Ciclo do Processo
Orçamentário e Financeiro do
Governo Federal
MARCOS LEGAIS
A Constituição Federal de 1988 (art.165) delineou
o modelo atual do ciclo orçamentário, instituindo
três leis cuja iniciativa é prerrogativa do poder
executivo.
ELEMENTOS NORMATIVOS
PPA
LDO
LOA
PLANO PLURIANUAL - PPA
 É a lei de maior alcance no estabelecimento das
prioridades das ações do governo para um período de 04
anos. É a peça de de planejamento governamental.
 Traduz o compromisso das estratégias do governo.
 Vigência de 04 anos.
 Elaborada no primeiro ano do mandato do governante
eleito, com vigência a partir do segundo ano.
PLANO PLURIANUAL - PPA
Deverá ser encaminhada ao Congresso
Nacional pelo Poder Executivo até 31 de
agosto do primeiro ano de governo, devendo
ser aprovada pelo Congresso até o término
da Sessão Legislativa daquele ano, e sua
vigência irá até 31 de dezembro do primeiro
ano do governo subsequente.
Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO
 Orienta a elaboração da proposta orçamentária,
definindo as prioridades e metas do PPA para o
exercício seguinte.
 É o elo entre o PPA, que funciona como Plano de
Governo e a LOA que é o instrumento que viabiliza a
execução do Plano.
 Vigência: anual
 É encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso
Nacional até oito meses e meio antes do final do
exercício financeiro( +/-15 de abril) e deverá ser
devolvida para sanção até o final da primeira sessão
legislativa.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
 Estima as receitas e fixa as despesas para um
determinado exercício.
 Vigência : anual
 É encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso
Nacional até quatro meses antes do final do exercício
financeiro (limite-31 de agosto) e devolvido para
sanção pelo Presidente da República até o
encerramento do exercício.
PROCESSO INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
APROVA
ELABORAÇÃO
APROVAÇÃO DA
LDO
ELABORAÇÃO/REVISÃO
DO PPA
CONTROLE E
AVALIAÇÃO
=ACOMPANHA
ELABORAÇÃO DA LOA
AVALIA
DISCUSÃO, VOTAÇÃO E
APROVAÇÃODA LOA
EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
ELABORAÇÃO
ELABORAÇÃO
ELABORAÇÃO DA
DO PPA
DA LDO
LOA
SIGPLAN
SIMEC
MINISTÉRIO DA
SPI
SOF
SIDOR
MIISTÉRIO DO PANEJAMENTO
EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
STN
E FINANCEIRA
SIAFI
MINISTÉRIO DA FAZENDA
LEI Nº 10.180, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001
Organiza e disciplina os Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de
Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder
Executivo Federal.
ÓRGÃOS CENTRAIS DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
M
P
SPI
ORGÃO CENTRAL
DE PLANEJAMENTO
SOF
ORGÃO CENTRAL
DE ORÇAMENTO
STN
SFC
SFC
ORGÃO CENTRAL DE
PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRAE
CONTABILIDADE
ORGÃO CENTRAL DE
CONTROLE INTERNO
ÓRGÃOS SETORIAS DE PLANEJAMENTO ,
ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
SPI
SPO’S
SOF
STN
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E FINANÇAS
• Órgão Setorial de Planejamento, Orçamento e
Administração Financeira, sujeitos à orientação
normativa e supervisão técnica do Órgão
Central do Sistema, sem prejuízo da
subordinação ao órgão em cuja
administrativa estiverem integrados.
estrutura
ORGANOGRAMA
SUBSECRETARIA DE
PLANEMENTO E
ORÇAMENTO
SPO
COORDENAÇÃO
GERAL DE
PLANEJAMENTO
COORDENAÇÃO
COORDENAÇÃO
GERAL DE ORÇAMENTO
GERAL DE FINANÇAS
CGP
CGO
CGF
DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO E RECURSO
CRÉDITO
É ORÇAMENTO
RECURSO
É FINANCEIRO
CRÉDITO=DOTAÇÃO OU AUTORI-
RECURSO= DINHEIRO OU SALDO
ZAÇÃO DE GASTO OU SUA DESCEN-
DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
TRALIZAÇÃO.
• EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
 Depois de elaborada, consolidada, aprovada, sancionada e
publicada, começa a fase de execução da LOA.
 Define-se como Execução Orçamentária a utilização dos
Créditos consignados no Orçamento e Execução Financeira
a utilização dos recursos financeiros visando atender a
realização das ações orçamentárias atribuídas a cada
unidade.
 Publicação do Decreto de Programação Financeira
LEI Nº11.306, DE 16, DE MAIO DE 2006- LOA
Estima a receita da União para o exercício de 2006.
Art.4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, observado o
disposto ao parágrafo único do art.8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e
nos arts.13,§§2º e 3º, 63.§9º, 64, 6, 70 e 73 da Keu de diretrizes
Orçamentárias de 2006 desde que as alterações promovidas na
programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta
de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2006, respeitados os limeite e condições
estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas:
...XV- ao atendimento de despesas no âmbito das Instituições Federais de
Ensino Superior, dos Centros Federais de EducaçãoTecnológica e das
Escolas Agrotécnicas Federais, classificadas nos grupos de despesas”3Outras Despesas Correntes”, “4- Investimentos” e “5- Inversões
Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de até cinqüenta por cento do total de dotações
orçamentárias consignadas a esses grupos no âmbito das respectivas
entidades:
b) excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas
entidades, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei nº
4.320, de 1964 ;
APROVADA A LOA -INÍCIO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
SOF
STN
ND
UO 26101/ ÓRGÃO
SETORIAL
ENCAMINHA A STN
ARQUIVO MAGNÉTICO
DISPONIBILIZA O ORÇAMENTO,
POR MEIO DO SIAFI
ND
DEMAIS UO’s
DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO E COTA FINANCEIRA
STN
DISPONIBILIZA
CREDITO
CRÉDIOCRÉDITO
DISPONÍVEL
UO
COTA DE
REPASSE A
PROGRAMAR
UO
UO
UO
UO
UO-SPO
DISPONIBILIZA COTA
UO
SOMATÓRIO DE TODAS AS COTAS FINANCEIRAS
COTA DE DESPESA A PROGARAMAR
FINANCEIRA
SEÇÃO I - ANEXO V
DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE
LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO
ART. 9o, § 2o, DA LEI COMPLEMENTAR No 101, DE
4 DE MAIO DE 2000
I) DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES
CONSTITUCIONAIS OU
LEGAIS DA UNIÃO:
1. Alimentação Escolar (Medida Provisória no 2.178-36,
de 24/8/2001);
16. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef (art. 60
do ADCT)
31. Pessoal e Encargos Sociais;
32. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as
consideradas de pequeno valor;
33. Serviço da dívida;
34. Transferências a Estados e Distrito Federal da CotaParte do Salário-Educação (art.212, § 5o, da
Constituição);
38. Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei no 8.460,
de 17/9/1992);
39. Auxílio-Transporte (Medida Provisória no
2.165-36, de 23/8/2001);
56. Apoio ao Transporte Escolar (MP no
173 de 16.03.2004);
57. Educação de Jovens e Adultos (MP no
173 de 16.03.2004);
ORÇAMENTO APROVADO- CRÉDITO DISPONIBILIZADO
INÍCIO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SOF
Publicação da LOA
PUBLICAÇÃO DO
DECRETO DE
PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA
DECRETO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
ANEXO
LIMITE PARA MOVIMENTAÇÃO
E EMPENHO
Lim. Empenho
ANEXO
Lim. Pagamento
EXERCÍCIO
LIMITE DE PAGAMENTO
EXERCÍCIO + RP
ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR 101 - LRF
Art 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos
termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e
observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para
atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR 101 - LRF
Art. 9°. Se verificado, ao final de um bimestre que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no
anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda
que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos
foram limitados dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, e as
ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias
DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO E LIMITE
C
L
E
I
R
É
D
L
A
I
M
O
N
E
E
O
II
I
T
N
X
I
X
O
I
T
E
A
RAP
CONTINGENCIAMENTO
LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
DECRETO DE PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA
DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE
ORÇAMENTÁRIO
STN
CRÉDITO=LIMITE
LIMITE-NL
SETORIAL
NC
UG
UO
EMAIL: [email protected]
DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO, COTA FINANCEIRA E LIMITE
ORÇAMENTÁRIO
DISPONIBILIZA
SPO
CREDITO=LIMITE
E
DISPONIBILIZA
COTA DE SUBREPASSE
UG
UG
LIMITE
UG
UG
UG
UG
UO
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS
STN
DISPONIBIIZA NO SIAFI O LIMITE
ORÇAMENÁRIO FIXADO PELO
DECRETO.
SETORIAL
NC PROVISÃO
UG
CRÉDITO DISPONÍVEL
NL LIMITE
UO
COTA DE LIMITE A UTILIZAR
FLUXOS CONTÁBEIS
C
C
R
E
FONTES
DO
TESOURO
D
L
O
T
A
I
M
I
T
T
FONTE REC
PRÓPRIA
E
N
E
E
X
II
X
O
I
RAP
CONTINGENCIAMET
CONTINGENCIAMENTO
O
CRÉDITO
DISPONÍVEL
A
N
O
I
O
A
COTA DE REPASSE
COTA DE LIMITE
A PROGRAMAR
A UTILIZAR
DETALHAMENTO DO CRÉDITO DISPONÍVEL
X COTA DE REPASSE A PROGRAMAR
CRÉDITO DISPONÍVEL
1.807.916,00
8.366.862,00
REPASSE A PROGRAMAR
10.174.778,00
100 C
311.021,00
102.753,00
1.015.301,00
22.240,00
98.000,00
7.505,00
REPASSE A PROGRAMAR
1.556.820,00
112 C
10.119.194,00
10.561,00
1.408.202,00
24.507.348,00
2.676.807,00
9.325.922,00
538.396,00
10.846,00
78.353,00
37.799,00
1.283.620,00
6.292.744,00
REPASSE A PROGRAMAR
56.289.792,00
153 A
1.539.649,00
156 A
903.958,00
169 A
1.807.916,00
TOTAL DA COTA DE REP A PROG
72.272.913,00
250 C
92.811,00
280 C
46.788,00
250 C
55.433,00
250 C
42.268,00
237.300,00
TOTAL DO CRÉDITO DISPONÍVEL
72.510.213,00
100 A
DISPONIBILIZAÇÃO DAS COTAS ORÇAMENTÁRIAS
COTA DE LIMITE
OCPF-STN
DISPONIBILIZADA
193110601
NL
COTA DE LIMITE A UTILIZAR
293110601
NC
CRÉDITO DISPONÍVEL
SUBREPASSE
A PROGRAMAR
NL
COTA DE LIMITE
A UTILIZAR 293110601
29211000000
CONTA DE
OSPF
UG
UO
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
MOVIMENTAÇÃO
CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS
RECURSOS
FINANCEIROS
INSTRUMENTOS
INSTRUMENTOS
COTA DE LIMITE
ORÇAMENTÁRIO
COTA
REPASSE
DESTAQUE
PROVISÃO
MEIO: NOTA DE MOVIMENTAÇÃO
DE CRÉDITOS-NC, E NOTA DE
LANÇAMENTO-NL
LADO ORÇAMENTÁRIO
SUBREPASSE
MEIO: PF E ORDEM
BANCÁRIA-OB
LADO FINANCEIRO
EXECUÇÃO FINANCEIRA
STN
COTA
PROVISÃO
SUB-REPASSE
UG
UG
SUBREPASSE
DESTAQUE
REPASSE
SETORIAL
UO ÓRGÃO
UO
REPASSE
UG
SUBREPASSE
UO
REPASSE
COTA
Primeira Movimentação de Recursos.
Ocorre do Órgão Central de Programação
Financeira para os Órgãos Setoriais
Repasse
Movimentação de Recursos entre Órgãos
distintos, ao passo, que as movimentações de
crédito correspondentes denomina-se
Descentralização de Crédito Externa ou
Destaque
Sub-repasse
Movimentação de Recursos de um Órgão para
as unidades a ele vinculadas, bem como, entre
elas. Nesse caso, a Movimentação de Crédito
correspondente denomina-se Descentralização
Interna ou Provisão
ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Registra diretamente no Siafi as Propostas de Programação
Finaceira-PPF , por meio da transação PF
COFIN/STN
CGF/MEC
De posse das PPF’S registra a Programação Financeira
Aprovada – PFA, por meio da transação PF,considerando as
disponibilidades de caixa da União, obedecendo os critérios
estabelecidos pelo Dec. de Programação Financeira.
UNIDADES DO
MEC
De posse dos Limites Financeiros recebidos da
COFIN transferirão para suas unidades, por
meio da transação PF
RESTOS A PAGAR-ART.36 DA LEI 4.320/64
CONSIDERAM-SE RESTOS A PAGAR AS DESPESAS EMPENHADAS E
NÃO ´PAGAS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO, DISTINGUINDO-SE AS PROCESSADAS DAS NÃO PROCESSADAS.
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS-DESPESAS EMPENHADAS ATÉ O DIA 31
DE DEZEMBRO E NÃO PAGAS MAS DEVIDAMENTE LIQUIDADAS.
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS- DESPESAS EMPENHADAS ATÉ O
DIA31 DE DEZEMBRO E NÃO PAGAS, NO ENTANTO, SEM A SUA
LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULO PARA LIBERAÇÃO DE RECUSOS
OSPF
STN
LIMITE DO DECRETO
(-)
PAGAMENTOS EFETUADOS
(-)
LIMITE DE SAQUE DO ÓRGÃO
CONSIDERADA A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA CONTA ÚNICA
CÁLCULO PARA LIBERAÇÃO DE RECUSOS
UNIDADES
SPO
COTA DO EXERCÍCIO LIQUIDADA
( +)
RP PROCESSADOS
(-)
LIMITE DE SAQUE DA UNIDADE
OBSERVADA A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA SPO
REMANEJAMENTO DE RECURSOS
DEVOLVE
O LIMITE DE
SAQUE
REMANEJADO
UG
DEVOLUÇÃO
DE LIMITE
DE SAQUE
PF
SETORIAL
PF
SOLICITA
REMANEJAMENTO
FAZ O REMANEJAMENTO
STN
DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PARA SPO,
INCLUSIVE PARA REMANEJAMENTO
PF DE RESTOS A PAGAR
TIPO
ESPÉCIE
31
09
PF DE COTA DO EXERCÍCIO
TIPO
ESPÉCIE
03
09
PF DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
TIPO
ESPÉCIE
15
09
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NAS UNIDADES
DE POSSE DO ORÇAMENTO
DE POSSE DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO
LICITA
EMPENHA
UG
 LIQUIDA
DE POSSE DO LIMIE DE SAQUE
PAGA
LEGISLAÇÃO PUBLICADA EM 2006
DECRETO Nº 5.698, DE 08 DE FEVEREIRO DE
2006 - DECRETO E SUAS ALTERAÇÕES: PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº46, DE 08.03. 2006 E O
DECRETO Nº5.748, DE 06 DE ABRIL DE 2006.
dispõe sobre a execução orçamentária e financeira
PORTARIA Nº 44, DE 14 DE MARÇO DE 2006
altera a data de pagamento da fatura do cartão a partir de 1º de
abril, para o dia 10 de cada mês, estando os demonstrativos
disponíveis até o dia 04 de cada mês ou primeiro dia útil
subseqüente.
DECRETO Nº 5.715, DE 07 DE MAIO DE 2006
estabelece limites para movimentação e empenho de
despesas com diárias, passagens e locomoção no poder
executivo, para o exercício de 2006.
DECRETO Nº 5.729, DE 20 DE MARÇO DE 2006
altera a validade dos restos a pagar inscritos no exercício
financeiro de 2004.
MEC – EXCEPCIONALIDADE RP PROCESSADOS E RP
NÃO PROCESSADOS.
PORTARIA Nº 03, DE 07 DE ABRIL DE 2006
PORTARIA Nº 03, DE 07 DE ABRIL DE 2006
estabelece limites de gastos com despesas de diárias e
Passagens no âmbito do Ministério da Educação para
o Exercício de 2006.
§ 2º Os gastos com diárias e passagens, realizados por
meio de créditos oriundos de descentralizações de órgãos
e/ou Unidades vinculadas ao MEC, impactará no limite da
Unidade Executora do crédito, ou seja, aquela que proceder
o empenho e Liquidação da despesa.
MECANISMOS DE CONTROLE
PARA ATENDER
AS AÇÕES DESCENTRALIZADAS
COM BASE NO
ARTIGO 12 DA IN Nº 01 E SUMULA Nº04- CONED/STN.
detalhamento de fontes, com inicio da numeração com
número 9.
o
EX: SETEC:
0100915016/0112915016- FOMENTO AO
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - AÇÃO 6380
0100915017/0112915017-AMPLIACÃO DOS ALOJAMENTOS
DAS ESCOLAS AGROTECNICAS FEDERAIS -AÇÃO 8383
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Ciclo do Processo Orçamentário e Fianceiro