Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11276 - CE (0000293-84.2013.4.05.8100) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APTE : MARCOS DA SILVA FARIAS RéU PRESO DEF. DAT. : CLAYTON ANTONIO DA SILVA APDO : OS MESMOS DEF. DAT. : CLAYTON ANTONIO DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO PAULO MACHADO CORDEIRO EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (ART. 33 C/C ART. 40 DA LEI N° 11.343/06). AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE, APENAS PARA APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI N°11.343/06. APELO DO MPF IMPROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O réu foi preso em flagrante por policiais rodoviários federais no município de Icó/CE, transportando 26 pacotes contendo pasta base de cocaína, totalizando 51,169 kg. A sentença, valorando negativamente (i) a natureza e (ii) a quantidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias do crime (Lei 11.343/06, Art. 42), fixou a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa; aplicou, posteriormente, a causa de aumento referente à transnacionalidade do delito (o réu transportou a droga desde o Paraguai e seu destino seria Fortaleza), resultando a pena privativa de liberdade (então aumentada de 1/4, nos termos do Art. 40, I) em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa; 2. Os apelos - do MPF e do réu- versam apenas a dosimetria da pena imposta: o órgão ministerial pugna pela majoração através da valoração ainda mais negativa das circunstâncias judiciais; o particular, a redução através da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4°, Art. 33, da Lei 11.343/2006 (= não integrar organização criminosa); 3. Não assiste razão ao Ministério Público Federal ou ao réu quando combatem a valoração das circunstâncias judiciais sopesadas pelo juízo a quo. A princípio, nesse sentido, imperioso registrar que a ponderação do quantum a ser aplicado na primeira fase da dosimetria da pena não é um exercício meramente matemático, através da divisão da pena máxima abstratamente cominada pelo número de circunstâncias judiciais negativas. Precedente do STJ; 4. Demais disso, ainda que valorada negativamente "somente" duas circunstâncias judiciais, está livre o julgador para majorar a pena no quantum lhsg 1 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11276 - CE (0000293-84.2013.4.05.8100) que achar necessário, de acordo com a gravidade ou intensidade com que foram praticadas. In casu, a quantidade extravagante de droga apreendida -que, depois de processada, renderia uma enormidade de cocaína para consumo -- demonstra a necessidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, mormente quando sopesadas as circunstâncias do delito (o caminhão possuía um "teto falso", demonstrando ter sido preparado para o transporte da droga, a revelar um sofisticado grau de malícia criminosa); 5. Não podem ser valoradas negativamente as outras circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, conduta social do agente e consequências), porque ordinárias à espécie, não merecendo maiores considerações; 6. Por fim, deve-se aplicar a causa de diminuição prevista no §4°, Art. 33, Lei n° 11.343/2006, visto que inexistem elementos nos autos que possam indicar que o agente possuísse condenação ou mesmo que participasse de organização criminosa. O fato de ter recebido a droga de um indivíduo para entrega a outro não é capaz, por si só, de demonstrar a participação em engrenagem voltada para atividades delituosas, tendo sido demonstrada apenas uma conduta eventual (talvez até a primeira); 7. Desse modo, à míngua de provas que possam afastar o direito subjetivo em comento, aplica-se a redução pretendida, mas em seu patamar mínimo (tendo em vista a elevada quantidade da droga transportada). Assim, compensandose as causas de aumento/diminuição, resulta a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos de reclusão e 800 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; 8. Apelo do MPF improvido e apelação do réu parcialmente provida, nos termos do parecer da douta Procuradoria Regional da República. lhsg 2 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11276 - CE (0000293-84.2013.4.05.8100) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MPF E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 21 de outubro de 2014. PAULO MACHADO CORDEIRO Desembargador Federal Convocado lhsg 3 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11276 - CE (0000293-84.2013.4.05.8100) RELATÓRIO O SR. DESEMBARGADOR MACHADO CORDEIRO (RELATOR): FEDERAL CONVOCADO PAULO Tratam os autos de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por MARCOS DA SILVA FARIAS contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal da 25ª Vara Federal do Ceará que, ao julgar procedente a denúncia, restou por condená-lo pela prática do ilícito capitulado na Lei nº 11.343/06, Art. 33 c/c Art. 40, I, aplicando-lhe as penas de 10 (dez) anos de reclusão, mais o pagamento de 1.000 (mil) dias-multa (ao valor unitário de um trigésimo do salário mínimo). Em suas razões de apelo, busca o Órgão Ministerial a majoração da pena privativa de liberdade fixada na sentença, alegando a) culpabilidade mediana do réu; b) depoimento falacioso e inverídico objetivando atrapalhar a colheita da verdade; c) conduta desfavorável do acusado. Aduz, ainda, que das oito circunstâncias judiciais elencadas no CP, Art. 59, quatro ser-lhe-iam desfavoráveis, duas consideradas normais e duas não se aplicam ao caso, pelo que a pena-base deveria ser aumentada de 4/6 (quatro sextos) da diferença entre a média normativa e o máximo (15-10 = 5), totalizando o montante de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de pena-base. A defesa, por sua vez, requer em seu apelo a) aplicação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, a diminuição de pena prevista no § 4º, do Art. 33, da Lei nº 11.343/06; b) redução da pena pecuniária; c) liberdade provisória. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 193/198 e 216/222). Nesta instância, remetidos os autos à douta Procuradoria Regional da República, opinou o ilustre representante do Parquet pelo improvimento do apelo manejado pelo MPF e pelo parcial provimento do apelo da defesa, apenas para que seja considerada a causa de redução da pena, na fração mínima, prevista no § 4º, do Art. 33, da Lei nº 11.343/06. Houve revisão. É o que importa relatar. lhsg 4 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11276 - CE (0000293-84.2013.4.05.8100) VOTO O SR. DESEMBARGADOR MACHADO CORDEIRO (RELATOR): FEDERAL CONVOCADO PAULO O réu foi preso em flagrante por policiais rodoviários federais no município de Icó/CE, transportando 26 pacotes contendo pasta base de cocaína, totalizando 51,169 kg. A sentença, valorando negativamente (i) a natureza e (ii) a quantidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias do crime (Lei 11.343/06, Art. 42), fixou a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Aplicou, posteriormente, a causa de aumento referente à transnacionalidade do delito (o réu transportou a droga desde o Paraguai e seu destino seria Fortaleza), resultando a pena privativa de liberdade (então aumentada de 1/4, nos termos do Art. 40, I) em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. Os apelos - do MPF e do réu - versam apenas a dosimetria da pena imposta: o órgão ministerial pugna pela majoração através da valoração ainda mais negativa das circunstâncias judiciais; o particular, a redução através da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4°, Art. 33, da Lei 11.343/2006 (= não integrar organização criminosa). Como visto no relatório, a sentença, valorando negativamente a natureza e quantidade da droga, bem como as circunstâncias do crime, fixou a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, aplicando posteriormente a causa de aumento de pena em 1/4 (um quarto) referente à transnacionalidade do delito, resultando a pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. Penso que não assiste razão ao MPF ou ao réu quando combatem a valoração das circunstâncias judiciais feita pelo juízo a quo. Imperioso registrar, neste sentido, que a ponderação do quantum a ser aplicado na primeira fase da dosimetria da pena não é um exercício meramente matemático, que se fizesse através da divisão da pena máxima abstratamente cominada pelo número de circunstâncias judiciais negativas. Vide entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FOTOGRAFIA DE MENOR EM CENA COM NATUREZA SEXUAL. ART. 241. AMEAÇA DE MORTE. CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. INTENSIDADE DA AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO lhsg 5 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11276 - CE (0000293-84.2013.4.05.8100) PROVIDO. 1. Embora a simples menção a danos psíquicos causados à vítima não possam, por si só, justificar a elevação da pena-base, é cabível a valoração negativa das consequências do crime no caso em que, após a prática do delito, o agente ameaça a vítima de morte caso ela divulgue o fato a terceiros. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime. 3. In casu, mesmo subsistindo apenas uma circunstância judicial desfavorável ao paciente, não há constrangimento ilegal na fixação da pena-base 1 (um) ano e 6 (seis) meses acima do mínimo legal, levando-se em conta a intensidade da ameaça feita contra a vítima do delito, a qual, mesmo passados 5 (cinco) anos do fato, manteve-se silente, tendo o delito sido descoberto por outras circunstâncias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 188873 AC 2010/0199359-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2013) Demais disso, ainda que valorada negativamente "somente" duas circunstâncias judiciais, está livre o julgador para majorar a pena no quantum que achar necessário, de acordo com a gravidade ou intensidade com que foram praticadas. In casu, a quantidade extravagante de droga apreendida -que, depois de processada, renderia uma enormidade de cocaína para consumo -- demonstra a necessidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, mormente quando sopesadas as circunstâncias do delito (o caminhão que conduzia a droga possuía um "teto falso", demonstrando ter sido preparado para o transporte da droga, a revelar um sofisticado grau de malícia criminosa). Nesta mesma linha, não vislumbro como possam ser valoradas negativamente as outras circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, conduta social do agente e consequências), porque ordinárias à espécie, cabendo dizer, ademais, que não é a culpabilidade mediana a que deve ser valorada desfavoravelmente, mas sim a elevada; e tampouco o fato de ter mentido em juízo serve à avaliação negativa da conduta ou personalidade. Por fim, deve-se aplicar a causa de diminuição prevista no §4°, Art. 33, Lei n°11.343/2006, in verbis: § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. lhsg 6 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11276 - CE (0000293-84.2013.4.05.8100) É que não existem elementos nos autos que possam indicar que o agente já possua condenação ou mesmo que participe de organização criminosa. O fato de ter recebido a droga de um indivíduo para entrega a outro não é capaz, por si só, de demonstrar a participação em engrenagem voltada para atividades delituosas, tendo sido demonstrada apenas uma conduta eventual (talvez até a primeira). Desse modo, à míngua de provas que possam afastar o direito subjetivo em comento, aplica-se a redução pretendida, mas em seu patamar mínimo (1/6), tendo em vista a elevada quantidade da droga transportada. Assim, compensando-se as causas de aumento/diminuição, resulta a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos de reclusão e 800 dias-multa (diminuição para garantir paridade com a pena privativa de liberdade), à razão (ainda) de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, nos termos do parecer da douta Procuradoria Regional da República. É como voto. PAULO MACHADO CORDEIRO Desembargador Federal Convocado lhsg 7