDERADA A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA CONTA ÚNICA CÁLCULO PARA LIBERAÇÃO DE RECUSOS UNIDADES SPO COTA DO EXERCÍCIO LIQUIDADA ( +) RP PROCESSADOS (-) LIMITE DE SAQUE DA UNIDADE OBSERVADA A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA SPO REMANEJAMENTO DE RECURSOS DEVOLVE O LIMITE DE SAQUE REMANEJADO UG DEVOLUÇÃO DE LIMITE DE SAQUE PF SETORIAL PF SOLICITA REMANEJAMENTO FAZ O REMANEJAMENTO STN DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PARA SPO, INCLUSIVE PARA REMANEJAMENTO PF DE RESTOS A PAGAR TIPO ESPÉCIE 31 09 PF DE COTA DO EXERCÍCIO TIPO ESPÉCIE 03 09 PF DE EXERCÍCIOS ANTERIORES TIPO ESPÉCIE 15 09 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NAS UNIDADES DE POSSE DO ORÇAMENTO DE POSSE DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO LICITA EMPENHA UG LIQUIDA DE POSSE DO LIMIE DE SAQUE PAGA LEGISLAÇÃO PUBLICADA EM 2006 DECRETO Nº 5.698, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006 - DECRETO E SUAS ALTERAÇÕES: PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº46, DE 08.03. 2006 E O DECRETO Nº5.748, DE 06 DE ABRIL DE 2006. dispõe sobre a execução orçamentária e financeira PORTARIA Nº 44, DE 14 DE MARÇO DE 2006 altera a data de pagamento da fatura do cartão a partir de 1º de abril, para o dia 10 de cada mês, estando os demonstrativos disponíveis até o dia 04 de cada mês ou primeiro dia útil subseqüente. DECRETO Nº 5.715, DE 07 DE MAIO DE 2006 estabelece limites para movimentação e empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no poder executivo, para o exercício de 2006. DECRETO Nº 5.729, DE 20 DE MARÇO DE 2006 altera a validade dos restos a pagar inscritos no exercício financeiro de 2004. MEC – EXCEPCIONALIDADE RP PROCESSADOS E RP NÃO PROCESSADOS. PORTARIA Nº 03, DE 07 DE ABRIL DE 2006 PORTARIA Nº 03, DE 07 DE ABRIL DE 2006 estabelece limites de gastos com despesas de diárias e Passagens no âmbito do Ministério da Educação para o Exercício de 2006. § 2º Os gastos com diárias e passagens, realizados por meio de créditos oriundos de descentralizações de órgãos e/ou Unidades vinculadas ao MEC, impactará no limite da Unidade Executora do crédito, ou seja, aquela que proceder o empenho e Liquidação da despesa. MECANISMOS DE CONTROLE PARA ATENDER AS AÇÕES DESCENTRALIZADAS COM BASE NO ARTIGO 12 DA IN Nº 01 E SUMULA Nº04- CONED/STN. detalhamento de fontes, com inicio da numeração com número 9. o EX: SETEC: 0100915016/0112915016- FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - AÇÃO 6380 0100915017/0112915017-AMPLIACÃO DOS ALOJAMENTOS DAS ESCOLAS AGROTECNICAS FEDERAIS -AÇÃO 8383