Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.305.779 - MS (2012/0041019-2) RELATOR AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : : MINISTRO RIBEIRO DANTAS DANIEL ALVES DA SILVA OSMAR VIRGÍLIO DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ALVES DA SILVA e OSMAR VIRGÍLIO contra decisão da Ministra Regina Helena Costa que deu parcial provimento ao recurso especial da defesa, apenas, para determinar que o Tribunal a quo procedesse ao exame do regime prisional cabível, afastada a vedação legal contida no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. Os agravantes reiteram as alegações trazidas no recurso especial, quanto à negativa de vigência dos artigos 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de flagrante ilegalidade na r. decisão monocrática porquanto considerada "a natureza e a quantidade da droga apreendida como justificativa para aumento da pena-base e, também, para fixação da fração da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, o que decorreu bis in idem, haja vista que não podem ser utilizados de forma cumulativa". Requerem a reconsideração da decisão agravada para que seja aplicada, no grau máximo, a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou para que seja o feito submetido à apreciação da Turma. É o relatório. Decido. Assiste razão aos agravantes, em parte. O Tribunal a quo assim fundamentou a individualização da pena: "I - Daniel Alves da Silva: Na primeira fase de aplicação da pena, o magistrado sentenciante aumentou a pena-base de 5 (cinco) para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, e, para tanto, assim fundamentou: "O acusado não tem antecedentes negativos. Sua conduta social não tem nada que a desabone, assim como sua personalidade. A culpabilidade é intensa, expressa no dolo. Os motivos não são justificáveis, pois dificuldades econômicas não são causa para a prática de tal crime. O comportamento da vítima é irrelevante. As circunstâncias do crime são muito normais. As conseqüências do crime são nefastas, pois foram transportados noventa quilos e trinta gramas de maconha" O réu não registra antecedentes, mas possui culpabilidade intensa, expressa no dolo de praticar mais de uma das condutas previstas no art. 33 da Lei n.° 11.343/06 (vontade de adquirir, guardar e transportar a droga para fins de revendê-la), bem como foi preso na posse de grande quantidade de droga (noventa quilos de maconha), que, nos termos do art. 42 da Lei n.° 11.343/06, é circunstância que justifica a majoração da pena-base, razão pela qual deve ser mantida em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. [...] Na terceira fase de aplicação da pena, verifico que o magistrado Documento: 54810083 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/11/2015 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça sentenciante fixou o aumento da internacionalidade em 1/6 (um sexto), com fundamento no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual a pena passou a ser fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, foi aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, que prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, no percentual de 1/3 (um terço). Irresignada, a defesa requer a aplicação dessa causa de diminuição no percentual máximo de 2/3 (dois terços). Não houve irresignação do Ministério Público Federal. No presente caso, considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, inclusive o "modus operandi" com que o apelante transportava, juntamente com o corréu, 90 (noventa) quilos de maconha, em 106 (cento e seis) tabletes envoltos em fita adesiva e acondicionados em diversas partes do veículo (nas laterais traseiras, porta dianteira, do lado esquerdo e no interior do assento e encosto do banco traseiro), tendo saído de Herculândia/SP com destino a Coronel Sapucaia/MS, com o intuito de adquirir essa grande quantidade de droga para revender em sua cidade, entendo que o percentual da referida causa de diminuição deveria se fixado no mínimo de 1/6 (um sexto). Entretanto, como não houve recurso da acusação, deve ser mantido o percentual de 1/3 (um terço), razão pela qual a pena fica definitivamente fixada em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 467 (quatrocentos e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos. [...] II - Osmar Virgílio: Na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, e, para tanto, assim fundamentou: "O acusado não tem antecedentes negativos. Sua conduta social não tem nada que a desabone, assim como sua personalidade. A culpabilidade é intensa, expressa no dolo. Os motivos não são justificáveis, pois dificuldades econômicas não são causa para a prática de tal crime. O comportamento da vítima é irrelevante. As circunstâncias do crime são mais extremas pois convidou o colega Daniel a ir ao Paraguai comprar droga. As conseqüências do crime são nefastas, pois foram transportados noventa quilos e trinta gramas de maconha." Grifei. O réu não registra antecedentes, mas possui culpabilidade intensa, expressa no dolo de praticar mais de uma das condutas previstas no art. 33 da Lei n.° 11.343/06 (vontade de adquirir, guardar e transportar a droga para fins de revendê-la), e foi preso na posse de grande quantidade de droga (noventa quilos de maconha), que, nos termos do art. 42 da Lei n.° 11.343/06, justifica a majoração da pena-base. Entendo que o fato de, supostamente, Virgílio ter convidado Daniel para realizarem juntos a empreitada criminosa não tem o condão de majorar sua pena-base em patamar maior que a do corréu. Isso porque o legislador prevê uma pena maior para quem "promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes", fato que, se tivesse sido demonstrado nos autos, incidiria na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 62, inciso I, do Código Penal. Documento: 54810083 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/11/2015 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça Entretanto, no caso dos auto, tentou iludir o juízo, confessando sozinho a autoria da conduta delituosa, com o fim de inocentar o corréu Daniel, alegando que este não tinha conhecimento da droga que era transportada no veículo. Por essa razão, aliada à culpabilidade intensa, bem como à quantidade da droga apreendida, entendo que sua pena-base deve ser fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena foi aplicada a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal), motivo pelo qual a pena foi reduzida de 1/6 (um sexto). Reduzindo a pena-base aplicada em 1/6 (um sexto), chega-se a uma pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, verifico que o magistrado sentenciante fixou o aumento da internacionalidade em 1/6 (um sexto), com fundamento no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual a pena passa a ser fixada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 681 (seiscentos e oitenta e um) dias-multa. Ainda na terceira fase da dosimetria da pena, foi aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, que prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, no percentual de 1/3 (um terço). Irresignada, a defesa requer a aplicação dessa causa de diminuição no percentual máximo de 2/3 (dois terços). Não houve irresignação do Ministério Público Federal. No presente caso, considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, inclusive o "modus operandi" com que o apelante transportava, juntamente com o corréu, 90 (noventa) quilos de maconha, em 106 (cento e seis) tabletes envoltos em fita adesiva e acondicionados em diversas partes do veículo (nas laterais traseiras, porta dianteira, do lado esquerdo e no interior do assento e encosto do banco traseiro), tendo saído de Herculândia/SP com destino a Coronel Sapucaia/MS, com o intuito de adquirir essa grande quantidade de droga para revender em sua cidade, entendo que o percentual da referida causa de diminuição deveria se fixado no mínimo de 1/6 (um sexto). Entretanto, como não houve recurso da acusação, deve ser mantido o percentual de 1/3 (um terço), razão pela qual a pena fica definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 454 (quatrocentos e cinqüenta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente na data dos fatos" (e-STJ, fls. 461/463). O tema não merece maiores digressões, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 666.334/MG, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser valoradas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de "bis in idem" (Nesse sentido: AgRg no AREsp 464.103/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 17/09/2015; AgRg no REsp 1404675/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/08/2015). Desse modo, divergindo o acórdão impugnado do entendimento desta Corte, ao sopesar negativamente, por duas vezes, a quantidade de droga apreendida, o recurso Documento: 54810083 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/11/2015 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça merece parcial acolhimento para que seja procedido o reparo no cálculo da pena. Não se insurgindo os agravantes em relação à suposta violação do art. 33 do Código Penal, nessa parte, fica mantida a decisão agravada, que determinou o retorno do feito ao Tribunal a quo a fim de que se procedesse ao exame do regime prisional cabível, afastada a vedação legal contida no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. Ante o exposto, reconsidero, em parte, a decisão de fls. 536/549 (e-STJ), e, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao recurso especial para que o Tribunal a quo proceda à nova dosimetria da pena, afastado o bis in idem ora identificado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de novembro de 2015. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator Documento: 54810083 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/11/2015 Página 4 de 4