Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do
1.0398.06.000270-4/001
Relator:
Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade
Relator do Acordão:
Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade
Númeração
0002704-
Data do Julgamento: 26/08/2014
Data da Publicação:
03/09/2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO - INDÍCIOS DE
FAVORECIMENTO INDEVIDO - CONDUTA IMPROBA CONFIGURADA SENTENÇA REFORMADA.
A improbidade administrativa está intimamente ligada à desonestidade, ao
dolo no sentido de lesar a coletividade em benefício próprio ou de terceiros.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.
Pela farta documentação carreada aos autos, havendo evidências de
direcionamento das licitações em favor de uma mesma empresa licitante,
restará configurado o ato de improbidade administrativa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0398.06.000270-4/001 - COMARCA DE MAR DE
ESPANHA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): VANDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
OU WANDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA, MEIRY LANE AMÉRICO DE
ALMEIDA COSTA, JACQUELINE AFONSO DE SOUZA RODRIGUES,
GERALDO PEREIRA MAGALHÃES E OUTRO(A)(S), JOSÉ LUIZ
FIGUEIREDO, LAUDELINO MOREIRA BARBOSA, MARCIA CRISTINA
QUINELATO, MARCIA DA COSTA SIMÃO, AROLDO JOSÉ DE SOUZA,
CLAUDIO LUIZ PEREIRA, DEISY MERCÊS SIMÃO, LILIAN SILVA
MAGALHÃES LEAL, JORGE TEMPONI LEAL E OUTRO(A)(S), ELOINA
RUFINO THOMPSON - INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MAR DE
ESPANHA
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos
em dar provimento ao recurso.
DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
RELATORA.
DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (RELATORA)
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
do Estado de Minas Gerais em face da sentença de fls. 2.897/2.901,
proferida nos autos da Ação Civil Pública Pela Prática de Ato de Improbidade
Administrativa ajuizada contra Geraldo Pereira Magalhães e outros.
No provimento, o juízo a quo julgou improcedente o pedido,
considerando a falta de prova que o ampare, deixando de condenar a parte
autora nos ônus da sucumbência.
Em suas razões recursais, apresentadas às fls. 2.902/2.921, o
apelante requer a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, uma vez
que não está em consonância com as provas produzidas. Sustenta que está
mais que provado o fato do réu Geraldo Pereira Magalhães ter recebido em
sua conta bancária cheques dados em pagamento pelo Município, por
supostas compras realizadas junto aos demais réus. Aduz que Geraldo
Pereira Magalhães utilizava-se do erário público para auferir crédito, pois sua
vida financeira era vinculada às contas municipais, ferindo de maneira direta
os princípios constitucionais da Administração Pública. Assevera que o
Ministério Público fez prova do dano ao erário público provocado de modo
ímprobo pelos réus por condutas que iam de desvio de material de
construção à ausência de obras públicas, passando por depósitos
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de cheques na conta do réu Geraldo Pereira Magalhães.
Contrarrazões, com preliminares, às fls. 2.925/2.941, nas quais a
parte recorrida (Geraldo Pereira Magalhães e outros) argumenta pela
manutenção da sentença.
Contrarrazões, sem preliminares, às fls. 2.925/2.941, nas quais a
parte recorrida (Jorge Temponi Leal e Lílian Sílvia Magalhães) argumenta
pela manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 2.952/2967,
opinando pelo provimento do recurso de apelação.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passe-se à análise das preliminares.
I - Inépcia da Inicial.
Aduz Geraldo Pereira Magalhães e outros que a inicial da lavra do
recorrente é inepta, vez que da narração dos fatos não decorre logicamente
a conclusão, estando, ademais, dissociado o pedido da causa petendi.
Evidencia-se que a petição inicial preenche todos os requisitos,
inclusive narrando de forma minuciosa os procedimentos licitatórios e
anexando a listagem das licitações para compra de material de construção.
Em face dessas circunstâncias, convém salientar que as limitações
gerais à formulação do pedido são aplicáveis às ações ordinárias, nos
seguintes termos:
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"Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular
pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens
demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências
do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que
deva ser praticado pelo réu." (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
O dispositivo dirige-se à proteção das garantias constitucionais
próprias do devido processo legal, na medida em que a formulação de
pedido genérico e abstrato dificulta - senão inviabiliza - o exercício do direito
à ampla defesa pelo réu, afetando a resolução do litígio submetido à
apreciação jurisdicional. Com efeito, não havendo delimitação quanto à
extensão do pedido, resta prejudicada a possibilidade de impugnação
específica e produção de provas quanto às questões que integram a
pretensão autoral, bem como eventual execução da sentença.
Além disso, é forçoso ressaltar que os termos do pedido
representam os limites da atuação do Poder Judiciário, em constatação
fundamentada nos princípios da inércia e da congruência. Portanto, a
ausência de determinação inviabiliza a delimitação dos limites da lide,
impossibilitando que a sentença seja certa, conforme exigência do art. 460
do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido:
"Não é inepta a inicial, se, embora um tanto confusa, não impossibilitou o réu
a perfeita compreensão do pedido e a
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exaustivamente defender-se. As regras processuais não foram criadas para
negar justiça, mas apenas para evitar que o processo, como instrumento de
comunicação e de solução de conflitos, deixe de alcançar sua finalidade." (1º
TACivSP - 1ª Câm. Cível, Ap. 526.957-4, rel. Juiz Henrique Nelson Celandra;
JTACivSP 153/157).
Entretanto, no caso em tela, o pedido está em consonância com o
art. 286 do Código de Processo Civil e atende os requisitos exigidos no art.
282 do CPC.
Diante disso, rejeito essa preliminar.
II - Da impossibilidade jurídica do pedido.
Sustentam os réus que a cumulação de pedidos ressarcitórios e
condenatórios também empresta caráter de impossibilidade jurídica do
pedido, o que culmina na rejeição das pretensões do recorrente.
Verifica-se que a inicial apresenta-se de forma clara e precisa.
Nesse sentido:
"EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - OFENSA À
MORAL - INÉPCIA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA NULA.
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1 - Evidente a causa de pedir, uma vez que o fato constitutivo da suposta
obrigação da requerida consta de forma clara e precisa na peça exordial,
essencial ao exercício jurisdicional, não há que se falar em inépcia da inicial
e, tampouco, em impossibilidade jurídica do pedido, porque, mesmo em uma
análise superficial, pode-se concluir pela possibilidade de se discutir sobre a
providência pleiteada, devendo, pois, ser anulada a sentença que extinguiu o
feito, com julgamento de mérito, por inépcia da inicial. 2 - Recurso provido."
(Apel. n. 2.0000.00.315620-1/000
3156201-35.2000.8.13.0000 (1). Rel.
Des. Batista Franco. Data de julgamento: 03/10/2000. Data da publicação:
21/10/2000).
Ademais, não há incompatibilidade entre os pedidos de condenação
por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento ao erário, até
mesmo porque a cumulação pode ocorrer em atendimento à economia
processual, em consonância com o art. 292 do Código de Processo Civil.
Desse modo, não há que se falar em impossibilidade jurídica do
pedido.
Preliminar rejeitada.
Passa-se à análise do mérito.
Na seara meritória, extrai-se dos autos que o Ministério Público do
Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública pela prática de Ato de
Improbidade Administrativa contra Geraldo Pereira Magalhães e outros. Em
síntese, alega que fez prova do dano ao erário público provocado de modo
ímprobo pelos réus por condutas que iam de desvio de material de
construção à ausência de obras públicas, passando por depósitos de
cheques na conta do réu Geraldo Pereira Magalhães. Afirma que o fato do
réu Geraldo Pereira Magalhães ter recebido em sua conta bancária cheques
dados em pagamento pelo
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Município, por supostas compras realizadas junto aos demais réus, está mais
que comprovado e foi reconhecido pelos próprios réus. Sustenta que a
conduta dos réus viola os princípios da impessoalidade, além da legalidade e
moralidade públicas, traduzindo-se em atos de improbidade administrativa,
pleiteando a indisponibilidade do patrimônio dos agentes públicos.
A priori, permito-me destacar que partindo do pressuposto do
dispositivo do art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, constata-se
que todo o poder é titularizado pelo povo e em seu nome é exercido pelos
agentes públicos - e, em especial os agentes políticos, que não podem agir
nesta qualidade como se particular fossem.
Por esse fato, em decorrência ao princípio republicano disposto na
Constituição Federal - art. 1°, caput, o princípio da probidade administrativa
estipula que todo agente público deve servir à administração com
honestidade, lealdade, boa-fé, agindo no exercício de suas funções com o
objetivo direto de se dispor aos interesses públicos.
Em consonância com o disposto, percebe-se o dever dos
representantes públicos de não se beneficiarem dos poderes que a
Administração lhes conferem, ou das facilidades decorrentes, em proveito
pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.
Ressalte-se que, a improbidade administrativa está intimamente
ligada à desonestidade e ao dolo no sentido de lesar a coletividade em
benefício próprio ou de terceiros. A lei não trata exclusivamente das questões
nas quais esteja envolvido dinheiro público, mas trata de maneira genérica
de questões atinentes à eticidade na atividade administrativa e legalidade
das condutas dos agentes.
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Em sentido material, o ato de improbidade pressupõe em aproveitar
-se da função pública para granjear ou distribuir, em proveito próprio ou para
outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira,
infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração
Pública. Os agentes desprezam os valores do cargo, direitos, interesses e
valores confiados à sua conduta, inclusive por omissão, independentemente
de qual for o prejuízo pecuniário.
A lei que rege a improbidade administrativa disciplinou os atos
incursos em improbidade em três aspectos, quais sejam: atos que importam
enriquecimento ilícito do agente público - consoante dispõe o art. 9°; atos que
acarretam em prejuízo ao erário - disposto no art. 10°; e os atos que atentam
contra os princípios que regem a Administração Pública - previsto no art. 11°
da lei.
O art. 9º da Lei n. 8.492/92 preceitua que "constitui ato de
improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de cargo, mandato, função
(...)", elecando, em diversos incisos, condutas caracterizadoras de tal
enriquecimento ilícito.
O art. 10 da aludida legislação estatui que "constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei (...)", elencando, também, diversos
exemplos de condutas ímprobas atinentes ao prejuízo ao erário.
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O art. 11, por sua vez, apregoa que "constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)", estabelecendo, da
mesma forma, um rol de incisos exemplificativos.
Pela primeira leitura do preceptivo citado nos dá a clara impressão
de que a improbidade é reconhecida pela pura e simples violação dos
princípios do Direito Administrativo.
Coaduna o d. Ministro Castro Meira:
"ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO
PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92,
em princípio, não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da
lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade
administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste
demonstrada a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92 autoriza seja o
agente público condenado a ressarcir o erário.
2. A conduta do recorrente de contratar e manter servidores sem concurso
público na Administração amolda-se ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92,
ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado.
(...)"
(REsp 737.279/PR, DJe 21.5.2008)
E no mesmo sentido, o acórdão do REsp 915322 / MG, cujo
Relator foi o eminente Ministro Humberto Martins.
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Mas, se por um lado admite-se que a improbidade independe de
elemento subjetivo, do mesmo STJ podemos colher entendimento
diametralmente oposto. Neste diapasão, o eminente Ministro Luiz Fux
rechaça o reconhecimento objetivo da improbidade administrativa, e faz
referência à jurisprudência daquela Corte Superior:
"A ausência de dolo e de dano ao erário encerra hipótese de rejeição da
ação de improbidade. Isto porque o ato de improbidade, na sua
caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da
natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta,
dentro do nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva.
Precedentes: (REsp 654.721/MT, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/06/2009, DJe 01/07/2009; Resp 717.375/PR, DJ 08/05/06; REsp
658.415/RS, 2ª Turma, DJ de 3.8.2006, p. 253; REsp 604.151/RS, 1ª Turma,
DJ de 8.6.2006, p. 121)" (STJ, REsp 1112062 / SP, DJe 07/10/2009)
A em. Ministra Denise Arruda corrobora:
"... é indispensável a presença de dolo ou culpa do agente público ao praticar
o suposto ato de improbidade administrativa, sob pena de atribuição de
responsabilidade objetiva, o que não é admitido por esta Corte Superior."
(STJ, REsp 950662 / MG, DJe 05/08/2009)
Sobejamente demonstrada, portanto, a inquietação jurisprudencial acerca do
tema. Os Exmos. Ministros do STJ divergem sobre a necessidade ou não do
elemento subjetivo na caracterização da improbidade administrativa."
Acerca da mesma discussão, esta 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais adota o posicionamento de que a improbidade
depende do elemento subjetivo.
O eminente Desembargador Armando Freire, afirmou com
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precisão:
"No caso ora em análise, data vênia, não foi devidamente demonstrado o
elemento subjetivo essencial ao reconhecimento da prática dos denominados
atos de improbidade administrativa. Com efeito, a má-fé é indispensável à
configuração do ato ímprobo, somente verificado quando da efetiva e
voluntária ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública".
(TJMG, Ap. cível no. 1.0071.08.038592-6/001, 28/04/2009).
Para o eminente Desembargador Geraldo Augusto:
"A conduta do agente público, embora irregular, nem sempre pode ser
tipificada como ímproba. As sanções da Lei 8.429/92 só podem ser aplicadas
em casos de comprovado dolo, má-fé ou desonestidade do agente público,
capaz de fazer caracterizar a improbidade administrativa e o prejuízo ao
erário; caso contrário, não ocorrerá o ilícito previsto na lei." (TJMG, Ap. cível
no. 1.0071.02.009684-9/003, j. 02/12/2008)
O eminente Desembargador Alberto Vilas Boas assevera:
"Deve-se julgar improcedente a ação civil pública por improbidade
administrativa, ajuizada em face de Prefeito de Municipalidade, quando a
demora no cumprimento de ordem judicial estiver fundada em justificativa
plausível e razoável, afastando o dolo do agente público." (TJMG, Ap. cível
no. 1.0134.06.065338-0/001, j. 17/02/2009)
Vale registrar, por oportuno, que eu mesma já tive a oportunidade
de manifestar-me sobre a necessidade de dolo na caracterização do ato de
improbidade:
"A existência de improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/92,
mormente em relação ao art. 11, está condicionada ao dolo ou má-fé por
parte do agente público e deve restar comprovada indubitavelmente nos
autos. Nem sempre um ato ilegal é ímprobo,
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pelo que a especificidade da legislação em crivo pressupõe dano à
administração, mormente em questões patrimoniais." (TJMG. Ap. Cível no.
1.0043.05.005379-2/001, 12/02/2008)
Desse modo, constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade,
deveres que dependem do elemento cognitivo.
No mesmo sentido, ensina a doutrina que "o ato de improbidade
administrativa supõe que a conduta lesiva ao erário, dolosa ou culposa,
comissiva ou omissiva, seja ilegal." (PAZZAGLINI FILHO, Marino e outros.
Improbidade administrativa. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 73).
Hely Lopes Meirelles, ao dispor sobre a responsabilização do
agente público, mostra que esta deve "(...) resultar de conduta culposa ou
dolosa no desempenho do cargo, desde que cause danos patrimoniais ao
Município ou a terceiros." (MEI, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 6 ed.
São Paulo: Malheiros, p. 600).
A respeito da aplicação das sanções previstas na Lei Federal n.
8.429/92, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "No caso da lei de
improbidade, a presença do elemento subjetivo é tanto mais relevante pelo
fato de ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurar a
probidade, a moralidade, a honestidade dentro da Administração Pública.
Sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades
tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função
pública." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo.
15. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 689)
Nesse aspecto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu
pela imprescindibilidade do elemento subjetivo para a configuração do ato de
improbidade administrativa. Verifique o teor do voto proferido nos autos do
EREsp 479.812/SP, da relatoria do Min. TEORI ZAVASCKI:
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
"1. É de se conhecer dos embargos de divergência ante a existência de teses
jurídicas antagônicas acerca do tema versado no presente recurso. Os
acórdãos confrontados adotaram posicionamentos divergentes acerca da
necessidade de configuração do elemento subjetivo para a caracterização do
ato de improbidade administrativa.
2. As duas Turmas da 1ª Seção já se pronunciaram no sentido de que o
elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade: exige-se dolo
para que se configure as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11 da Lei
8.429/92, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10. Nesse sentido, os
seguintes precedentes: REsp 805080/SP, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe de
06/08/2009; REsp 804052/MG, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe de
18/11/2008; REsp 842428/ES, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 21/05/2007;
REsp 1.054.843/SP, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23/03/2009,
esse último assim ementado PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC: INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO
SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI
8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10).
PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO, JÁ QUE
FOI NEGADA AO RECORRENTE A PRODUÇÃO DE PROVA TENDENTE A
AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
A propósito, merece destaque o magistério de Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, sobre a aplicabilidade da Lei de Improbidade
Administrativa:
"(...), a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da
intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário
com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidos na
própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na
Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que
tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas
para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios
indevidos para o agente ou
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para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do
princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre
meios e fins.
Dos três dispositivos que definem os atos de improbidade, somente o artigo
10 fala em ação ou omissão, dolosa ou culposa. E a mesma idéia de que,
nos atos de improbidade causadores de prejuízo ao erário, exige-se dolo ou
culpa, repete-se no artigo 5º da lei. É difícil dizer se foi intencional essa
exigência de dolo ou culpa apenas com relação a esse tipo de ato de
improbidade, ou se foi falha do legislador, como tantas outras presentes na
lei. A probabilidade de falha é a hipótese mais provável, porque não há razão
que justifique essa diversidade de tratamento.
(...).
No caso da lei de improbidade, a presença do elemento subjetivo é tanto
mais relevante pelo fato de ser objetivo primordial do legislador constituinte o
de assegurar a probidade, a moralidade, a honestidade dentro da
Administração Pública." (Direito Administrativo. 15ª ed. - São Paulo : Atlas,
2003, p. 689).
Caso a conduta do agente destoe da previsão legal a que está
adstrito, caracterizar-se-á a ilicitude da conduta e advirá a necessidade de
sua responsabilização. Neste sentido, importa estabelecer que a
responsabilidade dos agentes na ilicitude de seus atos deve ser considerada
na modalidade subjetiva, quando a punição do agente faltoso se dará
mediante comprovação de conduta dolosa. Contudo, nem sempre a conduta
considerada "ilegal" será improba. Daí a imperiosidade de analisar cada caso
concreto.
Portanto, tem-se que é necessário o exame do elemento volitivo
para fins de reconhecimento do ato de improbidade administrativa, contudo,
o caso em questão possui algumas peculiaridades que devem ser
consideradas.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Certamente que a aplicação das penalidades previstas na
Lei n. 8.429/92 depende de comprovação de que o descumprimento de lei
tenha causado algum tipo de dano ou que o agente ou terceiro tenha se
beneficiado economicamente. Neste sentido o parágrafo único do art. 12: "Na
fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".
A lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles é oportuna, merecendo
transcrição:
"Embora haja quem defenda a responsabilidade civil objetiva dos agentes
públicos em matéria de ação de improbidade administrativa, parece-nos que
o mais acertado é reconhecer a responsabilidade apenas na modalidade
subjetiva. Nem sempre um ato ilegal será um ato ímprobo. Um agente
público incompetente, atabalhoado ou negligente não é necessariamente um
corrupto ou desonesto. O ato ilegal, para ser caracterizado como ato de
improbidade, há de ser doloso ou, pelo menos, de culpa gravíssima" ('in'
"Mandado de Segurança", 26 ed., p. 210/211).
Com todo o exposado, tem-se que é necessário o exame do
elemento volitivo para fins de reconhecimento do ato de improbidade
administrativa.
No caso sub judice, restou demonstrado que houve prejuízo ao
erário e houve dolo capaz de se caracterizar pela manifesta vontade de se
realizar conduta contrária aos princípios da legalidade, moralidade e
impessoalidade, existindo, portanto, prova de lesão ao erário.
Assim, no caso em tela houve conduta dolosa, concluindo-se que
os réus violaram os princípios do Direito Administrativo, principalmente os
princípios da legalidade e da moralidade, uma vez que restou comprovada a
prática de improbidade administrativa.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Sob essa perspectiva Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina:
"A natureza das medidas previstas no dispositivo constitucional está a indicar
que a improbidade administrativa, embora possa ter consequências na esfera
criminal, com a concomitante instauração de processo criminal (se for o
caso) e na esfera administrativa (com a perda da função pública e a
instauração de processo administrativo concomitante) caracteriza um ilícito
de natureza civil e política, porque pode implicar a suspensão dos direitos
políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento dos danos causados
ao erário." (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 15. ed. - São Paulo :
Atlas, 2003, p. 665).
Waldo Fazzio Júnior trata dos princípios estruturantes da
Administração Pública que se dirigem à administração planejada e
coordenada, executada mediante descontração e sob o controle de sua
compatibilidade com a destinação da res publica. Saliente que no que dizem
respeito à gestão fiscal, esses guias administrativos são viabilizados
mediante regras estabelecidas no diploma de responsabilidade fiscal (LC n.
101/2000), cujo art. 1º, parágrafo 1º, dita que:
"A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no
que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita,
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
concessão de garantia e inscrição em restos a pagar." (FAZZIO JÚNIOR, W.
Improbidade administrativa. São Paulo: Atals, 2013, p. 111)
Toshio Mukai complementa:
"O dever de probidade ou de honestidade no trato da coisa decorre do dever
constitucional de agir conforme os princípios da moral na administração
Pública, isto é, com boa fé, fidelidade à verdade, respeito a toda pessoa
humana, sem causar danos a quem quer que seja, sem dilapidar o
patrimônio público, sem usar o cargo ou função apenas para o benefício
próprio ou extrair vantagens egoísticas." (MUKAI, T. Direito administrativo
sistematizado. São Paulo: NDJ, 1999, p. 157)
Ao examinar a razão de ser da licitação, explica Waldo Fazzio
Júnior:
"Os contratos firmados pelo Poder Público, necessários para o exercício da
ação administrativa, devem ser precedidos de procedimento que leve à
consecução de melhores condições, convivendo com a preservação da
impessoalidade entre os que se predispõem a contratar, a moralidade na
condução procedimental e a publicidade de todos os atos do certame."
(FAZZIO JÚNIOR, W. Op. Cit, p. 259)
Saliente-se que o universo das licitações é onde se prolifera as
práticas lesivas ímprobas. A prévia licitação para a contratação de serviço
pela Administração é exigência imposta na Constituição Federal e na Lei
8.666/93, visando não só a obtenção da proposta mais vantajosa, mas
também conferir tratamento isonômico àqueles que atuam no ramo do
serviço almejado.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Ao tratar das sanções relacionadas a atos de improbidade Waldo
Fazzio Junior, afirmando que a Lei n. 8.429/92, como norma
regulamentadora do art. 37, parágrafo 4º da Constituição Federal, tem
caráter predominantemente sancionador, expõe:
"Parece seguro afirmar que a Lei n. 8.429/92, mais do que coibir o dano
material advindo da prática de atos desonestos, busca também punir o
gravame imposto à moral positivada. Destarte, é imprescindível, para a
aplicação das penalidades mais severas, que a atuação do administrador
destoe nítida e manifestadamente das pautas morais básicas, transgredindo
assim, os deveres de retidão e lealdade ao interesse público." (FAZZIO
JÚNIOR, W. Improbidade administrativa. São Paulo: Atlas, 2013, p. 483)
Analisando de forma detalhada os autos verifica-se que a partir de
1997, a Empresa Irmãos Leal Materiais de Construção Ltda (empresa do
genro do prefeito) venceu praticamente todas as licitações de compra e
venda de material de construção, principalmente as de valores elevados.
Enquanto a referida Empresa Irmãos Leal Materiais de Construção Ltda
venceu as licitações de n. 11/98, 41/98, 09/00, 21/97, 29/98, 32/98, 08/99 e
24/99 nos valores respectivamente de R$R$19.741,80, R$28.627,00 e
R$63.504,10, R$31.656,00, R$24.960,00, R$20.001,50, R$51.941,80 e
R$10.495,90, as empresas Material de Construção Salles Ltda e Serraria e
Materiais de Construção Líder Ltda, venceram licitações com valores quase
simbólicos, respectivamente R$228,60, 367,00 e R$7.217,97.
Saliente-se que a abertura da empresa Irmãos Leal Ltda se deu em
01/02/1997 (f. 31).
18
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Conforme salientado pelo r. Representante da Procuradoria Geral
de Justiça à f. 2.957, de acordo com o quadro sinóptico de f. 23, no segundo
semestre de 1997, a empresa do segundo réu venceu 79,72% das licitações
para compra de materiais de construção da Prefeitura Mar de Espanha,
percentual equivalente a R$31.656,00 e em 1998, a empresa referenciada
venceu 92,61% dos certames, recebendo R$93.330,30 dos cofres
municipais. No ano seguinte foi vencedora em 100% das licitações, que
totalizam R$62.437,80 e, em 2000, dos R$266.792,32 gastos pelo município
com a compra de materiais de construção, a empresa Irmãos Leal Ltda
recebeu 94,05%, ou seja, R$250.928,20.
Desse modo, ao contrário do salientado pelo r. juízo sentenciante à
f. 2.900, que afirmou não haver prova cabal do pagamento de mercadorias
não efetivamente adquiridas ou de serviços não prestados, bem como não
haver provas de aquisições realizadas mediante superfaturamento, entendese que restou comprovada nos autos a prática de atos de improbidade
administrativa.
Preleciona Jônatas Milhomens, que:
"Teve razão Kisch ao dizer que a necessidade de provar, para vencer, chama
-se ônus da prova. Se não se logra convencer o juiz da verdade dos fatos,
estes não são tidos como verdadeiros na sentença, e sofre prejuízo aquele
em cujo favor haveriam de produzir efeitos jurídicos os que ficaram sem
comprovação. Temos como certo, portanto, que os fatos trazidos pelas
partes à discussão devem ser provados para que o juiz na sentença os leve
em conta; que há necessidade de provar, definindo-se, assim, o onus
probandi" (in A Prova no Processo, Rio de Janeiro: Forense, 1982, p.
170/171).
19
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Portanto, evidencia-se claramente o intuito de beneficiar a empresa
do genro do prefeito Geraldo Pereira Magalhães. É certo, pela farta
documentação carreada aos autos, que há evidências de direcionamento das
licitações.
Destaca-se, ainda, que durante o mandato do prefeito Geraldo
Pereira Magalhães (1997 a 2000) foram emitidos vários cheques pela
Prefeitura Municipal de Mar de Espanha para pagamento de credores, que
foram depositados na conta bancária pessoal do prefeito, inclusive os
cheques emitidos para pagamento à empresa Irmãos Leal Materiais de
Construção Ltda, conforme se depreende às fls. 26/27.
Verificam-se os depósitos efetuados através dos extratos bancários
do réu Geraldo Pereira Magalhães, às fls. 58/137.
Observam-se ainda que muitos cheques assinados pelo prefeito
Geraldo Pereira Magalhães eram nominais para Geraldo Pereira Magalhães,
ou seja, para ele mesmo, sendo depositados em sua conta pessoal (fls. 476,
482, 484, 497, 551, 557, 568, 572, 577, 581).
No que tange ao favorecimento indevido e direcionamento de objeto
licitado, essa Câmara recentemente decidiu:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO - IRREGULARIDADES - INDÍCIOS DE
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
FAVORECIMENTO INDEVIDO E DIRECIONAMENTO DO OBJETO
LICITADO - SUPERFATURAMENTO DAS PROPOSTAS - INEXECUÇÃO
PARCIAL DAS OBRAS LICITADAS - PRESENÇA DE DOLO IMPROBIDADE CONFIGURADA (ART. 10, XII, E ART.11, AMBOS DA LEI
8.429/92) - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.
Configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, além
de atentar contra princípios da Administração Pública, o direcionamento de
procedimentos licitatórios em favor de uma mesma empresa licitante,
somado ao comprovado superfaturamento das obras licitadas e à parcial
inexecução destas (art. 10, inciso XII, e art.11 da Lei 8.429/92). Na aplicação
das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, o Julgador deverá levar em
conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido
pelo agente, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
adequação na interpretação e aplicação do dispositivo." (APELAÇÃO CÍVEL
Nº 1.0647.04.045292-0/001. Rel. Des. Geraldo Augusto. Data de Julgamento:
11/02/2014. Data da publicação: 24/02/2014)
No mesmo sentido:
"EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO DO OBJETO PARA ALTERAÇÃO DA MODALIDADE.
ILEGALIDADE. ART.23, §5º DA LEI 8.666/93. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. I - Presente na exordial
fundamento para processamento da ação civil pública, por improbidade
administrativa, com base no beneficiamento da empresa vencedora da
licitação e não só por conluio, a alegação de cerceamento de defesa, por
alteração do pedido quando das alegações finais, não merece acolhimento. Rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. II - Não se exige ratificação
das razões de apelação, quando interposta na pendência de embargos de
declaração, se a decisão destes em nada altera o resultado do julgamento. Rejeitar a preliminar de não conhecimento do 1º e 3º apelos. III - À luz do
art.37 da CR/88, a administração pública rege-se pelos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. IV Constitui ato de improbidade
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
administrativa, expressamente previsto no inciso VIII, do art.10, da Lei
8.429/92, a frustração de licitude de licitação, bem como conduta violadora
dos princípios da legalidade e moralidade, ''ex vi'' do art.11 da mesma lei. V Não se faz licitável, por modalidade de carta-convite, obra pública que, pelas
características físicas, implementação em mesmo local, e valor global, exija
adoção de "tomada de preços", pelo que sua divisão em lotes, com adoção
de convite direto a empresas certas, afronta a vedação inserta no art. 23, par.
5º, da Lei 8.666/93, por consequência editado, com sua prática, ato
administrativo ímprobo, a convocar, para a Chefia do Executivo Municipal
que implementa o certame, para os agentes que dele se incumbem no
âmbito da administração, e, ainda, para a empresa vencedora do indébito
processo licitatório, as sanções previstas na lei 8.429/92. VI - A dosimetria da
sanção deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a
fim de penalizar cada agente praticante de ato improbo segundo a gravidade
da respectiva conduta e a eficácia da pena." (APELAÇÃO CÍVEL N°
1.0647.04.045294-6/001. Rel. Des. Fernando Botelho. Data de Julgamento :
03/03/2011. Data da publicação: 30/05/2011) (Grifou-se)
Evidencia-se que a conduta do agente, embora irregular, nem
sempre pode ser tipificada como ímproba. Entretanto, no caso em tela, houve
prova concreta da lesão e respectiva improbidade.
Dessa forma, a evidente ilegalidade dos atos dos réus configura
indício suficiente da consubstanciação da improbidade, mais que isso,
patente é a prova de má-fé em suas condutas, seja visando obter vantagem
pessoal ou causar prejuízo ao erário.
Das penalidades.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Quanto os requeridos Geraldo Pereira Magalhães, Jorge Temponi
Leal e Lílian Silva Magalhães Leal:
Verifica-se que durante o mandato do Sr. Geraldo Pereira
Magalhães como Prefeito do Município de Mar de Espanha (1997/2000), o
mesmo recebeu valores da empresa do seu genro (Jorge Temponi Leal), o
que inclusive é confirmado no inquérito policial de fls. 39/47).
Restou comprovado nos autos que o Sr. Geraldo Pereira
Magalhães assinou muitos cheques como Prefeito do Município de Mar de
Espanha. Tais cheques eram nominais para o próprio Sr. Geraldo Pereira
Magalhães e depositados em sua conta bancária pessoal (conforme se
depreende das cópias dos cheques às fls. 476, 482, 484, 497, 551, 557, 568,
572, 577 e 581). Além disso, há mais de 70 (setenta) cheques depositados
na conta do Sr. Geraldo Pereira Magalhães.
Também verifica-se a existência de vários cheques emitidos do Sr.
Geraldo Pereira Magalhães para a empresa Irmãos Leal Materiais de
Construção Ltda (fls. 222, 223, 386, 389), bem como a existência de cheques
emitidos de fornecedores da prefeitura para o prefeito Sr. Geraldo Pereira
Magalhães.
Quanto o Sr. Jorge Temponi Leal (genro do prefeito Sr. Geraldo
Pereira Magalhães, restou comprovado que ele inaugurou uma loja de
material de construção (Irmãos Leal Materiais de Construção Ltda) em
01/02/1997. Verifica-se que a partir de 1997 a empresa Irmãos Leal Materiais
de Construção Ltda venceu praticamente todas as licitações.
Já a Sra. Lílian Silva Magalhães Leal (filha do Prefeito Sr. Geraldo
Pereira Magalhães e esposa do Sr. Jorge Temponi Leal) era a chefe de
gabinete da prefeitura (conforme ela mesma afirma à f. 2660). Era a Sra.
Lílian Silva Magalhães Leal que efetuava a requisição
23
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
para compra de materiais de construção (que coincidentemente era vencida
pela empresa de seu marido Sr. Jorge Temponi Leal).
Devem os requeridos Geraldo Pereira Magalhães, Jorge Temponi
Leal e Lílian Silva Magalhães Leal serem condenados pela prática dos atos
de improbidade administrativa, previstos no art. 9º, caput e incs. I e XI, nas
sanções descritas no art. 12, inc. II, todos da lei 8.429/92.
Tendo em vista a condenação dos réus nos termos do pedido
principal apresentado pelo Ministério Público, deixo de analisar o pedido
subsidiário de condenação nas iras do art. 10, caput, inc. I, II, III, VIII, XI, XII,
da Lei n.º 8429/92.
Quanto ao Sr. José Luiz Figueiredo.
O Sr. José Luiz Figueiredo era coordenador do setor de licitações
da Prefeitura Mar de Espanha. Era quem concretizava os processos
licitatórios.
Deve o Sr. José Luiz Figueiredo ser condenado pela prática dos
atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10, caput e incs. I, II,
VIII, XI, XII, nas sanções descritas no art. 12, inc. II, da lei 8.429/92.
Quanto ao Sr. Aroldo José de Sousa.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
O Sr. Aroldo José de Sousa ocupava o cargo de chefe das obras da
prefeitura. Era quem requisitava os materiais de construção (f. 26) e quem
conferia o material que entregavam na prefeitura.
Deve o Sr. Aroldo José de Sousa ser condenado pela prática dos
atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10, caput e incs. I, II,
VIII, XI, XII, nas sanções descritas no art. 12, inc. II, da lei 8.429/92.
Quanto aos demais réus: Cláudio Luiz Pereira, Dercy Mercês
Simão, Meyrilane Américo de Almeida, Wanda Maria de Almeida, Márcia
Gomes Simão, Jacqueline Afonso de Souza Rodrigues, Landelino Moreira
Barbosa e Eloína Rufino Thompson.
Todos os mencionados compuseram a Comissão de Licitação do
Município, não observando os preceitos legais para a realização de licitação,
bem como não se insurgindo contra as ilicitudes dos processos licitatórios.
Verifica-se a ata de portaria nomeando a Comissão às fls. 902/904, bem
como a lista de composição á f. 28, restando cabalmente comprovado nos
autos a participação desses réus nos processos licitatórios.
Devem os réus Claudio Luiz Pereira, Deysi Mercês Simão,
Meirylane Américo de Almeida, Wanda Maria de Almeida, Márcia da Costa
Simão, Márcia Cristina Quinelato, Jacqueline Afonso de Souza Rodrigues,
Eloína Thompson Bepler e Laudelino Moreira Barbosa, serem condenados
pela prática de atos de improbidade administrativa, elencados no art. 10,
caput e incs. I, II, III e VIII, nas sanções descritas no art. 12, inc. II, da lei
8.429/92.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Antes de fixar e dosar as reprimendas impostas aos réus, devem
ser feitas algumas considerações. Como cediço o art. 12, inciso I, da Lei
8429/92, prevê a cominação das seguintes penas: perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano,
quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
8 a 10 anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial e proibição de contratar com Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos.
Por sua vez, o inciso II, do mesmo artigo determina a imposição das
seguintes penas: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento
de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco
anos.
Na espécie, verifica-se que apesar do dano causado ao erário em
face de fraudes licitatórias, não há nos autos elementos suficientes para
definir o valor do dano causado, sendo incabível a imposição desta pena aos
réus.
No que tange a perda da função pública, esta pena seria inócua, na
medida que Geraldo Pereira Magalhães, na medida que o primeiro apelado
não mais exerce o cargo eletivo de Chefe do Poder Executivo local.
Por outro lado, merece ser imposta a todos os apelados a
suspensão dos direito políticos.
De igual modo, a penalidade que se mostra mais eficaz para punir
os réus é a imposição da proibição de contratar com o Poder
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário. Acrescente-se que, diante da ausência de elementos para se
verificar de forma cabal o dano sofrido pelo erário, a pena de multa será
norteada pela ação perpetrada e pelo poder de mando exercido por cada um
dos agentes.
Também se mostra essencial a imposição do pagamento de multa
civil, constituindo esta a medida adequada a coibir novas práticas de
irregularidades, pelos apelados. Servindo, ainda, de exemplo para os
administradores públicos em geral.
Mediante o raciocínio adotado, constatado e configurados atos de
improbidade administrativa, a ensejar a condenação dos requeridos, dou
provimento ao recurso, para :
1) Condenar Geraldo Pereira Magalhães, Jorge Temponi Leal e Lílian Silva
Magalhães Leal pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos
no art. 9º, caput e incs. I e XI, às sanções previstas no art. 12, inc. I, todos da
Lei 8.429/92, quais sejam: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de
oito anos; b) pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais); c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou interesses fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
dez anos;
2) Condenar Aroldo José de Souza e José Luiz Figueiredo pela prática dos
atos de improbidade administrativa, previstos no art. 9º, caput e incs. I e VI
da Lei 8.429/92 às sanções previstas no art. 12, inc. I, consistentes em : a)
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; b) pagamento de
multa civil no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou interesses fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
3) Condenar Claudio Luiz Pereira, Deysi Mercês Simão, Meirylane Américo
de Almeida, Wanda Maria de Almeida, Márcia da Costa Simão, Márcia
Cristina Quinelato, Jacqueline Afonso de Souza Rodrigues, Eloína Thompson
Bepler e Laudelino Moreira Barbosa, pela prática de atos de improbidade
administrativa, elencados no art. 10, caput e incs. I, II, III e VIII, nas sanções
descritas no art. 12, inc. II, da lei 8.429/92, quais sejam: a) suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de cinco anos; b) pagamento de multa civil no
valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou interesses fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Condeno os réus no pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a
título de honorários advocatícios.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a
sentença, condenar Geraldo Pereira Magalhães, Jorge Temponi Leal e Lílian
Silva Magalhães Leal pela prática dos atos de improbidade administrativa
previstos no art. 9º, caput e incs. I e XI, Aroldo José de Souza e José Luiz
Figueiredo pela prática dos atos de improbidade administrativa, previstos no
art. 9º, caput e incs. I e VI e Claudio Luiz Pereira, Deysi Mercês Simão,
Meirylane Américo de Almeida, Wanda Maria de Almeida, Márcia da Costa
Simão, Márcia Cristina Quinelato, Jacqueline Afonso de Souza Rodrigues,
Eloína Thompson Bepler e Laudelino Moreira Barbosa, pela prática de atos
de improbidade administrativa, elencados no art. 10, caput e incs. I, II, III e
VIII, todos da Lei 8.429/92, nas sanções descritas neste julgado.
Custas recursais, na forma da lei.
DES. ARMANDO FREIRE (REVISOR)
< Com a vênia devida, não há como isentar os réus, ora apelados,
da responsabilidade que se lhes é imputada por conta de
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
conduta comprovadamente ímproba.
As provas contidas nos autos são suficientes para esse veredicto.
Há comprovação inequívoca de até mesmo um acerto de condutas no âmbito
da administração municipal, com proveito, direito e/ou indireto, dos
envolvidos, como bem delineado no exaustivo voto da em. Relatora.
As reprimendas estão aplicadas sem rigor excessivo, na medida
certa.
Acompanho, pois, o voto da em. Relatora, para de igual modo
prover o apelo interposto, com justa irresignação, pelo Ministério Público.
É o meu voto.>
DES. ALBERTO VILAS BOAS
Comungo da argumentação da Relatora e acolho o recurso do
Ministério Público nos termos por ela especificados.
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"
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