fls. 128 ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual Processo n° 0704389-36.2012.8.02.0001 Ementa. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA ACESSO À PATENTE DE TERCEIRO SARGENTO. ATO DENEGATÓRIO BASEADO EM DESCUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO. CONTROLE JUDICIAL DO INDEFERIMENTO. IMPERATIVIDADE DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS E APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA EM FACE DA EXCEPCIONALIDADE DAS SITUAÇÕES DE FATO PELA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SELEÇÃO. 1. O controle judicial de atos de denegação de promoção das praças da Policia Militar de Alagoas, de exceção tem se tornado regra sem que medidas legislativas e administrativas tenham sido implantadas para eliminar ou reduzir os litígios. O problema tem sido transferido para o judiciário que possui limitações no controle de tais atos, em observância à reserva de administração, mas que precisa produzir decisão que resolva as controvérsias e não apenas as transfira para outras searas. 2. O princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional constitui o fundamento do controle dos atos administrativos pelo judiciário, do qual não se pode subtrair promoção interna à patente de hierarquia militar quando houver lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF), incluindo-se aquelas promovidas pelo poder público em face do sistema de unidade de jurisdição adotado no Brasil. 3. Controle judicial dos atos que se opera como última instância a assegurar respeito aos princípios constitucionais e corrigir a omissão administrativa e a Este documento foi assinado digitalmente por MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0704389-36.2012.8.02.0001 e o código 81246F. Sentença fls. 129 18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual omissão legislativa que estão a bloquear a ascensão funcional de militares. Adoção de critério excepcional de controle judicial para aplicar as normas constitucionais e legais que corrijam as distorções até que nova ordem legal e administrativa organize o procedimento de promoção que, atualmente, mantém os militares estagnados por anos na mesma patente sem possibilidade de ascensão, mesmo que preencham os pressupostos para a elevação funcional. 4. Impossibilidade de controle dos atos denegatórios a partir da interpretação literal do texto legislativo, descontextualizado da situação fática, ante o descumprimento das prescrições legais pela administração que provocou a ocorrência do vício da ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento administrativo de seleção. Ilegalidade pelo descumprimento do art. 19, da Lei nº 6.544/04, por omissão, e que provoca desvio de finalidade quanto ao lapso de interstício de uma patente para outra e ainda ilegalidade por ausência de definição dos critérios de escolha para ingresso nos quadros de acesso, o que faz o atuar da administração ser eminentemente discricionário num campo em que é preciso parâmetros objetivos. Inconstitucionalidade por definir o critério de antiguidade como modelo para a promoção e restringilo adiante por escolha subjetiva, sem indicativo claro da rejeição em formato que se mostra ofensivo ao princípio da proporcionalidade que tem por matriz o princípio constitucional do “devido processo legal”. Necessidade de aplicação do princípio da juridicidade para inserir o princípio da proporcionalidade para dirimir a controvérsia, tendo ainda por diretriz uma interpretação finalística da legislação específica e não apenas literal. 5. A lei estipulou o critério de antiguidade como matriz para as promoções das praças (art. 3º, inciso II da Lei nº 6.544/04), excluindo o merecimento ou a mera escolha existente para oficiais. Traduz um critério de ordem objetiva, vinculado com tempo de exercício funcional. Mesclou esse método com a exigência de ingresso no quadro de acesso para as patentes de Cabo e Sargento. Ocorre que, nesse ponto, a omissão Este documento foi assinado digitalmente por MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0704389-36.2012.8.02.0001 e o código 81246F. ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO fls. 130 18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual legislativa quebrou a objetividade do critério de antiguidade ao não especificar as regras para entrada no quadro de acesso e ofendeu ao princípio da proporcionalidade, no instante em que inviabilizou a ascensão por não ofertar os cursos necessários, em descumprimento ao art. 19, da Lei nº 6.544/04. Seguindo a trilha teleológica da legislação só resta assegurar judicialmente e excepcionalmente a ascensão das praças pelo critério de promoção em condição especial por tempo de serviço para evoluir nas patentes, cumpridas as demais exigências formais da lei. Com tal exegese fazer aplicar em sua essência a antiguidade, fim da norma. 6. Nesse sentido, considera-se que os 05 (cinco anos) de interstício na patente de Soldado são computados como tempo de serviço, somando-se ao tempo mínimo de dez anos para Cabo e os cinco anos para 3º Sargento. O Policial Militar deverá contar com no mínimo 15 (quinze) anos na Corporação Militar e estar na patente de Cabo para surgir a expectativa do direito a ser promovido a 3º Sargento. Contudo, a sua expectativa convola-se automaticamente em direito subjetivo à promoção se o militar atingir 20 (vinte) anos na corporação aguardando a promoção a 3º Sargento. Invoca-se, nesse particular, o lapso de tempo máximo para que se pleiteie direito perante a Fazenda Pública, previsto no Decreto nº 20.910/32 (art. 1º) que corresponde a 05 (cinco anos) e importa no espaço de tempo suficiente para que a administração possa proporcionar aos militares as condições de promoção, cabendo ao interessado preencher os requisitos legais de sua responsabilidade. Acresce-se esse tempo também em atenção às consequências da decisão em face do elevado contingente de pessoal e a capacidade para suportar o dispêndio financeiro decorrente da elevação dos subsídios pela administração. Atende-se, assim, ao princípio da proporcionalidade ao fixar-se um parâmetro de origem legislativa e objetivo para que não haja restrição indefinida à ascensão por antiguidade, sem concorrência dos policiais. 7. Comprovado que os autores estão na patente de Cabo e possuem mais de vinte anos de efetivo exercício na Este documento foi assinado digitalmente por MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0704389-36.2012.8.02.0001 e o código 81246F. ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO fls. 131 18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual Polícia Militar (fls.23 e 24) e que não consta objeções quanto aos demais requisitos especificadas no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004 , observado o parâmetro do critério de antiguidade e a excepcionalidade da situação de fato pela inconstitucionalidade e ilegalidade do procedimento administrativo de seleção, possui este direito subjetivo à promoção para a patente de 3º Sargento como promoção em condição especial por tempo de serviço. 8. Procedência em parte do pedido para invalidar o ato denegatório e determinar a promoção em condição especial por tempo de serviço dos autores Benito Pereira de Morais e Arcelino Soares Freire Junior. Vistos etc. José Juca de Jesus Júnior, qualificado na inicial, através de procurador legalmente habilitado, intentou a presente Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada em face do Estado de Alagoas. Informa ser Praça da Polícia Militar de Alagoas com Data de inclusão em 2/02/191, e que, fora promovido a graduação de Cabo PM em 26 de fevereiro de 2010, a contar de 03 de fevereiro de 2010 conforme o BGO nº 037 de 26/02/2010. Alega que após se manter por mais de19 (dezenove) anos na graduação primeira da PM - Soldado - somente fora promovido à graduação de Cabo PM em fevereiro de 2010. Aduz que a Lei nº 6.54, de 21 de dezembro de 204, dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos soldados, cabos e subtenentes da ativa da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Alagoas o aceso na Hierarquia Militar, além de adotar outras providências. Este documento foi assinado digitalmente por MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0704389-36.2012.8.02.0001 e o código 81246F. ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO fls. 132 ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual Alega que ao preencher os requisitos previstos na lei, o ato da Administração Pública passa a ser vinculado, e que a demora na sua promoção ocasionou preterição em Destarte, requereu em sede de tutela antecipada, a sua promoção à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado de Alagoas, por preencher os requisitos específicos em lei, sendo determinada a retroatividade na Promoção de Cabo à 03 de fevereiro de 2005. A tutela foi indeferida às fls. 69/71. O Estado de Alagoas apresentou contestação, às fls. 78/93, defendendo preliminarmente a impossibilidade de concessão da tutela antecipada no presente caso. No mérito, que a parte autora não possui os requisitos necessários para a promoção que pretende, que é necessário a efetiva existência de vagas, que o autor não possui o exigido interstício mínimo de cinco anos na graduação de Cabo PM, que deve ser respeitada a ordem de antiguidade no Quadro de Acesso, que inexiste vaga na graduação de 3º Sargento PM, por fim, que é necessária a interpretação conforme a Constituição do disposto no parágrafo único do art. 23 da lei n.º 6.514/2004. Houve réplica às fls. 119/121. A representante do Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos autorais (fls. 124/127). É o relatório. Este documento foi assinado digitalmente por MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0704389-36.2012.8.02.0001 e o código 81246F. sua ascensão funcional. fls. 133 ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual Fundamento e decido. Trata-se de Ação Ordinária intentada por Policial Militar objetivando a imediatamente superior nas fileiras da corporação, em face de alegada situação fática e enquadramento jurídico que lhe dá suporte à ascensão funcional. O princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional constitui o fundamento do controle dos atos administrativos pelo judiciário, do qual não se pode subtrair promoção interna à patente de hierarquia militar quando houver lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF), incluindo-se aquelas promovidas pelo poder público em face do sistema de unidade de jurisdição adotado no Brasil. O problema das promoções das praças – questão preliminar O judiciário tem recebido centenas de ações judiciais cuja controvérsia gira em torno das promoções de praças na Polícia Militar. A falta de evolução nas patentes sem resolução no campo administrativo tem transposto o problema para o judiciário que possui limitações quanto ao controle dos atos administrativos, em observância à reserva de administração, e, de regra, exerce essa função em caráter mais excepcional quando ocorre alguma irresignação pontual. Acontece que essas demandas viraram ordinárias e ao invés de ter uma melhora das medidas administrativas para diminuir o questionamento no judiciário, pelo recrudescimento da administração, tem acentuado o problema e inflado a demanda e impõe que o judiciário tome uma decisão que resolva a controvérsia e não apenas a postergue para outros palcos. Embora na administração pública em geral seja recomendável a estruturação de ascensão funcional por merecimento e antiguidade, talvez na ordem presente ainda mais Este documento foi assinado digitalmente por MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0704389-36.2012.8.02.0001 e o código 81246F. invalidação do ato administrativo que inviabiliza o direito a promoção ao posto fls. 134 ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual por mérito, considerando os parâmetros da nova administração que impõe a avaliação de resultados e concretiza o princípio constitucional da eficiência, a Polícia Militar trilhou por caminho diverso para as praças, organizando um sistema pautado na objetivos e participação em cursos de formação. Não se discute aqui o critério de ascensão escolhido, mas o controle do ato administrativo e a sua possível ofensa a direito dos autores. Excluindo-se as condições dos comportamentos dos militares, sanidade física e mental, licenciamento e processos administrativos e criminais, a grande parcela dos militares que aguardam uma oportunidade para promoção só possuem como impeditivo o interstício mínimo na graduação (no caso de ser Cabo por cinco anos para promoção a 3º Sargento), posto que a última promoção operacionalizou-se por decisão judicial em outro processo ou a Corporação demorou a ofertar o curso de formação. Recente inovação legislativa estadual cuidou de transferir para a reserva remunerada ex offício o coronel que permanecer por mais de cinco anos no posto, completados trinta anos de efetivo serviço (Lei nº 7.126/2009). O texto normativo demonstra a intenção da administração em renovar as vagas e garantir que todos os militares tenham efetivado o seu direito à ascensão funcional. Contudo, as demandas judiciais continuam a reiterar que os policiais militares de há muito tempo esperam promoção e que pela omissão administrativa muitos serão transferidos para a reserva remunerada na patente de Cabo, ou no máximo 3º Sargento. O impasse não é de simples solução. A legislação não dispõe de maneira clara a periodicidade dos Cursos de Formação e a defesa do réu, em muitos casos, restringe-se a dizer que os autores não possuem o interstício mínimo para promoção. Diante da visão aqui apresentada, vê-se que foi a própria administração pública a responsável pelo resultado que se tem hoje em relação aos interstícios, já que não ofereceu no tempo certo as condições para os Este documento foi assinado digitalmente por MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0704389-36.2012.8.02.0001 e o código 81246F. antiguidade com um acréscimo de convocação para quadro de acesso sem critérios fls. 135 ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual policiais concorrerem à patente superior. Constata-se, assim, que a omissão administrativa e legislativa que macula o o judiciário. Fundamentação jurídica do pedido O autor coloca como fundamento do pedido o fato de que somente foi promovido para Cabo PM em 2010, ou seja, mais de 19 (dezenove) anos do ingresso na Corporação Militar, demonstrando assim a sua preterição. Como a lei exige o interstício de cinco anos como Cabo para poder concorrer a 3º Sargento, e o autor não possuía, dessa forma pedia que haja um reconhecimento retroativo da promoção a Cabo para poder satisfazer ao interstício e passar para 3º Sargento. Em alguns casos analisados neste juízo, de fato os militares possuem sentença com trânsito em julgado que asseguram a participação no curso de 2001. No presente, o autor não foi beneficiário desse tipo de decisão. Apesar de preencher o interstício para a patente de Cabo em 2001, a administração não proporcionou o acesso ao curso de formação que viabiliza a ascensão e nem justificou adequadamente a omissão. Assim, se empreendida uma interpretação literal o autor não possui o interstício necessário para a promoção à patente de 3º Sargento. Isso ocorre, no entanto, pelo fato de a administração não ter ofertado os cursos que possibilitam o acesso à patente posterior, situação que independe da atuação do militar e reflete uma ilegalidade por omissão. A fundamentação trazida procura contornar esse fato, e a ilegalidade do procedimento, com um provimento judicial retroativo, de forma a que a promoção de 2010 seja considerada a partir de 2005, suprindo a carência do lapso temporal. Este documento foi assinado digitalmente por MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0704389-36.2012.8.02.0001 e o código 81246F. procedimento administrativo seletivo na Polícia Militar tem deslocado o problema para fls. 136 ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual Denota-se, na espécie, que ao compulsar os autos não visualizo qualquer informação das partes quanto a atual patente do autor, haja vista que nos dias atuais este já possui o interstício mínimo (cinco anos) na graduação de Cabo PM, preenchendo esse Impossibilidade de controle dos atos denegatórios a partir da interpretação literal do texto legislativo pelo descumprimento administrativo A solução do caso, porém, em face de sua excepcionalidade, já que o questionamento é excessivo e não apenas particularizado pela ação em exame, somente se pode pautar por um critério interpretativo de ponderação de princípios e interpretação finalística da legislação militar, considerando o procedimento como um todo das promoções. A literalidade, no sentido aqui empregado, vai atender exatamente à omissão administrativa, deixando os autores sem alternativa, e conduzirá a improcedência. É que para brecar as promoções basta que se retardem os cursos como ocorreu e assim o interstício fica controlado de forma subjetiva e não de forma objetiva como é o seu perfil. Demais, além de não resolver a controvérsia trazida ao judiciário que persistirá e certamente ganhará outras dimensões, acabando por legitimar as ilegalidades e inconstitucionalidades do procedimento administrativo que promove a aplicação das normas de promoção das praças de forma incompatível com os princípios vetores da administração pública (moralidade, eficiência, proporcionalidade, etc.). O presente controle judicial do ato administrativo denegatório se opera como última instância a assegurar respeito aos princípios constitucionais e corrigir a omissão administrativa e a omissão legislativa que estão a bloquear o acesso funcional. Requerse, portanto, a adoção de critério excepcional de controle judicial para aplicar as normas constitucionais e legais que corrijam as distorções até que nova ordem legal e administrativa organize o procedimento de promoção que, atualmente, mantém os militares estagnados por anos na mesma patente sem possibilidade de ascensão, mesmo Este documento foi assinado digitalmente por MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0704389-36.2012.8.02.0001 e o código 81246F. requisito para promoção a 3º Sargento. fls. 137 ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual que preencham os pressupostos para a elevação funcional. Daí que o controle dos atos omissivos denegatórios, para atender a um critério não pode ser feito à partir da interpretação literal o texto legislativo, descontextualizada com a situação de fato, ante o descumprimento das prescrições legais pela administração que provocou a ocorrência do vício da ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento administrativo de seleção. Ilegalidade pelo descumprimento do art. 19, da Lei nº 6.544/04, por omissão, e que provoca desvio de finalidade quanto ao lapso de interstício de uma patente para outra e ainda ilegalidade por ausência de definição dos critérios de escolha para ingresso nos quadros de acesso, o que faz o atuar da administração ser eminentemente discricionário num campo em que é preciso parâmetros objetivos. Inconstitucionalidade por definir o critério de antiguidade como modelo para a promoção e restringi-lo adiante por escolha subjetiva, sem indicativo claro da rejeição em formato que se mostra ofensivo ao princípio da proporcionalidade que tem por matriz o princípio constitucional do “devido processo legal”. É necessário, assim, a aplicação do princípio da juridicidade para inserir o princípio da proporcionalidade no deslinde da controvérsia, tendo ainda por diretriz uma interpretação finalística da legislação específica e não apenas literal. A fórmula que será aplicada, porém, não foge ao sistema jurídico, mas sim atende aos seus fins, na medida em que invoca a técnica de controle do ato administrativo pela ponderação de princípios constitucionais para afastar-se a legalidade estrita, pela sua infringência nos atos administrativos, e aplicar-se a “legalidade constitucional” ou princípio da constitucionalidade na versão administrativa do “princípio da juridicidade”. Nesse desiderato, verifica-se que a legislação organiza o contingente para que todos tenham a chance de ascensão funcional, devendo o militar preencher os requisitos Este documento foi assinado digitalmente por MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0704389-36.2012.8.02.0001 e o código 81246F. de justiça, fls. 138 ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual previstos em lei. Ao Comando, por sua vez, cabe promover oportunamente os cursos necessários para que os militares tenham os meios de atenderem às exigências legais, o Art. 19. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar providenciarão para que os Soldados, Cabos e Subtenentes, em tempo hábil, estejam habilitados para o acesso à nova graduação ou posto (Lei estadual nº 6.544/04). Ao estipular períodos de tempo mínimo para a promoção, a Lei nº 6.544/2004 que abrange os Soldados, Cabos, Sargentos e Subtenentes da Polícia Militar, definiu que as praças iniciam a carreira militar como Soldado de 3ª Classe (art. 5º) e, após o Curso de Formação de Praças recebem a promoção automática para Soldado de 2ª Classe (art. 5º, § 1º). Decorridos cinco anos ou mais ocorre a promoção também automática para Soldado de 1ª Classe, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, § 2º, I, II, III e IV. Para a promoção a Cabo, a lei exige condições para ingresso no Quadro de Acesso (art. 6º), dentre elas que o militar tenha 10 (dez) anos ou mais de efetivo serviço (art. 7º, I, a) e para 3º Sargento que tenha 05 (cinco) anos ou mais na patente de Cabo. Preenchidos os critérios do quadro de acesso, “os Cabos e Soldados que satisfaçam as condições de ingresso no quadro de acesso concorrerão à graduação imediata” (art. 8º). A interpretação teleológica da norma conduz ao acesso amplo daqueles que satisfaçam as condições, sem mencionar quantidade. Sucede que, no procedimento administrativo de seleção, a administração por comissão específica seleciona aqueles que ingressarão no quadro de acesso, já que as listas são reduzidas em comparação ao elevado contingente, tornando o critério objetivo da antiguidade num critério subjetivo de escolha. Diante desse quadro de exceção e enquanto não resolvido no plano legislativo e Este documento foi assinado digitalmente por MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0704389-36.2012.8.02.0001 e o código 81246F. que não tem sido satisfatoriamente constatado, nos termos da exigência legal. fls. 139 ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual administrativo o procedimento de seleção das praças, resta buscar um resolução para os casos concretos em sede judicial, diante da inconstitucionalidade e ilegalidade Constata-se, desse modo, que a lei estipulou o critério de antiguidade como matriz para as promoções das praças (art.3º, inciso II da Lei nº 6.544/04), excluindo o merecimento ou a mera escolha existente para oficiais. Traduz um critério de ordem objetiva, vinculado com tempo de exercício funcional. Mesclou esse método com a exigência de ingresso no quadro de acesso para as patentes de Cabo e Sargento. Ocorre que, nesse ponto, a omissão legislativa quebrou a objetividade do critério de antiguidade ao não especificar as regras para entrada no quadro de acesso e ofendeu ao princípio da proporcionalidade, no instante em que inviabilizou a ascensão por não ofertar os cursos necessários, em descumprimento ao art. 19, da Lei nº 6.544/2004. Assim, para viabilizar uma forma de ascensão diferenciada, destaca-se que existem exceções para o método de promoção ordinário que visam resguardar o direito de ascensão funcional ao militar. Primeiro. Para o Soldado de 3ª Classe (art. 5º) que após o Curso de Formação de Praças, recebe a promoção automática para Soldado de 2ª Classe (art. 5º, § 1º). Decorridos cinco anos ou mais ocorre a promoção também automática para Soldado de 1ª Classe. Segundo. A promoção especial por tempo de serviço, prevista no art. 10, inciso V e art. 17, §§§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 6.514/2004, é considerada como promoção em condição especial por tempo de serviço no posto ou na graduação. O período é definido para aqueles militares que venham a contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, que são Este documento foi assinado digitalmente por MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0704389-36.2012.8.02.0001 e o código 81246F. identificadas. fls. 140 ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual promovidos para a patente posterior, a requerimento, independente de calendário de promoções e não ocupam vaga (art. 17, §1º). exemplificando formas de exceções para o método de promoção ordinário. Da necessidade de automatizar, excepcionalmente, a promoção por antiguidade – utilização do método de promoção especial por tempo de serviço Da análise do contexto das promoções das praças, chega-se à conclusão de que é inviável analisar judicialmente a possibilidade de ascensão funcional pela existência ou não de vagas. É que sabendo-se que houve em verdade a omissão da administração em tempo pretérito, os militares que de há muito se encontram na corporação foram preteridos em seu direito à promoção. Como a legislação alberga situações de promoção especial, como as que foram citadas, é de se aplicar analogicamente os preceitos normativos. Seguindo a trilha teleológica da legislação só resta assegurar judicialmente e excepcionalmente a ascensão das praças pelo critério de promoção em condição especial por tempo de serviço para evoluir nas patentes, cumpridas as demais exigências formais da lei. Com tal exegese fazer aplicar em sua essência a antiguidade, fim da norma. Desse modo, considera-se que os 05 (cinco) anos de interstício na patente de Soldado são computados como tempo de serviço, somando-se ao tempo mínimo de dez anos para Cabo e os cinco anos para 3º Sargento. O Policial Militar deverá contar com no mínimo 15 (quinze) anos na Corporação Militar e estar na patente de Cabo para surgir a expectativa do direito a ser promovido a 3º Sargento. Contudo, a sua Este documento foi assinado digitalmente por MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0704389-36.2012.8.02.0001 e o código 81246F. Ressalte-se que os artigos supracitados foram utilizados de forma argumentativa, fls. 141 ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual expectativa convola-se automaticamente em direito subjetivo à promoção se o militar atingir 20 (vinte) anos na corporação aguardando a promoção a 3º Sargento. Invoca-se, nesse particular, o lapso de tempo máximo para que se pleiteie direito perante a Fazenda importa no espaço de tempo suficiente para que a administração possa proporcionar aos militares as condições de promoção, cabendo ao interessado preencher os requisitos legais de sua responsabilidade. Acresce-se esse tempo também em atenção às consequências da decisão em face do elevado contingente de pessoal e a capacidade para suportar o dispêndio financeiro decorrente da elevação dos subsídios pela administração. Atende-se, assim, ao princípio da proporcionalidade ao fixar-se um parâmetro de origem legislativa e objetivo para que não haja restrição indefinida à ascensão por antiguidade, sem concorrência dos policiais, até que a situação seja reordenada. Comprovado que o autor esta na patente de Cabo e possui mais de vinte anos de efetivo exercício na Polícia Militar (fls. 23 e 24) e que não consta objeções quanto aos demais requisitos especificadas no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004, observado o parâmetro do critério de antiguidade e a excepcionalidade da situação de fato pela inconstitucionalidade e ilegalidade do procedimento administrativo de seleção, possui este o direito subjetivo à promoção para a patente de 3º Sargento como promoção em condição especial por tempo de serviço. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para invalidar o ato administrativo do Estado de Alagoas de denegação da promoção, para, em face da inconstitucionalidade e ilegalidade do procedimento de promoção das praças, em seu conjunto, determinar a promoção em condição especial por tempo de serviço do autor José Juca de Jesus Junior à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar, o que se dará Este documento foi assinado digitalmente por MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0704389-36.2012.8.02.0001 e o código 81246F. Pública, previsto no Decreto nº 20.910/32 (art. 1º) que corresponde a 05 (cinco anos) e fls. 142 ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual automaticamente, devendo o militar continuar na corporação exercendo suas atividades regularmente. honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I. Maceió, 23 de julho de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito Este documento foi assinado digitalmente por MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0704389-36.2012.8.02.0001 e o código 81246F. Condeno o Estado de Alagoas ao ressarcimento das custas processuais e em