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ESTADO DE ALAGOAS
PODER JUDICIÁRIO
18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual
Processo n° 0704389-36.2012.8.02.0001
Ementa.
AÇÃO
ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO PARA ACESSO À
PATENTE DE TERCEIRO SARGENTO. ATO
DENEGATÓRIO
BASEADO
EM
DESCUMPRIMENTO
DE
INTERSTÍCIO.
CONTROLE JUDICIAL DO INDEFERIMENTO.
IMPERATIVIDADE DE PONDERAÇÃO DE
PRINCÍPIOS
E
APLICAÇÃO
DE
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA EM FACE DA
EXCEPCIONALIDADE DAS SITUAÇÕES DE
FATO PELA INCONSTITUCIONALIDADE E
ILEGALIDADE
DO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DE SELEÇÃO.
1. O controle judicial de atos de denegação de promoção
das praças da Policia Militar de Alagoas, de exceção
tem se tornado regra sem que medidas legislativas e
administrativas tenham sido implantadas para eliminar
ou reduzir os litígios. O problema tem sido transferido
para o judiciário que possui limitações no controle de
tais atos, em observância à reserva de administração,
mas que precisa produzir decisão que resolva as
controvérsias e não apenas as transfira para outras
searas.
2. O princípio constitucional da inafastabilidade da tutela
jurisdicional constitui o fundamento do controle dos
atos administrativos pelo judiciário, do qual não se
pode subtrair promoção interna à patente de hierarquia
militar quando houver lesão ou ameaça a direito (art.
5º, XXXV, CF), incluindo-se aquelas promovidas pelo
poder público em face do sistema de unidade de
jurisdição adotado no Brasil.
3. Controle judicial dos atos que se opera como última
instância a assegurar respeito aos princípios
constitucionais e corrigir a omissão administrativa e a
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Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0704389-36.2012.8.02.0001 e o código 81246F.
Sentença
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omissão legislativa que estão a bloquear a ascensão
funcional de militares. Adoção de critério excepcional
de controle judicial para aplicar as normas
constitucionais e legais que corrijam as distorções até
que nova ordem legal e administrativa organize o
procedimento de promoção que, atualmente, mantém
os militares estagnados por anos na mesma patente sem
possibilidade de ascensão, mesmo que preencham os
pressupostos para a elevação funcional.
4. Impossibilidade de controle dos atos denegatórios a
partir da interpretação literal do texto legislativo,
descontextualizado da situação fática,
ante o
descumprimento das prescrições legais pela
administração que provocou a ocorrência do vício da
ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento
administrativo
de
seleção.
Ilegalidade
pelo
descumprimento do art. 19, da Lei nº 6.544/04, por
omissão, e que provoca desvio de finalidade quanto ao
lapso de interstício de uma patente para outra e ainda
ilegalidade por ausência de definição dos critérios de
escolha para ingresso nos quadros de acesso, o que faz
o atuar da administração ser eminentemente
discricionário num campo em que é preciso parâmetros
objetivos. Inconstitucionalidade por definir o critério de
antiguidade como modelo para a promoção e restringilo adiante por escolha subjetiva, sem indicativo claro
da rejeição em formato que se mostra ofensivo ao
princípio da proporcionalidade que tem por matriz o
princípio constitucional do “devido processo legal”.
Necessidade de aplicação do princípio da juridicidade
para inserir o princípio da proporcionalidade para
dirimir a controvérsia, tendo ainda por diretriz uma
interpretação finalística da legislação específica e não
apenas literal.
5. A lei estipulou o critério de antiguidade como matriz
para as promoções das praças (art. 3º, inciso II da Lei
nº 6.544/04), excluindo o merecimento ou a mera
escolha existente para oficiais. Traduz um critério de
ordem objetiva, vinculado com tempo de exercício
funcional. Mesclou esse método com a exigência de
ingresso no quadro de acesso para as patentes de Cabo
e Sargento. Ocorre que, nesse ponto, a omissão
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legislativa quebrou a objetividade do critério de
antiguidade ao não especificar as regras para entrada no
quadro de acesso e ofendeu ao princípio da
proporcionalidade, no instante em que inviabilizou a
ascensão por não ofertar os cursos necessários, em
descumprimento ao art. 19, da Lei nº 6.544/04.
Seguindo a trilha teleológica da legislação só resta
assegurar judicialmente e excepcionalmente a ascensão
das praças pelo critério de promoção em condição
especial por tempo de serviço para evoluir nas patentes,
cumpridas as demais exigências formais da lei. Com tal
exegese fazer aplicar em sua essência a antiguidade,
fim da norma.
6. Nesse sentido, considera-se que os 05 (cinco anos) de
interstício na patente de Soldado são computados como
tempo de serviço, somando-se ao tempo mínimo de dez
anos para Cabo e os cinco anos para 3º Sargento. O
Policial Militar deverá contar com no mínimo 15
(quinze) anos na Corporação Militar e estar na patente
de Cabo para surgir a expectativa do direito a ser
promovido a 3º Sargento. Contudo, a sua expectativa
convola-se automaticamente em direito subjetivo à
promoção se o militar atingir 20 (vinte) anos na
corporação aguardando a promoção a 3º Sargento.
Invoca-se, nesse particular, o lapso de tempo máximo
para que se pleiteie direito perante a Fazenda Pública,
previsto no Decreto nº 20.910/32 (art. 1º) que
corresponde a 05 (cinco anos) e importa no espaço de
tempo suficiente para que a administração possa
proporcionar aos militares as condições de promoção,
cabendo ao interessado preencher os requisitos legais
de sua responsabilidade. Acresce-se esse tempo
também em atenção às consequências da decisão em
face do elevado contingente de pessoal e a capacidade
para suportar o dispêndio financeiro decorrente da
elevação dos subsídios pela administração. Atende-se,
assim, ao princípio da proporcionalidade ao fixar-se um
parâmetro de origem legislativa e objetivo para que não
haja restrição indefinida à ascensão por antiguidade,
sem concorrência dos policiais.
7. Comprovado que os autores estão na patente de Cabo e
possuem mais de vinte anos de efetivo exercício na
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Polícia Militar (fls.23 e 24) e que não consta objeções
quanto aos demais requisitos especificadas no art. 7º,
inciso II, da Lei nº 6.544/2004 , observado o parâmetro
do critério de antiguidade e a excepcionalidade da
situação de fato pela inconstitucionalidade e ilegalidade
do procedimento administrativo de seleção, possui este
direito subjetivo à promoção para a patente de 3º
Sargento como promoção em condição especial por
tempo de serviço.
8. Procedência em parte do pedido para invalidar o ato
denegatório e determinar a promoção em condição
especial por tempo de serviço dos autores Benito
Pereira de Morais e Arcelino Soares Freire Junior.
Vistos etc.
José Juca de Jesus Júnior, qualificado na inicial, através de procurador
legalmente habilitado, intentou a presente Ação Ordinária com pedido de tutela
antecipada em face do Estado de Alagoas.
Informa ser Praça da Polícia Militar de Alagoas com Data de inclusão em
2/02/191, e que, fora promovido a graduação de Cabo PM em 26 de fevereiro de 2010, a
contar de 03 de fevereiro de 2010 conforme o BGO nº 037 de 26/02/2010.
Alega que após se manter por mais de19 (dezenove) anos na graduação
primeira da PM - Soldado - somente fora promovido à graduação de Cabo PM em
fevereiro de 2010.
Aduz que a Lei nº 6.54, de 21 de dezembro de 204, dispõe sobre os critérios e
as condições que asseguram aos soldados, cabos e subtenentes da ativa da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Alagoas o aceso na Hierarquia
Militar, além de adotar outras providências.
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Alega que ao preencher os requisitos previstos na lei, o ato da Administração
Pública passa a ser vinculado, e que a demora na sua promoção ocasionou preterição em
Destarte, requereu em sede de tutela antecipada, a sua promoção à graduação de
3º Sargento da Polícia Militar do Estado de Alagoas, por preencher os requisitos
específicos em lei, sendo determinada a retroatividade na Promoção de Cabo à 03 de
fevereiro de 2005.
A tutela foi indeferida às fls. 69/71.
O Estado de Alagoas apresentou contestação, às fls. 78/93, defendendo
preliminarmente a impossibilidade de concessão da tutela antecipada no presente caso.
No mérito, que a parte autora não possui os requisitos necessários para a promoção que
pretende, que é necessário a efetiva existência de vagas, que o autor não possui o
exigido interstício mínimo de cinco anos na graduação de Cabo PM, que deve ser
respeitada a ordem de antiguidade no Quadro de Acesso, que inexiste vaga na
graduação de 3º Sargento PM, por fim, que é necessária a interpretação conforme a
Constituição do disposto no parágrafo único do art. 23 da lei n.º 6.514/2004.
Houve réplica às fls. 119/121.
A representante do Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos
autorais (fls. 124/127).
É o relatório.
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sua ascensão funcional.
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Fundamento e decido.
Trata-se de Ação Ordinária intentada por Policial Militar objetivando a
imediatamente superior nas fileiras da corporação, em face de alegada situação fática e
enquadramento jurídico que lhe dá suporte à ascensão funcional.
O princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional constitui o
fundamento do controle dos atos administrativos pelo judiciário, do qual não se pode
subtrair promoção interna à patente de hierarquia militar quando houver lesão ou
ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF), incluindo-se aquelas promovidas pelo poder
público em face do sistema de unidade de jurisdição adotado no Brasil.
O problema das promoções das praças – questão preliminar
O judiciário tem recebido centenas de ações judiciais cuja controvérsia gira em
torno das promoções de praças na Polícia Militar. A falta de evolução nas patentes sem
resolução no campo administrativo tem transposto o problema para o judiciário que
possui limitações quanto ao controle dos atos administrativos, em observância à reserva
de administração, e, de regra, exerce essa função em caráter mais excepcional quando
ocorre alguma irresignação pontual. Acontece que essas demandas viraram ordinárias e
ao invés de ter uma melhora das medidas administrativas para diminuir o
questionamento no judiciário, pelo recrudescimento da administração, tem acentuado o
problema e inflado a demanda e impõe que o judiciário tome uma decisão que resolva a
controvérsia e não apenas a postergue para outros palcos.
Embora na administração pública em geral seja recomendável a estruturação de
ascensão funcional por merecimento e antiguidade, talvez na ordem presente ainda mais
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invalidação do ato administrativo que inviabiliza o direito a promoção ao posto
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por mérito, considerando os parâmetros da nova administração que impõe a avaliação
de resultados e concretiza o princípio constitucional da eficiência, a Polícia Militar
trilhou por caminho diverso para as praças, organizando um sistema pautado na
objetivos e participação em cursos de formação. Não se discute aqui o critério de
ascensão escolhido, mas o controle do ato administrativo e a sua possível ofensa a
direito dos autores.
Excluindo-se as condições dos comportamentos dos militares, sanidade física e
mental, licenciamento e processos administrativos e criminais, a grande parcela dos
militares que aguardam uma oportunidade para promoção só possuem como impeditivo
o interstício mínimo na graduação (no caso de ser Cabo por cinco anos para promoção a
3º Sargento), posto que a última promoção operacionalizou-se por decisão judicial em
outro processo ou a Corporação demorou a ofertar o curso de formação.
Recente inovação legislativa estadual cuidou de transferir para a reserva
remunerada ex offício o coronel que permanecer por mais de cinco anos no posto,
completados trinta anos de efetivo serviço (Lei nº 7.126/2009). O texto normativo
demonstra a intenção da administração em renovar as vagas e garantir que todos os
militares tenham efetivado o seu direito à ascensão funcional. Contudo, as demandas
judiciais continuam a reiterar que os policiais militares de há muito tempo esperam
promoção e que pela omissão administrativa muitos serão transferidos para a reserva
remunerada na patente de Cabo, ou no máximo 3º Sargento. O impasse não é de simples
solução. A legislação não dispõe de maneira clara a periodicidade dos Cursos de
Formação e a defesa do réu, em muitos casos, restringe-se a dizer que os autores não
possuem o interstício mínimo para promoção. Diante da visão aqui apresentada, vê-se
que foi a própria administração pública a responsável pelo resultado que se tem hoje em
relação aos interstícios, já que não ofereceu no tempo certo as condições para os
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antiguidade com um acréscimo de convocação para quadro de acesso sem critérios
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policiais concorrerem à patente superior.
Constata-se, assim, que a omissão administrativa e legislativa que macula o
o judiciário.
Fundamentação jurídica do pedido
O autor coloca como fundamento do pedido o fato de que somente foi
promovido para Cabo PM em 2010, ou seja, mais de 19 (dezenove) anos do ingresso na
Corporação Militar, demonstrando assim a sua preterição. Como a lei exige o interstício
de cinco anos como Cabo para poder concorrer a 3º Sargento, e o autor não possuía,
dessa forma pedia que haja um reconhecimento retroativo da promoção a Cabo para
poder satisfazer ao interstício e passar para 3º Sargento.
Em alguns casos analisados neste juízo, de fato os militares possuem sentença
com trânsito em julgado que asseguram a participação no curso de 2001. No presente, o
autor não foi beneficiário desse tipo de decisão. Apesar de preencher o interstício para a
patente de Cabo em 2001, a administração não proporcionou o acesso ao curso de
formação que viabiliza a ascensão e nem justificou adequadamente a omissão. Assim,
se empreendida uma interpretação literal o autor não possui o interstício necessário
para a promoção à patente de 3º Sargento. Isso ocorre, no entanto, pelo fato de a
administração não ter ofertado os cursos que possibilitam o acesso à patente posterior,
situação que independe da atuação do militar e reflete uma ilegalidade por omissão. A
fundamentação trazida procura contornar esse fato, e a ilegalidade do procedimento,
com um provimento judicial retroativo, de forma a que a promoção de 2010 seja
considerada a partir de 2005, suprindo a carência do lapso temporal.
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procedimento administrativo seletivo na Polícia Militar tem deslocado o problema para
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Denota-se, na espécie, que ao compulsar os autos não visualizo qualquer
informação das partes quanto a atual patente do autor, haja vista que nos dias atuais este
já possui o interstício mínimo (cinco anos) na graduação de Cabo PM, preenchendo esse
Impossibilidade de controle dos atos denegatórios a partir da interpretação
literal do texto legislativo pelo descumprimento administrativo
A solução do caso, porém, em face de sua excepcionalidade, já que o
questionamento é excessivo e não apenas particularizado pela ação em exame, somente
se pode pautar por um critério interpretativo de ponderação de princípios e interpretação
finalística da legislação militar, considerando o procedimento como um todo das
promoções. A literalidade, no sentido aqui empregado, vai atender exatamente à
omissão administrativa, deixando os autores sem alternativa, e conduzirá a
improcedência. É que para brecar as promoções basta que se retardem os cursos como
ocorreu e assim o interstício fica controlado de forma subjetiva e não de forma objetiva
como é o seu perfil. Demais, além de não resolver a controvérsia trazida ao judiciário
que persistirá e certamente ganhará outras dimensões, acabando por legitimar as
ilegalidades e inconstitucionalidades do procedimento administrativo que promove a
aplicação das normas de promoção das praças de forma incompatível com os princípios
vetores da administração pública (moralidade, eficiência, proporcionalidade, etc.).
O presente controle judicial do ato administrativo denegatório se opera como
última instância a assegurar respeito aos princípios constitucionais e corrigir a omissão
administrativa e a omissão legislativa que estão a bloquear o acesso funcional. Requerse, portanto, a adoção de critério excepcional de controle judicial para aplicar as
normas constitucionais e legais que corrijam as distorções até que nova ordem legal e
administrativa organize o procedimento de promoção que, atualmente, mantém os
militares estagnados por anos na mesma patente sem possibilidade de ascensão, mesmo
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requisito para promoção a 3º Sargento.
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que preencham os pressupostos para a elevação funcional.
Daí que o controle dos atos omissivos denegatórios, para atender a um critério
não pode ser feito à partir da interpretação literal o texto legislativo,
descontextualizada com a situação de fato, ante o descumprimento das prescrições
legais pela administração que provocou a ocorrência do vício da ilegalidade e
inconstitucionalidade do procedimento administrativo de seleção. Ilegalidade pelo
descumprimento do art. 19, da Lei nº 6.544/04, por omissão, e que provoca desvio de
finalidade quanto ao lapso de interstício de uma patente para outra e ainda ilegalidade
por ausência de definição dos critérios de escolha para ingresso nos quadros de acesso,
o que faz o atuar da administração ser eminentemente discricionário num campo em que
é preciso parâmetros objetivos. Inconstitucionalidade por definir o critério de
antiguidade como modelo para a promoção e restringi-lo adiante por escolha subjetiva,
sem indicativo claro da rejeição em formato que se mostra ofensivo ao princípio da
proporcionalidade que tem por matriz o princípio constitucional do “devido processo
legal”. É necessário, assim, a aplicação do princípio da juridicidade para inserir o
princípio da proporcionalidade no deslinde da controvérsia, tendo ainda por diretriz uma
interpretação finalística da legislação específica e não apenas literal.
A fórmula que será aplicada, porém, não foge ao sistema jurídico, mas sim
atende aos seus fins, na medida em que invoca a técnica de controle do ato
administrativo pela ponderação de princípios constitucionais para afastar-se a legalidade
estrita, pela sua infringência nos atos administrativos, e aplicar-se a “legalidade
constitucional” ou princípio da constitucionalidade na versão administrativa do
“princípio da juridicidade”.
Nesse desiderato, verifica-se que a legislação organiza o contingente para que
todos tenham a chance de ascensão funcional, devendo o militar preencher os requisitos
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de justiça,
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previstos em lei. Ao Comando, por sua vez, cabe promover oportunamente os cursos
necessários para que os militares tenham os meios de atenderem às exigências legais, o
Art. 19. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar
providenciarão para que os Soldados, Cabos e Subtenentes, em tempo
hábil, estejam habilitados para o acesso à nova graduação ou posto
(Lei estadual nº 6.544/04).
Ao estipular períodos de tempo mínimo para a promoção, a Lei nº 6.544/2004
que abrange os Soldados, Cabos, Sargentos e Subtenentes da Polícia Militar, definiu
que as praças iniciam a carreira militar como Soldado de 3ª Classe (art. 5º) e, após o
Curso de Formação de Praças recebem a promoção automática para Soldado de 2ª
Classe (art. 5º, § 1º). Decorridos cinco anos ou mais ocorre a promoção também
automática para Soldado de 1ª Classe, desde que preenchidos os requisitos previstos no
art. 5º, § 2º, I, II, III e IV. Para a promoção a Cabo, a lei exige condições para ingresso
no Quadro de Acesso (art. 6º), dentre elas que o militar tenha 10 (dez) anos ou mais de
efetivo serviço (art. 7º, I, a) e para 3º Sargento que tenha 05 (cinco) anos ou mais na
patente de Cabo.
Preenchidos os critérios do quadro de acesso, “os Cabos e Soldados que
satisfaçam as condições de ingresso no quadro de acesso concorrerão à graduação
imediata” (art. 8º). A interpretação teleológica da norma conduz ao acesso amplo
daqueles que satisfaçam as condições, sem mencionar quantidade. Sucede que, no
procedimento administrativo de seleção, a administração por comissão específica
seleciona aqueles que ingressarão no quadro de acesso, já que as listas são reduzidas em
comparação ao elevado contingente, tornando o critério objetivo da antiguidade num
critério subjetivo de escolha.
Diante desse quadro de exceção e enquanto não resolvido no plano legislativo e
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que não tem sido satisfatoriamente constatado, nos termos da exigência legal.
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administrativo o procedimento de seleção das praças, resta buscar um resolução para os
casos concretos em sede judicial, diante da inconstitucionalidade e ilegalidade
Constata-se, desse modo, que a lei estipulou o critério de antiguidade como
matriz para as promoções das praças (art.3º, inciso II da Lei nº 6.544/04), excluindo o
merecimento ou a mera escolha existente para oficiais. Traduz um critério de ordem
objetiva, vinculado com tempo de exercício funcional. Mesclou esse método com a
exigência de ingresso no quadro de acesso para as patentes de Cabo e Sargento. Ocorre
que, nesse ponto, a omissão legislativa quebrou a objetividade do critério de antiguidade
ao não especificar as regras para entrada no quadro de acesso e ofendeu ao princípio da
proporcionalidade, no instante em que inviabilizou a ascensão por não ofertar os cursos
necessários, em descumprimento ao art. 19, da Lei nº 6.544/2004.
Assim, para viabilizar uma forma de ascensão diferenciada, destaca-se que
existem exceções para o método de promoção ordinário que visam resguardar o direito
de ascensão funcional ao militar.
Primeiro. Para o Soldado de 3ª Classe (art. 5º) que após o Curso de Formação de
Praças, recebe a promoção automática para Soldado de 2ª Classe (art. 5º, § 1º).
Decorridos cinco anos ou mais ocorre a promoção também automática para Soldado de
1ª Classe.
Segundo. A promoção especial por tempo de serviço, prevista no art. 10, inciso
V e art. 17, §§§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 6.514/2004, é considerada como promoção em
condição especial por tempo de serviço no posto ou na graduação. O período é definido
para aqueles militares que venham a contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se
do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, que são
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identificadas.
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promovidos para a patente posterior, a requerimento, independente de calendário de
promoções e não ocupam vaga (art. 17, §1º).
exemplificando formas de exceções para o método de promoção ordinário.
Da necessidade de automatizar, excepcionalmente, a promoção por
antiguidade –
utilização do método de promoção especial por tempo de
serviço
Da análise do contexto das promoções das praças, chega-se à conclusão de que é
inviável analisar judicialmente a possibilidade de ascensão funcional pela existência ou
não de vagas. É que sabendo-se que houve em verdade a omissão da administração em
tempo pretérito, os militares que de há muito se encontram na corporação foram
preteridos em seu direito à promoção. Como a legislação alberga situações de promoção
especial, como as que foram citadas, é de se aplicar analogicamente os preceitos
normativos.
Seguindo a trilha teleológica da legislação só resta assegurar judicialmente e
excepcionalmente a ascensão das praças pelo critério de promoção em condição
especial por tempo de serviço para evoluir nas patentes, cumpridas as demais exigências
formais da lei. Com tal exegese fazer aplicar em sua essência a antiguidade, fim da
norma.
Desse modo, considera-se que os 05 (cinco) anos de interstício na patente de
Soldado são computados como tempo de serviço, somando-se ao tempo mínimo de dez
anos para Cabo e os cinco anos para 3º Sargento. O Policial Militar deverá contar com
no mínimo 15 (quinze) anos na Corporação Militar e estar na patente de Cabo para
surgir a expectativa do direito a ser promovido a 3º Sargento. Contudo, a sua
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Ressalte-se que os artigos supracitados foram utilizados de forma argumentativa,
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expectativa convola-se automaticamente em direito subjetivo à promoção se o militar
atingir 20 (vinte) anos na corporação aguardando a promoção a 3º Sargento. Invoca-se,
nesse particular, o lapso de tempo máximo para que se pleiteie direito perante a Fazenda
importa no espaço de tempo suficiente para que a administração possa proporcionar aos
militares as condições de promoção, cabendo ao interessado preencher os requisitos
legais de sua responsabilidade. Acresce-se esse tempo também em atenção às
consequências da decisão em face do elevado contingente de pessoal e a capacidade
para suportar o dispêndio financeiro decorrente da elevação dos subsídios pela
administração.
Atende-se, assim, ao princípio da proporcionalidade ao fixar-se um parâmetro de
origem legislativa e objetivo para que não haja restrição indefinida à ascensão por
antiguidade, sem concorrência dos policiais, até que a situação seja reordenada.
Comprovado que o autor esta na patente de Cabo e possui mais de vinte anos de
efetivo exercício na Polícia Militar (fls. 23 e 24) e que não consta objeções quanto aos
demais requisitos especificadas no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004, observado o
parâmetro do critério de antiguidade e a excepcionalidade da situação de fato pela
inconstitucionalidade e ilegalidade do procedimento administrativo de seleção, possui
este o direito subjetivo à promoção para a patente de 3º Sargento como promoção em
condição especial por tempo de serviço.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para invalidar o ato
administrativo do Estado de Alagoas de denegação da promoção, para, em face da
inconstitucionalidade e ilegalidade do procedimento de promoção das praças, em seu
conjunto, determinar a promoção em condição especial por tempo de serviço do autor
José Juca de Jesus Junior à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar, o que se dará
Este documento foi assinado digitalmente por MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO.
Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0704389-36.2012.8.02.0001 e o código 81246F.
Pública, previsto no Decreto nº 20.910/32 (art. 1º) que corresponde a 05 (cinco anos) e
fls. 142
ESTADO DE ALAGOAS
PODER JUDICIÁRIO
18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual
automaticamente, devendo o militar continuar na corporação exercendo suas atividades
regularmente.
honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
P.R.I.
Maceió, 23 de julho de 2015.
Manoel Cavalcante de Lima Neto
Juiz de Direito
Este documento foi assinado digitalmente por MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO.
Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0704389-36.2012.8.02.0001 e o código 81246F.
Condeno o Estado de Alagoas ao ressarcimento das custas processuais e em
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